Tribunal DE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 168/2008 Data da divulgação: terça-feira, 09 de setembro de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DA PRESIDENTE ATO Nº 667/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando constante do Processo n. 091/01-CM às fls. 58/60, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da Magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, no período de 25 de agosto a 08 de setembro do corrente ano, nos termos do artigo 52, V, Lei Complementar 94/93 c/c art.103,I, RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 668/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 034/1994-CM, à fl. 118/119, R E S O L V E: CONCEDER quatro diárias e passagens aéreas ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu deslocamento à cidade de Salvador/BA, no período de 17 a 21/9/2008, para participar do “Seminário sobre Desenvolvimento Econômico Nacional”, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. (a) DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Porto Velho - RO ATO N. 669/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 026/2006-CM, às fls. 31/34, R E S O L V E: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período do ano de 2007, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER o último terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira proveniente de suplementação orçamentária, assinalando o período de 08 a 27/09/2008 para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 670/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 302/1995-CM, às fls. 209/225, R E S O L V E: CONCEDER três diárias ao Juiz de Direito LÉO ANTÔNIO FACHIN, titular da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho, em virtude de seu deslocamento ao Distrito de Nova Califórnia, para realização de atividades jurisdicionais, com saída prevista para o dia 02 e retorno dia 05/9/2008, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. (a) DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 671/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 007/2006-CM, às fls. 38/41, R E S O L V E: ALTERAR as férias do Juiz Substituto ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Porto Velho, concedidas anteriormente através do Ato nº 293/2008-CM de 29/4/2008, disponibilizado no D.J. nº 79 de 30/4/2008, para converter o último terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira proveniente de suplementação orçamentária, assinalando o período de 1º a 20/9/2008, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 672/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do C.I. n. 211/2008-EMERON de 1º/9/2008, R E S O L V E: CONVOCAR os Magistrados para participarem do módulo “Estudo de Caso e Práticas Inovadoras” do Curso de MBA em Poder Judiciário – Curta Duração, a ser realizado nesta Capital, nos dias 05 e 06 de setembro do corrente ano, concedendo-lhes uma diária, para custear despesas com deslocamento, exceto aos magistrados da capital, nos termos do artigo 201 c/c o artigo 206, do Regimento Interno deste Poder. Comarca de Porto Velho VALDECI CASTELLAR CITON WANDERLEY JOSE CARDOSO JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA INÊS MOREIRA DA COSTA ROGÉRIO MONTAI DE LIMA Comarcas do Interior DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA LILIANE PEGORARO BILHARVA CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 setembro de 2008. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente 2 Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”. Ementa: Suspeição. Motivo de foro íntimo. Anotação. A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar determinada causa, devendo comunicá-la ao Conselho da Magistratura para fins de anotação em seus assentamentos funcionais. Data do Julgamento: 29/8/2008 Comunicação de Suspeição n.40/2008-CM. Classe G-13 Origem: Rolim de Moura Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”. Ementa: Suspeição. Parte devedora. Anotação. A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se se uma das partes litigantes num processo for devedora do juiz em outro. Data do Julgamento: 25/7/2008 Comunicação de Suspeição n. 033/2008-CM Classe G-10 Origem: São Miguel do Guaporé Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Amizade com a parte. Anotação. A suspeição por motivo de amizade com uma das partes é de direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar determinada causa. Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-à em seus assentamentos funcionais. Data do Julgamento: 29/8/2008 Comunicação de Suspeição n.75/2008-CM. Classe G-27 Origem: Pimenta Bueno Comunicante: Juiz de Direito Wilson Soares Gama Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”. Ementa: Suspeição. Dúvida no julgamento do processo. Anotação. A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se quando puder haver dúvida do juiz no julgamento da causa em favor de um das partes litigantes. Data do Julgamento: 29/8/2008 Recurso ex offício n. 97/2008-CM Portaria n.004/2008-JIJ Recorrente: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Alvorada do Oeste Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior Decisão: “Homologar a Portaria n. 004/2008-JIJ da Comarca de Alvorada do Oeste. Unânime”. Ementa: Juizado da Infância e Juventude. Portaria. Em face das disposições do art. 149 do Estatuto da Criança e Adolescente é reconhecida a legalidade da portaria que regulamenta a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádios, ginásios e campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, lugar que explore comercialmente diversão eletrônica, dentre outros, estabelecendo horários e idade permitidos. Data do Julgamento: 25/7/2008 Comunicação de Suspeição n. 002/2008-CM Classe G-001 Origem: São Miguel do Guaporé Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Amizade com a parte. Anotação. A suspeição por motivo de amizade com uma das partes é de direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar determinada causa. Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-à em seus assentamentos funcionais. Data do Julgamento: 25/7/2008 Recurso ex offício n. 003/2008-CM Portaria 006/2007-JIJ Recorrente: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Vilhena Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Reconhecer a legalidade da Portaria n. 006/2007-JIJ da Comarca de Vilhena. Unânime”. Ementa: Licença de Adolescente. Natal. Convívio familiar. Convalidada pelo Conselho da Magistratura portaria de Juízo da Infância e da Juventude, com vistas a reinserção do adolescente no convívio familiar. Publicação de acórdãos Data do Julgamento: 25/7/2008 Comunicação de Suspeição n. 068/2008-CM Classe G-021 Origem: Cerejeiras Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Parte devedora. Anotação. A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se se o magistrado tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Data do Julgamento: 25/7/2008 Comunicação de Suspeição n. 020/2008-CM Classe G-008 Origem: Vilhena Comunicante: Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias Data do Julgamento: 25/7/2008 Recurso ex offício n. 057/2008-CM Portaria n. 001/2008-JIJ Recorrente: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Pimenta Bueno Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: “Reconhecer a legalidade da Portaria nos termos do voto do relator. Unânime”. Ementa: Diversão. Eventos. Crianças e Adolescentes. Freqüência. Horário. Acompanhamento dos pais. Tem o Juízo da Infância e da Adolescência competência para editar portaria regulando acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas, shows e eventos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data do Julgamento: 29/8/2008 Indenização de Férias n. 046/1993-DGS Requerente: Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior Decisão: “Indeferir o gozo das férias referentes ao primeiro período de 2006 e deferir a sua indenização, nos termos do art. 122, § 3º do Regimento Interno. Unânime”. Ementa: Juiz Auxiliar. Presidência. Conversão . Férias em pecúnia. Reconsideração. O Juiz Auxiliar da direção do Tribunal que não gozou férias no período em que esteve no exercício de suas funções , tem direito, cessado o exercício (mínimo seis meses), a conversão em pecúnia de um mês de férias, caso indeferido o gozo do período de férias correspondente. Data do Julgamento: 29/8/2008 Indenização de Férias n. 149/2000-CM Requerente: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior Decisão: “Indeferir o gozo das férias referentes ao primeiro período de 2008 e deferir a sua indenização, nos termos do art. 122, § 2º do Regimento Interno. Unânime”. Ementa: Desembargador. Componente da Administração Tribunal. Presidente. Férias. Indeferimento. Conversão em Pecúnia. RITJ/RO, art. 122. Os componentes da Administração do Tribunal têm direito a conversão de trinta dias anuais de férias, caso o seu gozo seja indeferido pelo Conselho da Magistratura por imperiosa necessidade de serviço. Data do Julgamento: 29/8/2008 Indenização de Férias n. 236/1995-CM Requerente: Juiz de Direito José Antônio Robles Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: “Indeferir o gozo das férias referentes ao primeiro período de 2008 e deferir a sua indenização, nos termos do art. 122, § 3º do Regimento Interno. Unânime”. Ementa: Férias. Juiz Auxiliar da Presidência. Imperiosa necessidade de serviço. Impossibilidade de gozo do direito. Conversão em Pecúnia. O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, impossibilidade de gozar férias, por imperiosa necessidade de serviço, terá direito à conversão em pecúnia, no máximo de 30 (trinta) dias por ano. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do DECOM/TJ/RO DespachoS da Presidente Comunicação de Suspeição n.54/2008-CM Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Comunicação de Suspeição n.44/2007-CM Comunicante: Juiz de Direito João Batista Chagas dos Santos “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Comunicação de Suspeição n.58/2008-CM Comunicante: Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente 3 PRESIDÊNCIA Estatística de Processos Judiciários PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência Classe Recurso Especial Recurso Extraordinário Recurso Ordinário Agravo de Instrumento em Recurso Especial Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Despachos Regimentais Suspensão de Liminar Suspensão de Segurança Liminar em ADIn Medidas Cautelares Reclamação Precatórios Conselho da Magistratura Total Mensal Procedimento Admitidos Não-Admitidos Retidos Agravo EDcl Repetitivos Admitidos Não-Admitidos Retidos Agravo EDcl Repercussão Admitidos Não-Admitidos Agravo EDcl Liminar Agravo EDcl Liminar Agravo EDcl Liminar Agravo EDcl Liminar Agravo Voto EDcl Liminar Agravo Voto EDcl Inicial Expediente Decisórios Suspeição Indeniz. Férias Lic. Especial Folga Comp. Resolução CNJ Promoção Remoção Rec. Ex-Officio Outros Ago 19 44 1 0 0 27 1 22 0 0 0 2 4 1 0 0 35 12 63 1 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 19 23 39 1 0 0 0 0 0 0 0 1 317 CORREGEDORIA-GERAL ATO DO CORREGEDOR PORTARIA Nº 302/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar os Juízes Substitutos, na forma da tabela abaixo, para auxiliarem nas respectivas Varas da Comarca da Capital, no período matutino, até as 12 hs, excetuando-se as atividades do plantão forense. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 JUIZ SUBSTITUTO VARA PERÍODO ALEX BALMANT 1ª Vara Cível 15/9 a 3/10/2008 JOÃO VALÉRIO SILVA NETO 2ª Vara de Execuções Fiscais 15/9 a 3/10/2008 e Registros Públicos ELI DA COSTA JUNIOR 1ª Vara Criminal 15/9 a 3/10/2008 BRUNO MAGALHÃES R. DOS SANTOS 2ª Vara Criminal 15/9 a 3/10/2008 ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO 3ª Vara Criminal 15/9 a 3/10/2008 LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA 6ª Vara Cível 15/9 a 3/10/2008 FALEIROS 7ª Vara Cível 15/9 a 3/10/2008 CLÁUDIA MARA FERNANDES DA S. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA 1ª Vara de Família 15/9 a 3/10/2008 ROGÉRIO MONTAI DE LIMA 2º Juizado Especial Cível 15/9 a 3/10/2008 MICHIELY VALEZI APARECIDA CABRERA 3ª Vara de Família 15/9 a 3/10/2008 JOÃO CORREA DE AZEVEDO NETO Vara da Auditoria Militar 15/9 a 3/10/2008 LEONARDO MEIRA COUTO 1ª Vara da Fazenda Pública 15/9 a 3/10/2008 KELMA VILELA DE OLIVEIRA Vara de Execuções Contravenções Penais e 15/9 a 3/10/2008 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS Presidência Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.003.2006.005582-8 Agravante: Reginaldo Mendes do Nascimento Def.Públ: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Ao Departamento Judiciário Criminal. Diante do andamento processual obtido no sítio do STJ, em anexo, remeta-se o presente expediente à sua Coordenadoria de Agravos, para juntada aos autos e posterior conclusão, tão logo seja distribuído. Cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.008094-4 Requerente: Rosalina da Silva Alves - ME Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e outros “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório. Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 17/07/ 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 28.698,60 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) - fl. 44. Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.009540-2 Requerente: Rosalina da Silva Alves - ME Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Requerido: Município de Ariquemes 4 Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e outros “Vistos, Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após, dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de agosto de 2008.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 10.502,45 (dez mil, quinhentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) - fl. 28. Reclamação nrº 202.000.2004.007714-4 Recltes: Antônia Aciole Brito e outro(a/s) Advogados: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) e outro(a/s) Reclamado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia [...] Ante o exposto, por cautela, determino o sobrestamento deste feito, para que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento n. 654.291-RO no Supremo Tribunal Federal, cuja prova deverá ser providenciada pelos reclamantes. Após, voltem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 02 de setembro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010730-3 Impetrante: Gileade Pereira Souza Maia Advogada: Gileade Pereira Souza Maia (OAB/RO 4106) Impetrado: Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para Provimento e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto Decisão: “O pedido de liminar se restringe a inscrição definitiva, mas em face da pendência de decisão no recurso administrativo da impetrante para análise das questões retromencionadas, aguardo as informações da autoridade apontada como coatora para a devida apreciação. Solicite-se informações com urgência. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008.” (a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2007.001738-7 Impetrante: Bárbarah Julyane da Rocha Teixeira Bisconsin Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia [...] “Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Writ, razão pela qual, extingo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2008. (a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso Especial nrº 100.007.2005.006820-9 Rectes: Sueli Aparecida Bosso da Silva e outro(a/s) Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) e outro(a/s) Recorrida: Marlene de Souza Silva Pelin Advogados: Jefferson Magno dos Santos(OAB/RO 2736) e outro(a/s) [...] Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Recurso Especial nrº 100.001.2007.000340-7 Recorrente: Rangelomar Fernandes Silva Advogado: Roberto Carlos Martins Machado(OAB/RO 1263) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa(OAB/RO 1953) e outro(a/s) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.2007.007504-1 Recorrente: Helda Maria Ventura Bueno Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogadas: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336) e outro(a/s) [...] Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “a”, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.014.2003.005428-5 Agravante: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogados: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104) e outro(a/s) Agravada: Agromade Santa Catarina Ltda Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) [...] Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.001.2002.015372-3 Agravante: Rio Cotia Agropecuaria S/A Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Agravado: Fernando Augusto Rodrigues do Carmo Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 320E) e outros [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 8 de setembro de 2008.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.007.2005.010444-2 Agravante: Jamile Condi Breviglieri Advogados: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) e Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Agravado: Fábio Henrique Martins da Silva Advogados: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295), Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) e outros. [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 8 de setembro de 2008.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.022483-7 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros 5 Recorrida: Maria dos Anjos Gomes da Silveira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de setembro de 2008.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.008.2007.002270-1 Recorrente: Adriano Fernandes dos Santos Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294), Luciana Esteves Marrafão (OAB/PR 26346) e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de setembro de 2008” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.019309-5 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/ RO 1553) e outros Recorrida: Decília Garcias Chaves Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de setembro de 2008.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.009636-0 Agravante: João Leal Lôbo Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogada: Ana Lavínia Falcão Paiva (OAB/RO 2033) Advogado: Walderedo Paiva dos Santos (OAB/RO 282A) Agravado: Divino Hipólito da Silva Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: Welington Afonso de Souza Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: Manoel Aparício Nunes de Almeida Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: João Francisco de Aguiar Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: Antônio Leite Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravada: Angelina Costa Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravada: Berenice de Tal Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: Damião Batista Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: José Correia Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: José Balarez Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravada: Waldelice de Tal Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Agravado: João Batista da Silva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Alailson Lima da Silva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Luzia Bernardo Pereira Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Luciana Gomes de Almeida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Marta Pantoja do Nascimento Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Cleiton da Silva Melo Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Leandro Mota de Carvalho Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Marionete da Silva Ferreira Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Gildasio Franco Pessoa Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Jorge Luis D’Oliveira Abadias Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Waldiney Teixeira de Souza Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Dulcineia dos Santos Cavalcante Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Geílma Pereira da Costa Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Antônia dos Santos Leite Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Amadeu Nogueira da Silva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Raimundo Pereira Ferreira Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Maria Lúcia Ferreira Fernandes Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Doracy Diniz de Macedo Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Antonio Jeferson Dias Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Francisco Farias Lemos Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Derdevando Botelho Lôbo Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: João Ricardo Farias Lemos Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Leonilson da Silva Ferreira Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Eunice da Silva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Azarias Custódio Muniz Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Paulo Roberto Muzi Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Rosilene Paes Marques Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Adailton Pereira Gonçalves Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Ozeas Soares Alves Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Gerveson Pereira da Silva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Lucila de Sena Matos Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Lindomar Pereira Paiva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravada: Cristina Moraes Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: Cícero Ferreira da Silva Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Agravado: José Zenaide Bandeira de Melo Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Decisão: ”Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com suporte no artigo 527, II do CPC, converto o presente instrumento em agravo retido. Remeta-se para o feito principal. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008.” (a) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2002.015372-3 Agravante: Rio Cotia Agropecuaria S/A Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Agravado: Fernando Augusto Rodrigues do Carmo Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 320E) e outros 6 [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 8 de setembro de 2008.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Recurso Especial nrº 100.001.2005.006762-0 Recorrente: Banco da Amazônia S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) e outro(a/s) Recdos: José Alves Moreira e outro(a/s) Advogadas: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) e outro(a/s) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Recurso Especial nrº 100.001.2005.006762-0 Rectes: José Alves Moreira e outro(a/s) Advogadas: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) e outro(a/s) Recorrido: Banco da Amazônia S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) e outro(a/s) [...] Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2007.008196-3 Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Agravada: Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda Advogados: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e outro [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 27 de agosto de 2008. (a) Des. Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.005436-0 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e outros Agravada: Vanilda Maria Dantas de Morais Braga Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 27 de agosto de 2008. (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.014.2006.013713-9 Agravante: Alindo Grave Advogados: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e outros Agravada: Basf S/A Advogados: Evaldo Rezende Fernandes (OAB/MT 3610), Luciana Maria Lopes Kapitaniec (OAB/SP 168364) e outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2003.000078-4 Recorrente: M. Calixto Filho Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) e outros Recorrido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) eoutros Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.014.2007.005062-1 Recorrente: Vivo S.A. Advogados: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) e outros Recorrida: Mantovani & Silva Ltda Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição do S. Batista Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2002.019738-0 Recorrente: Leon Denis Prudêncio da Silva Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Kelly da Costa Lopes (OAB/SP 145974) e outros Recorrida: Ivanilde Pereira de Oliveira Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) e Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2002.019749-6 Recorrente: Leon Denis Prudêncio da Silva Advogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Kelly da Costa Lopes (OAB/SP 145974) e outros Recorridos: Joanice Duarte Maia e outro Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) e Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.010494-7 Recorrente: Vivo S.A Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros 7 Recorrido: Jefferson de Souza Advogada: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição dos Santos Batista Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.014.2006.010984-4 Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Recorridos: Catarina Furlan de Oliveira e outros Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Recorridos: Osvaldo Alves da Cunha e outros Advogados: José Roberto Gazola (OAB/PR 24827), Eugênio Sobradiel Ferreira (OAB/PR 19016) e outro [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição dos Santos Batista Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 101.002.2007.007926-7 Recorrente: Cairu Transportes Ltda Advogados: Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) e Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Recorrido: Lino Pedro Pereira Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Maria da Conceição dos Santos Batista Diretora em exercício do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.009282-4 Agravante: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) e Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Agravado: Adelmar da Silva Raposo Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/PR 35889) [...] “Posto isso, não admito os presentes embargos infringentes. Feitas as anotações necessárias, à origem. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2008. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2008.004622-9 Agravantes: J. A. de M. e A. G. do N. M. Advogados: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) e Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Agravada: C. N. de S. [...] “Firme nestes argumentos, com fulcro no art. 527, III do CPC antecipo a tutela recursal para suspender a decisão recorrida e deferir a guarda provisória do menor L. R. N. de S. aos agravantes até o julgamento de mérito deste recurso. Notifique-se ao juiz da causa esta decisão e intime-se a agravada para apresentar contra-minuta ao recurso, após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.014.2006.004054-2 Agravantes: Alindo Grave e outra Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e outros Agravada: Basf S/A Advogados: Evaldo Rezende Fernandes (OAB/MT 3610) e Luciana Maria Lopes Kapitaniec (OAB/SP 168364) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008. (a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 201.001.2006.009483-3 Agravante: Belmonte Advocacia S/C Advogados: Leonardo Chagas (OAB/DF 24885) e Jair Ferreira (OAB/ DF 9295) Agravado: Irlan Rogério Erasmo da Silva Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008. (a) Belª Maria da Conceição dos S. Batista Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO em exercício 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2008.004548-8 Agravante: Ulisses Borges de Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outros Agravada: Câmara Municipal de Jaru - RO Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) [...]”Ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento, decreto-lhe a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 139, IV, do RI-TJ/ RO e art.267, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho, 8 de setembro de 2008. (a) Exmo. Des. Rowilson Teixeira Relator em substituição 2ª CÂMARA ESPECIAL Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2004.006946-9 Apelante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogados: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) e outro(a/s) Apelado: Estado de Rondônia Procdors: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) e outro(a/s) Considerando que a matéria do presente recurso será objeto de análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-B) no Recurso Extraordinário 565089/SP, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 05/ 09/ 2008. Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente 8 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.004637-7 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Isaias Cândido da Silva e Cia Ltda [...] Vistos etc; Sem pedido de efeito suspensivo. À Defensoria Pública para promover as contra-razões do agravado. Solicite-se informações do juízo. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2005.018415-5 Apelante: Romildo Soares dos Santos Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) [...] Assim, oficie-se à Escrivã Judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná para que elucide a controvérsia e, se possível, encaminhe cópia da sentença condenatória exarada em desfavor do apelante Romildo Soares dos Santos, no prazo de 15 dias. Publique-se. Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2008. (a) Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008550-0 Paciente: Éderson David de Oliveira Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] A princípio, não visualizo ilegalidade na custódia, mostrando-se necessária a segregação para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Isto posto, indefiro a liminar pretendida. Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais. Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.022214-4 Agravante: Jorge Alexandre Franco Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) Agravada: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro [...] Vistos etc; Diante da instrução completa do instrumento, os agravos regimentais serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito do recurso. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010821-0 Impetrante: Ariana Evelin Paixão Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Ante o exposto, concedo a liminar a fim de determinar ao Secretário Estadual de Saúde que providencie a ajuda de custo em favor da impetrante e de sua acompanhante, depositando-se o equivalente a 10 diárias de R$ 30,00 (trinta reais) cada uma, na Conta n. 646.861-6, Agência 0102-3, Banco do Brasil, em nome da impetrante. Notifique-se a autoridade dita coatora a prestar informações, no prazo de 10 dias. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO DESEMBARGADOR PLANTONISTA Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008816-9 Paciente: Adrian Brandão Matias Impetrante(Advogado): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Decido. A liminar em habeas corpus somente é concedida em caso de flagrante ilegalidade da prisão. Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensato a manutenção da segregação. Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Departamento de Distribuição para que proceda a distribuição do âmbito das Câmaras Especiais. Após, solicite-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Finalmente, encaminhe-se aos autos ao Relator. Publique-se.” Porto Velho, 04 de setembro de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Junior Plantonista CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008700-6 Paciente: Joana Darc Brasil Impetrante(Advogado): Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações o mais breve possível e, vindo estas, independente de novo despacho, dê-se também, com urgência, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se.” Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2008. (a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator ABERTURA DE VISTA Apelação Criminal nrº 100.002.2008.006284-7 Apelante: Vonei Sabino Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Vonei Sabino para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO 9 ABERTURA DE VISTA Apelação Criminal nrº 100.002.2008.007095-5 Apelante: José Roberto Francioli Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante José Roberto Francioli para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 8 de setembro de 2008 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.015.2006.004157-2 Agravante: Jonas Oliveira Martins Advogados: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) e outro(a/s) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. (a) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Departamento Judiciário do Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 484 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos quinze dias do mês de setembro do ano dois mil e oito, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 200.000.2008.005930-9 Mandado de Segurança Impetrante: Victor Hugo Franchi Borges Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e outro Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por sorteio em 26/05/2008 Objeto: Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista de suporte computacional, em virtude de aprovação em Concurso Público. Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 07/07/2008. Decisão parcial: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA ACOLHIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008. 02 - 200.000.2008.005205-3 Mandado de Segurança Impetrante: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda. Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lits.Pas.Nec.: Município de Porto Velho - RO Procs. do Município: Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto de Souza Mesquita e outros Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 07/05/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Objeto: Mandamus que objetiva o seqüestro de valores por preterição no pagamento de precatório. Pedido de vista: Desembargador Eurico Montenegro Junior, em 04/08/2008 Decisão parcial: “AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTEA SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO EM PARTE (COM TERMOS DIVERSOS PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE ANTECIPOU O VOTO E APRESENTARÁ A DECLARAÇÃO DO MESMO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOREURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008. 03 – 200.000.2008.001764-9 Revisão Criminal Revisionando: Marcos Rogério de Araújo Silveira Defensora Pública: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Impedido: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 22/02/2008 Objeto: Condenação/Vara da Auditoria Militar da Comarca Porto Velho/ Infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008. 04 – 200.000.2008.004575-8 Mandado de Segurança Impetrante: Valter Miranda Botelho Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) e outro Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia. Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Lit.Pas.Nec.: José Carlos Villar da Costa Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/4/2008 Objeto: Mandamus que objetiva a nulidade de ato de promoção de agente da Polícia Civil. Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008 05 - 200.000.2008.008982-8 Exceção de Suspeição Excipiente: Valdecyr Ferreira Advogados: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 31/07/2008 Objeto: Exceção de suspeição de magistrado por excesso de linguagem e por ter externado convencimento prévio (indevidamente antecipado) por ocasião da pronúncia. Observação: Julgamento adiado em 1º/09/2008 06 - 200.501.2007.008937-5 Embargos Infringentes Embargante: Rogério Henrique de Medeiros Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 16/06/2008 Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. 07 – 200.001.2004.008098-5 Arguição de Inconstitucionalidade Argüente: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Argüido: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outro Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por prevenção em 26/06/2008 Objeto: Deliberação acerca da constitucionalidade (ou não) do § 1º do artº. 9º da Lei n. 1.068/2002. 10 08 – 200.000.2007.012117-6 Queixa Crime Querelante: Roberto Eduardo Sobrinho Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Querelado: Valter Araújo Gonçalves Advogados: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 22/11/2007 Objeto: Recebimento ou rejeição da Queixa Crime. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. (a.) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO ATA N. 483 ATA DA 483ª (QUATROCENTÉSIMA OCTAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DOIS MIL E OITO, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR (VICEPRESIDENTE). Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Kiyochi Mori e Miguel Monico Neto, e o Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Zelite Andrade Carneiro, Eliseu Fernandes, Moreira Chagas, Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez. Secretário Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30min o Excelentíssimo Desembargador Vice- Presidente, desejou bom dia saudando à todos os presentes, e invocando a proteção de Deus, declarou abertos os trabalhos da sessão de julgamentos. Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 - 200.000.1999.000215-2 Embargos de Declaração (em Ação Penal) Embargante: Marcos Antônio Donadon Advogados: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 15/07/2008 Objeto: Embargos de declaração em face do v. acórdão que condenou o embargante pelos crimes previstos nos arts. 288 “caput”, 312 “caput” c/c art. 71, e na forma do art. 69 com a agravante do art. 62, inc. I todos do Código Penal. Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observações: 1) Compareceu à sessão, exclusivamente para o julgamento deste processo em virtude de ser o juiz certo, o e. relator; 2) Ausente, momentaneamente, o Desembargador Miguel Monico Neto. 02 – 200.000.2007.011943-0 Mandado de Segurança Impetrante: Carlos Neves de Araújo Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e outro Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Distribuído por sorteio em 19/11/2007 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Objeto: Pagamento retroativo referente à diferença de gratificação de anuênios e quintos. Pedido de vista: Desembargadores Valter de Oliveira e Walter Waltenberg Silva Junior, em 02/06/2008 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADENCIA POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO E O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO E, AS DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.” Observação: Absteve-se de proferir o voto o Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em virtude de não ter participado da sessão em que iniciou-se o julgamento. 03 – 200.000.2007.002494-4 Mandado de Segurança Impetrante: Rodrigo Branquinho Dias Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por sorteio em 03/04/2007 Redistribuído por prevenção em 10/04/2007 Objeto: Mandamus em face do Decreto n. 12.634/2007, que objetivou o cumprimento da E. C. E. n. 47/2006. Pedido de vista: Desembargador Valter de Oliveira, em 16/06/2008 Decisão: “AS PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E MIGUEL MONICO NETO E, DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO MATERIAL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E VALTER DE OLIVEIRA. NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADANOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, KIYOCHI MORI E VALTER DE OLIVEIRA .” Observação: Absteve-se de proferir o voto o Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa que não estava presente na sessão em que iniciouse o julgamento. 04 – 201.000.2007.002914-8 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Daniela Santana Amorim Advogados: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631), José de Almeida Junior (OAB/RO 1.370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3.593) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Revisor: DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Redistribuída por prevenção em 03/04/2008 Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia, por infração ao disposto no art. 1º, XIV do Decreto n. 201/67 c/c art. 69 do C.P. Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 18/08/2008 Decisão: “DENÚNCIA RECEBIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE .” Observação: Abstiveram-se de proferir votos os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Valter de Oliveira que não estavam presentes na sessão anterior. 05 – 201.000.2002.001311-6 Agravo Regimental (em Embargos Infringentes) Agravante: Catâneo & Cia Ltda Advogados: Severino Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros Agravado: Nivaldo Rodrigues de Souza Advogados: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) e outros Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Interposto em 09/06/2008 Objeto: Agravo interposto em face da decisão monocrática que não admitiu os Embargos Infringentes. Pedido de vista: Desembargador Rowilson Teixeira, em 18/08/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR MAIORIA.VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, CÁSSIO SBARZI, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E KIYOCHI MORI .” Observação: Absteve-se de proferir voto o Desembargador Valter de Oliveira, que não estava presente na sessão anterior. 11 PROCESSOS ADIADOS 01 - 200.000.2008.005930-9 Mandado de Segurança Impetrante: Victor Hugo Franchi Borges Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e outro Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por sorteio em 26/05/2008 Objeto: Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista de suporte computacional, em virtude de aprovação em Concurso Público. Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 07/07/2008 Observação: Julgamento adiado em face da ausência do Desembargador Eliseu Fernandes. 02 – 200.000.2008.005205-3 Mandado de Segurança Impetrante: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda. Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lits.Pas.Nec.: Município de Porto Velho - RO Procs. do Município: Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto de Souza Mesquita e outros Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 07/05/2008 Objeto: Mandamus que objetiva o seqüestro de valores por preterição no pagamento de precatório. Pedido de vista: Desembargador Eurico Montenegro Júnior, em 04/08/2008 Observação: Julgamento adiado por indicação do Desembargador Eurico Montenegro Júnior. 03 – 200.000.2008.004575-8 Mandado de Segurança Impetrante: Valter Miranda Botelho Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) e outro Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia. Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Lit.Pas.Nec.: José Carlos Villar da Costa Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/4/2008 Objeto: Mandamus que objetiva a nulidade de ato de promoção de agente da Polícia Civil. Observação: Julgamento adiado por indicação do relator. 04 – 200.000.2008.001764-9 Revisão Criminal Revisionando: Marcos Rogério de Araújo Silveira Defensora Pública: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Impedido: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 22/02/2008 Objeto: Condenação/Vara da Auditoria Militar da Comarca Porto Velho/ Infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03). Observação: Julgamento adiado em face da ausência do revisor. 05 - 200.000.2008.008982-8 Exceção de Suspeição Excipiente: Valdecyr Ferreira Advogados: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste-RO Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Revisor: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 31/07/2008 Objeto: Exceção de suspeição de magistrado por excesso de linguagem e por ter externado convencimento prévio (indevidamente antecipado) por ocasião da pronúncia. Observação: Julgamento adiado em face da ausência do revisor. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 01 - 200.501.2007.008937-5 Embargos Infringentes Embargante: Rogério Henrique de Medeiros Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 16/06/2008 Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Observação: Retirado de pauta por indicação do relator. Concluídos os trabalhos, após aprovada a ata por unanimidade e, nada mais havendo, às 9h45min. o e. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior (Presidente em exercício) agradeceu à todos pela presença e declarou encerrada a sessão, transformando-a em administrativa para os fins a que se destina. Porto Velho, 1º de setembro de 2008. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 483 Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador Rowilson Teixeira, em substituição ao Desembargador Eliseu Fernandes, em gozo de férias, e o Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente agradeceu a presença de todos, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Foram julgados extra-pauta os autos de Habeas Corpus n. 100.501.2008.002722-4, Relator Des. Eurico Montenegro; Habeas Corpus n. 102.501.2008.003026-8, Relator Des. Rowilson Teixeira (Resolução 003/2008-PR); Habeas Corpus ns. 100.501.2008.007792-2, 100.003.2008.005041-4, 100.501.2008.004278-9, 101.501.2008.005177-0, 100.501.2008.008307-8, Relator Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. Foi proferida sustentação oral nos autos de Habeas Corpus n. 102.501.2008.003026-8, pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Habeas Corpus n. 100.501.2008.007792-2, pelo advogado Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883). Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS 01 - 100.501.2008.007792-2 Habeas Corpus Origem: 5012008007792-2 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Pacientes: Ronaldo Desmarest dos Santos e outro Impetrante(Advogado): Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 07/08/2008 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA”. 02 - 102.501.2008.003026-8 Habeas Corpus Origem: 5012008003026-8 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Denise Medina Roca Impetrantes(Advogados): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO 12 Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA (Resolução 003/2008-PR) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/08/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 03 - 100.501.2008.002722-4 Habeas Corpus Origem: 5012008002722-4 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Máquisson Silva de Souza Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 04 - 100.003.2008.005041-4 Habeas Corpus Origem: 0032008005041-4 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Lucilene Maria Rodrigues Kuhn Impetrante(Advogado): José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/ RO 26) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 05 - 100.501.2008.004278-9 Habeas Corpus Origem: 5012008004278-9 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Ideuzimar Aguiar Machado Impetrantes(Advogados): Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) e Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 31/07/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 06 - 101.501.2008.005177-0 Habeas Corpus Origem: 5012008005177-0 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Gabriela Oliveira Correia Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/08/2008 Decisão: “REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 07 - 100.501.2008.008307-8 Habeas Corpus Origem: 5012008008307-8 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Pacientes: Francisco Soares Ferreira e outro Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 200.000.2008.008285-8 Mandado de Segurança Impetrantes: Francisco Vieira e outros Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Impetrado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 16/07/2008 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 09 - 200.000.2008.005659-8 Mandado de Segurança Impetrante: L. H. N. V. representado por sua mãe V. A. N. V. Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 16/05/2008 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 10 - 200.000.2008.008089-8 Mandado de Segurança Impetrante: F. D. de C. E. representado por sua mãe M. da C. C. P. Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 11/07/2008 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 11 - 101.501.2008.000935-8 Apelação Criminal Origem: 50120080009358Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Julimar Bastos Ferraz Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2134) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/07/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 12 - 100.701.2005.003946-6 Agravo de Instrumento Origem: 70120050039466Porto Velho/Juizado da Infância e da Juventude Agravantes: Estado de Rondônia e outro Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravados: S. S. A. e outra Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 07/05/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 100.001.2007.010904-3 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070109043Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) e outros Apelados: Maria Luiza de Souza e outro Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 21/05/2008 Decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 14 - 101.003.2008.000181-2 Agravo do Art. 557, § 1º do CPC em Apelação Cível Origem: 00320080001812Jaru/2ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Município de Jaru - RO Procuradores: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982), Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Interposto em 13/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 - 100.004.2007.003428-8 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070034288Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Apelado: Centro de Formação de Condutores de Veículos Ouro Preto Ltda Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 02/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 16 - 100.004.2007.000271-8 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070002718Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967), Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Apelado: Supermercado Vipão Ltda - ME Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 02/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 100.004.2007.003434-2 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070034342Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Apelado: C. L. C. Souza Confecções - ME Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 07/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 18 - 100.004.2007.003411-3 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070034113Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Apelado: B C Lopes - ME Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 19 - 100.004.2007.003585-3 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070035853Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Apelado: N S Rodrigues Chaves - ME Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 07/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 20 - 100.101.2007.002047-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070020473Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outra Embargados: Pax Sulamerica Serviços Postumos Ltda e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 21 - 100.101.2007.002050-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070020503Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: Jair dos Santos Ramos Embargado: Jair dos Santos Ramos Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 22 - 100.101.2007.002116-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070021160Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 14 Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Embargadas: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR e outra Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Embargados: Encol S.A. Engenharia Comércio e Indústria e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 23 - 100.101.2007.002179-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070021798Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outra Embargado: Antônio Bispo de Moraes Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 29 - 100.101.2007.003121-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070031211Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outra Embargada: Izabel Clemente Souza Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 24 - 100.101.2007.004527-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070045271Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) e Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Embargados: Maria Claudenice de Morais Lima e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 30 - 100.101.2007.002919-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070029195Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Embargados: A Analisa Análises Clínicas Ltda e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 25 - 100.101.2007.002988-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070029888Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Embargado: Elizeu Pessanha de Souza Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 31 - 100.101.2007.002756-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070027567Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Embargado: Alberto José Beira Pantoja Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 20/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 26 - 100.101.2007.003537-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070035373Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Embargado: Daniel Almeida de Freitas Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 32 - 100.101.2007.002787-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070027877Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002), Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outra Embargados: Cooperativa Multiprofissional de Trabalhadores Autônomos COOLPMULT e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 27 - 100.101.2007.003400-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070034008Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Embargado: Sebastião Soares de Oliveira Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 18/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 28 - 100.101.2007.002774-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070027745Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO 33 - 100.101.2007.002928-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070029284Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Embargados: IGN e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 34 - 100.101.2007.002929-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 10120070029292Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) e Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Embargados: Caixa Econômica Federal e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 35 - 100.003.2007.006912-0 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00320070069120Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) e outros Apelado: Zaque Lemos Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 01/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 36 - 100.007.2006.000101-8 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00720060001018Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Joabson Beninca Mazioli Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B); Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 26/02/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 100.001.2008.007877-9 Apelação Cível Origem: 00120080078779Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: William Ernesto Zevallos Pollito Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 16/06/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA” PROCESSO ADIADO 101.001.2007.024107-3 Apelação Cível Origem: 00120070241073Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sérgio Araújo Pereira Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485); Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e outros Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 08/05/2008 PROCESSOS RETIRADOS 100.001.2008.005005-0 Agravo de Instrumento Origem: 00120080050050Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Elcias de Freitas Cabral Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Agravado: Coordenador Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 21/02/2008 100.021.2007.002523-2 Agravo de Instrumento Origem: 02120070025232Buritis/1ª Vara Cível Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Buritis - INPREB Procurador: Antônio de Oliveira Valadão (OAB/RO 620) Agravada: Kátia Regina Barros de Souza Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 01/04/2008 15 100.008.2007.002560-3 Agravo de Instrumento Origem: 00820070025603Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Armelinda Pagung Advogadas: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) e Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 19/05/2008 100.014.2007.006606-4 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01420070066064Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos do Município de Vilhena - SAAE Advogados: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) e Alessandro de Castro Peixoto (OAB/RO 314B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 23/04/2008 100.002.2007.005298-9 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00220070052989Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) e outra Apelado: Rocha Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h10. Porto Velho, 3 de setembro de 2008. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1074 Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e a Ivanira Feitosa Borges. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira. Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da pauta. n. 1 - 100.014.2008.004572-8 Habeas Corpus Origem: 01420080045728 Vilhena / 2ª Vara Criminal Paciente: Raimundo Nonato de Carvalho Impetrante(Advogada): Marilza Serra (OAB/RO 3436) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 12/8/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 2 - 100.010.2006.007469-6 Habeas Corpus Origem: 01020060074696 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Paciente: Paulo Sérgio da Silva Impetrante(Advogado): Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 31/7/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 3 - 101.012.1997.000080-6 Habeas Corpus Origem: 01219970000806 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Sebastião Coelho Filho Impetrante(Advogado): Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por prevenção de magistrado em 14/8/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 4 - 100.020.2005.000583-9 Habeas Corpus Origem: 02020050005839 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Gerson Pereira de Lima Impetrante(Advogado): Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 20/8/2008 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 5 - 101.011.2008.001237-7 Habeas Corpus Origem: 01120080012377 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Elizabete Lacerda Borges Dias da Silva Impetrante(Advogado): Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por prevenção de magistrado em 26/8/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 6 - 101.020.2008.000560-4 Habeas Corpus Origem: 02020080005604 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Rogélio da Silva Quartezani Impetrante(Advogada): Gleise Horn (OABRO 3237) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por prevenção de magistrado em 21/8/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 7 - 100.004.2006.004843-0 Habeas Corpus Origem: 00420060048430 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Zaqueu Amancio de Souza Impetrante(Advogada): Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/8/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 8 - 100.501.2002.007782-9 Habeas Corpus Origem: 50120020077829 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Paciente: Aldo Lery Pereira da Costa Impetrante(Advogada): Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 25/8/2008 Decisão: ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. n. 9 - 102.501.2008.001046-1 Embargos de Declaração em Habeas Corpus Embargante: Izaías Alves Pereira Junior Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrante(Advogada): Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Interpostos em 5/6/2008 Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS À UNANIMIDADE. n. 10 - 100.002.2003.007418-7 Apelação Criminal Origem: 00220030074187 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Apelante: White Solder Metalurgica e Mineração Ltda Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Advogada: Marisol Morais Torrente Camarinha (OAB/SP 89973) Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelante: Vagner de Moraes Torrente Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) 16 Advogada: Marisol Morais Torrente Camarinha (OAB/SP 89973) Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelante: Ricardo Saccoman Torrente Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Advogada: Marisol Morais Torrente Camarinha (OAB/SP 89973) Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 27/9/2006 Decisão: PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA.VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO SBARZI. n. 11 - 102.018.2005.001165-8 Apelação Criminal Origem: 01820050011658 Santa Luzia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Leir José da Silva Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por prevenção de magistrado em 15/12/2006 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DES. VALTER DE OLIVEIRA. n. 12 - 100.003.2005.004360-1 Embargos de Declaração Embargante: Felipe César Almeida Galvão Advogada: Ana Carolina Almeida Galvão Coutinho (OAB/RO 1907) Advogada: Dilene Sória Galvão (OAB/RO 3312) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Interpostos em 31/3/2008 Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS UNANIMIDADE Á n. 13 - 101.501.2007.012676-9 Apelação Criminal Origem: 50120070126769 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Carlos Pereira Ramos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por prevenção de magistrado em 5/5/2008 Decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. n. 14 - 100.021.2008.000467-4 Embargos de Declaração Embargante: Industria e Comércio de Madeira Modelo Ltda Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Interpostos em 13/5/2008 Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS UNANIMIDADE. Á n. 15 - 100.501.2007.011947-9 Agravo em Execução de Pena Origem: 50120070119479 Porto Velho / 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Aldenir Dias de Menezes Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 7/7/2008 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 16 - 100.501.2008.005380-2 Recurso em Sentido Estrito Origem: 50120080053802 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Edmilson Soares Ximenes Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído prevenção de magistrado em 17/6/2008 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 17 - 100.501.2000.007430-2 Apelação Criminal Origem: 50120000074302 Porto Velho / 1ª Vara Delitos de Trânsito e de Crimes contra criança e adolescente Apelante: Ceveriano Fernandes Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225) Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (OAB/RO 61E) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 28/4/2006 Decisão parcial: APÓS O RELATOR PROVER O RECURSO, SENDO ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. n. 18 - 100.501.2007.002938-0 Apelação Criminal Origem: 50120070029380 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Alberci da Rocha Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisora: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 8/8/2007. Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 25 - 100.004.2006.001426-5 Apelação Criminal Origem: 00420060014265 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ozéias Torres da Silva Defensora pública: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 29/11/2007 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 26 - 100.501.2005.010152-3 Apelação Criminal Origem: 50120050101523 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Francisco Ferreira de Brito Advogado: Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 20/8/2007 Sustentou oralmente em favor do apelante o Dr. Gilson Luiz Juca Rios. Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 19 - 100.501.2006.013094-1 Apelação Criminal Origem: 50120060130941 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Jose Cheisan Barros de Souza Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 22/2/2008 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 26 - 100.501.2007.002593-8 Apelação Criminal7 Origem: 50120070025938 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Robson Luis Carvalho Defensor público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 23/8/2007 Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 20 - 100.011.2004.000128-9 Apelação Criminal Origem: 01120040001289 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Deivid Júnior Silva Almeida Defensor público: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski (OAB/RO 1458) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 18/10/2007 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 28 - 100.501.2007.006880-7 Apelação Criminal Origem: 50120070068807 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Alcides Ferreira da Silva Defensor público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 31/10/2007 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 21 - 100.501.2004.000591-2 Apelação Criminal Origem: 50120040005912 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra criança e adolescente Apelante: Bruno Eduardo da Silva Cohen Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 23/2/2007 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 22 - 100.501.2000.007060-9 Apelação Criminal Origem: 50120000070609 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Advogado: Paulo Sérgio da Silva Cunha (OAB/RO 987) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por prevenção de magistrado em 27/4/2006 Decisão: EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE Á UNANIMIDADE. n. 23 - 101.022.2007.000546-1 Apelação Criminal Origem: 02220070005461 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Apelante: Ednun Junior Ferreira de Castro Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 21/2/2008 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE n 24 - 100.008.2005.003526-3 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00820050035263 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Leandro Aparecido Rocha Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 6/5/2008 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 17 n. 29 - 100.009.2005.006094-3 Apelação Criminal Origem: 00920050060943 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Lucas Dias de Moura Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 16/10/2007 Decisão: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE. n. 30 - 100.019.2005.002352-5 Apelação Criminal Origem: 01920050023525 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: José Pereira dos Santos Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 14/4/2008 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 31 - 100.501.2006.003684-8 Apelação Criminal Origem: 50120060036848 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Manoel Furtado de Moura Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 19/5/2008 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 32 - 100.501.2003.006277-8 Apelação Criminal Origem: 50120030062778 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Miguel Pires Castrillon Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 7/3/2008 Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO FATO. NO MÉRITO, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 33 - 100.015.2007.002053-5 Apelação Criminal Origem: 01520070020535 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal Apelante: Alzenir Fernandes dos Santos Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelante: Mauro Roberto dos Santos Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelante: Marcelo Roberto dos Santos Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 24/6/2008 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TUDO À UNANIMIDADE. n. 34 - 100.501.2007.002180-0 Apelação Criminal Origem: 50120070021800 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Paulo Vieira Batista Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 9/11/2007 Decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. n. 35 - 100.009.2007.005767-4 Apelação Criminal Origem: 00920070057674 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Cleiton Antônio Marques Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por sorteio em 1/7/2008 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 100.501.2007.004475-4 Apelação Criminal Origem: 50120070044754 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Givanildo Ferreira de Meireles Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 14/11/2007 Ao final, foi lida a presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 12: 20h. Porto Velho, 4 de setembro de 2008 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 08/09/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 07/07/2008 Data do julgamento: 02/09/2008 100.001.2006.016653-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120060166532 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Rui Oscar Urdialis Advogados: César José Pasin (OAB/RO 1.652) e Emília Patrícia Parente dos Santos (OAB/RO 3.468) Embargado: Francisco de Souza Normando Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder a questão sobre mero ponto de fato, mas, sim, dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 18 2ª CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 16/04/2008 Data do julgamento: 11/06/2008 100.001.2007.000067-0 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem: 00120070000670 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelantes/Recorridos: João Closs Júnior e outros Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Apelado/Recorrente: Hélio Vieira da Costa Advogados: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1.162) e outro Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. DIVERGIU O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA APENAS QUANTO À FLUÊNCIA DOS JUROS.”. Ementa: Indenização. Litisconsórcio. Artigo. Conteúdo ofensivo. Dano moral. Valor. Juros. Correção monetária. Decisão. Publicação. Possibilidade. Em se tratando de ação de indenização, o litisconsórcio, ativo ou passivo, é sempre facultativo, e não necessário, visando a efetiva prestação jurisdicional. É devida indenização por dano moral decorrente da publicação de artigo em sítios eletrônicos com expressões ofensivas e acusando candidato à presidência de órgão de classe de comportamento antiético. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Sendo pleiteado pelo ofendido por publicação de artigo em sítios eletrônicos, deve ser determinada a publicação da sentença condenatória de reparação de danos, como forma de proporcionar a ampla divulgação da decisão a fim de restituir a parte ao estado anterior à ofensa. Data de interposição: 12/08/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.001.2007.005269-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120070052696 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: Rondoniagora Comunicações Ltda. Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626) Embargada: Rose Marie Ferreira da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Nãoconfiguração. Recurso protelatório. Multa. Inexiste omissão no julgado, quando este aborda de forma detida a matéria posta para apreciação, ainda que não se manifeste expressamente sobre dispositivo legal invocado pela parte. Não há que se falar em contradição no acórdão, quando a conclusão nele exarada é convergente com a fundamentação da questão decidida. Evidenciado o caráter protelatório do recurso deve ser aplicada multa pela interposição indevida. Data de interposição: 28/07/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.002.2007.002974-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120070029740 Ariquemes (3ª Vara Cível) Embargante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299-B) e outros Embargada: Andréia Regina Fernandes do Nascimento Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Dispositivo legal. Não mencionado. Matéria apreciada. Inexistência de omissão. Inexiste omissão na ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte ou julgado citado nas razões recursais, não estando obrigado o julgador a apreciar todos os pontos levantados pelas partes quando presentes elementos suficientes para o convencimento do julgador. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 28/05/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.007.2004.005492-2 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem: 00720040054922 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outros Apelada/Recorrente: W. S. Candido & Cia. Ltda. - ME Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157) Apelada/Recorrida: Indústria Brasileira de Infláveis Nautika Ltda. Advogados: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119), José Roberto Morato do Amaral (OAB/SP 24.599) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa: Título de crédito. Banco endossatário. Reparação de dano. Legitimidade passiva. Prescrição. Não-ocorrência. Protesto indevido. Dano moral. Prova. Dispensa. Valor. Fixação. Sucumbência. O banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização e deve responder pelos danos causados à sacada em decorrência de protesto indevido de título cambial. Deve ser afastada a alegação de prescrição, quando a ação de reparação de danos é interposta dentro do prazo da legislação civil para a busca do direito da parte. É devida a indenização por dano moral decorrente de protesto indevido, abalo este que independe de prova, pois decorre do próprio ato indevido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. 100.007.2004.005492-2 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Sendo a parte autora vencedora em todos os seus pedidos, a sucumbência deve ser adequada para condenar a parte requerida ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência. Data de distribuição: 07/07/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.001.2007.017069-9 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070170699 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Real Tókio Marine Vida e Previdência S/A Advogados: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287) e outros Apelado: José Carlos dos Santos Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Seguro. Prescrição. Prazo. Contagem. Não-ocorrência. Invalidez permanente por doença. Configuração. Verba devida. Nos casos de cobrança de seguro, a prescrição é ânua; sua contagem se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral; suspendese pelo requerimento administrativo e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. É devida a quantia relativa a seguro de vida coletivo empresarial, quando configurada a hipótese de invalidez permanente decorrente de doença. Data de distribuição: 22/04/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.014.2006.001243-2 Agravo de Instrumento Origem: 01420060012432 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Frigocharque Paulista Ltda. Advogado: Sebastião Venâncio Farias(OAB/SP 101.524) Agravadas: Roseli de Freitas e outra Advogadas: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A) e outra Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo de Instrumento. Ação cautelar. Homologação de recuperação extrajudicial. Inclusão dos credores no plano de recuperação. Extinção das ações individuais. Homologada por sentença recuperação extrajudicial da empresa com a qual se ajuíza ações individuais buscando cobrança de crédito, ocorre a novação da dívida, tornando a sentença homologatória com plano de recuperação extrajudicial título executivo extrajudicial, o que ocasiona a extinção das ações individuais. 19 Data de distribuição: 09/05/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 101.010.2003.002108-1 Agravo de Instrumento Origem: 01020030021081 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Empresa Jornalística Estadão Ltda. Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e outros Agravada: Dalila Serviuc Kluska Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude. Comprovação. Deferimento. É cabível a desconsideração da personalidade do devedor pessoa jurídica, quando evidenciado este está fraudando a execução de título judicial, com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento da obrigação executada. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO CÂMARA CRIMINAL Data: 08/09/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 29/06/2007 Data do julgamento: 28/08/2008 100.008.2006.001805-1 Apelação Criminal Origem: 00820060018051 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Isaias Domingues de Godoy Advogado: Anderson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1.869) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 1.869) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação criminal. Porte de arma de fogo de numeração raspada. Simples ação do agente. Consumação. O delito de porte de arma de fogo de numeração raspada consumase com a realização de qualquer das condutas incriminadas no Estatuto do Desarmamento. E por tratar-se de crime de mera conduta, ou seja, de simples atividade, a lei não exige qualquer resultado naturalístico e, assim, a simples ação do agente configura o delito. Modificação da pena substituída. Estipulação do local. Juízo da execução. Efetivada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos pelo juízo da condenação, as condições do local e modo de execução, devem ser estipulados pelo juízo da execução, atendendo as normas da LEP. Data de distribuição: 17/04/2007 Data do julgamento: 28/08/2008 100.010.2006.002286-8 Apelação Criminal Origem: 01020060022868 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Jovanir José da Silva Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214-B) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa: Apelação criminal. Posse de arma de fogo de uso restrito. Simples ação do agente. Consumação. O delito de posse de arma de fogo de uso restrito consuma-se com a realização de quaisquer das condutas incriminadas no Estatuto do Desarmamento. E por tratar-se de crime de mera conduta, ou seja, de simples atividade, a lei não exige nenhum resultado naturalístico, e assim a simples ação do agente configura o delito. Estado de necessidade. O reconhecimento da causa excludente da ilicitude do estado de necessidade exige, em primeiro lugar, que ocorra um perigo, sendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO indispensável que este seja atual, sendo necessário também que seja inevitável e que não exista outro modo de impedi-lo. Inexiste a descriminante se o risco é apenas possível no futuro. Redução da pena de multa. Possibilidade. Quando fixada pena restritiva de liberdade no mínimo legal, faz-se necessária a adequação da pena de multa também para o patamar mínimo. Data de distribuição: 08/08/2008 Data do julgamento: 28/08/2008 100.501.2008.006979-2 Habeas Corpus Origem: 50120080069792 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Francisco Nogueira Bento Impetrantes(Advs): Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO2795) e outro(a/s) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Tentativa de latrocínio. Liberdade provisória. Indeferimento. Garantia da ordem pública. Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente quando visar a garantir a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal em virtude da manutenção da custódia. Data de distribuição: 22/02/2008 Data do julgamento: 29/08/2008 101.005.2007.007259-6 Apelação Criminal Origem: 00520070072596 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Alisson Leobino Cardoso Magalhães Advogado: Anderson Rodrigues Gomes (OAB/RO 1.869) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304-B) Apelante: Gilmar Chiodi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES DE VALMIR JOSÉ BALTAZAR E DEVANIR RODRIGUES DE SALES E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ALISSON LEOBINO CARDOSO MAGALHÃES E GILMAR CHIODI.”. Ementa: Apelação criminal. Roubo qualificado. Emprego de grave ameaça ou violência e subtração. Prisão em flagrante. Desclassificação para forma tentada. Impossibilidade. No crime de roubo, empregada grave ameaça ou violência contra as vítimas, e consumada a subtração, a prisão em flagrante dos agentes logo após o crime não conduz à desclassificação do delito para a forma tentada, mormente se parte da res não foi recuperada. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Data: 08/09/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 17/01/2006 Data do julgamento: 21/08/2008 100.501.2004.001815-1 Apelação Criminal Origem: 50120040018151 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra Criança e Adolescente) Apelante: Valdemir da Silva Brito Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO977) Advogada: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2.036) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Configuração. Culpa Concorrente. Configuração. Absolvição. Impossibilidade. A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo, mesmo quando a vítima fatal tenha contribuído para o evento. 20 Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cumulativa. O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que torna impossível o afastamento desta última. Data de distribuição: 14/08/2008 Data do julgamento: 28/08/2008 100.003.2007.005771-8 Habeas Corpus Origem: 00320070057718 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Valério Nass Impetrantes: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa: Habeas corpus. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância. Prisão preventiva justificada. Garantir a aplicação da lei penal. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que visa a resguardar a aplicação da lei penal, quando o paciente se furta ao chamado da justiça, mesmo sendo possuidor de condições favoráveis. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Data: 08/09/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 21/08/2008 100.501.2008.008247-0 Habeas Corpus Origem: 50120080082470 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Edclei dos Santos Mendes Ferreira Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/ RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas Corpus. Liberdade provisória. Impossibilidade. Presença de um dos requisitos da prisão preventiva. A alegação de residência e trabalho fixo não obstam o indeferimento da liberdade provisória, quando a reiteração da atividade delitiva indica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Data: 08/09/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 21/08/2008 100.014.2008.006549-4 Habeas Corpus Origem: 01420080065494 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Jonas de Lima Baia Impetrante (Advoogado): Sebastião Pequeno da Silva Filho (OAB/RO 4.021) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Liberdade provisória. Fiança. Dispensa. Pena mínima inferior a dois anos. Ausência dos pressupostos da preventiva. Dispensa-se o pagamento de fiança ao acusado que se declara pobre e que faz jus à concessão do benefício da liberdade provisória para responder em liberdade aos termos da ação penal, seja em razão do quantum mínimo da pena prevista ao delito pelo qual foi denunciado, pela ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva ou por não constar contra ele sentença penal condenatória por crime doloso transitada em julgado. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.115/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 41/2008 GAB, datado de 19/08/2008, protocolo n.482089, R E S O L V E: Designar a servidora TEREZINHA VIEIRA, Cadastro n. 204488 9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em substituição a titular ELZIVà GOMES DOS SANTOS, no período de 11/08/2008 a 30/10/2008 e 03/11/2008 a 02/12/2008. PORTARIA N. 1.116/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 745/2008, datado de 12/08/2008, protocolo n.480712, R E S O L V E: Designar a servidora CLEUSA REGINALDO PEREIRA MILAN, Cadastro n. 203772 6, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, em substituição a titular HELENA CIUFA MENOSSI, no período de 08/08/2008 a 16/09/2008. PORTARIA N. 1.117/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 107/2008/GAB, datado de 14/08/2008, protocolo n.482095, R E S O L V E: Designar, excepcionalmente, o servidor ELIEQUIM GONÇALVES, Cadastro n. 203825 0, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da Comarca de Costa Marques/ RO, em substituição a titular CLEONICE BERNARDINI, no período de 01/09/2008 a 02/10/2008. PORTARIA N. 1.118/2008 SA. Considerando o que consta no C.I. n. 178/SA/2008, datada de 01/09/2008, protocolo n.483746, R E S O L V E: Designar o servidor LUCAS DOS SANTOS COSTA, Cadastro n. 204868 0, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Serviço Especial II da SA, símbolo FG 4, para exercer o cargo em comissão de Assistente Jurídico do Gabinete da Secretaria Administrativa, símbolo DAS 3, em substituição ao titular BRUNO BARBOZA DE SOUSA, no período de 26/08/2008 a 30/09/2008. PORTARIA N. 1.119/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 039/2008/GAB, datado de 22/08/2008, protocolo n.482436, R E S O L V E: Designar a servidora TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA, Cadastro n. 204652 0, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG 1, para exercer a função de Escrivã Judicial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, em substituição a titular MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS LOPES, no período de 18/08/2008 a 16/10/2008. 21 PORTARIA N. 1.120/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 039/2008/GAB, datado de 22/08/2008, protocolo n.482436, R E S O L V E: Designar, excepcionalmente, a servidora JUREMA AURORA HUPPERS, Cadastro n. 203065 9, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, símbolo FG 1, em substituição a titular TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA, no período de 18/08/2008 a 16/10/2008. PORTARIA N. 1.121/2008 SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta na C.I n. 349/COINF/2008, datada de 28/08/2007, protocolo n. 483097, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor, ALOISIO SPADETO, Cadastro n. 204255 0, Analista de Sistemas, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às comarcas de Ariquemes e Jaru/RO, em objeto de serviço, no período de 25 a 29/08/2008, concedendo lhe o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Publique se. Registre se. Cumpra se. Porto Velho RO, 08 de setembro de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR, publicada no DJ n. 116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.122/2008-SA. Considerando o que consta no Processo n. 0133/SA/2008, datado de 15/07/2008, protocolo n. 473381, Considerando o que consta na C.I. n. 254/DISEG/2008, datada de 13/06/2008, protocolo n. 479931, R E S O L V E: Relotar os servidores relacionados, conforme quadro abaixo: Cadastro Servidor Setor Efeitos 203337-2 AZARIAS PASSOS RODRIGUES CPL 13/08/2008 203935-4 CAROLINA MARIA ALVES RIBEIRO LIMA CCI 06/08/2008 203338-0 ELIAS VIEIRA DOS SANTOS DEF/DICOMP 04/08/2008 204194-4 GILDALENE CARVALHO DE PAIVA DEF/DICOMP 04/08/2008 CPL 06/08/2008 SEMED 04/08/2008 DEF/DEXOR 04/08/2008 CPL 04/08/2008 DE DEF/DEXOR 04/08/2008 SILVA DRH/DIDEP 08/08/2008 204170-7 ALMICIO FERNANDES DA SILVA 204293-2 FABIANO MUNIZ MAGALHÃES 204322-0 CHARLES BARROSO COSTA 203930-3 FÁBIO ARAN GOMES DE CASTRO 204195-2 FÁBIO RODRIGO CARVALHO 203556-1 EDILSON NATALINO FERNANDES LOPES DA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE02168 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: P. R. C. Andreoli 3 - PROCESSO: 0301/0845/2008 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de guarda-chuvas, para atender a Divisão de Almoxarifado - ALMOX/TJRO, conforme inciso II, art. 24 da Lei 8666/93. 5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura (05/09/08), ate o efetivo pagamento. Sendo o prazo de entrega de 30 (trinta) dias e garantia de 01 (um) ano. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de empenho e de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de execução ordinária, desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 DEF: em 08/09/2008 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 074/2008 DETENTORA: KS MAX INFORMÁTICA LTDA. PROCESSO: 0301/1063/2008 c/c 0301/0164/2008 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 012/2008 – CPL/TJRO OBJETO: Item 12.1 12.2 12.3 Especificação DVD-R gravável; capacidade de gravação: 4.7 GB-120 minutos para vídeo: cores de mídia aceitáveis: roxo ou chumbo; formatação: r; velocidade de gravação: 8X; disco para uso em gravadores compatíveis com padrão DVD-R. DVD-RW regravável; capacidade de gravação: 4.7 GB-120 minutos para vídeo: cores de mídia aceitáveis: roxo ou chumbo; formatação: rw; velocidade de gravação: 4X ou 8X; disco para uso em gravadores compatíveis com padrão DVD-RW DVD –R, branco; Superfície printável branca; capacidade de gravação: 4.7 GB-120 minutos para vídeo: cores de mídia aceitáveis: roxo ou prata verde; formatação: r; velocidade de gravação: 8X; disco para uso em gravadores compatíveis com padrão DVD-R. Quant. solic. Valor Unitário Valor Total 600 R$ 2,00 R$ 1.200,00 600 R$ 3,50 R$ 2.100,00 12.5 12.6 22 CD –R – gravável; capacidade de gravação: 700Mb -80 minutos para áudio; velocidade de gravação: 52X; disco para uso em gravadores compatíveis com padrão CD-R; cor da mídia prata verde; formatação –r. Embalados em tubos de 50 ou 100 unidades, devendo acompanhar capas em acrílico na mesma quantidade dos CD’s (Cód. TJ 3015). CD – RW regravável; velocidade: 4X; capacidade: 700 Mb 80 MIN; cor da mídia aceitável: diamante ou cinza; formatação: -rw. Com capa em acrílico. (Cód. TJ519039) 2500 R$ 1,45 R$ 3.625,00 300 R$ 2,98 R$ 894,00 TOTAL R$ 8.479,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data da assinatura (08/9/2008). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da Unidade. ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 NOTA DE EMPENHO: 2008NE02203 VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até o efetivo pagamento. DEF EM: 08/9/2008 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ACÓRDÃO N. 498 DE 25 DE AGOSTO DE 2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 32 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PORTO REAL – RJ RELATORA: Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES INTERESSADO: MARCOS AUGUSTO GOMES SUSSUARANA EMENTA – Prestação de contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral de 2006. Parecer favorável do MPE e da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria. Aprovação formal, com ressalvas pela apresentação intempestiva das contas. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. – Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva, nos termos do voto da relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em julgar regular, quanto ao aspecto formal, a prestação de contas de MARCOS AUGUSTO GOMES SUSSUARANA candidato não eleito ao cargo de Senador da República nas Eleições Gerais de 2006, ressalvada sua apresentação intempestiva. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. 300 R$ 2,20 R$ 660,00 (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora (a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador Regional Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO ACÓRDÃO N. 528 DE 28 DE AGOSTO DE 2008 PROCESSO N. 458/2008 – CLASSE 26 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/ RO ASSUNTO: REQUISIÇÃO DA SERVIDORA RAIMUNDA SALES CORREA EMENTA – Servidora. Requisição. Cartório Eleitoral. Órgão de origem. Quadro reduzido. Indeferimento. Demonstrado prejuízo para o órgão cedente, indefere-se a requisição de servidor para prestar serviços em cartório eleitoral. – Pedido indeferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em indeferir a requisição da servidora RAIMUNDA SALES CORREA para prestar serviços junto ao Cartório da 20ª Zona Eleitoral. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 542 DE 1º DE SETEMBRO DE 2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ELEIÇÕES N. 43 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO DA SILVA EMENTA – Prestação de contas. Intempestividade. Pareceres favoráveis do Ministério Público e do Órgão Técnico do Tribunal. Aprovação formal com ressalva. Observação sobre a possível investigação fiscal e criminal. Havendo pareceres favoráveis do Ministério Público e do Órgão Técnico do Tribunal, aprovam-se as contas com ressalva de intempestividade. – Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em julgar regular, quanto ao aspecto formal, a prestação de contas de JOSÉ CÍCERO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições Gerais de 2006, ressalvada sua apresentação intempestiva. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 23 serviços em cartório eleitoral, sob pena de prejuízo ao órgão de origem. – Pedido indeferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em indeferir a requisição do servidor DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE para prestar serviços junto ao Cartório da 22ª Zona Eleitoral. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 1º de setembro de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente e Relator (a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA/RO EDITAL DE PUBLICAÇÃO 098/2008. O MM. JUIZ ELEITORAL DA 4ª ZONA DE VILHENA, ESTADO DE RONDÔNIA, GILBERTO JOSÉ GIANNASI, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tomarem, e de acordo com o Artigo 39 do Código Eleitoral, relaciona e nomeia as pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, na condição de Secretários e Escrutinador para as Eleições Municipais do dia 05 de outrubro de 2008. 1ª JUNTA ELEITORAL Presidente: Gilberto José Giannasi Secretária: Neide Gesser Mulle 1ª TURMA Secretária: Alle Sandra Adorno do Santos Escrutinador: Renato Alexandre de Almeida Escrutinador: Elismara Debrida Martins Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2008(dois mil e oito). Eu Angélica Pinheiro Sobreira Gondim, Chefe de Cartório, mandei digitar e subscrevi. GILBERTO JOSÉ GIANNASI - JUIZ ELEITORAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador Regional Eleitoral PORTARIA N. 86 03 DE SETEMBRO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, ALTERA a Portaria n. 80, de 21 de agosto de 2008, para constar que o Promotor de Justiça Substituto Elias Chaquian Filho, cadastro n. 2176-7, atuará na 2ª titularidade da 12ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 30 de agosto a 11 de outubro de 2008 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvado Luiz de Araujo Corregedor-Geral ACÓRDÃO N. 543 DE 1º DE SETEMBRO DE 2008 PROCESSO N. 459/2008 – CLASSE 26 PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL – PORTO VELHO/RO ASSUNTO: REQUISIÇÃO DO SERVIDOR DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE EMENTA – Servidor. Requisição. Cartório Eleitoral. Órgão de origem. Categoria funcional não sujeita à requisição. Indeferimento. Tratando-se de servidor ocupante de cargo de natureza técnica, com conhecimentos específicos, indefere-se sua requisição para prestar PORTARIA N. 87 03 DE SETEMBRO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, ALTERA a Portaria n. 82, de 25 de agosto de 2008, para constar que o Promotor de Justiça Substituto Dandy de Jesus Leite Borges, cadastro n. 2178-9, auxiliará a 16ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir do dia 08 de setembro do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvado Luiz de Araujo Corregedor-Geral Porto Velho, 1º de setembro de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 PORTARIA N. 88 08 DE SETEMBRO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Julian Imthon Farago, cadastro n. 2170-1, para auxiliar na 1ª titularidade da 18ª Promotoria de Justiça, a partir de 17 de setembro do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 17 de setembro de 2008, a Portaria n. 26, de 03 de abril de 2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Osvaldo Luiz de Araujo Corregedor-Geral PORTARIA Nº 0787 01 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo n° 2008001120009120, de 01.09.2008, R E S O L V E: RECONDUZIR as estagiárias, abaixo relacionadas, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 15º da Resolução n. 02/07-CSMP, de 16.10.2007. DATA DE DOC. RECONDUÇÃO CAD. NOME 33091 CLEICIANE AIANE 06.09.2008 NOLETO DA SILVA Memo Circ. 023/2008-PJCS 33095 ROSILENE CASTILHO 26.09.2008 LIMA 2008001120009120 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0794 02 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2008001120009105, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente e no interesse da Instituição, a Portaria n° 0779, de 28.08.2008, publicada no Diário da Justiça nº 163, de 02.09.2008, que concedeu férias à servidora TANIA PATRICIA FERNANDES TOURINHO HAYDEN, cadastro nº 43547, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem e função de confiança de Assessor Operacional, para constar que o período de fruição é de 01 a 20.12.2008, convertendo em abono pecuniário de 21 a 30.12.2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0796 02 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo 2008001120008864. R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, a partir de 25.08.2008, o estagiário VILSON COUTINHO DA SILVA, cadastro nº 32933, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, a partir de 25.08.2008, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral 24 PORTARIA Nº 0797 02 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2008001120008864, R E S O L V E: ADMITIR, a partir de 26.08.2008, a estudante GISLAINE THAIS SILVA, como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0799 03 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda o contido no Ofício Nº 002/2008 SI/REDES, de 10.03.2008, R E S O L V E: ADMITIR, a partir de 16.04.2008, os estudantes JOSÉ CLEBER DOS SANTOS FERREIRA e DANIELA TISSUYA SILVA TODA, como Estagiários de Informática, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 804 04 DE SETEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 791, de 01 de setembro de 2008, que autorizou o deslocamento dos servidores FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO DE CASTRO, cadastro nº 4117-3, e MARCOS ABADIAS DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7 ao distrito de Triunfo/RO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0805 04 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo 2008001120009108, R E S O L V E: DISPENSAR, a partir de 1º.09.2008, as estagiárias QUEILA MARTINS DOS SANTOS, cadastro 32832 e SAMARA CRISTINA RAMOS CABRAL, cadastro 32784, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso III, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0806 04 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo 2008001120008795, R E S O L V E: ADMITIR a partir de 03.09.2008, as estudantes ANDREIA FERNANDA FÉBA e LEILIANE INES FRANCISCO, como Estagiárias Administrativas, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, para desenvolverem suas atividades junto a Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Oeste. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0807 04 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, o estagiário PEDRO AUGUSTO GUARTIERI DE OLIVEIRA, cadastro nº 33147, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, a partir de 01.09.2008, com fulcro no artigo 22, inciso III, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 0808 05 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento para viagem ao servidor(a) MARCOS AURELIO LOPES MODESTO, cadastro n°. 41793, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Assistência à Saúde - SEAS, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 800,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 200,00 TOTAL R$ 1.000,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será o de seu deslocamento, o responsável apresentará, até o 5° dia após o retorno, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da SecretariaGeral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 0809 05 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) CÉSAR JOAO MANTOVANI, cadastro n°. 43010, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Ariquemes/ RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 25 339030 Material de consumo R$ 1.000,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 100,00 TOTAL R$ 1.100,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 0810 05 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) SIRLENE VIANA DE MORAIS, cadastro n°. 44261, no valor de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Nova Brasilândia/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 735,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 320,00 TOTAL R$ 1.055,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 811 05 DE SETEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Marcio José Teixeira, cadastro n° 44087, mediante a portaria n° 638, de 16 de julho de 2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 812 08 DE SETEBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2008001120008030, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, Analista em Engenharia Civil, lotado na Promotoria de Justiça de JiParaná/RO, ao município de Presidente Médici/RO, ocorrido no dia 04 de agosto do corrente ano, com o objetivo de realizar vistoria em obra pública daquele município, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 992 05 DE SETEMBRO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do assessor jurídico ONILDO VIEIRA DE CARVALHO, cadastro nº 5223-8, aos municípios de Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná e Cerejeiras, no período de 05 a 07 de setembro do corrente ano, assessorando o Procurador-Geral de Justiça, concedendo-lhe o pagamento de 02 e ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 995 08 DE SETEMBRO DE 2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os Promotores de Justiça abaixo relacionados, para participarem da Apresentação do sistema INTELECTO BUSINESS INTELIGENCE, que tem como objetivo disponibilizar aos membros o acesso à estatística institucional, a ser realizada no dia 08 de setembro do corrente ano, às 16h00, na sala de reuniões desta Procuradoria-Geral. ALZIR MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR AMADEU SIKORSKI FILHO ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO CARLOS GROTT CHARLES MARTINS CLÁUDIO WOLFF HARGER DANDY DE JESUS LEITE BORGES ERIBERTO GOMES BARROSO FERNANDO FERRARI DE LIMA FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA GÉRSON MARTINS MAIA ILDEMAR KUSSLER JAIR PEDRO TENCATTI RITA MARIA LIMA MONCKS TARCÍSIO LEITE MATTOS PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DE ARQUIVAMENTO - CAMPO nº 2008001060013060 - Data da Instauração: 25 de agosto de 2006 - 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste - Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi - Investigado: Estevam Francisco Cardoso - Assunto: apurar possível irregularidades em procedimento licitatório visando a contratação de serviços de confecção de pranchas de madeira para a construção de pontes em Colorado do Oeste. - Arquivamento: Posto isto, devido a impossibilidade para a proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do art. 9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua homologação. Colorado do Oeste/RO, 26 de agosto de 2008. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI Promotora de Justiça EXTRATO DE ARQUIVAMENTO - CAMPO nº 2008001060004010 - Data da Instauração: 25 de agosto de 2006 - 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste - Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi - Requerida: Célia Lúcia Pereira da Silva - Assunto: apurar possível prática de ato de improbidade adminitrativa, vez que a requerida estava lotada como técnica de enfermagem no Posto de Saúde de Novo Colorado, contudo nenhum funcionários que trabalhavam no local a conhecia. - Arquivamento: Posto isto, não existindo fundamento para a proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do art. 9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua homologação. Colorado do Oeste/RO, 25 de agosto de 2008. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI Promotora de Justiça 26 EXTRATO DE ARQUIVAMENTO - CAMPO nº 2008001060009880 - Data da Instauração: 05 de agosto de 2008 - 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste - Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi - Investigado: Município de Colorado do Oeste - Assunto: com o intuito apurar a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades no pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade aos funcionários da Prefeitura de Colorado do Oeste. - Arquivamento: Posto isto, devido a inconveniência para a proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do art. 9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua homologação. Colorado do Oeste/RO, 28 de agosto de 2008. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA N.º 03/08-3PJ-IJ Procedimento de Investigação Preliminar Campo: 2008001060018622 Data da Instauração: 19 de agosto de 2008. Promotoria: 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho/3ªTitularidade Promotor: Marcelo Lima de Oliveira Interessado: Ministério Público Investigados: Conselho Tutelar de Itapuã do Oeste e Secretaria Municipal de Assistência Social de Itapuã do Oeste. Objeto: Verificar o funcionamento do Programa Sentinela no Município de Itapuã do Oeste. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR N. 006/2008 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua Promotora de Justiça signatária, instaura procedimento investigatório preliminar, com base nos artigos 4º, §2º e 10 da Resolução n.º 01/2004CP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir enumerados: Conforme o Relatório de Vistoria Técnica apresentado pela SEDAM-MDO em 28/08/2008, a Empresa Pavinorte Projetos e Construções Ltda, responsável pela construção do asfalto da RO 133, é quem está extraindo o cascalho na cascalheira, localizada em Área de Preservação Permanente do Igarapé conhecido como Balneário da MA-21, no lote rural 336 da linha MP-61, de propriedade do Sr. Martins Teixeira Batista, coordenadas S 09.28.26,9 e W 062.00.17,3; Destarte, determino a instauração de procedimento investigatório preliminar a fim de coletar todas as informações a respeito dos danos ambientais relacionados à construção do asfalto na RO 133, especialmente sobre os fatos relatados pela SEDAM-MDO, para, posteriormente, tomar as providências eventualmente necessárias, no âmbito judicial ou extrajudicial. Posteriores providências serão determinadas oportunamente. Machadinho d’Oeste, 29 de agosto de 2008. LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 004/2008/2ª PJC Promotor: Dr. Alexandre Jésus de Queiroz Santiago Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal Instauração de Procedimento Preliminar de Investigação Campo: 2008001060019557 Investigado: Welliton Luiz Dias Barbosa Investigante: Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: “apurar possível ocorrência de crime de tortura praticado, em tese, pelo Agente de Polícia Civil Wellinton Luiz Fuzzari contra a vítima Adriel Dias Barbosa, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, no dia 11 de junho de 2007”. EXTRATO DO ARQUIVAMENTO AUTOS DE PROTOCOLO N.º 010/2008 CAMPO 2008001060003552 Data da instauração: 26 de fevereiro de 2008 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno Promotor: Dr. Marcos Ranulfo Ferreira Investigado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Assunto: O presente procedimento foi instaurado para apurar eventuais irregularidades e falhas narradas por inscritos no concurso público para provimento de cargos no âmbito do Município de Pimenta Bueno. Arquivamento: “Não vislumbrei fundamento razoável para propositura de ação civil pública, razão pela qual, com amparo no artigo 9º, caput, da lei 7.347/85, promovo o arquivmento destes autos de procedimento investigatório preliminar, decisão esta que submeto ao crivo desse Colendo Conselho Superior requerendo homologação.” Pimenta Bueno-RO, 25 de agosto de 2008. MARCOS RANULFO FERREIRA Promotor de Justiça 27 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Jefferson Marques Costa Interessado: Ministério Público Investigado: Câmara Municipal de Buritis/RO Objeto: Possíveis irregularidades na aquisição de terreno para a construção da Câmara Municipal de Buritis/RO. TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO EXTRATO DE PORTARIA 024/2008/1ªPJ - Procedimento de Investigação Preliminar - CAMPO nº 2008001060010168 - Data da Instauração: 04 de setembro de 2008 - 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste - Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi - Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia - Requerido: Município de Colorado do Oeste - Objeto: com o intuito de verificar a regularidade relativo a processo licitatório (Concorrência nº 01/08) no Município de Colorado do Oeste. Colorado do Oeste/RO, 04 de setembro de 2008. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI Promotora de Justiça Extrato Portaria 028//2008/PJ-DCS Procedimento de Investigação Preliminar CAMPO nº 2008001060019172 Data de Instauração: 25 de agosto de 2008. 7ª Promotoria de Justiça – Consumidor e Saúde Assunto: Procedimento instaurado para apurar o não recebimento de atendimento cirúrgico pelos usuários do Sistema Único de Saúde, em caráter de emergência, na especialidade de ortopedia no Hospital de Pronto Socorro João Paulo II em razão da falta de materiais, equipamentos e instrumentais. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Aidee Maria Moser Torquato Luiz Promotora de Justiça COLÉGIO RECURSAL Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO Recurso Extraordinario em Recurso Criminal nrº 100.601.2005.003878-0 Recorrente: Marilda Brasil Camargo Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “ Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar ContraRazões. Porto Velho, 04 de Setembro de 2008. “ (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente Despacho DO PRESIDENTE DO TURMA RECURSAL - PORTO VELHO Recurso Extraordinario em Recurso Criminal nrº 100.015.2007.005854-0 Recorrente: Valdivino Souto da Silva Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueirêdo (RO. 1.534) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “ Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar ContraRazões. Porto Velho, 04 de Setembro de 2008. “ (a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz Presidente EXTRATO DE PORTARIA E-mail: [email protected] Nº da Portaria: 009/2008 Data da instauração: 21/08/2008 Procedimento Preparatório Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Jefferson Marques Costa Interessado: Ministério Público Investigado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia/RO Objeto: Averiguação da existência de recursos orçamentários destinados ao Conselho Tutelar de Campo Novo de Rondônia/RO, bem como averiguação do regular funcionamento desse órgão. EXTRATO DE PORTARIA E-mail: [email protected] Nº da Portaria: 008/2008 Data da instauração: 21/08/2008 Procedimento Preparatório Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Jefferson Marques Costa Interessado: Ministério Público Investigado: Prefeitura Municipal de Buritis/RO Objeto: Averiguação da existência de recursos orçamentários destinados ao Conselho Tutelar de Buritis/RO, bem como averiguação do regular funcionamento desse órgão. EXTRATO DE PORTARIA E-mail: [email protected] Nº da Portaria: 010/2008 Data da instauração: 22/08/2008 Procedimento Preparatório 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2007.005177-4 Ação: Ação penal (juizado especial) Vítima do fato: Eleida Vidal Nogueira Denunciada: Edna Alves Rocha Advogado: Paulo Cesar R. de Araújo - OAB/RO nº 3.182 FINALIDADE: Intimar o advogado da denunciada acima citado para comparecer na Audiência de Justificação designada para o dia 12 de setembro de 2008, às 08 horas. Belª Sandra Regina Gil N. menezes Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 601.2008.006723-1 Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena Vítima do fato: Administração Pública Autor do fato: Luiz Antônio Wietzikoski, RG 34410356 SSP/PR, brasileiro, solteiro, natural de Marcelino Ramos/RS, nascido aos 18/11/63, filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO de Domingos Wietzikoski e de Clementina Bachmann, residente à Av. Imigrantes, n. 4839 , Bairro Setor Industrial - Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar o advogado do autor do fato, acima qualificado, Dr. PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383, para ciência da sentença conforme segue: “ ...Considerando que o apenado LUIZ ANTÔNIO WIETZIKOSKI, cumpriu integralmente a transação penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A TRANSAÇÃO PENAL do mesmo determinando que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC.”. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2008. (as) Wanderley José Cardoso, Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.000700-0 e 601.2008.005843-7 Ação: Ocorrência policial (crime detenção) Vítima do fato: Júlio César dos Santos de Oliveira, brasileiro, RG 10045849 SSP/RO, nascido aos 28/10/1990, natural de Ji-Paraná/RO, filho de Antônio Ferreira de Oliveira e Lúcia dos Santos de Oliveira. Vítima: Lúcia dos Santos Oliveira, brasileira, RG 3188907 SSP/SP, nascida aos 12/12/1944, natural de São Paulo/SP, filha de José Alexandre dos Santos e Cecília Victor dos Santos. Autor do fato: Francisco Hudson Lopes da Silva, brasileiro, nascido aos 05/07/1978, natural de Porto Velho/RO, filho de Wilson Gomes da Silva e Maria das Graças Lopes da Silva. Finalidade: Intimar a advogada da vítima Júlio César dos Santos de Oliveira e em causa própria, Drª LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/ RO 64, para audiência preliminar designada para o dia 20/10/2008 às 09 horas. Porto Velho/RO 01/09/2008. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Proc.: 601.2008.000700-0 e 601.2008.005843-7 Ação: Ocorrência policial (crime detenção) Autora do fato: Lúcia dos Santos Oliveira, brasileira, RG 3188907 SSP/ SP, nascida aos 12/12/1944, natural de São Paulo/SP, filha de José Alexandre dos Santos e Cecília Victor dos Santos. Vítima: Maria das Graças Lopes da Silva, RG 276234 SSP/RO, brasileira, nascida aos 19/05/1950, natural de Cruzeiro do Sul/AC, filha de Francisco Gonçalves da Silva e Lidia Lopes da Silva. Finalidade: Intimar o advogado da vítima Maria das Graças Lopes da Silva, Dr. RENATO SPADOTO RIGHETTI - OAB/RO 1198, para audiência preliminar designada para o dia 20/10/2008 às 09 horas. Porto Velho/RO 01/09/2008. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. 28 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Processo: 501.2006.000332-0 Réu: MÁRIO LUCAS DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, nascido aos 16.12.1956, em São Luís/MA, filho de Amaro Lucas de Miranda e de Otacilia Freire de Lima, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 171, “caput”, do Código Penal. LOCAL: Sede do Juízo © Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho/RO - Fone: (69)32171202. Proc.: 501.2002.003764-9 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Josimar da Conceição da Silva, Francisco da Silva, Adilson da Silva, Cirso da Silva Filho Advogados: DR. HERCULES ROCHA DE GOES - OAB/SP 49.896 e DR. JOÃO BATISTA GOMES MARTINS - OAB/RO 306-A Despacho: “Designo o dia 16/09/2008, às 12: 00 hs, p/ oitiva. Int.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2006.016618-0 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Corino Valentim dos Santos, Alessandro Lima Costa, Pociano Nunes de Morais Advogados: Arcelino Leon, OAB/RO 991 e José Maria Rodrigues, OAB/ RO 1909. Finalidade: Intimar os defensores para fins do art. 417 do CPPM. Porto Velho, 08 de setembro de 2008 Proc.: 501.2006.000724-4 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Maria Lizardo, Jeconias Noé de Araújo Advogado: Arcelino Leon, OAB/RO 991 Finalidade: Intimar o defensor do réu da sessão de julgamento designado para o dia 25.09.2008, às 8h 45min. Porto Velho, 08 de setembro de 2008 Marlene Jacinta Dinon Escrivã Criminal 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2006.013448-3 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Geralda Auxiliadora dos Anjos Aguiar Advogado: Domingos Pascoal dos Santos, OAB/RO 2659 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para apresentar defesa da ré, por escrito, no prazo de 10 dias. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 501.2005.010857-9 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wagner Ferreira da Fonseca Advogado: Galdino Girão de Alencar Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho exarado nos autos: “Verifica-se dos autos que o rol acusatório já foi ouvido e que não foi oportunizado à Defesa se manifestar sobre as provas produzidas. Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação da defesa para manifestação a respeito, bem como a abertura de vista ao M.P. Para manifestação sobre a necessidade de ouvir novamente as testemunhas do seu rol. Proc.: 501.2008.007427-3 Ação: Ação Penal - crime contra os costumes (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Eliezer Simão de Paula Farias e Roni Ferreira dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos, OAB/RO-3774 e Dr. Nilson Aparecido de Souza, OAB/RO-3883 Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para que se manifestem, no prazo legal, na fase do art. 500 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2001.004006-0 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Lúcia Regina Negreiros de Aquino Advogado: Francismar Landi Silva, OAB/RO-1856 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do art. 500 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 101.2007.003224-2 Ação: Alvará Judicial (registro público) Requerente: Itelvina Rodrigues Tavares FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da Sentença de fls. 52: “... Pelo exposto, ante a perda do objeto da ação, com fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o processo. Procedidas às baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2008.007143-7 Ação: Declaratória Requerente: Instituto Paulista de Medicina de Porto Velho Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Requerido: Município de Porto Velho - RO FINALIDADE: Intimação da r. Decisão de fls. 529: “ Vistos etc. 1. A decisão prolatada no recurso de n. 100.101.2008.007143-7 limitou-se a determinar a suspensão da cobrança do título executivo realizada na ação executiva de n. 101.2007.005166-2 (Certidões de Dívida Ativa n. 24.606/07, 24.592/07, 24.614/07 e 24.582/07), até o julgamento desta ação (fls. 127/128). 1.1. Compulsando os autos, constata-se que o autor/agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC, o que impossibilita a compreensão do pedido recursal. 1.2. No entanto, tendo-se em mente a boa-fé e lealdade processual, é de se entender que o autor/ agravante não requereu a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativo, pois este pleito foi realizado na ção cautelar proposta em outro juízo (com objeto as CDAs em epígrafe), cujo resultado liminar foi denegatório, tanto em primeira como em segunda instância, tendo esta decisão transitado em julgado em 10/04/2008 (100.001.2008.000525-9). 1.3. A execução fiscal n. 101.2007.005166-2 encontra-se suspensa, a teor da r. Decisão de fl. 126, de modo que entendo cumprida a decisão de fl. 126. 2.A contestação apresentada pela parte ré suscita preliminares que pode fulminar a presente pretensão (ausência de condição de procedibilidade da ação) ou deslocarar a competência deste Juízo (litispendência com prevenção de outro juízo e incompetência absoluta da 2ª Vara de Execuções Fiscais), razão pela qual necessária a manifestação do autor, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 1º de setembro de 2008. Juiz MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected]) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@ tj.ro.gov.br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2007.012743-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: R. N. da Silva Mesquita Me Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: João Batista Gomes Martins Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando bloqueio parcial de ativos financeiros, 29 determinei a transferência do quantum (R$144,73) para conta judicial, cancelando as demais ordens pendentes, eis que já empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum. Confirmada a transferência acima, expeça-se em prol do credor da quantia depositada nos autos, não sendo cabível qualquer impugnação por parte do devedor, eis que não segurou o juízo e não se manifestou desde a primeira penhora parcial. No ato de recebimento da ordem de levantamento, deverá o exequente ser intimado para indicar bens penhoráveis, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.001363-8 Ação: Declaratória Requerente: Zenaide Neves da Silva Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Moveis Gazin Ind. e Com. de Eletrodomésticos Ltda’ Advogado: Celso N. Yokota (OAB/PR 33.389) Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, eis que já empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.013257-0 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Maria Marlene Ferreira Silva Advogado: Telson Monteiro (OAB/RO-1051) Requerido: Fabiano Vasconcelos da Silva Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, eis que já empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.001095-1 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Josinei Sousa Koch da Silva Advogado: Naza Pereira, OAB/RO-1073 Requerido: Cristina de Alencar Gaspar Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao despacho de fls. 76 e ao decurso de prazo, efetivei consulta no sistema BACENJUD, constatando a persistida diligência improdutiva, de modo que deixei de reiterar a ordem de penhora eletrônica e cancelei todas as pendências, conforme espelho que se segue. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em finais 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95, e das Portarias editadas por este Juízo. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2005.009380-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Carla Begnini Pinheiro Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO-778 ) Executado: Daniel Pires de Carvalho Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei o desbloqueio do quantum (R$ 4,92) e cancelei as demais ordens pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.010978-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Shirley Alexandre Cavalcante Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO- 3442) Requerido: João Batista Paulino de Lima Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei o desbloqueio do quantum (R$ 26,46) e cancelei as demais ordens pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.004677-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Olivia Giseli Trindade Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Executado: Wagner Gonçalves Teixeira Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei o desbloqueio do quantum (R$ 1,95) e cancelei as demais ordens pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.002977-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Exequente: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira Ltda Me Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Executado: Associação de Pais e Professores da Escola de e Grau Orlando Freire Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO-1853) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- 30 se sobre a impugnação ofertada às fls.73/76, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob imediato julgamento do feito no estado em que se encontra e liberação do quantum em prol do executado; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.009237-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria de Fátima Sousa Machado Marques Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO-846) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD, constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, devendo o cartório intimar o executado para, querendo e dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC), impugnar a execução. Cancelei as demais ordens de bloqueio e determinei a transferência de valores para conta judicial remunerada (espelho anexo), devendo o cartório, após a respectiva confirmação, liberar a quantia em prol do exeqüente, caso não haja impugnação; II- Havendo impugnação, intime-se o credor à contrariedade, vindo os autos oportunamente conclusos; III- Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.004222-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Frank Rego Maio Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Requerido: Edison Aniceto Ourives Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, eis que já empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.001761-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Exequente: Luiz Carlos Bortoleto Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B), Gustavo M. Martins (OAB/ RO 285-E) Executado: Ericles Antônio de Brito Amorim Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO-1688) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o exequente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse sobre a impugnação ofertada às fls.39/40, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob imediato julgamento do feito no estado em que se encontra e liberação do quantum em prol do executado; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2008.005602-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Adélia Roca Araújo Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da Lei 9.099/95, e 333,I e II, do CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADÉLIA ROCA ARAÚJO, já qualificada, para o fim de CONDENAR a réu VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - LOJAS FACILAR, pessoa jurídica igualmente qualificada, NA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O CONTRATO E ENTREGAR A COZINHA COMPLETA, MODELO ITANOVA COM PUXADORES EM ABS DA MARCA ITATIAIA (DE ACORDO COM O INFORME PUBLICITÁRIO DE FLS. 19), ou, alternativamente, no caso de não mais ser fabricado a referida cozinha especificado, entregar outro produto similar, com igual especificação e qualidade (ou superior), sem quaisquer custos ou ônus adicionais ao mencionado a autora e consumidora. Referida obrigação deverá ser cumprida DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 30(TRINTA) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), DESDE JÁ FIXADA, ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS), oportunidade em que a obrigação se converterá em dívida líquida, certa e executável, nos moldes do art. 52, V, da LF 9.099/95, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da integralização do referido quantum indenizatório. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 30 (trinta) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não requeira a execução, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de setembro de 2008. Juiz de Direito Proc.: 601.2008.002780-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO-3896) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Manuela G. da Costa (OAB/RO-3511) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Isabel Silva, com fundamento no artigo 6º e 38 da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno a empresa Brasil Telecom S.A. a pagar a Requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão e, também, declaro a inexistência do débito relativo ao título 2104386076, confirmando integralmente a liminar anteriormente concedida. Finalmente, extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta decisão, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Fica a empresa Requerida intimada, após o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz substituto. 31 Proc.: 601.2007.002751-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: José Ribamar da Silva Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido: Elsenira Cordeiro e Meneses Advogado: Rejane Isley Correa Hugatt (OAB/RO-2449) Despacho: Vistos e etc..., Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 64/66, retomo a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2008 às 08h30min, devendo o cartório intimar a todos com as advertências e recomendações de praxe. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.007354-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Vasilirio Esteche, Genilda Vitoriano de Monte Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A) Requerido: Administradora de Cartões de Crédito Itaucard e Outra Avenças. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO-1433) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Vasilirio Esteche e Genilda Vitoriano do Monte, com fundamento no artigo 6º e 38 da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno a empresa Banco Itaucard S.A., CNPJ 17.192.451/0001-70, a pagar aos Requerentes a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), individualmente, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Declaro, ainda, a inexistência dos débitos relativos aserviços denominados “seguro renda premiada”, “seguro super renda”, “proteção perda e roubo” e, também, aqueles relativos à emiss مo de cart مo adicional em nome de Genilda Vitoriano Dumond, determinando ao banco Requerido que providencie a exclus مo de tais débitos da fatura do Requerente desde o mês de março de 2006, inclusive eventuais multas e juros incidentes sobre tais verbas, e, também, efetue o cancelamento dos cartُ es de crédito n7063 9190 2900 5493 ؛e 5274 6801 4108 4449, devendo tais providências serem concretizadas no prazo m لximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa di لria de R$ 100,00 (cem reais), até o m لximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Finalmente, extingo o processo com resoluç مo do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Cَ digo de Processo Civil, devendo o cartَ rio, apَ s o trânsito em julgado desta decis مo, aguardar o transcurso do prazo autom لtico de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execuç مo da parte credora, promover a extraç مo de carta de sentença ou certid مo de crédito, acompanhada de cَ pia da presente, de certid مo do trânsito em julgado e de planilha de c لlculo, encaminhando toda a referida documentaç مo à Distribuiç مo para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no lْtimo dia 03/06/2008, o processo de execuç مo de t يtulo executivo judicial (distribuiç مo por direcionamento). Fica a empresa Requerida intimada, apَ s o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados C يveis FONAJE n97 ؛e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante l يquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 sal لrios m يnimos). Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz substituto Proc.: 601.2008.002309-9 Ação: Declaratória Requerente: Expedita Maria Botelho dos Santos Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido: Banco Rural S/A Advogado: Mario Pasini Neto (OAB/RO-1075) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Expedita Maria Botelho dos Santos, com fundamento no artigo 6 ؛e 38 da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno o Banco Rural S.A a pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a t يtulo de indenizaç مo por danos morais e, também, a importância de R$ 372,90 (trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), acrescido de correç مo monet لria e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decis مo. Finalmente, extingo o processo com resoluç مo do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Cَ digo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil, devendo o cartَ rio, apَ s o trânsito em julgado desta decis مo, aguardar o transcurso do prazo autom لtico de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execuç مo da parte credora, promover a extraç مo de carta de sentença ou certid مo de crédito, acompanhada de cَ pia da presente, de certid مo do trânsito em julgado e de planilha de c لlculo, encaminhando toda a referida documentaç مo à Distribuiç مo para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no lْtimo dia 03/06/2008, o processo de execuç مo de t يtulo executivo judicial (distribuiç مo por direcionamento). Fica a empresa Requerida intimada, apَ s o trânsito em julgado, para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados C يveis FONAJE n97 ؛e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante l يquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 sal لrios m يnimos). Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz substituto Proc.: 601.2007.003748-8 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Josias Teixeira Advogado: Jeová Rodrigues (OAB/RO 1495) Requerido: Odineilson Gomes Braga Despacho: Vistos e etc..., I - Melhor analisando o acordo de fls. 68, verifico que o exeqüente Josias Teixeira fora quem entregou o veículo ao executado Odinelson Gomes Braga, o qual assumiu os encargos do veículo consorciado a partir de 08/09/2007. Deste modo, o despacho de fls. 135 contém equívoco na alínea (B.1), pois onde se lê “esclarecer em que data entregou o veículo”, leia-se “esclarecer em que data recebeu o veículo”; II - De qualquer sorte e em que pese o silêncio do executado (fls. 159/160), o exeqüente esclarece e confessa às fls. 137/138, in fine, que o devedor e atual possuidor do veículo (Odinelson) efetivamente pagou as prestações de consórcio dos meses de agosto/2007 e setembro/2007, autorizando o respectivo desconto do saldo credor que ainda possui nos autos, em razão da sustentada multa e cláusula penal por mora, o que deve ser deferido. Isto porque, como bem demonstram os comprovantes de pagamento dos autos (fls. 115) e os extratos bancários do credor, o devedor sempre honrou os encargos assumidos com atraso de 01 (um) dia, o que não ilide a multa pactuada de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), já que em 30/08/2007 não houve qualquer pagamento; III - Deste modo, intime-se o exeqüente Josias para apresentar planilha de cálculo, abatendo do saldo credor originário e decorrente da multa fixada o valor das prestações de consórcio (08/2007 e 09/2007), para fins de efetivação da penhora on line; IV - CUMPRA-SE. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.004293-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Lenir do Nascimento Alves Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Gradiente EletrÔnica Sa, Rondônia Celulares (f&f Celulares) Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, c/c arts. 18, da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIAe JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO pela requerente LENIR DO NASCIMENTO ALVES, já qualificada, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE as requeridas GRADIENTE ELETRÔNICA S/A e RONDÔNIA CELULARES (F & F COMÉRCIO DE CELULAR LTDA), pessoas jurídicas igualmente qualificadas, NA DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO DE $ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo aparelho celular defeituoso marca GRADIENTE GF 930 (nota fiscal – fls. 15), corrigido monetariamente desde a data da efetiva compra (11/12/06) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida (julho/08 – fls. 37 e 42). Transitada esta em julgado, FICAM AS REQUERIDAS IMEDIATAMENTE INTIMADAS para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a 32 extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). P.R.I. e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 05 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.001384-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Amedas Silveira Carvalho Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO), José Haroldo Barbosa (OAB/RO-638) Requerido: João de Castro Inacio Sobrinho, Elizeu Santos Paulino Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO-3646) Despacho: Vistos e etc..., I- Os autos em epígrafe encontram-se conclusos para sentença, mas, melhor manipulando o feito, em que pese terem as partes requerido o julgamento antecipado do feito (fls. 42), há necessidade imperiosa de se esclarecer determinados fatos ocorridos e alegados pelas partes, bem como há pedido expresso de produção de prova testemunhal; II- Desta forma, visando evitar futura argüição de nulidade, reabro a instrução processual, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2008, às 08h30min., devendo o cartório, intimar as partes e a testemunha arrolada (fls.52 e 59); IV- Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 04 de setembro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.002970-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Julia Lima Nunes Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido: Banco Hsbc Bank Brasil S.A Advogado: Renato S. Righetti (OAB/RO-1198) Sentença: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em conseqüência, extingo o processo, sem resolução do mérito,com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz substituto. Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO Nº 123 PROC: 601.2008.0062922 –– PROJUDI; AÇÃO: Cobrança de Seguro; AA: FLAVIANE MARINHO DE CARVALHO; ADVOG.: MARIA ZILMAR DA SILVA LIMA( OAB/RO-3803); RR: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADV.: MARCOS ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS( OAB/RO-846) FINALIDADE: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida é tempestivo e consta de preparo, portanto procedo a intimação da parte recorrida, via DJE/RO, para no prazo legal oferecer contra razões ao recurso. PORTO VELHO, 08 de setembro de 2008. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO GABARITO 124/08 Proc.: 601.2008.007320-7 Ação: RECLAMAÇÃO Requerente: Erlande Costa Cunha Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido: Banco do Brasil Certidão: Certifico e dou fé, que fica designado o dia 08/10/2008, às 09h00, para realização da audiência de Tentativa de Conciliação, para tanto expeço o necessário. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Proc.: 601.2008.008690-2 Ação: RECLAMAÇÃO Requerente: José Ribeiro das Neves Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Katia Cilene Soares Santos Certidão: Certifico e dou fé, que fica designado o dia 08/10/2008, às 11h30min, para realização da audiência de Tentativa de Conciliação, para tanto expeço o necessário. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. IEDA CELLA Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2008.016380-6 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: J. B. F. V. Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B) Executado: N. J. V. Advogado: Minari João Evangelista / OAB-RO 574-A Despacho: Vistos e examinados, (...) 2. Após, intime-se o defensor do EXECUTADO, informando-lhe o número da conta para efetivação do depósito, devendo apresentar, em seguida, o comprovante nos Autos. 3. Por fim, venham-me conclusos. Porto Velho/RO, 04 de Setembro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.002945-4 Ação: Inventário Requerente: S. M. da S. Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Inventariado: I. M. da S. Despacho: Vistos etc., 1- Diante da informação de que o inventariante nomeado, Sr. S., faleceu, conforme certidão de óbito de fl. 447 e da petição de fl. 453, indicando a nova inventariante a Sra. I. M. da S. 2- Assim, nos termos do artigo 990, II, CPC, nomeio como inventariante a Sra. I. M. DA S., na qualidade de viúva do inventariado e herdeira, a qual prestará compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Lavre-se o termo respectivo. Aguarde-se o cumprimento integral das decisões anteriores, devendo a Escrivania, no ato da assinatura do termo de inventariante, intimar a inventariante do inteiro teor dos dois últimos despachos a serem cumpridos. Prazo: 10 (dez) dias. 3- Intime-se. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO Juiz Proc.: 001.2008.023241-7 Ação: Interdição e curatela Requerente: R. M. P. D. de S. Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: J. P. D. de S. Decisão: Vistos etc., 1- Trata a presente de Curatela pleiteada pela parte autora, argumentando que sua filha, J., ora requerida, sofreu acidente automobilístico no dia 22.05.2008. Informa que a requerida teve vários ferimentos grave e foi 33 transferida para a UTI do Hospital das Clínicas permanecendo por 40 dias, mas dia 02.07.2008 recebeu alta da UTI, sendo transferida para o quarto daquele hospital, onde se encontra até a presente data. Aduziu que a requerida encontra-se em estado semi-vegetativo, não podendo expressar sua vontade, pois não fala, não anda e não possui movimentos dos membros. Informa que a requerida tem dois filhos, G. e D. Requereu a autora antecipação de tutela pois necessita de regularizar administrativa junto à Policia Militar a situação da filha; iniciar o procedimento para receber o seguro DPVAT, entre outras medidas necessárias, pois os menores estão passando dificuldades financeiras. Pleiteia a curatela da requerida (fls. 03/09). Juntou procuração e documentos de fls. 10/206. Sucintamente relatado. Decido. 3. O pedido da antecipação da tutela lastreou-se na incapacidade da requerida em virtude do acidente e do relatório médico de fl. 17, bem como da necessidade de manter duas crianças, filhos da requerida. 3.1. Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela apresentam-se como requisitos exigidos pela lei: a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado (“caput” do artigo 273 do CPC); fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I); ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inc. II); inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2.º). Além de serem requisitos a plausibilidade do pedido, bem como a prova inequívoca do direito pleiteado, sendo necessária a presença de uma das situações abaixo mencionadas, arroladas nos incisos I e II do artigo 273 do diploma processual civil: perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação: cabendo demonstrar que existe perigo na demora da concessão do provimento pleiteado, isto é, deve demonstrar que a demora na obtenção do provimento poderá causar-lhe prejuízo que seja, no mínimo, de difícil reparação; o denominado periculum in mora. 3.2. Por “prova inequívoca da verossimilhança das alegações” deve-se entender as alegações plausíveis da parte autora, da qual existe prova inequívoca no caso específico, pois a requerente juntou documentos e relatório médico fazendo a prova exigida pelo artigo 1708 do Código Civil. 3.3. Isto posto, reputo plausíveis as alegações da parte autora e por ter restado provado a incapacidade da requerida, razão pela qual defiro a antecipação da tutela e determino a nomeação da parte autora, R. M. P. D. DE S., como curadora provisória da requerida, J. P. D. de S., de acordo com as razões acima mencionadas impondo restrição a qualquer ato de disposição patrimonial, o que deverá constar em destaque no termo de curatela provisória. Desde logo determino ainda: 3.3.1. que a perícia seja efetivada no endereço indicado de fl. 04 (Hospital das Clínicas), pelo que designo o médico do Tribunal, Dr. Sebastião Ferreira Campos, como perito judicial, devendo observar os seguintes quesitos: a) O interditando é portador(a) de doença mental que o(a) torna incapaz de gerir os atos da vida civil; b) Em caso afirmativo, esta incapacidade é total ou parcial; c) Se parcial, quais os atos nãopossíveis de serem praticados pelo(a) interditando(a); d) Qual a doença acometida pelo(a) interditando(a); e) Esta doença é irreversível; f) Em caso negativo, qual o prazo; g) o interditando está acometido de limitação para expressar sua vontade? 3.3.2. seja realizado estudo social do caso, com visita hospitalar e domiciliar. Dada a peculiaridade do caso, assinalo o prazo de 12 (doze) dias para a apresentação do relatório respectivo. 3.3.3. Intime-se a requerente para que em 05 (cinco) dias esclareça se a interditando possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias, benefícios previdenciários, expectativa de direitos pleiteados em ação civil já proposta. Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato do benefício previdenciário, certidão do juízo onde proposta a ação civil e cópia da petição inicial etc.). Em caso negativo, apresente certidões negativas dos Cartórios de Imóveis e Prefeitura e apresente cópia do título de eleitor da requerida. 4- Expeça-se o necessário, com a URGÊNCIA que o caso requer. Porto Velho, 22 de Agosto de 2008 TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.023714-1 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: I. L. B. L. Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Despacho: Vistos e examinados, 1- R. e A. em segredo de justiça. 2- Seja emendada a inicial para que a parte autora: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO a) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida Sra. E.; b) apresente a declaração de inexistência de bens a inventariar; c) apresente e especifique os gastos com a menor, pois a representante legal da requerente informa que estão passando por dificuldades financeiras e que a filha necessita de material escolar, roupas, alimentação etc; d) esclareça a atividade laborativa de representante legal, sua renda respectiva, bem como a renda familiar. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. 3- Intime-se. Porto Velho, 01 de Setembro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.023383-9 Ação: Inventário Requerente: D. C. G. L. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: A. A. L. Despacho: Vistos etc., 1- R. e A. e em segredo de justiça. 2- Seja emendada a Inicial, em 10 dias, pena de indeferimento, devendo a requerente apresentar cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), esclarecer se o filho é também seu; se for, apresente procuração pertinente e certidão de nascimento. Deverá ainda esclarecer se há outros herdeiros. 3- Intime-se. Porto Velho, 01 de Setembro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.021369-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. E. C. A. Advogado: Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Executado: V. A. Despacho: Vistos etc., 1- Observa-se da petição de fls. 17/18 que a parte exeqüente pretende executar os meses de Junho/Julho/Agosto/2008, de acordo com a memória de cálculo de fl.19, indicando como débito o valor de R$440,88. Contudo, consta da petição de fls. 17/18 a retificação do valor da causa em R$1.743,00, ou seja, há divergência na indicação do valor da causa. 2- Assim, diante do exposto, deve a parte exeqüente retificar o valor dado à causa, conforme o valor do débito. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. 3- Intime-se. Porto Velho, 04 de Setembro de 2008. Proc.: 001.2008.023870-9 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: M. P. da S. Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e outros Requerido: H. de C. N. Despacho: R e A. em segredo de justiça. 1. Indefiro o recolhimento de custas ao final. Considerando o valor correto a ser atribuído à causa, o percentual de incidência das custas iniciais e os ganhos do autor (fl. 08), não se verifica nem mesmo plausibilidade no pleito, frente à legislação pertinente. 2. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que retifique o valor dado à causa, observando o seguinte entendimento doutrinário de Yussef Said Cahali: “O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratandose de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, (...) Tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses” (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). (grifamos) 2.1. Recolha-se as custas iniciais. 3. Intime-se. Porto Velho/RO, 04 de Setembro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito 34 Proc.: 001.2006.013891-1 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: V. G. G. Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) e outros Requerido: A. F. de A. Advogado: Francisco Allyson Fontenele Cristino (OAB/CE 17605) Despacho: Vistos e examinados, 1. Converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte adversa para, se o desejar e no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 149/152. 2. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 03 de Setembro de 2008. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Proc.: 001.2006.006020-3 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. K. de A. Q. Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: R. dos A. Q. Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 55. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2000.007727-6 Ação: Inventário Requerente: Luiz Roberto Rego Maio Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14), Elencildo Flávio Cavalcante de França (RO 183-A), Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592), Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546) Requerido: Sidney Eduardo Rego Maio Sentença de fls.139: Vistos, etc., 1. Considerando o que consta dos autos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença a partilha na forma em que foi esboçada às fls. 108/110 destes autos de inventário dos bens deixados por SIFNEY EDUARDO RÊGO MAIO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Pagas as custas finais, após devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se. 3. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Porto Velho, 24 de Julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2000.007727-6 Ação: Inventário Requerente: Luiz Roberto Rego Maio Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14), Elencildo Flávio Cavalcante de França (RO 183-A), Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592), Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546) Requerido: Sidney Eduardo Rego Maio Custas: O ITCD está integralmente pago, conforme fl.118, as custas processuais estão pagas, conforme fl. 120.01/09/08. Contador judicial. Proc.: 001.2008.015166-2 Ação: Interdição e curatela Requerente: G. M. S. Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido: I. V. de S. Sentença de fls. 31 e 32: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de I.V. DE S., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, parágrafo 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente. 3.1. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.001196-8 Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcio Requerente: O. R. F. Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Requerido: E. B. de L. R. Sentença de fls. 33 e 34: ....Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal A. DE A. e M. S., voltando a mulher a usar o nome de solteira. Conseqüentemente condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), atendidas as prescrições do artigo 20 do Código de Processo Civil, resolvo o feito, na forma do inciso I do artigo 269 do mesmo códex. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de agosto de 2008.A Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.018913-9 Ação: Revisional de alimentos Requerente: W. C. da S. Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: J. C. da S. S. C. da S. S. J. C. da S. Sentença de fls. 57: Vistos, etc., Para surtir seu jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as partes às fls. 03/04, cujas condições se regerão conforme pactuada. Expedidos os ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com as anotações respectivas. Custas na forma da lei. P.R.I.C. PV, 07 de agosto de 2008 – Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.2007.020444-5 Ação: Inventário Requerente: Anderson. L. Ramos e outros Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B) Inventariado: Pedro A. Ramos Cáluclo de fls. 53: O imposto ITCD importa em: R$ 5.717,25 e CUSTAS em R$2.598,75. 28 de Agosto de 2008. Contador judicial. Proc.: 001.2008.022658-1 Ação: Habilitação de crédito Requerente: Luciano S. Bastos Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: Pedro A. Ramos Advogado: Wilson Damusci OAB/RO 139B Certidão de fls. 53: Certifico para os devidos fins que, apensei este aos autos de inventário sob o n° 001.2007.020444-5. Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do inventariante para se manifestar, no prazo legal. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 02 de Setembro de 2008. Sônia Maria D. Fernandes. Chefe de Cartório. Proc.: 001.2008.010294-7 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: Z. F. Advogado: Swami Otto Barbosa (RO 14) Requerido: T. T. M. C. F. T. M. A. C. F. Sentença de fls. 42/44: ....Posto isto e por tudo mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o autor Z. F. de prestar alimentos a seus filhos T. T.M. C. F. e T. M. A. C. F., no valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do autor, com fundamento no art. 1699 do Código Civil e art. 15 da Lei de Alimentos. 4.1. Conseqüentemente condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentado no artigo 20 do Código de Processo Civil, resolvendo o feito após conhecer-lhe o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do mesmo códex. 2 4.2. Transitada esta em julgado, após as anotações e baixas pertinentes, expeça-se ofício ao órgão empregador do autor para que cessem os descontos de pensão alimentícia em favor dos requeridos, arquivando-se após. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de agosto de 2008.A Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2007.017558-5 Ação: Inventário Requerente: Rubia de F. Nunus Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) 35 Inventariado: Gerson N. de Oliveira Despacho de fls.83: Vistos. 1.Indefiro o pedido de fls. 78, por não ser esta a via adequada. 2.Ante a avaliação de fls. 77, retorne-se com os autos ao contador para refazimento dos cálculos. 3.A seguir, intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento das custas e impostos. Porto Velho, 22 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Cálculo de fls. 84: O imposto ITCD importa em R$ 3.456,00 e as custas em R$ 1.440,00. PVH. 29.08.2008, (a) contador judicial. Proc.: 001.2006.013501-7 Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente: M. P. da C. Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Luciana Beal (OAB/RO 1926) Requerido: F. V. da C. Sentença de fls.42/43: ... Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal. Conseqüentemente condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), atendidas as prescrições do artigo 20 do Código de Processo Civil, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do mesmo códex. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, arquivando-se após. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de agosto de 2008.A Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.2007.020063-6 Ação: Guarda (área família) Requerente: R. Q. A. Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994) Requerido: S. G. R. Advogado: Defensoria Publica Sentença de fls.53: Vistos. Considerando o pedido de fls. 50 e diante da manifestação ministerial, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.1996.013430-2 Ação: Inventário Requerente: Milena de S. P. R. Costa Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163), Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Inventariado: Espolio. de Levi R. Costa Despacho de fls. 185: Vistos etc., Intime-se a inventariante para no prazo de 10 (dez) dias, retificar o plano de partilha apresentado nos autos às fls. 87/92 e 144/146, devendo a inventariante observar que deverá ser reservado ao cessionário Marcos Matos Teixeira, o bem por ele indicado às fls. 180/181 para satisfação de seu crédito, cujo montante atualmente, importa em R$ 61.485,68, conforme planilha apresentada às fls.183. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2002.020276-7 Ação: Inventário Inventariante: Alberto Mendes Monteiro Rezende Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Arcelino Leon (OAB/RO 991), Décio da Silva Bueno (OAB/RO 2765), Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Inventariado: Espólio de Nelson Rezende Despacho de fls, 335: Vistos, etc., Analisando o esboço de partilha apresentando às fls 368/379. constata-se que a inventariante juntamente com os herdeiros apontaram a existência de dívidas, e informaram que o pagamento destas seriam feitas com o valor obtido com a venda do bem imóvel, objeto do alvará em apenso ( nº 001.2007.012346-1). Porém, ao verificar o pedido de Alvará Judicial constata-se que o valor do bem é de R$ 25,000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor das dívidas elencadas no Inventário giram em torno R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Logo, conclui-se que o valor auferido com a venda do imóvel é insuficiente para a quitação total das dívidas. Assim, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, devendo inclusive as penhoras existentes nos rostos dos autos. Anoto, que o processo de alvará em apenso, será analizado somente após a apresentação do novo esboço de partilha. PV, 27. 08.2008 - Juiz Raduan Miguel Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.012346-1 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Espolio de Nelson Resende Advogado: Jones da Silva Mendanha (RO 2658), Arcelino Leon (OAB/ RO 991), Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582), Décio da Silva Bueno (OAB/RO 2765) Despacho de fls. 62: Vistos. Apos a apresnetação do esboço de partilha nos autos de inventario, volvam-me conclusos. PVH. 27.08.2008, (a) Raduan Miguel Filho-Juiz deDireito. Proc.: 001.2008.023139-9 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: H. C. C. de S. Advogado: Claudecy C. Feitosa. (RO 3257); Jose D Assunção dos Santos OAB/RO 1226 Executado: E. S. de S. Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2006.003204-8 Ação: Inventário Requerente: M. H. R. de M. Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Inventariado: E. de A. F. de M. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 131 (informar endereço do requerido). Porto Velho 08 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.011705-7 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: K. V. M. C. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Sentença: Vistos: Kaio Victor Mota Cardoso, menor, representado por sua genitora, Valmira Andrade Mota Cardoso, devidamente qualificados, requer a concessão de alvará para levantamento de importância depositada em conta poupança, junto à Caixa Econômica Federal, referente ao seguro de vida deixado em razão do falecimento do seu pai Francisco Paiva Cardoso. Justifica nestes autos, que com o dinheiro pretende custear despesas com a aquisição da casa em que reside juntamente com sua mãe. Comprova a existência do crédito às fls. 20. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. A lei 6858/80 em seu § 1º, do art. 1º prevê a possibilidade de disponibilizar aos menores de 18 (dezoito) anos os créditos não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, para dispêndio com educação. O autor almeja efetuar o levantamento de valores depositados em conta poupança n. 0013.00014743-3, na Caixa Econômica Federal, relativo ao seguro de vida deixado por seu falecido pai, para adquirir casa em que reside junto com sua mãe. Entretanto, além de não apresentar a proposta de compra e venda do imóvel para posterior análise e autorização para levantamento dos valores pleitados, o bem imóvel que pretende adquirir é objeto do inventário do seu falecido pai, n. 001.2008.010534-2, onde sequer houve partilha e os demais herdeiros são concorrentes. Dessa forma, a pretensão do autor merece ser julgada improcedente, eis que os valores pleiteados não poderão ser utilizados para a aquisição de um imóvel, que ainda é objeto de discussão em sede de inventário judicial e, ainda, não restou comprovado que o levantamento de toda a quantia pleiteada será utilizada para custear as despesas com a educação do menor. Isto posto, atento ao que consta 36 dos autos, julgo improcedente o pedido inicial para o levantamento da quantia depositada na conta poupança do menor Kaio Victor, junto à Caixa Econômica Federal. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo autor. P.R.I.C e Arquivese. Porto Velho, 28 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto As custas importam em R$ 282,10 (duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), de acordo com a certidão de fl. 41. Proc.: 001.2007.013973-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: W. V. da C. P. W. V. da C. P. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado: A. G. P. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 50. Porto Velho 08 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.016311-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: F. C. F. Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A) Executado: F. C. de A. Despacho: Recolha-se a taxa de desarquivamento. Porto Velho, 04 de setembro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021842-0 Ação: Inventário Requerente: M. D. L. da S. Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Requerido: T. C. da S. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 53 (custas e ITCD). Porto Velho 08 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.024820-8 Ação: Separação de corpos Requerente: M. H. C. Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994) Requerido: J. B. de S. Despacho: R. A. Não demonstrado os motivos ensejadores da concessão da medida inaldita altera pars, indefiro o pedido de liminar. Cite-se a contestar em 05 dias.Conciliação dia 24 de setembro de 2008 às 09: 00 horas. Porto Velho, 05 de setembro de 2008.Adolfo Theodoro NAujorks Neto.Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.022913-8 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: E. T. de S. Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Executado: J. T. Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 54,10 , sob pena de inscrição na dívida ativa. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M. de Almeida - Escrivã Judicial. Proc.: 001.2007.005619-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: F. de L. J. C. J. Advogado: Paulo Sergio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Executado: F. de L. J. C. Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL PRAZO: 20 (vinte)dias O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna público que será realizada a venda do bens a seguir descritos referente a Execução que se menciona. Processo n°: 001.2007.005619-5 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Exqte: F. De L.J.C.J. Exqdo: F. De L.J.C. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) monitor de computador de 14” marca Samsung e teclado; 01 (uma) impressora HP; 01 (uma) impressora LexMark, todos em bom estado de conservação e funcionamento, avaliados no valor total de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais) DATA PARA O PRIMEIRO LEILÃO: 20.10.2008 às 09: 00 horas. LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim América - Porto Velho (RO). LOCALIZAÇÃO DO BEM: em poder e guarda do executado., o Sr. Fernando de La Jaille Cruz INTIMAÇÃO: de Norma Alencar de Lima e Fernando de La Jaille Cruz, ficam por este ato intimado se não o for pessoalmente. COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á no dia 30.10.2008 às 09: 00 horas, no mesmo local, a fim do que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. OBS: Eventuais débitos, impostos, multas, ou taxas que recaírem sobre os bens objetos do leilão/praça, serão suportados pelo arrematante. * Caso a data designada para o leilão/praça recair em dia não útil, será realizada no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim América, Porto Velho (RO). Porto Velho, 02 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012192-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: H. L. O. B. J. A. O. B. Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Executado: J. F. B. Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL PRAZO: 20 (vinte)dias O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna público que será realizada a venda do bens a seguir descritos referente a Execução que se menciona. Processo n°: 001.2007.012192-2 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Exqte: H.L.O. e outros rep. p. Ediná R. Barreto Exqdo: Jurandir Freitas Barreto DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 06 (seis) vacas leiteiras, raça cruzadas, avaliada cada vaca em R$1.000,00 (um mil reais). Total da avaliação R$ 6.000,00 (seis mil reais). DATA PARA O PRIMEIRO LEILÃO: 20.10.2008 às 09: 00 horas. LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim América - Porto Velho (RO). LOCALIZAÇÃO DO BEM: em poder e guarda do executado., o Sr. Jurandir Freitas Barreto INTIMAÇÃO: de Ediná R. Barreto e Jurandir Freitas Barreto, ficam por este ato intimado se não o for pessoalmente. COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á no dia 30.10.2008 às 09: 00 horas, no mesmo local, a fim do que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. OBS: Eventuais débitos, impostos, multas, ou taxas que recaírem sobre os bens objetos do leilão/praça, serão suportados pelo arrematante. * Caso a data designada para o leilão/praça recair em dia não útil, será realizada no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim América, Porto Velho (RO). Porto Velho, 02 de setembro de 2008. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 37 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2005.019949-7 Ação: Indenização Requerente: Roni Lucas de Castro Kemp Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), ( ) Requerido: Reisson das Neves Vieira Denunciada: Maria Loanda Dias Advogado: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB/RO 3300) Despacho: 1) - Analisando, detidamente, os presentes autos, verifica-se que a Denunciada Maria Loanda Dias, não foi devidamente intimada para apresentar alegações finais, razão pela qual, abra-se vista à Denunciada, para alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2) ¿ De outra sorte, deverá o responsável pela publicação dos editais de intimação, incluir o nome da Denunciada e seu Advogado, nas respectivas publicações, com vistas a evitar cerceamento de defesa. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 29 de Agosto de 2008. ALEX BALMANT - Juiz Substituto. Proc.: 001.2008.000901-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eva Lidia da Silva Bassanin Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila MAria da Silva Oliveira (OAB/RO 21128) Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Douglacir Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002094-0 Ação: Execução de Sentença/Medida cautelar inominada Requerente/Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Karoline Costa Monteiro (OAB/ RO 3905) Requerido/Exequente: Diva de Fátima Moreira Silva da Cruz Advogado: TELMA SANTOS CRUZ (OAB/RO 3156) Despacho: 1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente. 2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho/RO, 05/09/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2004.004339-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: LUCIANO MELLO DE SOUZA (OAB/RO 3519) Requerido: Paulo Afonso Vieira Vilhena Despacho: 1.Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora ¿on line¿, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2.Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.019098-6 Ação: Declaratória Requerente: Ivicleia Lopes Trierweiler Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (RO 905), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Requerido: Vivo S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.024471-4 Ação: Ação monitória Requerente: Emilio Santiago Rodrigues Moure Advogado: Fabio Guy Lucas Moreira (OABPA 9792), Vanildo de Souza Leão Filho (OAB/PA 12.599) Requerido: David Rogerio Fiori Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2006.013882-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Manoel Nascimento de Araújo Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Banco do Brasil S/A Despacho: 1.Houve depósito de parte dos valores determinados na condenação (fls. 230/232), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente (fls. 234). 2.Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 232. 3.Após, intime-se o Credor para que traga aos autos o valor atualizado do saldo remanescente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.Intime-se.Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015110-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Elinei de Nazaré Nascimento Despacho: Indefiro nova tentativa de penhora on line, pois a diligência já foi realizada e nada foi encontrado nas contas da executada. Defiro a penhora do veículo junto ao Detran/RO. Oficie-se conforme pleiteado. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2005.008368-5 Ação: Indenização Requerente: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Requerido: Rondônia Refrigerantes S. A. Advogado: Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1816) Despacho: Considerando foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora (fls. 18), resta inviável qualquer execução de sentença proposta pela vencedora. Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências legais e comprovando a alteração da situação financeira dos autores, proponha ação de execução de sentença nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019774-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Edvaldo Oliveira Advogado: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Requerido: Casas Bahia Comercial Ltda Decisão: 1.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas são suficientes para o convencimento deste juízo, uma vez que o autor comprova ser beneficiário do seguro de garantia estendida, bem como o preenchimento dos requisitos descritos no contrato para a substituição do produto. 38 2.Assim, defiro a liminar pleiteada, devendo a Ré substituir o produto (notebook descrito na exordial) por outro da mesma espécie, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa de 1(um) salário mínimo por dia de atraso, em caso de descumprimento. 3.Cite-se a ré, na forma requerida, para contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 4.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 5.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 06/02/2009, às 10: 30h. 6.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 7.Intimem-se.Porto Velho, 12 de agosto de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.001790-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Dalila Narcisa Amaral Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.012010-4 Ação: Despejo Requerente: Douglas Gomes da Silva Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446) Requerido: Raísa Dantas Botelho Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 24/11/2008_, às 10: 30h. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o requerido para constituir novo patrono nos autos. Porto Velho, 29 de julho de 2007. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024586-9 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: Silvia Cilene Medeiros Nascimento Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.004836-5 Ação: Declaratória Requerente: Raimunda Marilene Saraiva da Silva Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Enxovais Ambiente Elite Bordados Advogado: John Wayne F. Ramos (OAB/GO 12.338) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho (RO), 26 de agosto de 2007. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2006.011977-1 Ação: Ação ordinária Requerente: A. A. Construções Ltda Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Bankboston Banco Múltiplo S/a, Luca Comércio e Representação de Peças para Tratores Ltda Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.027660-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sharle Dias Figueiredo Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.005350-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Pvh, 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2002.014267-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Arinaldo Asevêdo e Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Despacho: 1.Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2008. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho/RO,20/08/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020548-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Executado: F. Ferreira Teixeira - Me Despacho: Intime-se o credor para dar efetivo andamento ao feito, indicando bens do devedor possíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2005.020610-8 Ação: Manutenção de posse Requerente: Espólio de José Otino de Freitas Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: Onofre Ferneto Advogado: Manoel Flávio Medici Jurado (OAB/RO 12-B) Despacho: 1.Converto o julgamento em diligência, determinando seja expedido mandado de vistoria para que o Oficial de Justiça esclareça os seguintes pontos: a) O Oficial de Justiça deve fazer a medição do lote 6, Gleba 8, setor Candeias lado direito da BR 364, entre o Km 38,5 ao Km 39. Esclarecendo quais as medições e quais lotes fazem divisas. b) Se os marcos que fazem divisa entre os lotes 06, gleba 8, setor Candeias com o lote 7 estão devidamente identificados? c) Se é possível identificar o atual ocupante na área do lote 06? d) Se alguma empresa chamada Consultec Ltda - Consultoria Técnica ocupa a àrea divisória entre os lotes 06 e 07? 2. Após esses esclarecimentos, venham os autos conclusos. 3. Intimemse. Pvh. 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.025122-2 Ação: Indenização Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Julio Cley Monteiro (OAB/RO 1349) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho (RO), 20/08/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 39 Proc.: 001.2008.005559-0 Ação: Revisional de contrato Requerente: Antônia Serafim Silva Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620) Despacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 5(cinco) dias. Cientes os presentes. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000824-7 Ação: Declaratória Requerente: Etieni de Oliveira Catota Requerido: Ciclo Cairu Ltda Advogado: NELSON VIEIRA DA ROCHA JÚNIOR (OAB/RO 3765) Despacho: 1.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016840-6 Ação: Declaratória Requerente: Mariana Correia Lima Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO SANTOS (OAB/MT 10.315) e FRAVIO YOLANDO A. NUNES (OAB/MT 9.707-E) Despacho: 1.Procedi nesta data a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD, até o limite da execução, bem como o desbloqueio do saldo remanescente. 2.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026271-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Suely Rosa Fernandes Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: JOÃO ZANIBONI (OAB/RO 187-A) Despacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 5(cinco) dias. Cientes os presentes. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2003.014996-6 Ação: Ação monitória Requerente: Albertina Massako Kitanishi Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Daniel Ribeiro da Costa Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2005.014584-2 Ação: Indenização Requerente: Manoel Zacarias Ribeiro, Maria Sarges Ribeiro Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Despacho: Comprove o credora existência do crédito que afirma ter a empresa executada (item a da petição de fls. 146). Prazo: 5 dias. I. Pvh. 20/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 40 Proc.: 001.2006.012095-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria José Braga Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Despacho: O pedido de fls. 181/182 é reiteração da petição de fls. 159/161, que já foi analisada. Intime-se o credor para dar efetivo andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2006.004613-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Executado: Manoel Galdino Neto Despacho: 1.Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2008. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Passado esse prazo sem manifestação, intimese a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Pvh, 24.7.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.004093-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Paulo Eduardo Pereira Lima Despacho: 1.Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008558-9 Ação: Indenização Requerente: Ricardo Santos Barroso Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Josué Donadon Despacho: 1. Fixo de ofício o valor da causa em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Intimese a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027235-1 Ação: Despejo Requerente: Espólio de Francisco da Silva Maia Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Aurino Vieira de Souza Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2006.002914-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Drogaria Nacional Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672) Executado: Condor Vigilância e Segurança Ltda Despacho: 1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados, face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD. 2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 26/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2003.010301-0 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Teofilo Gimenez Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Francivaldo Rocha Neves Despacho: Intime-se o credor para dizer se sua pretensão foi satisfeita, em 5 dias. Porto Velho (RO), 20/08/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2003.013267-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Matilde de Carvalho Lima Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido: Tokio Marine Brasil Seguradora S. A. Advogado: DOUGLACIR A. E. SANT’ANA (OAB/RO 287) Decisão: Vistos. O depósito realizado foi entendido como pagamento da dívida. Não há na petição, expressa ressalva no sentido de ser apenas depósito para garantia. Veja-se que o prazo para sua realização sequer iniciou a correr. Não havia e não há a obrigação de pagar porque não ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Não é possível rever a sentença de cumprimento. Por isso, rejeito os embargos. I. Pvh, 28.8.2008. Proc.: 001.2008.019752-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Cnh Capital S/a Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Engero Construções e Terraplanagens Ltda. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019527-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Marinete Cardoso Rodrigues Ramalho Advogado: Anisio Raimundo Teixeira Grecia (OAB/RO 1910) Requerido: Banco Daycoval S/a Despacho: 1.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pois a autora percebe remuneração mensal de quase R$3.000,00 (Três mil reais). 2.Assim, intime-se a parte autora para emendara inicial, comprovando o recolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. 3.Intime-se. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026090-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Telmar Industria e Comercio Ltda Advogado: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Requerido: Iara Sandra de Deus Vieira Despacho: Intime-se o subscritor da petição de fls. 26/28 para assiná-la, em 3 dias, sob pena de desentranhamento. Porto Velho, 07/08/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023010-1 Ação: Indenização Requerente: Jose Carlos da Silveira Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Olieira (OAB/RO 2128) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Pvh, 24/07/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.008550-0 Ação: Declaratória Requerente: João Evangelista Leal Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte JR (OAB/RO 1111) Decisão: 1. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por JOÃO EVANGELISTA LEAL, pois não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença de fls. 110/111. 2. O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da liminar. Todavia, vejo que no despacho que concedeu a liminar (fls. 39) há aplicação de multa e o valor da pena. 3. Com razão o embargante, pois o despacho de fl.103 informou que os pedido de fls.100/101 referente a astreintes seria analisado em sentença, motivo pelo qual passo a analisar. 4. Tendo sido o réu condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais) fixo a astreinte em R$ 15.000,00(Quinze mil reais), ou seja, três vezes o valor da condenação em razão do tempo quase um ano. 5. Razão pela qual os presentes embargos devem ser julgados procedentes e, como conseqüência dos novos termos da sentença, o seu dispositivo passa a contar com a seguinte redação: ISTO POSTO, julgo procedente o pedido pra condenar o Banco Panamericano S/A, a pagar ao autor a título de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais). Condeno ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00(Quinhentos reais). Torno definitiva a antecipação de tutela concedida. Fixo astreinte em R$ 15.000,00(Quinze mil reais) em razão do tempo quase um ano. 6. Desta feita, julgo procedentes os embargos opostos, declarando a sentença de fls. 105/109 conforme as disposições acima, mantendo-a hígida nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de junho de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018107-0 Ação: Nunciação de obra nova Requerente: Moacir Inácio Ferreira Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Requerido: Jadil Francisco Fusturath Júnior Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Despacho: Manifestem-se as partes sobre o laudo em 10 dias, requerendo o que de direito. A prova oral será produzida dia 13/11/2008, às 9h. I. Rol de testemunha em 15 dias. Porto Velho, 30 de julho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.009703-7 Ação: Indenização Requerente: José Roberto Franchetto Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Requerido: Mauro C Guimaraes Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Pvh, 24/07/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2001.001954-4 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Petróleo Sabbá S/A, Sandra Maria Marques Vidal de Menezes Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido: Comercio de Derivados de Petroleo Sol Ltda., Marcos Tadeu Marques Vidal, Raimundo Nonato Sales de Menezes Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) e João Closs Júnior (OAB/RO 327-A) e outros Despacho: Translade-se para a execução a sentença e o acórdão do TJ/RO. A execução voltará a ter andamento. Dê-se baixa nos embargos e arquivese os autos. Os honorários serão incluídos nos cálculos do principal. I. Porto Velho 30.7.8. 41 Proc.: 001.2007.023087-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Josimar Duarte de Souza Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Requerido: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Rodrigo Barbosa MArques do Rosário (OAB/RO 2969) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Considerando as informações prestadas pelo juízo da 6ª Vara Cível, vejo que não há mais conexão. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2006.012317-5 Ação: Indenização Requerente: Ideni Alves da Silva Pereira, Flávio da Silva Pereira, Fabrício da Silva Pereira Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Luiz Alberto Violato Despacho: Vistos. Defiro a expedição do alvará. Venha a liquidação da sentença da parte ilíquida. I. Pvh, 7.8.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.1996.017969-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Bamerindus S/a Participações - Empreendimentos Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Executado: Contrec Construtora Transporte e Engenharia Ltda, Lázaro Mendes de Oliveira Borges, Helio Antonio Turola Loque, Gilberto Vieira Braga Despacho: Vistos. Revogo a decisão de fls. 117 e verso. A parte devedora já havia entregue a documentação em cartório. Com a prova de que o bem pertence a 3ª, por decisão da justiça do trabalho, indique o credor outros bens para penhora. 10 dias. Porto Velho/RO, 24/07/2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2005.014617-2 Ação: Cobrança Requerente: Labiomed Comércio e Representações Ltda Requerido: Laboratório São Marcos Advogado: MAguias Humberto (OAB/RO 1214) e Lester P. de Menezes (OAB/RO 2657) Despacho: Intimem-se os subscritores da petição de fls. 687 para comprovarem que cumpriram os termos do art. 45, do CPC. Pvh, 29/07/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2008.021889-9 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itaúcard S A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Maria das Graças de Araújo Macedo Decisão: de fls. 33. Vistos,I-Defiro o processamento pelo rito sumário. II-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/10/2008, às 11: 00h, citando-se a parte requerida com antecedência mínima de 10 dias, consignando a advertência de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência, acompanhada de advogado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO poderão ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial e proferida imediata decisão.III- Determino o comparecimento pessoal das partes, ou através de preposto com poderes para transigir, independentemente da necessária presença dos advogados, sem o que restará prejudicada a solenidade.IV- Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas a serem ouvidas na oportunidade.Intimem-se.Porto Velho, 28 de agosto de 2008.Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022276-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Bruno Cardoso dos Santos Araújo Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Decisão: de fls. 14. Vistos.I-Defiro o processamento pelo rito sumário. II-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2008, às 09: 30h, citando-se a parte requerida com antecedência mínima de 10 dias, consignando a advertência de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência, acompanhada de advogado, poderão ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial e proferida imediata decisão.III- Determino o comparecimento pessoal das partes, ou através de preposto com poderes para transigir, independentemente da necessária presença dos advogados, sem o que restará prejudicada a solenidade.IV- Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas a serem ouvidas. Intimem-se.Porto Velho, 28 de agosto de 2008.Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007717-9 Ação: Indenização Requerente: Sandro Marcelo Araújo de Paula Advogado: Airisnete Fegueiredo de Araújo (OAB/RO 3344) Requerido: Francisca Firmino Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OABRO 1646) Decisão: de fls. 40. Vistos.I partes legítimas e regularmente representadas. II Fico como ponto controverso as alegadas ofensas proferidas pela parte ré ao autor. III Pertinente a produção de prova oral. Defiro desde já o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, e prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de mandado deverá ser justificado e o rol apresentado no prazo de 20 dias da data da audiência. II - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/08, às 11: 00h.III Intime-se.Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022618-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria Elisa Silva Fagundes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Bradesco Seguros S.a Decisão: de fls. 20. Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 07/10/08, às 08: 20h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023122-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim Victoria Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Luciano dos Santos Guimarães Decisão: de fls. 45. Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/08, às 09: 40h, citando a parte requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito 42 Proc.: 001.2008.012977-2 Ação: Indenização Requerente: Marli Fátima Ribeiro de Oliveira Costa Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Decisão: de fls. 94. Vistos em saneador.I Partes legítimas e regularmente representadas.II Rejeito a preliminar argüida, eis que trata-se de ação indenizatória em razão do descumprimento de ordem judicial decidida nos autos nº 001.2007.010194-8, desta forma, desde já superada a alegação de coisa julgada. III Dou o feito por saneado.IV - Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 06/10/08, às 08: 20h. Intime-se.Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz De Direito Proc.: 001.2007.015544-4 Ação: Ação monitória Requerente: Iracema Sena dos Santos Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido: Anacleide Soares de Oliveira Advogado: Amanda C. Correia (OAB/RO 883) Despacho: de fls. 27/V. Considerando as particularidades do caso, designo audiência preliminar para o dia 09/10/08, às 08: 20h. Intime-se. PVH, 28/08/08. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2004.016357-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Luciléa Melo da Silva Maya Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Requerido: A Federação Rondoniense de Voleibol, Isabel Avanso Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Despacho: de fls 87. Vistos.Ante as alegações do exeqüente, designo audiência especial para o dia 06/10/08, às 08: 40h. Intime-se.Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023029-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Caio César Martins Bertoleto Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OABRO 3766) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Decisão: de fls. 27. Vistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/08, às 09: 00h, citando a parte requerida via mandado.III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013726-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Oldack Santana Filho Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda. Advogada: Andréia Cristina Ngueira (OAB/ RO 1237) Decisão: de fls. 60. Vistos.Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 16/10/08, às 09: 20h. Intime-se.Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz De Direito Proc.: 001.2008.023114-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condominio Residencial Park Jamari Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Jose Roberto Gomes Arroio Decisão: de fls. 29. Vistos.I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 06/10/08, às 09: 20h, citando a parte requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 43 Proc.: 001.2006.012392-2 Ação: Indenização Requerente: Teófanis Afonso Advogado: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698), Teófanis Afonso (OAB/RO 1966), Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido: Ford Motor Company Brasil Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, comprovar a distribuição da carta precatória p-ara figurar no pólo passivo da demanda, pois não se questiona ter sido agente na relação substancial mantida com o autor. Ademais, nos termos do art. 290 do CC, a cessão não se opõem ao devedor não notificado. 2.Inviável é a denunciação a lide, pois incabível em sede de relação de consumo, já que contraria à garantia de tutela ao consumidor. 3.Dou o feito por saneado. 4.Intime-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. Elson Pereira de Oliveira Bastos. Juiz Substituto Proc.: 001.2008.017305-4 Ação: Indenização Requerente: Oliver Reinaldo Medina Bellota Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Consórcio Nacional Volvo Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.001586-6 Ação: Declaratória Requerente: Maria Rosa Louzeiro Rodrigues Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Decisão: de fls.95 /v. Vistos.1- Não prospera a argüição preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Vale o pedido, não o nome iuris da ação, e aquele é de natureza constitutiva negativa.2- Feito em ordem. 3- Para evitar alegações de nulidade, digam as partes se têm interesse em outras provas, justificando-as.Int. PVH, 27/08/08. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2004.001307-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Guilherme Schuindt de Oliveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2005.000691-5 Ação: Execução provisória Exequente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A-Eletronorte Advogado: Welser Rony Alencar Almeida ( 1506) Executado: Ana Lúcia Mascarenhas Pereira Advogado: Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715), Leme Bento Leme (RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Decisão: de fl. 135v: Vistos. Considerando que a decisão atacada sopesou os princípios da máxima utilidade da execução com o menor sacrifício ao executado, o que não pode representar a inviabilidade do prosseguimento dos atos executivos, mantenho a decisão impugnada. Informe-se ao E. TJ/RO. PVH, 01/08/08. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Proc.: 001.2008.011487-2 Ação: Indenização Requerente: Josiel Cabral da Silva Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Tabata Nóbrega Chaga (OAB/SP 223620) Despacho: de fls. 43/v. Intime-se o advogado do banco requerido a regularizar a sua representação no prazo de dez dias.PVH, 29/08/08. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2006.019135-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Rosânia Lima da Silva Castro Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Whirlpool S. A. (multibrás Eletrodomesticos) Despacho: de fl. 89: Vistos Diga a parte autora sobre a manifestação da requerida às fls. 87/88. Porto Velho, 03 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011633-6 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Jose de Almeida Sobrinho, Sandra Regina Daniel Almeida Advogado: Welser Rony Alencar Almeida ( 1506) Requerido: Cesar Afonso Ravani, Angelo Conti Junior, Ademar de Tal, Claudio Duran Pedraza, Espolio de Antonio Pinto da Silva, Walter Jose Gomes das Neves, Juscelino de Tal Despacho: de fls.31/v. Esclareça os autores os endereços dos réus não citados para que nova tentativa de citação não seja frustada.Int. PVH, 29/08/08.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2008.007796-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Wilson de Deus Xavier Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Consórcio Nacional Wolksvagem Ltda. Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827 - A) Decisão: de fls. 61. Vistos.1.O consórcio requerido é sim parte legitima Proc.: 001.2008.021851-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mazda Confecções Ltda - ME Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Despacho: de fls. 13 . Vistos.Venham aos autos os atos constitutivo da empresa exeqüente. Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento. PVH 29/08/08. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.021387-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Executado: Edmilson Dourado Gomes Decisão: de fls. 16/V. Vistos.Uma vez que os títulos estão incompletos. Emede-se a inicial em 10 dias.Porto Velho, 01 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021378-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774) Executado: Claudio Tomas de Aquino Decisão: de fls. 14 /V. Vistos.Considerando que os títulos estão incompletos. Emede-se a inicial em 10 dias.Porto Velho, 01 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021431-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maria de Fatima Rodrigues Santos Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Executado: M. Swinka Ferreira Me- Recuperadora Senna Decisão: de fls 09. Vistos.Diante do pedido de gratuidade processual e da qualificação da parte autora, venham aos autos comprovantes de rendimento.Tendo em vista a ausência de documentos da parte autora, venham-nos aos autos.Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento.Porto Velho, 01 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2001.002962-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Sydney Eduardo Rego Maia Filho Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Requerido: Espólio de Antonio Edimir Moita, Benedita Sousa Costa Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Decisão: de F1870/V.Dou por encerrado a instrução probatória.Venham as alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivo. Após, ao MP e conclusos. PVH, 29/08/08.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2006.000495-8 Ação: Declaratória Requerente: Edson Gomes Moreira Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Rodão Auto Peças Ltda, Banco Honda S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Decisão: de fls 215/V.1-Intime-se o autor a efetuar o depósito do valor referido no anverso.2-Comprovado o depósito, intime-se o perito a informar a data da perícia, possibilitando a comunicação das partes.3Laudo pericial após, em dez dias. PVH, 29/08/08.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2003.008469-4 Ação: Embargos de retenção Requerente: Marcio Belmont Barreto, Ana Paula Pelegrini Requerido: José Martins da Costa Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Despacho: de fls 161/V. Concedo mais dez dias para o requerido cumprir o despacho de fls. 157, sob pena de dispensa da prova. Int.PVH, 29/08/08. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2008.020448-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Deusedina Silva de Araujo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.018594-0 Ação: Revisional de contrato Requerente: Raimunda Marculino Medeiros Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/ RO 1073) Requerido: Banco BMG S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.018114-6 Ação: Indenização Requerente: Sandoval Pedro da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.019985-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Decorbello DecoraÇÕes Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.019244-0 Ação: Declaratória Requerente: Maria Elaide Pereira da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Ibi S.a. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.017632-0 Ação: Indenização Requerente: Joao Teixeira da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco BGN S, A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.015521-8 Ação: Indenização Requerente: Jefferson Luiz Benitez Advogado: Raquel de Oliveira Holanda (B 363) Requerido: Banco Itaucard S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 44 Proc.: 001.2006.002368-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria da Glória Barroso Núnes, Ana Maria Santos do Nascimento, Rondon Rony da Silva, Raimundo Nonato da Silva Sousa, Arlete Ferreira de Farias Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Roberto Jarbas M. Souza (OAB/RO 1246) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre impugnação . Maria Dulcenira Cruz Bentes 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2008.017264-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Eustaquio Chaves Godinho Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Credicard Administradora de Cartões de Credito Despacho: ”Apresente,o autor, endereço atualizado do réu, para que seja procedida a necessária citação. Redesigno audiência de conciliação para o dia 07/10/2008, às 11hs. Cite-se o réu. Intimem-se as partes. ...Nada mais.” Proc.: 001.2008.021480-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Muriel Della Torre Helfer, Luiz Euclides Helfer Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às 10h30min.. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021177-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Raimunda Nonata de Souza Lima Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às 11h40min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.022275-6 Ação: Exibição de documentos Requerente: Izaias Fernandes da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco Pine S/A Despacho: Vistos e etc. Cite-se, para em cinco dias, exibir em juízo o documento solicitado pela parte autora, ou para apresentar contestação, devendo constar dos mandados às advertências constantes dos arts. 285 e 319 do CPC. Sem prejuízo do já determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para 03 de outubro de 2008, às 11h30min, devendo nesta oportunidade a autora indicar as provas que pretende produzir, e constando do do art. 277, § 3º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020911-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Ricardo da Silva Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 26de setembro de 2008, às 11h40min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021145-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Maria de Jesus Perez Badra Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado através de carta precatória para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às 09h50min.. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021141-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Jorge Luiz Heraclito de Matos Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 15 de outubro de 2008, às 11h10min.. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021393-5 Ação: Ação monitória Requerente: Rei das Tintas Industria e Comercio Ltda Advogado: Ricardo de Castro Gonçalves (OAB/RO 2499) Requerido: Maria das Graças Pereira de Miranda Lopes Despacho: Vistos etc. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova 45 escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102a, do CPC). Sendo assim, defiro a expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados estes, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 18 de setembro de 2008, às 17h15min. Proc.: 001.2008.021467-2 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Maria Solange Monteiro da Silva Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Luciano Mendonça Oliveira Despacho: (...)Assin sendo, indefiro, por ora, o depósito dos valores pretendidos. Cite-se a requerida, com as advertências prescritas no art. 897 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do já determinado, e considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 09 de outubro de 2008, às 10h40min, devendo nesta oportunidade da autora indicar as provas que pretende produzir, e contando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 26/08/08. Proc.: 001.2008.021776-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Silvio Cândido Tenório Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 14 de outubro de 2008, às 08h30min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021169-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Requerido: Nívea Hortência Correa Oliveira Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 03 de outubro de 2008, às 11h10min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.020748-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L. Calixto da Silva Epp Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B) Executado: Sindicato dos Trabalhadores Publicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Rondonia Sindsprev Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 19 de setembro de 2008, às 11h40min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.020396-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Requerido: Katia Kelsen Filipini Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 18 de setembro de 2008, às 10h30min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.020831-1 Ação: Indenização Requerente: Geraldo de Nazaré Soares Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Americel S. A. Decisão: (...)Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores,concedo a liminar pretendida, determinando que a requerida se abstenha de proceder com a inclusão dos dados do requerente nos órgãos protetivos ao crédito, até ulterior decisão desse juízo,sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 10/10/08 às 11h e 45min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020839-7 Ação: Declaratória Requerente: Sandra Maria Ferreira Santos Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Financeira Itaú Cbd Sa Crédito Finan. e Investimento Decisão: (...)Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimandose a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 22/10/08 às 10h e 30min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do 46 CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020835-4 Ação: Declaratória Requerente: Sandra Maria Ferreira Santos Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Decisão: (...)Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimandose a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 22/10/08 às 11h e 00min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020441-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO. 3230) Requerido: Elvis Manoel da Silva Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 20/11/08 às 17h e 00min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020444-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Aldenora Dias da Silva Despacho: Vistos em correição ordinária. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimandose a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 15/12/08 às 11h e 10min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020438-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: José Ronaldo Palitot Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), cite-se em procedimento sumário, intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 15/12/08 às 11h e 40min, as provas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013457-1 Ação: Ação sumária Requerente: Anastacio Silva Lopes Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656) Requerido: Comercial Garamas Osmar Venancio da Silva Me Requerido: Comercial Oliveira Suely A de Oliveira Me Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139/B) Despacho: ”Redesigno esta audiência de conciliação para o dia 23/09/2008, às 9: 15hs. Saem intimados os presentes. Intime-se o autor a se manifestar sobre contsetação, em dez dias, bem como da data da audiência. Nada mais.” Proc.: 001.2008.021774-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Irimar Inajosa Ferreira Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 14 de outubro de 2008, às 09h10min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021503-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Elias Fernando Ribeiro Junior Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: MAPFRE SEGUROS Despacho: Vistos e etc. Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, “e” do CPC), CITE-SE em procedimento sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 25 de setembro de 2008, às 10h40min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intimem-se. Proc.: 001.2008.021794-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Rosana da Silva Vicente Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Despacho: Vistos e etc. Considerando a matéria sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, “e” do CPC), CITE-SE em procedimento sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 25 de setembro de 2008, às 11h10min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Quanto ao pleito de tutela antecipada, postergo sua análise para a audiência de conciliação. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intimem-se. 47 Proc.: 001.2008.021472-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Sebastiao Fernandes de Araujo Filho, Maria Regina Aranha Bastos Despacho: Vistos e etc. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 03 de outubro de 2008, às 11h40min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2007.010353-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Requerido: Albino Lopes do Nascimento Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB-RO 544) Decisão: “Vistos etc. Conforme preceitua o art. 103 do CPC, reputamse conexas duas ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, sendo que, da simples leitura da petição inicial destes autos em conjunto com aquele que tramita perante o r. Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca (nº 001.2007.010830-6), constata-se que cada qual versa sobre um contrato, não havendo, portanto, unicidade de causa de pedir. Sendo assim, não há falar em conexão, razão pela qual a rejeito. No mais, considerando os argumentos da parte autora, redesigno a audiência de instrução para o dia 08/10/08 às 09: 30hs. Intimem-se as partes e seus procuradores, assim como as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se.” Porto Velho, 7 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito e “Vistos etc. Diga o réu sobre documentos apresentados pela autora, em cinco dias. Após, aguarde-se a audiência designada á fl. 625. Intime-se.” PVH, 25/08/08. Proc.: 001.2000.012046-5 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido: Álvaro Hernando Londona cordona e Maria Iracema Sentença: (...)Com relação à ré Maria Iracema, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de metade das custas processuais. Com relação ao réu Álvaro Hernando Londona Cordona, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu a entregar à autora o imóvel descrito no item 6 de fl. 04, bem como a pagar-lhe indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, no pagamento de metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Porto velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.029462-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bmg S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Emerson Luiz Moretto Sentença: (...)Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se nos termos do art. 902, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.001698-3 Ação: Indenização Requerente: Elnir Miguel da Silva Costa Advogado: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 487/A)Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido: Abn Administradora de CartÕes de CrÉdito Ltda Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da autora. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.005061-0 Ação: Declaratória Requerente: Donizete Alves da Silva Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969) Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida à fl. 23 e, por fim, CONDENANDO a requerida, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, no pagamento ao requerente do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data desta decisão e juros de 1% ao mês a partir da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processual Civil. Com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente feito resolvido com apreciação de mérito. Nesta oportunidade, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006796-3 Ação: Indenização Requerente: Pedro Antonio Pereira Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Requerido: Cetelem Brasil S/A Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela antecipada à fl. 20, DECLARO a inexistência do débito apontado na inicial e, por fim, CONDENO a requerida, Cetelem Brasil S/A, no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente, no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da data desta decisão e juros de 1% ao mês a partir da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente feito resolvido com apreciação de mérito. Nesta oportunidade, fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019558-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Odete Rech Doleys de Souza Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Real Seguros S.A. Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da autora. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014110-1 Ação: Ação sumária Requerente: Maria de Oliveira Cabral Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (SSP/RO 1950) Requerido: Tim Celular S/A Advogada: Alessandra Matuda (OAB/RO 1713) Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela concedida à fl. 29 e CONDENANDO a ré, Tim Celular S/A, no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta decisão, com incidência de juros de 1% ao mês a partir respectiva publicação. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente feito resolvido com apreciação de mérito. Desde já, fica ciente a ré que deverá cumprir a 48 obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.027263-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Rosália Furtado Alves Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Sentença: Vistos etc. Satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará a favor da autora. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.026137-3 Ação: Despejo Requerente: Gerardo de Abreu Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: Maria Vandy Lopes de Azevedo Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.021458-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco do Estado de São Paulo S/A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Claudio Gomes de Carvalho Sentença: (...)Ante o exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se nos termos do art. 902, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 001.2005.004171-0 Ação: Declaratória Requerente: Genival Fernandes de Lima Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, conforme demonstra o comprovante de depósito apresentado pela parte ré, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do CPC. Custa na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2002.016303-6 Ação: Embargos a execução Embargante: Ana Flora Camargo Gerhardt - ME Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) Embargado: Xerox do Brasil Ltda Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156/B) Sentença: (...)Desta forma, concluo pela liquidez, certeza e exigibilidade dos cheques trazidos à execução, de modo que JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se na execução. P.R.I.. Porto Velho, 19 de agosto de 2.008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.1998.000601-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Xerox do Brasil Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Ana Flora Camargo Gerhardt - ME Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) Sentença: Vistos etc; Julgo extinto, nos termos do artigo 794, I do CPC. PRI., e arquivem-se. PVH, 19/08/08. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1998.000321-1 Ação: Ação monitória Requerente: Xerox do Brasil Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Ana Flora Camargo Gerhardt - ME Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) Despacho: Requeira o exequente. Int. PVH, 19/08/08. Proc.: 001.2007.004772-2 Ação: Ação monitória Requerente: Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Geisy Drebor Sentença: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Nesta oportunidade, fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.004706-9 Ação: Ação monitória Requerente: Agromotores Máquinas e Implementos Ltda Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Requerido: O e M Construções Ltda Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Defiro o desentranhamento de documentos, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Proc.: 001.2007.005480-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Auto Posto Entre Rios Ltda Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Embargado: Banco Rural S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pelo credor, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do CPC. Custa na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014937-4 Ação: Interdito proibitório Requerente: Espólio de Nelson Rezende Advogado: Jones da Silva Mendanha (RO 2658) Requerido: L & A Engenharia Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997) Decisão: VISTOS.Trata-se de ação possessória intentada pelo pretenso adquirente da propriedade e que se diz possuidor da coisa, em face do também posteriormente pretenso adquirente da propriedade e da posse sobre a coisa disputada. Em cognição sumaríssima, foi a liminar deferida, conforme fls. 50/51. Divergem os litigantes quanto à exata identificação e localização do imóvel. A descrição feita pelo autor na inicial é deficiente, e não permite determinar no espaço, com exatidão, qual seria a área de sua posse. Na réplica, à fl. 129, noticia haver recebido a área em permuta, realizada depois da aquisição originária, tornando ainda mais dificultosa a definição sobre o bem litigioso. Trata-se, a rigor, de alteração objetiva da demanda, incabível após a citação, sem que assim consinta até. A decisão que concedeu a liminar fundou-se exclusivamente nos documentos juntados com a inicial e no que foi colhido informalmente pelo MM. Juiz de Direito que presidiu a solenidade. Não foram ouvidas quaisquer testemunhas, e tampouco foram arroladas pelo autor. Em suma, o autor diz que sofreu atentado em sua posse, e a ré que operou, de fato, sobre a área que adquirira, mas em exercício regular de seu direito. Não há, a rigor, prova substancial e suficiente do alegado atentado à posse, tal como alegado pelo autor, mesmo porque, não se sabe a exata localização do imóvel, não se podendo concluir se o imóvel 49 adquirido pelo autor está compreendido naquele adquirido pela ré, ou seja, se há identidade física entre ambas a áreas. Desta forma, revogo a liminar antes deferida. Lavre-se novo auto de constatação, ante a flagrante deficiência daquele de fl. 133/v, que deverá ser acompanhada pelo Sr. Perito a seguir nomeado. Necessária a realização de perícia, desde logo nomeando como Perito do Juízo o Dr. Dionísio Shockness Júnior, que deverá apresentar o Laudo em 30 dias. Proposta de honorários em 10 dias. Quesitos do juízo: 1-As áreas indicadas pelo autor na inicial como sendo de sua propriedade e posse, e pelo réu na contestação como sendo de sua propriedade e posse, ocupam o mesmo lugar no espaço? 2-Em caso positivo, esclarecer o Sr. Perito se, e em que medida, estaria a área indicada pelo autor compreendida na área indicada pela ré. Intimem-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.005311-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado: Schuindt & Oliveira Ltda -me Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Proc.: 001.2007.016441-9 Ação: Indenização Requerente: Aldenice Fernandes Gomes de Sousa Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações. Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969) Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida à fl. 10 e, por fim, CONDENANDO a requerida, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, no pagamento à requerente do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data desta decisão e juros de 1% ao mês a partir da respectiva publicação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processual Civil. Com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente feito resolvido com apreciação de mérito. Nesta oportunidade, fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028772-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Ana Paula Lorenzetti Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Tim Celular S. A. Advogada: Alessandra E. Matuda (OAB/RO 1713) Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos das tutelas antecipadas às fls. 31 e 38, DETERMINANDO à ré que proceda com a rescisão do contrato mencionado na inicial, cancelando as respectivas faturas, e CONDENANDO a ré, Tim Celular S/A, no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta decisão, com incidência de juros de 1% ao mês a partir respectiva publicação. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, resta o presente feito resolvido com apreciação de mérito. Desde já, fica ciente a ré que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.011141-2 Ação: Declaratória Requerente: Ozenir Ferreira da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2004.005796-7 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Paulo Américo dos Santos Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907) Requerido: Eda Marques da Rocha, Camerino Marques da Rocha Filho Advogado: Marcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Sentença: (...)Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nesta fase primeira do procedimento, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DOS RÉ em prestar contas ao autor quanto ao apontado nos itens “a” DE FL. 06 da inicial, CONDENANDO-A a prestar as contas no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 915, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.. Porto Velho, 25 de agosto de 2.008. OSNY CLARO DE OLIVIERA JUNIOR - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021655-1 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Nilton Fraga Portes Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Sentença: (...)Sendo assim, havendo manifesta ilegitimidade da impetrada, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 295, II do CPC e JULGO EXTITO o processo, na forma do art. 267, I e VI, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012495-9 Ação: Declaratória Requerente: José Saide Ortiz Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco Fininvest S/a Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Sentença: Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, expeça-se alvará a favor do autor. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 21 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003981-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Clodoaldo Andrade Sentença: Vistos etc. Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma providência fosse adotada neste sentido. Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito Proc.: 001.2003.013379-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Afonso Carlos de Sa e outros Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488), Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/ RO 1462) Requerido: Associação dos Sub Tenentes e Sargentos da Polícia Militar de Rondônia - Asspom Sentença: Vistos etc. Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi conferido, sem que nenhuma providência fosse adotada neste sentido. Ora, a inércia é patente, vez que não se promove o efetivo andamento do processo, em vista ainda do disposto no art. 238, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito 50 Proc.: 001.2006.016520-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Rei das Tintas Industria e Comercio Ltda Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Concreto Construções Ltda. Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 77. Proc.: 001.2001.000223-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Sara Maria Alves de Carvalho Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Fórmula Veículos Ltda, Ademir Rodrigues Pereira Edital - Publicação EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 001.2001.000223-4 Classe: REPARAÇÃO DE DANOS Procedimento: ORDINÁRIO AA: SARA MAIRA ALVES ADV.: Michel Fernandes Barros OAB - 1790-RO RR: FÓRMULA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sito à Av. Gov. Jorge Teixeira nº 3.500, Bairro Industrial, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido.ADEMIR RODRIGUES PEREIRA, bras., CPF nº 108.930.911-20, sito à AV. Jatuarana nº 26, Bairro Lagoa, nesta Capital.FRANCISCO DIÓGENES DE SOUZA ARAÚJO, bras., sito no mesmo endereço acima, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE REPARAÇÃO DE DANOS(RITO ORDINÁRIO) em que é autor SARA MARIA ALVES, bras., solteira, nutricionista, CPF nº 345.961.191-04, Rg nº 13.418.649-SP, residente e domiciliado nesta Capital, e como réus FÓRMULA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sito à Av. Gov. Jorge Teixeira nº 3.500, Bairro Industrial, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADEMIR RODRIGUES PEREIRA, bras., CPF nº 108.930.91120, sito à AV. Jatuarana nº 26, Bairro Lagoa, nesta Capital. FRANCISCO DIÓGENES DE SOUZA ARAÚJO, bras., sito no mesmo endereço acima, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. FICAM AS PARTES RÉS A SEGUIR DESCRITAS FÓRMULA VEÍCULOS LTDA///ADEMIR RODRIGUES PEREIRA E FRANCISCO DIÓGENES DE SOUZA ARAÚJO, TODOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CITADOS para nos termos do artigo 221, inciso III c/c com artigo 231, inciso II, do CPC, e seguintes, tomar conhecimento da presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15(QUINZE) dias, , advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: Defiro. Providencie-se. PVH, 07/11/2007 - (o)Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial , Subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque.Escrivã Judicial.Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 001.2008.013578-0 Ação: Usucapião Requerente: Lucileia Dias Camarao Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Floresta Hotel Ltda Edital – Publicação EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, DOS CONFINANTES E DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 001.2008.013578-0 Classe: USUCAPIÃO A: LUCILEIA DIAS CAMARÃO Adv.: Dr. Hélio Vicente de Matos – Def. Público. RR: FLORESTA HOTEL LTDA DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação de USUCAPIÃO em que é autora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 51 LUCILEIA DIAS CAMARÃO, bras., solteira, auxiliar de enfermagem, RG nº 195.336-RO, CPF nº 192.036.67-538 sito à Rua do Lírio nº 5.585, Bairro Cohab, nesta Capital. e como Réu: FLORESTA HOTEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC omissis, , sito à Rua Afonso Pena nº 128, Centro, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA FLORESTA HOTEL LTDA/ CONFRONTANTES/CONFINANTES E TERCEIROS INTERESSADOS, de qualificações ignoradas atualmente em lugar incerto e não sabido CITADOS: nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar a mesma no prazo de 15(quinze) dias. Ficando certo, que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Neste mesmo, ficam INTIMADOS terceiros interessados, se quiserem, para fazerem parte da lide.. A fim de dar notoriedade e conhecimento a terceiros interessados da presente Ação; Para suprir futuras alegações de ignorância ou querendo contestar no prazo legal. DESPACHO: “Vistos etc. Considerando as razões expostas na petição de fls., acolho a emenda apresentada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cite-se o réu, bem como os confinantes da área objeto da causa, devendo constar dos mandados as advertências constantes do art. 285 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem se possuem interesse na causa. Do mesmo modo, proceda-se com a intimação do ilustre representante do Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2008.”(a) Osny Claro de Oliveira Junior”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré S. Albuquerque, Escrivã , subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque.Escrivã Judicial.Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 001.2008.016941-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Jaime Luiz de Castro Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Banco Schahin S.A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.016854-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Elizete Lima Sarmento AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para manifestar-se sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2004.019605-3 Ação: Indenização Requerente: Carlos Alberto Nunes de Almeida Meireles Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Denunciado: Viação Estrela do Oriente Ltda, Companhia de Seguros Minas Brasil Advogado: Alberto Veríssimo Camurça (OAB/RO 1030), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/SP 173200), Celso Ceccatto ( ), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2006.021574-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Miraci Ferraz Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: F. V. de Araujo Filho-epp, Antonio Rodrigues Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 45v: mandado negativo. Proc.: 001.2008.004958-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Clarindo Gomes Falcao Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434, Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391 Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.017111-6 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Andrea Lima Souza Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171) Embargado: Gonçalo Elivaldo Felix Magalhães Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2003.019129-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Manoel Silva Laborda Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Requerido: D. M. Gianotti Me Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio do Detran/RO de fls. 128. Proc.: 001.2008.015661-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Magna Coelho Barreto AR Negativo: Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para manifestar-se sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2007.022107-2 Ação: Ação monitória Requerente: Marcia Maria Almeida da Silva Advogado: Lorena Silva Cordeiro ( 02773), Larissa Rodrigues Gouvêa OAB/RO 2.078 Requerido: Carmen Victor Rodrigues Gontijo Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2007.025917-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Raimunda Pereira da Silva - ME Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 67: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestar “. Proc.: 001.2008.014673-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ercilia Alves Mota Advogado: Mozart Luiz Barbosa Kerne (OAB/RO 272) Requerido: Rolf Schossig Junior Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl37: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestar “. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.027570-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912 Executado: Luciana Silva Lemos Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl56: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para embargar “. Proc.: 001.2006.024964-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rosa Maria Rodrigues Leal Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado: Yaralinda de Freitas Goncalves Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 37 Proc.: 001.2004.011396-4 Ação: Indenização Requerente: Francisco Augusto de Castro Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Requerido: Empresa Colibri Transportes Ltda Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353/B, Raimundo Alencar Magalhães OAB/RO 105 Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 001.2005.003553-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Inez Thomé de Souza Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Executado: José Edilson Negreiros Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl136: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para embargos “. Proc.: 001.1998.000318-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira OAB/RO 294, João Zaniboni OAB/RO 187-A Executado: Jose Ferreira Sobrinho, Artemis Parente Ferreira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, INTIMADA, no prazo de 05, providenciar o que lhe compete. 52 Proc.: 001.2007.020272-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Executado: João do Vale Neto, Ayres Gomes do Amaral Filho Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2003.008204-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: M. F. B. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309) Executado: M. R. da C. R. B. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2001.013889-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Manoel Bandeira Macedo Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Lindolfo Santana Junior (OAB/RO 419) Executado: Alexsandro Alves Carvalho, Carlos Azougue de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.023490-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Mabel Patricia da Silva Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A Despacho: Vistos, 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 04/11/2008, às 8: 30 horas. 2. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada. 3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para a requerida. 4. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Intimem-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.001661-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Gladstone Nogueira Frota AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.024039-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Jose Clemilton Garcia Advogado: Alvaro Sotero Alves (OAB/RO 710) Requerido: Itaú Seguros S/A Despacho: Vistos, 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 05/11/2008, às 9: 30 horas. 2. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada. 3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para a requerida. 4. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Intimem-se. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.016640-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bmg S A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614) Requerido: Joao Francisco de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.005556-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Rui Eliseu Oliveira Ramos Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E) Requerido: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos Advogado: Requerida: Ferreira Veículos Ltda Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A) Proc.: 001.2007.023108-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: CBS Centro Automotivo Ltda Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado: Jose do Carmo Maciel AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 18/12/2008, às 10: 00 horas, destinada a colher o depoimento pessoal das partes (Rui Eliseu Oliveira Ramos e Ferreira Veículos, através de representante) e de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de quinze dias (art. 407, do CPC), cabendo às partes esclarecer acerca da necessidade de intima-las pessoalmente. Intimem-se desde já as testemunhas arroladas. Outrossim, considerando que o requerido Manuel Feliciano Barbosa dos Santos foi regularmente citado, contudo, deixou de apresentar defesa, conforme certificado à fl. 75, decreto sua revelia, razão pela qual não deverá ser intimado pessoalmente para os atos processuais (art. 322). Int. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.023941-1 Ação: Declaratória Requerente: Claudemir de Luna Leite Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda Despacho: Narra o autor que não contratou e nem utilizou os serviços cobrados pela empresa-requerida. Entretanto, a plena verificação dos requisitos necessários à concessão da medida somente será possível após o decurso de prazo para apresentação de defesa, haja vista que a verossimilhança das alegações, in casu, está condicionada à análise da resposta da parte adversa. Pesa, ademais, contra a pretensão autoral a circunstância da existência de outros apontamentos originário de empresa diversa da demandada, não havendo notícia de oportuna impugnação. É dizer: inexiste perigo da demora, já que, ainda que fosse o caso de deferimento do pleito liminar, restariam outras anotações em nome do autor. Cite-se com as advertências legais. Int. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.024093-2 Ação: Declaratória Requerente: Ednilce Marinho Caetano Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Dismobras Importação Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomásticos Ltda. City Lar Decisão: (...) Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré DISMOBRAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA exclua, no prazo de 72 horas ¿ o nome da autora EDNILCE MARINHO CAETANO nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se e intime-se, com as advertências de lei. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 05 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.024089-4 Ação: Declaratória Requerente: Renato Galdino de Oliveira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Tim Celular Sa Decisão: Vistos, etc. (...) Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré TIM CELULAR S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome do autor RENATO GALDINO DE OLIVEIRA dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/ SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.022508-9 Ação: Reintegração de posse Requerente: Cia Italeasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Almeida Andrade Casseb 53 Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 34, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil contra Almeida Andrade Casseb, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.023369-3 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Francisca Sérgio Crispim Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A Sentença: (...) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, julgo extingo o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir do requerente Eimar Borges da Costa, consubstanciada pela inadequação da via por ele eleita. Quanto à requerente Francisca Sérgio Crispim, acolho o pedido de desistência, razão pela qual, com fulcro no art. 267, VIII, em relação a esta julgo extinto o feito. Isento os requerentes do pagamento das custas finais, pois irrisórios os valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.001411-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Lopes de Lucena Pires Advogada: Carla Begnini (OAB/RO 778) Requerido: Banco Ibi S A Advogado: Marcelo Stebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: Vistos, etc. Considerando que a executada, além de efetuar o pagamento de parte do débito, pugnou pela liberação do valor remanescente bloqueado, em favor da exeqüente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Maria Lopes de Lucena Pires contra Banco Ibi S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em conseqüência, ordeno o seu arquivamento. Expeçam-se alvarás em favor da exeqüente para saque dos valores de fls. 84 e 94. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2007.019491-1 Ação: Declaratória Requerente: Marly da Silva Miranda de Oliveira Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius B. Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Vistos, etc. Considerando que a executada, ciente da penhora realizada, pugnou pela liberação dos valores em favor da exeqüente, considerando ainda que tais valores são suficientes à satisfação do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Marly da Silva Miranda de Oliveira contra Itaucard Administradora de Cartão de Crédito, ambas qualificadas à fl. 3 e, em conseqüência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exeqüente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010943-7 Ação: Declaratória Requerente: Osmídio Martins da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Sentença: (...) Em face de tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito objeto de discussão nos autos, no valor de R$ 2.244,74 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais, e setenta e quatro centavos); b) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor OSMÍDIO MARTINS DA SILVA indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais contados à partir da sentença; e c) determinar seja oficiado ao SPC e ao SERASA, para que procedam ao cancelamento dos apontamentos do nome do requerente nos seus cadastros. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico. Custas de lei, pelo réu. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a efetivação da sentença, procedase às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento – fatos a serem certificados oportunamente -, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ SUBSTITUTO Proc.: 001.2008.009482-0 Ação: Declaratória Requerente: Edizângela Ferreira Nogueira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: A Favorita Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276) Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para afastada a condenação de indenização por danos morais, declarar inexistente o débito registrado em nome da autora junto ao SPC/CDL e ordenar o cancelamento definitivo da negativação, ratificando os termos da antecipação de tutela de fl. 15 dos autos. Considerando a reciprocidade da sucumbência, arcarão as partes com os honorários de seus advogados. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2007.025359-4 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Lucineide Barbosa da Silva Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Volkan Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda Sentença: (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes; 2) condenar a ré a reembolsar o valor de R$ 444,46 referente à parcela 01/03 debitada no cartão de crédito da autora em face da compra da filmadora de marca Sony, modelo HC 108 MiniDVD, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, todos (correção e juros) desde o respectivo desembolso/ desconto; 3) determinar a exclusão das faturas do cartão Credicard nº 52749600622798597, das parcelas 02/03 e 03/03 no valor de R$ 444,46 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), ratificando os termos da antecipação de tutela de fls. 53/54 dos autos. Pagará a ré as custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob 54 pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.017378-0 Ação: Indenização Requerente: Edson Gomes da Silva Filho Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.018112-0 Ação: Indenização Requerente: Daudilho Ramiro Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.017100-0 Ação: Indenização Requerente: Raimunda Pereira de Souza Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.018200-2 Ação: Indenização Requerente: Maria Zilda Gomes Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.016142-0 Ação: Indenização Requerente: Francisco Veras de Araujo Filho Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 55 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.018109-0 Ação: Indenização Requerente: Heleno Pereira dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.016621-0 Ação: Indenização Requerente: Janeide Palheta Macedo Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqüência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.016807-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria da Gloria Silva de Abreu Sentença: (...) III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fundamento no Decreto- Lei nº.911/69, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69.Cumprase o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DetranRO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 350,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2007.023414-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Aparecida Freire Severo Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia Caerd Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Sentença: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I, do CPC. Por conseqüência, revogo a liminar de fls. 35/36, bem como as decisões de fls. 79 e 92, no que se refere ao restabelecimento do fornecimento de água. Condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2008.018495-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Bv Financeira S A Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido: Mariete Maciel de Brito Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 31, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BV Financeira S.A em face de Mariete Maciel de Brito, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019641-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Sérgio Freitas Carvalho Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Requerido: Avon Cosméticos Ltda Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 17, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, 56 JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Sérgio Freitas Carvalho em face de Avon Cosméticos Ltda, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.012567-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itaúcard S A Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Nadir Alves dos Santos Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 34, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Itaúcard S.A em face de Nadir Alves dos Santos, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 21 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.026919-6 Ação: Indenização Requerente: Sérgio Araújo Pereira Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Requerido: Sistema Gurgacz de Comunicação - Sgc (tv Gazeta) Advogado: Valéria MAria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528 Sentença: ”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Sérgio Araújo Pereira em face de Sistema Gurgacz de Comunicação – SGC (TV Gazeta), ambos qualificados nos autos, em conseqüência: Condeno o requerente em custas processuais e nos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), segundo o art. 20, § 4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.023796-3 Ação: Declaratória Requerente: Midian Aloiny Alves da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Midian Aloiny Alves da Silva contra Banco Itaucard S.A, ambos qualificados às fls. 03, e em conseqüência: CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 222,90 (duzentos e vinte e dois reais e noventa centavos) referente aos valores debitados na fatura da autora, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.008230-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Denilson Valadão da Costa Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido: G. & J. Informática Ltda Me, Nelson Pereira Garcia Junior, Mercadolivre Atividades de Internet Ltda Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 66, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Denilson Valadão da Costa em face de G & J Informática Ltda Me e outros, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.017694-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Raimunda Vieira Liborio Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Wanuza Cazelotto OAB/RO 2326 Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a autora, atualizados monetariamente a contar da propositura da presente ação e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Via de conseqüência condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Extingo, portanto, o presente feito, com resolução do mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido diploma processual. Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.029383-9 Ação: Declaratória Requerente: Marcos André Gomes da Costa Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Requerido: Banco Credibel Advogado: Tomás Santoro de Luna Pinheiro OAB/SP 197522 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marcos André Gomes da Costa em face de Banco Credibel, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. A 57 parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 2. De acordo com o carnê inserto à fl. 12 dos autos, a prestação com vencimento em 07/01/2006 só foi paga em 13/02/2006. Ao passo que a inclusão do nome daquela no SPC foi levada a efeito em 12/02/2006, isto é, um dia antes do pagamento realizado pela demandada, com mais de um mês de atraso. Assim, ao inscrever o nome deste no cadastro de inadimplentes, agiu no exercício regular de direito. 3. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto. Dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70025352980, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008) da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2005.014853-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Cleomar Eustaquio e Silva Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 55, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco do Brasil S.A em face de Cleomar Eustaquio e Silva, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.006511-1 Ação: Declaratória Requerente: Josefa Aldina Pacheco Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Frabricio Matos da Costa OAB/RO 3270 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Josefa Aldina Pacheco contra Banco Itaú S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: CONFIRMO a antecipação de tutela deferida às fls. 44/45, para excluir definitivamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente àquela inscrição; DECLARO inexigível a cobrança motivada pelo protesto; CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.001891-1 Ação: Indenização Requerente: Gezilda Marques Oliveira da Silva Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Garagem Guanabara Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Gezilda Marques Oliveira da Silva contra Garagem Guanabara, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.020663-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado: Jose Alves de Andrade Filho Sentença: ”Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar em face de José Alves de Andrade Filho, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.023166-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado: Julio Gil Santos de Oliveira Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 44 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a execução movida por Rodão Auto Peças Ltda em face de Júlio Gil dos Santos Oliveira, ambos qualificados nos autos. Sem custas finais. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.013310-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria de Nazaré Fernandes Magalhães Adovogado: Amaro Vinicius B. Ramalho OAB/RO 3212 Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 86/87) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com 58 fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Unibanco União de Banco Brasileiros S.A. em face de Maria de Nazaré Fernandes Magalhães, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90). Tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.007799-3 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido: F. M. Distribuidora Ltda, Edson B. Miranda Júnior, Aldalice Almeida Miranda Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 41 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação monitória movida por HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo em face de F. M Distribuidora Ltda, Esdson B. Miranda Júnior e Aldalice Almeida Miranda, ambos qualificados nos autos. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.028607-7 Ação: Indenização Requerente: Maria do Socorro de Oliveira Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, SPC- Servico de Protecão ao Crédito de São Paulo, Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogado: Vinucius Silva Lemos OAB/RO 2281, Fernanda Maia Marques OAB/RO 3034, Geisebel E. Marcolan OAB/RS 70369 Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 84/85) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Maria do Socorro de Oliveira em face de Losango Promoções de Vendas Ltda e outros, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Expeça-se alvara em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados às fls. 87. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.009156-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Edivaldo Costa Rocha Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 44 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação de cobrança movida por Rodão Auto Peças Ltda em face de Edivaldo Costa Rocha, ambos qualificados nos autos. Sem custas finais. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.011890-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Armando Felipe Almeida Lacouth Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Executado: Almir José de Santana Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 40, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Armando Felipe Almeida Lacouth em face de Almir José de Santana, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2004.010680-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rosilda Rodrigues Lopes Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Editora Globo S. A. Advogado: Walter Airam N. Duarte Jr. OAB/RO 1111 Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 176/177) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Rosilda Rodrigues Lopes em face de Editora Globo S.A e outros, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90). Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019313-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itauleasing S A Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482) Requerido: Jovelina Marques da Silva Ferreira Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Itauleasing S.A, em face de Jovelina Marques da Silva Ferreira e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.024602-4 Ação: Reparação de danos Requerente: F. Rodrigues Marques Confecções Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Selma Lirio Siveri OAB/SP 116356 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por F. Rodrigues Marques Confecções em face de Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos S/ A, ambas qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em 700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.017746-7 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Cosmo Lima Ferreira, João Josué Fernandes Guimarães, Irene Miguel Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620 Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 23/25) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo 59 Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Cosmo Lima Ferreira e outros em face de Banco Cruzeiro do Sul S.a, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90). Tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.000232-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Rufania Danin Rodrigues Almeida Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Lg Electronics da Amazônia Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Josimar Muniz OAB/RO 912, Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391 Sentença: ”...Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rufania Danin Rodrigues Almeida em face de Lg Eletronics da Amazônia Ltda e F & F Comércio de Celulares Ltda, todos qualificados nos autos, e em conseqüência, CONDENO as requeridas a restituir integralmente os valores de fls. 42, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, com juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, as requeridas deverão efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1º de setembro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2001.006567-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sebastiao Felix da Silva Advogado: Rosana Fernandes Magalhães (OAB/RO 360B) Requerido: Viação Estrela do Oriente Ltda Advogado: Alberto Veríssimo Camurça OAB/RO 1030 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo promovido por Sebastião Felix da Silva em face de Viação Estrela do Oriente Ltda, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ORDENO o seu arquivamento. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.029308-1 Ação: Exibição de documentos Requerente: Alexsandro Ferreira de Assis Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Ines Aparecida Gulak OAB/RO 3512 Requerido: Lídia Santos do Nascimento Advogado: Lourival Goedert OAB/RO 2371 Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento nos inciso III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de exibição de documentos movida por Alexsandro Ferreira de Assis contra Lídia Santos do Nascimento, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no inciso I, do art. 267, do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 500,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.001410-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria das Dores Rossiany Alexandria Nascimento Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria das Dores Rossiany Alexandria Nascimento em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A, ambas qualificadas nos autos, e em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorário advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.021662-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ana Valmiria Sena Alves Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Finasa, em face de Ana Valmiria Sena Alves e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.023154-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Antonio Rabelo Pinheiro Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Executado: Adriana Cristina Aguiar dos Santos Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de execução movida por Antônio Rabelo Pinheiro contra Adriana Cristina Aguiar dos Santos, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso I, do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Custas pelo exeqüente. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.008055-2 Ação: Indenização Requerente: Sebastião Bezerra Melo Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) 60 Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336 Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 36/37) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Sebastião Bezerra Melo em face de Brasil Telecom Celular S.A, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Tendo em vista as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.023519-0 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Cosme Damião Esperidião Jesus Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Requerido: Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 79, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Cosme Damião Esperidião de Jesus em face de Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.008219-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Augusto Menezes Correia Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco Finasa S/A em face de José Augusto Menezes Correia, ambos qualificadas nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.018986-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Moisés Germano de Oliveira Me Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Itaú S/A, em face de Moisés Germano de Oliveira Me e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.015549-5 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Martha Antelo Ferrel Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568 ) Requerido: Marluce Porto Silva Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Martha antelo Ferrel em face de Marluce Porto Silva, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Revogo a liminar deferida às fls. 17. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 27 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.026767-3 Ação: Reparação de danos Requerente: José Celestino Afonso Pimentel Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido: Carlos Henrique Marques Advogado: Roberto Franco da Silva OAB/RO 835 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contido na inicial, e, como conseqüência, resolvo a demanda com análise de mérito, ex vi artigo 269, I, do CPC. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. E ante a sua sucumbência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$900,00 (novecentos reais), nos moldes previstos no artigo 20, §4º, do CPC, em razão da natureza da causa, aliado à falta de necessidade de deslocamentos do causídico. Após o trânsito em julgado desta, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2008. (a)ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO - Juíza Substituta.” Proc.: 001.2007.019853-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Darcley de Morais Rosas Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Selma Lirio Severi OAB/RO 116356 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Darcley de Morais Rosas em face de Serasa S/A, ambas qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em 700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.013832-1 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Luiza Feitosa Machado Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A Advogado: Ingrid Rodrigues de menezes OAB/RO 1460 Sentença: ”...Ante o exposto, considerando o direito líquido e certo da impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nestes autos por Luiza Feitosa Machado, qualificada às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO a liminar concedida às fls. 28/29, tornando-a definitiva. Sem custas e sem honorários, eis que incabíveis em sede mandamental. Não havendo recurso voluntário, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, atentando-se ao disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei. 1.553/51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.011589-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Marcelo Winter Ribeiro Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 61 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco Fiat S.A em face de Marcelo Winter Ribeiro, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda ao requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.006604-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Júnior Martins de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Simone Peres Chiavegato OAB/RO 189101 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Júnior Martins de Oliveira em face de Serasa S/A, ambas qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em 700,00 (setecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 26 de agosto de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito.” Proc.: 001.2005.021415-1 Ação: Usucapião Requerente: Izabel Souza da Silva, Silvio Vargas Porto Advogado: Rachel Souza de Lucca (OAB/RO 1634); Juliano Amora Couceiro (OAB-RO 1142) Requerido: Francisca Valdizia Pereira da França, José Queiroz, Priscila Graciliano Silva, Contador Lisboa, Juliana de Tal, Francisca Félix de Lima, Jose Raimundo Goncalves, Francisco Valdemir Pereira França, Edgar Beltino de Queiroz, José Leite da Silva Intimar Advogado do requerente para assinar petição. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2007.008914-0 Ação: Indenização Requerente: Maria Rodrigues de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral ( 1361) Requerido: Ana Lúcia Carneiro da Silva Defensora: Maria Lúcia Pretto OAB/RO 248B Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 35V: ” [.....] Deixei de intimar a testemunha Sebastião Dantas da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 62 Silva, face haver me dirigido por inúmeras vezes ao seu endereço e não tê-lo encontrado”. Desde já, fica a parte interessada, intimada a vim acompanhado deste independentemente de intimação ou carrear aos autos dados para não prejudicar a audiência designada para o dia 10.09.2008 às 8h30min. Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada do depósito de fl. 189/190, efetuado pela TAM Linhas Aéreas S. A. Proc.: 001.2008.010941-0 Ação: Exibição de documentos Requerente: Antonia Quintela Camurça do Nascimento, Edvan Matheus Bentes Camurça do Nascimento Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Sabemi Seguradora S/A Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimado do depósito de fl. 112. Proc.: 001.2007.018248-4 Ação: Indenização Requerente: Cristiane Maria Alves Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Compacto Fashion, CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia Go Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453), Joviano Carneiro Filho (OAB/ RO 1829) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, como também a advogada Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), intimada a assinar a contestação de fl. 81. Proc.: 001.2008.009471-5 Ação: Ação monitória Requerente: S. A. Representações Ltda Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: Francisca Dilmar Neves Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.19. Proc.: 001.2007.005199-1 Ação: Ação monitória Requerente: Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido: M. Paranhos Construtora Ltda, Alexandre Monteiro Paranhos, Aline Monteiro Paranhos Advogado: Magda Aparecida Piedade (OAB/SP 96.972), Ivone Cristina Akiko Seirio (OAB/SP 83.002) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.022795-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Cristina Atenas Jashitomy Papadopulos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda, L M A Tovar Imp Exp Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 89: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para contestação da ré L M A Tovar Imp Exp “. Proc.: 001.2007.002606-7 Ação: Indenização Requerente: Luiza dos Santos Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Ficam as partes, através de seus advogados, no prazo lega, intimadas do ofício n. 659/2008 da 1ª vara Cível da comarca de Costa Marques -RO, de fl. 67, no qual informa que foi designado o dia 11/09/2008 às 09: 30: 00 para cumprimento do ato deprecado. Proc.: 001.2007.010711-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Ana Lúcia Souza Silva Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326) Fica a parte Requerida, através de sua advogada, no prazo legal, intimada a retirar a guia de depósito para recolhimento das custas finais. Proc.: 001.2006.027089-5 Ação: Declaratória Requerente: Gualter Amélio de Oliveira Advogado: Geraldo Rocha da Silva Júnior (OAB/RO 3023) Requerido: Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos, TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Andrey Cavalcante (OAB/ RO 303B), Brígida Liston (OAB/RO 2527), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Proc.: 001.2008.015541-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Marcelo Oliveira de Azevedo Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado: Ronivon Reis de Oliveira Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada do mandado de fl. 18, auto de penhora de fl. 19 e depósito de fl. 20. Proc.: 001.2006.020131-1 Ação: Declaratória Requerente: Célia Regina Gomes da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Panamericano S/A, Associacao dos Funcionarios da Embrapa Advogado: Walter Airam Maimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591-A) Ficam as partes, através de seus advogados, no prazo legal, intimadas das petições de fls. 257/312. Proc.: 001.2004.002244-6 Ação: Indenização Requerente: Edirlene Ferreira Reis Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Requerido: Agnaldo Rocha do Nascimento Advogado: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B)(Defensoria Pública) Despacho de 150: ”Vistos e etc.Intime-se as partes, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir pormenorizando a utilidade/necessidade das mesmas. Intime-se.Porto Velho-RO, 12 de junho de 2008.(a)Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2003.014765-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Executado: Jeep e Oliveira Ltda, Ilda Ferreira da Silva, Roseneire Queiroz de Souza, Ivan de Oliveira Batista Despacho de fl. 91: ”Vistos e etc.,Defiro a adjudicação pleiteada pelo Credor às fls. 89, dos bens penhorados (fls. 42), considerando à inexistência de arrematação nas hastas públicas, o valor dos bens e do débito.Decorrido o prazo de 24 horas, lavre-se o auto de adjudicação (art. 715, § 2º).A seguir, intimem-se as partes e, confirmada a nãomanifestação, expeça-se carta de adjudicação e mandado de remoção.A parte Autora deverá se manifestar quanto a eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive apresentando a planilha do eventual saldo de débito remanescente. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de maio de 2008.(a)Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza -Juiz(a) de Direito Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada a retirar o auto de adjudicação. Proc.: 001.2008.020693-9 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinícius N. Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: Ticiana Amorim de Lima Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada a prestar caução, conforme despacho de fl. 20. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.016623-0 Ação: Indenização Requerente: Juracy Henrique de Souza, Sandro Luiz Alves de Moura, Andreza Garcia dos Santos, Helder Pinheiro Filgueiras, Mercedes da Silva Moura Carvalho Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Ângelo Eduardo de Marco, Diário da Amazônia, Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogados: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Ana Flávia de Oliveira Sá (oab/ro 2351), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.: 001.2007.015203-8 Ação: Declaratória Requerente: Manoel Euclides da Silva Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.006517-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Elena Vaz Araújo Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (RO 843) Requerido: Banco Pine Sa Advogado: Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200.518), Daniela Fernandes Veiga (OAB/SP 269.182) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. 63 Proc.: 001.2007.012411-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Terezinha Dias Bragado Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: Banco Real Abn Amro S.a Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.021268-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Marlete Lima de Almeida Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Gilberto Greger dos Santos Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins Proc.: 001.2006.012015-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Ismael Magalhães Braga Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.009729-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Jairo Lopes Duarte Advogado: Paulo Francisco do Matos (OAB/RO 1688 ) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JAIRO LOPES DUARTE em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e, de conseqüência, CONDENO o réu a pagar ao requerente a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante; e a restituir ao autor a quantia descontada indevidamente no seu contracheque no montante de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desconto até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a data da citação. Em razão de o autor ter sucumbido em parte mínima do seu pedido, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogados daquele, que face ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se”. - Porto Velho, 05 de setembro de 2008. - Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta Proc.: 001.2007.012164-7 Ação: Declaratória Requerente: Maria Izabel Negreiros de Aquino Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.014681-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Executado: Alberto Marcelino da Costa Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Sentença: “Ante o pedido de desistência formulado às fls. 44 e 51/52, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por DISMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA contra ALBERTO MARCELINO DA COSTA, ambos qualificados Proc.: 001.2007.017057-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Genival Souza Lima Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952), Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B) Requerido: Banco Santander Banespa S. A. Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.012415-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Caroline Camelo Batista Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655-A), Carlos Henrique T. de Negreiros (OAB/RO 3185) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 04 de setembro de 2008. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018939-2 Ação: Indenização Requerente: Maria de Jesus Sousa de Castro Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Finivest Sa Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) e Eridan Ferandes Ferreira (OAB/RO 3072) Sentença: “HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 51/52), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por MARIA DE JESUS SOUSA DE CASTRO contra BANCO FININVEST S/A, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Em decorrência do acordo, REVOGO a liminar concedida às fls. 12. Sem custas. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 04 de setembro de 2008. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015086-8 Ação: Indenização Requerente: Lílian Maria Castro do Nascimento Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Panamericano, Banco Pine S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Sentença: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LILIAN MARIA CASTRO DO NASCIMENTO em face do BANCO PANAMERICANO S/A, de conseqüência, CONDENO a autora, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, a pagar os honorários do advogado do réu BANCO PANAMERICANO S/A, que com esteio no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais); e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face do BANCO PINE S/A, de conseqüência, CONDENO o réu BANCO PINE S/A a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante; e a restituir à autora a quantia descontada indevidamente no seu contracheque, nos meses de maio e junho do ano de 2007, na quantia de R$ 367,82 ( trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desconto até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a data da citação, e ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da autora, que face ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em razão de a autora ter sucumbido no seu pedido em relação a um dos réus, as custas processuais será paga, na forma pro rata, pela autora, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, e pelo réu Banco Pine S/A. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se”. - Porto Velho, 06 de setembro de 2008. - Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta José Adilson I. Martins Escrivão Judicial 64 COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marlene Avles Apolinário - Escrivã Judicial Proc.: 005.2008.005002-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Abrelino José Dalla Vecchia, Antonio Fermino da Paz, Antonio Teófilo da Silva, Augusto José Monteiro Diogo, Cleodoana Almeida de Souza, Lourdes Vieira Pereira, Maria Aparecida Figueredo Campos, Maria de Nazaré Pantoja, Regina Ivone Juchem, Sebastião Dias da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Elaine Cristina Barbosa S. Franco (OAB/RO 1627) Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nesta ação de cobrança proposta em face do Banco do Brasil e, via de conseqüência, CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 40.159,41 (quarenta mil cento e cinqüenta e nove reais e quarenta e um centavos), individualizada às fls. 07/09 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, manifestem-se os autores, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji Paraná/RO, 15 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.006067-6 Ação: Ação monitória Requerente: Itautinga Agro Industrial S/A Advogado: Alberto Alcebíades de Almeida Portella Netto (OAB/PE 2534) Eduardo Vitor Gonçalves Coutinho (OAB/PE 113-B) Requerido: Vitral Com. e Acessorios de Vidros Ltda Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: 40v. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada indicar bens penhoráveis. Abro vistas ao exequente para manifestação. Ji Paraná, 25 de julho de 2008. Proc.: 005.2008.004576-1 Ação: Reintegração de posse Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881) Requerido: Marcos Teixeira Magatam Despacho: POR ORA, INDEFIRO O PEDIDO À FL. 39, POIS O REQUERIDO SEQUER FOI CITADO. MANIFESTE-SE A REQUERENTE QUANTO A CERTIDÃO Á FL. 37, VERSO. JI PARANÁ/ROO, 20 DE AGOSTO DE 2008. ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO - JUÍZA DE DIREITO. Proc.: 005.2008.009050-3 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Ricardo Zaniolo, Xirlei Fernandes Coimbra Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122-A) Requerido: Silvio Vicente Cunha de Souza Decisão: DECISÃO 1. Exercendo o juízo de retratação oriundo do efeito regressivo do recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da inicial, MANTENHO a sentença prolatada às fls. 14/16 pelos seus próprios fundamentos, não abatidos pelas razões recursais. 2. O recurso preenche os requisitos necessários para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito. 3. Encaminhem-se ao E. TJ/RO. Ji Paraná/RO, 20 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.009234-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Jeroncio Sobrinho de Sousa Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.40v. ... deixei de efetuar a Busca e Apreensão do veículo descrito no mandado, por não tê-lo encontrado e nem encontrado o requerido Jerôncio Sobrinho de Souza, que mudou-se desta cidade sem deixar o endereço, encontra-se em lugar incerto e não sabido. .. Ji Paraná, 14 de agosto de 2008. Erlândio Luiz de Araújo - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.009166-6 Ação: Declaratória Declarante: Menegussi & Fernandes Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Declarado: A. Maschieto & Cia Ltda Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl .32: “Certifico e dou fé que a correspondência de fls. 24, foi devolvida com a seguinte informação “ desconhecido”. Abro vistas a parte autora para manifestação. Ji Paraná, 27/08/2008. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 005.2008.002002-5 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074) Requerido: W. J. J. Com. Derivados de Petróleo Ltda Despacho: Manifeste-se a requerente. JI PR, 22 de agosto de 2008. Ana Valeria De Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.005928-2 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Espólio de Marcelo Valichek de Andrade Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Requerido: Sérgio Luis Huzek Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 33v: CERTIDÃO: ... deixei de proceder a Busca e Apreensão do veículo descrito no mandado... por não ter sido encontrado em poder do ora requerido Sérgio Luiz Huzek, tendo este na ocasião alegado ter vendido o referido o veículo a terceiro. Certifico pois, também que citei o requerido supra citado, depois de lhe haver lido o presente, dando-lhe perfeito e completo reconhecimento do seu conteúdo em seguida inseriu a sua assinatura e, lançou o número do seu documento pessoal... Ji Paraná, 13-08-2008. Fernando A. Cerveira Valois - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2007.002879-1 Ação: Anulatória Requerente: Mario Gomes da Silva Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseqüência, evogo a liminar concedida e extingo o feito com a resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Requerente beneficiário de assistência judiciária gratuita. Isenção do pagamento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 27 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.001545-2 Ação: Declaratória Exequente: D J de Vargas Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) Executado: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) 65 Decisão Indefiro o requerimento às fls. 116/119, pois inexiste erro ou imprecisão nas informações referentes à sentença prolatada, leia-se, no teor das informações, mas tão-somente erro material concernente na falta do número de inscrição na OAB/RO do causídico, que denota mera irregularidade, incapaz de constituir óbice ao ajuizamento tempestivo do recurso desejado. Não se pode, pois, atribuir à mencionada ausência o trânsito em julgado da sentença, é dizer, definitivamente não se pode admitir a tese de que por falta do número de sua inscrição na OAB o causídico tenha sido induzido a erro e por isso deixado de tomar as cabíveis providências para evitar o trânsito em julgado da sentença, já que da publicação constavam todos os demais dados necessários do processo por ele ajuizado e, portanto, conhecido, inclusive o seu nome completo - CORRETAMENTE ESCRITO. Assim, não há se falar em irregularidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal ao requerente, pelo que deixo de receber o recurso de apelação às fls. 121/130 por intempestivo, conforme certificado à fl. 115, verso. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 12 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.009358-2 Ação: Indenização Requerente: Claudinei Albino da Silva Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284), Milka Almeida de Oliveira Freire (OAB/RO 2958) Requerido: Amazom Gas Liquefeito de Petroleo Ltda Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Sentença: (...) À luz das ponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o efeito de CONDENAR a requerida a lhe pegar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, em valores já atualizados, e R$ 29.151,14 (vinte e nove mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos) a título de danos patrimoniais, estes devidamente atualizados a juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária incidente desde a propositura da ação. A ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, levando em conta as circunstâncias estampadas no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.005964-3 Ação: Anulatória Requerente: Maria de Lourdes Cesconetto Carvalho Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553 Decisão: O recurso preenche os requisitos necessários para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para contra-razoar, no prazo legal, após o qual, com ou sem sua manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO. Ji Paraná/RO, 20 de agosto de 2008. Ana Valéria de Queiroz Sanitago Zipparro -Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.009689-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Alonso Barros Kaminiski de Melo Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 22v. (...) deixei de proceder a apreensão do bem descrito uma vez que não foi encontrado e o requerido não encontra-se nesta comarca por instante pois segundas informações de sua irmã o requerido trabalha fora desta comarca em exposição agropecuária no estado não sabendo quanto de seu regresso mas presume que no prazo de 45 a 60 dias o mesmo deverá esta de volta quanto do término das festas. Indaguei se ela tem conhecimento que o requerido possui o veículo descrito e esta não soube informar se o mesmo possui ou não... Ji Paraná, 26 de agosto de 2008. Amarildo Moreira de Souza - Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.005012-9 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Ouro Verde Turismo Ltda Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Eduardo Galdão de Albuquerque (OAB/SP 138.646 Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: 151 “Certifico e dou fé que a contestação apresentada fls. 40 a 66, veio aos autos tempestivamente, abro vistas a parte autora para manifestação... Ji Paraná/RO, 29/08/2008. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 005.2008.008881-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edmilson da Silveira Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 32v. ...deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo descrito no mandado, por não tê-lo encontrado, sendo que fui informado pelo requerido, que vendera para seu cunhado e este passou o veículo para outro e que não sabe encontrá-lo... Ji Paraná, 06 de agosto de 2008. Erlândio Luiz Araújo - Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.001540-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Wisley Macho dos Santos Almada (OAB/RO 1217) Executado: Luiz Carlos Rodrigues dos Santos Sentença: Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta com o pagamento do valor total da execução (conforme informado à fl. 232), resta satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, SE DEPOSITADOS. Havendo penhora, libere-se. Havendo requerimento, desentranhem-se os títulos, após as cautelas de praxe. P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, _17___ de julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 005.2007.003942-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Agenor Afonso de Souza Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e/ou Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado: J. A. Pereira Importação Me Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Intimação - Autor: Fica a parte exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, eis que decorreu o prazo sem que viesse aos autos oposição de embargos. Valor da Avaliação: R$ 1.950,00. Proc.: 005.2008.005046-3 Ação: Indenização Requerente: José de Oliveira Lira e Outros Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) 66 Requerido: Kagel Transportes de Cargas Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) e/ou Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido: Valdete Moreira Santos Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Despacho: “Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011418-3 Ação: Usucapião Requerente: Vanderlucio Ferreira da Silva e Outros Advogado: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Requerido: Francisco Pereira dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Despacho: “Atenda-se a cota Ministerial de fls. 66. Intimem-se, nos termos. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Cota Ministerial, fls. 66: “[...] Ante ao exposto, o Ministério Público requer: Sejam os requerentes intimados a apresentarem certidão de inteiro teor do imóvel objeto da ação de usucapião; Após sejam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir para, em seguida, ser designada audiência de instrução e julgamento. [...]” Proc.: 005.2006.009196-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Executado: Cleusa Ferreira de Souza Advogado: Maria do Carmo Morais (OAB/RO 421) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida, juntada nos autos às fls. 80/84. Proc.: 005.2001.008328-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) e/ou Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Executado: Indústria, Comércio e Transformação de Frutas - Fruitiron Ltda e Outros Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010138-3 Ação: Declaratória Requerente: Chálaco Fortes Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON e Outros Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida juntada nos autos às fls. 70/74. Intimação - Advogado do requerido: Fica intimado o peticionário de fls. 49, Dr. Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), para no prazo de 05 dias regularizar a representação processual. Proc.: 005.2007.003309-4 Ação: Ação monitória Requerente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e/ou Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Requerido: Agnaldo Costa dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Intimação - Autor: “[...] P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 4 de junho de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2007.005800-3 Ação: Indenização Requerente: Oscar Trindade de Macedo Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Requerido: Comercial Canoas Ltda e Outros Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Requerido: Fabio Ramos Silveira e Outros Advogado: Francisco Leudo Buriti de Sousa (OAB/RO 1689) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 106/107. Proc.: 005.2008.002172-2 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Vilson Catafesta Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e/ou Elisangela Falconi (OAB/RO 3852) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2007.010382-3 Ação: Execução para entrega de coisa certa/incerta Exequente: Alcides Souza de Assunção Advogado: Sélio Soares de Queiroz (OAB/MT 8470) e/ou Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Executado: Carlos Alberto Prest Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.008005-2 Ação: Ação monitória Requerente: Jiferro - Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Requerido: Adriana Adrien Ramirez Neves Intimação - Autor: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimado a se manifestar quanto a devolução da Carta de Citação de Adriana Adrien Ramirez Neves. Motivo: Mudou-se. Proc.: 005.2007.006209-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Jocélio Inácio Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 005.2007.010348-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: José Reginaldo dos Santos Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084) Executado: Wilmar Antonio de Bastos Despacho: “1. No dia 15/08/08, procedi através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a insuficiencia de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 20 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.001302-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondonia S/A - Ceron Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e/ou Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) 67 Requerido: Auto Peças do Amigo Ltda Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.002283-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Finasa S. A. e Outros Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Jocimar Marins Pereira Despacho: “1. No dia 08/08/08, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 13 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.010187-4 Ação: Inventário Inventariante: Nayra Rufino Bragança Correia Advogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Inventariado: Amaury Reinoso Correia Despacho: Nomeio inventariante a Requerente, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes, o qual deverá apresentar relação de herdeiros e dos bens, bem como as primeiras declarações, com os respectivos valores dos bens a serem inventariados, em 10 (dez) dias. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quantos aos valores atribuídos aos bens, deverá apresentar manifestação expressa dos mesmos, acompanhada da representação processual dos acordantes, prazo de 10 (dez) dias. Cite-se, após, ao Ministério Público, bem como às Fazendas, Nacional, Estadual e Municipal, manifestando-se elas sobre os valores dos bens e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 20 (vinte) dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. Se concordes, ao cálculo e digam em 5 (cinco) dias. Int. Ji-Paraná, 18 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008357-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Jeronimo Augusto de Alvarenga e Outros Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Despacho: “1. No dia 08/08/08, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 13 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.003524-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e/ou Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Marcia Martins Santos Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Paraná, 24/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.008635-2 Ação: Indenização Requerente: Maria Angela da Silva Vilela Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: Casas Coimbra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Despacho: “Especifiquem-se provas. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.005690-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Am3 Magazine Ltda Advogado: Louise Souza Santos (OAB/RO 3221) e/ou Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Executado: Josiany Costa e Silva Camelo Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Paraná, 04/06/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.005267-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Lurival Antonio Ercolin Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Claudinei Ferreira Dias Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Intimação - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, eis que decorreu o prazo sem que viesse aos autos oposição de embargos. Valor da avaliação: R$ 700,00. Proc.: 005.2008.009315-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S. A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Luiz Gerson Marques Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça de fl.32, vº: “[...] procedi a citação do requerido, deixando de proceder a busca e apreensão do veículo em virtude de o mesmo não se encontrar no referido endereço, e ter sido informada pelo requerido que o referido veículo foi vendido e encontra-se no Estado do Paraná. [...]. Ji-Paraná, 08 de agosto de 2008. (a) Neuza Trevizane Dellarmelina - Oficiala e Justiça.” Proc.: 005.2007.001134-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) e/ou Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) Executado: Otavio Augusto Carvalho Velloso Viana Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Ofício de fls. 74, oriundo do IDARON, informando que não constam em seus registros semoventes cadastrados em nome do executado. Proc.: 005.2008.003359-3 Ação: Manutenção de posse Requerente: Miguel Arcanjo Gomes do Lago e Outros Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Requerido: Aparecida Maria Santa Terra Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Intimação - Autor: Fica o pp. do Autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida, juntada às fls. 35/43. Proc.: 005.2007.003946-7 Ação: Reparação de danos Requerente: J & J Informática Ltda Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Requerido: Brasil Transportes Intermodal Ltda Advogado: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187.369) e/ou Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207.287) Despacho: “Nos termos da nova sistemática processual, desnecessária a citação do executado, bem como, sua intimação para cumprimento da sentença. Assim, ao exeqüente para trazer aos autos a dívida atualizada já com a aplicação da multa prevista no art. 475-J, indicando bens do 68 executado passíveis de penhora. Int. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito.” Intimação Advogado Autor: Fica intimado o Dr. José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) para, no prazo de 05 dias, regularizar a representação processual. Proc.: 005.2007.010945-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luciano Gomes Ribeiro Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Executado: Vivo S A Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF16.760) e/ou Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Sentença: “[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inciso I c/c 269, II , do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Expeça-se o alvará em favor da exeqüente para levantamento do valor depositado às fls. 132. Custas finais pela executada. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas pendentes ou providenciada a inscrição em Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.I.C. JiParaná/RO, 21 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Proc.: 005.2002.013308-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Requerido: João José de Almeida Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 13/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.002630-6 Ação: Ação monitória Requerente: UNIMED Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e/ou Cléber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Requerido: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Noemia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e/ou Irian Nedianeira Braga (OAB/RO 3654) Sentença - Intimação Autor: “[...] P.R.I.e, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que proceda o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ji -Paraná, 22 de julho de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005876-6 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: José Holarindo de Souza Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e/ou Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido: M. de Souza Parreira Me Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Despacho: “Vistos. “Ad Cautelem”, em face da citação editalícia ser cabível e válida apenas nos casos de efetiva incerteza do endereço do réu, havendo indicação de que o feito conexo encontra-se em andamento, intime-se o Patrono do réu, para que informe o eventual endereço de seu constituinte. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Intimação - Requerido: Fica o patrono do requerido intimado para, no prazo de 05 dias, informar o eventual endereço de seu constituinte. Proc.: 005.2004.004930-8 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Aristeu Domingos de Moura Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) e/ou Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Executado: Manoel dos Santos Oliveira Advogado: Osvanilda Velame Borges Soares (OAB/RO 1294) e/ou Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Despacho: “Expeça-se o mandado de imissão na posse, para que seja cumprido o pactuado no item 1 de fls. 113. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2004.001793-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jair Henrique Pavão Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e/ou Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Executado: Luiz Fabiano Przybysz Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279-A) Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 133, vez que os dispositivos legais invocados, não se subsumem a hipóteses dos autos, em relação ao qual houve julgamento inclusive em 2º grau. Int. Ji-Paraná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.009065-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Deolamara Lucindo Bonfá Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561) e/ou Marina Camilo (OAB/RO 2614) Executado: Domingos Prestes Barbosa Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Despacho: “1. No dia 15/08/08, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado insuficiência de valor, R$ 0,75 (setanta e cinco centavos ), o que dado sua insignificância, determinei o desbloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifestese a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008006-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Madzon Muniz de Minas Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Executado: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski Despacho: “1. No dia 15/08/08, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Corrija-se a autuação, no tocante a classe, a fim de fazer constar Execução de Título Judicial. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.007172-7 Ação: Ação monitória Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.747) e/ou Adriana de Paiva Monteiro (OAB/SP 184.906) Requerido: José Everaldo da Silva Maciel Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça de fl. 62, vº: “[...] deixei de proceder a citação José Everaldo da Silva Maciel [...]. Ji-Paraná, 21/08/2008. (a) Selma Mª Macêdo dos Santos Almeida - Oficiala de Justiça.” 69 Advogado: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Proc.: 005.2007.005732-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cordeiro Monteiro Miranda Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Juciclei Carmo Pereira Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio de fls. 44 enviado pela Receita Federal. Proc.: 005.2007.002330-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) e/ou Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Comercial e Importadora de Parafusos Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Paraná, 23/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.010133-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020) e/ou Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Luiz Antônio do Amaral Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 16, vº: “[..] deixei de proceder a apreensão do objeto da presente ação e a citação de Luiz Antonio do Amaral Lima, em virtude de não os haver encontrado. [...] Ji-Paraná, 25 de agosto de 2008. (a) Sidnei Hercílio Vieira - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2008.004758-6 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Requerente: Durvalina Maria de Jesus Araujo Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) Inventariado: Pedro Teixeira de Araujo Intimação - Autor: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimado a providenciar o recolhimento do imposto devido, no valor total de R$ 1.500,00; bem como do laudo de avaliação dos bens arrolados juntado às fls. 29. Proc.: 005.2007.010613-0 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Pagotto Exportação e Indústrial Ltda Advogado: Andresa Puorro (OAB/MT 10090-A) e/ou Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.007045-6 Ação: Declaratória Declarante: Jhonatan Veronez Pagotto Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Declarado: Ceron - Centrais Eléticas de Rondônia S.A Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e/ou Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Intimação - Autor: Fica o pp. do Autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Proc.: 005.2007.008845-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Inviolável Ji-paraná Comércio de Equipamentos Eletro Eletrônicos de Segurança Ltda - Me Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e/ou João Carlos Veris (OAB/RO 906) Executado: Tim Celular S/A Advogado: Andréa Veloso de Aguiar (OAB/DF 11.696) e/ou Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Despacho: “Ciência às partes sobre o cálculo de fls. 103. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Cálculo de fls. 103, valor total: R$ 229,42. Proc.: 005.2008.002775-5 Ação: Indenização Requerente: Ananias da Silva Proc.: 005.2003.005371-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Requerido: Maria Pedroso de Peder Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e/ou Julle Anderson de Souza Mota (OAB/RO 1965) Despacho: “Vistos. Por ora tenho o Juízo como seguro, razão porque, tenho como conveniente e razoável a solução dos embargos, antes da eventual substituição da penhora pretendida pelo exequente. Ao exequente/embargado para responder os embargos em apenso. Int. JiParaná, 19/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.006328-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ivone Edi Folchini de Oliveira Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Requerido: Itaú Seguros S. A Advogado: Marta Larrabure Meirelles (OAB/SP 153.258) e/ou Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (OAB/RO 1112) Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida, juntada às fls. 62/85. Proc.: 005.2007.008618-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: José Rodrigues de Oliveira Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e/ou Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A) Executado: Banco Citibank S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) e/ou Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Despacho: “Determino ao Banco réu, promova imediatamente a baixa da restrição existente em nome do requerente, conforme decisão de fls. 17 e sentença final às fls. 91/95, sob pena de majoração da multa já aplicada. Quanto a aplicação da multa requerida pelo exeqüente às fls. 118, observo que o feito já encontra-se sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, razão pela qual o requerente deve trazer os valores referente a aplicação da multa, nos termos do art. 475-J c/c art. 614, II do CPC. Int. Ji-Paraná, 28 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.009066-0 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Antonia Barros Lopes Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) e/ou Aliadne Bezerra Lima Ferlberk de Almeida (OAB/RO 3655) Executado: Estado de Rondônia Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2000.011356-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: P. W. A. de O. Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) e/ou Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) Executado: P. G. R. Advogado: Veronilde Lisboa Borgo (OAB/ES 8426) Despacho: “Manifeste-se a exeqüente quanto ao desdobramento do acordo de fls. 150. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2004.006961-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Rubens Messias da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Paraná, 25/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.009078-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: Caio Júlio César Morais Cavalari e Outros Advogado: Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696) 70 Despacho: “Quanto ao AR de fls. 131, intime o executado na pessoa de seu advogado. Após, aguarde-se o prazo de suspensão postulado a fls. 133. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Intimação - Executado: Fica o executado Caio Júlio César Morais Cavalari, por via de seu Advogado, intimado de que foi deferido ao Poder Público a adjudicação do valor de R$ 9.817,73, o qual foi bloqueado da conta bancária do mesmo, ficando desde já ciente que, decorrido o prazo recursal sem manifestação, o valor será liberado em favor da entidade indicada pelo exequente às fls. 123, qual seja, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Proc.: 005.2007.004284-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Márcia Braga de Oliveira Bicalho Advogado: Márcia Braga de Oliveira Bicalho (OAB/MG 84.506) Executado: Eloi João Rodrigues Advogado: Fabiana Modesto de Araújo (OAB/RO 3122) e/ou Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Despacho: “Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor de fls. 129. Intime-se a parte ré para recolhimento das custas pendentes. Recolhidas as custas, ou providenciada a inscrição em Dívida Ativa, se for o caso, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Int. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana.” Alvará - Expedido: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimado a retirar o Alvará expedido. Proc.: 005.2006.009726-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco Honda S.A. Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e/ou Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Maria Lourenço da Silva Despacho: “1. No dia 15/08/08, foi procedido por este Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi constatado a ausência de valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim, manifestese a exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.007250-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cometa Comercio de Veiculos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: José Carlos da Costa Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Despacho: “Intime-se o executado para que compareça em Juízo e assine o respectivo termo de penhora do bem indicado, advertindo-o que o seu não comparecimento poderá ensejar ato atentatório à dignidade da justiça. Int. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.000928-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Alcino Fermino Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Laércio Sanches Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Curadora de ausentes Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Paraná, 14/05/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.008331-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Roxana Di Ferdinando Pinto Advogado: Marcia Rodrigues Dantas Oliveira (OAB/RO 1803) Executado: Lorraine Carvalho de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 17, vº: “[...] procedi a citação do mesmo [...] deixei de proceder a penhora, uma vez que o requerido alegou que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO reside de favor na casa de seu padrasto, e que não tem nenhum bem que possa ser penhorado. [...] deixei de relacionar os bens residenciais, uma vez que o requerido mora na casa de seu padrasto. [...] Ji-Paraná, 14 de agosto de 2008. (a) Antonio Cabral de Araujo Filho - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2008.006829-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e/ou Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Eliete Scaunichi Barbosa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 25, vº: “[...] deixei de proceder a Busca e Apreensão da motocicleta, constante no rosto do mandado, tendo em vista não localizar o n. 4426, na extensão da Rua dos Pioneiros, dirigi-me ainda em várias residências e Comércios na referida rua e informaram que a Srª Eliete Scamunichi Barbosa, é desconhecida na extensão da rua acima, [...]. Ji-Paraná, 15 de agosto de 2008. (a) Antônio Alfredo de Almeida - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2006.005165-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maria Auxilia L. de Moura & Cia Ltda Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Kaliane Costa de França Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o ofício enviado pela Receita Federal, juntado às fls. 48. Proc.: 005.2008.004059-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itaucard S . A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) e/ou Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Elza Maria Teixeira Espindola Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. Ji-Paraná, 02/05/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002755-0 Ação: Usucapião Requerente: Paulo Coelho Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) e/ou Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246.171) Requerido: João Coelho Certidão da Oficiala de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça de fl.56, vº: “[...] procedi a citação dos senhores Francisco Simão Oliveira e de Jurandi Severino da Silva, [...] deixei de proceder a citação de Antonio Cândido da Silva por ter mudado ao que parece para Candeia do Jamari ou Porto Velho, tendo vendido o sítio para o Sr. Edson Wenza, [...] deixei de proceder a citação do Sr. Edilson Pedro dos Santos por se encontrar residindo em Ji-Paraná, não sabendo informar o endereço, [...] Ji-Paraná, 10/08/2008. (a) Selma Mª Macêdo dos Santos Almeida - Oficiala de Justiça.” Proc.: 005.2008.001999-0 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio Ltda Advogado: Eliane Arruda Matana (OAB/TO 3074) e/ou Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Requerido: Madefal Comércio e Representações Ltda - Me Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 005.2008.004926-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Executado: Mira Hilda Aparecida de Brito Despacho: “[...] 5. Certificado o não pagamento, intime-se a Exeqüente para que caso pretenda o prosseguimento da execução, cumpra o 71 estatuído na parte final do art. 475-J c/c art.614, II, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). [...] Int. Ji-Paraná, 05 de maio de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.007350-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Nicolau Nunes de Mayo Junior e Outros Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida às fls. 38/39. Proc.: 005.2008.001677-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: G. M. R. A. Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Executado: A. O. A. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto a Justificativa oferecida. Proc.: 005.2007.009728-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Tiago Meirelles Malta Despacho: “[...] manifeste-se a parte autora em temos de seguimento. JiParaná, 21/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002449-7 Ação: Nomeação de tutor/curador Requerente: Balbina Custodio de Souza Oliveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Requerido: Jandira Custodio Guidas Despacho: “[..] manifeste-se a parte autora em termos de seguimento. JiParaná, 25/06/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.005241-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S.A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edson Torezani Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 41, oriundo do Cartório Eleitoral, que informa o endereço do requerido, bem como do Ofício e documentos de fls. 46/49 enviados pela Receita Federal. Proc.: 005.2008.003363-1 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Márcia Regina Cadore Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Requerido: Paulo Sérgio Cristal de Oliveira e Outros Despacho: “Ciência às partes sobre a avaliação. Manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento. Int. Ji-Paraná, 20/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Valor Total da Avaliação R$ 237.000,00. Proc.: 005.2008.000799-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Lurival Antonio Ercolin Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Executado: Otavio Augusto Carvalho Velloso Viana Intimação - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se em termos de seguimento. Proc.: 005.2007.007139-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza SA Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Executado: Elizeu Batista da Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Intimação - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se em termos de seguimento. Proc.: 005.2007.008037-8 Ação: Indenização Requerente: Sonia Maria Palmezano Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e/ou Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2884) Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e/ou Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Intimação - Requerido: Fica o requerido, na pessoa de seu Advogado, intimado para no prazo de 05 dias apresentar as alegações finais. Proc.: 005.2007.011471-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e/ou Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) Requerido: Edgard Landgraff do Amaral Intimação - Autor: Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimado a manifestar-se quanto aos cálculos de fls. 28/29, no valor total de R$ 639,72. Proc.: 005.2007.005950-6 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: H. H. de S. O. G. Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397) e/ou Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Executado: R. S. G. Intimação - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se em termos de seguimento, eis que decorreu o prazo sem que viesse aos autos qualquer manifestação do requerido quanto ao determinado no mandado de intimação de fl. 30. Vanderlei Guedes Cardoso Pro Tempore 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2004.003905-1 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PENHORA ON LINE) PRAZO: 20 (vinte) dias Processo: 005.2004.003905-1 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Condor Florestas e Industria de Madeiras Ltda Advogado: Nailson Nando O. de Santana - OAB/RO 2634 Executado: Orlando Alves Fonseca Advogado: Não constituído Valor da causa: R$ 31.313,60 (atualizado até 21/12/2007) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada ORLANDO ALVES FONSECA, brasileiro, casado, portador da CI RG 265.274/SSP/RO, inscrito no CPF sob nº. 242.182.272-68, atualmente em lugar incerto, da PENHORA ON LINE efetuada em 11/04/2008 - Protocolo 20080000546627 – ID: 072008000001045050, no valor original de R$ 664,02 (seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), do saldo apresentado na conta existente na Banco do Brasil S/A, em seu nome, cujo valor encontrase depositado na Conta Judicial 1200121976824–Banco do Brasil S/A – Agência 0951, FICANDO CIENTE que poderá, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo abaixo especificado. PRAZO PARA A PARTE EXECUTADA IMPUGNAR A PENHORA: 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo do edital. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 78.961-070 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 21 de agosto de 2008. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 72 Proc.: 005.2008.008725-1 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias DE: CLAYPPOLL MELO NEVES, brasileiro, convivente, garimpeiro, sem número dos documentos pessoais citado nos autos, atualmente em lugar incerto. Processo: 005.2008.008725-1 Classe: Alimentos Requerente: L. A.N, representado por sua genitora Elisângela de Arruda Defensora : Élia Oliveira Mello-OAB/RO 351-B Requerido : Clayppoll Melo Neves Valor da Ação: R$ 2.490,00 FINALIDADE: CITAR o requerido CLAYPPOLL MELO NEVES dos termos da ação em referência e INTIMÁ-LO para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA designada para o dia 08 de OUTUBRO de 2008, às 9 horas e 30 minutos. Na audiência, se não houver acordo, poderá contestar desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 dias contados a partir da audiência. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulado pelo requerente. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência. OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do requerido, via Edital, sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 78.961-070 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 02 de setembro de 2006. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 005.2008.002171-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cas Produtos Médicos Ltda Advogado: Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A) Executado: Cassio Fernando Camejo de Carvalho Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da certidão que decorreu o prazo para comprovar o publicação do edital de citação. Proc.: 005.2003.004768-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Executado: Lupercio Crevelaro Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2003.002558-9 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: R. P. Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Requerido: S. J. R. Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2005.000512-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Arlindo Fraga da Silva Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Executado: Itaú Previdência e Seguros S. A. Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de castro Stutz (OAB RO 1112) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte executada, por via de sua Advogada, no prazo de 08 (oito) dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2004.002087-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jibram Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Executado: Souza & Toledo Ltda Me Advogado: não informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fl. 87. Certifico que decorreu o prazo da suspensão às fls. 87 vº. Proc.: 005.2004.009131-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Executado: João Manoel da Silva Filho Advogado: não informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 94 verso. Certifico que decorreu o prazo em 26-08-2008 para a Impugnação. Proc.: 005.2002.006844-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Condor - Florestas e Indústrias de Madeira Ltda Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) Executado: Buriti Madeireira Ltda Advogado: não informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão. Certifico que consultando o sistema de informatização, os autos da ação de Embargos 005.2007.010396-3, foi sentenciado, cujo tópico final da sentença transcrevo: “ Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RONILSON MORETI DE SOUZA em face de CONDOR FLORESTAS E INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA, extinguindo os embargos com resolução do mérito. Sem custas e honorários face benefício legal. P. R. I. Ji-Paraná, 29 de maio de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002767-4 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) Requerido: Alfa Madeiras Ltda Me, Luismar Ribeiro da Silva, João Garcia Sobrinho Advogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007) FINALIDADE: Intimar os advogado da partes supracitadas do despacho de fls. 146. “Vistos. Intime-se pessoalmente a parte requerente, para dar andamento no feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná, 25 de agosto de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.009236-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479) Requerido: Reginaldo Mafra dos Santos Advogado: não informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 16 verso. Mandado de Cumprimento de Liminar e Citação. Conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça: “ ... deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo descrito no mandado, por não tê-lo encontrado em poder do requerido. Sendo informado por este que vendera, e que não sabe onde encontrá-lo, sendo que citei da presente ação, que ficando ciente assinou no mandado e recebeu as cópias. ...” Proc.: 005.2007.004388-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Abimael Lopes de Franca Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB-RO 2245) Executado: Willian Paulo Silva, Rosimari Simplício de Souza Silva 73 Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 107, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Ji-Paraná, 20 de agosto de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.005687-6 Ação: Indenização Requerente: Luana Gabriela Oliveira Félix de Almeida, Maria Eduarda Felix Rodrigues Advogado: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290), Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Requerido: Moisés Lopes Filho Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB RO 1795) Requerido: Gustavo Fontes Carlos Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Finalidade: INTIMAR os advogados das partes supracitadas para cumprirem parte final do despacho saneador de folhas 143/144, qual seja especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 005.2007.010020-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Nilson Pedro Bretas Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido: Luiz Baena Sanches e Irene Luzia Camilo Baena Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar da parte autora da sentença de fls. 76/78, cuja da parte dispositiva: “(...)ante exposto, com fundamento no artigo 269, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Nilson Pedro Bretas em face de Luiz Baena Sanches e Irene Luzia Camilo Baena, para condenálos ao pagamento da importância de R$: 14.710,00 (...), com correção monetária desde efetivo desembolso e juros de 1% desde a citação. Custas e honorários advocaticios ue fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Ji-Paraná, 27 de agosto de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 005.2006.009136-9 Lauda nº: 01 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Data: 8 de setembro de 2008. Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 005.2006.009136-6 Ação Penal A: Justiça Pública R. Carlos da Silva Souza Adv.: Nicolau Nunes Mayo Júnior - advogado inscrito na OAB sob o N. 2629 Sentença: Intimar o advogado supra da sentença condenatória, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ .... Pelo exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CARLOS DA SILVA SOUZA, já qualificado, como incursos nas penas do art. 250, § 1º, inciso II, letra “a”, do Código Penal. ... a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva, ... a pena de 15 (quinze) dias-multa, ... será cumprida em regime aberto ... P. R. I.. ”. Nadir Marques Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico. Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz- [email protected] Escrivã pro tempore: Márcia Kanazawa - e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.010077-3 Ação:Guarda (área família) Requerente:V. M. da S. C. Advogado:Deise da Silva Siqueira (RO 4055) Requerido:V. da S. C. A. L. G. Advogado:Advogado Não Informado 48 horas: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico. e-mail: [email protected] Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz- e-mail: [email protected] Márcia Kanazawa - Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do requerido para contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 07 de novembro de 2008, às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias O prazo para contestar a ação é de 15 dias contados a partir da audiência de conciliação, consignando-se que não sendo a ação contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Processo : 002.2007.010077-3 Classe : Guarda Autor : Vivaldina Maria da Silva Costa Advogado : Deise da Silva Siqueira Requerido : Valdenice da Silva Costa e outros Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Juízo Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, n. 2606,Cep:78.932-000, Fone/Fax: (069): 535-2493, 535-2093 Site TJ/ RO: www.tj.ro.gov.br e-mail da 1ª V.Cível mailto:[email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) Processo :002.2006.012256-9 Classe : Execução fiscal Exeqüente :Município de Ariquemes/RO Advogado : Flávio Viola Executado :Janatan Roberto da Igreja, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO do executado, a tomar conhecimento que foi PENHORADO (por termo nos autos) os seguintes valores a saber: Os valores de R$692,86 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), depositado na conta judicial n.1900112242237, R$10.254,16 (dez mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezesseis centavos), depositado na conta judicial n.1100112195321 e R$12,83 (doze reais e oitenta e três centavos), depositado na conta judicial n.1900112242237, todos datados de 11.08.2008, em nome de Janatan Roberto da Igreja, agência 1178 - 9, Banco do Brasil S/A - Ariquemes, perfazendo um total de R$ 10.959,85(dez mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro-tempore 74 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias Vara :1ª Vara Cível Processo:002.2007.010396-6 Classe:Execução de título extrajudicial Exeqüente :Valdecir Daltiba Executado :Edna Aparecida Eugênio FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado O valor de R$ 197,87(cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), depositado na conta judicial n.4200129628083, datado de 27.08.2008, agência 1178 - 9, Banco do Brasil S/A - Ariquemes, em nome de Edna Aparecida Eugênio, podendo opor embargos, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore Proc.: 002.2008.007627-9 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Gilberto Luiz de Ross Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B Embargado:Barbora Antônio de Paula Advogado:Edinara Regina Colla OAB/RO 1123 Certidão: Certifico, eu, WALDIR GERALDO, oficial de justiça/avaliador que em cumprimento ao R. mandado dirigi-me ao setor 01 e lá estando em diligências não localizei a rua Guatemala. Certifico ainda que localizei a referida rua no Setor 10 e lá estando no nº indicado no mandado pelo morador do local Sr. Vinícius e Sra. Daine foi dito que não conhece BARBORA ANTÔNIO DE PAULA. Pelas razões expostas deixei de citálo. Devolvo o mandado ao cartório para o que couber. Dou fé. AriquemesRO, 25 de agosto de 2008. Waldir Geraldo. Proc.: 002.2006.012050-7 Ação:Execução provisória Exequente:Sebastião Moreira Damascena Advogado:Jaime Ferreira OAB/RO 2172 Executado:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Despacho:Vistos e examinados.1- Defiro o pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, com fundamento no art. 475-O, §2º, inciso II do CPC, a qual processar-se-á nos autos principais, vez que pendente de julgamento no STJ apenas o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial, encontrando-se os autos no cartório da Vara, o que dispensa a execução em autos apartados e a juntada dos documentos determinados no §3º do artigo retro. Ressalto, por oportuno, que eventual caução será exigível apenas para o levantamento de eventual quantia ou alienação de bens penhorados.2- Intime-se o exequente para que apresente a planilha de atualização da dívida, nos termos do art. 614, inciso II do CPC, em 05 dias. 3- Vindo a planilha, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que comprove o pagamento da importância devida, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC. 4- Decorrido o prazo, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, voltem os autos conclusos para bloqueio on-line. 5- Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe acerca do andamento do recurso pendente de julgamento. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.008426-3 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Eloi Zacarias da Silva Advogado:Ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982 Impetrado:Chefe da Ciretran de Ariquemes/RO Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados ELOI ZACARIAS DA SILVA, qualificado, impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA CIRETRAN DE ARIQUEMES/RO, sob o argumento de que no ano de 2003 adquiriu um caminhão FORD/F6000, placa NBC 9913 de Itamar José Heberle, mas não efetuou a transferência para seu nome por questão de ordem financeira. Sustentou que ao tentar providenciar o licenciamento e transferência do veículo para seu nome em agosto/2007, foi surpreendido com multas federais lançadas no prontuário do veículo, quando lhe foi negado a entrega dos documentos pela autoridade coatora. Afirmou que a conduta de retenção dos documentos constitui medida ilegal, bem como abuso de poder, até porque houve prescrição das referidas multas, cujo reconhecimento pretende por esta via. Pediu liminarmente que a autoridade coatora efetive o licenciamento anual do veículo e a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO transferência para seu nome, independente do pagamento das multas. A liminar foi indeferida à fl. 15/16. Notificada, a autoridade coatora informou que não consta mais multas federais relativas ao veículo em questão em nome do proprietário Itamar José Herbele, e que o impetrante poderá providenciar a transferência para seu nome e licenciar o veículo (fl. 19/20). O Ministério Público, em parecer lançado à fl. 21/22, opinou pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, LXIX da CF, o mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O impetrante fundamentou seu pedido na ilegalidade da cobrança de multas federais por ocasião do licenciamento do veículo, bem como na prescrição e decadência das mesmas. A segurança deve ser denegada, vejamos: Em que pese os argumentos iniciais, o impetrante carece de prova pré-constituída de suas alegações. Os fundamentos apresentados na inicial dependem de dilação probatória a ser produzida em ação contenciosa própria, em que serão debatidos também a questão da prescrição e decadência. Não se admite o alargamento da discussão pretendida na inicial na via estreita do mandamus. Ademais, não há prova nos autos que o veículo pertence ao impetrante e que tenha ele adquirido de Itamar José Heberle. Ressalto, por fim, que a autoridade coatora informou que não há multas federais lançadas em nome do proprietário do caminhão supostamente vendido ao impetrante, de forma que as alegações de ilegalidade, prescrição e decadência, a princíopio, perderam seu objeto. Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e o faço para declarar extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Ariquemes, 04 de setembro de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.011107-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Executado:Osmir Dalpra Advogado: não Informado Despacho: Vistos e examinados.1 - Foi localizado um veículo em nome do executado junto ao DETRAN/RO, consoante pesquisa online implementada por este juízo. Contudo, trata-se do veículo objeto da busca e apreensão inicial.2 - INDEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, pois trata-se de diligência da parte interessada, que poderá livremente obter certidões junto a este órgão.3 - Intime-se o exeqüente para requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena de extinção.Ariquemes, 03 de setembro de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.007143-9 Ação:Reintegração de posse Requerente:Banco Itaucard S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Edson Vieira dos Santos Advogado:Não Informado Despacho:Vistos 1- Conforme espelho anexo, o veículo cuja reintegração de posse se requer não é de propriedade do requerido Edson Vieira dos Santos, mas de EDUARDO A. DE AZEVEDO JÚNIOR, pois pelo qual mantenho a decisão de fl. 37. 2- Intime-se o autor para requerer o que entender oportuno, em 5 dias.Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2006.027572-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Aguilera e Cia Ltda - Castrillon Auto Peças Advogado:Marco Antônio de Oliveira Lopes OAB/RO 1706 Executado:José Luiz Nepumoceno Advogado:não informado Sentença:Vistos e examinados. 1- Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição de fls. 51. 2. Suspendo o andamento do processo até fevereiro de 2009 ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 3- Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão em arquivo provisório, ficando o exeqüente intimado, na pessoa de seu patrono que, após o decurso do prazo, deverá impulsionar o feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. 4- Intime-se. Ariquemes, 01 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. 75 Proc.: 002.2007.003969-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Antonio dos Santos Neto Advogado:Giselle Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Executado:Milce Maria Alonso Soares Adogado: não informado Despacho:Vistos e examinados.1- Suspendo o andamento do processo por 06 meses ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão em arquivo provisório, ficando o exeqüente intimado, na pessoa de seu patrono que, após o decurso do prazo, deverá impulsionar o feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. 3Intime-se.Ariquemes, 02 de setembro de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.010086-2 Ação:Ação monitória Requerente:Gima-Gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074 Requerido:Derli Lemos dos Santos Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. GIMA – GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de DERLI LEMOS DOS SANTOS, com vistas a cobrar quantia em dinheiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora ajuizou pedido monitório acostando duplicata com aceite e vencida em 30/10/2007. Observa-se que a prova escrita anexada aos autos consiste em típico título executivo, desafiando diretamente ação de execução de título extrajudicial. Destaca-se que o objetivo da ação monitória é converter uma prova escrita em título executivo judicial, de forma que a autora, utilizando procedimento inadequado diante da natureza da causa, certamente não atingirá a finalidade da presente ação. Com isto, concluise que lhe falta interesse processual para manejar ação monitória com base em título executivo, já que não obterá nenhum efeito prático com a presente. Ressalto que a possibilidade de emendar a inicial é incabível na espécie, porque não se trata exatamente de emenda, mas de apresentação de outra peça inicial com pedido e causa de pedir diversos. Assim, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, V do CPC, posto que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa. Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 295, inciso V e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo Codex. Sem custas e honorários. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 02 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.007036-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luiz Caitano de Andrade Advogado:Jossy Soares Santos da Silva OAB/MT 7189 Executado:Sinval Lucena Guedes, Adriano Sousa Guedes Advogado:Não Informado Despacho: Vistos e examinados. Intime-se o autor para que acoste aos autos, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o cálculo atualizado do débito, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 614, inciso II do CPC, bem como para que atribua valor a causa. Ariquemes, 25 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2004.006950-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos OAB/RO 638 Executado:Comarca Agrícola Exportação e Importação Ltda., Márcio Martins, Rubens Martins Ortunho Advogado:Marcelo Xavier da Silva OAB/RO 1958 Sentença:A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, devidamente representado por seu procurador, ingressou em Juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Comarca Agrícola Exportação e Importação Ltda. Expedido mandado de citação, o mesmo foi devidamente cumprido. O Exeqüente informou que houve o pagamento do débito executado, no entanto, requereu a intimação da parte Executada para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos, sob pena de prosseguimento do feito. O valor dos honorários é ínfimo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO o provimento jurisdicional pretendido pelo exeqüente terá um custo fixo com diligências dos oficiais de justiça, autuação, publicações, termos, que demandam valor bem superior ao crédito executado pretendido. Assim, o prosseguimento desta, culminaria, a priori, em despesas processuais maiores que o próprio valor creditício. ANTE O EXPOSTO e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito pela parte Executada. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se eventual arresto/penhora existente nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes, 27 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.005228-0 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Cláudio de Lazari, Luiz Cláudio de Lázari, Claudenir de Lazari, Claudinéia de Lazari Advogado:Michel Eugenio Madella OAB/RO 3390 Arrolado:Madalena de Lazari Advogado:Não Informado Despacho: Vistos e examinados. 1- Indefiro o pedido de intimação da seguradora para depositar em juízo o valor do seguro, eis que não há óbice ou qualquer tipo de recusa da mesma para o seu pagamento administrativo, incumbindo ao inventariante providenciar a abertura de conta bancária para recebimento dos valores e repasse aos demais herdeiros. 2- No mais, concedo ao inventariante mais 30 dias para que traga aos autos os documentos de licenciamento dos veículos, as certidões negativas e o balanço da firma individual.3- Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.007006-5 Ação:Declaratória Requerente:Sebastião Martins dos Santos Advogado:Sebastião Martins dos Santos OAB/RO 1085 Requerido: Albino Lopes Nascimento Advogado: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544 Requeridos: Nadir Jordão dos Reis, Ana Maria Holanda Filha Jordão Advogado: Luis Roberto Debowski OAB/RO 211 Requeridos: José Antonio Barbosa, Fátima Gonçalves de Azevedo Barbosa, Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Requerido: Antonio Vazella Sobrinho, Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 -curadora Despacho: Vistos e examinados. 1- Aos requeridos citados por edital nomeio como curador qualquer dos representante da Defensoria Pública Estadual, atuantes nesta Comarca, que deverá ser intimado a apresentar defesa no prazo legal. 2- Vindo defesa, intime-se o autor para manifeste se possui interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade. Ariquemes, 21 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada de contestação do requerido representado pela curadora. Proc.: 002.2003.009615-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura OAB/RO 1676 Executado:Irmãos Pasqualini Ltda, Idair Pasqualine de Assis, Aluísio Pasqualini de Assis Advogado:Alessandra Cristina Ribeiro OAB/RO 2204 Credor Hipotecário: Banco da Amazônia S/A Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Decisão:Compulsando os presentes autos e os de n. 002.2005.006497-7, 002.2005.010212-3, 002.2005.003637-0 002.2005.003634-5, 002.2007. 008398-1, 002.2007.008380-9, 002.2008.003954-3 e 002.2008.003911-0, verifico tratar-se de execuções fiscais que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia move em face de Irmãos Pasqualini Ltda e seus coresponsáveis. Verifico ainda, que em todos os autos os executados foram devidamente citados e que se encontram na mesma fase processual, ou seja, em todos, à exceção dos autos de n. 002.2008.003911-0 e o 002.2008.003954-3, já existem penhora nos autos, sendo comum a constrição sobre o imóvel urbano denominado lote 11, bloco “G”, do loteamento denominado setor de áreas especiais, situado nesta cidade com área de 5.000m2. Ante o exposto e em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, determino a UNIFICAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS executados nos autos supramencionados, que serão processados neste feito de n. 002.2003.009615-6. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para que elabore cálculo atualizado dos mesmos, 76 promovendo por fim a unificação da dívida.Determino à escrivania que providencie a juntada a este feito de fotocópia da peça inicial, dos títulos executivos e dos autos de penhora existentes nos demais autos cujos débitos serão unificados.Junte-se cópia deste despacho nos demais feitos e após, arquivem-se sem baixa na distribuição.Dê-se ciência às partes do presente despacho, bem como do cálculo de unificação da dívida e após, voltem conclusos para nova deliberação.Cumpra-se. Ariquemes, 29 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.010214-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana OAB/RO 3230 Requerido:C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda Me Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B Despacho: Vistos e examinados. 1- Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerida, uma vez que não vislumbro na espécie os requisitos necessários para a sua concessão, qual seja, a hipossuficiência da requerida e a verossimilhança do alegado, segundo o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, posto que encontra-se ao alcance da requerida o acesso a informações e meios de produzir provas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, em caso de improcedência da ação, a restituição dos valores despendidos para realização da prova pericial. 2- Considerando que restava pendente a análise do pedido de inversão do ônus da prova, o qual foi negado, concedo à requerida, a contar da intimação da presente decisão, o prazo de 05 dias para depositar em juízo o valor dos honorários periciais arbitrados às fls. 62, sob pena de desistência de produção da prova pericial. 3- Intimem-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.004422-9 Ação:Inventário Inventariante:Marcelina José da Silva Benarrosh Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Inventariado:Maria Odilia da Silva, José Ciriaco da Silva Advogado:Não Informado Despacho:Vistos e examinados. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para que elabore o cálculo do ITCD, conforme relatório fiscal de fls. 45 e após, intime-se a inventariante para que se manifeste acerca do relatório apresentado pela Fazenda Estadual, bem como para que comprove o recolhimento do ITCD. Ariquemes, 27 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Juntada de cálculo da contadora. O valor do ITCD a ser recolhido é de R$3.750,00(três mil, setecentos e cinqüenta reais). Proc.: 002.2008.001276-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Luzia Rodrigues Moreira Juvencio Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz OAB/RO 2841 Sentença: “Declaro encerrada a instrução. Deve o resultado do áudio dos depoimentos prestados ser transportado para um CD e juntado após o termo de audiência, em ficha identificada, nos autos do processo. Vistos e examinados. Luzia Rodrigues Moreira Juvencio pretende obter pensão por morte de seu falecido esposo, razão pela qual propôs a presente contra o INSS. Citado, fl. 28, apresentou contestação às fls. 29/33. Saneador à fl. 34. Audiência de instrução nesta data. Dispensável a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, uma vez que os procuradores das partes não compareceram ao ato, apesar de devidamente intimados. É o relatório. Decido. Para concessão de benefício de pensão por morte devem estar demonstrados a qualidade de segurado especial do de cujus, o exercício de atividade rural e a qualidade de dependente do autor. Nos termos do artigo 11, VII, da lei 8.213/91, considera-se segurado especial “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiro, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.” É dos autos que a autora é esposa de Gerson Juvencio, conforme certidão de casamento de fls. 15, tendo ele falecido em 25.03.2004, conforme certidão de óbito de fl. 16. Todavia, analisando a prova documental em conjunto com a prova oral produzida neste ato, não vislumbro a demonstração do exercício da atividade rural, em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO regime de economia familiar, segundo determina a lei. Os documentos acostados aos autos consistem apenas em certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento e de óbito do falecido, constando nestes dois últimos a qualificação do falecido como lavrador. Não há qualquer outro início de prova documental. As testemunhas ouvidas residem na cidade, próximo à residência da autora, que afirmou residir nesta urbe há 16 anos. As testemunhas nunca presenciaram efetivamente o labor do falecido na qualidade de agricultor, nunca estiveram em qualquer das propriedades rurais em que o falecido teria trabalhado, bem com não souberam indicar a localização ou mesmo o proprietário dos móveis para os quais trabalhou o falecido. Não obstante, restou claro que o falecido não exercia a atividade em regime de economia familiar, segundo exige a lei, posto que sua esposa residia na cidade e cuidava dos dez filhos menores do casal e as testemunhas não presenciaram qualquer tipo de auxílio dos filhos ou da autora neste tipo de labor. Melhor sorte não lhe assiste quanto à demonstração da dependência econômica, uma vez que a autora confessou em seu depoimento que sempre trabalhou na cidade como doméstica para auxiliar no sustento do lar, o que foi confirmado pelas testemunhas. Ante a fragilidade da prova oral produzida e à ausência de início razoável de prova material da condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, em regime de economia familiar, consoante jurisprudência do TRF1 e STJ, impõe-se o indeferimento do pedido, por não vislumbrar no caso a presença dos requisitos necessários e legais exigidos pela lei 8.213/91, artigo 39, I. Posto isto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Ante a sucumbência, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários face a concessão das benesses da justiça gratuita. Sentença publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se. Saem os presentes intimados. Com o trânsito em julgado arquivem-se. Dispensável o reexame necessário, nos termos do art. 475, I do CPC. Intime-se o INSS. ” Proc.: 002.2007.011542-5 Ação:Anulatória Requerente:Luiz Deliberato Filho, Marisa Carvalho Liberato Advogado:Ana Claudia Miranda OAB/RO 3286 Requerido:Junior Cézar Rossi, Renilton Miguel da Costa Advogado:Adriana Martins de Paula - curadora Despacho: Vistos e examinados Compulsando os autos, constatei que os autores postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os requeridos foram citados por edital e defendidos por curadora especial nomeada pelo juízo. Considerando que a matéria questionada nesta ação é relativa às fraudes envolvendo imóveis do Setor Manoa, sendo necessária a juntada de todos os documentos cuja nulidade se requer, baixo os autos em diligência para determinar: 1)Intimem-se os autores para acostar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 14.557, de 16/12/1982, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho; bem como certidão atualizada da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 051 do Livro 007-E do Cartório de Notas do Distrito de Extrema, Comarca de Porto Velho, bem como cópia dos documentos que instruíram a lavratura do ato arquivados nesse ofício. 2)Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando cópia da certidão de inteiro teor apresentada para abertura da matrícula n. 19.051, de 24/11/2006. 3)Oficie-se ao INCRA solicitando informações se o imóvel titulado em nome de Dalvino Pereira da Silva - n. 232.2.01/1.026, expedido em 21/07/1982, pertence à base territorial do município de Cujubim/RO. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.006010-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Domiciano Paulino dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada de contestação. Proc.: 002.2008.005066-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jane Miriam da Silveira Advogado:Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746 Executado:Cristiane Beker Advogado:não informado Certidão: CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, me dirigi ao endereço (s) mencionado (s), e ali estando INTIMEI Cristiane Backer de todo o teor do mandado, que após a leitura 77 do mandado exarou(aram) seu(s) ciente(s) recebeu(aram) contrafé e copias que lhe ofereci. Certifico ainda que procedi a Relação dos bens que guarnecem a residência conforme segue: Um Jogo de Sofá de três peças de tecido; Uma TV 20” Philips; Um Rack grande de madeira e vidro; Um Rádio FM/CD/MP3, da Sony; Um Guarda-Roupa de casal fórmica; Um condicionador de ar 10 mil BTU. Eletrolux; Uma Cama de casal; Um Berço; Uma Cômoda; Uma Geladeira Eletrolux mod. Prost. Free; Um Fogão Eletrolux quatro bocas; Um Micro Ondas Eletrolux; Uma mesa de Jantar com seis cadeiras; Um Frezeer Horizontal duas portas Consuul; Uma Máquina de lavar Mueller. Certifico ainda que segue anexo Laudo de Avaliação. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO; 1º de setembro de 2.008. Lúcio Alonso Ereira Nobre Oficial de Justiça. Proc.: 002.2006.027885-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Aguilera e Cia Ltda - Castrillon Auto Peças Advogado:Marco Antônio de Oliveira Lopes OAB/RO 1706 Executado:Miguel Ângelo Barioni Advogado:não informado Certidão: Decorreu o prazo para o executado opor embargos do devedor. Ariquemes/RO, 01/09/2008. Proc.: 002.2008.002194-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Marlene Aparecida de Paula Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946 Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.25. Ariquemes/ RO, 03/09/2008. Proc.: 002.2007.005881-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo OAB/MT 2680; Silvério dos Santo Oliveira OAB/RO 616 Executado:José Cardoso do Vale Filho, Antônio Del Rigo Advogado:Não Informado Despacho: Vistos e examinados. INDEFIRO o pleito de fl. 65; a uma porque o executado José Cardoso do Vale Filho mudou-se da fazenda Nova Vida para o município de Apuí/AM, consoante a certidão de fl. 59. Nesta senda, cumpre ao exeqüente informar o novo endereço deste executado, em 05 dias; a duas porque a quebra de sigilo fiscal somente é admitida em casos extremos, em que a parte exeqüente já exauriu todos os meios de buscas de bens penhoráveis em nome da parte executada, não sendo a hipótese dos autos. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.013630-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Isaias Rocha da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal Informação: Juntada do laudo pericial. Proc.: 002.2008.008300-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Silvana Aparecida de Araújo Me Advogado:Vergílio Pereira Rezende OAB/RO 4068 Executado:Cristiane Maria Sordi Advogado:Não Informado Despacho:Vistos e examinados. 1- Suspendo o andamento do processo por 06 meses ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão em arquivo provisório, ficando a exequente intimada, na pessoa de seu patrono que, após o decurso do prazo, deverá impulsionar o feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. 3Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2005.006726-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Luiz Cláudio V. X. de Carvalho OAB/RO 1143 Executado:Frigorífico Fernandes S/a, Matusalem Gonçalves Fernandes, Kiriaki Kofopoulos Fernandes, Finan Fundo de Investimentos da Amazonia, Frigorífico Rio Jamari Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Alexandre Camargo OAB/RO 704 Despacho: Vistos e examinados Considerando a informação de que a CDA executada nesta ação não foi incluída ao parcelamento - REFAZ III e que houve bloqueio administrativo do valor total da execução, lavre-se termo de penhora e intimem-se os executados, na pessoa do advogado, para querendo oferecer impugnação. Ariquemes, 26 de junho de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Expedido termo de penhora no valor de R$1.541,80(um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Proc.: 002.2008.004044-4 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Daniela Nicolai de Oliveira Lima - Promotora de Justiça Requerido:Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes Advogado: Não Informado Requerido: Mário Garcia Advogado: Genivaldo Pereira de Freitas OAB/RO 2939 Despacho:Vistos e examinados. 1- Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Estadual pretende a declaração de nulidade de escritura pública de venda e compra referente ao imóvel rural descrito na inicial e o respectivo registro efetuado em sua matrícula sob o n. R-1-20.094, ante a existência de fraude na confecção dos mesmos. 2- Compulsando os autos, verifico através dos documentos acostados, que a fraude alegada na inicial consiste na realização da transferência da propriedade do imóvel rural de Wilson Xavier de Andrade em data posterior ao seu falecimento. Verifico, ainda, que a origem das fraudes se deu com a lavratura do instrumento procuratório de fls. 77, com o qual se lavrou a escritura pública de compra e venda que se pretende anular, impondo-se, portanto, a declaração da nulidade da referida procuração que deu origem à transferência da propriedade. Todavia, não consta nos autos pedido respectivo, o que deve ser aditado, nos termos do art. 264 do CPC. 3- Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do aditamento do pedido, requerendo o que entender oportuno. 4- Após, intimem-se os requeridos para que se manifestem a respeito, voltando os autos conclusos para nova deliberação. Ariquemes, 28 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Informação: Juntada de manifestação do Ministério Público acerca do aditamento do pedido. Proc.: 002.2008.001511-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ledirce Araújo Elisa Advogado:Silvio José Jerônymo Vian OAB/RO 547-A Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946 Informação: Juntada de Ofício da Comarca de Jaru informando que foi designada audiência de oitiva de testemunhas para o dia 04 de setembro de 2008 às 09:30 horas. Proc.: 002.2008.008154-0 Ação:Ação monitória Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD Advogado:Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B; Patrícia Ferreira Rolim OAB/RO 783 Requerido:Arno Gromann Advogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Informação: Juntada de petição da parte executada propondo quitar o débito em dez prestações de R$77,05(setenta e sete reais e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 20/09/2008 e as demais parcelas vincendas para os meses subseqüentes, sendo assim, requer que seja acolhida a presente proposta, afim de suspender a ação até o dia 20/06/2009, para possibilitar a quitação da dívida cobrada, em conformidade com a atual capacidade financeira do requerido. Proc.: 002.2005.003978-6 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:L. M. F., rep. por sua genitora S.R.F.S. Advogado:Vinícius de Brito Pozza OAB/SP 178113; Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 Requerido:O. R. T. Advogado:Joel Fredenhagen Vascobncelos OAB/SP 36.089 Informação: Juntada de informação da 3ªVara da Família e das Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo-SP informando que expediram ofício ao Imesc - Instituto de Medician Social e de Criminologia, a fim de que informe a viabilidade de o mesmo proceder a coleta de material genético, nos moldes em que foi requerido por determinação judicial. 78 Proc.: 002.2008.001538-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375 Executado:João Maria de Souza Advogado:Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada a retirar Edital expedido, bem como providenciar a publicação do mesmo. Márcia Kanazawa Escrivã 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível 2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.008754-8 Ação:Divórcio direto consensual Requerente:E. A. L. N. P. de L. Advogado:Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28) Formal de Partilha: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada a comparecer neste cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar às cópias necessárias para compor o formal de partilha. Proc.: 002.2008.008506-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Antonio dos Santos Neto Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Executado:Hilda Quintino Ferraz Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Retirar a carta Precatória: Fica a parte Autora, através de sua advogada intimada a comparecer neste cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar a Carta Precatória, bem como, comprovar sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dais. Proc.: 002.2007.008203-9 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:I. O. S. Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268) Requerido:P. A. da S. Advogado:Nelson Barbosa (PR 25.417/PR) Despacho: Venham alegações finais complementares. Após ao MP e a seguir cls para sentença. A. 1/9/2008 Proc.: 002.2007.004685-7 Ação:Embargos a execução Embargante:Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior Advogado:Vinícius de Brito Pozza. (OAB/SP 178113), Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Embargado:Banco do Brasil S/A Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Despacho: Defiro o pedido de f. 189. Ao embargado para se manifestar quanto ao pedido do embargante em 10 dias. Quedando-se as partes silentes, venham alegações finais no prazo comum de quinze dias. Ariq. 1º/09/2008. Proc.: 002.2003.002572-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Claudio Ferreira de Lima Representações Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Executado:Raimundo Coutinho da Silva Advogado: Não Informado ( ) Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (f. 90), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Havendo interesse no desentranhamento do título este deverá ser entregue ao executado, observando o artigo 100 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 15/08/08. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2006.027564-0 Ação: Execução de Título Judicial Requerente:Rolimaq Tratores Implementos e Peças Ltda Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:José Carlos Teixeira de Oliveira Promover o Andamento dos Autos: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento dos autos em epigrafe, face o retorno da Carta Precatória, tendo em vista que as hastas realizadas foram negativas. Proc.: 002.2008.006019-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Clesio de Oliveira da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado ( 000) APRESENTAR Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, através de seu advogado, initmado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação a contestação de fls. 27/36. Proc.: 002.2007.014041-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade fogás Ltda Advogado:Leri Antônio Souza e Silva. (OAB/RO 269A) Executado:Arigás Comércio e Representações Ltda Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591), Juliana Maia Ratti (AC 2351) Despacho: Indefiro o requerido às fls. 67, salvo se o exeqüente expressamente abrir mão da penhora de fls. 64. Atenda o exequente o disposto no art. 659, § 4º. O exeqüente deverá trazer certidão de débitos do aludido imóvel, tudo no prazo de 10 (dez) dias. I. para fins do art. 659, § 4º do CPC. Atendidas as determinações expeçam-se editais. A. 2.IX.08 Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível Proc.: 002.2002.005041-2 Ação:Indenização Requerente:Odair José da Silva Advogado:Evanete Revay. (OAB/RO 1061), Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147) Denunciado:Indústria de Madeiras Manoa Ltda, Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) requerido: Unibanco Seguros e Previdência Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: “Vistos. Sobre o pagamento realizado e a manifestação do executado, manifeste-se o exequente. Intime-se. Ariquemes, de 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.005488-4 Ação:Ação monitória Requerente:Rigon e Lima Ltda Epp Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Requerido:Wantuil Tressmann Advogado:Defensoria Pública Sentença: “Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela RIGON E LIMA LTDA - EPP em face WANTUIL TRESSMANN. A parte autora alega em sua inicial ser credora da ré no importe de RS 1.085,55, representado por cheque vencido e não pago. Diz ter tentado saldar a dívida com o réu, contudo não obteve êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional através da presente ação. Juntou documentos. O requerido não foi localizado para citação pessoal. Citado por edital, resultou revel. Nomeado curador especial, a Defensoria Pública Estadual – DPE apresentou embargos argüindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, contestando o mérito por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. Instados a especificar provas, as partes permaneceram inertes. Determinou-se a vinda dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação monitória fundada em título com força executiva prescrita, que foi impugnada por meio de embargos. A ação monitória tem seus requisitos amparados pelo artigo 79 1.102 – A, do CPC, dos quais vale ressaltar a “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Passemos a avaliar a preliminar de ilegitimidade ativa. Os embargos afirmam que a parte autora não é legitima, pois o lançamento de seu nome na cártula foi feito por outra pessoa que não o devedor. No entanto, a preliminar não merece prosperar. Senão vejamos. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e são analisados pela ótica do regime jurídico – cambial, possuindo características peculiares a cada título creditício. A prova escrita apresentada nos autos é um cheque. Por sua própria natureza, o cheque que não consta o nome do beneficiário no campo próprio presume ter sido lançado ao portador. Ou seja, o beneficiário é aquela pessoa que está com o título em mãos. Portanto, a circunstância de ter sido colocado o nome do beneficiário posteriormente, não desmerece o documento. Não bastasse isso, como o título já se encontrava prescrito, tendo perdido a força executiva, perdeu a natureza de cheque passando a constar como prova escrita de dívida. De qualquer forma, não se constata a ilegitimidade alegada pelo embargante. No mérito, é importante ressaltar que a “contestação por negativa geral” é privilégio do curador especial, transferindo para a parte contrária os ônus de comprovar as alegações iniciais. Destarte, cumpre ao embargado/autor, comprovar a pertinência da cobrança por ele iniciada. Cumprindo seu ônus processual, a parte autora trouxe documentos que evidenciam relação comercial com o embargante. Primeiro apresentou o título prescrito, que serve como indício de que o embargante é seu devedor. Ao largo disso, apresentou documentos internos, onde se descreve lançamento da dívida cobrada nos autos. O embargante, por sua feita, nada apresentou que pudesse desconstituir a prova apresentada. De qualquer forma, por tudo que foi apresentado, é forçoso reconhecer que a cobrança é pertinente e, portanto, os embargos não merecem provimento. Na oportunidade, é importante reconhecer que a dívida deve ser corrigida monetariamente. Também incide, juros mensais de 1%, estes à partir da citação. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos condenando o requerido ao pagamento da dívida apresentada, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do débito e incidir juros mensais de 1%, estes desde a citação. Considerando a sucumbência, os requeridos suportarão as custas do processo e honorários de advogado, que elevo para 15% sobre o valor da dívida, acrescentando então, 5%, sobre o valor determinado inicialmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, aguardese por 20 dias para que a parte autora provoque o juízo para dar início à execução, sob pena de arquivamento. Ariquemes, de 4 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.003664-1 Ação:Declaratória Requerente:Marcos Gonçalves Barros Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) Requerido:Quatorze Brasil Telecom Celular S.a. Advogado:Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos morais proposto por MARCOS GONÇALVES BARROS em face de QUATORZE BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Afirma o requerente que teve um contrato com a requerida, mas resolveu findar. Foi informado que tinha uma fatura em aberto referente a Mai/07, tendo adimplido a dívida em 02/010/2007. Em Dez/07, teve conhecimento de que seu nome fora incluído no SPC e SERASA, por conta da mesma fatura. Procurou o Procon, que entrou em contato com a empresa, tendo sido providenciadas as baixas nas restrições. Em Mar/08, quando tentava financiar um veículo foi informado que seu nome estava novamente negativado pela empresa. Pediu a condenação por danos morais e antecipação de tutela para baixa nas restrições. Juntou documentos. Citada, a empresa-ré contestou a ação afirmando existir um débito que foi adimplido após o prazo, justificando a negativação. A baixa na negativação é ônus do devedor. Não existe dano moral a ser reparado. Também trouxe comentário sobre o quantum indenizatório. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. A conciliação não restou frutífera. Na oportunidade, as partes disseram não pretender a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais. No mérito, o ponto central a ser enfrentado é a existência do dano moral, evidenciando seus requisitos, quais sejam, a ilicitude do ato, o dano e o nexo causal. Passemos à apreciação. A utilização dos cadastros restritivos, apesar de questionada por alguns, é legal e tem importância no meio comercial, já que possibilita uma rápida visualização dos maus pagadores, facilitando a concessão de crédito para quem não está negativado. Neste contexto, a inadimplência do autor justificaria a negativação. No entanto, dois aspectos devem ser observados. Primeiro, a alegação de que a negativação, que se entendia indevida desde o início, já ter sido baixada após reclamação perante o Procon. Sobre esta alegação a requerida não se manifestou, sendo forçoso concluir ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO verdadeira, ante o principio da impugnação especificada. Não bastasse isso, o documento de fl. 43, demonstra que a dívida original tinha sido baixada em 30/03/2007 e a negativação anunciada na inicial refere-se a outra, ainda existente no ano de 2008. Assim, o que está em apreciação é uma negativação desprovida de qualquer justificativa. Outro argumento diz respeito à manutenção da negativação, mesmo após o pagamento do débito. A requerida afirma que é ônus da devedora retirar a restrição, utilizando-se de legislação que se refere ao protesto de títulos. No entanto, o caso trazido a julgamento não se enquadra neste contexto. Ademais, caso se enquadrasse, cumpriria à empresa comprovar ter encaminhado ao devedor a anuência para a baixa devida. Nos casos de negativação indevida, o dano moral não precisa ser demonstrado, pois ocorre in re ipsa, presumindo-se, independentemente de comprovação efetiva. Nesse sentido: EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. “No caso de dano moral decorrente de negativação indevida, especialmente quando tacitamente reconhecido pelo réu, é dispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto, a demonstração do fato lesivo que enseja o reconhecimento do prejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em outras palavras, trata-se de dano moral puro ou in re ipsa”. (Apelação Cível n. 100.001.2005.015133-8. Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto. Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicada no DJ do dia 13/03/2007). No mesmo sentido a manutenção de negativação que, a princípio, era justificada, mas após o pagamento passa a ser indevida. Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA BAIXA DE RESTRIÇÃO. PROCEDENTE. “A entidade credora, uma vez comandado o nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, tem o dever de manter atualizada a informação quanto à quitação da dívida, para imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, sob pena de responder aos danos a serem causados, com a permanência indevida da restrição”. (Apelação Cível n. 100.005.2006.000346-0. Relator: Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO. Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Publicado no DJ do dia 22/05/2007) As provas produzidas nos autos evidenciaram que todo o problema foi causado por descontrole nos registros da requerida, que não tomou as providencias necessárias para dar baixa na negativação após o pagamento da dívida. Destarte, ficando evidenciado o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, pois a manutenção da restrição deve ser atribuída a empresa-ré, a indenização é medida de direito. Em relação ao valor do dano moral, não existe um critério objetivo a orientar o julgador no estabelecimento do valor da indenização. As decisões dos Tribunais vêm considerando como parâmetros a extensão do dano e a condição social das partes evitando-se o enriquecimento de uma e o empobrecimento da outra. Nestes termos, analisando a repercussão dos fatos não se constata que o autor tenha tido restrições superiores à normal. Em relação a condição social, o autor apresentou-se como funcionário público federal. A ré, por sua feita, é uma das maiores empresas de telefonia do Brasil. Com esses parâmetros, entendo que os danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deve ser acrescida de juros de mora mensais de 1% e correção monetária, ambos a partir da publicação desta sentença, até a data do efetivo pagamento. Mantém-se a decisão antecipada. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para Condenar a QUATORZE BRASIL TELECOM S/A, por danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A sucumbente suportará as custas processuais e honorários de advogado no montante de 10% sobre o valor da sua condenação em favor do advogado da autora. P.R.I. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 dias para pagamento voluntário. Caso o pagamento não venha, a empresa perdedora suportará a multa de 10% disposta no art. 475-J, bem como outros honorários de 10%, em virtude da fase de execução. Ariquemes, 4 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000359-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Osmar Cardoso Santiago Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. E que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem 80 condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004908-5 Ação:Indenização Requerente:Ivone Maria dos Santos Joca Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, de 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.1997.005539-2 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Réu:Romave Veículos Ariquemes/ro, José Mauro Alonso Cidin, Paulo Roberto Santos da Silva, Nyldice Deo Cidin, Renee Alonso Garcia Cidin Advogado:Armando Reigota (OAB/RO 122-A) Despacho: “Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração propostos em decisão que julgou a liquidação. DECISÃO. O Embargante possui razão quando sustenta a tempestividade de seus embargos, posto que o juízo apreciou erroneamente o prazo para apresentação do recurso. Por este motivo, revejo parcialmente a decisão de fl. 317v, passando a apreciar os embargos. Conforme já tinha lançado na decisão de fl. 317v, não existe a omissão alegada, pois o juízo já se manifestou sobre a forma de calcular os juros e, caso o Embargante não concorde com a manifestação judicial, a impugnação tem que ganhar outra forma não sendo pertinente pleito de reconsideração. Deve-se observar, ainda, que em sede de embargos é impertinente qualquer inovação, pois o juízo apenas esclarece questões que ficaram pendentes de julgamento e sobre matéria já trazida anteriormente. De qualquer forma, é importante estabelecer que o experto que procedeu com a perícia é especialista contábil e da confiança do juízo, já tendo atuado em outros processos nesta Vara sem qualquer mácula que permita determinar a destituição do profissional. Destarte, conheço do recurso, por ser tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão como foi lançada. Expeça-se Carta Precatória para avaliação e venda judicial do imóvel penhorado, entregando-a ao exeqüente, que deverá comprovar a distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de presumir desistência da diligência. Intimese. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009065-1 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Farmacia e Drogaria Roma Ltda Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Consignado:Comercial Porto Madeira Ltda Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.004964-3 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:Evellyn Vitória Crepaldi Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476) Requerido:João Rodrigues Figueira Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. EVELLYN VITÓRIA CREPALDI propôs ação de investigação de paternidade em face de João Rodrigues Figueira, onde restou julgada procedente a ação para declarar que a autora é filha do requerido, bem como houve a homologação do acordo feito com relação aos alimentos. Ante o não pagamento da pensão, a autora propôs a execução da sentença, sendo que, logo após a tentativa de recebimento do valor devido, as partes entabularam acordo, requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento total do mesmo. Como se trata de novação e, caso o acordo não seja cumprido, o credor poderá executá-lo, indefiro a suspensão do feito. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo o acordo formulado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004622-1 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Vanderci Galvani Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Sul América Capitalização S.a Advogado:Wyliano Alves Correia ( OAB/RO 2715) Sentença: Vistos. VANDERCI GALVANI propôs ação de Rescisão de Contrato em face de Sul América Capitalização S/A. Após a vinda da contestação, foi designada audiencia preliminar, no entanto, antes mesmo da realização desta, as partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação e a consequente extinção. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo o acordo formulado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a anuência das partes, constante nas assinaturas de ambos os patronos, antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R. I. Arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.007251-3 Ação:Arresto Requerente:Valdeni Laureano da Silva Advogado:Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121) Requerido:Oliondes Nogueira Advogado:não Informado Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, a dívida foi integralmente satisfeita ante a adjudicação do bem em seu favor. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Ante a satisfação da dívida cobrada nos autos principais de execução de título extrajudicial, o processo cautelar perdeu o objeto. A perda do objeto atinge o interesse processual, devendo o feito n. 002.2007.007251-3 ser extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no CPC, art. 267, VI. Assim, traslade cópia desta decisão aos autos n. 002.2007.007251-3. P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.008244-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Valdeni Laureano da Silva Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Executado:Oliondes Nogueira Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, a dívida foi integralmente satisfeita ante a adjudicação do bem em seu favor. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Ante a satisfação da dívida cobrada nos autos principais de execução de título extrajudicial, o processo cautelar perdeu o objeto. A perda do objeto atinge o interesse processual, devendo o feito n. 002.2007.007251-3 ser extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no CPC, art. 267, VI. Assim, traslade cópia desta decisão aos autos n. 002.2007.007251-3. P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 81 Proc.: 002.2007.010194-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. F. F. I. Advogado:Amauri Luiz de Souza. (RO 1301) Executado:S. I. Advogado:defensoria Pública Sentença: “Vistos. T.F.F.I, representado por sua genitora Ana Maria Ferreira, propôs ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de SEBASTIÃO INÁCIO. Após a citação, as partes entabularam acordo (fl.36), requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento total do mesmo. Como se trata de novação e, caso o acordo não seja cumprido, o credor poderá executá-lo, indefiro a suspensão do feito. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo o acordo formulado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 01 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.005604-6 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Rivelino de Oliveira Feitosa, Edna Luzia da Rocha Feitosa Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Embargado:Severino Hermínio do Nascimento Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Despacho: “Vistos. Os embargos foram rejeitados para manter a integralidade da penhora realizada no autos n. 002.2004.003717-9, tendo sido reconhecido a má-fé dos embargantes, que deveriam suportar, além dos honorários de advogado, arbitrado em R$ 2.000,00, o ressarcimento das despesas efetuadas pelo embargado, incluindo os honorários que pagou ao seu advogado e multa, em favor do embargado, de 1% sobre o valor da causa. O embargado vem, insistentemente, requerendo a adjudicação do bem sobre o qual recai a penhora mantida, no entanto, tal requerimento deve ser feito no processo de execução, onde se encontra a penhora. Os pedidos de execução feitos nestes autos devem limitarse àqueles reconhecidos em sentença (honoários, despesas e multas). Assim, intime-se para fazer pedidos pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009002-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Oecir Caetano de Andrade, Ilda Maria Andrade Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença: “Vistos. OECIR CAETANO DE ANDRADE e ILDA MARIA DE ANDRADE, qualificada nos autos, propuseram pretensão de concessão de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese que são trabalhadores rurais, em modelo de economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícolas, com pagamento do benefício no valor de um salário mínimo. Juntaram documentos. Citado o INSS apresentou contestação afirmando que não se comprovou a atividade rural no período exigido pela lei. As testemunhas foram ouvidas em instrução, do qual não se fez presente representante do réu, apesar de intimado. As alegações finais pelo autor vieram na forma remissiva. O réu não apresentou alegações finais, apesar de intimado para tanto. O Ministério Público vem afirmando não ter interesse nestas lides. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdência, onde a autora requer aposentadoria especial, afirmando que trabalharam como agricultores durante o tempo exigido pela legislação. A aposentadoria por idade é devida, para os trabalhadores rurais, àqueles que, detendo a qualidade de segurado da Previdência, completarem 60 anos de idade (se homem), ou 55 anos (para as mulheres), e tenham completado o período de carência exigido, conforme art. 48, §11 da Lei 8.213. No caso dos autos, os autores já possuem a idade exigida legalmente. O ponto nevrálgico consiste em avaliar se comprovaram o exercício da atividade rural no período exigido pela legislação. Foram apresentadas diversas provas documentais, das quais destaco o Registro de Casamentos, onde consta na identificação do varão a profissão de lavrador, já nos idos de 1980. Também se destacam vários outros documentos, como o Contrato Particular de Parceria Rural (fl. 13/14), que teria sido firmado pelo varão no ano de 1982. Observe-se que a prova documental aponta apenas o varão com a profissão de rurícola. No entanto, esta atividade também deve ser estendida à mulher, considerando-se a realidade da vida no campo, onde é comum a mulher e os filhos auxiliarem nas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO tarefas familiares. Nesse sentido: PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. - VALORAÇÃO DA PROVA. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende a esposa, assim considerado como razoável inicio de prova material complementado por testemunhos. - Honorários da sucumbência. Sum. 111/STJ: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. (RECURSO ESPECIAL n. 131765/SP. Relator: Ministro JOSÉ DANTAS. Publicado no DJ do dia 01/12/1997, à p. 62780 RST VOL.:00106 PÁGINA:103). A prova testemunhal, onde se afirmou que os autores trabalham na lide rural desde que chegou na região de Ariquemes, corrobora a prova documental, demonstrando, de forma satisfatória, que os requerentes cumpriram o tempo exigido pela legislação. Destarte, o direito ao benefício é medida de direito. Em relação ao OECIR, o benefício deve retroagir à data do pedido administrativo, ou seja, Dez/2006, conforme documento de fl. 12, sofrendo correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em relação a ILDA, o benefício deve retroagir desde a citação do INSS neste processo, sofrendo correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para determinar que o INSS conceda aposentadoria rural aos requerentes OECIR CAETANO DE ANDRADE e ILDA MARIA DE ANDRADE, no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo. Os autores também têm direito aos retroativos, conforme especificado alhures. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que o valor da condenação não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010180-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú S.a São Paulo Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Neldo Sausen Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a) no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em que o bem deverá lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 4 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010196-6 Ação:Indenização Requerente:Maria Nonato Cirqueira Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça. (OAB/RO 2960) Requerido:Banco Schahin Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. Trata-se de ação de indenização onde se requer a restituição de valores descontados indevidamente, pois a autora afirma que não fez contrato de empréstimo com a requerida. Requer antecipação, para que seja determinada a suspensão dos descontos em seus proventos. DECIDO. Para fins de antecipação de tutela deve-se observar a verossimilhança da alegação e o dano de difícil reparação. Os documentos juntados aos autos indicam que as alegações iniciais são verossimilhantes. Os documentos indicam que os descontos, que se afirma não ter sido autorizado, vem sendo realizados nos proventos da autora. O dano de difícil reparação emerge da circunstância de se tratar de verba alimentícia. Destarte, antecipo os efeitos da tutela para determinar que seja oficiado ao responsável pelo INSS local determinando que tome as providências cabíveis para suspender os descontos em referência. 82 Conste no ofício que a determinação deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação de multa em montante de 20% do valor da causa, sem desconsiderar outras penalidades de natureza administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. Em seguida, cite-se para contestar no prazo de 15 dias, com as advertências de estilo. Ariquemes, 4 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000251-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA- RO Advogado:Anderson de Moura e Silva. (RO 2819) Executado:Auto Posto Bom Conselho Ltda Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Traga aos autos comprovação do acordo noticiado entre as partes. Prazo, 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.011596-4 Ação:Indenização Requerente:Esmeraldo Sabino da Silva Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:Darci Antônio Scandolara Advogado:Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213-B) Requerido:Anibal Tavares Junior Advogado: Karine Reis Silva (OAB/RO 3942) Ficam as partes, através de seus advogados, intimados dos honorários periciais fixados em R$2.000,00 a serem pagos no ato da entrega do mesmo (f. 129) Proc.: 002.2007.005338-1 Ação:Inventário Inventariante:Laudiceia Venturini da Silva Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514) Inventariado:Miguel Fernandes da Silva Filho Advogado:Não Informado Ficam as partes, através de seu advogado, intimado a retirar a certidão quanto à homologação do inventário negativo (f. 71) Proc.: 002.2008.008097-7 Ação:Alvará judicial (área cível) Requerente:Thais Cristina de Oliveira Advogado:Sandra Pires Correia Araújo (OAB/RO 3164) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido (f. 68) Proc.: 002.2007.008676-0 Ação:Indenização Requerente:Alexandre Fortunato Silva Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746) Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco Ariquemes Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada a manifestar-se sobre o depósito judicial de f. 86. Proc.: 002.2008.008232-5 Ação:Incidente processual (área cível) Impugnante:Dilva da Silva Oliveira Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Impugnado:Ezequias de Souza Bastos Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por DILVA DA SILVA OLIVEIRA em face de EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS, onde se requer a impugnação à assistência judiciária gratuita requerido em defesa apresentada em processo de execução. Instado a se manifestar, o Impugnado não compareceu. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita. A ausência de manifestação permite concluir que o Impugnado reconhece não ostentar a miserabilidade reclamada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. Reforçando a presunção, consta que o EZEQUIAS é funcionário público federal e, apesar de não se ter juntado comprovante do seu salário, pelo conjunto dos documentos juntados é possível perceber que a sua situação é diferente da ampla maioria dos trabalhadores que auferem apenas um salário- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO mínimo mensalmente. Outro aspecto que também reforça a conclusão é a circunstância de o Impugnado estar sendo patrocinado por advogado particular. É que normalmente as pessoas que não tem condição buscam a defensoria pública estadual para defender seus direitos. De qualquer forma, ante a presunção processual e os argumentos e documentos apresentados, reconheço a pertinência da impugnação para reconhecer que o EXEQUIAS não ostenta a condição de necessitado. Por conseqüência, nego-lhe a assistência judiciária gratuita. Tratando-se de incidente, incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, não havendo impugnação, certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 28 de julho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013693-7 Ação:Declaratória Requerente:Eugilene Araújo Brasil Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 30 ter nomeado perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009628-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Manoel Sanches Peres Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:José dos Santos Rodrigues, Maria do Carmo Lima de Jesus Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. O executado, intimado da sentença, não apresentou recurso, tampouco efetuou o pagamento da condenação. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (STJ - REsp 954859/RS). Desta forma, expeça-se mandado de penhora. Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de inclusão de honorários de advogado, mesmo ciente de que algumas turmas do STJ vêm se manifestando de forma diversa, entendo que as recentes mudanças implementadas no CPC não autorizaram a imposição de nova verba quando a execução é proposta, notadamente porque não se inaugura mais novo processo, mas apenas se complementa o processo de conhecimento, onde o juízo já definiu a verba sucumbencial. Observe-se que no próprio STJ a matéria ainda não está consolidada. Não bastasse isso, o e. TJ/RO, como se constata do recente julgado colacionado abaixo, vem decidindo de forma diversa. EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. “São incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência dominante nesta Corte. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.019090-0. Relator: Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Publicado no DJ do dia 29/02/2008). Assim, o pleito de inclusão de honorários de advogado resta impertinente na fase em que se encontra o processo. Expeça-se o necessário. Intimese. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 83 Proc.: 002.2005.009317-5 Ação:Inventário Inventariante:Ilza Lúcia Mairik do Carmo Advogado:Amauri Luiz de Souza. (OAB/RO 1301) Inventariado:Arildo César Ferreira de Lima Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Trata-se de Inventário proposto por ILZA LÚCIA MAIRIK DO CARMO em face dos bens deixados por ARILDO CESAR FERREIRA DE LIMA. São filhos do de cujus RAISSA FERREIRA DE LIMA e TAISSA FERREIRA DE LIMA, ambas menores. Nos autos foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito. Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação da partilha apresentada às fls. 85/87 e que, eventual pedido de venda de bens das menores deverão ser feitos em autos próprios. DECISÃO. O plano de partilha apresentado especifica quinhão de cada herdeiro, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos. ANTE AO EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha apresentada através do esboço de fls. 85/87destes autos de inventário dos bens deixados por ARILDO CESAR FERREIRA LIMA, adjudicando-os em favor da inventariante meeira e das filhas do de cujus, com fundamento no art. 1.031 do CPC, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Eventuais pedidos de venda de bens das herdeiras menores, deverão ser feitos através de ação própria (alvará judicial). P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se o necessário para efetivação da partilha, com as cautelas devidas, e, a seguir, arquive-se com as cautelas devidas. Custas de lei. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012469-6 Ação:Inventário Inventariante:Luzia Helena Monsarvax Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Inventariado:Claudir Santana Monsarvax Advogado:não Informado Sentença: “Vistos. Trata-se de Inventário proposto por LUZIA HELENA MONSARVAX em face do único bem deixado por seu marido, CLAUDIR SANTANA MONSARVAX. O de cujus ão teve filhos. Nos autos foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito e o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. DECISÃO. Não havendo direito de menores ou herdeiros, a meeira requereu a adjudicação do único bem em seu favor. ANTE AO EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de adjudicação do bem descrito à fl. 04, deixado por CLAUDIR SANTANA MONSRVAX, adjudicando-o em favor da inventariante LUZIA HELENA MONSARVAX, com fundamento no art. 1.031 do CPC), salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Insento de ITCD, conforme concessão pela Secretaria de Estado de Finanças à fl. 25. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação em seu favor, e, a seguir, arquive-se com as cautelas devidas. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.011614-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Arigás Comércio e Representações Ltda Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros Advogado: Não informado Custas Finais: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$1.389,20, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 002.2008.010233-4 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Joab Araújo Santos Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a)no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO que o bem deverá lhe ser restituído; b)apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 5 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000299-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eva Aparecida Ferreira Pinto Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 59 ter nomeado perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007565-5 Ação:Modificação de guarda Requerente:C. de L. G. Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:J. C. Advogado:Eriney sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849) Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ariquemes, de 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.006229-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:C. da S. K. da S. H. R. da S. Advogado:Karine Reis e Silva (RO 3942) Executado:E. F. da S. Advogado:Não Informado Despacho: Vistos. O art. 227 do CPC prescreve que, “quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Como se depreende do texto, a citação por hora certa somente é possível, após o oficial de justiça ter certificado a suspeita de ocultação. No presente caso, o oficial de justiça esteve uma vez na residencia do executado e foi informado que o mesmo estava para o garimpo, portanto, incabível a citação por hora certa. Com relação ao pedido de suspensão, esta somente é possível após a relação processual já estar formada com a citação do devedor e naquelas hipóteses previstas no art. 791 do CPC. Isto posto, providencie o credor a citação do devedor, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 84 Proc.: 002.2008.004846-1 Ação:Reintegração de posse Requerente:Antônio Raiski Advogado:Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A) Requerido:Márcia Cristina de Freitas Advogado:Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28) Sentença: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ANTÔNIO RAISKI em face de MÁRCIA CRISTINA DE FREITAS. Após o saneamento, as partes comparecem aos autos afirmando que formularam acordo, pedindo a suspensão do feito. DECISÃO. Trata-se de pedido de reintegração de posse. As partes resolveram entabular acordo para por fim à lide. Apesar do pedido ser de mera suspensão, como o acordo trazido traz cláusulas penais, a extinção do feito é o caminho mais adequado, pois eventual descumprimento pode ser executado nos próprios autos, após desarquivamento. Dispositivo. Homologo o acordo formulado pelas partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e, com fulcro no CPC, art. 269, inciso III, julgo extinto o feito, com solução de mérito. Sem custas. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivese, com as cautelas devidas, procedendo com as baixas das restrições eventualmente determinadas. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002986-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Dalva Linhares da Cruz Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença: “Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por DALVA LINHARES DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se pretende seja reconhecida pensão por morte de Augusto Rodrigues da Cruz. O de cujus, que faleceu na condição de agricultor e, portanto, segurando especial, era casado com a autora. Requer a concessão do benefício com o pagamento das parcelas desde a data do óbito. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou afirmando que não se comprovou a atividade rural do de cujus. Em caso de procedência, o direito deve retroagir à data da citação. Em instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas. Na oportunidade, os autores apresentaram alegações finais remissivas. Como o INSS não compareceu, suas alegações não vieram aos autos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdência, onde a autora requer pensão por morte de parente. A pensão por morte é tratada na Lei n. 8.213/91, à partir do art. 74, onde se inscreve que “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”. O art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, prevê que o benefício buscado pela autora independe de carência. Nos termos do art. 75, o valor da pensão deve corresponder a 100% do valor que receberia se aposentasse por invalidez, quantia esta correspondente a 100% do salário de benefício. Estabelecido estes termos, passemos a avaliar o direito ao benefício. Para a concessão do benefício pensão por morte pretendida pela autora, deve ficar comprovado que o de cujus era segurado na época do falecimento. Em conformidade com as alegações iniciais, o de cujus era agricultor, portanto, segurado especial. O artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que o exercício da atividade rural deve ser demonstrado através de “início razoável de prova material”, sendo esta a orientação jurisprudencial dominante. Segundo o documento de fl. 14, já nos idos de 1987, o Augusto ostentava a condição de Lavrador. Os documentos de fls. 16, 17 e 18, onde constam certidões de nascimento dos filhos, em 1989 novamente o falecido se apresentou como lavrador. Quando faleceu, em 1991, também consta que o Augusto era lavrador. Assim, é forçoso concluir que a prova material é robusta no sentido de demonstrar a profissão do falecido. É bem verdade que a prova oral foi fraca, pois constou das informações trazidas pela autora. As testemunhas ouvidas já a conheceram quando era viúva e o que falaram foi o que ouvida da boca da autora. No entanto, a prova documental é suficiente para concluir que o falecido era realmente agricultor.. A DALVA comprovou ser casada com o Augusto, portanto, dependente, tendo direito ao benefício. A autora tem direito, também, aos valores retroativos. No entanto, como não foi formulado pedido na época do falecimento, os valores retroagirão à data da citação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por último, é importante comentar que o tempo transcorrido desde a morte do de cujus não interfere no direito da autora, pois o direito à pensão é imprescritível. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão pela morte de Augusto Rodrigues da Cruz, que faleceu na condição de agricultor, em favor de DALVA LINHARES DA CRUZ, em valores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO mensais correspondentes a um salário-mínimo, inclusive 13º salário. O direito deve retroagir à data da citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que a verba não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. Expeçase o necessário, notadamente Carta Precatória para cumprimento da tutela antecipada. P. R. I. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.004820-3 Ação:Falência Requerente:Emam Emulsões e Transportes Ltda Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377-B) Requerido:Construtora Canaã Ltda Advogado:Não informado Despacho: Vistos. Dando máxima efetividade ao contraditório, intimemse as empresas CONSTRUTORA ROMAN LTDA e BOI VERDE E COMÉRCIO LTDA para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o pedido de reconhecimento de que fazem parte de grupo econômico onde se inclui a falida CONSTRUTORA CANAà LTDA. Atente-se que, caso seja reconhecida a existência do grupo econômico, os bens da ROMAN e BOI VERDE serão arrecadados e incluídos no processo de falência. Intime-se. Ariquemes, 5 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001871-6 Ação:Indenização Requerente:Lauri Mota Machado Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:Claro Sa Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Sentença: “Vistos. LAURI MOTA MACHADO, qualificado nos autos, ajuizou o pedido de indenização em face de CLARO S/A, onde requereu condenação do réu por danos morais. Em suma, alegou que recebeu cobrança de serviços não fornecidos, o que resultaria em enriquecimento ilícito e sentimento de perda na pessoa da autora. Pediu indenização por danos morais. Juntou documentos. O juízo instou a autora a emendar a inicial, descrevendo a conduta ofensiva da requerida. Em resposta, afirmou que a conduta ofensiva consistiu em habilitar uma linha em nome do autor sem ser solicitada, não tomando os cuidados necessários. Citada, a empresa/ré contestou os pedidos. Afirma que o autor contratou os serviços e não contestou a habilitação. Não resultou nenhum dano à autora, não existindo dano moral para ser reparado. Fez comentários sobre requisitos do dano moral e pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que não ocorreu conduta ilícita. Trouxe comentários sobre culpa exclusiva de terceiros. Pediu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais. O ponto nevrálgico diz respeito à conclusão pela existência ou não dos danos morais. Deve-se atentar que, apesar de ter negado a ocorrência do fato que teria gerado os danos, a requerida não fez as provas a que se tinha comprometido. As evidências dos autos evidenciaram que todo o problema foi causado por descontrole nos registros da ré, que registrou um terminal telefônico em nome do autor e emitiu fatura indevida, sendo forçoso reconhecer que a ré agiu de forma desidiosa. Não obstante todo o desconforto suportado pela autora é forçoso reconhecer que não existe dano moral relevante a ser indenizado. Não se está querendo afirmar que a conduta da empresa/ré seja satisfatória. Na verdade, ofende ao direito do cidadão como consumidor e deve ser reprimida através das agencias governamentais, pois uma cobrança indevida gera transtornos. Esta potencialidade, no entanto, não incide diretamente sobre o direito do consumidor individual, mas sobre toda a coletividade. Neste contexto resta ao consumidor buscar reclamar junto às agencias governamentais ou nos programas de defesa do consumidor para que a empresa seja compelida a evitar atos de natureza semelhante. No entanto, a mera prestação defeituosa do serviço, sem outras conseqüências relevantes, não pode resultar em agressão moral. Esta constatação deve ficar resguardada para situações excepcionais, como v.g. a inscrição em cadastro negativo, a perda de contrato ou outras perdas concretas resultantes do atraso ou da má prestação do serviço. À propósito, apesar de ter feito pedido de liminar para retirada do nome no SCPC, na descrição dos fatos o autor não discriminou este acontecimento. O juízo ainda determinou a emenda à inicial para que o autor falasse sobre este fato. No entanto, nada se falou sobre a negativação, levando o julgador a acreditar que ela não tenha acontecido. Além de trazer esta alegação, deveria o autor trazer um mínimo de evidência que permitisse conhecer ter ocorrido a negativação. Nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. 85 DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. “Cabe ao autor de ação indenizatória demonstrar todos os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na ação lesionadora, no dano, nexo causal e culpa do ofensor, advindos do descumprimento do contrato. Caso o requerente não se desincumba de tal mister, a conseqüência lógica para o desfecho da demanda será a improcedência do pedido. (Apelação Cível N. 100.001.1997.016369-0. Relator: Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Decisão:“POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Publicado no DJ do dia 01/08/2008). Assim, é forçoso concluir que da desídia da ré não resultou outro reflexo agressivo. Não houve lançamento de seu nome no cadastro de maus pagadores. Não houve divulgação de sua inadimplência. O que ocorreu foi apenas e tão somente a contratação e cobrança indevida, não ultrapassando o mero aborrecimento que suportam os cidadãos no seu cotidiano. Na espécie, deveria o autor demonstrar que o comportamento da ré lhe causou angustia, abalo psicológico e emocional hábeis a causar lesões no foro intimo do indivíduo, evidência esta que não veio aos autos. De qualquer forma, não existem elementos para justificar o pleito de indenização, devendo a ação ser julgada improcedente. Por último, é importante ressaltar que a própria empresa afirma que a cobrança é indevida e já foi estornada. dispositivo. Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, nos termos do art. 269, inciso I, rejeito o pedido do autor reconhecendo que o pleito de dano moral é impertinente. Ante a sucumbência o autor suportará honorários de advogado, na ordem de R$800,00, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no art. 11, §2º c/c art. 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008226-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894) Requerido:Francisco Fabiano da Costa Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Antes da tomada de outras providências, fazse necessário que o autor regularize a relação jurídica processual providenciando a citação do requerido. Assim, requeira o que entender necessário para a citação do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 6 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.010038-5 Ação:Indenização Requerente:Evandro da Silva, Maria da Penha Ferreira da Silva, David Willian Silva Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Indústria e Comércio de Madeiras Moura Ltda, Chaules Volban Pozzebon, Guiomar Guimarães de Moura Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Termos de penhora: Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) Advogado(a), intimado a impugnar penhora, no prazo legal. Proc.: 002.2004.006748-5 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Gilmar Danelli Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123) Consignado:Daniel Roberto Stivanin, Arneide Piacentini Stivanin Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Despacho: “Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo, requeira o que entender o que de direito para dar início à execução. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008981-8 Ação:Revisional de alimentos Requerente:D. de L. S. Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:E. R. de S. Advogado:Não informado Despacho: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/10/2008, às 10:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intime-se a parte autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado. Intime-se. Ariquemes, 1 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.007071-8 Ação:Embargos a execução Embargante:César Vitorino de Oliveira Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Embargado:José Pereira Marques Advogado:Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 14/10/2008, às 11:20 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se. Ariquemes, de 18 de julho de 2008. Juiz EDILSON NEUHAUS” Proc.: 002.2008.006844-6 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:Sergio Evaldo Rodrigues Ferreira Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:Ivonete de Souza Porto Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 13/10/2008, às 09:20 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.005490-9 Ação:Reparação de danos Requerente:João de Moura Machado Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre os documentos juntados com a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 07/10/2008, às 09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se. Ariquemes, 11 de julho de 2008. Juiz EDILSON NEUHAUS” Proc.: 002.2007.007441-9 Ação:Indenização Requerente:Waltemi Barbosa Ribeiro, Glaucilene Francelino de Souza Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria Geral do Município Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/10/2008, às 08:30 h. Deve o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário para intimação das partes, advogados e testemunhas. Intime-se. Ariquemes, 15 de julho de 2008. Juiz EDILSON NEUHAUS” Proc.: 002.2007.003639-8 Ação:Declaratória Requerente:Aparecido de Paulo Ancia, Inez Perez Ancia Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: “Vistos. Verifica-se que a fl. 08 - verso o perito realizou a perícia na segunda autora, respondendo aos quesitos ora apresentados, fazendo-se portanto desnecessária a realização da perícia informada a fl. 103. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre as respostas apresentadas pelo perito e, na oportunidade, digam a necessidade da produção de outras provas. Ariquemes, 19 de março de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.002768-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana. (OAB/RO 287) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria Geral do Município Despacho: “Vistos. Defiro a prova testemunhal requerida pela CERON. Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas para o dia 02/10/2008, às 09:30 horas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desistência da prova. Dê ciência às partes acerca dos documentos juntados. Intimem-se as partes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012878-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Matheus dos Santos Fagundes Advogado:Izaline Silveira da Silva. (RO 1986) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para 86 o dia 02/10/2008, às 10:00 horas. Deve o autor para apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova requerida. Intime-se o autor, na pessoa de sua genitora, para prestar depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas para comparecimento ao ato. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 24 de julho de 2008 Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012887-0 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. B. Advogado:Édio José Ghellere. ( OAB/RO 2121) Requerido:V. P. da F. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/10/2008, às 10:00 h. Deve o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário para intimação das partes, advogados e testemunhas. Intime-se. Ariquemes, 23 de julho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002583-6 Ação:Declaratória Requerente:Alcides Sezosti de Carvalho Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2008, às 08:30 horas, devendo o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 10 dias. Intimem-se aspartes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 26 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013284-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Neiva Oliveira Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2008, às 11:30 h. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas à fl. 36, as quais foram arroladas em substituição às primeiras. Expeça-se o necessário Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.003290-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Clair Berlanda Moreira Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2008, às 11:00 h. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas à fl. 10 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.011613-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido:Minerais e Metais Comércio e Indústria Ltda Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) Despacho: “Vistos. Trata-se de ação ordinária onde METALMIG pretende seja a MINERAIS E METAIS compelida a suspender as atividades na área em discussão. O juízo antecipou a tutela determinando que a MINERAIS E METAIS suspendesse as atividades na área. A decisão foi agravada, tendo o juízo ad quem revogado a decisão, autorizando que a continuidade das obras. DECIDO. Como a tutela antecipada foi revogada, a discussão à respeito da pertinência ou não dos trabalhos realizados pela MINERAIS E METAIS, por ora, perde a importância. Outro aspecto interessante diz respeito ao dano ambiental que se alega estar sendo produzido pela MINERAIS E METAIS. O feito foi saneado em 28/05/2008 e até a presente data não teve mais seguimento, tendo em vista que não se encontrou um perito para realizar esclarecimentos sobre os danos ambientais. Compulsando os autos, constato que a perícia ambiental, que já fora deferida, é matéria que pode ser apurada posteriormente. Senão vejamos. O mérito da demanda é constatar qual das duas empresas tem o direito de explorar o imóvel. É bem verdade que, caso a METALMIG seja a vencedora do pleito, o dano ambiental alegado que estaria sendo patrocinado pela MINERAIS E METAIS traria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO prejuízo. Observe-se que o juízo ad quem sequer vislumbrou que o dano ambiental está em custo. Não bastasse isso, eventual dano ambiental, com prejuízo para a METALMIG é matéria para ser avaliada em outro momento processual, caso a autora saia vencedora. Se a vencedora for a MINERAL E METAIS, eventual dano ambiental não pode ser objeto de apreciação nesta feito, pois necessitaria da intervenção de órgãos estatais. De qualquer forma, como a perícia ambiental deferida não guarda relação direta com o mérito da demanda, o processo não precisa aguardar a prova para ter continuidade. Assim, por ora, suspendo a realização da perícia ambiental, determinando a continuidade do feito. Em conformidade com a decisão de fl. 300, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2008, às 09:00 horas, onde será tomado o depoimento pessoal dos representantes das empresas e testemunhas arroladas. A prova buscará esclarecer a quem pertence o direito de fazer pesquisas e explorações na área em discussão. Intimem-se as partes para depositar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desistência da prova. Expeça-se o necessário para intimação das partes, das testemunhas (por AR), dos advogados e do Ministério Público. Como são várias as peças e documentos juntados pelas partes, concedo o prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o autor, para avistar-se com os autos e tomar ciência das petições e documentos juntados e, querendo, apresentem manifestação. Intime-se. Ariquemes, 28 de julho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008254-6 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Palito Motopeças Ltda, Rita Aparecida Chaparine Morteni Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 22/09/2008, às 09:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Na oportunidade, manifeste-se o autor acerca dos ofícios de fls. 51/52. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se. Ariquemes, de 06 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.005398-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nilton Batista Ribeiro Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) Requerido:Luiz Carlos dos Santos Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A) Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados com a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 22/09/2008, às 09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intime-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004284-6 Ação:Despejo Requerente:Vandeliude Pereira da Silva Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Requerido:Rosa Helena dos Reis Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Tendo em vista que já consta a qualificação da requerida nos autos, retifique-se o pólo passivo. Designo audiência preliminar para o dia 23/09/2008, às 09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.014100-0 Ação:Anulatória Requerente:Claudio Ramos da Silva, Elis Regina Doré Gonçalves Advogado:Edson Resende Filho. (OAB/RO 3560), Marinete Bissoli (OAB/ RO 3838) Requerido:Odete Teixeira da Luz, Célio Régis Castro Alves Júnior Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 06/10/2008, às 09:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intime-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007433-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marinette Terezinha Fernandes Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:Antônio Ferreira Neto, Divina Tomé Ferreira Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO385-B) 87 Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre os documentos juntados com a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 06/10/2008, às 09:45 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se. Ariquemes, de 08 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.006784-9 Ação:Indenização Requerente:Aldilene Pereira Lopes Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476) Requerido:Clodoaldo Pacine Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/10/2008, às 09:00 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se partes (por AR) e advogados (pelo DJ). Diga o autor sobre a contestação, notadamente as preliminares apresentadas no prazo de 5 dias. Intimem-se. Ariquemes, 7 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009157-0 Ação:Impugnação ao valor da causa Impugnante:Clodoaldo Pacine Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Impugnado:Aldilene Pereira Lopes Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) Despacho: “Vistos. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga o impugnado/autor no prazo de 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 7 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007358-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Nair Rodrigues de Souza Advogado:Carlos Joel Castro Alves. (MG 58.914) Embargado:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Despacho: “Vistos. Diga o autor sobre os documentos juntados com a contestação. Designo audiência preliminar para o dia 20/10/2008, às 09:00 h, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimemse. Ariquemes, de 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013644-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Luiz dos Santos Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 34/35 ter nomeado perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.001279-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Rosenir Luciana Braga Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 33/34 ter nomeado perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009640-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Gomes de Souza Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Não obstante ter sido nomeado o Dr Paulo Cesar Meleip para realizar a perícia nos autos e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.004586-9 Ação:Ação monitória Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B) Requerido:Ronivon de Jesus Oliveira Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, em fase de execução. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico requereu a suspensão por 60 dias. DECIDO. O procedimento do credor demonstra 88 que não encontra meios para satisfazer seu crédito. É que a sentença condenatória foi prolatada há bastante tempo e, embora tenha-se tentado vários meios para satisfazer o crédito, não se obteve êxito. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intimese. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.010847-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:F. D. C. de O. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514) Executado:J. de O. P. Advogado:não Informado Sentença: “Vistos. Conforme se depreende dos autos, o executado efetuou depósito no valor da dívida no Banco HSBC na comarca de Porto Velho. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. Tendo em vista que o depósito foi feito no Banco HSBC, expeça-se ofício a este para que proceda à transferência do valor depositado para uma conta judicial deste Juízo. Com a transferência, expeça-se alvará para levantamento. P. R. I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013403-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jonas Mauro da Silva Advogado:Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Executado:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria Geral do Município Sentença: “Vistos. Conforme se depreende dos autos, foi feito o sequestro no valor integral da dívida. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. Tendo em vista que o depósito foi feito no Banco HSBC, expeça-se ofício a este para que proceda à transferência do valor depositado para uma conta judicial deste Juízo. Tendo em vista que o depósito foi feito judicialmente, expeça-se alvará para levantamento. P. R. I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.003254-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Aparecida Dias da Silva Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 05 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009562-9 Ação:Alimentos Requerente:R. M. L. do N. Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:R. M. B. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002097-4 Ação:Reparação de danos Requerente:Ricardo Carvalho Rocha Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514) Requerido:Ronei Batista Schoaba - Me, Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Despacho: “Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intimese a apelada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Intime-se. Ariquemes, 1 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002993-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:E. M. S. Advogado:Defensoria Pública Executado:S. dos S. Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Conforme informado pela exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.005354-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Márcio José Frederico Xavier Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Com relação à baixa da renda familiar que o requerido alegou não estar comprovado nos autos, determino a realização de estudo social para que se verifique as condições de moradia e a renda per capita. No que tange à perícia, como a matéria trazida a conhecimento exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. 89 Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001262-9 Ação:Declaratória Requerente:Priscila Joner Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Despacho:”Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001294-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nelcy Barbosa Maipira Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 04 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.029111-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Alzira Custódio Cazarin Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer ( OAB/RO 2514) Requerido:Associação Rural da Linha C Oitenta Advogado: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281) Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Termos de penhora: Fica a parte Executado CERON, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre possível impugnação da penhora. Proc.: 002.2007.009167-4 Ação:Inventário Inventariante:Mercedes Geribelo Vier, Inês Geribelo Vier Sichinel, Luiz Sichinel, Genivaldo Geribelo Vier, Luciane dos Santos, Rodrigo Pereira Vier Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B) Inventariado:Ignácio Roberto Vier Advogado:não Informado Intimar o requerente, na pessoa de seu advogado, para retirar o formal de partilha expedido às f. 58/62. Proc.: 002.2008.005772-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luiz Euclides Helfer. Advogado:Luiz Euclides Helfer. (OAB/AC 1538) Executado:CODARI - Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes RO Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Intimar o requerido, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência do termo de penhora, bem como para impugnar no prazo legal. Proc.: 002.2008.002853-3 Ação:Modificação de guarda Requerente: S. I. Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Requerido: N. P. C. Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Intimar o requerente, na pessoa de seu advogado, para assinar, bem como retirar o termo de guarda. Proc.: 002.2005.000115-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ariquemes Turismo e Viagens Ltda Me - Aritur Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Executado:Jorgeth Santos Ferreira Advogado:Não Informado Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.014167-1 Ação:Declaratória Requerente:Carmelino Alves Macedo Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: Vistos. Sobre o documento de fl. 85, onde o médico Eli de Souza Mussi informa não poder comparecer à audiência, digam as partes. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.006828-1 Ação:Declaratória Requerente:Maria Rosa de Brito Alves Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.001594-3 Ação:Declaratória Requerente:Valdecir Antônio Belisário, Cleonice Ribeiro Bezerra Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575) Requerido:Neli Ilídia de Souza Advogado: Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Defiro a restituição dos documentos mediante substituição por cópias. Arquive-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002041-9 Ação:Alimentos Requerente:H. L. T. E. L. T. Advogado:Ricardo Sousa Rodrigues. (OAB/RO 1982) Requerido:M. A. de O. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, notadamente acerca da proposta feita pelo requerido. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002337-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Claudiomiro Cândido Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Não obstante o despacho de fl. 38 ter nomeado perito e estabelecido que os honorários seriam pagos ao final da demanda pelo INSS, deve este ser intimado para fazer o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, caso tenha interesse que a prova seja realizada. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados, eis que o médico que vinha fazendo as perícias judiciais para receber ao final da demanda os seus honorários, informou que não tem disponibilidade para fazê-la. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 90 Proc.: 002.2008.002275-6 Ação:Revisional de alimentos Requerente:B. V. M. Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva. (OAB/RO 74B) Requerido:L. G. M. Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2002.006003-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Vicente Raimundo Alves Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Requerido:Esmerindo Freire dos Santos, Francisco de Assis Vieira, José Antônio de Oliveira, José da Cruz, Manoel Ferreira dos Santos, Maria Pereira da Silva, Maurício Venâncio da Silva, Martiles Santiago de Carvalho Advogado:Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A) Despacho: “Vistos. Ante as informações trazidas aos autos, de que o imóvel rural não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis e nem no Setor de Cadastramento na Prefeitura Municipal, providencie o exequente a anotação do órgão competente para, após, o imóvel ser levado a hasta pública. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008370-4 Ação:Inventário Inventariante:Maria da Gloria Pereira da Silva Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Inventariado:José Francisco dos Santos Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 12, intime-se a inventariante para juntar certidões negativas do CRI, IDARON, DETRAN e da Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Ariquemes, bem como as certidões negativas fiscais, no prazo de 30 dias. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.006659-1 Ação:Reintegração de posse Requerente:Luiz Antônio de Moraes Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:Aderaldo Souza Santos, Alexandro Lima dos Santos, Suzana Aparecida dos Santos, Ricardo Correia Quadros, Jocineide Santos do Nascimento Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Para a homologação requerida, deve vir aos autos os termos do acordo realizado. Prazo, 5 dias. Intime-se. Ariquemes, 03 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.006055-0 Ação:Guarda (área família) Requerente:Genito Lorencini, Marcia Antônia dos Santos, Tânia Aparecida Alves dos Santos Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Despacho: “Vistos. Realize-se o estudo social. Ariquemes, 16 de junho de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012344-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:L. M. de O. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:G. de O. Advogado:Defensoria Pública Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, as partes efetivaram acordo nos autos nº 002.2007.002147-1 que também tramita nesta vara. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a transação alegada pelo exeqüente. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 01 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.014010-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:L. M. de O. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:G. de O. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Ante a justificação apresentada pelo executado, manifeste-se o exeqüente. Intimem-se.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.010157-5 Ação:Declaratória Requerente:Israel Lopes Saulo de Moraes Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Requerido:Banco Banestes Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. A requerente ingressou com o presente pedido de indenização por danos morais argumentando que a inclusão de seu nome nos arquivos negativos do SPC é indevida. Pede antecipação de tutela. DECIDO. A verossimilhança do pedido encontra-se presente, ante os documentos juntados, notadamente porque se relata a inexistência de dívida com a ré. A urgência também se configura em virtude das restrições sofridas por qualquer pessoa quando se encontra em cadastro de inadimplente. Não bastasse isso, o comparecimento para discutir judicialmente a dívida, demonstra a vontade do autor de submeter-se à Jurisdição. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar que seja oficiado ao SPC requisitando que exclua o nome do autor dos seus cadastros, em relação às dívidas com a ré. Em seguida, cite-se o réu com as advertências de estilo. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.010137-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Célia Venâncio Batista Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade postulada. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir, com a força necessária, o direito alegado pela autora como verossimilhante, pois não se vislumbra, de plano, que a deficiência alegada impossibilita o trabalho no campo. Não bastasse isso, conforme declara o próprio autor, o problema de saúde já dista de algum tempo, afastando a urgência exigida pela lei. Por estes motivos, por ora, nego a antecipação da tutela. Cite-se, através de precatória, com as advertências de estilo. À propósito, como se trata de benefício cujo conhecimento exige conhecimento técnico específico, antecipo que eventuais honorários periciais deverão ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal , de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, caso seja necessária a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Então, na carta precatória deve constar: 1)Citação do INSS, para contestar no prazo de 60 dias. 2) Intimação do INSS, para tomar conhecimento da necessidade de antecipação de eventuais honorários periciais pelo INSS. Intime-se. Ariquemes, 3 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009238-7 Ação:Guarda (área família) Requerente:L. da S. R. C. R. Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:J. da C. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Ariquemes, de 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.003489-1 Ação:Declaratória Requerente:Angelina Gomes Fontes Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880), Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, de 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 91 Proc.: 002.2007.002467-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maurinho José Soares Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, de 02 de setembro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª vARA CÍVEL 4º Cartório Cível COMARCA DE ARIQUEMES Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.009470-6 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:M. M. do N. B. Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:J. L. B. Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a manifestar quanto à não citação do requerido conforme certidão do Sr. Oficial de justiça de teor seguinte: “ ...deixei decita/intimar João Luiz Barroso, por não tê-lo encontrado e conforme informações de Marinete, João encontrase residindo no Sítio de seu pai Sr. Osvaldo Barroso, localizado no KM 80, DA br 421, lINHA c-06, distante da BR 421 07 km, no município de Campo Novo de Rondônia/RO...” Proc.: 002.2008.010155-9 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: E. K. B. M. Advogado: Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Requerido: E. P. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: “R. e A. Defiro a gratuidade processual. O feito tramitará em segredo de justiça. 1. Designo audiência prévia de conciliação (artigo 125, IV do CPC) para o dia 3 de novembro de 2008, às 11:00 horas... 3. Intime-se o autor para comparecimento ao ato, bem como o Ministério Público. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariq. 03/09/2008. Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.005754-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Marlene Lisboa dos Santos Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640); Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Fica a parte Autora intimada quanto à audiência conforme despacho abaixo: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2008, às 09:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 1º de setembro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.007208-7 Ação:Despejo Requerente:Odyr Apoena Bernanos de Zayas Sohn Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:Anderson Facco Pinheiro Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à sentença de fl. 33/4, parte dispositiva: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, com base no artigo 9º, III, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios discriminados na exordial e aqui cobrados, desde 29/2/2008 até a efetiva desocupação do imóvel (art. 62, I, da citada lei), determinando, em conseqüência, o despejo do imóvel em questão fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, “b”, Lei n. 8.245/91). Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, com arrombamento, se necessário o emprego de força. Fixo o valor da caução no equivalente a doze meses o valor do aluguel, atualizada até a data do seu depósito, na hipótese de execução provisória do julgado (§ 4º, art. 63, e art. 64, da citada lei). Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.003785-0 Ação:Indenização Requerente:Nerore Maiolino Simioli Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:Vivo S.A Advogado:Alan Arais Lopes OAB /RO 1787; Roberto de Souza moscoso OAB/DF 18.116; Bruno M. Colela Maciel OAB/DF 16.760 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fl. 70/74, parte dispositiva: Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar VIVO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais a NERONE MAIOLINO SIMIOLI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir desta data, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 3º e 14º, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, a provocação da parte interessada, por 6 meses. Após, arquive-se. Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 002.2008.007981-2 Ação:Despejo Requerente:Rosa Eliete de Souza Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:Marcos Couto Brasil, Luis Roberto Debowski, Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, com base no artigo 9º, III, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios discriminados na exordial e aqui cobrados, desde 17/1/2008 até a efetiva desocupação do imóvel (art. 62, I, da citada lei), determinando, em conseqüência, o despejo do imóvel em questão fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, “b”, Lei n. 8.245/91). Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, com arrombamento, se necessário o emprego de força. Fixo o valor da caução no equivalente a doze meses o valor do aluguel, atualizada até a data do seu depósito, na hipótese de execução provisória do julgado (§ 4º, art. 63, e art. 64, da citada lei). Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito 92 Proc.: 002.2008.004843-7 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Nercio Francioli Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Requerido:Aurindo Silva Ferreira Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842/ Édio José Ghellere OAB/RO 2121 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à Sentença de fl. 41/42, parte dispositiva: Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a prestar contas, referente aos contratos de parceria agrícola de fls. 12/13 dos autos, no prazo de 48 horas, com base no artigo 915, § 2º e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que concedo os benefícios da gratuidade ao requerido. Condeno-o ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser observada a Lei n. 1.060/50. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.005036-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Pércio Farina Advogado:Flávio Farina (RO 2857); Eloise Maciel Cassita Farian OAB/RO 1837 Requerido:Marcos Aldivan Noronha Gomes Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior OAB/RO 2629 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fl 42/44, parte dispositiva: Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado por PÉRCIO FARINA, nos termos dos artigos 269, I, e 333, II, do CPC, para condenar MARCOS ALDIVAN NORONHA GOMES ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data da aquisição do veículo (20/6/2006) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 6 meses, a provocação da parte interessada. Ariquemes (RO), 4 de setembro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2006.027539-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Ceriumbrás S/A Minérios e Metais, Minerais & Metais Comércio e Indústria Ltda Advogado:Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476) Requerido:Edmundo Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fl. 620/637. Proc.: 002.2007.010934-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jabis Ferreira da Costa Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Fica a parte autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fl. 92/94. Proc.: 002.2008.006006-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Cilôte Gonçalves Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.002318-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)/Execução de honorários Requerente:Banco Itau S.a. Jabaquara São Paulo/ Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Manoel Serafim dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen , bloqueio no valor de R$ 681,82. Proc.: 002.2007.005055-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Jr. OAB/RO 1880 Executado:Reinaldo Alves Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen, bloqueio no valor de R$ 0,60. Proc.: 002.2008.008852-8 Ação:Indenização Requerente:Antenor Alves Pereira Advogado:Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453) Requerido:Gabriel Vicente Advogado:Sônia Mara Schroder - defensora pública Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação. Proc.: 002.2008.005898-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Chagas de Moura Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação. Proc.: 002.2008.003287-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Santa Mariana de Campos Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834); Pedro Riola dos Santos Jr. OAB/RO 2640 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação. Proc.: 002.2008.008427-1 Ação:Indenização Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074), ( ) Requerido:Brasil Telecom S.a Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635; Marcelo Lessa Pereira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação. Proc.: 002.2004.008865-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Giuliano Geraldo Reis Executado:Indústria de Laticínios D’ Vilas Ltda Advogado:José Assis dos Santos OAB/RO 2591 Intimação do executado para em 5 dias, comprovar o faturamento e os depósitos dos meses subseqüentes, a pedido da exequente (f. 217vº) Maria Apª Góis Dib Escrivã 93 2ª vARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal 2ª Vara Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos E-mail: mailto:[email protected]@tj.ro.gov.br PORTARIA nº 002/2008 Prazo: 05 dias. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, Arlen José Silva de Souza, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc... RESOLVE: Fixar a partir do dia 22 de setembro do corrente ano, para CORREIÇÃO de que trata o Provimento 012/2007 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Cartório da 2ª VARA CRIMINAL desta Comarca de Ariquemes/RO. A correição não interromperá o curso de trabalhos e prazos destinados às partes. A senhora Escrivã deverá solicitar aos senhores advogados a devolução dos autos que estejam fora do cartório, além do prazo legal. Encaminhe-se cópia desta Portaria à Seccional da OAB/RO desta cidade e, ao núcleo local do Ministério Público Estadual, para, querendo, acompanharem a correição. No período correicional, o MM. Juiz de Direito estará recebendo reclamações quanto aos serviços prestados pelo Cartório Criminal. Afixe-se cópia desta, no átrio deste Fórum, no local de costume, bem como encaminhe cópias para à Corregedoria do Tribunal de Justiça, para conhecimento e à Seção de Edição do Diário da Justiça do Estado de Rondônia para publicação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ariquemes – RO, 5 de Setembro de 2008. Juiz – Arlen José Silva de Souza COMARCA DE CACOAL 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 007.2007.003102-2 Ação:Ação monitória Requerente:HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Requerido:Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio Setembrino Ragnini, Orlandino Ragnini Advogado: André Bonifácio Ragnini, OAB/RO 1119. Finalidade: Ficam intimados os advogados das partes sobre o orçamento dos honorários periciais do Laudo Pericial que elaborará, o valor é de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), previstos nas fls. 92/94 dos autos. Proc.: 007.2007.002505-7 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Rosemar Gonçalves Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Embargado:Gentille Burile Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida, OAB/RO 1833. Finalidade: Ficam intimados os advogados das partes do despacho de fls. 73, transcrito: “J. Juntem as partes o acordo noticiado a fim de viabilizar a homologação. Cacoal, 25/08/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.004709-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Carlos Waldemar Sefrin Neto Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Edson Soares dos Reis Advogado: Não Informado. Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 94 Proc.: 007.1999.004416-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:Vera Design Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida, OAB/RO 1833. Finalidade: Fica intimada a advogada da parte executada do despacho de fls. 148, transcrito: “J. Recebo a apelação em seu duplo efeito. À contrariedade. Após, com ou sem manifestação, enviem os autos ao E. TRF da 1ª Região. Cacoal, 25/08/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.002407-0 Ação:Inventário Inventariante:A. I. Advogado:Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105) Inventariado:E. de A. dos S. Advogado: Não Informado Finalidade: Intimação do advogado da parte Autora para, no prazo de 05 dias, retirar a Carta de Adjudicação que se encontra cofeccionada, para as devidas providências. Proc.: 007.2008.001951-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Antonio Alves da Costa Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Requerido:Município de Cacoal - RO Advogado: Procurador do município Finalidade: Intimação das advogadas da parte Autora para, em 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetivamente, sob pena de indeferimento. 2ª vARA CÍVEL Proc.: 007.2007.000508-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Saran & Gomes Imobiliária Ltda Advogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120) Executado:Jilson Alves Freitas Advogado:Advogado não informado. Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora do despacho de fls. 44, transcrito: “J. Cumpra a peticionária o disposto no art. 45 do CPC. Cacoal, 25/08/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.000543-1 Ação:Interdição e curatela Interditante:J. R. de J. G. Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Interditado:M. R. G. Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Edital - Publicar: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supracaracterizados, foi decretado pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, a INTERDIÇÃO DE MILTON RODRIGUES GOMES, brasileiro, solteiro, CTPS n. 017997/009-RO, CPF n. 791.566.57234, nascido aos 16/11/1983, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de Jovercindo Rodrigues Gomes e de Juventina Rosa de Jesus, conforme Certidão de Nascimento n. 22.555, fls. 1.84 V, do Livro A-27, expedida pelo Cartório de Registro Civil desta Comarca de Cacoal/RO, residente e domiciliado na Rua Vinícius de Morais, 1700, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, nomeando-lhe curador, a Sra. JUVENTINA ROSA GOMES, brasileira, viúva, CI-RG n. 111155-SSP/BA, CPF n. 651.661.082-72, residente e domiciliada na Rua Vinícius de Morais, 1700, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, que a representará em todos os atos da vida civil, perante quaisquer orgãos que se fizerem necessários, nos termos da sentença prolatada nos autos às fls. 47/48 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “ ... Posto isso, decreto a interdição MILTON RODRIGUES GOMES já qualificado, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º II, do Código Civil, e , de acordo com o art. 1.177, I, do Código de Processo Civil, e nomeio-lhe curadora a Sra. JUVENTINA ROSA GOMES ora requerente. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas, por estarem sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I.C. Cacoal, RO, 29 de julho de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO. Cep: 78.976-902. Fone: Fax: (069) 3441-4145. Cacoal/RO, 08 de setembro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 2º Cartório Cível Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 007.1997.001885-8 Ação:Indenização Requerente:Neuza Gonçalves de Oliveira Gomes Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Central de Cacoal, Arnaldo Macedo da Silva Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A), Darci Soares, José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543), Eriseu Petry (RO 2791) Decisão em 29-04-2008, a seguir transcrito: “Mantenho a decisão de fls. 536/537 por seus próprios fundamentos. Ademais, oportunizada manifestação ao exequente, este manifesta-se pelo prosseguimento do feito como determinado pelo juízo. Para tanto designnem-se vendas judiciais. Expeça-se o necessário.” 1ª VENDA JUDICIAL: 03 de novembro de 2008, `as 10 horas. 2ª VENDA JUDICIAL: 14 de novembro de 2008, às 10 horas. Proc.: 007.2007.007175-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Petrocosta Comércio de Combustível Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Executado:Translaia Transportes Rodoviarios Ltda Despacho: Para análise do pedido, abra-se vista ao autor, para que indique o veículo a ser penhorado, sob pena de indeferimento. Proc.: 007.2008.003832-1 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Ana Maria Rosa dos Santos Advogado:José Junior Barreiros (OAB 1405) Consignado:Banco Finasa S.A., Brascobra Center Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Despacho:Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Proc.: 007.2008.004313-9 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Ana Maria Rosa dos Santos Advogado:José Junior Barreiros (OAB OOO) Requerido:Banco Finasa S.A., Brascobra Center Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Luciano Mello de Souza (SSP/RO 1847) Decisão em 01-08-2008, a seguir transcrito:”Especifique as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, (...). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Intimem-se.” Proc.: 007.2008.005056-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Alvino Ferreira da Cruz Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933) Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira - OAB/RO 1916 INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para que apresente impugnação à contestação. Proc.: 007.2008.004821-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Valteir Domingues de Souza Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933) Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira - OAB/RO 1916 Intimação da Escrivania: Fica intimado o patrono do autor para que apresente impugnação à contestação. Proc.: 007.2008.004492-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Executado:Pedro Onildo de Almeida Milomes INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Fica intimado o patrono do autor para que se manifeste acerca da penhora realizada no juízo deprecado, bem como intimado de que transcorreu “in albis” o prazo para oferta de embargos. Proc.: 007.2008.007762-9 Ação:Embargos a execução Embargante:Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Embargado:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Ângelo Maria Dias Rondon Gil - OAB/RO 155-B Despacho: Como se sabe pela Lei n. 11.382/06, no caso de não deferimento do efeito suspensivo, os embargos devem tramitar sem prejuízo da marcha normal da execução.Por conta disso, pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, como por exemplo, o desapensamento dos autos dos embargos da execução para subida ao Tribunal de Justiça, em grau de apelação.Nesse passo, cabe ao embargante instruir a inicial com peças da ação de execução cujo exame seja indispensável ao julgamento da oposição do executado, tais como, procurações, petição inicial da execução, título executivo, citação e auto de penhora, se houver.Assim como juntou algumas dessas peças junte as demais Prazo: 10 (dez) dias, pena indeferimento da inicial. Proc.: 007.2008.004590-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B) Executado:Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me, Marcelo do Nascimento Diniz, Juliana Melo Gonçalves Diniz, Denizia do Nascimento Diniz Advogado:Líbio Gomes Medeiros - OAB/RO 41-B Despacho: “Sobre a certidao de fls. 23, verso, relativamente aos devedores não citados, diga o exqüente”. 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2008.003976-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Frigorífico Três Gerações Ltda. Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Executado:Brambila & Cia Ltda. Advogado:Não Informado. Despacho: Solicite-se a devolução da carta precatória conforme solicitado às fls 32. Cacoal, 20/08/2008. Dr. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito 95 Proc.: 007.2008.001526-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Carlos Alexandre Toigo Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Executado:Reginaldo Onofre dos Santos Advogado:Não Informado. Despacho: Nao tendo sido obtido exito na penhora on line, intime-se o credor a indicar bens livres a penhora. Cacoal, 31/07/2008. Dr. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2001.001666-6 Ação:Inventário Inventariante:M. L. V. M. Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Inventariado:E. de O. M. Advogado:Não informado. Despacho: O esboço de fls.154/157 não respeitou a atualização acostada no relatório fiscal de fls.37 e 106, pelo que deverá ser modificado. Ademais, com a renúncia a integralidade dos bens será distribuída com a meação e o quinhão hereditário. Portanto, quando da descrição da partilha, deverá ser indicada a meação e o quinhão de cada herdeiro, já inserindo a renúncia. Aliás, o valor partilhável entre os herdeiros não pode ser maior que o total dos bens, como foi feito. Intime-se o advogado do espólio para regularizar o feito, em 05 dias. Cacoal, 13/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.010234-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jairo Vieira dos Santos Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social Advogado:Procurador Federal Despacho: Intime-se a parte autora para que traga aos autos uma nova avaliação ou consulta médica que justifique o pedido de fls.87/90. Cacoal, 14/08/2008. Dr Mário José Milani - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.000263-7 Ação:Declaratória Declarante:Leda Barbara Vieira Vila Hakozaki Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Declarado:Embriovet Agropecuária Ltda, Fazenda Nova Aurora, Nelson Pereira Dias, Isabel da Silva Dias Advogado:Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B) Despacho: Intime-se a autora a analisando o conteúdo da certidão de fls 102-v, informar o novo endereço da requerida ou pleitear o que entender de direito. Cacoal, 07/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.011576-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Maria Odete Trizotti Lopes Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Executado:Emerson Boscato de Almeida Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Despacho: Escorado nos dizeres do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se imprescindível o pagamento da multa fixada às fls.188 para que seja interposto recurso de apelação por MARIA ODETE TRIZOTTI LOPES. Senão vejamos: “Art.538.Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.” Assim sendo, intime-se a Sra. MARIA ODETE TRIZOTTI LOPES para que efetue o pagamento da multa, em 03 dias, sob pena de não ser recebido o recurso de apelação. Expeça-se o necessário. Cacoal, 07/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2003.004779-6 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:M. F. da S. Advogado:Paulo Ferreira de Souza ( 243-B-RO) Arrolado:E. de J. T. Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 6791) Despacho: Intime-se a inventariante para apresentar comprovante de ITBI atinente à cessão de direitos hereditários, bem como certidão de inteiro teor e cadastro municipal do imóvel a ser partilhado. Cacoal 29/05/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.009179-0 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Ana Helena Casadei (OAB/MT 7240) Requerido:Daniel Gandra Vieira Advogado: Não informado Despacho: Intime-se o autor para apresentar nos autos demonstrativo de débito atualizado e considerando-se os abatimentos decorrentes das parcelas do acordo. Cacoal, 06/08/2008, Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.002744-3 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Melo de Souza ( ) Requerido:Adão Teixeira da Silva Advogado: Não Informado. Despacho: Em face da documentação juntada aos autos, intimem-se o autor para que em 5 dias se manifeste a respeito. Cacoal, 06/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.008812-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826-A) Requerido:Indiana Colombelli Advogado: não Informado. Despacho: Em razão do dado trazido a juízo às fls 53, determino a intimação da autora para que em 5 dias requeira o que entender conveniente. Cacoal, 06/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.000991-7 Ação:Alimentos Requerente:P. H. F. N. da S. Advogado:Marlene Ferreira da Costa (OAB/RO 2636) Requerido:L. E. da S. Advogado:Ivove Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 229 da Constituição Federal e artigo 1696 do Código Civil, PROCEDENTE a Ação de Alimentos e via de conseqüência CONDENO LEONARDO ESTEVÃO DA SILVA a pagar mensalmente uma quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo à título de pensão alimentícia a seu filho PEDRO HENRIK FARIAS NUNES DA SILVA, montante a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta corrente existente junto à Caixa Econômica Federal – agência 823 com número 013.00063292-8, em nome de Maria Aurélia de Farias Nunes. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos em favor da Defensoria Pública de Rondônia – Comarca de Cacoal. Ciência ao Ministério Público. Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 19 de agosto de 2008. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.001911-4 Ação:Reintegração de posse Requerente:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Diornes Barros Padia Advogado:Não Informado Despacho: Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a certidão de fls.34v, indicando o atual endereço do requerido. Cacoal 07/08/2008. Dr Mario José Milani e Silva - Juiz de Direito. 96 Proc.: 007.2008.004517-4 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31.618) Requerido:Jairo Vieira dos Santos Advogado: Não Informado. Despacho: Em face da não localização dos bens, intime-se o autor a requerer o que entender relevante no prazo de 10 dias. Cacoal 05/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.005061-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:BV Financeira S/A C.F.I. Advogado:Cassia de Araújo Souza Pantaroto (OAB/MT 10.921) Requerido:Antonio Grein Advogado:Não Informado. Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão de fls.20v, devendo viabilizar o necessário para cumprimento da diligência. Cacoal 14/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.005158-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:José Flor Filho Advogado: Não Informado. Despacho: Intime-se o autor para que tomando conhecimento dos termos da certidão de fls 30v, requeira o que entender conveniente. Cacoal 05/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2005.010548-1 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco General Motors S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:J. L. Fernandes & Cia Ltda Advogado:não informado Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre a certidão de fls.103v, em 05 dias, requerendo o que de direito. Cacoal 14/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.001811-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Francisco Carlos Sampaio Bernardo Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Executado:Silmara Cristiane Bosso, Ricardo Rodrigues Advogado:Não Informado Despacho: Em face da frustrada tentativa de bloqueio on line, intime-se o credor para indicar no prazo de 5 (cinco) dias bens passíveis de penhora. Cacoal 13/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.011117-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:O. B. de L. O. Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Executado:O. L. de O. Advogado: Não informado Despacho: Manifeste-se a exeqüente sobre o ofício de fls.58, em 05 dias. Expeça-se o necessário. Cacoal 14/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.004297-8 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Divaneide Pereira do Carmo Soares Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321) Requerido:Expresso Araçatuba Transportes e Logística Ltda, Nelson Botazzo Martins Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Despacho: Intimem-se os requeridos para que demonstrem em 15 dias estarem dando atendimento aos comandos do acórdão já transitado em julgado. Cacoal 12/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.001958-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Fábio Dias Gomes Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Despacho: Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico que ensejou o pagamento de fls.15. Assim sendo, intime-se a REQUERIDA para apresentar o processo administrativo e laudo médico que apurou o grau de incapacidade, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da lesão. Cacoal 29/07/2008. Dr Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.1997.000662-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Madeireira Catarinense Ltda Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Executado:Antonio Cesar Claudino Advogado: não informado. Despacho: Em face da frustrada tentativa de bloqueio on line, intime-se o credor para indicar no prazo de 5 (cinco) dias bens passíveis de penhora. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.005359-2 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Ademir Cassimiro da Silva, Valdirene Barros da Silva Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Requerido:W. J. B. da Silva Combustíveis Me Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), a apresentar impugnação à contestação no prazo de 10 dias. 97 Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2004.003938-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Requerido:Frigorífico Porto Ltda, Roberto Demário Caldas, José Hermógenes Ferreira Borges, Anisia de Novaes Advogado: Silvia Leticía Zanca (OAB/RO 1259) e Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Despacho: Intime-se o autor, BANCO DO BRASIL S.A, para se manifestar sobre o cálculo de fls.568/569 e, em caso de discordância, apresentar nova planilha atualizada, promovendo a sua execução, em 05 dias. Valor do cálculo (R$ 6.607.140,50). Cacoal 19/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.011682-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Executado:Celma Rosana Borgonhoni, Laucírio Luiz Parede, Borgonhoni & Parede Ltda- Me Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Despacho: o devedor é infiel depositário e alienou bens que não lhe pertenciam devendo ser responsabilizado pela prática de ilícito. A petição de fls 123/124, busca promover dação em pagamento de débito pendente, assunto que deve ser tratado administrativamente e não nestes autos. Intimem-se. Cacoal 26/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2005.009634-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:C. L. F. Comércio e Indústria de Decoração Ltda Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (OAB/RO 1663) Executado:Kefler & Kefler Ltda, Genivaldo Soares da Silva Advogado: não informado Despacho: Em face certidão de fls.37v, intime-se a exeqüente para indicar o atual endereço do executado, em 05 dias. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.010114-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Leonice Pereira Rodrigues Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal Despacho: Trata-se de ação previdenciário para concessão do benefício auxíliodoença. A perícia médica foi acostada às fls.59/60, sendo aberto prazo para manifestação. Logo, intime-se o autor para que, em 10 dias, elabore suas alegações finais. Cacoal 27/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.2006.006006-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Antônio Siviero Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Despacho: Intime-se o exequente para apresentar novo cálculo, em completa consonância com o acórdão de fls 226/229. Expeça-se o necessário. Cacoal 22/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.003603-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Adroaldo Luiz dos Santos Advogado:Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Despacho: Intime-se o credor para que se manifeste, requerendo o que entender conveniente, inclusive trazendo discriminativo de seu crédito atualizado. Cacoal 29/07/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.1997.000766-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual Executado:Cuenca & Natel Ltda Advogado:Gleice Martins (OAB/RO), Itamar Neris da Silva (OAB/RO 3776) e Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Despacho: A prescrição intercorrente somente não se consumou pelas formulações das petições de fls 18 e fls 27 que em 04/12/2003 interromperam o prazo prescricional, daí por que não pode ser acolhida a exceção de préexecutividade. Intimem-se. Cacoal 26/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2008.006347-4 Ação:Ação monitória Requerente:Ouro Verde Ind. e Com de Supl. Alimentar p/ Animal Ltda. Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Requerido:Rosely Elmar Castelucci Advogado:Não informado Despacho: Em face certidão de fls 19v, intime-se a exequente para indicar o atual endereço do requerido, em 05 dias. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.010035-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nrt Fomento Mercantil Ltda Advogado:Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415) Requerido:Eliete Vitorino da Silva Advogado:não informado Despacho: Em face da certidão de fls 18v, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis, em 05 dias. Expeça-se o necessário. Cacoal 28/08/2008. Dr Proc.: 007.2007.003690-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:J. G. Confecções Ltda Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Requerido:Sérgio Paulino Vieira Advogado: Defensora Pública Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora de fls. 30. Sem custas. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 01 de setembro de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.001434-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado:Elaine Torres de Souza Mestou Advogado:Não Informado Despacho: Em face da frustrada tentativa de bloqueio on line, intime-se o credor para indicar no prazo de 5 (cinco) dias bens passíveis de penhora. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.010792-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Douglas Renato de Souza Astrissi Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Juacy dos Santos L. Juinior (OAB/RO 656-A) Despacho: Recebo o recurso. Vistas ao recorrido para oferecimento de contrarazões, no prazo legal. Cacoal 28/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.008471-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Essência Boutique Ltda - ME Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Executado:Iari Gamir Barcelos Pereira da Silva Advogado:Advogado não informado Despacho: Sem o CPF da devedora não é possível o atendimento ao pedido. Cacoal 22/08/2008. Dr Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Proc.: 007.2007.009094-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Executado:Cleomara Castro da Silva Intimação da advogada da parte autora para retiar em Cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2004.007223-8 Ação:Inventário Inventariante:M. das G. R. G. R. A. M. Advogado:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Inventariado:E. de O. F. R. E. de M. A. P. R. INTIMAÇÃO da advogada da parte autora para comparecer à audiência designada para o dia 20/10/2008 às 08:00 horas neste Juízo. Proc.: 007.2007.010331-7 Ação:Anulação de ato administrativo ou jurídico Requerente:Joao Andrade de Sousa Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149) Requerido:Associação Atlética Municipal de Cacoal Advogado: Luciana Silveira Pinto, OAB/RO 3759 INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência do seguinte despacho: “Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 21/10/2008 às 08 hs, quando não havendo acordo, as partes deverão produzir as provas que entenderem necessárias...(a) Juiz de Direito”. Proc.: 007.2008.007799-8 Ação:Impugnação ao valor da causa Impugnante:Associação Atlética Municipal de Cacoal Advogado:Luciana Silveira Pinto ( ) Impugnado:Joao Andrade de Sousa Advogado: Seneval Viana da Cunha, OAB/RO 2149 Intimação do advogado da parte inpugnada, Dr. Seneval Viana da Cunha, OAB/RO 2149, para atender ao seguinte despacho: “Intime-se o impugnado para que, em 5 dias, se manifeste sobre os argumentos trazidos as fls 03/04”. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Autos: 007.2007008525-4 - INTERDIÇÃO E CURATELA Reqte.: CACILDA LINO DE SOUZA Reqda.: VALDEMIRO LINO DE SOUZA e MARIA RODRIGUES DE SOUZA 98 Finalidade: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, de que foi decretada a INTERDIÇÃO de VALDEMIRO LINO DE SOUZA, nascido em 20/10/1918, natural de Muriaré - MG, Filho de Maria Camila de Souza; e MARIA RODRIGUES DE SOUZA, nascida em 12/07/1986, natural de Abe Campó – MG, filha de José Marcelino Rodrigues e de Josefina Maria de Jesus, nomeando-lhe curadora CACILDA LINO DE SOUZA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da RG nº 383.157/RO e CPF n º 369.498.502-63, residente e domiciliado à Rua Érico Veríssimo, 667, Bairro BNH - Cacoal-RO, que o representará, em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessários. Tudo em conformidade com a r. sentença de fls. 30-32, prolatada em 18/07/2008, pelo MM. Juiz Mário José Milani e Silva, a seguir transcrita: “(...) Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VALDEMIRO LINO DE SOUZA, brasileiro, casado, filho de Maria Camila de Souza, portador do CPF 168759076-15, e RG 185005 SSP-RO, residente na Rua Erico Veríssimo, 667, Bairro BNH, nesta cidade de Cacoal e MARIA RODRIGUES DE SOUZA, brasileira, casado, filha de José Marcelino Rodrigues e Josefina Maria de Jesus, portadora do RG 362174 SSP-RO, residente na Rua Erico Veríssimo, 667, Bairro BNH, nesta cidade de Cacoal, declarandoos absolutamente incapazez de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775 e seguintes do Código Civil, nomeio-lhes curadora a sua filha, Sra. CACILDA LINO DE SOUZA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG 383157 SSP-RO e inscrita no CPF 369498502-63, residente na Rua Érico Verissimo, 667, BNH, nesta cidade de Cacoal. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a autora para comparecer em Cartório para assinatura do Termo de Curatela. (a) Juiz de Direito”. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 08/09/08 (a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 007.2008.003419-9 EDITAL DE CITAÇÃO RÉU: RONALDO GOMES DA SILVA, brasileiro, nascido aos 29.09.84 em Porto Velho/RO, filho de Francisco Gomes da Silva e de Francisca Gomes da Silva, residente na Rua Antônio Francisco Barbosa, s/n, Distrito do Riozinho, nesta comarca, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 15 DIAS Finalidade: Citar o réu acima mencionado a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias ( art. 396, CPP ), da denúncia do Ministério Público a seguir transcrita: “...No dia 09 de abril de 2008, por volta das 11h30min, em frente à Rodoviária dos Colonos, nesta cidade e comarca, o denunciado RONALDO GOMES DA SILVA obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima Ricardo Goes Pepe em erro, mediante ardil. Consta que o denunciado se aproximou da vítima afirmando que pretendia comprar a motocicleta Honda, CG Titan, placa NCC-8290, pertencente à vítima, porém, disse para esta que antes da aquisição queria testar o veículo, ao que esta aquiesceu. Ato contínuo, o infrator se apoderou da moto, saiu em direção ao Distrito de Riozinho e não mais retornou para devolver o veículo. Posteriormente, no dia 18 de abril de 2008, por volta das 22h40min, policiais militares faziam patrulhamento de rotina, ocasião em que o denunciado ao avistar a viatura, empreendeu fuga, porém, os policiais lograram êxito em abordálo constatando que a motocicleta era produto de crime. Cacoal/RO, 03 de setembro de 2008. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 99 Proc.: 007.2006.010578-3 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) EDITAL DE CITAÇÃO RÉU: DENIS CARVALHO PERELLI, brasileiro, nascido aos 07.02.80 em São Paulo-SP, filho de Davilson Perelli e Fátima de Carvalho Perelli, residente na Rua “08”, 2477, Bairro Habitar Brasil, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 15 DIAS Finalidade: Citar o réu acima mencionado para responder por escrito, no prazo de dez dias ( art. 396, CPP ), a denúncia do Ministério Público pelo fato delituoso a seguir transcrito: “...1º Fato) No dia 28 de julho de 2006, em horário não esclarecido nos autos, na Avenida Inderval José Brasil, 951, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade, o denunciado DENIS CARVALHO PERELLI, subtraiu para si, a quantia de R$ 40,00 ( Quarenta reais ) pertencente à vítima Maria Aparecida de Souza Diogo Martins. Indicam os autos que, no dia dos fatos, o denunciado, funcionário da Móveis Gazin, dirigiu-se até o endereço da vítima para montar um guardaroupa, ocasião em que furtou a quantia supra. 2º Fato) Logo após, na Avenida Porto Velho, 2179, bairro cento, no estabelecimento empresarial Móveis Gazin, nesta cidade, o denunciado DENIS CARVALHO PERELLI subtraiu para si, um DVD, marca britânia, avaliado em R$ 169,00 ( Cento e sessenta e nove reais ), pertencente à empresa vítima. Segundo consta, após o furto descrito no primeiro fato, o denunciado, aproveitando-se da função que exercia na empresa supra, subtraiu um DVD dos estoques da loja...Cacoal/RO, 03 de setembro de 2008. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito” para o mesmo fim delituoso, em uma verdadeira organização criminosa, dividiram -se em dois grupos. Conforme planejado, após os crimes, tentaram se reunir para a partilha dos bens subtraídos, quando, então, foram localizados pela polícia. 2º fato: No mesmo dia do primeiro fato, por volta das 21h30 min, na Rua Floriano Peixoto, 1850, bairro Jardim Clodoaldo, nesta cidade, os denunciados MAXUEL SANTOS SILVA, CLEBERSON ALVES FERREIRA (autores) com participação dos denunciados JOCIMAR VIANA BARROS e ROGENILDO VALERIANO DO NASCIMENTO, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) da vítima Guilherme Júnior Ferreira Costa Dias). Segundo consta no inquérito policial nº 326/2008, na noite dos fatos, a vítima, entregador de pizzas do restaurante Toldu`s , recebeu uma ordem de entregar no endereço acima mencionado. Chegando no local, ela foi surpreendida pelos denunciados Maxuel Santos Silva e Cleberson Alves Ferreira que, de arma, em punho, anunciaram o assalto, subtraíram a quantia acima mencionada e evadiram-se logo em seguida. Posteriormente, ambos foram presos e reconhecidos pela vítima. A arma de fogo utilizada pelos acusados foi apreendida (fl. 19) e periciada (fl. 33/38). A participação dos denunciados Jocimar Viana de Barros e Rogenildo Valeriano do Nascimento deu-se porque, anteriormente, no município de Ji-Paraná, reuniram-se com os demais acusados e planejaram vir a Cacoal para “arrocharem” motocicletas. Já nesta cidade, irmanados para o mesmo fim delituoso, em uma verdadeira organização criminosa, dividiram-se e, dois grupos e praticaram os roubos. Conforme planejado, após os crimes, tentaram se reunir para a partilha dos bens subtraídos, quando, então, foram localizados pela polícia.“... bem como para comparecer perante este Juízo no dia 23/09/08, às 08:00 hs para ser interrogado na forma da lei, sob pena da lei”. 2ª vARA CRIMINAL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório Criminal 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 007.2008.007770-0 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Réu:Rogenildo Valeriano do Nascimento Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Determino o desmembramento do processo referente a ROGENILDO e designo interrogatório para o dia 23/09/08, às 08: 00 horas, citando-o via edital, já que em loval incerto e não sabido. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Juiz de Direito: FABIANO PEGORARO FRANCO Autos N.: 007.2008.007770-0 De: ROGENILDO VALERIANO DO NASCIMENTO, brasileiro, filho de Milton Ribeiro do Nascimento e de Iracema Valeriana do Nascimento, nascido aos 01/07/83, natural de Ji-Paraná /RO, último endereço nos autos: Rua T-06, esquina com São Paulo, ao lado do Boteco do “Elizeu”, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO. ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Finalidade: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, por infração, à norma contida no artigo 157, §, 2º, incisos I e II, e artigo 157, §, 2º, incisos I e II, c/c artigo 29, na modalidade do artigo 69, todos do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “... 1º Fato: No dia 13 de maio de 2008, por volta das 21h20min, em local não especificado nos autos, certo que em uma rua próxima a KTV, nesta cidade, os denunciados JOCIMAR VIANA BARROS e ROGENILDO VALERIANO DO NASCIMENTO( autores), com a participação dos denunciados MAXUEL SANTOS SILVA e CLEBERSON ALVES FERREIRA, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda, XR250, Tornado, placa NDF-4870 pertencente à vítima Jerry Adriano Bernardo. Segundo se apurou no inquérito policial nº 042/2008, na noite dos fatos a vítima trafegava tranquilamente com sua motocicleta quando, em dado momento, foi abordada pelos denunciados Jocimar Viana de Barros e Rogenildo Valeriano do Nascimento que, de arma em punho, anunciaram o assalto e subtraíram sua moto. Ato contínuo, os acusados evadiram -se do local, seguindo em direção a Ministro Andreazza, onde foram presos e, posteriormente, reconhecidos pela vítima(fls. 12/13). A arma de fogo utilizada no crime foi apreendida ( fls. 14) e periciada (fls. 38/41). A participação dos denunciados Maxuel Santos Silva e Cleberson Alves Ferreira deu-se porque, anteriormente, no município de Ji-Paraná, reuniram-se com os demais acusados e planejaram vir a Cacoal para “arrocharem” , motocicletas. Já nesta cidade, irmanados Proc.: 007.2007.006944-5 Ação:Declaratória Declarante:Claudécio Cruz de Souza Araújo Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Declarado:Serviço Social da Indústria - Sesi-dr-ro Advogado:Laura Carolina de Araújo (OAB-RO 3641 Finalidade: intimar a parte requerida, por via de seu advogado para, querendo, impugnar bloqueio Bacenjudi, no prazo de 10 dias, sob pena de levantamento de alvará. Proc.: 007.2007.001223-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Adamastor Salvador Filho Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Matheus Evaristo de Santana (OAB-RO 3230) Finalidade: Intimar a parte requerida, por via de seu advogado, para impugnar o bloqueio juntado às fls. 105, bem como Intimar a requerida para informar conta a fim de que o depósito de fls. 104 seja devolvido. O prazo também é de 05 dias, sob pena de arquivamento. Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial Proc.: 907.2007.000032-7 Ação:Cobrança Parte Autora: Einstein Roosevel de Oliveira Advogado (a):Roseane Maria Vieira Tavares Fontana OAB/2209-RO Parte Ré : M.L Construções LTDA Advogado (a): Itamar Azevedo OAB/1898-RO Fimalidade: INTIMAR as partes por via de seus Advogados, para a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, designada para o dia 01/10/2008, as 11:10 horas. Deverão os Advogados vir acompanhados das suas respectivas partes. Proc.: 907.2008.001131-3 Ação:Adjudicação compulsória Requerente:Roseli Fátima de Camargo Advogada: Kelly da Silva Martins Strellow OAB/RO 1560 Requerido:LOJAS RAINBOW LTDA Advogado: Julio Cesar Pettarin Sicheroli OAB/RO 2299 Fica o Requerido via de seu advogado intimado para, querendo, em 10 dias apresentar contra-razões ao recurso interposto pela parte autora, sob pena dos autos irem ao colégio recursal da forma que se encontram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE CEREJEIRAS 2º CARTÓRIO 2º Cartório SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão Escrivão: Jonas de Lacerda - Escrivão Substituto Proc.: 013.2008.000833-5 Classe: Cobrança (Rito Ordinário) Requerente: Espólio de Vicente Rodrigues Filho e outros Adv(s).: Mario Guedes Junior – OAB/RO 190-A Requerido: Banco do Brasil S/A Adv(s).: Cezar Benedito Volpi – OAB/RO 533 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes, do 3º § do r. Despacho de fl. 35 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos (...). Em seguida, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Cerejeiras, 04 de junho de 2008. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito”. Proc.: 013.2008.001934-5 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: TRINTA (30) DIAS Processo: 013.2008.001934-5 Classe: Conversão litigiosa de separação em divórcio Requerente: B.P. Advogado: Valdete Minski - OAB/RO 3.595 Requerido(a): C. A. P. FINALIDADE: CITAÇÃO de CARLOS ANTÔNIO PEDROSA, brasileiro(a), separado judicialmente, estando atualmente em lugar incerto, para responder aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), que será contado do final do prazo de publicação do edital, ciente de que, na falta de contestação do pedido, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) parte autora na petição inicial. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Cerejeiras, 5 de Setembro de 2008 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2001.001061-3 EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 013.2001.001061-3 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Procurador Executado: Emerick & Pereira Ltda e outros Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 DESCRIÇÃO DOS BENS: 1)- 01 (um) lote localizado na Rua Belo Horizonte, 1.843, com 01(uma) casa em madeira com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 04/11/2004 DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 29/10/2008, às 08:30h Segunda: dia 11/11/2008, às 08:30h OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 4 de setembro de 2008. (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2007.002372-2 Ação:Execução fiscal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo relacionado(a/s), estando atualmente em lugar incerto, para, no prazo de cinco (05) dias, 100 pagar o débito acrescido de juros e correção monetária, ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 7° e 8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal), sob pena de serem-lhes penhorados e/ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, em querendo, opor(em) embargos no prazo de trinta (30) dias. Processo: 013.2007.002372-2 Classe: Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado(a): Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº: 01.599.995/0012-74 Co-responsável(is): Ricardo de Oliveira Santos – CPF nº 349.939.16272; e Gilmar Teixeira – CPF nº. 369.614.269-72 Natureza da Dívida: CDA 2007.02-000042/04 Data Insc.: 26/03/2007 Valor: R$ - 13.992,29 - atualizado em 07/11/2007 – fl. 04 Cerejeiras-RO, 08/09/2008 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2007.002607-1 Ação:Execução fiscal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo relacionado(a/s), por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar o débito acrescido de juros e correção monetária, ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 7° e 8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal), sob pena de serem-lhes penhorados e/ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, em querendo, opor(em) embargos no prazo de trinta (30) dias. Processo: 013.2007.002607-1 Classe: Execução fiscal Exeqüente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia Adv.: Zaqueu Noujaim – OAB/RO 145 Executado(a): José Antonio Filho – ME, CNPJ/MF: 05.784.194/0001-87 Co-responsável(is): José Antonio Filho, CPF nº. 345.318.071-20 Natureza da Dívida: CDA nº 0645/05, Livro 0019 – Proc. Adm. 0726/06 Data Insc.: 03/11/2005 Valor: R$ - 1.695,35 - atualizado em 02/05/2007 – fl. 07 Cerejeiras-RO, 08/09/2008 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2006.002053-1 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Intimação da REQUERENTE LEILA SILVIA DE PAULA, brasileira, casada, agricultora, portador da CIRG 5.748.475-6-SSP/PR e do CPF/ MF 667.530.232-91, estando atualmente em lugar incerto, para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais a que foi condenada, no valor de R$ 584,92 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de Inscrição em dívida ativa. Processo: 013.2006.002053-1 Classe: Separação judicial Consensual Requerente: L. S. de P. e outro Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto – OAB/RO 1.807 Cerejeiras-RO, 08/09/2008 (a) Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Jonas de Lacerda Escrivão Judicial Substituto COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Gabarito n. 084-2008 Proc.: 012.2008.001865-0 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:José Rozário Barroso Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086); Leandro Augusto Silva - OAB-3392 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Câmara Municipal de Cabixi-RO Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 93/97: (...) Diante de tudo que foi dito, e da existência reflexa de direito do Município de Cabixi, uma vez que a desaprovação de contas, se persistir, pode causar danos ao ente público, e até, hipoteticamente, direito de ressarcimento unto ao agente que deu causa ao prejuízo, entendo que o feito deve ser fulminado, reconhecendolhe a falta de pressuposto processual de existência do processo, por ausência de capacidade postulatória. Ressalte-se que este último defeito é insanável posto que a peça foi assinada exclusivamente pelo referido Advogado, muito embora os poderes tenham sido outorgados, também, à terceiro, que não assinou a petição inicial. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV e VI, 806, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas de lei. Sem honorários advocatícios uma vez que a tríade processual não se completou. Ciência ao Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, nesta comarca, e ao representante do Ministério Público. PRIC. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se. Colorado do Oeste, 12 de agosto de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2007.000647-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Valdecy Nunes Vieira Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A-OAB-3676); Carlos Aparecido Araújo - OAB-44.094; Marcia Regina Araújo Paiva - OAB-134.910 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 111: Vistos e examinados. Valdecy Nunes Vieira interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 101/105, argumentando contradição no julgado tendo em vista que reconheceu a invalidez total e permanente do embargante, mas determinou que o mesmo se submeta a perícia médica do INSS a cada dois anos ou a qualquer tempo e outras condições. Os embargos não merecem provimento. Não há contradição no julgado. A submissão do embargante à perícia médica do INSS, a cada dois anos ou a qualquer tempo e a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, bem como o afastamento de todas as suas atividades laborativas habituais, sob pena de cancelamento do benefício em questão, e, ainda, a cessação do benefício em caso de readquirir a capacidade de trabalho ou retornar voluntariamente às suas atividades laborativas normais, encontra amparo nos arts. 44 §3º, 46, 48 e 49 do Dec. 3.048/99. Ora, acaso o embargante tivesse obtido o deferimento administrativo do benefício deveria se sujeitar a estas mesmas condições, exatamente por se tratar de imposição legal. O fato de o benefício ter sido conferido em sede judicial não dispensa o mesmo a se submeter às condições legais de manutenção do mesmo, sendo apenas copiado na sentença o dispositivo legal que rege a espécie de prestação previdenciária. Não há, repita-se, contradição ou erro material no julgado. O que pretende o embargante, articulando matérias que vão de encontro à legislação pátria vigente, é a reforma da decisão de primeiro grau, incabível pela via estrita dos embargos, desafiando o recurso próprio. Diante do exposto, conheço e improvejo os embargos de declaração interpostos por Valdecy Nunes Vieira, mantendo a decisão como foi lançada. Intimem-se as partes. Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI” Proc.: 012.2007.003163-7 Ação:Conversão consensual de separação em divórcio Requerente:Rosinéia Martins, Antonio Ildo de Carvalho Advogado:Elcineide Costa Thomas (OAB/RO 1661), Valmir Burdz (OAB/ RO 2086); Leandro Augusto Silva - OAB-3392 R. Despacho de fls. 68: Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias, conforme requerimento retro. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte deverá impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2008.000736-4 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto.. (OAB/RO 3179); Monamares Gomes Grossi - OAB-903; Etiane Monique Souza Peixoto - OAB-426-E Executado:Comfecol - Cooperativa Mista dos Feirantes Produtores de Colorado do Oeste - RO, Manoel Zoroastro Pinheiro, Adevaldo Rodrigues Carvalho, Gilberto José Gervasio, Josué Vitor da Silva, Francisco Salvino Barreto, Rosalino Zembrani Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 52: Defiro a carga por 5 dias. Colorado, 04/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini. 101 Proc.: 012.2008.000519-1 Ação:Indenização Requerente:Antonio dos Santos Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Requerido:Brasil Telecom Celular Sa Advogado: Rochilmer Mello Rocha Filho - OAB-635; Roberto Jarbas Moura Souza - OAB-1246 . R. Despacho de fls. 71-verso: Recebo a apelação interposta pela ré, no seu efeito devolutivo, por se tratar do recurso próprio, ser tempestivo e isento do preparo, vez que a autora está amparada pela gratuidade judiciária. Dê-se vista ao apelado para contra-razões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem elas, subam ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Colorado, 02/02/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2008.001452-2 Ação:Revisional de alimentos Requerente:A. M. J. Advogado:Elvira Kelli de Almeida Cruz.. (OAB/RO 1864) Requerido:J. C. R. M. Advogado:Dr. José da S. Messias - Defensoria R. despacho de fls. 37: Aberta audiência de conciliação, realizado o pregão no átrio do Fórum, presente as partes, sendo o requerido através de sua representante legal, acompanhado do Defensor Público acima mencionado. Ausente a procuradora do autor. Após pelo MM. Juiz foi proposta a a conciliação restando a mesma infrutífera. Pelo MM. Juiz foi exarado o DESPACHO: “1)Aguarde-se o prazo para contestação que se inicia nesta data; 2) Vinda esta aos autos, desde que tempestiva, vista ao autor para réplica; 3) Após, intimem-se as partes para especificar provas no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência e expondo os pontos que pretendem provar, sob pena de indeferimento; 4) Após, venham os autos conclusos para saneamento. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Colorado, 04/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini. NOTA: Contestação da parte requerida juntada as fls. 38/44 Proc.: 012.2008.001156-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:R. L. Hartmann-ME Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747) Executado:Ronderson Reis de Oliveira Advogado: Não Informado. R. Despacho de fls. 18: Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias, conforme requerimento retro. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, a parte deverá impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimese. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2007.001124-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Baldin & Santos Comércio de Combustíveis Ltda Advogado:Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180), João Batista da Rocha Filho (MS 9940); Executado:Palladium Indústria e Comercio Ltda., Brastek Advogado: Elis Hane Leal Medeiros - OAB-3635; Tiago Campos Rosa OAB-190.338 (rep. da Brastek) R. Despacho de fls. 64-verso: Adeque-se o pedido ao disposto na sentença, bem como ao procedimento processual escorreito. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2007.001485-6 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco Lucas Filho Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A- OAB-3676); Carlos Aparecido Araújo - OAB-44.094; marcia Regina Araújo Paiva OAB-134.910. Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado: Não Informado. R. Despacho de fls. 67: Intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, principalmente sobre a necessidade, ou não de realizaçâo de audiência, isto no prazo preclusivo de 5 dias. Colorado, 02/02/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2007.001727-8 -Ap: 06.1626-6 Ação:Embargos a execução Embargante:Antônio José Teixeira Borges, Elba Santos Martins Advogado:Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Embargado:Paulo Cesar Castro Moura Advogado:Moacir Nascimento Barros - OAB-1747 R.Despacho de fls. 168: Em busca da verdade real dos fatos, determino Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO que seja oficiado o Frigorífico em Vilhena/RO para que informe ao juízo as informações abaixo, que deverão ser requisitadas: 1)O valor da arroba da vaca em 20/12/2000; 2)Preço da vaca (acima de 13 arrobas) em 20/12/2000; 3)Valor da arroba do boi gordo (acima de 16 arrobas) nos dias 20/12/2001; 4)Valor da arroba do boi gordo (acima de 16 arrobas) em 20/12/2005; 5)Valor da arroba da vaca (acima de 13 arrobas) em 20/12/2005. Em seguida, à título comparativo e para formação de meu convencimento, à contadoria para que promova os cálculos do total da dívida em arrobas, de forma discriminada e, também, em moeda corrente. Deverá, inclusive, a contadoria atualizar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à partir de 20/12/2000, incidindo juros legais de mora à partir da citação na execução. Após, dê-se vista às partes e conclusos para deliberação. Intimem-se. Colorado do Oeste, 23 de junho de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini. NOTA: cálculos judiciais de fls. 172/173: 2000 (duas mil arrobas) de boi gordo e 10.000 (dez mil arrobas) de vaca; sendo a arroba do boi (dezembro/2005) no valor de R$ 43,13 e sua quantidade é de 2.000 (duas mil) perfaz o montante de R$ 86.260,00 (oitenta e seis mil, duzentos e sessenta reais); esclarece que a empresa Friboi enviou seu histórico do período de 2002/2007; não sendo enviado o preço da Arroba da vaca; e em consulta ao site www.esalq.usp.br, a empresa não oferece o preço da vaca e nem do boi com data anterior ao ano de 2002. Proc.: 012.2007.000463-0 -Ap: 07.0310-2 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:I. I. da S. Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747) Requerido:P. M. B. Advogado: Mauri Carlos Mazutti - OAB-312-B R. Despacho de fls. 175: O feito já foi sentenciado há muito tempo. Não há pedido de cumprimento forçado da sentença. Assim, intimemse as partes para que, em 48hs, manifestem-se sobre o interese no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivese. Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI. Proc.: 012.2008.000986-3 - Ap: 08.0439-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Sebastião Campos Jordão, Mirian Donadon Campos Advogado:Leandro Márcio Pedot.. (RO 2022), Xirlei Campos Almeida (RO 3157); Josemário Secco - OAB-724 Embargado:Genésio Garcia Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins - OAB-1084 R. Despacho de fls. 78: A embargante pare réplica, em 10 dias. Após, intimem-se para especificarem as provas que pretedem produzir, justificando sua pertinência de forma pormenorizada, em 5 dias, sob pena de preclusão. Colorado, 19/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2008.000439-0 -Ap: 08.0986-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Genésio Garcia Advogado:Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1.084) Executado:Sebastião Campos Jordão, Mirian Donadon Campos Advogado: Xirlei Campos Almeida - OAB-3157; Leandro Marcio Pedot OAB-2022; Josemário Secco - OAB-724 R. Despacho de fls. 27: Torno sem efeitos a certidão do verso de fl. 24. Assim, prossiga-se a execução em seus regulares termos, observando, preferencialmente, os bens indicados pelo exquente. Colorado, 19/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2007.001130-0 -Ap: 07.0250-5 Ação:Declaratória Requerente:José Carlos de Almeida ME Advogado:Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (RO 3088) Requerido:Cared Comercial e Dsitribuidora Ltda Advogado:Ieda Leite Marques - OAB-SP/155.066 R. Despacho de fls. 101: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança indevida e indenização por danos morais proposta por José Carlos de Almeida – ME contra Cared Comercial Distribuidora Ltda. Consoante consta dos autos, a parte requerida alega que o débito exigido da requerente é relativo ao valor de um motor usado, que deveria ser encaminhado à base de troca, o que não ocorreu, segundo suas alegações. A parte autora, por seu turno, após mencionar que não houve negociação à base de troca, admite tal avença afirmando que encaminhou o motor usado à requerida, utilizando para comprovar o alegado o conhecimento de transporte de fl. 91. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que a parte autora comprove a entrega do motor encaminhado como forma de pagamento da negociação à base de troca ou a recusa de recebimento por parte da requerida, no prazo de dez dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini 102 Proc.: 012.2000.000533-0 -Ap: 08.0400-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça.. Executado:Edson Lopes da Silva, Antônio Luiz de Oliveira Advogado: Lidio Luiz Chaves Barbosa - OAB-513-A (fls.151) R. Despacho de fls. 461: Antes de analisar as providências requeridas pelo Ministério Público, vistas aos executados sobre às fls. 448vº/460, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Colorado, 03/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini . Proc.: 012.2005.000585-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Elias Malek Hanna Advogado:Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO e 5320 MT);Josemário Secco - OAB-724 Executado:Agropecuária Campo e Lavoura Ltda., Nelson Gerola, José Gimenes Filho Advogado: José da S. Messias - Defensoria. Sentença de fls. 77: As partes entabularam acordo, conforme petição de fls. 72/75, isso nos autos 012.2004.004035-8. Manifestaram, ainda, que os efeitos daquele acordo deverão ser irradiados ao presente feito. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 72/75, e como conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção das procurações, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos. Liberem-se as constrições. Traslade-se cópia da presente decisão e da petição de acordo a estes autos. Isento de custas ante a transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste, 2 de setembro de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI . Proc.: 012.2004.004035-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO/MT 356-B/RO e 5320 MT); Mirella de S. Cavalcante - OAB-364-E; Wagner Aparecido Borges - OAB-3089 Executado:Agropecuária Campo e Lavoura Ltda., Jose Gimenes Filho, Nelson Gerola Advogado: José da S. Messias - Defensoria Sentença de fls. 123: As partes entabularam acordo, conforme petição de fls. 72/75, isso nos autos 012.2005.000585. Manifestaram, ainda, que os efeitos daquele acordo deverão ser irradiados ao presente feito. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 72/75, e como conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção das procurações, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Liberem-se as constrições. Traslade-se cópia da presente decisão e da petição de acordo a estes autos. Isento de custas ante a transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste, 2 de setembro de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2007.002183-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Sidinei Salvino de França Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior - OAB-10.809-A; Luciano Portel Martins - OAB-7497; Elias Malek Hanna - OAB-356-B; Mirella de S. Cavalcante - OAB-364-E Sentença de fls. 82/88: (...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado por Sidinei Salvino de França, e o faço para condenar Banco Bradesco S/A a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Como conseqüência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios de sucumbência às advogadas do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2005.002599-8 1ª vARA CRIMINAL Ação:Reparação de danos Requerente:Marcos Antonio Camaso Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747) Requerido:João Pedro Obregão de Vargas Advogado:Pedro Garcia Tatim - OAB-8187-B Sentença de fls. 197/201: (...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado por Marcos Antônio Camaso contra João Pedro Obregão de Vargas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do réu, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4 do CPC. Independente de nova intimação, deverá a parte sucumbente cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 475-J do CPC. Decorridos 6 (seis) meses sem cumprimento voluntário e sem que o credor requeira a execução, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 03 de setembro de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI . Proc.: 012.2008.000845-0 -Ap: 03.2610-7 Ação:Embargos a execução Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b) Embargado:Irani Duarte Souza Advogado:Leandro Augusto silva - OAB-3392; Valmir Burdz - OAB-2086 Sentença de fls.18/19: Tratam os autos de embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em desfavor de Valmir Burdz, alegando excesso em execução, por inaplicabilidade do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Saneada a alegação de intempestividade, o embargado permaneceu inerte no feito. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública indicou, no pólo passivo da pretensão, parte ilegítima para figurar naquela baliza. Contudo, a indicação equivocada não trouxe prejuízos ao embargado que compareceu ao processo e alegou a intempestividade da peça inaugural, conforme se extrai da petição de fl. 08 e 10. Assim, seu comparecimento convalida a idoneidade do ato. Como se isso não bastasse, o reconhecimento do pedido inicial poderia ter sido feito ex officio, nos próprios autos de execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC. Neste ponto, destaco que o cumprimento da sentença pela Fazenda Pública não é feito na forma prevista no art. 475-J do CPC. Ora, por expressa disposição legal, no art. 730 do CPC, a Fazenda Pública deve ser citada para embargar a execução, sob pena de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Não pode, portanto, cumprir a sentença de forma voluntária, já que a norma do art. 730 do CPC, especial ao 475-J do mesmo código, não permite que a Fazenda simplesmente tenha a opção de pagar o débito a que fora condenada. Assim, Julgo Procedente os embargos, devendo ser excluído do cálculo a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da sentença, verificando excesso de execução, neste caso. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Custas pelo requerido. Fixo honorários de sucumbência em favor da Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Rondônia os quais arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). PRIC. Colorado do Oeste, 04 de setembro de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão 103 1º Cartório Criminal Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022. Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 012.2007.002188-7 Gabarito Expediente do dia 01 de setembro de 2008 Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Enilson Fernandes Primo Advogado: FERNANDO MILANI E SILVA OAB Nº 186-RO Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da Sentença proferida nas folhas 101/103, no seu tópico final, adiante descrito: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Enilson Fernandes Primo prática dos delitos descritos nos arts. 147, caput, do Código Penal, e art. 14, caput Lei 10.826/03. (...) Atento a essas circunstâncias judiciais, aplico a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal, ou seja: Crime de ameaça - um (01) mês de detenção; Crime de porte ilegal de arma de fogo - dois (02) anos de reclusão e vinte e quatro (24) diasmulta, à razão de um trigésimo do salário mínimo. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena base para cada um dos crimes foi fixada está em seu mínimo legal. Em virtude dos crimes em análise terem sido praticados em concurso material, somo as penas, estabelecendo a pena definitiva em dois (02) anos e um (01) mês de reclusão e vinte e quatro (24) dias multa, no valor já mencionado, por não haver outra causa modificadora. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º ‘c’ do CP). Em face do art. 44, §§ do CP substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos: a) prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimo a serem destinados para atendimento do pedido de providência n. 012.2008.001758-0, onde se dará a prestação de conta; b) interdição temporária de direitos, consistente na permanência em sua residência das 20 horas às 05 horas do dia seguinte, durante o tempo da pena. o réu nas custas processuais. Encaminhe as armas e munições na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se as disposições das DGJ e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Colorado do Oeste, 01 de setembro de 2008. Juiz Acir Teixeira Grécia.” (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Proc.: 012.2005.003654-0 Gabarito Expediente do dia 01 de setembro de 2008 Autos: Execução Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Apenado: Roberto Demário Caldas Advogado: MARCELO TOLEDO DE FREITAS OAB/SP Nº 162.185 OBJETIVO: INTIMAÇÃO do Advogado da Sentença proferida na folha 101-verso, no seguinte teor: “Em virtude do integral cumprimento da pena, declaro extinta a punibilidade. P.R.I. CO, 01.09.08. Juiz Acir Teixeira Grécia.” (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Proc.: 012.2007.003763-5 Gabarito Expediente do dia 02/09/2008 Ação:Ação Penal (Lei Maria da Penha) - Réu Preso Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Admilson Paulo dos Santos Advogado: FERNANDO MILANI E SILVA OAB/RO N. 186 Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar na fase do Artigo 499, do Código de Processo Penal, no prazo legal. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2006.003711-0 Gabarito Expediente do dia 04 de setembro de 2008 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Alfranes Pereira de Almeida Advogado: NADER THOMÉ NETO OAB/MT Nº 11898-B Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da expedição, em 04/09/2008, de Carta Precatória à Comarca de Juína – MT, com a finalidade de proposta de suspensão condicional do processo, na forma do Artigo 89, da Lei n. 9.099/95. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Vossa Senhoria COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 2ª vARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Citação de: CLAUDIO PEREIRA FILHO, vulgo baixinho, filho de Cláudio Pereira Arteaga e de Maria de Fátima Pereira Serra, nascido aos 04/03/1984, natural de G. Mirim, atualmente em lugar incerto e não sabido. Proc.: 015.2008.003697-3 Ação:Ação Penal - crime contra o patrimonio (Réu Preso) Denunciados: Waldemir Ramos da Cruz e outros IPL nº: 150/2008 em 04/06/2008 da DP de G. Mirim Denúncia do MP: Art. 155, § 4º, II do CP e Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Despacho: Como o réu não foi encontrado, determino sua citação por edital, com prazo de 15 dias, para apresentar defesa por meio de advogado no prazo de dez dias, sendo que este prazo começará a correr somente após a apresentação do réu ou sua prisão (art. 396, parágrafo único do CPP). A defesa deverá ser feita nos termos do art. 396-A do CPP, ou seja, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provar pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso o réu não apresente resposta ou constitua defensor, este juízo nomear-lhe-á defensor e o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos, sendo que serão produzidas antecipadamente as provas urgentes e o réu poderá ter a prisão decretada, nos termos do art. 366 do CPP. Guajará-Mirim, 08 de setembro de 2.008. Neusa de Cássia Souza Ribeiro - Escrivã em substituição EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias JAILSON DE SOUZA, filho de Valmira Balbina de Souza, nascido aos 31/05/1968 em São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o acusado para oferecer defesa prévia, através de advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo deste Edital. Art. 55 §1º - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Proc.: 015.2008.002185-2 Ação:Inquérito (tóxico) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denúncia do Ministério Público: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Guajará-Mirim, 08 de setembro de 2008. Neusa de Cássia Souza Ribeiro - Escrivã em substituição 104 COMARCA DE JARU 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 003.2008.001957-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Proc. nº: 003.2008.001957-6 Ação: Interdição e Curatela Autor: Maria Nilce de Oliveira Advogado: Defensor Público Requerido: Aparecida Josina de Fátima Dias Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada às fls. 31, cuja parte dispositiva é a seguinte: “(...)Ante o exposto, decreto a interdição da requerida Aparecida Josina de Fátima Dias , declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil, nomeio-lhe a Sra. Maria Nilce de Oliveira como curadora. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao TRE, na forma do artigo 15, II, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru, 06 de maio de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-1220. Sol Jaru-RO, 5 de agosto de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 003.2007.007408-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Proc. Nº: 003.2007.007408-6 Ação: Interdição e Curatela Autor: Rita de Cassia Cochoeira Linhares Advogado: Defensor Público Requerido: Julieta da Silva Cachoeira Curador: Nayberth H. Alcuri A. Bandeira, OAB/RO 2854 Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada às fls. 31 nos autos de interdição e curatela acima mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte: “ Ante o exposto, decreto a interdição da requerida Julieta da Silva Cachoeira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, também do Código Civil, nomeio-lhe a requerente Rita de Cássia Cachoeira Linhares Martins como Curadora.Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.Para tanto, e se necessário, requisite-se cópia da certidão de nascimento ou casamento da interditada.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se..” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-1220. Sol Jaru-RO, 01 de julho de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.002452-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Proc. Nº: 003.2008.002452-9 Ação: Interdição e Curatela Requerente: Maria Monica Alves de Avelar Silva Advogado: Defensor Publico Requerido: Jose Bernardo da Silva Curador: Naybert Henrique Finalidade: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada às fls. nº da fls., nos autos de Interdição e Curatela acima mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte: “ (...) Ante o exposto, decreto a Interdição do requerido nome, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil, nomeio-lhe o requerente nome como curadora. (...)Jaru,despacho.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 3521-1220. Jaru-RO, 15 de Agosto de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 003.2008.000109-0 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona. Processo : 003.2008.000109-0 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia Advogado: Breno Azevedo Lima, OAB/RO 2039 Executado: Ivandira Rocha-ME DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Imóvel Urbano denominado, Setor 01, Quadra 031, lote 12, Terreno Medindo 28,30 X 23,86, 675,25 M², localizado na Rua Sumauma nº 2033, com uma edificação residencial em madeira e Alvenaria. VALOR TOTAL: R$ 19.385,52 (Dezenove Mil, Trezentos e Oitenta e Cinco Reais e Cinqüenta e Dois Centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 03.10.2008, às 07:35 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 13.10.2008, às 07:35 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Jaru/RO, 28 de Agosto de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] 105 COMARCA DE PIMENTA BUENO 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 009.2007.006839-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:G. Bernardo Pereira Me EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.006839-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado: G. Bernardo Preira ME Valor da Ação : R$ 15.998,56 CDA: 2007000001225 Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) máquina filigrana, BAS 311, computadorizada, de costura programada, prega etiqueta, marca Brother, em funcionamento, usada, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005657-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antonio das Graça Souza, Procurador Chefe Regional Executado:Antônio César Nicoli EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005657-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado: Antônio César Nicoli Valor da Ação : R$ 441,22 CDA: 200702000012753 Descrição do (s) bem(ns): 05 (cinco) disco de arado nº 24, em bom estado de funcionamento e conservação, avaliado em R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada um, totalizando R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2006.011417-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Maria de Fátima Sales Pereira dos Santos EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005657-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado: Antônio César Nicoli Valor da Ação : R$ 441,22 CDA: 200702000012753 Descrição do (s) bem(ns): 05 (cinco) disco de arado nº 24, em bom estado de funcionamento e conservação, avaliado em R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada um, totalizando R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2005.003265-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) Executado:Marinalva de Araujo Freitas EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 22, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2005.003265-6 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado: Maria José de Oliveira Urizzi Executada: Marinalva de Araújo Freitas Valor da Ação: 239,69 CDA: 141/2005 Descrição do (s) bem(ns): 01 (Um) imóvel Urbano denominado de Lote 20, Quadra 54, Setor 08, com suas respectivas benfeitorias, localizado na Av. Vitória, nº 1348, nesta cidade e comarca, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9:00horas Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9:00horas OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237,Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição 106 Proc.: 009.2006.011297-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Antônio da Silva Simões EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 17, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.011297-4 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado: Antônio da Silva Simões Valor da Ação : R$ 2.029,78 CDA: 3151/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) freezer marca reubly cor branca, 110 V, usado, com duas tampas horizontal em funcionamento, com a tampa um pouco enferrujada, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e 01 (um) aparelho de som, marca Gradiente, 2500W, modelo AAW, carrocel de 3 cds, rádio AM/FM, com duas faixas de som, avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), total da avaliação R$ 2.050,00 (dois mil e cinqüenta reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 34512819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2005.003336-9 e 009.2005.003340-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) Executado:Newton Kaway EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2005.003336-9 e 009.2005.003340-7 Classe: Execução Fiscal Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno/RO Parte Ré: Newton Kaway Valor do débito: R$ 4.464,46 CDA´s: 79/2005 e 46/2005 Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) fração do imóvel Urbano denominado de Lote 01, Quadra 76, Setor 02, com uma casa em alvenaria em fase de acabamento, medindo aproximadamente 80 metros quadrados e avaliada em R$65.000,00 (Sessenta e Cinco Mil Reais). Portanto fica reavaliado uma fração do imóvel referido em R$6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais) Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9:00horas Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9:00horas OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237,Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2006.001685-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Executado:MAZA IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA -ME EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 36, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.001685-8 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Nacional Adv.: Dr(a) Procurador da Fazenda Nacional Executado: Maza Ind. e Com. de Madeiras Ltda ME Adv.: Dr(a) Rubens Demarchi, OAB/RO 2127 Valor da Ação : R$ 37.648,14 Descrição do (s) bem(ns): 15.000 (quinze mil), m² de madeira tipo lâmina de tauari (Ibirema), classificação bica corrida, avaliada a R$ 1,50 m², total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais); 7.000 (sete mil) m² de madeira, tipo cerejeira, 2ª avaliada em R$ 1,40 m², total de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais); 6.800,00 (seis mil e oitocentos) m² de aproveitamento de tauari, avaliado em R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) o metro, total de R$ 4.420,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$ 36.720,00 (trinta e seis mil, setecentos e vinte reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 02 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005630-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Maderval Madeiras Vale do Melgaço Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005630-9 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado: Maderval Madeiras Vale do Melgaço Ltda Valor da Ação : R$ 9.385,50 CDA: 20070200004359 Descrição do (s) bem(ns): 11m³ (onze metros cúbicos) de pranchas 0,50 x 0,20 acima de 2 metros, comprimento acima, madeira pequi, avaliada em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o m³, totalizando R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição 107 Proc.: 009.2007.005636-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Josias Muniz de Almeida EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005636-8 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado: Josias Muniz de Almeida Valor da Ação : R$ 3.202,46 CDA: 20070200008076 Descrição do (s) bem(ns): 10 (dez) novilhas da raça nelore, de 08 a 12 meses, avaliadas em R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada uma, totalizando R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinqüenta reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005653-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista, Procurador de Estado Executado:Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005653-8 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Jair Alves Batista, Procurador de Estado Executado: Indústria de Laticínios San Gennaro Ltda Valor da Ação : R$ 7.352,10 CDA: 20070200002590 Descrição do (s) bem(ns): 817 kg de queijo tipo mussarela em fatias, avaliadas em R$ 9,00 (nove reais) o quilo, totalizando R$ 7.353,00 (sete mil, trezentos e cinqüenta e três reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2007.005566-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Neo Cell Comércio de Celulares Ltda Me EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005566-3 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Jair Alves Batista, Procurador de Estado Executado: Neo Cell Comércio de Celulares Ltda – ME Valor da Ação : R$ 2.578,00 CDA: 200702000012766 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) balcão de madeira compensada, medindo 2,50 x 1,70mts, em forma de L, por 0,50cm largura x 1,70 de altura, tampa de fórmica na cor cinza, na parte interna balcão com 1,80 altura x 0,50 largura e 1,20 comprimento; possui 04 gavetas internas, 02 prateleiras de vidro e 02 portas de correr; todo laqueado na cor branca e rodapé marrom, avaliado em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais); 01 (um) Expositor em madeira compensada medindo 2,00 altura x 2,30 comprimento, possui duas prateleiras em vidro blindex e uma em madeira compensada, na parte superior interna possui 03 bocais para lampadas , fundo de compensado, todo laqueado cor branca cinza, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 03 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2005.001667-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Executado:Arrabaça & Ferreira Ltda - ME Advogado(a): Dra Olenira de Souza Santiago OAB/RO 2006 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 44 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Processo: 009.05.001667-7 Ação: Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Adv.: Dr(a) Procurador da Fazenda Nacional Executado(a): Arrabaça & Ferreira Ltda - ME Adv.: Dr(a) Olenira de Sousa Santiago, OAB/RO 2006 Descrição do(s) bem(s): 01 (um) veículo, marca Mercedes Benz,modelo L -1620, espécie carga, tipo caminhão, capacidade carga 32,0, número eixo 03, na cor branca, categoria particular, fabricação nacional, com chassi nº 9BM695014YB22812, ano de fabricação 2000, modelo 2000 a diesel, motor nº 37798310458501, HP 211, Renavan nº 735675260, com Placa NBU 4734, com pneus meia vida, usado em bom estado de conservação e uso, avaliado em R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 09h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 09h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. d) a pendência de débitos não regularizados 108 importa na inclusão do executado no CADIN; e) a União poderá adjudicar o(s) bem (ns) penhorado (s) por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da Lei nº 8.212/91, se se aplica às ações de Execução da Dívida Ativa da União, por força do art. 34 da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo – CADIN; f) Caso o executado se enquadre nas hipóteses previstas na lei, poderá parcelar seus débitos, nos termos da Lei nº 10.522/2002 junto à Procuradoria da Fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site http:// www.pgfn.fazenda.gov.br/www. pgfn.fazenda.gov.br. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2002.000872-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Executado:Morro alto Madeiras Ltda - ME. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 31 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Processo: 009.2002.000872-2 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Advogado(a): Dr(a) Procurador da Fazenda Nacional Executado: Morro Alto Madeiras Ltda – ME Valor do débito: R$ 4.699,51 CDA: 24 6 01 001360-28 Descrição do bem: 01 (um) Lote Urbano, denominado de n.º 01, da Quadra 24, Setor 004, medindo 20 x 70 metros, com área total de 1.400 m2, com frente para a BR 364, avaliado em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 09h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 09h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. d) a pendência de débitos não regularizados importa na inclusão do executado no CADIN; e) a União poderá adjudicar o(s) bem (ns) penhorado (s) por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da Lei nº 8.212/91, se se aplica às ações de Execução da Dívida Ativa da União, por força do art. 34 da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo – CADIN; f) Caso o executado se enquadre nas hipóteses previstas na lei, poderá parcelar seus débitos, nos termos da Lei nº 10.522/2002 junto à Procuradoria da Fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site http:// www.pgfn.fazenda.gov.br/www.pgfn.fazenda.gov.br. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005662-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antonio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado:Holz & Goking Ltda-ME EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005662-7 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 109 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): Holz & Goking Ltda ME Valor da Ação : R$ 606,37 CDA: 20070200004388 Descrição do (s) bem(ns): 01(um) aparelho de som, 3 x 1 marca Sony, com duas caixas de som em funcionamento, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 01 (uma) máquina de colar sacolas – (R-BAIÃO) – avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); total da avaliação em R$ 700,00 (setecentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.010953-1 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Foto Plaza Comércio Fotográfico Ltda - ME Valor da Ação : R$ 1.365,21 CDA: 2876/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) máquina fotográfica Kodak digital, 7.1, com cartão de memória, nova, que se encontra na loja da executada, avaliada em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.010933-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Armarinhos Santiago Ltda Me EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.010933-7 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes OAB/RO 337 Executado(a): Armarinhos Santiago Ltda - ME Valor do débito: R$ CDA: 2854/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) calça feminina Contry, valor unitário R$ 58,90; 02 (duas) saias jeans feminina valor unitário R$ 25,00, total de R$ 50,00; 02 (duas) calças feminina jeans valor unitário R$ 45,90, total R$ 91,80 e 02 (duas) calças Lycra valor unitário R$ 48,90, total de R$ 97,80, perfazendo total da avaliação de R$ 298,50, mercadorias novas. Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.010074-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Antônio Vieira Açougue (Casa de Carne Família) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.010074-7 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Antônio Vieira Açougue (Casa se Carne Família) Valor da Ação : R$ 1.333,04 CDA: 2685/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) serra fita sem marca, medindo 1,22m, usada, funcionando, avaliada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.010953-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Foto Plaza Comércio Fotográfico Ltda-ME EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Proc.: 009.2006.010735-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Ademar Roque Lorenzon EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 09, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.010735-0 Ação: Execução Fiscal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Ademar Roque Lorezon Valor da Ação : R$ 257,93 CDA: 268/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) vaca solteira, nelore, podendo ser encontrada na Fazenda Salvação, Kapa 32, km 6,5, neste Município, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005651-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:G. Bernardo Pereira Me EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005651-1 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): G. Bernardo Pereira ME Valor da Ação : R$ 7.843,35 CDA: 20070200004362 Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) máquina de costura industrial, tipo reta, marca PEAFF, motor embutido, 220V, usada, em funcionamento, nº 9011183033-004, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 01 (uma) máquina de costura industrial, tipo fechadeira de braço, marca Singer, modelo 261, 220V, usada, em funcionamento, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), perfazendo total da avaliação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005658-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antonio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado:Josias Muniz de Almeida EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005658-9 110 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): Josias Muniz de Almeida Valor da Ação : R$ 2.274,83 CDA: 20070200007193 Descrição do (s) bem(ns): 20 (vinte) unidades de gado, sendo novilhas raça nelore, média 02 anos, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a unidade, perfazendo total da avaliação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes bens encontram-se penhorados nos autos 009.2007.005568-0 e 009.2007.005562-0, deste R. Juízo. Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.009312-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Kátia Suely do Nascimento EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.009312-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Kátia Suely do Nascimento Valor da Ação : R$ 470,85 CDA: 1229/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01(um) imóvel urbano, denominado Lote 18, da quadra 005, BNH I, com área de 360 metros quadrados, contendo uma casa em alvenaria, padrão BNH, servido de rede de água, energia e telefone, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.002688-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/RO Advogado:Anderson de Moura e Silva (RO 2819) Executado:Contato Informática e Acessórios Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 11, dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 111 Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.002688-4 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RO Adv.: Anderson de Moura e Silva, Procurador do CREA/RO Executado(a): Contato Informática e Acessórios Ltda Valor da Ação : 2.976,77 CDA: 000992170 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) microcomputador 512 MB, HD80, novo, valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e 01 (uma) impressora laser HP, valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); total da avaliação R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.011134-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Eskimo Representações Comerciais Valor do débito: R$ 850,15 CDA: 3436/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) aparelho de fax, marca Panasonic, modelo KX-F130, semi-novo, avaliado em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.011253-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Indústria e Comércio de Madeiras Biota da Amazônia LTda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.011253-2 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Indústria e Comércio de Madeiras Biota da Amazônia Ltda Valor do débito: R$ 2.868,53 CDA: 3202/2006 Descrição do (s) bem(ns): 50 m³ (cinqüenta metros cúbicos) de madeira serrada, essência pequi, medindo: 0,05 cm acima x 0,12 cm, acima, x 3,00m, acima e peças quadradas: 0,15 cm x 0,15 cm e 0,20 cm x 0,20 cm, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), o metro cúbico, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.009295-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Geraldo Sebastião de Souza EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 15, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.009295-7 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Geraldo Sebastião de Souza Valor da Ação : R$ 783,94 CDA: 1177/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01(um) imóvel urbano, denominado Lote 14, da quadra 14, BNH I, com casa padrão, murada e com área, regular estado, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.011134-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Eskimo Representações Comerciais EDITAL DE VENDA JUDICIAL Proc.: 009.2006.011424-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Maderon Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-me EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.011424-1 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Maderon Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME Valor do débito: R$ 1.735,11 CDA: 3583/2006 Descrição do (s) bem(ns): 2,50 m³ (dois metros cúbicos e meio) de madeira serrada, essência pequi, em pranchas, na bitola de: 0,06 cm acima, de espessura, por 0,10 cm acima, de largura, por 4,00 m acima de comprimento, prontas para uso e/ou comercialização, avaliadas em R$ 800,00 (oitocentos reais) o metro cúbico, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais); a madeira encontra-se depositada na sede da executada, na estrada do calcário, km 48, neste Município. Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2003.004024-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:José Carlos Silva Lima EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 16, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2003.004024-6 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Construtora Mendes Júnior S/A Valor do débito: R$ 526,18 CDA: 000118/2003 Descrição do (s) bem(ns): 01(um) imóvel urbano, denominado Lote 004, da quadra 054, Setor 03, medindo 16,00 x 30,00 metros, totalizando 480,00 m2, localizado na Av. Independência, nº 21, nesta Cidade, com suas respectivas benfeitorias, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.010205-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Kawai & Oliveira Ltda Me EDITAL DE VENDA JUDICIAL 112 O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 15, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.010205-7 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Kawai & Oliveira Ltda ME Valor do débito: R$ 7.657,78 CDA: 2623/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) máquina de xerox, modelo 5614, marca Xerox com 05 anos de uso com fogo do fusor com defeito, nº da4KU052374, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 01 (uma) máquina de fotocópias, modelo 5416, marca Xerox, nº 7V5234383, com 05 anos de uso, em funcionamento, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo total da avaliação de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.010843-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Maria Rocha Soares EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.010843-8 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Maria Rocha Soares Valor do débito: R$ 722,73 CDA: 2990/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01 (uma) balança marca Onzzolino 25 kg, cor vermelha, avaliada em R$ 180,00; 01 (uma) bicicleta marca Monark carga, vermelha, avaliada em R$ 150,00; 01 (um) fogão marca Dako branco, 04 bocas, avaliado em R$ 100,00; 01 (uma) geladeira marca Eletrolux marrom 280 litros, pouco uso, avaliados em R$ 300,00 e 01 (um) botijão de gás, vazio, no valor de R$ 30,00; total da avaliação R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2006.011332-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:Madeireira Itapuã EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.011332-6 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): Madeireira Itapuã Valor do débito: R$ 5.893,30 CDA: 3088/2006 Descrição do (s) bem(ns): 8,50 m³ (oito metros cúbicos e meio) de madeira serrada, essência pequi, nas bitolas de 0,05 x 0,10 cm, acima x 4,00 m, acima, avaliada em R$ 800,00 o metro cúbico, totalizando R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2006.011283-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno -RO Advogado:Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Executado:S. H. V. Oliveira Móveis EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls.10, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.011283-4 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno - RO Adv.: Marcos Antônio Nunes, OAB/RO 337 Executado(a): S. H. V. Oliveira Móveis Valor do débito: R$ 7.107,85 CDA: 3079/2006 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) armário suspense madeira cerejeira maciça de 1 x 60 cm altura avaliado em R$ 591,00; 01 (um) armário suspense madeira cerejeira maciça 70 x 40, valor R$ 492,00; 01 (um) balcão de 1 x 70 metros, para sala ou cozinha, de madeira cerejeira maciça, semi-novo, pouco uso, avaliado R$ 695,00; 01 (uma) penteadeira semi-nova, com gavetas e espelho, avaliado em R$ 990,00; 01 (dez) camas novas, solteiro, acabamento cor mogno, avaliado em R$ 4.550,00; total da avaliação R$ 7.318,00 (sete mil, trezentos e dezoito reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição 113 Proc.: 009.2007.005556-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Pimenta Distribuidora de Máquinas Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005556-6 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): Pimenta Distribuidora de Máquinas Ltda Valor da Ação : R$ 3.671,81 CDA: 200700200004374 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) moto serra, marca Stil, modelo 66, com sabre e corrente, semi-nova, em funcionamento, avaliada em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e 01 (uma) máquina de beneficiamento de arroz, marca Sarafina, modelo CM, nº 03, quatro sacas por hora, seminova, avaliada em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), total da penhora R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005655-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antonio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado:S. & S. Com. e Repres. de Produtos Agropecuários Ltda Me EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005655-4 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): S. & S. Com. E repr. de Produtos Agropecuários Ltda ME Valor da Ação : R$ 428,05 CDA: 20070200004408 Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) jogo de pratos para bateria musical, composto por quatro peças de pratos de cobre, mais 01 (uma) bolsa para carregá-los, marca Marraton, em perfeito estado de conservação, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2007.005562-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado:Josias Muniz de Almeida EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005562-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): Josias Muniz de Almeida Valor da Ação : R$ 2.370,54 CDA: 20070200009378 Descrição do (s) bem(ns): 20 (vinte) unidades de gado, sendo novilhas raça nelore, com idade média de 02 anos, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a unidade, perfazendo total da avaliação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes bens encontram-se penhorados nos autos 009.2007.005568-0 e 009.2007.005658-9, deste R. Juízo. Data da 1ª venda:06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2007.005568-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Josias Muniz de Almeida EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2007.005568-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): Josias Muniz de Almeida Valor da Ação : R$ 4.506,80 CDA: 20070200008070 Descrição do (s) bem(ns): 20 (vinte) unidades de gado, sendo novilhas fêmeas, idade média de 02 anos, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a unidade, perfazendo total da avaliação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes bens encontram-se penhorados nos autos 009.2007.005658-0 e 009.2007.005562-0, deste R. Juízo. Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição 114 Proc.: 009.2006.008221-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado:Supermercado Casa Verde Ltda EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 06, dos Autos abaixo caracterizados. Processo: 009.2006.008221-8 Ação: Execução Fiscal Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio das Graças Souza, Procurador Chefe Regional Executado(a): Supermercado Casa Verde Ltda Valor da Ação : R$ 4.014,52 CDA: 20060200985047 Descrição do (s) bem(ns): 01(uma) Fração de 5% (cinco por cento) do Lote urbano denominado pelo Lote nº 012, da quadra 051, setor 02, contendo sobre o mesmo um prédio comercial na parte térrea e residencial na parte superior, avaliada a referida fração em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9h00min Data da 2ª venda: 16/10/2008, ás 9h00min OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição Proc.: 009.2005.006634-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado:Indústria e Comércio de Móveis Biazatti Lda-ME, Arnaldo Biazatti, Sanderson Júnior Biazatti Finalidades: Intimação dos Patronos das partes das vendas judiciais designadas para os dias 06 e 16 de outubro de 2008, às 09:00 horas, bem como, comparecimento do patrono da Exeqüente, no Cartório da 2ª Vara Cível para retirada do Edital de Vendas, para as devidas publicações. Despacho (fl. 61-v): “Vistos. Defiro. Expeça-se o necessário para nova hasta, considerando o prazo requerido. Intime-se. Pimenta Bueno, 17 de julho de 2008 (a) DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, Juiz de Direito.” Proc.: 009.2005.001869-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado:Gold Factoring Ltda, Odílio Fernandes Baleeiro, Eli Félix dos Santos Baleeiro Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2630) Intimação dos Patronos das partes das vendas judiciais designadas para os dias 06 e 16 de outubro de 2008, às 09:00 horas, bem como, comparecimento do patrono da Exeqüente, no Cartório da 2ª Vara Cível para retirada do Edital de Vendas, para as devidas publicações. Despacho (fls. 82): “Defiro pleito de fls. 81. Designem-se datas. Expeçase o necessário. Intimem-se. Pimenta Bueno, 23 de julho de 2008 (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz de Direito.” Proc.: 009.2008.000369-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ferrominas Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado:Teofilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415) Executado:Hildo Meurer Advogado:Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Intimação dos Patronos das partes das vendas judiciais designadas para os dias 06 e 16 de outubro de 2008, às 09:00 horas, bem como, comparecimento do patrono da Exeqüente, no Cartório da 2ª Vara Cível para retirada do Edital de Vendas, para as devidas publicações. Despacho (fl. 28): “Indefiro, por ora, pleito de bloqueio judicial de valores. Designem-se datas para realização de vendas judiciais. Expeça-se o necessário. Intime-se. Pimenta Bueno, 03 de junho de 2008 (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Proc.: 009.2006.001234-8 Ação:Ação sócio educativa Autor:M. P. do E. de R. Advogado:Promotor de Justiça Menor infrator: N. C. C. R. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 42, dos Autos abaixo caracterizados. Processo:009.2006.001234-8 Classe: Ação sócio educativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Luciano Natal Rodrigues e outra Valor do débito: R$ 431,08 Descrição do (s) bem(ns): 01 (Uma) Carroceria metálica para veículo F-1000, usada, em razoável estado de conservação, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Data da 1ª venda: 06/10/2008, às 9:00horas Data da 2ª venda: 16/10/2008, às 9:00horas OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237,Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 04 de setembro de 2008 (a) Liliane Pegoraro Bilharva - Juíza de Direito em Substituição COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Processo: 010.2008.005587-5 Ação:Carta precatória (área cível) Requerente:Oscar Fermiano Roberto Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Requerido:Nelson Hermes Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) Finalidade:Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho designando audiência para oitiva das testemunhas, conforme abaixo segue: Despacho: “R. A., cumpra-se. Para o ato designo o dia 23/10/2008, às 10:00 horas. Int. e comunique-se. RM, Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.” Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.000891-5 Ação:Ação monitória Requerente:José Miguel Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Requerido:F. Lopes Reis & Cia Ltda Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 13 verso: Intimado a emendar a inicial, deixou o autor de fazê-lo, conforme certificado à fl. 13 verso, razão pela extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 115 Proc.: 010.2008.005507-7 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Milton Bento de Souza Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726 Impetrado:Prefeito(a) do Município de Rolim de Moura-RO Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 39 verso: (...) Ante o exposto, DENCEDO A SEGURANÇA impetrada por MILTON BENTO DE SOUZA em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Custas pelo impetrante Passada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 25 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.004406-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:I. C. de O. Z. Advogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-A), Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Executado:R. Z. dos S. Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 13 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 13, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 8º, inc. III, da Lei n. 301/90). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.004407-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:I. C. de O. Z. Advogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-A), Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Executado:R. Z. dos S. Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 11 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 11, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 8º, inc. III, da Lei n. 301/90). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.004870-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Anamarisa Baldissera Advogado:Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 39 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 20 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000079-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maria Ferreira Vieira Advogado:Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 22 verso: (...) Conforme entendimento pacífico firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido de aplicar-se o prazo prescricional qüinquenal do art. 1º do Dec. 20.910/32 às dívidas passivas do municípios, verifica-se a ocorrência da prescrição do direito de ação da autora, razão pela qual, nos termos do art. 267, Inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 18 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.005088-1 Ação:Separação judicial consensual Requerente:J. S. M. de L. S. Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726 Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 14 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 20 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000901-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:E. de S. C. E. de S. C. Advogado:Silvio Vieira Lopes (RO 72-A) Executado:A. C. Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 17: Na verdade, verifica-se ser o caso de extinguir ambos os processos (010.2008.002336-1 e 010.2008.004516-0), o que faço, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, já que as prestações alimentícias exigidas neles ( dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008 no primeiro e março, abril e maio no outro)já são objetos de cobrança neste feito, uma vez que por determinação do juízo(fl. 02), foram incluídas nessa execução todas as parcelas que se venceram durante o seu trâmite ( a teor do previsto na Súmula 309 do STJ). Certifique-se nos autos supramencionados e, com o transito em julgado, arquivem-se os. No mais, manifestem-se os exeqüentes quanto ao regular e efetivo trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-à que desistiram-se da execução. Rolim de Moura, 18 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.004104-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:S. M. R. Borges & Cia Ltda Me Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 57 verso: Intimado a emendar a inicial, deixou o autor de fazê-lo, conforme certificado à fl. 57 verso, razão pela extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.000262-3 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Designer Gráfica e Editora Ltda ME Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (RO 1.912), José Junior Barreiros Executado:Fazenda Nacional Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Para intimar os procuradores da parte Embargante quanto à sentença de fl. 150 verso/154: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo em partes procedente os embargos oferecidos por Designer Gráfica e Editora Ltda à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, apenas para declarar nula a penhora de fls. 111 do apenso, prosseguindo-se no mais, nos exatos termos em que proposta a execução. Considerando que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de advogado; estes fixados em R$ 1.250,00 (CPC art.20, §4º). Com o Transito em julgado, certifique-se no apenso e, após, arquive-se esse processo. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.005120-9 Ação:Divórcio direto consensual Requerente:L. M. da S. S. A. A. dos S. Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166) e Florisbela Lima OAB/RO 3138 Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 15 verso: (...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal L. M. DA S. S. e A. A. DOS S. , extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: L. M. DA S.. Certificado o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se. Rolim de Moura, 28 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 116 Proc.: 010.2008.001256-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Requerido:Jamil Calazans Salim Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 37 verso: No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade, inexistindo nos autos indicação de que haja conluio para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fls.37, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.001547-1 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:J. F. A. Advogado:Arthur Paulo de Lima (RO 1669) Requerido:R. F. M. Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 24 verso: (...) Desse modo, e considerando ainda, o parecer favorável do Ministério Público ( Fls. 23/24), Homologo o acordo reduzido a termo às fls. 17/18, com fulcro no inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil, observandose apenas que o valor da prestação alimentícia acordado ( R$ 150,00) corresponde a 36,5% do salário mínimo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura,21 de agost ode 2008 Eduardo Fernandes Rodovalho de oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.004356-4 Ação:Restituição de coisa (área cível) Requerente:Enco -engenharia e Comércio Ltda Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Requerido:Silvio da Silva Inheguez Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B) Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 142/143: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e, por conseqüência, condeno ENCO Ð ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de R$900,00 (CPC, art. 20, § 4º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005462-0 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:M. M. da S. A. L. M. Advogado:Edson César Calixto OAB/RO 1873 Requerido:I. D. Advogado:Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/ RO 243, Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 e Daniel dos Anjos Fernandes Júnior OAB/RO 3214 Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 107 verso/108: (...) Ante o exposto e, considerando ainda o parecer favorável do i. Promotor de Justiça (fl. 20), com fundamento no art. 1.607 ss. do Código Civil e 269, inc. II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar que A. L. M. é filha de R. M. D.. Deixo de condenar as ré ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, pois que beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeçase o mandado necessário e arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 18 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005020-0 Ação:Alvará judicial (área cível) Requerente:Maria Armindo Vieira Ramalho Advogado:Rubens Vieira Lopes (OAB/RO 273), Lauro Franciele Silva Lopes (OAB/RO 1005) Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 27 verso: (...) Restando comprovada a existência de crédito em nome de Nelito Meira (fls. 16/17) e sendo a autora sua única herdeira, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 6.858/80, para autorizar o saque por MARIA ARMINDO VIEIRA RAMALHO do total depositado em nome do de cujus , em conta vinculada ao FGTS e PIS-PASEP. Expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas. Rolim de Moura, 28de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2007.006461-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:José Maria de Jesus Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 158/160: (...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e por conseqüência condeno o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA a implementar em favor de JOSÉ MARIA DE JESUS o adicional supra e a pagar a ele, desde o pleito administrativo (fl. 12), a soma dos atrasados, mais correção monetária da data da propositura da demanda e juros a partir da citação. Condeno-o ainda ao pagamento de R$ 415,00 a título de honorários advocatícios (CPC, art. 20, § 4º). Passada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de agosto 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006459-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria do Rosário Silva dos Passos Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 153/154: (...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de MARIA DO ROSÁRIO SILVA DOS PASSOS que, em razão disso, pagará as despesas processuais e R$ 415,00 a título de honorários advocatícios (CPC, art. 20, § 4º). Passada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006169-4 Ação:Declaração de ausência Requerente:Irma Paulina Pessin de Oliveira Advogado:Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362, Larrúbia Daviane Huppers OAB/RO 3496 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 24: Ante o teor da certidão supra, deixando a exeqüente de dar cumprimento ao comando anterior, extingo o processo, nos termos do inc. VIII art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005836-7 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:A. A. da S. Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Requerido:R. de S. B. Advogado:Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/ RO 243, Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 e Daniel dos Anjos Fernandes Júnior ( RO-3214) Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 197 verso: No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade, inexistindo nos autos indicação de que haja conluio para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fl. 196/197. Custas pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.001311-8 Ação:Ação monitória Requerente:Mapin Materiais para Pinturas e Tintas Ltda Advogado:Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Fabio José Reato (OAB/RO 2061), Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Requerido:Construtora Construcard Ltda Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 41 verso: Satisfeita a obrigação, conforme documentos juntados à fls. 40 e 40 verso, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 117 Proc.: 010.2007.004715-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Valmir Dias da Silva Advogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) e Seneval Viana da Cunha OAB/SP 2149 Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Juacy dos Santos Lora Junior OAB/RO 656-A Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 51 verso/52: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por VALMIR DIAS DA SILVA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Pagará o autor as despesas processuais e verba honorária de R$415,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.004717-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Carlos de Souza Advogado:Roberta Cardin Campos (PR 33517) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 87 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 28 de abril de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006336-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Vânia da Silva Alves Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351), Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 45 verso/46: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a restabelecer em favor de VÂNIA DA SILVA ALVES o “Benefício de Prestação Continuada – BPC”, pagando os atrasados desde a data da cessação, com juros à razão de 1% ao mês, considerada a natureza alimentar da dívida. Tendo em vista o teor do dispositivo supra, em que se afirma a própria existência do direito e não uma mera probabilidade, sendo presumível por outro lado o risco de dano a que exposta a autora no caso de ter que esperar mais algum tempo para ver enfim produzir efeito a decisão, antecipo parte dos efeitos da tutela aqui concedida (CPC, art. 273): o relativo à implementação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios; estes, fixados na base de dez por cento sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Sem custas (art. 3º da Lei Estadual nº. 301/90). Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 475, inc. I). Rolim de Moura, 21 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.000680-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Dirceu Alves Pereira Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 67/68: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Dirceu Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Sem custas. Deixo de condenar o autor ao pagamento de verba honorária, porque beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.000489-4 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Niumar Eloi Kerber Advogado:Defensor Público Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 81 verso: (...) Ante o exposto, com fundamento no art.269, Inc. I e 904 do Código de Processo e art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a entregar ao autor, no prazo de 24 h, o veículo motocicleta descrito à fl. 42 ou valor correspondente em dinheiro, segundo estimação do autor, deixando, porém, de condenálo a prisão como depositário infiel haja vista o entendimento já firmado neste sentido, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto no STJ, ressalvo desde já ao autor, a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso. Condeno-o ainda ao reembolso das despesas processuais já adiantadas e a recolher as ainda pendentes, ficando também obrigado ao pagamento de honorários de advogado, no valor correspondente a 10% do valor estimado do bem. Com o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2005.006242-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Tradição Materiais para Construção Ltda Me Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Requerido:José Ivonei Miranda Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 43 verso: Satisfeita a obrigação, mediante acordo extrajudicial conforme informado pelo exeqüente à fl. 43, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2005.006460-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Salvador Luiz Paloni Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Executado:Espólio de Alice Azevedo Silva Para intimar o procurador da parte autora quanto à sentença de fl. 98 verso: Considerando que o inc. VI do art. 988 do CPC confere ao credor a legitimidade para requerer o inventário, independentemente das providências requeridas à fl. 98, até porque oportunamente serão os bens que integravam o patrimônio da falecida relacionados para partilha, verifica-se aqui a falta de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2005.005861-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Brasphone Celulares e Acessórios Ltda - ME Advogado:Fábio José Reato OAB/RO 2061, Airton Pereira Araújo OAB/ RO 243 e Cristóvam Coelho Carneiro OAB/RO 115 Requerido:Wallyson Macedo dos Santos Lima Para intimar os procuradores da parte autora quanto à sentença de fl. 48 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 47/48, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente o auto de penhora de fl. 36. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2004.001341-3 Ação:Ação monitória Requerente:João Lopes & Cia Ltda Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Requerido:Raimundo Florêncio da Silva Advogado:Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273 e Lauro Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005 Para intimar os procuradores da parte requerida quanto à sentença de fl. 76 verso: No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade, inexistindo nos autos indicação de que haja conluio para burlar a lei ou prejudicar direito 118 de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fl. 75/76 e extingo o processo, com base no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente o auto de penhora de fl. 72. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 7 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2002.001437-6 Ação:Indenização Requerente:Maria Cristina Lins Rego, Rosa Janete Carneiro Lins Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 Requerido:D D Calgaroto Madeiras - ME Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B) Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 292 verso: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes o pedido, deixando porém de condenar a autora pelo custo financeiro do feito, porque pobre acepção jurídica da palavra. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 25 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2001.004888-0 Ação:Indenização Requerente:Camilla Gimenes Barbosa, Aparecida Garcia Gimenes Barbosa Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Requerido:Clínica Santa Helena Ltda Advogado:Cândido Ocampo Fernandes OAB/RO 780 Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 716 verso: Embora louvável o cuidado que demonstra o i Promotor . de Justiça, a verdade é que, para adequada solução da lide, suficiente já os elementos aqui reunidos, tanto que permitiram, além da própria sentença que se anulou, minucioso parecer do órgão, por meio de seu Procurador de Justiça (fls. 676/680). Assim, reportando-me àquele provimento (fls. 621/626), na íntegra, julgo mais uma vez improcedentes os pedidos formulados por CAMILA GIMENES BARBOSA em face de ANA HELENA DUARTE LOPES & CIA. LTDA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 27 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.1997.007805-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A, Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 e Vanderlei Casprechen OAB/RO 2242 Executado:A Casa do Som Ltda, Gentil Luiz Filipini, Osmira Maria Filipini Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 229 verso: A presente execução vem se arrastando há mais de uma década, com inúmeras diligências realizadas, tendo como resultado prático até agora, tão-só a penhora de alguns bens (fls. 32, 184, 190) que ninguém quer, visto que não houve arrematante em nenhuma das oito tentativas de venda judicial realizadas, razão pela qual não há que se desperdiçar mais recurso público, designando-se outros tantos leilões que com certeza restariam também inúteis. Ademais, não vem o próprio exeqüente exercendo a contento o encargo de depositário fiel dos objetos que lhe foram entregues às fls. 150/151, pois conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 216 verso), estão eles ou expostos ao tempo ou mal acondicionados, ou ainda, foram desviados, o que apenas confirma que não haverá sucesso outras tentativa vendê-los. Sendo assim, forçoso é reconhecer, neste caso, falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de bens), razão pela qual e, atendendo ainda, aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Custas já recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 29 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2008.002374-4 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Claudinei Araújo da Silva Advogado:José Renato Mota (OAB/RO 1485), Leonardo Zanelato Gonçalves (RO 1485) Embargado:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B, Joanito Vicente Batista OAB/RO OAB/RO 2363 e Amaury Adão de Souza OAB/RO 279-A Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 30/32: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos opostos por DILCINHA BATISTA GOMES e em sentido contrário os que deduziu CLAUDINEI ARAÚJO DA SILVA, para em conseqüência, desfazer a venda do bem acima, autorizando no mais o saque do dinheiro apurado. Firme no princípio da causalidade, condeno os vencidos a pagar as despesas dos processos e, cada qual, R$300,00 a título de verba honorária. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos apensos e arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.007552-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Dilsinha Batista Gomes da Silva Advogado:Amaury Adão de Souza (RO 279-A) e Daniel Paulo Fogaça Hryniewcz (PR 3361) Embargado:Banco Bradesco S/A, Aloisio da Silva, A. Da Silva & Cia Ltda Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B, Joanito Vicente Batista OAB/RO OAB/RO 2363 Para intimar os procuradores das partes quanto à sentença de fl. 37/39: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos opostos por DILCINHA BATISTA GOMES e em sentido contrário os que deduziu CLAUDINEI ARAÚJO DA SILVA, para em conseqüência, desfazer a venda do bem acima, autorizando no mais o saque do dinheiro apurado. Firme no princípio da causalidade, condeno os vencidos a pagar as despesas dos processos e, cada qual, R$300,00 a título de verba honorária. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos apensos e arquivem-se. Rolim de Moura, 3 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2003.002725-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Aloisio da Silva Advogado:Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Embargado:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl.76 verso: Defiro. No mais, manifeste-se o exeqüente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, caso haja saldo remanescente (e, nesta hipótese, deverá informar o valor atualizado do débito), presumindo-se que desistiu da execução, caso permaneça em silêncio. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 12 de março de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2002.003451-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Aloisio da Silva, A. Da Silva & Cia Ltda Advogado:Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 Para intimar os procuradores das partes quanto ao despacho de fl. 83 verso: Aguarde-se, pelo prazo de noventa dias. Após, manifeste-se o exeqüente, independentemente de intimação, em termos de regular e efetivo andamento do feito, presumindo-se que desistiu da demanda, caso deixe de fazê-lo.Rolim de Moura, 12 de março de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 119 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.2007.004202-9 De: RONALDO MARCELINO, vulgo “Rony”, brasileiro, casado, pedreiro, nascido aos 14/08/1972, natural de Barra de São Francisco-ES, filho de Antônio Luiz Marcelino e de Maria das Graças Marcelino, residente na Av. Castelo Branco, 1435, b. dos Pioneiros, nesta Comarca; Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito, à acusação referente a ação penal acima mencionada, por infração ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e art. 299 do Código Penal Brasileiro, segue adiante transcrita:”1º Fato. Consta dos inclusos autos de inquérito Policial que, no dia 12 de junho de 2003, em local e horário não especificado nos autos, nesta cidade e comarca, o denunciado, suso mencionado, inseriu, em documento particular e público, declaração falsa, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo restou apurado, o denunciado, apresentou vários documentos, tais como, carteira de trabalho, PIS, CPF, Título de Eleitor, Registro de Empregado, Cartão de Vacina e outros, todos constando o nome de RONALDO SOARES DE ARAÚJO, comprovando assim a prática de crime de falsidade ideológica. 2º Fato. É dos autos que, no dia 12 de junho de 2003, em local e horário não especificado nos autos, nesta cidade e comarca, o denunciado, suso mencionado, portava arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que na data já mencionada, foi realizado busca na residência do denunciado e localizado uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38, marca Taurus, nº 1687661, a qual foi apreendida com duas munições intactas, arma que esta, apta aos fins destinados, conforme laudo acostado as fls. 23/24. Observação: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987-000 Fone: PABX (069) 3442-2268. E-mail do Escrivão: [email protected] E-mail do Juiz: [email protected] Órgão emitente: Vara Criminal Data: 8 de Setembro de 2008 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.2007.004202-9 De: Nilson Antonio da Silva, brasileiro, casado, marceneiro, RG 945.844, nascido em 10/03/1972, no município de Icaraíma/PR, filho de Antonio Laurentino da Silva e Maria Izabel da Silva. Residente atualmente em lugar incerto Finalidade: Citação do acusado supra para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito, à acusação referente a ação penal acima mencionada, por infração ao artigo 309 da Lei 9.503/97, segue adiante transcrita: “Consta dos inclusos autos de Inquérito, que no dia 17 de maio de 2007, por volta das 15h45min, na Av. João Pessoa com a Rua Corumbiara, nesta cidade, o denunciado conduzia veículo automotor, na via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo e dano. Segundo restou apurado, o denunciado dirigia uma motocicleta Yamaha, modelo YBR 125 E, placa NBO-6784, momento em que não obedeceu a sinalização da parada obrigatória existente junto ao cruzamento, colocando em risco a vida de terceiros. Acionada, a polícia militar interceptou o veículo e verificou que o denunciado não era habilitado. (...). Observação: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987-000 Fone: PABX (069) 3442-2268. E-mail do Escrivão: [email protected] E-mail do Juiz: [email protected] Nildo Ketes Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE VILHENA 120 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível partilho do genérico entendimento da súmula 256 do extinto TFR. Assim, embora revel o INSS deverá continuar sendo intimado dos atos processuais. Que as partes, em 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 20 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Comarca de Vilhena 3ª vara cível Cartório da 3ª vara Cível SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 10-09-2008- Proc.: 014.2008.002856-4 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Requerido:Marcelo Pereira Afonso Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Que o autor comprove qual a estimativa do valor da coisa, o bem alienado. Prazo de 5 dias. Vilhena, 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Proc.: 014.2006.011466-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/a Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654A) Executado:José Marcondes Cerrutti, Iracema Martendal Cerrutti, Luiz Terra Advogado: Estevan Soletti ( OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves de Matos ( OAB/RO 1733) Despacho: O excesso de execução é matéria que pode ser objeto de impugnação (CPC, art. 475-L, V). Esses fundamentos são relevantes e, em configurado tal excesso, falta justa causa para o prosseguimento da execução nos termos propostos.Assim, de acordo com o art. 475-M e, considerando os graves danos que resultariam da persecução de crédito inexistente, suspendo a execução. Por decorrência disto esta impugnação deve ser processada nos próprios autos da execução. Ao Impugnado para responder em 15 dias. Vilhena, 19 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Proc.: 014.1999.000236-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia Executado:Melkisedek Donadon, Neusa Antônia Rosa, Adilson Bernardino Rodrigues, Andréia Cristina Coimbra Neponuceno, Roberto Pires da Costa, Ronaldo Davi Alevato Advogado:Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Executado: Neusa Antônia Rosa Advogado: Não Informado Despacho: Juntem-se documentos e petições. Que em 15 dias a executada Neusa Antonia Rosa regularize sua representação processual se persistir na proposta de transação. Ocorre que da petição de fl. 934 não constam poderes ao advogado para transigir e tampouco consta substabelecimento ao advogado Jeverson Leandro Costa que vem peticionando em nome de todos os executados. Que no mesmo prazo, e regularizada a representação processual, os executados manifestem-se especificamente se propõe algum reajuste para as parcelas vincendas e digam sobre a derradeira manifestação do Ministério Público, inclusive sobre a manutenção do bloqueio do dinheiro, situações pendentes para eventual homologação da transação.Vilhena. 3 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - juiz de direito. Proc.: 014.2008.000345-6 EM CORREIÇÃO Ação:Cominatória Exequente:Rui Pedot Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022), Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Executado:Mauro José dos Santos, Advogado; Iracema Martendal Cerruti( OAB/RO 2972) Executado: DETRAN /RO Advogado: Marcos Liba de Almeida ( OAB/RO 1047) e outros Despacho: Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência. Se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo prazo. Intimem-se. Vilhena, 27 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.002036-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Antonio Pereira da Silva Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B) Requerido:Edmilson Rodrigues de Moura Advogado: Josafá Lopes Bezerra ( OAB/RO 3165) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 28 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.012191-0 Ação:Ação ordinária Requerente:J. P. S. S. de O. Advogado:José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Requerido:INSS- Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Procurador do INSS Despacho: Declaro a revelia do INSS que, citado pessoalmente, não contestou. Sem ignorar a norma do art. 322 do CPC, para evitar alegação de nulidade, Proc.: 014.2007.011548-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marvel Faber Pelúcio Falcão Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616), Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305) Despacho: Intime-se o requerido para promover uma proposta de pagamento a ser apreciada pelo credor. Prazo de 5 dias., sob pena de prosseguimento do feito. Vilhena. 25 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - juiz de direito. Proc.: 014.2008.004317-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Portal S/a, Indústria e Comércio de Produtos Vegetais Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro( OAB/RO 1562) Embargado:Conselho Regional de Medicina Veterinária Crmv Ro Advogado: Zaqueu Noujaim ( OAB/RO 145-A): Despacho: Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência. Se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo prazo. Intimem-se. Vilhena. 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral juiz de direito. Proc.: 014.2008.004293-1 Ação:Reintegração de posse Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Requerido:Maria de Fátima Rodrigues Araújo Advogado:Advogado Não Informado Sentença: .... Ante o exposto, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267,VIII. Custas já satisfeitas pelo autor, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO sem honorários de sucumbência. Declaro levantada a apreensão e depósito do bem, continuando a vigorar o contrato da forma entabulada inicialmente pelas partes e com as modificações decorrentes da eventual transação extrajudicial que efetivaram. PRI. Vilhena, 15 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2008.001726-0 Ação:Declaratória Requerente:Juçara Costa dos Santos Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Requerido:Vivo Celular S.A. Advogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100), Carmem Roberta Pietrobon (RO 3266) Despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 520, VII do CPC). Vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. Vilhena, 18 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.003511-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço Ltda Advogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594) Executado:Joel Rodrigues de Souza Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl :45 verso a seguir: Eu, Vitor Gonçalves da Rocha, oficial de justiça, abaixo assinado, certifico que, em cumprimento ao R. Mandado, expedido por ordem do MM Juiz de direito da 3ª Vara Cível desta Comarca.......CITEI o devedor Joel Rodrigues de Souza para , no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da presente execução, ou nomear bens á penhora..... ......Certfico ainda que decorrido o prazo legal, DEIXEI de efetuar a penhora em razão de não ter encontrado bens em nome do mesmo exceto os que guarnecem a residência.....02 mesas de cerejeiras, 01 com 4 cadeiras e outra com 06 cadeiras, 01 máquina de lavar roupas, cor branca, em fibra, marca Colormaq, 01 geladeira cor marron, marca Brastemp, 01 fogão gás com 06 bocas, cor marron, marca Coutain, 01 armário de cozinha, em aço, cor branca e cinza, 01 TV a cores de 20 “, Semp Toshiba, com CR 01 antena parabólica com receptor century, 01 jogo de sofá com tecido, cor azul com 2 poutronas de 03 e 02 lugares, 01 jogo de quarto de casal ( cama com colchão de espuma e guarda -roupas) Proc.: 014.2008.002167-5 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:J. S. M. P. R. S. P. Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Sentença: ....Posto isso, julgo procedente o pedido e autorizo a realização do negócio jurídico noticiado na inicial, qual seja a venda do lote urbano n. 13, da quadra 11, situado em são Jorge, com área de 1.000,00 m2, objeto de matrícula nº 3.697 no Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR e, por conseqüência, determino a expedição de alvará de venda do referido imóvel. Prestação de contas, com oferecimento de cópia do contrato, em 45 dias. Cópia desta decisão deverá acompanhar o alvará como parte integrante dele. P. R. I. C. Vilhena, 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2007.010387-3 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:Vilson Ferreira, Maria Odette Souza Ferreira Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Sentença: ....Posto isso, com fundamento no artigo 2º da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido de Vilson Ferreira e Maria Odette de Souza e, por conseqüência, determino a expedição de alvará em benefício deles, em cotas partes iguais, para o levantamento do saldo existente em conta de PIS e FGTS, cuja documentação integra os autos (fl. 30). Sem custas em virtude da gratuidade. Vilhena, 15 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2008.002543-3 Ação:Reintegração de posse Requerente:Genesio Alves de Souza Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) 121 Requerido:Vani Crea Ferreira Costa Advogado:Marilza Serra (OAB/MT 7001) Despacho: Intime-se a requerida para regularizar sua representação processual, porquanto a procuração de fl. 49 é apócrifa. Prazo de 5 dias, sob pena de ser desconsiderada sua contestação. Vilhena, 20 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2008.002995-1 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:G. de J. G. de M. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) Requerido:L. Z. de M. Sentença:...Posto isto, porque expressamente requerido pelo autor, homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial desde que substituídos por cópias autenticadas pela escrivania. Sem custas ou honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, 20 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.003867-5 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:José Reginaldo dos Santos Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B) Executado:Carevel Veículos Ltda. Advogado:Roberley Rocha Finotti (RO 690) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena-RO, 19 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2005.008196-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Auto Posto Parada Grande Ltda Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Executado:Elvis Roberto Kurtz Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena-RO, 19 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.005089-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:E. B. G. R. Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Executado:M. G. R. Despacho: Esclareça o credor se na data da prolação da sentença o executado já trabalhava nesta empresa informada em fl. 25. Vilhena-RO, 22 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.004132-3 Ação:Ação monitória Requerente:Marlon Kleber Wutzow Bozo Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Requerido:Município de Chupinguaia - RO Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri ( OAB/RO 2832) Sentença:.... Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos, e com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Defiro, desde que substituído por cópia que deverá ser autenticada pela escrivania, o desentranhamento do título pelo requerido, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas ou honorários em virtude da transação. P. R. I. Vilhena, 25 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2006.012041-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. P. R. D. Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Executado:E. R. D. Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Sentença:...Porque respeitado o binômio necessidade/possibilidade e diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 794, II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo celebrado pelas partes, conforme petição de fls. 49/50. Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 5 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.006534-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco John Deere S/A Advogado:Jorge Luis Zanon (RS 14705) Executado:Gelson Ivan Foleto, Neuza Detofol Foleto Despacho: Cite-se para pagamento em 03 (três) dias, ou para, no mesmo prazo, nomear bens sob pena de penhora. Honorários em 10 % do valor da execução, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação.( CPC, art. 652-A, parágrafo único. Vilhena, 12 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2007.005936-0 Ação:Revisão de pensão previdenciária Requerente:Mayko Roberto Barros de Oliveira Advogado:Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB-RO 229-B), Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Sentença: .....Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Maiko Roberto Barros de Oliveira contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas isento-a do pagamento em razão do requerimento dos benefícios da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta. Proc.: 014.2007.006982-9 Ação:Declaratória Requerente:Valdecir Godinho da Silva, Ana Maria Barbosa Godinho da Silva Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Requerido:Município de Vilhena Advogado: Procurador do Município Sentença: ..... Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDECIR GODINHO DA SILVA e ANA MARIA BARBOSA GODINHO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA para condenar este último ao pagamento de indenização por danos morais aos p rimeiros no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dos quais devem ser descontados os valores relativos à indenização pelo seguro DPVAT e pelo seguro do veículo. Condeno ainda o Município de Vilhena ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil. Autos nº 014.2007.006982-9 Roberta Cristina Garcia Macedo Fl. 7 Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena 3ª Vara Cível Nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil, tratando-se de decisão proferida contra o Município, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reexame necessário da decisão, com nossas homenagens. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 29 de agosto de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta. Proc.: 014.2007.006982-9 Ação:Declaratória Requerente:Valdecir Godinho da Silva, Ana Maria Barbosa Godinho da Silva Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135) Requerido:Município de Vilhena Advogado: Procurador do Município Sentença: ....Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDECIR GODINHO DA SILVA e ANA MARIA BARBOSA GODINHO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA para condenar este último ao pagamento de indenização por danos morais aos primeiros no valor de 122 R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), dos quais devem ser descontados os valores relativos à indenização pelo seguro DPVAT e pelo seguro do veículo. Condeno ainda o Município de Vilhena ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil. Autos nº 014.2007.006982-9 Roberta Cristina Garcia Macedo Fl. 7 Juíza Substituta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Comarca de Vilhena 3ª Vara Cível Nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil, tratando-se de decisão proferida contra o Município, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reexame necessário da decisão, com nossas homenagens. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 29 de agosto de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta. Proc.: 014.2008.006286-0 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Genoveva Moravski Ronsoni, Antônio Ronsoni Advogado:Armando Krefta (RO 321-B), Alfredo Pereira da Costa (RO 2887), Requerido:Darci Polon Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins( OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Sentença: ..... Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos, e resolvo o processo com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil, Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da transação. Exclua-se da pauta a audiência designada. P. R I. Oportunamente, arquive-se. Vilhena, 28 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.005395-0 Ação:Sequestro (área cível) Requerente:Sebastião Alves Rodrigues Advogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/PR 37284) Requerido:Manoel Aparecido da Silva Advogado:Advogado Não Informado Sentença:...Assim, diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo celebrado pelas partes, conforme petição de fls. 42/43, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo seqüestro liminar torno definitivo. Sem custas em virtude da transação. P. R I. Oportunamente arquivem-se. Vilhena, 29 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2006.008689-5 Ação:Indenização Requerente:Ieda Maria de Almeida Advogado Viviane Mizue Dias Previato( OAB/RO 3259) Requerido:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica´Pazdziorny( OAB/RO 777) Decisão: Caixa Seguradora S/A foi intimada a efetuar o pagamento das custas a que fora condenada na ação principal de indenização. Em manifestação afirmou que as custas são devidas pela autora Ieda Maria de Almeida, em decorrência do acordo por eles realizado (fls. 121/122). Determinada a intimação da autora Ieda, ela não foi encontrada. Decido. A transação acerca das custas faz efeito entre as partes, mas não entre o Estado que é beneficiário, porquanto se trata de dívida tributária. Assim, intime-se a Caixa Seguradora S/A para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas a que fora condenada, sob pena de inscrição em dívida ativa. Saliento ao requerido a possibilidade de, em processo distinto, cobrar o valor das custas da exeqüente Ieda, em cumprimento ao acordo homologado. Vilhena, 27 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.009954-0 Ação:Declaratória Requerente:Valdivino José Barbosa Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) e outro Requerido:Banco BMG S/A. Advogado: Eduarda Almeida ( OAB/RO 1581). Wilson Negri ( OAB/RO 3757) Despacho: Do pedido inicial não constou a efetivação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, embora possa ter sido decorrento dos indevidos descontos. Assim, impossível que o juízo diligencie para cumprimento de medida ocorrida após a solução da lidde. Vilhena, 27 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2007.010069-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cuiabá Diesel S/a - Indústria e Comércio de Veículos Advogado:Dilmar de Arruda Campos (OAB-RO 1766) Executado:Edson Ferreira de Carvais Despacho: O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.A alienação fiduciária confere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo alienado. Por isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso : “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Desta feita, indefiro a penhora.Vilhena, 1 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuqureque Cabral- juiz de Direito. Proc.: 014.2007.009086-0 Ação:Ação monitória Requerente:Salto Indústria Comércio e Representações Ltda - ME Advogado:Marcelo Lucas da Silva (OAB/RO 3554), Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441), Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553) Requerido:Luzia Aparecida Oliveira Pacheco Advogado:Ana Claudia Moretti Oberst (RO 2678) Sentença: .... Posto isso, com fundamento no art. 269, I e II do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por conseqüência, com fulcro no art. 1.102c, § 3º do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Condeno a ré-embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10 % sobre o valor do débito atualizado, considerando a ausência de condenação e o empenho dos advogados (CPC, art. 20, § 4º). Com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50, declaro a suspensão da exigibilidade das custas e honorários de sucumbência destes embargos monitórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 26 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2008.002104-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ehe Confecções Ltda Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Requerido:Débora Furtado Despacho: Para satisfação integral pela penhora, que o credor apresente o saldo atualizado de seu crédito. Prazo de 5 dias. Vilhena, 1 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.005703-3 Ação:Indenização Requerente:Leidiane Araújo dos Santos Advogado:Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376) Requerido:Roberto Gomes Neto, Empresa V & S Biscoitos e Salgados Ltda Advogado: não informado Despacho: Nesta fase ainda não há suficiente prova da responsabilidade do réu, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela. Int. Vilhena, 29 de agosto de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.009886-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Antônio Nunes, Maria Aparecida Ferreira Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) e outra Executado:Marcos Valdir Rodrigues Despacho: Processe-se em segredo de justiça em virtude das informações sigilosas oriundas da Secretaria da Receita Federal. ante essas informações aos credores por 5 dias. Vilhena, 1 de setembro de 2008.Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2005.010942-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB-RO 1510) Requerido:Aroldo Latocheski Advogado: Carla Falcão Rodrigues( OAB/RO 616-A) Despacho: Recolha-se taxa de desarquivamento. Vilhena, 1 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito 123 Proc.: 014.2006.005519-1 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Simonetto Comércio e Transportes Ltda Advogado:Valdir Antoniazzi Requerido:Rogério da Silva Barros Advogado: defensoria pública do Estado Requerido: Silvacar Locação de Veículos Advogado: Leandro Cavol ( OAB/RO 473-A) Sentença:...Posto isso, com fundamento no art. 269, I do CPC julgo procedentes os pedidos do autor Simonetto Comércio e Transportes Ltda e, por conseqüência CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus Rogério da Silva Barros e Silvacar Locação de Veículos ao pagamento de R$ 22.156,99 atualizado monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês desde 02/11/2.005, dada do acidente Condeno solidariamente os réus ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ante o zelo dos advogados e a produção de prova em outra comarca. P. R. I. Vilhena, 01 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2008.002422-4 Ação:Alimentos Requerente:B. K. A. de S. Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A) Requerido:A. J. F. de S. Advogado: Cintia Sabia de Campos Okimoto( OAB/RO 3570) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo Vilhena, 01 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.012095-6 Ação:Ação monitória Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda. Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724), Sandro Signor (OAB/RO 2810) Requerido:Nelma Aparecida da Silva Loiola Advogado: defensoria pública do Estado Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2004.002370-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ângelo Pasquale Milani Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis Avanço( OAB/RO 1559) Executado:Jorge Aparecido Mazzi Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Intime-se o autor para, em 5 dias, dar andamento ao feito. Vilhena, 01 de setembro de 2008.Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório Cível (Infância e Juventude) Proc.: 017.2007.002470-9 Autor: Leonilda Silvério da Silva Ação: Pedido de autorização para viagem Réu: Vitória Mikaeli Silvério da Silva Stringhini Advogado: Aleander Mariano Silva Santos OAB 2295/RO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS FINALIDADE: Citar o Sr. MÁRCIO LUIZ STRINGHINI, natural de Cascavel/PR, lavrador, nascido em 11/05/1982, filho de Valdir Stringhini e Maria Stringhini, atualmente em lugar incerto e não sabido, genitor da menor, VITORIA MIKAELI SILVÉRIO DA SILVA STRINGHINI, e do Sr. LUIZ LUCIMAR DE CESARO, natural de Canarana/MT, agricultor, nascido em 03/081982, portador da CI/RG 773196 SSP/RO, filho de Luiz de Cesaro e Jaci Marta de Cesaro. atualmente em lugar incerto e não sabido, genitor da menor, EVILLI LORAYNE SILVERIO DA SILVA CESARO a tomar conhecimento da ação dePedido de Autorização de Viajem, impetrada neste Juízo por LEONILDA SILVERIO DA SILVA, para querendo responder a presente ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste-RO, 78994000 - Fax: - Fone: 06936412239 - Ramal: Alta Floresta, 15 de Abril de 2008. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito COMARCA DE ALVORADA D’OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 011.2007.001433-8 Ação: Indenização Requerente: Welber Ricardo de Souza Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) Advogado: Gigliane Esterlita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411-E) Finalidade: INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima nominados, do retorno dos autos em cartório, bem como, do inteiro teor da r. Decisão da egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo transcrita: Decisão: “CERTIFICO que a egrégia 2ª Câmara Cível ao apreciar o presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNAMIMIDADE”. Dou fé. Porto Velho, 30 de julho de 2008. Alvorada D’Oeste - RO, 8 de setembro de 2008. 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 011.2006.000756-8 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Denunciado:Gretti Lazzarin de Carvalho Advogado:Antônio Ramon Viana Coutinho OAB/RO 3518 Finalidade: Intimação do advogado supramencionado para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal. 124 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 011.2006.001339-8 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Denunciado:Alexandre Oliveira Mattos, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 03.01.1972, natural de Colatina/ES, filho de Mariana Oliveira Mattos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do acusado acima qualificado, para defender-se nos autos supramencionados, que o Ministério Público Estadual move em seu desfavor, devendo apresentar defesa preliminar por escrito e por intermédiode advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que se assim não fizer, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Conforme denúncia do MP, no dia 15.06.2006 na Linha TN-22 município de Urupá/ RO, o denunciado adentrou residência alheia e subtraiu para si um aparelho celular com base e carregador, e por assim agir, encontra-se incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308 - Centro, CEP 78969-000 - Fone 69 3412-2540, Alvorada do Oeste/RO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 011.2006.000137-3 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Denunciado:Edjalma Luiz Gomes, brasileiro, solteiro, nascido aos 25.11.1982, natural de Poços das Trincheiras/AL, filho de José Avelino Gomes e Edileuza Luiz Gomes, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do acusado acima qualificado, para defender-se nos autos supramencionados, que o Ministério Público Estadual move em seu desfavor, devendo apresentar defesa preliminar por escrito e por intermédiode advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que se assim não fizer, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Conforme denúncia do MP, objetivando fazer prova de suposto pagamento pagamento parcial dos valores cobrados em ação de Execução de Pensão Alimentícia, o acusado alterou dados constantes em recibo antigo que estava em sua posse, e por assim agir, encontra-se incurso no art. 299, caput, do Código Penal. Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308 - Centro, CEP 78969-000 - Fone 69 3412-2540, Alvorada do Oeste/RO. COMARCA DE BURITIS 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Edital de Intimação Prazo 05 Dias Proc.: 021.2006.002780-1 Ação:Ação Penal (réu preso) Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré: Renato Francener Advogado: Dra Cynthia P. C. Muniz Dias, OAB/RO 1147 e Dra Evanete Revay, OAB/RO 1061, militantes na comarca de Ariquemes-RO Finalidade: Intimação das defensoras acima para se manifestarem no prazo legal, nos termos do Art 499 do CPP. Buritis, 8 de Setembro de 2008 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Prazo: 15 dias Proc.: 021.2007.002239-0 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Antônia Lima Souza CITAÇÃO DE: Antônia Lima Souza, Antônia Lima Souza, , Brasileiro (a), Solteiro(a), agricultor(a), CPF, 21551883821, Rua dos Buritis, n. 3363, St. 05, Setor 05, 78965, Monte Negro/RO, estando atualmente em local incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Citação para se defender na ação penal supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, por infração do artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que a denunciada destruiu 0,5 Hectares de floresta considerada de preservação permanente, incorrendo assim nas penas do Art 38, caput, da Lei 9.605/98...”, bem como comparecer perante este Juízo no dia 07/10/2008 às 8h15m, para ser interrogado sob pena de revelia. Buritis, 8 de Setembro de 2008. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal COMARCA DE COSTA MARQUES 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 016.2004.003173-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Samuel Rodrigues Alves dos Anjos Advogado:Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Requerido:Carlos Roberto da Silva Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Despacho: Chamo o feito a ordem e determino que o patrono do réu seja intimado a retirar e distribuir a carta precatória de fls. 94, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da prisão do depositário. A intimação poderá ser feita por telefone, considerando a urgência da medida. CM, 05/09/2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, Juíza de Direito. COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 020.2006.002565-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Paulo Miras Garcia Advogado:Rubens Vieira Lopes (RO 273), Lauro Franciele Silva Lopes (RO 1005) Executado:Rosangela de Souza Vieira Silva Advogado:Não Informado (RO 000) EDITAL DE INTIMAÇÃO CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA PRAZO: 30 dias De: ROSANGELA DE SOUZA VIEIRA SILVA, brasileira, comerciante, inscrito(a) no CPF/MF nº 581.895.132-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), da conversão do arresto em penhora de fls. 19 dos autos infra caracterizado, sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): 01 (um) imóvel urbano no centro de Novo Horizonte do Oeste-RO, localizado na Av. Osvaldo Piana, 5314, quadra 007, setor 01, com medidas de 20x30, num total de 600 (seiscentos) metros quadrados, com a seguintes benfeitorias: uma construção em alvenaria medindo 80m² (oitenta metros ²) avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Podendo, querendo, opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à Execução; não ocorrendo estes ou sendo improcedentes, o(s) bem(ns) será(ão) avaliado(s) e vendido(s) em hasta pública; ficando, desde logo, intimado(s) da constrição do(s) bem(ns) supra. Processo: 0202006.002565-4 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 9.088,59 Exequente: Paulo Miras Garcia Advogado(a): Dr(a) Rubens Vieira Lopes OAB/RO 273, Lauro Franciele Silva Lopes OAB/RO 1005 . Executado(s): Rosangela de Souza Vieira Silva Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Principe da Beira, 1500 - setor 13 - 78.974 000. Fones:: (069) 3418-2599 -3418-2611 Nova Brasilândia D´Oeste/RO, 30 de junho de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 125 Proc.: 020.2007.000946-1 Ação:Interdição e curatela Interditante:Nivaldo Dutra Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Interditado:Maria Dutra de Jesus Advogado:Não Informado (RO 000) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de MARIA DUTRA DE JESUS, brasileira, solteira, aposentada, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) NIVALDO DUTRA, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls. 17 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202007.000946-1 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 500,00 Requerente(s): Nivaldo Dutra Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública Requerido(s): Maria Dutra de Jesus Sentença: “(...) Ante o exposto julgo procedente o pedido, nos termos do art. 1.184 do CPC e art. 3º, II, do Código Civil para interditar Maria Dutra de Jesus, qualificado na inicial, nomeando-lhe curador seu irmão Nivaldo Dutra. Dispenso o autor da especialização de hipoteca legal e prestação de contas. Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, e inscreva-se no Cartório de Registro Civil. Nova Brasilândia D´Oeste, 14.03.2007 (a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juiz(a) de Direito .” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 20 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2006.001328-1 Ação:Interdição e curatela Requerente:Darci Luiz Alves Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Requerido:Jose Nilson Monelli Advogado:Não Informado (RO 000) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de JOSÉ NILSON MONELLI, brasileiro(a), solteiro, residente na linha 17, km 11, lado norte em Nova Brasilândia do Oeste-RO, nascido(a) aos 20.03.1969, em Rio Bananal-ES, filho(a) de Affonso Monelli e Thereza Picoli Monelli, portador(a) da Certidão de Nascimento nº 14744, fls. 143, do livro nº A-14, do Cartório de Registro Civil de Rio Bananal-ES, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) DARCI LUIZ ALVES, Qualificação do(a) curadoria), brasileiro(a), casado, lavrador, residente na linha 17, km 11, lado norte em Nova Brasilândia do Oeste-RO. conforme sentença de fls. 38/39 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202006.001328-1 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 780,00 Requerente(s): Darci Luiz Alves Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública Requerido(s): José Nilson Monelli Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de José Nilson Monelli, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/03/1969, natural de Linhares/ ES, residente na Linha 17, km 11, lado norte, neste município, portador do RG n. 470.823, SSP/RO e CPF n. 874.322.932-87, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. O autor é parte legítima para o pedido de curadoria, haja vista expressa previsão legal no Código Civil, por ser parente e ter interesse em cuidar do interditando, o que já vem fazendo há oito anos, conforme consta do estudo social à folha 35. Assim, visto não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com fundamento no artigo 1.731, II e 1760, II, todos do Código Civil, coloco-o sob curatela do requerente Darci Luiz Alves, também qualificado nos autos, a quem nomeio curador, que o representará no INSS e nos demais atos da sua vida civil que se fizerem necessários... Nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo civil, extingo o presente processo. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Nova Brasilândia do Oeste, 21/02/2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 20 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 020.2007.000288-6 Ação:Interdição e curatela Interditante:Valdomiro dos Santos Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Interditado:Jose Gomes dos Santos Advogado:Não Informado (RO 000) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de JOSÉ GOMES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF 833.428.772-00, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) WALDOMIRO DOS SANTOS, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls. 34/35 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202007.000288-6 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 500,00 Requerente(s): Valdomiro dos Santos Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública Requerido(s): José Gomes dos Santos Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de José Gomes dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido aos 02/09/1970, natural de Matelândia/PR, residente na Linha 148, km 15,250, lado norte, neste município, portador do RG n. 874.426, SSP/RO e CPF n. 833.428.772©00, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Assim, visto não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com fundamento no artigo 1.731 do Código Civil, coloco-o sob curatela do requerente Waldomiro dos Santos, também qualificado nos autos, a quem nomeio curador, que o representará no INSS e nos demais atos da sua vida civil que se fizerem necessários...Nos termos do art. 1.184 do Código de Ritos c.c. art. 09, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, na forma da lei. Intime-se o curador para assinar termo de compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo civil, extingo o presente processo. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Nova Brasilândia do Oeste, 12/02/2008. Emy Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque, juiíza de direito Proc.: 020.2007.000405-6 Ação:Interdição e curatela Requerente:Miguel Eduardo de Lima Neto Advogado:Defensoria Pública (NBO 020) Interditado:Leunice de Lima Advogado:Não Informado (RO 000) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de LEUNICE DE LIMA, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº 536.134.14287, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MIGUEL EDUARDO DE LIMA NETO, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls. 33/34 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202007.000405-6 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 500,00 Requerente(s): Miguel Eduardo de Lima Neto Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública Requerido(s): Leunice de Lima Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de Leunice de Lima, brasileira, solteira, nascida aos 30/09/1974, natural de Boa Esperança/ PR, residente na Linha 13, km 14,250, lado norte, neste município, portadora do CPF n. 536.134.142-87, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. O autor é parte legítima para o pedido de curadoria, haja vista expressa previsão legal no artigo 1768, I, do Código Civil. Assim, visto não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com fundamento no artigo 1767, IV, do Código Civil, coloco-o sob curatela do requerente Miguel Eduardo de Lima Neto, também qualificado nos autos, a quem nomeio curador, que a representará no INSS e nos demais atos da sua vida civil que se fizerem necessários...Nos termos do art. 1.184 do Código de Ritos c.c. art. 09, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição 126 da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, na forma da lei...Nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo civil, extingo o presente processo. P.R.I.C. Nova Brasilândia do Oeste, 02/04/2008.Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2008.000458-6 Ação:Interdição e curatela Interditante:Felipe Muler Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583), Defensoria Pública (NBO 020) Interditado:Francisco Muller Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3583), Defensoria Pública (NBO 020) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de FRANCISCO MULLER, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF 914.693.682-34, residente na linha 21, km 13, lado sul em Nbo, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FELIPE MULER, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls. 13 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202008.000458-6 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 380,00 Requerente(s): Felipe Muler Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública Requerido(s): Francisco Muller Sentença: “(...) Ante o exposto julgo procedente o pedido, nos termos do art. 1.184 do CPC e art. 3º, II, do Código Civil para interditar FRANCISCO MULER, qualificado à fl. 03, nomeando-lhe curador o requerente, senhor FELIPE MULER, qualificado à fl. 03. Dispenso o autor da especialização de hipoteca legal e prestação de contas. Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, e inscreva-se no Cartório de Registro Civil. Publicada esta em audiência. Presentes intimados. Expeça-se o necessário Nova Brasilândia D´Oeste, 22.04.2008. (a) Emy Karla Yamamoto Roque, Juiz(a) de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2008.000493-4 Ação:Interdição e curatela Interditante:Luiz Carlos de Almeida Santos Advogado: Defensoria Pública Interditado:Jose Carlos Almeida Santos EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 006.547.282-63, residente na linha 122, km 05, lado norte, em Nova Brasilândia do Oeste, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, residente no endereço supra; conforme sentença de fls. 17 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202008.000493-4 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 415,00 Requerente(s): Luiz Carlos de Almeida Santos Advogado(a): Dr(a) Defensoria Pública Requerido(s): Jose Carlos Almeida Santos Sentença: “(...) Ante o exposto julgo procedente o pedido, nos termos do art. 1.184 do CPC e art. 3º, II, do Código Civil para interditar JOSÉ CARLOS ALMEIDA SANTOS, qualificado à fl. 03, nomeando-lhe curador o requerente, senhor LUIZ CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, qualificado à fl. 03. Dispenso o autor da especialização de hipoteca legal e prestação de contas. Publique-se esta decisão no órgão oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, e inscreva-se no Cartório de Registro Civil. Publicada esta em audiência, registre-se. Saem os presentes intimados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Expeça-se termo de curatela e o necessário. Após, arquivem-se os presentes autos. Nova Brasilândia D´Oeste, 22.04.2008. (a) Emy Karla Yamamoto Roque , Juiz(a) de Direito .” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito Proc.: 020.2006.002723-1 Ação:Interdição e curatela Interditante:Maria do Carmo Silva Sobrinho Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Interditado:Alexandrina Maria de Sousa Advogado:Não Informado (RO 000) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 90 DIAS De: Terceiros e Interessados Finalidade: Notificar a eventuais terceiros e interessados da interdição de ALEXANDRINA MARIA DE SOUSA, Brasileira, solteira, absolutamente incapaz, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA DO CARMO DA SILVA SOBRINHO, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls. 31/32 dos autos infra caracterizado. Processo: 0202006.002723-1 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 350,00 Requerente(s): Maria do Carmo Silva Sobrinho Advogado(a): Dr(a) Ronan Almeida de Araújo OAB/RO 2523 Requerido(s): Alexandrina Maria de Sousa Sentença: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de Alexandrina Maria de Souza, brasileira, solteira, CN nº 5.134, folha 122, Livro 14, de Manaíra, comarca de Princesa Isabel/PB, residente na Rua Pirarara, 4201, Setor 14, nesta cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Assim, visto não haver nada a contrariar a idoneidade do pedido, com fundamento no artigo 1.731 do Código Civil, coloco-a sob curatela da requerente Maria do Carmo Silva Sobrinho a quem nomeio curadora, que a representará no INSS e nos demais atos da sua vida civil que se fizerem necessários. Dispenso-a, como curadora, de prestar contas relativas a eventual benefício previdenciário a vir ser auferido pela curatelada por tratar-se de quantia mínima suficiente apenas para as despesas de manutenção da mesma. Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, uma vez que não consta que a interditada é possuidora de bens e inexiste nos autos prova que censure a idoneidade do curador e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação. Nos termos do art. 1.184 do Código de Ritos c.c. art. 09, III, do Código Civil, proceda-se a inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se, na forma da lei. Intime-se a curadora para assinar termo de compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C.Nova Brasilândia do Oeste, 20/11/07. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, 1500, setor 13 - CEP: 78.974-000 Nova Brasilândia D´Oeste-RO, 26 de agosto de 2008 (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juiz(a) de Direito 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 020.2008.002030-1 Ação:Pedido de liberdade provisória com/sem fiança Requerente:José Aparecido da Silva Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A), Marta Martins Ferraz Paloni (RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Intimação da Defesa Sentença:(...) POSTO ISSO, defiro ao requerente JOSÉ APARECIDO DA SILVA, a liberdade provisória, com base no parágrafo único do artigo 310 do CPP. Expeça-se o necessário, cientificando-se a defesa e o MP. P.R.I. Nova Brasilândia do Oeste-RO, 02 de setembro de 2008, Emy Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito. 127 Proc.: 020.2004.001827-0 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Jose Roberto Araujo Advogado:Isabele Lobato Reis INTIMAÇÃO DO RÉU Prazo: 10 dias De: JOSÉ ROBERTO ARAÚJO, RG: 32.051.005-0 SSP/SP, brasileiro, amasiado, borracheiro, natural de Juazeiro do Norte/CE, nascido aos 24/01/1978, filho de José Floro Alves e de Maria José de Araújo, atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: Intimação para comparecer na sala de audiências deste Juízo, em data de19/09/2008 às 10h30min, para audiência de oitiva de testemunhas e também para seu interrogatório, nos autos de Ação Penal 020.2004.001827-0, denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do Oeste, Fórum Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, esq/Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1500, setor 13-Cep: 76.958-970 Fone: (069) 3418-2599 ou 3418-2611. Nova Brasilândia do Oeste-RO, 08 de setembro de 2008 COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Edital de Citação Prazo: 20 (vinte) dias Da requerida Almeida & Coelho Motocenter Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.840.176/0001-02, via de seu(s) representante(s) legal(is) devidamente habilitado(s), residente(s) e domiciliado(s) em lugar ignorado. Finalidade: Citar a requerida acima mencionada, para ficar ciente da ação abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via advogado, contados a partir do vencimento deste edital, ficando advertido que ocorrendo a ausência de contestação presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 006.2007.001518-4 Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Claúsula Contratual c.c. Restituição de Parcelas Pagas. P. Autora : Cicero Aparecido de Souza Advogado: Valter Carneiro – OAB/RO 2466. P. Ré:Almeida & Coelho Motocenter S/A Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO - CEP: 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 21/07/2008. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Caracteres 1257 – valor recolhido R$-12,57 Proc.: 006.2007.002564-3 Ação: Inventário Requerente: Maria Jose dos Santos, Adriana Santos Cabral, Jader dos Santos Cabral, Fabiano Santos Cabral Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163.) Despacho: Venha comprovante do pagamento de ITCD e esboço de partilha, em 20 dias. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2007.001920-1 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. L. L. Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.) Executado: A. L. L. Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho Despacho: Defiro o requerimento retro, consedendo ao novo procurador da exeqüente o prazo de 5 dias para que se manifeste quanto à justificativa apresentada. Intime-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 006.2007.001295-9 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. L. L. Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.) Executado: A. L. L. Advogado: Não informado Despacho: Defiro. Intime-se para manifestação no prazo de 10 dias. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2007.001873-6 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519.) Requerido: Laureli de Souza Advogado: Não informado Despacho: Venha a comprovação do edital de citação no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2007.000167-2 Ação: Indenização Requerente: Delci Rosa de Souza Advogado: Valter Carneiro (RO 2466.) Requerido: Centrais Eletricas de Rondonia S A Advogado: Advogado Não Informado Despacho: Diga a requerida sobre o depósito dos honorários de sucumbência depositado pela requerente, em 5 dias. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2007.001251-7 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Dibens S A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519.) Requerido: Alexandra Leite Advogado: Não informado Despacho: Defiro a dilação do prazo por 30 dias. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2006.002197-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: C C I Comercio de Combustiveis Itaporanga Ltda Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 2800), Wilson Nogueira Junior (RO 2917) Executado: Morandi & Abreu Ltda M E Advogado: Não Informado Despacho: Mantenho a decisão retro. Diga sobre o prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2008.001764-3 Ação: Retificação de registros públicos Requerente: Fabio Cabral Reis Advogado: Jose Sebastiao da Silva (RO 1474.) Decisão: Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Com efeito, a efetiva pretensão do requerente é desconstituir a paternidade de outrem para assentar a sua e tal só é possível em ação que permita maior espectro probatório, eis que é da esfera Jurídica daquele que conta como genitor no registro civil ampla defesa. Ao depois, o exame de DNA realizado extrajudicialmente, sem a observância do contraditório, não é elemento de prova documental definitivo. A ação, por essas razões, tem de ser de Investigação de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Público. Intime-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2008.000314-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Luzia Galdino Barbosa Advogado: Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.) Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social Advogado: Felipe Bittencourt Potrich - Procurador Federal Decisão: Vistos. Não há nulidade de citação, eis que, consoante o disposto nos arts. 202, II, e 223, ambos do CPC, não é requesito da citação, ainda que por precatória, ser instruída com os documentos que acompanharam a inicial. Digam as partes sobre provas que pretendem produzir em eventual A.I.J., justificando-lhes o objeto, no prazo de 10 (dez) dias, pois, do contrário, julgarei o feito no estado em que se encontra. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 26/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito 128 Proc.: 006.2008.000186-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Eustaquio de Abreu, Marta Gonçalves de Abreu Advogado: Maxwel Mota de Andrade (RO 3670.), Edelcides Apolinario de Alencar (RO 331.A), Maxwel Mota de Andrade (RO 3670.) Embargado: Milton Ferreira de Oliveira Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163) Despacho: Digam as partes, em 5 dias, sobre provas, justificando. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 04/09/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2006.000687-6 Ação:Ação monitória Requerente: Donizete Graciano M E Advogado: Alexandre Barneze (RO 2660.) Requerido: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032.) Despacho: Considerando a dicotomia aparente entre a assinatura constante da nota promissória e das manifestações dos requeridos nos autos, defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica a ser realizada pela Polícia Civil. Remeta-se os documentos necessários ao expert, após a vinda dos quesitos e da declinação de assistentes técnicos no prazo legal. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 26/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2001.002308-4 Ação: Ação civil pública Autor: Ministerio Publico Estadual Advogado: Promotor de Justiça Réu: Antonio Geraldo da Silva, Daniel da Silva, Arnaldo Kasuo Matuda, Simone Caldeira e Silva, Sebastiao Machado Neto, Silvio Vicente Cunha de Souza, Advogado: Jose Geraldo Scarpati (RO 609), Ademir Manoel de Souza (RO 781.), Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.), Luciano da Silveira Vieira (RO 1643.), Luiz Fernando Pereira (PR 22076), Reú: Consilux Consultoria e Construções Eletricas Ltda Advogado: Aureliano Pernetta Caron (PR 26161) Decisão: Defiro o parcelamento, em 10 vezes. Intime-se para o primeiro pagamento em 04-10-2008. PM, 04-09-2008. Carlos Roberto rosa Burck Juiz de Direito. Proc.: 006.2008.000639-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Andreina Larissa Ferreira de Souza, Amanda Ferreira de Souza Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO. 2435.), Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.), Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO. 2435.), Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.) Requerido: A P S Seguradora S A Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (RO 3072) Despacho: Há procuração nos autos. A representação processual pode ser sanada antes do provimento jurisdicional final, de qualquer sorte. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em eventual A.I.J., no prazo de 10 (dez) dias, pois, do contrário, julgarei o feito no estado em que se encontra. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 25/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2004.001170-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. I. B. R. Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.) Executado: J. R. R. Advogado: Advogado Não Informado Despacho: Antes de analisar o pedido de adjudicação do bem penhorado, determino seja oficiado ao empregador do executado para que desconte do salário 30% do líquido até satisfação integral do débito. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 25/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Proc.: 006.2008.000890-3 Ação: Indenização Requerente: Raimundo Barbosa de Jesus Advogado: Valter Carneiro (RO 2466.) Requerido: Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados, Telecomunicações de São Paulo S A Advogado: Eunice Soares Cardoso (RO 1838) Despacho: Digam as partes sobre provas, em 10 dias, justificando-lhes o objeto. Do contrário, julgarei o feito no estado em que se encontra. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 26/08/2008 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 006.2007.000750-5 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministerio Publico Estadual Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Geraldo de Castro Medeiros EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias De:GERALDO DE CASTRO MEDEIROS, brasileiro, casado, vaqueiro, nascido aos 22/06/1949, filho de Jose de Castro Abreu e de Argentina Gonçalves Medeiros, residente na 4ª Linha Gleba G Km 09, Comarca de Presidente Médici/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº. 006.2007.000750-5, conforme Denúncia do Ministério Público, por adequação a conduta típica e antijurídica insculpida no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 8072/90, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 23 de outubro de 2008, às 10h30min, para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juizo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito na Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici, 05/09/2008. Proc.: 006.2006.000631-0 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministerio Publico Estadual Advogado:Promotor de Justiça ( ) Denunciado:Vanderlei dos Santos Pimentel, Lealci Teixeira Manso, Antonio Francisco Azevedo Teixeira Advogado:Advogado Não Informado EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias De: LEALCI TEIXEIRA MANSO, brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Ibiapina/CE, nascido aos 11/08/1982, filho de Antonio Soares Manso e de Maria Albanir Teixeira Manso. Atualmente em lugar incerto e não sabido. De: VANDERLEI DOS SANTOS PIMENTEL, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Cacoal/RO, nascido aos 22/06/1984, filho de Laercio Roberto da Silva e de Nair dos Santos Pimentel. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal nº. 006.2006.000631-0, conforme Denúncia do Ministério Público, por adequação a conduta típica e antijurídica insculpida no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, bem como para comparecerem perante este Juízo no dia 21 de outubro de 2008, às 12h00min, para serem interrogados sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito na Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médicii-RO - Cep: 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici, 08/09/2008. COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 018.2007.001261-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Amélia Toledo de Souza Advogado:Adriana Janes da Silva RO - 3166 Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO Finalidade: Intimar o patrono do Drª Adriana Janes da Silva OAB/RO3166 acerca do Despacho: Vistos. 1- Indefiro o requerimento de fl. 42, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda Pública. 2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC. 3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente , para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com o disposto no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO, 27 de agosto de 2008. ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM Juíza de Direito 129 Proc.: 018.2008.000398-3 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Requerido:Nelson José Velho, Antônio Donizete da Silva, Ailton Rodrigues de Oliveira Advogado:João Evangelista Minari OAB/RO-574-A Finalidade : Intimar o patrono dos requeridos Drº João Evangelista Minari OAB/RO-574-A acerca do Despacho: 1- Os réus, mesmo devidamente citados, não apresentaram defesa. Contudo, deixo de decretar sua revelia, pois verifico que ofereceram defesa preliminar, servindo esta, também, de resistência à pretensão ajuizada. 2- Assim, digam as partes as provas que pretendem produzir justificando sua necessidade e pertinência ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias. Pena de julgamento antecipado. Santa Luzia D’OesteRO, 25 de Agosto de 2008. Proc.: 018.2007.001607-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Pedro Martins Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166) Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO Finalidade : Intimar o patrono do requerente Drª Adriana Janes da Silva OAB/RO-3166, acerca do Despacho:Vistos. 1- Indefiro o requerimento de fl. 30, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda Pública. 2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC. 3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente , para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com o disposto no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de setembro de 2008. Proc.: 018.2007.001606-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Roberto Carlos da Silva Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166) Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO Finalidade : Intimar o patrono do autor Drª Adriana Janes da Silva OAB/ RO-3166 acerca do Despacho: Vistos. 1- Indefiro o requerimento de fl. 30, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda Pública. 2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC. 3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com o disposto no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de setembro de 2008. ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM Juíza de Direito Proc.: 018.2007.001608-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Reginaldo Almiro da Costa Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3166) Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO Finalidade : Intimar o patrono do requerente Drª Adriana Janes da Silva OAB/RO-3166, acerca do Despacho: Vistos. 1- Indefiro o requerimento de fl. 31, eis que contrário a disciplina da execução contra a Fazenda Pública. 2- Com efeito, para expedição do RPV faz-se necessário primeiro a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC. 3- Posto isso, nos termos do artigo 284 do CPC, intime-se o exeqüente , para no prazo de 10 (dez) dias, adequar a petição de acordo com o disposto no artigo 730 e 731 do mesmo diploma legal, pena de indeferimento. Santa Luzia do Oeste-RO, 01 de setembro de 2008. Proc.: 018.2008.000421-1 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:P. H. M. Advogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Requerido:E. P. P. Advogado:Daniel Redivo OAB/RO-3181 Finalidade : Intimar o patrono do requerido Drº Daniel Redivo OAB/ RO-3181 acerca da Sentença: [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, para reconhecer que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 130 E.P. P. é pai de P. H. M. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a fim de que seja averbado este reconhecimento no assento de nascimento de P. H. M, procedendo-se à retificação no assento de número 041977, do Livro A-105 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Rolim de Moura-RO, para que nele passe a constar o nome de E. P. P., na qualidade de pai do registrado, e como avós paternos R. P. P. e S. N. P., consoante o disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, “d”, e art. 109, § 4º. Recebida a confirmação do cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários que, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), dada a singeleza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do OesteRO, 26 de agosto de 2008. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito processos de índole subjetiva (desde que, neste ultimo caso, o eventual Proc.: 018.2008.000373-8 e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos “inter Ação:Ação civil pública partes”, não ostentando efeito geral vinculante” (EREsp n° 681 174-RS, Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia rei Min. Castro Meira, j 26 04 2006. Ainda EDcl no AgRg no REsp n° Advogado:Promotor de Justiça 977454-RO, rei Min. José Delgado, j 19. 02.2008). Some-se a isso, que Requerido:Uesnei Cleiton da Silva, Jurandir de Oliveira Araújo nos termos do artigo 2º da Lei n° 8 429/92, reputa-se agente público, para Advogado:José de Almeida Junior OAB/RO-1370 os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente Finalidade : Intimar os patronos dos requeridos Drº José de Almeida ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação Junior OAB/RO-1370, Drº Carlos E. Rocha Almeida OAB/RO-3593, Drº ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO-624-A e Drº Jânio Sérgio da Silva emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Maciel OAB/RO-1950 acerca da decisão: Vistos. O Ministério Público do A leitura atenta desse dispositivo legal já seria suficiente para afastar Estado de Rondônia ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade a alegação de que os agentes políticos não estão sujeitos à ação de administrativa em face de Jurandir Oliveira Araújo e Uesnei Cleiton da responsabilidade por ato de improbidade administrativa. De outra banda, Silva, respectivamente Presidente e motorista da Câmara de Vereadores em nenhum momento a Constituição Federal reservou à instância do do Município de Santa Luzia do Oeste-RO. julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos A inicial foi recebida pelo despacho de fl 243, nos termos do § 8º do agentes políticos, na medida em que respondem pelo fato também civil artigo 17 da Lei 9.8429/92. Os requeridos foram citados validamente (fl. e criminalmente. Interpretação diversa, concessa vênia, seria afirmar 245-v) e ofertaram contestação (fl. 253/320), ocasião em que argüiram, a impossibilidade de que a atuação dos agentes públicos fosse ser preliminarmente, a carência da ação e a preliminar de inconstitucionalidade. condignamente fiscalizada, o que atenta contra o sistema de freios e Impugnação à contestação (fl 321/330), tendo o órgão ministerial contrapesos que lastreia a nossa Constituição Federal. Ademais, a pugnado pelo prosseguimento do feito. Após, vieram-me conclusos jurisprudência é assente quanto a legitimação ativa do Ministério Público os autos. Decido. Pois bem. Preliminarmente a defesa do requerido para propor ação civil pública. Não obstante, não fosse taxativo o artigo Jurandir de Oliveira Araújo argüiu a carência da ação e impropriedade 17 da Lei nº 8.429/92, evidentemente o controle dos princípios da do meio empregado pelo autor. Sustentou que órgão ministerial se utiliza República, notadamente o da moralidade, se consubstancia em direito de instrumento inadequado, eis não pode ser submetido ao regime difuso e coletivo da sociedade o que legitima o Ministério Público a propor da Lei de Improbidade Administrativa, mas somente pelo regime de a ação civil pública. responsabilidade específico previsto no Decreto-Lei n° 201/67. Invoca Perfilho-me, pois, ao entendimento de que a Lei n. 8.429/92 é aplicável em seu favor a decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos aos agentes políticos, bem como o Decreto-lei 201/67, eis que autos de Reclamação nº 2138, movida por Ronaldo Sardenberg contra complementares. Assim,rejeito a preliminar de carência de ação. A o Ministério Público da União. A questão fundamental ao debate que ora segunda preliminar, desta vez argüida por ambos os requeridos, consiste se apresenta é a seguinte: a possibilidade de se estender os efeitos da na inconstitucionalidade da Lei 8.429/92. decisão proferida nos autos de Reclamação nº 2138 ao demandante. Argumentam que o referido diploma não observou as normas Pois bem. A reclamação foi atribuída pela Constituição Federal de 1988 constitucionais ao STJ e ao STF, por meio dos artigos 102 e 105, para que por meio de reconhecimento de sua inconstitucionalidade por meio de controle difuso sua competência originária, preservem a competência desses Tribunais por via de exceção. de modo que garantam a autoridade de suas decisões. Disse que a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, a qual Há de se frisar que Reclamação n° 2.138/DF, em razão de sua índole está sendo apreciada no bojo da ADI 2182/DF. Diante desta preliminar, subjetiva, não possui eficácia erga omnes, vinculando somente as partes incumbe-me, assim, reconhecer ou não a inconstitucionalidade da Lei nº nela envolvidas, como já teve a oportunidade de assentar o Ministro 8.429/92, posiciono-me de forma, no que interessa à presente demanda, CARLOS AYRES BRITTO ao negar provimento a Agravo Regimental na a reconhecer a constitucionalidade da indigitada Lei 8.429/92, pelas Reclamação n° 4.400-9 (Pleno, J. 06.06.2007, DJU 28.09.2007, p. 28): a razões que passo a expor. De fato, o Partido Trabalhista Nacional, ajuizou reclamação constitucional (...) se revela como uma importante ferramenta Ação Direta de Inconstitucionalidade 2182, afirmando que o texto da Lei processual para o fim de preservar a competência desta colenda Corte e 8.429/92 é totalmente inconstitucional, eis que não teria sido sancionada garantir a autoridade das suas decisões. Nessa última hipótese, contudo, sem ser submetida ao processo legislativo bicameral, preconizado no sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o artigo 65 da Constituição Federal. Ocorre que a liminar não foi concedida e descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações embora pendente de julgamento há um voto pela procedência e dois pela destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos improcedência, sendo estes de lavra dos Ministros Ricardo Lewandowski reclamante deles haja participado). Como bem ressaltou a representante do Ministério Público (fl. 327), o precedente apontado pelo requerido não o favorece. Com efeito, embora tenha a Suprema Corte entendido ser inaplicável a agentes públicos a lei de improbidade administrativa, a Ministra Ellen Gracie determinou o arquivamento das reclamações nos 5389, 5391 e 5393, ajuizadas posteriormente e com o mesmo propósito, sob o fundamento de que a decisão proferida na Reclamação n° 2138 não possui efeito vinculante e nem eficácia “erga omnes”. Utilizandose do mesmo raciocínio o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis do processo legislativo, pugnando assim pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008 DJE. N. 168/2008 - terça-feira, 09 de setembro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 131 e a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os quais entendem que a rejeito a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 8429/92, eis que alteração realizada pela Senado foi meramente formal, e não material. O insofismavelmente é constitucional. As demais teses sustentadas pelos Ministro Lewandowski expressa o seguinte posicionamento1:Entendo que requeridos se confundem com o mérito, e como tal hão de ser apreciadas não há dúvida que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação no momento adequado. da Câmara dos Deputados, a que se denominou de substitutivo, é Posto isso, intimem-se às partes para, no prazo legal, especificarem as meramente uma emenda ao projeto de lei, e não é de forma nenhuma provas a serem produzidas, justificando a pertinência e a necessidade um novo projeto. Assim, é de meridiana evidência que o referido diploma (art. 330, I, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Santa Luzia não apresenta nenhum vício formal, uma vez que consiste numa mera do Oeste-RO, 28 de agosto de 2008. Anita Magdelaine Perez Belem . emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal. Com efeito, Juíza de Direito aprovado o projeto na casa iniciadora, ele é enviado à revisora. Havendo substitutivo aprovado, o projeto deve retornar à casa iniciadora para Proc.: 018.2008.000436-0 nova votação. Sendo, pois, aprovado substitutivo não houve rejeição do Ação:Ação civil pública projeto mas, apenas, emenda. Assim, voltando para a Casa Iniciadora Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia e havendo aprovação - com ou sem novas emendas - está completo Advogado:Promotor de Justiça o processo legislativo, podendo haver remessa à sanção Presidencial. Requerido:Nelson José Velho, Nivaldo Vieira de Melo Saliente-se ainda que até que seja decido pelo Supremo Tribunal Federal Advogado:João Evangelista Minari OAB/RO-574-A a inconstitucionalidade, gozam as leis da presunção de legalidade. E, no Finalidade : Intimar os patronos dos requeridos Drº Daniel dos Anjos presente momento, não há qualquer julgado daquela Corte nesse sentido, Fernandes Júnior OAB/RO-3214, Drº Maycon Douglas Machado OAB/ sendo que a medida cautelar foi indeferida nos seguintes termos: ADI- RO-2509 e Drº João Evangelista Minari OAB/RO-574-A, acerca do MC 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO Despacho: 1- Indefiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, eis DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min MAURÍCIO que já decorreu o prazo para contestação. O réu Nelson José Velho, CORRÊA Julgamento. 31/05/2000 Órgão Julgador Tribunal Pleno mesmo que devidamente citado, não apresentou defesa. Contudo, deixo Publicação-DJ 19-03-2004 PP-00016. EMENTA- MEDIDA CAUTELAR de decretar sua revelia, pois verifico que apresentou defesa preliminar, EM AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 8.429, DE servindo esta, também, de resistência à pretensão ajuizada. 2- Assim, 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS digam as partes as provas que pretendem produzir justificando sua AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO necessidade e pertinência ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA Prazo: 10 dias. Pena de julgamento antecipado. 3- Intimem-se. 4- Expeça- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL se o necessário. Santa Luzia D’Oeste-RO, 20 de Agosto de 2008. Anita E DÁ OU TRÁS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF. ARTIGO 65). 1. Preliminar de não Proc.: 018.2003.001542-9 conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária Ação:Reintegração de posse a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei Requerente: Agefferson Alves Aguileira, Ailton Holanda, Aneilton da Silva impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o Albino, Antônio Gonzaga Oliveira, Arlindo da Cruz, Arlindo Holander, reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2 Projeto de lei aprovado Bernardino Nunes dos Santos, Cláudio Bezerra da Silva, Edison Ricardo na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi Lopes dos Santos, Germando Orlando, Gilberto de Oliveira Amâncio, aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, Jenilson Camilo Xavier, João Batista Santos de Jesus, João Comilo Xavier, par. único) A aprovação de substitutivo pelo Senado não eqüivale à José Antonio Neto, José Ferreira Lima, José Gonzaga Filho, José Hildo rejeição do projeto, visto que “emenda substitutiva é a apresentada a Rosa dos Santos, José Noné Angelico, José Nunes da Cruz, Lindomar parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, Nunes da Cruz, Lucimar Vidal Marquioli, Maquishon Santana, Miguel substancial ou formalmente, em seu conjunto” (§ 4o do artigo 118 do Marques de Almeida, Monica Pinheiro da Silva, Nazarina Prisciliana dos RI-CD), substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao Santos, Osmar de Souza Oliveira, Paulo Francisco Bezerra, Paulo Irineu projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD) implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, por7que já concluído o processo legislativo, caso contrário, darse-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro de Souza, Pedro Perez, Sérgio Duarte Souza, Sinandi Vidal Marquioli, Sinésio Toledo, Vargenair Amancio de Carvalho, Vicente Pereira Coelho Advogado : Paulo Rogério José OAB/RO-383 Requerido: Murilo Dias Balbino, Josué Jorge Baesso Advogado : Luiz Antônio Rocha OAB/RO-93-A Finalidade : Intimar o patrono do requerido Drº Luiz Antônio Rocha OAB/ Marco Aurélio, indeferiu a medida liminar Votou o Presidente. Ausentes, RO-93-A acerca do Despacho: 1- Indefiro o pedido em folha 637. Não há justificadamente, os Senhores Ministros limar Galvão, Sydney Sanches nos autos pedido ou deferimento de justiça gratuita, até mesmo porquanto e Nén da Silveira. Plenário, 31.5 2000. A meu pensar, a ADI 2182/DF seria absurdo se houvesse, em razão do bem em litigio. 2- Decorrido o tem como único objetivo fulminar a Lei de Improbidade Administrativa prazo concedido no despacho em folha 635, inscreva-se em divida ativa do sistema jurídico, que tem se mostrado norma implacável, apta a e arquive-se. Santa Luzia D’Oeste-RO, 4 de Setembro de 2008. Anita punir agentes públicos e/ou terceiros ímprobos. Efetivamente, ao não se Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito. aplicar a Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, na prática, ela perderá Antônio de Souza sentido, pois os atos de improbidade administrativa são cometidos essencialmente por esses detentores do poder do Estado. Logo, Escrivão Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2008