CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO
EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Condições Gerais estabelecidas neste Instrumento, juntamente com as Condições Específicas
constantes no Comprovante de Contratação (“Comprovante”), são partes integrantes e
indissociáveis do Contrato de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em Folha de
Pagamento (“Contrato de Empréstimo”) firmado entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S.A., instituição financeira inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o número
92.702.067/0001-96, com sede na rua Capitão Montanha, 177, bairro Centro Histórico, no município
de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul e a Pessoa Física (“Cliente”), identificada e qualificada
no Comprovante.
Considerando que:
(i)
o Banrisul possui Convênio de Concessão de Empréstimo mediante Consignação em
Folha de Pagamento (“Convênio”) firmado(s) com Órgão(s) Público(s) da Administração
Direta e Indireta, em nível Municipal, Estadual e Nacional, Autarquia(s), Empresa(s)
Pública(s) e Empresa(s) Privada(s), Sociedade(s) de Economia Mista, Fundação(ões),
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade(s) de Previdência Complementar
pública(s) e privada(s), Cooperativa(s), dentre outras Instituições (doravante
denominadas “Empresa”), para a Consignação em Folha de Pagamento da(s) parcela(s)
de empréstimo(s) concedido(s) pelo Banrisul ao(s) Cliente(s) que possui(em) vínculo, de
caráter trabalhista ou previdenciário, com a Empresa;
(ii)
o Contrato de Empréstimo regido por este Instrumento será contratado pelo Cliente
através dos Caixas Eletrônicos, Internet Banking, Telefone e demais canais de
atendimento que o Banrisul utilize ou venha a utilizar (“Canais Eletrônicos”);
(iii)
ao contratar o presente Contrato de Empréstimo, o Cliente autoriza o Banrisul, de
maneira irrevogável e irretratável, a descontar em sua folha de pagamento e na(s)
verba(s) rescisória(s), porventura existente(s), o(s) valor(es) referente(s) à(s) parcela(s)
(“Parcela”) do(s) empréstimo(s) contratado(s), até o limite percentual estabelecido na
legislação aplicável e/ou do Convênio firmado com a Empresa;
Firmam, o Cliente e o Banrisul, em conformidade com a Legislação brasileira, o presente Contrato de
Empréstimo que será regido pelas cláusulas, termos e condições contratuais abaixo redigidas,
tornando-o justo e contratado.
Do Objeto
Cláusula Primeira: O presente Contrato de Empréstimo tem por objeto regular a solicitação, pelo
Cliente e a concessão, pelo Banrisul, de Empréstimo mediante a Consignação em Folha de
Pagamento (“Empréstimo Consignado”), decorrente de vínculo, trabalhista ou previdenciário,
existente entre o Cliente e a Empresa, através dos Canais Eletrônicos.
Parágrafo Único: Ao contratar o Empréstimo Consignado através dos Canais Eletrônicos, o Cliente
cientifica-se e concorda expressamente com os termos e com as condições estipuladas no Contrato
de Empréstimo, onde se obriga a cumpri-las integralmente, bem como declara conhecer os termos
constantes no Convênio.
Da Solicitação, Aprovação e Disponibilização do Empréstimo Consignado
Cláusula Segunda: A contratação do Empréstimo Consignado, a ser regida por este Contrato de
Empréstimo, dar-se-á através de Internet Banking, nas modalidades de Home Banking, Office
Banking e Mobile Banking, dos Caixas Eletrônicos da rede Banrisul ou de outra rede que o Banrisul
faça ou venha a fazer parte, e de Telefone, através do Banrifone e Call Center, denominados neste
Contrato de Empréstimo, de Canais Eletrônicos.
Parágrafo Único: Além dos Canais Eletrônicos relacionados nesta Cláusula, poderá o Contrato de
Empréstimo ser utilizado para a contratação de Empréstimo Consignado em outros Canais
Eletrônicos, existentes ou que venham a ser criados pelo Banrisul.
Cláusula Terceira: O Banrisul disponibilizará ao Cliente, através dos Canais Eletrônicos, o
Empréstimo Consignado que poderá ser contratado pelo Cliente, em determinado momento.
Parágrafo Primeiro: A totalidade do valor contratado do Empréstimo Consignado, englobará o (i)
capital, os (ii) juros remuneratórios contratados à taxa e periodicidade de capitalização constante no
Comprovante, o (iii) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores
Imobiliários (“IOF”) e os (iv) demais encargos, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas, se
incidentes no Empréstimo Consignado.
Parágrafo Segundo: O valor da Parcela mensal não poderá ser superior ao limite percentual
estabelecido na legislação aplicável e/ou no Convênio firmado com a Empresa (“margem
consignável”).
Cláusula Quarta: O Banrisul concederá o Empréstimo Consignado ao Cliente, nas condições
constantes no Termo de Adesão ao Empréstimo Consignado e Autorização para Consignação em
Folha de Pagamento (“Termo de Adesão”) e no Comprovante e desde que o valor da Parcela esteja
compreendido dentro da margem consignável e o Cliente atenda os critérios de concessão de
Empréstimo Consignado e da política de risco e de crédito do Banrisul.
Parágrafo Primeiro: Ao contratar o Empréstimo Consignado através dos Canais Eletrônicos, o
Cliente autoriza o Banrisul, de maneira irrevogável e irretratável, a (i) notificar a Empresa para que
esta proceda ao desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente e a credite diretamente ao
Banrisul, pelo tempo, prazo e condições constantes no Comprovante e enquanto houver saldo
devedor e a (ii) ter acesso aos dados constantes da folha de pagamento, para efeito de cálculo da
margem consignável.
Parágrafo Segundo: O Banrisul disponibilizará na conta corrente da agência de relacionamento do
Cliente, o valor do Empréstimo Consignado contratado.
Parágrafo Terceiro: O cancelamento do desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente
somente poderá ser efetuado mediante autorização expressa do Banrisul ou nos casos elencados na
Da Alteração da Forma de Pagamento.
Parágrafo Quarto: Não sendo possível o desconto da Parcela na folha de pagamento do Cliente, este
autoriza o Banrisul, de forma irrevogável e irretratável, a cobrar o valor da Parcela da conta corrente
de sua titularidade ou, não sendo possível esta cobrança, conforme o procedimento elencado neste
Contrato de Empréstimo.
Cláusula Quinta: Ao contratar o Empréstimo Consignado, mediante confirmação do Termo de
Adesão, o Banrisul disponibilizará imediatamente o Comprovante ao Cliente, onde constarão as
Condições Específicas referentes ao Empréstimo Consignado, inclusive o Custo Efetivo Total (“CET”)
que, previamente à contratação do Empréstimo Consignado, teve conhecimento o Cliente.
Parágrafo Primeiro: A contratação do Empréstimo Consignado poderá ser realizada através de
qualquer Meio Eletrônico disponibilizado pelo Banrisul, onde o Cliente deverá apor, quando
necessário e solicitado pelo Banrisul, a senha ou a assinatura eletrônica, ambas de uso pessoal e
instransferível, inserida e residente dentro do cartão com chip do Banrisul.
Parágrafo Segundo: Ao apor a senha ou a assinatura eletrônica, o Cliente autoriza o desconto da
prestação do Empréstimo Consignado realizado em Meio Eletrônico.
Parágrafo Terceiro: Nas Condições Específicas constarão (i) a qualificação do Cliente e (ii) os dados
do Empréstimo Consignado que, obrigatoriamente, serão os seguintes: (a) valor contratado, (b) taxa
de juros Mensal e Anual, (c) IOF, (d) Valor da parcela, (e) data de primeiro vencimento, (f) CET, (g)
despesas vinculadas à concessão do crédito.
Cláusula Sexta: Poderá ser admitida, desde que observada a política de risco e de crédito do
Banrisul, a contratação de Empréstimo Consignado para liquidação de operação(ões) de
Empréstimo Consignado em vigor no Banrisul, devendo o Cliente autorizar expressamente o
Banrisul a, primeiramente, utilizar o valor contratado para liquidar a(s) operação(ões) de crédito
previamente contratada(s) e constante(s) no Comprovante, observando-se, ainda:
a) que o saldo devedor não ultrapasse o valor do Empréstimo Consignado;
b) que o valor máximo da Parcela, recalculado pelos encargos vigentes, não ultrapasse o limite
da margem consignável, e;
c) que a quantidade de Parcela não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na legislação e/ou
no Convênio.
Do Prazo
Cláusula Sétima: O prazo de vigência deste Empréstimo Consignado encontra-se estabelecido no
Comprovante, ao término do qual o Cliente deverá ter liquidado integralmente suas obrigações,
tendo restituído ao Banrisul a totalidade do valor do Empréstimo Consignado, com todos os
encargos ajustados no Comprovante e neste Contrato de Empréstimo.
Parágrafo Único: O Banrisul poderá conceder, a seu exclusivo critério e de acordo com os termos do
Convênio, um período de carência ao Cliente para pagamento da Parcela do Empréstimo
Consignado.
Cláusula Oitava: Poderá o prazo de vigência deste Contrato de Empréstimo ser prorrogado, se:
a) entre o Cliente e o Banrisul ocorrer prévio e expresso ajuste, com a respectiva assinatura de
Termo Aditivo e de nova autorização para Empréstimo Consignado, o qual deverá refletir as
novas condições contratadas;
b) em razão de situação(ões) que prorrogue(m) a liquidação da Parcela devida(s), no
vencimento ajustado para a(s) mesma(s), independentemente do motivo, podendo o
Banrisul, a seu único e exclusivo critério, postergar a cobrança em folha de pagamento da(s)
Parcela não descontada(s), para o(s) mês(es) subsequente(es) ao término do Empréstimo
Consignado.
Do Pagamento das Parcelas
Cláusula Nona: A(s) Parcela do Empréstimo Consignado contratado sob os termos deste Contrato de
Empréstimo, será(ão) liquidada(s) mensalmente, mediante débito na folha de pagamento do
Cliente.
Parágrafo Único: O Cliente autoriza a Empresa, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar o
desconto da(s) Parcela do Empréstimo Consignado, mediante débito em sua folha de pagamento,
pelo prazo, data e valor constantes no Comprovante.
Cláusula Décima: O valor da Parcela do Empréstimo Consignado será calculada com base no Sistema
Francês de Amortização (“Tabela Price”), sendo cada uma composta do valor do capital (“Principal”),
acrescida de juros remuneratórios contratados à taxa e periodicidade de capitalização constante no
Comprovante e, se financiados, dos valores relativos às despesas de IOF, da Tarifa de Cadastro (se
houver), do prêmio do seguro (quando contratado) e dos demais encargos, tarifas, comissões,
tributos e despesas, se incidentes, no Empréstimo Consignado.
Parágrafo Primeiro: A Tabela Price é o sistema de amortização de dívida em que o percentual do
principal e o percentual de juros de cada Parcela, variam no decorrer do tempo, de modo a manterse constante o valor de cada Parcela.
Parágrafo Segundo: O vencimento da primeira e da última Parcela ocorrerão nas datas indicadas no
Comprovante, e as demais Parcela no intervalo compreendido entre ambas, pela periodicidade e
prazo contratados e dispostos no Comprovante.
Parágrafo Terceiro: O valor da Parcela, enviado à Empresa através de sistema informatizado, deverá
ser descontado na folha de pagamento do Cliente anteriormente à data de vencimento da
respectiva Parcela.
Parágrafo Quarto: Vencendo-se a Parcela em final de semana ou feriado, o Banrisul procederá à
cobrança da mesma, no dia útil imediatamente posterior.
Cláusula Décima Primeira: Restando impossibilitada a consignação em folha de pagamento, o
Cliente autoriza expressamente o Banrisul, em caráter irretratável e irrevogável, a proceder ao
débito da Parcela devida, total ou parcialmente, em qualquer conta de titularidade do Cliente,
inclusive conta de crédito da folha de pagamento, conta de registro, nos moldes da Resolução 3.402,
de 06 de setembro de 2006, do Bacen, conta especial, ou resgatando, se necessário, aplicação
financeira ou qualquer outra disponibilidade financeira em nome do Cliente, obrigando-se este a
prover a conta com recursos suficientes e disponíveis para o débito do valor devido, sem prejuízo da
incidência de encargos por inadimplemento.
Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses em que a Parcela seja debitada, exclusivamente na conta da folha
de pagamento ou conta de registro do Cliente, o Banrisul procederá ao desconto do percentual
máximo permitido pela legislação vigente na folha de pagamento do Cliente, mensalmente, para a
amortização do saldo devedor, até a liquidação do Empréstimo Consignado.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a impontualidade no pagamento da Parcela, o Banrisul efetuará
tentativas diárias de débito na conta do Cliente, para pagamento da Parcela em atraso.
Parágrafo Terceiro: Caso o Cliente não seja correntista do Banrisul ou na data de liquidação da
Parcela não possua saldo em conta, inclusive as acima elencadas, poderá o Banrisul emitir boleto de
cobrança ou ficha de compensação que será enviada ao endereço do Cliente, conforme cadastrado
no Banrisul, não podendo o Cliente desobrigar-se da obrigação por não tê-lo recebido.
Cláusula Décima Segunda: O desconto do Empréstimo Consignado na folha de pagamento, não
exime o Cliente de adimplir suas obrigações decorrentes deste Contrato de Consignado, nas
respectivas datas de vencimento, nas hipóteses de:
a) atraso ou falta de pagamento do valor consignado por parte da Empresa;
b) perda de margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do
valor total ou parcial da Parcela por meio de consignação na folha de pagamento;
c) falha operacional da Empresa ou do Banrisul, que resulte na impossibilidade de desconto
total ou parcial da Parcela do Empréstimo Consignado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Se por qualquer motivo e em qualquer época na vigência do Empréstimo
Consignado ocorrer redução da margem consignável do Cliente, fica o Banrisul autorizado a fazer a
adequação do valor da Parcela reduzindo-a até ao limite disponível para o desconto. Nesse caso, o
saldo devedor do Empréstimo Consignado, apurado na data do ajuste, será redistribuído de tal
forma que o valor de cada nova Parcela, incluindo os encargos nela incidentes, enquadre-se dentro
da margem consignável, havendo, consequentemente, aumento na quantidade de Parcela.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a situação prevista no Parágrafo Primeiro, o Cliente será cientificado
através do mesmo Canal Eletrônico em que contratou o Empréstimo Consignado.
Parágrafo Terceiro: Não exercendo o Banrisul a faculdade prevista acima, obriga-se o Cliente a
complementar e/ou liquidar integralmente o valor devido relativo à Parcela, conforme previsto neste
Contrato de Consignado.
Parágrafo Quarto: O Banrisul não se responsabiliza por qualquer erro no desconto da Parcela na
folha de pagamento do Cliente, salvo se por erro comprovadamente imputável, única e
exclusivamente, ao Banrisul.
Parágrafo Quinto: A Parcela do Empréstimo Consignado somente considerar-se-á adimplida,
quando ocorrer o repasse do valor da Parcela ao Banrisul, pela Empresa, caso esta a tenha
consignado ou adimplida diretamente pelo Cliente.
Parágrafo Sexto: Caberá ao Banrisul comunicar a ocorrência ao Cliente, caso o repasse do valor da
Parcela referente ao Empréstimo Consignado não ocorra ou ocorra em valor diferente ao
contratado.
Da Alteração da Forma de Pagamento
Cláusula Décima Terceira: O Banrisul poderá alterar a forma de pagamento do Empréstimo
Consignado, para qualquer uma das previstas neste Contrato de Empréstimo, total ou parcialmente,
se ocorrer qualquer uma das hipóteses abaixo descritas, além de outras que, porventura, possa o
Banrisul considerar para tanto:
a) término ou rescisão do vínculo com a Empresa;
b) suspensão da folha de pagamento do Cliente;
c) redução da folha de pagamento do Cliente, e;
d) deferimento e concessão de benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Cessando qualquer das hipóteses acima elencadas, poderá o Banrisul, a seu
exclusivo critério, consignar novamente a(s) Parcela, vencida e/ou vincendas, na folha de pagamento
do Cliente.
Cláusula Décima Quarta: Ocorrendo a alteração da forma de pagamento do Empréstimo
Consignado, as demais condições do Contrato de Empréstimo permanecerão válidas e em vigor, e o
Cliente pagará ao Banrisul, nos respectivos vencimentos, o valor da(s) Parcela remanescente(s).
Do Vencimento Antecipado
Cláusula Décima Quinta: O Banrisul poderá, a seu exclusivo critério, considerar o Empréstimo
Consignado antecipadamente vencido, independentemente de comunicação ao Cliente, tornando-se
imediatamente exigível a totalidade do saldo devedor (o valor do principal, encargos financeiros,
tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas) do Cliente, se este:
a) descumprir qualquer obrigação assumida neste Contrato de Empréstimo ou em qualquer
instrumento contratual celebrado ao seu amparo ou, ainda, em qualquer outro instrumento
contratual firmado com o Banrisul ou empresas do Grupo Banrisul;
b) sofrer restrição de crédito de qualquer natureza, tendo o seu nome inscrito em Instituições
de proteção ao crédito, de informações cadastrais ou congêneres ou no cadastro de
emitentes de cheques sem fundo, do Bacen;
c) ocorrer fato que possa dar causa à diminuição do patrimônio ou venha em desabono do
Cliente, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações
assumidas perante o Banrisul;
d) prestar informação(ões) incompleta(s) ou inconsistente(s), inclusive por meio de documento
público ou particular, ou omitir informação(ões) cadastral(is) e/ou outra(s) que poderia(m)
afetar a avaliação do Banrisul na concessão de operação(ões) de crédito;
e) deixar de cumprir ou incorrer em mora quanto a qualquer obrigação assumida perante o
Banrisul, inclusive, mas não limitadamente, quanto à obrigação pecuniária;
f) tiver contra si lavrado protesto de título de crédito, capaz de afetar o cumprimento da
obrigação assumida perante o Banrisul ou tenha sido cadastrado no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundo ou tenha sido distribuída Ação de Execução de Título Judicial ou
Extrajudicial ou congêneres, com requerimento de insolvência civil, que possa afetar, no todo
ou em parte, o patrimônio do Cliente;
g) falsidade de qualquer declaração por parte do Cliente;
h) nas demais causas de vencimento antecipado previstas na Legislação.
Da Amortização ou Liquidação Antecipada
Cláusula Décima Sexta: O Cliente, consoante lhe faculta a Resolução 3.516, de 06 de dezembro de
2007, do Bacen, poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o Empréstimo Consignado, sendo o
valor presente do saldo devedor, para os pagamentos previstos neste Contrato de Empréstimo,
calculado:
I – à taxa de juros constante no Comprovante, quando:
a) O prazo entre a data de amortização ou liquidação antecipada e a data de vencimento final
do Empréstimo Consignado, for igual ou inferior a 12 (doze) meses;
b) A amortização ou a liquidação antecipada ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias da
contratação do Empréstimo Consignado;
II – à taxa de juros equivalente à soma do spread na data da contratação do Empréstimo Consignado
com a Taxa SELIC apurada na data da amortização ou liquidação antecipada, quando:
a) O prazo entre a data de amortização ou liquidação antecipada e a data de vencimento final
do Empréstimo Consignado, for superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: O spread mencionado neste Contrato de Empréstimo deve corresponder à
diferença entre a taxa de juros (anualizada) pactuada no Comprovante e a Taxa SELIC (anualizada)
apurada na data da contratação do Empréstimo Consignado.
Parágrafo Segundo: A Taxa SELIC é a taxa de juros média dos financiamentos diários, com lastro em
títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia, fixada pelo Comitê de
Política Monetária (“COPOM”) do Bacen e que, por determinação do Conselho Monetário Nacional
(“CMN”) deve compor a taxa de desconto para amortização ou liquidação antecipada.
Cláusula Décima Sétima: O Banrisul comunicará à Empresa, no prazo máximo constante no
Convênio ou não havendo esta previsão, em prazo razoável, a efetiva liquidação antecipada do
Empréstimo Consignado, para que esta cesse o desconto da(s) Parcela, a partir da data em que a(s)
mesma(s) não for(em) mais necessária(s).
Parágrafo Primeiro: O Cliente está ciente que, em determinados Convênio, em razão dos prazos
necessários para processamento das informações relativas à amortização ou liquidação antecipada,
poderá o desconto da parcela referente ao Empréstimo Consignado ocorrer, mesmo após a
comunicação constante nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo o débito na folha de pagamento do Cliente e tendo a Empresa
repassado ao Banrisul o valor, o mesmo será creditado na conta corrente constante no
Comprovante.
Parágrafo Terceiro: O Banrisul isenta-se de qualquer responsabilidade decorrente do fato de a
Empresa, por qualquer motivo, continuar a descontar o Empréstimo Consignado, mesmo após a
comunicação constante nesta cláusula.
Cláusula Décima Oitava: A amortização ou liquidação antecipada do Empréstimo Consignado poderá
ser solicitada a qualquer momento ao Banrisul, ou poderá ocorrer a qualquer momento, em função
das demais hipóteses previstas neste Contrato de Empréstimo.
Cláusula Décima Nona: Conforme a Resolução 3.401, de 06 de setembro de 2006, do Bacen, é
permitida a liquidação antecipada do Empréstimo Consignado em caso de portabilidade, desde que
haja notificação expressa ao Banrisul e crédito do valor integral do saldo devedor e encargos
contratuais.
Dos Encargos Financeiros
Cláusula Vigésima: Sobre o valor do Empréstimo Consignado incidirão encargos financeiros na forma
pactuada no Comprovante e que são compostos por juros remuneratórios, identificados e exigíveis
de acordo com a proporção, prazo, capitalização e condições fixadas no Comprovante e exigíveis
juntamente com o pagamento da(s) Parcela, no vencimento e/ou liquidação do Empréstimo
Consignado, bem como demais encargos, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas.
Cláusula Vigésima Primeira: Previamente à, e no ato da, contratação do Empréstimo Consignado o
Cliente foi informado pelo Banrisul, através da impressão do Comprovante, das seguintes
informações:
a) Valor total do Empréstimo Consignado;
b) A taxa de juros efetiva, mensal e anual;
c) Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que, incidam ou venham a
incidir sobre o valor total do Empréstimo Consignado;
d) Valor, quantidade, dia de vencimento e data de vencimento da primeira e última Parcela que
compõem o Empréstimo Consignado;
e) Soma total do valor a pagar do Empréstimo Consignado, e;
f) CET.
Parágrafo Único: Durante o período de vigência do Empréstimo Consignado (incluindo, mas não se
limitando, a carência e a quantidade de Parcela), os encargos mencionados neste Contrato de
Consignado, compõem o valor do saldo devedor, se financiados, e neste caso, serão pagos
juntamente com as Parcela do valor do principal financiado, nas condições indicadas no
Comprovante e neste Contrato de Consignado.
Do Inadimplemento e da Mora
Cláusula Vigésima Segunda: Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo
Cliente por este Contrato de Empréstimo para com o Banrisul, no caso de ocorrência de qualquer
das hipóteses enunciadas nos artigos 333 e 1.425 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código
Civil”), ou nas hipóteses de vencimento antecipado previstas neste Contrato de Empréstimo, poderá
o Banrisul considerar vencidas as obrigações assumidas no Comprovante e neste Contrato de
Empréstimo e exigir o total da dívida, independentemente de aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial.
Cláusula Vigésima Terceira: Na hipótese de inadimplemento contratual, legal ou na de vencimento
antecipado, o Cliente pagará ao Banrisul, imediatamente, o saldo devedor e demais encargos
contratuais, sob pena de constituir-se em mora, independentemente de aviso ou notificação, judicial
ou extrajudicial, por parte do Banrisul.
Cláusula Vigésima Quarta: Caso o Cliente não efetive o adimplemento de qualquer importância
relativa ao Empréstimo Consignado, nas datas de vencimento de cada Parcela ou caso o Banrisul
declare o vencimento antecipado da dívida, automaticamente o Cliente estará caracterizado em
mora, pela totalidade do saldo devedor (incluído, mas não limitado, ao valor do principal, encargos
financeiros, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas), devendo o Cliente restituir ao Banrisul
os valores devidos desde a data do inadimplemento ou da declaração de vencimento antecipado, até
a data do efetivo adimplemento, passando a incidir, sobre o saldo devedor, comissão de
permanência, que será calculada à maior taxa de juros de mercado, no dia do adimplemento.
Alternativamente e a critério do Banrisul, poderá ser acrescido ao saldo devedor os seguintes
encargos:
a) Juros remuneratórios à taxa divulgada pelo Banrisul no ato da contratação para o período
em atraso;
b) Juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis incidente
sobre o valor devido;
c) Multa de 2,00% (dois por cento) sobre o total do débito apurado.
Parágrafo Único: Se o Banrisul tiver que recorrer à qualquer procedimento, administrativo ou
judicial, para a satisfação de seu crédito, ficará o Cliente obrigado a pagar, além das custas e
despesas oriundas do procedimento, os honorários advocatícios, no percentual de 10,00% (dez por
cento) sobre o valor devido, caso o adimplemento se dê administrativamente ou no percentual de
20,00% (vinte por cento), se o adimplemento se der na esfera judicial.
Da Divulgação de Atraso no Pagamento
Cláusula Vigésima Quinta: Na hipótese de ocorrer descumprimento, por parte do Cliente, de
qualquer obrigação decorrente deste Contrato de Empréstimo ou o atraso no pagamento de
qualquer Parcela do Empréstimo Consignado, o Banrisul, consoante lhe autoriza a Legislação
brasileira, comunicará o(s) fato(s) às Instituições de proteção ao crédito, as de informações
cadastrais e as congêneres, para cadastramento em seus sistemas de informações.
Parágrafo Único: Poderá o Banrisul, abster-se de comunicar o(s) fato(s), se o Cliente comprovar que
a Parcela foi descontada, tempestivamente, em folha de pagamento pela Empresa.
Do Desligamento da Empresa
Cláusula Vigésima Sexta: As obrigações do Cliente, previstas no Contrato de Empréstimo e
decorrentes do Empréstimo Consignado contratado, permanecem em vigor até a liquidação total do
saldo devedor, independentemente de afastamento ou desligamento da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de afastamento do Cliente por prazo determinado ou indeterminado da
Empresa, a forma de pagamento do Empréstimo Consignado será alterada, conforme encontra-se
disposto no item Da Alteração da Forma de Pagamento.
Parágrafo Segundo: Em caso de desligamento da Empresa, o Cliente concorda e anui que poderá ser
descontado da verba rescisória, nos casos em que o Convênio permite e a critério do Banrisul, o
percentual máximo permitido nos termos da legislação e/ou Convênio, e que será utilizado na
liquidação, total ou parcial, do saldo devedor do Empréstimo Consignado.
Parágrafo: Não sendo a verba rescisória suficiente para a liquidação total do saldo devedor do
Empréstimo Consignado, o Cliente continuará obrigado na forma estabelecida pelo Contrato de
Empréstimo.
Dos Tributos
Cláusula Vigésima Sétima: Os tributos e contribuições devidos em razão deste Empréstimo
Consignado serão cobrados de acordo com a legislação vigente, inclusive nos casos de mora e de
inadimplemento.
Parágrafo Primeiro: Incide sobre este Empréstimo Consignado, o IOF, de acordo com a Lei 5.172, de
25 de outubro de 1966 e regulamentação em vigor, estando o mesmo descrito no Comprovante.
Parágrafo Segundo: Os tributos e contribuições incidentes sobre o Empréstimo Consignado serão de
responsabilidade daquele que a lei definir como contribuinte e deverão ser pagos na data de sua
exigibilidade, estabelecendo-se, ainda, que o contribuinte arcará com eventuais majorações de
alíquotas.
Do Custo Efetivo Total
Cláusula Vigésima Oitava: O Custo Efetivo Total (“CET”) é o custo total deste Empréstimo
Consignado para o Cliente, expresso na forma de taxa percentual anual e indicada no Comprovante,
consoante determina a Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Bacen, e alterações
posteriores.
Parágrafo Primeiro: São considerados para o cálculo do CET, o valor total emprestado, o número de
parcelas e a data de vencimento de cada uma delas, o prazo do Empréstimo Consignado (em dias
corridos, a partir da contratação do crédito e até o vencimento da última parcela), a taxa de juros
remuneratórios, o valor do IOF, o valor do prêmio do Seguro (quando contratado) e demais despesas
indicadas no Comprovante.
Parágrafo Segundo: O Cliente declara que tomou ciência do CET previamente à contratação do
Empréstimo Consignado.
Da Efetivação do Contrato
Cláusula Vigésima Nona: O Cliente ao contratar o Empréstimo Consignado através dos Canais
Eletrônicos:
a) concorda com todas as condições do Empréstimo Consignado e dos termos constantes neste
Contrato de Empréstimo;
b) declara não ter dúvidas quanto ao seu conteúdo;
c) autoriza o pagamento das Parcela mediante débito em sua conta corrente, indicada no
Comprovante, quando for o caso, e;
d) declara que possui condição econômico-financeira para adimplir mensalmente o valor das
parcelas deste Empréstimo Consignado, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua
família e/ou dependentes.
Da Compensação
Cláusula Trigésima: O Cliente e o Banrisul, para tornar viável o pagamento de qualquer saldo
devedor inadimplido e evitar o uso de medidas judiciais, concordam em proceder na compensação,
consoante o artigo 368 e seguintes do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à matéria,
entre crédito e débito que um possuir frente ao outro, relativamente à(s) operação(ões) de crédito
em aberto entre o Banrisul e o Cliente, por antecipação da data de vencimento.
Parágrafo Único: O Cliente autoriza expressamente o Banrisul, desde já, a utilizar, mediante débito,
qualquer saldo, crédito ou aplicação porventura existente no Banrisul, incluindo conta folha de
pagamento ou conta de registro, para amortização, parcial ou total, do Empréstimo Consignado,
efetuando a compensação entre crédito e débito.
Do Sistema de Informações de Crédito
Cláusula Trigésima Primeira: O Cliente autoriza o Banrisul, em caráter irrevogável e irretratável, a
consultar e registrar no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) do Banco Central do Brasil
(“Bacen”), e nas demais Instituições de proteção ao crédito, de informações cadastrais e congêneres,
a(s) informação(ões) relativa(s) à(s) operação(ões) de crédito constante(s) ou que vier(em) a constar
em nome do Cliente, consoante autoriza a Legislação brasileira.
Cláusula Trigésima Segunda: O Cliente declara conhecer as seguintes informações e concorda com
as proposições abaixo elencadas:
a) o SCR tem por finalidade (i) fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco
de crédito a que estão expostas as Instituições Financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio de
informações entre as mesmas, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
b) a consulta ao SCR, sobre qualquer informação relacionada ao Cliente, depende de prévia
autorização deste, dispensando-se a mesma, em face da autorização permanente e
constante neste Contrato de Empréstimo. O Cliente declara que uma eventual consulta
anterior, para fins de contratação deste Empréstimo Consignado, contou com a prévia
autorização do Cliente, ainda que verbal;
c) o Banrisul registrará no SCR, o montante dos débitos e das responsabilidades do Cliente,
decorrentes de operações com características de crédito, a vencer e/ou vencidas, inclusive as
dívidas em atraso e as operações baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações
assumidas e das garantias prestadas pelo Cliente;
d) o Cliente poderá ter acesso aos seus dados junto ao SCR, por meio da Central de
Atendimento ao Público (“CAP”), do Bacen;
e) os pedidos de correção, de exclusão, de registro de medidas judiciais e de discordâncias
quanto às informações constantes no SCR e relacionadas ao Banrisul, deverão ser dirigidas
ao Banrisul, de forma fundamentada e por escrito, ou por outro meio que o Banrisul vier a
disponibilizar e, quando for o caso, acompanhadas da respectiva decisão judicial.
Dos Canais de Comunicação e Solução Amigável de Conflitos
Cláusula Trigésima Terceira: Para sugestões, esclarecimento de dúvidas, reclamações e solução
amigável de eventuais conflitos relacionados a este Empréstimo Consignado, o Cliente poderá
utilizar os seguintes canais de comunicação, disponibilizados pelo Banrisul:
a) Agência de Relacionamento, durante o horário de atendimento bancário;
b) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), pelo telefone (0800) 646-1515;
c) Ouvidoria, em dias úteis, das 09h00min às 18h00min, pelo telefone (0800) 644-2200, ou
através do menu Fale Conosco > Ouvidoria, no endereço eletrônico do Banrisul na internet
(http://www.banrisul.com.br), e;
d) Deficientes Auditivos e de Fala, pelo telefone (0800) 648-1907.
Das Disposições Socioambientais
Cláusula Trigésima Quarta: O Cliente declara que conhece e respeita, nesta data e pelo período
compreendido na vigência do Empréstimo Consignado, a legislação e a regulamentação brasileira
relacionada à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, bem como declara que suas
atividades não incentivam a prostituição, tampouco utilizam ou incentivam mão-de-obra infantil
e/ou em condição análoga à de escravo ou de qualquer forma infringe direitos indígenas, e que a
utilização do valor contratado neste Empréstimo Consignado não implicará na violação da Legislação
Socioambiental.
Do Seguro
Cláusula Trigésima Quinta: Caso o Cliente tenha optado pela adesão ao Seguro Prestamista
(“Seguro”) no momento da contratação do Empréstimo Consignado, o mesmo autoriza o Banrisul a:
a) reter o valor referente ao prêmio do Seguro, quando o valor líquido do Empréstimo
Consignado for liberado ao Cliente;
b) debitar da conta corrente o valor referente ao valor do Seguro, nas seguintes condições:
a. se o Seguro for de pagamento único, no momento da liberação do Empréstimo
Consignado;
b. se o Seguro for de pagamento mensal, o pagamento ocorrerá sempre na data de
pagamento da Parcela do Empréstimo Consignado.
c) utilizar o valor da indenização paga, para amortizar ou liquidar o saldo devedor deste
Empréstimo Consignado e das demais obrigações em que o Cliente for devedor do Banrisul.
Cláusula Trigésima Sexta: O Cliente está de acordo e concorda que o valor da indenização do Seguro
seja utilizado para a liquidação do saldo devedor do Empréstimo Consignado em caso de morte
natural ou acidental, ou invalidez permanente total por acidente do segurado.
Cláusula Trigésima Sétima: O Cliente conhece e concorda, sem qualquer restrição, com as cláusulas
e condições do Seguro, podendo as mesmas ser acessadas no endereço eletrônico do Banrisul.
Cláusula Trigésima Oitava: O Cliente está ciente que a adesão ao Seguro e a sua adequação às
condições contratuais, ficará condicionada à análise de risco da seguradora, podendo esta aceitar, ou
não, a adesão.
Parágrafo Único: O registro deste Seguro, na Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), não
implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Cliente poderá
consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no endereço eletrônico da SUSEP na
internet (http://www.susep.gov.br), por meio do número de registro do mesmo, nome completo,
CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física (“CPF”).
Dos Riscos da Contratação Eletrônica
Cláusula Trigésima Nona: O Cliente está ciente que, apesar da contínua atuação do Banrisul para
preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das operações realizadas através dos
Canais Eletrônicos, riscos são inerentes a sua utilização.
Da Tolerância
Cláusula Quadragésima: A tolerância de qualquer das Partes quanto ao descumprimento de
qualquer obrigação pela outra Parte, não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da
obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi contratado.
Das Disposições Gerais
Cláusula Quadragésima Primeira: As Condições Gerais descritas neste Contrato de Empréstimo não
poderão ser interpretadas de forma a limitar, restringir ou mesmo anular quaisquer outros termos
ou Condições Específicas que foram ou venham a ser pactuadas entre o Cliente e o Banrisul.
Cláusula Quadragésima Segunda: O Cliente declara que recebeu todas as informações necessárias
para a contratação do Empréstimo Consignado e que conhece e enquadra-se nas exigências legais
que regem o Contrato de Empréstimo, estando habilitado a contratá-lo.
Cláusula Quadragésima Terceira: O Contrato de Empréstimo foi redigido conforme e em
consonância com os Princípios da Boa-fé e da Probidade, sem nenhum vício de consentimento,
declarando as Partes, para todos os efeitos legais e contratuais, que:
a) a(s) Parcela, as obrigações e os riscos assumidos no Empréstimo Consignado e regulados
pelo Contrato de Empréstimo estão dentro de suas condições econômicas e financeiras;
b) estão habituadas a este tipo de operação de crédito;
c) este Contrato de Empréstimo reflete fielmente tudo o que foi ajustado entre as Partes, e;
d) o conteúdo deste Contrato de Empréstimo foi previamente conhecido e entendido pelo
Cliente, principalmente quanto às obrigações e riscos nele contidos.
Cláusula Quadragésima Quarta: Todas as ligações telefônicas que o Banrisul efetuar ou receber
referentes à contratação de Empréstimo Consignado, através do Call Center ou do Banrifone, serão
gravadas pelo Banrisul e o Cliente está ciente que as mesmas integrarão o Contrato de Empréstimo,
como se estivessem transcritas nas Condições Específicas, podendo ser constituídas como meio de
prova lícita e válida da contratação e cobrança do Empréstimo Consignado, para os devidos fins de
direito.
Cláusula Quadragésima Quinta: O lançamento correspondente ao crédito e débito processados em
meio eletrônico na conta do Cliente, em decorrência da utilização da senha de uso pessoal e
intransferível, para a contratação do Empréstimo Consignado, são reconhecidos como válidos pelo
Cliente.
Parágrafo Único: A senha do Cartão é de uso pessoal e intransferível, sendo de exclusiva
responsabilidade do Cliente a sua correta utilização.
Cláusula Quadragésima Sexta: O Cliente obriga-se a manter todas as suas informações cadastrais
atualizadas perante o Banrisul.
Cláusula Quadragésima Sétima: O Cliente autoriza que as empresas do Grupo Banrisul tenham
acesso aos seus dados cadastrais, e deles obtenham informações referentes à transações realizadas
em qualquer uma das empresas do Grupo Banrisul, com a finalidade, mas não se limitando, de:
a) processar tais informações em sistemas operacionais, de acordo com a legislação vigente na
data em que forem processadas;
b) realizar o intercâmbio de informações entre sistemas positivos e/ou negativos de crédito,
junto à Instituições externas que disponibilizam registros das informações e das restrições de
crédito;
c) obter maior agilidade e facilidade na tomada de decisão para as operações de crédito ativas
e passivas, liberação de valores e de prestação de serviços nos mercados financeiros, de
capitais, de câmbio, de seguros e de consumo.
Cláusula Quadragésima Oitava: Fica o Banrisul autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir,
caucionar ou dar em penhor o crédito oriundo deste Contrato de Empréstimo, bem como, ceder os
direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista na Resolução 2.686, de 26
de janeiro de 2000 e Resolução 2.836, de 30 de maio de 2001, ambas do Bacen, ou a legislação que
vier a substituí-la.
Parágrafo Único: O cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente subrogado nos poderes e direitos outorgados ao Banrisul, neste Contrato de Empréstimo.
Cláusula Quadragésima Nona: Se o Banrisul recorrer a qualquer procedimento, administrativo ou
judicial, para defesa de direitos ou para o recebimento de valores do Empréstimo Consignado
contratado pelo Cliente, englobando, mas não se limitando, ao principal, encargos financeiros,
tarifas, tributos, seguros e outras despesas, responderá o Cliente, além dos valores devidos, pelo
pagamento das custas, judiciais e extrajudiciais, e pelos honorários advocatícios.
Cláusula Quinquagésima: Correm por conta do Cliente e serão por ele imediatamente reembolsadas
todas as despesas feitas pelo Banrisul para a segurança, fiscalização ou regularização do Empréstimo
Consignado, incidindo sobre as referidas importâncias, os encargos financeiros ou aqueles
estabelecidos para a mora, a critério do Banrisul.
Cláusula Quinquagésima Primeira: Em caso de inadimplemento contratual, poderá o Banrisul, sem
prévio aviso, bloquear qualquer do(s) limite(s) de crédito e em qualquer modalidade que o Cliente
tem disponibilizado.
Parágrafo Único: Ocorrendo o bloqueio de qualquer do(s) limite(s) de crédito e em qualquer
modalidade, o Banrisul emitirá correspondência comunicando o acontecimento ao Cliente.
Cláusula Quinquagésima Segunda: O presente Contrato de Empréstimo encontra-se registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre, estado do Rio Grande do
Sul, protocolado e arquivado em microfilme sob o número 1669271 e registrado sob o número
1673798.
Parágrafo Único: Qualquer alteração introduzindo, retirando ou modificando o Contrato de
Empréstimo, será comunicada ao Cliente através dos Canais Eletrônicos e averbadas no Registro de
Títulos e Documentos. Estas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as
prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
Cláusula Quinquagésima Terceira: Para o ajuizamento de qualquer litígio decorrente do Empréstimo
Consignado contratado através de Canais Eletrônicos, elege-se o foro da Comarca de Porto Alegre,
estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro foro, salvo o direito do
Banrisul optar pelo foro de domicílio do Cliente.
Download

CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO