ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal INTRODUÇÃO Um dos objetivos do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é a automação comercial. O ECF é, sem dúvida, um instrumento importante nesse processo. Deste modo, torna-se imprescindível a interface para comunicação com outros sistemas, tais como emissão de cheques, débito automático em conta corrente, cartão de crédito e outros. Sua utilização permite que a fiscalização obtenha informações de seu interesse, bem como que a empresa obtenha melhores informações gerenciais, através da emissão de relatórios, com a utilização de programas de retaguarda. Em conseqüência, a emissão desses documentos deverá estar integrada ao ECF, observando que a legislação prevê a apreensão do equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, caso se encontre no recinto de atendimento ao público sem a devida autorização do fisco. Poderá, ainda, ser o ECF, nessas condições, utilizado como prova de infração à legislação tributária, decorrente do seu uso indevido. ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO Os estabelecimentos varejistas e prestadores de serviços de transporte e de comunicação deverão manter e utilizar equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), para efeitos de emissão de documentos fiscais. MODELOS E TIPOS DE ECF ECF é o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os serviços prestados, bem como de emitir outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos: a) ECF-PDV - Equipamento com capacidade de efetuar o cálculo do Imposto por alíquota incidente e indicar, no Documento Fiscal, o Grande Total atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador, por fabricante do equipamento, e o código da situação tributária da mercadoria ou serviço; b) ECF-MR - Equipamento que, sem recursos do ECF-PDV, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias ou serviços registrados através da utilização de Totalizadores Parciais; c) ECF-IF - Equipamento com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, ou seja, com capacidade de efetuar o cálculo do Imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador, por fabricante do equipamento, e o código da situação tributária da mercadoria ou serviço, sendo constituído, exclusivamente, de módulo impressor, dependente de outros módulos para ter seu funcionamento viabilizado, como por exemplo, um microcomputador. Para cada tipo de ECF previsto na legislação tributária, podemos encontrar no mercado vários modelos, inclusive de mesmo fabricante, o que torna a escolha do equipamento uma questão particular do comerciante, ou seja, não há como dizer qual tipo de ECF é melhor. O melhor equipamento é aquele que atende, o mais próximo possível, as intenções gerenciais e de automação comercial do negócio. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS O contribuinte deve emitir cupom fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independente de solicitação deste. O cupom fiscal deverá conter as indicações mínimas, impressas pelo próprio ECF, expostas no art. 641 do RICMS - Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR NÃO EMITIDA POR ECF Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, quando tratar-se de: a) estabelecimento desobrigado do uso de ECF; e b) estabelecimento obrigado ao uso de ECF, exclusivamente em substituição ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no "Livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências". Na hipótese da letra "b", a Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a identificação do adquirente da mercadoria ou do serviço e a indicação do valor e da data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações. Tanto na hipótese da letra "a", quanto na hipótese da letra "b", se a Nota Fiscal de Venda a Consumidor acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, no domicício do adquirente, no corpo do referido documento deverá constar, além das demais indicações previstas na legislação: I - identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF; II - endereço completo do adquirente; e III - número da placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR SOLICITADA PELO CLIENTE O estabelecimento obrigado ao uso de ECF, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente , hipótese em que: I - serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do equipamento; II - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida; III - será indicado na coluna "observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número da Nota Fiscal. EMISSÃO SIMULTÂNEA DE NOTA FISCAL, MOD. 1 OU 1-A, E DE CUPOM FISCAL A obrigatoriedade de uso do ECF não dispensa e nem proíbe a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação ou quando solicitada pelo cliente. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser simultaneamente registrada no ECF (observadas as hipóteses de dispensa expressas e demais condições previstas no RICMS), considerandose ainda que: a) serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF; b) serão indicados na coluna "observações", do Livro Registro de Saídas , apenas o número e a série da Nota Fiscal; e c) será o cupom fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal. OPERAÇÕES NÃO OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DO ECF A legislação nacional (Convênio ECF 01/98, cláusula 1ª, § 4º, com a redação dada pelo Convênio ECF 06/99) exclui da obrigatoriedade do uso do ECF as operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; as realizadas fora do estabelecimento; as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água e à prestação de serviços de telecomunicações. A dispensa para as operações com veículos não se aplica à comercialização de partes, peças e acessórios. VENDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO AUTOMÁTICO A partir da utilização do ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo, neste caso, o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação correspondente. O exposto acima aplica-se também ao contribuinte que deseje utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente. Foi devido à empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda – PDV, adequar-se à obrigação citada neste sub-tópico até 31/12/1999, devendo observar, ainda, até à data mencionada, que a partir de 01/05/1999, a utilização por empresa não obrigada ao uso do ECF, de equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: - CF, para Cupom Fiscal; BP, para Bilhete de Passagem; NF, para Nota Fiscal; NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE". HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DO CPF OU DO CNPJ NO CUPOM FISCAL Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente, inclusive através do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, no Cupom Fiscal, facultando-se sua indicação nos demais casos: a) operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente; b) operação de venda a prazo, devendo, neste caso, serem identificados os prazos de vencimento das respectivas prestações, através de dispositivo finalizador específico; e c) sempre que o adquirente necessitar do Cupom Fiscal para efeito de comprovação de despesa. No caso mencionado na letra "a" (mercadoria a ser entregue em domicílio do adquirente) deve ser identificado no Cupom Fiscal: o endereço completo do adquirente; a placa do veículo transportador, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal; e a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, através de carimbo, aplicado no verso do respectivo Cupom Fiscal. PRAZOS PARA ADOÇÃO DO ECF Para proceder à utilização do ECF, os estabelecimentos obrigados deverão observar os vários prazos previstos na legislação, que variam em relação ao início de atividades ou à média de vendas mensais no segundo semestre de 1997. OPÇÃO DE DISPENSA Através do Decreto 4.506-N/99, a partir de Setembro de 1999 a Secretaria de Estado da Fazenda autorizou a dispensa do uso do ECF aos estabelecimentos vinculados ao regime de estimativa, enquadrados em duas hipóteses: a) média de vendas mensais inferior a 3.000 UFIR; e b) média de vendas mensais inferior a 6.000 UFIR. CONTRIBUINTES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES E SÃO USUÁRIOS DE OUTRO EQUIPAMENTO QUE EMITA CUPOM FISCAL A Lei 5.541/97 vedou a utilização de outros equipamentos emissores de cupom fiscal, concedendo prazos para sua substituição. VEDAÇÃO DE USO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO INTEGRADOS AO ECF É VEDADO a manutenção de equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, NÃO integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de ECF. DEDUÇÃO DO VALOR DO EQUIPAMENTO DO MONTANTE DO ICMS A PAGAR Os estabelecimentos varejistas, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados ao regime de estimativa do ICMS, aplicado às microempresas, que estão obrigados a manutenção e utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - poderão deduzir 100% (cem por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), sendo, no máximo, 02 (dois) equipamentos por estabelecimento, desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização no período entre 1º de janeiro de 1998 até 1º de janeiro de 2000. A dedução máxima mensal é equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher. Na impossibilidade de dedução, mensal ou a cada período de apuração, os valores poderão ser deduzidos, cumulativamente, em períodos posteriores, desde que verificado saldo devedor de ICMS regularmente escriturado ou declarado. Aos estabelecimentos varejistas, cujo prazo para obrigatoriedade de uso de ECF tenha vencimento entre 01/08/1999 a 01/02/2000, conforme a Tabela de Prazos, fica assegurado o direito de dedução máxima mensal equivalente a 10% do valor fixado como limite de dedução, a partir do mês de referência setembro de 1999. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 01 - Lei 9.532/97, artigos 61 a 63 02 - Convênio ECF nº 01/98 (consolidado até o Convênio ECF nº 02/98) 03 - Lei 5.541/97, artigos 7º a 9º (consolidados) 04 - Lei 5.674/98, artigo 3º (consolidado) 05 - Decreto 4.373-N/98 - RICMS/ES - artigos 608 e 627 a 674-L (consolidados) Fontes: 01 - Lei 9.532/97, artigos 61 a 63 02 - Convênio ECF nº 01/98 03 - Lei 5.541/97, artigos 7º a 9º 04 - Lei 5.674/98, artigo 3º 05 - Decreto 4.373-N/98 - RICMS/ES - artigos 608 e 627 a 674-L Responsável pela atualização Wiliam Wagner Silva Sarandy Sebrae-ES Data da última atualização: 15/09/2000