Proc.ºs n.ºs R. P. 172/2006 e 268/2006 DSJ-CT Registo de acção com
invocação da usucapião - Incerteza acerca do objecto da relação jurídica a
que se refere o facto a registar - Qualificação do correspondente pedido Trato sucessivo.
PARECER
Relatório
1 – Vêm submetidos conjuntamente à análise e apreciação deste Conselho os
processos de recurso hierárquico identificados em epígrafe, cuja apensação terá
sido determinada ao abrigo do disposto no artigo 275.º do CPC, aplicável
subsidiariamente e com as necessárias adaptações à impugnação das decisões do
conservador, por força do prescrito no artigo 147.º-A do CRP, no pressuposto de
que sejam idênticas as questões de facto e de direito neles suscitadas, sendo certo
que a forma processual seguida e a recorrida são coincidentes nos dois processos.
2
–
Em
20
de
Março
de
2006,
a
coberto
da
ap.10
(proc.º
n.º
R.P.172/2006DSJ-CT), foi requerido na Conservatória referenciada em epígrafe um
registo da acção intentada pela Sónia e marido José … contra a titular inscrita,
respeitante ao prédio descrito sob o n.º 00320/20030316, da freguesia da ….
A composição do aludido prédio é a seguinte: rés-do-chão e 1.º andar, com
lados direito e esquerdo, destinado a habitação, com a área coberta de 116m2 e
logradouro de 120 m2. Na matriz predial encontra-se inscrito sob o artigo 47,
donde consta idêntica composição e áreas, acrescentando apenas que se destina a
habitação para quatro inquilinos.
O respectivo pedido foi instruído com cópia do articulado com nota de entrada
na secretaria judicial e com fotocópia do despacho judicial a ordenar o registo da
acção1, além do correspondente documento matricial.
1
Como se sabe, o despacho proferido pelo juiz a ordenar a junção aos autos de documento
comprovativo do registo da acção cede perante a qualificação do pedido de registo da correspondente
1
Da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
destacamos sinteticamente o seguinte:
a) – O imóvel foi fisicamente dividido em quatro partes autónomas, com
entradas independentes e numeração própria, pertencendo cada uma delas a
diferentes moradores, todos antigos trabalhadores da Fábrica… da sociedade
«Manuel …, Lda.»;
b) – A quota-parte do imóvel que pertence aos AA. é composta por rés-dochão e 1.º andar, com o n.º 34. Esta quota-parte foi doada verbalmente em 1972
pelos patrões de seus pais e sogros e, com o decurso do tempo, tornou-se válida e
eficaz, pela posse exercida como pacífica, pública, contínua e sem oposição de
ninguém;
c) – O pedido dos AA. consiste no reconhecimento do direito de propriedade
da referida quota-parte, por a haverem adquirido por usucapião, e no cancelamento
do registo de aquisição a favor da ré T…, S.A. e de todos os outros que ofendam a
sua propriedade.
3 – Em 27 de Julho de 2006, a coberto da ap. 73 (proc.º n.º
R.P.268/2006DSJ-CT), foi formulado idêntico pedido, com base na petição inicial e
no despacho do juiz a determinar o registo da acção interposta por Ana … e marido
João … contra a titular inscrita, sobre o prédio descrito na mesma conservatória sob
o n.º 00323/20030616, da freguesia da …, e inscrito na matriz sob o artigo 44.
A composição deste prédio é idêntica à do anterior – rés-do-chão e primeiro
andar com lados direito e esquerdo, área coberta de 116m2 e descoberta de
120m2, sendo também destinado a habitação para quatro inquilinos.
Da petição inicial, que também damos aqui por integralmente reproduzida,
realçamos os seguintes factos:
acção que conduza à sua recusa, cessando a suspensão da instância, por força do prescrito nos n.ºs 2 e 3
do artigo 3.º do CRP. – Veja-se, adrede, o acórdão do STJ, de 30 de Abril de 1996, que, ainda antes do
Decreto-Lei n.º 67/96, de 31 de Maio, ter aditado o n.º 3 ao artigo 3.º do CRP, se pronunciou no sentido
de que «ordenada a suspensão da instância, para efeito de registo de acção, é de levantar essa suspensão
no caso de o conservador recusar o registo ou de o lavrar por dúvidas».
2
a) – A quota-parte do imóvel dos AA. é constituída por «dois quartos, uma
sala, uma cozinha, uma casa de banho, logradouro e garagem», com entrada pelo
n.º 21;
b) – Por a autora ser trabalhadora da Fábrica … de Manuel … Lda., ocuparam
o referido imóvel em 1984, e desde então passaram a exercer a posse pública,
pacífica e de boa fé e sem qualquer oposição;
c) – Pedem que seja reconhecida a posse que exercem há mais de 21 anos
sobre a referida quota-parte, o que conduz à respectiva aquisição originária por
usucapião, e, consequentemente, que seja ordenado o cancelamento do registo de
propriedade a favor da ré “T…, SA” e de todos os que ofendam a propriedade dos
AA.
4 – Encontram-se actualmente em vigor sobre cada um dos prédios referidos
sete inscrições, uma de aquisição a favor da sociedade “T, S.A.”, anteriormente
denominada “Manuel …, Lda.” e seis inscrições hipotecárias2.
5 – Os despachos de qualificação exarados pela Senhora Conservadora sobre
os aludidos pedidos de registo foram no sentido da recusa, por respeitarem a
acções de usucapião e estas não estarem sujeitas a registo, visto não se
enquadrarem na previsão do artigo 3.º do CRP.
Quanto ao pedido identificado no número 3 acrescenta ainda que, mesmo que
se concluísse pela registabilidade da acção, a incerteza que se verifica quanto ao
seu objecto respeitante a uma «quota-parte fisicamente delimitada de um imóvel
indiviso» conduziria, de qualquer modo, à recusa, por força do disposto nos artigos
16.º, alínea e) do CRP.
2
Presumimos que a alusão constante das petições iniciais ao cancelamento de «todos os registos
que ofendam a propriedade dos AA» respeita às inscrições hipotecárias em vigor sobre os dois prédios
visados. Por isso, esclarecemos desde já que o cancelamento das referidas inscrições não pode ocorrer à
revelia do conhecimento das entidades credoras e, não sendo suscitada a sua intervenção no processo, a
decisão que vier a ser proferida não se lhe impõe, por não formar quanto a elas caso julgado – n.º 3 do
artigo 271.º do CPC.
Nestes termos, o eventual pedido de registo de cancelamento com base em decisão judicial que
seja inoponível ao titular da inscrição que se pretende cancelar (por ser terceiro relativamente às partes na
acção em que aquela foi proferida) deve ser recusado por manifesta falta de título – Vd., neste sentido, o
parecer do CT constante do proc.º n.º R.P.123/98 DSJ-CT, in BRN n.º 2/99, II, pág. 2.
3
6 – Os referidos despachos de qualificação não mereceram concordância das
requerentes que, tempestivamente, os impugnaram nos termos que aqui se dão
por reproduzidos.
Pedem, por isso, que sejam revogadas as decisões proferidas e lavrados os
registos em conformidade com o que foi requerido, nos termos do disposto nos
artigos 68.º, 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CRP.
7 – A recorrida exarou despachos de sustentação das recusa dos registos
peticionados, invocando, em abono da sua tese, os seguintes fundamentos:
7.1 – Aceita a registabilidade da acção correspondente ao primeiro dos
recursos interpostos por se tratar de uma acção de reconhecimento do direito de
propriedade, tendo por fundamento a usucapião. No entanto, a falta de elementos
identificativos da parte do prédio que lhe respeita inviabiliza a elaboração do registo
correspondente.
Com efeito, pretendendo-se o reconhecimento do direito de propriedade
sobre uma parte do prédio indiviso, com entrada pelo n.º 34, a que corresponde
forçosamente uma fracção autónoma, aquele depende da fixação do regime de
propriedade sobre as partes comuns do edifício, designadamente do solo e de todas
as restantes partes comuns que formam a estrutura do edifício.
Esta omissão conduziria à incerteza quanto ao objecto sobre que recai a
acção e, consequentemente, à sua recusa por força do prescrito na alínea c) do
artigo 16.º do CRP.
7.2 – No que respeita ao recurso interposto no proc.º n.º R.P.268/2006DSJCT, sustenta que aquela acção não está sujeita a registo uma vez que os AA. visam
a obtenção de um título para registo, sendo, por isso, excluída do registo em face
do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º do CRP.
Os AA. não pedem que o seu direito de propriedade seja reconhecido pela
sociedade titular, mas apenas que o tribunal reconheça tal direito aquisitivo por via
da usucapião. A intervenção da ré T…, como se confirma no pedido, apenas se
justifica para contestar, dada a sua qualidade de titular inscrita.
Para tal, deveriam as recorrentes socorrer-se dos meios de suprimento
previstos nos artigos 116.º e seguintes do citado Código.
4
Alega, ainda, que a acção também não tem por fim o cancelamento da
inscrição a favor da titular inscrita pelo que, ainda que tivesse sido pedido na
acção, o mesmo não seria efectuado por não ser abrangido pelo disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º do CRP.
No que respeita à incerteza do objecto suscita problemas idênticos aos do
processo de recurso anterior, apontando, ainda, a necessidade de dar cumprimento
às exigências prescritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do CRP.
8 – Expostas, em síntese, as posições em confronto cumpre agora emitir
parecer, considerando que os processos são os próprios, as partes encontram-se
devidamente representadas3 e inexistem questões prévias ou prejudiciais que
obstem ao conhecimento do mérito dos recursos.
Fundamentação
1
–
A
resolução
da
questão
controvertida
nos
autos
reconduz-se,
essencialmente, à caracterização do tipo de acção que se pretende registar,
sabendo-se que apenas são registáveis as acções enquadráveis na previsão do
artigo 3.º do CRP.
A matéria respeitante ao registo das acções reveste, por vezes, muita
complexidade e delicadeza, e tem gerado muita polémica quer a nível doutrinal
quer jurisprudencial.
O debate intensificou-se com a publicação do Código do Registo Predial de
1984 que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, tornou obrigatório o registo
das acções a ele sujeitas como condição para o seu prosseguimento para além da
fase dos articulados, aliada ao aumento exponencial dos litígios atinentes a direitos
sobre imóveis (ou com eles relacionados), o que, de certo modo, tem contribuído
para a crescente importância dispensada a esta temática e também para uma
maior visibilidade da actuação do conservador.
3
A Senhora Conservadora invoca a falta de mandato da advogada P… para subscrever o recurso
mas parece-nos que indevidamente, uma vez que, não obstante o pedido de registo tenha sido formulado
pela advogada T…, as petições iniciais são subscritas por ambas e as notificações do tribunal para
promover os correspondentes registos de acção são feitas à Dr.ª P…. Ora, se o tribunal entende que esta
está mandatada para exercer o patrocínio judiciário, também o estará certamente para deduzir recurso
hierárquico contra a recusa do registo da correspondente acção.
5
Como se sabe, o pedido de registo das acções cai, como qualquer outro, no
âmbito da qualificação a que o conservador está vinculado por força do prescrito no
artigo 68.º do CRP. É indiscutível que o juízo sobre a registabilidade das acções – a
viabilidade do pedido de registo – integra a esfera de competência própria do
conservador, da qual não deve abdicar em situação alguma mas que também não
deve exceder e invadir a esfera jurídica dos tribunais4.
No entanto, constituindo o registo provisório de acção «a antecâmara do
registo da decisão final que nela venha a ser proferida, sabido como é não poder o
tribunal condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do que tiver sido
pedido, por força do prescrito no n.º 1 do artigo 661.º do CPC»5, importa sempre
estabelecer rigorosamente a linha divisória entre a qualificação do pedido de registo
efectuada pelo conservador e o julgamento do mérito da causa, que é da
responsabilidade exclusiva do juiz do processo6.
2 – No caso dos autos, parece-nos indiscutível que estamos perante uma
acção de reconhecimento do direito de propriedade em que se invoca a usucapião
como causa aquisitiva do referido direito. Subsumir-se-á, então, a mesma ao
prescrito no artigo 3.º do CRP?
Parece-nos óbvio que, da análise conjugada do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do CRP, a resposta não
poderá deixar de ser afirmativa.
3 – As recorrentes pretendem inscrever provisoriamente uma acção em que
pedem que sejam declaradas como proprietárias de determinada parte de um
imóvel, por a haverem adquirido por usucapião.
4
No acórdão do STJ, publicado no BRN n.º 10/99, I, pág. 16, pode ler-se que «Administração e
Tribunais são entidades independentes. Não dão nem recebem ordens entre si».
5
Cfr. o interessante Trabalho apresentado por Silva Pereira no Congresso de Direitos Reais,
realizado na FDC, subordinado ao título Do registo das acções, publicado em Anexo ao BRN n.º 2/2004.
6
Veja-se, adrede, o parecer do CT proferido no proc.º n.º R.P.96/2000DSJ-CT, in BRN n.º 9/2000,
II, pág. 49, em que se salienta que «uma coisa é ajuizar do mérito da causa. E coisa bem diferente é
ajuizar da viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, da situação tabular
à data do pedido e dos documentos apresentados. Ora, neste segundo segmento é indiscutível a
competência do conservador».
6
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, a usucapião produz, por efeito
da posse exercida durante certo lapso de tempo, a aquisição do direito real a cujo
exercício corresponde a actuação do possuidor7.
Ora, sendo o objecto do facto a registar em qualquer uma das acções uma
quota-parte de determinada descrição predial, cumpre apurar se estão reunidos os
requisitos necessários e indispensáveis à definição da relação jurídica que se
pretende ver reconhecida judicialmente e publicitada em termos registrais.
3.1 – No primeiro caso, depois de se afirmar que o prédio é composto por
rés-do-chão e 1.º andar, com lados direito e esquerdo, e que foi dividido em quatro
partes autónomas, com entrada e numeração próprias, pede-se, curiosamente, que
seja reconhecido aos AA. o direito de propriedade sobre «o rés-do-chão e o 1.º
andar», com o número de entrada 34.
3.2 – No segundo, descreve-se a quota-parte do imóvel como sendo
constituída por «dois quartos, uma sala, uma casa de banho, logradouro e
garagem», a que corresponde o n.º 21 de entrada.
Acresce, ainda, que em nenhuma das petições é tomado em consideração o
regime de propriedade das partes comuns dos edifícios em causa, designadamente,
do solo e do logradouro, bem como das restantes partes que constituem a
estrutura de cada um dos prédios em causa. No caso em apreço, a definição de tal
regime mostra-se imprescindível.
4 – Decorre, inexoravelmente, do exposto que os registos peticionados não
poderão incidir sobre as descrições prediais indicadas, sob pena da sua nulidade
devido à insuficiência dos títulos. Com efeito, destes não consta com suficiente
clareza nem a composição rigorosa da quota-parte em causa nem a fixação do
regime de propriedade respeitante às partes comuns dos edifícios.
Daí que, no caso sub judicio, o impedimento ao registo das acções resida no
elevado grau de incerteza existente quanto ao objecto da relação jurídica
registanda e não no tipo de acção em apreço – acção de reconhecimento do direito
de propriedade fundado na usucapião.
7
Cfr., sobre o ponto, Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, 2004, pág. 232, e Menezes
Cordeiro, in A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2000, pág. 129.
7
Este Conselho, chamado a pronunciar-se sobre questão idêntica, entendeu
que “Os elementos em falta – atinentes à definição do direito do autor sobre as
«partes comuns» do prédio, não abrangidas pelo direito de propriedade plena
objecto do pedido de reconhecimento, e à concretização do «edifício» (e respectivo
logradouro, se o houver) onde se situa a «parte» sobre que incide este direito (de
propriedade plena) – não permitem, a feitura de um registo provisório”8.
5 – Por último, não podemos deixar de abordar a questão suscitada pela
Senhora Conservadora quando, a respeito do segundo recurso, põe em causa a
intervenção da titular inscrita na acção – a Ré …, bem como o meio processual
utilizado pelos AA., considerando unicamente idóneo o previsto nos artigos 116.º e
segs. do CRP.
O princípio do trato sucessivo, consagrado no n.º 2 do artigo 34.º do Código
do Registo Predial, é aplicável ao registo das acções em que se formula o pedido de
reconhecimento do direito de propriedade dos autores, mesmo que fundado na
usucapião9, pelo que a propositura da acção contra a titular inscrita insere-se (e
bem) no âmbito do cumprimento do aludido princípio.
Com efeito, e pese embora a possibilidade dos interessados que não
disponham de documento para a prova do seu direito se socorrerem dos meios de
suprimento previstos nos artigos 116.º e seguintes do CRP, os AA., com a presente
acção, pretendem que seja declarado judicialmente o seu direito de propriedade
fundado na usucapião, contra a Ré, titular inscrita, e que seja ordenado o
8
Veja-se o parecer constante do proc.º n.º R.P.197/2000 DSJ-CT, in BRN n.º 1/2001, II, pág. 55.
A sujeição do registo das acções recognitivas do direito de propriedade fundado na usucapião ao
trato sucessivo não é aceite unanimemente.
No trabalho citado – Do registo das acções, Silva Pereira refere a este propósito que «o trato
sucessivo implica que a acção seja dirigida contra o titular inscrito (sujeito passivo da relação processual),
independentemente do título de aquisição, originária ou outra, invocado pelo autor. Nem sequer há razão
para distinguir as situações perante as exigências do trato sucessivo, quando, em qualquer caso, o que
invariavelmente importa é ilidir a presunção que do registo resulta em benefício do réu, para que o registo
da acção releve como condição de oponibilidade a terceiros da decisão final do reconhecimento do direito
do autor».
Veja-se Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, Reprint, 1979, pág. 476, que sustenta que sendo a
usucapião uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão, os direitos
constituídos por usucapião não têm de ser registados para ficar totalmente ao abrigo de presunções em
contrário derivadas do registo – artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CRP.
Cfr., ainda, o ac. do TRE, de 25 de Janeiro de 1996, publicado na CJ, Ano XXI, Tomo 1, pág. 278,
em que se defende que não está sujeita a registo a acção em que se peticiona o reconhecimento do direito
de propriedade adquirida por usucapião.
9
8
cancelamento de todos os registos que afectem o referido direito de propriedade,
não nos parecendo, portanto, que se lhe aplique a parte final do n.º 2 do citado
artigo 3.º, por o direito ao registo não depender da procedência daquela acção10.
6 – Como corolário lógico do exposto resulta o acolhimento da decisão de
recusa proferida sobre os registos peticionados, embora se altere a motivação
aduzida por se entender que, em qualquer dos casos, os registos devem ser
recusados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º em conjugação com a
alínea c) do artigo 16.º ambos do CRP, e não por inaplicabilidade do prescrito no
artigo 3.º do citado Código.
Consequentemente, somos de parecer que os presentes recursos hierárquicos
não merecem provimento.
Em consonância, firmamos as seguintes
CONCLUSÕES
I – O conservador não pode recusar o registo de acção em que o autor
peticiona o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parte de
um
prédio
urbano
adquirido
por
via
da
usucapião,
invocando
a
inaplicabilidade do artigo 3.º do Código do Registo Predial.
II – No entanto, o correspondente registo deverá ser recusado, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 69.º do CRP, caso se verifiquem
omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca do objecto da
relação jurídica a que o facto respeita – alínea c) do artigo 16.º do Código
citado.
III – Enquadrar-se-á neste caso o pedido em que não se concretize de
forma inequívoca a parte que integra o direito de propriedade que se
10
Cfr., para mais desenvolvimentos, o parecer do CT proferido no proc.º n.º 1/133R.P.96, in BRN
n.º 9/97, II, pág. 2.
9
pretende ver reconhecido judicialmente e seja omisso quanto ao regime de
propriedade a que ficam sujeitas as «partes comuns» do prédio.
IV – O princípio do trato sucessivo na modalidade da continuidade das
inscrições, consagrado no n.º 2 do artigo 34.º do CRP, é aplicável ao
registo das acções de reconhecimento do direito de propriedade, fundado
na usucapião.
Este parecer foi homologado pelo Exmo Senhor Director-Geral em 27.04.2007.
10
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Registo de acção com invocação da usucapião