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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CRISTIANE ELIZABETE HOFFMANN DA SILVA
DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA
PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
São José
2010
1
CRISTIANE ELIZABETE HOFFMANN DA SILVA
DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA
PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Mílard Zhaf Alves
Lehmkhul
São José
2010
2
CRISTIANE ELIZABETE HOFFMANN DA SILVA
DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS
E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABAHO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho
São José, de novembro de 2010.
Prof. MSc. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
UNIVALI – Campus de
Orientador
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
3
“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares
o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”
Eduardo Couture
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, novembro de 2010.
Cristiane Elizabete Hoffmann da Silva
5
RESUMO
O depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos no
direito processual do trabalho. Trata-se de garantia prestada pelo empregador
imposta com o objetivo de assegurar a execução. O presente trabalho tem por
pretensão analisar as controvérsias existentes entre a exigência da realização do
depósito recursal, notadamente no que se refere aos micro e pequenos
empregadores. A imposição da realização do depósito não deve se apresentar de
maneira absoluta, tendo em vista norma constitucional autorizadora de tratamento
diferenciado dispensado as micro e pequenas empresas, tanto por sua
hipossuficiência, quanto pela importância em que se apresentam na economia do
país. Tal entendimento também se justifica na aplicação dos princípios
constitucionais que asseguram a todos o duplo grau de jurisdição, contraditório e
ampla defesa. Feita a análise jurisprudencial, constatou-se que alguns dos Tribunais
Regionais do Trabalho, ainda que de maneira sucinta, vem mostrando entendimento
favorável à desoneração do depósito recursal ao micro e pequeno empregador.
Palavra-chave: Depósito Recursal; Micro e Pequenas Empresas.
6
ABSTRACT
The appeal bond is supposed to aim for the admissibility of resources in the
procedural law of the work. This is guaranteed provided by the employer imposed in
order to ensure execution. The present work is to analyze the claim controversies
between the requirement of the deposit appellate, especially with regard to micro and
small employers. The imposition of the deposit should not present altogether in view
of constitutional rule authorizing relocation of differential treatment dispensed micro
and small procedural matters labor, both for their hypo-sufficiency, and by the
importance of presenting themselves the country's economy as well as constitutional
principles ensure that all the double degree of jurisdiction, contradictory and defense.
Made urisprudential analysis, it was found that some Regional Labor Courts, albeit
briefly, has shown understanding in favor of relief tank appellate to small employer.
Palavra-chave: Filing Appeals; Micro and Small Enterprises.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................9
1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ..........................12
1.1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O SURGIMENTO DOS RECURSOS .12
1.2 PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL ............................................................15
1.2.1 Princípio da Unirrecorribilidade....................................................................16
1.2.2. Princípio da Variabilidade.............................................................................18
1.2.3. Princípio da Fungibilidade............................................................................19
1.2.4. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias ......................20
1.3 EFEITOS DOS RECURSOS ...............................................................................21
1.4. RECURSOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO TRABALHISTA:..................22
1.5. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ...................................................................25
1.5.1. Pressupostos Subjetivos..............................................................................26
1.5.1.1 Legitimidade ..................................................................................................26
1.5.1.2 Capacidade ...................................................................................................27
1.5.1.3 Interesse........................................................................................................28
1.5.2 Pressupostos Objetivos ................................................................................29
1.5.2.1 Recorribilidade do ato....................................................................................29
1.5.2.2 Tempestividade .............................................................................................30
1.5.2.3 Adequação ....................................................................................................31
1.5.2.4 Regularidade de Representação...................................................................31
1.5.2.5 Preparo..........................................................................................................32
2 O DEPÓSITO RECURSAL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ................35
2.1 CONCEITO DE DEPÓSITO RECURSAL............................................................35
2.2 FINALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL .........................................................37
2.3 FORMA E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL ................................38
8
2.4 PREVISÃO LEGAL DO DEPÓSITO RECURSAL ...............................................42
2.5 DO SURGIMENTO E ENQUADRAMENTO LEGAL DAS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS ..............................................................................................................43
2.5.1 Breve relato histórico.....................................................................................43
2.5.2 Conceitos ........................................................................................................46
2.5.3 Da importância das Micro e Pequenas Empresas no cenário nacional ....47
2.6 A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL FRENTE A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO .....................50
3 ENFOQUE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO
RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO ..............................................................................................................56
3.1 DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO .................................................................56
3.2 O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO .......................................................................64
CONCLUSÃO ...........................................................................................................72
REFERÊNCIAS.........................................................................................................75
9
INTRODUÇÃO
O tema da presente pesquisa é a exigência do depósito recursal para
pequenas e microempresas na Justiça do Trabalho.
Tem-se a pretensão de investigar o tema da exigibilidade do referido
depósito com relação a empregadores hipossuficientes de micro e pequeno porte. O
tema é polêmico ante às normas constitucionais que disciplinam tratamento
diferenciado ao micro e pequeno empregador e aos princípios aplicáveis ao
processo do trabalho, em que se mostra assegurado o direito ao duplo grau de
jurisdição, contraditório e ampla defesa.
A idéia de realização da pesquisa deu-se pela importância da função que os
empregadores de micro e pequeno porte desempenham na sociedade como
geradores de empregos e fortalecedores da economia nacional, de onde decorre o
valor social e jurídico do presente trabalho.
Com tal estudo, tem-se a finalidade de contribuir para a facilitação da
atuação processual das micro e pequenas empresas que, devido à sua
hipossuficiência, não podem ser comparadas às grandes empresas, fornecendo
para tanto, diretrizes legais, sociais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca do
assunto, sem exclusão de apontamentos pessoais.
Para o presente trabalho foram levantados os seguintes problemas:
• A exigência da realização do depósito recursal está em consonância
com os preceitos constitucionais que asseguram o amplo acesso à
justiça?
• A referida exigência pode ser feita indistintamente a todas as
empresas, independentemente de seu porte?
• O depósito recursal pode ser exigido das micro e pequenas empresas
desconsiderando norma constitucional autorizadora de tratamento
diferenciado dispensado às mesmas?
10
Foram levantadas as seguintes hipóteses:
• As normas infraconstitucionais devem estar de acordo com o
estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988;
• As pequenas e microempresas não possuem as mesmas condições
financeiras que uma grande empresa;
• As
pequenas
e
micro
empresas
têm
tratamento
diferenciado
assegurado constitucionalmente visando à facilitação de sua atuação.
Por intermédio do método dedutivo, será necessário proceder ao estudo dos
recursos, mais especificamente seus pressupostos objetivos exigidos no direito
processual do trabalho, e, dessa forma, ter uma noção coordenada de informações
para adentrar ao tema central dessa pesquisa, que é a exigência do depósito com
relação ao micro e pequeno empregador.
Será utilizada a técnica de documentação indireta através da pesquisa
documental que envolverá a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis n. 8.177/91 e n. 8.542/92, a
Instrução Normativa n. 03/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a Lei Complementar
n. 123/2006, a jurisprudência, a pesquisa bibliográfica em livros e artigos que
versem sobre o tema, afim de que se possa analisar a possibilidade de
inexigibilidade do depósito recursal para as micro e pequenas empresas.
No que tange ao Capítulo 1, será abordado o surgimento histórico dos
recursos, princípios norteadores do sistema recursal, efeitos dos recursos, recursos
existentes no ordenamento trabalhista, bem como seus pressupostos de
admissibilidade.
No Capítulo 2, será abordado o depósito recursal, conceito, finalidade,
forma e comprovação, previsão legal do referido pressuposto, também tratar-se-á do
surgimento e enquadramento legal das micro e pequenas empresas, conceito e
importância no cenário nacional. Em seguida será feita análise dos princípios
constitucionais frente à exigência da realização do depósito recursal.
11
No Capítulo 3, será apresentado enfoque jurisprudencial acerca da
exigibilidade do depósito recursal para pequenas e micro empresas na justiça do
trabalho.
12
1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Partindo de um breve estudo sobre o surgimento dos conflitos sociais e da
aplicação do direito como forma de solução, apresenta-se a necessidade de recurso
das decisões proferidas em primeiro grau para a satisfação da parte. Nesse sentido,
o capítulo I mostra a aplicação dos princípios recursais como forma de introdução
dos requisitos legais exigidos para a interposição dos recursos. Entre eles
pressupostos objetivos e subjetivos. Dos pressupostos objetivos destaca-se o
depósito recursal exigido como forma de garantia do juízo da execução.
1.1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O SURGIMENTO DOS RECURSOS
Desde o surgimento do homem, esse tem a necessidade de viver em grupo.
O homem é um ser social. Partindo-se dessa idéia é possível afirmar que não há
sociedade sem direito, e não existiria direito se não houvesse a vida em sociedade.
A correlação entre sociedade e direito se dá na função reguladora exercida pelo
direito na sociedade seguindo critérios de justiça e equidade.1
Para Rocha2, o fato de a sociedade não constituir organismo biológico, mas
ser formada de indivíduos não programados previamente, torna o conflito
inseparável da vida social. Então, surge a essencialidade da função de tratamento
dos conflitos através do direito, que não só dirige condutas, mas também edita
regras para administrar os conflitos.
Em todos os ramos de relações humanas, inclusive nas relações de
trabalho, os conflitos são conseqüências naturais. Nesse sentido, dispõe
Nascimento3:
1
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 25-26.
2
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27.
3
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 3-4.
13
Os conflitos trabalhistas são parte de um fenômeno maior, os
conflitos sociais, próprios da vida em comunidade. Pretender a sua
superação não é possível, porque a vida do ser humano nos grupos
sociais é problemática. Assim, as sociedades coexistem com os
conflitos e descobrem técnicas de solução.
Porém, a existência do direito, por si só, não é suficiente para evitar ou
eliminar os conflitos que podem surgir entre as pessoas.4
O homem, buscando satisfazer suas pretensões, cria situações muitas vezes
conflituosas, eis que esbarra na pretensão e resistência de outrem. O conflito é
típica disputa de interesses. Carnelutti5 dispõe que o conceito de lide surge a partir
da idéia do interesse, ou seja, da relação estabelecida entre o homem e seus bens.
Quando um bem desperta interesse em duas ou mais pessoas, sendo que o objeto
só poderá satisfazer uma delas, pode-se dizer que existe um conflito de interesses,
e daí então, há litígio.6
Conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa
pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – seja
porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a faz, seja
porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão.7
Nas fases primitivas da civilização não havia órgãos específicos capazes de
impor limites às vontades dos particulares, nem leis a garantir o cumprimento dos
direitos. A única forma de satisfazer ou garantir uma pretensão era através da força
física.8
Inicialmente, quando o Estado chamou para si o jus punitionis, ele o exerceu
de forma precária sem a intermediação de pessoas imparciais, o que resulta na falta
de garantia à justiça e prevalece a vitória do mais forte. Quando os indivíduos
perceberam as deficiências desse sistema começaram a buscar soluções imparciais
através de terceiros para resolver seus conflitos.9
4
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 25-26.
5
THESHEINER, José Maria Rosa apud CARNELUTTI, Francesco. Elementos de uma teoria geral
do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 68.
6
THESHEINER, José Maria Rosa. Elementos de uma teoria geral do processo. São Paulo:
Saraiva, 1993. p. 68.
7
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 26.
8
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 27.
9
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 29
14
A partir da inclusão de um terceiro entre os conflitantes foi ocorrendo a
evolução da justiça privada para a justiça pública, na qual o Estado já fortalecido
passou a se impor sobre os particulares e, através dos juízes estatais, as pretensões
são examinadas e os conflitos resolvidos. É a chamada jurisdição.10
Todavia, nem sempre as decisões eram justas e imparciais, devido à visão
particular de cada juiz como ser humano, a parte vencida quase sempre se sentia
insatisfeita. Com isso, passou a nascer a necessidade do reexame das decisões
judiciais desfavoráveis, que deu origem a os chamados recursos.11
Outros fatores, além da insatisfação do derrotado fortaleceram a existência
dos recursos. Sobre eles dispõe Giglio12:
A existência dos recursos decorre da falibilidade dos juízes, que
podem errar, e de necessidade psicológica, pois ninguém se satisfaz
com um só julgamento. O recurso possibilita a revisão das decisões
e sua correção se for o caso.
Como dito alhures, o Estado chamou para si essa obrigação de intermediar
e resolver os litígios. Encarregado do reexame, o Estado analisa todas as questões
suscitadas e discutidas, com a finalidade de verificar se o juiz, ao decidir, o fez
adequadamente. O recurso é a instrumentalização do direito que a parte tem de
recorrer.13
Dificilmente um grupo de julgadores incorrerá em erro ou engano. O
reexame da decisão protege as partes contra o risco de sentenças viciadas ou
erradas.14
Com o estudo do direito, essa possibilidade de recorrer deu origem ao
princípio do duplo grau de jurisdição15, que atualmente é assegurado pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, LV,
10
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 29.
11
ALAMEIDA, Ísis de. Manual do direito processual do trabalho. V. 2. 10 ed. atual. e ampl. São
Paulo: LTr, 2002. p. 308.
12
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr,
1986. p. 370.
13
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual civil. Rio de janeiro: Forense, 2005. p. 925-926.
14
SAAD, Eduardo Gabriel e outros. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2004. p.
752.
15
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr,
1986. p. 37.
15
dispositivo o qual garante aos litigantes a possibilidade de contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos inerentes.16
O conceito de recurso pode ser extraído da obra de Fux17:
O instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem
autorizado por lei pleiteia, voluntariamente, o reexame da decisão,
com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. Enquanto há
recurso, há possibilidade de modificação da decisão.
Sobre o objetivo do recurso, Almeida18 enfatiza que seu escopo é o reexame
da decisão e não de fato a modificação ou reforma da sentença. O recurso busca
analisar acerto ou desacerto da decisão e não outro julgamento do caso.
A partir da análise do surgimento dos recursos como invento da própria
natureza humana se faz necessário, a partir de agora, compreender os princípios
que os norteiam no direito do trabalho.
1.2 PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL
Como visto anteriormente, os recursos são instrumentos úteis e necessários
na vida em sociedade, fixando, inclusive, princípios que norteiam o ordenamento. O
direito processual do trabalho é regido por esses princípios, não apenas recursais,
que lhe dão forma e caráter específico, qualificando-o naquilo que tem de particular
e de comum com os demais sistemas processuais.19
Dentre tantos princípios que norteiam o sistema legal e regulam o
ordenamento jurídico, Saad20 destaca alguns deles que são intimamente ligados a
idéia de recurso:
I - Princípio da Unirrecorribilidade;
II - Princípio da Variabilidade;
16
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
510.
17
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual civil. Rio de janeiro: Forense, 2005. p. 925.
18
ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. rev e atual. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 279.
19
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. p. 56.
20
SAAD, Eduardo Gabriel e outros. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2004. p.
756.
16
III - Princípio da Fungibilidade;
IV - Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias;
Para melhor compreender as regras de conduta processual baseadas
nesses princípios, analisaremos de maneira discriminada cada um deles.
Outrossim, antes da análise dos princípios recursais, mister se fixar que
todos eles decorrem do princípios constitucional do duplo grau de jurisdição que
emana diretamente do devido processo legal e da ampla defesa.21
Sobre o duplo grau de jurisdição, Jorge Neto22 cita Theodoro Júnior, que
ensina que o principio está relacionado ao direito que a parte tem de ver sua
pretensão ser apreciada mais de uma vez e por juízes diferentes:
Como regra geral, a parte tem direito a que sua pretensão seja
conhecida e julgada por dois juízes distintos, mediante recurso, caso
não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a
necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica
diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo
grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízes da causa e
os segundos os juízes dos recursos.
O princípio do duplo grau de jurisdição deve ser incentivado, pois representa
elemento primordial a segurança das decisões. Outros elementos positivos desse
princípio são destacados da obra de Jorge Neto23, seriam eles a necessidade
humana quanto a revisão dos julgados evitando o errou ou a má fé e possibilitando
que o juízo seja mais prudente em suas decisões, devido a maior experiência dos
julgadores de segundo grau.
Feitas as considerações acerca dos princípios constitucionais embasadores
do direito processual, passa-se ao estudo dos demais princípios.
1.2.1 Princípio da Unirrecorribilidade
Cada recurso tem destinação específica, podendo ser utilizado apenas para
impugnar um ato jurisdicional em específico, e não qualquer manifestação judicial.
21
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 389.
JORGE NETO. Francisco Ferreira e outro apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Manual do
Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 61.
23
JORGE NETO. Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo I.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 62.
22
17
Pelo princípio da unirrecorribilidade é possível se estabelecer a regra de que não é
possível a interposição de mais de um recurso para a mesma decisão recorrível.24
Tanto no sistema processual trabalhista como em todo o sistema processual
vigente no país aplica-se o Princípio da Unirrecorribilidade com o objetivo de vedar
que uma decisão possa ser alvo simultâneo de mais de um recurso. Nesse sentido
são as considerações de Teixeira Filho25:
O princípio em tela significa que para cada ato jurisdicional que se
deseja impugnar existe um recurso único e adequado: é o que ocorre
no sistema processual brasileiro vigente, inclusive no do trabalho,
onde cada recurso possui não apenas uma destinação específica,
mas também uma exclusividade no ataque à decisão relativamente à
qual o interessado se manifesta insatisfeito.
Cumpre destacar que o princípio da adequação, a que se refere Teixeira
Filho, trata do ajuste que o apelo escolhido pelo recorrente deve ter para com o ato a
ser impugnado.26
Só é possível a interposição de um recurso de cada vez, caso a parte
ingresse com dois recursos de uma só vez pode o juiz determinar que escolha o
recurso que deve subir para ser examinado no tribunal.27
Com relação à única e adequada interposição dos recursos pela parte, Jorge
Neto28 leciona:
Não pode haver interposição simultânea ou cumulativa de mais de
um recurso quanto ao mesmo ato. A parte tem a obrigação de
escolher o recurso adequado. Se escolher um apelo incorreto e de
forma grosseira, estará precluso o direito quanto à recorribilidade.
Tecidas essas considerações acerca da aplicação do Princípio da
Unirrecorribilidade e adequação no ordenamento trabalhista, passa-se a análise do
Princípio da Variabilidade, também decorrente do duplo grau de jurisdição.
24
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
511.
25
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p.
88.
26
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 394.
27
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 388.
28
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 600.
18
1.2.2. Princípio da Variabilidade
No processo do trabalho, permite-se que o recorrente varie de recurso,
objetivando interpor aquele que seria o correto ou o adequado, desde que satisfeitos
os pressupostos para sua admissibilidade.29
Ocorre a variabilidade dos recursos se a parte desistir do recurso interposto
substituindo-o por outro.30 A interposição de um segundo recurso, no prazo legal, faz
presumir a desistência tácita do primeiro apelo. Esse princípio é admitido no
processo do trabalho em detrimento da preclusão consumativa, haja vista a
simplicidade31 que norteia todo o processo judicial do trabalho.32
Discorrendo sobre a possibilidade de variação recursal Teixeira Filho33
ensina:
A faculdade o recurso interposto também encontra fundamento no
princípio da uni-recorribilidade, já examinada, e de acordo com o qual
não se consente que se interponha, de uma só decisão, mais de um
apelo. Impedir-se a alteração do remédio recursório seria, de certa
forma, obrigar a que a parte interpusesse um outro recurso, que seria
o adequado, fazendo com que desse modo restasse sensivelmente
escoriado o princípio da uni-recorribilidade.
Além da variabilidade, outra consequência da simplicidade inerente ao
processo do trabalho é a fungibilidade, que será vista a seguir.
29
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p.
89.
30
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 388.
31
A simplicidade no processo do trabalho se justifica pelo fato de que o empregado deve receber
mais rapidamente as verbas que lhe são devidas, por serem de natureza alimentar. (MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.43).
32
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
517.
33
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p.
90.
19
1.2.3. Princípio da Fungibilidade
Como visto, pelo princípio da variabilidade, a parte pode desistir do recurso
interposto, em caso de considerá-lo inadequado, e interpor o recurso correto no
lugar daquele. Ademais, existem hipóteses em que a parte não faz essa
substituição, em tais casos, desde que preenchidos certos requisitos, o juiz pode
conhecer de um recurso, mesmo que ele tenha sido interposto erroneamente. Tratase da aplicação do Princípio da Fungibilidade que, segundo Sérgio Pinto Martins34, é
o princípio que possibilita que o recurso possa ser substituído por outro do mesmo
gênero ainda que não adequado.
Isto é, interpõe-se o recurso errado, mas por ser fungível, ele pode ser tido
como adequado. Porém, para que seja possível a aplicação desse princípio, que
fere diretamente o princípio da adequação, se deve respeitar alguns fatores que
podem ser colhidos da obra de Saraiva35:
Para a aplicação do princípio da fungibilidade, torna-se necessária a
conjugação de três fatores:
Inexistir erro grosseiro;
Tem que haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível;
O recurso erroneamente interposto deve obedecer o prazo do
recurso cabível.
No mesmo sentido, mitigando a adequação e abrindo lugar à fungibilidade,
Almeida36 adverte que, em suma, interposto o recurso inadequado, sem má-fé ou
erro grosseiro, dentro prazo do recurso próprio, não se perde aquele.
Portanto, no processo do trabalho, quando ocorrer de a parte interpor
recurso diverso do pretendido deverá o juízo de admissibilidade conhecer do recuso
errôneo como se legalmente adequado fosse, longe de estar fazendo um favor ao
34
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 388.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
518.
36
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 90-91.
35
20
recorrente, estará respeitando os princípios da simplicidade e da instrumentalidade
das formas37 que, por sua vez, dão conteúdo ao princípio da fungibilidade.38
1.2.4. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Visando preservar a celeridade do procedimento, mais uma vez como
reflexo da simplicidade e instrumentalidade, no processo do trabalho, não é
permitida a interposição de recurso contra decisão interlocutória.39
As decisões interlocutórias40 somente serão apreciadas em recurso da
decisão definitiva. Não serão recorríveis de imediato, evitando o indevido uso do
duplo grau de jurisdição como afronta a celeridade41 e simplicidade recursal. 42
Sendo assim, Teixeira Filho43 afirma que essas decisões somente poderão
ser reapreciadas ao ensejo do recurso que vier a ser interposto da sentença de
fundo, que compuser a lide.
Traçadas essas simétricas observações sobre princípios atinentes aos
recursos trabalhistas, passa-se a seguir ao estudo dos efeitos recursais.
37
O princípio da instrumentalidade das formas enuncia que os atos que atingirem a finalidade a que
se destinam, mesmo que tenham sido praticados de forma diversa da estabelecida em lei, devem ser
considerados válidos. O formalismo excessivo pode trazer graves consequências ao prestígio da
jurisdição. (NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 367).
38
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p.
89.
39
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 389.
40
Os atos decisórios do magistrado se dividem em: a) sentença, ato pelo qual o juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa; b) decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso
do processo, resolve questão incidente; c) despachos, todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte. (JORGE NETO. Francisco Ferreira e outro. Manual
do Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.427.)
41
A celeridade no andamento do processo tem previsão no inciso LXXVIII do artigo 5º da
Constituição, que assegura a todos no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. No processo do trabalho busca-se dar maior celeridade
em virtude da necessidade de o trabalhador receber o mais rápido possível os salários que lhe foram
sonegados. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas,
2009. p.39).
42
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
518.
43
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986.
P.74.
21
1.3 EFEITOS DOS RECURSOS
O recurso, na forma antes apresentada, serve para analisar o acerto ou
desacerto da decisão, por conta disso, ao ser proposto e admitido no juízo a quo
poderá ou não interromper o andamento processual, dependendo para tanto do
efeito em que for recebido.44
Prevalecem dois efeitos inerentes à interposição dos recursos no processo
do trabalho, a saber, devolutivo que remete a matéria impugnada para novo
julgamento, transferindo o reexame da decisão à instância superior e suspensivo
que impede os efeitos da decisão judicial atacada. 45
Sobre esses efeitos na esfera trabalhista Saraiva46 adverte “no processo do
trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito devolutivo, ou seja, não
possuem efeito suspensivo”.
Da obra de Giglio47 é possível verificar as distinções existentes entre os
efeitos recursais no processo do trabalho:
O efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, embora varie sua
amplitude.
Não há recurso sem efeito devolutivo, que consiste na devolução do
exame da matéria litigiosa aos julgadores que compõe a Corte
revisora.
Nem todos os apelos, entretanto, têm efeito suspensivo, consistente,
como o nome indica, na suspensão da força coativa contida no
comando judicial: a execução do julgado fica sobrestada, até decisão
do recurso. Em outras palavras, se for dado efeito suspensivo ao
apelo, a sentença judicial torna-se temporariamente inexeqüível,
ainda que a título provisório.
O doutrinador acima conclui discorrendo em sua obra sobre a regra adotada
no processo do trabalho48:
44
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 310.
45
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 210.
46
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
521.
47
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr,
1986. p. 348-349.
48
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr,
1986. p. 348-349.
22
No processo trabalhista, ao contrário do que prevalece no processo
ordinário, a regra geral é de ser concedido apenas o efeito devolutivo
aos recursos.
Muito se falou de recurso até agora, os princípios norteadores e seus efeitos,
mas quais seriam essas modalidades recursais? É o que se verá no tópico que
segue.
1.4. RECURSOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO TRABALHISTA:
Ao se tratar de princípios recursais, estabeleceu-se que cada decisão
poderia ser alvo de um único e adequado recurso, o que faz concluir que existem
diferentes tipos de recursos, cada um ligado a um tipo de decisão recorrível.
Para impugnar decisões terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho o
meio existente é a interposição de Recurso Ordinário, previsto no artigo 895 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Através desse recurso também é possível
impugnar preliminarmente questões não terminativas já decididas e rejeitadas, haja
vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões interlocutórias. Porém, é preciso
ter em mente que só se pode discuti-las depois que as questões de mérito estiverem
decididas por meio de sentença definitiva, quando se dá o cabimento do Recurso
Ordinário.49
O dito recurso também poderá ser interposto contra decisões definitivas dos
Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, tais como
dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus e
decisões que implicam penalidades a servidores da justiça do trabalho.50
Sintetizando o assunto, Almeida51 dispõe sobre o Recurso Ordinário:
O recurso ordinário é admissível, portanto, das sentenças definitivas
ou terminativas do feito na justiça do trabalho. Sentença definitiva,
49
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 631- 634.
50
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 410.
51
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 234.
23
como já vimos, é aquela que, examinando o mérito, põe fim ao
processo. Terminativa é a sentença que põe fim ao processo, sem,
contudo, examinar o mérito. Nessas condições, suscetível de recurso
ordinário, a decisão que, julgando procedente exceção de
incompetência material, declara incompetente a justiça do trabalho,
determinando a remessa dos autos à justiça Estadual ou Federal, na
mais correta interpretação do art. 799, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho. Cabe, igualmente, o recurso ordinário da decisão
que conclui pelo arquivamento do processo em decorrência da
ausência de reclamante.
Além do Recurso Ordinário e posterior a sua propositura, há também no
processo do trabalho a possibilidade de interposição do Recurso de Revista previsto
no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em casos de divergência
jurisprudencial ou violação literal de norma jurídica. Dito recurso, ao contrário do
Recurso Ordinário, não busca revisar a decisão proferida pelo juiz que conduziu o
processo, mas sim a decisão que analisou o próprio Recurso Ordinário.52
Seguindo, existe ainda a possibilidade de interposição de Embargos de
Declaração no processo do trabalho com fulcro no artigo 897-A da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Dita norma prevê essa modalidade recursal para corrigir certos aspectos da
sentença, mas não para reformá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolver o
conhecimento da matéria apreciada no processo.53
Dispondo sobre o conceito de Embargos de Declaração, Silva54 leciona:
É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado
prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos
obscuros, ou complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare
ou elimine eventuais contradições que por ventura contenha. Os
embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e
rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer
devolução a um órgão de jurisdição superior.
O objetivo dos embargos de declaração não é reformar ou modificar o
conteúdo da decisão, tão pouco devolver o conhecimento da matéria versada no
processo, tende apenas corrigir certos aspectos da sentença, aperfeiçoando a
52
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 423432.
53
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 473.
54
SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de Processo Civil. 5 ed. atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000. p. 446- 447.
24
decisão, por conta disso a Consolidação das Leis do Trabalho não o prevê como
recurso, sendo considerado incidente processual.55
Outro recurso com aplicação no ordenamento trabalhista é o Agravo de
Petição. Está previsto no artigo 897, alínea “a”, da Consolidação das Leis do
Trabalho, seu objetivo é atacar decisões do juiz proferidas em sede de execução.56
Não bastando os recursos acima apresentados, o legislador ainda criou a
figura do Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, alínea “b”, da Consolidação
das Leis do Trabalho, serve ele para impugnar os despachos que denegam
seguimento a outro recurso. Ou seja, serve para destrancar recurso ao qual foi
negado seguimento e não para decisões interlocutórias como ocorre na esfera cível,
visto que estas não podem ser objeto de recurso na justiça do trabalho.57
Para destrancar o andamento de recurso ao qual foi negado seguimento
existe não só o Agravo de Instrumento, mas também o Agravo Regimental.58
Importante deixar-se claro que além dos recursos fixados na Consolidação
das Leis do Trabalho, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em
seu artigo 102, inciso III, faz previsão ao Recurso Extraordinário, recurso também
aplicável a Justiça do Trabalho dispondo que compete ao Supremo Tribunal Federal
através desse recurso julgar as causas decididas em única ou última instância
quando
a
decisão
recorrida
contrarie
dispositivo
constitucional,
declare
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgue válida a lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição.59
Sobre as decisões trabalhistas passíveis de recurso extraordinário, Martins60
destaca as proferidas pelas Turmas, Seção de Dissídios Individuais ou Coletivos e
do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo em relação a este último a
declaração da constitucionalidade ou não das leis. Destaca ainda que no processo
55
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.473.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.441445.
57
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.449450.
58
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.459461.
59
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. P. 658.
60
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.462.
56
25
do trabalho, o recurso extraordinário é interposto contra a última decisão proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho, geralmente de embargos.
Outro recurso compatível com o processo do trabalho, segundo o
entendimento da Súmula 283 é o Recurso Adesivo. Trata-se de um recurso que terá
dependência a outro, sendo cabível nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a
matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte
contrária.61
A Consolidação das Leis do Trabalho também prevê com natureza de
recurso os embargos previstos no artigo 894, tem ele como finalidade a unificação
da interpretação jurisprudencial das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, ou de
decisões não unânimes em processo de competência originária do referido
tribunal.62
Entretanto, para que esses recursos venham a ser conhecidos, isto é, sejam
aceitos para o fim a que se destinam é necessário cumprir alguns requisitos de
admissibilidade que serão analisados a seguir.
1.5. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como já mencionado anteriormente, quando da interposição de um recurso
na justiça do trabalho, se faz necessário atender alguns pressupostos.
Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos. Os
objetivos fazem referência ao processo em si. Os subjetivos se referem aos
interessados em recorrer.63
61
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.466467.
62
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.435439.
63
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.678.
26
1.5.1. Pressupostos Subjetivos
Os pressupostos subjetivos, como dito, fazem referência à pessoa que quer
recorrer, levando em consideração a legitimidade, a capacidade e o interesse sob
pena de não conhecimento.64
1.5.1.1 Legitimidade
Legitima é a parte que quer recorrer e que possui autorização para que o
faça. A legitimação se dá, em tese, a quem a lei conferiu o direito de valer-se do
duplo grau de jurisdição.65
Sobre a legitimidade para recorrer leciona Oliveira66:
Está legalmente legitimado para recorrer aquele que, colocado em
um dos pólos da demanda, tenha sido vencido no todo ou em parte,
ou ainda, terceiro que, de alguma forma possa ser prejudicado pela
decisão.
Em síntese, poderão recorrer o terceiro interessado, a parte vencida e o
Ministério Público.
Analisando o que seria parte como figura legítima para recorrer, dispõe
Bebber67:
Adquire-se, pois, a qualidade de parte: a) pela demanda, uma vez
que aquele que toma iniciativa de ingressar em juízo assume a
posição de autor; b) pela citação, uma vez que aquele em face de
quem o autor deduz pretensões se converte em réu; c) pela
64
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
539.
65
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005.
p. 288.
66
OLIVEIRA. Francisco Antonio. Manual do Processo do Trabalho. 3 ed. ver. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 387.
67
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 81.
27
sucessão subjetiva na posição de parte originária; d) pela
intervenção voluntária ou compulsória de terceiros na causa.
Cumpre informar que o preposto68, por não ser parte não está legitimado
para recorrer, pois sua função se exaure na substituição do empregador na
audiência.69
Além da parte, verificou-se que a lei atribuiu legitimidade para o terceiro70
legitimado recorrer. É aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, não
mero interesse de fato ou econômico.71 Deverá o terceiro prejudicado demonstrar o
nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.72
Quanto à legitimidade do Ministério Público, poderá ele recorrer sempre que
atuar como parte no processo. Porém, quando estiver atuando como órgão
interveniente a legitimidade para recorrer restringe-se às questões em que houver
interesse público.73
1.5.1.2 Capacidade
Ademais, não basta ser legítimo, para recorrer o legitimado também tem que
ter capacidade de fato74.
68
Preposto é o gerente, sócio, diretor ou qualquer outro empregado que tenha conhecimento do fato
para substituir o empregador em audiência, sendo que suas declarações obrigarão o proponente.
(NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.361)
69
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.405.
70
Terceiras pessoas, estranhas à lide, podem ingressar no processo, por provocação de uma das
partes, ou, até mesmo, voluntariamente, para defender interesse próprio. Existe a intervenção
provocada, são os casos de nomeação à autoria, na denunciação da lide e no chamamento ao
processo e a intervenção voluntária, que consiste na assistência e na oposição. (MARTINS, Sérgio
Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.213)
71
BEBBER, Júlio César apud NERY JÚNIOR, Nelson. Recursos no Processo do Trabalho. São
Paulo: LTr, 1999. p. 86.
72
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 317.
73
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. P. 81.
74
Capacidade de fato é a também chamada capacidade processual. O homem, ao nascer com vida,
pode pleitear a tutela jurisdicional do Estado, mas há necessidade de que tenha capacidade
processual. Capacidade de fruir e gozar seu direito o louco tem, porém não tem capacidade
processual de estar em juízo, apesar de ter direito de ação. É nesse sentido que, para o louco estar
em juízo, tem que haver a participação de uma outra pessoa para verificar seus interesses ao ajuizar
28
O recorrente deverá ter plena capacidade de estar em juízo. Em caso de
incapacidade deverá haver representação ou assistência por representantes legais,
tutores ou curadores, na forma da lei civil.75
1.5.1.3 Interesse
Ao se tratar de legitimidade, se fixou a regra de que ela é atribuída, em tese,
independente do caso concreto, a quem pode estar valendo-se do direito de duplo
grau de jurisdição, o mesmo ocorre com o pressuposto subjetivo do interesse.
Considera-se que há interesse quando há necessidade de pedir a proteção
jurisdicional através do recurso, por violação ou falta de proteção de direito pelo
órgão a quo.76
O interesse não pode ser visto pelo prisma econômico. O terceiro deverá
demonstrar o interesse em recorrer, comprovando o prejuízo jurídico e não de fato,
estando diretamente ligado a idéia da falta de alcance da pretensão por meio do
processo.77
Martins78 dispõe que, o Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse em
recorrer de sentença que fixa contribuições previdenciárias. E que o perito não pode
recorrer de decisão que lhe fixa honorários por não ser parte.
a ação. Daí se falar em representação, assistência e autorização. Enquanto que, a capacidade de
direito é a aptidão determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu
titular. O homem adquire essa capacidade desde o nascimento com vida, é o que se denomina de
capacidade civil do homem. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São
Paulo: Atlas, 2007. p. 179)
75
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 404.
76
NETO JORGE, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 692.
77
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 406.
78
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 406.
29
1.5.2 Pressupostos Objetivos
Paralelo aos pressupostos relacionados aos sujeitos que podem recorrer, há
também requisitos relacionados ao processo, os denominados pressupostos
objetivos.
Os pressupostos objetivos são referentes à situação processual.79 São
requisitos formais, indispensáveis ao seu conhecimento ou admissibilidade,
condições materiais para a interposição válida de um recurso.80
Acerca do assunto, Leite81 faz referência aos seguintes pressupostos
objetivos: a recorribilidade do ato, a tempestividade, a adequação, a representação e
o preparo.
1.5.2.1 Recorribilidade do ato
O recurso somente poderá ser admitido se inexistir óbice ao exercício do
direito de recorrer.82
Alguns atos judiciais não são passíveis de ataque por via recursal, a
exemplo, Leite cita as sentenças proferidas nas causas de alçada, os despachos de
mero expediente e as decisões interlocutórias.83
79
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 612.
80
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 318.
81
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 618-625.
82
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 619.
83
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 619.
30
1.5.2.2 Tempestividade
Para serem admitidos, os recursos devem ser interpostos dentro do prazo
previsto em lei, sob pena de não conhecimento pela instância revisora.84
No processo trabalhista, para os recursos próprios, o prazo é de oito dias, e
por determinação do Decreto-lei nº 779/69, o prazo para entidades de direito
públicos (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações oriundas
ou submetidas àquelas entidades, quando não tenham atividade econômica) será
em dobro.85
Dispondo sobre as conseqüências da intempestividade dos recursos
Bebber86 adverte:
Esgotado o período destinado à interposição do recurso e não
exercido o poder de recorrer, operar-se-á a preclusão temporal
(CPC, art. 183), formando-se, como conseqüência, a coisa julgada.
Caso o recurso seja interposto após o prazo que legalmente lhe é
destinado – intempestividade (CPC, art. 177, c/c o art. 183) -,
formada já estará a coisa julgada, ensejando, pois, juízo de
admissibilidade negativo.
Cumpre destacar que o recurso interposto antes da publicação da decisão
recorrida é considerado intempestivo.87
84
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 678.
85
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 325.
86
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 96.
87
FRANCO, Adriana Pereira. Recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é
intempestivo? Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6761>. Acesso em: 14 out. 2010.
31
1.5.2.3 Adequação
Além de tempestivo, como reflexo do princípio da adequação, o princípio
deve ser adequado.
O pressuposto da adequação contém dois elementos que devem coexistir: a
previsão recursal (diz respeito à existência legal do recurso) e a adequação “stricto
sensu” (enuncia a necessidade de o recurso ser adequado para impugnar o ato).88
Sobre o pressuposto recursal da adequação, Bebber89 ensina:
Para que um recurso preencha o pressuposto recursal da adequação
é necessário que, concomitantemente, esteja previsto em lei e seja
adequado para a espécie de pronunciamento judicial que se deseja
impugnar.
Para cada ato a ser impugnado existe um recurso adequado. Porém, não é
de mais lembrar que considerando o princípio da fungibilidade é admissível a
interposição de um recurso pelo outro se não houver má-fé e desde que tenha
ocorrido dentro do prazo previsto para o apelo correto.90
1.5.2.4 Regularidade de Representação
No processo do trabalho admite-se que o ius postulandi possa ser exercido
pelas próprias partes, podendo também constituírem advogados.91
Assim, se a parte estiver assistida por advogado, é imprescindível que este
esteja constituído nos autos por meio de procuração.92
88
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 78-79.
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 80.
90
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 679-680.
91
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 624.
89
32
Vem sendo admitido o mandato tácito, com o que será considerado
advogado da parte aquele que tiver praticado, em seu nome, vários atos no curso do
processo em primeiro grau de jurisdição. Outra possibilidade é a chamada
procuração apud acta, que ocorre quando o advogado figurar como assistente da
parte na ata de audiência.93
1.5.2.5 Preparo
Além da adequação e tempestividade, outro pressuposto objetivo é o
preparo.
O preparo abrange o pagamento das custas e do depósito recursal.94
A falta de preparo no prazo legal acarreta a deserção, não sendo conhecido
o recurso.95
a) Custas
Como um dos elementos do preparo, conforme Jorge Neto96, as custas são
espécies de despesas processuais que visam informação, propulsão e terminação
do processo.
Tem elas natureza de taxa, decorrente de uma prestação de serviços por
parte do Estado, ao fornecer o aparelho jurisdicional.97
92
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 624.
93
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009.p. 624.
94
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 395.
95
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 395.
96
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 680.
97
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400.
33
As custas processuais serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do
prazo de 8 dias para a interposição do recurso. Porém, para que sejam pagas
devem estar fixadas na decisão.98
Sobre o pagamento das custas Martins99 ensina:
Havendo diferença irrisória no recolhimento das custas, o recurso
deve ser tido como deserto. O valor a ser pago nas custas deve ser o
total e não uma parte dele, ainda que a diferença seja pequena. Se
há diferença ínfima no pagamento das custas, estas não foram
pagas em seu valor integral.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público que não explorem atividade econômica e a massa
falida. Tal privilégio não abrange as sociedades de economia mista.100
b) Depósito
Junto as custas e de maneira cumulativa a elas o preparo se satisfaz com o
depósito recursal.
O depósito recursal pode ser entendido como o valor que condiciona a
admissão do recurso, tendo como objetivo específico a garantia da execução, sendo
este, correspondente ao valor da condenação, até o limite fixado em lei.101
Conforme Jorge Neto102, o objetivo do depósito é dificultar a interposição de
recursos protelatórios e propiciar a execução da sentença.
O depósito recursal além de ser um pressuposto é também uma garantia, se
não for cumprido integralmente e comprovado, no prazo para a interposição, implica
na deserção do recurso.103
98
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 395.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 396.
100
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683.
101
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
700.
102
NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683.
99
34
Não obstante, por compor parte do abjeto de estudo do presente trabalho, o
depósito recursal merece maior atenção, sendo necessário analisar particularidades
a ele inerentes, o que será feito no segundo capítulo.
103
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 613.
35
2 O DEPÓSITO RECURSAL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
O segundo capítulo objetiva a análise do depósito recursal. Para tanto, será
abordado, ainda que sucintamente sua finalidade, forma, comprovação e previsão
legal, fundamentos esses, que servirão para subsidiar o apreciador com uma noção
coordenada de informações possibilitando uma melhor compreensão do estudo em
tela. Do mesmo modo, far-se-á analise acerca das micro e pequenas empresas
através de seu surgimento e enquadramento legal, conceitos e importância social.
Por fim, será feita análise de princípios constitucionais aplicáveis ao processo do
trabalho frente à exigência do depósito recursal, estabelecido indistintamente a
todos os empregadores.
2.1 CONCEITO DE DEPÓSITO RECURSAL
Da análise dos requisitos legais exigidos para a interposição do recurso no
capítulo anterior, destaca-se por ser parte do objeto de estudo do presente trabalho,
a exigência da realização do depósito recursal por parte do empregador.
No Direito Processual do Trabalho, entende-se por depósito recursal a
quantia depositada antes de processado o recurso como meio suplementar de
garantir o respectivo credor.104
O depósito recursal é pressuposto extrínseco objetivo dos recursos no
processo do trabalho, sendo devido sempre que houver condenação em pecúnia.105
Tal pressuposto, no entendimento de Nascimento106, trata-se de uma
garantia, pois, caso não seja realizado acarreta a deserção do recurso.
104
VRCIBRADIC, Damir. Custas e questões conexas no processo do trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2000. p. 129.
105
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
692 – 700.
106
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 613.
36
Buscando a natureza do depósito recursal Jorge Neto107 dispõe que “não
tem natureza de taxa de recurso e sim de garantia do juízo da execução.” O mesmo
é o entendimento de Martins ao dizer que o depósito não decorre de serviços
públicos
específicos
e
divisíveis,
sendo,
portanto,
mera
antecipação
da
condenação.108
A referida antecipação da condenação somente é obrigatória em relação ao
empregador, estando o empregado dispensado. No raciocínio de Saraiva109:
Por conseqüência, vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é
necessário que ela efetue o depósito recursal, garantindo-se o juízo,
não se exigindo o depósito recursal por parte do empregado em caso
de eventual recurso.
Não havendo prévio depósito nenhum recurso do empregador será
conhecido.110
Saraiva111 indica os recursos em que é obrigatória a realização do depósito
recursal por parte do empregador recorrente, são eles: Recurso Ordinário, Recurso
de Revista, Embargos no Tribunal Superior do Trabalho, Recurso Extraordinário e
Recurso Adesivo.
Recentemente a Lei n. 12.275112 de 29 de junho de 2010, alterou a redação
do inciso I do § 5º do artigo 897 e acrescentou o § 7º ao artigo 899 ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho, introduzindo a obrigatoriedade da realização do
depósito recursal também para o Agravo de Instrumento.
A respeito da exigência do depósito recursal em caso de haver vários réus,
Jorge Neto113 esclarece:
O depósito recursal poderá ser exigível de vários réus?
A resposta é afirmativa no caso de um deles pleitear a exclusão da
lide em grau de recurso. O depósito por todos se faz necessário, já
107
JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683.
108
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400.
109
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
534.
110
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 125.
111
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
537.
112
BRASIL. Lei n. 12.275 de 29 de junho de 2010. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12275.htm>. Acesso em: 17 set. 2010.
113
JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683.
37
que, se o Tribunal excluir aquele que está a pretender a sua
exclusão, o depósito efetuado por este terá que ser devolvido. Agora,
em caso de haver vários réus, se todos recorrerem, mas não
solicitarem a exclusão da lide, basta que um deles efetue o depósito
da condenação.
Estão dispensadas do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito
público e o Ministério Público do Trabalho. Não está sujeita ao depósito a massa
falida.114
Da mesma forma, não é exigível depósito recursal da União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem
atividade econômica.115
O mesmo não ocorre com as empresas públicas e as sociedades de
economia mista que, em caso de recurso, deverão efetuar o depósito recursal.116
2.2 FINALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL
O pressuposto extrínseco objetivo, exigido do empregador se apresenta por
ter uma finalidade específica, qual seja, garantir o juízo para o pagamento de futura
execução a ser movida pelo empregado.117
Para Almeida118, da exigência do depósito recursal se extraem alguns
objetivos:
A exigência do depósito recursal tem por objetivos desencorajar a
interposição de recursos, facilitar a satisfação do crédito reconhecido
na decisão judicial (julgado o recurso e mantida a decisão, o credor
terá meios para satisfazer imediatamente o seu crédito) e dividir
entre as partes os denominados danos marginais decorrentes da
duração do processo.
114
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
535.
115
BEBBER, Júlio Cesar. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p.125.
116
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
535.
117
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
534.
118
ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
700.
38
A exigência do depósito recursal pressupõe condenação ou execução de
obrigação de pagamento, por isso entende-se que seu objetivo é dificultar a
interposição de recursos protelatórios e propiciar a execução da sentença.119
Objetivos que, segundo Martins120, transmitem maior celeridade ao processo.
2.3 FORMA E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
A garantia do juízo de execução, que se exterioriza por meio do depósito
recursal, deve ser realizada em dinheiro, não podendo ser feito em bens.121
Deverá ser feito e conta vinculada do FGTS, inexistindo, a empresa deverá
abrir conta em nome do empregado ou depositar em conta à disposição do juízo que
renda juros e correção monetária.122
Na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço o depósito
deverá ser realizado mediante GFIP (Guia do Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social), avulsa e apresentada em três vias. Segundo
Martins123 “cada GFIP conterá um único depósito, identificado no campo 17 e poderá
ser autenticada em qualquer agencia bancária, no ato da efetivação do depósito. O
código do recolhimento será 418.”
Visando melhor esclarecer o procedimento da realização do depósito,
Almeida124 destaca:
O depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada do FGTS,
mediante Guia de Recolhimento de FGTS (GRF) e Informações à
Previdência Social (GFIP), conforme prevê a Circular MF/CEF 222,
de 21.09.2001. Por meio da instrução normativa n. 26/2004, o TST
autorizou a realização do depósito recursal utilizando a Guia de
Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
gerada pelo aplicativo da CEF (Caixa Econômica Federal)
119
JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683.
120
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400.
121
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 130.
122
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 399.
123
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400401.
124
ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
702.
39
denominado “sistema empresa do recolhimento de FGTS e
Informações à Previdência Social (SEIP)”.
A comprovação da realização do depósito deverá ser feita dentro do prazo
para interposição do recurso, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe a
súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dizer que a interposição
antecipada do recurso não prejudica a dilação legal.125
Sobre o valor do depósito, Almeida126 assegura que corresponderá ao valor
da condenação, até o limite fixado em lei. Sendo que, nas palavras de Bebber127:
A cada novo recurso é devido novo depósito, respeitados os limites
legalmente fixados, até que se atinja o valor integral arbitrado à
condenação. Atingido este, nenhum outro depósito será exigido,
salvo se houver majoração do valor da condenação, ou imposição de
multa.
O art. 40 da Lei n. 8.177/91, estabelece o limite monetário do depósito para
cada recurso, de acordo com a espécie recursal. Tais valores são reajustados
periodicamente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos meses
antecedentes, sendo divulgados por Atos do Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.128
Quadro sinóptico129 apresentando novos valores alusivos a os limites dos
depósitos recursais pelo Tribunal Superior do Trabalho:
TABELA DE VALORES DE DEPÓSITOS RECURSAIS
DATA DE
LEGISLAÇÃO
DIVULGAÇÃO
RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ORDINÁRIO
EMBARGOS
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM
AÇÃO RESCISÓRIA
DEJT/TST 21.07.2010
ATO Nº
334/2010
R$ 5.889,50
R$ 11.779,02
R$ 11.779,02
DEJT/TST 16.07.2009
ATO Nº
447/2009
R$ 5.621,90
R$ 11.243,81
R$ 11.243,81
V. Ato Conjunto TST/CSJT nº 15, de 05.06.2008 (DJU 09.06.2008), que "Institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho" e estabelece em seu art.
6º que considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça
125
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
535.
126
ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
700.
127
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 127.
128
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 127.
129
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/DGCJ/DepRecursais/TabDepRecurs.html> Acesso em: 17 ago. 2010.
40
do Trabalho, e que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
DATA DA
LEGISLAÇÃO
PUBLICAÇÃO
RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ORDINÁRIO
EMBARGOS
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM
AÇÃO RESCISÓRIA
DJU 21.07.2008
ATO Nº
493/2008
R$ 5.357,25
R$ 10.714,51
R$ 10.714,51
DJU 19.07.2007
ATO 251/2007
R$ 4.993,78
R$ 9.987,56
R$ 9.987,56
DJU 17.07.2006
ATO GP
215/2006
R$ 4.808,65
R$ 9.617,29
R$ 9.617,29
DJU 29.07.2005
ATO GDGCJ GP
173/2005
alterado pelo
ATO 179/2005
R$ 4.678,13
R$ 9.356,25
R$ 9.356,25
DJU 05.08.2004
ATO GP
371/2004
R$ 4.401,76
R$ 8.803,52
R$ 8.803,52
DJU 25.07.2003,
REP.DJU 31.07.2003
ATO GP
294/2003
R$ 4.169,33
R$ 8.338,66
R$ 8.338,66
DJU 25.07.2002
ATO GP
284/2002
R$ 3.485,03
R$ 6.970,05
R$ 6.970,05
DJU 26.07.2001 (OBS.:
JORNAL QUE SÓ
CIRCULOU
01.08.2001)
ATO.GDGCJ.CP
278/2001
R$ 3.196,10
R$ 6.392,20
R$ 6.392,20
DJU 26.07.2000
ATO.GP
333/00
R$ 2.957,81
R$ 5.915,62
R$ 5.915,62
DJU 02.08.1999
ATO.GP
237/99
R$ 2.801,49
R$ 5.602,98
R$ 5.602,98
DJU 31. 07.1998
ATO.GP
311/98
R$ 2.709,64
R$ 5.419,27
R$ 5.419,27
DJU 01.08.1997
ATO.GP
278/97
R$ 2.591,71
R$ 5.183,42
R$ 5.183,42
DJU 05. 09.1996
ATO.GP
631/96
R$ 2.446,86
R$ 4.893,72
R$ 4.893,72
DJU 30. 08.1995
ATO.GP
804/95
R$ 2.103,92
R$ 4.207,84
R$ 4.207,84
DJU 04. 08.1994 Rep.
ATO.GP
R$ 1.577,39
R$ 3.154,78
R$ 3.154,78
41
05.08.1994
409/94
DJU 04. 07.1994
ATO.GP
332/94
R$ 1.538,10
R$ 3.076,21
R$ 3.076,21
DJU 16. 05.1994
ATO.GP
235/94
CR$2.050.210,12
CR$ 4.100.420,44
CR$ 4.100.420,44
DJU 23.03.1994
ATO.GP
116/94
CR$1.003.038,22
CR$ 2.006.076,54
CR$ 2.006.076,54
DJU 17. 01.1994
ATO.GP
018/94
CR$ 504.927,39
CR$ 1.009.854,79
CR$ 1.009.854,79
DJU 16.11.1993
ATO.GP
1040/93
CR$ 269.567,77
CR$ 539.135,55
CR$ 539.135,55
DJU 13. 09.1993
ATO.GP
879/93
CR$ 148.195,59
CR$ 296.391,18
CR$ 296.391,18
DJU O2.O7.1993
ATO.GP
723/93
Cr$84.838.333,31
Cr$ 169.676.666,55
Cr$169.676.666,55
DJU 29.04.1993
ATO.GP
583/93
Cr$52.401.688,27
Cr$ 104.803.376,50
Cr$104.803.376,50
DJU
12.O3.1993 Rep.
16.03.1993
ATO.GP
478/93
Cr$32.138.416,20
Cr$ 64.276.833,20
Cr$ 64.276.833,20
DOU 24.12.1992
Lei nº 8542,
art. 8º
Cr$20.000.000,00
Cr$ 40.000.000,00
Cr$40.000.000,00
DOU O4.O3.1991
Lei nº 8177,
art. 40
Cr$ 420.000,00
Cr$ 840.000,00
Cr$ 840.000,00
Porém, a realização do depósito recursal somente é obrigatória ao
empregador, em casos de decisão condenatória de certa quantia (Súmula 161 do
Tribunal Superior do Trabalho).130
Cabe ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada
não isenta da obrigação do depósito em caso de eventual recurso.131
Havendo litisconsórcio passivo basta que um dos réus efetue o depósito da
condenação, ou da quantia limite, para que todos os litisconsortes possam recorrer,
130
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
535.
131
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p.
536.
42
exceto quando um deles postula sua exclusão da lide, caso em que se exige
depósito de ambos os litisconsortes. No caso de litisconsórcio ativo, o réu deverá
efetuar um depósito para cada autor.132
2.4 PREVISÃO LEGAL DO DEPÓSITO RECURSAL
O depósito recursal está previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sendo que os parágrafos seguintes complementam a disposição.133
Em 1º de março de 1991 promulgou-se a Lei n. 8.177, que em seu artigo 40
estabelecia norma sobre o depósito recursal. O referido artigo gerou várias
divergências doutrinárias e jurisprudências, levando o Tribunal Superior do Trabalho
a baixar a Instrução n. 2 publicada no DJU de 16.5.91. Entretanto, foi promulgada
outra lei, a de n. 8.542, dando nova redação ao artigo 40 da lei anteriormente
mencionada. O referido artigo trata do reajuste bimestral dos valores e limites do
depósito.134
Sendo que, em 5 de março de 1993, o Tribunal Superior do Trabalho por
meio da Instrução Normativa n. 3, interpreta o artigo 8º da Lei n. 8.542, de 23 de
dezembro de 1992 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações
na Justiça do Trabalho, dispondo, entre outras coisas, que depositado o valor da
condenação nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores,
salvo em caso de ampliação do valor da condenação e que com o trânsito em
julgado de decisão que absolveu o demandado ser-lhe-á autorizado o levantamento
do valor do depósito.135
132
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 129-130.
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. P. 329.
134
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. P. 329.
135
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 330.
133
43
Portanto, conforme se extrai das obras de Almeida136 e Jorge Neto137, o
depósito recursal tem previsão no artigo 899 e seus parágrafos da Consolidação das
Leis do Trabalho com as alterações decorrentes das Leis n. 8.177/91 e 8.542/92, em
conformidade com a Instrução Normativa n. 03/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
2.5 DO SURGIMENTO E ENQUADRAMENTO LEGAL DAS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS
Analisadas peculiaridades referentes ao pressuposto do depósito recursal,
se faz necessário para o entendimento da presente pesquisa a apresentação das
Micro e Pequenas Empresas, para que então, possa-se relacionar a exigência da
realização do pressuposto com esse tipo de empregador.
2.5.1 Breve relato histórico
Não é de hoje que as micro e pequenas empresas fazem parte do processo
econômico do país. Em meados do século XVIII, no Ciclo do Ouro, no tempo do
Vice-Reinado já se tinha notícia que o comércio abrangia redes varejistas
importantes.138
Porém, com o Tratado de Mathuen, entre Inglaterra e Portugal esse
desenvolvimento ficou suspenso retornando apenas no século XIX, com a vinda de
Dom João VI para o Brasil. A abertura de novos portos às nações amigas
136
ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo:
LTr, 2002. p. 330-334.
137
JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683.
138
LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986.
p. 393.
44
propiciaram novamente um novo surto de expansão principalmente na área do
comércio.139
Segundo Paulo Lustosa140, o ápice do processo desenvolvimentista das
pequenas e micro empresas se deu com a eleição de Juscelino Kubitschek, em
1955:
O governo de JK caracterizou-se pela proteção e expansão dos bens
de consumo duráveis, sob a égide de uma política de substituição de
importações e de investimentos multinacionais de proteção industrial
no país.
Nesse período surgiram numerosas pequenas empresas no Brasil,
estimuladas pelo elevado ritmo de produção, decorrente da
substituição de importações, que as levava a produzir para
companhias transnacionais pelo método de subcontratação.
A
partir
dos
governos
militares
pós-64
optou-se
por
apoiar
desenvolvimentos econômico de grandes empresas, formando uma nova estrutura
de mercado impedindo a expansão dos pequenos negócios.141
Institucionalmente, o primeiro registro de apoio às Micro e Pequenas
Empresas se deu a partir de 1970 com o documento “Metas e Bases para a Ação do
Governo”, da Presidência da República que no Capítulo das “Conquistas Essenciais”
preconizava que devessem as pequenas e médias empresas atuar em áreas de
menor significado das economias de escala, funcionando, porém, como instrumento
de democratização da riqueza.142
Essa questão foi contemplada no I Plano Nacional de Desenvolvimento
(PND 1972-1974) compreendendo garantia de acesso das pequenas e médias
empresas a sistemas que permitissem a melhoria de sua estrutura financeira.
Um dos principais instrumentos de ação econômica era “reservar faixas de
crédito específicas para atendimento de suas necessidades, assegurando-lhes
139
LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986.
p. 393.
140
LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986.
p. 394.
141
LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986.
p. 394.
142
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 21.
45
condições de viabilidade econômica e competitividade, bem como, favorecendo seu
aprimoramento e ampliando suas possibilidades de expansão.143
Em 1972, também nasceu o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média
Empresa (CEBRAE), com o objetivo de organizar e sistematizar o fomento ao
desenvolvimento da pequena e média empresa.
O referido centro de apoio teve 18 anos de existência, onde foram realizados
diversos estudos com a finalidade de ampliar o conhecimento daquele organismo
empresarial nos ramos da indústria, do comércio e de serviços.144
A instituição do Programa Nacional de Desburocratização, em julho de 1979
voltou a tratar do tema, desta vez de forma mais objetiva, visando eliminar ou
reduzir, na esfera da administração pública federal, o excesso das obrigações
burocráticas e encargos fiscais que recaiam sobre as empresas, em especial as de
pequeno porte.145
Mas, foi a partir da edição da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984 com
a instituição do Estatuto da Microempresa que efetivamente se criou condições para
o crescimento e sobrevivência das empresas de pequeno porte.146
Em 1990 o CEBRAE se emancipa mediante sua transformação em serviço
social autônomo pela Lei n. 8.029 de 12 de abril e pelo Decreto posterior, n. 99.570
de 9 de outubro do mesmo ano. Passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, deixando seu campo de ação à média
empresa. Entidade civil sem fins lucrativos, instrumento da própria iniciativa privada,
compondo um sistema integrado de apoio ao desenvolvimento das micro e
pequenas empresas no país.147
143
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 21.
144
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 22.
145
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 21.
146
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 22.
147
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 22.
46
2.5.2 Conceitos
Necessário se faz, para um bom entendimento do presente trabalho,
delimitar o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte.
Os parâmetros levados em consideração pelo legislador para fim de
conceituação é o volume econômico das empresas.148
De acordo com o estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar 123 de
2006, são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresaria, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei
n. 10.406 de 2002, devidamente registrados que aufiram determinado valor por
ano.149
No caso das microempresas, é necessário auferir, no ano calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). No tocante
as empresas de pequeno porte o valor estabelecido deverá ser superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada ano calendário.150
Importante ressaltar que o artigo 3º, parágrafo quarto da lei que concede
benefícios as micro e pequenas empresas exclui algumas pessoas jurídicas, entre
elas, pode-se destacar as empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica,
que seja filial ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior e empresas
que participem do capital de outra empresa.151
148
PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. As micro e pequenas empresas como propulsoras
do desenvolvimento econômico e social. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2735>. Acesso em: 29 set. 2010.
149
SEBRAE. A Lei Geral e o conceito de MPE. Disponível em:
http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simples-nacional/sobre-a-leigeral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010.
150
SEBRAE. A Lei Geral e o conceito de MPE. Disponível em:
http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simples-nacional/sobre-a-leigeral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010.
151
SEBRAE. Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do Simples Nacional?
Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simplesnacional/sobre-a-lei-geral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010.
47
Apresentados os conceitos e feito referência as pessoas jurídicas excluídas
da Lei Geral que concede benefícios as micro e pequenas empresas, passa-se ao
estudo sobre sua importância no cenário nacional, que, junto a hipossuficiência,
autorizam o tratamento diferenciado assegurado na Constituição da República
Federativa de 1988, assunto que também será objeto de estudo no próximo item.
2.5.3 Da importância das Micro e Pequenas Empresas no cenário nacional
Os pequenos negócios ocupam um lugar privilegiado na sociedade, refletir
sobre eles é refletir sobre a própria sociedade e as condições a que ela está
exposta.152
Trata-se de um segmento de extrema importância, pois, são responsáveis
pela grande maioria dos postos de trabalho, conforme se verifica nas estatísticas
oficiais, absorve a maior parte da mão-de-obra oriunda das demissões das grandes
empresas.153
Segundo o Núcleo de Estudos da Micro e Pequena Empresa154 realizado na
Universidade de Franca, é evidente a contribuição das micro e pequenas empresas
para a sociedade e para o Estado:
No âmbito social, a atividade empresarial de pequeno porte resulta
na geração de empregos ocasiona a circulação e distribuição de
riquezas e traz melhorias nas condições de vida da população em
geral. Já no âmbito econômico, proporciona fomento das atividades
econômicas, age positivamente no ciclo produtivo, e, por gerar
empregados e por fazer circular a riqueza na sociedade, acaba por
fortalecer a economia, já que com mais recursos em circulação maior
também será o trânsito de mercadorias, formando-se um ciclo
benéfico.
152
SOTT, Márcia Lovane. A função social da microempresa e da empresa de pequeno porte na
esfera trabalhista. Revista Jurídica Consulex, ano VIII – n. 186, 15 de novembro de 2004. p. 64.
153
SOTT, Márcia Lovane. A função social da microempresa e da empresa de pequeno porte na
esfera trabalhista. Revista Jurídica Consulex, ano VIII – n. 186, 15 de novembro de 2004. p. 64.
154
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de Franca. n. 10,
Franca, 2003. p. 64.
48
Além de gerar empregos e impulsionar a economia, as micro e pequenas
empresas também se destacam como incentivadoras da formação de novas
empresas devido ao seu bom desenvolvimento.155
Além de tudo, as microempresas também acabam desempenhando o
papel de verdadeiras escolas de formação de empresários, que, ao
desenvolverem atividades de pequeno porte podem adquirir a
competência necessária para a sobrevivência no mundo empresarial
e para o sucesso e crescimento de suas atividades se superadas as
dificuldades e as limitações existentes.
Ainda conforme pesquisas do Núcleo de Estudos da Micro e Pequena
Empresa156, são elas responsáveis por 60% dos empregos, com a conseqüente
geração de renda e arrecadação de impostos, ocasionando um bem geral à
coletividade, inclusive no âmbito social.
Os países que apresentam maiores índices de desenvolvimento foram
aqueles que descobriram mais cedo as pequenas empresas e desenvolveram
políticas públicas específicas para promovê-las.157
Devido à expressividade que as micro e pequenas empresas geram na
economia surge a necessidade de protegê-las, dando-lhes condições de
competitividade, tornando viáveis os pequenos e médios empreendimentos.158
Segundo Lynch159, trata-se do princípio da isonomia, pois, reconhecendo as
desigualdades entre os agentes econômicos se faz necessário o tratamento
diferenciado:
Estamos, pois, diante de uma imposição que determina às pessoas
políticas o dever de tratar desigualmente os desiguais.
Economicamente, isso significa que numa economia capitalista é
mister propiciar tratamento favorecido às pequenas empresas
permitindo a concorrência. E no âmbito social, o fomento às
pequenas empresas objetiva a geração de empregos que implica no
desenvolvimento econômico.
155
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de Franca. n. 10,
Franca, 2003. p. 64.
156
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de Franca. n. 10,
Franca, 2003. p. 68.
157
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da
pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 7.
158
MAGALHÃES, Érica Senra. Microempresa. Rev. da Faculdade de Direito Milton Campos. V. 5.
1998. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 118.
159
LYNCH, Maria Antonieta, Saulo de Tarso Muniz dos Santos. Microempreendedor individual.
Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 17- n. 88, set.-out. 2009. p. 198.
49
Visando respeitar esse princípio a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, em seus artigos 170 e 179 determina um regime diferenciado para
às micro e pequenas empresas, objetivando simplificar a atividade econômica e
eliminar obrigações a elas impostas.160
Netto161 assegura que se trata de um princípio constitucional impositivo, pois
impõe uma conduta ao Poder Público. O princípio do tratamento favorecido para as
empresas brasileiras de capital nacional tem eficácia jurídica imediata e vinculante
em alguns casos:
a) Estabelece um dever para o legislador ordinário;
b) Torna inconstitucional ato normativo posterior que se choque com
seu enunciado;
c) Revoga ato normativo anterior que colida com seu enunciado;
d) Condiciona a interpretação integração e aplicação das normas
jurídicas;
e) Limita o campo de atuação discriminaria da Administração Pública;
Gera direito subjetivo ao administrado, consistente em opor-se
judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o
atinjam, caso tenham sido editados no sentido inverso ao que
determina o princípio constitucional;
Ainda que reconhecida sua importância socioeconômica o setor encontra
sérios obstáculos ao seu crescimento, sustentabilidade e competitividade. Entre eles
destaca-se a dificuldade de acesso à justiça em decorrência da exigibilidade do
depósito recursal.162
Demonstrada a importância das micro e pequenas empresas e o tratamento
favorecido previsto constitucionalmente, se faz necessário compreender a relação
existente entre a exigência do depósito e os princípios constitucionais aplicados ao
processo do trabalho, passa-se a um estudo mais aprofundado no próximo item.
160
MAGALHÃES, Érica Senra. Microempresa. Rev. da Faculdade de Direito Milton Campos. V. 5.
1998. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 107.
161
NETTO, André Luiz Borges. Favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. São
Paulo. p. 143.
162
SEBRAE. Rumo à Lei Geral da Pequena Empresa. Brasília: SEBRAE, Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas, 2004. p. 20.
50
2.6 A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL FRENTE A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO
Diante da importância das micro e pequenas empresas, bem como da
situação de hipossificiencia em que se encontram buscou-se facilitar sua atuação,
nesse sentido, algumas obrigações exigidas devem ser relevadas. Não obstante, a
exigência do depósito recursal é feita indistintamente, tanto às grandes empresas
quanto para micro e pequenas empresas.
Cumpre destacar que tal exigência atenta a alguns princípios constitucionais
assegurados a todos, uma vez que impõe obstáculos ao amplo acesso a justiça,
impedindo que o recurso seja apreciado em caso de falta de preparo.163
Os princípios servem como ponto de partida, ou seja, são à base das idéias
de uma ciência164, servem para informar e orientar, inspirando normas.165
Buscando um conceito de princípio, Martins166 cita Mello, que esclarece a
importância dos princípios como base das normas:
É a definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua
exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
da sentido harmônico.
Nascimento167, dispondo sobre leis e princípios, ensina que os princípios se
exteriorizam por meio das normas:
Uma concepção positivista leva a identificação dos princípios com as
normas previstas nos ordenamentos jurídicos, nas quais aqueles se
encontram, expressam-se e tem o seu meio de exteriorização, em
163
JÚNIOR, José Guilherme. O depósito recursal como obstáculo à ampla defesa das pequenas
empresas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6644>.Acesso em: 20 set.
2010.
164
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 106.
165
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37.
166
MARTINS, Sérgio Pinto apud MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Direito Processual do
Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37-38.
167
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 107.
51
alguns sistemas caracterizados como técnicas de integração de
lacunas; uma posição jusnaturalista leva às concepções dos
princípios como valores transcendentes ao direito positivo, acima
deste e com funções retificadoras de suas injustiças.
O mesmo autor, fazendo referência a Devis Echandia, em Teoría general del
processo, alinha princípios fundamentais do procedimento e entre eles destaca o
duplo grau de jurisdição, aplicável ao processo do trabalho.168
Discorrendo sobre princípios que devem prevalecer em relação a qualquer
processo Dinamarco169, em Instituições de Direito Processual Civil apresenta o
princípio do devido processo legal, o da inafastabilidade do controle jurisdicional, o
da igualdade, da liberdade, do contraditório e ampla defesa, juiz natural, publicidade
e ainda faz referência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Do entendimento de Almeida, citado na obra de Nascimento170, extrai-se
com ênfase dos princípios orientadores do direito processual trabalhista o princípio
do contraditório, baseado na igualdade das partes, e o princípio do duplo grau de
jurisdição como meio garantidor da apreciação da sentença em segundo grau.
Da análise dos princípios constitucionais do direito brasileiro, aplicáveis a
todo o direito processual, é possível destacar a garantia do acesso à justiça. 171
Com base nos doutrinadores citados, é possível concluir que os princípios
constitucionais aplicáveis ao processo do trabalho servem como norteadores das
normas trabalhistas, devendo, portanto, haver consonância entre as normas e os
princípios.172
Ocorre que, conforme destacado no primeiro capítulo dessa pesquisa,
embora os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, contraditório e
ampla defesa, sejam aplicados ao processo do trabalho, o sistema recursal impõe a
realização do depósito como pressuposto de admissibilidade de alguns recursos.173
168
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud ECHANDIA, Devis. Curso de Direito Processual do
Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 108.
169
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Curso de Direito
Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 108.
170
NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud ALMEIDA, Isis de. Curso de Direito Processual do
Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 119.
171
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 120.
172
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 120.
173
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 120.
52
Nesse sentido, verifica-se uma contradição entre a exigência da realização
do depósito e os direitos salvaguardados pelos princípios constitucionais aplicados
no processo do trabalho.174
Analisando criticamente conflitos normativos e principiológicos Ávila175,
esclarece:
Costuma-se afirmar que quando duas regras entram em conflito, de
duas, uma: ou se declara a invalidade de uma das regras, ou se abre
uma exceção a uma das regras de modo a contornar a
incompatibilidade entre elas. Em razão disso, sustenta-se que as
regras entram em conflito no plano abstrato, e a solução desse
conflito insere-se na problemática da validade das normas. Já
quando dois princípios entram em conflito deve-se atribuir uma
dimensão de peso maior entre eles.
Segundo o doutrinador, quando há divergência entre princípios deve-se
escolher um em detrimento do outro para a solução do caso, declarando prioridade
de um princípio sobre o outro.176
Do presente estudo, resta demonstrado que de fato há conflito entre a regra
que prevê o tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas na esfera
trabalhista e a que impõe a realização do depósito recursal, bem como há conflito
entre esta mesma regra e os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau
de jurisdição.
Discorrendo sobre a violação de princípios, Ávila177 assegura que é muito
mais grave que a violação de uma regra, pois implica na violação de vários
comandos e valores fundamentais do sistema jurídico, assegurando que um
princípio vale mais que uma regra: “Quando houver colisão entre um princípio e uma
regra, vence o primeiro.” Do mesmo modo afirma o doutrinador que entre uma
norma constitucional e uma norma infraconstitucional deve prevalecer à norma
hierarquicamente superior e entre um princípio constitucional e uma regra legal deve
prevalecer o princípio.
Nesse raciocínio, é possível constatar que a violação dos princípios
constitucionais do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório são mais
174
MARQUES JÚNIOR, José Guilherme. O depósito recursal como obstáculo à ampla defesa das
pequenas empresas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6644>.Acesso
em: 20 set. 2010.
175
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 52.
176
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 56.
177
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 103-105.
53
graves do que a violação de uma regra, no caso, a que estabelece a exigência da
realização do depósito, devendo, portanto, prevalecer os princípios constitucionais
em detrimento da referida exigência.178
Segundo o entendimento de Nery Júnior179, sempre se deve buscar, na
aplicação do direito ao caso concreto, ter como base a Constituição Federal:
Caso a lei infraconstitucional esteja em desacordo com o texto
constitucional, não deve, por óbvio, ser aplicada. Comprovada a
divergência: a) se a norma legal tiver sido editada antes da
Constituição Federal terá ocorrido o fenômeno da não recepção, pela
nova ordem constitucional, da lei com ela incompatível; b) se a
norma legal tiver sido editada depois do advento da Constituição
Federal, será inconstitucional e não poderá ser aplicada para a
solução do caso concreto: estará sujeita à declaração in concreto ou
in abstracto dessa referida inconstitucionalidade.
E conclui seu raciocínio:
Esta é a razão pela qual todos devem conhecer e aplicar o Direito
Constitucional em toda sua extensão, independentemente do ramo
do direito infraconstitucional que se esteja examinando.
Diante do entendimento apresentado de Nery Junior, é possível afirmar que
a exigência do depósito recursal, que se apresenta em desacordo com normas
constitucionais, não deve ser aplicada.
O princípio constitucional do contraditório visa garantir a igualdade das
partes litigantes, de acordo com Nery Junior180:
Como decorrência do princípio da paridade das partes, o
contraditório significa dar as mesmas oportunidades as partes e os
mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os
seus direitos e pretensões.
Para um melhor entendimento, o autor explica o sentido que atribui a
igualdade:
Essa igualdade das armas não significa, entretanto, paridade
absoluta, mas sim na medida em que as partes estiverem diante da
mesma realidade, em igualdade de situações processuais.
Importante destacar que a igualdade a que se refere esse princípio seria
respeitada se o artigo 3º, inciso VII da Lei n. 1.060/1950, com as alterações trazidas
pela Lei Complementar n. 132 de 2009, tivesse aplicação na Justiça do Trabalho,
178
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 103-105.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil da Constituição Federal. 8ª ed. rev., ampl.
e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 25-26.
180
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil da Constituição Federal. 8ª ed. rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172.
179
54
uma vez que, comprovada a insuficiência de recursos para a realização do depósito
recursal, estaria a empresa equiparada a situação do empregado, sendo dispensada
da obrigação para poder recorrer da decisão.
Sobre a não aplicação da referida Lei Complementar, Bomfim181 se
manifestou:
Contudo, parece que a aludida modificação na Lei 1060/50 não terá
aplicação na esfera trabalhista, por prevalecer o entendimento de
que o depósito recursal tem natureza de garantia da execução,
sendo este direito do credor, não abarcado pela isenção nas custas e
despesas judiciais.
Das vantagens apresentadas por Laspro182 sobre o duplo grau de jurisdição
pode-se destacar o fato de o juiz de segunda instância ser mais experiente e
instruído, a possibilidade de erro e prevaricação do juiz de primeira instância,
controle psicológico do julgador de primeira instância, sabedor que sua decisão será
examinada por outros juízes e maior exame da questão. Dispõe ainda, sobre a
indispensabilidade do controle do ato jurisdicional:
Segundo parte da doutrina, a principal razão de existência do duplo
grau de jurisdição tem natureza política, na medida em que não se
pode admitir uma atividade estatal que não seja fiscalizada. Essa
necessidade, aliás, seria maior em um setor, a magistratura, em que
seus membros, na maior parte dos países, não são eleitos pelo povo,
não sendo, portanto, representantes desse. Torna-se, assim,
imperioso que haja pelo menos um meio interno de controle das
decisões.
Assim, no momento em que o juiz de segunda instância julga esta
exercendo controle da atividade jurisdicional.183
Portanto, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição é a adequação entre
e segurança e a justiça das decisões judiciais, previsto, como direito de todos, na
Constituição Federal.184
Sobre as razões que levam a importância do duplo grau de jurisdição, Nery
Junior185 apresenta em sua obra o seguinte raciocínio:
181
BOMFIM, Vinícius Neves. A Lei Complementar 132 e o Depósito Recursal Obrigatório na
Justiça do Trabalho. Disponível em: <
http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63449>. Acesso em: 20 set. 2010.
182
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição do direito processual civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 99-103.
183
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição do direito processual civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 111.
184
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. p. 40.
55
Tendo em vista a falibilidade do ser humano, não seria razoável
pretender-se fosse o juiz homem imune de falhas, capaz de decidir
de modo definitivo sem que ninguém pudesse questioná-lo em sua
fundamentação ao julgar.
De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra
decisão desfavorável, de sorte que esse sentimento psicológico do
ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença
desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento
sobre a mesma questão.
Sendo, portanto, garantia fundamental de segurança jurídica para a parte.186
O depósito recursal impossibilita o acesso ao duplo grau de jurisdição para
as micro e pequenas empresas, uma vez que, estando em dificuldades financeiras
estarão sendo privadas da defesa de seus direitos em razão de não ter condições
de realizar o depósito.187
Diante da análise realizada neste capítulo, passa-se a um estudo
jurisprudencial acerca do tema abordado no presente trabalho, para que então seja
possível apresentar um desenvolvimento conclusivo sobre o tema.
185
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. p. 39.
186
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004. p. 40.
187
TEIXEIRA, Leonardo Fernandes. O depósito recursal no processo trabalhista frente ao
exercício do amplo acesso à justiça da micro e pequena empresa. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6854>.
Acesso em: 26 ago. 2010.
56
3 ENFOQUE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO
DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em que pese o tratamento diferenciado previsto em lei com relação às
pequenas e microempresas, bem como os princípios constitucionais aplicados ao
Direito Processual do Trabalho apresentados no capítulo anterior, constata-se das
decisões dos tribunais opiniões divergentes acerca da exigibilidade ou não do
depósito recursal para esse tipo de empresa.
Igualmente importante destacar que da busca realizada nos Tribunais
Regionais do Trabalho examinou-se que a maioria dos julgados não faz distinção no
tocante ao porte dos empregadores, sendo que o assunto é tratado de maneira
genérica, abrangendo a todos.
Passa-se agora a verificar as fundamentações usadas nas decisões que
admitem a isenção do depósito recursal bem como das que não admitem, com base
nisso, necessário se faz a apresentação dos julgados de onde se extraem
divergências.
3.1 DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO
Como dito anteriormente, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho não
tratam da questão específica das micro e pequenas empresas, fundamentando suas
decisões apenas de maneira a tratar de todos os empregadores.
Da maior parte dos Tribunais do Trabalho que não deferem a isenção do
depósito recursal, a fundamentação é baseada na falta de dispositivo legal que
autorize a referida isenção, desconsiderando norma constitucional autorizadora de
tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas.
57
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região188:
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e DEPÓSITO RECURSAL
PEQUENA EMPRESA Não há previsão legal, que autorize a isenção
do pagamento de custas processuais e de depósito recursal em
processo do trabalho para entidade que se enquadre na Lei
9.841/99, que instituiu tratamento especial para pequenas e médias
empresas.
Do mesmo modo, por não haver norma que isente as microempresas da
realização do depósito recursal, entende o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região189 que o recurso é deserto.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
MICROEMPRESA. RECURSO DESERTO. Não comprovado o
preenchimento do requisito extrínseco para a interposição de
recurso, qual seja, o recolhimento do depósito recursal, não se
conhece do recurso, por deserto. Não obstante o mandamento
constitucional (art. 170, IX, da CF) assegure às empresas de
pequeno porte tratamento favorecido, o que é reforçado pelo art. 1º
da Lei n. 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), não há qualquer norma que as dispense do
recolhimento do depósito recursal para o caso de eventual
interposição de recurso contra a sentença que lhe imputou uma
condenação pecuniária. Recurso não conhecido por deserto, por
unanimidade.
Outra fundamentação, muito encontrada nas decisões dos tribunais seria de
que o depósito recursal, por ser garantia da execução, não pode ser compreendido
entre os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, que abrange apenas a
isenção das custas, impedindo as micro e pequenas empresas hipossuficientes do
acesso ao duplo grau de jurisdição.
É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região190, ao
dispor que mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita, a empresa estará
isenta apenas do pagamento das custas.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA DO
DEPÓSITO RECURSAL. É possível o deferimento de assistência
judiciária gratuita ao empregador, haja vista que o comando inscrito
no inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal assegura
188
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 967/1999. Des. Salvador Valdevino
Conceição. 15 de abril de 2000. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/ >. Acesso em: 10 set. 2010.
189
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 004220046.2005.5.24.0004. Des. João de Deus Gomes de Souza. 13 de fevereiro de 2008. Disponível em: <
http://www.trt24.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
190
PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00737-2009-018-09-00-8. Des. Cássio
Colombo Filho. 1º de junho de 2010. Disponível em:< http://www.trt9.jus.br>. Acesso em: 20 set.
2010.
58
aquele direito a todos, desde que demonstre, de forma inequívoca,
que não pode responder pelo pagamento. Todavia, tais benefícios
concedidos ao empregador alcançam somente a isenção no preparo
de custas, não o depósito recursal, pois tal isenção não está
compreendida no rol do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950. Ademais, o
depósito recursal não se traduz uma despesa processual, mas visa
garantir o Juízo (ainda que parcialmente). Recurso do reclamado não
conhecido.
Portanto, mesmo que demonstre a hipossuficiência, e lhe seja concedido o
benefício da justiça gratuita o empregador não estará isento do pagamento do
depósito recursal por não ser despesa processual. Igual entendimento se apresenta
no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região191:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO POSSUI
NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA PROCESSUAL. Não tendo o
depósito recursal natureza de despesa processual, o deferimento de
gratuidade de justiça não é eficiente a dispensá-lo.
Do mesmo modo, por representar garantia do juízo da execução o depósito
não poderá ser abrangido nas isenções da justiça gratuita, é o entendimento
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região192:
RECURSO EMPRESARIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ABRANGÊNCIA. DESERÇÃO. Os
benefícios da Justiça Gratuita não abrangem a dispensa do depósito
recursal. Seja porque tal benesse não se encontra prevista no artigo
4º da Lei nº 1.060/50, seja porque o referido depósito representa
garantia antecipada do juízo para a execução, e não despesa do
processo. Recurso ordinário patronal não conhecido, por ausência de
preparo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região193 manifesta entendimento
que o benefício da gratuidade de justiça não alcança os empregadores, mesmo se
tratando
de
microempresa.
Do
corpo
da
decisão
verifica-se
a
seguinte
argumentação:
A recorrente, contudo, não procedeu ao depósito recursal, nem
efetuou o pagamento das custas a que foi condenada pela decisão
de primeiro grau.
191
RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00523-2007-007-01-00-0. Des.
Marcos Antônio Palácio. 29 de outubro de 2007. Disponível em: <http://portal1.trtrio.gov.br>. Acesso
em: 20 set. 2010.
192
PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00662-2008-017-06-00-4. Des. Valdir
Carvalho. 13 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt6.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
193
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02545-2005-019-02-01-0. Des. Sônia
Maria Forster do Amaral. 11 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.trt2.gov.br/>. Acesso
em: 25 out. 2010.
59
Por outro lado, a gratuidade que pretende a agravante lhe ver
conferida, justificando a ausência de efetivação do preparo, trata-se
de benefício que não a alcança, na qualidade de empregadora.
O artigo 790, § 3º. da CLT, permite isenção àqueles que percebam
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que provem
estado de miserabilidade; porém, o benefício em referência é
destinado ao trabalhador hipossuficiente, e não ao empregador,
ainda que se trate de microempresa.
Ressaltando a indispensabilidade do depósito recursal para a interposição
do apelo, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região194:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO RECURSAL. O art. 790,§
5.º, da CLT, faculta ao Juiz dispensar a parte do pagamento das
despesas processuais. Possuindo o depósito recursal natureza de
garantia do Juízo e, não, de despesas processuais (Instrução
Normativa n.º 3/93, do col. TST), o depósito prévio para interposição
do apelo é indispensável. 2. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região195 afirma que por se tratar
de requisito de admissibilidade do recurso o empregador, mesmo sendo
microempresa, não poderá eximir-se da realização do depósito recursal.
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. O recolhimento das custas e
depósito recursal constituem requisitos de admissibilidade do
Recurso Ordinário, sem o qual fica obstado seu conhecimento. O fato
da recorrente ser micro-empresa não tem o condão de eximi-la do
referido encargo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região196 entende que o benefício
da justiça gratuita inclui a isenção do depósito, porém tal benefício somente pode ser
concedido ao empregado hipossuficiente baseando-se, para tanto, no princípio da
proteção aplicável ao Processo do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO.
PREPARO.
EXIGIBILIDADE. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, na
qual está incluída a dispensa do recolhimento do depósito recursal
somente é possível ao empregado hipossuficiente, jamais ao
empregador, por ser corolário do princípio da proteção, também
194
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00949-2008-101-10-01-8. Des.
Gilberto Augusto Leitão Martins. 17 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br>.
Acesso em: 20 set. 2010.
195
AMAZONAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 504/2003. Des. Lairto José Veloso.
Disponível em: <http://www.trt11.jus.br>. Acesso em: 25 out. 2010.
196
MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00998-2005-013-16-01-7. Des. Ilka
Esdra Silva Araújo. 11 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.trt16.jus.br>. Acesso em: 10
set. 2010.
60
aplicável ao Processo do Trabalho. Agravo que se conhece e ao qual
se nega provimento.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região197 faz menção apenas à
concessão ou não do benefício da justiça gratuita, desde que comprovada
miserabilidade do empregador, não se posicionando acerca da abrangência da
isenção do depósito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região198 aborda de maneira direta
a questão com relação às microempresas, porém, entende que mesmo se tratando
desse tipo de empresa não merece prosperar a alegação de dificuldade econômica
para buscar a isenção do depósito recursal, por se tratar de garantia do juízo da
execução:
JUSTIÇA
GRATUITA.
MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA
DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO
DO
RECURSO
ORDINÁRIO.
1. O benefício da justiça gratuita, insculpido no artigo 790, § 3º, da
CLT e que afeta à exigibilidade das despesas processuais, só pode
ser estendido ao empregador, pessoa física em estado de
insolvência ou pessoa jurídica mediante prova da insuficiência
econômica.
2. O depósito recursal, por sua vez, tem a natureza de garantia do
Juízo e o empregador, ainda que se trate de microempresa, ao ser
condenado em prestação pecuniária, está sujeito ao seu
recolhimento, do qual não pode se eximir sob a alegação de situação
econômico-financeira
impediente
à
sua
feitura.
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Do Tribunal Regional da 23ª Região199, colhe-se o entendimento de que
mesmo que comprove a insuficiência de recursos, não estará o empregador
dispensado da realização do depósito, persistindo tal obrigação patronal, sob pena
de deserção do recurso, ignorando os princípios constitucionais facilitadores de
atuação das pequenas e microempresas.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA
FORMULADO
PELO
EMPREGADOR.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO E CONSEQUENTE INADMISSÃO DO RECURSO.
197
GOIÁS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 192/2004. Des. Luiz Francisco Guedes de
Amorim. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/>. Acesso em: 26 out. 2010.
198
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01612-2006-001-21-40-0.
Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. 16 de dezembro de 2006. Disponível em:<
http://www.trt21.jus.br/>. Acesso em: 26 out. 2010.
199
MATO GROSSO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01425.2009.022.23.00-4. 1ª de
setembro de 2010. Des. Beatriz Theodoro. Disponível em: <http://www.trt23.jus.br>. Acesso em: 26
set. 2010.
61
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manifestou-se acerca da
constitucionalidade do depósito recursal, foi possível extrair o seguinte julgado:
DEPÓSITO
RECURSAL.
EXIGIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. A redação do art. 5º, LV, deixa claro que
o exercício da ampla defesa se encontra condicionado aos meios e
recursos a ela inerentes, estes, por sua vez, regrados pelas normas
processuais, dentre as quais, aquelas que estabelecem os requisitos
de admissibilidade dos recursos.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região200 é possível encontrar
decisões que tratam do tema de maneira específica, ou seja, adotando
posicionamentos acerca das micro e pequenas empresas.
Na decisão analisada verifica-se que o julgador faz menção ao fato de ser
microempresa, porém, não a desonera da realização do depósito recursal, vejamos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA.
MICROEMPRESA. RECURSO DESERTO. É conhecida a discussão
travada no Judiciário Trabalhista acerca da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, se nos termos da Lei 5.584/70 ou
da Lei 1.060/50, esta última mais abrangente. No caso dos autos, de
qualquer sorte, a concessão do benefício da assistência judiciária ou
da justiça gratuita, seja com base na Lei 1.060/50, seja com base no
artigo 790, § 3º, da CLT, não desoneraria a reclamada do depósito
recursal, pois libera a parte apenas das despesas processuais, em
que pese se trate de microempresa. Mantém-se a decisão que negou
seguimento ao recurso ordinário, por deserto.
A fundamentação baseia-se na falta de disposição legal que isente as
microempresas do depósito recursal, dispondo ainda que tal posicionamento não
seja contrário a os princípios constitucionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região201 entende que não é
possível isentar o depósito recursal nem mesmo para as microempresas, por se
tratar de pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. MICROEMPRESA.
Importa ressaltar que a exigência do depósito recursal não ofende ao
disposto no art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/1988. Na hipótese
200
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0045101-82.2005.5.04.0411.
23 de novembro de 2006. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci. Disponível em:<
http://www.trt4.jus.br>. Acesso em: 25 set. 2010.
201
ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00509.2009.121.17.01.8. Des.
José Carlos Rizk. 20 de outubro de 2009. Disponível em: < http://www.trt17.gov.br/portal>. Acesso
em: 21 set. 2010.
62
vertente, observa-se que a requerente dos benefícios da justiça
gratuita trata-se de empresa, considerada como pessoa jurídica para
fins de arrecadação fiscal. Nesse contexto, a Lei n.º 1.060/50, em
seu artigo 2º, parágrafo único, não faz menção às pessoas jurídicas,
mas tão-somente às pessoas físicas, visto que se refere
expressamente às pessoas que não podem pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Por outro lado, ainda que se entenda que o
mencionado dispositivo legal faculta a assistência judiciária gratuita
às pessoas jurídicas em relação às custas do processo e aos
honorários advocatícios, note-se que a assistência judiciária gratuita
não abrange o depósito recursal. Isso porque o depósito recursal não
possui a natureza de taxa, mas de garantia do juízo da execução.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Da fundamentação verifica-se que a decisão desconsidera o porte da
empresa, mesmo tendo o empregador enfatizado que se tratava de estabelecimento
de “micro valor econômico” sem disponibilidade financeira para viabilizar o
pagamento do preparo:
De início, importa ressaltar que a exigência do depósito recursal não
ofende ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, tampouco
ao art. 5º, incisos LV, da Carta Magna. Efetivamente, não há
qualquer óbice para que a legislação infraconstitucional disponha
quanto aos meios pelos quais será entregue a prestação
jurisdicional. Quanto ao requerimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, entende-se que o pedido pode ser feito, a teor do
art. 790, §3º, da CLT, em qualquer instância. Contudo, na hipótese
vertente, observa-se que a requerente dos benefícios da justiça
gratuita trata-se de microempresa, considerada como pessoa jurídica
para fins de arrecadação fiscal. Nesse contexto, a Lei n.º1.060/50,
em seu artigo 2º, parágrafo único, não faz menção às pessoas
jurídicas, mas tão-somente às pessoas físicas, visto que se refere
expressamente às pessoas que não podem pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Por outro lado, ainda que se entenda que o
mencionado dispositivo legal faculta a assistência judiciária gratuita
às pessoas jurídicas em relação às custas do processo e aos
honorários advocatícios, ressalte-se que a assistência judiciária
gratuita não abrange o depósito recursal. Isso porque o depósito
recursal não possui a natureza de taxa, mas de garantia do juízo da
execução. Portanto, ainda que se isentasse a empresa das custas
processuais, com amparo no art. 790, §3º, da CLT, ou se entendesse
possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
para pessoa jurídica, certo é que permaneceria deserto o apelo, pois
o depósito recursal, garantia da execução que é, não está abrangido
pelo benefício pleiteado, que libera a parte somente do pagamento
de emolumentos, custas e taxas.
63
Dos
julgados
apresentados
pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho202
encontraram-se decisões no sentido de que o benefício da justiça gratuita não
abrange a isenção do depósito recursal, possibilitando a empresa apenas o não
pagamento das custas processuais.
RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Tem sido entendimento desta Corte Superior que o benefício da
Justiça Gratuita não ultrapasse o limite das custas processuais, não
alcançando, assim, o depósito recursal, por se tratar de garantia da
execução e não de taxa para interposição de Recurso. Recurso não
conhecido.
Em outro julgado do Tribunal Superior do Trabalho203 decidiu que mesmo se
tratando de microempresa aplica-se o entendimento pacífico da corte, que é de não
conceder a isenção do depósito recursal por não ter natureza de taxa e sim de
garantia do juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO
RECURSAL. DESERÇÃO. A isenção de depósito recursal não está
compreendida entre os benefícios que compõem a gratuidade de
justiça, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Da fundamentação se extrai:
A agravante alega que é microempresa, com rendimento mensal
incapaz de suportar um desfalque financeiro para efetuar o depósito
recursal.
Sustenta que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos
a todos, mediante simples afirmação na petição inicial, acerca da
insuficiência de recursos, pouco importando se pessoa física ou
jurídica.
Entretanto, a pretensão não encontra amparo, porque a isenção de
depósito recursal não está compreendida entre os benefícios que
compõem a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 3º da Lei nº
1.060/50 e 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já apreciou essa matéria
e assim decidiu:
Destarte, aplica-se o entendimento pacificado nesta Corte, acerca do
tema (Súmula 128,I), in verbis:
- Depósito recursal. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito
202
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. 198200-17.2006.5.04.0030. Min. Maria de
Assis Calsing. 5 de agosto de 2009. Disponível em:< http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
203
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. 37440-94.2007.5.20.0004. Min. Pedro Paulo
Manus. 26 de novembro de 2008. Disponível em:
< http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 10 set. 2010.
64
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
Verificados os julgados contrários a isenção do depósito recursal, passa-se
agora, a análise dos julgados que entendem ser possível a referida isenção.
3.2 O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO
De acordo com os posicionamentos adotados pelos tribunais já analisados
concluiu-se que além de muitos Tribunais não abordarem de maneira direta a
questão, por não fazerem referência as micro e pequenas empresas, também
entendem que a isenção não pode abranger o depósito recursal por não ser custa
processual e sim garantia do juízo da execução, exigindo a realização do depósito
tanto para o grande empresário quanto para o micro e pequeno empregador.
Porém, mesmo não sendo o entendimento majoritário, existem julgados que
se mostram favoráveis a isenção do depósito recursal para micro e pequenas
empresas, há ainda tribunais que entendem ser possível a isenção a todos que
comprovem a hipossuficiência, de maneira geral.
Nesse
raciocínio,
deve-se
respeitar
os
ditames
apresentados
na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de conceder o
tratamento diferenciado a que as micro e pequenas empresas tem direito, seja por
seu porte, seja por sua importância no cenário nacional.
Para tanto, vejamos alguns posicionamentos acerca do deferimento da
isenção.
Do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região204 encontrou-se o
entendimento de que o benefício da justiça gratuita abrange não só as custas como
também o depósito recursal, por estarem diretamente ligados ao exercício da ampla
defesa e do contraditório.
204
BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0055000-26.2008.5.05. Des. Débora
Machado. 5 de abril de 2010. Disponível em:
< http://www.trt5.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
65
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
JUSTIÇA
GRATUITA.
EMPREGADOR/PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Considerando
que o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 1.060/50, em face da redação que
lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 132 de 07/10/2009,
dispõe que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção
"dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório", defere-se o benefício
da gratuidade judiciária quando o apelante o requereu, na qualidade
de empregador/pessoa física, na sua peça recursal, o qual inclui,
além da isenção das custas processuais, o depósito recursal.
De outro julgado do mesmo tribunal apresenta-se o entendimento de que
comprovada a impossibilidade de realização do depósito, é possível a concessão da
isenção205:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. Para a concessão
da gratuidade de justiça é necessário o preenchimento dos requisitos
previstos no §3º do art. 790, da CLT. Declarando a parte, sob as
penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas
decorrentes do processo, deve ser deferido o requerimento de
gratuidade da justiça formulado na inicial. Com relação ao depósito
recursal, em casos excepcionais, cabe deferir ao beneficiário da
gratuidade judiciária a exoneração do recolhimento do depósito
prévio para admissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para
tanto, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal obrigação
sem comprometer sua subsistência.
Mesmo é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região206
ao dispor que em casos excepcionais, em que se comprova a miserabilidade, é
possível que o benefício da gratuidade da justiça abranja além das custas também o
depósito recursal:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMPREGADOR - A pessoa física ou
jurídica que vem a juízo na qualidade de empregador pode ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Este benefício inclui a isenção das
despesas processuais e honorários, mas não alcança, na Justiça do
Trabalho, o depósito recursal, pois este faz parte do cumprimento da
decisão judicial (lei 1060/50, § 3º), salvo em casos
excepcionalíssimos quando comprovada à saciedade o estado de
miserabilidade do empregador.
205
BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0117801-05.2007.5.05.0461. Des. Jeferson
Muricy. 11 de maio de 2009. Disponível em:< http://www.trt5.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010.
206
CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0222700-89.2002.5.07.0003. Des. Manoel
Arízio Eduardo de Castro. 29 de setembro de 2003. Disponível em:< http://www.trt7.gov.br/>. Acesso
em: 21 set. 2010.
66
Merece destaque o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região
207
, ao considerar que a não isenção do depósito recursal dificultaria o
alcance a ordem jurídica justa:
O
PREPARO
é
PRESSUPOSTO
RECURSAL
DE
ADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
ORDINÁRIO,
QUE
COMPREENDE AS CUSTAS E O DEPÓSITO RECURSAL. EM
TESE,
NÃO
HAVENDO
QUALQUER
PAGAMENTO/RECOLHIMENTO
DE
QUAISQUER
DESTES
VALORES, O RECURSO ORDINÁRIO NÃO DEVERÁ SER
CONHECIDO. NO PRESENTE CASO, O MÉRITO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
VERSA
SOBRE
PEDIDO
QUE
VISA
EXCEPCIONAR ESSA REGRA GERAL, POIS CONSISTE NA
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL A EMPREGADOR QUE
REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
RARAMENTE VERIFICA-SE NA SOCIEDADE SITUAÇÕES EM
QUE O EMPREGADOR É TÃO POBRE QUANTO O
TRABALHADOR QUE LHE MOVE AÇÃO TRABALHISTA. NEGARLHE OS BENECÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERIA
DIFICULTAR-LHE O ACESSO A ORDEM JURÍDICA JUSTA,
VIOLANDO
O
DIREITO
FUNDAMENTAL
CONSAGRADO
CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, LXXIV, QUE GARANTE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ESCLAREÇO QUE OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COMPREENDE TAMBÉM A
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL, CONFORME PREVISTO
NO ART. 3º DA LEI. 1.060/1950, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
O DEPÓSITO RECURSAL, CONFORME LEI 1.060, DE 1959, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2009. NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEM CABIMENTO EM QUALQUER
RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (CIVIL, PENAL, MILITAR E
TRABALHISTA). COM EXCEÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO,
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL COMO
PRESSUPOSTO
DE
ADMISSIBILIDADE
RECURSAL
EM
QUALQUER OUTRO RAMO DO DIREITO. IN CASU, A ISENÇÃO
SOMENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONTEMPLARIA
APENAS PARCIALMENTE O REAL OBJETIVO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, QUE DEVE SER PLENA (GRATUITA E INTEGRAL).
ASSIM, DADA ESSA PECULIARIDADE DO PROCESSO DO
TRABALHO, ENTENDO QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ENGLOBA, NO CASO DO EMPREGADOR, ALÉM DAS CUSTAS, A
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SENÃO, ESTAR-SE-IA
CRIANDO SITUAÇÕES CONTRADITÓRIAS, POIS UMA MESMA
PESSOA QUE ESTIVESSE SENDO DEMANDADA NA JUSTIÇA DO
TRABALHO E, AO MESMO TEMPO, EM UMA AÇÃO DE
ALIMENTOS, NAQUELA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SÓ LHE
PERMITIRIA DEFESA ATÉ O PRIMEIRO GRAU, FICANDO
IMPOSSIBILITADA DE RECORRER, ENQUANTO NA AÇÃO DE
207
PARÁ E AMAPÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo 0000442-46.2010.5.08.0008. Des.
Marcus Augusto Losada Maia. 28 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.trt8.jus.br>. Acesso
em: 21 set. 2010.
67
ALIMENTOS
ELA
PODERIA
PERCORRER
TODAS
AS
INSTÂNCIAS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ESSE TRATAMENTO
DESIGUAL.
RESSALVANDO
A
EXISTÊNCIA
DE
POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER RECONHECIDO À PESSOA
DO EMPREGADOR, DESDE QUE FIQUE DEMONSTRADA A
SITUAÇÃO
ECONÔMICA
PRECÁRIA
QUE
LHE
IMPOSSIBILITASSE
RECOLHER
CUSTAS
E
DEPÓSITO
RECURSAL.
Do mesmo modo é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região
208
, ao dizer que desde que comprovada à falta de condições de demandar
em juízo, existe a possibilidade de isenção do depósito recursal:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS E DEPÓSITO
RECURSAL. ISENÇÃO À PARTE RECLAMADA. PEQUENO
EMPREENDEDOR. SALÃO DE BELEZA. POSSIBILIDADE. Os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita também podem ser
concedidos ao pequeno empregador, eis que na Lei 1.060/50 não se
encontra qualquer restrição quanto à parte patronal: qualquer dos
litigantes poderá requerer o benefício, feita a prova de
miserabilidade, ainda que temporária; mister se faz, apenas, que a
parte, seja ela qual for, não tenha condições de demandar em Juízo
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Também
nossa Constituição Federal, no inciso LXXIV de seu artigo 5º, ao
estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não
distingue entre empregado e patrão, limitando-se a exigir essa
comprovação. No caso em questão, o empregador reclamado é
pessoa física, dona de um salão de beleza; portanto, apenas um
pequeno empreendedor, sem qualquer registro comercial, o que
caracteriza uma situação especialíssima, a do artigo 179 da CF/88.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já vem de algum tempo
admitindo a assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, desde
que comprovem a insuficiência de recursos para ingresso em juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região209 também entende que é
possível isentar o empregador da realização do depósito recursal, desde que
comprovada à falta de condições para arcar com as despesas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ISENÇÃO DE
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONCESSÃO. A
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO
DA
ISENÇÃO
DO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EFETUAÇÃO
DO DEPÓSITO RECURSAL AO LITIGANTE EMPREGADOR,
É POSSÍVEL, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO
NAS LEIS NºS 1.060/50 E 5.584/70, E NOS ARTIGOS 790,
790-A E 790-B DA CLT, BEM COMO DO TEOR DA IN Nº
208
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01029-2007-140-15-01-1. Des. Olga
Ainda Joaquim Gomieri. 22 de maio de 2009. Disponível em:< http://www.trt15.jus.br>. Acesso em: 21
set. 2010.
209
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01311.2007.009.19.40-9. Des. Vanda
Lustosa. 29 de agosto de 2008. Disponível em:< http://www.trt19.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2010.
68
03/93 DO EGRÉGIO TST. TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA
ATENDIDO O REQUISITO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO
DA
ISENÇÃO,
QUAL
SEJA,
A
PROVA
DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAIS DESPESAS, EM
PREJUÍZO PARA O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA
DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região210 encontrou-se decisão no
sentido de que, desde que comprovada à insuficiência de recursos por parte do
empregador o mesmo faz jus a isenção do depósito recursal, como garantia do
duplo grau de jurisdição, destacando para tanto que a legislação infraconstitucional,
que trata da exigibilidade do depósito recursal por ser anterior a 1988 deve estar em
consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
JUSTIÇA
GRATUITA.
EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Ao contrário do que prevê a lei
relativamente ao empregado, não basta ao empregador asseverar a
insuficiência de recursos devendo ser demonstrada, cabalmente, a
fragilidade financeira que o impossibilite, sem prejuízo de sua
sobrevivência pessoal, de ingressar em Juízo, sob pena de se
considerar deserto o Apelo interposto sem efetivação de preparo. In
casu, não há documentos acostados aos autos que comprovem o
seu estado de precariedade econômica para a concessão do
beneficio perseguido.
Da fundamentação se extrai o seguinte:
A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu
art. 4º, não deixa qualquer dúvida quanto à concessão da Justiça
Gratuita à parte que demonstrar a incapacidade de custeio das
custas processuais. Observa-se que a agravante requereu, por
ocasião da contestação, os benefícios da Justiça Gratuita,
declarando-se pobre na forma da lei, mas teve seu Recurso
denegado pelo Juízo de primeiro grau. A matéria posta à analise é
controvertida, porque a respeito da questão existem duas correntes:
uma contrária a concessão dos benefícios atinentes à Justiça
Gratuita ao Empregador e a segunda, diretamente oposta,
sustentando que o Patrão também é passível de auferir tal direito. A
possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à
entidade patronal consiste na interpretação de que a legislação
acerca do tema (artigos 14 a 18 da Lei nº 5.584/70), diz respeito tão
somente ao trabalhador, e que, mesmo se concedida a assistência
judiciária requerida, seus efeitos não desobrigariam o Empregador ao
pagamento do depósito recursal, porque este representa a garantia
do Juízo recursal. A outra corrente, a qual me filio, é defensora da
extensão da assistência judiciária gratuita ao Patrão, e entende que a
210
PARAÍBA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00683.2008.025.13.01-9. Des. Afranio
Neves de Melo. 26 de fevereiro de 2009. Disponível em: < http://www.trt13.jus.br/>. Acesso em: 14 de
set. 2010.
69
legislação sobre o tema é anterior à Constituição Federal/1988, que
em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a todos, sem qualquer
distinção, desde que comprovada a insuficiência de recursos,
assistência jurídica integral e gratuita.
Desta feita, preconizam que as leis anteriores à Carta Magna devem
ser necessariamente, interpretadas em consonância com o citado
mandamento constitucional.
A Instrução Normativa nº 03/93, estabelece que:
3 PROC. NU.: 0013301-05.2009.5.13.0004 X - Não é exigido
depósito recursal, sem qualquer fase do processo ou grau de
jurisdição, dos atos entes de direito público externo e das pessoas de
direito público contempladas pelo Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969,
bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que,
comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária
integral e gratuita do Estado (artigo 5º, LXXIV, CF).
É inegável que esta corrente se destina a proteger o direito ao duplo
grau de jurisdição ao Empregador, firmando tão somente, que
circunstâncias essa exceção pode ser albergada. Entretanto, da
análise dos autos, verifica-se que a condição de hipossuficiente da
agravante não ficou devidamente comprovada porque apenas foi
baseada na sua declaração, sob as penas da lei, não tendo sido
apresentados documentos hábeis à constatação da hipossuficiencia
econômica da empregadora para a concessão do benefício
perseguido. Não ficou comprovada a precariedade financeira da
reclamada sustentada na contestação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região211 também já decidiu
reconhecendo a possibilidade de isenção do depósito recursal a empregador que
não tem condições de realizá-lo.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA
PELO
ADVOGADO.
PROCURAÇÃO
COM
PODERES
ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 1º da Lei nº
7.115/83 c/c a OJ nº 304 da SDI-I do TST, basta a simples
declaração, firmada ou pela própria parte ou por procurador, de que
não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família
para se presumir o estado de pobreza que autoriza o deferimento da
justiça gratuita. Conforme entendimento jurisprudencial dominante,
não há necessidade de procuração com poderes específicos.
DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO AO
EMPREGADOR. Existindo hipótese excepcional na qual se constate
que o empregador não possui condições de efetivar o depósito
recursal, em face de comprovada insuficiência econômica, como
ocorreu no caso dos autos, dispensa-se o seu recolhimento a fim de
possibilitar a mais ampla defesa e o acesso ao judiciário. Agravo de
Instrumento conhecido e provido.
A fundamentação da decisão faz referência ao caso das Microempresas:
Quanto ao depósito recursal, é certo que o art. 3º da Lei nº 1.060/50,
acima transcrito, não contempla a hipótese de sua isenção, todavia
211
MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02046-2006-003-16-01-1. Des. James
Magno Araújo Farias. 9 de outubro de 2007. Disponível em: < http://www.trt16.jus.br>. Acesso em: 14
out. 2010.
70
há que ser levado em conta que a agravante é profissional do
comércio informal, proprietária de um pequeno quiosque de venda de
água de côco, localizado na Ponta D'água, arrendado junto à
Prefeitura Municipal de São Luis, conforme restou provado nos
autos. Não se trata pois, de empresa constituída, com patrimônio
sólido; sequer afigura-se como micro ou pequena empresa, e mesmo
quanto a estas, há debate entre os operadores do direito que militam
na seara trabalhista, acerca da exigibilidade do depósito recursal não
se coadunar com normas constitucionais (art. 170, IX e 179 da
CFRB), bem como com a legislação infraconstitucional, notadamente
o Estatuto da Microempresa (Lei 9841/1999). Dessa forma, existindo
hipótese excepcional na qual se constate que o empregador não
possui condições de efetivar o depósito recursal, in casu,
comprovada insuficiência econômica, dispensa-se tal condição de
admissibilidade do recurso interposto, para que se possibilite a mais
ampla defesa e o acesso ao judiciário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região212 também manifesta
entendimento no sentido de que se estaria negando o acesso à justiça em caso de
não concessão da isenção do depósito recursal a empresa que comprove a
impossibilidade de pagamento.
JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO AO EMPREGADOR DA
ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE SER PROVADA A
MISERABILIDADE - INDEFERIMENTO. Somente ao empregador
que não se apresenta como sociedade empresária, pois é
pressuposto desta a integralização de capital social, assegura-se a
gratuidade judiciária. Ainda, assim, a Lei 1060/50 não insere, entre
as parcelas de cujo pagamento exime a parte pobre, o depósito
recursal, que se reveste de natureza inconfundível com a das
despesas processuais. É indispensável, portanto, que o empregador
comprove o seu estado de pobreza, se pretende imunizar-se do
dever de garantir a execução, mediante o depósito recursal. Sendo a
recorrente pessoa jurídica e inexistindo comprovação do estado de
pobreza, nega-se seguimento ao recurso.
Do corpo da decisão extrai-se a seguinte fundamentação:
Bem entendido, estaria o Poder Judiciário a negar o acesso à Justiça
caso não apreciasse o pedido de dispensa, conforme formulado,
atingindo tanto as custas processuais quanto o depósito recursal. O
pedido dos recorrentes quanto à dispensa do depósito recursal
estaria albergado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que alude à assistência jurídica, expressão mais ampla que a
assistência judiciária, abrangendo também o depósito recursal. Não
cabe, porém e com venia, a interpretação da garantia constitucional
com base em dispositivo de norma inferior. Esse é, inclusive, o
entendimento deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO RECURSAL - EMPREGADOR QUE NÃO POSSUI
212
SERGIPE. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00040-2004-003-20-00-3. Des. Augusto
César Leite de Carvalho. 27 de julho de 2004. Disponível em:< http://www.trt20.jus.br>. Acesso em:
21 set. 2010.
71
CONDIÇÕES DE EFETIVÁ-LO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA
EM CASOS EXCEPCIONAIS. Existindo hipótese excepcional na qual
se constate que o empregador não possui condições de efetivar o
depósito recursal, dispensa-se tal condição de admissibilidade do
recurso interposto, para que se possibilite a mais ampla defesa e o
acesso ao judiciário. (AI 1218 /98; Ac 2018 /98, Relator Juiz Eduardo
Prado de Oliveira - 13/ago/98 ) JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade
sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na
análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades
financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão
de não ter condições de efetivar o depósito recursal. (RO 2785/00;
Ac 552/01. Relator Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso 27/mar/2001). Mas se é fato que a subsunção na Lei 1060/50
eximiria a parte, supostamente pobre, de provar essa sua condição,
bastante que a declarasse, o mesmo não sucede quando a
gratuidade judiciária tem fundamento, estritamente, no mencionado
preceito da Constituição. Os recorrentes teriam que trazer aos autos
a prova de sua miserabilidade e, para seu próprio infortúnio, desse
encargo não se desvencilharam. Assim, é de se considerar deserto o
recurso ordinário. Posto isso, não conheço do recurso, dada a sua
deserção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região213 já decidiu isentando
empregador da realização do depósito recursal, considerando, para tanto, o único
requisito da comprovação de hipossuficiência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESTRANCAMENTO DE
RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA:
Os
benefícios
da
justiça
gratuita
são
assegurados
constitucionalmente a todo aquele que comprove sua
hipossuficiência, aqui se incluindo o empregador, nos termos do art.
5º, LXXIV, da CF, e da Lei nº 1.060/50.
Diante da análise dos julgados verifica-se a possibilidade de isentar as micro
e pequenas empresas da realização do depósito recursal para garantia do juízo de
execução devido a sua hipossuficiência.
Tal entendimento está em plena consonância com as normas constitucionais
garantidoras do tratamento diferenciado para empresas desse porte, respeitando
princípios como o do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.
213
PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00182-2005-003-22-01-3. Des. Laercio
Domiciano. 24 de janeiro de 2006. Disponível em:
< http://portal.trt22.jus.br>. Acesso em: 14 set. 2010.
72
CONCLUSÃO
Considerando a presente pesquisa, pode-se concluir que é inerente da
própria natureza humana o sentimento de insatisfação que leva a parte a buscar
uma segunda análise de decisão da qual não obteve sucesso.
Por esse motivo, deu-se o surgimento da figura dos recursos e a
consequente criação de princípios que asseguram a todos o direito de ter a reanálise da sua causa por julgadores que, devido à maior experiência, podem trazer à
parte a sensação de segurança.
Com o surgimento da possibilidade de recurso, criaram-se requisitos para a
verificação de sua admissibilidade, requisitos estes que tratam de analisar condições
inerentes à parte que deseja recorrer e também referentes à situação processual.
Dentre os referentes à situação do processo, tem-se a exigência do preparo,
abrangendo as custas e o depósito recursal. Este último, que tem por escopo
assegurar o juízo da execução, é reivindicação feita ao empregador sempre que
ocorre condenação em pecúnia.
Trata-se de pressuposto objetivo que, caso não seja realizado acarreta a
deserção do recurso. Essa exigência é feita a todos os empregadores, sem
consideração ao seu porte e capacidade financeira.
Ocorre que, no tocante as micro e pequenas empresas, tem-se previsão
constitucional de tratamento diferenciado em função de sua importância na
economia do país.
Essa diferenciação foi feita pelo legislador constituinte com o objetivo de
incentivar, fortalecer e facilitar o crescimento desse tipo de empresa, tendo em vista
a importância anteriormente citada e a falta de recursos que esse empregador
enfrenta.
Em que pese à previsão de distinção desse tipo de empresa, continuou-se a
exigir a realização do depósito em caso de recurso, o que, de certa forma, prejudica
73
o acesso ao duplo grau de jurisdição daquele que, por ser tão hipossuficiente quanto
o empregado, não tem condições de efetuar o referido depósito.
Diante disso, verifica-se que além da exigência da realização do depósito
contrariar a lei constitucional também atenta a princípios constitucionais que
asseguram a todos o direito ao amplo acesso à justiça que se exterioriza por meio
dos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Impossível desconsiderar a falta de recursos de uma micro ou pequena
empresa que, na maioria dos casos, arrecada pouco mais que o suficiente para a
própria sobrevivência. Acontece que a obrigação da realização do depósito recursal
não faz distinção quanto a isso, considerando as mesmas exigências tanto para
grandes empresas quanto para as micro e pequenas.
Portanto, mesmo na inexistência de norma específica que isente os micro e
pequenos empregadores da realização do depósito recursal, os princípios
constitucionais e as normas que asseguram o tratamento favorecido devem ser
levados em consideração no caso concreto de comprovada hipossuficiência.
Da análise dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do
Trabalho verificou-se que, embora muitos não abordem a questão referenciando as
micro e pequenas empresas, tem-se decisões favoráveis à isenção do depósito
recursal a empregadores que comprovaram a hipossuficiência.
Nesses casos, as empresas buscam, por meio da gratuidade da justiça, a
possibilidade da isenção não só das custas, mas também do depósito recursal, até
porque, caso a mesma não possua condições de arcar com as custas, logicamente
não poderá proceder o depósito.
Conforme demonstrado, até mesmo entre os Tribunais Regionais do
Trabalho que enfrentam a questão da hipossuficiência das micro e pequenas
empresas e concedem a isenção do depósito recursal, as fundamentações não se
baseiam na norma constitucional que prevê o tratamento diferenciado às mesmas,
ignorando-a.
Além disso, viu-se que na grande maioria das decisões dos tribunais, o
entendimento é de que os benefícios da gratuidade da justiça não podem abranger a
exigência do depósito recursal, por considerar que este tem por objetivo a garantia
do juízo da execução.
74
De toda a pesquisa, foi possível concluir que, mesmo que não haja
entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de conceder a isenção do
depósito recursal para micro e pequenos empregadores, fundamentos como os
princípios constitucionais e as normas autorizadoras do tratamento favorecido
dispensado as micro e pequenas empresas são alicerces mais que suficientes para
que se conceda a isenção do depósito recursal.
Dessa forma, estar-se-ia decidindo em conformidade com o preceito
constitucional do amplo acesso a justiça.
75
REFERÊNCIAS
ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01311.2007.009.19.40-9.
Des. Vanda Lustosa. 29 de agosto de 2008. Disponível em:<
http://www.trt19.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2010.
ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del
Rey, 2006.
ALMEIDA, Ísis de. Manual do direito processual do trabalho. V. 2. 10 ed. atual. e
ampl. São Paulo: LTr, 2002.
AMAZONAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 504/2003. Des. Lairto José
Veloso. Disponível em: <http://www.trt11.jus.br>. Acesso em: 25 out. 2010.
ASSIS. Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0055000-26.2008.5.05. Des.
Débora Machado. 5 de abril de 2010. Disponível em:
< http://www.trt5.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.
BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de
Franca. n. 10, Franca, 2003.
BOMFIM, Vinícius Neves. A Lei Complementar 132 e o Depósito Recursal
Obrigatório na Justiça do Trabalho. Disponível em: <
http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63449>. Acesso em:
20 set. 2010.
76
BRASIL. Lei n. 12.275 de 29 de junho de 2010 – DOU de 29/06/2010. Disponível
em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12275.htm>. Acesso
em: 17 set. 2010.
BRASIL. Lei n. 8.542 de 23 de dezembro de 1992 – DOU de 24/12/92. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8542.htm>. Acesso em: 17 set. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
<http://www.tst.gov.br/DGCJ/DepRecursais/TabDepRecurs.html> Acesso em: 17
ago. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. 198200-17.2006.5.04.0030.
Min. Maria de Assis Calsing. 5 de agosto de 2009. Disponível em:<
http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. 37440-94.2007.5.20.0004. Min.
Pedro Paulo Manus. 26 de novembro de 2008. Disponível em:
< http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 10 set. 2010.
CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0222700-89.2002.5.07.0003.
Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro. 29 de setembro de 2003. Disponível em:<
http://www.trt7.gov.br/>. Acesso em: 21 set. 2010.
CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande
dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel
Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00949-2008-10110-01-8. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins. 17 de dezembro de 2008. Disponível
em: <http://www.trt10.jus.br>. Acesso em: 20 set. 2010.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.
00509.2009.121.17.01.8. Des. José Carlos Rizk. 20 de outubro de 2009. Disponível
em: < http://www.trt17.gov.br/portal>. Acesso em: 21 set. 2010.
77
FRANCO, Adriana Pereira. Recurso interposto antes da publicação da decisão
recorrida é intempestivo? Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6761>. Acesso em: 14 out. 2010.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual civil. Rio de janeiro: Forense, 2005.
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. rev. ampl. e atual. São
Paulo: LTr, 1986.
GOIÁS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 192/2004. Des. Luiz Francisco
Guedes de Amorim. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/>. Acesso em: 26 out.
2010.
JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do
Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição do direito
processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed.
São Paulo: LTr, 2009.
LYNCH, Maria Antonieta, Saulo de Tarso Muniz dos Santos. Microempreendedor
individual. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 17- n. 88, set.-out. 2009.
LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro:
Nórdica, 1986.
MAGALHÃES, Érica Senra. Microempresa. Rev. da Faculdade de Direito Milton
Campos. V. 5. 1998. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00998-2005-013-16-01-7.
Des. Ilka Esdra Silva Araújo. 11 de outubro de 2006. Disponível em:
<http://www.trt16.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02046-2006-003-16-01-1.
Des. James Magno Araújo Farias. 9 de outubro de 2007. Disponível em: <
http://www.trt16.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2010.
78
MARQUES JÚNIOR, José Guilherme. O depósito recursal como obstáculo à
ampla defesa das pequenas empresas. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6644>.Acesso em: 20 set. 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas,
2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas,
2009.
MATO GROSSO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n.
01425.2009.022.23.00-4. 1ª de setembro de 2010. Des. Beatriz Theodoro.
Disponível em: <http://www.trt23.jus.br>. Acesso em: 26 set. 2010.
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 004220046.2005.5.24.0004. Des. João de Deus Gomes de Souza. 13 de fevereiro de 2008.
Disponível em: < http://www.trt24.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 967/1999. Des.
Salvador Valdevino Conceição. 15 de abril de 2000. Disponível em:
<http://www.trt3.jus.br/ >. Acesso em: 10 set. 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. São Paulo:
Saraiva, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil da Constituição Federal. 8ª
ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NETTO, André Luiz Borges. Favorecido para empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito
Constitucional e Ciência Política. São Paulo.
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual do Processo do Trabalho. 3 ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
79
PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. As micro e pequenas empresas como
propulsoras do desenvolvimento econômico e social. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2735>. Acesso em: 29 set. 2010.
PARÁ E AMAPÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo 000044246.2010.5.08.0008. Des. Marcus Augusto Losada Maia. 28 de junho de 2010.
Disponível em: <http://www.trt8.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010.
PARAÍBA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00683.2008.025.13.01-9.
Des. Afranio Neves de Melo. 26 de fevereiro de 2009. Disponível em: <
http://www.trt13.jus.br/>. Acesso em: 14 de set. 2010.
PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00737-2009-018-09-00-8.
Des. Cássio Colombo Filho. 1º de junho de 2010. Disponível em:<
http://www.trt9.jus.br>. Acesso em: 20 set. 2010.
PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00662-2008-017-0600-4. Des. Valdir Carvalho. 13 de abril de 2010. Disponível em:
<http://www.trt6.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2010.
PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00182-2005-003-22-01-3. Des.
Laercio Domiciano. 24 de janeiro de 2006. Disponível em:
< http://portal.trt22.jus.br>. Acesso em: 14 set. 2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 004510182.2005.5.04.0411. 23 de novembro de 2006. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci.
Disponível em:< http://www.trt4.jus.br>. Acesso em: 25 set. 2010.
RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00523-2007-007-0100-0. Des. Marcos Antônio Palácio. 29 de outubro de 2007. Disponível em:
<http://portal1.trtrio.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2010.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01612-2006001-21-40-0. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. 16 de
dezembro de 2006. Disponível em:< http://www.trt21.jus.br/>. Acesso em: 26 out.
2010.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2006.
80
SAAD, Eduardo Gabriel e outros. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São
Paulo: LTr, 2004.
SAAD, Eduardo Gabriel e outros. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed.,
atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2007.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo:
Método, 2009.
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02545-2005-019-02-01-0.
Des. Sônia Maria Forster do Amaral. 11 de fevereiro de 2009. Disponível em:
<http://www.trt2.gov.br/>. Acesso em: 25 out. 2010.
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01029-2007-140-15-01-1.
Des. Olga Ainda Joaquim Gomieri. 22 de maio de 2009. Disponível em:<
http://www.trt15.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010.
SEBRAE. A Lei Geral e o conceito de MPE. Disponível em:
http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simplesnacional/sobre-a-lei-geral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010.
SEBRAE. Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do
Simples Nacional? Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/customizado/leigeral/lei-geral/sobre-o-simples-nacional/sobre-a-lei-geral/#5>. Acesso em: 29 set.
2010.
SEBRAE. Rumo à Lei Geral da Pequena Empresa. Brasília: SEBRAE, Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, 2004.
SERGIPE. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00040-2004-003-20-00-3.
Des. Augusto César Leite de Carvalho. 27 de julho de 2004. Disponível em:<
http://www.trt20.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de Processo Civil. 5ª ed. atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
SOTT, Márcia Lovane. A função social da microempresa e da empresa de
pequeno porte na esfera trabalhista. Revista Jurídica Consulex, ano VIII – n. 186,
15 de novembro de 2004.
81
TEIXEIRA, Leonardo Fernandes. O depósito recursal no processo trabalhista
frente ao exercício do amplo acesso à justiça da micro e pequena empresa.
Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6854>.
Acesso em: 26 ago. 2010.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São
Paulo: LTr, 1986.
THESHEINER, José Maria Rosa. Elementos de uma teoria geral do processo.
São Paulo: Saraiva, 1993.
VRCIBRADIC, Damir. Custas e questões conexas no processo do trabalho. Rio
de Janeiro: Forense, 2000.
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