Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA; LUCAS ROCHA FURTADO; MARIA ALZIRA FERREIRA; MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins, ex-Prefeito de Jacobina - BA, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social ao referido Município, em 01.02.91, no valor de Cr$ 18.993.000,00 (dezoito milhões e novecentos e noventa e três mil cruzeiros), mediante o Convênio nº 1441/GM/90, objetivando a construção de 100 (cem) unidades habitacionais, em regime de mutirão. (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome do responsável para Manoel Ignácio Brandão Martins Paes.) Considerando que a Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social - CISET/MBES certificou a irregularidade das contas; Considerando que, citado, o Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins apresentou alegações de defesa, as quais, entretanto, não lograram comprovar a correta aplicação de parte dos recursos recebidos (Cr$ 8.857.070,00), ante as inconsistências verificadas entre as despesas constantes da relação de pagamentos e o extrato bancário da conta específica; (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome do responsável para Manoel Ignácio Brandão Martins Paes.) Considerando a informação constante dos autos de que o responsável é falecido; Considerando os pareceres da Unidade Técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas e da condenação em débito do espólio do responsável, na pessoa da inventariante, Sra. Diva Costa Brandão Martins Paes; (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome da responsável para Diva Costa Martins Paes.) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins, na pessoa da inventariante, Sra. Diva Costa Brandão Martins Paes, ao pagamento da quantia de Cr$ 8.857.070,00 (oito milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil e setenta cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01.02.91 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome do responsável para Manoel Ignácio Brandão Martins Paes.) (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome da responsável para Diva Costa Martins Paes.) Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Alegações de defesa insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos. Não reconhecimento da boa-fé. Responsável falecido. Contas julgadas irregulares. Condenação em débito do espólio. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 30/10/2001 Relatório do Ministro Relator: Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, ex-Prefeito de Jacobina - BA, instaurada em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social ao referido Município, em 01.02.91, no valor de Cr$ 18.993.000,00 (dezoito milhões e novecentos e noventa e três mil cruzeiros), mediante o Convênio nº 1441/GM/90, objetivando a construção de 100 (cem) unidades habitacionais, em regime de mutirão. A prestação de contas não foi aprovada no âmbito do órgão concedente, em virtude do nãoencaminhamento dos seguintes documentos: relatório de execução físico-financeira, termo de aceitação definitiva da obra, balancete financeiro, relação de pagamentos efetuados, extratos bancários, conciliação bancária e relação de bens adquiridos e produzidos. A Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social - CISET/MBES certificou a irregularidade das contas (fl. 140), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 143). No âmbito do Tribunal, o Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, citado, encaminhou a documentação de fls. 01/130 do volume 1, a qual foi remetida ao órgão concedente para análise e emissão de novos pronunciamentos. Em resposta, a Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle - SFC/MF, entendendo que os recursos foram utilizados no objeto conveniado, manifestou-se, desta feita, pela regularidade, com ressalva, das presentes contas. No entanto, no âmbito da SECEX/BA, o Analista encarregado da instrução, após o exame dos elementos constantes dos autos, consignou o seguinte: - há divergências entre o demonstrativo contábil financeiro, que informa que foram gastos no objeto do convênio Cr$ 19.046.493,00, e o relatório de execução físico-financeiro, que registra despesas no total de Cr$ 18.993.000,00, não havendo recursos de contrapartida; - tais dados estão também em desacordo com aqueles contidos nos documentos complementares à prestação de contas, como o balancete financeiro e a relação de pagamentos, ambos noticiando um total de gastos de Cr$ 23.848.421,00; - o processo de pagamento nº 1612 (fls. 18/21 e 26 do volume 1) indica que o Sr. Jorge Luiz Soares Teixeira apresentou proposta ao Convite nº 33/91, para fornecimento de materiais, por um preço de Cr$ 696.000,00, sendo que o recibo de fl. 26 revela que esses materiais foram pagos com o cheque nº 188.081, no valor de Cr$ 296.000,00; - não consta da prestação de contas apresentada a cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, o que contraria a alínea “l” da cláusula décima do termo de convênio; - algumas notas fiscais e recibos não foram identificados com o número do convênio, contrariando o § 2º da cláusula décima do termo de convênio; - o relatório de execução físico-financeira registra a construção de 100 casas no período de 18.01 a 15.08.91, divergindo das informações contidas nos processos de pagamentos às fls. 40/125 do volume 1, cujas notas fiscais e recibos são de data posterior àquele período; - das 33 notas fiscais/recibos inicialmente apresentados, 21 deixaram de constar na relação de pagamentos à fl. 176; - não foram identificadas notas fiscais/recibos correspondentes aos cheques de nºs 188.084, 188.086, 188.089, 188.090, 188.091, 188.092 e 188.093; - o recibo de fl. 94, assinado em 30.08.91, refere-se a despesa paga com o cheque de nº 188.092, sendo que esse cheque foi debitado na conta específica em 28.08.91, ou seja, antes da assinatura do recibo. Concluiu o Analista propondo, com anuência do Diretor, do Secretário e do Ministério Público, que fossem parcialmente rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, “cientificando-se o Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de Cr$ 8.857.070,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 01.02.91 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, informando ainda ao mesmo que o débito é decorrente da nãoconciliação dos cheques nºs 188.084, 188.086, 188.089, 188.090, 188.091, 188.092 e 188.093, da conta do Banco do Brasil nº 18.999-5, com as notas fiscais ou recibos que compõem a prestação de contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Ação Social à Prefeitura Municipal de Jacobina, mediante o Convênio nº 1441/GM/90, objetivando a construção de 100 unidades habitacionais, em regime de mutirão, a fim de beneficiar a população de baixa renda: Nº do chequeData do débito do cheque na contaValor (Cr$) 188.08422.03.912.024.000,00 188.08616.04.91100.000,00 188.08916.08.912.000.000,00 188.09028.08.91273.600,00 188.09228.08.9152.250,00 188.09129.08.91279.100,00 188.09312.09.914.128.120,00 Tendo em vista a edição da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, este Relator determinou a restituição do processo à Unidade Técnica, para que a proposta de mérito fosse adequada ao novo rito estabelecido pelo referido normativo. Em atendimento, a Diretora interina da SECEX/BA consignou que não está configurada a boa-fé do responsável, ante a não-conciliação dos cheques de nºs 188.084, 188.086, 188.089, 188.090, 188.091, 188.092 e 188.093, da conta do Banco do Brasil nº 18.999-5, com as notas fiscais/recibos que compõem a prestação de contas. Informou, ademais, que o responsável é falecido, sendo a Sra. Diva Costa Brandão Martins Paes inventariante dos bens deixados pelo de cujus, conforme cópias da certidão de óbito e da informação prestada pelo Juiz da Comarca de Jacobina, às fls. 231/232. (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome da responsável para Diva Costa Martins Paes.) Em conseqüência, propôs, com anuência do Secretário, que: a) nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas fossem julgadas irregulares e condenado o espólio do Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, na pessoa da inventariante, Sra. Diva Costa Brandão Martins Paes, ao pagamento das importâncias relacionadas na instrução anterior, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas ali discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; (Vide Acórdão 1165/2005 Primeira Câmara - Ata 20. Retificação do nome da responsável para Diva Costa Martins Paes.) b) fosse autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) fosse determinada ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a inclusão do espólio do Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada. O Ministério Público, por sua vez, representado desta feita pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, assim se manifestou na essência: “................................................................................................. Embora a ausência de documentos comprobatórios seja grave o suficiente para ensejar a condenação do responsável ao ressarcimento dos valores envolvidos, tal fato, segundo entendemos, não autoriza a conclusão de que o responsável agiu de má-fé, o que afasta, dessa forma, a possibilidade do imediato julgamento das contas previsto pela Decisão Normativa nº 35/2000. Assim, considerando ainda que restou comprovado nos autos o óbito do responsável, manifestamo-nos pela rejeição parcial das alegações de defesa, conforme anteriormente proposto pela Unidade Técnica no item 3 da instrução de fls. 227/229, atentando-se para a necessidade de que, ao fixar prazo para o recolhimento do valor impugnado, seja notificado o espólio do Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, na pessoa do inventariante”. Voto do Ministro Relator: Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, em resposta à citação do Tribunal. Ao se cotejar a documentação apresentada pelo responsável, foram identificadas inconsistências que não permitem o estabelecimento de nexo causal entre várias despesas constantes da relação de pagamentos e o extrato bancário da conta específica. Com efeito, apesar de a conta ter sido zerada em 12.09.91, diversas notas fiscais e recibos datam de período posterior, não havendo como relacioná-los ao convênio em exame. Além disso, vários documentos comprobatórios de despesa apresentados inicialmente, nada obstante estarem dentro do período de execução da obra, não estão discriminados na mencionada relação de pagamentos, fornecida posteriormente, e seus valores não correspondem aos constantes do extrato bancário. Diante disso, não foi possível comprovar a correta utilização de parte dos recursos recebidos, mediante o Convênio nº 1441/GM/90, notadamente quanto às quantias atinentes aos cheques apontados pela Unidade Técnica. Entendo, ademais, que não há como acolher a proposição contida no parecer do Ministério Público, no sentido da rejeição das alegações de defesa, uma vez que a simples quitação do débito não ensejaria o julgamento pela regularidade destas contas, circunstância indispensável, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, para a adoção do encaminhamento sugerido pelo Parquet. Diante do exposto, VOTO por que seja adotada o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2001. GUILHERME PALMEIRA Interessados: Responsável: Manoel Ignácio Brandão Martins Paes, ex-Prefeito Grupo: Grupo II Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAS; Prefeitura Municipal; Jacobina BA; Prestação de Contas; Documento; Responsável em Débito; Falecimento de Responsável; Data da Aprovação: 06/11/2001 Unidade Técnica: SECEX-BA - Secretaria de Controle Externo - BA; Quorum: Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAS. Prefeitura Municipal de Jacobina BA. Prestação de contas incompleta. Divergências nos demonstrativos apresentados. Alegações de defesa rejeitadas. Falecimento do responsável. Contas irregulares. Condenação do espólio ao pagamento do Débito. Data DOU: 09/11/2001 Número da Ata: 39/2001 Entidade: Unidade: Prefeitura Municipal de Jacobina - BA Processo: 251.294/1995-1 Ministro Relator: GUILHERME PALMEIRA;