TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 052/2008 Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, neste ato representada pelo Diretor de Fiscalização, Eduardo Marcelo de Lima Sales, doravante denominada ANS, e, por outro lado a operadora de planos privados de assistência à saúde denominada Unimed Palmeira dos Índios Cooperativa de Trabalho Médico, registro ANS nº 36.923-3, inscrita no CNPJ sob o número 41.191.677/0001-31, com sede na Praça da Independência, nº 142 – Mini Shopping, 1º andar - Centro, Palmeira dos Índios - AL, neste ato representada por Dênio Fernando Calixto Barros, portador da Cédula de Identidade nº 312.823, expedida pela SSP/AL, e inscrito no CPF sob o nº 286.981.694-49 e Maria Verônica Costa Medeiros, portadora da Cédula de Identidade nº 267.170, expedida pela SSP/AL, e inscrito no CPF sob o nº 140.426.734-49 com poderes para firmar compromissos em nome da operadora, nos termos da alínea “d”, art. 37 do Estatuto Social, documentos estes juntados aos autos do Processo Administrativo de nº 33902.173645/2005-79, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do artigo 4º da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o artigo 29 da Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, e na forma da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 57, de 19 de fevereiro de 2001, MINUTA considerando que a ANS, na forma de suas competências legais, está autorizada a celebrar, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, compromisso de ajuste de conduta, conforme disposto no parágrafo 1o do art. 29 da Lei no 9656/1998; considerando a existência do Processo Administrativo de caráter sancionador, instaurado sob o no 33902.205361/2002-14, com o objetivo de apurar conduta infrativa imputada à COMPROMISSÁRIA; considerando a necessidade de adequação da conduta em apuração no referido processo às normas estabelecidas pela Lei 9.656/98 e sua regulamentação, bem como a necessidade de se evitar a prática reiterada desta conduta por parte da COMPROMISSÁRIA, objetivando-se, assim, atender ao interesse público visado com a regulação do mercado de saúde suplementar; considerando, finalmente, o interesse da COMPROMISSÁRIA, ainda que não reconheça a ilicitude da conduta em apuração, em assumir obrigações positivas e negativas que assegurem sua plena regularização perante esta Agência Reguladora; resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, aprovado pela Diretoria Colegiada da ANS 175ª Reunião, em 08 de janeiro de 2008, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem. Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 1 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Este Termo tem por objeto o ajustamento de condutas em apuração no Processo Administrativo nº 33902.205361/2002-14, instaurado em decorrência de fiscalização do Programa Olho Vivo, resultando na lavratura do Auto de Infração de n.º 10639 em razão da constatação de imposição, por parte da COMPROMISSÁRIA, de exclusividade aos profissionais cooperados na prestação dos serviços de assistência à saúde, conforme verificado na alínea a do artigo 11 do Estatuto Social da COMPROMISSÁRIA, infringindo o inciso III do art. 18 da Lei nº 9.656/98. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA Para dar exato cumprimento às normas que regulamentam o exercício da atividade de comercialização de planos privados de assistência à saúde, nos termos do que estabelece a Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a deixar de impor exclusividade dos profissionais cooperados na prestação dos serviços de assistência à saúde, praticando os atos a seguir indicados: 2.1 – Encaminhar à Gerência Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR, da Diretoria de Fiscalização – DIFIS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente Termo, mediante correspondência encaminhada à Avenida Augusto Severo, no 84, 11o andar, Glória, Rio de Janeiro – CEP 20021-040, a alteração estatutária, devidamente arquivada no órgão competente, contendo a adequação do Estatuto Social da COMPROMISSÁRIA, de acordo com o disposto no inciso III do art. 18 da Lei n.° 9.656/98, de modo a fazer nele constar expressamente o seguinte termo: “Nenhum dispositivo deste estatuto deverá ser interpretado no sentido de restringir a atividade profissional ou impedir os cooperados de se MINUTA credenciarem junto a outras operadoras de planos de saúde concorrentes da cooperativa e de prestarem serviços médicos a usuários dos respectivos planos de saúde”. 2.2 – Pelo descumprimento da obrigação assumida nesta cláusula, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita, enquanto perdurar o descumprimento, à multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCESSO DE AJUSTAMENTO DA(S) CONDUTA(S) O acompanhamento e verificação do cumprimento das obrigações assumidas na cláusula anterior serão coordenados pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, em razão de suas competências regimentais. 3.1 – Encerrado o prazo concedido para ajustamento pleno da conduta e realizadas as diligências necessárias à verificação dos atos praticados pela COMPROMISSÁRIA, a Diretoria de Fiscalização elaborará parecer conclusivo e propositivo a ser encaminhado à Diretoria Colegiada. Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 2 3.2 – Na hipótese de o parecer elaborado propor o reconhecimento de não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, para que esta se manifeste, antes de o processo ser encaminhado para julgamento pela Diretoria Colegiada. 3.3 – Observados os procedimentos estabelecidos nos itens anteriores, o processo será encaminhado à Diretoria Colegiada que deliberará sobre o cumprimento ou não das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA. CLÁUSULA QUARTA - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR O Processo Administrativo de nº 33902.205361/2002-14 ficará suspenso a partir da data da assinatura do presente Termo e assim permanecerá até que haja decisão quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas no TCAC pela Diretoria Colegiada. 4.1 – Reconhecido o cumprimento integral das obrigações assumidas, o Processo Administrativo Sancionador será julgado extinto e arquivado. 4.2 – Declarado o não cumprimento de qualquer das obrigações, o processo administrativo sancionador que tiver por objeto a investigação de obrigação não cumprida terá sua suspensão revogada, prosseguindo exclusivamente com relação a tal obrigação. MINUTA 4.3 – Além da revogação de suspensão indicada no item anterior, o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será enviado à Procuradoria-Geral da ANS para execução judicial, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil, da obrigação não cumprida, bem como do valor correspondente à incidência da multa diária prevista no item 2.2 da Cláusula Segunda, sem prejuízo da penalidade a ser aplicada pela Diretoria de Fiscalização, de acordo com o disposto no art. 14 da RDC nº 57/2001, decorrente da infração que vier a ser comprovada no âmbito do processo sancionador. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO TCAC Este Termo será extinto com a declaração da Diretoria Colegiada de cumprimento de todas as obrigações nele assumidas, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo de natureza sancionadora que lhe deu origem. Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 3 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE NOVO TCAC A COMPROMISSÁRIA declara-se ciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente ajuste implicará, além das medidas indicadas nas cláusulas precedentes, na impossibilidade de celebração de outro Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do ato de revogação da suspensão do processo administrativo sancionador. CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo será publicado no Diário Oficial da União em até 05 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na forma de extrato, e seu inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br. E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas, e ciente de que o descumprimento total ou parcial do presente Termo ensejará sua remessa à Procuradoria da ANS para execução judicial das obrigações dele decorrentes como título executivo extrajudicial, é o presente assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os fins de direito. MINUTA Recife, de de 2008. _________________________________________________________ UNIMED PALMEIRA DOS ÍNDIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DÊNIO FERNANDO CALIXTO BARROS _________________________________________________________ UNIMED PALMEIRA DOS ÍNDIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO MARIA VERÔNICA COSTA MEDEIROS _____________________________________________________ AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 4 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 053/2008 Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, neste ato representada pelo Diretor de Fiscalização, Eduardo Marcelo de Lima Sales, doravante denominada ANS, e, por outro lado a operadora de planos privados de assistência à saúde denominada Unimed Palmeira dos Índios Cooperativa de Trabalho Médico, registro ANS nº 36.923-3, inscrita no CNPJ sob o número 41.191.677/0001-31, com sede na Praça da Independência, nº 142 – Mini Shopping, 1º andar - Centro, Palmeira dos Índios - AL, neste ato representada por Dênio Fernando Calixto Barros, portador da Cédula de Identidade nº 312.823, expedida pela SSP/AL, e inscrito no CPF sob o nº 286.981.694-49 e Maria Verônica Costa Medeiros, portadora da Cédula de Identidade nº 267.170, expedida pela SSP/AL, e inscrito no CPF sob o nº 140.426.734-49 com poderes para firmar compromissos em nome da operadora, nos termos da alínea “d”, art. 37 do Estatuto Social, documentos estes juntados aos autos do Processo Administrativo de nº 33902.173645/2005-79, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do artigo 4º da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o artigo 29 da Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, e na forma da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 57, de 19 de fevereiro de 2001, MINUTA considerando que a ANS, na forma de suas competências legais, está autorizada a celebrar, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, compromisso de ajuste de conduta, conforme disposto no parágrafo 1o do art. 29 da Lei no 9656/1998; considerando a existência do Processo Administrativo de caráter sancionador, instaurado sob o no 33902.205361/2002-14, com o objetivo de apurar conduta infrativa imputada à COMPROMISSÁRIA; considerando a necessidade de adequação da conduta em apuração no referido processo às normas estabelecidas pela Lei 9.656/98 e sua regulamentação, bem como a necessidade de se evitar a prática reiterada desta conduta por parte da COMPROMISSÁRIA, objetivando-se, assim, atender ao interesse público visado com a regulação do mercado de saúde suplementar; considerando, finalmente, o interesse da COMPROMISSÁRIA, ainda que não reconheça a ilicitude da conduta em apuração, em assumir obrigações positivas e negativas que assegurem sua plena regularização perante esta Agência Reguladora; resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, aprovado pela Diretoria Colegiada da ANS 175ª Reunião, em 08 de janeiro de 2008, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem. Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 5 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Este Termo tem por objeto o ajustamento de conduta em apuração no Processo Administrativo nº 33902.205361/2002-14, instaurado em decorrência dos procedimentos do Programa Olho Vivo pela então Gerência-Geral de Fiscalização Planejada, resultando na lavratura do Auto de Infração de n.º 10639 em razão da constatação de não oferecimento do plano referência na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 12 da Lei no 9656/98. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA Para dar exato cumprimento às normas que regulamentam o exercício da atividade de comercialização de planos privados de assistência à saúde, nos termos do que estabelece a Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a oferecer o plano referência, incluindo nos documentos que utiliza para comercialização de seus produtos a declaração em separado do consumidor de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, conforme exigido pelo parágrafo 2º do art. 12 da Lei nº 9.656/98, encaminhando cópia do respectivo documento à ANS, no prazo de 90 (noventa) dias após a obtenção do registro definitivo dos produtos denominados Univida Referência PF Nacional e Univida Referência PJ Nacional, mediante correspondência endereçada à Gerência Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR, da Diretoria de Fiscalização – DIFIS na Avenida Augusto Severo, no 84, 11o andar, Glória, Rio de Janeiro – CEP 20021-040. MINUTA 2.1 – Pelo descumprimento da obrigação assumida no caput desta cláusula, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita, enquanto perdurar o descumprimento, à multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCESSO DE AJUSTAMENTO DA(S) CONDUTA(S) O acompanhamento e a verificação do cumprimento das obrigações assumidas na cláusula anterior serão coordenados pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, com apoio da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, em razão de suas competências regimentais. 3.1 – Encerrado o prazo concedido para ajustamento pleno da conduta e realizadas as diligências necessárias à verificação dos atos praticados pela COMPROMISSÁRIA, a Diretoria de Fiscalização elaborará parecer conclusivo e propositivo a ser encaminhado à Diretoria Colegiada. 3.2 – Na hipótese de o parecer elaborado propor o reconhecimento de não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, para que esta se manifeste, antes de o processo ser encaminhado para julgamento pela Diretoria Colegiada. Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 6 3.3 – Observados os procedimentos estabelecidos nos itens anteriores, o processo será encaminhado à Diretoria Colegiada que deliberará sobre o cumprimento ou não das obrigações assumidas pela COMPROMISSÁRIA. CLÁUSULA QUARTA - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR O Processo Administrativo de nº 33902.205361/2002-14 ficará suspenso a partir da data da assinatura do presente Termo e assim permanecerá até que haja decisão quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas no TCAC pela Diretoria Colegiada. 4.1 – Reconhecido o cumprimento integral das obrigações assumidas, o Processo Administrativo Sancionador será julgado extinto e arquivado. 4.2 – Declarado o não cumprimento de qualquer das obrigações, o processo administrativo sancionador que tiver por objeto a investigação de obrigação não cumprida terá sua suspensão revogada, prosseguindo exclusivamente com relação a tal obrigação. 4.3 – Além da revogação de suspensão indicada no item anterior, o presente Termo de MINUTA Compromisso de Ajustamento de Conduta será enviado à Procuradoria-Geral da ANS para execução judicial, na forma do art. 645 do Código de Processo Civil, da obrigação não cumprida, bem como do valor correspondente à incidência da multa diária prevista no item 2.1 da Cláusula Segunda, sem prejuízo da penalidade a ser aplicada pela Diretoria de Fiscalização, de acordo com o disposto no art. 14 da RDC nº 57/2001, decorrente da infração que vier a ser comprovada no âmbito do processo sancionador. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da obtenção do registro definitivo dos produtos indicados no caput da Cláusula Segunda supra. CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO TCAC Este Termo será extinto com a declaração da Diretoria Colegiada de cumprimento de todas as obrigações nele assumidas, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo de natureza sancionadora que lhe deu origem. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE NOVO TCAC A COMPROMISSÁRIA declara-se ciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente ajuste implicará, além das medidas indicadas nas cláusulas precedentes, na impossibilidade de celebração de outro Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do ato de revogação da suspensão do processo administrativo sancionador. Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 7 CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO Este Termo será publicado no Diário Oficial da União em até 05 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na forma de extrato, e seu inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br. E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas, e ciente de que o descumprimento total ou parcial do presente Termo ensejará sua remessa à Procuradoria da ANS para execução judicial das obrigações dele decorrentes como título executivo extrajudicial, é o presente assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os fins de direito. Recife, de de 2008. _________________________________________________________ UNIMED PALMEIRA DOS ÍNDIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DÊNIO FERNANDO CALIXTO BARROS MINUTA _________________________________________________________ UNIMED PALMEIRA DOS ÍNDIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO MARIA VERÔNICA COSTA MEDEIROS _____________________________________________________ AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES Av. Augusto Severo, 84 - Glória - 20021-040 - Rio de Janeiro-RJ - www.ans.gov.br 8