O TRABALHO COMO FATO ECONÔMICO, GLOBALIZAÇÃO E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR* WORK AS ECONOMIC FACT, GLOBALIZATION AND THE DIGNITY OF WORKER Ramona Cardoso Vieira Fabiano Gomes de Oliveira RESUMO As tentativas de modificação da legislação protetiva do trabalhador, influenciadas pelo modelo neoliberal, surgem sempre com o discurso de modernizar as relações de produção e permitir o progresso do país. Acontece que, esta forma de pensamento pauta-se unicamente pelo viés econômico da relação de trabalho dentro do fato produtivo, não visualizando ou desconsiderando propositalmente, que o trabalho existe, apenas, na figura do trabalhador que deve ter reconhecida sua dignidade enquanto tal, isto é, pessoa humana submetida a uma relação desigual, já que é subordinado ao seu empregador. Assim, a análise das relações de trabalho no âmbito da globalização, deve ser feita não apenas na seara econômica, mas, principalmente, reconhecendo o sujeito trabalhador na inteireza de sua dignidade. PALAVRAS-CHAVES: DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS, DIGNIDADE, TRABALHADOR, GLOBALIZAÇÃO, NEOLIBERALISMO, PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. ABSTRACT Attempts to amend the legislation protective of workers, influenced by neo-liberal model, there are always the talk of modernizing the relations of production and allow the country's progress. It turns out that this way of thinking is guided solely by economic bias of the employment relationship in the fact that productive, not seeing or purposely ignoring, that the work exists only in the figure of workers who must have recognized his dignity as such, that is the human person subject to an unequal relationship, since it is subject to your employer. Thus, the analysis of labor relations in the context of globalization, must be made not only in the economic area, but mainly, recognizing the individual worker in a perfect dignity. KEYWORDS: SOCIAL RIGHTS, DIGNITY, WORKER, GLOBALIZATION, NEOLIBERALISM, PROHIBITION ON REVERSE SOCIAL. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 10724 1 INTRODUÇÃO A partir dos anos 1970, ganha força no mundo um discurso político-econômico marcado, principalmente, pelo desmonte do aparato social estatal, rígido controle fiscalorçamentário, abrandamento das leis de proteção do trabalhador e, por último, o afastamento do Estado da atuação, tanto direta como indiretamente, do mercado. Tal estrutura de pensamento ganhou o nome de neoliberalismo. As políticas chamadas de neoliberais tinham como objetivo maior a “liberdade de mercado”, a partir de um raciocínio que, apesar de resgatar em parte as concepções clássicas do liberalismo econômico, deste de distanciava ao pregar que as relações econômicas devem estar totalmente isentas de qualquer interferência do Estado, pois, eventuais atuações estatais na economia geraria desequilíbrio e impediria que as forças econômicas estivessem livres para encontrar o ponto de equilíbrio no qual o mercado, por si só, promoveria o progresso. Concomitante a este novo discurso político-econômico, surge um outro movimento de força extraordinária, partindo dos países desenvolvidos para os subdesenvolvidos, pressionando suas fronteiras econômicas. A tal movimento deu-se o nome de globalização ou, para os franceses, mundialização. O centro do pensamento é, como chamado por SANTOS JR. (2007) a “transnacionalização da economia”, isto é, “o Estado teria sido destituído, na ordem emergente, de um de seus atributos clássicos de poder, o controle da economia e da garantia do bem-estar social (SANTOS JR., 2007, p. 83), o que levou a conclusões como o próprio fim do Estado. O trabalho é considerado “por sua natureza, um fato econômico, visto que se define originariamente como o esforço do homem no sentido de obter os recursos para a satisfação de suas necessidades” (SOUZA, 2005, p. 72), o que o coloco no centro dos debates, principalmente, quando se fala no trabalho subordinado, mais precisamente, o emprego. As pressões sobre o trabalho, neste artigo delimitando-se seu conceito como aquele decorrente da típica relação contratual que tem como objeto a relação de emprego, aumenta exponencialmente quando instaura-se um ambiente de crise econômica, como a recente que se inaugurou no período 2008/2009, com demissões em massa de trabalhadores, servindo como um exemplo ocorrido no Brasil, o caso Embraer quando mais de quatro mil trabalhadores foram demitidos, ou limitação de direitos quando possível. A relação entre redução de direitos trabalhistas e desemprego na proporção do aumento de pressões econômicas negativas, parece verdadeira, principalmente quando se vê na atual crise o aumento do desemprego e as cobranças por flexibilização da legislação trabalhista, de cunho protetivo, feitas por poderosa parcela da sociedade representativa do poder econômico. Este fato, aliás, não se poderia deixar passar sem comentários, é mesmo paradoxal, pois, numa análise breve, a própria redução do nível de emprego influencia diretamente na disposição de consumo da população, pelo temor de perda do emprego, travando ainda mais a roda da economia e atrasando a superação do período recessivo. 10725 Acontece que, o trabalho, principalmente, aquele caracterizado pelo emprego, não pode ser apenas tratado no âmbito das relações econômicas, na perspectiva de um “mercado de trabalho”, mas, conforme a ideologia constitucionalmente adotada, como um direito fundamental essencial no projeto de emancipação do homem, devidamente positivado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, Constituição Federal - CF), bem como da própria ordem econômica a qual se deve fundar na valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF). Assim, este artigo pretende demonstrar a violação da Constituição Federal perpetrada por políticas econômicas que tentam, adotando o viés neoliberal, flexibilizar a legislação trabalhista, de forma a afrontar a própria dignidade do trabalhador, em um retrocesso que pode levar as relações de trabalho ao tempo da Revolução Industrial. 2 TENSÃO ENTRE CAPITAL E TRABALHO – A BUSCA PELA DIGNIDADE DO TRABALHADOR NO CONTEXTO DA GLOBALIZAÇÃO 2.1 – NEOLIBERALISMO E GLOBALIZAÇÃO – O MERCADO DE TRABALHO Com o advento do Estado moderno, estruturou-se, definitivamente, o modo capitalista de produção, talvez por causa de uma relação simbiótica que garante a existência dos dois, pensado no início, conforme a teoria do liberalismo clássico que, em essência, acreditava no afastamento do Estado de qualquer relação com as forças produtivas do mercado, inclusive, nas relações do capital com os trabalhadores. Diz Clark (2008): Assim sendo, existe uma simbiose entre Estado e economia de mercado. Não existe esta última sem o primeiro. Por intermédio de inúmeras ações realizadas através dos tempos, o Estado ora dilata sua intervenção no domínio econômico como no período das políticas econômicas mercantilistas, patrocinadas pelos Estados absolutistas do século XVII ou, então, a restringe como nas políticas econômicas liberais construídas pelos Estados de Direito do século XIX. (p. 75) Com o tempo, a exploração na qual eram submetidos os trabalhadores, que começaram a reagir com revoltas e movimentos reivindicatórios, as crises cíclicas do capitalismo e o advento do socialismo real, ocorreu a expansão da atuação do Estado na vida econômica, com uma série de ações sociais e econômicas, como forma de preservação do próprio modelo capitalista, transformando, inclusive, os próprios sistemas jurídicos para a adaptação das novas formas de pensar. Clássicos exemplos da mudança de paradigma constitucional são as constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919, prevendo diversos direitos chamados de sociais, direitos que se “volvem basicamente para a Sociedade e não para o indivíduo; em outros termos, buscam desesperadamente reconciliar o Estado com a Sociedade, intento cuja 10726 consequência imediata estampa o sacrifício das teses individualistas” (BONAVIDES, 2003, p. 231). A mudança de pensamento foi responsável, ainda, pelo New Deal norte-americano após a grande depressão e o Estado de Bem-estar Social europeu após a II Grande Guerra, estabelecendo a reconstrução econômica e social da Europa em ruínas. Era o Estado Social ou Econômico. Contudo, as idéias liberais ressurgem com força nos anos de 1970, num ambiente de grave crise econômica, provocado pelo próprio crescimento do Estado do Bem-estar Social, que não conseguia o devido equilíbrio fiscal, reforçada, ainda, pelo primeiro choque do petróleo, quando os Estados produtores resolveram tomar o controle de suas principais riquezas. Foi a oportunidade ideal para que os defensores do liberalismo, agora chamados de neoliberais reguladores, apresentassem suas receitas para o restabelecimento do mercado, única forma possível de restaurar o vigor econômico, principalmente, nos EUA e Europa ocidental. Assim, era necessário o desmonte de todo o aparato estatal do Bem-estar Social, como a flexibilização dos direitos dos trabalhadores, enfraquecendo seus movimentos; privatização em massa das empresas estatais; regras monetárias rígidas; bem como equilíbrio orçamentário e fiscal, correspondendo a uma redução dos “gastos” sociais. O declínio do Estado do Bem-estar Social a partir dos anos 1970 permitiu, portanto, o resgate das propostas político-econômicas do liberalismo clássico, entendido no sentido do afastamento do Estado de funções no espaço econômico. O receituário do neoliberalismo é, assim, o combate à forma anterior de organização social e econômica pelo Estado e o solidarismo, impondo um capitalismo imune a todo e qualquer tipo de regramento eliminador da “liberdade do mercado”, traduzido, na verdade, pela adoção de uma técnica de ação estatal na vida socioeconômica mais de acordo com o propósito de acumulação capitalista. Esta forma de pensamento torna-se, num intervalo de pouco mais de dez anos, hegemônico, inviabilizando qualquer questionamento aos seus pressupostos e diretrizes, sendo aplicado em todos os países, principalmente, naqueles que precisavam de ajuda econômica e financeira externa, como os países subdesenvolvidos periféricos, independentemente, de seus padrões sociais e culturais, num projeto de massificação econômica e de subjugação da soberania dos mesmos. Assim, segundo este novo consenso, o mais importante não é a sustentação do Welfare State e de suas políticas sociais compensatórias, mas sim a competitividade das empresas, a obtenção do lucro, a eficiência econômica, o respeito às regras do jogo e o predomínio do mercado – do mercado em sentido absoluto, com a crença na sua suposta auto-suficiência e racionalidade intrínseca. Assistimos, em síntese, neste momento, ao abandono de todas as conquistas sociais representadas pelo Estado do Bem-estar Social e ao retorno glamuroso da mão invisível do mercado, que, teoricamente, segundo os seus defensores, tudo controla, racionaliza e distribui de forma justa e equitativa. (BEDIN, 2002, p. 181) 10727 Ressalte-se, ainda, que se instaurou um discurso universalista confundindo este projeto político e econômico com a própria existência da democracia, ou seja, democrático seria aquele país que, em primeiro lugar, permitisse o livre trânsito do capital, na importando o custo social que acarretasse. Conforme Bedin (2002): Em relação à notável virada histórica, queremos dizer que aquela crise levou, por um lado, a uma crescente relativização das idéias socialistas, a uma forte crítica da participação do Estado na economia e à refutação das principais teses desenvolvidas por John Maynard Keynes – ou seja, conduziu ao abandono de tudo aquilo que estruturou o período histórico responsável pela construção e consolidação do Welfare State e pelo reconhecimento e implementação dos direitos econômicos e sociais -, e, por outro, à adoção das idéias (neo)liberais, à defesa da tese do Estado mínimo e à supremacia das idéias monetaristas. (p. 181) Exemplos desta situação não faltam, como foi a experiência vivida pelo Brasil com o Fundo Monetário Internacional – FMI nos anos de 1980 e 1990, quando foi obrigado a grandes modificações em sua ordem jurídico-constitucional, sempre com a salvaguarda da modernização e inserção do país no plano internacional de um mundo globalizado, o que se mostrou, porém, incapaz de promover o desenvolvimento do país. Na realidade a experiência neoliberal tanto para o Brasil, como para os demais países pobres, foi dramática no que se refere à piora da situação social, já que os problemas econômicos também se agravaram. Houve um ataque generalizado a todas as reservas legais e políticas de proteção social, principalmente, às relações de trabalho, já que como componente do próprio fato econômico, existia a necessidade de desmobilização e enfraquecimento do sistema de proteção do trabalhador, dentro da lógica de mercado instalada, permitindo, então, o barateamento da mão-de-obra. Esta nova configuração social pode ser, através das profundas modificações econômicas, facilmente caracterizada, sobretudo, pela precarização das relações de trabalho, com a flexibilização das garantias do emprego, o crescente desemprego e o elevado aumento dos níveis de pobreza. (ZANETTI; OLIVEIRA; 2008, p. 961) Este fenômeno foi chamado de “nova pobreza” (SILVA, 1997), sendo caracterizado, pelo deslocamento de pessoas e famílias para padrões inferiores de vida ou classes sociais nas quais nunca estiveram, diferentemente daquela pobreza geracional, isto é, herdada, transmitida de pai para filho, de geração em geração conforme (SILVA, 1997, p. 21). 10728 Todavia, o modelo neoliberal divide-se em duas orientações quando considerados o Estado Mínimo e o Estado Máximo, conforme meça-se presença estatal na economia: o neoliberalismo regulador e o regulamentador. Souza (2005) descreve estas duas orientações: Quando dirigido no sentido de mais ampla presença do poder econômico do Estado no domínio econômico, ou seja, do Estado Máximo, temos o Estado “dirigente”, “planejador”, “regulamentador”, impropriamente chamado “intervencionista”, como se verá adiante. Quando a sua presença se torna menor, configura-se o Estado Mínimo, livre-concorrencial e, quando muito, “regulador”. (p. 315) A orientação reguladora vai na direção de abstenção estatal (teoricamente apenas) de intromissão nas questões do mercado, afastando-se do modelo do Bem-estar Social ou de sua atuação direta como empresário. Assim, caberia ao Estado apenas a via regulatória através de normas jurídicas estatais produzidas, inclusive pelas agências reguladoras, sempre no sentido do livre funcionamento do mercado, retomando (supostamente) velhas máximas do liberalismo econômico, ou seja, o Estado Mínimo. Já o modelo neoliberal regulamentador é o que coloca o Estado na condição de empresário, criando empresas para atuar diretamente no mercado, nas mesmas condições de pessoas jurídicas de direito privado (SOUZA, 2005, p. 350). Nesse modelo, a atuação estatal é ostensiva via legislação (intervenção indireta) e empresas estatais (intervenção direta). Juntamente à predominância do pensamento neoliberal, principalmente, na sua vertente reguladora, emerge de forma cada vez mais irresistível o fenômeno da globalização, forçando as fronteiras dos Estados, principalmente aqueles mais frágeis política e economicamente, retirando destes sua soberania econômica, isto é, aos países resta apenas conformar-se com a divisão internacional econômica, retirando deles a independência para projetos próprios de desenvolvimento adequados às suas realidades próprias, já que “os teóricos da globalização defendem que não somente o instituto da soberania estaria sendo assolado, mas até mesmo a idéia de economia nacional e a capacidade dos governos centrais de gerenciá-la” (SANTOS JR., 2007, p. 181). A globalização apresenta, ainda, uma característica marcante que a forte financeirização do mercado, “isso significa passar do setor (ou organização) de produção de serviços e de utilidades da economia real para a posição de holding financeira cujo único objetivo é multiplicar, por toda parte, o dinheiro pelo dinheiro, custe o que custar” (AKTOUF, 2004, p. 22), não tendo o poder econômico nenhum outro objetivo, além dos ganhos do capital, “não se preocupando nem com o emprego, nem com o bem-estar da sociedade e nem, ainda menos, com a preservação da natureza” (AKTOUF, 2004, p. 22). É inegável, assim, a força do pensamento neoliberal regulador globalizante, que se torna hegemônico, mesmo durante uma grave crise econômica, como a atual que é considerada a mais grave dos últimos setenta anos, pois, o discurso continua sendo 10729 sempre de que o próprio mercado encontrará o retorno para os trilhos do crescimento e que a atuação do Estado na economia deve ser passageira. Contudo, as consequências do modelo neoliberal regulador somado ao fenômeno da globalização, apesar das promessas de justiça pela participação no mercado, são desastrosas quando se pensa na construção de uma sociedade mais justa na distribuição dos bens e riquezas produzidos, aumentando o nível de miséria, exclusão e desigualdade social, além de elevado índice de desemprego. Ao contrário disto, temos, por um lado, um aumento da miséria, da concentração da renda, das possibilidades concretas de desagregação social, um gigantesco aumento da violência, um profundo desencanto, e, por outro, o retorno do status de pura mercadoria como o critério relevante para a alocação de preços e de recursos – o que significa, em termos práticos, que estamos vivendo um momento de (re)mercadorização das diversas esferas das sociedades atuais e do abandono da cultura democrática e da cultura da igualdade. (BEDIN, 2002, p. 182) O impacto do neoliberalismo regulador, bem como da globalização, sobre as relações de trabalho é, especialmente, dramático. Não dúvidas de que o pensamento econômico pensa no trabalho como um dos fatores de produção (NASCIMENTO, 1997, p. 15), talvez o mais importante. A necessidade do pensamento econômico em enquadrar o trabalho conforme a conveniência da produção, sendo que na sistemática capitalista o objetivo final é sempre o lucro ou o elemento de dinamização da produção, é o verdadeiro responsável pelas piores formas de exploração do trabalho humano, reduzido a situação de completa indignidade a partir do momento histórico da Revolução Industrial inglesa. Por isto, na construção e consolidação do modelo capitalista de produção, sempre se direcionou em tratar o trabalho como mercadoria que teria seu valor condicionado pelos caprichos do mercado. Em nome desta liberdade mercadológica que o liberalismo clássico deu ao trabalho, foram perpetrados todos os abusos contra o trabalhador, que não tinha direito algum, apenas a obrigação de trabalhar. As jornadas de trabalho eram fixadas conforme a conveniência do empregador, sem qualquer tipo de distinção entre adultos, homens e mulheres, e crianças, o que permitia jornadas de até 15 horas (NASCIMENTO, 1997, p. 14). A precariedade das condições de trabalho durante o desenvolvimento do processo industrial, sem revelar totalmente os riscos que poderia oferecer à saúde e à integridade física do trabalhador, assumiu às vezes aspectos graves. Não só os acidentes se sucederam mas também as enfermidades típicas ou agravadas pelo ambiente profissional. Mineiros e metalúrgicos, principalmente, foram os mais atingidos. Durante o período de inatividade,o operário não percebia salário e, desse modo, passou a sentir a insegurança em que se encontrava, pois não havia leis que o amparassem, e o 10730 empregador, salvo raras exceções, não tinha interesse em que essas leis existissem. (NASCIMENTO, 1997, p. 15) Somente após duros embates reivindicatórios ao longo do tempo, é que os trabalhadores tiveram reconhecidos direitos que permitiram limitar a exploração de sua força de trabalho, como melhores condições de trabalho, limitação de jornada e remuneração mais adequada. O atual modelo neoliberal regulador globalizante parece seduzido por estas antigas práticas de tratamento do trabalho. Permanece a idéia de mercado de trabalho, como se o conceito trabalho e o sujeito trabalhador fossem meras mercadorias submetidas à liberdade do mercado. O discurso avança no sentido de flexibilizar a legislação protetiva do trabalhador, radicalizando-se quando prega o próprio fim do emprego, com a justificativa de que se submetido à liberdade de mercado o trabalhador teria mais vantagens, pois, teria condições de melhor negociar o valor de seu serviço. Entretanto, na realidade o que se tem é o aumento do desemprego, diminuição no valor médio salarial e piora das condições de trabalho. Ora, dentro do pensamento estruturante do modelo neoliberal regulador, era esta a consequência que se poderia esperar. Quanto maior o nível de desemprego, maior o número de trabalhadores disponíveis e dispostos a vender sua mão-de-obra a um valor mais baixo, o que implica, consequentemente, na redução dos salários pagos. Por outro lado, quem tem seu trabalho, não tem condições de reivindicar melhores condições de trabalho, já que o seu poder de negociação e exigência está enfraquecido. Acontece que, o trabalhador não é mercadoria, sendo a concepção de mercado de trabalho é equivocada. Ao trabalhador são devidas todas as deferências como sujeito digno, simplesmente, por ser humano. Antes de estar inserido no sistema de produção como coisa, o trabalhador é sujeito da própria produção. O discurso que pretende enfraquecer a proteção que é devido ao trabalhador, reconhecendo seus direitos como fundamentais, deve ser afastado e trocado por outro que reconheça ao mesmo direitos a um tratamento digno. 2.2 – O TRABALHO NA IDEOLOGIA CONSTITUCIONAL E COMO FATO ECONÔMICO A Constituição Federal de 1988 destaca-se pela conquista e pela consagração de direitos sociais, inseridos dentre os direitos fundamentais, imprescindíveis na configuração de um Estado Democrático de Direito, ou, para dizer melhor, do Estado que a pluralidade de interesses, ressaltando o foco democrático, quis trazer à tona e garantir na Assembléia Nacional Constituinte de 1988. A maior expressão da relevância dos direitos sociais na estrutura do Estado Brasileiro configurado na Constituição de 1988 é sua conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim é que se lê, no artigo 170, caput, da Constituição Federal: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna (...)”. Figurando tais princípios, ainda, entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito. 10731 Antes de qualquer coisa, vale destacar que os direitos sociais são normas que visam à concretização da igualdade social, estabelecendo parâmetros e níveis de expectativa mínima onde se poderiam configurar relações sociais desiguais. São, portanto, normas de direito público, cogentes e irrenunciáveis, invioláveis e imperativas. São, pois, realidades diante das quais o Estado não pode se omitir, ou não vale apenas a garantia de liberdades negativas, em que o indivíduo é protegido contra eventuais excessos estatais. Exigem, pelo contrário, a ativa intervenção, na expectativa de se extirpar desigualdades e se realizar os preceitos constitucionais. A esse respeito assim se expressa Süssekind (1964): essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho, uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal; mas sem violar as respectivas normas. (p.321) Em primeira via, o acesso ao emprego, ou, pleno emprego; o salário mínimo são questões que envolvem mútipla ação estatal, dentro de um adequado planejamento, que viabilizem sua concretização. Nesse sentido, destaca Ledur (1988): O acesso a um trabalho adequadamente remunerado envolve questões que transcendem os limites puramente individuais que até o presente momento podem ter ensejado a concepção ou tratamento do assunto. A criação de postos de trabalho depende de fatores múltiplos, que envolvem o interesse de amplas coletividades. Por isso mesmo, a realização do direito o trabalho fará com que a dignidade humana assuma nítido conteúdo social, na medida em que a criação de melhores condições de vida resultar benéfica não somente para o indivíduo em seu âmbito particular, mas para o conjunto da Sociedade. (p.98) O livre exercício da atividade econômica, nesse contexto, é balanceada, com a intervenção, ou, como prefere o professor Souza (2005), a ação estatal. Subsiste a liberdade, desde que o poder econômico privado esteja em consonância com as demandas da sociedade, especialmente na questão da geração de empregos. Variadas são as formas de ação estatal para alterar um quadro economicamente desfavorável: a redução, aumento, isenção de impostos, entre outras medidas fiscais; a criação de empregos pelo próprio Estado; alterações legislativas, entre outras coisas. É claro que a ação estatal, atualmente, é baseada num modelo neoliberal regulador, embora abraçado apenas em alguma medida pela Constituição Federal de 1988, que não permite a presença estatal sempre que haja um descompasso com o poder econômico 10732 privado, em prejuízo dele, mas essa é uma crítica que mereceria mais linhas do que ao que esse artigo se propõe. Com relação à conectividade do direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, conforme se destacou, estão a busca do pleno emprego, a remuneração adequada e, ainda, um outro aspecto de suma importância: o exercício do trabalho em si, que deve ser realizado em condições, locais, circunstâncias, enfim, que verdadeiramente proporcionem a proteção e o respeito da dignidade humana. As Constituições brasileiras, desde a Constituição do Império de 1824, tratam de alguma forma, do direito do trabalho. Por certo, em alguns momentos são apenas feitas alusões ao trabalho, como na supracitada Constituição, que se limita a assegurar a liberdade de trabalho. A de 1891 assegura a liberdade de associação. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar da ordem econômica e social, reconheceu os sindicatos e associações e focou a proteção do trabalhador. A Constituição de 1937 impõe a todos o dever do trabalho, e ao Estado o dever de garanti-lo, a de 1946 retoma as diretrizes democráticas da de 1934. A Constituição de 1967 introduz algumas novidades, como o regime do FGTS e o salário-família, garante a aposentadoria da mulher aos 30 anos de trabalho, com vencimento integral. A Constituição de 1988 arrola, em seu artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. É, certamente, o texto constitucional que mais compila conquistas, além de consagrar direitos sociais constantes das anteriores. São sujeitos desses direitos o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que detém vínculo de emprego, ao rural, ao avulso, ao doméstico e ao servidor público. Inovações e alterações importantes são feitas nesse texto, a começar pela equiparação entre empregados urbanos e rurais. O salário mínimo, antes regionalizado, foi unificado no território nacional. E ampliadas as necessidades a que tem que atender, prevendo, pela nova redação: a educação, saúde, lazer, previdência social, alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. A jornada de trabalho foi reduzida de 48 para 44 horas semanais. O adicional de horas extras, antes de 20 ou 25 por cento, passou a ser de, no mínimo, 50 por cento (podendo ser majorado por estipulação das partes). Foi assegurado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. As férias tiveram sua remuneração majorada em 1/3. Veda-se a intervenção do Poder Público na organização sindical, mantém a contribuição sindical obrigatória e cria a confederativa, divida apenas pelos associados. Importante conquista se refere ao trabalho da mulher, que tinha seu mercado de trabalho discriminado por menores salários e a vedação, ou impossibilitação de acesso a alguns cargos, bem como a restrição de seu campo de trabalho. A esse respeito, disciplina o inciso XX do artigo 7º, ao estabelecer que será protegido o mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. Esses incentivos são prestados, entre outras meios, pelas ações afirmativas, criando desigualdades visando a igualar o mercado para homens e mulheres. Assim, busca-se a isonomia e atende-se ao disposto no inciso I do artigo 5º, que consagra a igualdade de direitos entre homens e mulheres. 10733 Enfim, poder-se-ia arrolar os inúmeros direitos textualmente garantidos pela Constituição Federal de 1988, mas o que é mais interessante perceber é o reflexo do texto sobre a realidade brasileira subjacente à ordem constitucional. Infelizmente, a realidade não acena com a efetivação de todos os direitos garantidos, sendo discutível a eficácia de todos eles para a criação de uma justa ordem social, porém, a verdade é que não se pode olvidar as transformações produzidas por este cenário. Afinal, uma ordem legal não se constitui, nem se faz representar apenas pelo texto normativo, mas por sua interação com o contexto social. É nesse esteio que se pode assegurar que muito do que a sociedade tem vivenciado encontra mola propulsora no texto. A questão do trabalho feminino, senão suscitada, pelo menos respaldada de forma inédita pela Constituição Federal de 1988, é hoje, uma das mais dignas de nota, ao se perceber que, sem uma menção expressa, com as resistências com que ainda hoje esbarra, talvez não encontrasse nos nichos sociais apoio suficiente para se ver transformada. Claramente, os direitos conquistados por uma sociedade, especialmente quando se alterna períodos de supremacia de poderes, econômicos ou políticos, com períodos mais democráticos, não o são uniformemente através do tempo e muito menos simples de serem assimilados por todos os diversos interesses existentes na sociedade, mas, assim que se estabelecem contra as desigualdades e a favor de uma ordem social justa, precisam ser resguardados de modo preciso e sóbrio. 2.3 – O TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO O constitucionalismo moderno nasce em fins do século XVIII com o objetivo principal de limitação do poder estatal, numa resposta ao Antigo Regime exemplificado no absolutismo francês, exaltando os direitos e garantias fundamentais individuais, chamados correntemente de direitos negativos ou de defesa. Coincidia este paradigma constitucional com o liberalismo político e econômico que prevalecia na época. Este modelo constitucional limitava-se, em geral, a tratar da relação vertical entre Estado e indivíduo, principalmente na defesa da esfera privada deste em relação àquele. O fracasso do modelo liberal econômico, as reivindicações dos trabalhadores, a experiência do socialismo real, bem como as duas grandes guerras mundiais, são elementos históricos que motivaram uma reviravolta na perspectiva do pensamento político-econômico e, consequentemente, constitucional, provocando a inserção nos textos constitucionais de direitos sociais, de amplo espectro, mas que permitiram a mudança do paradigma que se preocupará, neste momento, com a própria sociedade e não somente com o indivíduo. 10734 Nesta nova perspectiva, os direitos sociais são alçados, assim como os direitos negativos, a direitos fundamentais, sendo chamados de direitos positivos ou prestacionais, pois, espera-se desta forma uma postura ativa do próprio Estado, possibilitando sua intervenção na seara econômica, passando a atuar como agente promotor do bem-estar social e, por causa disto, transformado em um Estado maior e atuante em diversos campos antes relegados apenas ao indivíduo. A tônica, agora, é a promoção de uma igualdade material entre os indivíduos componentes da sociedade e, não meramente garantir uma liberdade formal. A positivação destes direitos deu-se no Brasil, pela primeira vez, na Constituição de 1934, sendo repetido a partir de então nas que se seguiram, inclusive na Constituição Federal de 1988. A previsão atual é de um extenso rol de direitos, que não podem ser considerados taxativos, eis a previsão do parágrafo 2º do artigo 5º. Dentre estes, estão os relativos ao trabalho e ao trabalhador, primordialmente, nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º. Em relação aos direitos fundamentais sociais, o óbice que se colocava na efetivação, era o argumento de que se tratava de normas programáticas sem eficácia, pois, dependiam de uma atuação do legislador infraconstitucional para regulamentar o respectivo direito. Parece ser mínima a divergência doutrinária atual de que as normas constitucionais em geral e, principalmente, os direitos fundamentais são dotados de normatividade, isto é, são passíveis de aplicabilidade imediata. Porém, em relação aos direitos fundamentais prestacionais, aí incluídos os de cunho trabalhista, enfrenta-se dúvidas e questionamentos de todos os tipos em relação à sua plena eficácia como norma constitucional, conforme diz Sarlet (2009): Se os direitos de defesa, como dirigidos, em regra, a uma abstenção por parte do Estado, assumem habitualmente a feição de direitos subjetivos, inexistindo maior controvérsia em torno de sua aplicabilidade imediata e justiciabilidade, o mesmo não ocorre com os direitos a prestações. Estes, por exigirem um comportamento ativo dos destinatários, suscitam dificuldades diversas, que levaram boa parte dos autores, a negar-lhes aplicabilidade imediata e, em razão disto, plena eficácia. (p.260) A principal objeção à aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais prestacionais relaciona-se aos custos financeiros de implementação destes direitos, que ficariam, então, sujeitos à disponibilidade de recursos do ente público, enquanto os direitos de defesa não teriam este obstáculo já que corresponderiam a uma omissão do Estado, isto é, não invadir o espaço privado do indivíduo. Acontece que, este argumento mostra-se superado quando Galdino (2005) analisando os custos dos direitos, afasta a dicotomia entre direitos de defesa e prestacionais e diz que todos os direitos fundamentais para sua plena eficácia , importa em gastos de recursos financeiros. Desenvolver este complexo tema, fugira do curto espaço deste artigo, adotando-se, contudo, a perspectiva de que os direitos fundamentais positivados na Constituição Federal, são todos qualificados, como normas constitucionais que são, pela 10735 aplicabilidade imediata, gerando, portanto, sua eficácia plena, inclusive, os relacionados ao trabalho e aos trabalhadores, vinculando, plenamente, os poderes públicos na perspectiva da eficácia vertical, bem como os particulares, no viés horizontal das relações entre os sujeitos. Nesta sistemática, permitir a redução de direitos fundamentais sociais, quaisquer que sejam, principalmente os trabalhistas, no atendimento das premissas econômicas do neoliberalismo regulador, é atentar contra a ordem constitucional. Os avanços conquistados devem ser preservados, pois, os caminhar da humanidade deve ser sempre na direção da construção de uma sociedade mais justa e fraterna, o que, aliás, é objetivo da República Federativa do Brasil, como positivado no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal. Neste sentido é o princípio da proibição do retrocesso social, além de afirmador do princípio da dignidade humana, atua como limite ao legislador reformador a impedir a retirada ou redução de direitos fundamentais, principalmente, os sociais e, dentre estes, os trabalhistas. Desta forma, qualquer pretensão de modificação da ordem constitucional motivada pelo pensamento neoliberal regulador, que enxergando o trabalho apenas como mercadoria ou valor a compor o fato produtivo, será inconstitucional, pois, a defesa maior é a da dignidade do próprio trabalhador, objetivada pelos direitos protetivos construídos na evolução histórica da relação entre capital e trabalho. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS A conquista dos direitos dos trabalhadores, positivados na Constituição Federal de 1988, é resultado de um longo caminho de lutas reivindicatórias, a partir do momento que o trabalhador conscientiza-se como sujeito de uma relação desigual, submetendo-se a situações degradantes para sua própria sobrevivência. Consciente de sua situação como trabalhador e importância na sociedade, clama pelo reconhecimento de sua dignidade como tal e, não, mera mercadoria submetida às leis do mercado, ou seja, uma coisa que pode ser tratada como tal. As normas protetivas de sua condição, alçadas a direitos fundamentais sociais, fazem parte de um núcleo duro do próprio texto constitucional, ou seja, reconhecidas como cláusulas pétreas, que não podem ser objeto de modificações reducionistas ou extintivas pelo legislador reformador, conforme a limitação do princípio da proibição do retrocesso social. A evolução nas relações sociais, deve caminhar pela confirmação e respeito da dignidade do trabalhador, visto como ser humano merecedor de todas as proteções decorrente desta situação específica, deslocando-se, então, do simples papel desempenhado no fato produtivo, objeto de análises e teorias econômicas somente. 10736 Desta forma, pensamentos que se auto proclamam modernizantes, contaminados pela perspectiva neoliberal reguladora globalizantes, que se prestem a redução da legislação de proteção do trabalhador, esbarrarão sempre no ordenamento constitucional vigente que positivou os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores de aplicabilidade imediata e plena eficácia. REFERÊNCIAS AKTOUF, Omar. Pós-globalização, administração e racionalidade econômica: a Síndrome de Avestruz. Tradução de Maria Helena C. V. Trylinsk. São Paulo: Atlas, 2004, 297p. ANDERSON, Perry. Balanço do neoliberalismo. In: Emir Sader, Pablo Gentili (Org.) Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado. 7. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. Cap. 1, p.9-23. BATISTA JR., Paulo Nogueira. A economia como ela é... 3. ed. São Paulo: Boitempo, 2002, 441p. BEDIN, Gilmar Antônio. Os direitos do homem e o neoliberalismo. 3. ed. Ijuí: Unijuí, 2002, p. 200. BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Volume 2. Tradução Raúl Crisafio. 10. ed. Buenos Aires: Siglo XXI, 1997. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 859. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 10737 CLARK, Giovani. O Município em face do direito econômico. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, 280p. COELHO, Wladimir Tadeu Silveira. Política Econômica do Petróleo no Brasil. Dissertação de Mestrado em Direito das Instituições Políticas. Defendida na Faculdade de Ciências Humanas da Universidade FUMEC. Belo Horizonte, 2007, 133 p. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo constitucional e a efetividade dos direitos fundamentais. In: José Adércio Leite Sampaio, Álvaro Ricardo Souza Cruz (Coord.) Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2001. Cap. 7, p.195-248. GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 391. HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. 21. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1986, 286p. LEDUR , JOSÉ FELIPE. A realização do Direito ao Trabalho. 1ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.918. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 909. OLIVEIRA, Fábio Corrêa de Souza. A constituição dirigente está morta... viva a constituição dirigente! In: Luís Roberto Barroso (Org.) A reconstrução democrática do direito público no Brasil. São Paulo: Renovar, 2007. Cap. 2, p.83-112. 10738 SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos de globalização. In: Boaventura de Sousa Santos (Org.). Globalização: fatalidade ou utopia. 2. ed. Porto: Afrontamento, 2002, 555p. Cap. 1, 31-106p. SANTOS JÚNIOR, Raimundo Batista dos. A globalização ou o mito do fim do Estado. Ijuí: Unijuí, 2007, p. 216. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 493. SILVA, Maria Ozanira da Silva e. Renda mínima e reestruturação produtiva. São Paulo: Cortez, 1997. Pg. 168. SMITH, Adam. Inquérito sobre a natureza e a causa das riquezas das nações. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999. SOUZA, Washington Peluso Albino de; CLARK, Giovani. Questões polêmicas de direito econômico. São Paulo: LTR, 2008. p. 102. SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 6. ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 603. SÜSSEKIND, Arnaldo. Duração do trabalho e repousos remunerados. 1ed. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 1950. THERBORN, Göran. A crise e o futuro do capitalismo. In: Emir Sader, Pablo Gentili (Org.) Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado. 7. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. Cap. 2, p.39-50. 10739 ZANETTI, Camila Bruna; OLIVEIRA, Fabiano Gomes de. A renda mínima e o direito econômico. In: Anais do XVII Congresso Nacional do Conpedi, 2009, Brasília. Anais do XVII Congresso Nacional do Conpedi, 2008, p. 957-975. 10740