UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DA CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Goiânia
2002
DA CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
LARYSSA MORAES DOS SANTOS
DA CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Monografia
Jurídica
apresentada
para
conclusão do curso de graduação em
Direito, no Departamento de Ciências
Jurídicas, da Universidade Católica de
Goiás,
sob
a
orientação
do
Prof.
Eurípedes Balsanulfo de Freitas e
Abreu.
Goiânia
2002
Banca Examinadora:
Nota para a monografia jurídica:
_______________________________
____________________________
Professor-orientador
_______________________________
____________________________
Professor-membro
iv
Para os meus pais, Enesio e Gislene,
pessoas maravilhosas, de quem me orgulho
em ser filha, pois são os responsáveis não
só por chegar onde cheguei, mas por eu ser
quem sou.
v
Em primeiro lugar, agradeço a Deus, essa força
poderosa, que não sabemos explicar, mas que nos
impulsiona sempre para frente, não nos deixando
recuar nem desistir.
Aos meus avós Norton e Rosita, pelo constante
incentivo e estímulo nessa caminhada. Amo Vocês.
Aos meus irmãos que tanto amo Allysson e
Priscylla: obrigada pelo amor, carinho e força.
Ao meu namorado Frederico, a quem adoro:
obrigada por estar sempre ao meu lado.
Ao Professor Eurípedes, pela paciência e auxílio
prestados para que fosse possível a conclusão desse
trabalho: muito obrigada.
vi
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ______________________________________________ 1
1
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL________ 3
1.1
Histórico _____________________________________________ 3
1.2
A Carteira de Trabalho e Previdência Social na Legislação Vigente __ 7
1.3
Finalidades da Carteira de Trabalho e Previdência Social_________ 10
1.4
Do Menor____________________________________________ 12
1.5
Das Anotações ________________________________________ 15
1.5.1
Anotações pelo Empregador___________________________ 15
1.5.2
Anotações pela Autoridade Administrativa ________________ 17
1.5.3
Anotações pela Autoridade Judiciária ____________________ 18
1.5.4
Anotações Vedadas _________________________________ 18
1.6
Das Reclamações Por Falta ou Recusa de Anotações ____________ 19
1.6.1
2
Procedimento Judicial _______________________________ 19
1.7
Do Valor das Anotações _________________________________ 22
1.8
Das Penalidades _______________________________________ 25
A CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA CTPS__ 27
2.1
A Lei n. 9.983, de 14 de Julho de 2000 e seu Projeto ____________ 27
vii
2.2
Considerações Gerais ___________________________________ 28
2.3
Classificação _________________________________________ 29
2.4
Tipo Objetivo, Concurso e Confronto _______________________ 30
2.5
Consentimento do Trabalhador ____________________________ 30
2.6
Tipo Subjetivo ________________________________________ 31
2.7
Consumação e Tentativa_________________________________ 31
2.8
Objeto ______________________________________________ 31
2.9
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo ____________________________ 32
2.10 Competência Processual _________________________________ 32
2.11 A Falta de Anotações da CTPS à Luz do Código Penal Brasileiro___ 32
CONCLUSÃO ______________________________________________ 35
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS _____________________________ 39
ANEXOS __________________________________________________ 42
viii
INTRODUÇÃO
Pretendemos, através do presente trabalho monográfico, fazermos um
estudo dos aspectos jurídicos acerca da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, especialmente no que tange, com a falta de sua assinatura, a
criminalização para o empregador.
Cumpre salientar, que nas várias fases da história do direito trabalhista,
percebemos que sempre houve uma preocupação em identificar o trabalhador,
ainda que não com o intuito de identificação profissional. A legislação trabalhista
agasalhou o princípio da obrigatoriedade da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para o exercício do emprego e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada, de acordo com o artigo 13 da CLT. Portanto,
constitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório e
indispensável ao exercício de qualquer emprego, devendo ser apresentada ao
empregador no ato da admissão do empregado.
Com a promulgação da Lei n. 9.983/00, a qual inseriu novos dispositivos
no Código Penal, a mesma traz interessantes temas para discussão no âmbito
jurídico, pois causou bastante alarde na comunidade jurídica, por haver
“criminalizado”1 a manutenção de empregados sem registro.
1
A Lei n. 9.983 promulgada em 14 de julho de 2000 inseriu novos dispositivos no Código Penal. Passou a
considerar crime a manutenção de empregados sem registro.
1
Para o bom desenvolvimento de assunto tão complexo, procuramos
organizar o tema da forma mais simples possível.
Assim, no primeiro capítulo, faremos uma descrição das origens da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, no que tange ao seu surgimento como
documento de identificação do trabalhador, sua situação na legislação brasileira
atual, sua finalidade, as anotações que lhe devem ser lançadas, seu aspecto
probatório e os direitos garantidos ao portador do documento. Nesse primeiro
capítulo, daremos uma visão geral do documento.
No segundo capítulo faremos um estudo detalhado do art. 297 § 4º da Lei
n. 9.983 de 14 de julho de 2000, que inseriu no nosso Código Penal dispositivo
que considera crime a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, uma vez que hoje correm, em muitas Varas do Trabalho, ações em que
ex-empregados reclamam indenização atípica, por falta de anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pedem que seja oficiado o Ministério
Público, para a devida apuração de crime contra a organização do trabalho.
O método a ser aplicado neste trabalho será o indutivo, com a técnica de
pesquisa bibliográfica e legislativa.
Em que pese o esforço e a satisfação com que foi feito este trabalho, não
temos o objetivo de esgotar o assunto, mas, apenas, realizar um estudo que possa
colaborar para o debate, em torno do mesmo e, ao mesmo tempo, possibilite-me
algum novo conhecimento da matéria.
2
1 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.1 Histórico
Observando-se as diversas fases da história dos direitos trabalhistas, é
possível percebermos que sempre houve uma preocupação em identificar o
trabalhador, ainda que não com o intuito de identificação profissional.
Já na época da escravidão, “o trabalhador escravo não possuía nenhum
documento que o identificasse como tal, mas possuía algum sinal destinado a
identificar sua posição social e indicar o senhor a quem ele pertencia, como
braceletes, pulseiras, colares, tornozeleiras, etc” 2. Contudo, tais sinais não
indicavam a atividade que o escravo exercia. Foi à época das corporações de
ofício que surgiu o primeiro documento de identificação do trabalhador, o qual
teve origem na França. “Denominava-se livret d’ouvrier” 3 (libreto do operário),
o qual tinha como destinatário o aprendiz. Tal documento permanecia em poder
do mestre, que, ao fim do contrato de aprendizagem ou mediante o pagamento
pelo ensino ministrado, o devolvia ao aprendiz. Tratava-se de documento sem o
qual o trabalhador não podia contratar trabalho, nem locomover-se para outras
cidades, pois continha dados muito precisos sobre a identidade do seu portador e
fazia as vezes de passaporte.
2
GONÇALVES, Emílio, Carteira de Trabalho e Previdência Social, 2.ed. São Paulo: LTr, 1992, p.17
3
Idem, p. 17.
3
Ao ser abolido por Turgot o edito que fixava penalidade pecuniária para o
trabalhador que não possuísse o livret d’ouvrier, o documento deixou de ser
utilizado, vindo a ser restabelecido no tempo de Napoleão, com as mesmas
características. Entretanto, passou a ser emitido pelos prefeitos de polícia, e nele
constavam os dados pessoais do trabalhador, como seu nome, sua função,
residência, e nome do empregador. Além disso, nele se consignavam os lugares
em que seu dono havia trabalhado, as datas de entrada e saída da oficina, sua
capacidade profissional, os adiantamentos feitos e seu resgate. “Permanecia em
poder do empregador, que só o devolvia com a cessação da relação de emprego,
sendo-lhe, ainda, facultado reter o documento caso o empregado houvesse
recebido adiantamento de salário. Proibia-se, terminantemente, a contratação de
um trabalhador que não tivesse seu libreto em ordem. Ademais, aquele que não
possuísse o livret d’ouvrier devidamente anotado ou não estivesse o mesmo na
posse do respectivo empregador estaria sujeito à prisão, por vagabundagem.”4
Modernamente, o documento de identificação do trabalhador não tem
mais a finalidade de controle policial, convertendo-se, principalmente, em
documento de identificação profissional.
No Brasil, um dos documentos mais antigos, com características
semelhantes às da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos moldes de hoje,
é o Livro de Registro de Menor, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.313, de 17 de
janeiro de 1891. Esse Decreto-Lei regulava o trabalho dos menores nas fábricas
da Capital Federal do Brasil. O Livro de Registro de Menor constituía documento
obrigatório em cada fábrica, aberto e rubricado por Inspetor do Ministério do
Interior. Tal documento tinha a finalidade de registrar os dados pessoais do
empregado menor, tais como o nome, a idade, a filiação, nacionalidade própria e
paterna, nota de alfabetização e outras informações. Além desses dados pessoais,
deveria o empregador anotar no Livro de Registro de Menor, a data de admissão
4
Idem, ibidem, p.18.
4
do menor, o local de trabalho, e a condição de aprendiz, se fosse o caso. Para
efeitos de prestação de serviço, era considerado menor aquele com faixa etária
entre doze e quatorze anos, se do sexo masculino, e entre doze e quinze anos, se
do sexo feminino. Todavia, era permitida a contratação de menor, na faixa etária
entre oito e doze anos, na condição de aprendiz, pelas fábricas de tecidos.
“Outro documento similar foi previsto pelo Decreto-Lei nº 1.150, de 05
de janeiro de 1904. Tal documento era emitido pelo Estado, com numeração
seqüencial de expedição, datado e rubricado pelo proprietário (ou seu
representante) da empresa agrícola, o qual tinha a finalidade de manter
atualizados os créditos decorrentes do salário do trabalhador rural, e,
conseqüentemente, conferir privilégio para o pagamento de dívida proveniente
de salário de trabalhador agrícola.”5
É no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.150, que encontremos, pela primeira vez,
o vocábulo “caderneta”:
“Art. 2º Este privilégio se refere à importância da dívida resultante do
saldo verificado em favor do trabalhador pelo seu salário, no ajuste de contas
efetuado, constante de caderneta existente em mão do trabalhador, aberta,
numerada, rubricada e escriturada pelo proprietário ou seu representante, no
qual se acham lançadas, nas respectivas datas, as parcelas do débito e do
crédito”.6
Finalmente, “foi instituída a Carteira Profissional, pelo Decreto-Lei nº
21.175, de 21 de março de1932, regulamentada pelo Decreto nº 21.580, de 28 de
junho de 1932, e, posteriormente, pelos Decretos de nº 22.035, de 29 de outubro
de 1932, e 20.580, de 13 de dezembro de 1933, modificados pelo Decreto-Lei nº
4.785, de 05 de outubro de 1942.”7
5
SILVA, Moacyr Motta da, Aspectos Probatórios da Carteira de Trabalho, p. 147.
6
Decreto-Lei nº 1.150, art. 2º.
7
Emílio Gonçalves, op. cit., p.18.
5
A Carteira Profissional era facultativa e foi instituída visando à proteção
do trabalhador, assegurando-lhe elementos probatórios para fazer valer seus
direitos na Justiça do Trabalho e registrando todos os fatos que ocorressem em
sua vida profissional. Em 1932, o então Ministro Salgado Filho justificava a
instituição da Carteira:
“Obedeceu a criação da carteira profissional ao intuito de proporcionar
aos que trabalham, no comércio e na indústria, um instrumento oficial de
autenticidade incontestável que, a qualquer momento, lhes pudesse atestar o
procedimento no exercício do mister em que se ocupam, permitindo
simultaneamente aos empregadores verificarem, sem mais delongas, as
condições profissionais dos que lhe oferecem seus serviços”.8
Destarte, a Carteira Profissional formalizava o contrato de trabalho de
pessoas maiores de dezesseis anos de idade, ou que prestassem serviços no
comércio e na indústria, dentro do território nacional. Era emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho, ou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
A emissão era feita a pedido do interessado, sem nenhuma formalidade.
“De acordo com o artigo 16 da CLT, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, além do número de série, data de emissão e folhas
destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá:
I – fotografia, de frente modelo 3x4;
II – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III – nome, idade e estado dos dependentes;
8
SOUTINHO, Archimedes Santamaría e Ferreira Filho, Da carteira profissional, Rio de Janeiro: Borsoi, 1952,
p.25.
6
IV – número do documento de naturalização ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o
caso.”9
Fica claro que a Carteira Profissional instituída em 1932, deu origem à
Carteira de Trabalho e Previdência Social conhecida hoje.
1.2 A Carteira de Trabalho e Previdência Social na Legislação Vigente
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é matéria disciplinada pela
Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 -, no Título II – “Das normas gerais de tutela do trabalho”, Capítulo I – “Da
identificação profissional”, arts. 13 a 40.
A
legislação
trabalhista
brasileira
agasalhou
o
princípio
da
obrigatoriedade da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para o exercício de
emprego e, para o exercício, por conta própria, de atividade profissional
remunerada, de acordo com o art. 13 da CLT 10.
As normas relativas à identificação profissional têm sido objeto de
reiteradas alterações. Primeiro, por força do Decreto-Lei nº 229, de 28 de
fevereiro de 1967; posteriormente, em decorrência do Decreto-Lei nº 926, de 10
de outubro de 1969, o qual, inclusive, substituiu a denominação Carteira
Profissional, pela atual denominação Carteira de Trabalho e Previdência Social;
9
Emílio Gonçalves, op. cit., p.24.
10
“Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro
limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (...)”
7
pela Lei nº 5.686, de 03 de agosto de 1971; e, mais atualmente, pelas Leis nº
7.855, de 24 de outubro de 1989, e 8.260, de 12 de dezembro de 1991.
Antes do advento do Decreto-Lei nº 926/69, a Carteira Profissional era
obrigatória para todos os trabalhadores maiores de dezoito anos, sem distinção de
sexo. “Para os menores de dezoito anos, havia a Carteira de Trabalho do Menor
(art. 415 da CLT, na redação primitiva). O Estatuto do Trabalhador Rural – Lei
nº 4.214, de 02 de março de 1963 – instituiu a Carteira Profissional do
Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural no território
nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou
nacionalidade.”11
A partir do Decreto-Lei nº 926/69, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural foram todas
substituídas por um único documento, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, numa tentativa de uniformização do sistema de identificação profissional.
A última mudança, que estabeleceu o novo modelo de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, veio com a Portaria 44/MTb, de 16 de janeiro de
1997, posteriormente regulamentada pela Portaria nº 1/MTb, de 28 de janeiro de
1997. Essa Portaria determinou a implantação do sistema informatizado de
emissão e distribuição da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja entrega
deixa de ser automática. As Carteiras de modelo antigo, entretanto, não perdem a
validade.
A partir desse novo sistema, o prazo de entrega da Carteira de Trabalho e
Previdência Social de trabalhador brasileiro é de dois a quinze dias úteis, e a de
trabalhador estrangeiro é de três a quinze dias úteis, contados da data constante
do protocolo. A Carteira de Trabalho e Previdência Social para brasileiros é
impressa na cor azul, e a de estrangeiros na cor verde. As Carteiras passam a ser
emitidas com numeração e seriação única, a nível nacional, sendo diferenciada
11
Emílio Gonçalves, op. cit., p.20.
8
para brasileiros e estrangeiros. Quando da emissão da 1ª via da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, o cadastramento no PIS/PASEP passa a ser
competência das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego. Por questão de
segurança, buscando evitar fraudes e falsificações, a nova Carteira de Trabalho e
Previdência Social é confeccionada em papel moeda, com numeração perfurada,
costura em fios especiais, off set em várias cores e micro-impressões.
A folha de qualificação civil da nova Carteira é impressa em computador,
e a assinatura, a foto e a impressão digital são digitalizadas.
O ex-Ministro do Trabalho, Alexandre Marcondes Filho, na Exposição de
Motivos que antecede o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, manifestouse a respeito do importante papel da Carteira de Trabalho e Previdência Social:
“No concernente à identificação profissional, há quem incorra em
absoluto equívoco, ignorando o sentido exato dessa instituição jurídica. Houve
quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento do contrato de
trabalho, quando, na verdade, é este, embora de grande alcance, apenas um
aspecto da Carteira Profissional, cujo caráter fundamental é o de documento de
qualificação profissional, constituindo mesmo a primeira manifestação de tutela
do Estado ao trabalhador, antes formalmente desqualificado sob o ponto de vista
profissional e, a seguir, com a emissão daquele título habilitado à ocupação de
um emprego ou ao exercício de uma profissão. Não há como subordinar essa
criação típica do Direito Social ao papel acessório de prova do contrato de
trabalho, quando, como se vê, a sua emissão antecede livremente o ajuste do
emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição
obrigatória para o trabalho. Foi, aliás, considerando a importância da Carteira
Profissional como elemento primacial para a manutenção do cadastro
profissional dos trabalhadores, como documento indispensável à colocação e à
inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato
individual de trabalho, que a Comissão encontrou razões bastantes para a
reputar uma instituição fundamental de proteção do trabalhador e não admitir
9
fosse relegada à inoperância da franquia liberal, tornando, então,
obrigatória.”12
Portanto, constitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social documento
obrigatório, indispensável ao exercício de qualquer emprego, devendo ser
apresentada ao empregador no ato da admissão do empregado.
Durante muito tempo, em nosso Direito, a Carteira de Trabalho foi um
documento facultativo. Após sucessivas modificações na legislação específica é
que foi alcançado o atual estágio, no qual é obrigatória a Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
1.3 Finalidades da Carteira de Trabalho e Previdência Social
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social destina-se ao empregado
contratado para exercer atividade urbana, ao empregado que exerce atividade
de natureza rural, aos trabalhadores que prestam serviços de caráter
temporário, a aqueles que exercem atividade remunerada por conta própria, ao
proprietário rural ou não que trabalha individualmente ou em regime de
economia familiar, ao empregado doméstico e, ao trabalhador portuário e
avulso.”13
Os exercentes de profissão regulamentada por lei (médicos, engenheiros,
advogados, dentistas, contabilistas, etc.), quando forem vinculados a uma
empresa por contrato de trabalho, também deverão ter a Carteira de Trabalho e
Previdência Social assinada.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social tem tríplice finalidade, a
saber:
-
constitui documento de identificação e qualificação profissional;
12
Idem, ibidem p.20 e 21.
13
Moacyr Motta da Silva, op., cit. p. 150.
10
-
fornece às autoridades administrativas os elementos necessários para
manutenção e atualização do cadastro profissional dos trabalhadores,
possibilitando ao Governo, de posse dos dados estatísticos obtidos através da
emissão das Carteiras, adotar diretrizes no que tange ao planejamento do mercado
de trabalho nacional;
- destina-se a servir como meio de prova em três modalidades de
questões:
“a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, entre o empregador e o
empregado por motivos de salário, férias ou tempo de serviço;
b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas
instituições de Previdência Social, com relação aos dependentes declarados;
c) para os efeitos de indenizações por acidentes de trabalho e moléstias
profissionais” 14, que não poderão ter por base, remuneração inferior à
mencionada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo as limitações
legais quanto ao máximo de remuneração para efeito das indenizações.
A emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui uma
função do Estado, o qual a realiza gratuitamente, através das Delegacias
Regionais do Trabalho e Emprego, ou mediante convênio com outros entes
públicos e particulares previstos na lei.
Por isso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – documento do
empregado – e o Livro ou Fichas de Registro de Empregados15– documento do
empregador - formam o conjunto formal do contrato de trabalho, pelo qual as
partes se comprometem mutuamente ao cumprimento das obrigações ali
estabelecidas.
14
Idem, ibidem, p. 150.
15
CLT, art. 41: “Em todas as atividades será obrigatório o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.”
11
1.4 Do Menor
A expressão “menor” é encontrada em diversas normas jurídicas. No
Código Civil, observa-se a expressão nos arts. 5º, inciso I, e 6º, inciso I. No
Código de Processo Civil, encontra-se o vocábulo no art. 405, § 1º, inciso III.
No Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 -, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Finalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, utiliza a expressão
menor nos arts. 402 e seguintes, 792 e 793.
No plano do Código Civil e do Código de Processo Civil, o menor até
dezesseis anos de idade é considerado absolutamente incapaz, devendo ser
representado em juízo, enquanto que o menor entre dezesseis e vinte e um anos é
considerado relativamente incapaz, devendo ser assistido.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se
criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e, adolescente, aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
No âmbito do direito do trabalho, até o advento da Emenda Constitucional
nº 20, de 16 de dezembro de 1998, o trabalhador com idade entre quatorze e
dezoito anos de idade, era considerado menor, bem como aquele entre doze e
quatorze anos, na condição de aprendiz. De acordo com o processo do trabalho, o
menor entre dezoito e vinte e um anos é equiparado aos plenamente capazes, para
estar em juízo trabalhista; o menor entre doze e quatorze anos, na condição de
aprendiz, ou trabalhando ilegalmente, e o menor, entre quatorze e dezoito anos,
deveria ser assistido. O art. 793 da CLT fala em representação, termo, entretanto,
incorreto, pois trata-se de assistência, uma vez que o menor, obrigatoriamente,
deve estar presente.
A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 1º, alterou o art. 7º da
Constituição Federal:
12
“Art.1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º (...)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;
(...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos; (...)”.16
Observa-se que a Emenda Constitucional alterou a idade mínima para o
exercício de qualquer trabalho de quatorze para dezesseis anos de idade; e de
doze para quatorze anos de idade, na condição de aprendiz. Entretanto, no caso
do menor aprendiz, deve ficar claro que a idade de dezesseis anos não constitui
limite máximo para a celebração de contrato de aprendizagem (o contrato de
aprendizagem de torneiro mecânico, por exemplo, tem duração de três anos,
então, se dezesseis anos fosse uma idade limite para tal contrato, este nunca
poderia ser celebrado, pois mesmo que tivesse início aos quatorze anos do
aprendiz, ultrapassaria seus dezesseis anos).
Tal alteração, no tocante à capacidade para ingressar em juízo, perante a
Justiça do Trabalho, porém, não trouxe maiores conseqüências, pois o menor
entre dezoito e vinte e um anos continua sendo equiparado ao plenamente capaz,
e o menor de dezoito anos de idade, seja trabalhador regular ou irregular,
continua sendo parte ativa para propor ação trabalhista, com assistência.
Apesar desta mudança no art. 7º da Constituição Federal, as unidades do
Ministério do Trabalho e Emprego e órgãos conveniados, continuam emitindo
Carteira de Trabalho e Previdência Social para o menor, a partir de quatorze anos,
sem os requisitos exigidos em Lei à emissão do documento para o menor
aprendiz. Isso porque a assessoria jurídica do Ministério entendeu que é proibido
16
Emenda Constitucional nº 20, art. 1º que alterou o art. 7º da Constituição Federal.
13
o exercício de qualquer trabalho para o menor de dezesseis anos, mas não é
proibida a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social para este
menor.
A alteração gerada pela Emenda Constitucional nº 20 tem o escopo de
coibir o trabalho do menor. Entretanto, é ilusório acreditar que esta medida
alcance seus objetivos. Pensar que o menor de dezesseis anos vai parar de
trabalhar e correr para a escola é o mesmo que fechar os olhos para a dura
realidade do nosso país. Tal alteração só vem agravar o problema em questão,
uma vez que o menor, que antes podia trabalhar resguardado pela Constituição,
passa a trabalhar na clandestinidade, submetendo-se a condições, muitas vezes,
subumanas, temendo perder o emprego. A solução para acabar com a exploração
do trabalho do menor não consiste em alterar a lei, mas sim em tomar medidas
efetivas de combate às razões que levam o menor a trabalhar.
É possível verificar que vários fatores têm contribuído para a inserção
precoce das crianças e dos adolescentes no mercado formal e informal de
trabalho. A questão da complementação da renda familiar pode ser considerada
como o fator preponderante, assim como a errônea concepção de grande parte da
sociedade de que "é melhor trabalhar do que estar na rua", entendendo-se que este
aspecto cultural pode ser alterado com o tempo, quando demonstrados os
comprometimentos à saúde, provocados pelo trabalho precoce, em atividades
incompatíveis com o estágio biológico e psíquico das crianças. Além destes, o
desemprego dos pais e a falta de alternativas de trabalho e renda, a oferta
insuficiente de escolas públicas e a expectativa de algum tipo de aprendizagem
também contribuem para que as crianças ingressem precocemente no mercado de
trabalho. Do ponto de vista do empregador, a utilização deste tipo de mão-deobra é conveniente pelo seu baixo custo, além de outras características como
docilidade, agilidade e destreza.
A análise das inúmeras atividades econômicas revela que crianças e
adolescentes estão sendo explorados das mais variadas formas e em todo o
14
território nacional, com destaque para as atividades agrícolas, onde o isolamento
e o abandono importam em uma qualidade de vida extremamente desfavorável.
Ainda sobre o tema, temos o Enunciado 134 do TST: “Ao menor não
aprendiz é devido o salário mínimo integral” 17; e a Súmula 205, do STF: “Tem
direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica”18.
1.5 Das Anotações
1.5.1 Anotações pelo Empregador
A lei estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será,
obrigatoriamente, apresentada pelo empregado ao empregador que o admitir,
mediante recibo de entrega, o qual terá quarenta e oito horas para nela fazer as
anotações previstas na lei, procedendo, em seguida, à devolução do documento
ao empregado.
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o empregador deve anotar,
especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se
for o caso, conforme disposto no art. 29 da CLT.
Constitui esta, importante regra para o direito probatório, pois o
empregador assume uma obrigação de fazer positiva, no sentido de anotar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, os seguintes itens:
• data de vigência do contrato de trabalho;
• profissão;
• salário;
• forma de pagamento;
• estimativa de gorjeta;
17
Enunciado 134 do TST.
18
Súmula 205 do STF.
15
• cláusula contendo condições especiais de trabalho 19.
Em se tratando de obra certa20, na indústria da construção civil, as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão realizadas pelo
construtor, considerado empregador, desde que exerça atividade em caráter
permanente.
As anotações deverão ser feitas pelo empregador ou por preposto
devidamente autorizado para tal.
O Ministério do Trabalho, pela Portaria nº 3.318, de 1º de outubro de
1987, autorizou as entidades sindicais a promoverem anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social de cada dirigente sindical, relativas ao exercício do
mandato sindical, tais como: gratificações e reajustes, verba de representação e
término do mandato. Tais anotações só devem ser feitas quando o dirigente
sindical se licenciar do emprego.
Durante a vigência do contrato de trabalho, cabe ao empregador, atualizar,
periodicamente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente as
anotações relativas à concessão de férias e pagamentos respectivos, às hipóteses
de interrupção do contrato de trabalho, ao recolhimento das contribuições
sindicais, e às alterações das condições de trabalho (salário, função, etc.).
Embora não haja texto expresso a respeito, cabe, outrossim, ao
empregador, anotar a data de saída do empregado, ou seja, a data da cessação do
contrato de trabalho, incumbindo ao empregado, na ocasião, apresentar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social ao empregador, para que este proceda a devida
anotação. Quanto a esta, é oportuno ressaltar ser defeso à empresa mencionar as
razões que acarretaram a despedida do empregado.
19
Por condições especiais de trabalho, entendem-se as cláusulas que regulam as funções de vendedores pracistas,
de viajantes e dos que exercem serviços externos não subordinados a horários; de gerentes que desempenham
encargos de gestão; dos que exercem atividades insalubres e/ou perigosas; dos que exercem a função de aprendiz;
bem como aqueles em exercício de contrato por tempo determinado e os de experiência.
20
Súmula 195 do STF: “Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato
de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de 4 (quatro) anos”.
16
Conforme o § 3º do art. 29 da CLT, o descumprimento, por parte do
empregador, da obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social,
bem como de proceder à devida atualização das anotações, acarretará a lavratura
de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a
falta de anotação ao órgão competente, com o objetivo de instaurar o processo de
anotação.
O prazo de prescrição de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social começa a contar da data em que o empregado for desligado da empresa.
Assim é porque o documento não cria direitos, mas apenas guarda os
assentamentos que declaram direitos inerentes à relação de emprego. Por isso, a
prescrição só se consuma dois anos depois da dissolução do contrato de trabalho.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 64 do Tribunal Superior do Trabalho: “A
prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional, ou omissão
desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho”.21
1.5.2 Anotações pela Autoridade Administrativa
As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores da
Carteira de Trabalho e Previdência Social deverão ser feitas pelos órgãos
emissores do documento, mediante a apresentação de documento idôneo: certidão
de casamento, certidão de óbito do cônjuge, sentença que dissolveu o casamento,
etc.
A Previdência Social está autorizada por lei a anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, nas seguintes hipóteses:
• estado civil do portador;
• nome do cônjuge;
• nome da companheira;
21
Enunciado 64 do Tribunal Superior do Trabalho.
17
• nome do filho;
• nome dos pais;
• nome do irmão, de qualquer condição, menor de vinte e um anos;
• nome da pessoa designada, menor de vinte e um anos ou maior de sessenta
anos ou inválida.
O art. 30 da CLT determina, ainda, que os acidentes do trabalho deverão
ser obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do acidentado. Tal preceito aplica-se,
também, aos casos em que a caracterização do acidente decorra de decisão
judicial, seja por acidente típico ou nos casos das chamadas entidades mórbidas:
doença profissional e doença do trabalho.
1.5.3 Anotações pela Autoridade Judiciária
O art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a competência da
autoridade judiciária para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Nos dissídios individuais, nos quais o objeto do litígio seja a relação de
emprego, após transitada em julgado a sentença, a Junta de Conciliação e
Julgamento determina, no julgado, que as anotações correspondentes deverão ser
feitas por sua Secretaria.
1.5.4 Anotações Vedadas
Ao empregador é vedada a possibilidade de efetuar, na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, anotações que venham depreciar a conduta do
empregado ou de punições disciplinares aplicadas. Isso porque tais anotações
manchariam de forma indelével a vida funcional do empregado, prejudicando-o
18
na procura de outros empregos e tolhendo sua possibilidade de progresso no
trabalho.
Estas podem ser anotadas apenas em sua ficha funcional, para controle da
empresa, sobre sua vida disciplinar.
1.6 Das Reclamações Por Falta ou Recusa de Anotações
1.6.1 Procedimento Judicial
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas
pela Justiça do Trabalho, em dois casos:
1º) nos processos de reclamação por falta de anotação, oriundos das Delegacias
Regionais do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados;
2º) nos processos trabalhistas de qualquer natureza, quando, não havendo
controvérsia sobre a relação de emprego, for verificada a falta de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar
proceder às anotações as quais não houver controvérsia, oficiando, em seguida, à
autoridade competente, a fim de ser aplicada a multa cabível.
O procedimento perante a Justiça do Trabalho é o da reclamação comum.
Os autos provenientes da autoridade administrativa serão submetidos à
distribuição para uma das Juntas de Conciliação e Julgamento, se na localidade
houver mais de uma. Quando não houver Junta de Conciliação e Julgamento na
localidade, o processo será remetido ao juiz de direito, investido de competência
trabalhista.
A Junta à qual for distribuído o processo, designará audiência de instrução
e julgamento, expedindo notificação ao empregador, para comparecer à
audiência, sendo considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, em caso
de ausência.
19
O empregador, na audiência, poderá apresentar defesa, mesmo que já o
tenha feito anteriormente.
Caso haja acordo entre as partes, o empregador procederá às anotações,
conforme estabelecido na conciliação. Não havendo acordo, porém, o processo
será instruído, mediante as provas que forem requeridas pelas partes ou
determinadas pelo juiz do trabalho.
Encerrada a instrução e renovada a proposta de conciliação, sem êxito, a
Junta de Conciliação e Julgamento proferirá a sentença. Se concluir pela
inexistência da relação de emprego, julgará o reclamante carecedor da ação. Se
acolher a reclamação, declarará a existência de vínculo empregatício,
determinando que a Secretaria da Junta efetue as anotações, uma vez transitada
em julgado a sentença. Poderá, outrossim, determinar que o empregador proceda
às anotações, no prazo que a sentença assinar, sob pena de serem feitas pela
Secretaria.
Após transitada em julgado a sentença, o Juiz Presidente oficiará à
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego ou órgão autorizado, comunicando a
decisão, para que seja aplicada a multa à empresa, sendo o procedimento judicial
arquivado.
20
Procedimento Judicial
Autos do processo
JCJ
Audiência de instrução
e julgamento
Ausência
Empregador comparece
Revelia e confissão
Defesa
Instrução
Sentença
Inexistência de
Acolhimento da reclamação
Relação de emprego
Reclamante carecedor da ação
Secretaria da Junta
-efetuar anotações
21
1.7 Do Valor das Anotações
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e
anotadas servem de prova de identidade. As anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social possuem valor probante não apenas no que se
relaciona ao contrato de trabalho, mas também perante a Previdência Social,
conforme reza o art. 40, da CLT 22 .
Conforme o artigo em epígrafe, é possível constatar que as anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social se destinam a servir de prova perante a
Justiça do Trabalho, perante a Previdência Social e perante a Justiça Comum.
No processo do trabalho, constitui prova específica do contrato individual
de trabalho, de acordo com o art. 456, da CLT 23 .
Sobre o assunto, afirmam os doutrinadores que, apesar da falta das
anotações não obstar a configuração do contrato de trabalho, o qual pode ser
celebrado verbalmente e até tacitamente, conforme reza o caput do art. 443 da
CLT 24 , a Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para
o exercício de emprego, regularmente anotada, constitui a prova mais segura e
idônea do contrato de trabalho.
22
“Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I – nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou
tempo de serviço;
II – perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III – para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional”.
23
“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
24
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
22
As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de
comprovarem a existência do vínculo empregatício, ainda servem de prova, nos
dissídios entre empregados e empregadores, em matéria de salários, férias, tempo
de serviço e outras condições do contrato de trabalho.
Entretanto, a lei não afirma ser o único meio de prova das relações
jurídicas apontadas. É possível provar por outros meios, as relações jurídicas
citadas. O fato de o empregado não possuir a Carteira de Trabalho e Previdência
Social não o impede de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Na Previdência Social, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência, relação
de emprego, tempo de serviço, salário de contribuição, etc. Em caso de dúvida, a
Previdência Social é autorizada a exigir a apresentação dos documentos que
serviram de base às anotações.25
Na Justiça Comum, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social fazem prova em matéria de acidentes do trabalho, no que tange ao cálculo
dos benefícios decorrentes da lei acidentária, pois é de competência da justiça
comum estadual o processo e julgamento das causas relativas a acidentes do
trabalho.26
E qual a força probatória das anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social?
As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não são
absolutas como meio probatório. Nesse sentido, ressalta Mozart Victor
Russomano: “A Carteira não é prova absoluta. Faz-se mister, antes de tudo, que
tenha sido legalmente expedida e legalmente preenchida pelo empregador.
Quando dúvidas surgirem, relativamente à exatidão ou à autenticidade daquilo
que foi inscrito em suas páginas, qualquer meio de prova poderá ser usado na
25
Regulamento do Regime de Previdência Social – Dec. nº 72.771/73, art. 28 e parágrafo único.
26
Súmula 235 do STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em
Segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
23
refutação ou no esclarecimento do ponto duvidoso”. (Apud GONÇALVES, 1992,
p. 39)27
Na doutrina existem opiniões divergentes quanto à presunção de
veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Uma
corrente afirma que, com efeito, quando favoráveis ao empregado, a presunção é
absoluta, devem ser aceitas como verdadeiras, porque foram lançadas na Carteira
pelo próprio empregador ou preposto autorizado, os quais teriam a máxima
conveniência em registrar somente o que lhes fosse mais vantajoso; e quando
favoráveis ao empregador, o valor das anotações seria relativo, admitindo-se
prova em contrário.
Outra corrente assevera que as anotações lançadas à Carteira de Trabalho
e Previdência Social têm presunção de veracidade relativa, tanto em relação ao
empregado quanto ao empregador.
Na jurisprudência, entretanto, já é pacífico o entendimento de que as
anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem um valor
probante relativo e não absoluto.
Nesse sentido, convém observar a Súmula nº 225, do STF: “Não é
absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.”28, e o
Enunciado nº 12, do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira
Profissional não geram presunção jure et de jure (presunção absoluta), mas
apenas juris tantum (presunção relativa)”.29
Cabe, todavia, ressaltar que somente prova sólida e inequívoca terá força
para elidir a presunção de veracidade das anotações feitas na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado. Simples indícios ou elementos
circunstanciais não serão suficientes.
27
GONÇALVES, Emílio, Carteira de Trabalho e Previdência Social, 2.ed. São Paulo: LTr, 1992, p.39.
28
Súmula nº 225 do STF.
29
Enunciado nº 12 do TST.
24
1.8 Das Penalidades
Pela importância atribuída à Carteira de Trabalho e Previdência Social,
não só quanto às relações trabalhistas e às reclamações por motivo de salário,
férias ou tempo de serviço, quanto à previdência social para o efeito de
declaração de dependentes e para cálculo de indenização por acidente de trabalho
ou moléstia profissional e, ainda, especial por servir de prova nos atos em que
sejam exigidas carteiras de identidade, a legislação estabelece penalidades
severas para as alterações e declarações falsas ou baseadas em documentos falsos
para obtenção de carteiras.
O art. 49 considera crime de falsidade, com as penalidades previstas no
art. 299 do CP. Dispõe o art. 49 da CLT: “Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
Código Penal:
I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
II – afirmar, falsamente, a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de
outra pessoa;
III – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, assim alteradas;
V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de
admissão em emprego diversa da verdadeira”.30
30
Art. 49 da CLT.
25
Observa-se que os atos descritos no art. 49 da CLT são enquadráveis no
art. 299, do Código Penal – da falsidade ideológica:“Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena – reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e
reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.31
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é, incontestavelmente, um
documento público.
Em qualquer uma das infrações descritas no art. 49 da CLT, se o agente é
funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena é aumentada
da sexta parte.
A infração mais comum é a alteração do nome do titular da Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
No caso de falsidade, sendo comprovada, quer nas declarações para
emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas
anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido
a Carteira, para os fins de direito, conforme dispõe o art. 50 da CLT.
Ainda a CLT (art. 51) impõe multa de 1.134 UFIR àquele que,
conscientemente ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira
igual ou semelhante ao modelo oficial, e, finalmente, sujeita a empresa
responsável pelo extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência
Social à multa de 189 UFIR. Outras penalidades são previstas na CLT para as
infrações aos dispositivos relativos à carteira profissional (arts. 52 e seguintes). 32
31
Art. 299 do Código Penal.
32
A Lei n. 8.383/91 transformou em UFIR os valores das multas trabalhistas.
26
2 A CRIMINALIZAÇÃO PELA FALTA DE ANOTAÇÕES NA
CTPS
2.1 A Lei n. 9.983, de 14 de Julho de 2000 e seu Projeto
O projeto que transformou na Lei n. 9.983/00, de 14 de julho de 2000, foi
enviado à Câmara dos deputados em 13 de maio de 1999, pela mensagem da
Presidência da República n. 0624, de 1999. Recebeu na Câmara o n. PL 00933,
de 1999, e possuía a seguinte ementa: “Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, mediante a tipificação de condutas que
constituem crimes contra a previdência social, e dá outras providências”.33
Requerida e aprovada a urgência constitucional para o projeto, em 17 de
novembro de 1999, foi relator na Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação o Deputado Vilmar Rocha, que apresentou projeto substitutivo o qual
não modificava praticamente em nada o projeto original.
Foram apresentadas oito emendas, versando sobre o tratamento dado à
conduta do agente antes de ser surpreendido pela fiscalização. O relator
manifestou-se pela rejeição de quase todas, com o argumento de que a “hipótese
se assemelha ao arrependimento eficaz”, e o projeto foi para plenário.
Enviado ao plenário foram apresentadas quatorze emendas, sendo uma de
caráter substitutivo legal, de autoria do Deputado Odelmo Leão e outros. O
33
Ementa n. PL 00933, de 1999.
27
relator designado foi o Deputado José Carlos Aleluia, que concluiu pela
constitucionalidade, juridicidade e aprovação da Emenda substitutiva global,
ficando prejudicados os demais. O projeto substitutivo foi aprovado pela Câmara
com redação final oferecida pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho.
No dia 24 de maio, o projeto foi aprovado em plenário da Câmara e seguiu
para o Senado, onde recebeu o n. PLC – 23/2000. A leitura em plenário deu-se
em 31 de maio de 2000, seguindo sem emendas para a CCJ no dia 08 de junho.
Foi designado relator o Senador Bello Braga. Aprovado naquela comissão foi
votado e aprovado em plenário no dia 27, e então encaminhado para a sanção
presidencial.
O Presidente da República vetou apenas um dispositivo: o inciso I do § 2º
do art. 337-A. As razões de veto foram encaminhadas ao Senado pela mensagem
n. 961, de 14 de julho de 2000.
A Lei n. 9.983/00 foi publicada no dia 17 de julho de 2000, e de acordo
com o seu art. 4º entrará em vigor noventa dias após essa data.
2.2 Considerações Gerais
A promulgação da Lei n. 9.983/00, que inseriu novos dispositivos no
Código Penal, foi bastante noticiada, sendo apontada como a solução para um dos
grandes problemas enfrentados pela classe trabalhadora: a prestação de serviços
sem o registro em carteira à qual o trabalhador tem que se submeter em virtude
do maior poder econômico do empregador. A promulgação da Lei n. 9.983/00
causou bastante alarde na comunidade jurídica, sendo bastante elogiada por haver
criminalizado a manutenção de empregados sem registro. Hoje correm, em
muitas Varas do Trabalho, ações em que ex-empregados pedem que o Ministério
Público seja oficiado para a apuração de crime contra a organização do trabalho.
28
É no parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal, inserido pela referida
Lei, que prevê a falta de anotações na CTPS como crime: "§ 4o Nas mesmas
penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços." (AC) 34(grifo nosso)
O parágrafo 4º trata principalmente da ocultação da prestação laboral e do
contrato respectivo, quando não tiver a finalidade de suprimir ou reduzir as
contribuições do empregado e do empregador, bem como outros encargos, em
prejuízo da Administração pública e do próprio trabalhador, que não recebe o seu
FGTS e demais vantagens, e ainda fica à margem da Previdência Social.
2.3 Classificação
O crime referente ao art. 297, § 4º do CP, trata-se de crime omissivo puro,
permanente e estritamente formal.
Os crimes omissivos puros se denominam os que se perfazem com a
simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado
posterior. O resultado é imputado ao sujeito pela simples omissão normativa. Os
crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se
prolonga no tempo. O momento consumativo se protai no tempo. Nesses crimes,
a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo. O crime permanente se
caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do
agente. São crimes estritamente formais aqueles em que o resultado está descrito
na norma, mas não exige para a consumação que esse resultado se verifique.
34
Parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal, inserido pela referida Lei 9983/00.
29
2.4 Tipo Objetivo, Concurso e Confronto
O tipo objetivo consiste em deixar de constar como segurado obrigatório
quem tem essa condição ou omitir informações juridicamente relevantes a seu
respeito ou a respeito da relação jurídica mantida com o tomador dos serviços. Se
a conduta tem por finalidade a supressão de contribuição social, aplica-se o art.
337-A 35do CP. Se o segurado trabalha em condições subumanas, se lhe negam os
mínimos direitos, especialmente o de ir-e-vir, pode configurar-se a redução a
condição análoga à de escravo (CP art. 149). Se a falta de registro ou anotação
visa à frustração de direito trabalhista, aplica-se o artigo 203 do Código Penal 36.
Se há supressão ou redução de contribuição social: CP, art. 337-A, inciso I. 37
2.5 Consentimento do Trabalhador
O consentimento do trabalhador é irrelevante, até por que não é o único
prejudicado e porquanto indisponível o direito de reconhecimento da existência
da relação laboral; de toda sorte, a hipossuficiência econômico-social do
trabalhador e seu baixo nível de instrução são a regra geral e tornariam
obviamente imprestável qualquer “manifestação de vontade”.
35
“Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.”
36
“Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”.
37
“Art. 337-A, inciso I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;” (AC)
30
2.6 Tipo Subjetivo
O dolo de omitir ou ocultar a existência da relação laboral não se revela,
contudo, se o registro é procedido espontaneamente, embora com pequeno atraso
claramente atribuível à mera desorganização administrativa ou à demora do
empregado em apresentar a CTPS, apesar de comprovadamente solicitada pelo
empregador.
2.7 Consumação e Tentativa
A omissão do registro ou anotação se consuma com o término do prazo
concedido para a providência, ou antes, com a apresentação antecipada do
documento a quem de direito. Se o registro ou anotação é feito com atraso, porém
apontando corretamente a data do início da prestação laborativa, e são
integralmente pagos os tributos e direitos trabalhistas decorrentes, bem como as
multas administrativamente fixadas, podendo perceber-se que houve inicialmente
a intenção de ocultar a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador do
serviço, o crime estará consumado, porquanto se encontram presentes todos os
elementos objetivos e subjetivos do tipo legal descrito no § 4º do art. 297 do CP.
2.8 Objeto
O objeto protegido do delito previsto no artigo 297, § 4º do Código Penal
é, primeiramente, a fé pública dos registros sociais mantidos pelos mais diversos
órgãos, como por exemplo, INSS, Caixa Econômica Federal etc, e, indiretamente
o próprio interesse patrimonial da Administração. Secundariamente, também se
buscam preservar os direitos do trabalhador, seja perante o tomador doa seus
31
serviços, seja perante a Seguridade Social como, benefícios previdenciários,
Seguro-Desemprego etc.
2.9 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Na omissão, o sujeito ativo, ou seja, o autor, será sempre o empregador
“pessoa física” ou todos os sócios com poderes de gestão da pessoa jurídica
tomadora dos serviços, juntamente com os diretores ou gerentes de recursos
humanos, salvo aqueles que não tinham interferência nem conhecimento da
contratação, o que é ônus da defesa comprovar.
O sujeito passivo é o segurado, eventualmente em conjunto com a
Administração Pública.
2.10 Competência Processual
A competência para apreciar o crime decorrente da falta de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social cometido em desfavor exclusivamente
do operário é da Justiça Comum.
2.11 A Falta de Anotações da CTPS à Luz do Código Penal Brasileiro
A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social seria
enquadrável no tipo penal definido pelo artigo 203 do Código Penal38, pois visa a
frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho. O direito assegurado,
aqui, é qualquer um, de qualquer natureza, já que a norma utilizou tal expressão
sem qualifica-lo ou especifica-lo. Portanto, o dispositivo abrange também o caso
38
Art. 203 do Código Penal – Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho.
32
da falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado,
direito que é garantido em lei.
O delito de “frustração de direito assegurado por lei trabalhista”, trata-se de
norma penal em branco, uma vez que contém descrição típica incompleta. O
complemento da norma penal é a legislação trabalhista, que especifica os direitos
assegurados ao empregado e ao empregador.
O legislador buscou tutelar a legislação trabalhista, entendendo
indispensável ao desenvolvimento harmônico da sociedade o cumprimento dos
deveres impostos ao empregado e ao empregador.
O sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, empregado,
empregador ou terceiro. Não é necessário que mantenha relação de trabalho com
o sujeito passivo, embora na maioria dos casos isso aconteça. O sujeito passivo é
o titular do sujeito frustrado, sendo, de regra, o empregado.
O núcleo do tipo penal é o verbo “frustrar”, que significa inutilizar, privar,
impedir.
A frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista deve ser
praticada mediante fraude ou violência. Fraude é o engodo empregado pelo
sujeito para induzir ou manter a vítima em erro. A violência empregada deve ser
a própria, ou seja, a violência consistente em força física. A violência moral,
consistente no emprego de grave ameaça, não é meio de execução desse delito.
Quando o legislador quer referir-se à violência moral, menciona esta
expressamente, usando o termo “grave ameaça”. Como não empregou tal
expressão na definição legal, deve-se entender que esta não é meio de execução.
O direito frustrado deve ser outorgado a seu titular pela legislação
trabalhista (leis, convenções coletivas de trabalho, sentenças judiciais com força
normativa etc.). Pouco importa seja o direito trabalhista frustrado renunciável ou
irrenunciável.
33
O crime está tipificado, por exemplo, quando o empregador paga a seus
empregados importância menor que o piso salarial, constrangendo-os, mediante
força física, a assinar recibos com valores iguais ao do salário legal.
É dolo: vontade de frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho. O tipo não exige nenhuma finalidade
especial.
Inexiste a modalidade culposa, uma vez não prevista no tipo.
O delito consuma-se no momento em que o titular do direito assegurado
pela legislação trabalhista vê-se impedido de exerce-lo.
A tentativa é admissível, uma vez que o iter criminis é passível de
fracionamento. Assim, por exemplo, se o agente, iniciando a execução do delito,
não alcança sua consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Trata-se de um delito comum, simples. Delito comum, porque qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo e, simples, porque ofende uma só objetividade
jurídica. É também, material: o tipo descreve a conduta e o resultado desta,
exigindo a sua ocorrência.
A pena é cumulativa: detenção, de um a dois anos, nos termos da Lei n.
9.777, de 29-12-1998, e multa. O preceito sancionador da norma penal
incriminadora ressalva, expressamente, a aplicação das penas correspondentes à
violência exercida contra a pessoa.
A ação penal é pública incondicionada.
34
CONCLUSÃO
Buscamos, neste estudo, analisar a importância da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, especificamente no tocante à sua criminalização por falta de
anotações, pelo empregador.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é, hoje, por suas anotações,
um dos únicos documentos a reproduzir, com tempestividade, a vida funcional do
trabalhador. É muito importante a existência de um documento idôneo, de
identificação do trabalhador, que sirva, também, como meio de prova que
assegure direitos trabalhistas.
Destarte, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas,
como benefícios previdenciários, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. Incorre em equívoco quem a classifica como mero
instrumento de contrato de trabalho, quando, na verdade, embora seja esse de
grande alcance, é apenas um aspecto da Carteira de Trabalho, cujo caráter
fundamental é o da qualificação profissional comprovada por meio dos
lançamentos nela efetuados.
Observamos que vem tornando-se prática comum empregadores deixarem
de anotar a CTPS do trabalhador, que presta serviços na condição de empregado,
argumentando-se que cada carteira anotada pelo empregador significa o encargo
social médio de 35,8% sobre o salário de contribuição, assim distribuído:
contribuição da empresa, de 20%, acrescida da taxa de 2% para cobertura de
acidente do trabalho, de risco médio, custo indireto médio de 5,8%, que se
35
distribui ao Sesc, Senac, Sesi, Senar, salário-educação, Sebrae. O empregador
deve depositar, em conta bancária, de cada empregado, 8% sobre a remuneração
efetivamente paga, relativa ao FGTS. Em face desta situação, significativa
parcela de empregadores prefere manter o risco de contrato de trabalho, na
clandestinidade, deixando de assinar a CTPS, frustrando direito assegurado pela
lei do trabalho em detrimento do trabalhador.
Assim, a empresa que, intimada pela Delegacia Regional do Trabalho, não
comparecer para anotar a CTPS do empregado e cujas alegações tenham sido
consideradas improcedentes, está sujeita à multa. Além desta multa
administrativa o empregador infrator não sofre qualquer outra sanção, por parte
do Estado (CLT, art. 636 §6º). O empregado está mais uma vez em situação
desfavorável em relação ao empregador.
A falta de anotações na CTPS fere de morte, por parte do empregador, uma
das finalidades deste documento, ou seja, a de servir como meio de prova e, por
parte do empregado, direitos garantidos em lei. O fato controvertido que seria
provado a partir das anotações, passa a exigir o emprego de outros meios de
prova: documental, testemunhal, pericial ou vistoria, dificultando cada vez mais
ao empregado provar a relação de emprego para assegurar seus direitos.
Como bem enfocou Norberto Bobbio “o problema grave de nosso tempo,
com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamenta-los, e sim o
de protege-los (...) Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual
é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos,
absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los,
para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente
violados”.39
Não podemos deixar de considerar que o ato de omissão do empregador,
deixando de anotar a CTPS do empregado, não pode ser entendido como simples
39
Norberto Bobbio, A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25.
36
violação de regra trabalhista. Esse comportamento ultrapassa os limites das
relações individuais de trabalho e ofende toda a sociedade, pois desrespeita a
ordem do Direito. Além disso, demonstra a indiferença pelas regras de natureza
social. A lei tem como objetivo, proteger os direitos do trabalhador, ante a
compatibilidade com o princípio trabalhista da irrenunciabilidade das garantias
mínimas asseguradas pela ordem jurídica vigente.
Todo esse conjunto de situações, envolvendo a falta de anotações na
carteira de trabalho, chega à Justiça do Trabalho para ser examinado sob as
normas do direito probatório. São crescentes as demandas perante a Justiça
Laboral em que ex-empregados socorrem-se efetivamente da tutela jurisdicional
para reclamarem indenização 40 por falta das anotações, pedindo ao Ministério
Público a lavratura de auto de infração para a apuração de crime contra a
organização do trabalho. Diante desta realidade hodierna, foi promulgada em 14
de julho de 2000 a Lei 9.983 que inseriu novos dispositivos no Código Penal,
criminalizando em seu art. 297 § 4º, a não anotação na CTPS, por parte do
empregador. Tal situação nos leva à regra do artigo 203 do Código Penal, bem
sintetizada por João Augusto da Palma: “enganar intencionalmente o
trabalhador, prejudicando-o”41. A resistência do empregador em cumprir
obrigação trabalhista enseja ação penal, que pode ser provocada pelo Juízo
Trabalhista.
Por de tudo o mais, deve-se ratificar que a anotação da CTPS é um direito
do trabalhador, previsto em lei, e rigorosamente irrenunciável. A Constituição
Federal obriga-nos a observar os princípios fundamentais do direito do trabalho,
dentre eles o da irrenunciabilidade (art. 7º, VI). Na verdade, sabemos que, as
anotações da CTPS são essenciais ao trabalhador, por ser a mesma o documento
40
Código Civil, art. 159 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto nesse Código, arts. 1.158, a 1.532 e 1.537 a 1.553.
41
João Augusto da Palma. Código Penal aplicado ao trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 224.
37
hábil à sua identificação, assegurando-lhe inclusive o direito ao gozo do benefício
da aposentadoria, tendo como base a sua real remuneração, a fim de resguardarlhe, em parte, o mesmo nível econômico que possuía quando de sua vida ativa e,
se em face da ameaça do desemprego, que é crescente, viermos a acolher tais
subterfúgios, estaremos contrariando a objetividade jurídica do art. 203 do
Código Penal, que visa proteger a legislação trabalhista, favorecendo assim o
desonesto em detrimento do justo, pois, a Lei não distingue entre direitos
renunciáveis e irrenunciáveis: e a estes, sobretudo terá ela visado proteger, pois,
tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado poderia legalmente abrir mão
deles, e desnecessário seria o uso pelo empregador, dos meios fraudulentos que o
legislador teve em mira coibir.
Se o objetivo dos operadores do Direito é resguardar o Direito do Trabalho
e seus princípios fundamentais, busquemos não aumentar esse atraso com nossa
incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito
tempo a perder.
38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRION, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”. 25ª
ed. São Paulo: LTr, 2000.
DELEMANTO, Celso e outros. “Código Penal anotado”. 5ª ed., São Paulo:
Renovar, 2000.
GONÇALVES, Emílio. “Carteira de trabalho e previdência social”. 2 ed. São
Paulo: LTr, 1992.
HERKENHOFF,
Henrique
Geaquinto.
“Novos
crimes
previdenciários:
modificações no Código Penal: comentários à Lei n. 9.983, de 14 de julho de
2000”. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
JESUS, Damásio Evangelista de. “Código Penal Anotado”. 11.Ed.. São Paulo:
Saraiva, 2001.
LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Marina de Andrade. “Fundamentos de
metodologia científica”. 3.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1991.
39
MARANHÃO, Délio. “Direito do trabalho”. 9 ed. Rio de Janeiro: Fundação
Getúlio Vargas, 1981.
MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito da seguridade social”. 17 ed. São Paulo:
Atlas, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do trabalho”. São Paulo: Malheiros, 2001.
MONTEIRO, Antônio Lopes. “Crimes contra a previdência social: lei n. 9.983,
de 14 de julho de 2000: texto, comentários e aspectos políticos”. São Paulo:
Saraiva, 2000.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Manual da monografia jurídica”. São Paulo:
Saraiva, 1997.
PALMA, João Augusto. “Código Penal aplicado ao trabalho”. São Paulo: LTr,
2000.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. “O moderno direito do trabalho”. São
Paulo: LTr, 1994.
SAAD, Eduardo Gabriel. “Consolidação das Leis do Trabalho comentada”.
29.ed. São Paulo: LTr, 1996.
SILVA, Moacyr Motta da. “Aspectos probatórios da carteira de trabalho e
previdência social”. São Paulo: LTr, 1997.
SUSSEKIND, Arnaldo. “Instituições de Direito do Trabalho”. Obra coletiva, 19ª
ed., São Paulo: LTr, 2001, vol 2.
40
FONTES SECUNDÁRIAS
CLT, Normas gerais da Tutela do Trabalho – Título II. [on line]. Disponível na
Internet
via
WWW.
URL:
http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/normas/a6-CLTiltuloII.htm. Arquivo
capturado em 02 de agosto de 2001.
Lei nº 9.983 de 14/07/2000 [on line]. Disponível na Internet via WWW.
URL:http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/. Arquivo capturado
em 16 de setembro de 2001.
41
ANEXOS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DL-005.452/1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo I
Da Identificação profissional
Seção I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho
dos
membros
da
mesma
família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado,
explore área não excedente do módulo rural ou de
outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha
de Declaração obedecerão aos modelos que Ministério do Trabalho
adotar.
§ 3º Nas localidades onde não for emitida a carteira de Trabalho e
Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o
exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a
possua, ficando a empresa obrigada permitir o comparecimento do
empregado ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da
admissão, documento do qual constem data da
admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma
de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na
data em que for dispensado, o empregador lhe
fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia.
Seção II
Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 14. A carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas
Delegacias Regionais do trabalhou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou
na inexistência destes, poderá se admitido convênio com o
sindicato para o mesmo fim.
Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as
declarações necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número,
série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I- fotografia, de frente, modelo 3 x 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas
no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal
do interessado, no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiação, data e lugar do
nascimento.
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documentação
idôneo que o qualifique, a Carteira de trabalho e Previdência Social será
fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas,
lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado
pelas mesmas testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 18(dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira,
ele será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS) e, somente em sua falta, por qualquer dos
órgãos eminentes.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento de espaço destinado a
registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o
número e a série da anterior.
§ 1º e 2º - (Revogados pelo Decreto lei nº 926, de 10-10-1969.
Art. 22 a 24 - (Revogados pelo Decreto lei nº 926, de 10-10-1969.)
Seção III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos
interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 Os sindicatos pedirão, mediante solicitação das respectivas diretorias,
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidos
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das
carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas
respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias regionais ou
órgão autorizados.
Art. 27 e 28 - (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989).
Seção IV
Das Anotações
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual
terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o
salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ela em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste
artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do
Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao
órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.(acrescentado pela L-010.270/2001)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá
o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo. (acrescentado pela L-010.270/2001)
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Providência social na carteira do acidentado.
Art. 31 Aos portadores da Carteira de Trabalho e Previdência Social fica
assegurado o direito de apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser
anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
emolumento não previsto em lei.
Art. 32. As anotações relativas as alterações no estado civil dos portadores de
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas
fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a
pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único. As delegacias regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
todos as alterações que anotarem nas carteiras de trabalho e
Previdência Social.
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no
fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que
possam ocasionar dúvidas.
Art. 34. Tratando-se de serviços de profissionais de qualquer atividade, exercido
por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo
representante legal de sua cooperativa.
Art. 35. (Revogando pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Seção V
Das reclamações por falta ou recusa de anotação
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o artigo 29
ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio do seu sindicato,
perante a delegacia regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Art. 37. No caso do Artigo 36, lavrado o termo de declaração, determinar-se-á a
realização de diligência para estruturação do efeito, observado, se for o caso, o
disposto no § 2º do artigo 29 notificando-se posteriormente o reclamado por
carteira registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na
Carteira de trabalho e Previdência social ou sua entrega.
Parágrafo único. Não compreendendo o reclamado, lavrar-se-á
termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os
termos da reclamação feita, devendo anotações ser efetuadas por
despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações
reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre
outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do
empregador, assegurando-se-lhe o prazo de quarenta e oito horas, a contar do
termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à
autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para
julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a
não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa
condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhando à justiça do
trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que
houver sido lavrado.
§ 1º Se não houver acordo, a junta de Conciliação e julgamento, em
sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações
uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º Igual procedimento observa-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de
anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o
juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as
quais não houver controvérsia.
Seção VI
Do valor das anotações
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e
anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade
e especialmente:
I - nos casos de dissídio na justiça do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - perante a previdência Social, para o efeito de declaração de
dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou
moléstia profissional.
Seção VII
Dos livros de registro de empregados
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fic has ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de
cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à
sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a
férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção
do trabalhador.
Art. 42. Os documentos de que trata o Art. 41 serão autenticados pelas
Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal
do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (revogado pela L010.243/2001)
Art. 43 e 44 - (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 45 e 46 - (Revogados pelo Decreto Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do Artigo
41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 vezes o valor de
referência, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de
empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 vezes o
valor de referência regional, dobrada na reincidência.
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias
Regionais do Trabalho.
Seção VIII
Das penalidades
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de
trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as
penalidades previstas no Art. 299 do código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar
o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou
atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricantes ou alterando, ou vender, usar ou possuir
Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência
social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo,
ou fora dele, data de emissão em emprego diversa da verdadeira.
Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de carteira
de Trabalho e Previdência social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de
direito.
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 90 vezes o valor de referência
regional aquele que comercialmente ou não, vender ou expuser à venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência social
por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 vezes o valor de
referência regional.
Art. 53. A empresa que receber carteira de Trabalho e previdência social para
anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de
valor igual a 15 vezes o valor de referência regional.
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a
carteira de Trabalho e Previdência social de seu empregado, ou cujas alegações
para recusa tenha sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 30 vezes o valor de referência regional.
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência
regional a empresa que infringir o Art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho
e Previdência social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 vezes o valor de
referência regional.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7
Mensagem de Veto nº 961
de dezembro de 1940 – Código
Penal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Pena, os seguintes dispositivos:
"Apropriação indébita previdenciária" (AC)*
"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC)
"I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;" (AC)
"II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;" (AC)
"III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores
já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC)
"§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
"§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou" (AC)
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
"Inserção de dados falsos em sistema de informações" (AC)
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
(AC)
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" (AC)
"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC)
"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado." (AC)
"Sonegação de contribuição previdenciária" (AC)
"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:" (AC)
"I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;" (AC)
"II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da
empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador
ou pelo tomador de serviços;" (AC)
"III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal." (AC)
"§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I – (VETADO)"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
"§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC)
"§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social."
(AC)
Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 153. ................................................................."
"§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados
da Administração Pública:" (AC)
"Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC)
"§ 1o (parágrafo único original)........................................."
"§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada." (AC)
"Art. 296. ......................................................................."
"§ 1o ............................................................................"
"III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública." (AC)
"........................................................................................"
"Art. 297. ........................................................................."
"§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC)
"I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado
a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;" (AC)
"II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa
ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC)
"III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com
as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter constado." (AC)
"§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC) (grifo nosso)
"Art. 325. ....................................................................."
"§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC)
"I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública;" (AC)
"II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC)
"§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:"
(AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (AC)
"Art. 327. ......................................................................"
"§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública." (NR)
"................................................................................."
Art. 3o O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 95. Caput. Revogado."
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada;"
"d) revogada;"
"e) revogada;"
"f) revogada;"
"g) revogada;"
"h) revogada;"
"i) revogada;"
"j) revogada."
"§ 1o Revogado."
"§ 2o ............................................................................"
"a) ................................................................................"
"b) ................................................................................"
"c) ................................................................................"
"d) ................................................................................"
"e) ................................................................................."
"f) ................................................................................."
"§ 3o Revogado."
"§ 4o Revogado."
"§ 5o Revogado."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornelas
Publicado no D.O. de 17.7.2000.
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da criminalização pela falta de anotações na carteira de trabalho