Tribunal DE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 168/2008
Data da divulgação: terça-feira, 09 de setembro de 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATOS DA PRESIDENTE
ATO Nº 667/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 091/01-CM às
fls. 58/60,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Magistrada SANDRA APARECIDA
SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da
Comarca de Porto Velho, no período de 25 de agosto a 08 de setembro
do corrente ano, nos termos do artigo 52, V, Lei Complementar 94/93 c/c
art.103,I, RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
(a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 668/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 034/1994-CM, à
fl. 118/119,
R E S O L V E:
CONCEDER quatro diárias e passagens aéreas ao Juiz de Direito
JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu
deslocamento à cidade de Salvador/BA, no período de 17 a 21/9/2008,
para participar do “Seminário sobre Desenvolvimento Econômico
Nacional”, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno deste
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
(a) DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Porto Velho - RO
ATO N. 669/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 026/2006-CM, às
fls. 31/34,
R E S O L V E:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária
com sede na Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período do
ano de 2007, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN.
CONVERTER o último terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste
Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira proveniente de
suplementação orçamentária, assinalando o período de 08 a 27/09/2008
para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 670/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 302/1995-CM, às
fls. 209/225,
R E S O L V E:
CONCEDER três diárias ao Juiz de Direito LÉO ANTÔNIO
FACHIN, titular da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho,
em virtude de seu deslocamento ao Distrito de Nova Califórnia, para
realização de atividades jurisdicionais, com saída prevista para o dia 02 e
retorno dia 05/9/2008, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento
Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
(a) DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 671/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 007/2006-CM, às
fls. 38/41,
R E S O L V E:
ALTERAR as férias do Juiz Substituto ELSON PEREIRA DE
OLIVEIRA BASTOS, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca
de Porto Velho, concedidas anteriormente através do Ato nº 293/2008-CM
de 29/4/2008, disponibilizado no D.J. nº 79 de 30/4/2008, para converter
o último terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do
artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme
disponibilidade financeira proveniente de suplementação orçamentária,
assinalando o período de 1º a 20/9/2008, para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 672/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do C.I. n. 211/2008-EMERON de
1º/9/2008,
R E S O L V E:
CONVOCAR os Magistrados para participarem do módulo
“Estudo de Caso e Práticas Inovadoras” do Curso de MBA em Poder
Judiciário – Curta Duração, a ser realizado nesta Capital, nos dias 05
e 06 de setembro do corrente ano, concedendo-lhes uma diária, para
custear despesas com deslocamento, exceto aos magistrados da
capital, nos termos do artigo 201 c/c o artigo 206, do Regimento Interno
deste Poder.
Comarca de Porto Velho
VALDECI CASTELLAR CITON
WANDERLEY JOSE CARDOSO
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
INÊS MOREIRA DA COSTA
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
Comarcas do Interior
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
LILIANE PEGORARO BILHARVA
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 setembro de 2008.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
2
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Motivo de foro íntimo. Anotação.
A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz,
a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar
determinada causa, devendo comunicá-la ao Conselho da Magistratura
para fins de anotação em seus assentamentos funcionais.
Data do Julgamento: 29/8/2008
Comunicação de Suspeição n.40/2008-CM. Classe G-13
Origem: Rolim de Moura
Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Parte devedora. Anotação.
A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se se uma das partes
litigantes num processo for devedora do juiz em outro.
Data do Julgamento: 25/7/2008
Comunicação de Suspeição n. 033/2008-CM Classe G-10
Origem: São Miguel do Guaporé
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Amizade com a parte. Anotação.
A suspeição por motivo de amizade com uma das partes é de
direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de
falta de isenção para julgar determinada causa.
Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-à em
seus assentamentos funcionais.
Data do Julgamento: 29/8/2008
Comunicação de Suspeição n.75/2008-CM. Classe G-27
Origem: Pimenta Bueno
Comunicante: Juiz de Direito Wilson Soares Gama
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Dúvida no julgamento do processo. Anotação.
A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se quando puder haver
dúvida do juiz no julgamento da causa em favor de um das partes
litigantes.
Data do Julgamento: 29/8/2008
Recurso ex offício n. 97/2008-CM
Portaria n.004/2008-JIJ
Recorrente: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Alvorada do Oeste
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Decisão: “Homologar a Portaria n. 004/2008-JIJ da Comarca de Alvorada
do Oeste. Unânime”.
Ementa: Juizado da Infância e Juventude. Portaria.
Em face das disposições do art. 149 do Estatuto da Criança
e Adolescente é reconhecida a legalidade da portaria que regulamenta
a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádios,
ginásios e campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boate
ou congêneres, lugar que explore comercialmente diversão eletrônica,
dentre outros, estabelecendo horários e idade permitidos.
Data do Julgamento: 25/7/2008
Comunicação de Suspeição n. 002/2008-CM Classe G-001
Origem: São Miguel do Guaporé
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Amizade com a parte. Anotação.
A suspeição por motivo de amizade com uma das partes é de
direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de
falta de isenção para julgar determinada causa.
Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-à em
seus assentamentos funcionais.
Data do Julgamento: 25/7/2008
Recurso ex offício n. 003/2008-CM
Portaria 006/2007-JIJ
Recorrente: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Vilhena
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Reconhecer a legalidade da Portaria n. 006/2007-JIJ da
Comarca de Vilhena. Unânime”.
Ementa: Licença de Adolescente. Natal. Convívio familiar.
Convalidada pelo Conselho da Magistratura portaria de Juízo
da Infância e da Juventude, com vistas a reinserção do adolescente no
convívio familiar.
Publicação de acórdãos
Data do Julgamento: 25/7/2008
Comunicação de Suspeição n. 068/2008-CM Classe G-021
Origem: Cerejeiras
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Parte devedora. Anotação.
A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se se o magistrado
tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Data do Julgamento: 25/7/2008
Comunicação de Suspeição n. 020/2008-CM Classe G-008
Origem: Vilhena
Comunicante: Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias
Data do Julgamento: 25/7/2008
Recurso ex offício n. 057/2008-CM
Portaria n. 001/2008-JIJ
Recorrente: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Pimenta Bueno
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: “Reconhecer a legalidade da Portaria nos termos do voto do
relator. Unânime”.
Ementa: Diversão. Eventos. Crianças e Adolescentes. Freqüência.
Horário. Acompanhamento dos pais.
Tem o Juízo da Infância e da Adolescência competência
para editar portaria regulando acesso e permanência de crianças e
adolescentes em festas, shows e eventos, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data do Julgamento: 29/8/2008
Indenização de Férias n. 046/1993-DGS
Requerente: Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Decisão: “Indeferir o gozo das férias referentes ao primeiro período
de 2006 e deferir a sua indenização, nos termos do art. 122, § 3º do
Regimento Interno. Unânime”.
Ementa: Juiz Auxiliar. Presidência. Conversão . Férias em pecúnia.
Reconsideração.
O Juiz Auxiliar da direção do Tribunal que não gozou férias no
período em que esteve no exercício de suas funções , tem direito, cessado
o exercício (mínimo seis meses), a conversão em pecúnia de um mês de
férias, caso indeferido o gozo do período de férias correspondente.
Data do Julgamento: 29/8/2008
Indenização de Férias n. 149/2000-CM
Requerente: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Decisão: “Indeferir o gozo das férias referentes ao primeiro período
de 2008 e deferir a sua indenização, nos termos do art. 122, § 2º do
Regimento Interno. Unânime”.
Ementa: Desembargador. Componente da Administração Tribunal.
Presidente. Férias. Indeferimento. Conversão em Pecúnia. RITJ/RO, art.
122.
Os componentes da Administração do Tribunal têm direito a
conversão de trinta dias anuais de férias, caso o seu gozo seja indeferido
pelo Conselho da Magistratura por imperiosa necessidade de serviço.
Data do Julgamento: 29/8/2008
Indenização de Férias n. 236/1995-CM
Requerente: Juiz de Direito José Antônio Robles
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: “Indeferir o gozo das férias referentes ao primeiro período
de 2008 e deferir a sua indenização, nos termos do art. 122, § 3º do
Regimento Interno. Unânime”.
Ementa: Férias. Juiz Auxiliar da Presidência. Imperiosa necessidade de
serviço. Impossibilidade de gozo do direito. Conversão em Pecúnia.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça,
impossibilidade de gozar férias, por imperiosa necessidade de serviço,
terá direito à conversão em pecúnia, no máximo de 30 (trinta) dias por
ano.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora do DECOM/TJ/RO
DespachoS da Presidente
Comunicação de Suspeição n.54/2008-CM
Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Comunicação de Suspeição n.44/2007-CM
Comunicante: Juiz de Direito João Batista Chagas dos Santos
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Comunicação de Suspeição n.58/2008-CM
Comunicante: Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Porto Velho, 28 de agosto de 2008.
(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
3
PRESIDÊNCIA
Estatística de Processos Judiciários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
Classe
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Despachos Regimentais
Suspensão de Liminar
Suspensão de Segurança
Liminar em ADIn
Medidas Cautelares
Reclamação
Precatórios
Conselho da Magistratura
Total Mensal
Procedimento
Admitidos
Não-Admitidos
Retidos
Agravo
EDcl
Repetitivos
Admitidos
Não-Admitidos
Retidos
Agravo
EDcl
Repercussão
Admitidos
Não-Admitidos
Agravo
EDcl
Liminar
Agravo
EDcl
Liminar
Agravo
EDcl
Liminar
Agravo
EDcl
Liminar
Agravo
Voto
EDcl
Liminar
Agravo
Voto
EDcl
Inicial
Expediente
Decisórios
Suspeição
Indeniz. Férias
Lic. Especial
Folga Comp.
Resolução CNJ
Promoção
Remoção
Rec. Ex-Officio
Outros
Ago
19
44
1
0
0
27
1
22
0
0
0
2
4
1
0
0
35
12
63
1
0
0
0
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39
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0
0
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0
0
0
0
1
317
CORREGEDORIA-GERAL
ATO DO CORREGEDOR
PORTARIA Nº 302/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50,
inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar os Juízes Substitutos, na forma da tabela abaixo, para
auxiliarem nas respectivas Varas da Comarca da Capital, no período
matutino, até as 12 hs, excetuando-se as atividades do plantão forense.
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
JUIZ SUBSTITUTO
VARA
PERÍODO
ALEX BALMANT
1ª Vara Cível
15/9 a 3/10/2008
JOÃO VALÉRIO SILVA NETO
2ª Vara de Execuções Fiscais 15/9 a 3/10/2008
e Registros Públicos
ELI DA COSTA JUNIOR
1ª Vara Criminal
15/9 a 3/10/2008
BRUNO MAGALHÃES R. DOS SANTOS
2ª Vara Criminal
15/9 a 3/10/2008
ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO
3ª Vara Criminal
15/9 a 3/10/2008
LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA
6ª Vara Cível
15/9 a 3/10/2008
FALEIROS 7ª Vara Cível
15/9 a 3/10/2008
CLÁUDIA MARA
FERNANDES
DA
S.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
1ª Vara de Família
15/9 a 3/10/2008
ROGÉRIO MONTAI DE LIMA
2º Juizado Especial Cível
15/9 a 3/10/2008
MICHIELY
VALEZI
APARECIDA
CABRERA 3ª Vara de Família
15/9 a 3/10/2008
JOÃO CORREA DE AZEVEDO NETO
Vara da Auditoria Militar
15/9 a 3/10/2008
LEONARDO MEIRA COUTO
1ª Vara da Fazenda Pública
15/9 a 3/10/2008
KELMA VILELA DE OLIVEIRA
Vara de Execuções
Contravenções Penais
e 15/9 a 3/10/2008
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
Presidência
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.003.2006.005582-8
Agravante: Reginaldo Mendes do Nascimento
Def.Públ: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Ao Departamento Judiciário Criminal.
Diante do andamento processual obtido no sítio do STJ, em anexo,
remeta-se o presente expediente à sua Coordenadoria de Agravos, para
juntada aos autos e posterior conclusão, tão logo seja distribuído.
Cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 27 de agosto de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.008094-4
Requerente: Rosalina da Silva Alves - ME
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e outros
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à
formalização do precatório.
Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR,
atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 17/07/ 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 28.698,60 (vinte e oito mil,
seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) - fl. 44.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.009540-2
Requerente: Rosalina da Silva Alves - ME
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Requerido: Município de Ariquemes
4
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e outros
“Vistos,
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à
formalização do precatório.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação.
Após, dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2008.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 10.502,45 (dez mil, quinhentos e
dois reais e quarenta e cinco centavos) - fl. 28.
Reclamação nrº 202.000.2004.007714-4
Recltes: Antônia Aciole Brito e outro(a/s)
Advogados: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) e outro(a/s)
Reclamado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
[...]
Ante o exposto, por cautela, determino o sobrestamento deste feito, para
que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento n. 654.291-RO
no Supremo Tribunal Federal, cuja prova deverá ser providenciada pelos
reclamantes.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 02 de setembro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010730-3
Impetrante: Gileade Pereira Souza Maia
Advogada: Gileade Pereira Souza Maia (OAB/RO 4106)
Impetrado: Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para
Provimento e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor
de Justiça Substituto
Decisão: “O pedido de liminar se restringe a inscrição definitiva, mas em
face da pendência de decisão no recurso administrativo da impetrante
para análise das questões retromencionadas, aguardo as informações da
autoridade apontada como coatora para a devida apreciação. Solicite-se
informações com urgência. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008.”
(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001738-7
Impetrante: Bárbarah Julyane da Rocha Teixeira Bisconsin
Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
[...] “Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Writ, razão pela qual,
extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Recurso Especial nrº 100.007.2005.006820-9
Rectes: Sueli Aparecida Bosso da Silva e outro(a/s)
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) e outro(a/s)
Recorrida: Marlene de Souza Silva Pelin
Advogados: Jefferson Magno dos Santos(OAB/RO 2736) e outro(a/s)
[...]
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Especial nrº 100.001.2007.000340-7
Recorrente: Rangelomar Fernandes Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado(OAB/RO 1263)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa(OAB/RO 1953) e outro(a/s)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.2007.007504-1
Recorrente: Helda Maria Ventura Bueno
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336) e outro(a/s)
[...]
Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “a”, do inc. III, do
art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.014.2003.005428-5
Agravante: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogados: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104) e outro(a/s)
Agravada: Agromade Santa Catarina Ltda
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
[...]
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.001.2002.015372-3
Agravante: Rio Cotia Agropecuaria S/A
Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Agravado: Fernando Augusto Rodrigues do Carmo
Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Everthon
Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 320E) e outros
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.007.2005.010444-2
Agravante: Jamile Condi Breviglieri
Advogados: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) e
Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Agravado: Fábio Henrique Martins da Silva
Advogados: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295), Antônio
Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) e outros.
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.022483-7
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
5
Recorrida: Maria dos Anjos Gomes da Silveira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.008.2007.002270-1
Recorrente: Adriano Fernandes dos Santos
Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294),
Luciana Esteves Marrafão (OAB/PR 26346) e outros
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.019309-5
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/
RO 1553) e outros
Recorrida: Decília Garcias Chaves
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.009636-0
Agravante: João Leal Lôbo
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogada: Ana Lavínia Falcão Paiva (OAB/RO 2033)
Advogado: Walderedo Paiva dos Santos (OAB/RO 282A)
Agravado: Divino Hipólito da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: Welington Afonso de Souza
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: Manoel Aparício Nunes de Almeida
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: João Francisco de Aguiar
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: Antônio Leite
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravada: Angelina Costa
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravada: Berenice de Tal
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: Damião Batista
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: José Correia
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: José Balarez
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravada: Waldelice de Tal
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Agravado: João Batista da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Alailson Lima da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Luzia Bernardo Pereira
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Luciana Gomes de Almeida
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Marta Pantoja do Nascimento
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Cleiton da Silva Melo
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Leandro Mota de Carvalho
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Marionete da Silva Ferreira
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Gildasio Franco Pessoa
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Jorge Luis D’Oliveira Abadias
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Waldiney Teixeira de Souza
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Dulcineia dos Santos Cavalcante
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Geílma Pereira da Costa
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Antônia dos Santos Leite
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Amadeu Nogueira da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Raimundo Pereira Ferreira
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Maria Lúcia Ferreira Fernandes
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Doracy Diniz de Macedo
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Antonio Jeferson Dias
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Francisco Farias Lemos
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Derdevando Botelho Lôbo
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: João Ricardo Farias Lemos
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Leonilson da Silva Ferreira
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Eunice da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Azarias Custódio Muniz
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Paulo Roberto Muzi
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Rosilene Paes Marques
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Adailton Pereira Gonçalves
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Ozeas Soares Alves
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Gerveson Pereira da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Lucila de Sena Matos
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Lindomar Pereira Paiva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravada: Cristina Moraes
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: Cícero Ferreira da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Agravado: José Zenaide Bandeira de Melo
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Decisão: ”Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com suporte
no artigo 527, II do CPC, converto o presente instrumento em agravo
retido. Remeta-se para o feito principal. Porto Velho - RO, 8 de setembro
de 2008.”
(a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2002.015372-3
Agravante: Rio Cotia Agropecuaria S/A
Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Agravado: Fernando Augusto Rodrigues do Carmo
Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Everthon
Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 320E) e outros
6
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Recurso Especial nrº 100.001.2005.006762-0
Recorrente: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) e outro(a/s)
Recdos: José Alves Moreira e outro(a/s)
Advogadas: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) e outro(a/s)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 100.001.2005.006762-0
Rectes: José Alves Moreira e outro(a/s)
Advogadas: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) e outro(a/s)
Recorrido: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) e outro(a/s)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2007.008196-3
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e Gilberto Piselo do
Nascimento (OAB/RO 78B)
Agravada: Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda
Advogados: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outro
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 27 de agosto de 2008.
(a) Des. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.005436-0
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Daniele Gurgel
do Amaral (OAB/RO 1221) e outros
Agravada: Vanilda Maria Dantas de Morais Braga
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 27 de agosto de 2008.
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.014.2006.013713-9
Agravante: Alindo Grave
Advogados: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A),
Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e outros
Agravada: Basf S/A
Advogados: Evaldo Rezende Fernandes (OAB/MT 3610), Luciana Maria
Lopes Kapitaniec (OAB/SP 168364) e outra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2003.000078-4
Recorrente: M. Calixto Filho
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Ana Carolina de
Oliveira Sá (OAB/RO 2455) e outros
Recorrido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) eoutros
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista
Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.014.2007.005062-1
Recorrente: Vivo S.A.
Advogados: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Bruno
Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) e outros
Recorrida: Mantovani & Silva Ltda
Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição do S. Batista
Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2002.019738-0
Recorrente: Leon Denis Prudêncio da Silva
Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Kelly
da Costa Lopes (OAB/SP 145974) e outros
Recorrida: Ivanilde Pereira de Oliveira
Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) e Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista
Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2002.019749-6
Recorrente: Leon Denis Prudêncio da Silva
Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Kelly
da Costa Lopes (OAB/SP 145974) e outros
Recorridos: Joanice Duarte Maia e outro
Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) e Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.010494-7
Recorrente: Vivo S.A
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
7
Recorrido: Jefferson de Souza
Advogada: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição dos Santos Batista
Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.014.2006.010984-4
Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro
(OAB/RO 652) e outros
Recorridos: Catarina Furlan de Oliveira e outros
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Recorridos: Osvaldo Alves da Cunha e outros
Advogados: José Roberto Gazola (OAB/PR 24827), Eugênio Sobradiel
Ferreira (OAB/PR 19016) e outro
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição dos Santos Batista
Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nº 101.002.2007.007926-7
Recorrente: Cairu Transportes Ltda
Advogados: Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) e Wilson
Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Recorrido: Lino Pedro Pereira
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) e Allan Souza
de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Maria da Conceição dos Santos Batista
Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.009282-4
Agravante: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda
Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) e Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Agravado: Adelmar da Silva Raposo
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e William Alves Jacintho
Rodrigues (OAB/PR 35889)
[...]
“Posto isso, não admito os presentes embargos infringentes.
Feitas as anotações necessárias, à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2008.
(a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2008.004622-9
Agravantes: J. A. de M. e A. G. do N. M.
Advogados: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) e
Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Agravada: C. N. de S.
[...]
“Firme nestes argumentos, com fulcro no art. 527, III do CPC antecipo
a tutela recursal para suspender a decisão recorrida e deferir a guarda
provisória do menor L. R. N. de S. aos agravantes até o julgamento de
mérito deste recurso.
Notifique-se ao juiz da causa esta decisão e intime-se a agravada
para apresentar contra-minuta ao recurso, após, remeta-se o feito à
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008.
(a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.014.2006.004054-2
Agravantes: Alindo Grave e outra
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Sandro
Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e outros
Agravada: Basf S/A
Advogados: Evaldo Rezende Fernandes (OAB/MT 3610) e Luciana
Maria Lopes Kapitaniec (OAB/SP 168364)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.
(a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nº 201.001.2006.009483-3
Agravante: Belmonte Advocacia S/C
Advogados: Leonardo Chagas (OAB/DF 24885) e Jair Ferreira (OAB/
DF 9295)
Agravado: Irlan Rogério Erasmo da Silva
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.
(a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2008.004548-8
Agravante: Ulisses Borges de Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outros
Agravada: Câmara Municipal de Jaru - RO
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
[...]”Ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento, decreto-lhe a
extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 139, IV, do RI-TJ/
RO e art.267, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta
decisão, arquivem-se. Publique-se.”
Porto Velho, 8 de setembro de 2008.
(a) Exmo. Des. Rowilson Teixeira
Relator em substituição
2ª CÂMARA ESPECIAL
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2004.006946-9
Apelante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia - SINJUR
Advogados: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Rondônia
Procdors: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) e outro(a/s)
Considerando que a matéria do presente recurso será objeto de análise
de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-B)
no Recurso Extraordinário 565089/SP, baixe-se o feito ao departamento,
onde deverá permanecer pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido
tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me
conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 05/ 09/ 2008.
Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
8
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.004637-7
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Isaias Cândido da Silva e Cia Ltda
[...]
Vistos etc;
Sem pedido de efeito suspensivo.
À Defensoria Pública para promover as contra-razões do agravado.
Solicite-se informações do juízo.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de abril de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2005.018415-5
Apelante: Romildo Soares dos Santos
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
[...]
Assim, oficie-se à Escrivã Judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná para que elucide a controvérsia e, se possível, encaminhe cópia
da sentença condenatória exarada em desfavor do apelante Romildo
Soares dos Santos, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2008.
(a) Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008550-0
Paciente: Éderson David de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
A princípio, não visualizo ilegalidade na custódia, mostrando-se
necessária a segregação para assegurar a ordem pública e a aplicação
da lei penal.
Isto posto, indefiro a liminar pretendida.
Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais.
Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.022214-4
Agravante: Jorge Alexandre Franco
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
Agravada: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro
[...]
Vistos etc;
Diante da instrução completa do instrumento, os agravos regimentais
serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010821-0
Impetrante: Ariana Evelin Paixão
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Ante o exposto, concedo a liminar a fim de determinar ao Secretário
Estadual de Saúde que providencie a ajuda de custo em favor da
impetrante e de sua acompanhante, depositando-se o equivalente a
10 diárias de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma, na Conta n. 646.861-6,
Agência 0102-3, Banco do Brasil, em nome da impetrante.
Notifique-se a autoridade dita coatora a prestar informações, no prazo
de 10 dias.
Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO DESEMBARGADOR PLANTONISTA
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008816-9
Paciente: Adrian Brandão Matias
Impetrante(Advogado): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
“Decido.
A liminar em habeas corpus somente é concedida em caso de flagrante
ilegalidade da prisão.
Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a
concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade
ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensato a
manutenção da segregação.
Indefiro a liminar pleiteada.
Encaminhe-se ao Departamento de Distribuição para que proceda a
distribuição do âmbito das Câmaras Especiais.
Após, solicite-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas
e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Finalmente, encaminhe-se aos autos ao Relator.
Publique-se.”
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Junior
Plantonista
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008700-6
Paciente: Joana Darc Brasil
Impetrante(Advogado): Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
[...] “Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando seja a
autoridade impetrada oficiada para que preste as informações o mais
breve possível e, vindo estas, independente de novo despacho, dê-se
também, com urgência, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação Criminal nrº 100.002.2008.006284-7
Apelante: Vonei Sabino
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante Vonei Sabino para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
9
ABERTURA DE VISTA
Apelação Criminal nrº 100.002.2008.007095-5
Apelante: José Roberto Francioli
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante José Roberto Francioli para apresentar as razões
ao recurso interposto.
Porto Velho, 8 de setembro de 2008
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.015.2006.004157-2
Agravante: Jonas Oliveira Martins
Advogados: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) e outro(a/s)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2008.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Departamento Judiciário do Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 484
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no 1º Plenário
deste Tribunal, aos quinze dias do mês de setembro do ano dois mil e
oito, às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal
Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
01 - 200.000.2008.005930-9 Mandado de Segurança
Impetrante: Victor Hugo Franchi Borges
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209)
Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e outro
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por sorteio em 26/05/2008
Objeto: Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista
de suporte computacional, em virtude de aprovação em Concurso
Público.
Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 07/07/2008.
Decisão parcial: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
ACOLHIDA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO
RELATOR
CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ELISEU FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008.
02 - 200.000.2008.005205-3 Mandado de Segurança
Impetrante: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda.
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Lits.Pas.Nec.: Município de Porto Velho - RO
Procs. do Município: Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto de
Souza Mesquita e outros
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 07/05/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Objeto: Mandamus que objetiva o seqüestro de valores por preterição
no pagamento de precatório.
Pedido de vista: Desembargador Eurico Montenegro Junior, em
04/08/2008
Decisão parcial: “AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO
RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTEA SEGURANÇA, NO
QUE FOI ACOMPANHADO EM PARTE (COM TERMOS DIVERSOS
PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPOU
O VOTO E APRESENTARÁ A DECLARAÇÃO DO MESMO), PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOREURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008.
03 – 200.000.2008.001764-9 Revisão Criminal
Revisionando: Marcos Rogério de Araújo Silveira
Defensora Pública: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Impedido: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 22/02/2008
Objeto: Condenação/Vara da Auditoria Militar da Comarca Porto Velho/
Infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03
Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008.
04 – 200.000.2008.004575-8 Mandado de Segurança
Impetrante: Valter Miranda Botelho
Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) e outro
Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Secretário de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia.
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Lit.Pas.Nec.: José Carlos Villar da Costa
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 23/4/2008
Objeto: Mandamus que objetiva a nulidade de ato de promoção de agente
da Polícia Civil.
Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008
05 - 200.000.2008.008982-8 Exceção de Suspeição
Excipiente: Valdecyr Ferreira
Advogados: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Valério César Milani
e Silva (OAB/RO 3.934)
Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta
do Oeste - RO
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 31/07/2008
Objeto: Exceção de suspeição de magistrado por excesso de linguagem
e por ter externado convencimento prévio (indevidamente antecipado)
por ocasião da pronúncia.
Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008
06 - 200.501.2007.008937-5 Embargos Infringentes
Embargante: Rogério Henrique de Medeiros
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo
Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 16/06/2008
Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento
à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado
por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
07 – 200.001.2004.008098-5 Arguição de Inconstitucionalidade
Argüente: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Argüido: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia
- SINDEPRO
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outro
Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por prevenção em 26/06/2008
Objeto: Deliberação acerca da constitucionalidade (ou não) do § 1º do
artº. 9º da Lei n. 1.068/2002.
10
08 – 200.000.2007.012117-6 Queixa Crime
Querelante: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Querelado: Valter Araújo Gonçalves
Advogados: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 22/11/2007
Objeto: Recebimento ou rejeição da Queixa Crime.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
(a.) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO
ATA N. 483
ATA
DA
483ª
(QUATROCENTÉSIMA
OCTAGÉSIMA
TERCEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA
ORDINARIAMENTE NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE SETEMBRO DO
ANO DOIS MIL E OITO, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR (VICEPRESIDENTE).
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho,
Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges,
Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Kiyochi Mori e Miguel Monico Neto,
e o Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores
Zelite Andrade Carneiro, Eliseu Fernandes, Moreira Chagas, Marcos Alaor
Diniz Grangeia e o Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez.
Secretário Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30min o Excelentíssimo
Desembargador Vice- Presidente, desejou bom dia saudando à todos
os presentes, e invocando a proteção de Deus, declarou abertos os
trabalhos da sessão de julgamentos.
Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os
seguintes processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 - 200.000.1999.000215-2 Embargos de Declaração (em Ação Penal)
Embargante: Marcos Antônio Donadon
Advogados: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A) e Edmundo Santiago
Chagas (OAB/RO 491A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 15/07/2008
Objeto: Embargos de declaração em face do v. acórdão que condenou
o embargante pelos crimes previstos nos arts. 288 “caput”, 312 “caput”
c/c art. 71, e na forma do art. 69 com a agravante do art. 62, inc. I todos
do Código Penal.
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Observações: 1) Compareceu à sessão, exclusivamente para o
julgamento deste processo em virtude de ser o juiz certo, o e. relator;
2) Ausente, momentaneamente, o Desembargador Miguel Monico Neto.
02 – 200.000.2007.011943-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Carlos Neves de Araújo
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e outro
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
de
Rondônia
Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber
Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768)
Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Distribuído por sorteio em 19/11/2007
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Objeto: Pagamento retroativo referente à diferença de gratificação de
anuênios e quintos.
Pedido de vista: Desembargadores Valter de Oliveira e Walter Waltenberg
Silva Junior, em 02/06/2008
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADENCIA POR
MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO E O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO E, AS DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO,
POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI E GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO.”
Observação: Absteve-se de proferir o voto o Juiz Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa, em virtude de não ter participado da sessão em
que iniciou-se o julgamento.
03 – 200.000.2007.002494-4 Mandado de Segurança
Impetrante: Rodrigo Branquinho Dias
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por sorteio em 03/04/2007
Redistribuído por prevenção em 10/04/2007
Objeto: Mandamus em face do Decreto n. 12.634/2007, que objetivou o
cumprimento da E. C. E. n. 47/2006.
Pedido de vista: Desembargador Valter de Oliveira, em 16/06/2008
Decisão: “AS PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
VÍCIO FORMAL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON
TEIXEIRA E MIGUEL MONICO NETO E, DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR VÍCIO MATERIAL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES
ROWILSON TEIXEIRA E VALTER DE OLIVEIRA. NO MÉRITO,
SEGURANÇA DENEGADANOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON
TEIXEIRA, KIYOCHI MORI E VALTER DE OLIVEIRA .”
Observação: Absteve-se de proferir o voto o Juiz Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa que não estava presente na sessão em que iniciouse o julgamento.
04 – 201.000.2007.002914-8 Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Daniela Santana Amorim
Advogados: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631), José de Almeida
Junior (OAB/RO 1.370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida
(OAB/
RO 3.593)
Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Redistribuída por prevenção em 03/04/2008
Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia, por infração ao disposto
no art. 1º, XIV do Decreto n. 201/67 c/c art. 69 do C.P.
Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em
18/08/2008
Decisão: “DENÚNCIA RECEBIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE .”
Observação: Abstiveram-se de proferir votos os Desembargadores
Gabriel Marques de Carvalho e Valter de Oliveira que não estavam
presentes na sessão anterior.
05 – 201.000.2002.001311-6 Agravo Regimental (em Embargos
Infringentes)
Agravante: Catâneo & Cia Ltda
Advogados: Severino Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros
Agravado: Nivaldo Rodrigues de Souza
Advogados: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) e outros
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 09/06/2008
Objeto: Agravo interposto em face da decisão monocrática que não
admitiu os Embargos Infringentes.
Pedido de vista: Desembargador Rowilson Teixeira, em 18/08/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR POR MAIORIA.VENCIDOS OS DESEMBARGADORES
ROWILSON TEIXEIRA, CÁSSIO SBARZI, WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR E KIYOCHI MORI .”
Observação: Absteve-se de proferir voto o Desembargador Valter de
Oliveira, que não estava presente na sessão anterior.
11
PROCESSOS ADIADOS
01 - 200.000.2008.005930-9 Mandado de Segurança
Impetrante: Victor Hugo Franchi Borges
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209)
Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e outro
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por sorteio em 26/05/2008
Objeto: Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista
de suporte computacional, em virtude de aprovação em Concurso
Público.
Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 07/07/2008
Observação: Julgamento adiado em face da ausência do Desembargador
Eliseu Fernandes.
02 – 200.000.2008.005205-3 Mandado de Segurança
Impetrante: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda.
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Lits.Pas.Nec.: Município de Porto Velho - RO
Procs. do Município: Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto de
Souza Mesquita e outros
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 07/05/2008
Objeto: Mandamus que objetiva o seqüestro de valores por preterição
no pagamento de precatório.
Pedido de vista: Desembargador Eurico Montenegro Júnior, em
04/08/2008
Observação: Julgamento adiado por indicação do Desembargador Eurico
Montenegro Júnior.
03 – 200.000.2008.004575-8 Mandado de Segurança
Impetrante: Valter Miranda Botelho
Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) e outro
Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Secretário de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia.
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Lit.Pas.Nec.: José Carlos Villar da Costa
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 23/4/2008
Objeto: Mandamus que objetiva a nulidade de ato de promoção de agente
da Polícia Civil.
Observação: Julgamento adiado por indicação do relator.
04 – 200.000.2008.001764-9 Revisão Criminal
Revisionando: Marcos Rogério de Araújo Silveira
Defensora Pública: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Impedido: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 22/02/2008
Objeto: Condenação/Vara da Auditoria Militar da Comarca Porto Velho/
Infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03).
Observação: Julgamento adiado em face da ausência do revisor.
05 - 200.000.2008.008982-8 Exceção de Suspeição
Excipiente: Valdecyr Ferreira
Advogados: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Valério César Milani
e Silva (OAB/RO 3.934)
Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta
do Oeste-RO
Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 31/07/2008
Objeto: Exceção de suspeição de magistrado por excesso de linguagem
e por ter externado convencimento prévio (indevidamente antecipado)
por ocasião da pronúncia.
Observação: Julgamento adiado em face da ausência do revisor.
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
01 - 200.501.2007.008937-5 Embargos Infringentes
Embargante: Rogério Henrique de Medeiros
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo
Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por sorteio em 16/06/2008
Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou
provimento à
apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado
por infração ao art. 180,
caput, do Código Penal.
Observação: Retirado de pauta por indicação do relator.
Concluídos os trabalhos, após aprovada a ata por unanimidade e,
nada mais havendo, às 9h45min. o e. Desembargador Walter Waltenberg
Silva Junior (Presidente em exercício) agradeceu à todos pela presença
e declarou encerrada a sessão, transformando-a em administrativa para
os fins a que se destina.
Porto Velho, 1º de setembro de 2008.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 483
Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias do mês de setembro
do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador
Rowilson Teixeira, em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes,
em gozo de férias, e o Juiz Convocado Francisco Prestello de
Vasconcellos.
Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente agradeceu
a presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos
processos constantes da pauta.
Foram julgados extra-pauta os autos de Habeas Corpus n.
100.501.2008.002722-4, Relator Des. Eurico Montenegro; Habeas
Corpus n. 102.501.2008.003026-8, Relator Des. Rowilson Teixeira
(Resolução 003/2008-PR); Habeas Corpus ns. 100.501.2008.007792-2,
100.003.2008.005041-4, 100.501.2008.004278-9, 101.501.2008.005177-0,
100.501.2008.008307-8, Relator Juiz Convocado Francisco Prestello de
Vasconcellos.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Habeas Corpus n.
102.501.2008.003026-8, pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho
(OAB/RO 433A) e Habeas Corpus n. 100.501.2008.007792-2, pelo
advogado Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883).
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
01 - 100.501.2008.007792-2 Habeas Corpus
Origem: 5012008007792-2 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Pacientes: Ronaldo Desmarest dos Santos e outro
Impetrante(Advogado): Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 07/08/2008
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA”.
02 - 102.501.2008.003026-8 Habeas Corpus
Origem: 5012008003026-8 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Denise Medina Roca
Impetrantes(Advogados): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A), Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
12
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA (Resolução 003/2008-PR)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/08/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
03 - 100.501.2008.002722-4 Habeas Corpus
Origem: 5012008002722-4 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Máquisson Silva de Souza
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
04 - 100.003.2008.005041-4 Habeas Corpus
Origem: 0032008005041-4 Jaru/1ª Vara Criminal
Paciente: Lucilene Maria Rodrigues Kuhn
Impetrante(Advogado): José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/
RO 26)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
05 - 100.501.2008.004278-9 Habeas Corpus
Origem: 5012008004278-9 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Ideuzimar Aguiar Machado
Impetrantes(Advogados): Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) e
Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 31/07/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
06 - 101.501.2008.005177-0 Habeas Corpus
Origem: 5012008005177-0 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Gabriela Oliveira Correia
Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/08/2008
Decisão: “REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
07 - 100.501.2008.008307-8 Habeas Corpus
Origem: 5012008008307-8 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Pacientes: Francisco Soares Ferreira e outro
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”.
08 - 200.000.2008.008285-8 Mandado de Segurança
Impetrantes: Francisco Vieira e outros
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 16/07/2008
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
09 - 200.000.2008.005659-8 Mandado de Segurança
Impetrante: L. H. N. V. representado por sua mãe V. A. N. V.
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 16/05/2008
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
10 - 200.000.2008.008089-8 Mandado de Segurança
Impetrante: F. D. de C. E. representado por sua mãe M. da C. C. P.
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 11/07/2008
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
11 - 101.501.2008.000935-8 Apelação Criminal
Origem: 50120080009358Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Julimar Bastos Ferraz
Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2134)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/07/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
12 - 100.701.2005.003946-6 Agravo de Instrumento
Origem: 70120050039466Porto Velho/Juizado da Infância e da
Juventude
Agravantes: Estado de Rondônia e outro
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravados: S. S. A. e outra
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 07/05/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 100.001.2007.010904-3 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070109043Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079),
Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) e outros
Apelados: Maria Luiza de Souza e outro
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 21/05/2008
Decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
14 - 101.003.2008.000181-2 Agravo do Art. 557, § 1º do CPC em
Apelação Cível
Origem: 00320080001812Jaru/2ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Município de Jaru - RO
Procuradores: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982), Merquizedks
Moreira (OAB/RO 501) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Interposto em 13/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15 - 100.004.2007.003428-8 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070034288Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469)
Apelado: Centro de Formação de Condutores de Veículos Ouro Preto
Ltda
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 02/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13
16 - 100.004.2007.000271-8 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070002718Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967), Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Apelado: Supermercado Vipão Ltda - ME
Relator:
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 02/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 100.004.2007.003434-2 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070034342Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469)
Apelado: C. L. C. Souza Confecções - ME
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 07/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
18 - 100.004.2007.003411-3 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070034113Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469)
Apelado: B C Lopes - ME
Relator:
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
19 - 100.004.2007.003585-3 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070035853Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469)
Apelado: N S Rodrigues Chaves - ME
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 07/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
20 - 100.101.2007.002047-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070020473Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Kárytha
Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outra
Embargados: Pax Sulamerica Serviços Postumos Ltda e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
21 - 100.101.2007.002050-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070020503Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e
Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: Jair dos Santos Ramos
Embargado: Jair dos Santos Ramos
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
22 - 100.101.2007.002116-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070021160Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
14
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Embargadas: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
e outra
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Jefferson
de Souza (OAB/RO 1139)
Embargados: Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
23 - 100.101.2007.002179-8 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070021798Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Jefferson
de Souza (OAB/RO 1139) e outra
Embargado: Antônio Bispo de Moraes
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
29 - 100.101.2007.003121-1 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070031211Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002), Jefferson de
Souza (OAB/RO 1139) e outra
Embargada: Izabel Clemente Souza
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
24 - 100.101.2007.004527-1 Embargos de Declaração em Apelação
Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070045271Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) e Waldecy
dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Embargados: Maria Claudenice de Morais Lima e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
30 - 100.101.2007.002919-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070029195Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Ana
Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Embargados: A Analisa Análises Clínicas Ltda e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
25 - 100.101.2007.002988-8 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070029888Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) e Kárytha
Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Embargado: Elizeu Pessanha de Souza
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
31 - 100.101.2007.002756-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070027567Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Maria
do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Embargado: Alberto José Beira Pantoja
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 20/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
26 - 100.101.2007.003537-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070035373Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Ana Francisca de
Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Embargado: Daniel Almeida de Freitas
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
32 - 100.101.2007.002787-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070027877Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002), Kárytha
Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outra
Embargados: Cooperativa Multiprofissional de Trabalhadores Autônomos
COOLPMULT e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
27 - 100.101.2007.003400-8 Embargos de Declaração em Apelação
Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070034008Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Ana Francisca de
Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Embargado: Sebastião Soares de Oliveira
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 18/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
28 - 100.101.2007.002774-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070027745Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
33 - 100.101.2007.002928-4 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070029284Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Embargados: IGN e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
34 - 100.101.2007.002929-2 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 10120070029292Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) e Jefferson
de Souza (OAB/RO 1139)
Embargados: Caixa Econômica Federal e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
35 - 100.003.2007.006912-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00320070069120Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648A) e outros
Apelado: Zaque Lemos
Relator:
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 01/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
36 - 100.007.2006.000101-8 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00720060001018Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Joabson Beninca Mazioli
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B); Antônio das Graças
Souza (OAB/RO 10B) e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 26/02/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
100.001.2008.007877-9 Apelação Cível
Origem: 00120080078779Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: William Ernesto Zevallos Pollito
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator:
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 16/06/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO
AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA”
PROCESSO ADIADO
101.001.2007.024107-3 Apelação Cível
Origem: 00120070241073Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Sérgio Araújo Pereira
Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485); Benedito Antônio
Alves (OAB/RO 947) e outros
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 08/05/2008
PROCESSOS RETIRADOS
100.001.2008.005005-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080050050Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Elcias de Freitas Cabral
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Agravado: Coordenador Geral de Recursos Humanos da Secretaria de
Estado da Administração
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 21/02/2008
100.021.2007.002523-2 Agravo de Instrumento
Origem: 02120070025232Buritis/1ª Vara Cível
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Buritis - INPREB
Procurador: Antônio de Oliveira Valadão (OAB/RO 620)
Agravada: Kátia Regina Barros de Souza
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 01/04/2008
15
100.008.2007.002560-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00820070025603Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Armelinda Pagung
Advogadas: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) e Marli Teresa
Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 19/05/2008
100.014.2007.006606-4 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01420070066064Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos do Município de Vilhena
- SAAE
Advogados: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) e
Alessandro de Castro Peixoto (OAB/RO 314B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 23/04/2008
100.002.2007.005298-9 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00220070052989Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Eder Luiz
Guarnieri (OAB/RO 398B) e outra
Apelado: Rocha Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade
e declarou encerrada a sessão às 10h10.
Porto Velho, 3 de setembro de 2008.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1074
Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do mês
de setembro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Valter de Oliveira. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e a Ivanira Feitosa
Borges.
Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira.
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem, foram
submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da
pauta.
n. 1 - 100.014.2008.004572-8 Habeas Corpus
Origem: 01420080045728 Vilhena / 2ª Vara Criminal
Paciente: Raimundo Nonato de Carvalho
Impetrante(Advogada): Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 12/8/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 2 - 100.010.2006.007469-6 Habeas Corpus
Origem: 01020060074696 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Paciente: Paulo Sérgio da Silva
Impetrante(Advogado): Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim
de Moura - RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 31/7/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 3 - 101.012.1997.000080-6 Habeas Corpus
Origem: 01219970000806 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Sebastião Coelho Filho
Impetrante(Advogado): Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado
do Oeste - RO
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por prevenção de magistrado em 14/8/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 4 - 100.020.2005.000583-9 Habeas Corpus
Origem: 02020050005839 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Gerson Pereira de Lima
Impetrante(Advogado): Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Brasilândia do Oeste - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 20/8/2008
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 5 - 101.011.2008.001237-7 Habeas Corpus
Origem: 01120080012377 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Elizabete Lacerda Borges Dias da Silva
Impetrante(Advogado): Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO
543A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada
do Oeste - RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por prevenção de magistrado em 26/8/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 6 - 101.020.2008.000560-4 Habeas Corpus
Origem: 02020080005604 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Rogélio da Silva Quartezani
Impetrante(Advogada): Gleise Horn (OABRO 3237)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Brasilândia do Oeste - RO
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por prevenção de magistrado em 21/8/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 7 - 100.004.2006.004843-0 Habeas Corpus
Origem: 00420060048430 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Zaqueu Amancio de Souza
Impetrante(Advogada): Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 15/8/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 8 - 100.501.2002.007782-9 Habeas Corpus
Origem: 50120020077829 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Paciente: Aldo Lery Pereira da Costa
Impetrante(Advogada): Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções
Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 25/8/2008
Decisão: ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.
n. 9 - 102.501.2008.001046-1 Embargos de Declaração em Habeas
Corpus
Embargante: Izaías Alves Pereira Junior
Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrante(Advogada): Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Interpostos em 5/6/2008
Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS
À UNANIMIDADE.
n. 10 - 100.002.2003.007418-7 Apelação Criminal
Origem: 00220030074187 Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: White Solder Metalurgica e Mineração Ltda
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Advogada: Marisol Morais Torrente Camarinha (OAB/SP 89973)
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012)
Apelante: Vagner de Moraes Torrente
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
16
Advogada: Marisol Morais Torrente Camarinha (OAB/SP 89973)
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012)
Apelante: Ricardo Saccoman Torrente
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Advogada: Marisol Morais Torrente Camarinha (OAB/SP 89973)
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 27/9/2006
Decisão: PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO
MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA.VENCIDO O
DESEMBARGADOR CÁSSIO SBARZI.
n. 11 - 102.018.2005.001165-8 Apelação Criminal
Origem: 01820050011658 Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Leir José da Silva
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por prevenção de magistrado em 15/12/2006
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA.
EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DES. VALTER DE OLIVEIRA.
n. 12 - 100.003.2005.004360-1 Embargos de Declaração
Embargante: Felipe César Almeida Galvão
Advogada: Ana Carolina Almeida Galvão Coutinho (OAB/RO 1907)
Advogada: Dilene Sória Galvão (OAB/RO 3312)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Interpostos em 31/3/2008
Decisão:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
PROVIDOS
UNANIMIDADE
Á
n. 13 - 101.501.2007.012676-9 Apelação Criminal
Origem: 50120070126769 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Carlos Pereira Ramos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por prevenção de magistrado em 5/5/2008
Decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.
n. 14 - 100.021.2008.000467-4 Embargos de Declaração
Embargante: Industria e Comércio de Madeira Modelo Ltda
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Interpostos em 13/5/2008
Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
UNANIMIDADE.
Á
n. 15 - 100.501.2007.011947-9 Agravo em Execução de Pena
Origem: 50120070119479 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Agravante: Aldenir Dias de Menezes
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 7/7/2008
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 16 - 100.501.2008.005380-2 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 50120080053802 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Edmilson Soares Ximenes
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído prevenção de magistrado em 17/6/2008
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 17 - 100.501.2000.007430-2 Apelação Criminal
Origem: 50120000074302 Porto Velho / 1ª Vara Delitos de Trânsito e de
Crimes contra criança e adolescente
Apelante: Ceveriano Fernandes
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (OAB/RO 61E)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 28/4/2006
Decisão parcial: APÓS O RELATOR PROVER O RECURSO, SENDO
ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.
n. 18 - 100.501.2007.002938-0 Apelação Criminal
Origem: 50120070029380 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Alberci da Rocha
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisora: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 8/8/2007.
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 25 - 100.004.2006.001426-5 Apelação Criminal
Origem: 00420060014265 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ozéias Torres da Silva
Defensora pública: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 29/11/2007
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 26 - 100.501.2005.010152-3 Apelação Criminal
Origem: 50120050101523 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Francisco Ferreira de Brito
Advogado: Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 20/8/2007
Sustentou oralmente em favor do apelante o Dr. Gilson Luiz Juca Rios.
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 19 - 100.501.2006.013094-1 Apelação Criminal
Origem: 50120060130941 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Jose Cheisan Barros de Souza
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 22/2/2008
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 26 - 100.501.2007.002593-8 Apelação Criminal7
Origem: 50120070025938 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Robson Luis Carvalho
Defensor público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 23/8/2007
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 20 - 100.011.2004.000128-9 Apelação Criminal
Origem: 01120040001289 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Deivid Júnior Silva Almeida
Defensor público: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski (OAB/RO 1458)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 18/10/2007
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 28 - 100.501.2007.006880-7 Apelação Criminal
Origem: 50120070068807 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Alcides Ferreira da Silva
Defensor público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 31/10/2007
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 21 - 100.501.2004.000591-2 Apelação Criminal
Origem: 50120040005912 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e
de Crimes contra criança e adolescente
Apelante: Bruno Eduardo da Silva Cohen
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 23/2/2007
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 22 - 100.501.2000.007060-9 Apelação Criminal
Origem: 50120000070609 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Advogado: Paulo Sérgio da Silva Cunha (OAB/RO 987)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por prevenção de magistrado em 27/4/2006
Decisão: EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE Á UNANIMIDADE.
n. 23 - 101.022.2007.000546-1 Apelação Criminal
Origem: 02220070005461 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ednun Junior Ferreira de Castro
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 21/2/2008
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE
n 24 - 100.008.2005.003526-3 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00820050035263 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Leandro Aparecido Rocha
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 6/5/2008
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
17
n. 29 - 100.009.2005.006094-3 Apelação Criminal
Origem: 00920050060943 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Apelante: Lucas Dias de Moura
Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 16/10/2007
Decisão: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE.
n. 30 - 100.019.2005.002352-5 Apelação Criminal
Origem: 01920050023525 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: José Pereira dos Santos
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 14/4/2008
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 31 - 100.501.2006.003684-8 Apelação Criminal
Origem: 50120060036848 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Manoel Furtado de Moura
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 19/5/2008
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 32 - 100.501.2003.006277-8 Apelação Criminal
Origem: 50120030062778 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Miguel Pires Castrillon
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 7/3/2008
Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO FATO. NO MÉRITO,
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 33 - 100.015.2007.002053-5 Apelação Criminal
Origem: 01520070020535 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal
Apelante: Alzenir Fernandes dos Santos
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelante: Mauro Roberto dos Santos
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelante: Marcelo Roberto dos Santos
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 24/6/2008
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDO O VALOR
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TUDO À UNANIMIDADE.
n. 34 - 100.501.2007.002180-0 Apelação Criminal
Origem: 50120070021800 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Paulo Vieira Batista
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 9/11/2007
Decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.
n. 35 - 100.009.2007.005767-4 Apelação Criminal
Origem: 00920070057674 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Apelante: Cleiton Antônio Marques
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por sorteio em 1/7/2008
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
100.501.2007.004475-4 Apelação Criminal
Origem: 50120070044754 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Givanildo Ferreira de Meireles
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 14/11/2007
Ao final, foi lida a presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 12: 20h.
Porto Velho, 4 de setembro de 2008
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 08/09/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 07/07/2008
Data do julgamento: 02/09/2008
100.001.2006.016653-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120060166532 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Rui Oscar Urdialis
Advogados: César José Pasin (OAB/RO 1.652) e Emília Patrícia Parente
dos Santos (OAB/RO 3.468)
Embargado: Francisco de Souza Normando
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos
Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder a
questão sobre mero ponto de fato, mas, sim, dirimir dúvidas, obscuridades,
contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
18
2ª CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 16/04/2008
Data do julgamento: 11/06/2008
100.001.2007.000067-0 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem: 00120070000670 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes/Recorridos: João Closs Júnior e outros
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Apelado/Recorrente: Hélio Vieira da Costa
Advogados: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1.162) e outro
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. DIVERGIU
O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA APENAS
QUANTO À FLUÊNCIA DOS JUROS.”.
Ementa: Indenização. Litisconsórcio. Artigo. Conteúdo ofensivo.
Dano moral. Valor. Juros. Correção monetária. Decisão. Publicação.
Possibilidade.
Em se tratando de ação de indenização, o litisconsórcio, ativo ou passivo,
é sempre facultativo, e não necessário, visando a efetiva prestação
jurisdicional.
É devida indenização por dano moral decorrente da publicação de artigo
em sítios eletrônicos com expressões ofensivas e acusando candidato à
presidência de órgão de classe de comportamento antiético.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o
conceito social das partes.
Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial
da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo
que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
Sendo pleiteado pelo ofendido por publicação de artigo em sítios
eletrônicos, deve ser determinada a publicação da sentença condenatória
de reparação de danos, como forma de proporcionar a ampla divulgação
da decisão a fim de restituir a parte ao estado anterior à ofensa.
Data de interposição: 12/08/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.001.2007.005269-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120070052696 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Embargante: Rondoniagora Comunicações Ltda.
Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Embargada: Rose Marie Ferreira da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Nãoconfiguração. Recurso protelatório. Multa.
Inexiste omissão no julgado, quando este aborda de forma detida a matéria
posta para apreciação, ainda que não se manifeste expressamente sobre
dispositivo legal invocado pela parte.
Não há que se falar em contradição no acórdão, quando a conclusão nele
exarada é convergente com a fundamentação da questão decidida.
Evidenciado o caráter protelatório do recurso deve ser aplicada multa
pela interposição indevida.
Data de interposição: 28/07/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.002.2007.002974-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120070029740 Ariquemes (3ª Vara Cível)
Embargante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA
Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299-B) e outros
Embargada: Andréia Regina Fernandes do Nascimento
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Dispositivo legal. Não mencionado.
Matéria apreciada. Inexistência de omissão.
Inexiste omissão na ausência de menção expressa a dispositivo legal
invocado pela parte ou julgado citado nas razões recursais, não estando
obrigado o julgador a apreciar todos os pontos levantados pelas partes
quando presentes elementos suficientes para o convencimento do
julgador.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 28/05/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.007.2004.005492-2 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem: 00720040054922 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outros
Apelada/Recorrente: W. S. Candido & Cia. Ltda. - ME
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157)
Apelada/Recorrida: Indústria Brasileira de Infláveis Nautika Ltda.
Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119),
José Roberto
Morato do Amaral (OAB/SP 24.599) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa: Título de crédito. Banco endossatário. Reparação de dano.
Legitimidade passiva. Prescrição. Não-ocorrência. Protesto indevido.
Dano moral. Prova. Dispensa. Valor. Fixação. Sucumbência.
O banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação
de indenização e deve responder pelos danos causados à sacada em
decorrência de protesto indevido de título cambial.
Deve ser afastada a alegação de prescrição, quando a ação de reparação
de danos é interposta dentro do prazo da legislação civil para a busca do
direito da parte.
É devida a indenização por dano moral decorrente de protesto indevido,
abalo este que independe de prova, pois decorre do próprio ato
indevido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o
conceito social das partes.
100.007.2004.005492-2 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Sendo a parte autora vencedora em todos os seus pedidos, a sucumbência
deve ser adequada para condenar a parte requerida ao pagamento da
integralidade das verbas de sucumbência.
Data de distribuição: 07/07/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.001.2007.017069-9 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070170699 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Real Tókio Marine Vida e Previdência S/A
Advogados: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287) e outros
Apelado: José Carlos dos Santos
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Seguro. Prescrição. Prazo. Contagem. Não-ocorrência. Invalidez
permanente por doença. Configuração. Verba devida.
Nos casos de cobrança de seguro, a prescrição é ânua; sua contagem se
inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral; suspendese pelo requerimento administrativo e volta a fluir quando o segurado
toma conhecimento da recusa da seguradora.
É devida a quantia relativa a seguro de vida coletivo empresarial, quando
configurada a hipótese de invalidez permanente decorrente de doença.
Data de distribuição: 22/04/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.014.2006.001243-2 Agravo de Instrumento
Origem: 01420060012432 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Frigocharque Paulista Ltda.
Advogado: Sebastião Venâncio Farias(OAB/SP 101.524)
Agravadas: Roseli de Freitas e outra
Advogadas: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A) e outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação cautelar. Homologação de
recuperação extrajudicial. Inclusão dos credores no plano de recuperação.
Extinção das ações individuais.
Homologada por sentença recuperação extrajudicial da empresa com a
qual se ajuíza ações individuais buscando cobrança de crédito, ocorre
a novação da dívida, tornando a sentença homologatória com plano de
recuperação extrajudicial título executivo extrajudicial, o que ocasiona a
extinção das ações individuais.
19
Data de distribuição: 09/05/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
101.010.2003.002108-1 Agravo de Instrumento
Origem: 01020030021081 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Empresa Jornalística Estadão Ltda.
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e outros
Agravada: Dalila Serviuc Kluska
Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude.
Comprovação. Deferimento.
É cabível a desconsideração da personalidade do devedor pessoa
jurídica, quando evidenciado este está fraudando a execução de título
judicial, com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus
créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento da
obrigação executada.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARA CRIMINAL
Data: 08/09/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 29/06/2007
Data do julgamento: 28/08/2008
100.008.2006.001805-1 Apelação Criminal
Origem: 00820060018051 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Isaias Domingues de Godoy
Advogado: Anderson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1.869)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 1.869)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:
”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação criminal. Porte de arma de fogo de numeração
raspada. Simples ação do agente. Consumação.
O delito de porte de arma de fogo de numeração raspada consumase com a realização de qualquer das condutas incriminadas no Estatuto
do Desarmamento. E por tratar-se de crime de mera conduta, ou seja,
de simples atividade, a lei não exige qualquer resultado naturalístico e,
assim, a simples ação do agente configura o delito.
Modificação da pena substituída. Estipulação do local. Juízo da
execução.
Efetivada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos pelo
juízo da condenação, as condições do local e modo de execução, devem
ser estipulados pelo juízo da execução, atendendo as normas da LEP.
Data de distribuição: 17/04/2007
Data do julgamento: 28/08/2008
100.010.2006.002286-8 Apelação Criminal
Origem: 01020060022868 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Jovanir José da Silva
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214-B)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Apelação criminal. Posse de arma de fogo de uso restrito.
Simples ação do agente. Consumação.
O delito de posse de arma de fogo de uso restrito consuma-se com a
realização de quaisquer das condutas incriminadas no Estatuto do
Desarmamento. E por tratar-se de crime de mera conduta, ou seja, de
simples atividade, a lei não exige nenhum resultado naturalístico, e assim
a simples ação do agente configura o delito.
Estado de necessidade.
O reconhecimento da causa excludente da ilicitude do estado de
necessidade exige, em primeiro lugar, que ocorra um perigo, sendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
indispensável que este seja atual, sendo necessário também que
seja inevitável e que não exista outro modo de impedi-lo. Inexiste a
descriminante se o risco é apenas possível no futuro.
Redução da pena de multa. Possibilidade.
Quando fixada pena restritiva de liberdade no mínimo legal, faz-se
necessária a adequação da pena de multa também para o patamar
mínimo.
Data de distribuição: 08/08/2008
Data do julgamento: 28/08/2008
100.501.2008.006979-2 Habeas Corpus
Origem: 50120080069792 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Francisco Nogueira Bento
Impetrantes(Advs): Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO2795) e
outro(a/s)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Tentativa de latrocínio. Liberdade provisória. Indeferimento.
Garantia da ordem pública.
Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente quando
visar a garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento
ilegal em virtude da manutenção da custódia.
Data de distribuição: 22/02/2008
Data do julgamento: 29/08/2008
101.005.2007.007259-6 Apelação Criminal
Origem: 00520070072596 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Alisson Leobino Cardoso Magalhães
Advogado: Anderson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1.869)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304-B)
Apelante: Gilmar Chiodi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES
DE VALMIR JOSÉ BALTAZAR E DEVANIR RODRIGUES DE SALES
E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ALISSON LEOBINO
CARDOSO MAGALHÃES E GILMAR CHIODI.”.
Ementa: Apelação criminal. Roubo qualificado. Emprego de grave
ameaça ou violência e subtração. Prisão em flagrante. Desclassificação
para forma tentada. Impossibilidade.
No crime de roubo, empregada grave ameaça ou violência contra as
vítimas, e consumada a subtração, a prisão em flagrante dos agentes
logo após o crime não conduz à desclassificação do delito para a forma
tentada, mormente se parte da res não foi recuperada.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Data: 08/09/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 17/01/2006
Data do julgamento: 21/08/2008
100.501.2004.001815-1 Apelação Criminal
Origem: 50120040018151 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Trânsito e de Crimes contra Criança e Adolescente)
Apelante: Valdemir da Silva Brito
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO977)
Advogada: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2.036)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Configuração.
Culpa Concorrente. Configuração. Absolvição. Impossibilidade.
A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir
com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo
homicídio culposo, mesmo quando a vítima fatal tenha contribuído para
o evento.
20
Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. Cumulativa.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena
corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que
torna impossível o afastamento desta última.
Data de distribuição: 14/08/2008
Data do julgamento: 28/08/2008
100.003.2007.005771-8 Habeas Corpus
Origem: 00320070057718 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Valério Nass
Impetrantes: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa: Habeas corpus. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância.
Prisão preventiva justificada. Garantir a aplicação da lei penal.
Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva
que visa a resguardar a aplicação da lei penal, quando o paciente se
furta ao chamado da justiça, mesmo sendo possuidor de condições
favoráveis.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Data: 08/09/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 21/08/2008
100.501.2008.008247-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080082470 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Edclei dos Santos Mendes Ferreira
Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/ RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas Corpus.
Liberdade provisória. Impossibilidade.
Presença de um dos requisitos da prisão preventiva.
A alegação de residência e trabalho fixo não obstam o indeferimento
da liberdade provisória, quando a reiteração da atividade delitiva indica a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Data: 08/09/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 21/08/2008
100.014.2008.006549-4 Habeas Corpus
Origem: 01420080065494 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Jonas de Lima Baia
Impetrante (Advoogado): Sebastião Pequeno da Silva Filho (OAB/RO
4.021)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena
- RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Liberdade provisória. Fiança. Dispensa. Pena
mínima inferior a dois anos. Ausência dos pressupostos da preventiva.
Dispensa-se o pagamento de fiança ao acusado que se declara pobre
e que faz jus à concessão do benefício da liberdade provisória para
responder em liberdade aos termos da ação penal, seja em razão do
quantum mínimo da pena prevista ao delito pelo qual foi denunciado,
pela ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva ou
por não constar contra ele sentença penal condenatória por crime doloso
transitada em julgado.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.115/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 41/2008 GAB, datado
de 19/08/2008, protocolo n.482089,
R E S O L V E:
Designar a servidora TEREZINHA VIEIRA, Cadastro n. 204488
9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz
da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em substituição a titular ELZIVÃ
GOMES DOS SANTOS, no período de 11/08/2008 a 30/10/2008 e
03/11/2008 a 02/12/2008.
PORTARIA N. 1.116/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 745/2008, datado de
12/08/2008, protocolo n.480712,
R E S O L V E:
Designar a servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN,
Cadastro n. 203772 6, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Secretária de Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes/RO, em substituição a titular HELENA CIUFA MENOSSI, no
período de 08/08/2008 a 16/09/2008.
PORTARIA N. 1.117/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 107/2008/GAB, datado
de 14/08/2008, protocolo n.482095,
R E S O L V E:
Designar,
excepcionalmente,
o
servidor
ELIEQUIM
GONÇALVES, Cadastro n. 203825 0, Técnico Judiciário, Padrão 19,
Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função gratificada de Secretário de Juiz da Comarca de Costa Marques/
RO, em substituição a titular CLEONICE BERNARDINI, no período de
01/09/2008 a 02/10/2008.
PORTARIA N. 1.118/2008 SA.
Considerando o que consta no C.I. n. 178/SA/2008, datada de
01/09/2008, protocolo n.483746,
R E S O L V E:
Designar o servidor LUCAS DOS SANTOS COSTA, Cadastro
n. 204868 0, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada
de Serviço Especial II da SA, símbolo FG 4, para exercer o cargo
em comissão de Assistente Jurídico do Gabinete da Secretaria
Administrativa, símbolo DAS 3, em substituição ao titular BRUNO
BARBOZA DE SOUSA, no período de 26/08/2008 a 30/09/2008.
PORTARIA N. 1.119/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 039/2008/GAB, datado
de 22/08/2008, protocolo n.482436,
R E S O L V E:
Designar a servidora TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA,
Cadastro n. 204652 0, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada
de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG 1, para exercer a função
de Escrivã Judicial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Rolim de Moura/RO, em substituição a titular MARIA APARECIDA
RIBEIRO SANTOS LOPES, no período de 18/08/2008 a 16/10/2008.
21
PORTARIA N. 1.120/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 039/2008/GAB, datado
de 22/08/2008, protocolo n.482436,
R E S O L V E:
Designar, excepcionalmente, a servidora JUREMA AURORA
HUPPERS, Cadastro n. 203065 9, Técnico Judiciário, Padrão 29B,
Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, símbolo FG 1, em
substituição a titular TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA, no período
de 18/08/2008 a 16/10/2008.
PORTARIA N. 1.121/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta na C.I n. 349/COINF/2008, datada de
28/08/2007, protocolo n. 483097,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor, ALOISIO SPADETO,
Cadastro n. 204255 0, Analista de Sistemas, lotado na Divisão de
Desenvolvimento de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Ariquemes e Jaru/RO,
em objeto de serviço, no período de 25 a 29/08/2008, concedendo lhe o
equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Publique se.
Registre se.
Cumpra se.
Porto Velho RO, 08 de setembro de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR, publicada no
DJ n. 116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.122/2008-SA.
Considerando o que consta no Processo n. 0133/SA/2008,
datado de 15/07/2008, protocolo n. 473381,
Considerando o que consta na C.I. n. 254/DISEG/2008, datada
de 13/06/2008, protocolo n. 479931,
R E S O L V E:
Relotar os servidores relacionados, conforme quadro abaixo:
Cadastro
Servidor
Setor
Efeitos
203337-2 AZARIAS PASSOS RODRIGUES
CPL
13/08/2008
203935-4 CAROLINA MARIA ALVES RIBEIRO
LIMA
CCI
06/08/2008
203338-0 ELIAS VIEIRA DOS SANTOS
DEF/DICOMP
04/08/2008
204194-4 GILDALENE CARVALHO DE PAIVA
DEF/DICOMP
04/08/2008
CPL
06/08/2008
SEMED
04/08/2008
DEF/DEXOR
04/08/2008
CPL
04/08/2008
DE
DEF/DEXOR
04/08/2008
SILVA
DRH/DIDEP
08/08/2008
204170-7 ALMICIO FERNANDES DA SILVA
204293-2 FABIANO MUNIZ MAGALHÃES
204322-0 CHARLES BARROSO COSTA
203930-3 FÁBIO ARAN GOMES DE CASTRO
204195-2 FÁBIO RODRIGO
CARVALHO
203556-1 EDILSON NATALINO
FERNANDES
LOPES
DA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE02168
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: P. R. C. Andreoli
3 - PROCESSO: 0301/0845/2008
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de guarda-chuvas, para atender
a Divisão de Almoxarifado - ALMOX/TJRO, conforme inciso II, art. 24 da
Lei 8666/93.
5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura (05/09/08), ate o efetivo
pagamento. Sendo o prazo de entrega de 30 (trinta) dias e garantia de
01 (um) ano.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de empenho e de R$ 4.550,00 (quatro
mil, quinhentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo
de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de execução ordinária, desde
que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação
de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da
CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do
art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
DEF: em 08/09/2008
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 074/2008
DETENTORA: KS MAX INFORMÁTICA LTDA.
PROCESSO: 0301/1063/2008 c/c 0301/0164/2008
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão
Eletrônico nº. 012/2008 – CPL/TJRO
OBJETO:
Item
12.1
12.2
12.3
Especificação
DVD-R gravável; capacidade de gravação: 4.7
GB-120 minutos para vídeo: cores de mídia aceitáveis: roxo ou chumbo;
formatação: r; velocidade
de gravação: 8X; disco
para uso em gravadores
compatíveis com padrão
DVD-R.
DVD-RW
regravável;
capacidade de gravação: 4.7 GB-120 minutos para vídeo: cores de
mídia aceitáveis: roxo
ou chumbo; formatação:
rw; velocidade de gravação: 4X ou 8X; disco
para uso em gravadores
compatíveis com padrão
DVD-RW
DVD –R, branco; Superfície printável branca;
capacidade de gravação:
4.7 GB-120 minutos para
vídeo: cores de mídia
aceitáveis: roxo ou prata verde; formatação: r;
velocidade de gravação:
8X; disco para uso em
gravadores compatíveis
com padrão DVD-R.
Quant.
solic.
Valor
Unitário
Valor Total
600
R$ 2,00
R$ 1.200,00
600
R$ 3,50
R$ 2.100,00
12.5
12.6
22
CD –R – gravável; capacidade de gravação:
700Mb -80 minutos para
áudio; velocidade de
gravação: 52X; disco
para uso em gravadores
compatíveis com padrão
CD-R; cor da mídia prata verde; formatação –r.
Embalados em tubos de
50 ou 100 unidades, devendo acompanhar capas em acrílico na mesma quantidade dos CD’s
(Cód. TJ 3015).
CD – RW regravável;
velocidade: 4X; capacidade: 700 Mb 80 MIN;
cor da mídia aceitável:
diamante ou cinza; formatação: -rw. Com capa
em acrílico. (Cód. TJ519039)
2500
R$ 1,45
R$ 3.625,00
300
R$ 2,98
R$ 894,00
TOTAL
R$ 8.479,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data da
assinatura (08/9/2008).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
NOTA DE EMPENHO: 2008NE02203
VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até o efetivo pagamento.
DEF EM: 08/9/2008
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ACÓRDÃO N. 498 DE 25 DE AGOSTO DE 2008
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 32 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PORTO REAL – RJ
RELATORA: Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
INTERESSADO: MARCOS AUGUSTO GOMES SUSSUARANA
EMENTA – Prestação de contas. Arrecadação e gastos em campanha
eleitoral de 2006. Parecer favorável do MPE e da Coordenadoria de
Controle Interno e Auditoria. Aprovação formal, com ressalvas pela
apresentação intempestiva das contas.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou
eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato
estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art.
348 do Código Eleitoral.
– Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva,
nos termos do voto da relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em julgar regular, quanto
ao aspecto formal, a prestação de contas de MARCOS AUGUSTO
GOMES SUSSUARANA candidato não eleito ao cargo de Senador da
República nas Eleições Gerais de 2006, ressalvada sua apresentação
intempestiva.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
300
R$ 2,20
R$ 660,00
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Relatora
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ACÓRDÃO N. 528 DE 28 DE AGOSTO DE 2008
PROCESSO N. 458/2008 – CLASSE 26
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/
RO
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DA SERVIDORA RAIMUNDA SALES
CORREA
EMENTA – Servidora. Requisição. Cartório Eleitoral. Órgão de origem.
Quadro reduzido. Indeferimento.
Demonstrado prejuízo para o órgão cedente, indefere-se a
requisição de servidor para prestar serviços em cartório eleitoral.
– Pedido indeferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos
termos do voto do relator, à unanimidade, em indeferir a requisição da
servidora RAIMUNDA SALES CORREA para prestar serviços junto ao
Cartório da 20ª Zona Eleitoral.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 28 de agosto de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 542 DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ELEIÇÕES N. 43 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA
EMENTA – Prestação de contas. Intempestividade. Pareceres favoráveis
do Ministério Público e do Órgão Técnico do Tribunal. Aprovação
formal com ressalva. Observação sobre a possível investigação fiscal e
criminal.
Havendo pareceres favoráveis do Ministério Público e do
Órgão Técnico do Tribunal, aprovam-se as contas com ressalva de
intempestividade.
– Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva,
nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
nos termos do voto do relator, à unanimidade, em julgar regular, quanto
ao aspecto formal, a prestação de contas de JOSÉ CÍCERO DA SILVA,
candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições Gerais
de 2006, ressalvada sua apresentação intempestiva.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
23
serviços em cartório eleitoral, sob pena de prejuízo ao órgão de origem.
– Pedido indeferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos
termos do voto do relator, à unanimidade, em indeferir a requisição do
servidor DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE para prestar serviços
junto ao Cartório da 22ª Zona Eleitoral.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 1º de setembro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA/RO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 098/2008.
O MM. JUIZ ELEITORAL DA 4ª ZONA DE VILHENA, ESTADO DE
RONDÔNIA, GILBERTO JOSÉ GIANNASI, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tomarem, e de acordo com o Artigo 39 do Código Eleitoral, relaciona
e nomeia as pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, na
condição de Secretários e Escrutinador para as Eleições Municipais do
dia 05 de outrubro de 2008.
1ª JUNTA ELEITORAL
Presidente: Gilberto José Giannasi
Secretária: Neide Gesser Mulle
1ª TURMA
Secretária: Alle Sandra Adorno do Santos
Escrutinador: Renato Alexandre de Almeida
Escrutinador: Elismara Debrida Martins
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de
Rondônia, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2008(dois mil e oito).
Eu Angélica Pinheiro Sobreira Gondim, Chefe de Cartório, mandei digitar
e subscrevi. GILBERTO JOSÉ GIANNASI - JUIZ ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral
PORTARIA N. 86
03 DE SETEMBRO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de
12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
ALTERA a Portaria n. 80, de 21 de agosto de 2008, para constar
que o Promotor de Justiça Substituto Elias Chaquian Filho, cadastro n.
2176-7, atuará na 2ª titularidade da 12ª Promotoria de Justiça da Capital,
no período de 30 de agosto a 11 de outubro de 2008
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvado Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
ACÓRDÃO N. 543 DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
PROCESSO N. 459/2008 – CLASSE 26
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DO SERVIDOR DAYAN SARAIVA DE
ALBUQUERQUE
EMENTA – Servidor. Requisição. Cartório Eleitoral. Órgão de origem.
Categoria funcional não sujeita à requisição. Indeferimento.
Tratando-se de servidor ocupante de cargo de natureza técnica,
com conhecimentos específicos, indefere-se sua requisição para prestar
PORTARIA N. 87
03 DE SETEMBRO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de
12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
ALTERA a Portaria n. 82, de 25 de agosto de 2008, para constar
que o Promotor de Justiça Substituto Dandy de Jesus Leite Borges,
cadastro n. 2178-9, auxiliará a 16ª Promotoria de Justiça da Capital, a
partir do dia 08 de setembro do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvado Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
Porto Velho, 1º de setembro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
PORTARIA N. 88
08 DE SETEMBRO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de
12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Julian Imthon
Farago, cadastro n. 2170-1, para auxiliar na 1ª titularidade da 18ª
Promotoria de Justiça, a partir de 17 de setembro do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 17 de setembro de 2008, a Portaria n.
26, de 03 de abril de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0787
01 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada
no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de
02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o
contido no Processo n° 2008001120009120, de 01.09.2008,
R E S O L V E:
RECONDUZIR as estagiárias, abaixo relacionadas, ao Corpo de
Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 15º da Resolução
n. 02/07-CSMP, de 16.10.2007.
DATA
DE
DOC.
RECONDUÇÃO
CAD.
NOME
33091
CLEICIANE
AIANE 06.09.2008
NOLETO DA SILVA
Memo
Circ. 023/2008-PJCS
33095
ROSILENE CASTILHO 26.09.2008
LIMA
2008001120009120
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0794
02 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo
item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no
Processo nº 2008001120009105,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente e no interesse da Instituição, a
Portaria n° 0779, de 28.08.2008, publicada no Diário da Justiça nº 163,
de 02.09.2008, que concedeu férias à servidora TANIA PATRICIA
FERNANDES TOURINHO HAYDEN, cadastro nº 43547, ocupante do
cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem e função de confiança de
Assessor Operacional, para constar que o período de fruição é de 01 a
20.12.2008, convertendo em abono pecuniário de 21 a 30.12.2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0796
02 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº
93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada
no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo
2008001120008864.
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, a partir de 25.08.2008, o estagiário VILSON
COUTINHO DA SILVA, cadastro nº 32933, do Corpo de Estagiários do
Ministério Público, a partir de 25.08.2008, com fulcro no artigo 22, inciso II,
da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
24
PORTARIA Nº 0797
02 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº
93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada
no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2008001120008864,
R E S O L V E:
ADMITIR, a partir de 26.08.2008, a estudante GISLAINE THAIS
SILVA, como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e
formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0799
03 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº
93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda o contido no Ofício Nº 002/2008
SI/REDES, de 10.03.2008,
R E S O L V E:
ADMITIR, a partir de 16.04.2008, os estudantes JOSÉ CLEBER
DOS SANTOS FERREIRA e DANIELA TISSUYA SILVA TODA,
como Estagiários de Informática, por terem atendido às exigências e
formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 804
04 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 791, de 01 de setembro de
2008, que autorizou o deslocamento dos servidores FRANCISCO DE
ASSIS ARAÚJO DE CASTRO, cadastro nº 4117-3, e MARCOS ABADIAS
DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7 ao distrito de Triunfo/RO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0805
04 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº
93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada
no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo
2008001120009108,
R E S O L V E:
DISPENSAR, a partir de 1º.09.2008, as estagiárias QUEILA
MARTINS DOS SANTOS, cadastro 32832 e SAMARA CRISTINA
RAMOS CABRAL, cadastro 32784, do Corpo de Estagiários do Ministério
Público, com fulcro no artigo 22, inciso III, da Resolução nº 02/07-CSMP,
de 16 de outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0806
04 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada
no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de
02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o
contido no processo 2008001120008795,
R E S O L V E:
ADMITIR a partir de 03.09.2008, as estudantes ANDREIA
FERNANDA FÉBA e LEILIANE INES FRANCISCO, como Estagiárias
Administrativas, por terem atendido às exigências e formalidades
contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de
16 de outubro de 2007, para desenvolverem suas atividades junto a
Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0807
04 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº
93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007,
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, o estagiário PEDRO AUGUSTO
GUARTIERI DE OLIVEIRA, cadastro nº 33147, do Corpo de Estagiários
do Ministério Público, a partir de 01.09.2008, com fulcro no artigo 22,
inciso III, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 0808
05 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento para viagem ao servidor(a) MARCOS AURELIO LOPES
MODESTO, cadastro n°. 41793, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Assistência à Saúde
- SEAS, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002,
do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 800,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 200,00
TOTAL
R$ 1.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será o de seu
deslocamento, o responsável apresentará, até o 5° dia após o retorno, a
prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da SecretariaGeral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 0809
05 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) CÉSAR JOAO MANTOVANI, cadastro
n°. 43010, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para suprir
as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Ariquemes/
RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do
orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
25
339030 Material de consumo
R$ 1.000,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 100,00
TOTAL
R$ 1.100,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias,
o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de
contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de
acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 0810
05 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento ao servidor(a) SIRLENE VIANA DE MORAIS, cadastro
n°. 44261, no valor de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de
Nova Brasilândia/RO, correndo a despesa à Conta da Programação
03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s)
de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 735,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 320,00
TOTAL
R$ 1.055,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias,
o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de
contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de
acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 811
05 DE SETEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação do
SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Marcio José
Teixeira, cadastro n° 44087, mediante a portaria n° 638, de 16 de julho
de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 812
08 DE SETEBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada
no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2008001120008030,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento, no interesse da Instituição, do
servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1,
Analista em Engenharia Civil, lotado na Promotoria de Justiça de JiParaná/RO, ao município de Presidente Médici/RO, ocorrido no dia 04
de agosto do corrente ano, com o objetivo de realizar vistoria em obra
pública daquele município, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 992
05 DE SETEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
assessor jurídico ONILDO VIEIRA DE CARVALHO, cadastro nº 5223-8,
aos municípios de Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná e Cerejeiras, no
período de 05 a 07 de setembro do corrente ano, assessorando o
Procurador-Geral de Justiça, concedendo-lhe o pagamento de 02 e ½
(duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 995
08 DE SETEMBRO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
CONVOCA os Promotores de Justiça abaixo relacionados, para
participarem da Apresentação do sistema INTELECTO BUSINESS
INTELIGENCE, que tem como objetivo disponibilizar aos membros o
acesso à estatística institucional, a ser realizada no dia 08 de setembro do
corrente ano, às 16h00, na sala de reuniões desta Procuradoria-Geral.
ALZIR MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR
AMADEU SIKORSKI FILHO
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
CARLOS GROTT
CHARLES MARTINS
CLÁUDIO WOLFF HARGER
DANDY DE JESUS LEITE BORGES
ERIBERTO GOMES BARROSO
FERNANDO FERRARI DE LIMA
FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA
GÉRSON MARTINS MAIA
ILDEMAR KUSSLER
JAIR PEDRO TENCATTI
RITA MARIA LIMA MONCKS
TARCÍSIO LEITE MATTOS
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
- CAMPO nº 2008001060013060
- Data da Instauração: 25 de agosto de 2006
- 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
- Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
- Investigado: Estevam Francisco Cardoso
- Assunto: apurar possível irregularidades em procedimento
licitatório visando a contratação de serviços de confecção de pranchas
de madeira para a construção de pontes em Colorado do Oeste.
- Arquivamento: Posto isto, devido a impossibilidade para a
proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do art.
9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua
homologação.
Colorado do Oeste/RO, 26 de agosto de 2008.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
Promotora de Justiça
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
- CAMPO nº 2008001060004010
- Data da Instauração: 25 de agosto de 2006
- 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
- Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
- Requerida: Célia Lúcia Pereira da Silva
- Assunto: apurar possível prática de ato de improbidade
adminitrativa, vez que a requerida estava lotada como técnica de
enfermagem no Posto de Saúde de Novo Colorado, contudo nenhum
funcionários que trabalhavam no local a conhecia.
- Arquivamento: Posto isto, não existindo fundamento para a
proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do art.
9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua
homologação.
Colorado do Oeste/RO, 25 de agosto de 2008.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
Promotora de Justiça
26
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
- CAMPO nº 2008001060009880
- Data da Instauração: 05 de agosto de 2008
- 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
- Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
- Investigado: Município de Colorado do Oeste
- Assunto: com o intuito apurar a prática, em tese, de ato de
improbidade administrativa, consistente em irregularidades no pagamento
de adicional de insalubridade e periculosidade aos funcionários da
Prefeitura de Colorado do Oeste.
- Arquivamento: Posto isto, devido a inconveniência para a
proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do art.
9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua
homologação.
Colorado do Oeste/RO, 28 de agosto de 2008.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA N.º 03/08-3PJ-IJ
Procedimento de Investigação Preliminar
Campo: 2008001060018622
Data da Instauração: 19 de agosto de 2008.
Promotoria:
9ª
Promotoria
de
Justiça
de
Porto
Velho/3ªTitularidade
Promotor: Marcelo Lima de Oliveira
Interessado: Ministério Público
Investigados: Conselho Tutelar de Itapuã do Oeste e Secretaria
Municipal de Assistência Social de Itapuã do Oeste.
Objeto: Verificar o funcionamento do Programa Sentinela no
Município de Itapuã do Oeste.
PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR N. 006/2008
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua
Promotora de Justiça signatária, instaura procedimento investigatório
preliminar, com base nos artigos 4º, §2º e 10 da Resolução n.º 01/2004CP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir enumerados:
Conforme o Relatório de Vistoria Técnica apresentado pela
SEDAM-MDO em 28/08/2008, a Empresa Pavinorte Projetos e
Construções Ltda, responsável pela construção do asfalto da RO 133,
é quem está extraindo o cascalho na cascalheira, localizada em Área
de Preservação Permanente do Igarapé conhecido como Balneário da
MA-21, no lote rural 336 da linha MP-61, de propriedade do Sr. Martins
Teixeira Batista, coordenadas S 09.28.26,9 e W 062.00.17,3;
Destarte, determino a instauração de procedimento investigatório
preliminar a fim de coletar todas as informações a respeito dos danos
ambientais relacionados à construção do asfalto na RO 133, especialmente
sobre os fatos relatados pela SEDAM-MDO, para, posteriormente, tomar
as providências eventualmente necessárias, no âmbito judicial ou extrajudicial.
Posteriores providências serão determinadas oportunamente.
Machadinho d’Oeste, 29 de agosto de 2008.
LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 004/2008/2ª PJC
Promotor: Dr. Alexandre Jésus de Queiroz Santiago
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal
Instauração de Procedimento Preliminar de Investigação
Campo: 2008001060019557
Investigado: Welliton Luiz Dias Barbosa
Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: “apurar possível ocorrência de crime de tortura praticado, em
tese, pelo Agente de Polícia Civil Wellinton Luiz Fuzzari contra a vítima
Adriel Dias Barbosa, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil
desta Comarca, no dia 11 de junho de 2007”.
EXTRATO DO ARQUIVAMENTO
AUTOS DE PROTOCOLO N.º 010/2008
CAMPO 2008001060003552
Data da instauração: 26 de fevereiro de 2008
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Promotor: Dr. Marcos Ranulfo Ferreira
Investigado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Assunto: O presente procedimento foi instaurado para apurar eventuais
irregularidades e falhas narradas por inscritos no concurso público para
provimento de cargos no âmbito do Município de Pimenta Bueno.
Arquivamento: “Não vislumbrei fundamento razoável para propositura
de ação civil pública, razão pela qual, com amparo no artigo 9º, caput,
da lei 7.347/85, promovo o arquivmento destes autos de procedimento
investigatório preliminar, decisão esta que submeto ao crivo desse
Colendo Conselho Superior requerendo homologação.”
Pimenta Bueno-RO, 25 de agosto de 2008.
MARCOS RANULFO FERREIRA
Promotor de Justiça
27
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Jefferson Marques Costa
Interessado: Ministério Público
Investigado: Câmara Municipal de Buritis/RO
Objeto: Possíveis irregularidades na aquisição de terreno para a
construção da Câmara Municipal de Buritis/RO.
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
EXTRATO DE PORTARIA 024/2008/1ªPJ
- Procedimento de Investigação Preliminar
- CAMPO nº 2008001060010168
- Data da Instauração: 04 de setembro de 2008
- 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
- Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
- Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
- Requerido: Município de Colorado do Oeste
- Objeto: com o intuito de verificar a regularidade relativo a processo
licitatório (Concorrência nº 01/08) no Município de Colorado do Oeste.
Colorado do Oeste/RO, 04 de setembro de 2008.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
Promotora de Justiça
Extrato Portaria 028//2008/PJ-DCS
Procedimento de Investigação Preliminar
CAMPO nº 2008001060019172
Data de Instauração: 25 de agosto de 2008.
7ª Promotoria de Justiça – Consumidor e Saúde
Assunto: Procedimento instaurado para apurar o não recebimento de
atendimento cirúrgico pelos usuários do Sistema Único de Saúde, em
caráter de emergência, na especialidade de ortopedia no Hospital de
Pronto Socorro João Paulo II em razão da falta de materiais, equipamentos
e instrumentais.
Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
Aidee Maria Moser Torquato Luiz
Promotora de Justiça
COLÉGIO RECURSAL
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO
Recurso Extraordinario em Recurso Criminal
nrº 100.601.2005.003878-0
Recorrente: Marilda Brasil Camargo
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“ Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar ContraRazões.
Porto Velho, 04 de Setembro de 2008. “
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO
Recurso Extraordinario em Recurso Criminal nrº 100.015.2007.005854-0
Recorrente: Valdivino Souto da Silva
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueirêdo (RO. 1.534)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“ Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar ContraRazões.
Porto Velho, 04 de Setembro de 2008. “
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Presidente
EXTRATO DE PORTARIA
E-mail: [email protected]
Nº da Portaria: 009/2008
Data da instauração: 21/08/2008
Procedimento Preparatório
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Jefferson Marques Costa
Interessado: Ministério Público
Investigado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia/RO
Objeto: Averiguação da existência de recursos orçamentários destinados
ao Conselho Tutelar de Campo Novo de Rondônia/RO, bem como
averiguação do regular funcionamento desse órgão.
EXTRATO DE PORTARIA
E-mail: [email protected]
Nº da Portaria: 008/2008
Data da instauração: 21/08/2008
Procedimento Preparatório
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Jefferson Marques Costa
Interessado: Ministério Público
Investigado: Prefeitura Municipal de Buritis/RO
Objeto: Averiguação da existência de recursos orçamentários destinados
ao Conselho Tutelar de Buritis/RO, bem como averiguação do regular
funcionamento desse órgão.
EXTRATO DE PORTARIA
E-mail: [email protected]
Nº da Portaria: 010/2008
Data da instauração: 22/08/2008
Procedimento Preparatório
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2007.005177-4
Ação: Ação penal (juizado especial)
Vítima do fato: Eleida Vidal Nogueira
Denunciada: Edna Alves Rocha
Advogado: Paulo Cesar R. de Araújo - OAB/RO nº 3.182
FINALIDADE: Intimar o advogado da denunciada acima citado para
comparecer na Audiência de Justificação designada para o dia 12 de
setembro de 2008, às 08 horas.
Belª Sandra Regina Gil N. menezes
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 601.2008.006723-1
Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena
Vítima do fato: Administração Pública
Autor do fato: Luiz Antônio Wietzikoski, RG 34410356 SSP/PR, brasileiro,
solteiro, natural de Marcelino Ramos/RS, nascido aos 18/11/63, filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
de Domingos Wietzikoski e de Clementina Bachmann, residente à Av.
Imigrantes, n. 4839 , Bairro Setor Industrial - Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar o advogado do autor do fato, acima qualificado,
Dr. PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383, para ciência da sentença
conforme segue: “ ...Considerando que o apenado LUIZ ANTÔNIO
WIETZIKOSKI, cumpriu integralmente a transação penal, DECLARO,
por sentença, EXTINTA A TRANSAÇÃO PENAL do mesmo determinando
que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e
comunicações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC.”. Porto
Velho/RO, 22 de agosto de 2008. (as) Wanderley José Cardoso, Juiz
Substituto.
Proc.: 601.2008.000700-0 e 601.2008.005843-7
Ação: Ocorrência policial (crime detenção)
Vítima do fato: Júlio César dos Santos de Oliveira, brasileiro, RG
10045849 SSP/RO, nascido aos 28/10/1990, natural de Ji-Paraná/RO,
filho de Antônio Ferreira de Oliveira e Lúcia dos Santos de Oliveira.
Vítima: Lúcia dos Santos Oliveira, brasileira, RG 3188907 SSP/SP,
nascida aos 12/12/1944, natural de São Paulo/SP, filha de José Alexandre
dos Santos e Cecília Victor dos Santos.
Autor do fato: Francisco Hudson Lopes da Silva, brasileiro, nascido aos
05/07/1978, natural de Porto Velho/RO, filho de Wilson Gomes da Silva e
Maria das Graças Lopes da Silva.
Finalidade: Intimar a advogada da vítima Júlio César dos Santos de
Oliveira e em causa própria, Drª LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/
RO 64, para audiência preliminar designada para o dia 20/10/2008 às
09 horas. Porto Velho/RO 01/09/2008. (as) MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Proc.: 601.2008.000700-0 e 601.2008.005843-7
Ação: Ocorrência policial (crime detenção)
Autora do fato: Lúcia dos Santos Oliveira, brasileira, RG 3188907 SSP/
SP, nascida aos 12/12/1944, natural de São Paulo/SP, filha de José
Alexandre dos Santos e Cecília Victor dos Santos.
Vítima: Maria das Graças Lopes da Silva, RG 276234 SSP/RO, brasileira,
nascida aos 19/05/1950, natural de Cruzeiro do Sul/AC, filha de Francisco
Gonçalves da Silva e Lidia Lopes da Silva.
Finalidade: Intimar o advogado da vítima Maria das Graças Lopes da
Silva, Dr. RENATO SPADOTO RIGHETTI - OAB/RO 1198, para audiência
preliminar designada para o dia 20/10/2008 às 09 horas. Porto Velho/RO
01/09/2008. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de
Direito.
28
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Processo: 501.2006.000332-0
Réu: MÁRIO LUCAS DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, vendedor
autônomo, nascido aos 16.12.1956, em São Luís/MA, filho de Amaro
Lucas de Miranda e de Otacilia Freire de Lima, residente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou
defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que
for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos
e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando
e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu
advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir
patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme
denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 171, “caput”, do
Código Penal.
LOCAL: Sede do Juízo © Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias
- Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho/RO - Fone: (69)32171202.
Proc.: 501.2002.003764-9
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josimar da Conceição da Silva, Francisco da Silva, Adilson
da Silva, Cirso da Silva Filho
Advogados: DR. HERCULES ROCHA DE GOES - OAB/SP 49.896 e DR.
JOÃO BATISTA GOMES MARTINS - OAB/RO 306-A
Despacho: “Designo o dia 16/09/2008, às 12: 00 hs, p/ oitiva. Int.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2006.016618-0
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Corino Valentim dos Santos, Alessandro Lima Costa,
Pociano Nunes de Morais
Advogados: Arcelino Leon, OAB/RO 991 e José Maria Rodrigues, OAB/
RO 1909.
Finalidade: Intimar os defensores para fins do art. 417 do CPPM.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008
Proc.: 501.2006.000724-4
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Maria Lizardo, Jeconias Noé de Araújo
Advogado: Arcelino Leon, OAB/RO 991
Finalidade: Intimar o defensor do réu da sessão de julgamento designado
para o dia 25.09.2008, às 8h 45min.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Criminal
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2006.013448-3
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geralda Auxiliadora dos Anjos Aguiar
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos, OAB/RO 2659
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para apresentar
defesa da ré, por escrito, no prazo de 10 dias. (a) Daniel Ribeiro Lagos
- Juiz de Direito
Proc.: 501.2005.010857-9
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wagner Ferreira da Fonseca
Advogado: Galdino Girão de Alencar
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho exarado
nos autos: “Verifica-se dos autos que o rol acusatório já foi ouvido e que
não foi oportunizado à Defesa se manifestar sobre as provas produzidas.
Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação da defesa para
manifestação a respeito, bem como a abertura de vista ao M.P. Para
manifestação sobre a necessidade de ouvir novamente as testemunhas
do seu rol.
Proc.: 501.2008.007427-3
Ação: Ação Penal - crime contra os costumes (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Eliezer Simão de Paula Farias e Roni Ferreira dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos, OAB/RO-3774 e Dr. Nilson Aparecido
de Souza, OAB/RO-3883
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para que se
manifestem, no prazo legal, na fase do art. 500 do CPP, nos autos em
epígrafe - (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2001.004006-0
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Lúcia Regina Negreiros de Aquino
Advogado: Francismar Landi Silva, OAB/RO-1856
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste,
no prazo legal, na fase do art. 500 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr.
Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 101.2007.003224-2
Ação: Alvará Judicial (registro público)
Requerente: Itelvina Rodrigues Tavares
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da Sentença de fls. 52:
“... Pelo exposto, ante a perda do objeto da ação, com fundamento no
art. 267, VI do CPC, julgo extinto o processo. Procedidas às baixas e
anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO
ALVES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2008.007143-7
Ação: Declaratória
Requerente: Instituto Paulista de Medicina de Porto Velho Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da r. Decisão de fls. 529: “ Vistos etc. 1. A
decisão prolatada no recurso de n. 100.101.2008.007143-7 limitou-se
a determinar a suspensão da cobrança do título executivo realizada na
ação executiva de n. 101.2007.005166-2 (Certidões de Dívida Ativa n.
24.606/07, 24.592/07, 24.614/07 e 24.582/07), até o julgamento desta
ação (fls. 127/128). 1.1. Compulsando os autos, constata-se que o
autor/agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC, o que
impossibilita a compreensão do pedido recursal. 1.2. No entanto, tendo-se
em mente a boa-fé e lealdade processual, é de se entender que o autor/
agravante não requereu a expedição de certidão positiva de débitos com
efeitos negativo, pois este pleito foi realizado na ção cautelar proposta em
outro juízo (com objeto as CDAs em epígrafe), cujo resultado liminar foi
denegatório, tanto em primeira como em segunda instância, tendo esta
decisão transitado em julgado em 10/04/2008 (100.001.2008.000525-9).
1.3. A execução fiscal n. 101.2007.005166-2 encontra-se suspensa,
a teor da r. Decisão de fl. 126, de modo que entendo cumprida a
decisão de fl. 126. 2.A contestação apresentada pela parte ré suscita
preliminares que pode fulminar a presente pretensão (ausência de
condição de procedibilidade da ação) ou deslocarar a competência deste
Juízo (litispendência com prevenção de outro juízo e incompetência
absoluta da 2ª Vara de Execuções Fiscais), razão pela qual necessária a
manifestação do autor, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se
e cumpra-se. Porto Velho/RO, 1º de setembro de 2008. Juiz MARCUS
VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
DEVEM
SER
FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@
tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado
13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2007.012743-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: R. N. da Silva Mesquita Me
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: João Batista Gomes Martins
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando bloqueio parcial de ativos financeiros,
29
determinei a transferência do quantum (R$144,73) para conta judicial,
cancelando as demais ordens pendentes, eis que já empreendidas
várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Confirmada a transferência acima, expeça-se em prol do credor da
quantia depositada nos autos, não sendo cabível qualquer impugnação
por parte do devedor, eis que não segurou o juízo e não se manifestou
desde a primeira penhora parcial. No ato de recebimento da ordem
de levantamento, deverá o exequente ser intimado para indicar bens
penhoráveis, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo
dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001363-8
Ação: Declaratória
Requerente: Zenaide Neves da Silva
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO
1482)
Requerido: Moveis Gazin Ind. e Com. de Eletrodomésticos Ltda’
Advogado: Celso N. Yokota (OAB/PR 33.389)
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer
ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, eis que já
empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad
eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.013257-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Maria Marlene Ferreira Silva
Advogado: Telson Monteiro (OAB/RO-1051)
Requerido: Fabiano Vasconcelos da Silva
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer
ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, eis que já
empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad
eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.001095-1
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Josinei Sousa Koch da Silva
Advogado: Naza Pereira, OAB/RO-1073
Requerido: Cristina de Alencar Gaspar
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao despacho de fls. 76 e ao decurso de prazo, efetivei consulta
no sistema BACENJUD, constatando a persistida diligência improdutiva,
de modo que deixei de reiterar a ordem de penhora eletrônica e cancelei
todas as pendências, conforme espelho que se segue.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em finais 10(dez) dias,
impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95,
e das Portarias editadas por este Juízo.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2005.009380-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Carla Begnini Pinheiro
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO-778 )
Executado: Daniel Pires de Carvalho
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei
o desbloqueio do quantum (R$ 4,92) e cancelei as demais ordens
pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não
podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.010978-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Shirley Alexandre Cavalcante
Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO- 3442)
Requerido: João Batista Paulino de Lima
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei
o desbloqueio do quantum (R$ 26,46) e cancelei as demais ordens
pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não
podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004677-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Olivia Giseli Trindade
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Executado: Wagner Gonçalves Teixeira
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei
o desbloqueio do quantum (R$ 1,95) e cancelei as demais ordens
pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não
podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.002977-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Exequente: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira Ltda Me
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Executado: Associação de Pais e Professores da Escola de e Grau
Orlando Freire
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO-1853)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-
30
se sobre a impugnação ofertada às fls.73/76, nos exatos termos do
art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob imediato julgamento do
feito no estado em que se encontra e liberação do quantum em prol do
executado;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.009237-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria de Fátima Sousa Machado Marques
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO-846)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD, constatei o bloqueio total do valor
requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto
o referido bloqueio em penhora, devendo o cartório intimar o executado
para, querendo e dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º,
CPC), impugnar a execução.
Cancelei as demais ordens de bloqueio e determinei a transferência
de valores para conta judicial remunerada (espelho anexo), devendo
o cartório, após a respectiva confirmação, liberar a quantia em prol do
exeqüente, caso não haja impugnação;
II- Havendo impugnação, intime-se o credor à contrariedade, vindo os
autos oportunamente conclusos;
III- Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.004222-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Frank Rego Maio
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Requerido: Edison Aniceto Ourives
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer
ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, eis que já
empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad
eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001761-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Exequente: Luiz Carlos Bortoleto
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B), Gustavo M. Martins (OAB/
RO 285-E)
Executado: Ericles Antônio de Brito Amorim
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO-1688)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse sobre a impugnação ofertada às fls.39/40, nos exatos termos do
art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob imediato julgamento do
feito no estado em que se encontra e liberação do quantum em prol do
executado;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.005602-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Adélia Roca Araújo
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da Lei
9.099/95, e 333,I e II, do CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por ADÉLIA ROCA ARAÚJO, já qualificada, para o fim de CONDENAR a
réu VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - LOJAS FACILAR,
pessoa jurídica igualmente qualificada, NA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O
CONTRATO E ENTREGAR A COZINHA COMPLETA, MODELO ITANOVA
COM PUXADORES EM ABS DA MARCA ITATIAIA (DE ACORDO COM
O INFORME PUBLICITÁRIO DE FLS. 19), ou, alternativamente, no
caso de não mais ser fabricado a referida cozinha especificado, entregar
outro produto similar, com igual especificação e qualidade (ou superior),
sem quaisquer custos ou ônus adicionais ao mencionado a autora e
consumidora. Referida obrigação deverá ser cumprida DENTRO DO
PRAZO MÁXIMO DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO
DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), DESDE JÁ FIXADA,
ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS),
oportunidade em que a obrigação se converterá em dívida líquida, certa
e executável, nos moldes do art. 52, V, da LF 9.099/95, acrescido de
correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da integralização do referido quantum indenizatório. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 30 (trinta) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de
carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da
presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo,
encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se
formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados
Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título
executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não
requeira a execução, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito,
observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. PRI e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 02 de setembro de 2008.
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.002780-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO-3896)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Manuela G. da Costa (OAB/RO-3511)
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado
por Isabel Silva, com fundamento no artigo 6º e 38 da Lei 9.099/95 e,
em conseqüência, condeno a empresa Brasil Telecom S.A. a pagar a
Requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de
indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão e,
também, declaro a inexistência do débito relativo ao título 2104386076,
confirmando integralmente a liminar anteriormente concedida. Finalmente,
extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta decisão, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito,
acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado
e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação
à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial
virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008,
o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por
direcionamento). Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito
em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos
moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e
certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários
mínimos). Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei 9099/95.
P.R.I.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz substituto.
31
Proc.: 601.2007.002751-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: José Ribamar da Silva
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Requerido: Elsenira Cordeiro e Meneses
Advogado: Rejane Isley Correa Hugatt (OAB/RO-2449)
Despacho:
Vistos e etc...,
Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 64/66, retomo a marcha processual,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2008 às
08h30min, devendo o cartório intimar a todos com as advertências e
recomendações de praxe.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.007354-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Vasilirio Esteche, Genilda Vitoriano de Monte
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A)
Requerido: Administradora de Cartões de Crédito Itaucard e Outra
Avenças.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO-1433)
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial
formulado por Vasilirio Esteche e Genilda Vitoriano do Monte, com
fundamento no artigo 6º e 38 da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno
a empresa Banco Itaucard S.A., CNPJ 17.192.451/0001-70, a pagar aos
Requerentes a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
individualmente, a título de indenização por danos morais, acrescido de
correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado
da presente decisão. Declaro, ainda, a inexistência dos débitos relativos
aserviços denominados “seguro renda premiada”, “seguro super renda”,
“proteção perda e roubo” e, também, aqueles relativos à emiss ‫م‬o de cart
‫م‬o adicional em nome de Genilda Vitoriano Dumond, determinando ao
banco Requerido que providencie a exclus ‫م‬o de tais débitos da fatura do
Requerente desde o mês de março de 2006, inclusive eventuais multas
e juros incidentes sobre tais verbas, e, também, efetue o cancelamento
dos cartُ es de crédito n7063 9190 2900 5493 ‫ ؛‬e 5274 6801 4108 4449,
devendo tais providências serem concretizadas no prazo m ‫ل‬ximo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa di ‫ل‬ria de R$ 100,00 (cem reais), até o
m ‫ل‬ximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Finalmente, extingo o processo
com resoluç ‫م‬o do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do
Cَ digo de Processo Civil, devendo o cartَ rio, apَ s o trânsito em julgado
desta decis ‫م‬o, aguardar o transcurso do prazo autom ‫ل‬tico de 15 (quinze)
dias e, caso haja pedido de execuç ‫م‬o da parte credora, promover a
extraç ‫م‬o de carta de sentença ou certid ‫م‬o de crédito, acompanhada de
cَ pia da presente, de certid ‫م‬o do trânsito em julgado e de planilha de c
‫ل‬lculo, encaminhando toda a referida documentaç ‫م‬o à Distribuiç ‫م‬o para
que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos
Juizados Especiais no lْtimo dia 03/06/2008, o processo de execuç ‫م‬o de t
‫ي‬tulo executivo judicial (distribuiç ‫م‬o por direcionamento). Fica a empresa
Requerida intimada, apَ s o trânsito em julgado, para pronto pagamento
do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados
C ‫ي‬veis FONAJE n97 ‫ ؛‬e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante l ‫ي‬quido e certo, independentemente da
alçada dos Juizados Especiais (40 sal ‫ل‬rios m ‫ي‬nimos). Sem custas ou
honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz substituto
Proc.: 601.2008.002309-9
Ação: Declaratória
Requerente: Expedita Maria Botelho dos Santos
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido: Banco Rural S/A
Advogado: Mario Pasini Neto (OAB/RO-1075)
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado
por Expedita Maria Botelho dos Santos, com fundamento no artigo 6‫ ؛‬e
38 da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno o Banco Rural S.A a
pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a t
‫ي‬tulo de indenizaç ‫م‬o por danos morais e, também, a importância de R$
372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), acrescido
de correç ‫م‬o monet ‫ل‬ria e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado da presente decis ‫م‬o. Finalmente, extingo o processo com resoluç
‫م‬o do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Cَ digo de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil, devendo o cartَ rio, apَ s o trânsito em julgado desta decis
‫م‬o, aguardar o transcurso do prazo autom ‫ل‬tico de 15 (quinze) dias e,
caso haja pedido de execuç ‫م‬o da parte credora, promover a extraç ‫م‬o
de carta de sentença ou certid ‫م‬o de crédito, acompanhada de cَ pia da
presente, de certid ‫م‬o do trânsito em julgado e de planilha de c ‫ل‬lculo,
encaminhando toda a referida documentaç ‫م‬o à Distribuiç ‫م‬o para que se
formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados
Especiais no lْtimo dia 03/06/2008, o processo de execuç ‫م‬o de t ‫ي‬tulo
executivo judicial (distribuiç ‫م‬o por direcionamento). Fica a empresa
Requerida intimada, apَ s o trânsito em julgado, para pronto pagamento
do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados
C ‫ي‬veis FONAJE n97 ‫ ؛‬e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante l ‫ي‬quido e certo, independentemente da
alçada dos Juizados Especiais (40 sal ‫ل‬rios m ‫ي‬nimos). Sem custas ou
honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz substituto
Proc.: 601.2007.003748-8
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Josias Teixeira
Advogado: Jeová Rodrigues (OAB/RO 1495)
Requerido: Odineilson Gomes Braga
Despacho:
Vistos e etc...,
I - Melhor analisando o acordo de fls. 68, verifico que o exeqüente Josias
Teixeira fora quem entregou o veículo ao executado Odinelson Gomes
Braga, o qual assumiu os encargos do veículo consorciado a partir de
08/09/2007. Deste modo, o despacho de fls. 135 contém equívoco na
alínea (B.1), pois onde se lê “esclarecer em que data entregou o veículo”,
leia-se “esclarecer em que data recebeu o veículo”;
II - De qualquer sorte e em que pese o silêncio do executado (fls.
159/160), o exeqüente esclarece e confessa às fls. 137/138, in fine, que
o devedor e atual possuidor do veículo (Odinelson) efetivamente pagou
as prestações de consórcio dos meses de agosto/2007 e setembro/2007,
autorizando o respectivo desconto do saldo credor que ainda possui nos
autos, em razão da sustentada multa e cláusula penal por mora, o que
deve ser deferido. Isto porque, como bem demonstram os comprovantes
de pagamento dos autos (fls. 115) e os extratos bancários do credor,
o devedor sempre honrou os encargos assumidos com atraso de 01
(um) dia, o que não ilide a multa pactuada de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), já que em 30/08/2007 não houve
qualquer pagamento;
III - Deste modo, intime-se o exeqüente Josias para apresentar planilha
de cálculo, abatendo do saldo credor originário e decorrente da multa
fixada o valor das prestações de consórcio (08/2007 e 09/2007), para fins
de efetivação da penhora on line;
IV - CUMPRA-SE.
Porto Velho, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004293-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lenir do Nascimento Alves
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Gradiente EletrÔnica Sa, Rondônia Celulares (f&f Celulares)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro
no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, c/c arts. 18, da LF 8.078/90, RECONHEÇO
OS EFEITOS DA REVELIAe JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO pela requerente LENIR DO NASCIMENTO ALVES, já qualificada,
CONDENANDO SOLIDARIAMENTE as requeridas GRADIENTE
ELETRÔNICA S/A e RONDÔNIA CELULARES (F & F COMÉRCIO
DE CELULAR LTDA), pessoas jurídicas igualmente qualificadas, NA
DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO DE $ 899,00 (oitocentos e noventa e
nove reais), referente ao valor pago pelo aparelho celular defeituoso marca
GRADIENTE GF 930 (nota fiscal – fls. 15), corrigido monetariamente
desde a data da efetiva compra (11/12/06) e acrescido de juros legais de
1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida (julho/08 – fls. 37 e 42).
Transitada esta em julgado, FICAM AS REQUERIDAS IMEDIATAMENTE
INTIMADAS para pronto pagamento do quantum total determinado, nos
moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em
julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze)
dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a
32
extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de
cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de
cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para
que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos
Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de
título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95).
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 05 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001384-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Amedas Silveira Carvalho
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO), José Haroldo Barbosa
(OAB/RO-638)
Requerido: João de Castro Inacio Sobrinho, Elizeu Santos Paulino
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO-3646)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Os autos em epígrafe encontram-se conclusos para sentença, mas,
melhor manipulando o feito, em que pese terem as partes requerido o
julgamento antecipado do feito (fls. 42), há necessidade imperiosa de se
esclarecer determinados fatos ocorridos e alegados pelas partes, bem
como há pedido expresso de produção de prova testemunhal;
II- Desta forma, visando evitar futura argüição de nulidade, reabro a
instrução processual, e designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 15/10/2008, às 08h30min., devendo o cartório, intimar as partes e a
testemunha arrolada (fls.52 e 59);
IV- Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.002970-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Julia Lima Nunes
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: Banco Hsbc Bank Brasil S.A
Advogado: Renato S. Righetti (OAB/RO-1198)
Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
e, em conseqüência, extingo o processo, sem resolução do mérito,com
fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz substituto.
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO Nº 123
PROC: 601.2008.0062922 –– PROJUDI;
AÇÃO: Cobrança de Seguro;
AA: FLAVIANE MARINHO DE CARVALHO;
ADVOG.: MARIA ZILMAR DA SILVA LIMA( OAB/RO-3803);
RR: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
ADV.: MARCOS ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS( OAB/RO-846)
FINALIDADE: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida é
tempestivo e consta de preparo, portanto procedo a intimação da parte
recorrida, via DJE/RO, para no prazo legal oferecer contra razões ao
recurso.
PORTO VELHO, 08 de setembro de 2008.
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
GABARITO 124/08
Proc.: 601.2008.007320-7
Ação: RECLAMAÇÃO
Requerente: Erlande Costa Cunha
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido: Banco do Brasil
Certidão: Certifico e dou fé, que fica designado o dia 08/10/2008, às
09h00, para realização da audiência de Tentativa de Conciliação, para
tanto expeço o necessário. Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Proc.: 601.2008.008690-2
Ação: RECLAMAÇÃO
Requerente: José Ribeiro das Neves
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Katia Cilene Soares Santos
Certidão: Certifico e dou fé, que fica designado o dia 08/10/2008, às
11h30min, para realização da audiência de Tentativa de Conciliação,
para tanto expeço o necessário. Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
IEDA CELLA
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.016380-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: J. B. F. V.
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)
Executado: N. J. V.
Advogado: Minari João Evangelista / OAB-RO 574-A
Despacho:
Vistos e examinados,
(...) 2. Após, intime-se o defensor do EXECUTADO, informando-lhe o
número da conta para efetivação do depósito, devendo apresentar, em
seguida, o comprovante nos Autos.
3. Por fim, venham-me conclusos.
Porto Velho/RO, 04 de Setembro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.002945-4
Ação: Inventário
Requerente: S. M. da S.
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Inventariado: I. M. da S.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Diante da informação de que o inventariante nomeado, Sr. S., faleceu,
conforme certidão de óbito de fl. 447 e da petição de fl. 453, indicando a
nova inventariante a Sra. I. M. da S.
2- Assim, nos termos do artigo 990, II, CPC, nomeio como inventariante
a Sra. I. M. DA S., na qualidade de viúva do inventariado e herdeira, a
qual prestará compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Lavre-se o termo
respectivo.
Aguarde-se o cumprimento integral das decisões anteriores, devendo
a Escrivania, no ato da assinatura do termo de inventariante, intimar
a inventariante do inteiro teor dos dois últimos despachos a serem
cumpridos. Prazo: 10 (dez) dias.
3- Intime-se.
WANDERLEY JOSÉ CARDOSO
Juiz
Proc.: 001.2008.023241-7
Ação: Interdição e curatela
Requerente: R. M. P. D. de S.
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: J. P. D. de S.
Decisão:
Vistos etc.,
1- Trata a presente de Curatela pleiteada pela parte autora, argumentando
que sua filha, J., ora requerida, sofreu acidente automobilístico no dia
22.05.2008. Informa que a requerida teve vários ferimentos grave e foi
33
transferida para a UTI do Hospital das Clínicas permanecendo por 40
dias, mas dia 02.07.2008 recebeu alta da UTI, sendo transferida para o
quarto daquele hospital, onde se encontra até a presente data. Aduziu
que a requerida encontra-se em estado semi-vegetativo, não podendo
expressar sua vontade, pois não fala, não anda e não possui movimentos
dos membros. Informa que a requerida tem dois filhos, G. e D. Requereu
a autora antecipação de tutela pois necessita de regularizar administrativa
junto à Policia Militar a situação da filha; iniciar o procedimento para
receber o seguro DPVAT, entre outras medidas necessárias, pois os
menores estão passando dificuldades financeiras. Pleiteia a curatela da
requerida (fls. 03/09). Juntou procuração e documentos de fls. 10/206.
Sucintamente relatado. Decido.
3. O pedido da antecipação da tutela lastreou-se na incapacidade da
requerida em virtude do acidente e do relatório médico de fl. 17, bem
como da necessidade de manter duas crianças, filhos da requerida.
3.1. Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela apresentam-se
como requisitos exigidos pela lei: a prova inequívoca da verossimilhança
do direito alegado (“caput” do artigo 273 do CPC); fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I); ou abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inc. II); inexistência de
risco de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2.º). Além de serem
requisitos a plausibilidade do pedido, bem como a prova inequívoca do
direito pleiteado, sendo necessária a presença de uma das situações
abaixo mencionadas, arroladas nos incisos I e II do artigo 273 do diploma
processual civil: perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação:
cabendo demonstrar que existe perigo na demora da concessão do
provimento pleiteado, isto é, deve demonstrar que a demora na obtenção
do provimento poderá causar-lhe prejuízo que seja, no mínimo, de difícil
reparação; o denominado periculum in mora.
3.2. Por “prova inequívoca da verossimilhança das alegações” deve-se
entender as alegações plausíveis da parte autora, da qual existe prova
inequívoca no caso específico, pois a requerente juntou documentos e
relatório médico fazendo a prova exigida pelo artigo 1708 do Código
Civil.
3.3. Isto posto, reputo plausíveis as alegações da parte autora e por ter
restado provado a incapacidade da requerida, razão pela qual defiro a
antecipação da tutela e determino a nomeação da parte autora, R. M.
P. D. DE S., como curadora provisória da requerida, J. P. D. de S., de
acordo com as razões acima mencionadas impondo restrição a qualquer
ato de disposição patrimonial, o que deverá constar em destaque no
termo de curatela provisória.
Desde logo determino ainda:
3.3.1. que a perícia seja efetivada no endereço indicado de fl. 04
(Hospital das Clínicas), pelo que designo o médico do Tribunal, Dr.
Sebastião Ferreira Campos, como perito judicial, devendo observar os
seguintes quesitos: a) O interditando é portador(a) de doença mental que
o(a) torna incapaz de gerir os atos da vida civil; b) Em caso afirmativo,
esta incapacidade é total ou parcial; c) Se parcial, quais os atos nãopossíveis de serem praticados pelo(a) interditando(a); d) Qual a doença
acometida pelo(a) interditando(a); e) Esta doença é irreversível; f) Em
caso negativo, qual o prazo; g) o interditando está acometido de limitação
para expressar sua vontade?
3.3.2. seja realizado estudo social do caso, com visita hospitalar e
domiciliar. Dada a peculiaridade do caso, assinalo o prazo de 12 (doze)
dias para a apresentação do relatório respectivo.
3.3.3. Intime-se a requerente para que em 05 (cinco) dias esclareça se a
interditando possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias,
benefícios previdenciários, expectativa de direitos pleiteados em ação civil
já proposta. Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios
(certidão dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto
à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato do benefício
previdenciário, certidão do juízo onde proposta a ação civil e cópia da
petição inicial etc.). Em caso negativo, apresente certidões negativas dos
Cartórios de Imóveis e Prefeitura e apresente cópia do título de eleitor
da requerida.
4- Expeça-se o necessário, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Porto Velho, 22 de Agosto de 2008
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.023714-1
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: I. L. B. L.
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Despacho:
Vistos e examinados,
1- R. e A. em segredo de justiça.
2- Seja emendada a inicial para que a parte autora:
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Tribunal de Justiça - RO
a) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida
Sra. E.;
b) apresente a declaração de inexistência de bens a inventariar;
c) apresente e especifique os gastos com a menor, pois a representante
legal da requerente informa que estão passando por dificuldades
financeiras e que a filha necessita de material escolar, roupas, alimentação
etc;
d) esclareça a atividade laborativa de representante legal, sua renda
respectiva, bem como a renda familiar.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
3- Intime-se.
Porto Velho, 01 de Setembro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.023383-9
Ação: Inventário
Requerente: D. C. G. L.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: A. A. L.
Despacho:
Vistos etc.,
1- R. e A. e em segredo de justiça.
2- Seja emendada a Inicial, em 10 dias, pena de indeferimento, devendo
a requerente apresentar cópia de seus documentos pessoais (RG e
CPF), esclarecer se o filho é também seu; se for, apresente procuração
pertinente e certidão de nascimento. Deverá ainda esclarecer se há
outros herdeiros.
3- Intime-se.
Porto Velho, 01 de Setembro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.021369-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. E. C. A.
Advogado: Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Executado: V. A.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Observa-se da petição de fls. 17/18 que a parte exeqüente pretende
executar os meses de Junho/Julho/Agosto/2008, de acordo com a
memória de cálculo de fl.19, indicando como débito o valor de R$440,88.
Contudo, consta da petição de fls. 17/18 a retificação do valor da causa
em R$1.743,00, ou seja, há divergência na indicação do valor da causa.
2- Assim, diante do exposto, deve a parte exeqüente retificar o valor dado
à causa, conforme o valor do débito.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
3- Intime-se.
Porto Velho, 04 de Setembro de 2008.
Proc.: 001.2008.023870-9
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: M. P. da S.
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e outros
Requerido: H. de C. N.
Despacho:
R e A. em segredo de justiça.
1. Indefiro o recolhimento de custas ao final.
Considerando o valor correto a ser atribuído à causa, o percentual de
incidência das custas iniciais e os ganhos do autor (fl. 08), não se verifica
nem mesmo plausibilidade no pleito, frente à legislação pertinente.
2. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que retifique o valor dado à causa, observando o
seguinte entendimento doutrinário de Yussef Said Cahali:
“O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC,
corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratandose de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado,
por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor
ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim,
tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração
daquele encargo, o valor do procedimento será igual, (...) Tratando-se de
revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por
Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para mais ou
para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no
total de doze meses” (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse
sentido: RT 722/150). (grifamos)
2.1. Recolha-se as custas iniciais.
3. Intime-se.
Porto Velho/RO, 04 de Setembro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
34
Proc.: 001.2006.013891-1
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: V. G. G.
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) e outros
Requerido: A. F. de A.
Advogado: Francisco Allyson Fontenele Cristino (OAB/CE 17605)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte
adversa para, se o desejar e no prazo legal, manifestar-se sobre a
impugnação de fls. 149/152.
2. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os
autos conclusos.
3. Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 03 de Setembro de 2008.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.006020-3
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. K. de A. Q.
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: R. dos A. Q.
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 55.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2000.007727-6
Ação: Inventário
Requerente: Luiz Roberto Rego Maio
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14), Elencildo Flávio Cavalcante
de França (RO 183-A), Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592),
Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546)
Requerido: Sidney Eduardo Rego Maio
Sentença de fls.139: Vistos, etc., 1. Considerando o que consta dos autos
e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença
a partilha na forma em que foi esboçada às fls. 108/110 destes autos
de inventário dos bens deixados por SIFNEY EDUARDO RÊGO MAIO,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Pagas as custas finais,
após devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás ou certidão
de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se. 3. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se. Porto Velho, 24 de Julho de 2008. Juiz RADUAN
MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2000.007727-6
Ação: Inventário
Requerente: Luiz Roberto Rego Maio
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14), Elencildo Flávio Cavalcante
de França (RO 183-A), Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592),
Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546)
Requerido: Sidney Eduardo Rego Maio
Custas: O ITCD está integralmente pago, conforme fl.118, as custas
processuais estão pagas, conforme fl. 120.01/09/08. Contador judicial.
Proc.: 001.2008.015166-2
Ação: Interdição e curatela
Requerente: G. M. S.
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido: I. V. de S.
Sentença de fls. 31 e 32: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de I.V. DE S., declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.775, parágrafo 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a
requerente. 3.1. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe
o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se
esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo
de 10 (dez) dias.3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei
6.015/73). P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Juiz RADUAN
MIGUEL FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.001196-8
Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcio
Requerente: O. R. F.
Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido: E. B. de L. R.
Sentença de fls. 33 e 34: ....Isto posto, e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO
a separação judicial do casal A. DE A. e M. S., voltando a mulher a
usar o nome de solteira. Conseqüentemente condeno a requerida no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários
advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), atendidas as
prescrições do artigo 20 do Código de Processo Civil, resolvo o feito, na
forma do inciso I do artigo 269 do mesmo códex. Transitada em julgado,
expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após.
P.R.I.C. Porto Velho, 19 de agosto de 2008.A Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.2008.018913-9
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: W. C. da S.
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia
Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: J. C. da S. S. C. da S. S. J. C. da S.
Sentença de fls. 57: Vistos, etc., Para surtir seu jurídicos e legais efeitos,
homologo o acordo de vontade firmado entre as partes às fls. 03/04,
cujas condições se regerão conforme pactuada. Expedidos os ofícios e
certidões pertinentes, arquive-se com as anotações respectivas. Custas
na forma da lei. P.R.I.C. PV, 07 de agosto de 2008 – Juiz Raduan Miguel
Filho
Proc.: 001.2007.020444-5
Ação: Inventário
Requerente: Anderson. L. Ramos e outros
Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)
Inventariado: Pedro A. Ramos
Cáluclo de fls. 53: O imposto ITCD importa em: R$ 5.717,25 e CUSTAS
em R$2.598,75. 28 de Agosto de 2008. Contador judicial.
Proc.: 001.2008.022658-1
Ação: Habilitação de crédito
Requerente: Luciano S. Bastos
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: Pedro A. Ramos
Advogado: Wilson Damusci OAB/RO 139B
Certidão de fls. 53: Certifico para os devidos fins que, apensei este aos
autos de inventário sob o n° 001.2007.020444-5. Certifico para os devidos
fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes
Gerais, faço a intimação do inventariante para se manifestar, no prazo
legal. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Setembro de 2008.
Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de Cartório.
Proc.: 001.2008.010294-7
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: Z. F.
Advogado: Swami Otto Barbosa (RO 14)
Requerido: T. T. M. C. F. T. M. A. C. F.
Sentença de fls. 42/44: ....Posto isto e por tudo mais que dos autos
constam julgo PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o autor Z.
F. de prestar alimentos a seus filhos T. T.M. C. F. e T. M. A. C. F., no
valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do autor, com
fundamento no art. 1699 do Código Civil e art. 15 da Lei de Alimentos.
4.1. Conseqüentemente condeno os requeridos no
pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
fundamentado no artigo 20 do Código de Processo Civil, resolvendo o
feito após conhecer-lhe o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do
mesmo códex. 2 4.2. Transitada esta em julgado, após as anotações e
baixas pertinentes, expeça-se ofício ao órgão empregador do autor para
que cessem os descontos de pensão alimentícia em favor dos requeridos,
arquivando-se após. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de agosto de 2008.A Juiz
RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2007.017558-5
Ação: Inventário
Requerente: Rubia de F. Nunus
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015), Sylvan
Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento Saldanha de
Oliveira (OAB/RO 1933)
35
Inventariado: Gerson N. de Oliveira
Despacho de fls.83: Vistos. 1.Indefiro o pedido de fls. 78, por não ser
esta a via adequada. 2.Ante a avaliação de fls. 77, retorne-se com os
autos ao contador para refazimento dos cálculos. 3.A seguir, intime-se
a inventariante para comprovar o recolhimento das custas e impostos.
Porto Velho, 22 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Cálculo de fls. 84: O imposto ITCD importa em R$ 3.456,00 e as custas
em R$ 1.440,00. PVH. 29.08.2008, (a) contador judicial.
Proc.: 001.2006.013501-7
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: M. P. da C.
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Luciana Beal
(OAB/RO 1926)
Requerido: F. V. da C.
Sentença de fls.42/43: ... Isto posto, e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO
a separação judicial do casal. Conseqüentemente condeno a requerida
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em
honorários advocatícios que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), atendidas as prescrições do artigo 20 do Código de Processo
Civil,
resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma do inciso I do
artigo 269 do mesmo códex. Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados necessários, arquivando-se após. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de
agosto de 2008.A Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2007.020063-6
Ação: Guarda (área família)
Requerente: R. Q. A.
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO
1994)
Requerido: S. G. R.
Advogado: Defensoria Publica
Sentença de fls.53: Vistos. Considerando o pedido de fls. 50 e diante da
manifestação ministerial, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Juiz
RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.1996.013430-2
Ação: Inventário
Requerente: Milena de S. P. R. Costa
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163), Amanda Camelo Correa
(OAB/RO 883)
Inventariado: Espolio. de Levi R. Costa
Despacho de fls. 185: Vistos etc., Intime-se a inventariante para no prazo
de 10 (dez) dias, retificar o plano de partilha apresentado nos autos às
fls. 87/92 e 144/146, devendo a inventariante observar que deverá ser
reservado ao cessionário Marcos Matos Teixeira, o bem por ele indicado
às fls. 180/181 para satisfação de seu crédito, cujo montante atualmente,
importa em R$ 61.485,68, conforme planilha apresentada às fls.183.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2002.020276-7
Ação: Inventário
Inventariante: Alberto Mendes Monteiro Rezende
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Arcelino Leon
(OAB/RO 991), Décio da Silva Bueno (OAB/RO 2765), Nelson Pereira da
Silva (OAB/AC 1582), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Inventariado: Espólio de Nelson Rezende
Despacho de fls, 335: Vistos, etc., Analisando o esboço de partilha
apresentando às fls 368/379. constata-se que a inventariante juntamente
com os herdeiros apontaram a existência de dívidas, e informaram que
o pagamento destas seriam feitas com o valor obtido com a venda do
bem imóvel, objeto do alvará em apenso ( nº 001.2007.012346-1).
Porém, ao verificar o pedido de Alvará Judicial constata-se que o valor
do bem é de R$ 25,000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor das dívidas
elencadas no Inventário giram em torno R$ 380.000,00 (trezentos e
oitenta mil reais). Logo, conclui-se que o valor auferido com a venda do
imóvel é insuficiente para a quitação total das dívidas. Assim, intime-se a
inventariante para apresentar novo esboço de partilha, devendo inclusive
as penhoras existentes nos rostos dos autos. Anoto, que o processo de
alvará em apenso, será analizado somente após a apresentação do novo
esboço de partilha. PV, 27. 08.2008 - Juiz Raduan Miguel Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.012346-1
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Espolio de Nelson Resende
Advogado: Jones da Silva Mendanha (RO 2658), Arcelino Leon (OAB/
RO 991), Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582), Décio da Silva Bueno
(OAB/RO 2765)
Despacho de fls. 62: Vistos. Apos a apresnetação do esboço de partilha
nos autos de inventario, volvam-me conclusos. PVH. 27.08.2008, (a)
Raduan Miguel Filho-Juiz deDireito.
Proc.: 001.2008.023139-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: H. C. C. de S.
Advogado: Claudecy C. Feitosa. (RO 3257); Jose D Assunção dos Santos
OAB/RO 1226
Executado: E. S. de S.
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2006.003204-8
Ação: Inventário
Requerente: M. H. R. de M.
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Inventariado: E. de A. F. de M.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar quanto a certidão de fl. 131 (informar endereço do requerido).
Porto Velho 08 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.011705-7
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: K. V. M. C.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Sentença:
Vistos:
Kaio Victor Mota Cardoso, menor, representado por sua genitora, Valmira
Andrade Mota Cardoso, devidamente qualificados, requer a concessão de
alvará para levantamento de importância depositada em conta poupança,
junto à Caixa Econômica Federal, referente ao seguro de vida deixado
em razão do falecimento do seu pai Francisco Paiva Cardoso. Justifica
nestes autos, que com o dinheiro pretende custear despesas com a
aquisição da casa em que reside juntamente com sua mãe. Comprova a
existência do crédito às fls. 20. O Ministério Público manifestou-se pela
improcedência do pedido. É o relatório. A lei 6858/80 em seu § 1º, do art.
1º prevê a possibilidade de disponibilizar aos menores de 18 (dezoito)
anos os créditos não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares,
para dispêndio com educação. O autor almeja efetuar o levantamento de
valores depositados em conta poupança n. 0013.00014743-3, na Caixa
Econômica Federal, relativo ao seguro de vida deixado por seu falecido
pai, para adquirir casa em que reside junto com sua mãe. Entretanto,
além de não apresentar a proposta de compra e venda do imóvel para
posterior análise e autorização para levantamento dos valores pleitados,
o bem imóvel que pretende adquirir é objeto do inventário do seu falecido
pai, n. 001.2008.010534-2, onde sequer houve partilha e os demais
herdeiros são concorrentes. Dessa forma, a pretensão do autor merece
ser julgada improcedente, eis que os valores pleiteados não poderão ser
utilizados para a aquisição de um imóvel, que ainda é objeto de discussão
em sede de inventário judicial e, ainda, não restou comprovado que o
levantamento de toda a quantia pleiteada será utilizada para custear as
despesas com a educação do menor. Isto posto, atento ao que consta
36
dos autos, julgo improcedente o pedido inicial para o levantamento da
quantia depositada na conta poupança do menor Kaio Victor, junto à
Caixa Econômica Federal. Sentença com resolução de mérito na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e
honorários, estes em 10% do valor da causa pelo autor. P.R.I.C e Arquivese. Porto Velho, 28 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de
Oliveira - Juiz Substituto As custas importam em R$ 282,10 (duzentos e
oitenta e dois reais e dez centavos), de acordo com a certidão de fl. 41.
Proc.: 001.2007.013973-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: W. V. da C. P. W. V. da C. P.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Executado: A. G. P.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 50. Porto Velho 08 de setembro de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.016311-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: F. C. F.
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A)
Executado: F. C. de A.
Despacho:
Recolha-se a taxa de desarquivamento. Porto Velho, 04 de setembro de
2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021842-0
Ação: Inventário
Requerente: M. D. L. da S.
Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938), Rafaella
Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Requerido: T. C. da S.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 53 (custas e ITCD). Porto Velho 08 de setembro
de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.024820-8
Ação: Separação de corpos
Requerente: M. H. C.
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO
1994)
Requerido: J. B. de S.
Despacho:
R. A. Não demonstrado os motivos ensejadores da concessão da medida
inaldita altera pars, indefiro o pedido de liminar. Cite-se a contestar em
05 dias.Conciliação dia 24 de setembro de 2008 às 09: 00 horas. Porto
Velho, 05 de setembro de 2008.Adolfo Theodoro NAujorks Neto.Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2007.022913-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: E. T. de S.
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Executado: J. T.
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 54,10
, sob pena de inscrição na dívida ativa. Porto Velho, 08 de setembro de
2008. Jassi Terezinha M. de Almeida - Escrivã Judicial.
Proc.: 001.2007.005619-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: F. de L. J. C. J.
Advogado: Paulo Sergio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Executado: F. de L. J. C.
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PRAZO: 20 (vinte)dias
O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna público que
será realizada a venda do bens a seguir descritos referente a Execução
que se menciona.
Processo n°: 001.2007.005619-5
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Exqte: F. De L.J.C.J.
Exqdo: F. De L.J.C.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
01 (um) monitor de computador de 14” marca Samsung e teclado; 01
(uma) impressora HP; 01 (uma) impressora LexMark, todos em bom
estado de conservação e funcionamento, avaliados no valor total de R$
550,00 (Quinhentos e cinquenta reais)
DATA PARA O PRIMEIRO LEILÃO: 20.10.2008 às 09: 00 horas.
LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro
Jardim América - Porto Velho (RO).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: em poder e guarda do executado., o Sr.
Fernando de La Jaille Cruz
INTIMAÇÃO: de Norma Alencar de Lima e Fernando de La Jaille Cruz,
ficam por este ato intimado se não o for pessoalmente.
COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á no dia 30.10.2008 às 09: 00 horas, no mesmo
local, a fim do que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
OBS: Eventuais débitos, impostos, multas, ou taxas que recaírem sobre
os bens objetos do leilão/praça, serão suportados pelo arrematante.
* Caso a data designada para o leilão/praça recair em dia não útil, será
realizada no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim
América, Porto Velho (RO).
Porto Velho, 02 de setembro de 2008.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012192-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: H. L. O. B. J. A. O. B.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Paulo Francisco de
Matos (RO 1688)
Executado: J. F. B.
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PRAZO: 20 (vinte)dias
O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna público que
será realizada a venda do bens a seguir descritos referente a Execução
que se menciona.
Processo n°: 001.2007.012192-2
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Exqte: H.L.O. e outros rep. p. Ediná R. Barreto
Exqdo: Jurandir Freitas Barreto
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
06 (seis) vacas leiteiras, raça cruzadas, avaliada cada vaca em R$1.000,00
(um mil reais). Total da avaliação R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DATA PARA O PRIMEIRO LEILÃO: 20.10.2008 às 09: 00 horas.
LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro
Jardim América - Porto Velho (RO).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: em poder e guarda do executado., o Sr.
Jurandir Freitas Barreto
INTIMAÇÃO: de Ediná R. Barreto e Jurandir Freitas Barreto, ficam por
este ato intimado se não o for pessoalmente.
COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á no dia 30.10.2008 às 09: 00 horas, no mesmo
local, a fim do que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
OBS: Eventuais débitos, impostos, multas, ou taxas que recaírem sobre
os bens objetos do leilão/praça, serão suportados pelo arrematante.
* Caso a data designada para o leilão/praça recair em dia não útil, será
realizada no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim
América, Porto Velho (RO).
Porto Velho, 02 de setembro de 2008.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
37
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2005.019949-7
Ação: Indenização
Requerente: Roni Lucas de Castro Kemp
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), ( )
Requerido: Reisson das Neves Vieira
Denunciada: Maria Loanda Dias
Advogado: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB/RO 3300)
Despacho:
1) - Analisando, detidamente, os presentes autos, verifica-se que a
Denunciada Maria Loanda Dias, não foi devidamente intimada para
apresentar alegações finais, razão pela qual, abra-se vista à Denunciada,
para alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2) ¿ De outra sorte, deverá o responsável pela publicação dos editais
de intimação, incluir o nome da Denunciada e seu Advogado, nas
respectivas publicações, com vistas a evitar cerceamento de defesa.
Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 29 de Agosto de 2008. ALEX
BALMANT - Juiz Substituto.
Proc.: 001.2008.000901-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eva Lidia da Silva Bassanin
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila MAria da Silva Oliveira (OAB/RO 21128)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Douglacir Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5
(cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002094-0
Ação: Execução de Sentença/Medida cautelar inominada
Requerente/Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Karoline Costa Monteiro (OAB/
RO 3905)
Requerido/Exequente: Diva de Fátima Moreira Silva da Cruz
Advogado: TELMA SANTOS CRUZ (OAB/RO 3156)
Despacho:
1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema
BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo
remanescente.
2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência
dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar
impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho/RO, 05/09/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.004339-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: LUCIANO MELLO DE SOUZA (OAB/RO 3519)
Requerido: Paulo Afonso Vieira Vilhena
Despacho:
1.Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora ¿on line¿, pois a
diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas
bancárias do executado. 2.Dessa forma, intime-se o exeqüente para
dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Pvh,
20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.019098-6
Ação: Declaratória
Requerente: Ivicleia Lopes Trierweiler
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (RO 905), Lucienne Perla
Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Requerido: Vivo S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.024471-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Emilio Santiago Rodrigues Moure
Advogado: Fabio Guy Lucas Moreira (OABPA 9792), Vanildo de Souza
Leão Filho (OAB/PA 12.599)
Requerido: David Rogerio Fiori
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à
insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema
BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.013882-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Manoel Nascimento de Araújo
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Despacho:
1.Houve depósito de parte dos valores determinados na condenação
(fls. 230/232), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o
levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com
relação ao saldo remanescente (fls. 234).
2.Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls.
232.
3.Após, intime-se o Credor para que traga aos autos o valor atualizado do
saldo remanescente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
4.Intime-se.Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015110-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Elinei de Nazaré Nascimento
Despacho:
Indefiro nova tentativa de penhora on line, pois a diligência já foi realizada
e nada foi encontrado nas contas da executada. Defiro a penhora do
veículo junto ao Detran/RO. Oficie-se conforme pleiteado.
Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.008368-5
Ação: Indenização
Requerente: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Requerido: Rondônia Refrigerantes S. A.
Advogado: Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1816)
Despacho:
Considerando foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita
à autora (fls. 18), resta inviável qualquer execução de sentença proposta
pela vencedora.
Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado, encaminhem-se os
autos ao arquivo geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas as
exigências legais e comprovando a alteração da situação financeira
dos autores, proponha ação de execução de sentença nos termos da
legislação vigente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019774-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edvaldo Oliveira
Advogado: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Casas Bahia Comercial Ltda
Decisão:
1.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
são suficientes para o convencimento deste juízo, uma vez que o autor
comprova ser beneficiário do seguro de garantia estendida, bem como o
preenchimento dos requisitos descritos no contrato para a substituição
do produto.
38
2.Assim, defiro a liminar pleiteada, devendo a Ré substituir o produto
(notebook descrito na exordial) por outro da mesma espécie, no prazo
de 5(cinco) dias, sob pena de multa de 1(um) salário mínimo por dia de
atraso, em caso de descumprimento.
3.Cite-se a ré, na forma requerida, para contestar a presente demanda no
prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).
4.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
5.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia 06/02/2009, às 10: 30h.
6.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.
7.Intimem-se.Porto Velho, 12 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001790-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Dalila Narcisa Amaral
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.012010-4
Ação: Despejo
Requerente: Douglas Gomes da Silva
Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)
Requerido: Raísa Dantas Botelho
Despacho:
Conciliação e saneamento do feito para o dia 24/11/2008_, às 10: 30h.
Intimem-se. Intime-se pessoalmente o requerido para constituir novo
patrono nos autos.
Porto Velho, 29 de julho de 2007.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024586-9
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Silvia Cilene Medeiros Nascimento
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.004836-5
Ação: Declaratória
Requerente: Raimunda Marilene Saraiva da Silva
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846), Marcos Antônio
Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Enxovais Ambiente Elite Bordados
Advogado: John Wayne F. Ramos (OAB/GO 12.338)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5
(cinco) dias. Intimem-se.
Porto Velho (RO), 26 de agosto de 2007.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.011977-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: A. A. Construções Ltda
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Bankboston Banco Múltiplo S/a, Luca Comércio e
Representação de Peças para Tratores Ltda
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à
insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema
BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.027660-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sharle Dias Figueiredo
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.005350-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2002.014267-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Arinaldo Asevêdo e Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Despacho:
1.Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2008. Decorrido este
prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no
prazo de 10 (dez) dias.
2.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente,
a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO,20/08/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020548-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro
Mendonça (OAB/RO 3907)
Executado: F. Ferreira Teixeira - Me
Despacho:
Intime-se o credor para dar efetivo andamento ao feito, indicando bens do
devedor possíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.020610-8
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Espólio de José Otino de Freitas
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Onofre Ferneto
Advogado: Manoel Flávio Medici Jurado (OAB/RO 12-B)
Despacho:
1.Converto o julgamento em diligência, determinando seja expedido
mandado de vistoria para que o Oficial de Justiça esclareça os seguintes
pontos: a) O Oficial de Justiça deve fazer a medição do lote 6, Gleba
8, setor Candeias lado direito da BR 364, entre o Km 38,5 ao Km 39.
Esclarecendo quais as medições e quais lotes fazem divisas. b) Se os
marcos que fazem divisa entre os lotes 06, gleba 8, setor Candeias com o
lote 7 estão devidamente identificados? c) Se é possível identificar o atual
ocupante na área do lote 06? d) Se alguma empresa chamada Consultec
Ltda - Consultoria Técnica ocupa a àrea divisória entre os lotes 06 e 07?
2. Após esses esclarecimentos, venham os autos conclusos. 3. Intimemse. Pvh. 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.025122-2
Ação: Indenização
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados
de Rondônia e Acre - Sinsjustra
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Julio Cley
Monteiro (OAB/RO 1349)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5
(cinco) dias. Intimem-se.
Porto Velho (RO), 20/08/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
39
Proc.: 001.2008.005559-0
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Antônia Serafim Silva
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620)
Despacho:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 5(cinco) dias. Cientes
os presentes. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.000824-7
Ação: Declaratória
Requerente: Etieni de Oliveira Catota
Requerido: Ciclo Cairu Ltda
Advogado: NELSON VIEIRA DA ROCHA JÚNIOR (OAB/RO 3765)
Despacho:
1.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência
dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação
no Diário da Justiça na pessoa de seu advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016840-6
Ação: Declaratória
Requerente: Mariana Correia Lima
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO SANTOS (OAB/MT 10.315) e
FRAVIO YOLANDO A. NUNES (OAB/MT 9.707-E)
Despacho:
1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema
BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo
remanescente.
2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência
dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no
Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar
impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho, 26/08/2008. Jorge
Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026271-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Suely Rosa Fernandes
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: JOÃO ZANIBONI (OAB/RO 187-A)
Despacho:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 5(cinco) dias. Cientes
os presentes. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2003.014996-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Albertina Massako Kitanishi
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Daniel Ribeiro da Costa
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à
insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema
BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.014584-2
Ação: Indenização
Requerente: Manoel Zacarias Ribeiro, Maria Sarges Ribeiro
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Despacho:
Comprove o credora existência do crédito que afirma ter a empresa
executada (item a da petição de fls. 146). Prazo: 5 dias. I. Pvh. 20/08/2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
40
Proc.: 001.2006.012095-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria José Braga Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito
Despacho:
O pedido de fls. 181/182 é reiteração da petição de fls. 159/161, que já
foi analisada. Intime-se o credor para dar efetivo andamento ao feito, em
5 dias, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.004613-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Executado: Manoel Galdino Neto
Despacho:
1.Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2008. Decorrido este
prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para
dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no
prazo de 10 (dez) dias. 2.Passado esse prazo sem manifestação, intimese a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção. Pvh, 24.7.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2006.004093-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Paulo Eduardo Pereira Lima
Despacho:
1.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência
dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação
no Diário da Justiça na pessoa de seu advogado para, querendo,
apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008558-9
Ação: Indenização
Requerente: Ricardo Santos Barroso
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Josué Donadon
Despacho:
1. Fixo de ofício o valor da causa em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Intimese a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Intime-se.
Porto Velho/RO, 24 de julho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027235-1
Ação: Despejo
Requerente: Espólio de Francisco da Silva Maia
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Aurino Vieira de Souza
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à
insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema
BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.002914-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Drogaria Nacional Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite
de Sousa (OAB/RO 2672)
Executado: Condor Vigilância e Segurança Ltda
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à
insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema
BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.010301-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Teofilo Gimenez
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Francivaldo Rocha Neves
Despacho:
Intime-se o credor para dizer se sua pretensão foi satisfeita, em 5 dias.
Porto Velho (RO), 20/08/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.013267-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Matilde de Carvalho Lima
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido: Tokio Marine Brasil Seguradora S. A.
Advogado: DOUGLACIR A. E. SANT’ANA (OAB/RO 287)
Decisão:
Vistos. O depósito realizado foi entendido como pagamento da dívida.
Não há na petição, expressa ressalva no sentido de ser apenas depósito
para garantia. Veja-se que o prazo para sua realização sequer iniciou
a correr. Não havia e não há a obrigação de pagar porque não ocorreu
o trânsito em julgado da sentença. Não é possível rever a sentença de
cumprimento. Por isso, rejeito os embargos. I. Pvh, 28.8.2008.
Proc.: 001.2008.019752-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Cnh Capital S/a
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Engero Construções e Terraplanagens Ltda.
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o
original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora,
pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da
assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019527-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marinete Cardoso Rodrigues Ramalho
Advogado: Anisio Raimundo Teixeira Grecia (OAB/RO 1910)
Requerido: Banco Daycoval S/a
Despacho:
1.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pois a autora percebe
remuneração mensal de quase R$3.000,00 (Três mil reais).
2.Assim, intime-se a parte autora para emendara inicial, comprovando
o recolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
indeferimento.
3.Intime-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026090-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Telmar Industria e Comercio Ltda
Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Requerido: Iara Sandra de Deus Vieira
Despacho:
Intime-se o subscritor da petição de fls. 26/28 para assiná-la, em 3 dias,
sob pena de desentranhamento. Porto Velho, 07/08/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023010-1
Ação: Indenização
Requerente: Jose Carlos da Silveira
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Olieira (OAB/RO 2128)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5
(cinco) dias. Intimem-se. Pvh, 24/07/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.008550-0
Ação: Declaratória
Requerente: João Evangelista Leal
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte JR (OAB/RO 1111)
Decisão:
1. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por JOÃO
EVANGELISTA LEAL, pois não vislumbro qualquer omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada na sentença de fls. 110/111.
2. O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação da
multa pelo descumprimento da liminar. Todavia, vejo que no despacho
que concedeu a liminar (fls. 39) há aplicação de multa e o valor da pena.
3. Com razão o embargante, pois o despacho de fl.103 informou que os
pedido de fls.100/101 referente a astreintes seria analisado em sentença,
motivo pelo qual passo a analisar.
4. Tendo sido o réu condenado ao pagamento de indenização no valor
de R$ 5.000,00(Cinco mil reais) fixo a astreinte em R$ 15.000,00(Quinze
mil reais), ou seja, três vezes o valor da condenação em razão do tempo
quase um ano.
5. Razão pela qual os presentes embargos devem ser julgados
procedentes e, como conseqüência dos novos termos da sentença, o
seu dispositivo passa a contar com a seguinte redação:
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido pra condenar o Banco
Panamericano S/A, a pagar ao autor a título de indenização por dano
moral no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais). Condeno ainda ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor
de R$ 500,00(Quinhentos reais). Torno definitiva a antecipação de tutela
concedida. Fixo astreinte em R$ 15.000,00(Quinze mil reais) em razão
do tempo quase um ano.
6. Desta feita, julgo procedentes os embargos opostos, declarando a
sentença de fls. 105/109 conforme as disposições acima, mantendo-a
hígida nos seus demais termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de junho de 2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018107-0
Ação: Nunciação de obra nova
Requerente: Moacir Inácio Ferreira
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Requerido: Jadil Francisco Fusturath Júnior
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Despacho:
Manifestem-se as partes sobre o laudo em 10 dias, requerendo o que
de direito. A prova oral será produzida dia 13/11/2008, às 9h. I. Rol de
testemunha em 15 dias.
Porto Velho, 30 de julho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009703-7
Ação: Indenização
Requerente: José Roberto Franchetto
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Requerido: Mauro C Guimaraes
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5
(cinco) dias. Intimem-se. Pvh, 24/07/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2001.001954-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Petróleo Sabbá S/A, Sandra Maria Marques Vidal de
Menezes
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido: Comercio de Derivados de Petroleo Sol Ltda., Marcos Tadeu
Marques Vidal, Raimundo Nonato Sales de Menezes
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) e João Closs
Júnior (OAB/RO 327-A) e outros
Despacho:
Translade-se para a execução a sentença e o acórdão do TJ/RO. A
execução voltará a ter andamento. Dê-se baixa nos embargos e arquivese os autos. Os honorários serão incluídos nos cálculos do principal. I.
Porto Velho 30.7.8.
41
Proc.: 001.2007.023087-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Josimar Duarte de Souza
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela
Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Welys Araújo de Assis (OAB/RO
3804)
Requerido: Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Rodrigo Barbosa MArques do Rosário (OAB/RO 2969)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5
(cinco) dias. Intimem-se. Considerando as informações prestadas pelo
juízo da 6ª Vara Cível, vejo que não há mais conexão.
Porto Velho/RO, 17 de julho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012317-5
Ação: Indenização
Requerente: Ideni Alves da Silva Pereira, Flávio da Silva Pereira, Fabrício
da Silva Pereira
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Luiz Alberto Violato
Despacho:
Vistos. Defiro a expedição do alvará. Venha a liquidação da sentença
da parte ilíquida. I. Pvh, 7.8.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.1996.017969-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bamerindus S/a Participações - Empreendimentos
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Executado: Contrec Construtora Transporte e Engenharia Ltda, Lázaro
Mendes de Oliveira Borges, Helio Antonio Turola Loque, Gilberto Vieira
Braga
Despacho:
Vistos. Revogo a decisão de fls. 117 e verso. A parte devedora já havia
entregue a documentação em cartório. Com a prova de que o bem
pertence a 3ª, por decisão da justiça do trabalho, indique o credor outros
bens para penhora. 10 dias. Porto Velho/RO, 24/07/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.014617-2
Ação: Cobrança
Requerente: Labiomed Comércio e Representações Ltda
Requerido: Laboratório São Marcos
Advogado: MAguias Humberto (OAB/RO 1214) e Lester P. de Menezes
(OAB/RO 2657)
Despacho:
Intimem-se os subscritores da petição de fls. 687 para comprovarem que
cumpriram os termos do art. 45, do CPC. Pvh, 29/07/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2008.021889-9
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaúcard S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Maria das Graças de Araújo Macedo
Decisão: de fls. 33. Vistos,I-Defiro o processamento pelo rito sumário.
II-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
16/10/2008, às 11: 00h, citando-se a parte requerida com antecedência
mínima de 10 dias, consignando a advertência de que, deixando de
comparecer injustificadamente à audiência, acompanhada de advogado,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
poderão ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na
inicial e proferida imediata decisão.III- Determino o comparecimento
pessoal das partes, ou através de preposto com poderes para transigir,
independentemente da necessária presença dos advogados, sem o que
restará prejudicada a solenidade.IV- Não obtida a conciliação, a parte
requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas a serem ouvidas na
oportunidade.Intimem-se.Porto Velho, 28 de agosto de 2008.Juiz Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022276-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Bruno Cardoso dos Santos Araújo
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Decisão: de fls. 14. Vistos.I-Defiro o processamento pelo rito sumário.
II-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
21/10/2008, às 09: 30h, citando-se a parte requerida com antecedência
mínima de 10 dias, consignando a advertência de que, deixando de
comparecer injustificadamente à audiência, acompanhada de advogado,
poderão ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na
inicial e proferida imediata decisão.III- Determino o comparecimento
pessoal das partes, ou através de preposto com poderes para transigir,
independentemente da necessária presença dos advogados, sem o que
restará prejudicada a solenidade.IV- Não obtida a conciliação, a parte
requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas a serem ouvidas.
Intimem-se.Porto Velho, 28 de agosto de 2008.Juiz Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007717-9
Ação: Indenização
Requerente: Sandro Marcelo Araújo de Paula
Advogado: Airisnete Fegueiredo de Araújo (OAB/RO 3344)
Requerido: Francisca Firmino
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OABRO 1646)
Decisão: de fls. 40. Vistos.I partes legítimas e regularmente representadas.
II Fico como ponto controverso as alegadas ofensas proferidas pela
parte ré ao autor.
III Pertinente a produção de prova oral. Defiro desde já o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confesso, e prova testemunhal, cujo rol
deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. As partes deverão trazer
suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o
pedido de intimação das testemunhas através de mandado deverá ser
justificado e o rol apresentado no prazo de 20 dias da data da audiência.
II - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/08, às
11: 00h.III Intime-se.Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022618-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria Elisa Silva Fagundes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Bradesco Seguros S.a
Decisão: de fls. 20. Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária
gratuita.
II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 07/10/08, às 08: 20h, citando a parte requerida
via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta
escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023122-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim Victoria
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Luciano dos Santos Guimarães
Decisão: de fls. 45. Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/08, às 09: 40h, citando
a parte requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem
pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a
pessoa jurídica.III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá
oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
42
Proc.: 001.2008.012977-2
Ação: Indenização
Requerente: Marli Fátima Ribeiro de Oliveira Costa
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Decisão: de fls. 94. Vistos em saneador.I Partes legítimas e regularmente
representadas.II Rejeito a preliminar argüida, eis que trata-se de ação
indenizatória em razão do descumprimento de ordem judicial decidida
nos autos nº 001.2007.010194-8, desta forma, desde já superada a
alegação de coisa julgada.
III Dou o feito por saneado.IV - Nos termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 06/10/08, às 08: 20h. Intime-se.Porto
Velho, 26 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
De Direito
Proc.: 001.2007.015544-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Iracema Sena dos Santos
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido: Anacleide Soares de Oliveira
Advogado: Amanda C. Correia (OAB/RO 883)
Despacho: de fls. 27/V. Considerando as particularidades do caso,
designo audiência preliminar para o dia 09/10/08, às 08: 20h. Intime-se.
PVH, 28/08/08. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2004.016357-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Luciléa Melo da Silva Maya
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: A Federação Rondoniense de Voleibol, Isabel Avanso
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Despacho: de fls 87. Vistos.Ante as alegações do exeqüente, designo
audiência especial para o dia 06/10/08, às 08: 40h. Intime-se.Porto Velho,
27 de agosto de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023029-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Caio César Martins Bertoleto
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OABRO 3766)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Decisão: de fls. 27. Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária
gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência
de conciliação para o dia 06/10/08, às 09: 00h, citando a parte requerida
via mandado.III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta
escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013726-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Oldack Santana Filho
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda.
Advogada: Andréia Cristina Ngueira (OAB/ RO 1237)
Decisão: de fls. 60. Vistos.Nos termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 16/10/08, às 09: 20h. Intime-se.Porto
Velho, 26 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
De Direito
Proc.: 001.2008.023114-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condominio Residencial Park Jamari
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Jose Roberto Gomes Arroio
Decisão: de fls. 29. Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/08, às 09: 20h, citando
a parte requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem
pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a
pessoa jurídica.III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá
oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
43
Proc.: 001.2006.012392-2
Ação: Indenização
Requerente: Teófanis Afonso
Advogado: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698), Teófanis
Afonso (OAB/RO 1966), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
comprovar a distribuição da carta precatória
p-ara figurar no pólo passivo da demanda, pois não se questiona ter sido
agente na relação substancial mantida com o autor. Ademais, nos termos
do art. 290 do CC, a cessão não se opõem ao devedor não notificado.
2.Inviável é a denunciação a lide, pois incabível em sede de relação de
consumo, já que contraria à garantia de tutela ao consumidor. 3.Dou o
feito por saneado. 4.Intime-se. Após, venham os autos conclusos para
sentença. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. Elson Pereira de Oliveira
Bastos. Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.017305-4
Ação: Indenização
Requerente: Oliver Reinaldo Medina Bellota
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Consórcio Nacional Volvo Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.001586-6
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Rosa Louzeiro Rodrigues
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),
Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Decisão: de fls.95 /v. Vistos.1- Não prospera a argüição preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido. Vale o pedido, não o nome iuris da
ação, e aquele é de natureza constitutiva negativa.2- Feito em ordem.
3- Para evitar alegações de nulidade, digam as partes se têm interesse
em outras provas, justificando-as.Int. PVH, 27/08/08. Elson Pereira de
Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2004.001307-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Guilherme Schuindt de Oliveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2005.000691-5
Ação: Execução provisória
Exequente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A-Eletronorte
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida ( 1506)
Executado: Ana Lúcia Mascarenhas Pereira
Advogado: Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715), Leme Bento Leme
(RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652)
Decisão: de fl. 135v: Vistos. Considerando que a decisão atacada
sopesou os princípios da máxima utilidade da execução com o menor
sacrifício ao executado, o que não pode representar a inviabilidade do
prosseguimento dos atos executivos, mantenho a decisão impugnada.
Informe-se ao E. TJ/RO. PVH, 01/08/08. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral.
Proc.: 001.2008.011487-2
Ação: Indenização
Requerente: Josiel Cabral da Silva
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Tabata Nóbrega Chaga (OAB/SP 223620)
Despacho: de fls. 43/v. Intime-se o advogado do banco requerido a
regularizar a sua representação no prazo de dez dias.PVH, 29/08/08.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.019135-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rosânia Lima da Silva Castro
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Whirlpool S. A. (multibrás Eletrodomesticos)
Despacho: de fl. 89: Vistos Diga a parte autora sobre a manifestação da
requerida às fls. 87/88. Porto Velho, 03 de setembro de 2008. Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011633-6
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Jose de Almeida Sobrinho, Sandra Regina Daniel Almeida
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida ( 1506)
Requerido: Cesar Afonso Ravani, Angelo Conti Junior, Ademar de Tal,
Claudio Duran Pedraza, Espolio de Antonio Pinto da Silva, Walter Jose
Gomes das Neves, Juscelino de Tal
Despacho: de fls.31/v. Esclareça os autores os endereços dos réus não
citados para que nova tentativa de citação não seja frustada.Int. PVH,
29/08/08.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.007796-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Wilson de Deus Xavier
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Consórcio Nacional Wolksvagem Ltda.
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827 - A)
Decisão: de fls. 61. Vistos.1.O consórcio requerido é sim parte legitima
Proc.: 001.2008.021851-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mazda Confecções Ltda - ME
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto
Velho -SINDEPROF
Despacho: de fls. 13 . Vistos.Venham aos autos os atos constitutivo da
empresa exeqüente. Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob
pena de indeferimento.
PVH 29/08/08. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.021387-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Executado: Edmilson Dourado Gomes
Decisão: de fls. 16/V. Vistos.Uma vez que os títulos estão incompletos.
Emede-se a inicial em 10 dias.Porto Velho, 01 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021378-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774)
Executado: Claudio Tomas de Aquino
Decisão: de fls. 14 /V. Vistos.Considerando que os títulos estão
incompletos. Emede-se a inicial em 10 dias.Porto Velho, 01 de setembro
de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021431-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maria de Fatima Rodrigues Santos
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Executado: M. Swinka Ferreira Me- Recuperadora Senna
Decisão: de fls 09. Vistos.Diante do pedido de gratuidade processual
e da qualificação da parte autora, venham aos autos comprovantes de
rendimento.Tendo em vista a ausência de documentos da parte autora,
venham-nos aos autos.Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob
pena de indeferimento.Porto Velho, 01 de setembro de 2008. Jorge Luiz
de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.002962-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sydney Eduardo Rego Maia Filho
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Requerido: Espólio de Antonio Edimir Moita, Benedita Sousa Costa
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Decisão: de F1870/V.Dou por encerrado a instrução probatória.Venham
as alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivo.
Após, ao MP e conclusos.
PVH, 29/08/08.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.000495-8
Ação: Declaratória
Requerente: Edson Gomes Moreira
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Alexandro
Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Rodão Auto Peças Ltda, Banco Honda S.A.
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: de fls 215/V.1-Intime-se o autor a efetuar o depósito do valor
referido no anverso.2-Comprovado o depósito, intime-se o perito a
informar a data da perícia, possibilitando a comunicação das partes.3Laudo pericial após, em dez dias.
PVH, 29/08/08.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2003.008469-4
Ação: Embargos de retenção
Requerente: Marcio Belmont Barreto, Ana Paula Pelegrini
Requerido: José Martins da Costa
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Despacho: de fls 161/V. Concedo mais dez dias para o requerido cumprir o
despacho de fls. 157, sob pena de dispensa da prova. Int.PVH, 29/08/08.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.020448-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Deusedina Silva de Araujo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.018594-0
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Raimunda Marculino Medeiros
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Banco BMG S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.018114-6
Ação: Indenização
Requerente: Sandoval Pedro da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Leudo Ribamar Souza
Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.019985-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Decorbello DecoraÇÕes Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.019244-0
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Elaide Pereira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Márcia de Oliveira
Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Ibi S.a.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.017632-0
Ação: Indenização
Requerente: Joao Teixeira da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco BGN S, A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.015521-8
Ação: Indenização
Requerente: Jefferson Luiz Benitez
Advogado: Raquel de Oliveira Holanda (B 363)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
44
Proc.: 001.2006.002368-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria da Glória Barroso Núnes, Ana Maria Santos do
Nascimento, Rondon Rony da Silva, Raimundo Nonato da Silva Sousa,
Arlete Ferreira de Farias
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Roberto Jarbas M. Souza (OAB/RO 1246)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre impugnação .
Maria Dulcenira Cruz Bentes
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2008.017264-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Eustaquio Chaves Godinho
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido: Credicard Administradora de Cartões de Credito
Despacho: ”Apresente,o autor, endereço atualizado do réu, para que seja
procedida a necessária citação. Redesigno audiência de conciliação para
o dia 07/10/2008, às 11hs. Cite-se o réu. Intimem-se as partes. ...Nada
mais.”
Proc.: 001.2008.021480-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Muriel Della Torre Helfer, Luiz Euclides Helfer
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às
10h30min.. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021177-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Raimunda Nonata de Souza Lima
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às
11h40min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.022275-6
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Izaias Fernandes da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Pine S/A
Despacho: Vistos e etc. Cite-se, para em cinco dias, exibir em juízo o
documento solicitado pela parte autora, ou para apresentar contestação,
devendo constar dos mandados às advertências constantes dos arts.
285 e 319 do CPC. Sem prejuízo do já determinado, bem como que
cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para 03 de outubro de 2008, às 11h30min,
devendo nesta oportunidade a autora indicar as provas que pretende
produzir, e constando do do art. 277, § 3º do CPC. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo,
deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das
partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020911-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de
Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Ricardo da Silva
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 26de setembro de 2008, às
11h40min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021145-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Maria de Jesus Perez Badra
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado através de carta precatória
para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na
inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor
da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da
integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão
reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do
prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi
determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo
obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as
partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 15 de
outubro de 2008, às 09h50min.. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021141-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Jorge Luiz Heraclito de Matos
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às
11h10min.. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021393-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Rei das Tintas Industria e Comercio Ltda
Advogado: Ricardo de Castro Gonçalves (OAB/RO 2499)
Requerido: Maria das Graças Pereira de Miranda Lopes
Despacho: Vistos etc. A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova
45
escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente
(art. 1.102a, do CPC). Sendo assim, defiro a expedição de mandado para
que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da
inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta
de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados
estes, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte
ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o
cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do
CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado tentar a
qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC),
intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a
data de 18 de setembro de 2008, às 17h15min.
Proc.: 001.2008.021467-2
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Maria Solange Monteiro da Silva
Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Luciano Mendonça Oliveira
Despacho: (...)Assin sendo, indefiro, por ora, o depósito dos valores
pretendidos. Cite-se a requerida, com as advertências prescritas no art.
897 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do já determinado, e
considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a
conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes
para a audiência de conciliação que designo para a data de 09 de outubro
de 2008, às 10h40min, devendo nesta oportunidade da autora indicar
as provas que pretende produzir, e contando do mandado de citação a
advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão
comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão
convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os
respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos
do art. 277, § 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 26/08/08.
Proc.: 001.2008.021776-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de
Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Silvio Cândido Tenório
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 14 de outubro de 2008, às
08h30min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021169-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Requerido: Nívea Hortência Correa Oliveira
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 03 de outubro de 2008, às
11h10min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.020748-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L. Calixto da Silva Epp
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B)
Executado: Sindicato dos Trabalhadores Publicos Federais da Saúde e
Previdência Social do Estado de Rondonia Sindsprev
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Cite-se o executado para que
no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade
da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos
pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo
legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do
Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi
determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo
obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as
partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 19 de
setembro de 2008, às 11h40min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.020396-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Requerido: Katia Kelsen Filipini
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 18 de setembro de 2008, às
10h30min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.020831-1
Ação: Indenização
Requerente: Geraldo de Nazaré Soares
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Americel S. A.
Decisão: (...)Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores,concedo a liminar pretendida, determinando que a requerida
se abstenha de proceder com a inclusão dos dados do requerente nos
órgãos protetivos ao crédito, até ulterior decisão desse juízo,sob pena
de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite
de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a)
Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando
o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento
sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 10/10/08 às 11h e 45min, as provas
que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência
prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020839-7
Ação: Declaratória
Requerente: Sandra Maria Ferreira Santos
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Financeira Itaú Cbd Sa Crédito Finan. e Investimento
Decisão: (...)Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores,
concedo a liminar pretendida, determinando que a requerida providencie,
no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos
protetivos ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência
e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta)
salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para
o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à
causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimandose a autora para que especifique em audiência de conciliação, que
designo para o dia 22/10/08 às 10h e 30min, as provas que pretende
produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista
no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
46
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020835-4
Ação: Declaratória
Requerente: Sandra Maria Ferreira Santos
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos Não Padronizado
Decisão: (...)Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores,
concedo a liminar pretendida, determinando que a requerida providencie,
no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos
protetivos ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência
e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta)
salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para
o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à
causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimandose a autora para que especifique em audiência de conciliação, que
designo para o dia 22/10/08 às 11h e 00min, as provas que pretende
produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista
no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020441-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO. 3230)
Requerido: Elvis Manoel da Silva
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Considerando o valor
atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento
sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 20/11/08 às 17h e 00min, as provas
que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência
prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020444-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aldenora Dias da Silva
Despacho: Vistos em correição ordinária. Considerando o valor atribuído
à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimandose a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo
para o dia 15/12/08 às 11h e 10min, as provas que pretende produzir, e
constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277,
§ 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam
desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir
poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de
Oliveira Júnior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020438-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: José Ronaldo Palitot
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Considerando o valor
atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento
sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 15/12/08 às 11h e 40min, as provas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência
prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013457-1
Ação: Ação sumária
Requerente: Anastacio Silva Lopes
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
Requerido: Comercial Garamas Osmar Venancio da Silva Me
Requerido: Comercial Oliveira Suely A de Oliveira Me
Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139/B)
Despacho: ”Redesigno esta audiência de conciliação para o dia
23/09/2008, às 9: 15hs. Saem intimados os presentes. Intime-se o autor
a se manifestar sobre contsetação, em dez dias, bem como da data da
audiência. Nada mais.”
Proc.: 001.2008.021774-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de
Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Irimar Inajosa Ferreira
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 14 de outubro de 2008, às
09h10min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021503-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Elias Fernando Ribeiro Junior
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: MAPFRE SEGUROS
Despacho: Vistos e etc. Considerando a matéria sobre a qual versa a
causa (Art. 275, II, “e” do CPC), CITE-SE em procedimento sumário,
INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação,
que designo para o dia 25 de setembro de 2008, às 10h40min, as provas
que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência
prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intimem-se.
Proc.: 001.2008.021794-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Rosana da Silva Vicente
Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat, Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais
Despacho: Vistos e etc. Considerando a matéria sobre a qual versa a
causa (Art. 275, II, “e” do CPC), CITE-SE em procedimento sumário,
INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação,
que designo para o dia 25 de setembro de 2008, às 11h10min, as provas
que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência
prevista no art. 277, § 2º do CPC. Quanto ao pleito de tutela antecipada,
postergo sua análise para a audiência de conciliação. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo,
deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das
partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei
1.060/50. Cite-se e Intimem-se.
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Proc.: 001.2008.021472-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Sebastiao Fernandes de Araujo Filho, Maria Regina Aranha
Bastos
Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3
dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda
do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida,
dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o
Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como
que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre
as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência
de conciliação que designo para a data de 03 de outubro de 2008, às
11h40min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2007.010353-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia
Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Requerido: Albino Lopes do Nascimento
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB-RO 544)
Decisão: “Vistos etc. Conforme preceitua o art. 103 do CPC, reputamse conexas duas ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir, sendo que, da simples leitura da petição inicial destes autos em
conjunto com aquele que tramita perante o r. Juízo da 2ª Vara Cível desta
comarca (nº 001.2007.010830-6), constata-se que cada qual versa sobre
um contrato, não havendo, portanto, unicidade de causa de pedir.
Sendo assim, não há falar em conexão, razão pela qual a rejeito. No mais,
considerando os argumentos da parte autora, redesigno a audiência de
instrução para o dia 08/10/08 às 09: 30hs. Intimem-se as partes e seus
procuradores, assim como as testemunhas tempestivamente arroladas.
Cumpra-se.” Porto Velho, 7 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira
Junior - Juiz de Direito e “Vistos etc. Diga o réu sobre documentos
apresentados pela autora, em cinco dias. Após, aguarde-se a audiência
designada á fl. 625. Intime-se.” PVH, 25/08/08.
Proc.: 001.2000.012046-5
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido: Álvaro Hernando Londona cordona e Maria Iracema
Sentença: (...)Com relação à ré Maria Iracema, JULGO EXTINTO
o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil,
condenando a autora no pagamento de metade das custas processuais.
Com relação ao réu Álvaro Hernando Londona Cordona, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu a entregar à autora o
imóvel descrito no item 6 de fl. 04, bem como a pagar-lhe indenização por
perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno o
réu, ainda, no pagamento de metade das custas e despesas processuais,
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C. Porto velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.029462-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bmg S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Emerson Luiz Moretto
Sentença: (...)Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação
de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias
anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se nos
termos do art. 902, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001698-3
Ação: Indenização
Requerente: Elnir Miguel da Silva Costa
Advogado: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 487/A)Cristiane da
Silva Lima (OAB/RO 1569)
Requerido: Abn Administradora de CartÕes de CrÉdito Ltda
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
a favor da autora. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de
agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.005061-0
Ação: Declaratória
Requerente: Donizete Alves da Silva
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela
antecipada concedida à fl. 23 e, por fim, CONDENANDO a requerida,
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, no pagamento
ao requerente do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por
danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data
desta decisão e juros de 1% ao mês a partir da respectiva publicação.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processual Civil.
Com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente
feito resolvido com apreciação de mérito. Nesta oportunidade, fica ciente
a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no
prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena
de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto
no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006796-3
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Antonio Pereira
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido: Cetelem Brasil S/A
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela
antecipada à fl. 20, DECLARO a inexistência do débito apontado na inicial
e, por fim, CONDENO a requerida, Cetelem Brasil S/A, no pagamento de
indenização pelos danos morais causados ao requerente, no valor de
R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da data desta
decisão e juros de 1% ao mês a partir da respectiva publicação. Condeno
a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do art. 20, § 3º do CPC. Na forma do art. 269, I do Código de
Processo Civil, resta o presente feito resolvido com apreciação de mérito.
Nesta oportunidade, fica a requerida ciente de que caso não efetue o
pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será
acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do
CPC. P.R.I.C.
Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2006.019558-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Odete Rech Doleys de Souza
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Real Seguros S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o
processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará a favor da autora. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 25
de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014110-1
Ação: Ação sumária
Requerente: Maria de Oliveira Cabral
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (SSP/RO 1950)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogada: Alessandra Matuda (OAB/RO 1713)
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido
na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela concedida à fl. 29
e CONDENANDO a ré, Tim Celular S/A, no pagamento de R$ 5.000,00,
a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida
monetariamente a partir da data desta decisão, com incidência de juros
de 1% ao mês a partir respectiva publicação. Condeno ainda a ré no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Na forma do art.
269, I do Código de Processo Civil, resta o presente feito resolvido com
apreciação de mérito. Desde já, fica ciente a ré que deverá cumprir a
48
obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal
multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C.
Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2006.027263-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rosália Furtado Alves
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita integralmente a obrigação, JULGO
EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará a favor da autora. Custas na forma da lei. P.R.I.C.
Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026137-3
Ação: Despejo
Requerente: Gerardo de Abreu
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Maria Vandy Lopes de Azevedo
Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 26
de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.021458-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco do Estado de São Paulo S/A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Claudio Gomes de Carvalho
Sentença: (...)Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação
de
busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias
anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se nos
termos do art. 902, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.004171-0
Ação: Declaratória
Requerente: Genival Fernandes de Lima
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, conforme demonstra o
comprovante de depósito apresentado pela parte ré, JULGO EXTINTO o
processo, na forma do art. 794, I do CPC. Custa na forma da lei. P.R.I.C.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.016303-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Ana Flora Camargo Gerhardt - ME
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Embargado: Xerox do Brasil Ltda
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156/B)
Sentença: (...)Desta forma, concluo pela liquidez, certeza e exigibilidade
dos cheques trazidos à execução, de modo que JULGO IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS, condenando a embargante ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. Certifique-se na execução. P.R.I.. Porto Velho, 19 de agosto de
2.008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.1998.000601-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Xerox do Brasil Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Ana Flora Camargo Gerhardt - ME
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Sentença: Vistos etc; Julgo extinto, nos termos do artigo 794, I do CPC.
PRI., e arquivem-se. PVH, 19/08/08. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1998.000321-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Xerox do Brasil Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Ana Flora Camargo Gerhardt - ME
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Despacho: Requeira o exequente. Int. PVH, 19/08/08.
Proc.: 001.2007.004772-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Geisy Drebor
Sentença: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e
CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e determino
a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
este na forma prevista em lei. Condeno a parte requerida no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Nesta
oportunidade, fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o
pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será
acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do
CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira
Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.004706-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Requerido: O e M Construções Ltda
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma
do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento
de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de
agosto de 2008.
Proc.: 001.2007.005480-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Auto Posto Entre Rios Ltda
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Embargado: Banco Rural S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pelo
credor, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do CPC.
Custa na forma da lei. P.R.I.C.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.014937-4
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Espólio de Nelson Rezende
Advogado: Jones da Silva Mendanha (RO 2658)
Requerido: L & A Engenharia Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997)
Decisão: VISTOS.Trata-se de ação possessória intentada pelo pretenso
adquirente da propriedade e que se diz possuidor da coisa, em face do
também posteriormente pretenso adquirente da propriedade e da posse
sobre a coisa disputada. Em cognição sumaríssima, foi a liminar deferida,
conforme fls. 50/51. Divergem os litigantes quanto à exata identificação e
localização do imóvel. A descrição feita pelo autor na inicial é deficiente,
e não permite determinar no espaço, com exatidão, qual seria a área
de sua posse. Na réplica, à fl. 129, noticia haver recebido a área em
permuta, realizada depois da aquisição originária, tornando ainda mais
dificultosa a definição sobre o bem litigioso. Trata-se, a rigor, de alteração
objetiva da demanda, incabível após a citação, sem que assim consinta
até. A decisão que concedeu a liminar fundou-se exclusivamente nos
documentos juntados com a inicial e no que foi colhido informalmente
pelo MM. Juiz de Direito que presidiu a solenidade. Não foram ouvidas
quaisquer testemunhas, e tampouco foram arroladas pelo autor.
Em suma, o autor diz que sofreu atentado em sua posse, e a ré que
operou, de fato, sobre a área que adquirira, mas em exercício regular
de seu direito. Não há, a rigor, prova substancial e suficiente do alegado
atentado à posse, tal como alegado pelo autor, mesmo porque, não se
sabe a exata localização do imóvel, não se podendo concluir se o imóvel
49
adquirido pelo autor está compreendido naquele adquirido pela ré, ou
seja, se há identidade física entre ambas a áreas. Desta forma, revogo a
liminar antes deferida.
Lavre-se novo auto de constatação, ante a flagrante deficiência daquele
de fl. 133/v, que deverá ser acompanhada pelo Sr. Perito a seguir
nomeado. Necessária a realização de perícia, desde logo nomeando
como Perito do Juízo o Dr. Dionísio Shockness Júnior, que deverá
apresentar o Laudo em 30 dias. Proposta de honorários em 10 dias.
Quesitos do juízo: 1-As áreas indicadas pelo autor na inicial como sendo
de sua propriedade e posse, e pelo réu na contestação como sendo de
sua propriedade e posse, ocupam o mesmo lugar no espaço? 2-Em caso
positivo, esclarecer o Sr. Perito se, e em que medida, estaria a área
indicada pelo autor compreendida na área indicada pela ré. Intimem-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2006.005311-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado: Schuindt & Oliveira Ltda -me
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma
do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008.
Proc.: 001.2007.016441-9
Ação: Indenização
Requerente: Aldenice Fernandes Gomes de Sousa
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações.
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela
antecipada concedida à fl. 10 e, por fim, CONDENANDO a requerida,
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, no pagamento
à requerente do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por
danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data
desta decisão e juros de 1% ao mês a partir da respectiva publicação.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processual Civil.
Com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente
feito resolvido com apreciação de mérito. Nesta oportunidade, fica ciente
a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no
prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena
de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto
no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Osny
Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028772-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ana Paula Lorenzetti
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogada: Alessandra E. Matuda (OAB/RO 1713)
Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos das tutelas
antecipadas às fls. 31 e 38, DETERMINANDO à ré que proceda com a
rescisão do contrato mencionado na inicial, cancelando as respectivas
faturas, e CONDENANDO a ré, Tim Celular S/A, no pagamento de R$
5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser
corrigida monetariamente a partir da data desta decisão, com incidência
de juros de 1% ao mês a partir respectiva publicação. Condeno ainda a
ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Na forma do art. 269, I
do Código de Processo Civil, resta o
presente feito resolvido com apreciação de mérito. Desde já, fica ciente
a ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de
quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser
acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art.
475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Osny Claro
de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.011141-2
Ação: Declaratória
Requerente: Ozenir Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 26
de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.005796-7
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Paulo Américo dos Santos
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto
Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907)
Requerido: Eda Marques da Rocha, Camerino Marques da Rocha Filho
Advogado: Marcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Sentença: (...)Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nesta
fase primeira do procedimento, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DOS
RÉ em prestar contas ao autor quanto ao apontado nos itens “a” DE FL.
06 da inicial, CONDENANDO-A a prestar as contas no prazo de 48 horas,
nos termos do artigo 915, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.. Porto Velho, 25 de agosto de 2.008.
OSNY CLARO DE OLIVIERA JUNIOR - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021655-1
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Nilton Fraga Portes
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Impetrado: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro
Sentença: (...)Sendo assim, havendo manifesta ilegitimidade da impetrada,
INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 295, II do CPC e JULGO EXTITO
o processo, na forma do art. 267, I e VI, do mesmo diploma legal. Custas
na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Osny Claro
de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012495-9
Ação: Declaratória
Requerente: José Saide Ortiz
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco Fininvest S/a
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito,
expeça-se alvará a favor do autor. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto
Velho, 21 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.003981-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Clodoaldo Andrade
Sentença: Vistos etc. Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a
parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma
providência fosse adotada neste sentido. Ora, a inércia é patente, vez
que não se promove o efetivo andamento do processo. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Osny Claro de
Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.013379-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Afonso Carlos de Sa e outros
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Francisca
Marques Mendes (OAB/RO 1488), Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/
RO 1462)
Requerido: Associação dos Sub Tenentes e Sargentos da Polícia Militar
de Rondônia - Asspom
Sentença: Vistos etc. Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a
parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma
providência fosse adotada neste sentido. Ora, a inércia é patente, vez
que não se promove o efetivo andamento do processo, em vista ainda
do disposto no art. 238, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Custas de
lei. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira
Junior - Juiz de Direito
50
Proc.: 001.2006.016520-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Rei das Tintas Industria e Comercio Ltda
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Concreto Construções Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl: 77.
Proc.: 001.2001.000223-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sara Maria Alves de Carvalho
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Fórmula Veículos Ltda, Ademir Rodrigues Pereira
Edital - Publicação
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº 001.2001.000223-4
Classe: REPARAÇÃO DE DANOS
Procedimento: ORDINÁRIO
AA: SARA MAIRA ALVES
ADV.: Michel Fernandes Barros OAB - 1790-RO
RR: FÓRMULA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
sito à Av. Gov. Jorge Teixeira nº 3.500, Bairro Industrial, nesta Capital,
atualmente em lugar incerto e não sabido.ADEMIR RODRIGUES
PEREIRA, bras., CPF nº 108.930.911-20, sito à AV. Jatuarana nº 26,
Bairro Lagoa, nesta Capital.FRANCISCO DIÓGENES DE SOUZA
ARAÚJO, bras., sito no mesmo endereço acima, todos atualmente em
lugar incerto e não sabido.
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara Cível, se processa a Ação DE REPARAÇÃO DE DANOS(RITO
ORDINÁRIO) em que é autor SARA MARIA ALVES, bras., solteira,
nutricionista, CPF nº 345.961.191-04, Rg nº 13.418.649-SP, residente e
domiciliado nesta Capital, e como réus FÓRMULA VEÍCULOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, sito à Av. Gov. Jorge Teixeira nº
3.500, Bairro Industrial, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não
sabido. ADEMIR RODRIGUES PEREIRA, bras., CPF nº 108.930.91120, sito à AV. Jatuarana nº 26, Bairro Lagoa, nesta Capital. FRANCISCO
DIÓGENES DE SOUZA ARAÚJO, bras., sito no mesmo endereço acima,
todos atualmente em lugar incerto e não sabido. FICAM AS PARTES
RÉS A SEGUIR DESCRITAS FÓRMULA VEÍCULOS LTDA///ADEMIR
RODRIGUES PEREIRA E FRANCISCO DIÓGENES DE SOUZA
ARAÚJO, TODOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
CITADOS para nos termos do artigo 221, inciso III c/c com artigo 231,
inciso II, do CPC, e seguintes, tomar conhecimento da presente Ação
e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(QUINZE)
dias, , advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: Defiro.
Providencie-se. PVH, 07/11/2007 - (o)Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
EU,
, Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial , Subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque.Escrivã Judicial.Por determinação do
MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as
Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 001.2008.013578-0
Ação: Usucapião
Requerente: Lucileia Dias Camarao
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Edital – Publicação
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, DOS CONFINANTES E DE
TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2008.013578-0
Classe: USUCAPIÃO
A: LUCILEIA DIAS CAMARÃO
Adv.: Dr. Hélio Vicente de Matos – Def. Público.
RR: FLORESTA HOTEL LTDA
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara Cível, se processa a Ação de USUCAPIÃO em que é autora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
51
LUCILEIA DIAS CAMARÃO, bras., solteira, auxiliar de enfermagem, RG
nº 195.336-RO, CPF nº 192.036.67-538 sito à Rua do Lírio nº 5.585,
Bairro Cohab, nesta Capital. e como Réu: FLORESTA HOTEL LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, CGC omissis, , sito à Rua Afonso Pena
nº 128, Centro, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA FLORESTA
HOTEL LTDA/ CONFRONTANTES/CONFINANTES E TERCEIROS
INTERESSADOS, de qualificações ignoradas atualmente em lugar incerto
e não sabido CITADOS: nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, para
tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar a mesma
no prazo de 15(quinze) dias. Ficando certo, que não sendo contestada,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora. Neste mesmo, ficam INTIMADOS terceiros interessados,
se quiserem, para fazerem parte da lide.. A fim de dar notoriedade e
conhecimento a terceiros interessados da presente Ação; Para suprir
futuras alegações de ignorância ou querendo contestar no prazo legal.
DESPACHO: “Vistos etc. Considerando as razões expostas na petição
de fls., acolho a emenda apresentada. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cite-se o réu,
bem como os confinantes da área objeto da causa, devendo constar dos
mandados as advertências constantes do art. 285 do Código de Processo
Civil. Após, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União,
do Estado e do Município para que manifestem se possuem interesse na
causa. Do mesmo modo, proceda-se com a intimação do ilustre representante
do Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2008.”(a) Osny Claro de Oliveira Junior”.Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré S. Albuquerque, Escrivã , subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque.Escrivã Judicial.Por determinação do MM.Juiz
de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais
Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 001.2008.016941-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jaime Luiz de Castro
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Banco Schahin S.A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.016854-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Elizete Lima Sarmento
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para
manifestar-se sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco)
dias.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2004.019605-3
Ação: Indenização
Requerente: Carlos Alberto Nunes de Almeida Meireles
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel Rivaldo
de Araújo (OAB/RO 315B)
Denunciado: Viação Estrela do Oriente Ltda, Companhia de Seguros
Minas Brasil
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030), Juacy dos Santos
Loura Junior (OAB/SP 173200), Celso Ceccatto ( ), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2006.021574-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Miraci Ferraz
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: F. V. de Araujo Filho-epp, Antonio Rodrigues
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
45v: mandado negativo.
Proc.: 001.2008.004958-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Clarindo Gomes Falcao
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434, Marcelo Rodrigues
Xavier OAB/RO 2391
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2008.017111-6
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Andrea Lima Souza
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171)
Embargado: Gonçalo Elivaldo Felix Magalhães
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2003.019129-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Manoel Silva Laborda
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Requerido: D. M. Gianotti Me
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio do Detran/RO de fls. 128.
Proc.: 001.2008.015661-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Magna Coelho Barreto
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para
manifestar-se sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Proc.: 001.2007.022107-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Marcia Maria Almeida da Silva
Advogado: Lorena Silva Cordeiro ( 02773), Larissa Rodrigues Gouvêa
OAB/RO 2.078
Requerido: Carmen Victor Rodrigues Gontijo
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena
do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2007.025917-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Raimunda Pereira da Silva - ME
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl 67: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para contestar “.
Proc.: 001.2008.014673-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ercilia Alves Mota
Advogado: Mozart Luiz Barbosa Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: Rolf Schossig Junior
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl37: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
para contestar “.
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.027570-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional
Rondônia
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Josimar Oliveira Muniz
OAB/RO 912
Executado: Luciana Silva Lemos
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl56: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo
para embargar “.
Proc.: 001.2006.024964-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rosa Maria Rodrigues Leal
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado: Yaralinda de Freitas Goncalves
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 37
Proc.: 001.2004.011396-4
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Augusto de Castro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista
de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072)
Requerido: Empresa Colibri Transportes Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353/B, Raimundo Alencar
Magalhães OAB/RO 105
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se
manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 001.2005.003553-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Inez Thomé de Souza
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Executado: José Edilson Negreiros
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl136: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para embargos “.
Proc.: 001.1998.000318-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira OAB/RO 294, João Zaniboni
OAB/RO 187-A
Executado: Jose Ferreira Sobrinho, Artemis Parente Ferreira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, INTIMADA, no prazo de 05,
providenciar o que lhe compete.
52
Proc.: 001.2007.020272-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Executado: João do Vale Neto, Ayres Gomes do Amaral Filho
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de
Justiça.
Proc.: 001.2003.008204-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: M. F. B.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Nelson Satoshi
Kuroda (RO 3309)
Executado: M. R. da C. R. B.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de
Justiça.
Proc.: 001.2001.013889-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Manoel Bandeira Macedo
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Lindolfo Santana
Junior (OAB/RO 419)
Executado: Alexsandro Alves Carvalho, Carlos Azougue de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de
Justiça.
Proc.: 001.2008.023490-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Mabel Patricia da Silva
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho: Vistos,
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data
de 04/11/2008, às 8: 30 horas.
2. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em
que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência
designada.
3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para a requerida.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Intimem-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.001661-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Gladstone Nogueira Frota
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2008.024039-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jose Clemilton Garcia
Advogado: Alvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Requerido: Itaú Seguros S/A
Despacho: Vistos,
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data
de 05/11/2008, às 9: 30 horas.
2. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em
que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência
designada.
3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para a requerida.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Intimem-se.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.016640-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bmg S A
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)
Requerido: Joao Francisco de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de
Justiça.
Proc.: 001.2008.005556-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rui Eliseu Oliveira Ramos
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E)
Requerido: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos
Advogado:
Requerida: Ferreira Veículos Ltda
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A)
Proc.: 001.2007.023108-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: CBS Centro Automotivo Ltda
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado: Jose do Carmo Maciel
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de
18/12/2008, às 10: 00 horas, destinada a colher o depoimento pessoal
das partes (Rui Eliseu Oliveira Ramos e Ferreira Veículos, através de
representante) e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no
prazo de quinze dias (art. 407, do CPC), cabendo às partes esclarecer
acerca da necessidade de intima-las pessoalmente.
Intimem-se desde já as testemunhas arroladas.
Outrossim, considerando que o requerido Manuel Feliciano Barbosa dos
Santos foi regularmente citado, contudo, deixou de apresentar defesa,
conforme certificado à fl. 75, decreto sua revelia, razão pela qual não
deverá ser intimado pessoalmente para os atos processuais (art. 322).
Int.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.023941-1
Ação: Declaratória
Requerente: Claudemir de Luna Leite
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda
Despacho: Narra o autor que não contratou e nem utilizou os serviços
cobrados pela empresa-requerida. Entretanto, a plena verificação dos
requisitos necessários à concessão da medida somente será possível
após o decurso de prazo para apresentação de defesa, haja vista que a
verossimilhança das alegações, in casu, está condicionada à análise da
resposta da parte adversa.
Pesa, ademais, contra a pretensão autoral a circunstância da existência
de outros apontamentos originário de empresa diversa da demandada,
não havendo notícia de oportuna impugnação. É dizer: inexiste perigo da
demora, já que, ainda que fosse o caso de deferimento do pleito liminar,
restariam outras anotações em nome do autor.
Cite-se com as advertências legais.
Int.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024093-2
Ação: Declaratória
Requerente: Ednilce Marinho Caetano
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Dismobras Importação Exportação e Distribuição de Móveis e
Eletrodomásticos Ltda. City Lar
Decisão: (...)
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré
DISMOBRAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA exclua, no prazo de 72 horas
¿ o nome da autora EDNILCE MARINHO CAETANO nos serviços de
restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores
inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente
sobre o débito alegado nos autos.
Cite-se e intime-se, com as advertências de lei. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 05 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.024089-4
Ação: Declaratória
Requerente: Renato Galdino de Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Tim Celular Sa
Decisão: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré TIM
CELULAR S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome do autor RENATO
GALDINO DE OLIVEIRA dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/
SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente
de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos
autos.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.022508-9
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Cia Italeasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Almeida Andrade Casseb
53
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 34, com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação
de Reintegração de Posse movida por Cia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil contra Almeida Andrade Casseb, qualificados nos autos, e ordeno
o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.023369-3
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Francisca Sérgio Crispim
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Sentença: (...) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 267,
inciso VI, do CPC, julgo extingo o feito, sem resolução de mérito, em
razão da falta de interesse de agir do requerente Eimar Borges da
Costa, consubstanciada pela inadequação da via por ele eleita. Quanto
à requerente Francisca Sérgio Crispim, acolho o pedido de desistência,
razão pela qual, com fulcro no art. 267, VIII, em relação a esta julgo
extinto o feito. Isento os requerentes do pagamento das custas finais,
pois irrisórios os valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.001411-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Lopes de Lucena Pires
Advogada: Carla Begnini (OAB/RO 778)
Requerido: Banco Ibi S A
Advogado: Marcelo Stebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a executada, além de efetuar o pagamento de parte
do débito, pugnou pela liberação do valor remanescente bloqueado, em
favor da exeqüente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por Maria Lopes de Lucena Pires contra Banco
Ibi S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em conseqüência, ordeno o seu
arquivamento. Expeçam-se alvarás em favor da exeqüente para saque
dos valores de fls. 84 e 94. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2007.019491-1
Ação: Declaratória
Requerente: Marly da Silva Miranda de Oliveira
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius
B. Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a executada, ciente da penhora realizada, pugnou
pela liberação dos valores em favor da exeqüente, considerando ainda
que tais valores são suficientes à satisfação do débito, nos termos do
artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Marly da
Silva Miranda de Oliveira contra Itaucard Administradora de Cartão de
Crédito, ambas qualificadas à fl. 3 e, em conseqüência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exeqüente. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por cópia. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010943-7
Ação: Declaratória
Requerente: Osmídio Martins da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro
de Oliveira (OAB/RO 1620)
Sentença: (...) Em face de tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito objeto de
discussão nos autos, no valor de R$ 2.244,74 (dois mil duzentos e
quarenta e quatro reais, e setenta e quatro centavos); b) condenar o
réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor OSMÍDIO MARTINS DA
SILVA indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais contados à
partir da sentença; e c) determinar seja oficiado ao SPC e ao SERASA,
para que procedam ao cancelamento dos apontamentos do nome do
requerente nos seus cadastros. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor
honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, tendo em vista o trabalho efetivamente desenvolvido
pelo causídico. Custas de lei, pelo réu. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento
e nem requerimento do credor para a efetivação da sentença, procedase às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis
meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento – fatos a serem certificados oportunamente
-, arquive-se. P.R.I.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO
Proc.: 001.2008.009482-0
Ação: Declaratória
Requerente: Edizângela Ferreira Nogueira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: A Favorita
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para afastada a condenação de indenização por danos
morais, declarar inexistente o débito registrado em nome da autora
junto ao SPC/CDL e ordenar o cancelamento definitivo da negativação,
ratificando os termos da antecipação de tutela de fl. 15 dos autos.
Considerando a reciprocidade da sucumbência, arcarão as partes com
os honorários de seus advogados.
Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2007.025359-4
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Lucineide Barbosa da Silva
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Volkan Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para: 1) rescindir o contrato de compra e venda entabulado
entre as partes; 2) condenar a ré a reembolsar o valor de R$ 444,46
referente à parcela 01/03 debitada no cartão de crédito da autora em
face da compra da filmadora de marca Sony, modelo HC 108 MiniDVD, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de
1% ao mês, todos (correção e juros) desde o respectivo desembolso/
desconto; 3) determinar a exclusão das faturas do cartão Credicard nº
52749600622798597, das parcelas 02/03 e 03/03 no valor de R$ 444,46
(quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos),
ratificando os termos da antecipação de tutela de fls. 53/54 dos autos.
Pagará a ré as custas processuais e honorários fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
54
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.017378-0
Ação: Indenização
Requerente: Edson Gomes da Silva Filho
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E), Paulo Francisco
de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor
a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros
legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma
vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª
Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em
24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.018112-0
Ação: Indenização
Requerente: Daudilho Ramiro
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar
Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor
a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros
legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma
vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª
Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em
24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.017100-0
Ação: Indenização
Requerente: Raimunda Pereira de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar
Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a
parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à
autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos
de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ,
3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.018200-2
Ação: Indenização
Requerente: Maria Zilda Gomes
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar
Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a
parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à
autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos
de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ,
3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.016142-0
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Veras de Araujo Filho
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E), Paulo Francisco
de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor
a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros
legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma
vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª
Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em
55
24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.018109-0
Ação: Indenização
Requerente: Heleno Pereira dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Leudo Ribamar Souza
Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor
a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros
legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma
vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª
Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em
24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.016621-0
Ação: Indenização
Requerente: Janeide Palheta Macedo
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar
Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a
parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à
autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos
de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ,
3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a
requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.016807-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria da Gloria Silva de Abreu
Sentença: (...) III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fundamento no
Decreto- Lei nº.911/69, julgo procedente o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos
do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a
venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69.Cumprase o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DetranRO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência
a terceiros que indicar. Condeno ainda a requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 350,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2007.023414-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Aparecida Freire Severo
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia Caerd
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da
requerente, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
na forma do art. 269, I, do CPC. Por conseqüência, revogo a liminar
de fls. 35/36, bem como as decisões de fls. 79 e 92, no que se refere
ao restabelecimento do fornecimento de água. Condeno a requerente
ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais). Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER
OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2008.018495-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Bv Financeira S A
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido: Mariete Maciel de Brito
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 31, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BV
Financeira S.A em face de Mariete Maciel de Brito, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22
de agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019641-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sérgio Freitas Carvalho
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 17, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
56
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Sérgio
Freitas Carvalho em face de Avon Cosméticos Ltda, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21
de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.012567-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaúcard S A
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Nadir Alves dos Santos
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 34, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido
por Banco Itaúcard S.A em face de Nadir Alves dos Santos, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 21 de agosto de 2008.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.026919-6
Ação: Indenização
Requerente: Sérgio Araújo Pereira
Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Requerido: Sistema Gurgacz de Comunicação - Sgc (tv Gazeta)
Advogado: Valéria MAria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Sérgio Araújo Pereira em face de Sistema Gurgacz de
Comunicação – SGC (TV Gazeta), ambos qualificados nos autos, em
conseqüência: Condeno o requerente em custas processuais e nos
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
segundo o art. 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá
a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de
agosto de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.023796-3
Ação: Declaratória
Requerente: Midian Aloiny Alves da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por Midian Aloiny Alves da Silva contra
Banco Itaucard S.A, ambos qualificados às fls. 03, e em conseqüência:
CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 222,90 (duzentos
e vinte e dois reais e noventa centavos) referente aos valores debitados
na fatura da autora, com juros de 1% a partir da citação e correção
monetária a partir do efetivo desconto; CONDENO o requerente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC,
em R$ 700,00 (setecentos reais). Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Certificado o
trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em
comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença,
no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor
para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito
em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de
agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.008230-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Denilson Valadão da Costa
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido: G. & J. Informática Ltda Me, Nelson Pereira
Garcia Junior, Mercadolivre Atividades de Internet Ltda
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 66, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
Denilson Valadão da Costa em face de G & J Informática Ltda Me e
outros, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.017694-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimunda Vieira Liborio
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Wanuza Cazelotto OAB/RO 2326
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos
consta, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial para o fim de
condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais), a autora, atualizados monetariamente a contar da
propositura da presente ação e com incidência de juros de 1% (um por
cento) ao mês contados da citação. Via de conseqüência condeno o réu
ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com
base no Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Extingo,
portanto, o presente feito, com resolução do mérito, com base no Artigo
269, inciso I, do referido diploma processual.
Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do
importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido
diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em
eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de
seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.029383-9
Ação: Declaratória
Requerente: Marcos André Gomes da Costa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido: Banco Credibel
Advogado: Tomás Santoro de Luna Pinheiro OAB/SP 197522
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por
Marcos André Gomes da Costa em face de Banco Credibel, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com a ressalva do art. 12, da Lei
1.060/50, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma
do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor
para a execução EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A
57
parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito
pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus
que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece
o art.333, inc. I, do CPC. 2. De acordo com o carnê inserto à fl. 12 dos
autos, a prestação com vencimento em 07/01/2006 só foi paga em
13/02/2006. Ao passo que a inclusão do nome daquela no SPC foi levada
a efeito em 12/02/2006, isto é, um dia antes do pagamento realizado pela
demandada, com mais de um mês de atraso. Assim, ao inscrever o nome
deste no cadastro de inadimplentes, agiu no exercício regular de direito.
3. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar
o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob
pena de banalizar este instituto. Dado provimento ao apelo. (Apelação
Cível Nº 70025352980, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008) da
sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto
Velho, 21 de agosto de 2008.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2005.014853-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: Cleomar Eustaquio e Silva
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 55, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco
do Brasil S.A em face de Cleomar Eustaquio e Silva, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22
de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.006511-1
Ação: Declaratória
Requerente: Josefa Aldina Pacheco
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Frabricio Matos da Costa OAB/RO 3270
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Josefa Aldina Pacheco contra Banco Itaú S/A, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: CONFIRMO a antecipação
de tutela deferida às fls. 44/45, para excluir
definitivamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes,
referente àquela inscrição; DECLARO inexigível a cobrança motivada
pelo protesto; CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais,
pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com juros e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na
forma do art. 269, inc. I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de
forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração
em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.001891-1
Ação: Indenização
Requerente: Gezilda Marques Oliveira da Silva
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva
dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Garagem Guanabara
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Gezilda Marques Oliveira da Silva contra Garagem
Guanabara, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
CONDENO a requerida a pagar a autora a importância de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e
correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a
requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento
do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido
diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual
impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias,
ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no
Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.020663-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado: Jose Alves de Andrade Filho
Sentença: ”Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a execução promovida por Sociedade Mantenedora de Pesquisa,
Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
em face de José Alves de Andrade Filho, ambos qualificados nos autos.
Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.023166-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado: Julio Gil Santos de Oliveira
Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 44
e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a execução movida por
Rodão Auto Peças Ltda em face de Júlio Gil dos Santos Oliveira, ambos
qualificados nos autos. Sem custas finais. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de
fotocópia nos autos, com exceção da procuração. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.013310-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria de Nazaré Fernandes Magalhães
Adovogado: Amaro Vinicius B. Ramalho OAB/RO 3212
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 86/87)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
58
fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Unibanco
União de Banco Brasileiros S.A. em face de Maria de Nazaré Fernandes
Magalhães, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei (§ 7º, do
art. 6º, da Lei nº 301/90). Tendo em vista as partes terem renunciado ao
prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro
da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.007799-3
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido: F. M. Distribuidora Ltda, Edson B. Miranda Júnior, Aldalice
Almeida Miranda
Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 41
e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação monitória movida por
HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo em face de F. M Distribuidora Ltda,
Esdson B. Miranda Júnior e Aldalice Almeida Miranda, ambos qualificados
nos autos. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de agosto
de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.028607-7
Ação: Indenização
Requerente: Maria do Socorro de Oliveira
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, SPC- Servico de
Protecão ao Crédito de São Paulo, Câmara de Dirigentes Lojistas de
Porto Velho
Advogado: Vinucius Silva Lemos OAB/RO 2281, Fernanda Maia Marques
OAB/RO 3034, Geisebel E. Marcolan OAB/RS 70369
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 84/85)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência,
com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Maria
do Socorro de Oliveira em face de Losango Promoções de Vendas Ltda
e outros, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Expeça-se alvara em favor da parte credora, para levantamento
dos valores depositados às fls. 87. Sem custas. Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22
de agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.009156-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Edivaldo Costa Rocha
Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 44
e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação de cobrança movida
por Rodão Auto Peças Ltda em face de Edivaldo Costa Rocha, ambos
qualificados nos autos. Sem custas finais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da
procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.011890-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Armando Felipe Almeida Lacouth
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Executado: Almir José de Santana
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 40, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
Armando Felipe Almeida Lacouth em face de Almir José de Santana,
ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem
custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2004.010680-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rosilda Rodrigues Lopes
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Editora Globo S. A.
Advogado: Walter Airam N. Duarte Jr. OAB/RO 1111
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 176/177)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência,
com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido
por Rosilda Rodrigues Lopes em face de Editora Globo S.A e outros,
ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da
Lei nº 301/90).
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de
agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019313-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itauleasing S A
Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482)
Requerido: Jovelina Marques da Silva Ferreira
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por Banco Itauleasing S.A, em face de
Jovelina Marques da Silva Ferreira e, em conseqüência, nos termos do
inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.024602-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: F. Rodrigues Marques Confecções
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025), Márcio José dos
Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lirio Siveri OAB/SP 116356
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por F. Rodrigues Marques Confecções em face de Serasa –
Centralização de Serviços dos Bancos S/ A, ambas qualificados às fls. 03
e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em 700,00 (setecentos
reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da
taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
26 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.017746-7
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Cosmo Lima Ferreira, João Josué Fernandes Guimarães,
Irene Miguel
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 23/25)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência,
com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo
59
Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido
por Cosmo Lima Ferreira e outros em face de Banco Cruzeiro do Sul
S.a, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei (§ 7º, do
art. 6º, da Lei nº 301/90).
Tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 25 de agosto de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.000232-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rufania Danin Rodrigues Almeida
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício
(OAB/RO 3856)
Requerido: Lg Electronics da Amazônia Ltda, F & F Comércio de Celulares
Ltda
Advogado: Josimar Muniz OAB/RO 912, Marcelo Rodrigues Xavier
OAB/RO 2391
Sentença: ”...Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por Rufania Danin Rodrigues Almeida em face
de Lg Eletronics da Amazônia Ltda e F & F Comércio de Celulares
Ltda, todos qualificados nos autos, e em conseqüência, CONDENO as
requeridas a restituir integralmente os valores de fls. 42, devidamente
corrigidos desde a data do desembolso, com juros legais desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
processuais e com os honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida
a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC. Transitada em julgado a presente, as requeridas deverão efetuar o
pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea
no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J,
do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração
em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de
seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1º de setembro de
2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2001.006567-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sebastiao Felix da Silva
Advogado: Rosana Fernandes Magalhães (OAB/RO 360B)
Requerido: Viação Estrela do Oriente Ltda
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça OAB/RO 1030
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo promovido
por Sebastião Felix da Silva em face de Viação Estrela do Oriente Ltda,
com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil e ORDENO o seu arquivamento. Custas na forma da lei. Transitada
em julgado a presente decisão procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
- Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.029308-1
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Alexsandro Ferreira de Assis
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Ines Aparecida
Gulak OAB/RO 3512
Requerido: Lídia Santos do Nascimento
Advogado: Lourival Goedert OAB/RO 2371
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento nos inciso III, do art.
295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação
de exibição de documentos movida por Alexsandro Ferreira de Assis
contra Lídia Santos do Nascimento, ambos qualificados às fls. 03 e,
em conseqüência, com fundamento no inciso I, do art. 267, do mesmo
Diploma Legal, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento
do mérito. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 500,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em
julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.001410-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria das Dores Rossiany Alexandria Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Maria das Dores Rossiany Alexandria Nascimento em face
de Centrais Elétricas de Rondônia S/A, ambas qualificadas nos autos, e
em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO
a requerida ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC.
Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art.
269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma
espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente
a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo
475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de
forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado
de advogado, desde já arbitro honorário advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração
em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos
independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses,
com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.021662-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ana Valmiria Sena Alves
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por Banco Finasa, em face de Ana Valmiria
Sena Alves e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção
da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto
de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.023154-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Antonio Rabelo Pinheiro
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Executado: Adriana Cristina Aguiar dos Santos
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de
execução movida por Antônio Rabelo Pinheiro contra Adriana Cristina
Aguiar dos Santos, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
com fundamento no art. 267, inciso I, do mesmo Código de Ritos, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Custas pelo
exeqüente. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Nada sendo requerido no prazo de
cinco dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.008055-2
Ação: Indenização
Requerente: Sebastião Bezerra Melo
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam
Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
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Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 36/37)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência,
com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
Sebastião Bezerra Melo em face de Brasil Telecom Celular S.A, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Sem custas. Tendo em vista as partes
terem renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.023519-0
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Cosme Damião Esperidião Jesus
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Requerido: Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do
Estado de Rondônia
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 79, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
Cosme Damião Esperidião de Jesus em face de Presidente do Sindicato
dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29
de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.008219-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Augusto Menezes Correia
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65
e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Banco Finasa S/A em face de José Augusto Menezes
Correia, ambos qualificadas nos autos e, em conseqüência, DECLARO
rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos
do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na
petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a
venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69,
devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver,
na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do
art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar
o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos
honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos
termos do art. 20, §4º, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o
trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após
o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da
taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 20
de agosto de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.018986-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Moisés Germano de Oliveira Me
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por Banco Itaú S/A, em face de Moisés
Germano de Oliveira Me e, em conseqüência, nos termos do inciso I do
art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia,
com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2008.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.015549-5
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Martha Antelo Ferrel
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568 )
Requerido: Marluce Porto Silva
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284 c/c inciso VI
do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial apresentada por Martha antelo Ferrel em face de Marluce Porto
Silva, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos
do art. 267, incisos I do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito. Revogo a liminar deferida às fls. 17. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração.
Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.026767-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Celestino Afonso Pimentel
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido: Carlos Henrique Marques
Advogado: Roberto Franco da Silva OAB/RO 835
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contido
na inicial, e, como conseqüência, resolvo a demanda com análise de
mérito, ex vi artigo 269, I, do
CPC. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
E ante a sua sucumbência, condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$900,00
(novecentos reais), nos moldes previstos no artigo 20, §4º, do CPC,
em razão da natureza da causa, aliado à falta de necessidade de
deslocamentos do causídico. Após o trânsito em julgado desta, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de
agosto de 2008. (a)ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO - Juíza Substituta.”
Proc.: 001.2007.019853-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Darcley de Morais Rosas
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lirio Severi OAB/RO 116356
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por
Darcley de Morais Rosas em face de Serasa S/A, ambas qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em
700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.013832-1
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Luiza Feitosa Machado
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
Advogado: Ingrid Rodrigues de menezes OAB/RO 1460
Sentença: ”...Ante o exposto, considerando o direito líquido e certo da
impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nestes autos por Luiza
Feitosa Machado, qualificada às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO
a liminar concedida às fls. 28/29, tornando-a definitiva. Sem custas e
sem honorários, eis que incabíveis em sede mandamental. Não havendo
recurso voluntário, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, atentando-se ao disposto no parágrafo único do
art. 12 da Lei. 1.553/51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto
Velho, 26 de agosto de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de
Direito.”
Proc.: 001.2008.011589-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Marcelo Winter Ribeiro
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº.
61
4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Banco Fiat S.A em face de Marcelo Winter Ribeiro,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido
o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a
posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição
inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda
do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo
ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na
forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art.
3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno ainda ao requerido no pagamento das custas processuais e nos
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do art. 20, §4º, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o
trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após
o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da
taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26
de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.006604-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Júnior Martins de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Simone Peres Chiavegato OAB/RO 189101
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por
Júnior Martins de Oliveira em face de Serasa S/A, ambas qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em
700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz
-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2005.021415-1
Ação: Usucapião
Requerente: Izabel Souza da Silva, Silvio Vargas Porto
Advogado: Rachel Souza de Lucca (OAB/RO 1634); Juliano Amora
Couceiro (OAB-RO 1142)
Requerido: Francisca Valdizia Pereira da França, José Queiroz, Priscila
Graciliano Silva, Contador Lisboa, Juliana de Tal, Francisca Félix de
Lima, Jose Raimundo Goncalves, Francisco Valdemir Pereira França,
Edgar Beltino de Queiroz, José Leite da Silva
Intimar Advogado do requerente para assinar petição.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2007.008914-0
Ação: Indenização
Requerente: Maria Rodrigues de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral ( 1361)
Requerido: Ana Lúcia Carneiro da Silva
Defensora: Maria Lúcia Pretto OAB/RO 248B
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl 35V: ” [.....] Deixei de intimar a testemunha Sebastião Dantas da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
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Silva, face haver me dirigido por inúmeras vezes ao seu endereço e
não tê-lo encontrado”. Desde já, fica a parte interessada, intimada a
vim acompanhado deste independentemente de intimação ou carrear
aos autos dados para não prejudicar a audiência designada para o dia
10.09.2008 às 8h30min.
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15
dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação
apresentados.
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada
do depósito de fl. 189/190, efetuado pela TAM Linhas Aéreas S. A.
Proc.: 001.2008.010941-0
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Antonia Quintela Camurça do Nascimento, Edvan Matheus
Bentes Camurça do Nascimento
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Sabemi Seguradora S/A
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimado
do depósito de fl. 112.
Proc.: 001.2007.018248-4
Ação: Indenização
Requerente: Cristiane Maria Alves
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Compacto Fashion, CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de
Goiânia Go
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Thays
Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453), Joviano Carneiro Filho (OAB/
RO 1829)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05
dias, intimadas a especificarem provas, como também a advogada
Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), intimada a assinar a
contestação de fl. 81.
Proc.: 001.2008.009471-5
Ação: Ação monitória
Requerente: S. A. Representações Ltda
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Francisca Dilmar Neves
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl.19.
Proc.: 001.2007.005199-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo
Ltda.
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido: M. Paranhos Construtora Ltda, Alexandre Monteiro Paranhos,
Aline Monteiro Paranhos
Advogado: Magda Aparecida Piedade (OAB/SP 96.972), Ivone Cristina
Akiko Seirio (OAB/SP 83.002)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.022795-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cristina Atenas Jashitomy Papadopulos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda, L M A Tovar Imp
Exp
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl. 89: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para contestação da ré L M A Tovar Imp Exp “.
Proc.: 001.2007.002606-7
Ação: Indenização
Requerente: Luiza dos Santos
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant
Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Ficam as partes, através de seus advogados, no prazo lega, intimadas do
ofício n. 659/2008 da 1ª vara Cível da comarca de Costa Marques -RO,
de fl. 67, no qual informa que foi designado o dia 11/09/2008 às 09: 30:
00 para cumprimento do ato deprecado.
Proc.: 001.2007.010711-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Ana Lúcia Souza Silva
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326)
Fica a parte Requerida, através de sua advogada, no prazo legal, intimada
a retirar a guia de depósito para recolhimento das custas finais.
Proc.: 001.2006.027089-5
Ação: Declaratória
Requerente: Gualter Amélio de Oliveira
Advogado: Geraldo Rocha da Silva Júnior (OAB/RO 3023)
Requerido: Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos, TAM Linhas
Aéreas S/A
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia
Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Andrey Cavalcante (OAB/
RO 303B), Brígida Liston (OAB/RO 2527), Marcelo Estebanez Martins
(OAB/RO 3208)
Proc.: 001.2008.015541-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marcelo Oliveira de Azevedo
Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos Pascoal
dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado: Ronivon Reis de Oliveira
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada do
mandado de fl. 18, auto de penhora de fl. 19 e depósito de fl. 20.
Proc.: 001.2006.020131-1
Ação: Declaratória
Requerente: Célia Regina Gomes da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Panamericano S/A, Associacao dos Funcionarios da
Embrapa
Advogado: Walter Airam Maimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),
Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591-A)
Ficam as partes, através de seus advogados, no prazo legal, intimadas
das petições de fls. 257/312.
Proc.: 001.2004.002244-6
Ação: Indenização
Requerente: Edirlene Ferreira Reis
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Cássio Fabiano
Rego Dias (OAB/RO 1514)
Requerido: Agnaldo Rocha do Nascimento
Advogado: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B)(Defensoria Pública)
Despacho de 150: ”Vistos e etc.Intime-se as partes, para, querendo,
especificarem as provas que pretendem produzir pormenorizando a
utilidade/necessidade das mesmas.
Intime-se.Porto Velho-RO, 12 de junho de 2008.(a)Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2003.014765-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Executado: Jeep e Oliveira Ltda, Ilda Ferreira da Silva, Roseneire Queiroz
de Souza, Ivan de Oliveira Batista
Despacho de fl. 91: ”Vistos e etc.,Defiro a adjudicação pleiteada pelo
Credor às fls. 89, dos bens penhorados (fls. 42), considerando à
inexistência de arrematação nas hastas públicas, o valor dos bens e do
débito.Decorrido o prazo de 24 horas, lavre-se o auto de adjudicação
(art. 715, § 2º).A seguir, intimem-se as partes e, confirmada a nãomanifestação, expeça-se carta de adjudicação e mandado de remoção.A
parte Autora deverá se manifestar quanto a eventual interesse no
prosseguimento do feito, inclusive apresentando a planilha do eventual
saldo de débito remanescente. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 13 de maio de 2008.(a)Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza -Juiz(a) de Direito
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada a
retirar o auto de adjudicação.
Proc.: 001.2008.020693-9
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinícius N. Saldanha
de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido: Ticiana Amorim de Lima
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada a
prestar caução, conforme despacho de fl. 20.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.016623-0
Ação: Indenização
Requerente: Juracy Henrique de Souza, Sandro Luiz Alves de Moura,
Andreza Garcia dos Santos, Helder Pinheiro Filgueiras, Mercedes da
Silva Moura Carvalho
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda
Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Ângelo Eduardo de Marco, Diário da Amazônia, Empresa
Jornalística Estadão Ltda
Advogados: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel
Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO
2455), Ana Flávia de Oliveira Sá (oab/ro 2351), Valéria Maria Vieira
Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15
dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação
apresentados.
Proc.: 001.2007.015203-8
Ação: Declaratória
Requerente: Manoel Euclides da Silva
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Israel Augusto Alves
Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2008.006517-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elena Vaz Araújo
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de
Lima (RO 843)
Requerido: Banco Pine Sa
Advogado: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200.518), Daniela
Fernandes Veiga (OAB/SP 269.182)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
63
Proc.: 001.2007.012411-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Terezinha Dias Bragado
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Banco Real Abn Amro S.a
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Saiera Silva de
Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2007.021268-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marlete Lima de Almeida
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Gilberto Greger dos Santos
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via
Internet - [email protected]
Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins
Proc.: 001.2006.012015-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ismael Magalhães Braga
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Marcus Fábio da
Silva Pires (OAB/SP 214737)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2007.009729-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jairo Lopes Duarte
Advogado: Paulo Francisco do Matos (OAB/RO 1688 )
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por JAIRO LOPES DUARTE em face de BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A e, de conseqüência, CONDENO o réu a pagar
ao requerente a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) a título de indenização por danos morais, acrescido com juros e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante; e a restituir ao autor a quantia descontada
indevidamente no seu contracheque no montante de R$ 501,00
(quinhentos e um reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde
a data do desconto até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros
de mora desde a data da citação. Em razão de o autor ter sucumbido
em parte mínima do seu pedido, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários ao advogados daquele, que face ao
disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se”.
- Porto Velho, 05 de setembro de 2008. - Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes - Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.012164-7
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Izabel Negreiros de Aquino
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2008.014681-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda
Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Executado: Alberto Marcelino da Costa
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Sentença: “Ante o pedido de desistência formulado às fls. 44 e 51/52,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido
por DISMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL ARCANJO
LTDA contra ALBERTO MARCELINO DA COSTA, ambos qualificados
Proc.: 001.2007.017057-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Genival Souza Lima
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952), Maria Elzenira
Soares Rebouças (OAB/RO 311B)
Requerido: Banco Santander Banespa S. A.
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO
1482)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2007.012415-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Caroline Camelo Batista
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655-A), Carlos Henrique
T. de Negreiros (OAB/RO 3185)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho,
04 de setembro de 2008. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018939-2
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Jesus Sousa de Castro
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Finivest Sa Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) e Eridan
Ferandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Sentença: “HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 51/52),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por MARIA DE
JESUS SOUSA DE CASTRO contra BANCO FININVEST S/A, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Em decorrência
do acordo, REVOGO a liminar concedida às fls. 12. Sem custas.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 04 de setembro
de 2008. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015086-8
Ação: Indenização
Requerente: Lílian Maria Castro do Nascimento
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Panamericano, Banco Pine S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e Wilton
Roveri (OAB/SP 62397)
Sentença: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por LILIAN MARIA CASTRO DO NASCIMENTO em face do
BANCO PANAMERICANO S/A, de conseqüência, CONDENO a autora,
com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, a pagar os honorários do
advogado do réu BANCO PANAMERICANO S/A, que com esteio no § 4º
do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais); e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado em face do BANCO PINE S/A, de conseqüência, CONDENO
o réu BANCO PINE S/A a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido com juros e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante; e a restituir à autora a quantia descontada
indevidamente no seu contracheque, nos meses de maio e junho do ano
de 2007, na quantia de R$ 367,82 ( trezentos e sessenta e sete reais
e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do desconto até a data do efetivo pagamento, acrescido
de juros de mora desde a data da citação, e ao pagamento das custas
processuais e honorários ao advogado da autora, que face ao disposto
no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% quinze por
cento) sobre o valor da condenação. Em razão de a autora ter sucumbido
no seu pedido em relação a um dos réus, as custas processuais será
paga, na forma pro rata, pela autora, com a ressalva do art. 12, da Lei
1.060/50, e pelo réu Banco Pine S/A. Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se”. - Porto
Velho, 06 de setembro de 2008. - Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
- Juíza Substituta
José Adilson I. Martins
Escrivão Judicial
64
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marlene Avles Apolinário - Escrivã Judicial
Proc.: 005.2008.005002-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Abrelino José Dalla Vecchia, Antonio Fermino da Paz,
Antonio Teófilo da Silva, Augusto José Monteiro Diogo, Cleodoana
Almeida de Souza, Lourdes Vieira Pereira, Maria Aparecida Figueredo
Campos, Maria de Nazaré Pantoja, Regina Ivone Juchem, Sebastião
Dias da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa S. Franco (OAB/RO 1627)
Sentença:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, nesta ação de cobrança proposta em face do Banco do Brasil
e, via de conseqüência, CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia
de R$ 40.159,41 (quarenta mil cento e cinqüenta e nove reais e quarenta
e um centavos), individualizada às fls. 07/09 da inicial, acrescida de
correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora
de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade
da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe
o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, manifestem-se os autores,
no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse no cumprimento da
sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji Paraná/RO, 15 de agosto
de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.006067-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Itautinga Agro Industrial S/A
Advogado: Alberto Alcebíades de Almeida Portella Netto (OAB/PE 2534)
Eduardo Vitor Gonçalves Coutinho (OAB/PE 113-B)
Requerido: Vitral Com. e Acessorios de Vidros Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl: 40v. “Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para a executada indicar bens penhoráveis. Abro vistas ao
exequente para manifestação. Ji Paraná, 25 de julho de 2008.
Proc.: 005.2008.004576-1
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881)
Requerido: Marcos Teixeira Magatam
Despacho:
POR ORA, INDEFIRO O PEDIDO À FL. 39, POIS O REQUERIDO
SEQUER FOI CITADO. MANIFESTE-SE A REQUERENTE QUANTO A
CERTIDÃO Á FL. 37, VERSO. JI PARANÁ/ROO, 20 DE AGOSTO DE
2008. ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO - JUÍZA DE
DIREITO.
Proc.: 005.2008.009050-3
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Ricardo Zaniolo, Xirlei Fernandes Coimbra
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122-A)
Requerido: Silvio Vicente Cunha de Souza
Decisão:
DECISÃO
1. Exercendo o juízo de retratação oriundo do efeito regressivo do recurso
de apelação interposto contra sentença de indeferimento da inicial,
MANTENHO a sentença prolatada às fls. 14/16 pelos seus próprios
fundamentos, não abatidos pelas razões recursais. 2. O recurso preenche
os requisitos necessários para o positivo juízo de admissibilidade, pelo
que o recebo no seu duplo efeito. 3. Encaminhem-se ao E. TJ/RO. Ji
Paraná/RO, 20 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.009234-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos
Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Jeroncio Sobrinho de Sousa
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl.40v. ... deixei de efetuar a Busca e Apreensão do veículo descrito
no mandado, por não tê-lo encontrado e nem encontrado o requerido
Jerôncio Sobrinho de Souza, que mudou-se desta cidade sem deixar o
endereço, encontra-se em lugar incerto e não sabido. .. Ji Paraná, 14 de
agosto de 2008. Erlândio Luiz de Araújo - Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2008.009166-6
Ação: Declaratória
Declarante: Menegussi & Fernandes Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Declarado: A. Maschieto & Cia Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada
sobre a certidão de fl .32: “Certifico e dou fé que a correspondência de fls.
24, foi devolvida com a seguinte informação “ desconhecido”. Abro vistas
a parte autora para manifestação. Ji Paraná, 27/08/2008. Marlene Alves
Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2008.002002-5
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074)
Requerido: W. J. J. Com. Derivados de Petróleo Ltda
Despacho:
Manifeste-se a requerente. JI PR, 22 de agosto de 2008. Ana Valeria De
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.005928-2
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Espólio de Marcelo Valichek de Andrade
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Requerido: Sérgio Luis Huzek
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl:
33v: CERTIDÃO: ... deixei de proceder a Busca e Apreensão do veículo
descrito no mandado... por não ter sido encontrado em poder do ora
requerido Sérgio Luiz Huzek, tendo este na ocasião alegado ter vendido
o referido o veículo a terceiro. Certifico pois, também que citei o requerido
supra citado, depois de lhe haver lido o presente, dando-lhe perfeito e
completo reconhecimento do seu conteúdo em seguida inseriu a sua
assinatura e, lançou o número do seu documento pessoal... Ji Paraná,
13-08-2008. Fernando A. Cerveira Valois - Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2007.002879-1
Ação: Anulatória
Requerente: Mario Gomes da Silva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença:
(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por
conseqüência, evogo a liminar concedida e extingo o feito com a
resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Requerente beneficiário de assistência judiciária gratuita. Isenção
do pagamento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 27 de agosto de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.001545-2
Ação: Declaratória
Exequente: D J de Vargas
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A)
Executado: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
65
Decisão
Indefiro o requerimento às fls. 116/119, pois inexiste erro ou imprecisão
nas informações referentes à sentença prolatada, leia-se, no teor das
informações, mas tão-somente erro material concernente na falta
do número de inscrição na OAB/RO do causídico, que denota mera
irregularidade, incapaz de constituir óbice ao ajuizamento tempestivo do
recurso desejado. Não se pode, pois, atribuir à mencionada ausência o
trânsito em julgado da sentença, é dizer, definitivamente não se pode
admitir a tese de que por falta do número de sua inscrição na OAB o
causídico tenha sido induzido a erro e por isso deixado de tomar as
cabíveis providências para evitar o trânsito em julgado da sentença,
já que da publicação constavam todos os demais dados necessários
do processo por ele ajuizado e, portanto, conhecido, inclusive o seu
nome completo - CORRETAMENTE ESCRITO. Assim, não há se falar
em irregularidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal ao
requerente, pelo que deixo de receber o recurso de apelação às fls.
121/130 por intempestivo, conforme certificado à fl. 115, verso. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 12 de agosto de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.009358-2
Ação: Indenização
Requerente: Claudinei Albino da Silva
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284), Milka Almeida de
Oliveira Freire (OAB/RO 2958)
Requerido: Amazom Gas Liquefeito de Petroleo Ltda
Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Sentença:
(...) À luz das ponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo para o efeito de CONDENAR a requerida a lhe pegar
a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por
danos extrapatrimoniais, em valores já atualizados, e R$ 29.151,14 (vinte
e nove mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos) a título
de danos patrimoniais, estes devidamente atualizados a juros de mora
de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária
incidente desde a propositura da ação. A ré, uma vez sucumbente, arcará
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,
levando em conta as circunstâncias estampadas no art. 20, § 3°, do
Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.005964-3
Ação: Anulatória
Requerente: Maria de Lourdes Cesconetto Carvalho
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553
Decisão:
O recurso preenche os requisitos necessários para o positivo juízo de
admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito. Intime-se a parte
recorrida para contra-razoar, no prazo legal, após o qual, com ou sem
sua manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO.
Ji Paraná/RO, 20 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Sanitago
Zipparro -Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.009689-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Alonso Barros Kaminiski de Melo
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl. 22v. (...) deixei de proceder a apreensão do bem descrito uma vez
que não foi encontrado e o requerido não encontra-se nesta comarca
por instante pois segundas informações de sua irmã o requerido trabalha
fora desta comarca em exposição agropecuária no estado não sabendo
quanto de seu regresso mas presume que no prazo de 45 a 60 dias o
mesmo deverá esta de volta quanto do término das festas. Indaguei se
ela tem conhecimento que o requerido possui o veículo descrito e esta
não soube informar se o mesmo possui ou não... Ji Paraná, 26 de agosto
de 2008. Amarildo Moreira de Souza - Oficial de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.005012-9
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Ouro Verde Turismo Ltda
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido: Chubb do Brasil Cia de Seguros
Advogado: Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB/SP 138.646
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl: 151 “Certifico e dou fé que a contestação
apresentada fls. 40 a 66, veio aos autos tempestivamente, abro vistas
a parte autora para manifestação... Ji Paraná/RO, 29/08/2008. Marlene
Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2008.008881-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edmilson da Silveira
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl: 32v. ...deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo descrito
no mandado, por não tê-lo encontrado, sendo que fui informado pelo
requerido, que vendera para seu cunhado e este passou o veículo para
outro e que não sabe encontrá-lo... Ji Paraná, 06 de agosto de 2008.
Erlândio Luiz Araújo - Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2008.001540-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição
Animal Ltda
Advogado: Wisley Macho dos Santos Almada (OAB/RO 1217)
Executado: Luiz Carlos Rodrigues dos Santos
Sentença:
Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta
com o pagamento do valor total da execução (conforme informado à
fl. 232), resta satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o processo nos
termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
judicial para levantamento dos valores, SE DEPOSITADOS. Havendo
penhora, libere-se. Havendo requerimento, desentranhem-se os títulos,
após as cautelas de praxe. P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, _17___ de julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2007.003942-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Agenor Afonso de Souza
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou Melissa Maria
Valério (OAB/RO 2232)
Executado: J. A. Pereira Importação Me
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Intimação - Autor: Fica a parte exequente, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, eis que decorreu o prazo
sem que viesse aos autos oposição de embargos. Valor da Avaliação:
R$ 1.950,00.
Proc.: 005.2008.005046-3
Ação: Indenização
Requerente: José de Oliveira Lira e Outros
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila
Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)
66
Requerido: Kagel Transportes de Cargas Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) e/ou Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido: Valdete Moreira Santos
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Despacho: “Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int. Ji-Paraná,
19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011418-3
Ação: Usucapião
Requerente: Vanderlucio Ferreira da Silva e Outros
Advogado: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Requerido: Francisco Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Despacho: “Atenda-se a cota Ministerial de fls. 66. Intimem-se, nos
termos. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.”
Cota Ministerial, fls. 66: “[...] Ante ao exposto, o Ministério Público requer:
Sejam os requerentes intimados a apresentarem certidão de inteiro teor
do imóvel objeto da ação de usucapião; Após sejam as partes intimadas
a especificarem as provas que pretendem produzir para, em seguida, ser
designada audiência de instrução e julgamento. [...]”
Proc.: 005.2006.009196-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Executado: Cleusa Ferreira de Souza
Advogado: Maria do Carmo Morais (OAB/RO 421)
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida, juntada nos
autos às fls. 80/84.
Proc.: 005.2001.008328-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) e/ou
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Executado: Indústria, Comércio e Transformação de Frutas - Fruitiron
Ltda e Outros
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena
de extinção. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010138-3
Ação: Declaratória
Requerente: Chálaco Fortes
Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON e Outros
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida juntada nos
autos às fls. 70/74.
Intimação - Advogado do requerido: Fica intimado o peticionário de fls.
49, Dr. Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), para no prazo de 05 dias
regularizar a representação processual.
Proc.: 005.2007.003309-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição
Animal Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e/ou Wisley
Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Requerido: Agnaldo Costa dos Santos
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Intimação - Autor: “[...] P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado,
manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no cumprimento da
sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 4 de junho de
2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.005800-3
Ação: Indenização
Requerente: Oscar Trindade de Macedo
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Requerido: Comercial Canoas Ltda e Outros
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Requerido: Fabio Ramos Silveira e Outros
Advogado: Francisco Leudo Buriti de Sousa (OAB/RO 1689)
Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 106/107.
Proc.: 005.2008.002172-2
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Vilson Catafesta
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e/ou Elisangela
Falconi (OAB/RO 3852)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2007.010382-3
Ação: Execução para entrega de coisa certa/incerta
Exequente: Alcides Souza de Assunção
Advogado: Sélio Soares de Queiroz (OAB/MT 8470) e/ou Alcides Souza
de Assunção (OAB/RO 1914)
Executado: Carlos Alberto Prest
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.008005-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Jiferro - Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Requerido: Adriana Adrien Ramirez Neves
Intimação - Autor: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05
(cinco) dias, intimado a se manifestar quanto a devolução da Carta de
Citação de Adriana Adrien Ramirez Neves. Motivo: Mudou-se.
Proc.: 005.2007.006209-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Jocélio Inácio
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita
Federal.
Proc.: 005.2007.010348-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: José Reginaldo dos Santos
Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084)
Executado: Wilmar Antonio de Bastos
Despacho: “1. No dia 15/08/08, procedi através do sistema BACEN-JUD, a
Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia
do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou
o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a
pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a insuficiencia de valor
na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial
de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente
em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.
Ji-Paraná, 20 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2006.001302-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondonia S/A - Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e/ou Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972)
67
Requerido: Auto Peças do Amigo Ltda
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.002283-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Finasa S. A. e Outros
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Jocimar Marins Pereira
Despacho: “1. No dia 08/08/08, foi procedido por este Magistrado,
através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas,
referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento
segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o
valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN
JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em
frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento,
prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 13 de Agosto de
2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.010187-4
Ação: Inventário
Inventariante: Nayra Rufino Bragança Correia
Advogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Inventariado: Amaury Reinoso Correia
Despacho: Nomeio inventariante a Requerente, que prestará compromisso
em 5 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, o
qual deverá apresentar relação de herdeiros e dos bens, bem como
as primeiras declarações, com os respectivos valores dos bens a
serem inventariados, em 10 (dez) dias. Havendo concordância quanto
às primeiras declarações e quantos aos valores atribuídos aos bens,
deverá apresentar manifestação expressa dos mesmos, acompanhada
da representação processual dos acordantes, prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se, após, ao Ministério Público, bem como às Fazendas, Nacional,
Estadual e Municipal, manifestando-se elas sobre os valores dos bens
e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 20 (vinte)
dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados,
manifestando-se expressamente. Se concordes, ao cálculo e digam em 5
(cinco) dias. Int. Ji-Paraná, 18 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008357-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Jeronimo Augusto de Alvarenga e Outros
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Despacho: “1. No dia 08/08/08, foi procedido por este Magistrado,
através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas,
referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento
segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o
valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN
JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em
frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento,
prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 13 de Agosto de
2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.003524-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e/ou Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Marcia Martins Santos
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento.
Ji-Paraná, 24/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.008635-2
Ação: Indenização
Requerente: Maria Angela da Silva Vilela
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Casas Coimbra
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Despacho: “Especifiquem-se provas. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.005690-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Am3 Magazine Ltda
Advogado: Louise Souza Santos (OAB/RO 3221) e/ou Vanessa Saldanha
Vieira (OAB/RO 3587)
Executado: Josiany Costa e Silva Camelo
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento.
Ji-Paraná, 04/06/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.005267-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Lurival Antonio Ercolin
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Claudinei Ferreira Dias
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Intimação - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, eis que decorreu o prazo
sem que viesse aos autos oposição de embargos. Valor da avaliação:
R$ 700,00.
Proc.: 005.2008.009315-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Luiz Gerson Marques
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão da Oficiala de Justiça de fl.32, vº: “[...] procedi a citação do
requerido, deixando de proceder a busca e apreensão do veículo em
virtude de o mesmo não se encontrar no referido endereço, e ter sido
informada pelo requerido que o referido veículo foi vendido e encontra-se
no Estado do Paraná. [...]. Ji-Paraná, 08 de agosto de 2008. (a) Neuza
Trevizane Dellarmelina - Oficiala e Justiça.”
Proc.: 005.2007.001134-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) e/ou
Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Executado: Otavio Augusto Carvalho Velloso Viana
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do Ofício de fls. 74, oriundo do IDARON, informando
que não constam em seus registros semoventes cadastrados em nome
do executado.
Proc.: 005.2008.003359-3
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Miguel Arcanjo Gomes do Lago e Outros
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Requerido: Aparecida Maria Santa Terra
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Intimação - Autor: Fica o pp. do Autor intimado, para no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida, juntada às fls.
35/43.
Proc.: 005.2007.003946-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: J & J Informática Ltda
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Requerido: Brasil Transportes Intermodal Ltda
Advogado: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187.369) e/ou Daniela Salomé
Borges de Freitas (OAB/SP 207.287)
Despacho: “Nos termos da nova sistemática processual, desnecessária
a citação do executado, bem como, sua intimação para cumprimento da
sentença. Assim, ao exeqüente para trazer aos autos a dívida atualizada
já com a aplicação da multa prevista no art. 475-J, indicando bens do
68
executado passíveis de penhora. Int. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008.
(a) Silvio Viana - Juiz de Direito.”
Intimação Advogado Autor: Fica intimado o Dr. José Carlos Nolasco
(OAB/RO 393-B) para, no prazo de 05 dias, regularizar a representação
processual.
Proc.: 005.2007.010945-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Gomes Ribeiro
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Executado: Vivo S A
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF16.760) e/ou Alan
Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Sentença: “[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do
Código de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação da
obrigação pelo pagamento. Expeça-se o alvará em favor da exeqüente
para levantamento do valor depositado às fls. 132. Custas finais pela
executada. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas
pendentes ou providenciada a inscrição em Dívida Ativa, se for o caso,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.I.C. JiParaná/RO, 21 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2002.013308-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: João José de Almeida
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento,
sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 13/08/08. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.002630-6
Ação: Ação monitória
Requerente: UNIMED Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e/ou Cléber Carmona
de Freitas (OAB/RO 3314)
Requerido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
- SINGEPERON
Advogado: Noemia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e/ou Irian
Nedianeira Braga (OAB/RO 3654)
Sentença - Intimação Autor: “[...] P.R.I.e, certificado o trânsito em julgado,
intime-se a parte autora para que proceda o cumprimento da sentença
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ji
-Paraná, 22 de julho de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.005876-6
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: José Holarindo de Souza
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e/ou Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido: M. de Souza Parreira Me
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Despacho: “Vistos. “Ad Cautelem”, em face da citação editalícia ser
cabível e válida apenas nos casos de efetiva incerteza do endereço do
réu, havendo indicação de que o feito conexo encontra-se em andamento,
intime-se o Patrono do réu, para que informe o eventual endereço de seu
constituinte. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Intimação - Requerido: Fica o patrono do requerido intimado para, no
prazo de 05 dias, informar o eventual endereço de seu constituinte.
Proc.: 005.2004.004930-8
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Aristeu Domingos de Moura
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) e/ou Alice
Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Executado: Manoel dos Santos Oliveira
Advogado: Osvanilda Velame Borges Soares (OAB/RO 1294) e/ou
Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Despacho: “Expeça-se o mandado de imissão na posse, para que seja
cumprido o pactuado no item 1 de fls. 113. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2004.001793-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jair Henrique Pavão
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e/ou Deolamara
Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado: Luiz Fabiano Przybysz
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A)
Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 133, vez que os dispositivos legais
invocados, não se subsumem a hipóteses dos autos, em relação ao
qual houve julgamento inclusive em 2º grau. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.009065-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Deolamara Lucindo Bonfá
Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561) e/ou
Marina
Camilo (OAB/RO 2614)
Executado: Domingos Prestes Barbosa
Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175)
Despacho: “1. No dia 15/08/08, foi procedido por este Magistrado, através
do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos
presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante.
2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas.
3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado
insuficiência de valor, R$ 0,75 (setanta e cinco centavos ), o que dado
sua insignificância, determinei o desbloqueio, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifestese a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias,
pena de extinção. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008006-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Madzon Muniz de Minas
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski
Despacho: “1. No dia 15/08/08, foi procedido por este Magistrado, através
do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos
presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante.
2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas.
3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a
ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se
a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena
de extinção. Corrija-se a autuação, no tocante a classe, a fim de fazer
constar Execução de Título Judicial. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.007172-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.747) e/ou Adriana de
Paiva Monteiro (OAB/SP 184.906)
Requerido: José Everaldo da Silva Maciel
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão da Oficiala de Justiça de fl. 62, vº: “[...] deixei de proceder a
citação José Everaldo da Silva Maciel [...]. Ji-Paraná, 21/08/2008. (a)
Selma Mª Macêdo dos Santos Almeida - Oficiala de Justiça.”
69
Advogado: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Proc.: 005.2007.005732-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cordeiro Monteiro Miranda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Juciclei Carmo Pereira
Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio de fls. 44 enviado pela
Receita Federal.
Proc.: 005.2007.002330-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) e/ou Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Comercial e Importadora de Parafusos
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento.
Ji-Paraná, 23/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.010133-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020) e/ou Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Luiz Antônio do Amaral Lima
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre
a certidão do Oficial de Justiça de fl. 16, vº: “[..] deixei de proceder a
apreensão do objeto da presente ação e a citação de Luiz Antonio do
Amaral Lima, em virtude de não os haver encontrado. [...] Ji-Paraná, 25
de agosto de 2008. (a) Sidnei Hercílio Vieira - Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2008.004758-6
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente: Durvalina Maria de Jesus Araujo
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila
Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Inventariado: Pedro Teixeira de Araujo
Intimação - Autor: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimado a providenciar o recolhimento do imposto devido, no
valor total de R$ 1.500,00; bem como do laudo de avaliação dos bens
arrolados juntado às fls. 29.
Proc.: 005.2007.010613-0
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Pagotto Exportação e Indústrial Ltda
Advogado: Andresa Puorro (OAB/MT 10090-A) e/ou Alcides Batista de
Lima Neto (OAB/MT 7525)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena
de extinção. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.007045-6
Ação: Declaratória
Declarante: Jhonatan Veronez Pagotto
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Declarado: Ceron - Centrais Eléticas de Rondônia S.A
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
e/ou
Claudete Solange
Ferreira (OAB/RO 972)
Intimação - Autor: Fica o pp. do Autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Proc.: 005.2007.008845-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Inviolável Ji-paraná Comércio de Equipamentos Eletro
Eletrônicos de Segurança Ltda - Me
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e/ou João
Carlos Veris (OAB/RO 906)
Executado: Tim Celular S/A
Advogado: Andréa Veloso de Aguiar (OAB/DF 11.696) e/ou Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Despacho: “Ciência às partes sobre o cálculo de fls. 103. Int. Ji-Paraná,
05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Cálculo de fls. 103, valor total: R$ 229,42.
Proc.: 005.2008.002775-5
Ação: Indenização
Requerente: Ananias da Silva
Proc.: 005.2003.005371-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Requerido: Maria Pedroso de Peder
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e/ou Julle
Anderson de Souza Mota (OAB/RO 1965)
Despacho: “Vistos. Por ora tenho o Juízo como seguro, razão porque,
tenho como conveniente e razoável a solução dos embargos, antes
da eventual substituição da penhora pretendida pelo exequente. Ao
exequente/embargado para responder os embargos em apenso. Int. JiParaná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.006328-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ivone Edi Folchini de Oliveira
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Requerido: Itaú Seguros S. A
Advogado: Marta Larrabure Meirelles (OAB/SP 153.258) e/ou Renata
Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (OAB/RO 1112)
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida, juntada às fls.
62/85.
Proc.: 005.2007.008618-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: José Rodrigues de Oliveira
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e/ou
Neri Cezimbra
Lopes (OAB/RO 653-A)
Executado: Banco Citibank S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) e/ou
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Despacho: “Determino ao Banco réu, promova imediatamente a baixa da
restrição existente em nome do requerente, conforme decisão de fls. 17 e
sentença final às fls. 91/95, sob pena de majoração da multa já aplicada.
Quanto a aplicação da multa requerida pelo exeqüente às fls. 118,
observo que o feito já encontra-se sentenciado, inclusive com trânsito em
julgado, razão pela qual o requerente deve trazer os valores referente a
aplicação da multa, nos termos do art. 475-J c/c art. 614, II do CPC. Int.
Ji-Paraná, 28 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.009066-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Antonia Barros Lopes
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) e/ou Aliadne
Bezerra Lima Ferlberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Executado: Estado de Rondônia
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2000.011356-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: P. W. A. de O.
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) e/ou Rosicler
Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526)
Executado: P. G. R.
Advogado: Veronilde Lisboa Borgo (OAB/ES 8426)
Despacho: “Manifeste-se a exeqüente quanto ao desdobramento do
acordo de fls. 150. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2004.006961-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Rubens Messias da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento.
Ji-Paraná, 25/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.009078-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: Caio Júlio César Morais Cavalari e Outros
Advogado: Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696)
70
Despacho: “Quanto ao AR de fls. 131, intime o executado na pessoa de
seu advogado. Após, aguarde-se o prazo de suspensão postulado a fls.
133. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.”
Intimação - Executado: Fica o executado Caio Júlio César Morais
Cavalari, por via de seu Advogado, intimado de que foi deferido ao Poder
Público a adjudicação do valor de R$ 9.817,73, o qual foi bloqueado da
conta bancária do mesmo, ficando desde já ciente que, decorrido o prazo
recursal sem manifestação, o valor será liberado em favor da entidade
indicada pelo exequente às fls. 123, qual seja, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Proc.: 005.2007.004284-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Márcia Braga de Oliveira Bicalho
Advogado: Márcia Braga de Oliveira Bicalho (OAB/MG 84.506)
Executado: Eloi João Rodrigues
Advogado: Fabiana Modesto de Araújo (OAB/RO 3122) e/ou Rodrigo
Rodrigues (OAB/RO 2902)
Despacho: “Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor
de fls. 129. Intime-se a parte ré para recolhimento das custas pendentes.
Recolhidas as custas, ou providenciada a inscrição em Dívida Ativa, se
for o caso, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Int. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana.”
Alvará - Expedido: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimado a retirar o Alvará expedido.
Proc.: 005.2006.009726-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Honda S.A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e/ou Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Maria Lourenço da Silva
Despacho: “1. No dia 15/08/08, foi procedido por este Magistrado, através
do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos
presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante.
2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas.
3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a
ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifestese a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias,
pena de extinção. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.007250-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cometa Comercio de Veiculos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: José Carlos da Costa
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Despacho: “Intime-se o executado para que compareça em Juízo e
assine o respectivo termo de penhora do bem indicado, advertindo-o que
o seu não comparecimento poderá ensejar ato atentatório à dignidade
da justiça. Int. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2006.000928-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Laércio Sanches
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de
ausentes
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento.
Ji-Paraná, 14/05/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.008331-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Roxana Di Ferdinando Pinto
Advogado: Marcia Rodrigues Dantas Oliveira (OAB/RO 1803)
Executado: Lorraine Carvalho de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 17, vº: “[...] procedi a citação do mesmo
[...] deixei de proceder a penhora, uma vez que o requerido alegou que
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
reside de favor na casa de seu padrasto, e que não tem nenhum bem que
possa ser penhorado. [...] deixei de relacionar os bens residenciais, uma
vez que o requerido mora na casa de seu padrasto. [...] Ji-Paraná, 14 de
agosto de 2008. (a) Antonio Cabral de Araujo Filho - Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2008.006829-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e/ou Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Eliete Scaunichi Barbosa
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 25, vº: “[...] deixei de proceder a Busca
e Apreensão da motocicleta, constante no rosto do mandado, tendo em
vista não localizar o n. 4426, na extensão da Rua dos Pioneiros, dirigi-me
ainda em várias residências e Comércios na referida rua e informaram
que a Srª Eliete Scamunichi Barbosa, é desconhecida na extensão da
rua acima, [...]. Ji-Paraná, 15 de agosto de 2008. (a) Antônio Alfredo de
Almeida - Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2006.005165-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maria Auxilia L. de Moura & Cia Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Kaliane Costa de França
Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada sobre o ofício enviado pela Receita Federal,
juntado às fls. 48.
Proc.: 005.2008.004059-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaucard S . A
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) e/ou Marcos Antonio
Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Elza Maria Teixeira Espindola
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento.
Ji-Paraná, 02/05/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002755-0
Ação: Usucapião
Requerente: Paulo Coelho
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) e/ou Marcelo Peres
Balestra (OAB/SP 246.171)
Requerido: João Coelho
Certidão da Oficiala de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão da Oficiala de Justiça de fl.56, vº: “[...] procedi a citação dos
senhores Francisco Simão Oliveira e de Jurandi Severino da Silva, [...]
deixei de proceder a citação de Antonio Cândido da Silva por ter mudado
ao que parece para Candeia do Jamari ou Porto Velho, tendo vendido
o sítio para o Sr. Edson Wenza, [...] deixei de proceder a citação do Sr.
Edilson Pedro dos Santos por se encontrar residindo em Ji-Paraná, não
sabendo informar o endereço, [...] Ji-Paraná, 10/08/2008. (a) Selma Mª
Macêdo dos Santos Almeida - Oficiala de Justiça.”
Proc.: 005.2008.001999-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Eliane Arruda Matana (OAB/TO 3074) e/ou Vanessa Saldanha
Vieira (OAB/RO 3587)
Requerido: Madefal Comércio e Representações Ltda - Me
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 005.2008.004926-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine Cristina
Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Executado: Mira Hilda Aparecida de Brito
Despacho: “[...] 5. Certificado o não pagamento, intime-se a Exeqüente
para que caso pretenda o prosseguimento da execução, cumpra o
71
estatuído na parte final do art. 475-J c/c art.614, II, ambos do CPC,
apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os
consectários legais (custas, multas e honorários advocatícios fixados
no item anterior). [...] Int. Ji-Paraná, 05 de maio de 2008. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.007350-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Nicolau Nunes de Mayo Junior e Outros
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida às fls. 38/39.
Proc.: 005.2008.001677-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: G. M. R. A.
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Executado: A. O. A.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 05 dias,
manifestar-se quanto a Justificativa oferecida.
Proc.: 005.2007.009728-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Tiago Meirelles Malta
Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em temos de seguimento. JiParaná, 21/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002449-7
Ação: Nomeação de tutor/curador
Requerente: Balbina Custodio de Souza Oliveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Requerido: Jandira Custodio Guidas
Despacho: “[..] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. JiParaná, 25/06/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.005241-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S.A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edson Torezani
Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do Oficio de fls. 41, oriundo do Cartório Eleitoral, que
informa o endereço do requerido, bem como do Ofício e documentos de
fls. 46/49 enviados pela Receita Federal.
Proc.: 005.2008.003363-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Márcia Regina Cadore
Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Requerido: Paulo Sérgio Cristal de Oliveira e Outros
Despacho: “Ciência às partes sobre a avaliação. Manifeste-se a
exeqüente em termos de seguimento. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Valor Total da Avaliação R$ 237.000,00.
Proc.: 005.2008.000799-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Lurival Antonio Ercolin
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Executado: Otavio Augusto Carvalho Velloso Viana
Intimação - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a manifestar-se em termos de seguimento.
Proc.: 005.2007.007139-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza SA
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado: Elizeu Batista da Costa
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Intimação - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a manifestar-se em termos de seguimento.
Proc.: 005.2007.008037-8
Ação: Indenização
Requerente: Sonia Maria Palmezano
Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou Clayton
Freitas Bastos (OAB/RO 2884)
Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e/ou Wisley
Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Intimação - Requerido: Fica o requerido, na pessoa de seu Advogado,
intimado para no prazo de 05 dias apresentar as alegações finais.
Proc.: 005.2007.011471-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila
Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Requerido: Edgard Landgraff do Amaral
Intimação - Autor: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimado a manifestar-se quanto aos cálculos de fls. 28/29, no valor
total de R$ 639,72.
Proc.: 005.2007.005950-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: H. H. de S. O. G.
Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397) e/ou
Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Executado: R. S. G.
Intimação - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a manifestar-se em termos de seguimento, eis que
decorreu o prazo sem que viesse aos autos qualquer manifestação do
requerido quanto ao determinado no mandado de intimação de fl. 30.
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA
CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2004.003905-1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PENHORA ON LINE)
PRAZO: 20 (vinte) dias
Processo: 005.2004.003905-1
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: Condor Florestas e Industria de Madeiras Ltda
Advogado: Nailson Nando O. de Santana - OAB/RO 2634
Executado: Orlando Alves Fonseca
Advogado: Não constituído
Valor da causa: R$ 31.313,60 (atualizado até 21/12/2007)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada ORLANDO ALVES
FONSECA, brasileiro, casado, portador da CI RG 265.274/SSP/RO,
inscrito no CPF sob nº. 242.182.272-68, atualmente em lugar incerto, da
PENHORA ON LINE efetuada em 11/04/2008 - Protocolo 20080000546627
– ID: 072008000001045050, no valor original de R$ 664,02 (seiscentos e
sessenta e quatro reais e dois centavos), do saldo apresentado na conta
existente na Banco do Brasil S/A, em seu nome, cujo valor encontrase depositado na Conta Judicial 1200121976824–Banco do Brasil S/A
– Agência 0951, FICANDO CIENTE que poderá, querendo, oferecer
IMPUGNAÇÃO no prazo abaixo especificado.
PRAZO PARA A PARTE EXECUTADA IMPUGNAR A PENHORA: 15
(quinze) dias, contados da dilação do prazo do edital.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615
– Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 78.961-070 - Fone: (069)
3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br.
Ji-Paraná-RO, 21 de agosto de 2008.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
72
Proc.: 005.2008.008725-1
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) dias
DE: CLAYPPOLL MELO NEVES, brasileiro, convivente, garimpeiro, sem
número dos documentos pessoais citado nos autos, atualmente em lugar
incerto.
Processo: 005.2008.008725-1
Classe: Alimentos
Requerente: L. A.N, representado por sua genitora Elisângela de Arruda
Defensora : Élia Oliveira Mello-OAB/RO 351-B
Requerido : Clayppoll Melo Neves
Valor da Ação: R$ 2.490,00
FINALIDADE: CITAR o requerido CLAYPPOLL MELO NEVES dos termos
da ação em referência e INTIMÁ-LO para comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA designada para o dia 08 de OUTUBRO de 2008,
às 9 horas e 30 minutos. Na audiência, se não houver acordo, poderá
contestar desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15
dias contados a partir da audiência.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulado pelo requerente.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a partir da data
da audiência.
OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do requerido, via Edital, sob pena de
revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615
– Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 78.961-070 - Fone: (069)
3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br.
Ji-Paraná-RO, 02 de setembro de 2006.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 005.2008.002171-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cas Produtos Médicos Ltda
Advogado: Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A)
Executado: Cassio Fernando Camejo de Carvalho
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se ante da certidão que decorreu o prazo para
comprovar o publicação do edital de citação.
Proc.: 005.2003.004768-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Wisley Machado
dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Executado: Lupercio Crevelaro
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar carta precatória expedida,
bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2003.002558-9
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: R. P.
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Requerido: S. J. R.
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706), Alexandre
Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar carta precatória expedida,
bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2005.000512-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Arlindo Fraga da Silva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Executado: Itaú Previdência e Seguros S. A.
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de castro Stutz (OAB RO 1112)
Desarquivamento - Intimação: Fica a parte executada, por via de sua
Advogada, no prazo de 08 (oito) dias, intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo
geral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2004.002087-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Executado: Souza & Toledo Ltda Me
Advogado: não informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fl. 87. Certifico que
decorreu o prazo da suspensão às fls. 87 vº.
Proc.: 005.2004.009131-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina
Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Executado: João Manoel da Silva Filho
Advogado: não informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 94 verso. Certifico que
decorreu o prazo em 26-08-2008 para a Impugnação.
Proc.: 005.2002.006844-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Condor - Florestas e Indústrias de Madeira Ltda
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Executado: Buriti Madeireira Ltda
Advogado: não informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão. Certifico que consultando
o sistema de informatização, os autos da ação de Embargos
005.2007.010396-3, foi sentenciado, cujo tópico final da sentença
transcrevo: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código
de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por RONILSON MORETI DE SOUZA em face de
CONDOR FLORESTAS E INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA, extinguindo
os embargos com resolução do mérito. Sem custas e honorários face
benefício legal. P. R. I. Ji-Paraná, 29 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002767-4
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano
Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)
Requerido: Alfa Madeiras Ltda Me, Luismar Ribeiro da Silva, João Garcia
Sobrinho
Advogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007)
FINALIDADE: Intimar os advogado da partes supracitadas do despacho
de fls. 146. “Vistos. Intime-se pessoalmente a parte requerente, para dar
andamento no feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Ji-Paraná, 25 de agosto de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.009236-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793), Lorena Cristina
dos Santos Melo (OAB/RO. 3479)
Requerido: Reginaldo Mafra dos Santos
Advogado: não informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 16 verso. Mandado de Cumprimento
de Liminar e Citação. Conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça: “ ...
deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo descrito no mandado,
por não tê-lo encontrado em poder do requerido. Sendo informado por
este que vendera, e que não sabe onde encontrá-lo, sendo que citei da
presente ação, que ficando ciente assinou no mandado e recebeu as
cópias. ...”
Proc.: 005.2007.004388-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Abimael Lopes de Franca
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB-RO 2245)
Executado: Willian Paulo Silva, Rosimari Simplício de Souza Silva
73
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
107, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e por tudo mais
que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I
do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Ji-Paraná, 20 de
agosto de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.005687-6
Ação: Indenização
Requerente: Luana Gabriela Oliveira Félix de Almeida, Maria Eduarda
Felix Rodrigues
Advogado: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290), Maria Eunice de
Oliveira (OAB/RO 2956)
Requerido: Moisés Lopes Filho
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB RO 1795)
Requerido: Gustavo Fontes Carlos
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Finalidade: INTIMAR os advogados das partes supracitadas para
cumprirem parte final do despacho saneador de folhas 143/144, qual seja
especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco)
dias.
Proc.: 005.2007.010020-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Nilson Pedro Bretas
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido: Luiz Baena Sanches e Irene Luzia Camilo Baena
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar da parte autora da sentença de fls. 76/78, cuja da
parte dispositiva: “(...)ante exposto, com fundamento no artigo 269, I do
CPC, julgo procedente o pedido formulado por Nilson Pedro Bretas em
face de Luiz Baena Sanches e Irene Luzia Camilo Baena, para condenálos ao pagamento da importância de R$: 14.710,00 (...), com correção
monetária desde efetivo desembolso e juros de 1% desde a citação.
Custas e honorários advocaticios ue fixo em 10% sobre o valor da causa.
P. R. I. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 005.2006.009136-9
Lauda nº: 01
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Data: 8 de setembro de 2008.
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 005.2006.009136-6
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. Carlos da Silva Souza
Adv.: Nicolau Nunes Mayo Júnior - advogado inscrito na OAB sob o N.
2629
Sentença: Intimar o advogado supra da sentença condenatória, cuja
parte dispositiva segue transcrita: “ .... Pelo exposto, julgo procedente a
denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CARLOS DA SILVA SOUZA,
já qualificado, como incursos nas penas do art. 250, § 1º, inciso II, letra
“a”, do Código Penal. ... a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, que
torno definitiva, ... a pena de 15 (quinze) dias-multa, ... será cumprida
em regime aberto ... P. R. I.. ”.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico.
Juíza de Direito
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz- [email protected]
Escrivã pro tempore: Márcia Kanazawa - e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.010077-3
Ação:Guarda (área família)
Requerente:V. M. da S. C.
Advogado:Deise da Silva Siqueira (RO 4055)
Requerido:V. da S. C. A. L. G.
Advogado:Advogado Não Informado
48 horas:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico.
e-mail: [email protected]
Juíza de Direito:
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz- e-mail: [email protected]
Márcia Kanazawa - Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, brasileiro, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: Citação do requerido para contestar, no prazo mencionado a
seguir, a ação identificada, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer na
audiência de conciliação designada para o dia 07 de novembro de 2008,
às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias
O prazo para contestar a ação é de 15 dias contados a partir da audiência
de conciliação, consignando-se que não sendo a ação contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Processo : 002.2007.010077-3
Classe : Guarda
Autor : Vivaldina Maria da Silva Costa
Advogado : Deise da Silva Siqueira
Requerido : Valdenice da Silva Costa e outros
Ariquemes, 03 de setembro de 2008.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Juízo Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves,
n. 2606,Cep:78.932-000, Fone/Fax: (069): 535-2493, 535-2093 Site TJ/
RO: www.tj.ro.gov.br e-mail da 1ª V.Cível mailto:[email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta)
Processo :002.2006.012256-9
Classe : Execução fiscal
Exeqüente :Município de Ariquemes/RO
Advogado : Flávio Viola
Executado :Janatan Roberto da Igreja, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado, a tomar conhecimento que foi
PENHORADO (por termo nos autos) os seguintes valores a saber: Os
valores de R$692,86 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e seis
centavos), depositado na conta judicial n.1900112242237, R$10.254,16
(dez mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezesseis centavos),
depositado na conta judicial n.1100112195321 e R$12,83 (doze reais e
oitenta e três centavos), depositado na conta judicial n.1900112242237,
todos datados de 11.08.2008, em nome de Janatan Roberto da Igreja,
agência 1178 - 9, Banco do Brasil S/A - Ariquemes, perfazendo um total
de R$ 10.959,85(dez mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e
cinco centavos).
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax:
(069) 535-2493.
Ariquemes, 04 de setembro de 2008.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro-tempore
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20(vinte) dias
Vara :1ª Vara Cível
Processo:002.2007.010396-6
Classe:Execução de título extrajudicial
Exeqüente :Valdecir Daltiba
Executado :Edna Aparecida Eugênio
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado O valor de R$ 197,87(cento
e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), depositado na conta
judicial n.4200129628083, datado de 27.08.2008, agência 1178 - 9,
Banco do Brasil S/A - Ariquemes, em nome de Edna Aparecida Eugênio,
podendo opor embargos, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves,
2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 03 de setembro de 2008.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2008.007627-9
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Gilberto Luiz de Ross
Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B
Embargado:Barbora Antônio de Paula
Advogado:Edinara Regina Colla OAB/RO 1123
Certidão: Certifico, eu, WALDIR GERALDO, oficial de justiça/avaliador
que em cumprimento ao R. mandado dirigi-me ao setor 01 e lá estando
em diligências não localizei a rua Guatemala. Certifico ainda que localizei
a referida rua no Setor 10 e lá estando no nº indicado no mandado pelo
morador do local Sr. Vinícius e Sra. Daine foi dito que não conhece
BARBORA ANTÔNIO DE PAULA. Pelas razões expostas deixei de citálo. Devolvo o mandado ao cartório para o que couber. Dou fé. AriquemesRO, 25 de agosto de 2008. Waldir Geraldo.
Proc.: 002.2006.012050-7
Ação:Execução provisória
Exequente:Sebastião Moreira Damascena
Advogado:Jaime Ferreira OAB/RO 2172
Executado:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Despacho:Vistos e examinados.1- Defiro o pedido de EXECUÇÃO
PROVISÓRIA, com fundamento no art. 475-O, §2º, inciso II do CPC, a
qual processar-se-á nos autos principais, vez que pendente de julgamento
no STJ apenas o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial,
encontrando-se os autos no cartório da Vara, o que dispensa a execução
em autos apartados e a juntada dos documentos determinados no §3º do
artigo retro. Ressalto, por oportuno, que eventual caução será exigível
apenas para o levantamento de eventual quantia ou alienação de bens
penhorados.2- Intime-se o exequente para que apresente a planilha
de atualização da dívida, nos termos do art. 614, inciso II do CPC, em
05 dias. 3- Vindo a planilha, intime-se o executado, na pessoa de seu
patrono, para que comprove o pagamento da importância devida, em 15
dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% sobre o valor devido,
nos termos do art. 475-J do CPC. 4- Decorrido o prazo, caso não haja
o cumprimento voluntário da obrigação, voltem os autos conclusos para
bloqueio on-line. 5- Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe
acerca do andamento do recurso pendente de julgamento. Ariquemes, 03
de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.008426-3
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Eloi Zacarias da Silva
Advogado:Ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982
Impetrado:Chefe da Ciretran de Ariquemes/RO
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados ELOI ZACARIAS DA SILVA, qualificado,
impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA CIRETRAN
DE ARIQUEMES/RO, sob o argumento de que no ano de 2003 adquiriu
um caminhão FORD/F6000, placa NBC 9913 de Itamar José Heberle,
mas não efetuou a transferência para seu nome por questão de ordem
financeira. Sustentou que ao tentar providenciar o licenciamento e
transferência do veículo para seu nome em agosto/2007, foi surpreendido
com multas federais lançadas no prontuário do veículo, quando lhe foi
negado a entrega dos documentos pela autoridade coatora. Afirmou
que a conduta de retenção dos documentos constitui medida ilegal,
bem como abuso de poder, até porque houve prescrição das referidas
multas, cujo reconhecimento pretende por esta via. Pediu liminarmente
que a autoridade coatora efetive o licenciamento anual do veículo e a
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
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transferência para seu nome, independente do pagamento das multas. A
liminar foi indeferida à fl. 15/16. Notificada, a autoridade coatora informou
que não consta mais multas federais relativas ao veículo em questão
em nome do proprietário Itamar José Herbele, e que o impetrante
poderá providenciar a transferência para seu nome e licenciar o veículo
(fl. 19/20). O Ministério Público, em parecer lançado à fl. 21/22, opinou
pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Nos termos do
art. 5º, LXIX da CF, o mandado de segurança tem por objetivo proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. O impetrante fundamentou seu pedido na ilegalidade da
cobrança de multas federais por ocasião do licenciamento do veículo,
bem como na prescrição e decadência das mesmas. A segurança deve
ser denegada, vejamos: Em que pese os argumentos iniciais, o impetrante
carece de prova pré-constituída de suas alegações. Os fundamentos
apresentados na inicial dependem de dilação probatória a ser produzida
em ação contenciosa própria, em que serão debatidos também a questão
da prescrição e decadência. Não se admite o alargamento da discussão
pretendida na inicial na via estreita do mandamus. Ademais, não há
prova nos autos que o veículo pertence ao impetrante e que tenha ele
adquirido de Itamar José Heberle. Ressalto, por fim, que a autoridade
coatora informou que não há multas federais lançadas em nome do
proprietário do caminhão supostamente vendido ao impetrante, de forma
que as alegações de ilegalidade, prescrição e decadência, a princíopio,
perderam seu objeto. Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e o faço para
declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Ariquemes, 04 de setembro
de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.011107-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Executado:Osmir Dalpra
Advogado: não Informado
Despacho: Vistos e examinados.1 - Foi localizado um veículo em
nome do executado junto ao DETRAN/RO, consoante pesquisa online
implementada por este juízo. Contudo, trata-se do veículo objeto da
busca e apreensão inicial.2 - INDEFIRO a expedição de ofício ao Cartório
de Registro de Imóveis, pois trata-se de diligência da parte interessada,
que poderá livremente obter certidões junto a este órgão.3 - Intime-se o
exeqüente para requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena
de extinção.Ariquemes, 03 de setembro de 2008.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.007143-9
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Banco Itaucard S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Edson Vieira dos Santos
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos 1- Conforme espelho anexo, o veículo cuja reintegração
de posse se requer não é de propriedade do requerido Edson Vieira
dos Santos, mas de EDUARDO A. DE AZEVEDO JÚNIOR, pois pelo
qual mantenho a decisão de fl. 37. 2- Intime-se o autor para requerer o
que entender oportuno, em 5 dias.Ariquemes, 03 de setembro de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2006.027572-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Aguilera e Cia Ltda - Castrillon Auto Peças
Advogado:Marco Antônio de Oliveira Lopes OAB/RO 1706
Executado:José Luiz Nepumoceno
Advogado:não informado
Sentença:Vistos e examinados. 1- Homologo o acordo entabulado entre
as partes, nos termos da petição de fls. 51. 2. Suspendo o andamento
do processo até fevereiro de 2009 ou até que haja provocação da
parte, se ocorrer antes da data mencionada. 3- Aguarde-se o decurso
do prazo de suspensão em arquivo provisório, ficando o exeqüente
intimado, na pessoa de seu patrono que, após o decurso do prazo,
deverá impulsionar o feito, em 05 dias, requerendo o que entender
oportuno, sob pena de extinção. 4- Intime-se. Ariquemes, 01 de
setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
75
Proc.: 002.2007.003969-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Antonio dos Santos Neto
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654
Executado:Milce Maria Alonso Soares
Adogado: não informado
Despacho:Vistos e examinados.1- Suspendo o andamento do processo
por 06 meses ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes
da data mencionada. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão
em arquivo provisório, ficando o exeqüente intimado, na pessoa de seu
patrono que, após o decurso do prazo, deverá impulsionar o feito, em
05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. 3Intime-se.Ariquemes, 02 de setembro de 2008.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.010086-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Gima-Gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074
Requerido:Derli Lemos dos Santos
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. GIMA – GILBERTO MIRANDA
AUTOMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de
DERLI LEMOS DOS SANTOS, com vistas a cobrar quantia em dinheiro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora ajuizou pedido
monitório acostando duplicata com aceite e vencida em 30/10/2007.
Observa-se que a prova escrita anexada aos autos consiste em típico
título executivo, desafiando diretamente ação de execução de título
extrajudicial. Destaca-se que o objetivo da ação monitória é converter
uma prova escrita em título executivo judicial, de forma que a autora,
utilizando procedimento inadequado diante da natureza da causa,
certamente não atingirá a finalidade da presente ação. Com isto, concluise que lhe falta interesse processual para manejar ação monitória com
base em título executivo, já que não obterá nenhum efeito prático com a
presente. Ressalto que a possibilidade de emendar a inicial é incabível na
espécie, porque não se trata exatamente de emenda, mas de apresentação
de outra peça inicial com pedido e causa de pedir diversos. Assim, de rigor
o indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, V do CPC, posto que
o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza
da causa. Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 295,
inciso V e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo Codex. Sem custas e
honorários. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. C. Após o trânsito em
julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 02
de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.007036-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luiz Caitano de Andrade
Advogado:Jossy Soares Santos da Silva OAB/MT 7189
Executado:Sinval Lucena Guedes, Adriano Sousa Guedes
Advogado:Não Informado
Despacho: Vistos e examinados. Intime-se o autor para que acoste aos
autos, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o cálculo atualizado
do débito, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 614, inciso II do CPC,
bem como para que atribua valor a causa. Ariquemes, 25 de agosto de
2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2004.006950-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos OAB/RO 638
Executado:Comarca Agrícola Exportação e Importação Ltda., Márcio
Martins, Rubens Martins Ortunho
Advogado:Marcelo Xavier da Silva OAB/RO 1958
Sentença:A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, devidamente
representado por seu procurador, ingressou em Juízo com a presente
Ação de Execução Fiscal em face de Comarca Agrícola Exportação e
Importação Ltda. Expedido mandado de citação, o mesmo foi devidamente
cumprido. O Exeqüente informou que houve o pagamento do débito
executado, no entanto, requereu a intimação da parte Executada para
comprovar o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos,
sob pena de prosseguimento do feito. O valor dos honorários é ínfimo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
o provimento jurisdicional pretendido pelo exeqüente terá um custo fixo
com diligências dos oficiais de justiça, autuação, publicações, termos, que
demandam valor bem superior ao crédito executado pretendido. Assim,
o prosseguimento desta, culminaria, a priori, em despesas processuais
maiores que o próprio valor creditício. ANTE O EXPOSTO e com fulcro
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a
execução ante o pagamento do débito pela parte Executada. Sem custas
e honorários advocatícios. Libere-se eventual arresto/penhora existente
nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes, 27 de
agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.005228-0
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Cláudio de Lazari, Luiz Cláudio de Lázari, Claudenir de Lazari,
Claudinéia de Lazari
Advogado:Michel Eugenio Madella OAB/RO 3390
Arrolado:Madalena de Lazari
Advogado:Não Informado
Despacho: Vistos e examinados. 1- Indefiro o pedido de intimação da
seguradora para depositar em juízo o valor do seguro, eis que não há
óbice ou qualquer tipo de recusa da mesma para o seu pagamento
administrativo, incumbindo ao inventariante providenciar a abertura de
conta bancária para recebimento dos valores e repasse aos demais
herdeiros. 2- No mais, concedo ao inventariante mais 30 dias para
que traga aos autos os documentos de licenciamento dos veículos,
as certidões negativas e o balanço da firma individual.3- Intime-se.
Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.007006-5
Ação:Declaratória
Requerente:Sebastião Martins dos Santos
Advogado:Sebastião Martins dos Santos OAB/RO 1085
Requerido: Albino Lopes Nascimento
Advogado: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544
Requeridos: Nadir Jordão dos Reis, Ana Maria Holanda Filha Jordão
Advogado: Luis Roberto Debowski OAB/RO 211
Requeridos: José Antonio Barbosa, Fátima Gonçalves de Azevedo
Barbosa,
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Requerido: Antonio Vazella Sobrinho,
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 -curadora
Despacho: Vistos e examinados. 1- Aos requeridos citados por edital
nomeio como curador qualquer dos representante da Defensoria
Pública Estadual, atuantes nesta Comarca, que deverá ser intimado a
apresentar defesa no prazo legal. 2- Vindo defesa, intime-se o autor para
manifeste se possui interesse em produzir outras provas, justificando a
necessidade. Ariquemes, 21 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
de contestação do requerido representado pela curadora.
Proc.: 002.2003.009615-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura OAB/RO 1676
Executado:Irmãos Pasqualini Ltda, Idair Pasqualine de Assis, Aluísio
Pasqualini de Assis
Advogado:Alessandra Cristina Ribeiro OAB/RO 2204
Credor Hipotecário: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Decisão:Compulsando os presentes autos e os de n. 002.2005.006497-7,
002.2005.010212-3, 002.2005.003637-0 002.2005.003634-5, 002.2007.
008398-1, 002.2007.008380-9, 002.2008.003954-3 e 002.2008.003911-0,
verifico tratar-se de execuções fiscais que a Fazenda Pública do Estado
de Rondônia move em face de Irmãos Pasqualini Ltda e seus coresponsáveis. Verifico ainda, que em todos os autos os executados foram
devidamente citados e que se encontram na mesma fase processual,
ou seja, em todos, à exceção dos autos de n. 002.2008.003911-0 e o
002.2008.003954-3, já existem penhora nos autos, sendo comum a
constrição sobre o imóvel urbano denominado lote 11, bloco “G”, do
loteamento denominado setor de áreas especiais, situado nesta cidade
com área de 5.000m2. Ante o exposto e em atendimento aos princípios
da economia e celeridade processual, determino a UNIFICAÇÃO DOS
DÉBITOS FISCAIS executados nos autos supramencionados, que serão
processados neste feito de n. 002.2003.009615-6. Remetam-se os autos
à contadoria do juízo para que elabore cálculo atualizado dos mesmos,
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promovendo por fim a unificação da dívida.Determino à escrivania que
providencie a juntada a este feito de fotocópia da peça inicial, dos títulos
executivos e dos autos de penhora existentes nos demais autos cujos
débitos serão unificados.Junte-se cópia deste despacho nos demais
feitos e após, arquivem-se sem baixa na distribuição.Dê-se ciência às
partes do presente despacho, bem como do cálculo de unificação da
dívida e após, voltem conclusos para nova deliberação.Cumpra-se.
Ariquemes, 29 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.010214-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230
Requerido:C. F. Agência e Produtora de Propaganda e
Publicidade Ltda Me
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B
Despacho: Vistos e examinados. 1- Indefiro o pedido de inversão do
ônus da prova formulado pela requerida, uma vez que não vislumbro na
espécie os requisitos necessários para a sua concessão, qual seja, a
hipossuficiência da requerida e a verossimilhança do alegado, segundo o
disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, posto que encontra-se ao alcance da
requerida o acesso a informações e meios de produzir provas acerca dos
fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, em caso de improcedência
da ação, a restituição dos valores despendidos para realização da prova
pericial. 2- Considerando que restava pendente a análise do pedido de
inversão do ônus da prova, o qual foi negado, concedo à requerida,
a contar da intimação da presente decisão, o prazo de 05 dias para
depositar em juízo o valor dos honorários periciais arbitrados às fls. 62,
sob pena de desistência de produção da prova pericial. 3- Intimem-se.
Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.004422-9
Ação:Inventário
Inventariante:Marcelina José da Silva Benarrosh
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Inventariado:Maria Odilia da Silva, José Ciriaco da Silva
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos e examinados. Remetam-se os autos à contadoria do
juízo para que elabore o cálculo do ITCD, conforme relatório fiscal de
fls. 45 e após, intime-se a inventariante para que se manifeste acerca
do relatório apresentado pela Fazenda Estadual, bem como para que
comprove o recolhimento do ITCD. Ariquemes, 27 de agosto de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Informação: Juntada de cálculo da contadora. O valor do ITCD a ser
recolhido é de R$3.750,00(três mil, setecentos e cinqüenta reais).
Proc.: 002.2008.001276-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Luzia Rodrigues Moreira Juvencio
Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz OAB/RO 2841
Sentença: “Declaro encerrada a instrução. Deve o resultado do áudio
dos depoimentos prestados ser transportado para um CD e juntado após
o termo de audiência, em ficha identificada, nos autos do processo.
Vistos e examinados. Luzia Rodrigues Moreira Juvencio pretende obter
pensão por morte de seu falecido esposo, razão pela qual propôs a
presente contra o INSS. Citado, fl. 28, apresentou contestação às fls.
29/33. Saneador à fl. 34. Audiência de instrução nesta data. Dispensável
a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, uma vez
que os procuradores das partes não compareceram ao ato, apesar
de devidamente intimados. É o relatório. Decido. Para concessão de
benefício de pensão por morte devem estar demonstrados a qualidade
de segurado especial do de cujus, o exercício de atividade rural e
a qualidade de dependente do autor. Nos termos do artigo 11, VII, da
lei 8.213/91, considera-se segurado especial “o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado,
que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiro, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou
a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo.” É dos autos que a autora é esposa de Gerson
Juvencio, conforme certidão de casamento de fls. 15, tendo ele falecido
em 25.03.2004, conforme certidão de óbito de fl. 16. Todavia, analisando
a prova documental em conjunto com a prova oral produzida neste
ato, não vislumbro a demonstração do exercício da atividade rural, em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
regime de economia familiar, segundo determina a lei. Os documentos
acostados aos autos consistem apenas em certidão de nascimento dos
filhos, certidão de casamento e de óbito do falecido, constando nestes
dois últimos a qualificação do falecido como lavrador. Não há qualquer
outro início de prova documental. As testemunhas ouvidas residem na
cidade, próximo à residência da autora, que afirmou residir nesta urbe
há 16 anos. As testemunhas nunca presenciaram efetivamente o labor
do falecido na qualidade de agricultor, nunca estiveram em qualquer
das propriedades rurais em que o falecido teria trabalhado, bem com
não souberam indicar a localização ou mesmo o proprietário dos
móveis para os quais trabalhou o falecido. Não obstante, restou claro
que o falecido não exercia a atividade em regime de economia familiar,
segundo exige a lei, posto que sua esposa residia na cidade e cuidava
dos dez filhos menores do casal e as testemunhas não presenciaram
qualquer tipo de auxílio dos filhos ou da autora neste tipo de labor.
Melhor sorte não lhe assiste quanto à demonstração da dependência
econômica, uma vez que a autora confessou em seu depoimento que
sempre trabalhou na cidade como doméstica para auxiliar no sustento
do lar, o que foi confirmado pelas testemunhas. Ante a fragilidade da
prova oral produzida e à ausência de início razoável de prova material
da condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, em regime de
economia familiar, consoante jurisprudência do TRF1 e STJ, impõe-se
o indeferimento do pedido, por não vislumbrar no caso a presença dos
requisitos necessários e legais exigidos pela lei 8.213/91, artigo 39, I.
Posto isto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando encerrada a
fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I do CPC. Ante a sucumbência, deixo de condenar a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários face a concessão das
benesses da justiça gratuita. Sentença publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. Com o trânsito em julgado
arquivem-se. Dispensável o reexame necessário, nos termos do art. 475,
I do CPC. Intime-se o INSS. ”
Proc.: 002.2007.011542-5
Ação:Anulatória
Requerente:Luiz Deliberato Filho, Marisa Carvalho Liberato
Advogado:Ana Claudia Miranda OAB/RO 3286
Requerido:Junior Cézar Rossi, Renilton Miguel da Costa
Advogado:Adriana Martins de Paula - curadora
Despacho: Vistos e examinados Compulsando os autos, constatei
que os autores postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os
requeridos foram citados por edital e defendidos por curadora especial
nomeada pelo juízo. Considerando que a matéria questionada nesta
ação é relativa às fraudes envolvendo imóveis do Setor Manoa, sendo
necessária a juntada de todos os documentos cuja nulidade se requer,
baixo os autos em diligência para determinar: 1)Intimem-se os autores
para acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula
n. 14.557, de 16/12/1982, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto
Velho; bem como certidão atualizada da escritura pública de compra e
venda lavrada à fl. 051 do Livro 007-E do Cartório de Notas do Distrito
de Extrema, Comarca de Porto Velho, bem como cópia dos documentos
que instruíram a lavratura do ato arquivados nesse ofício. 2)Oficie-se
ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando cópia da
certidão de inteiro teor apresentada para abertura da matrícula n. 19.051,
de 24/11/2006. 3)Oficie-se ao INCRA solicitando informações se o imóvel
titulado em nome de Dalvino Pereira da Silva - n. 232.2.01/1.026, expedido
em 21/07/1982, pertence à base territorial do município de Cujubim/RO.
Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.006010-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Domiciano Paulino dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
de contestação.
Proc.: 002.2008.005066-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jane Miriam da Silveira
Advogado:Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746
Executado:Cristiane Beker
Advogado:não informado
Certidão: CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado
em anexo, me dirigi ao endereço (s) mencionado (s), e ali estando
INTIMEI Cristiane Backer de todo o teor do mandado, que após a leitura
77
do mandado exarou(aram) seu(s) ciente(s) recebeu(aram) contrafé e
copias que lhe ofereci. Certifico ainda que procedi a Relação dos bens
que guarnecem a residência conforme segue: Um Jogo de Sofá de três
peças de tecido; Uma TV 20” Philips; Um Rack grande de madeira e
vidro; Um Rádio FM/CD/MP3, da Sony; Um Guarda-Roupa de casal
fórmica; Um condicionador de ar 10 mil BTU. Eletrolux; Uma Cama de
casal; Um Berço; Uma Cômoda; Uma Geladeira Eletrolux mod. Prost.
Free; Um Fogão Eletrolux quatro bocas; Um Micro Ondas Eletrolux; Uma
mesa de Jantar com seis cadeiras; Um Frezeer Horizontal duas portas
Consuul; Uma Máquina de lavar Mueller. Certifico ainda que segue anexo
Laudo de Avaliação. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO; 1º de
setembro de 2.008. Lúcio Alonso Ereira Nobre Oficial de Justiça.
Proc.: 002.2006.027885-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Aguilera e Cia Ltda - Castrillon Auto Peças
Advogado:Marco Antônio de Oliveira Lopes OAB/RO 1706
Executado:Miguel Ângelo Barioni
Advogado:não informado
Certidão: Decorreu o prazo para o executado opor embargos do devedor.
Ariquemes/RO, 01/09/2008.
Proc.: 002.2008.002194-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Marlene Aparecida de Paula
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946
Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.25. Ariquemes/
RO, 03/09/2008.
Proc.: 002.2007.005881-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo OAB/MT 2680; Silvério dos
Santo Oliveira OAB/RO 616
Executado:José Cardoso do Vale Filho, Antônio Del Rigo
Advogado:Não Informado
Despacho: Vistos e examinados. INDEFIRO o pleito de fl. 65; a uma
porque o executado José Cardoso do Vale Filho mudou-se da fazenda
Nova Vida para o município de Apuí/AM, consoante a certidão de fl. 59.
Nesta senda, cumpre ao exeqüente informar o novo endereço deste
executado, em 05 dias; a duas porque a quebra de sigilo fiscal somente é
admitida em casos extremos, em que a parte exeqüente já exauriu todos
os meios de buscas de bens penhoráveis em nome da parte executada,
não sendo a hipótese dos autos. Ariquemes, 03 de setembro de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.013630-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Isaias Rocha da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Informação: Juntada do laudo pericial.
Proc.: 002.2008.008300-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Silvana Aparecida de Araújo Me
Advogado:Vergílio Pereira Rezende OAB/RO 4068
Executado:Cristiane Maria Sordi
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos e examinados. 1- Suspendo o andamento do processo
por 06 meses ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes
da data mencionada. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão
em arquivo provisório, ficando a exequente intimada, na pessoa de seu
patrono que, após o decurso do prazo, deverá impulsionar o feito, em
05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. 3Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2005.006726-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Luiz Cláudio V. X. de Carvalho OAB/RO 1143
Executado:Frigorífico Fernandes S/a, Matusalem Gonçalves Fernandes,
Kiriaki Kofopoulos Fernandes, Finan Fundo de Investimentos da
Amazonia, Frigorífico Rio Jamari Ltda
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Alexandre Camargo OAB/RO 704
Despacho: Vistos e examinados Considerando a informação de que a
CDA executada nesta ação não foi incluída ao parcelamento - REFAZ III
e que houve bloqueio administrativo do valor total da execução, lavre-se
termo de penhora e intimem-se os executados, na pessoa do advogado,
para querendo oferecer impugnação. Ariquemes, 26 de junho de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Informação: Expedido termo de penhora no valor de R$1.541,80(um mil,
quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
Proc.: 002.2008.004044-4
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Daniela Nicolai de Oliveira Lima - Promotora de Justiça
Requerido:Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes
Advogado: Não Informado
Requerido: Mário Garcia
Advogado: Genivaldo Pereira de Freitas OAB/RO 2939
Despacho:Vistos e examinados. 1- Trata-se de ação civil pública em
que o Ministério Público Estadual pretende a declaração de nulidade de
escritura pública de venda e compra referente ao imóvel rural descrito
na inicial e o respectivo registro efetuado em sua matrícula sob o n.
R-1-20.094, ante a existência de fraude na confecção dos mesmos.
2- Compulsando os autos, verifico através dos documentos acostados,
que a fraude alegada na inicial consiste na realização da transferência
da propriedade do imóvel rural de Wilson Xavier de Andrade em data
posterior ao seu falecimento. Verifico, ainda, que a origem das fraudes
se deu com a lavratura do instrumento procuratório de fls. 77, com o qual
se lavrou a escritura pública de compra e venda que se pretende anular,
impondo-se, portanto, a declaração da nulidade da referida procuração
que deu origem à transferência da propriedade. Todavia, não consta nos
autos pedido respectivo, o que deve ser aditado, nos termos do art. 264
do CPC. 3- Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para que se
manifeste acerca do aditamento do pedido, requerendo o que entender
oportuno. 4- Após, intimem-se os requeridos para que se manifestem a
respeito, voltando os autos conclusos para nova deliberação. Ariquemes,
28 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza
de Direito.
Informação: Juntada de manifestação do Ministério Público acerca do
aditamento do pedido.
Proc.: 002.2008.001511-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ledirce Araújo Elisa
Advogado:Silvio José Jerônymo Vian OAB/RO 547-A
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946
Informação: Juntada de Ofício da Comarca de Jaru informando que foi
designada audiência de oitiva de testemunhas para o dia 04 de setembro
de 2008 às 09:30 horas.
Proc.: 002.2008.008154-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD
Advogado:Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B; Patrícia Ferreira
Rolim OAB/RO 783
Requerido:Arno Gromann
Advogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Informação: Juntada de petição da parte executada propondo quitar
o débito em dez prestações de R$77,05(setenta e sete reais e cinco
centavos), com vencimento da primeira parcela em 20/09/2008 e as
demais parcelas vincendas para os meses subseqüentes, sendo assim,
requer que seja acolhida a presente proposta, afim de suspender a ação
até o dia 20/06/2009, para possibilitar a quitação da dívida cobrada, em
conformidade com a atual capacidade financeira do requerido.
Proc.: 002.2005.003978-6
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:L. M. F., rep. por sua genitora S.R.F.S.
Advogado:Vinícius de Brito Pozza OAB/SP 178113; Alex Sandro Longo
Pimenta OAB/SP 217.566
Requerido:O. R. T.
Advogado:Joel Fredenhagen Vascobncelos OAB/SP 36.089
Informação: Juntada de informação da 3ªVara da Família e das Sucessões
da Comarca de São Bernardo do Campo-SP informando que expediram
ofício ao Imesc - Instituto de Medician Social e de Criminologia, a fim
de que informe a viabilidade de o mesmo proceder a coleta de material
genético, nos moldes em que foi requerido por determinação judicial.
78
Proc.: 002.2008.001538-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375
Executado:João Maria de Souza
Advogado:Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada a
retirar Edital expedido, bem como providenciar a publicação do mesmo.
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.008754-8
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:E. A. L. N. P. de L.
Advogado:Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28)
Formal de Partilha:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada a comparecer
neste cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar às cópias
necessárias para compor o formal de partilha.
Proc.: 002.2008.008506-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Antonio dos Santos Neto
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Executado:Hilda Quintino Ferraz
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Retirar a carta Precatória:
Fica a parte Autora, através de sua advogada intimada a comparecer
neste cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar a Carta Precatória,
bem como, comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dais.
Proc.: 002.2007.008203-9
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:I. O. S.
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268)
Requerido:P. A. da S.
Advogado:Nelson Barbosa (PR 25.417/PR)
Despacho:
Venham alegações finais complementares. Após ao MP e a seguir cls
para sentença. A. 1/9/2008
Proc.: 002.2007.004685-7
Ação:Embargos a execução
Embargante:Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogado:Vinícius de Brito Pozza. (OAB/SP 178113), Fernando Martins
Gonçalves. (OAB/RO 834)
Embargado:Banco do Brasil S/A
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Despacho: Defiro o pedido de f. 189. Ao embargado para se manifestar
quanto ao pedido do embargante em 10 dias. Quedando-se as partes
silentes, venham alegações finais no prazo comum de quinze dias. Ariq.
1º/09/2008.
Proc.: 002.2003.002572-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Claudio Ferreira de Lima Representações
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício Fernando
Spillere (OAB/RO 651)
Executado:Raimundo Coutinho da Silva
Advogado: Não Informado ( )
Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (f. 90), JULGO
EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Havendo interesse
no desentranhamento do título este deverá ser entregue ao executado,
observando o artigo 100 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais.
Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq.
15/08/08. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2006.027564-0
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente:Rolimaq Tratores Implementos e Peças Ltda
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:José Carlos Teixeira de Oliveira
Promover o Andamento dos Autos:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo
de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face
o retorno da Carta Precatória, tendo em vista que as hastas realizadas
foram negativas.
Proc.: 002.2008.006019-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Clesio de Oliveira da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado ( 000)
APRESENTAR Impugnação a Contestação:
Fica a parte Autora, através de seu advogado, initmado para no prazo de
10 (dez) dias, apresentar impugnação a contestação de fls. 27/36.
Proc.: 002.2007.014041-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade fogás Ltda
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva. (OAB/RO 269A)
Executado:Arigás Comércio e Representações Ltda
Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591), Juliana Maia Ratti (AC 2351)
Despacho: Indefiro o requerido às fls. 67, salvo se o exeqüente
expressamente abrir mão da penhora de fls. 64. Atenda o exequente o
disposto no art. 659, § 4º. O exeqüente deverá trazer certidão de débitos
do aludido imóvel, tudo no prazo de 10 (dez) dias. I. para fins do art.
659, § 4º do CPC. Atendidas as determinações expeçam-se editais. A.
2.IX.08
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 002.2002.005041-2
Ação:Indenização
Requerente:Odair José da Silva
Advogado:Evanete Revay. (OAB/RO 1061), Cynthia Patrícia Chagas
Muniz Dias. (OAB/RO 1147)
Denunciado:Indústria de Madeiras Manoa Ltda,
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
requerido: Unibanco Seguros e Previdência
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho: “Vistos. Sobre o pagamento realizado e a manifestação do
executado, manifeste-se o exequente. Intime-se. Ariquemes, de 04 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.005488-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Rigon e Lima Ltda Epp
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Requerido:Wantuil Tressmann
Advogado:Defensoria Pública
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela RIGON
E LIMA LTDA - EPP em face WANTUIL TRESSMANN. A parte autora
alega em sua inicial ser credora da ré no importe de RS 1.085,55,
representado por cheque vencido e não pago. Diz ter tentado saldar
a dívida com o réu, contudo não obteve êxito, razão pela qual buscou
a tutela jurisdicional através da presente ação. Juntou documentos.
O requerido não foi localizado para citação pessoal. Citado por edital,
resultou revel. Nomeado curador especial, a Defensoria Pública Estadual
– DPE apresentou embargos argüindo preliminarmente a ilegitimidade
ativa da autora, contestando o mérito por negativa geral. A parte autora
apresentou impugnação aos embargos. Instados a especificar provas,
as partes permaneceram inertes. Determinou-se a vinda dos autos para
sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação monitória fundada
em título com força executiva prescrita, que foi impugnada por meio de
embargos. A ação monitória tem seus requisitos amparados pelo artigo
79
1.102 – A, do CPC, dos quais vale ressaltar a “prova escrita sem eficácia
de título executivo”. Passemos a avaliar a preliminar de ilegitimidade
ativa. Os embargos afirmam que a parte autora não é legitima, pois o
lançamento de seu nome na cártula foi feito por outra pessoa que não o
devedor. No entanto, a preliminar não merece prosperar. Senão vejamos.
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações
pecuniárias e são analisados pela ótica do regime jurídico – cambial,
possuindo características peculiares a cada título creditício. A prova
escrita apresentada nos autos é um cheque. Por sua própria natureza, o
cheque que não consta o nome do beneficiário no campo próprio presume
ter sido lançado ao portador. Ou seja, o beneficiário é aquela pessoa que
está com o título em mãos. Portanto, a circunstância de ter sido colocado
o nome do beneficiário posteriormente, não desmerece o documento.
Não bastasse isso, como o título já se encontrava prescrito, tendo perdido
a força executiva, perdeu a natureza de cheque passando a constar
como prova escrita de dívida. De qualquer forma, não se constata a
ilegitimidade alegada pelo embargante. No mérito, é importante ressaltar
que a “contestação por negativa geral” é privilégio do curador especial,
transferindo para a parte contrária os ônus de comprovar as alegações
iniciais. Destarte, cumpre ao embargado/autor, comprovar a pertinência da
cobrança por ele iniciada. Cumprindo seu ônus processual, a parte autora
trouxe documentos que evidenciam relação comercial com o embargante.
Primeiro apresentou o título prescrito, que serve como indício de que
o embargante é seu devedor. Ao largo disso, apresentou documentos
internos, onde se descreve lançamento da dívida cobrada nos autos. O
embargante, por sua feita, nada apresentou que pudesse desconstituir a
prova apresentada. De qualquer forma, por tudo que foi apresentado, é
forçoso reconhecer que a cobrança é pertinente e, portanto, os embargos
não merecem provimento. Na oportunidade, é importante reconhecer
que a dívida deve ser corrigida monetariamente. Também incide, juros
mensais de 1%, estes à partir da citação. Dispositivo. Ante o exposto,
julgo improcedentes os embargos condenando o requerido ao pagamento
da dívida apresentada, que deverá ser corrigida monetariamente desde
a data do débito e incidir juros mensais de 1%, estes desde a citação.
Considerando a sucumbência, os requeridos suportarão as custas do
processo e honorários de advogado, que elevo para 15% sobre o valor da
dívida, acrescentando então, 5%, sobre o valor determinado inicialmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, aguardese por 20 dias para que a parte autora provoque o juízo para dar início à
execução, sob pena de arquivamento. Ariquemes, de 4 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.003664-1
Ação:Declaratória
Requerente:Marcos Gonçalves Barros
Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
Requerido:Quatorze Brasil Telecom Celular S.a.
Advogado:Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511)
Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos morais
proposto por MARCOS GONÇALVES BARROS em face de QUATORZE
BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Afirma o requerente que teve um
contrato com a requerida, mas resolveu findar. Foi informado que tinha
uma fatura em aberto referente a Mai/07, tendo adimplido a dívida em
02/010/2007. Em Dez/07, teve conhecimento de que seu nome fora
incluído no SPC e SERASA, por conta da mesma fatura. Procurou o
Procon, que entrou em contato com a empresa, tendo sido providenciadas
as baixas nas restrições. Em Mar/08, quando tentava financiar um veículo
foi informado que seu nome estava novamente negativado pela empresa.
Pediu a condenação por danos morais e antecipação de tutela para baixa
nas restrições. Juntou documentos. Citada, a empresa-ré contestou a ação
afirmando existir um débito que foi adimplido após o prazo, justificando
a negativação. A baixa na negativação é ônus do devedor. Não existe
dano moral a ser reparado. Também trouxe comentário sobre o quantum
indenizatório. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. A
conciliação não restou frutífera. Na oportunidade, as partes disseram não
pretender a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para
sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por
danos morais. No mérito, o ponto central a ser enfrentado é a existência
do dano moral, evidenciando seus requisitos, quais sejam, a ilicitude do
ato, o dano e o nexo causal. Passemos à apreciação. A utilização dos
cadastros restritivos, apesar de questionada por alguns, é legal e tem
importância no meio comercial, já que possibilita uma rápida visualização
dos maus pagadores, facilitando a concessão de crédito para quem não
está negativado. Neste contexto, a inadimplência do autor justificaria a
negativação. No entanto, dois aspectos devem ser observados. Primeiro,
a alegação de que a negativação, que se entendia indevida desde o
início, já ter sido baixada após reclamação perante o Procon. Sobre
esta alegação a requerida não se manifestou, sendo forçoso concluir ser
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
verdadeira, ante o principio da impugnação especificada. Não bastasse
isso, o documento de fl. 43, demonstra que a dívida original tinha sido
baixada em 30/03/2007 e a negativação anunciada na inicial refere-se a
outra, ainda existente no ano de 2008. Assim, o que está em apreciação
é uma negativação desprovida de qualquer justificativa. Outro argumento
diz respeito à manutenção da negativação, mesmo após o pagamento
do débito. A requerida afirma que é ônus da devedora retirar a restrição,
utilizando-se de legislação que se refere ao protesto de títulos. No
entanto, o caso trazido a julgamento não se enquadra neste contexto.
Ademais, caso se enquadrasse, cumpriria à empresa comprovar ter
encaminhado ao devedor a anuência para a baixa devida. Nos casos de
negativação indevida, o dano moral não precisa ser demonstrado, pois
ocorre in re ipsa, presumindo-se, independentemente de comprovação
efetiva. Nesse sentido: EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAL IN RE IPSA. “No caso de dano moral decorrente de negativação
indevida, especialmente quando tacitamente reconhecido pelo réu,
é dispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto, a
demonstração do fato lesivo que enseja o reconhecimento do prejuízo
extrapatrimonial auferido, ou, em outras palavras, trata-se de dano moral
puro ou in re ipsa”. (Apelação Cível n. 100.001.2005.015133-8. Relator:
Desembargador Miguel Mônico Neto. Decisão :”POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”. Publicada no DJ do dia 13/03/2007). No mesmo sentido
a manutenção de negativação que, a princípio, era justificada, mas
após o pagamento passa a ser indevida. Nesse sentido: EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PARA BAIXA DE RESTRIÇÃO. PROCEDENTE. “A entidade credora,
uma vez comandado o nome do devedor no órgão de proteção ao
crédito, tem o dever de manter atualizada a informação quanto à quitação
da dívida, para imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, sob
pena de responder aos danos a serem causados, com a permanência
indevida da restrição”. (Apelação Cível n. 100.005.2006.000346-0.
Relator: Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO. Decisão
:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicado no DJ do dia
22/05/2007) As provas produzidas nos autos evidenciaram que todo o
problema foi causado por descontrole nos registros da requerida, que não
tomou as providencias necessárias para dar baixa na negativação após o
pagamento da dívida. Destarte, ficando evidenciado o ato ilícito, o dano
moral e o nexo causal, pois a manutenção da restrição deve ser atribuída
a empresa-ré, a indenização é medida de direito. Em relação ao valor
do dano moral, não existe um critério objetivo a orientar o julgador no
estabelecimento do valor da indenização. As decisões dos Tribunais vêm
considerando como parâmetros a extensão do dano e a condição social
das partes evitando-se o enriquecimento de uma e o empobrecimento da
outra. Nestes termos, analisando a repercussão dos fatos não se constata
que o autor tenha tido restrições superiores à normal. Em relação a
condição social, o autor apresentou-se como funcionário público federal.
A ré, por sua feita, é uma das maiores empresas de telefonia do Brasil.
Com esses parâmetros, entendo que os danos morais na ordem de R$
4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deve ser acrescida de juros de
mora mensais de 1% e correção monetária, ambos a partir da publicação
desta sentença, até a data do efetivo pagamento. Mantém-se a decisão
antecipada. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para
Condenar a QUATORZE BRASIL TELECOM S/A, por danos morais, ao
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A sucumbente suportará
as custas processuais e honorários de advogado no montante de 10%
sobre o valor da sua condenação em favor do advogado da autora. P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 dias para pagamento voluntário.
Caso o pagamento não venha, a empresa perdedora suportará a multa
de 10% disposta no art. 475-J, bem como outros honorários de 10%, em
virtude da fase de execução. Ariquemes, 4 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000359-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Osmar Cardoso Santiago
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula
Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige
conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um
profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os
honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. E que, no
caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem
80
condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova
reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais
habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio
da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser
imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor
ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A
determinação para antecipação está em consonância com o disposto na
Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento
para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o
INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,
este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do
Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.
Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito
dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir
aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado
o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004908-5
Ação:Indenização
Requerente:Ivone Maria dos Santos Joca
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, de 04 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.1997.005539-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Réu:Romave Veículos Ariquemes/ro, José Mauro Alonso Cidin, Paulo
Roberto Santos da Silva, Nyldice Deo Cidin, Renee Alonso Garcia Cidin
Advogado:Armando Reigota (OAB/RO 122-A)
Despacho: “Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que
reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração propostos
em decisão que julgou a liquidação. DECISÃO. O Embargante possui
razão quando sustenta a tempestividade de seus embargos, posto que
o juízo apreciou erroneamente o prazo para apresentação do recurso.
Por este motivo, revejo parcialmente a decisão de fl. 317v, passando
a apreciar os embargos. Conforme já tinha lançado na decisão de fl.
317v, não existe a omissão alegada, pois o juízo já se manifestou sobre
a forma de calcular os juros e, caso o Embargante não concorde com a
manifestação judicial, a impugnação tem que ganhar outra forma não
sendo pertinente pleito de reconsideração. Deve-se observar, ainda, que
em sede de embargos é impertinente qualquer inovação, pois o juízo
apenas esclarece questões que ficaram pendentes de julgamento e
sobre matéria já trazida anteriormente. De qualquer forma, é importante
estabelecer que o experto que procedeu com a perícia é especialista
contábil e da confiança do juízo, já tendo atuado em outros processos
nesta Vara sem qualquer mácula que permita determinar a destituição
do profissional. Destarte, conheço do recurso, por ser tempestivo, mas
lhe nego provimento, mantendo a decisão como foi lançada. Expeça-se
Carta Precatória para avaliação e venda judicial do imóvel penhorado,
entregando-a ao exeqüente, que deverá comprovar a distribuição no
prazo de 15 dias, sob pena de presumir desistência da diligência. Intimese. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.009065-1
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Farmacia e Drogaria Roma Ltda
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Consignado:Comercial Porto Madeira Ltda
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de outras
provas, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 5
dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.004964-3
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:Evellyn Vitória Crepaldi
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476)
Requerido:João Rodrigues Figueira
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. EVELLYN VITÓRIA CREPALDI propôs ação de
investigação de paternidade em face de João Rodrigues Figueira, onde
restou julgada procedente a ação para declarar que a autora é filha
do requerido, bem como houve a homologação do acordo feito com
relação aos alimentos. Ante o não pagamento da pensão, a autora
propôs a execução da sentença, sendo que, logo após a tentativa de
recebimento do valor devido, as partes entabularam acordo, requerendo
a homologação e suspensão do feito até o cumprimento total do mesmo.
Como se trata de novação e, caso o acordo não seja cumprido, o credor
poderá executá-lo, indefiro a suspensão do feito. Posto isto e por tudo o
mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo
o acordo formulado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e
julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. Ariquemes, 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004622-1
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Vanderci Galvani
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Sul América Capitalização S.a
Advogado:Wyliano Alves Correia ( OAB/RO 2715)
Sentença: Vistos. VANDERCI GALVANI propôs ação de Rescisão de
Contrato em face de Sul América Capitalização S/A. Após a vinda da
contestação, foi designada audiencia preliminar, no entanto, antes
mesmo da realização desta, as partes entabularam acordo, requerendo a
sua homologação e a consequente extinção. Posto isto e por tudo o mais
que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo o
acordo formulado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo
extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Ante a anuência das partes, constante
nas assinaturas de ambos os patronos, antecipo o trânsito em julgado
nesta data. P. R. I. Arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.007251-3
Ação:Arresto
Requerente:Valdeni Laureano da Silva
Advogado:Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121)
Requerido:Oliondes Nogueira
Advogado:não Informado
Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, a dívida foi
integralmente satisfeita ante a adjudicação do bem em seu favor. Posto
isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Ante
a satisfação da dívida cobrada nos autos principais de execução de título
extrajudicial, o processo cautelar perdeu o objeto. A perda do objeto
atinge o interesse processual, devendo o feito n. 002.2007.007251-3 ser
extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no CPC, art. 267, VI.
Assim, traslade cópia desta decisão aos autos n. 002.2007.007251-3.
P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 03 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.008244-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Valdeni Laureano da Silva
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Executado:Oliondes Nogueira
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, a dívida foi
integralmente satisfeita ante a adjudicação do bem em seu favor. Posto
isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Ante
a satisfação da dívida cobrada nos autos principais de execução de título
extrajudicial, o processo cautelar perdeu o objeto. A perda do objeto
atinge o interesse processual, devendo o feito n. 002.2007.007251-3 ser
extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no CPC, art. 267, VI.
Assim, traslade cópia desta decisão aos autos n. 002.2007.007251-3.
P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 03 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
81
Proc.: 002.2007.010194-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. F. F. I.
Advogado:Amauri Luiz de Souza. (RO 1301)
Executado:S. I.
Advogado:defensoria Pública
Sentença: “Vistos. T.F.F.I, representado por sua genitora Ana Maria
Ferreira, propôs ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face
de SEBASTIÃO INÁCIO. Após a citação, as partes entabularam
acordo (fl.36), requerendo a homologação e suspensão do feito até o
cumprimento total do mesmo. Como se trata de novação e, caso o acordo
não seja cumprido, o credor poderá executá-lo, indefiro a suspensão do
feito. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo
feito entre as partes, homologo o acordo formulado, para que surtam
seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de
mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 01 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.005604-6
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Rivelino de Oliveira Feitosa, Edna Luzia da Rocha Feitosa
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Embargado:Severino Hermínio do Nascimento
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Despacho: “Vistos. Os embargos foram rejeitados para manter a
integralidade da penhora realizada no autos n. 002.2004.003717-9, tendo
sido reconhecido a má-fé dos embargantes, que deveriam suportar, além
dos honorários de advogado, arbitrado em R$ 2.000,00, o ressarcimento
das despesas efetuadas pelo embargado, incluindo os honorários que
pagou ao seu advogado e multa, em favor do embargado, de 1% sobre
o valor da causa. O embargado vem, insistentemente, requerendo a
adjudicação do bem sobre o qual recai a penhora mantida, no entanto, tal
requerimento deve ser feito no processo de execução, onde se encontra
a penhora. Os pedidos de execução feitos nestes autos devem limitarse àqueles reconhecidos em sentença (honoários, despesas e multas).
Assim, intime-se para fazer pedidos pertinentes, no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009002-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Oecir Caetano de Andrade, Ilda Maria Andrade
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença: “Vistos. OECIR CAETANO DE ANDRADE e ILDA MARIA DE
ANDRADE, qualificada nos autos, propuseram pretensão de concessão
de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural
c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese que
são trabalhadores rurais, em modelo de economia familiar. Requer o
pagamento de aposentadoria por idade, como rurícolas, com pagamento
do benefício no valor de um salário mínimo. Juntaram documentos.
Citado o INSS apresentou contestação afirmando que não se comprovou
a atividade rural no período exigido pela lei. As testemunhas foram
ouvidas em instrução, do qual não se fez presente representante do
réu, apesar de intimado. As alegações finais pelo autor vieram na forma
remissiva. O réu não apresentou alegações finais, apesar de intimado
para tanto. O Ministério Público vem afirmando não ter interesse nestas
lides. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdência, onde a
autora requer aposentadoria especial, afirmando que trabalharam como
agricultores durante o tempo exigido pela legislação. A aposentadoria
por idade é devida, para os trabalhadores rurais, àqueles que, detendo
a qualidade de segurado da Previdência, completarem 60 anos de idade
(se homem), ou 55 anos (para as mulheres), e tenham completado o
período de carência exigido, conforme art. 48, §11 da Lei 8.213. No caso
dos autos, os autores já possuem a idade exigida legalmente. O ponto
nevrálgico consiste em avaliar se comprovaram o exercício da atividade
rural no período exigido pela legislação. Foram apresentadas diversas
provas documentais, das quais destaco o Registro de Casamentos,
onde consta na identificação do varão a profissão de lavrador, já nos
idos de 1980. Também se destacam vários outros documentos, como o
Contrato Particular de Parceria Rural (fl. 13/14), que teria sido firmado
pelo varão no ano de 1982. Observe-se que a prova documental aponta
apenas o varão com a profissão de rurícola. No entanto, esta atividade
também deve ser estendida à mulher, considerando-se a realidade
da vida no campo, onde é comum a mulher e os filhos auxiliarem nas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
tarefas familiares. Nesse sentido: PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. - VALORAÇÃO DA PROVA.
A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos
do registro civil, se estende a esposa, assim considerado como razoável
inicio de prova material complementado por testemunhos. - Honorários
da sucumbência. Sum. 111/STJ: “os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. (RECURSO
ESPECIAL n. 131765/SP. Relator: Ministro JOSÉ DANTAS. Publicado
no DJ do dia 01/12/1997, à p. 62780 RST VOL.:00106 PÁGINA:103).
A prova testemunhal, onde se afirmou que os autores trabalham na
lide rural desde que chegou na região de Ariquemes, corrobora a prova
documental, demonstrando, de forma satisfatória, que os requerentes
cumpriram o tempo exigido pela legislação. Destarte, o direito ao benefício
é medida de direito. Em relação ao OECIR, o benefício deve retroagir à
data do pedido administrativo, ou seja, Dez/2006, conforme documento
de fl. 12, sofrendo correção monetária, desde a época em que cada
parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao
mês, a partir da citação. Em relação a ILDA, o benefício deve retroagir
desde a citação do INSS neste processo, sofrendo correção monetária,
desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º
salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dispositivo. Isto posto
e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para
determinar que o INSS conceda aposentadoria rural aos requerentes
OECIR CAETANO DE ANDRADE e ILDA MARIA DE ANDRADE, no valor
mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo. Os autores também têm
direito aos retroativos, conforme especificado alhures. Deve-se observar
que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com
os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará
honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação.
Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao
reexame necessário, já que o valor da condenação não supera a alçada
disposta no CPC, art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes, 3 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010180-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú S.a São Paulo
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Neldo Sausen
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária,
bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação
extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º,
§ 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro
liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem,
com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a
liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a) no prazo
de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em
que o bem deverá lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo
de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem
apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial
de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 4 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010196-6
Ação:Indenização
Requerente:Maria Nonato Cirqueira
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça.
(OAB/RO 2960)
Requerido:Banco Schahin
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. Trata-se de ação de indenização onde se requer
a restituição de valores descontados indevidamente, pois a autora
afirma que não fez contrato de empréstimo com a requerida. Requer
antecipação, para que seja determinada a suspensão dos descontos em
seus proventos. DECIDO. Para fins de antecipação de tutela deve-se
observar a verossimilhança da alegação e o dano de difícil reparação.
Os documentos juntados aos autos indicam que as alegações iniciais
são verossimilhantes. Os documentos indicam que os descontos, que se
afirma não ter sido autorizado, vem sendo realizados nos proventos da
autora. O dano de difícil reparação emerge da circunstância de se tratar de
verba alimentícia. Destarte, antecipo os efeitos da tutela para determinar
que seja oficiado ao responsável pelo INSS local determinando que tome
as providências cabíveis para suspender os descontos em referência.
82
Conste no ofício que a determinação deve ser cumprida no prazo de 30
dias, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório ao exercício
da jurisdição, com aplicação de multa em montante de 20% do valor da
causa, sem desconsiderar outras penalidades de natureza administrativa
e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. Em seguida,
cite-se para contestar no prazo de 15 dias, com as advertências de
estilo. Ariquemes, 4 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.000251-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia
- CREA- RO
Advogado:Anderson de Moura e Silva. (RO 2819)
Executado:Auto Posto Bom Conselho Ltda
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Traga aos autos comprovação do acordo noticiado
entre as partes. Prazo, 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.011596-4
Ação:Indenização
Requerente:Esmeraldo Sabino da Silva
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary
de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:Darci Antônio Scandolara
Advogado:Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213-B)
Requerido:Anibal Tavares Junior
Advogado: Karine Reis Silva (OAB/RO 3942)
Ficam as partes, através de seus advogados, intimados dos honorários
periciais fixados em R$2.000,00 a serem pagos no ato da entrega do
mesmo (f. 129)
Proc.: 002.2007.005338-1
Ação:Inventário
Inventariante:Laudiceia Venturini da Silva
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514)
Inventariado:Miguel Fernandes da Silva Filho
Advogado:Não Informado
Ficam as partes, através de seu advogado, intimado a retirar a certidão
quanto à homologação do inventário negativo (f. 71)
Proc.: 002.2008.008097-7
Ação:Alvará judicial (área cível)
Requerente:Thais Cristina de Oliveira
Advogado:Sandra Pires Correia Araújo (OAB/RO 3164)
Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido (f. 68)
Proc.: 002.2007.008676-0
Ação:Indenização
Requerente:Alexandre Fortunato Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de
Santana. (OAB/RO 3746)
Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco Ariquemes
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada a manifestar-se
sobre o depósito judicial de f. 86.
Proc.: 002.2008.008232-5
Ação:Incidente processual (área cível)
Impugnante:Dilva da Silva Oliveira
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Impugnado:Ezequias de Souza Bastos
Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por DILVA
DA SILVA OLIVEIRA em face de EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS, onde
se requer a impugnação à assistência judiciária gratuita requerido em
defesa apresentada em processo de execução. Instado a se manifestar,
o Impugnado não compareceu. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
impugnação à assistência judiciária gratuita. A ausência de manifestação
permite concluir que o Impugnado reconhece não ostentar a miserabilidade
reclamada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. Reforçando
a presunção, consta que o EZEQUIAS é funcionário público federal e,
apesar de não se ter juntado comprovante do seu salário, pelo conjunto dos
documentos juntados é possível perceber que a sua situação é diferente
da ampla maioria dos trabalhadores que auferem apenas um salário-
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
mínimo mensalmente. Outro aspecto que também reforça a conclusão é
a circunstância de o Impugnado estar sendo patrocinado por advogado
particular. É que normalmente as pessoas que não tem condição buscam
a defensoria pública estadual para defender seus direitos. De qualquer
forma, ante a presunção processual e os argumentos e documentos
apresentados, reconheço a pertinência da impugnação para reconhecer
que o EXEQUIAS não ostenta a condição de necessitado. Por
conseqüência, nego-lhe a assistência judiciária gratuita. Tratando-se de
incidente, incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, não havendo
impugnação, certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 28 de
julho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013693-7
Ação:Declaratória
Requerente:Eugilene Araújo Brasil
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 30 ter nomeado perito
e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo
INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários
periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja
realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça
gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro
lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo
o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais
liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico
que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda
os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo
o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão
ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em
consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na
Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários
periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar
no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado
a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo
permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de
22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o
INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de
15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada
pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido
o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009628-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Manoel Sanches Peres
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:José dos Santos Rodrigues, Maria do Carmo Lima de Jesus
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. O executado, intimado da sentença, não apresentou
recurso, tampouco efetuou o pagamento da condenação. Transitada em
julgado a decisão condenatória, não é necessário que a parte vencida,
pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe
ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias,
sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (STJ
- REsp 954859/RS). Desta forma, expeça-se mandado de penhora.
Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou
correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de inclusão de honorários de advogado, mesmo
ciente de que algumas turmas do STJ vêm se manifestando de forma
diversa, entendo que as recentes mudanças implementadas no CPC não
autorizaram a imposição de nova verba quando a execução é proposta,
notadamente porque não se inaugura mais novo processo, mas apenas
se complementa o processo de conhecimento, onde o juízo já definiu
a verba sucumbencial. Observe-se que no próprio STJ a matéria ainda
não está consolidada. Não bastasse isso, o e. TJ/RO, como se constata
do recente julgado colacionado abaixo, vem decidindo de forma diversa.
EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. “São incabíveis honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência
dominante nesta Corte. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
n. 100.001.2004.019090-0. Relator: Desembargador MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.” Publicado no DJ do dia 29/02/2008).
Assim, o pleito de inclusão de honorários de advogado resta impertinente
na fase em que se encontra o processo. Expeça-se o necessário. Intimese. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
83
Proc.: 002.2005.009317-5
Ação:Inventário
Inventariante:Ilza Lúcia Mairik do Carmo
Advogado:Amauri Luiz de Souza. (OAB/RO 1301)
Inventariado:Arildo César Ferreira de Lima
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Trata-se de Inventário proposto por ILZA LÚCIA
MAIRIK DO CARMO em face dos bens deixados por ARILDO CESAR
FERREIRA DE LIMA. São filhos do de cujus RAISSA FERREIRA DE
LIMA e TAISSA FERREIRA DE LIMA, ambas menores. Nos autos
foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do
feito. Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação da partilha
apresentada às fls. 85/87 e que, eventual pedido de venda de bens das
menores deverão ser feitos em autos próprios. DECISÃO. O plano de
partilha apresentado especifica quinhão de cada herdeiro, não havendo
necessidade de maiores esclarecimentos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO
POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a
partilha apresentada através do esboço de fls. 85/87destes autos de
inventário dos bens deixados por ARILDO CESAR FERREIRA LIMA,
adjudicando-os em favor da inventariante meeira e das filhas do de
cujus, com fundamento no art. 1.031 do CPC, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Eventuais pedidos de venda de bens
das herdeiras menores, deverão ser feitos através de ação própria
(alvará judicial). P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se
o necessário para efetivação da partilha, com as cautelas devidas, e, a
seguir, arquive-se com as cautelas devidas. Custas de lei. Ariquemes, 04
de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012469-6
Ação:Inventário
Inventariante:Luzia Helena Monsarvax
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991)
Inventariado:Claudir Santana Monsarvax
Advogado:não Informado
Sentença: “Vistos. Trata-se de Inventário proposto por LUZIA HELENA
MONSARVAX em face do único bem deixado por seu marido, CLAUDIR
SANTANA MONSARVAX. O de cujus ão teve filhos. Nos autos foram
juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito e
o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. DECISÃO.
Não havendo direito de menores ou herdeiros, a meeira requereu a
adjudicação do único bem em seu favor. ANTE AO EXPOSTO, JULGO
POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o
pedido de adjudicação do bem descrito à fl. 04, deixado por CLAUDIR
SANTANA MONSRVAX, adjudicando-o em favor da inventariante LUZIA
HELENA MONSARVAX, com fundamento no art. 1.031 do CPC), salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Insento de ITCD,
conforme concessão pela Secretaria de Estado de Finanças à fl. 25.
P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se a respectiva
Carta de Adjudicação em seu favor, e, a seguir, arquive-se com as
cautelas devidas. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Ariquemes,
04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.011614-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Arigás Comércio e Representações Ltda
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogado: Não informado
Custas Finais: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$1.389,20, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 002.2008.010233-4
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Joab Araújo Santos
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária,
bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação
extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º,
§ 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro
liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem,
com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a
liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a)no prazo
de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
que o bem deverá lhe ser restituído; b)apresentar resposta no prazo
de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem
apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial
de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 5 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000299-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eva Aparecida Ferreira Pinto
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 59 ter nomeado perito
e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo
INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários
periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja
realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça
gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro
lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo
o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais
liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico
que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda
os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo
o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão
ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em
consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na
Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários
periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar
no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado
a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo
permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de
22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o
INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de
15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada
pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido
o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007565-5
Ação:Modificação de guarda
Requerente:C. de L. G.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Requerido:J. C.
Advogado:Eriney sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849)
Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de provas,
especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 5 dias,
sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ariquemes, de 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.006229-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. da S. K. da S. H. R. da S.
Advogado:Karine Reis e Silva (RO 3942)
Executado:E. F. da S.
Advogado:Não Informado
Despacho: Vistos. O art. 227 do CPC prescreve que, “quando, por três
vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho,
que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.” Como se depreende do texto, a citação por hora certa somente
é possível, após o oficial de justiça ter certificado a suspeita de ocultação.
No presente caso, o oficial de justiça esteve uma vez na residencia do
executado e foi informado que o mesmo estava para o garimpo, portanto,
incabível a citação por hora certa. Com relação ao pedido de suspensão,
esta somente é possível após a relação processual já estar formada com
a citação do devedor e naquelas hipóteses previstas no art. 791 do CPC.
Isto posto, providencie o credor a citação do devedor, no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
84
Proc.: 002.2008.004846-1
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Antônio Raiski
Advogado:Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)
Requerido:Márcia Cristina de Freitas
Advogado:Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28)
Sentença: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta
por ANTÔNIO RAISKI em face de MÁRCIA CRISTINA DE FREITAS.
Após o saneamento, as partes comparecem aos autos afirmando que
formularam acordo, pedindo a suspensão do feito. DECISÃO. Trata-se de
pedido de reintegração de posse. As partes resolveram entabular acordo
para por fim à lide. Apesar do pedido ser de mera suspensão, como o
acordo trazido traz cláusulas penais, a extinção do feito é o caminho
mais adequado, pois eventual descumprimento pode ser executado nos
próprios autos, após desarquivamento. Dispositivo. Homologo o acordo
formulado pelas partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e,
com fulcro no CPC, art. 269, inciso III, julgo extinto o feito, com solução
de mérito. Sem custas. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivese, com as cautelas devidas, procedendo com as baixas das restrições
eventualmente determinadas. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002986-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Dalva Linhares da Cruz
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por DALVA
LINHARES DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, onde se pretende seja reconhecida pensão por morte
de Augusto Rodrigues da Cruz. O de cujus, que faleceu na condição
de agricultor e, portanto, segurando especial, era casado com a autora.
Requer a concessão do benefício com o pagamento das parcelas
desde a data do óbito. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou
afirmando que não se comprovou a atividade rural do de cujus. Em caso
de procedência, o direito deve retroagir à data da citação. Em instrução
foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas. Na
oportunidade, os autores apresentaram alegações finais remissivas.
Como o INSS não compareceu, suas alegações não vieram aos autos.
É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdência, onde a autora
requer pensão por morte de parente. A pensão por morte é tratada na
Lei n. 8.213/91, à partir do art. 74, onde se inscreve que “A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não (...)”. O art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, prevê
que o benefício buscado pela autora independe de carência. Nos termos
do art. 75, o valor da pensão deve corresponder a 100% do valor que
receberia se aposentasse por invalidez, quantia esta correspondente a
100% do salário de benefício. Estabelecido estes termos, passemos a
avaliar o direito ao benefício. Para a concessão do benefício pensão por
morte pretendida pela autora, deve ficar comprovado que o de cujus era
segurado na época do falecimento. Em conformidade com as alegações
iniciais, o de cujus era agricultor, portanto, segurado especial. O artigo 55,
§3º, da Lei n. 8.213/91, determina que o exercício da atividade rural deve
ser demonstrado através de “início razoável de prova material”, sendo
esta a orientação jurisprudencial dominante. Segundo o documento de fl.
14, já nos idos de 1987, o Augusto ostentava a condição de Lavrador. Os
documentos de fls. 16, 17 e 18, onde constam certidões de nascimento
dos filhos, em 1989 novamente o falecido se apresentou como lavrador.
Quando faleceu, em 1991, também consta que o Augusto era lavrador.
Assim, é forçoso concluir que a prova material é robusta no sentido de
demonstrar a profissão do falecido. É bem verdade que a prova oral foi
fraca, pois constou das informações trazidas pela autora. As testemunhas
ouvidas já a conheceram quando era viúva e o que falaram foi o que ouvida
da boca da autora. No entanto, a prova documental é suficiente para
concluir que o falecido era realmente agricultor.. A DALVA comprovou ser
casada com o Augusto, portanto, dependente, tendo direito ao benefício.
A autora tem direito, também, aos valores retroativos. No entanto, como
não foi formulado pedido na época do falecimento, os valores retroagirão
à data da citação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a
época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário,
e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, é importante
comentar que o tempo transcorrido desde a morte do de cujus não
interfere no direito da autora, pois o direito à pensão é imprescritível.
Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão
pela morte de Augusto Rodrigues da Cruz, que faleceu na condição
de agricultor, em favor de DALVA LINHARES DA CRUZ, em valores
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
mensais correspondentes a um salário-mínimo, inclusive 13º salário. O
direito deve retroagir à data da citação. Deve-se observar que, tratando
de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios
comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de
advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas,
por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já
que a verba não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. Expeçase o necessário, notadamente Carta Precatória para cumprimento da
tutela antecipada. P. R. I. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.004820-3
Ação:Falência
Requerente:Emam Emulsões e Transportes Ltda
Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377-B)
Requerido:Construtora Canaã Ltda
Advogado:Não informado
Despacho: Vistos. Dando máxima efetividade ao contraditório, intimemse as empresas CONSTRUTORA ROMAN LTDA e BOI VERDE E
COMÉRCIO LTDA para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o
pedido de reconhecimento de que fazem parte de grupo econômico onde
se inclui a falida CONSTRUTORA CANAÃ LTDA. Atente-se que, caso
seja reconhecida a existência do grupo econômico, os bens da ROMAN
e BOI VERDE serão arrecadados e incluídos no processo de falência.
Intime-se. Ariquemes, 5 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001871-6
Ação:Indenização
Requerente:Lauri Mota Machado
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:Claro Sa
Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Sentença: “Vistos. LAURI MOTA MACHADO, qualificado nos autos,
ajuizou o pedido de indenização em face de CLARO S/A, onde requereu
condenação do réu por danos morais. Em suma, alegou que recebeu
cobrança de serviços não fornecidos, o que resultaria em enriquecimento
ilícito e sentimento de perda na pessoa da autora. Pediu indenização por
danos morais. Juntou documentos. O juízo instou a autora a emendar
a inicial, descrevendo a conduta ofensiva da requerida. Em resposta,
afirmou que a conduta ofensiva consistiu em habilitar uma linha em nome
do autor sem ser solicitada, não tomando os cuidados necessários.
Citada, a empresa/ré contestou os pedidos. Afirma que o autor contratou
os serviços e não contestou a habilitação. Não resultou nenhum dano
à autora, não existindo dano moral para ser reparado. Fez comentários
sobre requisitos do dano moral e pressupostos da responsabilidade civil.
Afirma que não ocorreu conduta ilícita. Trouxe comentários sobre culpa
exclusiva de terceiros. Pediu a improcedência dos pedidos. É o breve
relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais.
O ponto nevrálgico diz respeito à conclusão pela existência ou não dos
danos morais. Deve-se atentar que, apesar de ter negado a ocorrência
do fato que teria gerado os danos, a requerida não fez as provas a que
se tinha comprometido. As evidências dos autos evidenciaram que todo
o problema foi causado por descontrole nos registros da ré, que registrou
um terminal telefônico em nome do autor e emitiu fatura indevida, sendo
forçoso reconhecer que a ré agiu de forma desidiosa. Não obstante todo
o desconforto suportado pela autora é forçoso reconhecer que não existe
dano moral relevante a ser indenizado. Não se está querendo afirmar
que a conduta da empresa/ré seja satisfatória. Na verdade, ofende ao
direito do cidadão como consumidor e deve ser reprimida através das
agencias governamentais, pois uma cobrança indevida gera transtornos.
Esta potencialidade, no entanto, não incide diretamente sobre o direito do
consumidor individual, mas sobre toda a coletividade. Neste contexto resta
ao consumidor buscar reclamar junto às agencias governamentais ou nos
programas de defesa do consumidor para que a empresa seja compelida
a evitar atos de natureza semelhante. No entanto, a mera prestação
defeituosa do serviço, sem outras conseqüências relevantes, não pode
resultar em agressão moral. Esta constatação deve ficar resguardada
para situações excepcionais, como v.g. a inscrição em cadastro negativo,
a perda de contrato ou outras perdas concretas resultantes do atraso ou
da má prestação do serviço. À propósito, apesar de ter feito pedido de
liminar para retirada do nome no SCPC, na descrição dos fatos o autor
não discriminou este acontecimento. O juízo ainda determinou a emenda
à inicial para que o autor falasse sobre este fato. No entanto, nada se
falou sobre a negativação, levando o julgador a acreditar que ela não
tenha acontecido. Além de trazer esta alegação, deveria o autor trazer um
mínimo de evidência que permitisse conhecer ter ocorrido a negativação.
Nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO.
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DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. “Cabe
ao autor de ação indenizatória demonstrar todos os requisitos da
responsabilidade civil, consistentes na ação lesionadora, no dano, nexo
causal e culpa do ofensor, advindos do descumprimento do contrato. Caso
o requerente não se desincumba de tal mister, a conseqüência lógica
para o desfecho da demanda será a improcedência do pedido. (Apelação
Cível N. 100.001.1997.016369-0. Relator: Juiz GUILHERME RIBEIRO
BALDAN. Decisão:“POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Publicado no
DJ do dia 01/08/2008). Assim, é forçoso concluir que da desídia da ré
não resultou outro reflexo agressivo. Não houve lançamento de seu
nome no cadastro de maus pagadores. Não houve divulgação de sua
inadimplência. O que ocorreu foi apenas e tão somente a contratação
e cobrança indevida, não ultrapassando o mero aborrecimento que
suportam os cidadãos no seu cotidiano. Na espécie, deveria o autor
demonstrar que o comportamento da ré lhe causou angustia, abalo
psicológico e emocional hábeis a causar lesões no foro intimo do
indivíduo, evidência esta que não veio aos autos. De qualquer forma, não
existem elementos para justificar o pleito de indenização, devendo a ação
ser julgada improcedente. Por último, é importante ressaltar que a própria
empresa afirma que a cobrança é indevida e já foi estornada. dispositivo.
Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, nos termos do
art. 269, inciso I, rejeito o pedido do autor reconhecendo que o pleito
de dano moral é impertinente. Ante a sucumbência o autor suportará
honorários de advogado, na ordem de R$800,00, cuja exigibilidade fica
condicionada à ocorrência da circunstância prevista no art. 11, §2º c/c
art. 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008226-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)
Requerido:Francisco Fabiano da Costa
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Antes da tomada de outras providências, fazse necessário que o autor regularize a relação jurídica processual
providenciando a citação do requerido. Assim, requeira o que entender
necessário para a citação do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.010038-5
Ação:Indenização
Requerente:Evandro da Silva, Maria da Penha Ferreira da Silva, David
Willian Silva
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Indústria e Comércio de Madeiras Moura Ltda, Chaules Volban
Pozzebon, Guiomar Guimarães de Moura
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Termos de penhora:
Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a), intimado a
impugnar penhora, no prazo legal.
Proc.: 002.2004.006748-5
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Gilmar Danelli
Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)
Consignado:Daniel Roberto Stivanin, Arneide Piacentini Stivanin
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Despacho: “Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo,
requeira o que entender o que de direito para dar início à execução.
Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008981-8
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:D. de L. S.
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:E. R. de S.
Advogado:Não informado
Despacho: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção
de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
27/10/2008, às 10:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à
audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação
no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intime-se a parte autora
(por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhado de seu
advogado. Intime-se. Ariquemes, 1 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.007071-8
Ação:Embargos a execução
Embargante:César Vitorino de Oliveira
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Embargado:José Pereira Marques
Advogado:Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 14/10/2008,
às 11:20 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o
feito será saneado. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se.
Ariquemes, de 18 de julho de 2008. Juiz EDILSON NEUHAUS”
Proc.: 002.2008.006844-6
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:Sergio Evaldo Rodrigues Ferreira
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:Ivonete de Souza Porto
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 13/10/2008,
às 09:20 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito
será saneado. Intimem-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.005490-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:João de Moura Machado
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre os documentos juntados com
a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 07/10/2008,
às 09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o
feito será saneado. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se.
Ariquemes, 11 de julho de 2008. Juiz EDILSON NEUHAUS”
Proc.: 002.2007.007441-9
Ação:Indenização
Requerente:Waltemi Barbosa Ribeiro, Glaucilene Francelino de Souza
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria Geral do Município
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/10/2008,
às 08:30 h. Deve o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 10
dias. Expeça-se o necessário para intimação das partes, advogados e
testemunhas. Intime-se. Ariquemes, 15 de julho de 2008. Juiz EDILSON
NEUHAUS”
Proc.: 002.2007.003639-8
Ação:Declaratória
Requerente:Aparecido de Paulo Ancia, Inez Perez Ancia
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho: “Vistos. Verifica-se que a fl. 08 - verso o perito realizou a
perícia na segunda autora, respondendo aos quesitos ora apresentados,
fazendo-se portanto desnecessária a realização da perícia informada a
fl. 103. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias,
sobre as respostas apresentadas pelo perito e, na oportunidade, digam a
necessidade da produção de outras provas. Ariquemes, 19 de março de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.002768-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria Geral do Município
Despacho: “Vistos. Defiro a prova testemunhal requerida pela CERON.
Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas para o dia
02/10/2008, às 09:30 horas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo de 10
dias, sob pena de presumir desistência da prova. Dê ciência às partes
acerca dos documentos juntados. Intimem-se as partes, testemunhas e
advogados. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012878-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Matheus dos Santos Fagundes
Advogado:Izaline Silveira da Silva. (RO 1986)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para
86
o dia 02/10/2008, às 10:00 horas. Deve o autor para apresentar rol de
testemunhas em 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova requerida.
Intime-se o autor, na pessoa de sua genitora, para prestar depoimento
pessoal, bem como as testemunhas arroladas para comparecimento ao
ato. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 24 de julho de
2008 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012887-0
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. B.
Advogado:Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121)
Requerido:V. P. da F.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/10/2008,
às 10:00 h. Deve o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 10
dias. Expeça-se o necessário para intimação das partes, advogados e
testemunhas. Intime-se. Ariquemes, 23 de julho de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002583-6
Ação:Declaratória
Requerente:Alcides Sezosti de Carvalho
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 01/10/2008, às 08:30 horas, devendo o rol de testemunhas vir
aos autos no prazo de 10 dias. Intimem-se aspartes, testemunhas e
advogados. Intime-se. Ariquemes, 26 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013284-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Neiva Oliveira
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 01/10/2008, às 11:30 h. Intimem-se as partes e testemunhas
arroladas à fl. 36, as quais foram arroladas em substituição às primeiras.
Expeça-se o necessário Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.003290-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Clair Berlanda Moreira
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 01/10/2008, às 11:00 h. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas
à fl. 10 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.011613-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido:Minerais e Metais Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476)
Despacho: “Vistos. Trata-se de ação ordinária onde METALMIG pretende
seja a MINERAIS E METAIS compelida a suspender as atividades na
área em discussão. O juízo antecipou a tutela determinando que a
MINERAIS E METAIS suspendesse as atividades na área. A decisão
foi agravada, tendo o juízo ad quem revogado a decisão, autorizando
que a continuidade das obras. DECIDO. Como a tutela antecipada foi
revogada, a discussão à respeito da pertinência ou não dos trabalhos
realizados pela MINERAIS E METAIS, por ora, perde a importância.
Outro aspecto interessante diz respeito ao dano ambiental que se alega
estar sendo produzido pela MINERAIS E METAIS. O feito foi saneado
em 28/05/2008 e até a presente data não teve mais seguimento, tendo
em vista que não se encontrou um perito para realizar esclarecimentos
sobre os danos ambientais. Compulsando os autos, constato que a
perícia ambiental, que já fora deferida, é matéria que pode ser apurada
posteriormente. Senão vejamos. O mérito da demanda é constatar qual
das duas empresas tem o direito de explorar o imóvel. É bem verdade
que, caso a METALMIG seja a vencedora do pleito, o dano ambiental
alegado que estaria sendo patrocinado pela MINERAIS E METAIS traria
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
prejuízo. Observe-se que o juízo ad quem sequer vislumbrou que o dano
ambiental está em custo. Não bastasse isso, eventual dano ambiental,
com prejuízo para a METALMIG é matéria para ser avaliada em outro
momento processual, caso a autora saia vencedora. Se a vencedora for
a MINERAL E METAIS, eventual dano ambiental não pode ser objeto
de apreciação nesta feito, pois necessitaria da intervenção de órgãos
estatais. De qualquer forma, como a perícia ambiental deferida não
guarda relação direta com o mérito da demanda, o processo não precisa
aguardar a prova para ter continuidade. Assim, por ora, suspendo a
realização da perícia ambiental, determinando a continuidade do feito. Em
conformidade com a decisão de fl. 300, designo audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 01/10/2008, às 09:00 horas, onde será tomado
o depoimento pessoal dos representantes das empresas e testemunhas
arroladas. A prova buscará esclarecer a quem pertence o direito de fazer
pesquisas e explorações na área em discussão. Intimem-se as partes
para depositar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de
presumir desistência da prova. Expeça-se o necessário para intimação
das partes, das testemunhas (por AR), dos advogados e do Ministério
Público. Como são várias as peças e documentos juntados pelas partes,
concedo o prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o autor, para avistar-se
com os autos e tomar ciência das petições e documentos juntados e,
querendo, apresentem manifestação. Intime-se. Ariquemes, 28 de julho
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008254-6
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Palito Motopeças Ltda, Rita Aparecida Chaparine Morteni
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos
juntados. Designo audiência preliminar para o dia 22/09/2008, às 09:00
h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será
saneado. Na oportunidade, manifeste-se o autor acerca dos ofícios de fls.
51/52. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se. Ariquemes, de 06
de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.005398-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nilton Batista Ribeiro
Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
Requerido:Luiz Carlos dos Santos
Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A)
Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos
juntados com a contestação. Designo audiência preliminar para o dia
22/09/2008, às 09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte
infrutífera, o feito será saneado. Intime-se. Ariquemes, de 07 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004284-6
Ação:Despejo
Requerente:Vandeliude Pereira da Silva
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Requerido:Rosa Helena dos Reis
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Tendo em vista que já consta a qualificação da
requerida nos autos, retifique-se o pólo passivo. Designo audiência
preliminar para o dia 23/09/2008, às 09:45 h, onde se tentará a conciliação
e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se. Ariquemes,
de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.014100-0
Ação:Anulatória
Requerente:Claudio Ramos da Silva, Elis Regina Doré Gonçalves
Advogado:Edson Resende Filho. (OAB/RO 3560), Marinete Bissoli (OAB/
RO 3838)
Requerido:Odete Teixeira da Luz, Célio Régis Castro Alves Júnior
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos
juntados. Designo audiência preliminar para o dia 06/10/2008, às 09:00
h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será
saneado. Intime-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007433-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marinette Terezinha Fernandes
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:Antônio Ferreira Neto, Divina Tomé Ferreira
Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO385-B)
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Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre os documentos juntados com a
contestação. Designo audiência preliminar para o dia 06/10/2008, às
09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito
será saneado. Intimem-se. Ariquemes, de 08 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.006784-9
Ação:Indenização
Requerente:Aldilene Pereira Lopes
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476)
Requerido:Clodoaldo Pacine
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/10/2008,
às 09:00 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera,
o feito será saneado. Intimem-se partes (por AR) e advogados (pelo
DJ). Diga o autor sobre a contestação, notadamente as preliminares
apresentadas no prazo de 5 dias. Intimem-se. Ariquemes, 7 de agosto de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009157-0
Ação:Impugnação ao valor da causa
Impugnante:Clodoaldo Pacine
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Impugnado:Aldilene Pereira Lopes
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476)
Despacho: “Vistos. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga o
impugnado/autor no prazo de 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 7 de junho de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007358-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Nair Rodrigues de Souza
Advogado:Carlos Joel Castro Alves. (MG 58.914)
Embargado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre os documentos juntados com a
contestação. Designo audiência preliminar para o dia 20/10/2008, às 09:00
h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será
saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados
ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT
471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimemse. Ariquemes, de 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.013644-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Luiz dos Santos
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 34/35 ter nomeado
perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da
demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento
dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a
prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário
da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico
e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de
profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que
o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da
demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para
fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova,
segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver
apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários
periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para
antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558,
do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto,
apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é
disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80,
teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça
Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR
intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais
no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de
saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários
ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 05 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.001279-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Rosenir Luciana Braga
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 33/34 ter nomeado
perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da
demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento
dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a
prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário
da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico
e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de
profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que
o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da
demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para
fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova,
segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver
apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários
periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para
antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558,
do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto,
apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é
disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80,
teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça
Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR
intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais
no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de
saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários
ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 05 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009640-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Gomes de Souza
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Não obstante ter sido nomeado o Dr Paulo Cesar
Meleip para realizar a perícia nos autos e estabelecido que os honorários
seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado
para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso
tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação
o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar
os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento
técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto,
deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços
prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para
receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem
disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da
carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser
imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor
ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A
determinação para antecipação está em consonância com o disposto na
Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento
para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o
INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,
este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do
Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.
Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito
dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir
aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado
o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.004586-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA
Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B)
Requerido:Ronivon de Jesus Oliveira
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de
execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico requereu a
suspensão por 60 dias. DECIDO. O procedimento do credor demonstra
88
que não encontra meios para satisfazer seu crédito. É que a sentença
condenatória foi prolatada há bastante tempo e, embora tenha-se tentado
vários meios para satisfazer o crédito, não se obteve êxito. No caso em
apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento
do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido
da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da
extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao
credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens
passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá
(somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se
amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o
arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do
credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma
forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito,
antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde
que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu
crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título
judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intimese. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.010847-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:F. D. C. de O.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514)
Executado:J. de O. P.
Advogado:não Informado
Sentença: “Vistos. Conforme se depreende dos autos, o executado
efetuou depósito no valor da dívida no Banco HSBC na comarca de
Porto Velho. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento
do débito executado. Sem custas e honorários. Tendo em vista que o
depósito foi feito no Banco HSBC, expeça-se ofício a este para que
proceda à transferência do valor depositado para uma conta judicial
deste Juízo. Com a transferência, expeça-se alvará para levantamento.
P. R. I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 05 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013403-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jonas Mauro da Silva
Advogado:Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Executado:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procuradoria Geral do Município
Sentença: “Vistos. Conforme se depreende dos autos, foi feito o sequestro
no valor integral da dívida. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o
pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. Tendo em
vista que o depósito foi feito no Banco HSBC, expeça-se ofício a este
para que proceda à transferência do valor depositado para uma conta
judicial deste Juízo. Tendo em vista que o depósito foi feito judicialmente,
expeça-se alvará para levantamento. P. R. I.C. e, após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.003254-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Aparecida Dias da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige
conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um
profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os
honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no
caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem
condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova
reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais
habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio
da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser
imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor
ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A
determinação para antecipação está em consonância com o disposto na
Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento
para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o
INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,
este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do
Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.
Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito
dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir
aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado
o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009562-9
Ação:Alimentos
Requerente:R. M. L. do N.
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:R. M. B.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de outras
provas, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 5
dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002097-4
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ricardo Carvalho Rocha
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514)
Requerido:Ronei Batista Schoaba - Me,
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Despacho: “Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intimese a apelada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
Intime-se. Ariquemes, 1 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002993-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:E. M. S.
Advogado:Defensoria Pública
Executado:S. dos S.
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Conforme informado pela exeqüente, o executado
efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
execução ante o pagamento do débito executado. Homologo a desistência
do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido
de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.005354-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Márcio José Frederico Xavier
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de
Santana. (OAB/RO 3746)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Com relação à baixa da renda familiar que o requerido
alegou não estar comprovado nos autos, determino a realização de
estudo social para que se verifique as condições de moradia e a renda per
capita. No que tange à perícia, como a matéria trazida a conhecimento
exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de
um profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os
honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no
caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem
condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova
reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais
habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio
da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser
imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor
ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A
determinação para antecipação está em consonância com o disposto na
Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento
para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o
INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,
este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do
Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.
89
Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito
dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir
aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado
o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001262-9
Ação:Declaratória
Requerente:Priscila Joner
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Despacho:”Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001294-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nelcy Barbosa Maipira
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.029111-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Alzira Custódio Cazarin
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514)
Requerido:Associação Rural da Linha C Oitenta
Advogado: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281)
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Termos de penhora: Fica a parte Executado CERON, por via de seu(ua)
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre
possível impugnação da penhora.
Proc.: 002.2007.009167-4
Ação:Inventário
Inventariante:Mercedes Geribelo Vier, Inês Geribelo Vier Sichinel, Luiz
Sichinel, Genivaldo Geribelo Vier, Luciane dos Santos, Rodrigo Pereira
Vier
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)
Inventariado:Ignácio Roberto Vier
Advogado:não Informado
Intimar o requerente, na pessoa de seu advogado, para retirar o formal de
partilha expedido às f. 58/62.
Proc.: 002.2008.005772-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luiz Euclides Helfer.
Advogado:Luiz Euclides Helfer. (OAB/AC 1538)
Executado:CODARI - Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes
RO
Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Intimar o requerido, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência do
termo de penhora, bem como para impugnar no prazo legal.
Proc.: 002.2008.002853-3
Ação:Modificação de guarda
Requerente: S. I.
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Requerido: N. P. C.
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Intimar o requerente, na pessoa de seu advogado, para assinar, bem
como retirar o termo de guarda.
Proc.: 002.2005.000115-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ariquemes Turismo e Viagens Ltda Me - Aritur
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Executado:Jorgeth Santos Ferreira
Advogado:Não Informado
Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.014167-1
Ação:Declaratória
Requerente:Carmelino Alves Macedo
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: Vistos. Sobre o documento de fl. 85, onde o médico Eli de
Souza Mussi informa não poder comparecer à audiência, digam as
partes. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.006828-1
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Rosa de Brito Alves
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.001594-3
Ação:Declaratória
Requerente:Valdecir Antônio Belisário, Cleonice Ribeiro Bezerra
Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)
Requerido:Neli Ilídia de Souza
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Defiro a restituição dos documentos mediante
substituição por cópias. Arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002041-9
Ação:Alimentos
Requerente:H. L. T. E. L. T.
Advogado:Ricardo Sousa Rodrigues. (OAB/RO 1982)
Requerido:M. A. de O.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada,
notadamente acerca da proposta feita pelo requerido. Ariquemes, 03 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002337-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Claudiomiro Cândido
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 38 ter nomeado perito
e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo
INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários
periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja
realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça
gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro
lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo
o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais
liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico
que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda
os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo
o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão
ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em
consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na
Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários
periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar
no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado
a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo
permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de
22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o
INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de
15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada
pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido
o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 02 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
90
Proc.: 002.2008.002275-6
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:B. V. M.
Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva. (OAB/RO 74B)
Requerido:L. G. M.
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 02 de setembro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2002.006003-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Vicente Raimundo Alves
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Requerido:Esmerindo Freire dos Santos, Francisco de Assis Vieira,
José Antônio de Oliveira, José da Cruz, Manoel Ferreira dos Santos,
Maria Pereira da Silva, Maurício Venâncio da Silva, Martiles Santiago
de Carvalho
Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A)
Despacho: “Vistos. Ante as informações trazidas aos autos, de que o
imóvel rural não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis e
nem no Setor de Cadastramento na Prefeitura Municipal, providencie o
exequente a anotação do órgão competente para, após, o imóvel ser
levado a hasta pública. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008370-4
Ação:Inventário
Inventariante:Maria da Gloria Pereira da Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Inventariado:José Francisco dos Santos
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 12,
intime-se a inventariante para juntar certidões negativas do CRI, IDARON,
DETRAN e da Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de
Ariquemes, bem como as certidões negativas fiscais, no prazo de 30
dias. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.006659-1
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Luiz Antônio de Moraes
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:Aderaldo Souza Santos, Alexandro Lima dos Santos, Suzana
Aparecida dos Santos, Ricardo Correia Quadros, Jocineide Santos do
Nascimento
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Para a homologação requerida, deve vir aos autos os
termos do acordo realizado. Prazo, 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 03 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.006055-0
Ação:Guarda (área família)
Requerente:Genito Lorencini, Marcia Antônia dos Santos, Tânia
Aparecida Alves dos Santos
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Despacho: “Vistos. Realize-se o estudo social. Ariquemes, 16 de junho
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012344-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:L. M. de O.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:G. de O.
Advogado:Defensoria Pública
Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, as partes
efetivaram acordo nos autos nº 002.2007.002147-1 que também tramita
nesta vara. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a transação
alegada pelo exeqüente. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem
custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor,
antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 01 de
setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.014010-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:L. M. de O.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:G. de O.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Ante a justificação apresentada pelo executado,
manifeste-se o exeqüente. Intimem-se.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.010157-5
Ação:Declaratória
Requerente:Israel Lopes Saulo de Moraes
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Requerido:Banco Banestes
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. A requerente ingressou com o presente pedido de
indenização por danos morais argumentando que a inclusão de seu
nome nos arquivos negativos do SPC é indevida. Pede antecipação de
tutela. DECIDO. A verossimilhança do pedido encontra-se presente, ante
os documentos juntados, notadamente porque se relata a inexistência
de dívida com a ré. A urgência também se configura em virtude das
restrições sofridas por qualquer pessoa quando se encontra em cadastro
de inadimplente. Não bastasse isso, o comparecimento para discutir
judicialmente a dívida, demonstra a vontade do autor de submeter-se
à Jurisdição. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar que seja
oficiado ao SPC requisitando que exclua o nome do autor dos seus
cadastros, em relação às dívidas com a ré. Em seguida, cite-se o réu
com as advertências de estilo. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.010137-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Célia Venâncio Batista
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade postulada. Os documentos
juntados aos autos não permitem concluir, com a força necessária, o
direito alegado pela autora como verossimilhante, pois não se vislumbra,
de plano, que a deficiência alegada impossibilita o trabalho no campo.
Não bastasse isso, conforme declara o próprio autor, o problema de
saúde já dista de algum tempo, afastando a urgência exigida pela lei.
Por estes motivos, por ora, nego a antecipação da tutela. Cite-se, através
de precatória, com as advertências de estilo. À propósito, como se trata
de benefício cujo conhecimento exige conhecimento técnico específico,
antecipo que eventuais honorários periciais deverão ser suportados e
antecipados pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário
da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico
e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de
profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta
forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o
qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão
ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários será de R$ 234,80,
teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça
Federal , de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. A determinação para
antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558,
do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto,
apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é
disponibilizado a este juízo. Assim, caso seja necessária a realização da
perícia, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob
pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor
na inicial. Então, na carta precatória deve constar: 1)Citação do INSS,
para contestar no prazo de 60 dias. 2) Intimação do INSS, para tomar
conhecimento da necessidade de antecipação de eventuais honorários
periciais pelo INSS. Intime-se. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009238-7
Ação:Guarda (área família)
Requerente:L. da S. R. C. R.
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:J. da C.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de outras
provas, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que
se encontra o processo. Ariquemes, de 02 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.003489-1
Ação:Declaratória
Requerente:Angelina Gomes Fontes
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880), Giselle
Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Venham as
contra-razões. Intime-se. Ariquemes, de 02 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
91
Proc.: 002.2007.002467-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maurinho José Soares
Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, de 02 de setembro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª vARA CÍVEL
4º Cartório Cível
COMARCA DE ARIQUEMES
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.009470-6
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:M. M. do N. B.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:J. L. B.
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a manifestar quanto
à não citação do requerido conforme certidão do Sr. Oficial de justiça
de teor seguinte: “ ...deixei decita/intimar João Luiz Barroso, por não
tê-lo encontrado e conforme informações de Marinete, João encontrase residindo no Sítio de seu pai Sr. Osvaldo Barroso, localizado no KM
80, DA br 421, lINHA c-06, distante da BR 421 07 km, no município de
Campo Novo de Rondônia/RO...”
Proc.: 002.2008.010155-9
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: E. K. B. M.
Advogado: Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Requerido: E. P.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: “R. e A. Defiro a gratuidade processual. O feito tramitará em
segredo de justiça.
1. Designo audiência prévia de conciliação (artigo 125, IV do CPC) para
o dia 3 de novembro de 2008, às 11:00 horas...
3. Intime-se o autor para comparecimento ao ato, bem como o Ministério
Público.
Intime-se e expeça-se o necessário.
Ariq. 03/09/2008.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.005754-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Marlene Lisboa dos Santos
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640); Fernando
Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Fica a parte Autora intimada quanto à audiência conforme despacho
abaixo:
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro
de 2008, às 09:30 horas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes (RO), 1º de setembro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.007208-7
Ação:Despejo
Requerente:Odyr Apoena Bernanos de Zayas Sohn
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:Anderson Facco Pinheiro
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à sentença de fl. 33/4,
parte dispositiva:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente
o pedido para declarar rescindido o contrato de locação existente entre
as partes, com base no artigo 9º, III, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de
1991, e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios
discriminados na exordial e aqui cobrados, desde 29/2/2008 até a efetiva
desocupação do imóvel (art. 62, I, da citada lei), determinando, em
conseqüência, o despejo do imóvel em questão fixando o prazo de 15
dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, “b”, Lei n. 8.245/91).
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de
despejo, com arrombamento, se necessário o emprego de força.
Fixo o valor da caução no equivalente a doze meses o valor do aluguel,
atualizada até a data do seu depósito, na hipótese de execução provisória
do julgado (§ 4º, art. 63, e art. 64, da citada lei).
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais), em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil.
P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.003785-0
Ação:Indenização
Requerente:Nerore Maiolino Simioli
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary
de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:Vivo S.A
Advogado:Alan Arais Lopes OAB /RO 1787; Roberto de Souza moscoso
OAB/DF 18.116; Bruno M. Colela Maciel OAB/DF 16.760
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fl.
70/74, parte dispositiva:
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o
pedido para condenar VIVO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a título de indenização por danos morais a NERONE MAIOLINO
SIMIOLI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária,
a partir desta data, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição da
República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, e art. 3º e 14º, do Código de Defesa do
Consumidor.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da
condenação.
P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, a provocação da
parte interessada, por 6 meses. Após, arquive-se.
Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.007981-2
Ação:Despejo
Requerente:Rosa Eliete de Souza
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:Marcos Couto Brasil, Luis Roberto Debowski, Helena Maria
Piemonte Pereira Debowski.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente
o pedido para declarar rescindido o contrato de locação existente entre
as partes, com base no artigo 9º, III, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de
1991, e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios
discriminados na exordial e aqui cobrados, desde 17/1/2008 até a efetiva
desocupação do imóvel (art. 62, I, da citada lei), determinando, em
conseqüência, o despejo do imóvel em questão fixando o prazo de 15
dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, “b”, Lei n. 8.245/91).
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de
despejo, com arrombamento, se necessário o emprego de força. Fixo o
valor da caução no equivalente a doze meses o valor do aluguel, atualizada
até a data do seu depósito, na hipótese de execução provisória do julgado
(§ 4º, art. 63, e art. 64, da citada lei). Em face da sucumbência, condeno
os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e verba
honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em cumprimento ao
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
92
Proc.: 002.2008.004843-7
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Nercio Francioli
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Requerido:Aurindo Silva Ferreira
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842/ Édio José
Ghellere OAB/RO 2121
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à Sentença de fl.
41/42, parte dispositiva:
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente
o pedido para condenar o requerido a prestar contas, referente aos
contratos de parceria agrícola de fls. 12/13 dos autos, no prazo de 48
horas, com base no artigo 915, § 2º e art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem custas, eis que concedo os benefícios da gratuidade ao requerido.
Condeno-o ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser
observada a Lei n. 1.060/50.
P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.005036-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Pércio Farina
Advogado:Flávio Farina (RO 2857); Eloise Maciel Cassita Farian OAB/RO 1837
Requerido:Marcos Aldivan Noronha Gomes
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior OAB/RO 2629
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fl
42/44, parte dispositiva:
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente
o pedido formulado por PÉRCIO FARINA, nos termos dos artigos 269, I, e
333, II, do CPC, para condenar MARCOS ALDIVAN NORONHA GOMES
ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por
danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária a partir desta decisão, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos de
correção monetária a partir da data da aquisição do veículo (20/6/2006) e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o
valor da condenação, em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil.
P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 6
meses, a provocação da parte interessada.
Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.027539-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ceriumbrás S/A Minérios e Metais, Minerais & Metais
Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte
Pereira Debowski. (OAB/RO 2476)
Requerido:Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza
Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 2591
Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias,
se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fl. 620/637.
Proc.: 002.2007.010934-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jabis Ferreira da Costa
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias,
se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fl. 92/94.
Proc.: 002.2008.006006-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Cilôte Gonçalves
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.002318-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)/Execução de
honorários
Requerente:Banco Itau S.a. Jabaquara São Paulo/ Luciano
Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Manoel Serafim dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da resposta do Bacen , bloqueio no valor de R$ 681,82.
Proc.: 002.2007.005055-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Jr. OAB/RO 1880
Executado:Reinaldo Alves
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da resposta do Bacen, bloqueio no valor de R$ 0,60.
Proc.: 002.2008.008852-8
Ação:Indenização
Requerente:Antenor Alves Pereira
Advogado:Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453)
Requerido:Gabriel Vicente
Advogado:Sônia Mara Schroder - defensora pública
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação.
Proc.: 002.2008.005898-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Chagas de Moura
Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação.
Proc.: 002.2008.003287-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Santa Mariana de Campos
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834); Pedro Riola dos
Santos Jr. OAB/RO 2640
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação.
Proc.: 002.2008.008427-1
Ação:Indenização
Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074), ( )
Requerido:Brasil Telecom S.a
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635; Marcelo
Lessa Pereira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação.
Proc.: 002.2004.008865-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Giuliano Geraldo Reis
Executado:Indústria de Laticínios D’ Vilas Ltda
Advogado:José Assis dos Santos OAB/RO 2591
Intimação do executado para em 5 dias, comprovar o faturamento e os
depósitos dos meses subseqüentes, a pedido da exequente (f. 217vº)
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
93
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
2ª Vara Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos
E-mail: mailto:[email protected]@tj.ro.gov.br
PORTARIA nº 002/2008
Prazo: 05 dias.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Ariquemes,
Estado de Rondônia, Arlen José Silva de Souza, no uso de suas
atribuições e na forma da Lei, etc...
RESOLVE:
Fixar a partir do dia 22 de setembro do corrente ano, para CORREIÇÃO
de que trata o Provimento 012/2007 das Diretrizes Gerais Judiciais do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Cartório da 2ª VARA
CRIMINAL desta Comarca de Ariquemes/RO.
A correição não interromperá o curso de trabalhos e prazos destinados
às partes.
A senhora Escrivã deverá solicitar aos senhores advogados a devolução
dos autos que estejam fora do cartório, além do prazo legal.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Seccional da OAB/RO desta
cidade e, ao núcleo local do Ministério Público Estadual, para, querendo,
acompanharem a correição.
No período correicional, o MM. Juiz de Direito estará recebendo
reclamações quanto aos serviços prestados pelo Cartório Criminal.
Afixe-se cópia desta, no átrio deste Fórum, no local de costume, bem
como encaminhe cópias para à Corregedoria do Tribunal de Justiça, para
conhecimento e à Seção de Edição do Diário da Justiça do Estado de
Rondônia para publicação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ariquemes – RO, 5 de Setembro de 2008.
Juiz – Arlen José Silva de Souza
COMARCA DE CACOAL
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2007.003102-2
Ação:Ação monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Requerido:Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio Setembrino
Ragnini, Orlandino Ragnini
Advogado: André Bonifácio Ragnini, OAB/RO 1119.
Finalidade: Ficam intimados os advogados das partes sobre o orçamento
dos honorários periciais do Laudo Pericial que elaborará, o valor é de R$
1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), previstos nas fls. 92/94 dos autos.
Proc.: 007.2007.002505-7
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Rosemar Gonçalves
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Embargado:Gentille Burile
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida, OAB/RO 1833.
Finalidade: Ficam intimados os advogados das partes do despacho de fls.
73, transcrito: “J. Juntem as partes o acordo noticiado a fim de viabilizar
a homologação. Cacoal, 25/08/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza
de Direito.”
Proc.: 007.2007.004709-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Carlos Waldemar Sefrin Neto
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Edson Soares dos Reis
Advogado: Não Informado.
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
94
Proc.: 007.1999.004416-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:Vera Design Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida, OAB/RO 1833.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte executada do despacho
de fls. 148, transcrito: “J. Recebo a apelação em seu duplo efeito. À
contrariedade. Após, com ou sem manifestação, enviem os autos ao E.
TRF da 1ª Região. Cacoal, 25/08/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza
de Direito.”
Proc.: 007.2008.002407-0
Ação:Inventário
Inventariante:A. I.
Advogado:Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105)
Inventariado:E. de A. dos S.
Advogado: Não Informado
Finalidade: Intimação do advogado da parte Autora para, no prazo de 05
dias, retirar a Carta de Adjudicação que se encontra cofeccionada, para
as devidas providências.
Proc.: 007.2008.001951-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonio Alves da Costa
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina
Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Advogado: Procurador do município
Finalidade: Intimação das advogadas da parte Autora para, em 05
dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as,
objetivamente, sob pena de indeferimento.
2ª vARA CÍVEL
Proc.: 007.2007.000508-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Saran & Gomes Imobiliária Ltda
Advogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120)
Executado:Jilson Alves Freitas
Advogado:Advogado não informado.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora do despacho de
fls. 44, transcrito: “J. Cumpra a peticionária o disposto no art. 45 do CPC.
Cacoal, 25/08/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.000543-1
Ação:Interdição e curatela
Interditante:J. R. de J. G.
Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Interditado:M. R. G.
Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Edital - Publicar:
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço eletrônico;
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes,
incertos e desconhecidos, que nos autos supracaracterizados, foi
decretado pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal/RO, a INTERDIÇÃO DE MILTON RODRIGUES GOMES,
brasileiro, solteiro, CTPS n. 017997/009-RO, CPF n. 791.566.57234, nascido aos 16/11/1983, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de
Jovercindo Rodrigues Gomes e de Juventina Rosa de Jesus, conforme
Certidão de Nascimento n. 22.555, fls. 1.84 V, do Livro A-27, expedida
pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca de Cacoal/RO, residente
e domiciliado na Rua Vinícius de Morais, 1700, Bairro Jardim Clodoaldo,
Cacoal/RO, nomeando-lhe curador, a Sra. JUVENTINA ROSA GOMES,
brasileira, viúva, CI-RG n. 111155-SSP/BA, CPF n. 651.661.082-72,
residente e domiciliada na Rua Vinícius de Morais, 1700, Bairro Jardim
Clodoaldo, Cacoal/RO, que a representará em todos os atos da vida civil,
perante quaisquer orgãos que se fizerem necessários, nos termos da
sentença prolatada nos autos às fls. 47/48 dos autos de interdição em
tela a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “ ... Posto isso, decreto
a interdição MILTON RODRIGUES GOMES já qualificado, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do
art. 3º II, do Código Civil, e , de acordo com o art. 1.177, I, do Código
de Processo Civil, e nomeio-lhe curadora a Sra. JUVENTINA ROSA
GOMES ora requerente. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do
Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial por 3 vezes,
com intervalo de 10 dias. Sem custas, por estarem sob o pálio da justiça
gratuita. P.R.I.C. Cacoal, RO, 29 de julho de 2008. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cacoal/RO. Cep: 78.976-902. Fone: Fax: (069) 3441-4145.
Cacoal/RO, 08 de setembro de 2008.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
2º Cartório Cível
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 007.1997.001885-8
Ação:Indenização
Requerente:Neuza Gonçalves de Oliveira Gomes
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Central de Cacoal,
Arnaldo Macedo da Silva
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A), Darci Soares, José
Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543), Eriseu Petry (RO 2791)
Decisão em 29-04-2008, a seguir transcrito: “Mantenho a decisão de
fls. 536/537 por seus próprios fundamentos. Ademais, oportunizada
manifestação ao exequente, este manifesta-se pelo prosseguimento
do feito como determinado pelo juízo. Para tanto designnem-se vendas
judiciais. Expeça-se o necessário.”
1ª VENDA JUDICIAL: 03 de novembro de 2008, `as 10 horas.
2ª VENDA JUDICIAL: 14 de novembro de 2008, às 10 horas.
Proc.: 007.2007.007175-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Petrocosta Comércio de Combustível Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Executado:Translaia Transportes Rodoviarios Ltda
Despacho: Para análise do pedido, abra-se vista ao autor, para que
indique o veículo a ser penhorado, sob pena de indeferimento.
Proc.: 007.2008.003832-1
Ação:Consignação em pagamento
Consignante:Ana Maria Rosa dos Santos
Advogado:José Junior Barreiros (OAB 1405)
Consignado:Banco Finasa S.A., Brascobra Center Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Despacho:Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção,
sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em
sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a
sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão,
eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º,
do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência
una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as
partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a
impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da
designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para
saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Proc.: 007.2008.004313-9
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Ana Maria Rosa dos Santos
Advogado:José Junior Barreiros (OAB OOO)
Requerido:Banco Finasa S.A., Brascobra Center Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Luciano Mello de Souza
(SSP/RO 1847)
Decisão em 01-08-2008, a seguir transcrito:”Especifique as partes as
provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência
e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova
testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos
da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar
poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução
e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento
antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição
e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de
conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento
do processo no estado em que se encontra.Intimem-se.”
Proc.: 007.2008.005056-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Alvino Ferreira da Cruz
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira - OAB/RO 1916
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para que
apresente impugnação à contestação.
Proc.: 007.2008.004821-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valteir Domingues de Souza
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira - OAB/RO 1916
Intimação da Escrivania: Fica intimado o patrono do autor para que
apresente impugnação à contestação.
Proc.: 007.2008.004492-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Executado:Pedro Onildo de Almeida Milomes
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para que
se manifeste acerca da penhora realizada no juízo deprecado, bem como
intimado de que transcorreu “in albis” o prazo para oferta de embargos.
Proc.: 007.2008.007762-9
Ação:Embargos a execução
Embargante:Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me
Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Embargado:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Ângelo Maria Dias Rondon Gil - OAB/RO 155-B
Despacho: Como se sabe pela Lei n. 11.382/06, no caso de não
deferimento do efeito suspensivo, os embargos devem tramitar sem
prejuízo da marcha normal da execução.Por conta disso, pode acontecer
de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos
incompatíveis entre si, como por exemplo, o desapensamento dos autos
dos embargos da execução para subida ao Tribunal de Justiça, em grau
de apelação.Nesse passo, cabe ao embargante instruir a inicial com
peças da ação de execução cujo exame seja indispensável ao julgamento
da oposição do executado, tais como, procurações, petição inicial da
execução, título executivo, citação e auto de penhora, se houver.Assim
como juntou algumas dessas peças junte as demais Prazo: 10 (dez) dias,
pena indeferimento da inicial.
Proc.: 007.2008.004590-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B)
Executado:Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me, Marcelo do
Nascimento Diniz, Juliana Melo Gonçalves Diniz, Denizia do Nascimento Diniz
Advogado:Líbio Gomes Medeiros - OAB/RO 41-B
Despacho: “Sobre a certidao de fls. 23, verso, relativamente aos
devedores não citados, diga o exqüente”.
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2008.003976-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Frigorífico Três Gerações Ltda.
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Executado:Brambila & Cia Ltda.
Advogado:Não Informado.
Despacho:
Solicite-se a devolução da carta precatória conforme solicitado às fls 32.
Cacoal, 20/08/2008. Dr. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito
95
Proc.: 007.2008.001526-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Carlos Alexandre Toigo
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Executado:Reginaldo Onofre dos Santos
Advogado:Não Informado.
Despacho:
Nao tendo sido obtido exito na penhora on line, intime-se o credor a
indicar bens livres a penhora. Cacoal, 31/07/2008. Dr. Mário José Milani
e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2001.001666-6
Ação:Inventário
Inventariante:M. L. V. M.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Inventariado:E. de O. M.
Advogado:Não informado.
Despacho:
O esboço de fls.154/157 não respeitou a atualização acostada no relatório
fiscal de fls.37 e 106, pelo que deverá ser modificado. Ademais, com a
renúncia a integralidade dos bens será distribuída com a meação e o
quinhão hereditário. Portanto, quando da descrição da partilha, deverá
ser indicada a meação e o quinhão de cada herdeiro, já inserindo a
renúncia. Aliás, o valor partilhável entre os herdeiros não pode ser maior
que o total dos bens, como foi feito. Intime-se o advogado do espólio para
regularizar o feito, em 05 dias. Cacoal, 13/08/2008. Dr Mário José Milani
e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.010234-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jairo Vieira dos Santos
Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado:Procurador Federal
Despacho:
Intime-se a parte autora para que traga aos autos uma nova avaliação ou
consulta médica que justifique o pedido de fls.87/90. Cacoal, 14/08/2008.
Dr Mário José Milani - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.000263-7
Ação:Declaratória
Declarante:Leda Barbara Vieira Vila Hakozaki
Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)
Declarado:Embriovet Agropecuária Ltda, Fazenda Nova Aurora, Nelson
Pereira Dias, Isabel da Silva Dias
Advogado:Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)
Despacho:
Intime-se a autora a analisando o conteúdo da certidão de fls 102-v,
informar o novo endereço da requerida ou pleitear o que entender
de direito. Cacoal, 07/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito.
Proc.: 007.2006.011576-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Maria Odete Trizotti Lopes
Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Executado:Emerson Boscato de Almeida
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Despacho:
Escorado nos dizeres do art. 538, parágrafo único do Código de
Processo Civil, torna-se imprescindível o pagamento da multa fixada às
fls.188 para que seja interposto recurso de apelação por MARIA ODETE
TRIZOTTI LOPES. Senão vejamos: “Art.538.Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer
das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios
os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,
a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
Assim sendo, intime-se a Sra. MARIA ODETE TRIZOTTI LOPES para que
efetue o pagamento da multa, em 03 dias, sob pena de não ser recebido
o recurso de apelação. Expeça-se o necessário. Cacoal, 07/08/2008. Dr
Mário José Milani e Silva.
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2003.004779-6
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:M. F. da S.
Advogado:Paulo Ferreira de Souza ( 243-B-RO)
Arrolado:E. de J. T.
Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 6791)
Despacho:
Intime-se a inventariante para apresentar comprovante de ITBI atinente
à cessão de direitos hereditários, bem como certidão de inteiro teor e
cadastro municipal do imóvel a ser partilhado. Cacoal 29/05/2008. Dr
Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.009179-0
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Ana Helena Casadei (OAB/MT 7240)
Requerido:Daniel Gandra Vieira
Advogado: Não informado
Despacho:
Intime-se o autor para apresentar nos autos demonstrativo de débito
atualizado e considerando-se os abatimentos decorrentes das parcelas
do acordo. Cacoal, 06/08/2008, Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.002744-3
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Melo de Souza ( )
Requerido:Adão Teixeira da Silva
Advogado: Não Informado.
Despacho:
Em face da documentação juntada aos autos, intimem-se o autor para
que em 5 dias se manifeste a respeito. Cacoal, 06/08/2008. Dr Mário
José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.008812-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826-A)
Requerido:Indiana Colombelli
Advogado: não Informado.
Despacho:
Em razão do dado trazido a juízo às fls 53, determino a intimação da
autora para que em 5 dias requeira o que entender conveniente. Cacoal,
06/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.000991-7
Ação:Alimentos
Requerente:P. H. F. N. da S.
Advogado:Marlene Ferreira da Costa (OAB/RO 2636)
Requerido:L. E. da S.
Advogado:Ivove Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, combinado com
os artigos 229 da Constituição Federal e artigo 1696 do Código Civil,
PROCEDENTE a Ação de Alimentos e via de conseqüência CONDENO
LEONARDO ESTEVÃO DA SILVA a pagar mensalmente uma quantia
correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo à título de
pensão alimentícia a seu filho PEDRO HENRIK FARIAS NUNES DA
SILVA, montante a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em
conta corrente existente junto à Caixa Econômica Federal – agência 823
com número 013.00063292-8, em nome de Maria Aurélia de Farias Nunes.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários
de advogado que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos em
favor da Defensoria Pública de Rondônia – Comarca de Cacoal. Ciência
ao Ministério Público.
Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 19 de agosto de 2008. Mário
José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.001911-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Diornes Barros Padia
Advogado:Não Informado
Despacho:
Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a certidão de fls.34v,
indicando o atual endereço do requerido. Cacoal 07/08/2008. Dr Mario
José Milani e Silva - Juiz de Direito.
96
Proc.: 007.2008.004517-4
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31.618)
Requerido:Jairo Vieira dos Santos
Advogado: Não Informado.
Despacho:
Em face da não localização dos bens, intime-se o autor a requerer o que
entender relevante no prazo de 10 dias. Cacoal 05/08/2008. Dr Mário
José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.005061-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado:Cassia de Araújo Souza Pantaroto (OAB/MT 10.921)
Requerido:Antonio Grein
Advogado:Não Informado.
Despacho:
Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão de fls.20v,
devendo viabilizar o necessário para cumprimento da diligência. Cacoal
14/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.005158-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:José Flor Filho
Advogado: Não Informado.
Despacho:
Intime-se o autor para que tomando conhecimento dos termos da certidão
de fls 30v, requeira o que entender conveniente. Cacoal 05/08/2008. Dr
Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2005.010548-1
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco General Motors S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:J. L. Fernandes & Cia Ltda
Advogado:não informado
Despacho:
Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão de fls.103v, em
05 dias, requerendo o que de direito. Cacoal 14/08/2008. Dr Mário José
Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.001811-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Francisco Carlos Sampaio Bernardo
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Executado:Silmara Cristiane Bosso, Ricardo Rodrigues
Advogado:Não Informado
Despacho:
Em face da frustrada tentativa de bloqueio on line, intime-se o credor para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias bens passíveis de penhora. Cacoal
13/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.011117-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:O. B. de L. O.
Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli Teresa
Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Executado:O. L. de O.
Advogado: Não informado
Despacho:
Manifeste-se a exeqüente sobre o ofício de fls.58, em 05 dias. Expeça-se
o necessário. Cacoal 14/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito.
Proc.: 007.2006.004297-8
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Divaneide Pereira do Carmo Soares
Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Requerido:Expresso Araçatuba Transportes e Logística Ltda, Nelson
Botazzo Martins
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Despacho:
Intimem-se os requeridos para que demonstrem em 15 dias estarem
dando atendimento aos comandos do acórdão já transitado em julgado.
Cacoal 12/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.001958-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Fábio Dias Gomes
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Despacho:
Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico que ensejou
o pagamento de fls.15. Assim sendo, intime-se a REQUERIDA para
apresentar o processo administrativo e laudo médico que apurou o grau
de incapacidade, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurada a
gravidade da lesão. Cacoal 29/07/2008. Dr Mário José Milani e Silva Juiz de Direito.
Proc.: 007.1997.000662-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Madeireira Catarinense Ltda
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Executado:Antonio Cesar Claudino
Advogado: não informado.
Despacho:
Em face da frustrada tentativa de bloqueio on line, intime-se o credor para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias bens passíveis de penhora. Cacoal
28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.005359-2
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Ademir Cassimiro da Silva, Valdirene Barros da Silva
Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Requerido:W. J. B. da Silva Combustíveis Me
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), a apresentar impugnação
à contestação no prazo de 10 dias.
97
Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2004.003938-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Requerido:Frigorífico Porto Ltda, Roberto Demário Caldas, José
Hermógenes Ferreira Borges, Anisia de Novaes
Advogado: Silvia Leticía Zanca (OAB/RO 1259) e Jean de Jesus Silva
(OAB/RO 2518)
Despacho:
Intime-se o autor, BANCO DO BRASIL S.A, para se manifestar sobre
o cálculo de fls.568/569 e, em caso de discordância, apresentar nova
planilha atualizada, promovendo a sua execução, em 05 dias. Valor do
cálculo (R$ 6.607.140,50). Cacoal 19/08/2008. Dr Mário José Milani e
Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.011682-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Executado:Celma Rosana Borgonhoni, Laucírio Luiz Parede, Borgonhoni
& Parede Ltda- Me
Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Despacho:
o devedor é infiel depositário e alienou bens que não lhe pertenciam
devendo ser responsabilizado pela prática de ilícito. A petição de fls
123/124, busca promover dação em pagamento de débito pendente,
assunto que deve ser tratado administrativamente e não nestes autos.
Intimem-se. Cacoal 26/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito.
Proc.: 007.2005.009634-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:C. L. F. Comércio e Indústria de Decoração Ltda
Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (OAB/RO 1663)
Executado:Kefler & Kefler Ltda, Genivaldo Soares da Silva
Advogado: não informado
Despacho:
Em face certidão de fls.37v, intime-se a exeqüente para indicar o atual
endereço do executado, em 05 dias. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José
Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.010114-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Leonice Pereira Rodrigues
Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal
Despacho:
Trata-se de ação previdenciário para concessão do benefício auxíliodoença. A perícia médica foi acostada às fls.59/60, sendo aberto prazo
para manifestação. Logo, intime-se o autor para que, em 10 dias, elabore
suas alegações finais. Cacoal 27/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.006006-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Antônio Siviero
Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Despacho:
Intime-se o exequente para apresentar novo cálculo, em completa
consonância com o acórdão de fls 226/229. Expeça-se o necessário.
Cacoal 22/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.003603-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Adroaldo Luiz dos Santos
Advogado:Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Despacho:
Intime-se o credor para que se manifeste, requerendo o que entender
conveniente, inclusive trazendo discriminativo de seu crédito atualizado.
Cacoal 29/07/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.1997.000766-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual
Executado:Cuenca & Natel Ltda
Advogado:Gleice Martins (OAB/RO), Itamar Neris da Silva (OAB/RO
3776) e Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Despacho:
A prescrição intercorrente somente não se consumou pelas formulações
das petições de fls 18 e fls 27 que em 04/12/2003 interromperam o prazo
prescricional, daí por que não pode ser acolhida a exceção de préexecutividade. Intimem-se. Cacoal 26/08/2008. Dr Mário José Milani e
Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.006347-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Ouro Verde Ind. e Com de Supl. Alimentar p/ Animal Ltda.
Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744)
Requerido:Rosely Elmar Castelucci
Advogado:Não informado
Despacho:
Em face certidão de fls 19v, intime-se a exequente para indicar o atual
endereço do requerido, em 05 dias. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José
Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.010035-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nrt Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Requerido:Eliete Vitorino da Silva
Advogado:não informado
Despacho:
Em face da certidão de fls 18v, intime-se a exequente para indicar bens
penhoráveis, em 05 dias. Expeça-se o necessário. Cacoal 28/08/2008. Dr
Proc.: 007.2007.003690-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:J. G. Confecções Ltda
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Requerido:Sérgio Paulino Vieira
Advogado: Defensora Pública
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O
FEITO, com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil.
Libere-se a penhora de fls. 30. Sem custas. Transitando em julgado e
tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 01 de setembro de 2008. Mário José
Milani e Silva - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.001434-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado:Elaine Torres de Souza Mestou
Advogado:Não Informado
Despacho:
Em face da frustrada tentativa de bloqueio on line, intime-se o credor para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias bens passíveis de penhora. Cacoal
28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.010792-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Douglas Renato de Souza Astrissi
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Juacy dos Santos L. Juinior (OAB/RO 656-A)
Despacho:
Recebo o recurso. Vistas ao recorrido para oferecimento de contrarazões, no prazo legal. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.008471-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Essência Boutique Ltda - ME
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Executado:Iari Gamir Barcelos Pereira da Silva
Advogado:Advogado não informado
Despacho:
Sem o CPF da devedora não é possível o atendimento ao pedido. Cacoal
22/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.009094-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Executado:Cleomara Castro da Silva
Intimação da advogada da parte autora para retiar em Cartório o Edital de
citação que se encontra confeccionado para as devidas providências.
Proc.: 007.2004.007223-8
Ação:Inventário
Inventariante:M. das G. R. G. R. A. M.
Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Inventariado:E. de O. F. R. E. de M. A. P. R.
INTIMAÇÃO da advogada da parte autora para comparecer à audiência
designada para o dia 20/10/2008 às 08:00 horas neste Juízo.
Proc.: 007.2007.010331-7
Ação:Anulação de ato administrativo ou jurídico
Requerente:Joao Andrade de Sousa
Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)
Requerido:Associação Atlética Municipal de Cacoal
Advogado: Luciana Silveira Pinto, OAB/RO 3759
INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência do seguinte
despacho:
“Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 21/10/2008 às
08 hs, quando não havendo acordo, as partes deverão produzir as provas
que entenderem necessárias...(a) Juiz de Direito”.
Proc.: 007.2008.007799-8
Ação:Impugnação ao valor da causa
Impugnante:Associação Atlética Municipal de Cacoal
Advogado:Luciana Silveira Pinto ( )
Impugnado:Joao Andrade de Sousa
Advogado: Seneval Viana da Cunha, OAB/RO 2149
Intimação do advogado da parte inpugnada, Dr. Seneval Viana da Cunha,
OAB/RO 2149, para atender ao seguinte despacho:
“Intime-se o impugnado para que, em 5 dias, se manifeste sobre os
argumentos trazidos as fls 03/04”.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Autos: 007.2007008525-4 - INTERDIÇÃO E CURATELA
Reqte.: CACILDA LINO DE SOUZA
Reqda.: VALDEMIRO LINO DE SOUZA e MARIA RODRIGUES DE SOUZA
98
Finalidade: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, de que
foi decretada a INTERDIÇÃO de VALDEMIRO LINO DE SOUZA, nascido
em 20/10/1918, natural de Muriaré - MG, Filho de Maria Camila de Souza;
e MARIA RODRIGUES DE SOUZA, nascida em 12/07/1986, natural
de Abe Campó – MG, filha de José Marcelino Rodrigues e de Josefina
Maria de Jesus, nomeando-lhe curadora CACILDA LINO DE SOUZA,
brasileira, divorciada, do lar, portadora da RG nº 383.157/RO e CPF n
º 369.498.502-63, residente e domiciliado à Rua Érico Veríssimo, 667,
Bairro BNH - Cacoal-RO, que o representará, em todos os atos da vida
civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessários. Tudo em
conformidade com a r. sentença de fls. 30-32, prolatada em 18/07/2008,
pelo MM. Juiz Mário José Milani e Silva, a seguir transcrita: “(...) Face ao
exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VALDEMIRO LINO DE SOUZA,
brasileiro, casado, filho de Maria Camila de Souza, portador do CPF
168759076-15, e RG 185005 SSP-RO, residente na Rua Erico Veríssimo,
667, Bairro BNH, nesta cidade de Cacoal e MARIA RODRIGUES DE
SOUZA, brasileira, casado, filha de José Marcelino Rodrigues e Josefina
Maria de Jesus, portadora do RG 362174 SSP-RO, residente na Rua
Erico Veríssimo, 667, Bairro BNH, nesta cidade de Cacoal, declarandoos absolutamente incapazez de exercerem pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 4º, inc. II do Código Civil, e, de acordo com o art.
1775 e seguintes do Código Civil, nomeio-lhes curadora a sua filha, Sra.
CACILDA LINO DE SOUZA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do
RG 383157 SSP-RO e inscrita no CPF 369498502-63, residente na Rua
Érico Verissimo, 667, BNH, nesta cidade de Cacoal. Em obediência ao
disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inc. III
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez
dias. Intime-se a autora para comparecer em Cartório para assinatura do
Termo de Curatela. (a) Juiz de Direito”.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 08/09/08
(a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 007.2008.003419-9
EDITAL DE CITAÇÃO
RÉU: RONALDO GOMES DA SILVA, brasileiro, nascido aos 29.09.84
em Porto Velho/RO, filho de Francisco Gomes da Silva e de Francisca
Gomes da Silva, residente na Rua Antônio Francisco Barbosa, s/n,
Distrito do Riozinho, nesta comarca, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
PRAZO: 15 DIAS
Finalidade: Citar o réu acima mencionado a fim de responder à acusação
por escrito, no prazo de dez dias ( art. 396, CPP ), da denúncia do
Ministério Público a seguir transcrita: “...No dia 09 de abril de 2008, por
volta das 11h30min, em frente à Rodoviária dos Colonos, nesta cidade
e comarca, o denunciado RONALDO GOMES DA SILVA obteve para
si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima Ricardo Goes
Pepe em erro, mediante ardil. Consta que o denunciado se aproximou
da vítima afirmando que pretendia comprar a motocicleta Honda, CG
Titan, placa NCC-8290, pertencente à vítima, porém, disse para esta que
antes da aquisição queria testar o veículo, ao que esta aquiesceu. Ato
contínuo, o infrator se apoderou da moto, saiu em direção ao Distrito de
Riozinho e não mais retornou para devolver o veículo. Posteriormente, no
dia 18 de abril de 2008, por volta das 22h40min, policiais militares faziam
patrulhamento de rotina, ocasião em que o denunciado ao avistar a
viatura, empreendeu fuga, porém, os policiais lograram êxito em abordálo constatando que a motocicleta era produto de crime. Cacoal/RO, 03 de
setembro de 2008. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
99
Proc.: 007.2006.010578-3
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
EDITAL DE CITAÇÃO
RÉU: DENIS CARVALHO PERELLI, brasileiro, nascido aos 07.02.80
em São Paulo-SP, filho de Davilson Perelli e Fátima de Carvalho Perelli,
residente na Rua “08”, 2477, Bairro Habitar Brasil, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
PRAZO: 15 DIAS
Finalidade: Citar o réu acima mencionado para responder por escrito,
no prazo de dez dias ( art. 396, CPP ), a denúncia do Ministério Público
pelo fato delituoso a seguir transcrito: “...1º Fato) No dia 28 de julho de
2006, em horário não esclarecido nos autos, na Avenida Inderval José
Brasil, 951, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade, o denunciado DENIS
CARVALHO PERELLI, subtraiu para si, a quantia de R$ 40,00 ( Quarenta
reais ) pertencente à vítima Maria Aparecida de Souza Diogo Martins.
Indicam os autos que, no dia dos fatos, o denunciado, funcionário da
Móveis Gazin, dirigiu-se até o endereço da vítima para montar um guardaroupa, ocasião em que furtou a quantia supra. 2º Fato) Logo após, na
Avenida Porto Velho, 2179, bairro cento, no estabelecimento empresarial
Móveis Gazin, nesta cidade, o denunciado DENIS CARVALHO PERELLI
subtraiu para si, um DVD, marca britânia, avaliado em R$ 169,00 ( Cento
e sessenta e nove reais ), pertencente à empresa vítima. Segundo consta,
após o furto descrito no primeiro fato, o denunciado, aproveitando-se da
função que exercia na empresa supra, subtraiu um DVD dos estoques
da loja...Cacoal/RO, 03 de setembro de 2008. Carlos Augusto Teles de
Negreiros. Juiz de Direito”
para o mesmo fim delituoso, em uma verdadeira organização criminosa,
dividiram -se em dois grupos. Conforme planejado, após os crimes,
tentaram se reunir para a partilha dos bens subtraídos, quando, então,
foram localizados pela polícia. 2º fato: No mesmo dia do primeiro fato,
por volta das 21h30 min, na Rua Floriano Peixoto, 1850, bairro Jardim
Clodoaldo, nesta cidade, os denunciados MAXUEL SANTOS SILVA,
CLEBERSON ALVES FERREIRA (autores) com participação dos
denunciados JOCIMAR VIANA BARROS e ROGENILDO VALERIANO
DO NASCIMENTO, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de arma de fogo, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta
reais) da vítima Guilherme Júnior Ferreira Costa Dias). Segundo consta
no inquérito policial nº 326/2008, na noite dos fatos, a vítima, entregador
de pizzas do restaurante Toldu`s , recebeu uma ordem de entregar no
endereço acima mencionado. Chegando no local, ela foi surpreendida
pelos denunciados Maxuel Santos Silva e Cleberson Alves Ferreira que,
de arma, em punho, anunciaram o assalto, subtraíram a quantia acima
mencionada e evadiram-se logo em seguida. Posteriormente, ambos
foram presos e reconhecidos pela vítima. A arma de fogo utilizada pelos
acusados foi apreendida (fl. 19) e periciada (fl. 33/38). A participação
dos denunciados Jocimar Viana de Barros e Rogenildo Valeriano do
Nascimento deu-se porque, anteriormente, no município de Ji-Paraná,
reuniram-se com os demais acusados e planejaram vir a Cacoal para
“arrocharem” motocicletas. Já nesta cidade, irmanados para o mesmo fim
delituoso, em uma verdadeira organização criminosa, dividiram-se e, dois
grupos e praticaram os roubos. Conforme planejado, após os crimes,
tentaram se reunir para a partilha dos bens subtraídos, quando, então,
foram localizados pela polícia.“... bem como para comparecer perante
este Juízo no dia 23/09/08, às 08:00 hs para ser interrogado na forma da
lei, sob pena da lei”.
2ª vARA CRIMINAL
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório Criminal
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 007.2008.007770-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Réu:Rogenildo Valeriano do Nascimento
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Determino o desmembramento do processo referente a ROGENILDO e
designo interrogatório para o dia 23/09/08, às 08: 00 horas, citando-o via
edital, já que em loval incerto e não sabido.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Juiz de Direito: FABIANO PEGORARO FRANCO
Autos N.: 007.2008.007770-0
De: ROGENILDO VALERIANO DO NASCIMENTO, brasileiro, filho de
Milton Ribeiro do Nascimento e de Iracema Valeriana do Nascimento,
nascido aos 01/07/83, natural de Ji-Paraná /RO, último endereço nos
autos: Rua T-06, esquina com São Paulo, ao lado do Boteco do “Elizeu”,
Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO. ATUALMENTE ENCONTRA-SE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Finalidade: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal supracitada,
conforme denúncia do Ministério Público, por infração, à norma contida
no artigo 157, §, 2º, incisos I e II, e artigo 157, §, 2º, incisos I e II, c/c
artigo 29, na modalidade do artigo 69, todos do Código Penal, pelo
seguinte fato resumido: “... 1º Fato: No dia 13 de maio de 2008, por
volta das 21h20min, em local não especificado nos autos, certo que
em uma rua próxima a KTV, nesta cidade, os denunciados JOCIMAR
VIANA BARROS e ROGENILDO VALERIANO DO NASCIMENTO(
autores), com a participação dos denunciados MAXUEL SANTOS
SILVA e CLEBERSON ALVES FERREIRA, subtraíram, mediante grave
ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda,
XR250, Tornado, placa NDF-4870 pertencente à vítima Jerry Adriano
Bernardo. Segundo se apurou no inquérito policial nº 042/2008, na noite
dos fatos a vítima trafegava tranquilamente com sua motocicleta quando,
em dado momento, foi abordada pelos denunciados Jocimar Viana de
Barros e Rogenildo Valeriano do Nascimento que, de arma em punho,
anunciaram o assalto e subtraíram sua moto. Ato contínuo, os acusados
evadiram -se do local, seguindo em direção a Ministro Andreazza, onde
foram presos e, posteriormente, reconhecidos pela vítima(fls. 12/13).
A arma de fogo utilizada no crime foi apreendida ( fls. 14) e periciada
(fls. 38/41). A participação dos denunciados Maxuel Santos Silva e
Cleberson Alves Ferreira deu-se porque, anteriormente, no município
de Ji-Paraná, reuniram-se com os demais acusados e planejaram vir
a Cacoal para “arrocharem” , motocicletas. Já nesta cidade, irmanados
Proc.: 007.2007.006944-5
Ação:Declaratória
Declarante:Claudécio Cruz de Souza Araújo
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Declarado:Serviço Social da Indústria - Sesi-dr-ro
Advogado:Laura Carolina de Araújo (OAB-RO 3641
Finalidade: intimar a parte requerida, por via de seu advogado para,
querendo, impugnar bloqueio Bacenjudi, no prazo de 10 dias, sob pena
de levantamento de alvará.
Proc.: 007.2007.001223-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Adamastor Salvador Filho
Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Matheus Evaristo de Santana (OAB-RO 3230)
Finalidade: Intimar a parte requerida, por via de seu advogado, para
impugnar o bloqueio juntado às fls. 105, bem como Intimar a requerida
para informar conta a fim de que o depósito de fls. 104 seja devolvido. O
prazo também é de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
Proc.: 907.2007.000032-7
Ação:Cobrança
Parte Autora: Einstein Roosevel de Oliveira
Advogado (a):Roseane Maria Vieira Tavares Fontana OAB/2209-RO
Parte Ré : M.L Construções LTDA
Advogado (a): Itamar Azevedo OAB/1898-RO
Fimalidade: INTIMAR as partes por via de seus Advogados, para a
AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, designada para o dia 01/10/2008,
as 11:10 horas. Deverão os Advogados vir acompanhados das suas
respectivas partes.
Proc.: 907.2008.001131-3
Ação:Adjudicação compulsória
Requerente:Roseli Fátima de Camargo
Advogada: Kelly da Silva Martins Strellow OAB/RO 1560
Requerido:LOJAS RAINBOW LTDA
Advogado: Julio Cesar Pettarin Sicheroli OAB/RO 2299
Fica o Requerido via de seu advogado intimado para, querendo, em 10
dias apresentar contra-razões ao recurso interposto pela parte autora,
sob pena dos autos irem ao colégio recursal da forma que se encontram
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE CEREJEIRAS
2º CARTÓRIO
2º Cartório
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Escrivão: Jonas de Lacerda - Escrivão Substituto
Proc.: 013.2008.000833-5
Classe: Cobrança (Rito Ordinário)
Requerente: Espólio de Vicente Rodrigues Filho e outros
Adv(s).: Mario Guedes Junior – OAB/RO 190-A
Requerido: Banco do Brasil S/A
Adv(s).: Cezar Benedito Volpi – OAB/RO 533
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes, do 3º § do r. Despacho
de fl. 35 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos (...). Em seguida, manifestem-se as partes acerca
das provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e a
pertinência, sob pena de indeferimento. Cerejeiras, 04 de junho de 2008.
(a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito”.
Proc.: 013.2008.001934-5
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: TRINTA (30) DIAS
Processo: 013.2008.001934-5
Classe: Conversão litigiosa de separação em divórcio
Requerente: B.P.
Advogado: Valdete Minski - OAB/RO 3.595
Requerido(a): C. A. P.
FINALIDADE: CITAÇÃO de CARLOS ANTÔNIO PEDROSA, brasileiro(a),
separado judicialmente, estando atualmente em lugar incerto, para
responder aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 297), que será contado do final do prazo de publicação do
edital, ciente de que, na falta de contestação do pedido, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) parte autora na
petição inicial.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Cerejeiras, 5 de Setembro de 2008
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2001.001061-3
EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 013.2001.001061-3
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Procurador
Executado: Emerick & Pereira Ltda e outros
Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807
DESCRIÇÃO DOS BENS:
1)- 01 (um) lote localizado na Rua Belo Horizonte, 1.843, com 01(uma)
casa em madeira com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda,
avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 04/11/2004
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 29/10/2008, às 08:30h
Segunda: dia 11/11/2008, às 08:30h
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 4 de setembro de 2008.
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2007.002372-2
Ação:Execução fiscal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo relacionado(a/s),
estando atualmente em lugar incerto, para, no prazo de cinco (05) dias,
100
pagar o débito acrescido de juros e correção monetária, ou no mesmo
prazo garantir a execução (art. 7° e 8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução
Fiscal), sob pena de serem-lhes penhorados e/ou arrestados tantos de
seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, em querendo,
opor(em) embargos no prazo de trinta (30) dias.
Processo: 013.2007.002372-2
Classe: Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado(a): Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda,
inscrita no CNPJ/MF sob nº: 01.599.995/0012-74
Co-responsável(is): Ricardo de Oliveira Santos – CPF nº 349.939.16272; e Gilmar Teixeira – CPF nº. 369.614.269-72
Natureza da Dívida: CDA 2007.02-000042/04
Data Insc.: 26/03/2007
Valor: R$ - 13.992,29 - atualizado em 07/11/2007 – fl. 04
Cerejeiras-RO, 08/09/2008
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2007.002607-1
Ação:Execução fiscal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo relacionado(a/s),
por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para, no prazo de cinco (05) dias, pagar o débito acrescido de juros e
correção monetária, ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 7° e
8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal), sob pena de serem-lhes
penhorados e/ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e, em querendo, opor(em) embargos no prazo de
trinta (30) dias.
Processo: 013.2007.002607-1
Classe: Execução fiscal
Exeqüente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Rondônia
Adv.: Zaqueu Noujaim – OAB/RO 145
Executado(a): José Antonio Filho – ME, CNPJ/MF: 05.784.194/0001-87
Co-responsável(is): José Antonio Filho, CPF nº. 345.318.071-20
Natureza da Dívida: CDA nº 0645/05, Livro 0019 – Proc. Adm. 0726/06
Data Insc.: 03/11/2005
Valor: R$ - 1.695,35 - atualizado em 02/05/2007 – fl. 07
Cerejeiras-RO, 08/09/2008
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2006.002053-1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Intimação da REQUERENTE LEILA SILVIA DE PAULA, brasileira,
casada, agricultora, portador da CIRG 5.748.475-6-SSP/PR e do CPF/
MF 667.530.232-91, estando atualmente em lugar incerto, para efetuar
o pagamento das custas processuais iniciais a que foi condenada, no
valor de R$ 584,92 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois
centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Inscrição em dívida ativa.
Processo: 013.2006.002053-1
Classe: Separação judicial Consensual
Requerente: L. S. de P. e outro
Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807
Cerejeiras-RO, 08/09/2008
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Jonas de Lacerda
Escrivão Judicial Substituto
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Gabarito n. 084-2008
Proc.: 012.2008.001865-0
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:José Rozário Barroso
Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086); Leandro Augusto Silva - OAB-3392
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Câmara Municipal de Cabixi-RO
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 93/97: (...) Diante de tudo que foi dito, e da existência
reflexa de direito do Município de Cabixi, uma vez que a desaprovação
de contas, se persistir, pode causar danos ao ente público, e até,
hipoteticamente, direito de ressarcimento unto ao agente que deu causa
ao prejuízo, entendo que o feito deve ser fulminado, reconhecendolhe a falta de pressuposto processual de existência do processo, por
ausência de capacidade postulatória. Ressalte-se que este último defeito
é insanável posto que a peça foi assinada exclusivamente pelo referido
Advogado, muito embora os poderes tenham sido outorgados, também,
à terceiro, que não assinou a petição inicial. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267,
IV e VI, 806, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas de
lei. Sem honorários advocatícios uma vez que a tríade processual não se
completou. Ciência ao Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados
do Brasil, nesta comarca, e ao representante do Ministério Público. PRIC.
Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se. Colorado do Oeste,
12 de agosto de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2007.000647-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Valdecy Nunes Vieira
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A-OAB-3676); Carlos
Aparecido Araújo - OAB-44.094; Marcia Regina Araújo Paiva - OAB-134.910
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 111: Vistos e examinados. Valdecy Nunes Vieira
interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 101/105,
argumentando contradição no julgado tendo em vista que reconheceu
a invalidez total e permanente do embargante, mas determinou que
o mesmo se submeta a perícia médica do INSS a cada dois anos ou
a qualquer tempo e outras condições. Os embargos não merecem
provimento. Não há contradição no julgado. A submissão do embargante
à perícia médica do INSS, a cada dois anos ou a qualquer tempo e a
processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS,
bem como o afastamento de todas as suas atividades laborativas
habituais, sob pena de cancelamento do benefício em questão, e, ainda,
a cessação do benefício em caso de readquirir a capacidade de trabalho
ou retornar voluntariamente às suas atividades laborativas normais,
encontra amparo nos arts. 44 §3º, 46, 48 e 49 do Dec. 3.048/99. Ora,
acaso o embargante tivesse obtido o deferimento administrativo do
benefício deveria se sujeitar a estas mesmas condições, exatamente
por se tratar de imposição legal. O fato de o benefício ter sido conferido
em sede judicial não dispensa o mesmo a se submeter às condições
legais de manutenção do mesmo, sendo apenas copiado na sentença
o dispositivo legal que rege a espécie de prestação previdenciária. Não
há, repita-se, contradição ou erro material no julgado. O que pretende o
embargante, articulando matérias que vão de encontro à legislação pátria
vigente, é a reforma da decisão de primeiro grau, incabível pela via estrita
dos embargos, desafiando o recurso próprio. Diante do exposto, conheço
e improvejo os embargos de declaração interpostos por Valdecy Nunes
Vieira, mantendo a decisão como foi lançada. Intimem-se as partes.
Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI”
Proc.: 012.2007.003163-7
Ação:Conversão consensual de separação em divórcio
Requerente:Rosinéia Martins, Antonio Ildo de Carvalho
Advogado:Elcineide Costa Thomas (OAB/RO 1661), Valmir Burdz (OAB/
RO 2086); Leandro Augusto Silva - OAB-3392
R. Despacho de fls. 68: Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias,
conforme requerimento retro. Decorrido o prazo, independentemente de
nova intimação, a parte deverá impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de
extinção. Intime-se. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2008.000736-4
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto.. (OAB/RO 3179); Monamares
Gomes Grossi - OAB-903; Etiane Monique Souza Peixoto - OAB-426-E
Executado:Comfecol - Cooperativa Mista dos Feirantes Produtores de
Colorado do Oeste - RO, Manoel Zoroastro Pinheiro, Adevaldo Rodrigues
Carvalho, Gilberto José Gervasio, Josué Vitor da Silva, Francisco Salvino
Barreto, Rosalino Zembrani
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 52: Defiro a carga por 5 dias. Colorado, 04/09/2008
[a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini.
101
Proc.: 012.2008.000519-1
Ação:Indenização
Requerente:Antonio dos Santos
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Requerido:Brasil Telecom Celular Sa
Advogado: Rochilmer Mello Rocha Filho - OAB-635; Roberto Jarbas
Moura Souza - OAB-1246 .
R. Despacho de fls. 71-verso: Recebo a apelação interposta pela ré, no
seu efeito devolutivo, por se tratar do recurso próprio, ser tempestivo
e isento do preparo, vez que a autora está amparada pela gratuidade
judiciária. Dê-se vista ao apelado para contra-razões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem elas, subam ao E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Colorado, 02/02/2008
[a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2008.001452-2
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:A. M. J.
Advogado:Elvira Kelli de Almeida Cruz.. (OAB/RO 1864)
Requerido:J. C. R. M.
Advogado:Dr. José da S. Messias - Defensoria
R. despacho de fls. 37: Aberta audiência de conciliação, realizado o
pregão no átrio do Fórum, presente as partes, sendo o requerido através
de sua representante legal, acompanhado do Defensor Público acima
mencionado. Ausente a procuradora do autor. Após pelo MM. Juiz foi
proposta a a conciliação restando a mesma infrutífera. Pelo MM. Juiz foi
exarado o DESPACHO: “1)Aguarde-se o prazo para contestação que se
inicia nesta data; 2) Vinda esta aos autos, desde que tempestiva, vista ao
autor para réplica; 3) Após, intimem-se as partes para especificar provas
no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência e
expondo os pontos que pretendem provar, sob pena de indeferimento; 4)
Após, venham os autos conclusos para saneamento. Saem os presentes
intimados. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Colorado,
04/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini.
NOTA: Contestação da parte requerida juntada as fls. 38/44
Proc.: 012.2008.001156-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:R. L. Hartmann-ME
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
Executado:Ronderson Reis de Oliveira
Advogado: Não Informado.
R. Despacho de fls. 18: Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias, conforme
requerimento retro. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação,
a parte deverá impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimese. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2007.001124-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Baldin & Santos Comércio de Combustíveis Ltda
Advogado:Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180), João Batista da
Rocha Filho (MS 9940);
Executado:Palladium Indústria e Comercio Ltda., Brastek
Advogado: Elis Hane Leal Medeiros - OAB-3635; Tiago Campos Rosa OAB-190.338 (rep. da Brastek)
R. Despacho de fls. 64-verso: Adeque-se o pedido ao disposto na
sentença, bem como ao procedimento processual escorreito. Colorado,
03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2007.001485-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco Lucas Filho
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A- OAB-3676);
Carlos Aparecido Araújo - OAB-44.094; marcia Regina Araújo Paiva OAB-134.910.
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado: Não Informado.
R. Despacho de fls. 67: Intimem-se as partes para que se manifestem em
termos de prosseguimento do feito, principalmente sobre a necessidade,
ou não de realizaçâo de audiência, isto no prazo preclusivo de 5 dias.
Colorado, 02/02/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2007.001727-8 -Ap: 06.1626-6
Ação:Embargos a execução
Embargante:Antônio José Teixeira Borges, Elba Santos Martins
Advogado:Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Embargado:Paulo Cesar Castro Moura
Advogado:Moacir Nascimento Barros - OAB-1747
R.Despacho de fls. 168: Em busca da verdade real dos fatos, determino
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
que seja oficiado o Frigorífico em Vilhena/RO para que informe ao juízo
as informações abaixo, que deverão ser requisitadas: 1)O valor da arroba
da vaca em 20/12/2000; 2)Preço da vaca (acima de 13 arrobas) em
20/12/2000; 3)Valor da arroba do boi gordo (acima de 16 arrobas) nos
dias 20/12/2001; 4)Valor da arroba do boi gordo (acima de 16 arrobas)
em 20/12/2005; 5)Valor da arroba da vaca (acima de 13 arrobas) em
20/12/2005. Em seguida, à título comparativo e para formação de meu
convencimento, à contadoria para que promova os cálculos do total da
dívida em arrobas, de forma discriminada e, também, em moeda corrente.
Deverá, inclusive, a contadoria atualizar o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) à partir de 20/12/2000, incidindo juros legais de mora
à partir da citação na execução. Após, dê-se vista às partes e conclusos
para deliberação. Intimem-se. Colorado do Oeste, 23 de junho de 2008.
[a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
NOTA: cálculos judiciais de fls. 172/173: 2000 (duas mil arrobas) de
boi gordo e 10.000 (dez mil arrobas) de vaca; sendo a arroba do boi
(dezembro/2005) no valor de R$ 43,13 e sua quantidade é de 2.000 (duas
mil) perfaz o montante de R$ 86.260,00 (oitenta e seis mil, duzentos e
sessenta reais); esclarece que a empresa Friboi enviou seu histórico do
período de 2002/2007; não sendo enviado o preço da Arroba da vaca; e
em consulta ao site www.esalq.usp.br, a empresa não oferece o preço da
vaca e nem do boi com data anterior ao ano de 2002.
Proc.: 012.2007.000463-0 -Ap: 07.0310-2
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:I. I. da S.
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
Requerido:P. M. B.
Advogado: Mauri Carlos Mazutti - OAB-312-B
R. Despacho de fls. 175: O feito já foi sentenciado há muito tempo.
Não há pedido de cumprimento forçado da sentença. Assim, intimemse as partes para que, em 48hs, manifestem-se sobre o interese no
prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivese. Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI.
Proc.: 012.2008.000986-3 - Ap: 08.0439-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Sebastião Campos Jordão, Mirian Donadon Campos
Advogado:Leandro Márcio Pedot.. (RO 2022), Xirlei Campos Almeida
(RO 3157); Josemário Secco - OAB-724
Embargado:Genésio Garcia
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins - OAB-1084
R. Despacho de fls. 78: A embargante pare réplica, em 10 dias. Após,
intimem-se para especificarem as provas que pretedem produzir,
justificando sua pertinência de forma pormenorizada, em 5 dias, sob pena
de preclusão. Colorado, 19/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2008.000439-0 -Ap: 08.0986-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Genésio Garcia
Advogado:Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1.084)
Executado:Sebastião Campos Jordão, Mirian Donadon Campos
Advogado: Xirlei Campos Almeida - OAB-3157; Leandro Marcio Pedot OAB-2022; Josemário Secco - OAB-724
R. Despacho de fls. 27: Torno sem efeitos a certidão do verso de fl. 24.
Assim, prossiga-se a execução em seus regulares termos, observando,
preferencialmente, os bens indicados pelo exquente. Colorado,
19/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2007.001130-0 -Ap: 07.0250-5
Ação:Declaratória
Requerente:José Carlos de Almeida ME
Advogado:Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (RO 3088)
Requerido:Cared Comercial e Dsitribuidora Ltda
Advogado:Ieda Leite Marques - OAB-SP/155.066
R. Despacho de fls. 101: Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c cobrança indevida e indenização por danos morais proposta
por José Carlos de Almeida – ME contra Cared Comercial Distribuidora
Ltda. Consoante consta dos autos, a parte requerida alega que o débito
exigido da requerente é relativo ao valor de um motor usado, que deveria
ser encaminhado à base de troca, o que não ocorreu, segundo suas
alegações. A parte autora, por seu turno, após mencionar que não houve
negociação à base de troca, admite tal avença afirmando que encaminhou
o motor usado à requerida, utilizando para comprovar o alegado o
conhecimento de transporte de fl. 91. Diante do exposto, converto o
julgamento em diligência para que a parte autora comprove a entrega do
motor encaminhado como forma de pagamento da negociação à base de
troca ou a recusa de recebimento por parte da requerida, no prazo de dez
dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte autora,
tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Colorado, 03/09/2008 [a]
Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
102
Proc.: 012.2000.000533-0 -Ap: 08.0400-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça..
Executado:Edson Lopes da Silva, Antônio Luiz de Oliveira
Advogado: Lidio Luiz Chaves Barbosa - OAB-513-A (fls.151)
R. Despacho de fls. 461: Antes de analisar as providências requeridas pelo
Ministério Público, vistas aos executados sobre às fls. 448vº/460, para
que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Colorado, 03/09/2008 [a]
Juiz - Cristiano Gomes Mazzini .
Proc.: 012.2005.000585-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Elias Malek Hanna
Advogado:Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO e 5320 MT);Josemário
Secco - OAB-724
Executado:Agropecuária Campo e Lavoura Ltda., Nelson Gerola, José
Gimenes Filho
Advogado: José da S. Messias - Defensoria.
Sentença de fls. 77: As partes entabularam acordo, conforme petição
de fls. 72/75, isso nos autos 012.2004.004035-8. Manifestaram, ainda,
que os efeitos daquele acordo deverão ser irradiados ao presente feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o
acordo entabulado às fls. 72/75, e como conseqüência, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção das
procurações, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei.
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos.
Liberem-se as constrições. Traslade-se cópia da presente decisão e
da petição de acordo a estes autos. Isento de custas ante a transação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste, 2 de setembro
de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI .
Proc.: 012.2004.004035-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO e 5320 MT); Mirella de
S. Cavalcante - OAB-364-E; Wagner Aparecido Borges - OAB-3089
Executado:Agropecuária Campo e Lavoura Ltda., Jose Gimenes Filho,
Nelson Gerola
Advogado: José da S. Messias - Defensoria
Sentença de fls. 123: As partes entabularam acordo, conforme petição de
fls. 72/75, isso nos autos 012.2005.000585. Manifestaram, ainda, que os
efeitos daquele acordo deverão ser irradiados ao presente feito. Diante
do exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo
entabulado às fls. 72/75, e como conseqüência, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção
das procurações, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma
da lei. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. Liberem-se as constrições. Traslade-se cópia da
presente decisão e da petição de acordo a estes autos. Isento de custas
ante a transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do
Oeste, 2 de setembro de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2007.002183-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sidinei Salvino de França
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior - OAB-10.809-A; Luciano
Portel Martins - OAB-7497; Elias Malek Hanna - OAB-356-B; Mirella de
S. Cavalcante - OAB-364-E
Sentença de fls. 82/88: (...) Diante de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado por
Sidinei Salvino de França, e o faço para condenar Banco Bradesco
S/A a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos
morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Como
conseqüência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais
integrais e honorários advocatícios de sucumbência às advogadas do
autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, § 3 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas
de estilo. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. JUIZ
CRISTIANO GOMES MAZZINI .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2005.002599-8
1ª vARA CRIMINAL
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marcos Antonio Camaso
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
Requerido:João Pedro Obregão de Vargas
Advogado:Pedro Garcia Tatim - OAB-8187-B
Sentença de fls. 197/201: (...) Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado por Marcos Antônio
Camaso contra João Pedro Obregão de Vargas. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência ao advogado do réu, que fixo em R$ 500,00, nos termos
do art. 20, § 4 do CPC. Independente de nova intimação, deverá a
parte sucumbente cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação, de acordo com o art. 475-J do CPC. Decorridos 6
(seis) meses sem cumprimento voluntário e sem que o credor requeira
a execução, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 03 de
setembro de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI .
Proc.: 012.2008.000845-0 -Ap: 03.2610-7
Ação:Embargos a execução
Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)
Embargado:Irani Duarte Souza
Advogado:Leandro Augusto silva - OAB-3392; Valmir Burdz - OAB-2086
Sentença de fls.18/19: Tratam os autos de embargos opostos pela
Fazenda Pública do Estado de Rondônia em desfavor de Valmir Burdz,
alegando excesso em execução, por inaplicabilidade do disposto no
art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Saneada a alegação de
intempestividade, o embargado permaneceu inerte no feito. É o sucinto
relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública indicou,
no pólo passivo da pretensão, parte ilegítima para figurar naquela
baliza. Contudo, a indicação equivocada não trouxe prejuízos ao
embargado que compareceu ao processo e alegou a intempestividade
da peça inaugural, conforme se extrai da petição de fl. 08 e 10. Assim,
seu comparecimento convalida a idoneidade do ato. Como se isso não
bastasse, o reconhecimento do pedido inicial poderia ter sido feito ex
officio, nos próprios autos de execução contra a Fazenda Pública, tendo
em vista a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC. Neste ponto, destaco
que o cumprimento da sentença pela Fazenda Pública não é feito na
forma prevista no art. 475-J do CPC. Ora, por expressa disposição legal,
no art. 730 do CPC, a Fazenda Pública deve ser citada para embargar
a execução, sob pena de expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, conforme o caso. Não pode, portanto, cumprir a sentença
de forma voluntária, já que a norma do art. 730 do CPC, especial ao
475-J do mesmo código, não permite que a Fazenda simplesmente
tenha a opção de pagar o débito a que fora condenada. Assim, Julgo
Procedente os embargos, devendo ser excluído do cálculo a multa de
10% pelo não cumprimento voluntário da sentença, verificando excesso
de execução, neste caso. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art.
269, I do CPC. Custas pelo requerido. Fixo honorários de sucumbência
em favor da Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Rondônia os
quais arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). PRIC. Colorado
do Oeste, 04 de setembro de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão
103
1º Cartório Criminal
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879
CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022.
Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
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Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 012.2007.002188-7
Gabarito
Expediente do dia 01 de setembro de 2008
Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Enilson Fernandes Primo
Advogado: FERNANDO MILANI E SILVA OAB Nº 186-RO
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da Sentença proferida nas folhas
101/103, no seu tópico final, adiante descrito: “Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Enilson Fernandes
Primo prática dos delitos descritos nos arts. 147, caput, do Código Penal,
e art. 14, caput Lei 10.826/03. (...) Atento a essas circunstâncias judiciais,
aplico a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal, ou seja:
Crime de ameaça - um (01) mês de detenção; Crime de porte ilegal de
arma de fogo - dois (02) anos de reclusão e vinte e quatro (24) diasmulta, à razão de um trigésimo do salário mínimo. Deixo de aplicar a
atenuante da confissão, pois a pena base para cada um dos crimes foi
fixada está em seu mínimo legal. Em virtude dos crimes em análise terem
sido praticados em concurso material, somo as penas, estabelecendo a
pena definitiva em dois (02) anos e um (01) mês de reclusão e vinte e
quatro (24) dias multa, no valor já mencionado, por não haver outra causa
modificadora. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da
pena (art. 33, § 2º ‘c’ do CP). Em face do art. 44, §§ do CP substituo a
pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos: a) prestação
pecuniária no valor de dois (02) salários mínimo a serem destinados
para atendimento do pedido de providência n. 012.2008.001758-0,
onde se dará a prestação de conta; b) interdição temporária de direitos,
consistente na permanência em sua residência das 20 horas às 05 horas
do dia seguinte, durante o tempo da pena. o réu nas custas processuais.
Encaminhe as armas e munições na forma do art. 25 da Lei 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
cumpra-se as disposições das DGJ e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Colorado do Oeste, 01 de setembro de 2008. Juiz Acir
Teixeira Grécia.”
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Proc.: 012.2005.003654-0
Gabarito
Expediente do dia 01 de setembro de 2008
Autos: Execução Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apenado: Roberto Demário Caldas
Advogado: MARCELO TOLEDO DE FREITAS OAB/SP Nº 162.185
OBJETIVO: INTIMAÇÃO do Advogado da Sentença proferida na folha
101-verso, no seguinte teor: “Em virtude do integral cumprimento da
pena, declaro extinta a punibilidade. P.R.I. CO, 01.09.08. Juiz Acir
Teixeira Grécia.”
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Proc.: 012.2007.003763-5
Gabarito
Expediente do dia 02/09/2008
Ação:Ação Penal (Lei Maria da Penha) - Réu Preso
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Admilson Paulo dos Santos
Advogado: FERNANDO MILANI E SILVA OAB/RO N. 186
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar na fase do Artigo
499, do Código de Processo Penal, no prazo legal.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2006.003711-0
Gabarito
Expediente do dia 04 de setembro de 2008
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Alfranes Pereira de Almeida
Advogado: NADER THOMÉ NETO OAB/MT Nº 11898-B
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da expedição, em 04/09/2008, de
Carta Precatória à Comarca de Juína – MT, com a finalidade de proposta
de suspensão condicional do processo, na forma do Artigo 89, da Lei n.
9.099/95.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Vossa Senhoria
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Citação de: CLAUDIO PEREIRA FILHO, vulgo baixinho, filho de Cláudio
Pereira Arteaga e de Maria de Fátima Pereira Serra, nascido aos 04/03/1984,
natural de G. Mirim, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Proc.: 015.2008.003697-3
Ação:Ação Penal - crime contra o patrimonio (Réu Preso)
Denunciados: Waldemir Ramos da Cruz e outros
IPL nº: 150/2008 em 04/06/2008 da DP de G. Mirim
Denúncia do MP: Art. 155, § 4º, II do CP e Art. 14 da
Lei nº 10.826/2003.
Despacho: Como o réu não foi encontrado, determino sua citação
por edital, com prazo de 15 dias, para apresentar defesa por meio de
advogado no prazo de dez dias, sendo que este prazo começará a correr
somente após a apresentação do réu ou sua prisão (art. 396, parágrafo
único do CPP). A defesa deverá ser feita nos termos do art. 396-A do
CPP, ou seja, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provar pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. Caso o réu não apresente resposta
ou constitua defensor, este juízo nomear-lhe-á defensor e o processo e
o curso da prescrição ficarão suspensos, sendo que serão produzidas
antecipadamente as provas urgentes e o réu poderá ter a prisão
decretada, nos termos do art. 366 do CPP.
Guajará-Mirim, 08 de setembro de 2.008.
Neusa de Cássia Souza Ribeiro - Escrivã em substituição
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
JAILSON DE SOUZA, filho de Valmira Balbina de Souza, nascido aos
31/05/1968 em São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o acusado para oferecer defesa prévia, através de
advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo
deste Edital. Art. 55 §1º - Na resposta, consistente em defesa preliminar
e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar
testemunhas.
Proc.: 015.2008.002185-2
Ação:Inquérito (tóxico)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denúncia do Ministério Público: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Guajará-Mirim, 08 de setembro de 2008.
Neusa de Cássia Souza Ribeiro - Escrivã em substituição
104
COMARCA DE JARU
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 003.2008.001957-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Proc. nº: 003.2008.001957-6
Ação: Interdição e Curatela
Autor: Maria Nilce de Oliveira
Advogado: Defensor Público
Requerido: Aparecida Josina de Fátima Dias
Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada
às fls. 31, cuja parte dispositiva é a seguinte: “(...)Ante o exposto, decreto
a interdição da requerida Aparecida Josina de Fátima Dias , declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do
Código Civil, nomeio-lhe a Sra. Maria Nilce de Oliveira como curadora.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e
no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo
de 10 dias. Oficie-se ao TRE, na forma do artigo 15, II, da Constituição
Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 06 de maio de
2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde,
1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-1220. Sol
Jaru-RO, 5 de agosto de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2007.007408-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Proc. Nº: 003.2007.007408-6
Ação: Interdição e Curatela
Autor: Rita de Cassia Cochoeira Linhares
Advogado: Defensor Público
Requerido: Julieta da Silva Cachoeira
Curador: Nayberth H. Alcuri A. Bandeira, OAB/RO 2854
Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença
prolatada às fls. 31 nos autos de interdição e curatela acima mencionados,
cuja parte dispositiva é a seguinte: “ Ante o exposto, decreto a interdição
da requerida Julieta da Silva Cachoeira, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, também do Código
Civil, nomeio-lhe a requerente Rita de Cássia Cachoeira Linhares Martins
como Curadora.Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias.Para tanto, e se necessário, requisite-se
cópia da certidão de nascimento ou casamento da interditada.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se..” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax:
(069) 521-1220. Sol
Jaru-RO, 01 de julho de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.002452-9
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Proc. Nº: 003.2008.002452-9
Ação: Interdição e Curatela
Requerente: Maria Monica Alves de Avelar Silva
Advogado: Defensor Publico
Requerido: Jose Bernardo da Silva
Curador: Naybert Henrique
Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença
prolatada às fls. nº da fls., nos autos de Interdição e Curatela acima
mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte: “ (...) Ante o exposto,
decreto a Interdição do requerido nome, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil,
nomeio-lhe o requerente nome como curadora. (...)Jaru,despacho.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax:
(069) 3521-1220.
Jaru-RO, 15 de Agosto de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito
ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
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Proc.: 003.2008.000109-0
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação
de Execução, que se menciona.
Processo : 003.2008.000109-0
Classe : Execução Fiscal
Exeqüente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia
Advogado: Breno Azevedo Lima, OAB/RO 2039
Executado: Ivandira Rocha-ME
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Imóvel Urbano denominado, Setor
01, Quadra 031, lote 12, Terreno Medindo 28,30 X 23,86, 675,25 M²,
localizado na Rua Sumauma nº 2033, com uma edificação residencial
em madeira e Alvenaria.
VALOR TOTAL: R$ 19.385,52 (Dezenove Mil, Trezentos e Oitenta e
Cinco Reais e Cinqüenta e Dois Centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 03.10.2008, às 07:35 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 13.10.2008, às 07:35 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a
avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede,
1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
Jaru/RO, 28 de Agosto de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
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ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
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105
COMARCA DE PIMENTA BUENO
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 009.2007.006839-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:G. Bernardo Pereira Me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.006839-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado: G. Bernardo Preira ME
Valor da Ação : R$ 15.998,56
CDA: 2007000001225
Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) máquina filigrana, BAS 311,
computadorizada, de costura programada, prega etiqueta, marca Brother,
em funcionamento, usada, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005657-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio das Graça Souza, Procurador Chefe Regional
Executado:Antônio César Nicoli
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005657-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado: Antônio César Nicoli
Valor da Ação : R$ 441,22
CDA: 200702000012753
Descrição do (s) bem(ns): 05 (cinco) disco de arado nº 24, em bom estado
de funcionamento e conservação, avaliado em R$ 105,00 (cento e cinco
reais) cada um, totalizando R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2006.011417-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Maria de Fátima Sales Pereira dos Santos
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005657-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado: Antônio César Nicoli
Valor da Ação : R$ 441,22
CDA: 200702000012753
Descrição do (s) bem(ns): 05 (cinco) disco de arado nº 24, em bom estado
de funcionamento e conservação, avaliado em R$ 105,00 (cento e cinco
reais) cada um, totalizando R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2005.003265-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Executado:Marinalva de Araujo Freitas
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 22, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2005.003265-6
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado: Maria José de Oliveira Urizzi
Executada: Marinalva de Araújo Freitas
Valor da Ação: 239,69
CDA: 141/2005
Descrição do (s) bem(ns): 01 (Um) imóvel Urbano denominado de Lote
20, Quadra 54, Setor 08, com suas respectivas benfeitorias, localizado na
Av. Vitória, nº 1348, nesta cidade e comarca, avaliado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9:00horas
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9:00horas
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido
monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual
adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237,Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
106
Proc.: 009.2006.011297-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Antônio da Silva Simões
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 17, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.011297-4
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado: Antônio da Silva Simões
Valor da Ação : R$ 2.029,78
CDA: 3151/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) freezer marca reubly cor branca, 110
V, usado, com duas tampas horizontal em funcionamento, com a tampa
um pouco enferrujada, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e 01 (um) aparelho de som, marca Gradiente, 2500W, modelo
AAW, carrocel de 3 cds, rádio AM/FM, com duas faixas de som, avaliado
em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), total da avaliação R$
2.050,00 (dois mil e cinqüenta reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237,
Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 34512819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2005.003336-9 e 009.2005.003340-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Executado:Newton Kaway
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2005.003336-9 e 009.2005.003340-7
Classe: Execução Fiscal
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno/RO
Parte Ré: Newton Kaway
Valor do débito: R$ 4.464,46
CDA´s: 79/2005 e 46/2005
Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) fração do imóvel Urbano denominado
de Lote 01, Quadra 76, Setor 02, com uma casa em alvenaria em fase
de acabamento, medindo aproximadamente 80 metros quadrados e
avaliada em R$65.000,00 (Sessenta e Cinco Mil Reais). Portanto fica
reavaliado uma fração do imóvel referido em R$6.500,00 (Seis Mil e
Quinhentos Reais)
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9:00horas
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9:00horas
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido
monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual
adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237,Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2006.001685-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Executado:MAZA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA -ME
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 36, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.001685-8
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Nacional
Adv.: Dr(a) Procurador da Fazenda Nacional
Executado: Maza Ind. e Com. de Madeiras Ltda ME
Adv.: Dr(a) Rubens Demarchi, OAB/RO 2127
Valor da Ação : R$ 37.648,14
Descrição do (s) bem(ns): 15.000 (quinze mil), m² de madeira tipo lâmina
de tauari (Ibirema), classificação bica corrida, avaliada a R$ 1,50 m², total
de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais); 7.000 (sete mil)
m² de madeira, tipo cerejeira, 2ª avaliada em R$ 1,40 m², total de R$
9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); 6.800,00 (seis mil e oitocentos)
m² de aproveitamento de tauari, avaliado em R$ 0,65 (sessenta e cinco
centavos) o metro, total de R$ 4.420,00 (quatro mil e quatrocentos e
vinte reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$ 36.720,00 (trinta e seis mil,
setecentos e vinte reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 02 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005630-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Maderval Madeiras Vale do Melgaço Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005630-9
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado: Maderval Madeiras Vale do Melgaço Ltda
Valor da Ação : R$ 9.385,50
CDA: 20070200004359
Descrição do (s) bem(ns): 11m³ (onze metros cúbicos) de pranchas 0,50
x 0,20 acima de 2 metros, comprimento acima, madeira pequi, avaliada
em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o m³, totalizando R$ 12.100,00
(doze mil e cem reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
107
Proc.: 009.2007.005636-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Josias Muniz de Almeida
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005636-8
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado: Josias Muniz de Almeida
Valor da Ação : R$ 3.202,46
CDA: 20070200008076
Descrição do (s) bem(ns): 10 (dez) novilhas da raça nelore, de 08 a 12
meses, avaliadas em R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada
uma, totalizando R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005653-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista, Procurador de Estado
Executado:Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005653-8
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Jair Alves Batista, Procurador de Estado
Executado: Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda
Valor da Ação : R$ 7.352,10
CDA: 20070200002590
Descrição do (s) bem(ns): 817 kg de queijo tipo mussarela em fatias,
avaliadas em R$ 9,00 (nove reais) o quilo, totalizando R$ 7.353,00 (sete
mil, trezentos e cinqüenta e três reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2007.005566-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Neo Cell Comércio de Celulares Ltda Me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005566-3
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Jair Alves Batista, Procurador de Estado
Executado: Neo Cell Comércio de Celulares Ltda – ME
Valor da Ação : R$ 2.578,00
CDA: 200702000012766
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) balcão de madeira compensada,
medindo 2,50 x 1,70mts, em forma de L, por 0,50cm largura x 1,70 de
altura, tampa de fórmica na cor cinza, na parte interna balcão com 1,80
altura x 0,50 largura e 1,20 comprimento; possui 04 gavetas internas, 02
prateleiras de vidro e 02 portas de correr; todo laqueado na cor branca
e rodapé marrom, avaliado em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais);
01 (um) Expositor em madeira compensada medindo 2,00 altura x 2,30
comprimento, possui duas prateleiras em vidro blindex e uma em madeira
compensada, na parte superior interna possui 03 bocais para lampadas ,
fundo de compensado, todo laqueado cor branca cinza, avaliado em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2005.001667-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Executado:Arrabaça & Ferreira Ltda - ME
Advogado(a): Dra Olenira de Souza Santiago OAB/RO 2006
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 44 dos
Autos de Execução abaixo caracterizado.
Processo: 009.05.001667-7
Ação: Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Nacional
Adv.: Dr(a) Procurador da Fazenda Nacional
Executado(a): Arrabaça & Ferreira Ltda - ME
Adv.: Dr(a) Olenira de Sousa Santiago, OAB/RO 2006
Descrição do(s) bem(s): 01 (um) veículo, marca Mercedes Benz,modelo L
-1620, espécie carga, tipo caminhão, capacidade carga 32,0, número eixo
03, na cor branca, categoria particular, fabricação nacional, com chassi
nº 9BM695014YB22812, ano de fabricação 2000, modelo 2000 a diesel,
motor nº 37798310458501, HP 211, Renavan nº 735675260, com Placa
NBU 4734, com pneus meia vida, usado em bom estado de conservação
e uso, avaliado em R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 09h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 09h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação
ou eventual adjudicação. d) a pendência de débitos não regularizados
108
importa na inclusão do executado no CADIN; e) a União poderá adjudicar
o(s) bem (ns) penhorado (s) por 50% (cinqüenta por cento) do valor da
avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da Lei nº 8.212/91, se
se aplica às ações de Execução da Dívida Ativa da União, por força do
art. 34 da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo –
CADIN; f) Caso o executado se enquadre nas hipóteses previstas na lei,
poderá parcelar seus débitos, nos termos da Lei nº 10.522/2002 junto à
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site http://
www.pgfn.fazenda.gov.br/www. pgfn.fazenda.gov.br.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2002.000872-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Executado:Morro alto Madeiras Ltda - ME.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 31 dos
Autos de Execução abaixo caracterizado.
Processo: 009.2002.000872-2
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Nacional
Advogado(a): Dr(a) Procurador da Fazenda Nacional
Executado: Morro Alto Madeiras Ltda – ME
Valor do débito: R$ 4.699,51
CDA: 24 6 01 001360-28
Descrição do bem: 01 (um) Lote Urbano, denominado de n.º 01, da
Quadra 24, Setor 004, medindo 20 x 70 metros, com área total de 1.400
m2, com frente para a BR 364, avaliado em R$ 1.800,00 (hum mil e
oitocentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 09h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 09h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação
ou eventual adjudicação. d) a pendência de débitos não regularizados
importa na inclusão do executado no CADIN; e) a União poderá adjudicar
o(s) bem (ns) penhorado (s) por 50% (cinqüenta por cento) do valor da
avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da Lei nº 8.212/91, se
se aplica às ações de Execução da Dívida Ativa da União, por força do
art. 34 da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo –
CADIN; f) Caso o executado se enquadre nas hipóteses previstas na lei,
poderá parcelar seus débitos, nos termos da Lei nº 10.522/2002 junto à
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site http://
www.pgfn.fazenda.gov.br/www.pgfn.fazenda.gov.br.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005662-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado:Holz & Goking Ltda-ME
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005662-7
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
109
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): Holz & Goking Ltda ME
Valor da Ação : R$ 606,37
CDA: 20070200004388
Descrição do (s) bem(ns): 01(um) aparelho de som, 3 x 1 marca Sony,
com duas caixas de som em funcionamento, avaliado em R$ 400,00
(quatrocentos reais) e 01 (uma) máquina de colar sacolas – (R-BAIÃO) –
avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); total da avaliação em R$ 700,00
(setecentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.010953-1
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Foto Plaza Comércio Fotográfico Ltda - ME
Valor da Ação : R$ 1.365,21
CDA: 2876/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) máquina fotográfica Kodak digital,
7.1, com cartão de memória, nova, que se encontra na loja da executada,
avaliada em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.010933-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Armarinhos Santiago Ltda Me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.010933-7
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes OAB/RO 337
Executado(a): Armarinhos Santiago Ltda - ME
Valor do débito: R$
CDA: 2854/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) calça feminina Contry, valor unitário
R$ 58,90; 02 (duas) saias jeans feminina valor unitário R$ 25,00, total de
R$ 50,00; 02 (duas) calças feminina jeans valor unitário R$ 45,90, total
R$ 91,80 e 02 (duas) calças Lycra valor unitário R$ 48,90, total de R$
97,80, perfazendo total da avaliação de R$ 298,50, mercadorias novas.
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.010074-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Antônio Vieira Açougue (Casa de Carne Família)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.010074-7
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Antônio Vieira Açougue (Casa se Carne Família)
Valor da Ação : R$ 1.333,04
CDA: 2685/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) serra fita sem marca, medindo 1,22m,
usada, funcionando, avaliada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s):
(69) 3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.010953-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Foto Plaza Comércio Fotográfico Ltda-ME
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Proc.: 009.2006.010735-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Ademar Roque Lorenzon
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 09, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.010735-0
Ação: Execução Fiscal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Ademar Roque Lorezon
Valor da Ação : R$ 257,93
CDA: 268/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) vaca solteira, nelore, podendo ser
encontrada na Fazenda Salvação, Kapa 32, km 6,5, neste Município,
avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s):
(69) 3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005651-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:G. Bernardo Pereira Me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005651-1
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): G. Bernardo Pereira ME
Valor da Ação : R$ 7.843,35
CDA: 20070200004362
Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) máquina de costura industrial, tipo
reta, marca PEAFF, motor embutido, 220V, usada, em funcionamento, nº
9011183033-004, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 01 (uma)
máquina de costura industrial, tipo fechadeira de braço, marca Singer,
modelo 261, 220V, usada, em funcionamento, avaliada em R$ 6.000,00 (seis
mil reais), perfazendo total da avaliação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s):
(69) 3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005658-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado:Josias Muniz de Almeida
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005658-9
110
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): Josias Muniz de Almeida
Valor da Ação : R$ 2.274,83
CDA: 20070200007193
Descrição do (s) bem(ns): 20 (vinte) unidades de gado, sendo novilhas
raça nelore, média 02 anos, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a
unidade, perfazendo total da avaliação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estes bens encontram-se penhorados nos autos 009.2007.005568-0 e
009.2007.005562-0, deste R. Juízo.
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s):
(69) 3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.009312-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Kátia Suely do Nascimento
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.009312-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Kátia Suely do Nascimento
Valor da Ação : R$ 470,85
CDA: 1229/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01(um) imóvel urbano, denominado Lote 18,
da quadra 005, BNH I, com área de 360 metros quadrados, contendo
uma casa em alvenaria, padrão BNH, servido de rede de água, energia e
telefone, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s):
(69) 3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.002688-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
CREA/RO
Advogado:Anderson de Moura e Silva (RO 2819)
Executado:Contato Informática e Acessórios Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 11, dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
111
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.002688-4
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA/RO
Adv.: Anderson de Moura e Silva, Procurador do CREA/RO
Executado(a): Contato Informática e Acessórios Ltda
Valor da Ação : 2.976,77
CDA: 000992170
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) microcomputador 512 MB, HD80,
novo, valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e 01 (uma)
impressora laser HP, valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
total da avaliação R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.011134-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Eskimo Representações Comerciais
Valor do débito: R$ 850,15
CDA: 3436/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) aparelho de fax, marca Panasonic,
modelo KX-F130, semi-novo, avaliado em R$ 850,00 (oitocentos e
cinqüenta reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.011253-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Indústria e Comércio de Madeiras Biota da Amazônia LTda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.011253-2
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Indústria e Comércio de Madeiras Biota da Amazônia
Ltda
Valor do débito: R$ 2.868,53
CDA: 3202/2006
Descrição do (s) bem(ns): 50 m³ (cinqüenta metros cúbicos) de madeira
serrada, essência pequi, medindo: 0,05 cm acima x 0,12 cm, acima, x
3,00m, acima e peças quadradas: 0,15 cm x 0,15 cm e 0,20 cm x 0,20
cm, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), o metro cúbico, totalizando
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.009295-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Geraldo Sebastião de Souza
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 15, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.009295-7
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Geraldo Sebastião de Souza
Valor da Ação : R$ 783,94
CDA: 1177/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01(um) imóvel urbano, denominado Lote 14,
da quadra 14, BNH I, com casa padrão, murada e com área, regular
estado, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.011134-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Eskimo Representações Comerciais
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Proc.: 009.2006.011424-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Maderon Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.011424-1
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Maderon Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME
Valor do débito: R$ 1.735,11
CDA: 3583/2006
Descrição do (s) bem(ns): 2,50 m³ (dois metros cúbicos e meio) de
madeira serrada, essência pequi, em pranchas, na bitola de: 0,06 cm
acima, de espessura, por 0,10 cm acima, de largura, por 4,00 m acima de
comprimento, prontas para uso e/ou comercialização, avaliadas em R$
800,00 (oitocentos reais) o metro cúbico, totalizando R$ 2.000,00 (dois
mil reais); a madeira encontra-se depositada na sede da executada, na
estrada do calcário, km 48, neste Município.
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2003.004024-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:José Carlos Silva Lima
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 16, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2003.004024-6
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Construtora Mendes Júnior S/A
Valor do débito: R$ 526,18
CDA: 000118/2003
Descrição do (s) bem(ns): 01(um) imóvel urbano, denominado Lote 004, da
quadra 054, Setor 03, medindo 16,00 x 30,00 metros, totalizando 480,00
m2, localizado na Av. Independência, nº 21, nesta Cidade, com suas
respectivas benfeitorias, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.010205-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Kawai & Oliveira Ltda Me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
112
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 15, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.010205-7
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Kawai & Oliveira Ltda ME
Valor do débito: R$ 7.657,78
CDA: 2623/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) máquina de xerox, modelo 5614,
marca Xerox com 05 anos de uso com fogo do fusor com defeito, nº
da4KU052374, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 01 (uma)
máquina de fotocópias, modelo 5416, marca Xerox, nº 7V5234383, com
05 anos de uso, em funcionamento, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), perfazendo total da avaliação de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.010843-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Maria Rocha Soares
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.010843-8
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Maria Rocha Soares
Valor do débito: R$ 722,73
CDA: 2990/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) balança marca Onzzolino 25 kg,
cor vermelha, avaliada em R$ 180,00; 01 (uma) bicicleta marca Monark
carga, vermelha, avaliada em R$ 150,00; 01 (um) fogão marca Dako
branco, 04 bocas, avaliado em R$ 100,00; 01 (uma) geladeira marca
Eletrolux marrom 280 litros, pouco uso, avaliados em R$ 300,00 e 01
(um) botijão de gás, vazio, no valor de R$ 30,00; total da avaliação R$
760,00 (setecentos e sessenta reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2006.011332-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:Madeireira Itapuã
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.011332-6
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): Madeireira Itapuã
Valor do débito: R$ 5.893,30
CDA: 3088/2006
Descrição do (s) bem(ns): 8,50 m³ (oito metros cúbicos e meio) de
madeira serrada, essência pequi, nas bitolas de 0,05 x 0,10 cm, acima
x 4,00 m, acima, avaliada em R$ 800,00 o metro cúbico, totalizando R$
6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2006.011283-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO
Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Executado:S. H. V. Oliveira Móveis
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls.10, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.011283-4
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO
Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337
Executado(a): S. H. V. Oliveira Móveis
Valor do débito: R$ 7.107,85
CDA: 3079/2006
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) armário suspense madeira cerejeira
maciça de 1 x 60 cm altura avaliado em R$ 591,00; 01 (um) armário
suspense madeira cerejeira maciça 70 x 40, valor R$ 492,00; 01 (um)
balcão de 1 x 70 metros, para sala ou cozinha, de madeira cerejeira
maciça, semi-novo, pouco uso, avaliado R$ 695,00; 01 (uma) penteadeira
semi-nova, com gavetas e espelho, avaliado em R$ 990,00; 01 (dez)
camas novas, solteiro, acabamento cor mogno, avaliado em R$ 4.550,00;
total da avaliação R$ 7.318,00 (sete mil, trezentos e dezoito reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
113
Proc.: 009.2007.005556-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Pimenta Distribuidora de Máquinas Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005556-6
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): Pimenta Distribuidora de Máquinas Ltda
Valor da Ação : R$ 3.671,81
CDA: 200700200004374
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) moto serra, marca Stil, modelo 66, com
sabre e corrente, semi-nova, em funcionamento, avaliada em R$ 1.800,00
(um mil e oitocentos reais) e 01 (uma) máquina de beneficiamento de
arroz, marca Sarafina, modelo CM, nº 03, quatro sacas por hora, seminova, avaliada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), total da
penhora R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005655-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado:S. & S. Com. e Repres. de Produtos Agropecuários Ltda Me
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005655-4
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): S. & S. Com. E repr. de Produtos Agropecuários Ltda ME
Valor da Ação : R$ 428,05
CDA: 20070200004408
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) jogo de pratos para bateria musical,
composto por quatro peças de pratos de cobre, mais 01 (uma) bolsa
para carregá-los, marca Marraton, em perfeito estado de conservação,
avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2007.005562-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado:Josias Muniz de Almeida
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005562-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): Josias Muniz de Almeida
Valor da Ação : R$ 2.370,54
CDA: 20070200009378
Descrição do (s) bem(ns): 20 (vinte) unidades de gado, sendo novilhas
raça nelore, com idade média de 02 anos, avaliada em R$ 500,00
(quinhentos reais) a unidade, perfazendo total da avaliação de R$
10.000,00 (dez mil reais). Estes bens encontram-se penhorados nos
autos 009.2007.005568-0 e 009.2007.005658-9, deste R. Juízo.
Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2007.005568-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Josias Muniz de Almeida
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2007.005568-0
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): Josias Muniz de Almeida
Valor da Ação : R$ 4.506,80
CDA: 20070200008070
Descrição do (s) bem(ns): 20 (vinte) unidades de gado, sendo novilhas
fêmeas, idade média de 02 anos, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais)
a unidade, perfazendo total da avaliação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estes bens encontram-se penhorados nos autos 009.2007.005658-0 e
009.2007.005562-0, deste R. Juízo.
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
114
Proc.: 009.2006.008221-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado:Supermercado Casa Verde Ltda
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo: 009.2006.008221-8
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional
Executado(a): Supermercado Casa Verde Ltda
Valor da Ação : R$ 4.014,52
CDA: 20060200985047
Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) Fração de 5% (cinco por cento) do Lote
urbano denominado pelo Lote nº 012, da quadra 051, setor 02, contendo
sobre o mesmo um prédio comercial na parte térrea e residencial na parte
superior, avaliada a referida fração em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min
Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b)
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação
será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou
eventual adjudicação.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e
local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito em Substituição
Proc.: 009.2005.006634-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado:Indústria e Comércio de Móveis Biazatti Lda-ME, Arnaldo
Biazatti, Sanderson Júnior Biazatti
Finalidades: Intimação dos Patronos das partes das vendas judiciais
designadas para os dias 06 e 16 de outubro de 2008, às 09:00 horas, bem
como, comparecimento do patrono da Exeqüente, no Cartório da 2ª Vara
Cível para retirada do Edital de Vendas, para as devidas publicações.
Despacho (fl. 61-v): “Vistos. Defiro. Expeça-se o necessário para nova hasta,
considerando o prazo requerido. Intime-se. Pimenta Bueno, 17 de julho de
2008 (a) DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, Juiz de Direito.”
Proc.: 009.2005.001869-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado:Gold Factoring Ltda, Odílio Fernandes Baleeiro, Eli Félix dos
Santos Baleeiro
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2630)
Intimação dos Patronos das partes das vendas judiciais designadas
para os dias 06 e 16 de outubro de 2008, às 09:00 horas, bem como,
comparecimento do patrono da Exeqüente, no Cartório da 2ª Vara Cível
para retirada do Edital de Vendas, para as devidas publicações.
Despacho (fls. 82): “Defiro pleito de fls. 81. Designem-se datas. Expeçase o necessário. Intimem-se. Pimenta Bueno, 23 de julho de 2008 (a)
Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz de Direito.”
Proc.: 009.2008.000369-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ferrominas Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado:Teofilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Executado:Hildo Meurer
Advogado:Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Intimação dos Patronos das partes das vendas judiciais designadas
para os dias 06 e 16 de outubro de 2008, às 09:00 horas, bem como,
comparecimento do patrono da Exeqüente, no Cartório da 2ª Vara Cível
para retirada do Edital de Vendas, para as devidas publicações.
Despacho (fl. 28): “Indefiro, por ora, pleito de bloqueio judicial de valores.
Designem-se datas para realização de vendas judiciais. Expeça-se o
necessário. Intime-se. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008 (a) Danilo
Augusto Kanthack Paccini, Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Proc.: 009.2006.001234-8
Ação:Ação sócio educativa
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotor de Justiça
Menor infrator: N. C. C. R.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 42, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo:009.2006.001234-8
Classe: Ação sócio educativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Luciano Natal Rodrigues e outra
Valor do débito: R$ 431,08
Descrição do (s) bem(ns): 01 (Uma) Carroceria metálica para veículo
F-1000, usada, em razoável estado de conservação, avaliado em R$
500,00 (quinhentos reais).
Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9:00horas
Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9:00horas
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido
monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual
adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237,Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008
(a) Liliane Pegoraro Bilharva - Juíza de Direito em Substituição
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Processo: 010.2008.005587-5
Ação:Carta precatória (área cível)
Requerente:Oscar Fermiano Roberto
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Requerido:Nelson Hermes
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Finalidade:Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho
designando audiência para oitiva das testemunhas, conforme abaixo segue:
Despacho:
“R. A., cumpra-se. Para o ato designo o dia 23/10/2008, às 10:00 horas.
Int. e comunique-se. RM, Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.000891-5
Ação:Ação monitória
Requerente:José Miguel
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Requerido:F. Lopes Reis & Cia Ltda
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 13
verso:
Intimado a emendar a inicial, deixou o autor de fazê-lo, conforme certificado
à fl. 13 verso, razão pela extingo o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Certificado
o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
115
Proc.: 010.2008.005507-7
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Milton Bento de Souza
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726
Impetrado:Prefeito(a) do Município de Rolim de Moura-RO
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 39
verso:
(...) Ante o exposto, DENCEDO A SEGURANÇA impetrada por MILTON
BENTO DE SOUZA em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ROLIM
DE MOURA. Custas pelo impetrante Passada em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 25 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.004406-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:I. C. de O. Z.
Advogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-A), Josciany Cristina Sgarbi Lopes
(OAB/RO 3868)
Executado:R. Z. dos S.
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de
fl. 13 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 13, extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, inc. III, da Lei n. 301/90). Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.004407-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:I. C. de O. Z.
Advogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-A), Josciany Cristina Sgarbi Lopes
(OAB/RO 3868)
Executado:R. Z. dos S.
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de
fl. 11 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 11, extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, inc. III, da Lei n. 301/90). Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.004870-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Anamarisa Baldissera
Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 39
verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura, 20 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000079-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria Ferreira Vieira
Advogado:Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 22
verso:
(...) Conforme entendimento pacífico firmado pelos Tribunais Superiores,
no sentido de aplicar-se o prazo prescricional qüinquenal do art. 1º do Dec.
20.910/32 às dívidas passivas do municípios, verifica-se a ocorrência da
prescrição do direito de ação da autora, razão pela qual, nos termos do
art. 267, Inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 18 de agosto de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.005088-1
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:J. S. M. de L. S.
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 14
verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura, 20 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000901-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:E. de S. C. E. de S. C.
Advogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-A)
Executado:A. C.
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 17:
Na verdade, verifica-se ser o caso de extinguir ambos os processos
(010.2008.002336-1 e 010.2008.004516-0), o que faço, com fulcro no
art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, já que as prestações
alimentícias exigidas neles ( dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008
no primeiro e março, abril e maio no outro)já são objetos de cobrança
neste feito, uma vez que por determinação do juízo(fl. 02), foram
incluídas nessa execução todas as parcelas que se venceram durante
o seu trâmite ( a teor do previsto na Súmula 309 do STJ). Certifique-se
nos autos supramencionados e, com o transito em julgado, arquivem-se
os. No mais, manifestem-se os exeqüentes quanto ao regular e efetivo
trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-à que desistiram-se da
execução. Rolim de Moura, 18 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.004104-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:S. M. R. Borges & Cia Ltda Me
Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 57
verso:
Intimado a emendar a inicial, deixou o autor de fazê-lo, conforme certificado
à fl. 57 verso, razão pela extingo o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Certificado
o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.000262-3
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Designer Gráfica e Editora Ltda ME
Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (RO 1.912), José Junior
Barreiros
Executado:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional
Para intimar os procuradores da parte Embargante quanto à sentença de
fl. 150 verso/154:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil, julgo em partes procedente os embargos oferecidos
por Designer Gráfica e Editora Ltda à execução fiscal que lhe move a
Fazenda Nacional, apenas para declarar nula a penhora de fls. 111 do
apenso, prosseguindo-se no mais, nos exatos termos em que proposta
a execução. Considerando que a embargada decaiu de parte mínima do
pedido, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais,
bem como honorários de advogado; estes fixados em R$ 1.250,00 (CPC
art.20, §4º). Com o Transito em julgado, certifique-se no apenso e, após,
arquive-se esse processo. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.005120-9
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:L. M. da S. S. A. A. dos S.
Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166) e Florisbela Lima OAB/RO 3138
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de
fl. 15 verso:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e
legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público,
julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio
do casal L. M. DA S. S. e A. A. DOS S. , extinguindo o processo com
resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: L.
M. DA S.. Certificado o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se.
Rolim de Moura, 28 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
116
Proc.: 010.2008.001256-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz
Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242
Requerido:Jamil Calazans Salim
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 37 verso:
No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido
observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito
disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária
(CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade, inexistindo nos
autos indicação de que haja conluio para burlar a lei ou prejudicar direito
de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à
fls.37, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inc. III, do Código
de Processo Civil. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, arquive-se
o processo. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.001547-1
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:J. F. A.
Advogado:Arthur Paulo de Lima (RO 1669)
Requerido:R. F. M.
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 24
verso:
(...) Desse modo, e considerando ainda, o parecer favorável do Ministério
Público ( Fls. 23/24), Homologo o acordo reduzido a termo às fls. 17/18,
com fulcro no inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil, observandose apenas que o valor da prestação alimentícia acordado ( R$ 150,00)
corresponde a 36,5% do salário mínimo. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura,21 de agost ode 2008 Eduardo
Fernandes Rodovalho de oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.004356-4
Ação:Restituição de coisa (área cível)
Requerente:Enco -engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Requerido:Silvio da Silva Inheguez
Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 142/143:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido e, por conseqüência, condeno ENCO
Ð ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento das despesas
processuais e verba honorária de R$900,00 (CPC, art. 20, § 4º). Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de agosto de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005462-0
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:M. M. da S. A. L. M.
Advogado:Edson César Calixto OAB/RO 1873
Requerido:I. D.
Advogado:Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/
RO 243, Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 e Daniel dos Anjos
Fernandes Júnior OAB/RO 3214
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 107
verso/108:
(...) Ante o exposto e, considerando ainda o parecer favorável do i.
Promotor de Justiça (fl. 20), com fundamento no art. 1.607 ss. do Código
Civil e 269, inc. II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido,
para declarar que A. L. M. é filha de R. M. D.. Deixo de condenar as ré
ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, pois que
beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeçase o mandado necessário e arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 18
de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2007.005020-0
Ação:Alvará judicial (área cível)
Requerente:Maria Armindo Vieira Ramalho
Advogado:Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273), Lauro Franciele Silva
Lopes (OAB/RO 1005)
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de
fl. 27 verso:
(...) Restando comprovada a existência de crédito em nome de Nelito
Meira (fls. 16/17) e sendo a autora sua única herdeira, julgo procedente
o pedido inicial, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil e
art. 1º da Lei nº 6.858/80, para autorizar o saque por MARIA ARMINDO
VIEIRA RAMALHO do total depositado em nome do de cujus , em conta
vinculada ao FGTS e PIS-PASEP. Expeça-se o necessário e, observadas
as formalidades legais, arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura, 28de
agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2007.006461-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Maria de Jesus
Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl.
158/160:
(...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido e por conseqüência condeno o MUNICÍPIO
DE ROLIM DE MOURA a implementar em favor de JOSÉ MARIA DE
JESUS o adicional supra e a pagar a ele, desde o pleito administrativo
(fl. 12), a soma dos atrasados, mais correção monetária da data da
propositura da demanda e juros a partir da citação. Condeno-o ainda
ao pagamento de R$ 415,00 a título de honorários advocatícios (CPC,
art. 20, § 4º). Passada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de
agosto 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006459-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria do Rosário Silva dos Passos
Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 153/154:
(...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido de MARIA DO ROSÁRIO SILVA DOS
PASSOS que, em razão disso, pagará as despesas processuais e R$
415,00 a título de honorários advocatícios (CPC, art. 20, § 4º). Passada
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de agosto de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006169-4
Ação:Declaração de ausência
Requerente:Irma Paulina Pessin de Oliveira
Advogado:Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362, Larrúbia Daviane
Huppers OAB/RO 3496
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 24:
Ante o teor da certidão supra, deixando a exeqüente de dar cumprimento
ao comando anterior, extingo o processo, nos termos do inc. VIII art.
267 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005836-7
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:A. A. da S.
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Requerido:R. de S. B.
Advogado:Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/
RO 243, Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 e Daniel dos Anjos
Fernandes Júnior ( RO-3214)
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 197
verso:
No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido
observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito
disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária
(CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade, inexistindo nos
autos indicação de que haja conluio para burlar a lei ou prejudicar direito
de terceiros. Desse modo, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fl. 196/197.
Custas pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.001311-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Mapin Materiais para Pinturas e Tintas Ltda
Advogado:Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Fabio José Reato
(OAB/RO 2061), Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Requerido:Construtora Construcard Ltda
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de
fl. 41 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme documentos juntados à fls. 40 e 40 verso,
extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito
117
Proc.: 010.2007.004715-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valmir Dias da Silva
Advogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) e Seneval Viana da
Cunha OAB/SP 2149
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Juacy dos Santos Lora Junior OAB/RO 656-A
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de
fl. 51 verso/52:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido formulado por VALMIR DIAS DA SILVA
em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Pagará o autor as
despesas processuais e verba honorária de R$415,00. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.004717-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Carlos de Souza
Advogado:Roberta Cardin Campos (PR 33517)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 87
verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura, 28 de abril de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006336-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Vânia da Silva Alves
Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351), Rejane Maria de
Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl.
45 verso/46:
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, condeno o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a restabelecer em favor de
VÂNIA DA SILVA ALVES o “Benefício de Prestação Continuada – BPC”,
pagando os atrasados desde a data da cessação, com juros à razão de
1% ao mês, considerada a natureza alimentar da dívida. Tendo em vista o
teor do dispositivo supra, em que se afirma a própria existência do direito
e não uma mera probabilidade, sendo presumível por outro lado o risco
de dano a que exposta a autora no caso de ter que esperar mais algum
tempo para ver enfim produzir efeito a decisão, antecipo parte dos efeitos
da tutela aqui concedida (CPC, art. 273): o relativo à implementação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios; estes,
fixados na base de dez por cento sobre o valor da condenação (CPC,
art. 20, § 3º), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Sem
custas (art. 3º da Lei Estadual nº. 301/90). Decorrido o prazo para a
interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 475, inc. I). Rolim de Moura,
21 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 010.2006.000680-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Dirceu Alves Pereira
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 67/68:
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Dirceu
Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Sem custas.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de verba honorária, porque
beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.000489-4
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602)
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Niumar Eloi Kerber
Advogado:Defensor Público
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de
fl. 81 verso:
(...) Ante o exposto, com fundamento no art.269, Inc. I e 904 do Código
de Processo e art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, julgo parcialmente
procedente o pedido, para condenar o réu a entregar ao autor, no prazo
de 24 h, o veículo motocicleta descrito à fl. 42 ou valor correspondente
em dinheiro, segundo estimação do autor, deixando, porém, de condenálo a prisão como depositário infiel haja vista o entendimento já firmado
neste sentido, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto
no STJ, ressalvo desde já ao autor, a utilização da faculdade contida
no art. 906 do CPC, se for o caso. Condeno-o ainda ao reembolso das
despesas processuais já adiantadas e a recolher as ainda pendentes,
ficando também obrigado ao pagamento de honorários de advogado, no
valor correspondente a 10% do valor estimado do bem. Com o trânsito
em julgado, arquivem -se os autos. Rolim de Moura, 29 de agosto de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.006242-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Tradição Materiais para Construção Ltda Me
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Requerido:José Ivonei Miranda
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 43
verso:
Satisfeita a obrigação, mediante acordo extrajudicial conforme informado
pelo exeqüente à fl. 43, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II,
do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.006460-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Salvador Luiz Paloni
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Executado:Espólio de Alice Azevedo Silva
Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 98
verso:
Considerando que o inc. VI do art. 988 do CPC confere ao credor
a legitimidade para requerer o inventário, independentemente das
providências requeridas à fl. 98, até porque oportunamente serão os
bens que integravam o patrimônio da falecida relacionados para partilha,
verifica-se aqui a falta de interesse no prosseguimento do feito, razão
pela qual, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil,
extingo o processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.005861-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Brasphone Celulares e Acessórios Ltda - ME
Advogado:Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/
RO 243 e Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115
Requerido:Wallyson Macedo dos Santos Lima
Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl.
48 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 47/48,
extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil, tornando insubsistente o auto de penhora de fl. 36. Custas pagas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de
agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2004.001341-3
Ação:Ação monitória
Requerente:João Lopes & Cia Ltda
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Requerido:Raimundo Florêncio da Silva
Advogado:Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro Franciele Silva
Lopes OAB/RO 1005
Para intimar os procuradores da parte requerida quanto à sentença de
fl. 76 verso:
No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido
observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito
disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária
(CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade, inexistindo nos
autos indicação de que haja conluio para burlar a lei ou prejudicar direito
118
de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fl.
75/76 e extingo o processo, com base no art. 794, inc. II, do Código de
Processo Civil, tornando insubsistente o auto de penhora de fl. 72. Com o
trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 7 de agosto
de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2002.001437-6
Ação:Indenização
Requerente:Maria Cristina Lins Rego, Rosa Janete Carneiro Lins
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042
Requerido:D D Calgaroto Madeiras - ME
Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 292
verso:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedentes o pedido, deixando porém de condenar a autora
pelo custo financeiro do feito, porque pobre acepção jurídica da palavra.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 25 de agosto
de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2001.004888-0
Ação:Indenização
Requerente:Camilla Gimenes Barbosa, Aparecida Garcia Gimenes Barbosa
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Requerido:Clínica Santa Helena Ltda
Advogado:Cândido Ocampo Fernandes OAB/RO 780
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 716
verso:
Embora louvável o cuidado que demonstra o i Promotor . de Justiça, a
verdade é que, para adequada solução da lide, suficiente já os elementos
aqui reunidos, tanto que permitiram, além da própria sentença que se
anulou, minucioso parecer do órgão, por meio de seu Procurador de
Justiça (fls. 676/680). Assim, reportando-me àquele provimento (fls.
621/626), na íntegra, julgo mais uma vez improcedentes os pedidos
formulados por CAMILA GIMENES BARBOSA em face de ANA HELENA
DUARTE LOPES & CIA. LTDA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 27 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.1997.007805-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz
Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242
Executado:A Casa do Som Ltda, Gentil Luiz Filipini, Osmira Maria Filipini
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 229
verso:
A presente execução vem se arrastando há mais de uma década, com
inúmeras diligências realizadas, tendo como resultado prático até agora,
tão-só a penhora de alguns bens (fls. 32, 184, 190) que ninguém quer,
visto que não houve arrematante em nenhuma das oito tentativas de
venda judicial realizadas, razão pela qual não há que se desperdiçar mais
recurso público, designando-se outros tantos leilões que com certeza
restariam também inúteis. Ademais, não vem o próprio exeqüente
exercendo a contento o encargo de depositário fiel dos objetos que
lhe foram entregues às fls. 150/151, pois conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça (fl. 216 verso), estão eles ou expostos ao tempo ou mal
acondicionados, ou ainda, foram desviados, o que apenas confirma que
não haverá sucesso outras tentativa vendê-los. Sendo assim, forçoso é
reconhecer, neste caso, falta de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo (ausência de bens), razão pela qual e, atendendo
ainda, aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos
do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo.
Custas já recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2008.002374-4
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Claudinei Araújo da Silva
Advogado:José Renato Mota (OAB/RO 1485), Leonardo Zanelato
Gonçalves (RO 1485)
Embargado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B, Joanito Vicente Batista
OAB/RO OAB/RO 2363 e Amaury Adão de Souza OAB/RO 279-A
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 30/32:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedentes os embargos opostos por DILCINHA BATISTA
GOMES e em sentido contrário os que deduziu CLAUDINEI ARAÚJO
DA SILVA, para em conseqüência, desfazer a venda do bem acima,
autorizando no mais o saque do dinheiro apurado. Firme no princípio da
causalidade, condeno os vencidos a pagar as despesas dos processos
e, cada qual, R$300,00 a título de verba honorária. Com o trânsito em
julgado, certifique-se nos apensos e arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de
setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2007.007552-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Dilsinha Batista Gomes da Silva
Advogado:Amaury Adão de Souza (RO 279-A) e Daniel Paulo Fogaça
Hryniewcz (PR 3361)
Embargado:Banco Bradesco S/A, Aloisio da Silva, A. Da Silva & Cia Ltda
Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B, Joanito Vicente Batista
OAB/RO OAB/RO 2363
Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 37/39:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedentes os embargos opostos por DILCINHA BATISTA
GOMES e em sentido contrário os que deduziu CLAUDINEI ARAÚJO
DA SILVA, para em conseqüência, desfazer a venda do bem acima,
autorizando no mais o saque do dinheiro apurado. Firme no princípio da
causalidade, condeno os vencidos a pagar as despesas dos processos
e, cada qual, R$300,00 a título de verba honorária. Com o trânsito em
julgado, certifique-se nos apensos e arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de
setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2003.002725-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Aloisio da Silva
Advogado:Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Embargado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl.76
verso:
Defiro. No mais, manifeste-se o exeqüente quanto ao interesse no
prosseguimento do feito, caso haja saldo remanescente (e, nesta
hipótese, deverá informar o valor atualizado do débito), presumindo-se
que desistiu da execução, caso permaneça em silêncio. Expeça-se o
necessário. Rolim de Moura, 12 de março de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2002.003451-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Aloisio da Silva, A. Da Silva & Cia Ltda
Advogado:Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602
Para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 83
verso:
Aguarde-se, pelo prazo de noventa dias. Após, manifeste-se o exeqüente,
independentemente de intimação, em termos de regular e efetivo
andamento do feito, presumindo-se que desistiu da demanda, caso deixe
de fazê-lo.Rolim de Moura, 12 de março de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
119
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 010.2007.004202-9
De: RONALDO MARCELINO, vulgo “Rony”, brasileiro, casado, pedreiro,
nascido aos 14/08/1972, natural de Barra de São Francisco-ES, filho de
Antônio Luiz Marcelino e de Maria das Graças Marcelino, residente na
Av. Castelo Branco, 1435, b. dos Pioneiros, nesta Comarca;
Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10 (dez)
dias, responder por escrito, à acusação referente a ação penal acima
mencionada, por infração ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e art.
299 do Código Penal Brasileiro, segue adiante transcrita:”1º Fato. Consta
dos inclusos autos de inquérito Policial que, no dia 12 de junho de 2003,
em local e horário não especificado nos autos, nesta cidade e comarca,
o denunciado, suso mencionado, inseriu, em documento particular
e público, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito e alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo restou apurado,
o denunciado, apresentou vários documentos, tais como, carteira de
trabalho, PIS, CPF, Título de Eleitor, Registro de Empregado, Cartão de
Vacina e outros, todos constando o nome de RONALDO SOARES DE
ARAÚJO, comprovando assim a prática de crime de falsidade ideológica.
2º Fato. É dos autos que, no dia 12 de junho de 2003, em local e horário
não especificado nos autos, nesta cidade e comarca, o denunciado, suso
mencionado, portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que
na data já mencionada, foi realizado busca na residência do denunciado
e localizado uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38, marca Taurus,
nº 1687661, a qual foi apreendida com duas munições intactas, arma que
esta, apta aos fins destinados, conforme laudo acostado as fls. 23/24.
Observação: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555,
Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987-000 Fone: PABX (069) 3442-2268.
E-mail do Escrivão: [email protected]
E-mail do Juiz: [email protected]
Órgão emitente: Vara Criminal
Data: 8 de Setembro de 2008
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 010.2007.004202-9
De: Nilson Antonio da Silva, brasileiro, casado, marceneiro, RG 945.844,
nascido em 10/03/1972, no município de Icaraíma/PR, filho de Antonio
Laurentino da Silva e Maria Izabel da Silva. Residente atualmente em
lugar incerto
Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10 (dez)
dias, responder por escrito, à acusação referente a ação penal acima
mencionada, por infração ao artigo 309 da Lei 9.503/97, segue adiante
transcrita: “Consta dos inclusos autos de Inquérito, que no dia 17 de
maio de 2007, por volta das 15h45min, na Av. João Pessoa com a Rua
Corumbiara, nesta cidade, o denunciado conduzia veículo automotor, na
via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo e dano.
Segundo restou apurado, o denunciado dirigia uma motocicleta Yamaha,
modelo YBR 125 E, placa NBO-6784, momento em que não obedeceu
a sinalização da parada obrigatória existente junto ao cruzamento,
colocando em risco a vida de terceiros. Acionada, a polícia militar
interceptou o veículo e verificou que o denunciado não era habilitado.
(...).
Observação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555,
Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987-000 Fone: PABX (069) 3442-2268.
E-mail do Escrivão: [email protected]
E-mail do Juiz: [email protected]
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE VILHENA
120
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
partilho do genérico entendimento da súmula 256 do extinto TFR.
Assim, embora revel o INSS deverá continuar sendo intimado dos atos
processuais. Que as partes, em 10 dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo
o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 20 de agosto de
2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito.
Comarca de Vilhena
3ª vara cível
Cartório da 3ª vara Cível
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 10-09-2008-
Proc.: 014.2008.002856-4
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Requerido:Marcelo Pereira Afonso
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Que o autor comprove qual a estimativa do valor da coisa, o bem
alienado. Prazo de 5 dias. Vilhena, 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo
de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito.
Proc.: 014.2006.011466-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO
654A)
Executado:José Marcondes Cerrutti, Iracema Martendal Cerrutti, Luiz
Terra
Advogado: Estevan Soletti ( OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves de
Matos
( OAB/RO 1733)
Despacho:
O excesso de execução é matéria que pode ser objeto de impugnação
(CPC, art. 475-L, V). Esses fundamentos são relevantes e, em configurado
tal excesso, falta justa causa para o prosseguimento da execução nos
termos propostos.Assim, de acordo com o art. 475-M e, considerando
os graves danos que resultariam da persecução de crédito inexistente,
suspendo a execução. Por decorrência disto esta impugnação deve
ser processada nos próprios autos da execução. Ao Impugnado para
responder em 15 dias. Vilhena, 19 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral- Juiz de Direito.
Proc.: 014.1999.000236-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia
Executado:Melkisedek Donadon, Neusa Antônia Rosa, Adilson
Bernardino Rodrigues, Andréia Cristina Coimbra Neponuceno, Roberto
Pires da Costa, Ronaldo Davi Alevato
Advogado:Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Executado: Neusa Antônia Rosa
Advogado: Não Informado
Despacho:
Juntem-se documentos e petições.
Que em 15 dias a executada Neusa Antonia Rosa regularize sua
representação processual se persistir na proposta de transação. Ocorre
que da petição de fl. 934 não constam poderes ao advogado para
transigir e tampouco consta substabelecimento ao advogado Jeverson
Leandro Costa que vem peticionando em nome de todos os executados.
Que no mesmo prazo, e regularizada a representação processual, os
executados manifestem-se especificamente se propõe algum reajuste
para as parcelas vincendas e digam sobre a derradeira manifestação do
Ministério Público, inclusive sobre a manutenção do bloqueio do dinheiro,
situações pendentes para eventual homologação da transação.Vilhena.
3 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - juiz de
direito.
Proc.: 014.2008.000345-6
EM CORREIÇÃO
Ação:Cominatória
Exequente:Rui Pedot
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022), Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Executado:Mauro José dos Santos,
Advogado; Iracema Martendal Cerruti( OAB/RO 2972)
Executado: DETRAN /RO
Advogado: Marcos Liba de Almeida ( OAB/RO 1047) e outros
Despacho:
Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência.
Se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo prazo.
Intimem-se. Vilhena, 27 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de
Albuquerque
Cabral- Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.002036-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Antonio Pereira da Silva
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias
Córdova (OAB-RO 369-B)
Requerido:Edmilson Rodrigues de Moura
Advogado: Josafá Lopes Bezerra ( OAB/RO 3165)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 28 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.012191-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:J. P. S. S. de O.
Advogado:José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Requerido:INSS- Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procurador do INSS
Despacho:
Declaro a revelia do INSS que, citado pessoalmente, não contestou. Sem
ignorar a norma do art. 322 do CPC, para evitar alegação de nulidade,
Proc.: 014.2007.011548-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marvel Faber Pelúcio Falcão
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616), Kátia Costa Teodoro
(OAB/RO 661A)
Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305)
Despacho:
Intime-se o requerido para promover uma proposta de pagamento a ser
apreciada pelo credor. Prazo de 5 dias., sob pena de prosseguimento
do feito. Vilhena. 25 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - juiz de direito.
Proc.: 014.2008.004317-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Portal S/a, Indústria e Comércio de Produtos Vegetais
Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro( OAB/RO
1562)
Embargado:Conselho Regional de Medicina Veterinária Crmv Ro
Advogado: Zaqueu Noujaim ( OAB/RO 145-A):
Despacho:
Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência.
Se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo
prazo. Intimem-se.
Vilhena. 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral juiz de direito.
Proc.: 014.2008.004293-1
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Requerido:Maria de Fátima Rodrigues Araújo
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença: .... Ante o exposto, resolvo o processo, sem apreciação do
mérito, com fundamento no art. 267,VIII. Custas já satisfeitas pelo autor,
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
sem honorários de sucumbência. Declaro levantada a apreensão e
depósito do bem, continuando a vigorar o contrato da forma entabulada
inicialmente pelas partes e com as modificações decorrentes da eventual
transação extrajudicial que efetivaram. PRI. Vilhena, 15 de agosto de
2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.001726-0
Ação:Declaratória
Requerente:Juçara Costa dos Santos
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353)
Requerido:Vivo Celular S.A.
Advogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Carmem
Roberta Pietrobon (RO 3266)
Despacho:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC).
Vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. Vilhena,
18 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito
Proc.: 014.2008.003511-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço Ltda
Advogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)
Executado:Joel Rodrigues de Souza
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl :45 verso a seguir:
Eu, Vitor Gonçalves da Rocha, oficial de justiça, abaixo assinado, certifico
que, em cumprimento ao R. Mandado, expedido por ordem do MM Juiz
de direito da 3ª Vara
Cível desta Comarca.......CITEI o devedor Joel Rodrigues de Souza para
, no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da presente execução, ou
nomear bens á penhora.....
......Certfico ainda que decorrido o prazo legal, DEIXEI de efetuar a
penhora em razão de não ter encontrado bens em nome do mesmo
exceto os que guarnecem a residência.....02 mesas de cerejeiras, 01
com 4 cadeiras e outra com 06 cadeiras, 01 máquina de lavar roupas,
cor branca, em fibra, marca Colormaq, 01 geladeira cor marron, marca
Brastemp, 01 fogão gás com 06 bocas, cor marron, marca Coutain, 01
armário de cozinha, em aço, cor branca e cinza, 01 TV a cores de 20 “,
Semp Toshiba, com CR 01 antena parabólica com receptor century, 01
jogo de sofá com tecido, cor azul com 2 poutronas de 03 e 02 lugares,
01 jogo de quarto de casal ( cama com colchão de espuma e
guarda -roupas)
Proc.: 014.2008.002167-5
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:J. S. M. P. R. S. P.
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Sentença: ....Posto isso, julgo procedente o pedido e autorizo a realização
do negócio jurídico noticiado na inicial, qual seja a venda do lote urbano
n. 13, da quadra 11, situado em são Jorge, com área de 1.000,00 m2,
objeto de matrícula nº 3.697 no Registro de Imóveis da Comarca de São
Miguel do Iguaçu/PR e, por conseqüência, determino a expedição de
alvará de venda do referido imóvel.
Prestação de contas, com oferecimento de cópia do contrato, em 45 dias.
Cópia desta decisão deverá acompanhar o alvará como parte integrante dele.
P. R. I. C. Vilhena, 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.010387-3
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:Vilson Ferreira, Maria Odette Souza Ferreira
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Sentença: ....Posto isso, com fundamento no artigo 2º da Lei 6.858/80,
julgo procedente o pedido de Vilson Ferreira e Maria Odette de Souza e,
por conseqüência, determino a expedição de alvará em benefício deles,
em cotas partes iguais, para o levantamento do saldo existente em conta
de PIS e FGTS, cuja documentação integra os autos (fl. 30). Sem custas
em virtude da gratuidade.
Vilhena, 15 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.002543-3
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Genesio Alves de Souza
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
121
Requerido:Vani Crea Ferreira Costa
Advogado:Marilza Serra (OAB/MT 7001)
Despacho:
Intime-se a requerida para regularizar sua representação processual,
porquanto a procuração de fl. 49 é apócrifa. Prazo de 5 dias, sob pena
de ser desconsiderada sua contestação. Vilhena, 20 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.002995-1
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:G. de J. G. de M.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Requerido:L. Z. de M.
Sentença:...Posto isto, porque expressamente requerido pelo autor,
homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo
267, VIII do C. P. C. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial desde que substituídos por cópias autenticadas pela
escrivania. Sem custas ou honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, 20 de agosto
de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.003867-5
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:José Reginaldo dos Santos
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias
Córdova (OAB-RO 369-B)
Executado:Carevel Veículos Ltda.
Advogado:Roberley Rocha Finotti (RO 690)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena-RO, 19 de agosto de
2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2005.008196-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Parada Grande Ltda
Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Executado:Elvis Roberto Kurtz
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena-RO, 19 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.005089-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:E. B. G. R.
Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)
Executado:M. G. R.
Despacho:
Esclareça o credor se na data da prolação da sentença o executado já
trabalhava nesta empresa informada em fl. 25. Vilhena-RO, 22 de agosto
de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.004132-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Marlon Kleber Wutzow Bozo
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Requerido:Município de Chupinguaia - RO
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri ( OAB/RO 2832)
Sentença:.... Diante da capacidade das partes e licitude do objeto,
HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos, e com fundamento
ao artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Defiro, desde que substituído por cópia que deverá ser autenticada pela
escrivania, o desentranhamento do título pelo requerido, mediante cópia
e recibo nos autos. Sem custas ou honorários em virtude da transação.
P. R. I. Vilhena, 25 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2006.012041-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. P. R. D.
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), João Batista da Rocha
Filho (OAB/RO 3516)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Executado:E. R. D.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Sentença:...Porque respeitado o binômio necessidade/possibilidade e
diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida
em lei, com fundamento no artigo 794, II do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo celebrado pelas partes,
conforme petição de fls. 49/50.
Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da
transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 5 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.006534-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco John Deere S/A
Advogado:Jorge Luis Zanon (RS 14705)
Executado:Gelson Ivan Foleto, Neuza Detofol Foleto
Despacho:
Cite-se para pagamento em 03 (três) dias, ou para, no mesmo prazo,
nomear bens sob pena de penhora. Honorários em 10 % do valor da
execução, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao
pagamento em 3 dias da citação.( CPC, art. 652-A, parágrafo único.
Vilhena, 12 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.005936-0
Ação:Revisão de pensão previdenciária
Requerente:Mayko Roberto Barros de Oliveira
Advogado:Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB-RO 229-B), Charlton
Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Sentença: .....Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido inicial formulado por Maiko Roberto Barros de
Oliveira contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno
o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
mas isento-a do pagamento em razão do requerimento dos benefícios da
justiça gratuita que concedo nesta oportunidade. Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta.
Proc.: 014.2007.006982-9
Ação:Declaratória
Requerente:Valdecir Godinho da Silva, Ana Maria Barbosa Godinho da Silva
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Eliane
Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135), Renato Avelino de Oliveira
Neto (RO 3249), Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135),
Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Requerido:Município de Vilhena
Advogado: Procurador do Município
Sentença: ..... Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
VALDECIR GODINHO DA SILVA e ANA MARIA BARBOSA GODINHO
DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA para condenar este último
ao pagamento de indenização por danos morais aos p rimeiros no
valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dos quais devem ser
descontados os valores relativos à indenização pelo seguro DPVAT e pelo
seguro do veículo. Condeno ainda o Município de Vilhena ao pagamento
das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20 do
Código de Processo Civil. Autos nº 014.2007.006982-9 Roberta Cristina
Garcia Macedo Fl. 7
Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena
3ª Vara Cível Nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil,
tratando-se de decisão proferida contra o Município, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para
reexame necessário da decisão, com nossas homenagens. P.R.I.
Cumpra-se. Vilhena, 29 de agosto de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta.
Proc.: 014.2007.006982-9
Ação:Declaratória
Requerente:Valdecir Godinho da Silva, Ana Maria Barbosa Godinho
da Silva
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Eliane
Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135)
Requerido:Município de Vilhena
Advogado: Procurador do Município
Sentença: ....Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
VALDECIR GODINHO DA SILVA e ANA MARIA BARBOSA GODINHO
DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA para condenar este último
ao pagamento de indenização por danos morais aos primeiros no valor de
122
R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dos quais devem ser descontados
os valores relativos à indenização pelo seguro DPVAT e pelo seguro do
veículo. Condeno ainda o Município de Vilhena ao pagamento das custas
do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20 do Código
de Processo Civil. Autos nº 014.2007.006982-9 Roberta Cristina Garcia
Macedo Fl. 7
Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena
3ª Vara Cível Nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil,
tratando-se de decisão proferida contra o Município, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para
reexame necessário da decisão, com nossas homenagens. P.R.I.
Cumpra-se. Vilhena, 29 de agosto de 2008. Roberta Cristina Garcia
Macedo - Juíza Substituta.
Proc.: 014.2008.006286-0
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Genoveva Moravski Ronsoni, Antônio Ronsoni
Advogado:Armando Krefta (RO 321-B), Alfredo Pereira da Costa (RO 2887),
Requerido:Darci Polon
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins( OAB/RO 1084), Renato
Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Sentença: ..... Diante da capacidade das partes e licitude do objeto,
HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos, e resolvo o processo
com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil,
Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da
transação. Exclua-se da pauta a audiência designada.
P. R I. Oportunamente, arquive-se. Vilhena, 28 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.005395-0
Ação:Sequestro (área cível)
Requerente:Sebastião Alves Rodrigues
Advogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/PR 37284)
Requerido:Manoel Aparecido da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:...Assim, diante da capacidade das partes, licitude do objeto
e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 269, III do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo
celebrado pelas partes, conforme petição de fls. 42/43, consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo
seqüestro liminar torno definitivo. Sem custas em virtude da transação.
P. R I. Oportunamente arquivem-se. Vilhena, 29 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2006.008689-5
Ação:Indenização
Requerente:Ieda Maria de Almeida
Advogado Viviane Mizue Dias Previato( OAB/RO 3259)
Requerido:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica´Pazdziorny( OAB/RO 777)
Decisão:
Caixa Seguradora S/A foi intimada a efetuar o pagamento das custas a
que fora condenada na ação principal de indenização. Em manifestação
afirmou que as custas são devidas pela autora Ieda Maria de Almeida,
em decorrência do acordo por eles realizado (fls. 121/122). Determinada
a intimação da autora Ieda, ela não foi encontrada. Decido. A transação
acerca das custas faz efeito entre as partes, mas não entre o Estado que
é beneficiário, porquanto se trata de dívida tributária.
Assim, intime-se a Caixa Seguradora S/A para, no prazo de 05 dias,
efetuar o pagamento das custas a que fora condenada, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Saliento ao requerido a possibilidade de, em
processo distinto, cobrar o valor das custas da exeqüente Ieda, em
cumprimento ao acordo homologado. Vilhena, 27 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.009954-0
Ação:Declaratória
Requerente:Valdivino José Barbosa
Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) e outro
Requerido:Banco BMG S/A.
Advogado: Eduarda Almeida ( OAB/RO 1581). Wilson Negri ( OAB/RO 3757)
Despacho:
Do pedido inicial não constou a efetivação de inscrição em órgãos de
proteção ao crédito, embora possa ter sido decorrento dos indevidos
descontos. Assim, impossível que o juízo diligencie para cumprimento de
medida ocorrida após a solução da lidde. Vilhena, 27 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito.
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.010069-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cuiabá Diesel S/a - Indústria e Comércio de Veículos
Advogado:Dilmar de Arruda Campos (OAB-RO 1766)
Executado:Edson Ferreira de Carvais
Despacho:
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor,
não pode ser objeto de penhora.A alienação fiduciária confere ao credor
o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo alienado. Por isso, o
devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda
é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso
: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas
execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Desta feita, indefiro a
penhora.Vilhena, 1 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuqureque
Cabral- juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.009086-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Salto Indústria Comércio e Representações Ltda - ME
Advogado:Marcelo Lucas da Silva (OAB/RO 3554), Michele Cristina
Marcelo (OAB/RO 3441), Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553)
Requerido:Luzia Aparecida Oliveira Pacheco
Advogado:Ana Claudia Moretti Oberst (RO 2678)
Sentença: .... Posto isso, com fundamento no art. 269, I e II do CPC,
julgo improcedentes os embargos monitórios e, por conseqüência, com
fulcro no art. 1.102c, § 3º do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO
DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Condeno a ré-embargante
ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária
que fixo em 10 % sobre o valor do débito atualizado, considerando a
ausência de condenação e o empenho dos advogados (CPC, art. 20, §
4º). Com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50, declaro a suspensão da
exigibilidade das custas e honorários de sucumbência destes embargos
monitórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 26 de agosto
de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.002104-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ehe Confecções Ltda
Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Requerido:Débora Furtado
Despacho:
Para satisfação integral pela penhora, que o credor apresente o saldo
atualizado de seu crédito. Prazo de 5 dias. Vilhena, 1 de setembro de
2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.005703-3
Ação:Indenização
Requerente:Leidiane Araújo dos Santos
Advogado:Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376)
Requerido:Roberto Gomes Neto, Empresa V & S Biscoitos e Salgados Ltda
Advogado: não informado
Despacho:
Nesta fase ainda não há suficiente prova da responsabilidade do réu,
motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela. Int. Vilhena, 29 de
agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.009886-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Antônio Nunes, Maria Aparecida Ferreira
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) e outra
Executado:Marcos Valdir Rodrigues
Despacho:
Processe-se em segredo de justiça em virtude das informações sigilosas
oriundas da Secretaria da Receita Federal. ante essas informações aos
credores por 5 dias.
Vilhena, 1 de setembro de 2008.Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2005.010942-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB-RO 1510)
Requerido:Aroldo Latocheski
Advogado: Carla Falcão Rodrigues( OAB/RO 616-A)
Despacho:
Recolha-se taxa de desarquivamento. Vilhena, 1 de setembro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
123
Proc.: 014.2006.005519-1
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Simonetto Comércio e Transportes Ltda
Advogado:Valdir Antoniazzi
Requerido:Rogério da Silva Barros
Advogado: defensoria pública do Estado
Requerido: Silvacar Locação de Veículos
Advogado: Leandro Cavol ( OAB/RO 473-A)
Sentença:...Posto isso, com fundamento no art. 269, I do CPC julgo
procedentes os pedidos do autor Simonetto Comércio e Transportes Ltda
e, por conseqüência CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus Rogério
da Silva Barros e Silvacar Locação de Veículos ao pagamento de R$
22.156,99 atualizado monetariamente e com incidência de juros de 1%
ao mês desde 02/11/2.005, dada do acidente Condeno solidariamente
os réus ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado,
estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ante o
zelo dos advogados e a produção de prova em outra comarca. P. R. I.
Vilhena, 01 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.002422-4
Ação:Alimentos
Requerente:B. K. A. de S.
Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A)
Requerido:A. J. F. de S.
Advogado: Cintia Sabia de Campos Okimoto( OAB/RO 3570)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo
Vilhena, 01 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
- Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.012095-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco
(OAB/RO 724), Sandro Signor (OAB/RO 2810)
Requerido:Nelma Aparecida da Silva Loiola
Advogado: defensoria pública do Estado
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 02 de setembro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2004.002370-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ângelo Pasquale Milani
Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis
Avanço( OAB/RO 1559)
Executado:Jorge Aparecido Mazzi
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Intime-se o autor para, em 5 dias, dar andamento ao feito.
Vilhena, 01 de setembro de 2008.Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório Cível (Infância e Juventude)
Proc.: 017.2007.002470-9
Autor: Leonilda Silvério da Silva
Ação: Pedido de autorização para viagem
Réu: Vitória Mikaeli Silvério da Silva Stringhini
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos OAB 2295/RO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
FINALIDADE: Citar o Sr. MÁRCIO LUIZ STRINGHINI, natural de
Cascavel/PR, lavrador, nascido em 11/05/1982, filho de Valdir Stringhini
e Maria Stringhini, atualmente em lugar incerto e não sabido, genitor
da menor, VITORIA MIKAELI SILVÉRIO DA SILVA STRINGHINI, e do
Sr. LUIZ LUCIMAR DE CESARO, natural de Canarana/MT, agricultor,
nascido em 03/081982, portador da CI/RG 773196 SSP/RO, filho de
Luiz de Cesaro e Jaci Marta de Cesaro. atualmente em lugar incerto e
não sabido, genitor da menor, EVILLI LORAYNE SILVERIO DA SILVA
CESARO a tomar conhecimento da ação dePedido de Autorização de
Viajem, impetrada neste Juízo por LEONILDA SILVERIO DA SILVA, para
querendo responder a presente ação no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de
resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL:
Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa
Isabel, Alta Floresta do Oeste-RO, 78994000 - Fax: - Fone: 06936412239
- Ramal: Alta Floresta, 15 de Abril de 2008. Bruno Sérgio de Menezes
Darwich Juiz de Direito
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 011.2007.001433-8
Ação: Indenização
Requerente: Welber Ricardo de Souza
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100)
Advogado: Gigliane Esterlita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411-E)
Finalidade: INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima nominados, do
retorno dos autos em cartório, bem como, do inteiro teor da r. Decisão da
egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
abaixo transcrita:
Decisão: “CERTIFICO que a egrégia 2ª Câmara Cível ao apreciar o
presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNAMIMIDADE”. Dou fé. Porto Velho, 30 de julho de 2008.
Alvorada D’Oeste - RO, 8 de setembro de 2008.
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 011.2006.000756-8
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Denunciado:Gretti Lazzarin de Carvalho
Advogado:Antônio Ramon Viana Coutinho OAB/RO 3518
Finalidade: Intimação do advogado supramencionado para apresentar as
Alegações Finais, no prazo legal.
124
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 011.2006.001339-8
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Denunciado:Alexandre Oliveira Mattos, brasileiro, solteiro, pedreiro,
nascido aos 03.01.1972, natural de Colatina/ES, filho de Mariana Oliveira
Mattos, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do acusado acima qualificado, para defender-se nos
autos supramencionados, que o Ministério Público Estadual move em
seu desfavor, devendo apresentar defesa preliminar por escrito e por
intermédiode advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de
que se assim não fizer, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Conforme
denúncia do MP, no dia 15.06.2006 na Linha TN-22 município de Urupá/
RO, o denunciado adentrou residência alheia e subtraiu para si um
aparelho celular com base e carregador, e por assim agir, encontra-se
incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de
Moraes, 4308 - Centro, CEP 78969-000 - Fone 69 3412-2540, Alvorada
do Oeste/RO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 011.2006.000137-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Denunciado:Edjalma Luiz Gomes, brasileiro, solteiro, nascido aos 25.11.1982,
natural de Poços das Trincheiras/AL, filho de José Avelino Gomes e Edileuza
Luiz Gomes, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do acusado acima qualificado, para defender-se nos
autos supramencionados, que o Ministério Público Estadual move em
seu desfavor, devendo apresentar defesa preliminar por escrito e por
intermédiode advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de
que se assim não fizer, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Conforme
denúncia do MP, objetivando fazer prova de suposto pagamento
pagamento parcial dos valores cobrados em ação de Execução de
Pensão Alimentícia, o acusado alterou dados constantes em recibo
antigo que estava em sua posse, e por assim agir, encontra-se incurso
no art. 299, caput, do Código Penal.
Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de
Moraes, 4308 - Centro, CEP 78969-000 - Fone 69 3412-2540, Alvorada
do Oeste/RO.
COMARCA DE BURITIS
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Edital de Intimação
Prazo 05 Dias
Proc.: 021.2006.002780-1
Ação:Ação Penal (réu preso)
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: Renato Francener
Advogado: Dra Cynthia P. C. Muniz Dias, OAB/RO 1147 e Dra Evanete
Revay, OAB/RO 1061, militantes na comarca de Ariquemes-RO
Finalidade: Intimação das defensoras acima para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do Art 499 do CPP.
Buritis, 8 de Setembro de 2008
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Prazo: 15 dias
Proc.: 021.2007.002239-0
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Antônia Lima Souza
CITAÇÃO DE: Antônia Lima Souza, Antônia Lima Souza, , Brasileiro (a),
Solteiro(a), agricultor(a), CPF, 21551883821, Rua dos Buritis, n. 3363,
St. 05, Setor 05, 78965, Monte Negro/RO, estando atualmente em local
incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Citação para se defender na ação penal supracitada,
conforme denúncia do Ministério Público, por infração do artigo 38, caput,
da Lei 9.605/98, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que a denunciada
destruiu 0,5 Hectares de floresta considerada de preservação permanente,
incorrendo assim nas penas do Art 38, caput, da Lei 9.605/98...”, bem
como comparecer perante este Juízo no dia 07/10/2008 às 8h15m, para
ser interrogado sob pena de revelia.
Buritis, 8 de Setembro de 2008.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
COMARCA DE COSTA MARQUES
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 016.2004.003173-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Samuel Rodrigues Alves dos Anjos
Advogado:Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Requerido:Carlos Roberto da Silva
Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669)
Despacho:
Chamo o feito a ordem e determino que o patrono do réu seja intimado
a retirar e distribuir a carta precatória de fls. 94, no prazo de 48 horas,
sob pena de revogação da prisão do depositário. A intimação poderá ser
feita por telefone, considerando a urgência da medida. CM, 05/09/2008.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele, Juíza de Direito.
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 020.2006.002565-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Paulo Miras Garcia
Advogado:Rubens Vieira Lopes (RO 273), Lauro Franciele Silva Lopes
(RO 1005)
Executado:Rosangela de Souza Vieira Silva
Advogado:Não Informado (RO 000)
EDITAL DE INTIMAÇÃO CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA
PRAZO: 30 dias
De: ROSANGELA DE SOUZA VIEIRA SILVA, brasileira, comerciante,
inscrito(a) no CPF/MF nº 581.895.132-49, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: Intimar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), da conversão
do arresto em penhora de fls. 19 dos autos infra caracterizado, sobre o(s)
seguinte(s) bem(ns): 01 (um) imóvel urbano no centro de Novo Horizonte
do Oeste-RO, localizado na Av. Osvaldo Piana, 5314, quadra 007,
setor 01, com medidas de 20x30, num total de 600 (seiscentos) metros
quadrados, com a seguintes benfeitorias: uma construção em alvenaria
medindo 80m² (oitenta metros ²) avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais).
Podendo, querendo, opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à
Execução; não ocorrendo estes ou sendo improcedentes, o(s) bem(ns)
será(ão) avaliado(s) e vendido(s) em hasta pública; ficando, desde logo,
intimado(s) da constrição do(s) bem(ns) supra.
Processo: 0202006.002565-4
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Valor: R$ 9.088,59
Exequente: Paulo Miras Garcia
Advogado(a): Dr(a) Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273, Lauro Franciele
Silva Lopes OAB/RO 1005 .
Executado(s): Rosangela de Souza Vieira Silva
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Principe da Beira,
1500 - setor 13 - 78.974 000. Fones:: (069) 3418-2599 -3418-2611
Nova Brasilândia D´Oeste/RO, 30 de junho de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
125
Proc.: 020.2007.000946-1
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Nivaldo Dutra
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Interditado:Maria Dutra de Jesus
Advogado:Não Informado (RO 000)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição
de MARIA DUTRA DE JESUS, brasileira, solteira, aposentada, por ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NIVALDO DUTRA, Qualificação do(a)
curador(a); conforme sentença de fls. 17 dos autos infra caracterizado.
Processo: 0202007.000946-1
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 500,00
Requerente(s): Nivaldo Dutra
Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública
Requerido(s): Maria Dutra de Jesus
Sentença: “(...) Ante o exposto julgo procedente o pedido, nos termos
do art. 1.184 do CPC e art. 3º, II, do Código Civil para interditar Maria
Dutra de Jesus, qualificado na inicial, nomeando-lhe curador seu irmão
Nivaldo Dutra. Dispenso o autor da especialização de hipoteca legal e
prestação de contas. Publique-se esta decisão no órgão oficial por três
vezes, com intervalos de dez dias, e inscreva-se no Cartório de Registro
Civil. Nova Brasilândia D´Oeste, 14.03.2007 (a) Emy Karla Yamamoto
Roque, Juiz(a) de Direito .”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 20 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2006.001328-1
Ação:Interdição e curatela
Requerente:Darci Luiz Alves
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Requerido:Jose Nilson Monelli
Advogado:Não Informado (RO 000)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição
de JOSÉ NILSON MONELLI, brasileiro(a), solteiro, residente na linha
17, km 11, lado norte em Nova Brasilândia do Oeste-RO, nascido(a) aos
20.03.1969, em Rio Bananal-ES, filho(a) de Affonso Monelli e Thereza
Picoli Monelli, portador(a) da Certidão de Nascimento nº 14744, fls. 143,
do livro nº A-14, do Cartório de Registro Civil de Rio Bananal-ES, por ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) DARCI LUIZ ALVES, Qualificação
do(a) curadoria), brasileiro(a), casado, lavrador, residente na linha 17,
km 11, lado norte em Nova Brasilândia do Oeste-RO. conforme sentença
de fls. 38/39 dos autos infra caracterizado.
Processo: 0202006.001328-1
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 780,00
Requerente(s): Darci Luiz Alves
Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública
Requerido(s): José Nilson Monelli
Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de José Nilson
Monelli, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/03/1969, natural de Linhares/
ES, residente na Linha 17, km 11, lado norte, neste município, portador
do RG n. 470.823, SSP/RO e CPF n. 874.322.932-87, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II, do Código Civil. O autor é parte legítima para o pedido
de curadoria, haja vista expressa previsão legal no Código Civil, por ser
parente e ter interesse em cuidar do interditando, o que já vem fazendo
há oito anos, conforme consta do estudo social à folha 35. Assim, visto
não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com fundamento no
artigo 1.731, II e 1760, II, todos do Código Civil, coloco-o sob curatela
do requerente Darci Luiz Alves, também qualificado nos autos, a quem
nomeio curador, que o representará no INSS e nos demais atos da sua
vida civil que se fizerem necessários... Nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo civil, extingo o presente processo. Arquivem-se os
autos oportunamente. P.R.I.C. Nova Brasilândia do Oeste, 21/02/2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 20 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 020.2007.000288-6
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Valdomiro dos Santos
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Interditado:Jose Gomes dos Santos
Advogado:Não Informado (RO 000)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição
de JOSÉ GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF
833.428.772-00, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) WALDOMIRO
DOS SANTOS, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls.
34/35 dos autos infra caracterizado.
Processo: 0202007.000288-6
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 500,00
Requerente(s): Valdomiro dos Santos
Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública
Requerido(s): José Gomes dos Santos
Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de José Gomes
dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/09/1970, natural de
Matelândia/PR, residente na Linha 148, km 15,250, lado norte, neste
município, portador do RG n. 874.426, SSP/RO e CPF n. 833.428.772©00,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Assim, visto não haver
nada a contrariar a idoneidade do pedido, com fundamento no artigo
1.731 do Código Civil, coloco-o sob curatela do requerente Waldomiro
dos Santos, também qualificado nos autos, a quem nomeio curador,
que o representará no INSS e nos demais atos da sua vida civil que se
fizerem necessários...Nos termos do art. 1.184 do Código de Ritos c.c.
art. 09, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da presente sentença
no registro de pessoas naturais e publique-se, na forma da lei. Intime-se
o curador para assinar termo de compromisso, no prazo de cinco dias,
nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo civil, extingo o presente processo.
Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Nova Brasilândia do
Oeste, 12/02/2008. Emy Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque, juiíza de direito
Proc.: 020.2007.000405-6
Ação:Interdição e curatela
Requerente:Miguel Eduardo de Lima Neto
Advogado:Defensoria Pública (NBO 020)
Interditado:Leunice de Lima
Advogado:Não Informado (RO 000)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de
LEUNICE DE LIMA, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº 536.134.14287, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MIGUEL EDUARDO DE
LIMA NETO, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls.
33/34 dos autos infra caracterizado.
Processo: 0202007.000405-6
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 500,00
Requerente(s): Miguel Eduardo de Lima Neto
Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública
Requerido(s): Leunice de Lima
Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de Leunice de Lima,
brasileira, solteira, nascida aos 30/09/1974, natural de Boa Esperança/
PR, residente na Linha 13, km 14,250, lado norte, neste município,
portadora do CPF n. 536.134.142-87, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II, do Código Civil. O autor é parte legítima para o pedido de curadoria,
haja vista expressa previsão legal no artigo 1768, I, do Código Civil.
Assim, visto não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com
fundamento no artigo 1767, IV, do Código Civil, coloco-o sob curatela do
requerente Miguel Eduardo de Lima Neto, também qualificado nos autos,
a quem nomeio curador, que a representará no INSS e nos demais atos
da sua vida civil que se fizerem necessários...Nos termos do art. 1.184
do Código de Ritos c.c. art. 09, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição
126
da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se,
na forma da lei...Nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
civil, extingo o presente processo. P.R.I.C. Nova Brasilândia do Oeste,
02/04/2008.Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2008.000458-6
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Felipe Muler
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583),
Defensoria Pública (NBO 020)
Interditado:Francisco Muller
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583),
Defensoria Pública (NBO 020)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição
de FRANCISCO MULLER, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF
914.693.682-34, residente na linha 21, km 13, lado sul em Nbo, por ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FELIPE MULER, Qualificação do(a)
curador(a); conforme sentença de fls. 13 dos autos infra caracterizado.
Processo: 0202008.000458-6
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 380,00
Requerente(s): Felipe Muler
Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública
Requerido(s): Francisco Muller
Sentença: “(...) Ante o exposto julgo procedente o pedido, nos termos do
art. 1.184 do CPC e art. 3º, II, do Código Civil para interditar FRANCISCO
MULER, qualificado à fl. 03, nomeando-lhe curador o requerente, senhor
FELIPE MULER, qualificado à fl. 03. Dispenso o autor da especialização
de hipoteca legal e prestação de contas. Publique-se esta decisão no
órgão oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, e inscreva-se
no Cartório de Registro Civil. Publicada esta em audiência. Presentes
intimados. Expeça-se o necessário Nova Brasilândia D´Oeste, 22.04.2008.
(a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juiz(a) de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2008.000493-4
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Luiz Carlos de Almeida Santos
Advogado: Defensoria Pública
Interditado:Jose Carlos Almeida Santos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição
de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito
no CPF nº 006.547.282-63, residente na linha 122, km 05, lado norte, em
Nova Brasilândia do Oeste, por ser absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a)
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, casado, lavrador,
residente no endereço supra; conforme sentença de fls. 17 dos autos
infra caracterizado.
Processo: 0202008.000493-4
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 415,00
Requerente(s): Luiz Carlos de Almeida Santos
Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública
Requerido(s): Jose Carlos Almeida Santos
Sentença: “(...) Ante o exposto julgo procedente o pedido, nos termos
do art. 1.184 do CPC e art. 3º, II, do Código Civil para interditar JOSÉ
CARLOS ALMEIDA SANTOS, qualificado à fl. 03, nomeando-lhe curador
o requerente, senhor LUIZ CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, qualificado
à fl. 03. Dispenso o autor da especialização de hipoteca legal e prestação
de contas. Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes,
com intervalos de dez dias, e inscreva-se no Cartório de Registro Civil.
Publicada esta em audiência, registre-se. Saem os presentes intimados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Expeça-se termo de curatela e o necessário. Após, arquivem-se os
presentes autos. Nova Brasilândia D´Oeste, 22.04.2008. (a) Emy Karla
Yamamoto Roque , Juiz(a) de Direito .”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
Proc.: 020.2006.002723-1
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Maria do Carmo Silva Sobrinho
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Interditado:Alexandrina Maria de Sousa
Advogado:Não Informado (RO 000)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
De: Terceiros e Interessados
Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de
ALEXANDRINA MARIA DE SOUSA, Brasileira, solteira, absolutamente
incapaz, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA DO CARMO DA
SILVA SOBRINHO, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de
fls. 31/32 dos autos infra caracterizado.
Processo: 0202006.002723-1
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 350,00
Requerente(s): Maria do Carmo Silva Sobrinho
Advogado(a): Dr(a) Ronan Almeida de Araújo OAB/RO 2523
Requerido(s): Alexandrina Maria de Sousa
Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de Alexandrina Maria
de Souza, brasileira, solteira, CN nº 5.134, folha 122, Livro 14, de Manaíra,
comarca de Princesa Isabel/PB, residente na Rua Pirarara, 4201, Setor
14, nesta cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil.
Assim, visto não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com
fundamento no artigo 1.731 do Código Civil, coloco-a sob curatela da
requerente Maria do Carmo Silva Sobrinho a quem nomeio curadora, que
a representará no INSS e nos demais atos da sua vida civil que se fizerem
necessários. Dispenso-a, como curadora, de prestar contas relativas
a eventual benefício previdenciário a vir ser auferido pela curatelada
por tratar-se de quantia mínima suficiente apenas para as despesas
de manutenção da mesma. Deixo de determinar a especialização em
hipoteca legal, uma vez que não consta que a interditada é possuidora
de bens e inexiste nos autos prova que censure a idoneidade do curador
e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda,
sustento e orientação. Nos termos do art. 1.184 do Código de Ritos c.c.
art. 09, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da presente sentença
no registro de pessoas naturais e publique-se, na forma da lei. Intime-se
a curadora para assinar termo de compromisso, no prazo de cinco dias,
nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil, arquivando-se
os autos oportunamente. P.R.I.C.Nova Brasilândia do Oeste, 20/11/07.
João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira,
1500, setor 13 - CEP: 78.974-000
Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008
(a) Emy Karla Yamamoto Roque
Juiz(a) de Direito
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 020.2008.002030-1
Ação:Pedido de liberdade provisória com/sem fiança
Requerente:José Aparecido da Silva
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A), Marta Martins Ferraz
Paloni (RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Intimação da Defesa
Sentença:(...) POSTO ISSO, defiro ao requerente JOSÉ APARECIDO
DA SILVA, a liberdade provisória, com base no parágrafo único do artigo
310 do CPP. Expeça-se o necessário, cientificando-se a defesa e o MP.
P.R.I. Nova Brasilândia do Oeste-RO, 02 de setembro de 2008, Emy
Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito.
127
Proc.: 020.2004.001827-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Jose Roberto Araujo
Advogado:Isabele Lobato Reis
INTIMAÇÃO DO RÉU
Prazo: 10 dias
De: JOSÉ ROBERTO ARAÚJO, RG: 32.051.005-0 SSP/SP, brasileiro,
amasiado, borracheiro, natural de Juazeiro do Norte/CE, nascido
aos 24/01/1978, filho de José Floro Alves e de Maria José de Araújo,
atualmente em lugar incerto.
FINALIDADE: Intimação para comparecer na sala de audiências deste
Juízo, em data de19/09/2008 às 10h30min, para audiência de oitiva de
testemunhas e também para seu interrogatório, nos autos de Ação Penal
020.2004.001827-0, denunciado como incurso no art. 155, caput, do
Código Penal.
Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do Oeste, Fórum Juiz José de
Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, esq/Avenida Tancredo de Almeida Neves,
1500, setor 13-Cep: 76.958-970 Fone: (069) 3418-2599 ou 3418-2611.
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 08 de setembro de 2008
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Edital de Citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Da requerida Almeida & Coelho Motocenter Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.840.176/0001-02, via de seu(s)
representante(s) legal(is) devidamente habilitado(s), residente(s) e
domiciliado(s) em lugar ignorado.
Finalidade: Citar a requerida acima mencionada, para ficar ciente da ação
abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via
advogado, contados a partir do vencimento deste edital, ficando advertido
que ocorrendo a ausência de contestação presumir-se-ão aceitos os fatos
alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 04 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 006.2007.001518-4
Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Claúsula Contratual c.c.
Restituição de Parcelas Pagas.
P. Autora : Cicero Aparecido de Souza
Advogado: Valter Carneiro – OAB/RO 2466.
P. Ré:Almeida & Coelho Motocenter S/A
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667
Presidente Médici-RO - CEP: 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 21/07/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
Caracteres 1257 – valor recolhido R$-12,57
Proc.: 006.2007.002564-3
Ação: Inventário
Requerente: Maria Jose dos Santos, Adriana Santos Cabral, Jader dos
Santos Cabral, Fabiano Santos Cabral
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163.)
Despacho: Venha comprovante do pagamento de ITCD e esboço de
partilha, em 20 dias. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2007.001920-1
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. L. L.
Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.)
Executado: A. L. L.
Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho
Despacho: Defiro o requerimento retro, consedendo ao novo procurador
da exeqüente o prazo de 5 dias para que se manifeste quanto à
justificativa apresentada. Intime-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008
Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008
DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 006.2007.001295-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. L. L.
Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.)
Executado: A. L. L.
Advogado: Não informado
Despacho: Defiro. Intime-se para manifestação no prazo de 10 dias.
Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz
de Direito
Proc.: 006.2007.001873-6
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519.)
Requerido: Laureli de Souza
Advogado: Não informado
Despacho: Venha a comprovação do edital de citação no prazo de 10
dias. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto
Rosa Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2007.000167-2
Ação: Indenização
Requerente: Delci Rosa de Souza
Advogado: Valter Carneiro (RO 2466.)
Requerido: Centrais Eletricas de Rondonia S A
Advogado: Advogado Não Informado
Despacho: Diga a requerida sobre o depósito dos honorários de
sucumbência depositado pela requerente, em 5 dias. Intime(m)-se.
Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz
de Direito
Proc.: 006.2007.001251-7
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Dibens S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519.)
Requerido: Alexandra Leite
Advogado: Não informado
Despacho: Defiro a dilação do prazo por 30 dias. Intime(m)-se. Presidente
Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2006.002197-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: C C I Comercio de Combustiveis Itaporanga Ltda
Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 2800), Wilson Nogueira
Junior (RO 2917)
Executado: Morandi & Abreu Ltda M E
Advogado: Não Informado
Despacho: Mantenho a decisão retro. Diga sobre o prosseguimento, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Presidente Médici/
RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2008.001764-3
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Fabio Cabral Reis
Advogado: Jose Sebastiao da Silva (RO 1474.)
Decisão: Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento. Com efeito, a efetiva pretensão do requerente
é desconstituir a paternidade de outrem para assentar a sua e tal só é
possível em ação que permita maior espectro probatório, eis que é da
esfera Jurídica daquele que conta como genitor no registro civil ampla
defesa. Ao depois, o exame de DNA realizado extrajudicialmente, sem
a observância do contraditório, não é elemento de prova documental
definitivo. A ação, por essas razões, tem de ser de Investigação de
Paternidade cumulada com Retificação de Registro Público. Intime-se.
Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz
de Direito
Proc.: 006.2008.000314-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Luzia Galdino Barbosa
Advogado: Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.)
Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Felipe Bittencourt Potrich - Procurador Federal
Decisão: Vistos. Não há nulidade de citação, eis que, consoante o disposto
nos arts. 202, II, e 223, ambos do CPC, não é requesito da citação, ainda
que por precatória, ser instruída com os documentos que acompanharam
a inicial. Digam as partes sobre provas que pretendem produzir em
eventual A.I.J., justificando-lhes o objeto, no prazo de 10 (dez) dias, pois,
do contrário, julgarei o feito no estado em que se encontra. Intime(m)-se.
Presidente Médici/ RO, 26/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz
de Direito
128
Proc.: 006.2008.000186-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Eustaquio de Abreu, Marta Gonçalves de Abreu
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (RO 3670.), Edelcides Apolinario de
Alencar (RO 331.A), Maxwel Mota de Andrade (RO 3670.)
Embargado: Milton Ferreira de Oliveira
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163)
Despacho: Digam as partes, em 5 dias, sobre provas, justificando.
Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa
Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2006.000687-6
Ação:Ação monitória
Requerente: Donizete Graciano M E
Advogado: Alexandre Barneze (RO 2660.)
Requerido: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032.)
Despacho: Considerando a dicotomia aparente entre a assinatura
constante da nota promissória e das manifestações dos requeridos
nos autos, defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica a ser
realizada pela Polícia Civil. Remeta-se os documentos necessários ao
expert, após a vinda dos quesitos e da declinação de assistentes técnicos
no prazo legal. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 26/08/2008 - Carlos
Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2001.002308-4
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministerio Publico Estadual
Advogado: Promotor de Justiça
Réu: Antonio Geraldo da Silva, Daniel da Silva, Arnaldo Kasuo Matuda,
Simone Caldeira e Silva, Sebastiao Machado Neto, Silvio Vicente Cunha
de Souza, Advogado: Jose Geraldo Scarpati (RO 609), Ademir Manoel
de Souza (RO 781.), Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.), Luciano
da Silveira Vieira (RO 1643.), Luiz Fernando Pereira (PR 22076),
Reú: Consilux Consultoria e Construções Eletricas Ltda
Advogado: Aureliano Pernetta Caron (PR 26161)
Decisão: Defiro o parcelamento, em 10 vezes. Intime-se para o primeiro
pagamento em 04-10-2008. PM, 04-09-2008. Carlos Roberto rosa Burck
Juiz de Direito.
Proc.: 006.2008.000639-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Andreina Larissa Ferreira de Souza, Amanda Ferreira de Souza
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO. 2435.), Elisangela de
Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.), Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO.
2435.), Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.)
Requerido: A P S Seguradora S A
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (RO 3072)
Despacho: Há procuração nos autos. A representação processual pode
ser sanada antes do provimento jurisdicional final, de qualquer sorte.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em eventual
A.I.J., no prazo de 10 (dez) dias, pois, do contrário, julgarei o feito no
estado em que se encontra. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO,
25/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
Proc.: 006.2004.001170-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. I. B. R.
Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.)
Executado: J. R. R.
Advogado: Advogado Não Informado
Despacho: Antes de analisar o pedido de adjudicação do bem penhorado,
determino seja oficiado ao empregador do executado para que desconte
do salário 30% do líquido até satisfação integral do débito. Intime(m)-se.
Presidente Médici/ RO, 25/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz
de Direito
Proc.: 006.2008.000890-3
Ação: Indenização
Requerente: Raimundo Barbosa de Jesus
Advogado: Valter Carneiro (RO 2466.)
Requerido: Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos Creditorios Não
Padronizados, Telecomunicações de São Paulo S A
Advogado: Eunice Soares Cardoso (RO 1838)
Despacho: Digam as partes sobre provas, em 10 dias, justificando-lhes
o objeto. Do contrário, julgarei o feito no estado em que se encontra.
Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 26/08/2008 - Carlos Roberto Rosa
Burck - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 006.2007.000750-5
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Geraldo de Castro Medeiros
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
De:GERALDO DE CASTRO MEDEIROS, brasileiro, casado, vaqueiro,
nascido aos 22/06/1949, filho de Jose de Castro Abreu e de Argentina
Gonçalves Medeiros, residente na 4ª Linha Gleba G Km 09, Comarca de
Presidente Médici/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº. 006.2007.000750-5,
conforme Denúncia do Ministério Público, por adequação a conduta típica
e antijurídica insculpida no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal e artigo
1º da Lei nº. 8072/90, bem como para comparecer perante este Juízo no
dia 23 de outubro de 2008, às 10h30min, para ser interrogado sob pena
de revelia.
Sede do Juizo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito na Rua Castelo
Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 78.968-000 - Fone/Fax
(0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici, 05/09/2008.
Proc.: 006.2006.000631-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Denunciado:Vanderlei dos Santos Pimentel, Lealci Teixeira Manso,
Antonio Francisco Azevedo Teixeira
Advogado:Advogado Não Informado
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
De: LEALCI TEIXEIRA MANSO, brasileiro, solteiro, vigilante, natural de
Ibiapina/CE, nascido aos 11/08/1982, filho de Antonio Soares Manso
e de Maria Albanir Teixeira Manso. Atualmente em lugar incerto e não
sabido.
De: VANDERLEI DOS SANTOS PIMENTEL, brasileiro, solteiro, lavrador,
natural de Cacoal/RO, nascido aos 22/06/1984, filho de Laercio Roberto
da Silva e de Nair dos Santos Pimentel. Atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº. 006.2006.000631-0,
conforme Denúncia do Ministério Público, por adequação a conduta típica
e antijurídica insculpida no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, bem
como para comparecerem perante este Juízo no dia 21 de outubro de
2008, às 12h00min, para serem interrogados sob pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito na Rua Castelo
Branco, 2667 - Presidente Médicii-RO - Cep: 78.968-000 - Fone/Fax
(0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici, 08/09/2008.
COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 018.2007.001261-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Amélia Toledo de Souza
Advogado:Adriana Janes da Silva RO - 3166
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO
Finalidade: Intimar o patrono do Drª Adriana Janes da Silva OAB/RO3166 acerca do Despacho: Vistos. 1- Indefiro o requerimento de fl. 42, eis
que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda Pública. 2- Com
efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro a citação da
Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do
artigo 730 e seguintes do CPC.
3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente
, para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com
o disposto no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de
indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO, 27 de agosto de 2008. ANITA
MAGDELAINE PEREZ BELEM Juíza de Direito
129
Proc.: 018.2008.000398-3
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Requerido:Nelson José Velho, Antônio Donizete da Silva, Ailton Rodrigues
de Oliveira
Advogado:João Evangelista Minari OAB/RO-574-A
Finalidade : Intimar o patrono dos requeridos Drº João Evangelista Minari
OAB/RO-574-A acerca do Despacho: 1- Os réus, mesmo devidamente
citados, não apresentaram defesa. Contudo, deixo de decretar sua revelia,
pois verifico que ofereceram defesa preliminar, servindo esta, também,
de resistência à pretensão ajuizada. 2- Assim, digam as partes as provas
que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência ou se
pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 10 dias. Pena de julgamento antecipado. Santa Luzia D’OesteRO, 25 de Agosto de 2008.
Proc.: 018.2007.001607-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Pedro Martins
Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166)
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO
Finalidade : Intimar o patrono do requerente Drª Adriana Janes da Silva
OAB/RO-3166, acerca do Despacho:Vistos. 1- Indefiro o requerimento
de fl. 30, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda
Pública. 2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro
a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias,
nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC.
3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente ,
para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com o disposto
no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de indeferimento.
Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de setembro de 2008.
Proc.: 018.2007.001606-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Roberto Carlos da Silva
Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166)
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO
Finalidade : Intimar o patrono do autor Drª Adriana Janes da Silva OAB/
RO-3166 acerca do Despacho: Vistos. 1- Indefiro o requerimento de fl.
30, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda Pública.
2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro a
citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 730 e seguintes do CPC.
3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente
para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com
o disposto no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de
indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de setembro de 2008.
ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM Juíza de Direito
Proc.: 018.2007.001608-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Reginaldo Almiro da Costa
Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166)
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO
Finalidade : Intimar o patrono do requerente Drª Adriana Janes da Silva
OAB/RO-3166, acerca do Despacho: Vistos. 1- Indefiro o requerimento
de fl. 31, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda
Pública. 2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro
a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias,
nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC. 3- Posto isso, nos termos
do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente , para no prazo de 10 (dez)
dias, adequar a petição de acordo com o disposto no artigo 730 e 731 do
mesmo diploma legal, pena de indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO,
01 de setembro de 2008.
Proc.: 018.2008.000421-1
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:P. H. M.
Advogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Requerido:E. P. P.
Advogado:Daniel Redivo OAB/RO-3181
Finalidade : Intimar o patrono do requerido Drº Daniel Redivo OAB/
RO-3181 acerca da Sentença: [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, para reconhecer que
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Tribunal de Justiça - RO
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E.P. P. é pai de P. H. M. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a
fim de que seja averbado este reconhecimento no assento de nascimento
de P. H. M, procedendo-se à retificação no assento de número 041977,
do Livro A-105 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
cidade de Rolim de Moura-RO, para que nele passe a constar o nome de
E. P. P., na qualidade de pai do registrado, e como avós paternos R. P.
P. e S. N. P., consoante o disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, “d”,
e art. 109, § 4º.
Recebida a confirmação do cumprimento, arquivem-se os autos com as
anotações necessárias. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários que, nos termos do artigo 20, §
4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), dada a singeleza da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do OesteRO, 26 de agosto de 2008. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito
processos de índole subjetiva (desde que, neste ultimo caso, o eventual
Proc.: 018.2008.000373-8
e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos “inter
Ação:Ação civil pública
partes”, não ostentando efeito geral vinculante” (EREsp n° 681 174-RS,
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
rei Min. Castro Meira, j 26 04 2006. Ainda EDcl no AgRg no REsp n°
Advogado:Promotor de Justiça
977454-RO, rei Min. José Delgado, j 19. 02.2008). Some-se a isso, que
Requerido:Uesnei Cleiton da Silva, Jurandir de Oliveira Araújo
nos termos do artigo 2º da Lei n° 8 429/92, reputa-se agente público, para
Advogado:José de Almeida Junior OAB/RO-1370
os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
Finalidade : Intimar os patronos dos requeridos Drº José de Almeida
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
Junior OAB/RO-1370, Drº Carlos E. Rocha Almeida OAB/RO-3593, Drº
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO-624-A e Drº Jânio Sérgio da Silva
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Maciel OAB/RO-1950 acerca da decisão: Vistos. O Ministério Público do
A leitura atenta desse dispositivo legal já seria suficiente para afastar
Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade
a alegação de que os agentes políticos não estão sujeitos à ação de
administrativa em face de Jurandir Oliveira Araújo e Uesnei Cleiton da
responsabilidade por ato de improbidade administrativa. De outra banda,
Silva, respectivamente Presidente e motorista da Câmara de Vereadores
em nenhum momento a Constituição Federal reservou à instância do
do Município de Santa Luzia do Oeste-RO.
julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos
A inicial foi recebida pelo despacho de fl 243, nos termos do § 8º do
agentes políticos, na medida em que respondem pelo fato também civil
artigo 17 da Lei 9.8429/92. Os requeridos foram citados validamente (fl.
e criminalmente. Interpretação diversa, concessa vênia, seria afirmar
245-v) e ofertaram contestação (fl. 253/320), ocasião em que argüiram,
a impossibilidade de que a atuação dos agentes públicos fosse ser
preliminarmente, a carência da ação e a preliminar de inconstitucionalidade.
condignamente fiscalizada, o que atenta contra o sistema de freios e
Impugnação à contestação (fl 321/330), tendo o órgão ministerial
contrapesos que lastreia a nossa Constituição Federal. Ademais, a
pugnado pelo prosseguimento do feito. Após, vieram-me conclusos
jurisprudência é assente quanto a legitimação ativa do Ministério Público
os autos. Decido. Pois bem. Preliminarmente a defesa do requerido
para propor ação civil pública. Não obstante, não fosse taxativo o artigo
Jurandir de Oliveira Araújo argüiu a carência da ação e impropriedade
17 da Lei nº 8.429/92, evidentemente o controle dos princípios da
do meio empregado pelo autor. Sustentou que órgão ministerial se utiliza
República, notadamente o da moralidade, se consubstancia em direito
de instrumento inadequado, eis não pode ser submetido ao regime
difuso e coletivo da sociedade o que legitima o Ministério Público a propor
da Lei de Improbidade Administrativa, mas somente pelo regime de
a ação civil pública.
responsabilidade específico previsto no Decreto-Lei n° 201/67. Invoca
Perfilho-me, pois, ao entendimento de que a Lei n. 8.429/92 é aplicável
em seu favor a decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos
aos agentes políticos, bem como o Decreto-lei 201/67, eis que
autos de Reclamação nº 2138, movida por Ronaldo Sardenberg contra
complementares. Assim,rejeito a preliminar de carência de ação. A
o Ministério Público da União. A questão fundamental ao debate que ora
segunda preliminar, desta vez argüida por ambos os requeridos, consiste
se apresenta é a seguinte: a possibilidade de se estender os efeitos da
na inconstitucionalidade da Lei 8.429/92.
decisão proferida nos autos de Reclamação nº 2138 ao demandante.
Argumentam que o referido diploma não observou as normas
Pois bem. A reclamação foi atribuída pela Constituição Federal de 1988
constitucionais
ao STJ e ao STF, por meio dos artigos 102 e 105, para que por meio de
reconhecimento de sua inconstitucionalidade por meio de controle difuso
sua competência originária, preservem a competência desses Tribunais
por via de exceção.
de modo que garantam a autoridade de suas decisões.
Disse que a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, a qual
Há de se frisar que Reclamação n° 2.138/DF, em razão de sua índole
está sendo apreciada no bojo da ADI 2182/DF. Diante desta preliminar,
subjetiva, não possui eficácia erga omnes, vinculando somente as partes
incumbe-me, assim, reconhecer ou não a inconstitucionalidade da Lei nº
nela envolvidas, como já teve a oportunidade de assentar o Ministro
8.429/92, posiciono-me de forma, no que interessa à presente demanda,
CARLOS AYRES BRITTO ao negar provimento a Agravo Regimental na
a reconhecer a constitucionalidade da indigitada Lei 8.429/92, pelas
Reclamação n° 4.400-9 (Pleno, J. 06.06.2007, DJU 28.09.2007, p. 28): a
razões que passo a expor. De fato, o Partido Trabalhista Nacional, ajuizou
reclamação constitucional (...) se revela como uma importante ferramenta
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2182, afirmando que o texto da Lei
processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e
8.429/92 é totalmente inconstitucional, eis que não teria sido sancionada
garantir a autoridade das suas decisões. Nessa última hipótese, contudo,
sem ser submetida ao processo legislativo bicameral, preconizado no
sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o
artigo 65 da Constituição Federal. Ocorre que a liminar não foi concedida e
descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações
embora pendente de julgamento há um voto pela procedência e dois pela
destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos
improcedência, sendo estes de lavra dos Ministros Ricardo Lewandowski
reclamante deles haja participado). Como bem ressaltou a representante
do Ministério Público (fl. 327), o precedente apontado pelo requerido
não o favorece. Com efeito, embora tenha a Suprema Corte entendido
ser inaplicável a agentes públicos a lei de improbidade administrativa, a
Ministra Ellen Gracie determinou o arquivamento das reclamações nos
5389, 5391 e 5393, ajuizadas posteriormente e com o mesmo propósito,
sob o fundamento de que a decisão proferida na Reclamação n° 2138
não possui efeito vinculante e nem eficácia “erga omnes”. Utilizandose do mesmo raciocínio o Superior Tribunal de Justiça entendeu que
“a reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a
realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis
do
processo
legislativo,
pugnando
assim
pelo
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Tribunal de Justiça - RO
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e a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os quais entendem que a
rejeito a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 8429/92, eis que
alteração realizada pela Senado foi meramente formal, e não material. O
insofismavelmente é constitucional. As demais teses sustentadas pelos
Ministro Lewandowski expressa o seguinte posicionamento1:Entendo que
requeridos se confundem com o mérito, e como tal hão de ser apreciadas
não há dúvida que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação
no momento adequado.
da Câmara dos Deputados, a que se denominou de substitutivo, é
Posto isso, intimem-se às partes para, no prazo legal, especificarem as
meramente uma emenda ao projeto de lei, e não é de forma nenhuma
provas a serem produzidas, justificando a pertinência e a necessidade
um novo projeto. Assim, é de meridiana evidência que o referido diploma
(art. 330, I, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Santa Luzia
não apresenta nenhum vício formal, uma vez que consiste numa mera
do Oeste-RO, 28 de agosto de 2008. Anita Magdelaine Perez Belem .
emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal. Com efeito,
Juíza de Direito
aprovado o projeto na casa iniciadora, ele é enviado à revisora. Havendo
substitutivo aprovado, o projeto deve retornar à casa iniciadora para
Proc.: 018.2008.000436-0
nova votação. Sendo, pois, aprovado substitutivo não houve rejeição do
Ação:Ação civil pública
projeto mas, apenas, emenda. Assim, voltando para a Casa Iniciadora
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
e havendo aprovação - com ou sem novas emendas - está completo
Advogado:Promotor de Justiça
o processo legislativo, podendo haver remessa à sanção Presidencial.
Requerido:Nelson José Velho, Nivaldo Vieira de Melo
Saliente-se ainda que até que seja decido pelo Supremo Tribunal Federal
Advogado:João Evangelista Minari OAB/RO-574-A
a inconstitucionalidade, gozam as leis da presunção de legalidade. E, no
Finalidade : Intimar os patronos dos requeridos Drº Daniel dos Anjos
presente momento, não há qualquer julgado daquela Corte nesse sentido,
Fernandes Júnior OAB/RO-3214, Drº Maycon Douglas Machado OAB/
sendo que a medida cautelar foi indeferida nos seguintes termos: ADI-
RO-2509 e Drº João Evangelista Minari OAB/RO-574-A, acerca do
MC 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
Despacho: 1- Indefiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, eis
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min MAURÍCIO
que já decorreu o prazo para contestação. O réu Nelson José Velho,
CORRÊA Julgamento. 31/05/2000 Órgão Julgador Tribunal Pleno
mesmo que devidamente citado, não apresentou defesa. Contudo, deixo
Publicação-DJ 19-03-2004 PP-00016. EMENTA- MEDIDA CAUTELAR
de decretar sua revelia, pois verifico que apresentou defesa preliminar,
EM AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 8.429, DE
servindo esta, também, de resistência à pretensão ajuizada. 2- Assim,
02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS
digam as partes as provas que pretendem produzir justificando sua
AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
necessidade e pertinência ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA
Prazo: 10 dias. Pena de julgamento antecipado. 3- Intimem-se. 4- Expeça-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL
se o necessário. Santa Luzia D’Oeste-RO, 20 de Agosto de 2008. Anita
E DÁ OU TRÁS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL
Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito
OCORRIDO
NA
FASE
DE
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
NO
CONGRESSO NACIONAL (CF. ARTIGO 65). 1. Preliminar de não
Proc.: 018.2003.001542-9
conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária
Ação:Reintegração de posse
a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei
Requerente: Agefferson Alves Aguileira, Ailton Holanda, Aneilton da Silva
impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o
Albino, Antônio Gonzaga Oliveira, Arlindo da Cruz, Arlindo Holander,
reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2 Projeto de lei aprovado
Bernardino Nunes dos Santos, Cláudio Bezerra da Silva, Edison Ricardo
na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi
Lopes dos Santos, Germando Orlando, Gilberto de Oliveira Amâncio,
aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65,
Jenilson Camilo Xavier, João Batista Santos de Jesus, João Comilo Xavier,
par. único) A aprovação de substitutivo pelo Senado não eqüivale à
José Antonio Neto, José Ferreira Lima, José Gonzaga Filho, José Hildo
rejeição do projeto, visto que “emenda substitutiva é a apresentada a
Rosa dos Santos, José Noné Angelico, José Nunes da Cruz, Lindomar
parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar,
Nunes da Cruz, Lucimar Vidal Marquioli, Maquishon Santana, Miguel
substancial ou formalmente, em seu conjunto” (§ 4o do artigo 118 do
Marques de Almeida, Monica Pinheiro da Silva, Nazarina Prisciliana dos
RI-CD), substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao
Santos, Osmar de Souza Oliveira, Paulo Francisco Bezerra, Paulo Irineu
projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando
apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD) implica
a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao
Senado, por7que já concluído o processo legislativo, caso contrário, darse-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa
para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar
indeferida Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro
de Souza, Pedro Perez, Sérgio Duarte Souza, Sinandi Vidal Marquioli,
Sinésio Toledo, Vargenair Amancio de Carvalho, Vicente Pereira Coelho
Advogado : Paulo Rogério José OAB/RO-383
Requerido: Murilo Dias Balbino, Josué Jorge Baesso
Advogado : Luiz Antônio Rocha OAB/RO-93-A
Finalidade : Intimar o patrono do requerido Drº Luiz Antônio Rocha OAB/
Marco Aurélio, indeferiu a medida liminar Votou o Presidente. Ausentes,
RO-93-A acerca do Despacho: 1- Indefiro o pedido em folha 637. Não há
justificadamente, os Senhores Ministros limar Galvão, Sydney Sanches
nos autos pedido ou deferimento de justiça gratuita, até mesmo porquanto
e Nén da Silveira. Plenário, 31.5 2000. A meu pensar, a ADI 2182/DF
seria absurdo se houvesse, em razão do bem em litigio. 2- Decorrido o
tem como único objetivo fulminar a Lei de Improbidade Administrativa
prazo concedido no despacho em folha 635, inscreva-se em divida ativa
do sistema jurídico, que tem se mostrado norma implacável, apta a
e arquive-se. Santa Luzia D’Oeste-RO, 4 de Setembro de 2008. Anita
punir agentes públicos e/ou terceiros ímprobos. Efetivamente, ao não se
Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito.
aplicar a Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, na prática, ela perderá
Antônio de Souza
sentido, pois os atos de improbidade administrativa são cometidos
essencialmente por esses detentores do poder do Estado. Logo,
Escrivão Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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