UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO DA CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO Goiânia 2002 DA CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO LARYSSA MORAES DOS SANTOS DA CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO Monografia Jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas, da Universidade Católica de Goiás, sob a orientação do Prof. Eurípedes Balsanulfo de Freitas e Abreu. Goiânia 2002 Banca Examinadora: Nota para a monografia jurídica: _______________________________ ____________________________ Professor-orientador _______________________________ ____________________________ Professor-membro iv Para os meus pais, Enesio e Gislene, pessoas maravilhosas, de quem me orgulho em ser filha, pois são os responsáveis não só por chegar onde cheguei, mas por eu ser quem sou. v Em primeiro lugar, agradeço a Deus, essa força poderosa, que não sabemos explicar, mas que nos impulsiona sempre para frente, não nos deixando recuar nem desistir. Aos meus avós Norton e Rosita, pelo constante incentivo e estímulo nessa caminhada. Amo Vocês. Aos meus irmãos que tanto amo Allysson e Priscylla: obrigada pelo amor, carinho e força. Ao meu namorado Frederico, a quem adoro: obrigada por estar sempre ao meu lado. Ao Professor Eurípedes, pela paciência e auxílio prestados para que fosse possível a conclusão desse trabalho: muito obrigada. vi SUMÁRIO INTRODUÇÃO ______________________________________________ 1 1 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL________ 3 1.1 Histórico _____________________________________________ 3 1.2 A Carteira de Trabalho e Previdência Social na Legislação Vigente __ 7 1.3 Finalidades da Carteira de Trabalho e Previdência Social_________ 10 1.4 Do Menor____________________________________________ 12 1.5 Das Anotações ________________________________________ 15 1.5.1 Anotações pelo Empregador___________________________ 15 1.5.2 Anotações pela Autoridade Administrativa ________________ 17 1.5.3 Anotações pela Autoridade Judiciária ____________________ 18 1.5.4 Anotações Vedadas _________________________________ 18 1.6 Das Reclamações Por Falta ou Recusa de Anotações ____________ 19 1.6.1 2 Procedimento Judicial _______________________________ 19 1.7 Do Valor das Anotações _________________________________ 22 1.8 Das Penalidades _______________________________________ 25 A CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA CTPS__ 27 2.1 A Lei n. 9.983, de 14 de Julho de 2000 e seu Projeto ____________ 27 vii 2.2 Considerações Gerais ___________________________________ 28 2.3 Classificação _________________________________________ 29 2.4 Tipo Objetivo, Concurso e Confronto _______________________ 30 2.5 Consentimento do Trabalhador ____________________________ 30 2.6 Tipo Subjetivo ________________________________________ 31 2.7 Consumação e Tentativa_________________________________ 31 2.8 Objeto ______________________________________________ 31 2.9 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo ____________________________ 32 2.10 Competência Processual _________________________________ 32 2.11 A Falta de Anotações da CTPS à Luz do Código Penal Brasileiro___ 32 CONCLUSÃO ______________________________________________ 35 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS _____________________________ 39 ANEXOS __________________________________________________ 42 viii INTRODUÇÃO Pretendemos, através do presente trabalho monográfico, fazermos um estudo dos aspectos jurídicos acerca da Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente no que tange, com a falta de sua assinatura, a criminalização para o empregador. Cumpre salientar, que nas várias fases da história do direito trabalhista, percebemos que sempre houve uma preocupação em identificar o trabalhador, ainda que não com o intuito de identificação profissional. A legislação trabalhista agasalhou o princípio da obrigatoriedade da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para o exercício do emprego e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, de acordo com o artigo 13 da CLT. Portanto, constitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório e indispensável ao exercício de qualquer emprego, devendo ser apresentada ao empregador no ato da admissão do empregado. Com a promulgação da Lei n. 9.983/00, a qual inseriu novos dispositivos no Código Penal, a mesma traz interessantes temas para discussão no âmbito jurídico, pois causou bastante alarde na comunidade jurídica, por haver “criminalizado”1 a manutenção de empregados sem registro. 1 A Lei n. 9.983 promulgada em 14 de julho de 2000 inseriu novos dispositivos no Código Penal. Passou a considerar crime a manutenção de empregados sem registro. 1 Para o bom desenvolvimento de assunto tão complexo, procuramos organizar o tema da forma mais simples possível. Assim, no primeiro capítulo, faremos uma descrição das origens da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no que tange ao seu surgimento como documento de identificação do trabalhador, sua situação na legislação brasileira atual, sua finalidade, as anotações que lhe devem ser lançadas, seu aspecto probatório e os direitos garantidos ao portador do documento. Nesse primeiro capítulo, daremos uma visão geral do documento. No segundo capítulo faremos um estudo detalhado do art. 297 § 4º da Lei n. 9.983 de 14 de julho de 2000, que inseriu no nosso Código Penal dispositivo que considera crime a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que hoje correm, em muitas Varas do Trabalho, ações em que ex-empregados reclamam indenização atípica, por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pedem que seja oficiado o Ministério Público, para a devida apuração de crime contra a organização do trabalho. O método a ser aplicado neste trabalho será o indutivo, com a técnica de pesquisa bibliográfica e legislativa. Em que pese o esforço e a satisfação com que foi feito este trabalho, não temos o objetivo de esgotar o assunto, mas, apenas, realizar um estudo que possa colaborar para o debate, em torno do mesmo e, ao mesmo tempo, possibilite-me algum novo conhecimento da matéria. 2 1 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.1 Histórico Observando-se as diversas fases da história dos direitos trabalhistas, é possível percebermos que sempre houve uma preocupação em identificar o trabalhador, ainda que não com o intuito de identificação profissional. Já na época da escravidão, “o trabalhador escravo não possuía nenhum documento que o identificasse como tal, mas possuía algum sinal destinado a identificar sua posição social e indicar o senhor a quem ele pertencia, como braceletes, pulseiras, colares, tornozeleiras, etc” 2. Contudo, tais sinais não indicavam a atividade que o escravo exercia. Foi à época das corporações de ofício que surgiu o primeiro documento de identificação do trabalhador, o qual teve origem na França. “Denominava-se livret d’ouvrier” 3 (libreto do operário), o qual tinha como destinatário o aprendiz. Tal documento permanecia em poder do mestre, que, ao fim do contrato de aprendizagem ou mediante o pagamento pelo ensino ministrado, o devolvia ao aprendiz. Tratava-se de documento sem o qual o trabalhador não podia contratar trabalho, nem locomover-se para outras cidades, pois continha dados muito precisos sobre a identidade do seu portador e fazia as vezes de passaporte. 2 GONÇALVES, Emílio, Carteira de Trabalho e Previdência Social, 2.ed. São Paulo: LTr, 1992, p.17 3 Idem, p. 17. 3 Ao ser abolido por Turgot o edito que fixava penalidade pecuniária para o trabalhador que não possuísse o livret d’ouvrier, o documento deixou de ser utilizado, vindo a ser restabelecido no tempo de Napoleão, com as mesmas características. Entretanto, passou a ser emitido pelos prefeitos de polícia, e nele constavam os dados pessoais do trabalhador, como seu nome, sua função, residência, e nome do empregador. Além disso, nele se consignavam os lugares em que seu dono havia trabalhado, as datas de entrada e saída da oficina, sua capacidade profissional, os adiantamentos feitos e seu resgate. “Permanecia em poder do empregador, que só o devolvia com a cessação da relação de emprego, sendo-lhe, ainda, facultado reter o documento caso o empregado houvesse recebido adiantamento de salário. Proibia-se, terminantemente, a contratação de um trabalhador que não tivesse seu libreto em ordem. Ademais, aquele que não possuísse o livret d’ouvrier devidamente anotado ou não estivesse o mesmo na posse do respectivo empregador estaria sujeito à prisão, por vagabundagem.”4 Modernamente, o documento de identificação do trabalhador não tem mais a finalidade de controle policial, convertendo-se, principalmente, em documento de identificação profissional. No Brasil, um dos documentos mais antigos, com características semelhantes às da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos moldes de hoje, é o Livro de Registro de Menor, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Esse Decreto-Lei regulava o trabalho dos menores nas fábricas da Capital Federal do Brasil. O Livro de Registro de Menor constituía documento obrigatório em cada fábrica, aberto e rubricado por Inspetor do Ministério do Interior. Tal documento tinha a finalidade de registrar os dados pessoais do empregado menor, tais como o nome, a idade, a filiação, nacionalidade própria e paterna, nota de alfabetização e outras informações. Além desses dados pessoais, deveria o empregador anotar no Livro de Registro de Menor, a data de admissão 4 Idem, ibidem, p.18. 4 do menor, o local de trabalho, e a condição de aprendiz, se fosse o caso. Para efeitos de prestação de serviço, era considerado menor aquele com faixa etária entre doze e quatorze anos, se do sexo masculino, e entre doze e quinze anos, se do sexo feminino. Todavia, era permitida a contratação de menor, na faixa etária entre oito e doze anos, na condição de aprendiz, pelas fábricas de tecidos. “Outro documento similar foi previsto pelo Decreto-Lei nº 1.150, de 05 de janeiro de 1904. Tal documento era emitido pelo Estado, com numeração seqüencial de expedição, datado e rubricado pelo proprietário (ou seu representante) da empresa agrícola, o qual tinha a finalidade de manter atualizados os créditos decorrentes do salário do trabalhador rural, e, conseqüentemente, conferir privilégio para o pagamento de dívida proveniente de salário de trabalhador agrícola.”5 É no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.150, que encontremos, pela primeira vez, o vocábulo “caderneta”: “Art. 2º Este privilégio se refere à importância da dívida resultante do saldo verificado em favor do trabalhador pelo seu salário, no ajuste de contas efetuado, constante de caderneta existente em mão do trabalhador, aberta, numerada, rubricada e escriturada pelo proprietário ou seu representante, no qual se acham lançadas, nas respectivas datas, as parcelas do débito e do crédito”.6 Finalmente, “foi instituída a Carteira Profissional, pelo Decreto-Lei nº 21.175, de 21 de março de1932, regulamentada pelo Decreto nº 21.580, de 28 de junho de 1932, e, posteriormente, pelos Decretos de nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, e 20.580, de 13 de dezembro de 1933, modificados pelo Decreto-Lei nº 4.785, de 05 de outubro de 1942.”7 5 SILVA, Moacyr Motta da, Aspectos Probatórios da Carteira de Trabalho, p. 147. 6 Decreto-Lei nº 1.150, art. 2º. 7 Emílio Gonçalves, op. cit., p.18. 5 A Carteira Profissional era facultativa e foi instituída visando à proteção do trabalhador, assegurando-lhe elementos probatórios para fazer valer seus direitos na Justiça do Trabalho e registrando todos os fatos que ocorressem em sua vida profissional. Em 1932, o então Ministro Salgado Filho justificava a instituição da Carteira: “Obedeceu a criação da carteira profissional ao intuito de proporcionar aos que trabalham, no comércio e na indústria, um instrumento oficial de autenticidade incontestável que, a qualquer momento, lhes pudesse atestar o procedimento no exercício do mister em que se ocupam, permitindo simultaneamente aos empregadores verificarem, sem mais delongas, as condições profissionais dos que lhe oferecem seus serviços”.8 Destarte, a Carteira Profissional formalizava o contrato de trabalho de pessoas maiores de dezesseis anos de idade, ou que prestassem serviços no comércio e na indústria, dentro do território nacional. Era emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. A emissão era feita a pedido do interessado, sem nenhuma formalidade. “De acordo com o artigo 16 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do número de série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I – fotografia, de frente modelo 3x4; II – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III – nome, idade e estado dos dependentes; 8 SOUTINHO, Archimedes Santamaría e Ferreira Filho, Da carteira profissional, Rio de Janeiro: Borsoi, 1952, p.25. 6 IV – número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.”9 Fica claro que a Carteira Profissional instituída em 1932, deu origem à Carteira de Trabalho e Previdência Social conhecida hoje. 1.2 A Carteira de Trabalho e Previdência Social na Legislação Vigente A Carteira de Trabalho e Previdência Social é matéria disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -, no Título II – “Das normas gerais de tutela do trabalho”, Capítulo I – “Da identificação profissional”, arts. 13 a 40. A legislação trabalhista brasileira agasalhou o princípio da obrigatoriedade da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para o exercício de emprego e, para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada, de acordo com o art. 13 da CLT 10. As normas relativas à identificação profissional têm sido objeto de reiteradas alterações. Primeiro, por força do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967; posteriormente, em decorrência do Decreto-Lei nº 926, de 10 de outubro de 1969, o qual, inclusive, substituiu a denominação Carteira Profissional, pela atual denominação Carteira de Trabalho e Previdência Social; 9 Emílio Gonçalves, op. cit., p.24. 10 “Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (...)” 7 pela Lei nº 5.686, de 03 de agosto de 1971; e, mais atualmente, pelas Leis nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e 8.260, de 12 de dezembro de 1991. Antes do advento do Decreto-Lei nº 926/69, a Carteira Profissional era obrigatória para todos os trabalhadores maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo. “Para os menores de dezoito anos, havia a Carteira de Trabalho do Menor (art. 415 da CLT, na redação primitiva). O Estatuto do Trabalhador Rural – Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963 – instituiu a Carteira Profissional do Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural no território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade.”11 A partir do Decreto-Lei nº 926/69, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural foram todas substituídas por um único documento, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, numa tentativa de uniformização do sistema de identificação profissional. A última mudança, que estabeleceu o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social, veio com a Portaria 44/MTb, de 16 de janeiro de 1997, posteriormente regulamentada pela Portaria nº 1/MTb, de 28 de janeiro de 1997. Essa Portaria determinou a implantação do sistema informatizado de emissão e distribuição da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja entrega deixa de ser automática. As Carteiras de modelo antigo, entretanto, não perdem a validade. A partir desse novo sistema, o prazo de entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social de trabalhador brasileiro é de dois a quinze dias úteis, e a de trabalhador estrangeiro é de três a quinze dias úteis, contados da data constante do protocolo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social para brasileiros é impressa na cor azul, e a de estrangeiros na cor verde. As Carteiras passam a ser emitidas com numeração e seriação única, a nível nacional, sendo diferenciada 11 Emílio Gonçalves, op. cit., p.20. 8 para brasileiros e estrangeiros. Quando da emissão da 1ª via da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o cadastramento no PIS/PASEP passa a ser competência das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego. Por questão de segurança, buscando evitar fraudes e falsificações, a nova Carteira de Trabalho e Previdência Social é confeccionada em papel moeda, com numeração perfurada, costura em fios especiais, off set em várias cores e micro-impressões. A folha de qualificação civil da nova Carteira é impressa em computador, e a assinatura, a foto e a impressão digital são digitalizadas. O ex-Ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho, na Exposição de Motivos que antecede o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, manifestouse a respeito do importante papel da Carteira de Trabalho e Previdência Social: “No concernente à identificação profissional, há quem incorra em absoluto equívoco, ignorando o sentido exato dessa instituição jurídica. Houve quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento do contrato de trabalho, quando, na verdade, é este, embora de grande alcance, apenas um aspecto da Carteira Profissional, cujo caráter fundamental é o de documento de qualificação profissional, constituindo mesmo a primeira manifestação de tutela do Estado ao trabalhador, antes formalmente desqualificado sob o ponto de vista profissional e, a seguir, com a emissão daquele título habilitado à ocupação de um emprego ou ao exercício de uma profissão. Não há como subordinar essa criação típica do Direito Social ao papel acessório de prova do contrato de trabalho, quando, como se vê, a sua emissão antecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição obrigatória para o trabalho. Foi, aliás, considerando a importância da Carteira Profissional como elemento primacial para a manutenção do cadastro profissional dos trabalhadores, como documento indispensável à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato individual de trabalho, que a Comissão encontrou razões bastantes para a reputar uma instituição fundamental de proteção do trabalhador e não admitir 9 fosse relegada à inoperância da franquia liberal, tornando, então, obrigatória.”12 Portanto, constitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social documento obrigatório, indispensável ao exercício de qualquer emprego, devendo ser apresentada ao empregador no ato da admissão do empregado. Durante muito tempo, em nosso Direito, a Carteira de Trabalho foi um documento facultativo. Após sucessivas modificações na legislação específica é que foi alcançado o atual estágio, no qual é obrigatória a Carteira de Trabalho e Previdência Social. 1.3 Finalidades da Carteira de Trabalho e Previdência Social “A Carteira de Trabalho e Previdência Social destina-se ao empregado contratado para exercer atividade urbana, ao empregado que exerce atividade de natureza rural, aos trabalhadores que prestam serviços de caráter temporário, a aqueles que exercem atividade remunerada por conta própria, ao proprietário rural ou não que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ao empregado doméstico e, ao trabalhador portuário e avulso.”13 Os exercentes de profissão regulamentada por lei (médicos, engenheiros, advogados, dentistas, contabilistas, etc.), quando forem vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, também deverão ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada. A Carteira de Trabalho e Previdência Social tem tríplice finalidade, a saber: - constitui documento de identificação e qualificação profissional; 12 Idem, ibidem p.20 e 21. 13 Moacyr Motta da Silva, op., cit. p. 150. 10 - fornece às autoridades administrativas os elementos necessários para manutenção e atualização do cadastro profissional dos trabalhadores, possibilitando ao Governo, de posse dos dados estatísticos obtidos através da emissão das Carteiras, adotar diretrizes no que tange ao planejamento do mercado de trabalho nacional; - destina-se a servir como meio de prova em três modalidades de questões: “a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salário, férias ou tempo de serviço; b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de Previdência Social, com relação aos dependentes declarados; c) para os efeitos de indenizações por acidentes de trabalho e moléstias profissionais” 14, que não poderão ter por base, remuneração inferior à mencionada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações. A emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui uma função do Estado, o qual a realiza gratuitamente, através das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, ou mediante convênio com outros entes públicos e particulares previstos na lei. Por isso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – documento do empregado – e o Livro ou Fichas de Registro de Empregados15– documento do empregador - formam o conjunto formal do contrato de trabalho, pelo qual as partes se comprometem mutuamente ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas. 14 Idem, ibidem, p. 150. 15 CLT, art. 41: “Em todas as atividades será obrigatório o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.” 11 1.4 Do Menor A expressão “menor” é encontrada em diversas normas jurídicas. No Código Civil, observa-se a expressão nos arts. 5º, inciso I, e 6º, inciso I. No Código de Processo Civil, encontra-se o vocábulo no art. 405, § 1º, inciso III. No Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Finalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, utiliza a expressão menor nos arts. 402 e seguintes, 792 e 793. No plano do Código Civil e do Código de Processo Civil, o menor até dezesseis anos de idade é considerado absolutamente incapaz, devendo ser representado em juízo, enquanto que o menor entre dezesseis e vinte e um anos é considerado relativamente incapaz, devendo ser assistido. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade. No âmbito do direito do trabalho, até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, o trabalhador com idade entre quatorze e dezoito anos de idade, era considerado menor, bem como aquele entre doze e quatorze anos, na condição de aprendiz. De acordo com o processo do trabalho, o menor entre dezoito e vinte e um anos é equiparado aos plenamente capazes, para estar em juízo trabalhista; o menor entre doze e quatorze anos, na condição de aprendiz, ou trabalhando ilegalmente, e o menor, entre quatorze e dezoito anos, deveria ser assistido. O art. 793 da CLT fala em representação, termo, entretanto, incorreto, pois trata-se de assistência, uma vez que o menor, obrigatoriamente, deve estar presente. A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 1º, alterou o art. 7º da Constituição Federal: 12 “Art.1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º (...) XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (...) XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (...)”.16 Observa-se que a Emenda Constitucional alterou a idade mínima para o exercício de qualquer trabalho de quatorze para dezesseis anos de idade; e de doze para quatorze anos de idade, na condição de aprendiz. Entretanto, no caso do menor aprendiz, deve ficar claro que a idade de dezesseis anos não constitui limite máximo para a celebração de contrato de aprendizagem (o contrato de aprendizagem de torneiro mecânico, por exemplo, tem duração de três anos, então, se dezesseis anos fosse uma idade limite para tal contrato, este nunca poderia ser celebrado, pois mesmo que tivesse início aos quatorze anos do aprendiz, ultrapassaria seus dezesseis anos). Tal alteração, no tocante à capacidade para ingressar em juízo, perante a Justiça do Trabalho, porém, não trouxe maiores conseqüências, pois o menor entre dezoito e vinte e um anos continua sendo equiparado ao plenamente capaz, e o menor de dezoito anos de idade, seja trabalhador regular ou irregular, continua sendo parte ativa para propor ação trabalhista, com assistência. Apesar desta mudança no art. 7º da Constituição Federal, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e órgãos conveniados, continuam emitindo Carteira de Trabalho e Previdência Social para o menor, a partir de quatorze anos, sem os requisitos exigidos em Lei à emissão do documento para o menor aprendiz. Isso porque a assessoria jurídica do Ministério entendeu que é proibido 16 Emenda Constitucional nº 20, art. 1º que alterou o art. 7º da Constituição Federal. 13 o exercício de qualquer trabalho para o menor de dezesseis anos, mas não é proibida a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social para este menor. A alteração gerada pela Emenda Constitucional nº 20 tem o escopo de coibir o trabalho do menor. Entretanto, é ilusório acreditar que esta medida alcance seus objetivos. Pensar que o menor de dezesseis anos vai parar de trabalhar e correr para a escola é o mesmo que fechar os olhos para a dura realidade do nosso país. Tal alteração só vem agravar o problema em questão, uma vez que o menor, que antes podia trabalhar resguardado pela Constituição, passa a trabalhar na clandestinidade, submetendo-se a condições, muitas vezes, subumanas, temendo perder o emprego. A solução para acabar com a exploração do trabalho do menor não consiste em alterar a lei, mas sim em tomar medidas efetivas de combate às razões que levam o menor a trabalhar. É possível verificar que vários fatores têm contribuído para a inserção precoce das crianças e dos adolescentes no mercado formal e informal de trabalho. A questão da complementação da renda familiar pode ser considerada como o fator preponderante, assim como a errônea concepção de grande parte da sociedade de que "é melhor trabalhar do que estar na rua", entendendo-se que este aspecto cultural pode ser alterado com o tempo, quando demonstrados os comprometimentos à saúde, provocados pelo trabalho precoce, em atividades incompatíveis com o estágio biológico e psíquico das crianças. Além destes, o desemprego dos pais e a falta de alternativas de trabalho e renda, a oferta insuficiente de escolas públicas e a expectativa de algum tipo de aprendizagem também contribuem para que as crianças ingressem precocemente no mercado de trabalho. Do ponto de vista do empregador, a utilização deste tipo de mão-deobra é conveniente pelo seu baixo custo, além de outras características como docilidade, agilidade e destreza. A análise das inúmeras atividades econômicas revela que crianças e adolescentes estão sendo explorados das mais variadas formas e em todo o 14 território nacional, com destaque para as atividades agrícolas, onde o isolamento e o abandono importam em uma qualidade de vida extremamente desfavorável. Ainda sobre o tema, temos o Enunciado 134 do TST: “Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral” 17; e a Súmula 205, do STF: “Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica”18. 1.5 Das Anotações 1.5.1 Anotações pelo Empregador A lei estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será, obrigatoriamente, apresentada pelo empregado ao empregador que o admitir, mediante recibo de entrega, o qual terá quarenta e oito horas para nela fazer as anotações previstas na lei, procedendo, em seguida, à devolução do documento ao empregado. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o empregador deve anotar, especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se for o caso, conforme disposto no art. 29 da CLT. Constitui esta, importante regra para o direito probatório, pois o empregador assume uma obrigação de fazer positiva, no sentido de anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, os seguintes itens: • data de vigência do contrato de trabalho; • profissão; • salário; • forma de pagamento; • estimativa de gorjeta; 17 Enunciado 134 do TST. 18 Súmula 205 do STF. 15 • cláusula contendo condições especiais de trabalho 19. Em se tratando de obra certa20, na indústria da construção civil, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão realizadas pelo construtor, considerado empregador, desde que exerça atividade em caráter permanente. As anotações deverão ser feitas pelo empregador ou por preposto devidamente autorizado para tal. O Ministério do Trabalho, pela Portaria nº 3.318, de 1º de outubro de 1987, autorizou as entidades sindicais a promoverem anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada dirigente sindical, relativas ao exercício do mandato sindical, tais como: gratificações e reajustes, verba de representação e término do mandato. Tais anotações só devem ser feitas quando o dirigente sindical se licenciar do emprego. Durante a vigência do contrato de trabalho, cabe ao empregador, atualizar, periodicamente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente as anotações relativas à concessão de férias e pagamentos respectivos, às hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ao recolhimento das contribuições sindicais, e às alterações das condições de trabalho (salário, função, etc.). Embora não haja texto expresso a respeito, cabe, outrossim, ao empregador, anotar a data de saída do empregado, ou seja, a data da cessação do contrato de trabalho, incumbindo ao empregado, na ocasião, apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador, para que este proceda a devida anotação. Quanto a esta, é oportuno ressaltar ser defeso à empresa mencionar as razões que acarretaram a despedida do empregado. 19 Por condições especiais de trabalho, entendem-se as cláusulas que regulam as funções de vendedores pracistas, de viajantes e dos que exercem serviços externos não subordinados a horários; de gerentes que desempenham encargos de gestão; dos que exercem atividades insalubres e/ou perigosas; dos que exercem a função de aprendiz; bem como aqueles em exercício de contrato por tempo determinado e os de experiência. 20 Súmula 195 do STF: “Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de 4 (quatro) anos”. 16 Conforme o § 3º do art. 29 da CLT, o descumprimento, por parte do empregador, da obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como de proceder à devida atualização das anotações, acarretará a lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, com o objetivo de instaurar o processo de anotação. O prazo de prescrição de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social começa a contar da data em que o empregado for desligado da empresa. Assim é porque o documento não cria direitos, mas apenas guarda os assentamentos que declaram direitos inerentes à relação de emprego. Por isso, a prescrição só se consuma dois anos depois da dissolução do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 64 do Tribunal Superior do Trabalho: “A prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho”.21 1.5.2 Anotações pela Autoridade Administrativa As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverão ser feitas pelos órgãos emissores do documento, mediante a apresentação de documento idôneo: certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, sentença que dissolveu o casamento, etc. A Previdência Social está autorizada por lei a anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas seguintes hipóteses: • estado civil do portador; • nome do cônjuge; • nome da companheira; 21 Enunciado 64 do Tribunal Superior do Trabalho. 17 • nome do filho; • nome dos pais; • nome do irmão, de qualquer condição, menor de vinte e um anos; • nome da pessoa designada, menor de vinte e um anos ou maior de sessenta anos ou inválida. O art. 30 da CLT determina, ainda, que os acidentes do trabalho deverão ser obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na Carteira de Trabalho e Previdência Social do acidentado. Tal preceito aplica-se, também, aos casos em que a caracterização do acidente decorra de decisão judicial, seja por acidente típico ou nos casos das chamadas entidades mórbidas: doença profissional e doença do trabalho. 1.5.3 Anotações pela Autoridade Judiciária O art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a competência da autoridade judiciária para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nos dissídios individuais, nos quais o objeto do litígio seja a relação de emprego, após transitada em julgado a sentença, a Junta de Conciliação e Julgamento determina, no julgado, que as anotações correspondentes deverão ser feitas por sua Secretaria. 1.5.4 Anotações Vedadas Ao empregador é vedada a possibilidade de efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, anotações que venham depreciar a conduta do empregado ou de punições disciplinares aplicadas. Isso porque tais anotações manchariam de forma indelével a vida funcional do empregado, prejudicando-o 18 na procura de outros empregos e tolhendo sua possibilidade de progresso no trabalho. Estas podem ser anotadas apenas em sua ficha funcional, para controle da empresa, sobre sua vida disciplinar. 1.6 Das Reclamações Por Falta ou Recusa de Anotações 1.6.1 Procedimento Judicial As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pela Justiça do Trabalho, em dois casos: 1º) nos processos de reclamação por falta de anotação, oriundos das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados; 2º) nos processos trabalhistas de qualquer natureza, quando, não havendo controvérsia sobre a relação de emprego, for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder às anotações as quais não houver controvérsia, oficiando, em seguida, à autoridade competente, a fim de ser aplicada a multa cabível. O procedimento perante a Justiça do Trabalho é o da reclamação comum. Os autos provenientes da autoridade administrativa serão submetidos à distribuição para uma das Juntas de Conciliação e Julgamento, se na localidade houver mais de uma. Quando não houver Junta de Conciliação e Julgamento na localidade, o processo será remetido ao juiz de direito, investido de competência trabalhista. A Junta à qual for distribuído o processo, designará audiência de instrução e julgamento, expedindo notificação ao empregador, para comparecer à audiência, sendo considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, em caso de ausência. 19 O empregador, na audiência, poderá apresentar defesa, mesmo que já o tenha feito anteriormente. Caso haja acordo entre as partes, o empregador procederá às anotações, conforme estabelecido na conciliação. Não havendo acordo, porém, o processo será instruído, mediante as provas que forem requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz do trabalho. Encerrada a instrução e renovada a proposta de conciliação, sem êxito, a Junta de Conciliação e Julgamento proferirá a sentença. Se concluir pela inexistência da relação de emprego, julgará o reclamante carecedor da ação. Se acolher a reclamação, declarará a existência de vínculo empregatício, determinando que a Secretaria da Junta efetue as anotações, uma vez transitada em julgado a sentença. Poderá, outrossim, determinar que o empregador proceda às anotações, no prazo que a sentença assinar, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Após transitada em julgado a sentença, o Juiz Presidente oficiará à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego ou órgão autorizado, comunicando a decisão, para que seja aplicada a multa à empresa, sendo o procedimento judicial arquivado. 20 Procedimento Judicial Autos do processo JCJ Audiência de instrução e julgamento Ausência Empregador comparece Revelia e confissão Defesa Instrução Sentença Inexistência de Acolhimento da reclamação Relação de emprego Reclamante carecedor da ação Secretaria da Junta -efetuar anotações 21 1.7 Do Valor das Anotações As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servem de prova de identidade. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem valor probante não apenas no que se relaciona ao contrato de trabalho, mas também perante a Previdência Social, conforme reza o art. 40, da CLT 22 . Conforme o artigo em epígrafe, é possível constatar que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social se destinam a servir de prova perante a Justiça do Trabalho, perante a Previdência Social e perante a Justiça Comum. No processo do trabalho, constitui prova específica do contrato individual de trabalho, de acordo com o art. 456, da CLT 23 . Sobre o assunto, afirmam os doutrinadores que, apesar da falta das anotações não obstar a configuração do contrato de trabalho, o qual pode ser celebrado verbalmente e até tacitamente, conforme reza o caput do art. 443 da CLT 24 , a Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício de emprego, regularmente anotada, constitui a prova mais segura e idônea do contrato de trabalho. 22 “Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I – nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; II – perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III – para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional”. 23 “Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 24 “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”. 22 As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de comprovarem a existência do vínculo empregatício, ainda servem de prova, nos dissídios entre empregados e empregadores, em matéria de salários, férias, tempo de serviço e outras condições do contrato de trabalho. Entretanto, a lei não afirma ser o único meio de prova das relações jurídicas apontadas. É possível provar por outros meios, as relações jurídicas citadas. O fato de o empregado não possuir a Carteira de Trabalho e Previdência Social não o impede de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Na Previdência Social, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência, relação de emprego, tempo de serviço, salário de contribuição, etc. Em caso de dúvida, a Previdência Social é autorizada a exigir a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.25 Na Justiça Comum, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social fazem prova em matéria de acidentes do trabalho, no que tange ao cálculo dos benefícios decorrentes da lei acidentária, pois é de competência da justiça comum estadual o processo e julgamento das causas relativas a acidentes do trabalho.26 E qual a força probatória das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social? As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não são absolutas como meio probatório. Nesse sentido, ressalta Mozart Victor Russomano: “A Carteira não é prova absoluta. Faz-se mister, antes de tudo, que tenha sido legalmente expedida e legalmente preenchida pelo empregador. Quando dúvidas surgirem, relativamente à exatidão ou à autenticidade daquilo que foi inscrito em suas páginas, qualquer meio de prova poderá ser usado na 25 Regulamento do Regime de Previdência Social – Dec. nº 72.771/73, art. 28 e parágrafo único. 26 Súmula 235 do STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em Segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. 23 refutação ou no esclarecimento do ponto duvidoso”. (Apud GONÇALVES, 1992, p. 39)27 Na doutrina existem opiniões divergentes quanto à presunção de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Uma corrente afirma que, com efeito, quando favoráveis ao empregado, a presunção é absoluta, devem ser aceitas como verdadeiras, porque foram lançadas na Carteira pelo próprio empregador ou preposto autorizado, os quais teriam a máxima conveniência em registrar somente o que lhes fosse mais vantajoso; e quando favoráveis ao empregador, o valor das anotações seria relativo, admitindo-se prova em contrário. Outra corrente assevera que as anotações lançadas à Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção de veracidade relativa, tanto em relação ao empregado quanto ao empregador. Na jurisprudência, entretanto, já é pacífico o entendimento de que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem um valor probante relativo e não absoluto. Nesse sentido, convém observar a Súmula nº 225, do STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.”28, e o Enunciado nº 12, do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional não geram presunção jure et de jure (presunção absoluta), mas apenas juris tantum (presunção relativa)”.29 Cabe, todavia, ressaltar que somente prova sólida e inequívoca terá força para elidir a presunção de veracidade das anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Simples indícios ou elementos circunstanciais não serão suficientes. 27 GONÇALVES, Emílio, Carteira de Trabalho e Previdência Social, 2.ed. São Paulo: LTr, 1992, p.39. 28 Súmula nº 225 do STF. 29 Enunciado nº 12 do TST. 24 1.8 Das Penalidades Pela importância atribuída à Carteira de Trabalho e Previdência Social, não só quanto às relações trabalhistas e às reclamações por motivo de salário, férias ou tempo de serviço, quanto à previdência social para o efeito de declaração de dependentes e para cálculo de indenização por acidente de trabalho ou moléstia profissional e, ainda, especial por servir de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade, a legislação estabelece penalidades severas para as alterações e declarações falsas ou baseadas em documentos falsos para obtenção de carteiras. O art. 49 considera crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do CP. Dispõe o art. 49 da CLT: “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II – afirmar, falsamente, a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social, assim alteradas; V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira”.30 30 Art. 49 da CLT. 25 Observa-se que os atos descritos no art. 49 da CLT são enquadráveis no art. 299, do Código Penal – da falsidade ideológica:“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.31 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é, incontestavelmente, um documento público. Em qualquer uma das infrações descritas no art. 49 da CLT, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena é aumentada da sexta parte. A infração mais comum é a alteração do nome do titular da Carteira de Trabalho e Previdência Social. No caso de falsidade, sendo comprovada, quer nas declarações para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a Carteira, para os fins de direito, conforme dispõe o art. 50 da CLT. Ainda a CLT (art. 51) impõe multa de 1.134 UFIR àquele que, conscientemente ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao modelo oficial, e, finalmente, sujeita a empresa responsável pelo extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social à multa de 189 UFIR. Outras penalidades são previstas na CLT para as infrações aos dispositivos relativos à carteira profissional (arts. 52 e seguintes). 32 31 Art. 299 do Código Penal. 32 A Lei n. 8.383/91 transformou em UFIR os valores das multas trabalhistas. 26 2 A CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA CTPS 2.1 A Lei n. 9.983, de 14 de Julho de 2000 e seu Projeto O projeto que transformou na Lei n. 9.983/00, de 14 de julho de 2000, foi enviado à Câmara dos deputados em 13 de maio de 1999, pela mensagem da Presidência da República n. 0624, de 1999. Recebeu na Câmara o n. PL 00933, de 1999, e possuía a seguinte ementa: “Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, mediante a tipificação de condutas que constituem crimes contra a previdência social, e dá outras providências”.33 Requerida e aprovada a urgência constitucional para o projeto, em 17 de novembro de 1999, foi relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o Deputado Vilmar Rocha, que apresentou projeto substitutivo o qual não modificava praticamente em nada o projeto original. Foram apresentadas oito emendas, versando sobre o tratamento dado à conduta do agente antes de ser surpreendido pela fiscalização. O relator manifestou-se pela rejeição de quase todas, com o argumento de que a “hipótese se assemelha ao arrependimento eficaz”, e o projeto foi para plenário. Enviado ao plenário foram apresentadas quatorze emendas, sendo uma de caráter substitutivo legal, de autoria do Deputado Odelmo Leão e outros. O 33 Ementa n. PL 00933, de 1999. 27 relator designado foi o Deputado José Carlos Aleluia, que concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação da Emenda substitutiva global, ficando prejudicados os demais. O projeto substitutivo foi aprovado pela Câmara com redação final oferecida pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho. No dia 24 de maio, o projeto foi aprovado em plenário da Câmara e seguiu para o Senado, onde recebeu o n. PLC – 23/2000. A leitura em plenário deu-se em 31 de maio de 2000, seguindo sem emendas para a CCJ no dia 08 de junho. Foi designado relator o Senador Bello Braga. Aprovado naquela comissão foi votado e aprovado em plenário no dia 27, e então encaminhado para a sanção presidencial. O Presidente da República vetou apenas um dispositivo: o inciso I do § 2º do art. 337-A. As razões de veto foram encaminhadas ao Senado pela mensagem n. 961, de 14 de julho de 2000. A Lei n. 9.983/00 foi publicada no dia 17 de julho de 2000, e de acordo com o seu art. 4º entrará em vigor noventa dias após essa data. 2.2 Considerações Gerais A promulgação da Lei n. 9.983/00, que inseriu novos dispositivos no Código Penal, foi bastante noticiada, sendo apontada como a solução para um dos grandes problemas enfrentados pela classe trabalhadora: a prestação de serviços sem o registro em carteira à qual o trabalhador tem que se submeter em virtude do maior poder econômico do empregador. A promulgação da Lei n. 9.983/00 causou bastante alarde na comunidade jurídica, sendo bastante elogiada por haver criminalizado a manutenção de empregados sem registro. Hoje correm, em muitas Varas do Trabalho, ações em que ex-empregados pedem que o Ministério Público seja oficiado para a apuração de crime contra a organização do trabalho. 28 É no parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal, inserido pela referida Lei, que prevê a falta de anotações na CTPS como crime: "§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC) 34(grifo nosso) O parágrafo 4º trata principalmente da ocultação da prestação laboral e do contrato respectivo, quando não tiver a finalidade de suprimir ou reduzir as contribuições do empregado e do empregador, bem como outros encargos, em prejuízo da Administração pública e do próprio trabalhador, que não recebe o seu FGTS e demais vantagens, e ainda fica à margem da Previdência Social. 2.3 Classificação O crime referente ao art. 297, § 4º do CP, trata-se de crime omissivo puro, permanente e estritamente formal. Os crimes omissivos puros se denominam os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. O resultado é imputado ao sujeito pela simples omissão normativa. Os crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. O momento consumativo se protai no tempo. Nesses crimes, a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo. O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente. São crimes estritamente formais aqueles em que o resultado está descrito na norma, mas não exige para a consumação que esse resultado se verifique. 34 Parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal, inserido pela referida Lei 9983/00. 29 2.4 Tipo Objetivo, Concurso e Confronto O tipo objetivo consiste em deixar de constar como segurado obrigatório quem tem essa condição ou omitir informações juridicamente relevantes a seu respeito ou a respeito da relação jurídica mantida com o tomador dos serviços. Se a conduta tem por finalidade a supressão de contribuição social, aplica-se o art. 337-A 35do CP. Se o segurado trabalha em condições subumanas, se lhe negam os mínimos direitos, especialmente o de ir-e-vir, pode configurar-se a redução a condição análoga à de escravo (CP art. 149). Se a falta de registro ou anotação visa à frustração de direito trabalhista, aplica-se o artigo 203 do Código Penal 36. Se há supressão ou redução de contribuição social: CP, art. 337-A, inciso I. 37 2.5 Consentimento do Trabalhador O consentimento do trabalhador é irrelevante, até por que não é o único prejudicado e porquanto indisponível o direito de reconhecimento da existência da relação laboral; de toda sorte, a hipossuficiência econômico-social do trabalhador e seu baixo nível de instrução são a regra geral e tornariam obviamente imprestável qualquer “manifestação de vontade”. 35 “Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.” 36 “Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”. 37 “Art. 337-A, inciso I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;” (AC) 30 2.6 Tipo Subjetivo O dolo de omitir ou ocultar a existência da relação laboral não se revela, contudo, se o registro é procedido espontaneamente, embora com pequeno atraso claramente atribuível à mera desorganização administrativa ou à demora do empregado em apresentar a CTPS, apesar de comprovadamente solicitada pelo empregador. 2.7 Consumação e Tentativa A omissão do registro ou anotação se consuma com o término do prazo concedido para a providência, ou antes, com a apresentação antecipada do documento a quem de direito. Se o registro ou anotação é feito com atraso, porém apontando corretamente a data do início da prestação laborativa, e são integralmente pagos os tributos e direitos trabalhistas decorrentes, bem como as multas administrativamente fixadas, podendo perceber-se que houve inicialmente a intenção de ocultar a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador do serviço, o crime estará consumado, porquanto se encontram presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal descrito no § 4º do art. 297 do CP. 2.8 Objeto O objeto protegido do delito previsto no artigo 297, § 4º do Código Penal é, primeiramente, a fé pública dos registros sociais mantidos pelos mais diversos órgãos, como por exemplo, INSS, Caixa Econômica Federal etc, e, indiretamente o próprio interesse patrimonial da Administração. Secundariamente, também se buscam preservar os direitos do trabalhador, seja perante o tomador doa seus 31 serviços, seja perante a Seguridade Social como, benefícios previdenciários, Seguro-Desemprego etc. 2.9 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo Na omissão, o sujeito ativo, ou seja, o autor, será sempre o empregador “pessoa física” ou todos os sócios com poderes de gestão da pessoa jurídica tomadora dos serviços, juntamente com os diretores ou gerentes de recursos humanos, salvo aqueles que não tinham interferência nem conhecimento da contratação, o que é ônus da defesa comprovar. O sujeito passivo é o segurado, eventualmente em conjunto com a Administração Pública. 2.10 Competência Processual A competência para apreciar o crime decorrente da falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social cometido em desfavor exclusivamente do operário é da Justiça Comum. 2.11 A Falta de Anotações da CTPS à Luz do Código Penal Brasileiro A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social seria enquadrável no tipo penal definido pelo artigo 203 do Código Penal38, pois visa a frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho. O direito assegurado, aqui, é qualquer um, de qualquer natureza, já que a norma utilizou tal expressão sem qualifica-lo ou especifica-lo. Portanto, o dispositivo abrange também o caso 38 Art. 203 do Código Penal – Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. 32 da falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, direito que é garantido em lei. O delito de “frustração de direito assegurado por lei trabalhista”, trata-se de norma penal em branco, uma vez que contém descrição típica incompleta. O complemento da norma penal é a legislação trabalhista, que especifica os direitos assegurados ao empregado e ao empregador. O legislador buscou tutelar a legislação trabalhista, entendendo indispensável ao desenvolvimento harmônico da sociedade o cumprimento dos deveres impostos ao empregado e ao empregador. O sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, empregado, empregador ou terceiro. Não é necessário que mantenha relação de trabalho com o sujeito passivo, embora na maioria dos casos isso aconteça. O sujeito passivo é o titular do sujeito frustrado, sendo, de regra, o empregado. O núcleo do tipo penal é o verbo “frustrar”, que significa inutilizar, privar, impedir. A frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista deve ser praticada mediante fraude ou violência. Fraude é o engodo empregado pelo sujeito para induzir ou manter a vítima em erro. A violência empregada deve ser a própria, ou seja, a violência consistente em força física. A violência moral, consistente no emprego de grave ameaça, não é meio de execução desse delito. Quando o legislador quer referir-se à violência moral, menciona esta expressamente, usando o termo “grave ameaça”. Como não empregou tal expressão na definição legal, deve-se entender que esta não é meio de execução. O direito frustrado deve ser outorgado a seu titular pela legislação trabalhista (leis, convenções coletivas de trabalho, sentenças judiciais com força normativa etc.). Pouco importa seja o direito trabalhista frustrado renunciável ou irrenunciável. 33 O crime está tipificado, por exemplo, quando o empregador paga a seus empregados importância menor que o piso salarial, constrangendo-os, mediante força física, a assinar recibos com valores iguais ao do salário legal. É dolo: vontade de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. O tipo não exige nenhuma finalidade especial. Inexiste a modalidade culposa, uma vez não prevista no tipo. O delito consuma-se no momento em que o titular do direito assegurado pela legislação trabalhista vê-se impedido de exerce-lo. A tentativa é admissível, uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento. Assim, por exemplo, se o agente, iniciando a execução do delito, não alcança sua consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Trata-se de um delito comum, simples. Delito comum, porque qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e, simples, porque ofende uma só objetividade jurídica. É também, material: o tipo descreve a conduta e o resultado desta, exigindo a sua ocorrência. A pena é cumulativa: detenção, de um a dois anos, nos termos da Lei n. 9.777, de 29-12-1998, e multa. O preceito sancionador da norma penal incriminadora ressalva, expressamente, a aplicação das penas correspondentes à violência exercida contra a pessoa. A ação penal é pública incondicionada. 34 CONCLUSÃO Buscamos, neste estudo, analisar a importância da Carteira de Trabalho e Previdência Social, especificamente no tocante à sua criminalização por falta de anotações, pelo empregador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é, hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir, com tempestividade, a vida funcional do trabalhador. É muito importante a existência de um documento idôneo, de identificação do trabalhador, que sirva, também, como meio de prova que assegure direitos trabalhistas. Destarte, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como benefícios previdenciários, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Incorre em equívoco quem a classifica como mero instrumento de contrato de trabalho, quando, na verdade, embora seja esse de grande alcance, é apenas um aspecto da Carteira de Trabalho, cujo caráter fundamental é o da qualificação profissional comprovada por meio dos lançamentos nela efetuados. Observamos que vem tornando-se prática comum empregadores deixarem de anotar a CTPS do trabalhador, que presta serviços na condição de empregado, argumentando-se que cada carteira anotada pelo empregador significa o encargo social médio de 35,8% sobre o salário de contribuição, assim distribuído: contribuição da empresa, de 20%, acrescida da taxa de 2% para cobertura de acidente do trabalho, de risco médio, custo indireto médio de 5,8%, que se 35 distribui ao Sesc, Senac, Sesi, Senar, salário-educação, Sebrae. O empregador deve depositar, em conta bancária, de cada empregado, 8% sobre a remuneração efetivamente paga, relativa ao FGTS. Em face desta situação, significativa parcela de empregadores prefere manter o risco de contrato de trabalho, na clandestinidade, deixando de assinar a CTPS, frustrando direito assegurado pela lei do trabalho em detrimento do trabalhador. Assim, a empresa que, intimada pela Delegacia Regional do Trabalho, não comparecer para anotar a CTPS do empregado e cujas alegações tenham sido consideradas improcedentes, está sujeita à multa. Além desta multa administrativa o empregador infrator não sofre qualquer outra sanção, por parte do Estado (CLT, art. 636 §6º). O empregado está mais uma vez em situação desfavorável em relação ao empregador. A falta de anotações na CTPS fere de morte, por parte do empregador, uma das finalidades deste documento, ou seja, a de servir como meio de prova e, por parte do empregado, direitos garantidos em lei. O fato controvertido que seria provado a partir das anotações, passa a exigir o emprego de outros meios de prova: documental, testemunhal, pericial ou vistoria, dificultando cada vez mais ao empregado provar a relação de emprego para assegurar seus direitos. Como bem enfocou Norberto Bobbio “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamenta-los, e sim o de protege-los (...) Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.39 Não podemos deixar de considerar que o ato de omissão do empregador, deixando de anotar a CTPS do empregado, não pode ser entendido como simples 39 Norberto Bobbio, A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25. 36 violação de regra trabalhista. Esse comportamento ultrapassa os limites das relações individuais de trabalho e ofende toda a sociedade, pois desrespeita a ordem do Direito. Além disso, demonstra a indiferença pelas regras de natureza social. A lei tem como objetivo, proteger os direitos do trabalhador, ante a compatibilidade com o princípio trabalhista da irrenunciabilidade das garantias mínimas asseguradas pela ordem jurídica vigente. Todo esse conjunto de situações, envolvendo a falta de anotações na carteira de trabalho, chega à Justiça do Trabalho para ser examinado sob as normas do direito probatório. São crescentes as demandas perante a Justiça Laboral em que ex-empregados socorrem-se efetivamente da tutela jurisdicional para reclamarem indenização 40 por falta das anotações, pedindo ao Ministério Público a lavratura de auto de infração para a apuração de crime contra a organização do trabalho. Diante desta realidade hodierna, foi promulgada em 14 de julho de 2000 a Lei 9.983 que inseriu novos dispositivos no Código Penal, criminalizando em seu art. 297 § 4º, a não anotação na CTPS, por parte do empregador. Tal situação nos leva à regra do artigo 203 do Código Penal, bem sintetizada por João Augusto da Palma: “enganar intencionalmente o trabalhador, prejudicando-o”41. A resistência do empregador em cumprir obrigação trabalhista enseja ação penal, que pode ser provocada pelo Juízo Trabalhista. Por de tudo o mais, deve-se ratificar que a anotação da CTPS é um direito do trabalhador, previsto em lei, e rigorosamente irrenunciável. A Constituição Federal obriga-nos a observar os princípios fundamentais do direito do trabalho, dentre eles o da irrenunciabilidade (art. 7º, VI). Na verdade, sabemos que, as anotações da CTPS são essenciais ao trabalhador, por ser a mesma o documento 40 Código Civil, art. 159 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nesse Código, arts. 1.158, a 1.532 e 1.537 a 1.553. 41 João Augusto da Palma. Código Penal aplicado ao trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 224. 37 hábil à sua identificação, assegurando-lhe inclusive o direito ao gozo do benefício da aposentadoria, tendo como base a sua real remuneração, a fim de resguardarlhe, em parte, o mesmo nível econômico que possuía quando de sua vida ativa e, se em face da ameaça do desemprego, que é crescente, viermos a acolher tais subterfúgios, estaremos contrariando a objetividade jurídica do art. 203 do Código Penal, que visa proteger a legislação trabalhista, favorecendo assim o desonesto em detrimento do justo, pois, a Lei não distingue entre direitos renunciáveis e irrenunciáveis: e a estes, sobretudo terá ela visado proteger, pois, tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão deles, e desnecessário seria o uso pelo empregador, dos meios fraudulentos que o legislador teve em mira coibir. Se o objetivo dos operadores do Direito é resguardar o Direito do Trabalho e seus princípios fundamentais, busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder. 38 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARRION, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”. 25ª ed. São Paulo: LTr, 2000. DELEMANTO, Celso e outros. “Código Penal anotado”. 5ª ed., São Paulo: Renovar, 2000. GONÇALVES, Emílio. “Carteira de trabalho e previdência social”. 2 ed. São Paulo: LTr, 1992. HERKENHOFF, Henrique Geaquinto. “Novos crimes previdenciários: modificações no Código Penal: comentários à Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000”. Rio de Janeiro: Forense, 2001. JESUS, Damásio Evangelista de. “Código Penal Anotado”. 11.Ed.. São Paulo: Saraiva, 2001. LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Marina de Andrade. “Fundamentos de metodologia científica”. 3.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1991. 39 MARANHÃO, Délio. “Direito do trabalho”. 9 ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1981. MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito da seguridade social”. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2002. MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do trabalho”. São Paulo: Malheiros, 2001. MONTEIRO, Antônio Lopes. “Crimes contra a previdência social: lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000: texto, comentários e aspectos políticos”. São Paulo: Saraiva, 2000. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Manual da monografia jurídica”. São Paulo: Saraiva, 1997. PALMA, João Augusto. “Código Penal aplicado ao trabalho”. São Paulo: LTr, 2000. ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. “O moderno direito do trabalho”. São Paulo: LTr, 1994. SAAD, Eduardo Gabriel. “Consolidação das Leis do Trabalho comentada”. 29.ed. São Paulo: LTr, 1996. SILVA, Moacyr Motta da. “Aspectos probatórios da carteira de trabalho e previdência social”. São Paulo: LTr, 1997. SUSSEKIND, Arnaldo. “Instituições de Direito do Trabalho”. Obra coletiva, 19ª ed., São Paulo: LTr, 2001, vol 2. 40 FONTES SECUNDÁRIAS CLT, Normas gerais da Tutela do Trabalho – Título II. [on line]. Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/normas/a6-CLTiltuloII.htm. Arquivo capturado em 02 de agosto de 2001. Lei nº 9.983 de 14/07/2000 [on line]. Disponível na Internet via WWW. URL:http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/. Arquivo capturado em 16 de setembro de 2001. 41 ANEXOS CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DL-005.452/1943 Título II Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho Capítulo I Da Identificação profissional Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que Ministério do Trabalho adotar. § 3º Nas localidades onde não for emitida a carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. § 4º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. Seção II Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 14. A carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do trabalhou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá se admitido convênio com o sindicato para o mesmo fim. Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: I- fotografia, de frente, modelo 3 x 4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS será fornecida mediante a apresentação de: a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar do nascimento. Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documentação idôneo que o qualifique, a Carteira de trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º Tratando-se de menor de 18(dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ele será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.) Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.) Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e, somente em sua falta, por qualquer dos órgãos eminentes. Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento de espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. § 1º e 2º - (Revogados pelo Decreto lei nº 926, de 10-10-1969. Art. 22 a 24 - (Revogados pelo Decreto lei nº 926, de 10-10-1969.) Seção III Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. Art. 26 Os sindicatos pedirão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidos por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias regionais ou órgão autorizados. Art. 27 e 28 - (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989). Seção IV Das Anotações Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.(acrescentado pela L-010.270/2001) § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (acrescentado pela L-010.270/2001) Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Providência social na carteira do acidentado. Art. 31 Aos portadores da Carteira de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. Art. 32. As anotações relativas as alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. Parágrafo único. As delegacias regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todos as alterações que anotarem nas carteiras de trabalho e Previdência Social. Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. Art. 34. Tratando-se de serviços de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. Art. 35. (Revogando pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.) Seção V Das reclamações por falta ou recusa de anotação Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o artigo 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio do seu sindicato, perante a delegacia regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. Art. 37. No caso do Artigo 36, lavrado o termo de declaração, determinar-se-á a realização de diligência para estruturação do efeito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 29 notificando-se posteriormente o reclamado por carteira registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de trabalho e Previdência social ou sua entrega. Parágrafo único. Não compreendendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de quarenta e oito horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido. Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhando à justiça do trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. § 1º Se não houver acordo, a junta de Conciliação e julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. § 2º Igual procedimento observa-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. Seção VI Do valor das anotações Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - nos casos de dissídio na justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; II - perante a previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. Seção VII Dos livros de registro de empregados Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fic has ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção do trabalhador. Art. 42. Os documentos de que trata o Art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (revogado pela L010.243/2001) Art. 43 e 44 - (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.) Art. 45 e 46 - (Revogados pelo Decreto Lei nº 229, de 28-2-1967.) Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do Artigo 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional, dobrada na reincidência. Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Seção VIII Das penalidades Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no Art. 299 do código Penal: I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV - falsificar, fabricantes ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo, ou fora dele, data de emissão em emprego diversa da verdadeira. Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de carteira de Trabalho e Previdência social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência regional aquele que comercialmente ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional. Art. 53. A empresa que receber carteira de Trabalho e previdência social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 vezes o valor de referência regional. Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a carteira de Trabalho e Previdência social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenha sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional. Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional a empresa que infringir o Art. 13 e seus parágrafos. Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência regional. Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 Mensagem de Veto nº 961 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Pena, os seguintes dispositivos: "Apropriação indébita previdenciária" (AC)* "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC) "I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" (AC) "II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" (AC) "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC) "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) "§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) "I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" (AC) "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC) "Inserção de dados falsos em sistema de informações" (AC) "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (AC) "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" (AC) "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC) "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC) "Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." (AC) "Sonegação de contribuição previdenciária" (AC) "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:" (AC) "I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC) "II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC) "III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC) "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC) "§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC) "I – (VETADO)" "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC) "§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC) "§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." (AC) Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 153. ................................................................." "§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC) "Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC) "§ 1o (parágrafo único original)........................................." "§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC) "Art. 296. ......................................................................." "§ 1o ............................................................................" "III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (AC) "........................................................................................" "Art. 297. ........................................................................." "§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC) "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (AC) "II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC) "III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC) "§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC) (grifo nosso) "Art. 325. ....................................................................." "§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC) "I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;" (AC) "II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC) "§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (AC) "Art. 327. ......................................................................" "§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (NR) "................................................................................." Art. 3o O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. Caput. Revogado." "a) revogada;" "b) revogada;" "c) revogada;" "d) revogada;" "e) revogada;" "f) revogada;" "g) revogada;" "h) revogada;" "i) revogada;" "j) revogada." "§ 1o Revogado." "§ 2o ............................................................................" "a) ................................................................................" "b) ................................................................................" "c) ................................................................................" "d) ................................................................................" "e) ................................................................................." "f) ................................................................................." "§ 3o Revogado." "§ 4o Revogado." "§ 5o Revogado." Art. 4o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Waldeck Ornelas Publicado no D.O. de 17.7.2000.