ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO - BACHARELADO JOSÉ DRÁZIO DE LIMA MEDEIROS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FRENTE AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO PLEITO ELEITORAL VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PE, 2010 JOSÉ DRÁZIO DE LIMA MEDEIROS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FRENTE AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO PLEITO ELEITORAL Monografia Final apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Área de Concentração: Direito Público Disciplina: Direito Eleitoral Orientador: Prof. Esp. Antônio Nunes de Barros Júnior VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PE, 2010 M732a MEDEIROS, José Drázio de Lima. Aspectos procedimentais da ação de impugnação de mandato eletivo frente ao abuso do poder econômico no pleito eleitoral. / José Drázio de Lima Medeiros. Vitória de Santo Antão: O autor, 2010. 58 f. Dissertação (Graduação em Direito) – FACOL – Faculdade Escritor Osman da Costa Lins. Orientada pelo Prof. Esp. Antônio Nunes de Barros Júnior. 1. Abuso do poder econômico; 2. Mandato eletivo; 3. Cassação; 4. Diplomação eleitoral; 5. Pleito eleitoral; 6. Impugnação. I Título. CDD 341 JOSÉ DRÁZIO DE LIMA MEDEIROS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FRENTE AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO PLEITO ELEITORAL Monografia Final apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins – FACOL, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Área de Concentração: Direito Público Disciplina: Direito Eleitoral Orientador: Prof. Esp. Antônio Nunes de Barros Júnior A Banca Examinadora composta pelos Professores abaixo, sob a Presidência do primeiro, submeteu o candidato à análise da Monografia em nível de Graduação e a julgou nos seguintes termos: Profª. Esp. Emanuelle Neri Araújo Cavalcanti Julgamento – Nota: 10,0 Assinatura: ______________________________ Prof. Esp. Uraquitan José dos Santos Julgamento – Nota: 10,0 Assinatura: _______________________________ Prof. Esp. Antônio Nunes de Barros Júnior Julgamento – Nota: 10,0 Assinatura: _______________________________ Nota Final: 10,0. Situação do Acadêmico: Aprovado. Data: 22/12/2010. MENÇÃO GERAL: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Coordenador do Curso de Direito: Prof. Dr. Elcias Ferreira da Costa Dedico este trabalho especialmente a todas as pessoas a mim ligadas, que contribuíram comigo e que toleraram pacientemente a minha ausência em virtude do tempo tomado para minha dedicação na feitura deste trabalho, pois se não fosse assim, o mesmo não estaria disponível. AGRADECIMENTO Agradeço a Deus, pela força e inteligência que Ele sempre me ilumina. Agradeço a minha família, em especial à minha mãe, Maria do Carmo de Lima, na qual me ajudou e vem me auxiliando em todas as horas, pois sem ela eu não seria o que hoje sou, além dos aborrecimentos corriqueiros que provoquei em virtude de estar quase sempre concentrado em minhas atividades acadêmicas. Agradeço também ao orientador deste trabalho, na pessoa do professor Antonio Nunes de Barros Júnior, pelo apoio a mim dado. E a todos que direta e indiretamente contribuíram comigo para a concretização do presente trabalho. RESUMO Trata-se de uma atividade acadêmica obrigatória para obtenção do grau de bacharelado em Ciências Jurídicas, que visa demonstrar o procedimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quando baseado na suposta utilização do abuso do poder econômico por parte da pessoa do candidato eleito e consequentemente diplomado. Tal demonstração é baseada conforme os diversos entendimentos de caráter doutrinário e jurisprudencial que tratam da matéria ora pesquisada, expondo o seu histórico no ordenamento jurídico brasileiro, a questão do conceito de abuso do poder econômico no contexto eleitoral, e o seu comparativo com a corrupção e a fraude, institutos jurídicos ensejadores de uma possível fundamentação probatória para o ingresso da referida ação conforme o § 10 do art. 14 da Constituição da República Federativa do Brasil. Também são expostas as controvérsias baseadas nas diversas colocações de cunho doutrinário e jurisprudencial acerca do rito procedimental da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundada no abuso do poder econômico após o seu ingresso em juízo até o seu desfecho final com a sentença procedente transitada em julgado. Para concluir, restam demonstrados no final deste trabalho os benefícios para a sociedade em geral no que se refere aos efeitos positivos da ação em favor da mesma, exemplificando os casos de cassações de mandatos eletivos advindas de determinações judiciais em desfavor dos agentes políticos, face à comprovada utilização do abuso do poder econômico durante a disputa eleitoral que lhes favoreceram através das suas respectivas vitórias das urnas, combatendo assim, o adágio popular de que “só se ganha na política quem tem dinheiro”, além de fazer com que aumente a confiabilidade e credibilidade da Justiça Eleitoral brasileira. Palavras-Chaves: 1. ABUSO DO PODER ECONÔMICO; 2. MANDATO ELETIVO; 3. CASSAÇÃO; 4. DIPLOMAÇÃO ELEITORAL; 5. PLEITO ELEITORAL; 6. IMPUGNAÇÃO. ABSTRACT This is an academic activity required for the degree of Bachelor of Legal Sciences, that aims to demonstrate the procedure's suit challenging the Elective Term impugnation when based on the alleged use of the abuse of economic power by the person of the elected candidate and therefore qualified This demonstration is based on several understandings as the doctrinal and jurisprudential character dealing with the matter now studied by exposing his record in the Brazilian legal, the question of the concept of abuse of economic power in the electoral context, and its comparison with the corruption and fraud, legal institutions can be occasioning an evidentiary foundation for admission of such action pursuant to § 10 of Art. 14 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. It also presents the various controversies based on placements of doctrinal and jurisprudential nature about the rite of procedural Action Challenge founded an elective office in the abuse of economic power after his admission in court until your final outcome with a final sentence upheld. To conclude, remaining at the end of this study demonstrated the benefits to society in general with regard to the positive effects of action in favor of it, exemplifying the case of cancellations of elective mandates arising from judicial decisions to the detriment of political agents, given the proven use of the abuse of economic power during the electoral dispute that favored them through their respective victories at the polls, thus countering the adage that "one can only get those with money in politics", and make increase the reliability and credibility of the Brazilian Electoral Justice. Key-Words: 1. ABUSE OF ECONOMIC POWER; 2. ELECTIVE OFFICE; 3. CASSATION; 4. ELECTORAL GRADUATION 5. POLLS; 6. IMPUGNMENT SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................ 08 2 DIRETRIZES ACERCA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO.........................................................................................11 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO............................................................................................................11 2.2 DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO CONTEXTO ELEITORAL......14 2.3 DIFERENÇA ENTRE O ABUSO DO PODER ECONÔMICO E A CORRUPÇÃO NO CONTEXTO ELEITORAL...................................................18 2.4 DIFERENÇA ENTRE O ABUSO DO PODER ECONÔMICO E FRAUDE ELEITORAL........................................................................................................19 3.DOS PROCEDIMENTOS DA AIME FRENTE AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO PLEITO ELEITORAL EM ÂMBITO JUDICIAL...................23 3.1 COMPETÊNCIA...........................................................................................23 3.2 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.............................................................24 3.2.1 Legitimidade ativa...................................................................................25 3.2.2.Legitimidade passiva..............................................................................30 3.2.3 Do litisconsórcio na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo........32 3.3 FINALIDADE................................................................................................35 3.4 PRAZO DE INTERPOSIÇÃO.......................................................................36 3.5 RITO PROCEDIMENTAL DA AIME FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO.....................................................................................................38 3.6 DA PROVA DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.........................................................41 3.7 A QUESTÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA................................................44 3.8 GRATUIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO...46 3.9 EFEITOS DA SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE...............................47 4.DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA AIME PARA AS ELEIÇÕES......................52 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................55 REFERÊNCIAS..................................................................................................57 1 INTRODUÇÃO A presente pesquisa visa uma abordagem sobre o rito procedimental a qual é submetida a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (doravante conhecida por AIME) quando motivada pela utilização do abuso do poder econômico, dentro de seu respectivo juízo eleitoral, do seu início até o seu desfecho final, com a finalidade de combater a corrupção eleitoral, uma vez que há divergências quanto às bases a serem utilizadas para o trâmite desta espécie de ação judicial. Embora que o § 10 do art. 14 da Constituição Federal preceitua que além do abuso do poder econômico, também a corrupção e a fraude constituem motivos para o ingresso dessa ação judicial eleitoral. Neste trabalho de conclusão de curso faz-se uma abrangência restrita sobre o aspecto procedimental da AIME com fundamento na alegação de utilização do abuso do poder econômico durante no pleito eleitoral. A justificativa dessa pesquisa é demonstrar o modo de como se processa a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundado no suposto abuso do poder econômico por parte de determinado candidato político durante a campanha eleitoral perante o órgão judicial competente que acolherá tal pretensão, conforme as previsões legais pertinentes ao caso, desde a sua fase inicial até o seu desfecho. No que atine à problemática do presente trabalho acadêmico, a mesma perpassa pela analise do que está contido nas obras doutrinárias referente aos procedimentos utilizados para embasar o trâmite da AIME fundada no abuso do poder econômico, buscando assim, ab ovo, o regular andamento do processo, e sua razoável duração que é preconizada como um dos direitos fundamentais constitucionais (CRFB/88, art. 5º, inc. LXXVIII), tendo como finalidade coibir judicialmente o agente político eleito indevidamente e logo após diplomado, a assumir o respectivo cargo público eletivo. Os objetivos desse trabalho é demonstrar sucintamente o procedimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, de acordo com as opiniões doutrinárias ora divergentes, bem como os pronunciamentos das jurisprudências emanados pelos tribunais brasileiros no que se refere ao aludido tema, além de mostrar a complexidade no que atine à definição daquilo que possa constituir o retromencionado abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, em virtude da ausência de sua definição legal. Quanto ao referencial teórico, na qual busquei as informações e as coletei para que formasse o meu raciocínio a que advém o presente trabalho, nota-se a abordagem nas teorias de alguns doutrinadores do seio eleitoralístico, tais como: Joel J. Cândido, Marcos Ramayana, Vera Maria Nunes Michels, Omar Chamon, Roberto Moreira de Almeida, Décio Luiz Rodrigues, e outros, bem como a utilização dos textos de diversos autores encontrados na internet, além das legislações e decisões julgadas pelos tribunais, na qual norteia o desfecho desta monografia. Para a elaboração dessa obra é utilizada o método dedutivo de pesquisa, consistindo em abordagens bibliográficas através de consultas em livros, conteúdos jornalísticos, publicações virtuais, tendo como base geral a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo do Direito Eleitoral, e especificamente sobre o seu aspecto procedimental no âmbito de sua jurisdição competente, fundada na alegação de suposta utilização do abuso do poder econômico, em desfavor daquele candidato político a quem se atribui a responsabilidade pelo artifício durante a campanha eleitoral, e seus respectivos efeitos na esfera jurídica eleitoral e no aspecto social. Apesar de que a Constituição brasileira em seu § 10 do art. 14, dispõe que a ação de impugnação de mandato eletivo obrigatoriamente deverá ser instruída com provas de supostas alegações de utilização do abuso do poder econômico corrupção ou fraude por parte de seus respectivos legitimados ativos na propositura inicial da mesma, no presente trabalho de conclusão de curso aborda a questão procedimental dessa ação fundada exclusivamente no abuso do poder econômico, conforme depreenderá na leitura das páginas seguintes. No primeiro capitulo, é tratado a questão histórica da Ação de Impugnação de Mandato eletivo no ordenamento jurídico brasileiro, além de constar uma abordagem sobre o que constitui o abuso do poder econômico no aspecto estritamente eleitoral, de acordo com as colocações doutrinárias, além de ser apresentada a diferença entre o abuso do poder econômico e os demais fundamentos de ingresso da AIME elencados no § 10 do art. 14 da Constituição federal, quais sejam: a corrupção e a fraude eleitoral. No segundo capítulo, faz-se uma abordagem sobre a questão procedimental pelo qual perpassa a AIME fundada apenas na suposta utilização do abuso do poder econômico por parte do candidato eleito e diplomado que foi beneficiado com sua vitória eleitoral indevidamente, demonstrando o aspecto após o ingresso da referida demanda judicial eleitoral, até o seu desfecho que se dá após a sentença julgada procedente e transitada em julgado. No terceiro capítulo é demonstrada a importância social da AIME ora referida, fundamental para a manutenção do estado democrático de direito, na tentativa de manter a ordem no que se refere à lisura e igualdade na disputa eleitoral entre os candidatos pretendentes a cargos eletivos, combatendo judicialmente àqueles que se elegeram indevidamente através do subterfúgio da utilização do abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, mostrando também os exemplos fáticos das cassações de mandato através da ação judicial ora trabalhada, de grande repercussão jornalística no Brasil. 2 DIRETRIZES ACERCA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO No presente capítulo resta notável adiante a origem da ação de impugnação do mandato eletivo no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de demonstrar sua origem e importância, e quais os parâmetros que a motivaram para a sua positivação legal, e logo depois, a sua inclusão como ação constitucional conforme estampado atualmente nos §§ 10 e 11 do artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil. No mesmo item, é demonstrada a questão do abuso do poder econômico no seio eleitoral, e a comparação aos demais institutos motivadores desta ação prevista constitucionalmente, tais como a corrupção e a fraude, de acordo com as diversas opiniões doutrinárias conforme as abordagens utilizadas para a elaboração deste importante trabalho acadêmico. 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Face às notícias veiculadas através dos diversos tipos de mídias jornalísticas existentes, bem como as que se depreendem historicamente sobre a política atual, na qual noticiam os fatos ocorridos durante a disputa eletiva, principalmente a utilização de estratégias ilegítimas por parte dos candidatos que estejam concorrendo aos cargos governamentais, com o intuito de sagrarem como vitoriosos e que ao mesmo tempo compromete a liberdade do voto face às estratégias eleitoreiras patrocinadas pelo candidato que pretende alcançar o seu desejado poder político a todo custo, e que às vezes não são percebidas de imediato pelo eleitor. Em toda temporada de concorrência eleitoral ao qual se visa obtenção da vitória e a posterior assunção do cargo público que dirigirá o destino da população, pela qual será regido pelo agente político eleito através do voto popular, instrumento do exercício da cidadania conforme preceito constitucional, previamente o mesmo é submetido a preencher vários requisitos mínimos fundamentais para que possa concorrer paritariamente com os demais candidatos até a possível obtenção da sua desejada vitória nas urnas, conforme mencionado nas palavras do doutrinador Joel J. Cândido, a seguir: no Brasil, todo candidato a cargo político, para chegar à titularidade do mandato eletivo, precisa superar certos obstáculos, quais sejam: uma seleção de natureza política, na convenção partidária; uma seleção de natureza jurídica, através do Pedido de Registro de Candidatura, no qual pode haver impugnação; a disputa da eleição, propriamente, onde os candidatos travam uma batalha de cunho eminentemente eleitoral em busca do voto do eleitor1. Mesmo que tais obstáculos sejam transpostos, com a vitória do candidato eleito e mesmo havendo a diplomação, o mandato alcançado pelo mesmo pode vir a sofrer mais duas formas de impugnação, de natureza jurídica através de duas vias: o Recurso Contra a Diplomação (RCD) e a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME). Antes da promulgação da Carta Maior de 1988, só se atacava o mandato político obtido indevidamente com o Recurso Contra a Diplomação, que nas palavras de Wallace Soares Pugliese é considerada como: um velho instituto previsto no artigo 262 e incisos, do Código Eleitoral, que hoje teve sua utilização reduzida drasticamente, pelo surgimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que possui um procedimento muito mais adequado2. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, sendo reflexo do Estado Democrático de Direito (FICHTNER, apud STANSKY, 2007), teve seu primeiro esboço no art. 237 do Código Eleitoral, afirmando que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos” (MENIN, 2005)3. Tal artigo foi aperfeiçoado pela Lei 7.493, de 17 de junho de 1986, colocando em ordem a eleição daquele respectivo ano, quando estabeleceu em seu art. 23, determinando que: a diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em 1 CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. Bauru: Edipro, 2006, pág. 265. PUGLIESE, Wallace Soares. Aspectos polêmicos da ação de impugnação de mandato eletivo. Disponível em <www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=9. Acesso em 14 mar. 2010. 3 MENIN, Sávio Mahmed Qasen. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e seu prazo decadencial. Disponível em <http://www.jus2.uol.com.br /doutrina/texto.asp?id=7852>. Acesso em 20 jan. 2010. 2 caso de sentença julgada quando comprovar que foi obtido por meio de abuso do poder político ou econômico. Nisso, fica evidenciado a introdução da AIME no ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, esse diploma legal foi aperfeiçoado reintroduzindo a referida ação impugnatória através da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, que trouxe ampliações em sua hipótese de cabimento e a adoção da medida de sua tramitação sob segredo de justiça, especialmente nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Desta feita, esta Lei repetiu de um modo mais claro a possibilidade jurídica, na qual serviu de escopo para que a atual Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 incluísse a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo no rol dos direitos políticos, em seus §§ 10 e 11 do artigo 14, in verbis: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (omissis) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, se temerária ou de manifesta má-fé. Portanto, conforme descrito, a AIME não configura uma inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento doutrinário (BARRETO, apud STANSKY, 2007)4, passando assim, a ter um caráter de ação constitucional, tornando um instrumento eficaz no que se refere a uma das maneiras de combater a corrupção eleitoral, com a finalidade de proteger o direito que o povo soberanamente possui, que é a liberdade do seu voto eleitoral. Roberto Moreira de Almenda diz que “a AIME é considerada uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional”5 4 BARRETO, apud STANSKY, menciona que a configuração da ação de impugnação de mandato eletivo no texto constitucional, visto que a mesma já integrava o regramento eleitoral vigente antes da promulgação da Constituição Federal em 1988. Obra citada. 5 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito Eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, pág. 398. 2.2 DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO CONTEXTO ELEITORAL No ordenamento jurídico brasileiro não existe regra que conceitue definitivamente aquilo que caracterize o abuso do poder econômico, tendo em vista que sempre surgem novas modalidades, onde existem apenas “paliativos” que tipificam alguns meios e formas de abuso, a exemplo da Lei 6.091/74, que à sua época ao ser promulgada, proibiu, dentre outros atos durante a campanha eleitoral, o fornecimento de transporte gratuito para os eleitores das zonas urbanas e rurais, nos dias das eleições, por candidatos, partidos ou por qualquer pessoa. Tais incidentes deixam margens à livre interpretação e critérios subjetivos de convencimento por parte do juiz, na ocasião em que o mesmo é, por óbvio, legitimamente obrigado a apreciar determinado caso concreto envolvendo a matéria eleitoral maculada pelo abuso do poder econômico, em que seu respectivo processo haja a sua alegação instruída com provas legais e contundentes que possam comprovar essa suposta prática nefasta cometida por determinado candidato eleito e diplomado que, utilizando-se do aludido subterfúgio e consequentemente obtido a sua vitória nas urnas e objetivando o alcance do tão almejado poder político através do voto popular, possa ser devidamente penalizado em virtude de ter praticado tal abuso, inclusive até mesmo ter o seu diploma cassado, bem como ser declarado judicialmente como inelegível por determinado período de tempo. Diante dessa situação, o eleitor tem a sua liberdade subjetiva de votar prejudicada quando tal ato está eivado dos efeitos do abuso do poder econômico, na qual o seu voto deixou de ser livre, ficando o mesmo vinculado às benesses oriundas do aludido abuso provocado pelo pretenso vitorioso do pleito eleitoral. O mencionado abuso é notado quando há a possibilidade de influenciar no resultado final do pleito que evidencia o grande diferencial no que tange ao resultado final, na qual é demonstrado o grande diferencial quantitativo de votos daquele candidato que se elegeu indevidamente, já que nas eleições deve haver relação de causalidade entre o ato praticado e a repercussão deste no resultado das eleições, quando o candidato busca a conquista do voto através de artifícios, no intuito de alterar a vontade do eleitor, de modo quase ou plenamente imperceptível. Existem diferentes opiniões quanto o que se pode conceituar como abuso do poder econômico, através da doutrina eleitoralista, em decorrência da escassa previsão legal das matérias que abordam isoladamente esse assunto. Mas a partir de dados já publicados e pesquisados que norteiam qualquer raciocínio subjetivo, houve a possibilidade de extrair alguns conceitos elaborados pelos autores do ramo jurídico, referenciados no decorrer deste trabalho acadêmico. Segundo Ramayana, “dificilmente a doutrina define aquilo que seja abuso do poder econômico...”6, pois conforme mencionado anteriormente, fica o juiz eleitoral adstrito a interpretar no devido momento, se tal alegada conduta praticada por determinado candidato durante o período da campanha eleitoral caracteriza ou não o abuso do poder econômico para conquistar os votos da população. Assim fica demonstrado que é relativo tudo aquilo que possa ou não, caracterizar a utilização abusiva do poder econômico, fazendo com que os eleitores sejam seduzidos por determinadas vantagens ou até mesmo simples “agrados” advindo dos candidatos políticos durante o pleito eleitoral. Mediante o combate ao abuso do poder econômico, os valores elencados no § 9º do art. 14 da Constituição Federal estarão resguardados, quais sejam: probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, normalidade e legitimidade das eleições conta a influência do aludido abuso, bem como também do abuso do poder político7, valores esses que são fundamentais, em tese, para o exercício soberano da cidadania pelo povo e seu respectivo voto, bem como também é primordial para garantir e estabelecer a normalidade e a lisura das eleições. Já nas palavras de Emanuela Micênia de Souza França, “pode-se definir abuso de poder econômico como “qualquer atitude em que haja uso de dinheiro que venha a prejudicar a liberdade do voto” 8. Tais atitudes não são perceptíveis de imediato pelos eleitores, fazendo com que os mesmos possam eleger aquele candidato a que reporte aos benefícios sombreados pelo abuso do poder econômico, recentemente tendo como exemplo os programas assistencialistas 6 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro, 2008, pág. 507. SALGADO, Eneida Desiree. Abuso do Poder Econômico e Financiamento das Campanhas Eleitorais. Disponível em <http:// www.jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2525>. Acesso em 01 mar. 2010. 8 FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Abuso de poder econômico e político no sistema eleitoral brasileiro. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Potiguar, Natal, 2007, pág. 05. 7 financiados pelos cofres públicos através dos programas governamentais, que se analisar detalhadamente, acaba por manipular a população a votar futuramente naquele candidato no qual se reporta tal benefício. Ainda em suas palavras, Emanuela Micênia de Souza França diz que os fatos abusivos considerados normais em todos os pleitos eleitorais são as propagandas eleitorais largamente utilizadas para a divulgação da imagem e demais caracteres do candidato e seu partido político, que constitui uma das formas mais robustas e eficazes do abuso de poder econômico, ao lado das outras estratégias eleitoreiras, na qual possuem grande relevância no Estado Democrático, e seu uso demasiado acaba gerando desigualdade no pleito9, Interpretando o pensamento da referida doutrinadora, o fato de que a população por muitas vezes se mantém informada através das diversas modalidades de imprensa, sendo-lhes transmitida diversas informações, algumas delas “maquiadas” de motivações eleitorais, são difundidas e confundidas como uma mera propaganda comercial, mas que analisando minuciosamente percebe-se que o seu intuito é o favorecimento desigual de determinado candidato que pretende a vitória eleitoral, na qual tal divulgação interliga indiretamente ao mesmo10. Antônio Carlos Mendes diz que o abuso de poder econômico em matéria eleitoral consiste, inicialmente, no financiamento direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e as instruções da justiça eleitoral, com o objetivo de anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições11. O candidato que se beneficia com a utilização dos artifícios abusivos com a alta capacidade que detém, de conquistar através do uso do poder econômico que possui, em tese, afasta a legalidade da eleição, sujeitando-o às sanções punitivas previstas pela Constituição e nas legislações eleitorais a que ela impulsiona, podendo até mesmo resultar na cassação do seu diploma e a respectiva perda do mandato eletivo obtido com os votos dos cidadãos que tiveram a sua liberdade de 9 STANSTKY, Maria Claudia. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Disponível em <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php? cod_texto=243>. Acesso em 11 fev. 2010. 10 MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Abuso do poder econômico no processo eleitoral. Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios- publicadosna-resenha-eleitoral/resenhas/v2-edicao-especial-mar-1995/o-abuso-do-poder-economico-noprocesso-eleitoral/index.html > Acesso em 28 abr. 2010. 11 MENDES, Antônio Carlos, apud FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Obra citada, pág. 04. voto grosseiramente comprometida, e podendo ainda ter em seu favor, a declaração de inelegibilidade por certo período de tempo a ser aplicada pelo respectivo juízo eleitoral. Então, no que se refere à questão probatória de determinada conduta que venha a ser considerada como uma prática do abuso do poder econômico, resta condicionada à pessoa interessada apresentar através dos meios admitidas em direito, baseada nos fatos e capazes de gerar certeza moral, para que o juiz em conjunto com a sua operação mental, possa analisar detalhadamente o caso, já que essa prática nefasta macula a disputa eleitoral e a liberdade de votar por parte da população obviamente prejudicada. Mesmo que seja difícil a referida comprovação do abuso contra a pessoa do candidato, cabe ao próprio julgador apreciar os casos isoladamente através dos procedimentos permitidos pela legislação vigente e pertinente ao caso, guiado na sua livre convicção na qualidade de juiz eleitoral, para que assim possa decidir definitivamente se tal conduta constitua ou não em abuso do poder econômico durante a disputa eleitoral por parte do referido candidato12. Caso seja constatado o aludido abuso, ocasionará na punição do candidato por ele beneficiado, conforme determinação legal13, podendo resultar em duas conseqüências jurídicas diversas: a inelegibilidade do candidato eleito responsável pelos fatos abusivos, bem como a perda do mandato através da cassação do seu diploma em razão do abuso cometido, bem como a sua inelegibilidade temporária14. 2.3 DIFERENÇA ENTRE O ABUSO DO PODER ECONÔMICO E A CORRUPÇÃO NO CONTEXTO ELEITORAL Quando se depreende a leitura sobre o abuso do poder econômico, imagina-se de pronto que essa prática ilegal seja considerada popularmente como um tipo de corrupção. Não o deixa de ser, mas em essência entre tais institutos há alguns detalhes que os distinguem, principalmente no contexto eleitoral. 12 Lei complementar nº 64/90 Lei complementar nº 64/90. 14 MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Abuso do poder econômico no processo eleitoral. Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios- publicadosna-resenha-eleitoral/resenhas/v2-edicao-especial-mar-1995/o-abuso-do-poder-economico-noprocesso-eleitoral/index.html> Acesso em 28 abr. 2010. 13 A corrupção, segundo o artigo 299 do Código Eleitoral, é toda ação de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta seja aceita. Nela, o procedimento é grosseiro e corriqueiro consistente na compra e venda do voto, onde há a ação direta entre o sujeito ativo, o corruptor (podendo ser o próprio candidato ou terceiro indicado por este), e o sujeito passivo é o corrompido, figurado pelo eleitor, havendo a captação da vontade do eleitor de maneira torpe mediante o estabelecimento de uma relação de cumplicidade e de intimidação entre o eleitor e o candidato corrupto. Já no abuso do poder econômico é diferente, pois no dizer de Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, “nele não há a figura do corrompido, uma vez que a captação do voto se faz de maneira indireta, generalizada, sutil, imperceptível até mesmo para o próprio eleitor, o sujeito passivo da relação jurídica no aspecto eleitoral em tela”15. Nota-se que na verdade, a intenção do corruptor é ganhar a adesão conquistando o coração e a mente do eleitor mediante artifícios diretos, como se o voto fosse (e nesse caso termina sendo) uma mercadoria comercial qualquer, diferentemente da prática do abuso do poder econômico, onde são empregados meios estratégicos que são consagrados como moralmente admissíveis, mas que terminam mascarando a intenção de captar votos, sendo direcionado para vários eleitores na intenção de os conquistarem. Analisando o pensamento de Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, nessa ocasião abusiva, a ilicitude está estampada no desequilíbrio da concorrência entre candidatos, afrontando com o princípio da igualdade de concorrência e oportunidades, relativamente aos partidos e candidatos que se conduziram, destacadamente no decorrer da propaganda eleitoral, dentro dos parâmetros legais. Nesse contexto, o comprometimento da lisura no campo eleitoral é percebido em segundo plano, enquanto que na via da corrupção o mesmo é percebido de imediato, frente ao direcionamento pessoal no momento em que se capta a vontade do eleitor durante a disputa pelo poder16 15 16 MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Obra citada. MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Obra citada. Extraindo o pensamento de Wallace Soares Pugliese, a corrupção é considerada pela doutrina como ilícito penal eleitoral, pela ofensa à liberdade do eleitor17. Interpretando o supramencionado doutrinador entende-se que no emprego do poder econômico não há o liame entre candidatos e eleitores, e nem havendo meios de indagarem contra eles, dado o sigilo nas razões de seus votos. Dessa forma, não há como provar o nexo causal, e mesmo que a prova fosse possível, bastaria o prejuízo potencial para autorizar a qualificação dos fatos como comprometedores da legitimidade e normalidade das eleições. 2.4 DIFERENÇA ENTRE O ABUSO DO PODER ECONÔMICO E A FRAUDE ELEITORAL A fraude, para efeito de ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo são os atos simulados, no entender de Wallace Soares Pugliese 18 utilizados para ludibriar o correto andamento das eleições, ou seja, nela são usados diversos artifícios que induzem a erro no ato de votar, sem que essa atitude seja percebida de primeiro plano, e quando há a imediata percepção, o ato já se consumou. Segundo Geraldo Campetti Sobrinho, o conceito de fraude eleitoral é bastante abrangente, pois consiste em qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc. 19 Na leitura desse conceito, nota-se que a fraude eleitoral foi largamente utilizada para violar a soberania do voto, que o eleitor detém, perdendo a sua liberdade de sufrágio, e vinculando-se aos favores futuros que poderia receber do candidato corruptor que viesse a se eleger, em decorrência da adesão aos artifícios fraudulentos que tinha por objetivo favorecer o referido candidato. 17 PUGLIESE, Wallace Soares. Aspectos Polêmicos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Disponível em <http:// www.paranaeleitoral.gov.br /artigo_impresso.php?cod_texto=9>. Acesso em 14 mar. 2010. 18 PUGIESE, Wallace Soares. Obra citada. 19 CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral. 1999. p. 74. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pós-graduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília. Disponível em <http://www.tse.gov.br/internet/institucional/ glossario-eleitoral/termos/fraude_eleitoral.htm>. Acesso em 04 jun. 2010. Na opinião defendida por Adriano Soares da Silva, atinente aos resultados de ajuizamento da AIME, “a sua subsunção deverá ser direcionada para a fraude à lei e a simulação dos atos jurídicos” 20. A fraude à lei, conforme diz Wallace Soares Pugliese, é o ato pelo qual através de estratégias ardis, pratica-se um ato desejado, que é que aparece e está de acordo com as normas jurídicas, mas a sua prática tem justamente a finalidade de ferir uma outra norma jurídica. Também nela verifica-se o confronto de duas normas jurídicas: uma objetiva proibir que um resultado seja produzido, enquanto a outra norma permite certo comportamento que é suficiente para atingir o resultado que a primeira norma não queria 21. Já a simulação dos atos jurídicos, no entendimento de Homero Prates, consiste em declarações de vontade, contrária dolosamente com a vontade íntima do sujeito, fazendo com que este creia, enganosamente, na existência de determinado negócio jurídico que realmente não se queria constituir ou esconder outro que efetivamente tinha em mente, sendo que tal subterfúgio intencional é considerado faticamente extinto com o advento das urnas eletrônicas de votação, pois antes de sua implantação no mundo eleitoral quando se utilizavam as urnas e das cédulas de papel para a votação anotada do candidato de sua preferência, o eleitor submetia-se a integrar às chamadas “correntes eleitorais”, na qual tinha o seu voto vendido para o candidato corruptor que fraudava o seu voto, trocando a cédula oficial por uma cédula falsa e colocando-a na urna, na qual induzia em erro a etapa final do pleito, e que a cédula verdadeira era guardada e entregue a um outro eleitor para também votar no mesmo candidato22. Interpretando a opinião de Wallace Soares Pugliese, que está sustentando o entendimento de Homero Prates, quanto á fraude à lei, há o exemplo da simulação no ato de votar, principalmente na época em que se utilizavam as urnas e as cédulas oficiais de votação impressas em papel, onde os votos dados em sequência eram enquadrados nesta fraude, apesar de estarem em conformidade com as normas regimentais das eleições, mesmo assim esses mesmos votos não representavam subjetivamente a verdadeira vontade do eleitor face ao candidato que “forçadamente” escolheu, tendo assim, a sua livre manifestação comprometida, restando esclarecido a vinculação do voto em troca de algum objeto ou favor 23. Demonstrada aqui o raciocínio quanto aquilo que venha a consistir em fraude eleitoral conforme acima explicitado, esta é diferente em relação ao abuso do poder econômico, pois neste é utilizada de uma forma indireta em comparação à fraude. Enquanto na fraude há a relação pessoal direta entre os dois sujeitos - o 20 COSTA, Adriano Soares da. Apud Pugliese, Wallace Soares. Obra citada. PUGIESE, Wallace Soares. Obra citada. 22 PRATES, Homero apud PUGLIESE, Wallace Soares. Obra citada 23 Idem. 21 candidato corruptor (fraudador) e o eleitor corrompido -, no abuso do poder econômico, conforme já demonstrado ao longo desse capítulo, mesmo que não haja o liame entre candidato e eleitor. Exemplo disso se dá através do oferecimento de vantagens e benefícios de uma forma mais generalizada, abrangendo grande quantidade de pessoas em determinado espaço de tempo, na qual as mesmas preferirão eleger – ou reelegerdeterminado agente político que seja vinculado às mencionadas vantagens, como por exemplo, os programas assistencialistas de cunho governamental, segundo Emanuela Micênia de Souza França 24 , pois enquanto o povo é beneficiado, ao mesmo tempo garante os votos do mesmo para uma futura escolha eletiva, ofendendo frontalmente os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira constante no rol dos direitos políticos. Diante do exposto neste capítulo, na qual foi apresentada a história do surgimento da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo - AIME -, como uma via de combate ao mandato eletivo obtido de forma desidiosa pelo seu candidato, ora eleito, bem como a exposição do assunto sobre o abuso do poder econômico no contexto eleitoral e sua comparação com os outros fundamentos de ingresso judicial da AIME - a corrupção e a fraude -, o ideal é trabalhar os aspectos importantes para esse assunto, contudo, rumo ao próximo capítulo, onde está abordado os aspectos processuais dessa importante ação constitucional, estampada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição da República Federativa do Brasil, que visa a desconstituir o mandado do candidato eleito e diplomado indevidamente. 24 FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Obra citada, pág.06. 3 DOS PROCEDIMENTOS DA AIME FRENTE AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NO PLEITO ELEITORAL NO ÂMBITO JUDICIAL Neste capítulo, são abordados os itens referente às fases procedimentais na qual é submetida a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por suposta utilização do abuso do poder econômico por parte do candidato eleito e logo após diplomado, após a mesma ser proposta perante o órgão competente da Justiça Eleitoral. 3.1 COMPETÊNCIA A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo com alegação de suposta utilização de abuso do poder econômico, será apreciada pelo mesmo órgão judicial competente que os diplomou, conforme se vê adiante. No início deste trabalho, foi exposto que o candidato a determinado cargo eletivo, após a sua eleição e sua consequente diplomação, está sujeito à perda do mesmo, mediante algumas ações judiciais eleitorais, em especial através da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, quando robustamente provada a utilização de diversos subterfúgios que contrariem a lisura eleitoral e a igualdade de competição durante a campanha política em que se busca a conquista do voto de cada eleitor. Segundo Roberto Moreira de Almeida, tais subterfúgios também abrangem a utilização do abuso do poder econômico, ponto-chave deste trabalho acadêmico e um dos fundamentos para a propositura desse tipo de ação constitucional-eleitoral25, conforme disposição clara do § 10 do art. 14 da Constituição Federal brasileira. Boa parte da doutrina eleitoralista traz alegações quanto ao órgão judiciário competente para apreciar a AIME por suposta utilização do abuso do poder econômico por parte do candidato eleito e diplomado para o seu cargo político, uma vez que é pacífico o entendimento de que o órgão da Justiça Eleitoral competente para apreciar tal ação será a mesma que diplomou o mesmo candidato, doravante parte ré do futuro processo judicial em tela, conforme as opiniões dos autores como adiante se seguem. 25 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Obra citada, pág 428. Nas palavras respeitosas do doutrinador Joel J. Cândido, o mesmo anota que: “...será competente para conhecer e julgar a ação será o mesmo juízo eleitoral que tiver competência para registrar e diplomar o réu, não havendo a menor razão para ser diferente”26. O mesmo autor menciona exemplificadamente que se o sujeito passivo for Prefeito, Vice-prefeito, Vereador ou suplente, a ação tramitará perante a Zona Eleitoral e a seu juiz eleitoral será distribuída. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, será competente aquele cuja Junta Eleitoral tiver sido incumbida da diplomação que, normalmente, é a mesma Zona Eleitoral que tiver sido anteriormente encarregada de processar os pedidos de registro, pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. No caso de Governador, Vice-governador, os deputados estaduais, os deputados federais e senadores, com seus suplentes, serão demandados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de suas circunscrições eleitorais que os diplomou. O Presidente da República e seu vice defenderão seus mandatos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mencionando que essas duas últimas hipóteses, tais cortes funcionarão como instâncias originárias. meramente por questão das prerrogativas dos cargos a eles competentes para processamento27. Tal divisão de competências, nas palavras de Marcos Ramayana, “é estabelecida pela jurisprudência, em consonância ao disposto para as ações de impugnação ao pedido de registro de candidatos e representação por abuso do poder econômico ou político”28. Diante disso, entendo correta a competência levada em consideração qual o órgão da Justiça Eleitoral que haja diplomado o candidato, ora processado em AIME, largamente utilizado para o desenvolvimento da aludida ação. 3.2 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A seguir, serão apresentados em linhas abaixo, os legitimados ativos e passivos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 3.2.1 Legitimidade ativa 26 CÂNDIDO, Joel J. Obra citada, pág. 269. Idem. 28 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 515. 27 Vários autores mencionam que as partes legítimas para a propositura da AIME, (nesse caso especificado naquelas fundadas na suposta utilização do abuso do poder econômico, questão abordada desse trabalho acadêmico) são os candidatos, o Ministério Público, os partidos políticos e as coligações, e ainda há divergências de cunho doutrinário quanto às respectivas figuras, além do entendimento jurisprudencial atinente ao caso, uma vez que o objetivo que se busca preservar com o ingresso da referida ação, é a lisura do pleito eleitoral. O caput do artigo 3º da Lei Complementar 64/90, referente à legitimidade ativa para a argüição de inelegibilidade, seria aplicado analogicamente à AIME, sendo que aquele artigo não previu a legitimidade dos eleitores, das associações e dos sindicatos, conforme se verifica, in verbis: Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a Partido Político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” (grifei) Tal aplicação analógica do artigo acima mencionado é seguida por vários autores eleitoralistas, uma vez o que se preza em todo o processo judicial eleitoral é a sua celeridade, com o fito de resguardar o objeto da ação, que é o mandato político obtido com a diplomação do candidato eleito. Segundo Joel J. Cândido, no que se refere à possibilidade de algum terceiro intervir durante o trâmite da AIME, o mesmo diz que: (...) eventual interesse legítimo de terceiros estranhos a essas partes, materializado a ponto de ensejar uma demanda, pode ser canalizado a qualquer uma delas, por simples comunicação ou representação, acompanhada dos elementos de convicção da matéria de fato. (...)29. Já o autor Antônio Tito Costa30 aponta que o “eleitor, associação de classe e sindicatos seriam partes legítimas para aforar a referida ação impugnatória”. Mas tal sugestão é contestada por Joel J. Cândido, pois o mesmo opina que : (...) tal amplitude não condiz com a dinâmica célere e específica do Direito Eleitoral; enfraquece os partidos políticos; dificulta a manutenção do segredo de justiça exigido pela Constituição, e propicia o ajuizamento de ações temerárias políticas, e sem fundamento mais consistente, também não tolerado(...)31 29 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 12. ed. Bauru: Edipro, 2006, pág. 269. COSTA, Antônio Tito. Apud Cândido, Joel J. Obra citada, pág. 268. 31 CÂNDIDO, Joel J. Obra citada, pág. 268. 30 Pedro Henrique Távora Niess, abolindo a tese restritiva de legitimados ativos para a AIME, e concordando com a posição de Tito Costa, diz o seguinte: (...) se não há nenhuma limitação específica de origem constitucional ou legal, deve prevalecer a possibilidade genérica que emerge da lei processual civil. As normas restritivas de direito não aceitam aplicação analógica com a ampliação do seu alcance: a legitimidade particularmente prevista para outras ações eleitorais não se impõe sobre a ação de impugnação de mandato eletivo(...)32. Menciona ainda que: (...) se não há previsão legal a respeito, dado o conteúdo abrangente da questão em debate, deve a todos ser reconhecido o direito à legitimidade das eleições, permitindo-se-lhes opor àquelas realizadas sob a desmedida influência do poder econômico, (...)33. Conclui o mencionado doutrinador que: (...) aceite-se que o legislador possa restringir o rol de legitimados à impugnação do mandato eletivo, selecionando-os, concentrando neles, mormente no Ministério Público, o encargo de defender os interesses da sociedade. Até que o faça, todavia, a restrição não é admissível, notadamente em relação a um dos principais personagens do processo eleitoral: o eleitor (...)34. No que tange à legitimidade ativa do eleitor para demandar a referida ação impugnatória, o colendo Tribunal Superior Eleitoral em sua decisão, foi categórico, depreendendo em um de seus julgados, na qual o eleitor não é parte legítima para isoladamente ingressar judicialmente com a AIME, a seguir: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (CONST., ART. 14, PARÁGRAFO 11). LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" (LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 22). Não tem legitimidade "ad causam" os apenas eleitores. Recurso conhecido e provido nesta parte. Preclusão. Inexiste preclusão, na Ação de Impugnação de mandato eletivo, quanto aos fatos, provas, indícios ou circunstâncias idôneos e suficientes, com que se instruirão a ação, porque não objetos de impugnações prévias, no curso da campanha eleitoral. Recurso, nesta parte, não conhecido (Resp nº 11835-PR, TSE, Rel. Min. Torquato Lorena Jardim, DJU 29.07.94, p. 18429). (Grifo nosso) Maria Claudia Stansky, acompanhando o raciocínio do disposto na Lei Complementar 64/90 e a tese da restrição da legitimidade ativa, entende que o eleitor – e somente o eleitor em sua subjetividade – não detém legitimidade ativa 32 NIESS, Pedro Henrique Távora. Apud STANSKY, Maria Cláudia. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Disponível em <http://www. paranaeleitoral.gov.br/artigo_impr esso.php?cod_ texto=243>. Acesso em 11 fev. 2010. 33 Idem 34 Ibidem para ingressar com Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Portanto, a Corte Eleitoral brasileira entendeu que tal legitimidade está restrita ao Ministério Público, aos candidatos, e aos partidos políticos ou coligações35, Assim, resta esclarecido que a aludida Corte Eleitoral brasileira é adepta à tese restritiva, na qual há a impossibilidade de qualquer eleitor possuir a legitimidade ativa ad causam para ao ajuizamento da AIME, independentemente de qual for o fundamento a ser alegado em sua fase exordial. A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do estado do Ceará, em um de seus julgados, acompanhando o raciocínio de boa parte da doutrina e do anterior reconhecimento por parte do Tribunal Superior Eleitoral, sustenta a tese reconhecendo a impossibilidade da pessoa do eleitor ser parte ativa para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO COMO RECURSO ELEITORAL INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. LEGITIMIDADE DE ELEITOR PARA AJUIZAR AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. 1. Adotando o rito previsto na LC 64/90 para as ações de impugnação de mandato eletivo, é razoável entender que, consoante o previsto no art. 3º da referida lei, o eleitor não é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do impugnante, declara-se a extinção do processo principal sem o julgamento do mérito, em face do disposto no art. 267, III, do CPC. (TRE-CE, Agravo de Instrumento n.º 11.015, de 17.10.2007, Rel. Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha) Argumenta, ainda, Rodrigo Nóbrega Farias, no que tange à sua defesa em favor da figura do eleitor como possível legitimado para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em sentido genérico, e pelo fato de o órgão do Ministério Público estar muitas vezes ausente in loco dos acontecimentos que “apimentam” a disputa eleitoral em público, esse autor diz que: (...) o Ministério Público não tem como tomar conhecimento de todas as irregularidades praticadas no processo eleitoral, assim, para dar efetividade à AIME, torna-se imprescindível que o eleitor tenha legitimidade ativa para poder propor a ação(...)36. Ainda aduz o mesmo autor, defendendo a figura do eleitor para integrar o rol de legitimados para ingressar com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em 35 STANSKY, Maria Cláudia. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Disponível em <http://www. paranaeleitoral.gov.br/artigo_impr esso.php?cod_ texto=243>. Acesso em 11 fev. 2010 36 FARIAS, Rodrigo Nóbrega. Apud STANSKY, Maria Claudia. Obra citada. sentido genérico – óbvio que também fundada no abuso do poder econômico, objeto de abordagem desse trabalho acadêmico – nas seguintes palavras, e pelo fato de que através do eleitor é que o candidato eleito obteve a sua vitória, pois (...) o eleitor é titular da relação jurídica que origina o mandato, sendo o maior interessado na lisura dos pleitos eleitorais, bem como o maior atingido por uma eleição concluída de modo irregular. É de análise desta relação jurídica que constatamos sua legitimidade ativa na ação de impugnação de mandato. Segundo as palavras do doutrinador Décio Luiz José Rodrigues, o mesmo se refere à atitude do eleitor, genericamente falando sobre essa ação constitucional prevista nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Carta Magna brasileira – e em especial no que se refere à propositura da AIME fundada no abuso do poder econômico, objeto desse trabalho de conclusão de curso -, não há obstáculo para que o cidadão possa ter interesse de representar contra determinado sujeito que tenha sido eleito e diplomado, através da utilização de subterfúgios que facilitaram a sua vitória, o mesmo poderá propor, através dos personagens legitimados (Ministério Público, partidos políticos, as coligações, e demais candidatos, eleitos ou não), o ingresso dessa ação impugnatória, levando para as mesmas a notícia do fato que consista no já mencionado subterfúgio utilizado pelo candidato junto com os demais documentos que possam elucidar os fatos, dizendo que: (...) nada impede, todavia, que qualquer eleitor ou interessado represente perante as Autoridades para o ajuizamento da ação, mormente levando a notícia e os documentos sobre os fatos ao Ministério Público, o qual poderá, se presentes os requisitos legais, ajuizar a ação.37 Interpretando o entendimento de Maria Claudia Stansky, que acompanha o raciocínio de Tito Costa, alega que apesar de que seja restritiva o rol dos legitimados ativos para ingresso da AIME perante o órgão competente da Justiça Eleitoral brasileira, alega que essa restrição não condiz com o exposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal, uma vez que a mesma não discrimina quem pode agir como autor nessa ação, não possuindo um rol taxativo quanto às tais figuras, eivando a mesma de amplos contornos no que tange à interpretação analógica com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)38. 37 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2006, pág. 24. 38 STANSKY, Maria Claudia. Obra citada. Quanto aos partidos políticos, sua legitimidade para o ajuizamento da AIME isoladamente dá-se apenas na hipótese de dissidência interna ou quando questionada a validade da coligação para o qual tenha se incorporado em determinado pleito eleitoral, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral39. Contudo, após as eleições, os partidos políticos voltam a poder ajuizar as ações eleitorais sozinhos, conforme posição do TSE40. No que tange à figura do Ministério Público, através do seu representante, quando não figura na AIME como fiscal da lei, o mesmo atua como legitimado ativo para ingressar em juízo com a competente ação impugnatória, obviamente – semelhantemente aos demais legitimados ativos – apresentar a referida peça vestibular, com indícios cabais de provas do abuso do poder econômico, a fim de melhor instruir tal ação. No mesmo sentido da legitimidade da AIME, seja qual for o seu fundamento taxado no § 10 do art. 14 da Constituição, o doutrinador Marcos Ramayana diz que tal ação será proposta pelo promotor de justiça eleitoral quando for diplomado o prefeito, vice-prefeito ou vereador; pelo procurador regional eleitoral, no caso de diplomação de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital; e pelo procuradorgeral eleitoral, nas hipóteses de os diplomados serem o presidente da República e o vice-presidente da República41. A minha opinião quanto à legitimidade ativa para ingresso da AIME baseada na suposta utilização do abuso do poder econômico, é de concordância com a posição adotada nos conformes da Lei Complementar 64/90, na qual restringe o rol de legitimados para tal ação, evitando que, se qualquer pessoa possuísse legitimação ativa, poderia ocorrer o ingresso de várias demandas impugnativas perante a Justiça Eleitoral meramente para satisfação pessoal de cada eleitor inconformado com alguma ou diversas atitudes dos candidatos eleitos, ora diplomados. Assim, deve permanecer tal posição no que tange à figura do legitimado ativo para a AIME. 3.2.2 Legitimidade passiva 39 TSE, Acórdão 18.421, j. 28.06.2001 TSE, RESPE 25.269. 41 RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 515. 40 A doutrina é uníssona no assunto referente à legitimidade passiva para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme se depreende nos próximos parágrafos do presente subtítulo, a seguir escritos. Segundo Wallace Soares Pugliese, no que tange à legitimidade passiva, não existe maiores dúvidas, pois quem será o legitimado passivo em AIME serão todos os candidatos a cargo eletivo que tenham sido eleitos e diplomados, passando a cumprir mandato42. Na consistente colocação do doutrinador Marcos Ramayana, quando se trata da legitimidade passiva para Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, menciona que “o diplomado infrator que abusou do poder econômico, político, corrompeu, fraudou de qualquer forma ou meio a fase da propaganda eleitoral, votação ou apuração dos votos, deve figurar no pólo passivo” (grifei).43 Quanto aos meros colaboradores que impulsionaram o pleito eleitoral e que tenha culminado com a vitória nas urnas, o mesmo autor entende que os mesmos não são necessários figurarem no pólo passivo da referida relação processual eleitoral, pois (...) diante da ausência da lei sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não é cabível figurarem no pólo passivo da relação processual os que ‘hajam contribuído para a prática do ato’, diante da inaplicabilidade do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990(...)44 Ainda o ilustre eleitoralista diz que há a circunstância das pessoas dos contribuintes da prática do subterfúgio poder ser ou não também candidatos eleitos e diplomados, pois (...) se forem candidatos não-eleitos, contra os mesmos pode ser ajuizada a representação por abuso de poder econômico. se eleitos, forem diplomados, passam a figurar no pólo passivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, deixando de ser meros auxiliares da prática ilícita para transformarem-se em protagonistas da cena infracional eleitoral45. Daí resta esclarecido o que pode resultar a qualidade individual dos colaboradores da prática infracional que durante a disputa eleitoral em campanha, pode ocasionar a eleição do candidato político, e consequentemente a sua 42 PUGLIESE, Wallace Soares. Obra citada. RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 517. 44 Idem. 45 RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 517. 43 diplomação perante a Justiça Eleitoral competente conforme o cargo para o qual foi escolhido pelo voto popular, ora prejudicado em virtude da utilização dos meios caracterizadores do abuso do poder econômico. Segundo Maria Cláudia Stansky, ainda no sentido quanto à legitimação passiva, diz o seguinte: (...) no que tange à legitimidade passiva da AIME, figurará exclusivamente como parte o candidato que foi favorecido com o abuso do poder econômico (...), vitorioso no pleito e já diplomado pela Justiça Eleitoral, estando apto a exercer seu mandato46. (grifei) Conforme exposto nas linhas aqui apresentadas, as opiniões dos diversos autores quanto às pessoas legitimadas que figurarão no pólo passivo da AIME estão unânimes, acatando a tese da figura do candidato político destinatário das imputações em seu desfavor quanto a alegação de suposta utilização dos meios que caracterizem a utilização do abuso do poder econômico, que tenha proporcionado um acentuado diferencial em relação aos demais candidatos na disputa do pleito eleitoral, desde que tais alegações estejam acompanhadas de sérios indícios probatórios de tal abuso. Conforme pesquisas que formam o presente trabalho acadêmico, tais opiniões ora descritas, tenho plena concordância, pela obviedade e clareza das mesmas no que se refere ao pólo passivo da AIME por abuso do poder econômico, outro sujeito não poderia ser além do referido candidato que tenha utilizado dessa prática abusiva em busca de sua ótima colocação eletiva, em detrimento dos demais candidatos que concorreram de forma honesta. 3.2.3 DO LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Quanto ao instituto processual do litisconsórcio, no âmbito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – em especial, fundado no abuso do poder econômico, objeto deste trabalho de conclusão de curso – existem diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais para a questão em comento. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio, Távora Niess apud Ramayana, propõe a sua afirmação no tocante à figura dos suplentes do diplomado 46 STANSKY, Maria Claudia. Obra citada. senador e os vices dos mandatos majoritários, presidente, governador e prefeitos, devem necessariamente figurarem no pólo passivo, em suma: sendo os vices e os suplentes aludidos litisconsortes passivos necessários, não há como entender que possa a ação ser considerada corretamente ajuizada apenas contra o titular. Neste caso, a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo dar-se-ia incompletamente, tanto que o Código de Processo Civil, no preceito citado, ordena a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando os litisconsortes imprescindíveis não forem chamados a integrar a demanda. Um processo com parcela de partes não se instaura validamente; se a relação jurídica processual exige, obrigatoriamente, mais de um réu no seu pólo passivo, a presença de um só deles será insuficiente para fazer o processo cumprir sua finalidade. O autor não tem ação com relação ao presidente, ao governador, ou ao prefeito, isoladamente, mas necessariamente, apenas em face de qualquer deles e seu vice, em conjunto, ou do senador e seus suplentes. Intentada em face apenas do titular, portanto, a ação somente será considerada completamente proposta uma vez superada a apontada falha, o que a torna inviável se à época da determinação do juízo tendente a suprir a omissão da inicial, a decadência já tiver operado, mostrando-se tardia a intervenção47. Marcos Ramayana48 cita em seu livro o Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral nº 11640, Curitiba-PR, na qual foi relator o ministro Flaquer Scartezini, publicado no Diário Oficial em 8 de abril de 1994, onde não foi reconhecido o litisconsorte passivo necessário: Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de Impugnação. Constituição Federal, art. 14, §§10 e 11. Auto-aplicabilidade. Procedimento. Julgamento. Competência. 1. Justiça Eleitoral. Competência: é da competência da Justiça Eleitoral, por seus órgãos, conforme se trate de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, o conhecimento e julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição de 1988. In casu, em se tratando de mandato eletivo de governador de estado, a competência originária é do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. 2. Inicial. Inépcia: a inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo deve conter os elementos de convicção que permitam revelar, de imediato, que a pretensão deduzida está apoiada em situação fática, que será apurada no curso do procedimento, mediante adoção do rito ordinário previsto no Direito Processual Civil.não é inepta, portanto, a inicial que indicou os elementos essenciais caracterizadores da fraude que teria viciado o processo eleitoral, influenciado na livre manifestação da vontade do eleitor. 3. Preclusão: a notícia de ocorrência de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico praticado no curso do processo eleitoral deve ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional competente no prazo previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, não se podendo falar de preclusão se proposta a tempo. 4. Vice-governador. Litisconsorte passivo necessário. Inexistência: na Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo proposta contra o governador de estado, vicegovernador com ele eleito não se torna litisconsorte passivo necessário, porquanto, com a diplomação, cada um torna-se dono do produto de sua eleição, mormente quando a inicial não pediu a cassação de ambos os 47 48 NIESS, Pedro Henrique Távora. Apud RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 517. RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 518. mandatos eletivos. Inexiste, no caso, identidade de causa de pedir, pelo simples fato de não ter havido nenhum pedido. 5. Devido processo legal. Contraditório. Prova emprestada. É nulo o processo a partir do momento em que foram juntados aos autos documento de provas colhidos em processo outro, do qual o impugnado não foi parte. O contraditório ali observado não exclui nem substitui o que deve ser garantido no curso da ação de impugnação, mormente quando essa prova serviu de fundamento à decisão final. (grifei) Ainda em sua obra, Ramayana49 também registra a posição contrária do TSE no sentido da não-integração do vice-prefeito como litisconsorte passivo necessário na Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, in expressi verbis: 1-Agravo. Recurso Especial. Citação do vice-prefeito em recurso contra expedição do diploma. Não-obrigatoriedade. Precedentes. Desprovimento. A desnecessidade da citação obrigatória do vice-prefeito, quando se discute a cassação do diploma do prefeito,é matéria já debatida nesta Corte, que se encontra pacificada na jurisprudência. Acórdão nº 19.695, de 13/8/2002. Recurso Especial Eleitoral nº 19.695 – Classe 22ª/MG (282ª Zona Viçosa). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Decisão: unânime em negar provimento ao agravo. No mesmo sentido, o Acórdão nº 19.792, de 13/8/2002. 2 – Agravo regimental. Recurso especial. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Citação do vice-prefeito como litisconsorte passivo necessário. Dispensabilidade. Precedentes. A teor de interativa jurisprudência do TSE, não se impõe, para a completude da relação processual, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a citação do vice-prefeito para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Acórdão nº 19.765,de 22/8/2002. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 19.765 – Classe 22ª/CE (21ª Zona Ipu). Relator: Ministro Barros Monteiro. Decisão: unânime em negar provimento ao agravo regimental.(grifei) Após muitos anos em que entendia dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o Tribunal Superior Eleitoral reformulou o entendimento a partir da edição do seguinte julgado: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A MANDATO. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. PRAZO DE DECADÊNCIA. Nas eleições em geral, o voto atribuído a candidato beneficia, automaticamente, o Vice que, com ele, compõe a chapa. Evocado na ação de impugnação a mandato - § 10 do art. 14 da Constituição Federal – vício capaz de contaminar os votos atribuídos à chapa, impõe-se a observância do litisconsórcio necessário unitário, devendo a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de 15 (quinze) dias. Litisconsórcio necessário unitário. Citação dos litisconsortes. Atuação do órgão investido do ofício judicante. Decadência. O que previsto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil – determinação no sentido de o autor vir a promover a citação de todos os litisconsortes necessários – pressupõe que não esteja consumada a decadência. Deixando o autor para ajuizar a ação no último dia do prazo fixado, fazendo-o de modo incompleto, descabe a 49 Idem. providência, no que jungida à utilidade. O preceito não tem o condão de ressuscitar prazo decadencial já consumado”.Acórdão n. 14.979, Brasília/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 26.05.95. (grifei) Além disso, a mesma Corte Superior Eleitoral assegura a afirmação da manutenção da obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, no que refere às eleições do ano de 2008, para o cargo de prefeito e seu respectivo vice, no acórdão a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VICE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APÓS A PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RCED 703/SC. SEGURANÇA JURÍDICA. CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto, após o referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. Precedentes. 2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário. 3. Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. Precedentes. 4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo. 5. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. (grifei) Ou seja: entende-se que, se o candidato a vice não constar no litisconsórcio passivo necessário em conjunto com o titular do cargo eletivo, o efeito da decisão final na ação de impugnação de mandato eletivo não lhes atingiria, fazendo com que – caso o titular fosse cassado – lhes sucedesse na assunção do referido mandato político. Daí resta demonstrado o entendimento no que se corresponde à integração do candidato à vice na referida relação processual eleitoral. Tal entendimento, em conjunto com a opinião da maioria dos doutrinadores, finaliza e consolida o preceito pelo qual é necessária a formação do litisconsórcio no pólo passivo na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em geral, bem como tal opinião é a mesma para o qual eu tenho concordância, conforme a pesquisa por mim feita, para o desenvolvimento deste trabalho. 3.3 FINALIDADE Nas tintas de Roberto Moreira de Almeida, destina-se genericamente a “AIME a proteger os interesses difusos do eleitor relacionados ao exercício do direito de sufrágio”50. No mesmo sentido, Marcos Ramayana assim leciona: a principal finalidade dessa ação, ao nosso sentir, reside na defesa dos interesses difusos do eleitor, que foram manipulados no exercício do voto, votando num processo eleitoral impugnado por fraude, corrupção ou abusos, onde o mandamento nuclear do voto, como princípio fundamental da soberania popular e político-constitucional, é nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, porque, o responsável pelas práticas ilícitas é considerado inelegível, e os votos atribuídos aos candidatos inelegíveis são essencialmente nulos de pleno direito51. Para o caso em tela, objeto do presente trabalho acadêmico, a AIME por abuso do poder econômico, por questão lógica e depreendendo de uma simples leitura desse texto que, acolhida a tese da alegação da suposta utilização do abuso do poder econômico pela pessoa do candidato diplomado para cargo eletivo, com a procedência da referida ação, não só este perderá o seu mandato e o tornará inelegível, como também tal procedência será uma contribuição em âmbito judicial, para que sejam atendidos os princípios basilares que regem o verdadeiro Estado democrático de direito. 3.4 PRAZO DE INTERPOSIÇÃO 50 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 3.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, pág. 430. 51 RAMAYANA, Marcos. Obra citada, págs. 293 e 294 A AIME em todos os seus fundamentos taxativamente mencionado no §10 do art. 14 da Constituição Federal – corrupção, fraude ou abuso do poder econômico (a referida ação embasada nesse último fundamento é o objeto desse trabalho) -, deverá ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da diplomação. Segundo Pedro Henrique Távora Niess52, esse prazo é de natureza decadencial, ou seja, não se admite suspensão ou interrupção de sua fluência53. Marcos Ramayana54 menciona em seu livro as controvérsias quanto ao prazo de interposição da referida ação: “Controvérsia: a) o termo final do prazo, se recair em dia não-útil, é prorrogado, aplicando-se a regra do art. 184 do CPC, segundo entendimentos do STF e TSE, Ac. nº 12.516 (Min. Ilmar Galvão), publicado no DJU de 26/5/1995; e b) deve a parte despachar diretamente com o juiz, mesmo fora do horário do expediente. Baseado na posição do TSE, o autor acima mencionado assegura que no que concerne ao prazo de interposição da AIME em comento, a mesma não exclui a regra em que se despreza o dia do começo e inclui-se o do vencimento, determinado pelo art. 184 do Código de Processo Civil, conforme o referido julgado, in verbis55: Recurso especial. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo de natureza decadencial. Aplicação da regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. O prazo em comento, conquanto de natureza decadencial, sujeitar-se-á às regras estabelecidas no art. 184 do CPC, não podendo, por isso, ter por termo final data em que não houve expediente forense (Acórdão nº 15.248, de 10/12/1998 – Recurso Especial Eleitoral nº 15.248 – Classe 22ª/MG. (Caratinga). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral/MG. Decisão: unânime em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (grifei) Em recente decisão, o TSE novamente assegura a fixação do prazo contido no aludido artigo da vigente legislação processual cível, logo abaixo: AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35956 Fonte Boa/AM. Acórdão de 19/08/2010 Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 7/10/2010, Página 25. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO SUBMETE-SE ÀS REGRAS DO ART. 184 E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRORROGANDO-SE PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE SE O TERMO FINAL CAIR EM FERIADO OU DIA EM QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE NORMAL NO TRIBUNAL. 52 NIESS, Pedro Henrique Távora apud RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 500. ALMEIDA, Roberto Moreira de. Obra citada, pág. 431. 54 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Obra citada, pág. 431. 55 RAMAYANA, Marcos. Obra citada, pág. 501 53 PRECECENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. (grifei) E para reforçar tal tese, a afirmação do colendo TSE, em recente acórdão que discute tal assunto: AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37631 Figueirópolis/TO Acórdão de 16/06/2010 Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 81/82. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. (...) 3. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. (grifei) Percebe-se nesse último acórdão, o entendimento simultâneo por ser o prazo de interposição da AIME de natureza decadencial, bem como a aplicação da regra contida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto neste capítulo, entendo com a devida plenitude que o prazo de interposição da referida ação constitucional é decadencial, pelo fato de que o objeto a ser discutido caso a mesma seja acolhida em seio jurisdicional é o mandato eletivo, pois sabendo que este é temporário e transcorrido tal prazo contido no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, não haverá mais outra oportunidade para a sua propositura pelas partes legitimadas. Além do mais, quanto à aplicação do art. 184, § 1º, do CPC, resta corretamente a notável lógica, pois é de sabença da doutrina e jurisprudência dominante que a legislação processual civil vigente é aplicada apenas subsidiariamente para os processos judiciais envolvendo matéria eleitoral dentro da sua respectiva jurisdição especial eleitoral, conforme será mostrado no próximo capítulo. 3.5 RITO PROCEDIMENTAL DA AIME FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO Neste capítulo, será exposta a questão quanto ao rito procedimental para o qual a ação de impugnação de mandato eletivo é submetida após a sua interposição. Muito já se tem questionado sobre o adequado rito a ser dado a essa demanda, segundo diz Joel J. Cândido56. Apesar de que no § 10 do art. 14 da Carta Magna brasileira preveja taxativamente os fundamentos probatórios que instruam a referida ação, - quais sejam: abuso do poder econômico, corrupção e fraude -, neste item, será apresentado o aspecto processual para a referida ação constitucional sob a alegação baseada delimitadamente na prova de suposta utilização do abuso do poder econômico por parte do candidato eleito e posteriormente diplomado, durante a prévia disputa eleitoral. O que se busca genericamente em todos os processos judiciais é o fenômeno da celeridade processual, garantida constitucionalmente no inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Obviamente, para o processo judicial eleitoral não poderia ser diferente, face também à temporariedade dos pleitos eleitorais. Diante disso, o Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o procedimento da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) encartado na Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), e não o procedimento comum ordinário do processo civil. Nesse diapasão a seguinte resolução57: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar nº. 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004. 1) o rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar nº 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente. 2) As peculiaridades do processo eleitoral – em especial o prazo certo do mandato – exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, a garantias do contraditório e da ampla defesa. (grifei) 56 57 CÂNDIDO, Joel J. Obra citada. Pág. 273. ALMEIDA, Roberto Moreira de. Obra citada. Págs. 433/434. Tal resolução esclarece genericamente quanto à aplicação da forma ritual contida na Lei Complementar nº 64/1990 para a ação de impugnação do mandato eletivo, inclusive – obviamente- para aquelas instruídas com prova de suposta utilização do abuso do poder econômico pelo candidato eleito, ora diplomado pelo competente órgão integrante da Justiça Eleitoral. Quanto à aplicação dos ditames do vigente Código de Processo Civil brasileiro (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a referida resolução citada é categórica em dizer que as disposições contidas nesta, são aplicáveis apenas de forma subsidiária. O jurista Joel J. Cândido58, defendendo um rito mais célere para a ação de impugnação de mandato eletivo, em detrimento ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, de incidência subsidiária naquilo que for omissa a Lei Complementar 64/90, em dois argumentos básicos por ele defendidos que sustentam tal conveniência processual: 1º) havendo rito processual viável, dentro da sistemática do Direito Eleitoral, não se deve aplicar o Código de Processo Civil, cuja incidência, nesse campo, como se sabe, é sempre de caráter subsidiário (...). 2º) A ação ordinária do Processo Civil é morosa, suscetível de inúmeras delongas, incompatível com a permanente celeridade de todo o processo eleitoral.59 Antes de tudo, Tito Costa apud Cândido, quanto ao rito específico para o trâmite mais célere da ação de impugnação de mandato eletivo, opina que: (...) a ação poderá tornar-se inócua, pela demora de sua tramitação, sujeita a regras e prazos, como qualquer outro feito. Bem por isso, a lei que vier a cuidar da matéria, separadamente ou dentro do código eleitoral, deverá estabelecer rito especial, mais célere e mais consentâneo com a natureza da ação e suas conseqüências. Por que tal pode ser a demora que o impugnado acabará por cumprir seu mandato sem que ocorra o desfecho da demanda. Isso poderá tornar letra morta o texto constitucional, que, para não ser cumprido, melhor seria não ter sido escrito.60 Seguindo o raciocínio quanto ao exposto neste item, Marcos Ramayana, em toques de elogios à recente decisão do TSE, diz que a forma ritual contida na LC 64/90 58 CÂNDIDO, Joel J. Obra citada. Pág. 274 Idem. 60 Ibidem. 59 (...) torna célere a prestação jurisdicional sem violar a intangibilidade da plenitude de defesa, pois ela estará cabalmente assegurada através da ritualidade especial prevista para a ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e/ou político (...)61. Por fim, quanto à minha posição conforme o exposto neste item, de acordo com minha convicção desenvolvida na feitura desse trabalho, o atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, em conjunto com as opiniões dos doutrinadores acima mencionados, dou plena concordância com a tese da manutenção do rito processual contido na Lei Complementar nº 64/90 para o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo, em virtude da constância cada vez maior, da busca da celeridade processual por abranger matéria eleitoral, em especial no que se refere ao motivo que se leva ao ingresso dessa ação – em especial, com fundamento no abuso do poder econômico, objeto do presente trabalho -, devido à temporariedade das campanhas eleitorais, Quanto ao rito do Código de Processo Civil, opino na sua aplicação de forma apenas subsidiária já adotado, conforme exposto em linhas anteriores deste trabalho, para o melhor desfecho da demanda jurisdicional em questão, utilizando-a naqueles itens que a legislação eleitoral não dispuser para o desenvolvimento processual da AIME. 3.6 DA PROVA DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Por ser uma das causas de pedir para a AIME62 e pelo fato de possuir uma diversidade de condutas por parte do candidato político responsável que busca a sua vitória eleitoral indevidamente e ainda por carecer de conceituação legal na qual dificulta a sua conceituação concreta, a prova do abuso do poder econômico que venha a ser utilizada para instruir uma ação de impugnação de mandato eletivo terá que possuir um mero indício probatório que possa evidenciar tal ilícito. Já Marcos Ramayana categoricamente menciona que: não se exige prova pré-constituída, apenas um razoável indício probatório, manifestado pelo fumus boni iuris, ou seja, prova testemunhal, fitas de 61 RAMAYANA, Marcos. Obra citada. Pág. 523/524. PETRACIOLI, Rafael da Silveira. Hermenêutica constitucional e as causas de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2144, 15 maio 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12827>. Acesso em: 12 nov. 2010. 62 vídeo, gravações, confissões, documentos públicos ou particulares em geral, lastreados em critérios razoáveis e plausíveis, que possibilitem a apreciação jurisdicional, evitando-se a temeridade ou a má-fé.63 Depreende nessa leitura o sentido de que tal opinião, por mencionar “um razoável indício de provas”, a mesma não afasta a tese da robustez das mesmas, uma vez que, provado fielmente o abuso do poder econômico que haja beneficiado o candidato diplomado para seu respectivo cargo eletivo, o que está em jogo no trâmite dessa ação judicial, é o mandato eletivo do mesmo, ora legitimado passivo do deslinde jurisdicional. No mesmo sentido, Joel J. Cândido64, mencionando a seriedade da AIME, que detém a força para cassar até a manifestação da vontade do eleitor, no que se refere à viabilidade da ação através das provas apresentadas junto à sua petição inicial, e em razão do interesse público da mesma, menciona fundamentalmente que: (...) o autor apresente, com a petição inicial, um razoável indício de provas do alegado, indicativo relativamente seguro do fumus boni iuris, de natureza documental. O que se exige é uma prova inicial que mostre a viabilidade de êxito da ação e que espanque, ab initio, a argüição por temeridade ou máfé. Já na opinião de Décio Luiz José Rodrigues65, expressando que a redação da pertinente norma constitucional foi malgrada, para a AIME genericamente falando, não é preciso prova pré-constituída, e sim juntada, com a inicial, de documentos disponíveis, com indícios idôneos e suficientes, e não de meras alegações66. Quanto ao fato do abuso do poder econômico isoladamente alegado em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, não basta apenas a prova do referido abuso quando claramente é evidenciado a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, neste sentido: 63 RAMAYANA, Marcos. Obra citada. Pág. 504. CÂNDIDO, Joel. Obra citada. Pág. 272. 65 RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito eleitoral: Ações, Recursos e Propaganda. .1.ed. São Paulo: Rideel, 2006, pág. 25. 66 Décio Luiz José Rodrigues, na sua obra citada, menciona tal informação reportando aos acórdãos emanados pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8.521 e 11.915; Agravo de Instrumento nº 11.766; Recurso nº 9.145. Disponível em <http://www .tse.gov.br/internet/jurisprudencia / index.htm> Acesso em 15 jul 2010. 64 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ALEGAÇÃO DE NÃO SER POSSÍVEL QUE A CORTE REGIONAL QUE JULGUE PROCEDENTES INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS E IMPROCEDENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CALCADAS NOS MESMOS FATOS - INEXIGÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBEDIÊNCIA AO RITO ORDINÁRIO NO QUAL CABE AMPLA PRODUÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS (PRECEDENTES DA CORTE) - DECISÃO QUE DEVE SER TOMADA NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC N 64/90. DECISÃO RECORRIDA QUE ANALISOU PROFUNDAMENTE AS PROVAS ASSENTADO QUE OS ATOS TIDOS COMO ABUSIVOS NÃO TINHAM POTENCIAL PARA COMPROMETER A LISURA DO PLEITO. RECURSO QUE VISA AO REEXAME DO QUADRO FÁTICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF - RECURSO NÃO CONHECIDO. RESPE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16060 - fronteira dos vales/MG. Acórdão nº 16060 de 05/06/2000. Relator Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 04/08/2000, Página 128. Vale mencionar a questão da desnecessidade de prova pericial para a referida ação judicial, no intuito de analisar a veracidade da prova de suposta utilização do abuso do poder econômico, fato ensejador de impugnação de mandato eletivo, conforme mandamento constitucional do § 10 do art. 14 da Carta Magna, e conforme o categórico entendimento da Corte Eleitoral brasileira, a seguir: Ementa: Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Observância. Nulidade. Inexistência. Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros elementos probatórios suficientes. Ausência de oitiva de parte contrária. Não-prequestionamento. Recurso conhecido e improvido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do relator. RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19726 - Naviraí/MS Acórdão nº 19726 de 18/12/2003 Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 27/02/2004, Página 105. (grifei) Por fim, as provas do abuso do poder econômico para instruir a inicial da ação não necessitam ser perfeitas e acabadas, pois os simples indícios de configuração da prática de tal subterfúgio que visa proporcionar certa vantagem para o candidato beneficiado com a vitória eletiva ilegal, a serem aprofundados no curso da ação, já autorizam a sua propositura, de acordo com as remansosas posições jurisprudenciais e doutrinárias correspondentes ao referido questionamento no aspecto probatório, uma vez que essa ação judicial é importante para a garantia da manutenção e consolidação da democracia. 3.7 A QUESTÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA Ab ovo, a Constituição Federal, na primeira parte do § 11 do seu art. 14, menciona a previsão do trâmite da ação impugnatória de mandato, in verbis: § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, (...). Em virtude desta norma carecer de regulamentação infraconstitucional, nas palavras de Joel J. Cândido, “fica difícil a sua autoaplicação, pois o legislador constituinte não indicou qual a sanção a que estaria sujeito quem descumprisse a regra do sigilo judicial em comento” 67. Na mesma carona, Joel J. Cândido critica a imposição de segredo de Justiça para o trâmite da ação de impugnação de mandato, pois “não haveria razão alguma para tal imposição em matéria de interesse eminentemente público”68. Da mesma forma, Marcos Ramayana diz que “o interesse público dos atos é superior ao segredo e privacidade de quem se lança na vida pública”, entendendo nessa leitura que o eleitor, por ser o sujeito ativo na escolha do seu candidato no momento da eleição logo após o seu convencimento e escolha durante a prévia campanha eleitoral, ao mesmo cumpre ser informado das anfractuosidades de seu candidato, sujeito passivo na referida ação, e escolhido para gerir o cargo público eletivo almejado. Tais atitudes constituem uma afronta aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, pois a pessoa do candidato a cargo eletivo obviamente é uma pessoa pública e não deve possuir o privilégio de esconder segredos que sejam atinentes aos vícios usados para obter a vitória, em especial, o abuso do poder econômico, já que este pode - e de fato muitas vezes é – manifestado de maneiras imperceptíveis pelo eleitorado, e evidentemente constitui um dos motivos que enseja a tentativa judicial de impugnar o mandato obtido indevidamente através da AIME. 67 68 CÂNDIDO, Joel J. Obra citada. Pág. 277. Idem. Nisto, Marcos Ramayana diz que: “(...) é da essência do regime democrático ampla abertura da vida privada e pública dos candidatos aos eleitores, possibilitando a livre escolha, dentre o rol dos pleiteantes aos mandatos eletivos”.69 E seguindo a mesma linha de raciocínio, categoricamente Fátima Bhorgi apud Chamon afirma que “a vida pública do candidato não é compatível com o segredo do processo” 70 Apesar das críticas doutrinárias, os atos processuais da AIME são desenvolvidos sob segredo de justiça, por ser um mandamento constitucional. Quanto ao seu julgamento, o mesmo é público, conforme recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, na qual mantém o segredo de justiça na tramitação da referida demanda judicial eleitoral: CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 14, §11 E ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.4.2009). 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, §11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à Consulta, nos termos do voto do Relator (grifei) Portanto, conforme os argumentos expostos, entendo importante a manutenção do segredo de justiça durante o desenvolvimento da ação de impugnação de mandato eletivo, evitando que tais atos sejam difundidos no meio social através de divulgações, resguardando a repercussão social do candidato ora processado, mediante a restrição de acessos aos autos e às fases processuais da ação impugnatória em questão apenas para os advogados devidamente habilitados, os juízes e promotores de justiça eleitorais, e aos servidores integrantes da Justiça Eleitoral. No tocante à publicidade restrita ao julgamento da AIME, entendo importante tal manutenção, pois assim a sociedade saberá qual o resultado do 69 70 RAMAYANA, Marcos. Obra citada. Pág. 514. BHORGI, Fátima. Apud CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2009, pág. 212. julgamento do candidato diplomado após o processamento da ação em sigilo judicial, in casu, pela alegação comprovada de utilização do abuso do poder econômico, pois são os cidadãos que sufragam através do seu voto a sua vitória eleitoral da pessoa do candidato para que este possa gerir o respectivo cargo público para o qual foi escolhido. 3.8 GRATUIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Há a possibilidade de ser concedida á AIME, os auspícios da gratuidade judicial, pelo fato da referida ação ser de cunho eleitoral e constitucional, e ainda a mesma ser uma extensão dos atos de exercício de cidadania interligada à soberania popular71, resguardado na lei 9265, de 12 de fevereiro de 1996, em seu inc. IV do art. 1º, in verbis: Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Obviamente para a AIME motivada por abuso do poder econômico não seja diferente diante do benefício da gratuidade judicial durante o trâmite na sua competente jurisdição especial eleitoral. 3.9 EFEITOS DA SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE O primeiro e principal efeito causado pela sentença de procedência da AIME após o reconhecimento judicial da utilização e benefício do abuso do poder econômico, é o de impugnar o mandato eletivo do candidato eleito que tenha se beneficiado pelo mencionado subterfúgio durante a disputa eleitoral, ou seja, o sujeito diplomado e que esteja no exercício do mandato irá perdê-lo após o trânsito 71 Marcos Ramayana diz que o princípio da cidadania não se resume apenas aos direitos públicos políticos subjetivos ativos e passivos, possuindo um conceito mais amplo, que envolve a própria dignidade da pessoa humana, a infância, a velhice, os direitos sociais e individuais, a ordem econômica etc. In Obra citada, pág. 503. em julgado da decisão. O outro efeito é a declaração judicial de inelegibilidade da pessoa do candidato, ora diplomado e condenado pela sentença em AIME. Roberto Moreira de Almeida72 diz que “aplicando-se o comando normativo estatuído no art. 257 do Código Eleitoral, há de se conferir eficácia imediata à decisão em sede de AIME”. Desta feita, cassa-se o mandato eletivo e ainda se declara a inelegibilidade, já que a perda do mandato eletivo faz incidir a hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/9073. Quanto aos votos por ele obtido, os mesmos serão desconsiderados, passando-se a entender que ele não recebeu nenhum voto válido durante a eleição, de acordo com a posição de Wallace Soares Pugliese74. No que se refere à impugnação de mandato do cargo eletivo dos titulares do Poder Executivo em todas as esferas – municipal, estadual, federal, que respectivamente são: o prefeito, o governador e presidente da República – pressupõe também a impugnação do mandato do Vice com o qual o titular formou a chapa, devendo haver a formação de um litisconsórcio passivo necessário para tal ocasião, mencionado pela jurisprudência a seguir: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. PRAZO DE DECADÊNCIA. Nas eleições em geral, o voto atribuído ao candidato beneficia automaticamente o vice que com ele compõe a chapa. Evocado na Ação de Impugnação de Mandato – parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição - vício capaz de contaminar os votos atribuídos à chapa, impõe-se a observância do litisconsórcio necessário unitário, devendo a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias. (TSE, Agravo Regimental nº14979-DF, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 02.05.95, DJU 26.05.95, p. 15203) (grifei) O colendo TSE também entende que o diplomado pode continuar exercendo seu mandato até o trânsito em julgado da sentença, na qual o artigo 216 do Código Eleitoral é aplicado ao caso, conforme a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (CF, ART. 14, PARÁGRAFO 10). No silêncio da lei tem aplicação o art. 216 do Código Eleitoral quanto aos efeitos da decisão judicial. Precedentes: AgMC nº 15.216 e MS nº 2.362. Agravo não provido (TSE, Resp. Eleitoral nº 11.831TO, Rel. Min. Marco Aurélio de Mello, j. 05.12.95). 72 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Obra citada, pág, 403. Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “d” diz que: “São inelegíveis para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes”. 74 PUGLIESE, Wallace Soares. Obra citada. 73 Sendo assim, existe uma presunção iuris tantum de legitimidade do pleito, conforme opina Wallace Soares Pugliese75, evidenciada no artigo 216 do Código Eleitoral, segundo o qual “enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”. Desta feita, trata-se da analogia que é feita pela similitude existente entre a AIME e o Recurso Contra a Diplomação, conforme colocação do mencionado autor76. No que concerne ao efeito secundário da sentença transitada em julgado da já trabalhada ação impugnatória, é a inelegibilidade do réu, por 3 (três) anos, contados desde a eleição, conforme entendimento prevalente do TSE através de construção jurisprudencial autoexplicativa para essa questão, haja vista não existir lei regulamentadora de AIME: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO. De sua procedência poderá resultar, além da perda de mandato, a inelegibilidade, por três anos. O prazo dessa se contará da data das eleições em que se deram os fatos que serviram de fundamento à ação (TSE, Recurso Ordinário nº 379-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05.06.00) Ainda para reforçar a tese: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER. ELEIÇÕES DE 1998. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. Fatos que em seu conjunto, configuram o abuso de poder econômico e político com potencialidade para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário provido para: cassar os mandatos de governador e do vice-governador (art. 14, § 10, da CF);. declarar a inelegibilidade do governador para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao pleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, “d” e “h”). Acórdão nº 510, de 6/11/2001. Recurso Ordinário nº 510 – Classe 27ª/PI (1ª zona Teresina). Relator Min. Nelson Jobim. Decisão: unânime em dar provimento ao recurso. (grifei) No mesmo sentido do TSE é o entendimento de Rodrigo Nóbrega Farias apud Maria Claudia Stansky77, na qual extraindo o seu entendimento e interpretando neste parágrafo, de que a “AIME gera a decretação de inelegibilidade como efeito de sentença”. Nisso também aduz que uma simples leitura do artigo 14, § 10 da Constituição Federal pode dar a entender de forma errônea que o único efeito da AIME é apenas a cassação do diploma, seu efeito principal. 75 PUGLIESE, Wallace Soares. Obra citada. Idem. 77 FARIAS, Rodrigo Nóbrega apud STANSKY, Maria Claudia. Obra citada. 76 Ainda extraindo a inteligência doutrinária de Maria Claudia Stansky diz que: “quanto à inelegibilidade do réu, ora candidato, meramente é o efeito secundário da aludida decisão judicial”78. Lembrando que a inelegibilidade aqui trabalhada é um resultado dos efeitos da sentença de AIME, pois no que se refere ao mesmo instituto do direito eleitoral não é aquela contida no art. 1º da Lei Complementar 64/90, pois esta tem que ser anterior à diplomação e devendo ser impugnada por via de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou através de Recurso Contra a Diplomação. Enfim: a inelegibilidade na AIME é um resultado, não podendo ser motivo de ação. Neste sentido: INELEGIBILIDADE. Deve ser argüida em impugnação ao pedido de registro ou em recurso contra a expedição de diploma (Ag. nº 12.363, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 7/4/95). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (CF, ART. 14, PARÁGRAFO 10). A ação de impugnação de mandato eletivo não substitui o recurso contra expedição de diploma (Ag. nº 12.363, Min. Ilmar Galvão. DJU de 7.4.95; RE nº 12.679, Min. Diniz de Andrada, DJU de 1º/3/96). Recurso Especial conhecido e provido (Resp. Eleitoral nº 12.595-PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7/3/96) (grifei) Resta demonstrado nas linhas anteriores, que há divergências quanto aos efeitos da sentença em sede de AIME frente ao reconhecimento judicial das evidências de utilização do abuso do poder econômico por parte do candidato diplomado e réu na aludida ação, pois há posições que reconhecem que o efeito será apenas a impugnação do mandato propriamente dita, com a consequente cassação do diploma, enquanto outras reconhecem também a sanção de inelegibilidade do réu em conjunto com a impugnação ora referida. Acompanhando o parágrafo anterior, no que se refere à elegibilidade, onde a mesma constitui um direito subjetivo constitucionalmente amparado, o mesmo não deve ser atingido pelo efeito positivo de procedência da sentença de AIME que venha a tornar o réu inelegível pelo prazo de 3 (três) anos de acordo com a analogia da LC nº 64/90, nas palavras de Pedro Henrique Távora Niess 79, que consagra a elegibilidade como um 78 STANSKY, Maria Claudia. Obra citada. 79 NIESS, Pedro Henrique Távora apud STANSK, Maria Claúdia. Obra citada. direito subjetivo público de o cidadão concorrer às eleições para o exercício de mandato eletivo. Não é apenas o direito de ser votado, mas também o direito de praticar atos de campanha, angariando em seu nome os votos dos eleitores. A elegibilidade, assim, é um direito cívico, não pertencente a todos os nacionais, concedido pelo ordenamento jurídico para aqueles que cumpram determinados pressupostos estabelecidos80 Assim, eis a tese doutrinária contrária ao efeito de declaração de inelegibilidade para a sentença de AIME transitada em julgado e totalmente procedente, e seus posteriores efeitos impugnatórios e de inelegibilidade temporária em desfavor do candidato, ora diplomado. Portanto, diante dos dados acima expostos, defendo o argumento de que os efeitos da sentença de procedência da AIME, seja qual for o fundamento de sua propositura (obviamente àquelas quando fundadas no abuso do poder econômico, objetivo desse trabalho de conclusão de graduação), sejam consolidadas na perda do mandato decorrente da sua impugnação e a paralela cassação do diploma, em conjunto com a decretação de inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos, conforme a analogia feita com as normas contidas na LC 64/90, fazendo com que evite o máximo possível de que candidatos a cargos eletivos sagrem vitoriosos sob os investimentos abusivos decorrentes de seus poderes econômicos. 80 Idem 4. DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA AIME PARA AS ELEIÇÕES Em toda temporada de eleições é de enorme notoriedade o quanto o Estado busca cada vez mais a garantia de maior lisura e legalidade de cada pleito eleitoral através dos esforços que são envidados constantemente durante o processo eletivo. Atrelada à busca, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) está prevista na Constituição Federal em seu §10 do art. 14, na qual contém que os fundamentos de sua propositura é sua instrução com provas de utilização do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude pelo candidato eleito e diplomado que tenha se beneficiado de tais vantagens ilegais para se eleger. No caso deste trabalho, foi abordada isoladamente a questão procedimental da AIME frente ao abuso do poder econômico no pleito eleitoral, uma vez que tal subterfúgio se desdobra em inúmeras manobras que dificilmente são percebidas de imediato pelo eleitor, cidadão, sujeito ativo do processo eleitoral e detentor do mais importante instrumento de exercício da sua cidadania, que é o voto. Nos dias atuais, é comum a população tomar conhecimento através das diversas espécies de mídia jornalística existentes, dos casos de pessoas que foram escolhidas confiantemente pelos eleitores para exercício de determinado cargo eletivo, e que em determinada ocasião, descobre-se que a vitória alcançada pelo mesmo foi indevida, pelo fato do mesmo utilizar alguma manobra caracterizadora da utilização do abuso do poder econômico. De um lado, diante dessas situações em que reinou o abuso do poder econômico na disputa eleitoral, os cidadãos gradativamente acabam perdendo a confiança a cada eleição a qual são submetidos a sufragar, diante de constantes escândalos de corrupção e de desvio de dinheiro público por parte dos políticos que estão no poder conferido pelo voto popular. Mas por outro lado, sabendo da eficácia da AIME como um dos meios para combater o abuso do poder econômico através das sanções impostas após sua decisão final transitada em julgado, os cidadãos retomam a confiança no que está contido em lei, bem como nas pessoas que a aplicam, estabelecendo sua efetividade em favor da democracia, já que a exigência popular é de mais justiça e punição daqueles que ao invés de representar o povo, ao serem eleitos, diplomados e exercerem a função pública, acabam apenas pensando em si mesmos, esquecendo da sociedade que será governada pelos mesmos. Quanto ao poder econômico, seu uso deve ser limitado e não pode intervir no processo eleitoral, senão nos termos da lei. Extrapolando os limites impostas por esta, será caracterizado o seu abuso, violando o direito de igualdade dos partidos e candidatos, comprometendo a lisura e normalidade da eleição, incidindo a perda do mandato eletivo e uma possível declaração de inelegibilidade em desfavor do candidato beneficiado com o julgamento procedente dos termos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundada no abuso do poder econômico, nos termos do § 10 do art. 14, da Constituição Federal. Recentemente é de notório conhecimento, os fatos importantes para a política brasileira consistente nas cassações de mandato eletivo daqueles que utilizaram indevidamente de atitudes que foram caracterizadas como abuso do poder econômico, além dos mesmos serem declarados judicialmente inelegíveis por certo período de tempo. Exemplo disso foi o caso do estado da Paraíba, onde o então governador reeleito no ano de 2006, o senhor Cássio Cunha Lima e seu vice tiveram seus respectivos mandatos cassados pelo fato de os mesmos utilizarem, durante o seu primeiro mandato, de um determinado programa social para pessoas carentes, mediante distribuição de cheques, na qual foi caracterizado o uso abusivo do poder econômico, na qual a Justiça Eleitoral através de seu órgão competente reconheceu tal ilícito, cassando os seus mandatos, e depois diplomando o segundo colocado na eleição mencionada, para assumir o governo até o final do mandato81. Outro fato de grande repercussão a nível nacional foi à cassação do mandato de governador no estado do Maranhão, na qual o então governador, o senhor Jacson Lago, eleito em 2006 e o seu vice tiveram seus mandatos cassados, mediante a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que reconheceu a evidente utilização do abuso do poder econômico à época das eleições e logo após o trânsito em julgado da decisão judicial, quem acabou assumindo o mandato foi quem ficou 81 GALVÃO, Arnaldo. TSE mantém cassação de Cássio Cunha Lima. Disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0MUL10072799356+TSE+MANTEM+CASSACAO +DE+CASSIO+CUNHA+LIMA.html>. Acesso em 15 nov 2010. em segunda colocação na referida eleição, a então candidata a governadora Roseana Sarney e seu respectivo vice82. Por fim, através desses fatos acima exemplificados e além de outros acontecimentos políticos semelhantes que não geram a mesma repercussão nos diversos veículos de comunicação em massa, mostra-se o quanto é vital para o estado democrático o combate aos malefícios da utilização do abuso do poder econômico para que determinado candidato que venha a angariar seus votos com desigualdade em relação aos demais candidatos, caso seja eleito e diplomado para o seu cargo, seja de imediato impugnado o seu diploma, ou ser penalizado com a cassação caso o mesmo esteja no exercício do mandato, além de sua inelegibilidade por determinado período de tempo. Desta feita, diante do que pode – e deve acontecer- em desfavor daqueles candidatos a cargos eletivos que abusam do poder econômico, quando submetidos ao aludido processo impugnatório, seus efeitos de procedência faz com que seja aos poucos garantida a legitimidade e lisura do pleito eleitoral, principalmente no Brasil, em virtude de ainda ser um país em desenvolvimento, e que ainda está deficiente em vários aspectos, principalmente no seu aspecto social, que precisa ser trabalhado pelos gestores eleitos pelo povo. Daí a necessidade de uma eleição rigorosamente honesta, pois o que se disputa eletivamente é o futuro da nação ao qual vivemos. 82 ABREU. Diego. Maioria dos ministros do TSE vota pela cassação de Jackson Lago. Disponível em<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL10264845601,00+MAIORIA+DOS+MINISTROS+DO+ TSE+VOTA+PELA+CASSACAO+DE+JACKSON+ LAGO.html >. Acesso em 27 out 2010. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto no presente trabalho, na atual Constituição da República Federativa do Brasil, no rol dos direitos políticos está elencado em seu § 10 e 11 do art. 14, a possibilidade de ingresso de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), na qual deverá ser instruída com provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude que no caso em tela, está tratada a questão isolada da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo especificamente quando instruída isoladamente com provas de suposta utilização do abuso do poder econômico pelo candidato eleito e posteriormente diplomado pelo órgão da Justiça Eleitoral. Nisso, foi mostrado na presente atividade acadêmica, todo o procedimento pelo qual perpassa uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, quando fundada isoladamente na alegação de suposta utilização do abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, desde o seu ingresso, até o seu desfecho, que se dá com a decisão procedente transitada em julgado. Percebe-se que há uma necessidade de ser regulamentada especificamente a questão do procedimento da AIME, bem como a necessidade de definir taxativamente em lei, as condutas caracterizadoras daquilo que sejam consideradas como abuso do poder econômico, pois este apenas ainda dependem de analogias e de posições jurisprudenciais e doutrinárias, muitas vezes pondo em dúvida o que está sendo questionado, que no caso, é a possível impugnação de mandato eletivo em conjunto com a declaração de inelegibilidade em desfavor do diplomado que durante a campanha eleitoral, angariou votos usando do referido subterfúgio abusivo. Quanto ao procedimento da AIME quando fundada na suposta utilização do abuso do poder econômico tratada neste trabalho acadêmico, bem como nos seus outros fundamentos instrutórios contidos no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, o mesmo é baseado na analogia feita com o disposto na Lei Complementar nº 64/1990, por esta possuir uma forma ritual mais célere no seio da Justiça Eleitoral, sendo utilizado conjunta e subsidiariamente os ditames do Código de Processo Civil, claramente percebida nas linhas dos capítulos anteriores. E ainda,pelo fato da AIME não possuir legislação infraconstitucional própria que a regulamente, seu andamento regular no cerne da Justiça Eleitoral é baseado nos entendimentos pacificados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que são interpretados e reforçados pela doutrina majoritária em matéria eleitoral. Sabe-se que o objetivo desta ação, caso seja julgada procedente e após o trânsito em julgado de sua decisão, é a impugnação de mandato eletivo em virtude de comprovada utilização do abuso do poder econômico, onde este pode ser manifestado de diversas maneiras sem que o mesmo seja percebido de imediato pelos eleitores durante a campanha eleitoral, destinatários do referido subterfúgio para um fácil convencimento e conquista de seus votos. Por isso que é necessário que haja uma unificação mais sólida quanto ao procedimento para a qual seja submetida a referida ação constitucional, não só necessariamente quando instruída com provas da utilização do abuso do poder econômico, como também para aquelas que estejam acompanhadas com provas da corrupção e da fraude eleitoral. Quanto à sua eficácia, há exemplos notórios de cassação de mandato político daqueles que estavam assumindo seus mandatos para o qual foram eleitos, e que estavam sendo processados e consequentemente julgados, restando comprovados a utilização do abuso do poder econômico pelos mesmos, financiados indevidamente pelos recursos oriundos dos cofres públicos. Assim, aos poucos vai-se combatendo também a tese pelo qual se ganha as eleições apenas os candidatos que possuam bastante dinheiro, fazendo com que a verdadeira democracia seja mantida em favor de toda a coletividade, além de aumentar a credibilidade e prestígio do Poder Judiciário, em especial aos órgãos da Justiça Eleitoral. Por fim, todo o aspecto procedimental da AIME necessita de um regulamento especial, a fim de que seu desenvolvimento seja cada vez mais célere, e seus efeitos advindos de sua procedência decisória sejam efetivados de imediato, mostrando assim que a justiça realmente funciona para aqueles que se acham o dono do poder, e fazendo com que as pessoas que obtenham a vitória eleitoral e que sejam posteriormente diplomadas para o mandato eletivo não sejam aquelas que desonestamente investiram na campanha eleitoral. REFERÊNCIAS ABREU. Diego. Maioria dos ministros do TSE vota pela cassação de Jackson Lago. Disponível em:<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL102 64845601,00+MAIORIA+DOS+MINISTROS+DO+TSE+VOTA+PELA+CASSACAO+ DE+JACKSON+LAGO.html >. Acesso em 27 out 2010. ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito Eleitoral. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010 BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado, 1988. _______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 mai. 1990. CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral. 74 f. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pósgraduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília. Disponível em <http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/fraude_eleitoral. htm>. Acesso em 04 jun. 2010. CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Método, 2009. FRANÇA, Emanuela Micênia de Souza. Abuso de poder econômico e político no sistema eleitoral brasileiro. 17 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Potiguar, Natal, 2007. GALVÃO, Arnaldo. TSE mantém cassação de Cássio Cunha Lima. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0MUL10072799356+TSE+MANT EM+CASSACAO+DE+CASSIO+CUNHA+LIMA.html>. Acesso em 15 nov 2010. MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Abuso do poder econômico no processo eleitoral. Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes /artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v2-edicao-especialmar-1995/o-abuso-do-poder-economico-no-processo-eleitoral/index.html>. Acesso em 28 abr. 2010. MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito eleitoral: de acordo com a Constituição Federal. LC 64/90, Leis 9096/95, 9504/97, 11300/06, EC 52/06 e resoluções do TSE. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006. PETRACIOLI, Rafael da Silveira. Hermenêutica constitucional e as causas de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2144, 15 maio 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12827>. Acesso em: 12 nov. 2010. PUGLIESE, Wallace Soares. Aspectos Polêmicos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Disponível em <http:// www. paranaeleitoral. gov. br /artigo_impresso.php?cod_texto=9>. Acesso em 14 mar. 2010. RAMoAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. RODRIGUES, Décio Luiz José. Direito Propaganda. .1.ed. São Paulo: Rideel, 2006 eleitoral: Ações, Recursos e SALGADO, Eneida Desiree. Abuso do Poder Econômico e Financiamento das Campanhas Eleitorais. Disponível em <http:// www.jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2525>. Acesso em 01 mar. 2010. STANSTKY, Maria Claudia. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Disponível em:<http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=243>.Acesso em 11 fev. 2010.