Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca Relatório da Administração Maio de 2013 São Paulo, 10 de junho de 2013. 1. Ocupação Em Maio: 99 % de ocupação. Em 02 de maio de 2013 recebemos correspondência por parte de um Locatário notificando a decisão de rescindir antecipadamente o contrato de locação, para devolução do conjunto 191 do 19° pavimento da Torre New York, totalizando uma área de 306,44m², com previsão de entrega em 01/08/2013. Conforme informado no relatório anterior encontra-se disponível para locação o conjunto 41 localizado no 4º andar com 507,86m² de área. Informamos que estamos trabalhando na comercialização dos conjuntos citados acima. EMPRESAS OCUPANTES: EDIFÍCIO NEW YORK 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. EDITORA PLANETA BARSA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S/A. GIGASET EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. IKEDA INTERNET SOFTWARE LTDA. MILLENNIUM NETWORK LTDA. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. NATURA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. PROCURIAN BRASIL SERV. DE CONTRATAÇÃO DE SUPRIMENTOS LTDA. SION TECNOLOGIA EM CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA VALOR ECONÔMICO S/A LUCHESI ADVOGADOS LTDA. EDIFÍCIO LOS ANGELES 16. BANCO CITIBANK S/A. 17. IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. 18. PRODAM COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 19. SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 2. Quotas negociadas em Bolsa – FPAB11 (Código ISIN BRFPABCTF011) Pregão PreAbe 03/05/2013 06/05/2013 10/05/2013 13/05/2013 14/05/2013 15/05/2013 17/05/2013 21/05/2013 22/05/2013 23/05/2013 24/05/2013 27/05/2013 28/05/2013 29/05/2013 31/05/2013 PreMax 390,00 381,00 382,00 377,12 380,00 390,00 383,00 385,00 384,00 395,00 378,02 390,00 380,20 380,00 380,00 390,00 381,00 382,00 377,12 380,05 390,00 383,00 385,00 384,00 395,00 380,05 381,00 380,20 380,00 380,00 PreMin PreFec 380,80 380,00 380,00 377,11 377,00 380,01 380,02 381,00 378,01 378,03 376,50 380,00 380,00 380,00 379,00 PreMed 380,00 380,00 380,00 377,11 380,00 380,01 383,00 381,00 380,00 378,03 380,05 380,20 380,20 380,00 380,00 381,25 380,24 380,17 377,11 379,67 384,76 382,42 384,16 382,68 380,47 379,36 380,09 380,16 380,00 379,51 Quantidade negociada 16 56 40 51 294 21 64 38 179 1.641 356 1.015 176 130 82 3. INFORMAÇÕES CONTÁBEIS – POSIÇÃO EM 31-05-2013 Patrimônio Líquido : R$ 243.161.860,78 Total de quotas integralizadas : 750.000 quotas Valor patrimonial da quota : 324,2158 Variação da quota no mês : 0,00% Variação no mês antes da provisão para distribuição de rendimentos: 0,83% 4. DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PROJETO ÁGUA BRANCA Administrador COIN DTVM LTDA. Responsável pela informação RUBENS DOS REIS ANDRADE Telefone para contato 11 3035-4143 Tipo do Evento RENDIMENTOS Ato societário de aprovação (se houver) NÃO É O CASO Data de aprovação (se houver) NÃO É O CASO Data-base (último dia de negociação “com” 31/05/2013 direito ao rendimento ou amortização) Data do pagamento 14/06/2013 Valor do Rendimento ou Amortização por R$ 2,70 cota Período de referência MAIO/2013 Declaração de isenção de IR* SIM Volume 6.100,00 21.293,44 15.206,80 19.232,61 111.622,98 8.079,96 24.474,88 14.598,08 68.499,72 624.351,27 135.052,16 385.791,35 66.908,16 49.400,00 31.119,82 Declaramos que o Fundo se enquadra no inciso III do Art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo Artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda, o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do Parágrafo único do Art. 3º da Lei 11.033/2004. 5. FLUXO DE CAIXA: A posição do caixa em 31 de maio de 2013 é de R$ 2.504.913,96 Obs. Os recursos do caixa do Fundo encontram-se aplicados em predominantemente em TÍTULO PÚBLICO FEDERAL (Letras Financeiras do Tesouro – LFT). 6. VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO FUNDO De acordo com a avaliação técnica realizada pela empresa URBANO MÉTRICA LTDA., o valor de mercado do empreendimento incluindo terreno e construções civis, totalizam R$ 240.761.118,26 - base fevereiro de 2012. Grupo de Bens Terrenos (lotes 7 e 8) Edificios Los Angeles e New Cork Total Valor de Mercado (R$) 48.429.590 192.331.528 240.761.118 7. AUDITORIA BDO RCS Auditores Independentes. 8. PROCESSOS DE INTERESSE DO FUNDO Ação de Cobrança Histórico A ação de cobrança mencionada neste relatório refere-se à Garantia de Renda Mínima, assumida pela Ricci perante o Fundo, conforme disposto no contrato de construção, celebrado em 13.07.99, correspondente a 1,14% do valor total do empreendimento, no período de dezembro/2001 a novembro/2003. Tendo em vista o não cumprimento por parte da Ricci, das obrigações por ela assumidas, a Administradora publicou Fato Relevante no Jornal “O Estado de São Paulo” do dia 23/12/2002. Na oportunidade, foi esclarecido que essa ocorrência, não tem qualquer impacto atual para os quotistas adquirentes de quotas do Fundo na operação de colocação secundária, efetuada em agosto de 2001, uma vêz que estes dispunham de garantia própria, que foi plenamente cumprida pela Ricci. Posição Atual: De acordo com relatório do Advogado responsável pela causa, Dr. Francisco Parente, temos a seguinte posição: Foi proferida sentença e publicada no diário oficial dia 17.06.2005, julgando improcedente a pretensão deduzida em reconvenção (apresentada pela RICCI) e procedente, em parte, a pretensão deduzida na ação proposta pelo Fundo, para condenar a RICCI a pagar ao Fundo a quantia de R$ 32.963.684,11. Deste modo, o Fundo decaiu de seu pedido na quantia de R$4.682.956,15, referente à 23ª parcela de construção retida pelo Fundo, que o juiz entendeu que deveria ser deduzida do “quantum” cobrado. Oferecemos recurso de apelação para reformar a sentença neste aspecto. O acórdão do julgamento das apelações foi publicado em 17/10/2008. Por votação unânime, foi negado provimento à Apelação da RICCI e dado provimento em parte à nossa Apelação, para elevar os honorários advocatícios fixados na sentença para 10% do valor da condenação, tendo sido mantida a glosa da 23ª parcela de construção, determinada na sentença de primeiro grau. Em termos de valores, na prática, a alteração determinada pelo Tribunal restabeleceu o valor do crédito originário objetivado na demanda, se considerados os termos de minha contratação e a forma de pagamento dos honorários “ad exitum” ajustada. Essa decisão judicial já transitou em julgado, razão pela qual reunimos a execução provisória que já vínhamos realizando com os autos do processo original, para fins de execução definitiva. Requeremos fosse oficiada a Receita Federal, para que forneça as últimas 5 declarações de rendimentos da RICCI, bem como requeremos ao Juiz da causa a desconsideração da personalidade jurídica da RICCI, para que seus sócios também respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal. A Receita enviou apenas as três últimas declarações. Insistimos na remessa das anteriores e no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi aceito pelo juiz da causa, mas tudo indica que a recuperação total de nosso crédito é remota e depende do sucesso provável da Ação Pauliana, que constitui o objeto deste Relatório. Foi tentado o bloqueio on line, via Bacen Jud, tanto em nome da Ricci como em nome de seu sócio, José Stefanes Ferreira Gringo de valores no limite da dívida de R$ 113.520.943,80, e ambos resultaram infrutíferos. Todas as nossas tentativas de localizar bens patrimoniais da Ricci ou de seu sócio resultaram negativas. Os únicos bens localizados e anteriormente transferidos a terceiros constituem o objeto da Ação Pauliana, que tramita perante a 7ª Vara Cível (ver relatório específico). Portanto, o processo em questão encontra-se arquivado provisoriamente, aguardando novos requerimentos. Precisamos aguardar o desfecho da Pauliana, para ver como evoluir nesta demanda, já que pesquisas realizadas para a localização de patrimônio da empresa devedora e de seu sócio resultaram infrutíferas. Expectativa de Êxito O êxito neste caso JÁ OCORREU, na fase de conhecimento da ação. Todavia, a efetiva recuperação do crédito almejado vai depender do sucesso das medidas que objetivam encontrar patrimônio do devedor, suficiente para garantir o pagamento da dívida. Tendo em vista o elevado valor do crédito, que gira ao derredor de R$ 113.520.943,80, em 08/2012, e o patrimônio localizado e existente da empresa devedora, CONSIDERAMOS REMOTA A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. VAMOS DEPENDER DO RESULTADO DA PAULIANA, PARA A RECUPERAÇÃO Ação Pauliana Ação interposta perante a 7ª Vara Cível Central, conforme processo nº 000.05.069044-2, com o objetivo de anular transferências de bens imóveis de relevante valor, levadas para fraudar direitos de credores. Posição Atual De acordo com relatório do Advogado responsável pela causa, Dr. Francisco Parente, temos a seguinte posição: Todos os réus foram citados, inclusive a co-ré Invest Fomento Mercantil e contestaram a ação. Em 05.03.2008 foi protocolizada nossa Réplica em resposta a todas as contestações. Em despacho publicado no dia 11.07.2008, o R. Juízo da 7ª Vara Cível Central determinou a redistribuição do feito à 36ª Vara Cível, que determinou o retorno dos autos à 7ª Vara Cível, o qual, em despacho de 22.06.2009, fixou o trâmite do processo nesta Vara. O Juiz da 36ª Vara Cível determinou a realização da prova pericial requerida pelo Fundo. A perícia já foi finalizada e constatou que os documentos apresentados pelos Réus não demonstraram a circulação de valores entre os envolvidos nas diversas operações de compra e venda. Os indícios, para não dizer provas, de fraude e de simulação de venda e compra são muito fortes. Foi realizada a primeira audiência de instrução e os compradores finais do imóvel residencial tentaram comprovar que são compradores de boa fé, embora não tenham juntado cópia dos cheques que demonstrariam a efetiva circulação de valores. Foi requerido o encerramento da fase de instrução e a abertura de prazo para o oferecimento de alegações finais pelas partes, para posterior julgamento do feito. O Juiz não encerrou a fase de instrução e determinou a oitiva de duas testemunhas arroladas por um dos réus. Uma delas já foi ouvida, restando apenas aguardar o cumprimento da segunda Carta Precatória. Vale observar que os Requeridos não lograram comprovar a licitude das transferências imobiliárias realizadas, até a presente data. Expectativa de Êxito A expectativa de êxito é relativamente boa, não sendo melhor, na medida em que depende da produção de provas e envolve o direito de terceiros adquirentes, ao menos em relação ao imóvel residencial, o que tornará ainda mais complexo o processo e mais difícil a previsão de seu desfecho. Alcance de ganhos e perdas potenciais De acordo com o exposto no ítem precedente é imprevisível o desfecho do processo, podendo-se afirmar apenas que ele poderá alcançar à anulação das transferências patrimoniais, sujeitando os bens imóveis à penhora pelo Fundo e, na pior hipótese, poderá ensejar a perda da causa e a condenação do Fundo ao pagamento dos ônus sucumbenciais que poderiam, em tese, variar entre 10 e 20% do valor atribuído à causa, de R$ 3.000.000,00. Embargos de Terceiro Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro na qual se visa desconstituir o ato constritivo leva a efeito nos autos da Ação de Cobrança, ora em fase de execução (processo nº 96.606.540-9) em trâmite na 34ª Vara Civil Em decorrência do processo referido, patrocinado pelo Condomínio Edifício Avenida Paulista First Class Offices, contra a Ricci e Associados Engenharia e Comércio Ltda., recebemos em 2003, mandato de penhora do crédito que a Ricci teria a receber do Fundo. Ocorre que o crédito objeto da referida penhora, representado pela 23ª parcela do contrato de construção, encontra-se retido pelo Fundo, por conta de itens complementares de obra não executados pela Ricci, bem como, da Garantia de Renda Mínima, objeto de ação de cobrança do Fundo, contra a mesma Ricci. Desta forma, o valor penhorado pertence ao Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca. Posição Atual De acordo com relatório do Advogado responsável pela causa, Dr. Francisco Parente, temos a seguinte posição: Foi publicada no diário oficial a sentença dos embargos de Terceiros no dia 10.06.2005, sendo estes julgados procedentes, para o fim de determinar a desconstituição da penhora realizada, liberando-se o crédito em favor do Fundo. O Condomínio apelou da decisão e nós oferecemos contra-razões. A Apelação foi julgada em 14.04.2009, tendo sido negado provimento ao recurso do Condomínio. Foram opostos Embargos de declaração, já rejeitados por votação unânime. O Condomínio interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento. O Condomínio interpôs Agravo de Instrumento contra Despacho Denegatório ao STJ, o qual foi distribuído ao Ministro Relator, que já negou conhecimento ao Agravo. A decisão que nos foi totalmente favorável já transitou em julgado Os presentes embargos lograram o êxito esperado, liberando o crédito da penhora Obs.: As informações constantes deste relatório são de uso exclusivo dos quotistas do Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, não podendo, portanto, serem divulgadas a terceiros. Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone: 3035-4141 com Rubens, José Penna e Molinari. Atenciosamente COIN DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.