ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA
IPASSP-SM
Rua Venâncio Aires, 2035, sala 202, Centro, CEP 97010-005, Santa Maria - RS
Fone: 3286-2881, e-mail: [email protected]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE CELEBRAM ENTRE SI
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE SANTA MARIA/RS – IPASSP-SM E O INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS - ISAM, CONFORME
PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA Nº
01/2012.
Contrato celebrado entre o Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Municipais de Santa Maria/RS – IPASSP-SM, inscrito no CNPJ sob o
nº 04.870.834/0001-09, sito na rua Venâncio Aires, nº 2.035, sala 202, bairro Centro, CEP
97010-005, na cidade de Santa Maria – RS, doravante denominado CONTRATANTE neste ato
representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Eglon do Canto Silva, RG n° 7017319851 e
CPF n° 428.261.280-00, e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais - ISAM, inscrito no CNPJ sob o nº 09.483.741/0001-45, estabelecida a Rua dos
Andradas nº 1234, sala 306, Centro, CEP 90020-008, na cidade de Porto Alegre - RS,
doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Jorge Gustavo Costa
Medeiros, RG 1021883705 e CPF n° 512.640.480-68, para o fornecimento do objeto descrito
na cláusula primeira, conforme processo licitatório Concorrência nº 01/2012.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de
serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais e seus dependentes,
conforme abaixo especificado o plano de saúde:
1 - BENEFÍCIOS E COBERTURAS
a) PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS - O pronto atendimento 24 (vinte e quatro) horas,
compreendendo instalações e equipamentos, devera ser prestado no Município de Santa
Maria, devendo estar perfeitamente adequado às normas da Agencia Nacional de Saúde
(ANS). Devera possuir capacidade plena para atender adequadamente o potencial de usuários
do IPASSP-SM e manter, no mínimo, 2 (dois) médicos de plantas sendo 1 (um) medico com
especialização comprovada em clinica medica e 1 (um) medico com especialização
comprovada em pediatria. Os atendimentos no pronto atendimento 24 (vinte e quatro) horas
estão cotados no plano, sem coparticipação.
b) CONSULTAS MEDICAS - As consultas medicas deverão ser realizadas em consultórios dos
próprios médicos no Município de Santa Maria, sendo que em casos especiais e a critério do
medico poderão ser realizadas em outros locais, nas mesmas condições de cobertura do
plano. Ficara a disposição dos usuários no mínimo 3 (três) médicos em cada uma das
seguintes especialidades: clinica medica,cardiologia, pediatria, gineco-obstetricia, cirurgia
geral, anesteologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, angiologia, cirurgia plastica,
dermatologia, endocrinologia, fisiatria, gastro enterologia, geriatria, nefrologia,neurologia,
neurocirurgia, oncologia, ortopedia, pneumologia, proctologia, psiquiatria, reumatologia,
traumatologia, urologia, e, no mínimo, 1 (um) medico para as seguintes especialidades:
cirurgiacardiovascular, cirurgia da mão, cirurgia de cabeça e pescoço, cirurgia do aparelho
digestivo, cirurgia pediátrica, cirurgia torácica, cirurgia vascular, endoscopia, hematologia e
hemoterapia, homeopatia, infectologia, mastologia, medicina do trabalho, medicina esportiva,
medicina intensiva, medicina nuclear, nutrologia, patologia, radiologia e diagnostico por
imagem, radioterapia, bem como as demais especialidades que surgirem durante a execução
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do contrato. Os usuários do IPASSP-SM terão direito de ser atendidos exclusivamente por
médicos credenciados pela Contratada, para realização de consultas, nos consultórios
particulares dos mesmos, no horário normal de suas clinicas, obedecidas as regras que
disciplinam o atendimento naqueles locais, observadas exclusões, limitações e
regulamentações previstas neste instrumento. A Contratada fornecera aos usuários do
IPASSP-SM a relação de todos os médicos credenciados, contendo a especialidade medica
endereço e horários de atendimento. Sempre em que houver inclusões ou exclusões de
médicos credenciados, a Contratada devera comunicar imediatamente ao IPASSP-SM e
atualizar a relação enviada aos usuários. Sempre que exigido pelo contratante, a Contratada
devera providenciar a comprovação da especialidade do profissional em questão.
c) ATENDIMENTO DE URGENCIA E EMERGENCIA EM TODO TERRITORIO NACIONAL - O
atendimento de urgência e emergência devera ser feito por meio de serviços do pronto
atendimento 24 (vinte e quatro) horas ou dos serviços de urgência hospitalar e ambulatorial,
sempre observadas as exclusões de cobertura previstas nas clausulas deste instrumento e da
Lei. O atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional será prestado pela
Contratada em cada região do pais e será realizado no município onde se encontra o usuário,
ou na falta da prestação de serviço naquele município, será realizado no município mais
próximo, dentro de cada região de atendimento, nas mesmas condições de cobertura do plano
previstas neste instrumento. Para efeito desta clausula, considera-se como região a divisão
oficial do território nacional em sul, sudeste, nordeste, centro-oeste e norte.
d) PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS CONSTANTES DO ROL DA ANS - Os
procedimentos ambulatoriais serão realizados no pronto atendimento 24 (vinte e quatro) horas
ou a critério medico na rede hospitalar de cobertura do plano. Para efeito desta clausula,
consideram-se como procedimentos em nível ambulatorial as pequenas cirurgias, com
anestesia local, que necessitam no máximo 12 (doze) horas de hospitalização.
e) EXAMES ESPECIAIS CONSTANTES DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - Os
exames especiais que fazem parte do rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde
(ANS) serão realizados no Município de Santa Maria ou a critério medico em outro município,
nas mesmas condições de cobertura do plano. Os exames especiais que sejam solicitados por
médicos credenciados, enquanto necessários ao seu diagnostico, e que serão cobertos por
este plano, são aqueles incluídos no rol de procedimentos, vigente ao tempo de firmatura do
contrato, sempre observadas às exclusões de cobertura previstas nas clausulas deste
instrumento e no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde (ANS). Quando as
empresas credenciadas pela Contratada, não contarem, eventualmente, em sua estrutura de
prestação de serviços, com algum exame especial ou alguma analise coberta pelo presente
instrumento, os usuários poderão realizar o serviço em outra empresa, nas mesmas condições
de cobertura do plano. Sempre que houver inclusões ou exclusões de empresas credenciadas
para a realização dos exames especiais, a Contratada devera comunicar imediatamente o
IPASSP-SM e atualizar a relação enviada aos usuários.
f) EXAMES LABORATORIAIS - Os exames laboratoriais, com no mínimo 3 (três) laboratórios
locais capazes de realizar qualquer exame laboratorial, serão realizados no Município de Santa
Maria ou a critério medico em outro município, nas mesmas condições de cobertura do plano.
Os exames que sejam solicitados por médicos credenciados, enquanto necessários ao seu
diagnostico, e que serão cobertos por este plano, são aqueles incluídos no rol de
procedimentos, vigente ao tempo de firmatura do contrato, sempre observadas às exclusões de
cobertura prevista nas clausulas deste contrato e no rol de procedimentos da Agencia Nacional
de Saúde (ANS). Quando as empresas credenciadas pela Contratada, não contarem
eventualmente, em sua estrutura de prestação de serviços, com algum exame laboratorial ou
alguma analise coberta pelo presente instrumento, os usuários, poderão realizar o serviço em
outra empresa, nas mesmas condições de cobertura do plano. Sempre em que houver
inclusões ou exclusões de empresas credenciadas para a realização dos exames laboratoriais,
a Contratada devera comunicar imediatamente o IPASSP-SM e atualizar a relação enviada aos
usuários.
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g) QUIMIOTERAPIA E HEMODIALISE AMBULATORIAL - A quimioterapia e a hemodiálise
ambulatorial
serão realizadas por profissional com especialidade comprovada, no Município de Santa Maria
ou a critério medico em outro município, nas mesmas condições de cobertura do plano. As 10
(dez) primeiras sessões estão englobadas no plano, ou seja, sem coparticipação, por anocontrato. A partir da 11a (decima primeira) sessão, o pagamento da coparticipação
correspondente a 20% (vinte por cento) por sessão, sobre o preço da tabela de Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM será de responsabilidade do
segurado, sem direito a desconto em folha de pagamento. O prazo e o inicio do tratamento
ficarão exclusivamente a critério do medico. Quando, por qualquer motivo justificado e a critério
medico, as aplicações de quimioterapia previstas no contrato tiverem que ser feitas por clinicas
e/ou profissionais não credenciados pela Contratada, os usuários poderão realiza-las em
outras clinicas e/ou profissionais, nas mesmas condições de cobertura do plano, desde que
observado o que dispõe o item 4.1 das disposições gerais.
h) FISIOTERAPIA AMBULATORIAL - A fisioterapia ambulatorial será realizada por
profissional com especialidade comprovada, no Município de Santa Maria ou a critério medico
em outro município, nas mesmas condições de cobertura do plano. As 20 (vinte) primeiras
sessões por ano, a contar da data de inclusão do beneficiário, estão englobadas no plano, ou
seja, sem coparticipação. A partir da 21a (vigésima primeira) sessão, será cobrada uma
coparticipação de 20% (vinte por cento), por sessão, do preço tabela de Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM. O prazo e o inicio do tratamento
ficarão exclusivamente a critério do medico. Quando, por qualquer motivo justificado e a critério
medico as sessões de fisioterapia previstas no contrato tiverem que ser feitas por clinicas e/ou
profissionais não credenciados pela Contratada, os usuários poderão realiza-las em outras
clinicas e/ou profissionais, nas mesmas condições de cobertura do plano, desde que
observado o que dispõe o item 4.1 das disposições gerais.
i) SERVICOS DE REMOCAO DE PACIENTES - Os serviços de remoção serão realizados
conforme determina as normas da Agencia Nacional de Saúde (ANS), em todo o território
nacional e com a cobertura total do plano nos casos de urgência e emergência. Na hipótese de
encontrar-se o beneficiário necessitando de atendimento de urgência e emergência em
localidade na qual não exista o serviço da Contratada ou, mesmo existindo, não disponha de
terapêutica necessária e coberta pelo contrato, terá o usuário do atendimento ou a pessoa que
por ele fizer a despesa, direito a ressarcir-se dos seus custos, no prazo de 60 (sessenta) dias,
neles incluindo a remoção no território nacional, quando ficar caracterizado, a pedido do
medico assistente, a falta de recursos para a continuidade de atenção ao usuário. Os valores
de ressarcimento são aqueles fixados na tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos - CBHPM, ou na falta, pelos valores do mercado local acordado entre
IPASSP-SM e a Contratada, sendo reajustáveis pelos mesmos parâmetros de reajuste das
mensalidades contratuais. O usuário ou seu responsável devera, na necessidade de remoção,
realizar contato com a Contratada, de forma a permitir que a mesma assuma a condução do
processo de remoção. O pedido de reembolso será instruído mediante a apresentação, pelo
usuário, dos recibos originais de despesa, copias do relatório medico que contenha a descrição
do diagnostico e do procedimento recomendado e, quando for o caso, copia dos laudos dos
exames realizados. O disposto neste item, quanto a remoção, aplica-se igualmente nas
hipóteses de urgência e emergência, dentro da área de abrangência no Município, na qual for
impossível a continuidade do atendimento, no local inicialmente procurado pelo usuário,
contanto que o mesmo não possa, sem risco de vida, auto locomover-se. Nos casos em que os
serviços oferecidos no contrato não estiverem comprovadamente disponíveis no Município de
Santa Maria na data de sua requisição, terão os beneficiários direito de ser atendidos em outra
localidade na qual existam serviços da mesma natureza, hipótese na qual dependerão de
previa autorização e referenciamento da Contratada.
j) CARTEIRAS PARA OS USUARIOS – As carteiras serão individualizadas, com identificação
completa do usuário e discriminadas em titular ou dependente. As carteiras serão fornecidas
pela Contratada sem custo para a primeira via. Todas as carteiras terão o registro do prazo de
validade de acordo com o prazo do contrato. Os dependentes que completarem idade de 18
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(dezoito) anos dentro do período de validade do contrato ou da renovação terão registrado em
suas carteiras o prazo de validade da dependência. Nenhum atendimento ou serviço previsto
no contrato será dado sem a apresentação da carteira de identificação de beneficiário,
acompanhada de cedula de identidade do mesmo ou na falta, de outro documento de efeito
similar. A carteira de identificação e documento pessoal intransferível do usuário. A utilização
da carteira por terceiros, mesmo sem o consentimento do beneficiário, tornara o servidor
usuário responsável pelas despesas indevidamente efetuadas, entre elas as despesas
administrativas da Contratada e, no caso de culpa, por multa de 10% (dez por cento) incidente
sobre o valor das despesas e exclusão do usuário. No caso de extravio da carteira de
identificação, para fins de obtenção de 2a (segunda) via o usuário comunicara o fato
imediatamente ao IPASSP-SM e a Contratada, arcando com as despesas da 2ª (segunda) via.
O servidor usuário obriga-se a recolher ao IPASSP-SM as carteiras expedidas pela
Contratada, na hipótese de exclusão dos usuários, ou em qualquer hipótese de rompimento do
vinculo contratual, respondendo ate a entrega das mesmas pelos custos operacionais
decorrentes dos atendimentos fornecidos em virtude da sua utilização, dentro de seu prazo de
validade.
l) CARENCIA - para os atuais contratos, vigentes em 28/02/2013 terão atendimento de
qualquer beneficio do plano de saúde sem carência. Para os novos contratos, inclusive os
reingressos de servidores, cuja adesão ocorrer a partir de 01/04/2013 terão as carências
previstas na Lei 9.656/98.
m) CO-PARTICIPACAO EM CONSULTAS E EXAMES - Serão cobradas diretamente de cada
usuário as consultas medica realizadas nos consultórios médicos, o valor estipulado na
proposta por consulta a titulo de coparticipação. Incluem-se no valor da coparticipação os
exames de diagnose e terapia realizados no consultório medico. Para os exames especiais e
os exames laboratoriais, bem como as sessões de fisioterapia, quimioterapia e hemodiálise
ambulatorial acima dos limites cobertos pelo plano, o usuário devera pagar o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do preço estipulado na tabela de Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM em vigor na data da realização
dos exames e/ou sessões.
n) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Os valores das contribuições dos usuários
serão cobrados do servidor titular do plano por meio de desconto em folha de pagamento. Em
caso de discordância com os valores descontados, o usuário devera comunicar o IPASSP-SM
para que seja feita revisão e ajustes, quando necessários.
o) ATENDIMENTO DE URGENCIA E EMERGENCIA: O atendimento de urgência e
emergência devera ser prestado nos termos da Portaria no 2048/GM/MS, de 05 de novembro
de 2002, bem como suas alterações posteriores ou outras normas que porventura a
substituírem.
p) INTERNACAO EM SANTA MARIA OU, A CRITERIO MEDICO, EM OUTRA LOCALIDADE
- A Contratada devera providenciar para que as internações sejam realizadas no máximo em
24 horas a contar da data da requisição medica, exceto no caso de urgência, em que a
internação devera ser imediata. O hospital devera ter capacidade de realizar todos os exames
especiais, laboratoriais, quimioterapia e fisioterapia. O tempo de permanência do usuário no
hospital, tanto em quartos semi-privativos quanto em unidades de tratamento intensivo, ficara a
critério do medico responsável pela internação. Os serviços de acomodações serão em regime
de apartamento semi-privativo, para ate 4 (quatro) pacientes. Segurados com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e menores com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos
terão direito a acompanhante. Estão englobados o centro de tratamento intensivo (CTI), o
centro de tratamento intensivo neonatal, e o serviço de medicina nuclear. Na falta de quarto
semi-privativo, a Contratada devera providenciar outra acomodação em igual qualidade, nas
mesmas condições de cobertura do plano. Durante o período em que estiver internado o
usuário terá cobertura total, inclusive de procedimentos e exames, de acordo com as normas
de Agencia Nacional de Saúde (ANS).
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2 - EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
Estão expressamente excluídos do contrato, não gerando direito a qualquer tipo de cobertura,
sem prejuízo das limitações nele previstas, as exclusões e limitações determinadas pela ANS:
3 - USUÁRIOS
3.1 - São usuários titulares do contrato os servidores ativos, inativos e pensionistas,
excetuando-se os cargos temporários e cargos em comissão.
3.2 - São dependentes econômicos de o servidor titular no Fundo de Assistência a Saúde
(Artigo 2o da Lei Municipal no 4.992/2007):
a) O(a) esposo(a), companheiro(a), filhos menores e inválidos de qualquer idade;
b) Os filhos menores de 18 anos e os filhos inválidos de qualquer idade;
c) Os filhos menores de 24 anos, no estado civil solteiro, estudantes universitários sem renda
própria.
3.3 - O IPASSP-SM, ao firmar o contrato, entregara a Contratada, para cadastro, a lista de
usuários já cadastrados, sendo mensalmente atualizável, com registros de inclusões e
exclusões, ficando estas, sob única responsabilidade do Instituto.
3.4 - Compete ao IPASSP-SM, quando do fornecimento da lista de usuários dependentes,
justificar o vinculo de dependência conforme o item 3.2 deste anexo, comprovando quando
necessário por todos os meios de prova judicialmente admissíveis para o caso.
3.5 - O IPASSP-SM respondera pela veracidade dos dados fornecidos.
4 – DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 - As coberturas garantidas pela Contratada, nos termos do contrato, não alcançam
despesas junto a médicos não credenciados e pagamentos de serviços efetuados em
entidades que não sejam credenciadas pela Contratada ou, mesmo credenciadas, estejam
expressamente excluídas do contrato, quando os usuários tiverem a sua disposição todos os
serviços do plano e voluntariamente contratem outros profissionais ou serviços não previstos.
4.2 - A Contratada, desde que devidamente normatizado, reserva-se o direito de adotar
mecanismos de regulação do uso adequado às evidencias medicas dos serviços previstos, os
quais deverão ser previamente comunicados ao IPASSP-SM e seus usuários.
4.3 - Todos os serviços aqui expressamente previstos, como incluídos na cobertura, e que não
haja ressalva expressa no contrato, serão fornecidos aos usuários contratuais, sem
interferência administrativa da Contratada, mediante a exibição da carteira de identificação
acompanhada do documento de identidade.
4.5 - Fica expressamente vedada a cobrança de qualquer diferença adicional do previsto neste
instrumento.
4.6 - As contas apresentadas pela Contratada, poderão ser glosadas pelos usuários, em caso
de estarem em desacordo com as especificações da tabela de Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM vigente e com valores previstos neste
contrato.
4.7 - A contratada poderá disponibilizar aos segurados outros serviços, não previstos na
cláusula primeira, desde que tais serviços não onerem os preços contratados no processo de
licitação - Concorrência 01/2012.
4.8 – Os serviços de que trata o item 4.7 será fornecido mediante comunicação expressa da
Contratada no ato da assinatura contratual ou de suas prorrogações ou, a qualquer tempo,
mediante comunicação prévia de trinta (30) dias ao IPASSP-SM, inclusive de igual período no
caso de supressão desses serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO
O objeto deste contrato deverá estar de acordo com as condições e características
contidas no processo licitatório Concorrência nº 01/2012, com a proposta da Contratada, Lei n°
8.666/93, com as cláusulas deste instrumento contratual e demais normas pertinentes.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - O início da execução dos serviços se dará a partir de 01/03/2013, impreterivelmente.
2.2 - A Contratada deverá assumir os usuários sem carência, bem como aqueles que estejam
usufruindo dos serviços prestados na vigência do contrato anterior, entendido estes como
internações e procedimentos ambulatoriais, considerando os custos a partir de 01/11/2012.
2.3 - As despesas de seguro e demais encargos competem, exclusivamente, à Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Os preços para a execução do objeto deste contrato, descrito na cláusula primeira, são
os arrolados abaixo, constantes da proposta da Contratada, entendidos como justos e
suficientes para total efetivação dos serviços:
a) Valor mensal individual por usuário do plano: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
b) Valor da coparticipação para consultas: R$ 10,00 (dez reais).
c) Valor da coparticipação para exames: 20 % tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada
de Procedimentos Médicos – CBHPM.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
Os recursos orçamentários que farão frente às despesas da presente contratação
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão:
Projeto/Atividade:
Elemento de despesa:
Recurso:
IPASSP-SM
2158
339039
400 - Fundo de Saúde - IPASSP-SM
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 - O preço será calculado multiplicando-se o valor proposto pelo número de usuários.
5.2 - As coparticipações de consultas e exames serão pagas pelo usuário no ato do respectivo
procedimento.
5.3 - A mensalidade do plano de saúde será paga no último dia útil do mês da prestação do
serviço.
5.4 - O IPASSP-SM informará à contratada as exclusões de usuários do plano de saúde e, em
função disto, a contratada efetuará a cobrança proporcionalmente aos dias de cadastro ativo
do usuário.
5.5 - A contratada poderá, face ao não pagamento de uma ou mais faturas das mensalidades
dos planos de saúde, emitir duplicatas de prestação de serviços correspondentes ao valor do
débito, corrigido pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor do débito do mês, valendo este
instrumento como comprovante de solicitação e efetiva prestação dos serviços representados
pelo título.
5.6 - A contratada deverá manter o serviço independentemente do atraso no pagamento das
duplicatas, desde que a mora não seja superior a 60 (sessenta) dias.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contas apresentadas pela contratada poderão ser glosadas pelo IPASSP-SM em
caso de estarem em desacordo com as especificações da tabela de Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM vigente ou com os valores previstos no
contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
CARÊNCIA - para os atuais contratos, vigentes em 28/02/2013, os usuários terão
atendimento de qualquer benefício do plano de saúde sem carência. Para os novos contratos,
inclusive os reingressos de servidores, cuja adesão ocorrer a partir de 01/04/2013, será
respeitadas as carências previstas na Lei 9.656/98.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O IPASSP-SM informará à contratada as exclusões de usuários do plano de saúde e,
em função disto, a contratada efetuará a cobrança proporcionalmente aos dias de cadastro
ativo do usuário.
PARÁGRAFO QUARTO
A contratada poderá face ao não pagamento de uma ou mais faturas das mensalidades
dos planos de saúde, emitir duplicatas de prestação de serviços correspondentes ao valor do
débito, corrigido pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros
moratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor do débito do mês, valendo este
instrumento como comprovante de solicitação e efetiva prestação dos serviços representados
pelo título.
PARÁGRÁFO QUINTO
A Contratada deverá manter o serviço independentemente do atraso no pagamento
das duplicatas, salvo na ocorrência de mora superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
6.1 - Os valores dos serviços que não caracterizarem mensalidade dos planos de saúde,
constantes da contratação serão reajustados conforme a tabela da Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM– vigente e suas alterações.
6.2 - A mensalidade do plano de saúde tem previsão de reajustamento anual, na data da
prorrogação contratual, tendo como base o IPCA-IBGE acumulado dos últimos 12 (doze)
meses.
6.3 - Tendo em vista a previsão do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, fica ressalvada a
possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em face da na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Para tanto, deverá
ser encaminhado ao IPASSP-SM pedido de reequilíbrio econômico-financeiro devidamente
fundamentado e justificado, acompanhado de documentação comprobatória, demonstrando de
maneira clara e inequívoca o pedido, sendo admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, cuja concessão dependerá de avaliação técnica, financeira e atuarial, conforme
determina o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/00.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Estando o objeto de acordo com o previsto na licitação, na proposta da Contratada,
com as cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, será recebido pelo
Contratante mediante atestado do responsável, acompanhado de documentos que
demonstrem a disponibilidade de uso dos planos de saúde e o acesso ao usuário.
PARAGRAFO ÚNICO
O recebimento do objeto contratado será feito através de recibo especificando as
condições quanto à qualidade e as perfeitas condições do objeto para acesso ao usuário.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A Contratada garante que o objeto será executado no prazo, preço, quantidade e
qualidade contidos no processo licitatório e neste instrumento contratual.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
9.1 – DOS DIREITOS
Constituem direitos do Contratante ver executado o objeto deste contrato nas
condições avençadas e da Contratada perceber o valor ajustado na forma e no prazo
convencionados.
9.2 - DAS OBRIGAÇÕES
a) Constituem obrigações do Contratante:
a.1) Efetuar o pagamento ajustado, conforme dispõe cláusula quinta item 5.3.
a.2) Dar à Contratada as condições necessárias à regular execução do contrato.
b) Constituem obrigações da Contratada:
b.1) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo
para isso, sempre que algum documento habilitatório vencer, encaminhar ao IPASSP-SM o
documento com prazo de validade em vigência, aos cuidados da Gerência Administrativa e
Financeira;
b.2) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução deste
contrato.
b.3) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciária de
prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, a ela vinculadas e/ou por ela contratadas
para executarem os serviços previstos na clausula primeira desse contrato, bem como outros
serviços disponibilizados aos segurados por iniciativa da contratada e sem ônus para o
IPASSP-SM.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A Contratada reconhece os direitos do Contratante em caso de rescisão administrativa,
previstos no art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.666/93.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA
IPASSP-SM
Rua Venâncio Aires, 2035, sala 202, Centro, CEP 97010-005, Santa Maria - RS
Fone: 3286-2881, e-mail: [email protected]
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
11.1 - Por ato unilateral do Contratante, nos casos dos incisos I ao XVIII do art. 78, da Lei nº
8.666/93;
11.2 - Amigavelmente, por acordo entre as partes, devendo ser reduzido a termo, desde que
haja conveniência para o Contratante;
11.3 - Judicialmente, nos termos da legislação.
11.4 – Por descumprimento das previsões do presente instrumento contratual, por qualquer
das partes.
PARAGRAFO ÚNICO
A rescisão deste contrato implicará em retenção de créditos decorrentes da
contratação, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, na forma que o mesmo
determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
12.1 - Havendo descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas no edital e
neste contrato, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei nº
8.666/93:
12.2 - Advertência formal, por intermédio do setor competente, quando ocorrer o
descumprimento de cláusulas contratuais que não justifiquem a aplicação de penalidade mais
grave (A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer descumprimento das obrigações
editalícias e/ou contratuais, especialmente aquelas relativas às características dos serviços,
qualidade, quantidade, prazo ou recusa de fornecimento ou execução, ressalvados os casos
fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, desde que sua gravidade
não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade).
12.3 - Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor da fatura mensal por dia
de atraso na execução do objeto, desde que de forma injustificada, nos seguintes termos:
a) O atraso no inicio da execução dos serviços sujeitará a contratada ao pagamento de multa
no percentual acima relativamente ao valor da pendência, por dia de atraso, até o limite de
10% (dez por cento) da fatura mensal, sem prejuízo das demais sanções previstas no edital e
no contrato;
b) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter
compensatório, e a sua cobrança não isentará a contratada da obrigação de indenizar
eventuais perdas e danos;
c) A multa aplicada à contratada e os prejuízos causados ao IPASSP-SM serão deduzidos de
qualquer crédito a que tenha direito, cobrados diretamente ou judicialmente.
12.4 - Multa de ate 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal no caso de
inobservância de qualquer obrigação assumida no presente instrumento, observada a previsão
da alínea “a” do item anterior;
12.5 - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, por período a ser
definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite
legal de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de multa, podendo ser aplicada
quando:
a) Apresentação de documentos falsos ou falsificados;
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b) Recusa injustificada em executar o serviço dentro do prazo estabelecido pelo IPASSP-SM;
c) Reincidência de descumprimento das obrigações assumidas no contrato acarretando
prejuízos para o IPASSP-SM, especialmente aquelas relativas às características dos serviços,
qualidade, quantidade, prazo ou recusa de fornecimento ou execução, ressalvados os casos
fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados;
d) Reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
e) Irregularidades que acarretem prejuízo ao IPASSP-SM, ensejando frustração do contrato ou
impedindo a realização de ato administrativo por parte do Instituto;
f) Ações com intuito de levar à inexecução do contrato;
g) Prática de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para licitar e contratar com o
IPASSP-SM;
h) Condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
12.6 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em
função da natureza ou gravidade da falta cometida, sem prejuízo de multas incidentes;
12.5 - Todo e qualquer processo contra a contratada respeitará o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria – RS para dirimir dúvidas ou questões
oriundas deste contrato.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 - Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamente aqueles nele previstos,
estando fora de cobertura contratual todos aqueles que nele expressamente não se
contenham, convencionando as partes contratantes que qualquer reclamação decorrente deste
instrumento somente será feita pela parte reclamante à outra, não competindo aos usuários
dos planos de saúde qualquer exigência neste sentido.
CLAUSULA DECIMA SEXTA - ENCERRAMENTO
E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
IPASSP-SM, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2013.
Eglon do Canto Silva
Diretor-Presidente - IPASSP-SM
Testemunhas:
Jorge Gustavo Costa Medeiros
Diretor Geral - ISAM
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