Tribunal de Contas da União
COMUNICACOES
PROCESSUAIS
449736799
4' Secretaria de Controle Externo
SAFS Qd 4 Lote 1 - Anexo II Sala 156 - 70042-900 - Brasilia/DF
Tel: (61) 3316-7334 — Fax: (61) 3316-7541 - [email protected]
DESTINATARIO
ORLANDO CEZAR DA COSTA CASTRO
Presidente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba - Codevasf
ENDERECO
CEP
CIDADE / OF
SGAN 601 - Conj. I - Ed. Dep. Manoel Novaes
BrasIlia/DF
70830-901
Tel:(61) 3312-4611
pg/,90 Aict-"-`12—
Senhor Presidente,
ci9AtitireWhii
Encaminho a Vossa Senhoria, para conhecimento e adocao das medidaFfittistas nos
subitens 1.5.1 e 1.5.2, c6pia do AcOrddo n.° 5052/2010, adotado por este Tribunal, na sessao da
la
Camara,
de 17/08/2010, ao apreciar o processo de prestacdo de contas dessa entidade, referente ao exercicio de 2007.
Por oportuno, encaminho, a titulo de subsIdio, cOpia da instrucao realizada por esta
Secretaria, bem como do parecer do MinistOriolico junto ao TCU, que fundamentam a referida
deliberacao, e, tambám, da nota tacnica 923/DIINT/DI/SFC/CGU/PR, conforme subitem 1.5.2 do referido
AcOrdao.
Requeiro seja dado conhecimento da presente deliberacao aos responsaveis arrolados no
mencionado AcOrdao.
4.
Por dever de oficio, informo que o nao-cumprimento a decisao do Tribunal sujeita o
responsavel a multa prevista no art. 58, § 1°, da Lei n.° 8.443/1992.
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Atenciosamente,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Excerto da Relacao 25/2010 - TCU — 1 3 Camara
Relator - Ministro JOSE MUCIO MONTEIRO
ACORD N° 5052/2010 - TCU - V Camara
Os Ministros do Tribunal de Contas da Uniao, reunidos em Sessao da Primeira Camara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei n° 8.443/92, art. 39, §
2°, da Resolucao TCU n° 191/2006 c/c o art. 143, inciso I; do Regimento Intemo/TCU, ACORDAM em
sobrestar o julgamento das contas de Manuel Matheus Ventura Filho (102.504.921-72) e Luiz Manoel de
Santana (907.143.504-00), julgar regulares corn ressalva as contas de Jose Calmito Fagundes Ledo
(065.151.695-15), Orlando Cezar da Costa Castro (135.259.215-00), Joao HonOrio de Carvalho Ramos
(365.655.806-00) e Jonas Paulo de Oliveira Neres (678.373.877-91), dando-ihes quitacao, regulares as
dos demais responsaveis, dando-lhes quitacao plena, fazer as seguintes determinacOes, bem como adotar
as demais medidas sugeridas, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.610/2008-0 (PRESTACÀO DE CONTAS - Exercicio: 2007)
1.1. Responsiveis: Adalberto Ferreira da Silva (410.490.801-06); Aerton Sepulveda dos
Santos (439.791.813-91); Aline Cristine Marques de Melo (023.266.934-18); Ana Angelica Almeida
Lima (491.786.015-68); Antonio Carlos Monteiro de Andrade (277.878.186-20); Antonio Viana Filho
(002.555.135-34); Gilvate Moreira Silva (210.641.645-87); Hermano Jose Vieira (142.772.476-87); Zara
de Anquieta Borges.. (867.573.505-72); Ivani dos Santos (153.165.721-49); Janete Duarte
(706.380.636-04); Josebso. Menezes de Souza (001.885.677-20); Joao Reis Santana Filho
(005 S32,60 5-7.: Talk _Cesar : de Arany) Nogueira (349.557.477-87); Luiz. Antlaio Souza da Eira
(308.357.981-00); Myron Melo Franco Lafeta Filho (040.651.056-33); Neusvaldo Ferreira Lima
(787.774.458-72); Nildete Mateus (102.731.075-34); Raimundo Deusdara Filho (152.129.713-49);
Raimundo Wanderley Fontenele Sa Barreto (463.181.433-00)
1.2. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do sao Francisco e do Parnaiba
1.3 Unidade Monica: Secretaria de Controle Extemo (SECEX-4)
1.4. Advogado constituido nos autos: tido ha.
1.5. Determinar:
1.5.1. a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba —
Codevasf para que, em observancia ao art. 2°, § 1° da IN STN n° 01/97, quando da analise de pleitos de
convenios, atente para a viabilidade Monica do empreendimento, bem como para a adequabilidade do
objeto frente ao problema que se objetiva sanar, evitando-se a ocorrencia de impropriedades conforme as
ocorridas no convenio 0.00.06.0046-00 (Siafi 577924) celebrado entre a Codevasf e a Prefeitura
Municipal de Sitio do Mato/BA;
1.5.2. ao Ministerio da Integracao Nacional e a Codevasf que, de acordo corn suas
respectivas competencias, adotem medidas para providenciar o correto registro no Siafi dos valores
referentes ao Convenio n° 21/97 (Siafi 325442) e considerem as vulnerabilidades relatadas pela SFC na
Nota Tecnica 923/DIINT/DI/SFC/CGU/PR, quando da execucao do Projeto de Irrigacao
Jacare-Curituba, encaminhado-lhes cOpia da mencionada nota tecnica (fls. 471 a 479);
1.5.3. a Secretaria Federal de Controle Intemo — SFC que informe nas pr6ximas contas da
Codevasf o resultado do apurado no processo administrativo 59530.000555/2009-52, que trata da
tomada de contas especial referente ao convenio 5.05.05.0058-00, Siafi 544865.
1.6. Proceder a devolucao da Tomada de Contas Especial constante no Anexo 1 do presente
processo a Codevasf, para o correspondente arquivamento e a inclusao do nome do responsavel no
tth
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Excerto da Relacao 25/2010 - TCU — l a Camara
Relator - Ministro JOSS MUCIO MONTEIRO
Cadastro Informativo dos dObitos nao quitados de Orgaos e entidades federa s — Cadin e em outros
cadastros afins, em conformidade com o artigo '5° e 11 da IN TCU n° 56/2007.
1.7. Encaminhar cOpia desta deliberacao a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao
Francisco e do Parnaiba — Codevasf e ao Ministerio da Integracao Nacional.
Dados da Sessao:
Ata no 29/2010 — l a Camara
Data: 17/8/2010 — Ordinaria
Relator: Ministro JOSS MUCIO MONTEIRO
Presidente: Ministro VALMIR CAMPELO
Representante do Ministerio PUblico: Subprocurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN
TCU, em 17 de agosto de 2010.
Documento eletrOnico gerado automaticamente pelo Sistema SAGAS
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov .bdautenticidacie, Informando a cadigo 44964810.
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