Prova de Direito Tributário Concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Recursos QUESTÃO Nº 35 – PROVA DE GABARITO 1 Segundo o gabarito oficial (alternativa “D”) os empréstimos compulsórios são conceituados como “contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade da sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação”. Ocorre, todavia, que segundo entendimento unânime tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, e tendo em conta, ademais, as expressas disposições constitucionais acerca do tema (art. 148 c/c art. 150, § 1º), resulta inequívoca a natureza tributária desta exação. Com feito, não se trata de um “contrato”, tal como consta do gabarito oficial, eis que os contratos originam-se num ato de vontade dos contratantes, vale dizer, a origem do vínculo jurídico que se forma entre contratante e contratado decorre, por definição, de um ato voluntário. Tanto assim que o vício de consentimento macula de nulidade qualquer contrato eventualmente firmado. No que diz respeito aos empréstimos compulsórios, a origem do vínculo entre a União (ente competente) e os respectivos contribuintes decorre da lei e, como tal, reveste-se de compulsoriedade. Aliada à “compulsoriedade” e à necessidade de lei instituidora, que lhe são peculiares, há de se ressaltar ainda que todos os demais pressupostos caracterizadores do tributo, previstos no art. 3º do CTN, estão presentes nesta exação (uma vez que se trata também de prestação pecuniária, que não constitui sanção de ato ilícito e, por fim, cuja cobrança se efetiva mediante atividade administrativa plenamente vinculada). Não por acaso, desde o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, antes mesmo do advento da atual Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal cuidou de revogar o entendimento consubstanciado na Súmula 418 daquela Corte, reconhecendo de modo cabal a índole tributária dos empréstimos compulsórios. A partir daí, em inúmeros julgados (tanto do STF – v.g, dentre diversos outros, o REx 146.733-9/SP –, quanto do STJ, como também dos tribunais e juízos de grau inferior), consolidou-se o entendimento acima esposado. Como se não bastasse, registre-se ainda que, também em sede doutrinária, não se tem notícia de nenhum autor sequer que entenda de modo diverso. Assim sendo, pelas razões acima apontadas, o gabarito oficial haverá de ser alterado de modo a que seja considerada como correta a resposta constante da alternativa “A”. QUESTÃO Nº 36 – PROVA DE GABARITO 1 Na presente questão pede-se que seja assinalada a opção incorreta, dentre as apresentadas. Segundo o gabarito oficial, a resposta seria a alternativa “D”, a qual, inequivocamente, contém uma assertiva incorreta, já que a Constituição da República não contém qualquer determinação no sentido de que o Imposto de Importação seja necessariamente informado pelo critério da seletividade em função da essencialidade do produto. O problema reside no fato de que a questão contém outra alternativa também incorreta, caracterizando, destarte, duas respostas possíveis. Trata-se da alternativa “C”, no âmbito da qual se afirma que a “simples entrada em território nacional de um quadro para exposição temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, destinados a retornar ao país de origem, não configura importação, e, por conseguinte não constituem fato gerador”. Ocorre que, a teor do disposto no art. 153, I, da CRFB/88, a União dispõe de competência para instituir imposto sobre a “importação de produtos estrangeiros”. Em complemento ao comando constitucional, o Código Tributário Nacional assim prescreve: “Art. 19 - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.” Vê-se, portanto, que o legislador expressamente adotou como aspecto material (fato gerador) deste tributo a mera entrada do produto estrangeiro no território nacional, a despeito da destinação que lhe seja dada. Não se pode confundir a ocorrência do fato gerador com a obrigação de pagar tributo. Como é sabido, não obstante caracterizada a ocorrência do fato gerador, é possível que o contribuinte esteja dispensado de efetuar o recolhimento do tributo respectivo. Tal situação pode ocorrer, por exemplo, nos casos em que o mesmo legislador tenha previsto uma isenção, como também nos casos em que o legislador tenha instituído uma hipótese de suspensão da incidência tributária mediante adoção de um regime aduaneiro especial, hipótese esta que efetivamente ocorreu no caso em comento. De todo modo, embora seja possível que não haja recolhimento do imposto (desde que sejam cumpridas as disposições concernentes ao regime especial), não se pode afirmar que inexista fato gerador do tributo. Assim sendo, uma vez existentes duas respostas possíveis, consoante as razões acima apontadas, a questão deve ser anulada. QUESTÃO Nº 39 – PROVA DE GABARITO 1 Na presente questão pede-se que seja assinalada a opção incorreta, dentre as apresentadas. Segundo o gabarito oficial, a resposta seria a alternativa “A”, a qual, inequivocamente, contém uma assertiva incorreta. De fato, não procede a afirmação de que o financiamento da seguridade social deverá ser efetuado apenas pelas pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham relação com os segurados ou que sejam necessariamente destinatárias dos benefícios. O problema reside no fato de que a questão contém outra alternativa também incorreta, caracterizando, destarte, duas respostas possíveis. Trata-se da alternativa “E”, no âmbito da qual se afirma que “as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social”. Segundo o texto expresso da Constituição da República (art. 195, § 7º) somente gozarão de tal condição as entidades assistenciais que atendam as exigências estabelecidas em lei (vide, a propósito, o art. 55 da Lei Federal nº. 8.212/91, vigente quando da publicação do edital deste concurso, bem como a Lei Federal nº. 12.101/09, de 27 de novembro de 2009, que a sucedeu no trato desta questão, sem, no entanto, alterar o entendimento acima exposto). Não se pode, em absoluto, generalizar o direito à fruição da imunidade a toda e qualquer entidade de assistência social, tal como foi feito na questão ora impugnada. Trata-se de matéria assente na doutrina e também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode constatar da análise dos acórdãos proferidos, dentre inúmeros outros julgados, na ADIN 2.028/DF, no Ag. Reg. no RE 428.815-0, na ADI-MC 1802 e no RE 93.770. Assim sendo, uma vez existentes duas respostas possíveis, consoante as razões acima apontadas, a questão deve ser anulada. QUESTÃO Nº 42 – PROVA DE GABARITO 1 Na presente questão pede-se que seja assinalada a opção correta, dentre as apresentadas. Segundo o gabarito oficial, a resposta seria a alternativa “E”, a qual, todavia, contém uma assertiva inequivocamente incorreta. Com efeito, afirma-se que, em se tratando de contribuição social, “poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada” (grifo nosso). Tendo presente o enunciado da questão, em que se diz que a norma em questão foi publicada em 15 de dezembro de 2009 (sem disposição expressa acerca da sua vigência), e, além disso, considerando-se também o disposto no art. 62, § 2º do texto constitucional, temos que a afirmativa encontra-se absolutamente incorreta. Em primeiro lugar, sendo silente a norma no que se refere à sua vigência, sabe-se que, a teor do que prescreve o art. 101 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), a mesma começará a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Assim resolvida a questão no plano da vigência da norma, impõe-se a análise da parte final da assertiva ora impugnada. Segundo o art. 62, § 2º do CRFB/88, “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Como se vê, a regra em tela restringe-se tão-somente à espécie tributária “imposto”, não alcançando, deste modo, as contribuições sociais. Além da eloqüência inquestionável da norma constitucional, e como não poderia deixar de ser, inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal confirmam este fato, conforme se pode constatar da análise dos seguintes acórdãos, relacionados a título exemplificativo: RE nº 232.896- PA; ADIn nº 1.417-DF; ADIn nº 1.135-DF; RE nº 222.719-PB; RE nº 269.428 (AgRg)-RR ; RE nº 231.630 (AgRg)-PR e AgRg no RE nº 315.681-1. Assim sendo, considerando que todas as demais alternativas também veiculam assertivas incorretas, a questão deve ser anulada. QUESTÃO Nº 46 – PROVA DE GABARITO 1 Na presente questão pede-se que seja assinalada a opção correta, dentre as apresentadas. Segundo o gabarito oficial, a resposta seria a alternativa “E”, a qual, todavia, contém uma assertiva inequivocamente incorreta. Com efeito, ao contrário do que consta desta assertiva, sabe-se que na chamada substituição tributária para frente o recolhimento do imposto ou contribuição se dá antes mesmo da ocorrência do fato gerador. A propósito do tema, a Constituição da República, de forma expressa, assim determina: “Art. 150 (...) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido” (grifo nosso) Como se vê, o legislador constituinte, no mesmo dispositivo, referiuse à ocorrência “posterior” do fato gerador, razão pela qual a tributação opera-se sobre um “fato gerador presumido”. Evidentemente, estamos diante de uma incidência anterior à ocorrência do fato gerador, até porque não teria cabimento qualificar como presumido um fato gerador que efetivamente já ocorreu. Vale lembrar que as críticas doutrinárias ao instituto da substituição tributária para frente decorrem precisamente deste fato, não obstante o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades (v.g., RE nº. 216.867/SP; RE nº. 194.382; RE – Ag Reg nº. 266.523/MG, dentre outros), tenha confirmado a plausibilidade jurídica de sua utilização no direito tributário brasileiro. Assim sendo, considerando que todas as demais alternativas também veiculam assertivas incorretas, a questão deve ser anulada. QUESTÃO Nº 48 – PROVA DE GABARITO 1 Na presente questão pede-se que seja assinalada a opção correta, dentre as apresentadas. Segundo o gabarito oficial, a resposta seria a alternativa “B”, a qual, todavia, contém uma assertiva inequivocamente incorreta. Com efeito, ao contrário do que consta desta assertiva, a inscrição do débito em dívida ativa NÃO constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Este entendimento, diga-se de passagem, é absolutamente unânime tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, inexistindo manifestações em contrário, haja vista a inexistência de qualquer comando legal neste sentido. A título exemplificativo, colacionamos o julgado abaixo, da lavra da Ministra Eliana Calmon, no âmbito do qual o STJ se manifesta de modo absolutamente incontroverso: “A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional” (REsp 605.037, 2º T., abr/04) Do mesmo modo, deste entendimento também não discrepa a doutrina, conforme se pode constatar, por exemplo, nas obras de Hugo de Brito Machado (in “Comentários ao Código Tributário Nacional, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, Vol. 3, pág. 568) e Paulo de Barros Carvalho (in “Curso de Direito Tributário”, Ed. Saraiva, 17ª Ed., São Paulo, 2005, pág. 473 e 474). Assim sendo, considerando que todas as demais alternativas também veiculam assertivas incorretas, a questão deve ser anulada.