0 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CRISTIANE ELIZABETE HOFFMANN DA SILVA DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO São José 2010 1 CRISTIANE ELIZABETE HOFFMANN DA SILVA DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Mílard Zhaf Alves Lehmkhul São José 2010 2 CRISTIANE ELIZABETE HOFFMANN DA SILVA DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABAHO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho São José, de novembro de 2010. Prof. MSc. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl UNIVALI – Campus de Orientador Prof. MSc. Nome Instituição Membro Prof. MSc. Nome Instituição Membro 3 “Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” Eduardo Couture 4 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, novembro de 2010. Cristiane Elizabete Hoffmann da Silva 5 RESUMO O depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos no direito processual do trabalho. Trata-se de garantia prestada pelo empregador imposta com o objetivo de assegurar a execução. O presente trabalho tem por pretensão analisar as controvérsias existentes entre a exigência da realização do depósito recursal, notadamente no que se refere aos micro e pequenos empregadores. A imposição da realização do depósito não deve se apresentar de maneira absoluta, tendo em vista norma constitucional autorizadora de tratamento diferenciado dispensado as micro e pequenas empresas, tanto por sua hipossuficiência, quanto pela importância em que se apresentam na economia do país. Tal entendimento também se justifica na aplicação dos princípios constitucionais que asseguram a todos o duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Feita a análise jurisprudencial, constatou-se que alguns dos Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que de maneira sucinta, vem mostrando entendimento favorável à desoneração do depósito recursal ao micro e pequeno empregador. Palavra-chave: Depósito Recursal; Micro e Pequenas Empresas. 6 ABSTRACT The appeal bond is supposed to aim for the admissibility of resources in the procedural law of the work. This is guaranteed provided by the employer imposed in order to ensure execution. The present work is to analyze the claim controversies between the requirement of the deposit appellate, especially with regard to micro and small employers. The imposition of the deposit should not present altogether in view of constitutional rule authorizing relocation of differential treatment dispensed micro and small procedural matters labor, both for their hypo-sufficiency, and by the importance of presenting themselves the country's economy as well as constitutional principles ensure that all the double degree of jurisdiction, contradictory and defense. Made urisprudential analysis, it was found that some Regional Labor Courts, albeit briefly, has shown understanding in favor of relief tank appellate to small employer. Palavra-chave: Filing Appeals; Micro and Small Enterprises. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ..........................12 1.1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O SURGIMENTO DOS RECURSOS .12 1.2 PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL ............................................................15 1.2.1 Princípio da Unirrecorribilidade....................................................................16 1.2.2. Princípio da Variabilidade.............................................................................18 1.2.3. Princípio da Fungibilidade............................................................................19 1.2.4. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias ......................20 1.3 EFEITOS DOS RECURSOS ...............................................................................21 1.4. RECURSOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO TRABALHISTA:..................22 1.5. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ...................................................................25 1.5.1. Pressupostos Subjetivos..............................................................................26 1.5.1.1 Legitimidade ..................................................................................................26 1.5.1.2 Capacidade ...................................................................................................27 1.5.1.3 Interesse........................................................................................................28 1.5.2 Pressupostos Objetivos ................................................................................29 1.5.2.1 Recorribilidade do ato....................................................................................29 1.5.2.2 Tempestividade .............................................................................................30 1.5.2.3 Adequação ....................................................................................................31 1.5.2.4 Regularidade de Representação...................................................................31 1.5.2.5 Preparo..........................................................................................................32 2 O DEPÓSITO RECURSAL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ................35 2.1 CONCEITO DE DEPÓSITO RECURSAL............................................................35 2.2 FINALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL .........................................................37 2.3 FORMA E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL ................................38 8 2.4 PREVISÃO LEGAL DO DEPÓSITO RECURSAL ...............................................42 2.5 DO SURGIMENTO E ENQUADRAMENTO LEGAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ..............................................................................................................43 2.5.1 Breve relato histórico.....................................................................................43 2.5.2 Conceitos ........................................................................................................46 2.5.3 Da importância das Micro e Pequenas Empresas no cenário nacional ....47 2.6 A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL FRENTE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO .....................50 3 ENFOQUE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ..............................................................................................................56 3.1 DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO .................................................................56 3.2 O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO .......................................................................64 CONCLUSÃO ...........................................................................................................72 REFERÊNCIAS.........................................................................................................75 9 INTRODUÇÃO O tema da presente pesquisa é a exigência do depósito recursal para pequenas e microempresas na Justiça do Trabalho. Tem-se a pretensão de investigar o tema da exigibilidade do referido depósito com relação a empregadores hipossuficientes de micro e pequeno porte. O tema é polêmico ante às normas constitucionais que disciplinam tratamento diferenciado ao micro e pequeno empregador e aos princípios aplicáveis ao processo do trabalho, em que se mostra assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. A idéia de realização da pesquisa deu-se pela importância da função que os empregadores de micro e pequeno porte desempenham na sociedade como geradores de empregos e fortalecedores da economia nacional, de onde decorre o valor social e jurídico do presente trabalho. Com tal estudo, tem-se a finalidade de contribuir para a facilitação da atuação processual das micro e pequenas empresas que, devido à sua hipossuficiência, não podem ser comparadas às grandes empresas, fornecendo para tanto, diretrizes legais, sociais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, sem exclusão de apontamentos pessoais. Para o presente trabalho foram levantados os seguintes problemas: • A exigência da realização do depósito recursal está em consonância com os preceitos constitucionais que asseguram o amplo acesso à justiça? • A referida exigência pode ser feita indistintamente a todas as empresas, independentemente de seu porte? • O depósito recursal pode ser exigido das micro e pequenas empresas desconsiderando norma constitucional autorizadora de tratamento diferenciado dispensado às mesmas? 10 Foram levantadas as seguintes hipóteses: • As normas infraconstitucionais devem estar de acordo com o estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; • As pequenas e microempresas não possuem as mesmas condições financeiras que uma grande empresa; • As pequenas e micro empresas têm tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente visando à facilitação de sua atuação. Por intermédio do método dedutivo, será necessário proceder ao estudo dos recursos, mais especificamente seus pressupostos objetivos exigidos no direito processual do trabalho, e, dessa forma, ter uma noção coordenada de informações para adentrar ao tema central dessa pesquisa, que é a exigência do depósito com relação ao micro e pequeno empregador. Será utilizada a técnica de documentação indireta através da pesquisa documental que envolverá a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis n. 8.177/91 e n. 8.542/92, a Instrução Normativa n. 03/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a Lei Complementar n. 123/2006, a jurisprudência, a pesquisa bibliográfica em livros e artigos que versem sobre o tema, afim de que se possa analisar a possibilidade de inexigibilidade do depósito recursal para as micro e pequenas empresas. No que tange ao Capítulo 1, será abordado o surgimento histórico dos recursos, princípios norteadores do sistema recursal, efeitos dos recursos, recursos existentes no ordenamento trabalhista, bem como seus pressupostos de admissibilidade. No Capítulo 2, será abordado o depósito recursal, conceito, finalidade, forma e comprovação, previsão legal do referido pressuposto, também tratar-se-á do surgimento e enquadramento legal das micro e pequenas empresas, conceito e importância no cenário nacional. Em seguida será feita análise dos princípios constitucionais frente à exigência da realização do depósito recursal. 11 No Capítulo 3, será apresentado enfoque jurisprudencial acerca da exigibilidade do depósito recursal para pequenas e micro empresas na justiça do trabalho. 12 1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Partindo de um breve estudo sobre o surgimento dos conflitos sociais e da aplicação do direito como forma de solução, apresenta-se a necessidade de recurso das decisões proferidas em primeiro grau para a satisfação da parte. Nesse sentido, o capítulo I mostra a aplicação dos princípios recursais como forma de introdução dos requisitos legais exigidos para a interposição dos recursos. Entre eles pressupostos objetivos e subjetivos. Dos pressupostos objetivos destaca-se o depósito recursal exigido como forma de garantia do juízo da execução. 1.1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O SURGIMENTO DOS RECURSOS Desde o surgimento do homem, esse tem a necessidade de viver em grupo. O homem é um ser social. Partindo-se dessa idéia é possível afirmar que não há sociedade sem direito, e não existiria direito se não houvesse a vida em sociedade. A correlação entre sociedade e direito se dá na função reguladora exercida pelo direito na sociedade seguindo critérios de justiça e equidade.1 Para Rocha2, o fato de a sociedade não constituir organismo biológico, mas ser formada de indivíduos não programados previamente, torna o conflito inseparável da vida social. Então, surge a essencialidade da função de tratamento dos conflitos através do direito, que não só dirige condutas, mas também edita regras para administrar os conflitos. Em todos os ramos de relações humanas, inclusive nas relações de trabalho, os conflitos são conseqüências naturais. Nesse sentido, dispõe Nascimento3: 1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 25-26. 2 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 27. 3 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3-4. 13 Os conflitos trabalhistas são parte de um fenômeno maior, os conflitos sociais, próprios da vida em comunidade. Pretender a sua superação não é possível, porque a vida do ser humano nos grupos sociais é problemática. Assim, as sociedades coexistem com os conflitos e descobrem técnicas de solução. Porém, a existência do direito, por si só, não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre as pessoas.4 O homem, buscando satisfazer suas pretensões, cria situações muitas vezes conflituosas, eis que esbarra na pretensão e resistência de outrem. O conflito é típica disputa de interesses. Carnelutti5 dispõe que o conceito de lide surge a partir da idéia do interesse, ou seja, da relação estabelecida entre o homem e seus bens. Quando um bem desperta interesse em duas ou mais pessoas, sendo que o objeto só poderá satisfazer uma delas, pode-se dizer que existe um conflito de interesses, e daí então, há litígio.6 Conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a faz, seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão.7 Nas fases primitivas da civilização não havia órgãos específicos capazes de impor limites às vontades dos particulares, nem leis a garantir o cumprimento dos direitos. A única forma de satisfazer ou garantir uma pretensão era através da força física.8 Inicialmente, quando o Estado chamou para si o jus punitionis, ele o exerceu de forma precária sem a intermediação de pessoas imparciais, o que resulta na falta de garantia à justiça e prevalece a vitória do mais forte. Quando os indivíduos perceberam as deficiências desse sistema começaram a buscar soluções imparciais através de terceiros para resolver seus conflitos.9 4 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 25-26. 5 THESHEINER, José Maria Rosa apud CARNELUTTI, Francesco. Elementos de uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 68. 6 THESHEINER, José Maria Rosa. Elementos de uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 68. 7 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 26. 8 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 27. 9 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 29 14 A partir da inclusão de um terceiro entre os conflitantes foi ocorrendo a evolução da justiça privada para a justiça pública, na qual o Estado já fortalecido passou a se impor sobre os particulares e, através dos juízes estatais, as pretensões são examinadas e os conflitos resolvidos. É a chamada jurisdição.10 Todavia, nem sempre as decisões eram justas e imparciais, devido à visão particular de cada juiz como ser humano, a parte vencida quase sempre se sentia insatisfeita. Com isso, passou a nascer a necessidade do reexame das decisões judiciais desfavoráveis, que deu origem a os chamados recursos.11 Outros fatores, além da insatisfação do derrotado fortaleceram a existência dos recursos. Sobre eles dispõe Giglio12: A existência dos recursos decorre da falibilidade dos juízes, que podem errar, e de necessidade psicológica, pois ninguém se satisfaz com um só julgamento. O recurso possibilita a revisão das decisões e sua correção se for o caso. Como dito alhures, o Estado chamou para si essa obrigação de intermediar e resolver os litígios. Encarregado do reexame, o Estado analisa todas as questões suscitadas e discutidas, com a finalidade de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente. O recurso é a instrumentalização do direito que a parte tem de recorrer.13 Dificilmente um grupo de julgadores incorrerá em erro ou engano. O reexame da decisão protege as partes contra o risco de sentenças viciadas ou erradas.14 Com o estudo do direito, essa possibilidade de recorrer deu origem ao princípio do duplo grau de jurisdição15, que atualmente é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, LV, 10 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 29. 11 ALAMEIDA, Ísis de. Manual do direito processual do trabalho. V. 2. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 308. 12 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1986. p. 370. 13 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual civil. Rio de janeiro: Forense, 2005. p. 925-926. 14 SAAD, Eduardo Gabriel e outros. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 752. 15 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1986. p. 37. 15 dispositivo o qual garante aos litigantes a possibilidade de contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.16 O conceito de recurso pode ser extraído da obra de Fux17: O instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia, voluntariamente, o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. Enquanto há recurso, há possibilidade de modificação da decisão. Sobre o objetivo do recurso, Almeida18 enfatiza que seu escopo é o reexame da decisão e não de fato a modificação ou reforma da sentença. O recurso busca analisar acerto ou desacerto da decisão e não outro julgamento do caso. A partir da análise do surgimento dos recursos como invento da própria natureza humana se faz necessário, a partir de agora, compreender os princípios que os norteiam no direito do trabalho. 1.2 PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL Como visto anteriormente, os recursos são instrumentos úteis e necessários na vida em sociedade, fixando, inclusive, princípios que norteiam o ordenamento. O direito processual do trabalho é regido por esses princípios, não apenas recursais, que lhe dão forma e caráter específico, qualificando-o naquilo que tem de particular e de comum com os demais sistemas processuais.19 Dentre tantos princípios que norteiam o sistema legal e regulam o ordenamento jurídico, Saad20 destaca alguns deles que são intimamente ligados a idéia de recurso: I - Princípio da Unirrecorribilidade; II - Princípio da Variabilidade; 16 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 510. 17 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual civil. Rio de janeiro: Forense, 2005. p. 925. 18 ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 279. 19 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 56. 20 SAAD, Eduardo Gabriel e outros. Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 756. 16 III - Princípio da Fungibilidade; IV - Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias; Para melhor compreender as regras de conduta processual baseadas nesses princípios, analisaremos de maneira discriminada cada um deles. Outrossim, antes da análise dos princípios recursais, mister se fixar que todos eles decorrem do princípios constitucional do duplo grau de jurisdição que emana diretamente do devido processo legal e da ampla defesa.21 Sobre o duplo grau de jurisdição, Jorge Neto22 cita Theodoro Júnior, que ensina que o principio está relacionado ao direito que a parte tem de ver sua pretensão ser apreciada mais de uma vez e por juízes diferentes: Como regra geral, a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízes distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízes da causa e os segundos os juízes dos recursos. O princípio do duplo grau de jurisdição deve ser incentivado, pois representa elemento primordial a segurança das decisões. Outros elementos positivos desse princípio são destacados da obra de Jorge Neto23, seriam eles a necessidade humana quanto a revisão dos julgados evitando o errou ou a má fé e possibilitando que o juízo seja mais prudente em suas decisões, devido a maior experiência dos julgadores de segundo grau. Feitas as considerações acerca dos princípios constitucionais embasadores do direito processual, passa-se ao estudo dos demais princípios. 1.2.1 Princípio da Unirrecorribilidade Cada recurso tem destinação específica, podendo ser utilizado apenas para impugnar um ato jurisdicional em específico, e não qualquer manifestação judicial. 21 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 389. JORGE NETO. Francisco Ferreira e outro apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 61. 23 JORGE NETO. Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 62. 22 17 Pelo princípio da unirrecorribilidade é possível se estabelecer a regra de que não é possível a interposição de mais de um recurso para a mesma decisão recorrível.24 Tanto no sistema processual trabalhista como em todo o sistema processual vigente no país aplica-se o Princípio da Unirrecorribilidade com o objetivo de vedar que uma decisão possa ser alvo simultâneo de mais de um recurso. Nesse sentido são as considerações de Teixeira Filho25: O princípio em tela significa que para cada ato jurisdicional que se deseja impugnar existe um recurso único e adequado: é o que ocorre no sistema processual brasileiro vigente, inclusive no do trabalho, onde cada recurso possui não apenas uma destinação específica, mas também uma exclusividade no ataque à decisão relativamente à qual o interessado se manifesta insatisfeito. Cumpre destacar que o princípio da adequação, a que se refere Teixeira Filho, trata do ajuste que o apelo escolhido pelo recorrente deve ter para com o ato a ser impugnado.26 Só é possível a interposição de um recurso de cada vez, caso a parte ingresse com dois recursos de uma só vez pode o juiz determinar que escolha o recurso que deve subir para ser examinado no tribunal.27 Com relação à única e adequada interposição dos recursos pela parte, Jorge Neto28 leciona: Não pode haver interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso quanto ao mesmo ato. A parte tem a obrigação de escolher o recurso adequado. Se escolher um apelo incorreto e de forma grosseira, estará precluso o direito quanto à recorribilidade. Tecidas essas considerações acerca da aplicação do Princípio da Unirrecorribilidade e adequação no ordenamento trabalhista, passa-se a análise do Princípio da Variabilidade, também decorrente do duplo grau de jurisdição. 24 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 511. 25 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p. 88. 26 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 394. 27 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 388. 28 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 600. 18 1.2.2. Princípio da Variabilidade No processo do trabalho, permite-se que o recorrente varie de recurso, objetivando interpor aquele que seria o correto ou o adequado, desde que satisfeitos os pressupostos para sua admissibilidade.29 Ocorre a variabilidade dos recursos se a parte desistir do recurso interposto substituindo-o por outro.30 A interposição de um segundo recurso, no prazo legal, faz presumir a desistência tácita do primeiro apelo. Esse princípio é admitido no processo do trabalho em detrimento da preclusão consumativa, haja vista a simplicidade31 que norteia todo o processo judicial do trabalho.32 Discorrendo sobre a possibilidade de variação recursal Teixeira Filho33 ensina: A faculdade o recurso interposto também encontra fundamento no princípio da uni-recorribilidade, já examinada, e de acordo com o qual não se consente que se interponha, de uma só decisão, mais de um apelo. Impedir-se a alteração do remédio recursório seria, de certa forma, obrigar a que a parte interpusesse um outro recurso, que seria o adequado, fazendo com que desse modo restasse sensivelmente escoriado o princípio da uni-recorribilidade. Além da variabilidade, outra consequência da simplicidade inerente ao processo do trabalho é a fungibilidade, que será vista a seguir. 29 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p. 89. 30 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 388. 31 A simplicidade no processo do trabalho se justifica pelo fato de que o empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe são devidas, por serem de natureza alimentar. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.43). 32 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 517. 33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p. 90. 19 1.2.3. Princípio da Fungibilidade Como visto, pelo princípio da variabilidade, a parte pode desistir do recurso interposto, em caso de considerá-lo inadequado, e interpor o recurso correto no lugar daquele. Ademais, existem hipóteses em que a parte não faz essa substituição, em tais casos, desde que preenchidos certos requisitos, o juiz pode conhecer de um recurso, mesmo que ele tenha sido interposto erroneamente. Tratase da aplicação do Princípio da Fungibilidade que, segundo Sérgio Pinto Martins34, é o princípio que possibilita que o recurso possa ser substituído por outro do mesmo gênero ainda que não adequado. Isto é, interpõe-se o recurso errado, mas por ser fungível, ele pode ser tido como adequado. Porém, para que seja possível a aplicação desse princípio, que fere diretamente o princípio da adequação, se deve respeitar alguns fatores que podem ser colhidos da obra de Saraiva35: Para a aplicação do princípio da fungibilidade, torna-se necessária a conjugação de três fatores: Inexistir erro grosseiro; Tem que haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível; O recurso erroneamente interposto deve obedecer o prazo do recurso cabível. No mesmo sentido, mitigando a adequação e abrindo lugar à fungibilidade, Almeida36 adverte que, em suma, interposto o recurso inadequado, sem má-fé ou erro grosseiro, dentro prazo do recurso próprio, não se perde aquele. Portanto, no processo do trabalho, quando ocorrer de a parte interpor recurso diverso do pretendido deverá o juízo de admissibilidade conhecer do recuso errôneo como se legalmente adequado fosse, longe de estar fazendo um favor ao 34 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 388. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 518. 36 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 90-91. 35 20 recorrente, estará respeitando os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas37 que, por sua vez, dão conteúdo ao princípio da fungibilidade.38 1.2.4. Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Visando preservar a celeridade do procedimento, mais uma vez como reflexo da simplicidade e instrumentalidade, no processo do trabalho, não é permitida a interposição de recurso contra decisão interlocutória.39 As decisões interlocutórias40 somente serão apreciadas em recurso da decisão definitiva. Não serão recorríveis de imediato, evitando o indevido uso do duplo grau de jurisdição como afronta a celeridade41 e simplicidade recursal. 42 Sendo assim, Teixeira Filho43 afirma que essas decisões somente poderão ser reapreciadas ao ensejo do recurso que vier a ser interposto da sentença de fundo, que compuser a lide. Traçadas essas simétricas observações sobre princípios atinentes aos recursos trabalhistas, passa-se a seguir ao estudo dos efeitos recursais. 37 O princípio da instrumentalidade das formas enuncia que os atos que atingirem a finalidade a que se destinam, mesmo que tenham sido praticados de forma diversa da estabelecida em lei, devem ser considerados válidos. O formalismo excessivo pode trazer graves consequências ao prestígio da jurisdição. (NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 367). 38 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. p. 89. 39 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 389. 40 Os atos decisórios do magistrado se dividem em: a) sentença, ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa; b) decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente; c) despachos, todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (JORGE NETO. Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.427.) 41 A celeridade no andamento do processo tem previsão no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, que assegura a todos no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No processo do trabalho busca-se dar maior celeridade em virtude da necessidade de o trabalhador receber o mais rápido possível os salários que lhe foram sonegados. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.39). 42 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 518. 43 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistemas dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1986. P.74. 21 1.3 EFEITOS DOS RECURSOS O recurso, na forma antes apresentada, serve para analisar o acerto ou desacerto da decisão, por conta disso, ao ser proposto e admitido no juízo a quo poderá ou não interromper o andamento processual, dependendo para tanto do efeito em que for recebido.44 Prevalecem dois efeitos inerentes à interposição dos recursos no processo do trabalho, a saber, devolutivo que remete a matéria impugnada para novo julgamento, transferindo o reexame da decisão à instância superior e suspensivo que impede os efeitos da decisão judicial atacada. 45 Sobre esses efeitos na esfera trabalhista Saraiva46 adverte “no processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo”. Da obra de Giglio47 é possível verificar as distinções existentes entre os efeitos recursais no processo do trabalho: O efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, embora varie sua amplitude. Não há recurso sem efeito devolutivo, que consiste na devolução do exame da matéria litigiosa aos julgadores que compõe a Corte revisora. Nem todos os apelos, entretanto, têm efeito suspensivo, consistente, como o nome indica, na suspensão da força coativa contida no comando judicial: a execução do julgado fica sobrestada, até decisão do recurso. Em outras palavras, se for dado efeito suspensivo ao apelo, a sentença judicial torna-se temporariamente inexeqüível, ainda que a título provisório. O doutrinador acima conclui discorrendo em sua obra sobre a regra adotada no processo do trabalho48: 44 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 310. 45 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 210. 46 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 521. 47 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1986. p. 348-349. 48 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 6 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1986. p. 348-349. 22 No processo trabalhista, ao contrário do que prevalece no processo ordinário, a regra geral é de ser concedido apenas o efeito devolutivo aos recursos. Muito se falou de recurso até agora, os princípios norteadores e seus efeitos, mas quais seriam essas modalidades recursais? É o que se verá no tópico que segue. 1.4. RECURSOS EXISTENTES NO ORDENAMENTO TRABALHISTA: Ao se tratar de princípios recursais, estabeleceu-se que cada decisão poderia ser alvo de um único e adequado recurso, o que faz concluir que existem diferentes tipos de recursos, cada um ligado a um tipo de decisão recorrível. Para impugnar decisões terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho o meio existente é a interposição de Recurso Ordinário, previsto no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Através desse recurso também é possível impugnar preliminarmente questões não terminativas já decididas e rejeitadas, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões interlocutórias. Porém, é preciso ter em mente que só se pode discuti-las depois que as questões de mérito estiverem decididas por meio de sentença definitiva, quando se dá o cabimento do Recurso Ordinário.49 O dito recurso também poderá ser interposto contra decisões definitivas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, tais como dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus e decisões que implicam penalidades a servidores da justiça do trabalho.50 Sintetizando o assunto, Almeida51 dispõe sobre o Recurso Ordinário: O recurso ordinário é admissível, portanto, das sentenças definitivas ou terminativas do feito na justiça do trabalho. Sentença definitiva, 49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 631- 634. 50 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 410. 51 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 234. 23 como já vimos, é aquela que, examinando o mérito, põe fim ao processo. Terminativa é a sentença que põe fim ao processo, sem, contudo, examinar o mérito. Nessas condições, suscetível de recurso ordinário, a decisão que, julgando procedente exceção de incompetência material, declara incompetente a justiça do trabalho, determinando a remessa dos autos à justiça Estadual ou Federal, na mais correta interpretação do art. 799, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabe, igualmente, o recurso ordinário da decisão que conclui pelo arquivamento do processo em decorrência da ausência de reclamante. Além do Recurso Ordinário e posterior a sua propositura, há também no processo do trabalho a possibilidade de interposição do Recurso de Revista previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em casos de divergência jurisprudencial ou violação literal de norma jurídica. Dito recurso, ao contrário do Recurso Ordinário, não busca revisar a decisão proferida pelo juiz que conduziu o processo, mas sim a decisão que analisou o próprio Recurso Ordinário.52 Seguindo, existe ainda a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração no processo do trabalho com fulcro no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dita norma prevê essa modalidade recursal para corrigir certos aspectos da sentença, mas não para reformá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolver o conhecimento da matéria apreciada no processo.53 Dispondo sobre o conceito de Embargos de Declaração, Silva54 leciona: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que por ventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior. O objetivo dos embargos de declaração não é reformar ou modificar o conteúdo da decisão, tão pouco devolver o conhecimento da matéria versada no processo, tende apenas corrigir certos aspectos da sentença, aperfeiçoando a 52 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 423432. 53 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 473. 54 SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de Processo Civil. 5 ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 446- 447. 24 decisão, por conta disso a Consolidação das Leis do Trabalho não o prevê como recurso, sendo considerado incidente processual.55 Outro recurso com aplicação no ordenamento trabalhista é o Agravo de Petição. Está previsto no artigo 897, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, seu objetivo é atacar decisões do juiz proferidas em sede de execução.56 Não bastando os recursos acima apresentados, o legislador ainda criou a figura do Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, serve ele para impugnar os despachos que denegam seguimento a outro recurso. Ou seja, serve para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento e não para decisões interlocutórias como ocorre na esfera cível, visto que estas não podem ser objeto de recurso na justiça do trabalho.57 Para destrancar o andamento de recurso ao qual foi negado seguimento existe não só o Agravo de Instrumento, mas também o Agravo Regimental.58 Importante deixar-se claro que além dos recursos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 102, inciso III, faz previsão ao Recurso Extraordinário, recurso também aplicável a Justiça do Trabalho dispondo que compete ao Supremo Tribunal Federal através desse recurso julgar as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrarie dispositivo constitucional, declare inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgue válida a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.59 Sobre as decisões trabalhistas passíveis de recurso extraordinário, Martins60 destaca as proferidas pelas Turmas, Seção de Dissídios Individuais ou Coletivos e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo em relação a este último a declaração da constitucionalidade ou não das leis. Destaca ainda que no processo 55 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.473. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.441445. 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.449450. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.459461. 59 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 658. 60 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.462. 56 25 do trabalho, o recurso extraordinário é interposto contra a última decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, geralmente de embargos. Outro recurso compatível com o processo do trabalho, segundo o entendimento da Súmula 283 é o Recurso Adesivo. Trata-se de um recurso que terá dependência a outro, sendo cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.61 A Consolidação das Leis do Trabalho também prevê com natureza de recurso os embargos previstos no artigo 894, tem ele como finalidade a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, ou de decisões não unânimes em processo de competência originária do referido tribunal.62 Entretanto, para que esses recursos venham a ser conhecidos, isto é, sejam aceitos para o fim a que se destinam é necessário cumprir alguns requisitos de admissibilidade que serão analisados a seguir. 1.5. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como já mencionado anteriormente, quando da interposição de um recurso na justiça do trabalho, se faz necessário atender alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos. Os objetivos fazem referência ao processo em si. Os subjetivos se referem aos interessados em recorrer.63 61 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.466467. 62 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.435439. 63 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.678. 26 1.5.1. Pressupostos Subjetivos Os pressupostos subjetivos, como dito, fazem referência à pessoa que quer recorrer, levando em consideração a legitimidade, a capacidade e o interesse sob pena de não conhecimento.64 1.5.1.1 Legitimidade Legitima é a parte que quer recorrer e que possui autorização para que o faça. A legitimação se dá, em tese, a quem a lei conferiu o direito de valer-se do duplo grau de jurisdição.65 Sobre a legitimidade para recorrer leciona Oliveira66: Está legalmente legitimado para recorrer aquele que, colocado em um dos pólos da demanda, tenha sido vencido no todo ou em parte, ou ainda, terceiro que, de alguma forma possa ser prejudicado pela decisão. Em síntese, poderão recorrer o terceiro interessado, a parte vencida e o Ministério Público. Analisando o que seria parte como figura legítima para recorrer, dispõe Bebber67: Adquire-se, pois, a qualidade de parte: a) pela demanda, uma vez que aquele que toma iniciativa de ingressar em juízo assume a posição de autor; b) pela citação, uma vez que aquele em face de quem o autor deduz pretensões se converte em réu; c) pela 64 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 539. 65 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 288. 66 OLIVEIRA. Francisco Antonio. Manual do Processo do Trabalho. 3 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 387. 67 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 81. 27 sucessão subjetiva na posição de parte originária; d) pela intervenção voluntária ou compulsória de terceiros na causa. Cumpre informar que o preposto68, por não ser parte não está legitimado para recorrer, pois sua função se exaure na substituição do empregador na audiência.69 Além da parte, verificou-se que a lei atribuiu legitimidade para o terceiro70 legitimado recorrer. É aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, não mero interesse de fato ou econômico.71 Deverá o terceiro prejudicado demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.72 Quanto à legitimidade do Ministério Público, poderá ele recorrer sempre que atuar como parte no processo. Porém, quando estiver atuando como órgão interveniente a legitimidade para recorrer restringe-se às questões em que houver interesse público.73 1.5.1.2 Capacidade Ademais, não basta ser legítimo, para recorrer o legitimado também tem que ter capacidade de fato74. 68 Preposto é o gerente, sócio, diretor ou qualquer outro empregado que tenha conhecimento do fato para substituir o empregador em audiência, sendo que suas declarações obrigarão o proponente. (NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p.361) 69 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.405. 70 Terceiras pessoas, estranhas à lide, podem ingressar no processo, por provocação de uma das partes, ou, até mesmo, voluntariamente, para defender interesse próprio. Existe a intervenção provocada, são os casos de nomeação à autoria, na denunciação da lide e no chamamento ao processo e a intervenção voluntária, que consiste na assistência e na oposição. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.213) 71 BEBBER, Júlio César apud NERY JÚNIOR, Nelson. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 86. 72 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 317. 73 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. P. 81. 74 Capacidade de fato é a também chamada capacidade processual. O homem, ao nascer com vida, pode pleitear a tutela jurisdicional do Estado, mas há necessidade de que tenha capacidade processual. Capacidade de fruir e gozar seu direito o louco tem, porém não tem capacidade processual de estar em juízo, apesar de ter direito de ação. É nesse sentido que, para o louco estar em juízo, tem que haver a participação de uma outra pessoa para verificar seus interesses ao ajuizar 28 O recorrente deverá ter plena capacidade de estar em juízo. Em caso de incapacidade deverá haver representação ou assistência por representantes legais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.75 1.5.1.3 Interesse Ao se tratar de legitimidade, se fixou a regra de que ela é atribuída, em tese, independente do caso concreto, a quem pode estar valendo-se do direito de duplo grau de jurisdição, o mesmo ocorre com o pressuposto subjetivo do interesse. Considera-se que há interesse quando há necessidade de pedir a proteção jurisdicional através do recurso, por violação ou falta de proteção de direito pelo órgão a quo.76 O interesse não pode ser visto pelo prisma econômico. O terceiro deverá demonstrar o interesse em recorrer, comprovando o prejuízo jurídico e não de fato, estando diretamente ligado a idéia da falta de alcance da pretensão por meio do processo.77 Martins78 dispõe que, o Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse em recorrer de sentença que fixa contribuições previdenciárias. E que o perito não pode recorrer de decisão que lhe fixa honorários por não ser parte. a ação. Daí se falar em representação, assistência e autorização. Enquanto que, a capacidade de direito é a aptidão determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular. O homem adquire essa capacidade desde o nascimento com vida, é o que se denomina de capacidade civil do homem. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 179) 75 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 404. 76 NETO JORGE, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 692. 77 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 406. 78 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 406. 29 1.5.2 Pressupostos Objetivos Paralelo aos pressupostos relacionados aos sujeitos que podem recorrer, há também requisitos relacionados ao processo, os denominados pressupostos objetivos. Os pressupostos objetivos são referentes à situação processual.79 São requisitos formais, indispensáveis ao seu conhecimento ou admissibilidade, condições materiais para a interposição válida de um recurso.80 Acerca do assunto, Leite81 faz referência aos seguintes pressupostos objetivos: a recorribilidade do ato, a tempestividade, a adequação, a representação e o preparo. 1.5.2.1 Recorribilidade do ato O recurso somente poderá ser admitido se inexistir óbice ao exercício do direito de recorrer.82 Alguns atos judiciais não são passíveis de ataque por via recursal, a exemplo, Leite cita as sentenças proferidas nas causas de alçada, os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias.83 79 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 612. 80 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 318. 81 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 618-625. 82 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 619. 83 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 619. 30 1.5.2.2 Tempestividade Para serem admitidos, os recursos devem ser interpostos dentro do prazo previsto em lei, sob pena de não conhecimento pela instância revisora.84 No processo trabalhista, para os recursos próprios, o prazo é de oito dias, e por determinação do Decreto-lei nº 779/69, o prazo para entidades de direito públicos (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações oriundas ou submetidas àquelas entidades, quando não tenham atividade econômica) será em dobro.85 Dispondo sobre as conseqüências da intempestividade dos recursos Bebber86 adverte: Esgotado o período destinado à interposição do recurso e não exercido o poder de recorrer, operar-se-á a preclusão temporal (CPC, art. 183), formando-se, como conseqüência, a coisa julgada. Caso o recurso seja interposto após o prazo que legalmente lhe é destinado – intempestividade (CPC, art. 177, c/c o art. 183) -, formada já estará a coisa julgada, ensejando, pois, juízo de admissibilidade negativo. Cumpre destacar que o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é considerado intempestivo.87 84 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 678. 85 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 325. 86 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 96. 87 FRANCO, Adriana Pereira. Recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é intempestivo? Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6761>. Acesso em: 14 out. 2010. 31 1.5.2.3 Adequação Além de tempestivo, como reflexo do princípio da adequação, o princípio deve ser adequado. O pressuposto da adequação contém dois elementos que devem coexistir: a previsão recursal (diz respeito à existência legal do recurso) e a adequação “stricto sensu” (enuncia a necessidade de o recurso ser adequado para impugnar o ato).88 Sobre o pressuposto recursal da adequação, Bebber89 ensina: Para que um recurso preencha o pressuposto recursal da adequação é necessário que, concomitantemente, esteja previsto em lei e seja adequado para a espécie de pronunciamento judicial que se deseja impugnar. Para cada ato a ser impugnado existe um recurso adequado. Porém, não é de mais lembrar que considerando o princípio da fungibilidade é admissível a interposição de um recurso pelo outro se não houver má-fé e desde que tenha ocorrido dentro do prazo previsto para o apelo correto.90 1.5.2.4 Regularidade de Representação No processo do trabalho admite-se que o ius postulandi possa ser exercido pelas próprias partes, podendo também constituírem advogados.91 Assim, se a parte estiver assistida por advogado, é imprescindível que este esteja constituído nos autos por meio de procuração.92 88 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 78-79. BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 80. 90 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 679-680. 91 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 624. 89 32 Vem sendo admitido o mandato tácito, com o que será considerado advogado da parte aquele que tiver praticado, em seu nome, vários atos no curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Outra possibilidade é a chamada procuração apud acta, que ocorre quando o advogado figurar como assistente da parte na ata de audiência.93 1.5.2.5 Preparo Além da adequação e tempestividade, outro pressuposto objetivo é o preparo. O preparo abrange o pagamento das custas e do depósito recursal.94 A falta de preparo no prazo legal acarreta a deserção, não sendo conhecido o recurso.95 a) Custas Como um dos elementos do preparo, conforme Jorge Neto96, as custas são espécies de despesas processuais que visam informação, propulsão e terminação do processo. Tem elas natureza de taxa, decorrente de uma prestação de serviços por parte do Estado, ao fornecer o aparelho jurisdicional.97 92 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 624. 93 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009.p. 624. 94 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 395. 95 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 395. 96 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 680. 97 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400. 33 As custas processuais serão pagas e comprovadas pelo vencido, dentro do prazo de 8 dias para a interposição do recurso. Porém, para que sejam pagas devem estar fixadas na decisão.98 Sobre o pagamento das custas Martins99 ensina: Havendo diferença irrisória no recolhimento das custas, o recurso deve ser tido como deserto. O valor a ser pago nas custas deve ser o total e não uma parte dele, ainda que a diferença seja pequena. Se há diferença ínfima no pagamento das custas, estas não foram pagas em seu valor integral. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica e a massa falida. Tal privilégio não abrange as sociedades de economia mista.100 b) Depósito Junto as custas e de maneira cumulativa a elas o preparo se satisfaz com o depósito recursal. O depósito recursal pode ser entendido como o valor que condiciona a admissão do recurso, tendo como objetivo específico a garantia da execução, sendo este, correspondente ao valor da condenação, até o limite fixado em lei.101 Conforme Jorge Neto102, o objetivo do depósito é dificultar a interposição de recursos protelatórios e propiciar a execução da sentença. O depósito recursal além de ser um pressuposto é também uma garantia, se não for cumprido integralmente e comprovado, no prazo para a interposição, implica na deserção do recurso.103 98 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 395. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 396. 100 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683. 101 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 700. 102 NETO, Francisco Ferreira Jorge e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683. 99 34 Não obstante, por compor parte do abjeto de estudo do presente trabalho, o depósito recursal merece maior atenção, sendo necessário analisar particularidades a ele inerentes, o que será feito no segundo capítulo. 103 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 613. 35 2 O DEPÓSITO RECURSAL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS O segundo capítulo objetiva a análise do depósito recursal. Para tanto, será abordado, ainda que sucintamente sua finalidade, forma, comprovação e previsão legal, fundamentos esses, que servirão para subsidiar o apreciador com uma noção coordenada de informações possibilitando uma melhor compreensão do estudo em tela. Do mesmo modo, far-se-á analise acerca das micro e pequenas empresas através de seu surgimento e enquadramento legal, conceitos e importância social. Por fim, será feita análise de princípios constitucionais aplicáveis ao processo do trabalho frente à exigência do depósito recursal, estabelecido indistintamente a todos os empregadores. 2.1 CONCEITO DE DEPÓSITO RECURSAL Da análise dos requisitos legais exigidos para a interposição do recurso no capítulo anterior, destaca-se por ser parte do objeto de estudo do presente trabalho, a exigência da realização do depósito recursal por parte do empregador. No Direito Processual do Trabalho, entende-se por depósito recursal a quantia depositada antes de processado o recurso como meio suplementar de garantir o respectivo credor.104 O depósito recursal é pressuposto extrínseco objetivo dos recursos no processo do trabalho, sendo devido sempre que houver condenação em pecúnia.105 Tal pressuposto, no entendimento de Nascimento106, trata-se de uma garantia, pois, caso não seja realizado acarreta a deserção do recurso. 104 VRCIBRADIC, Damir. Custas e questões conexas no processo do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 129. 105 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 692 – 700. 106 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 613. 36 Buscando a natureza do depósito recursal Jorge Neto107 dispõe que “não tem natureza de taxa de recurso e sim de garantia do juízo da execução.” O mesmo é o entendimento de Martins ao dizer que o depósito não decorre de serviços públicos específicos e divisíveis, sendo, portanto, mera antecipação da condenação.108 A referida antecipação da condenação somente é obrigatória em relação ao empregador, estando o empregado dispensado. No raciocínio de Saraiva109: Por conseqüência, vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que ela efetue o depósito recursal, garantindo-se o juízo, não se exigindo o depósito recursal por parte do empregado em caso de eventual recurso. Não havendo prévio depósito nenhum recurso do empregador será conhecido.110 Saraiva111 indica os recursos em que é obrigatória a realização do depósito recursal por parte do empregador recorrente, são eles: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Embargos no Tribunal Superior do Trabalho, Recurso Extraordinário e Recurso Adesivo. Recentemente a Lei n. 12.275112 de 29 de junho de 2010, alterou a redação do inciso I do § 5º do artigo 897 e acrescentou o § 7º ao artigo 899 ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzindo a obrigatoriedade da realização do depósito recursal também para o Agravo de Instrumento. A respeito da exigência do depósito recursal em caso de haver vários réus, Jorge Neto113 esclarece: O depósito recursal poderá ser exigível de vários réus? A resposta é afirmativa no caso de um deles pleitear a exclusão da lide em grau de recurso. O depósito por todos se faz necessário, já 107 JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683. 108 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400. 109 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 534. 110 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 125. 111 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 537. 112 BRASIL. Lei n. 12.275 de 29 de junho de 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12275.htm>. Acesso em: 17 set. 2010. 113 JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683. 37 que, se o Tribunal excluir aquele que está a pretender a sua exclusão, o depósito efetuado por este terá que ser devolvido. Agora, em caso de haver vários réus, se todos recorrerem, mas não solicitarem a exclusão da lide, basta que um deles efetue o depósito da condenação. Estão dispensadas do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público do Trabalho. Não está sujeita ao depósito a massa falida.114 Da mesma forma, não é exigível depósito recursal da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.115 O mesmo não ocorre com as empresas públicas e as sociedades de economia mista que, em caso de recurso, deverão efetuar o depósito recursal.116 2.2 FINALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL O pressuposto extrínseco objetivo, exigido do empregador se apresenta por ter uma finalidade específica, qual seja, garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado.117 Para Almeida118, da exigência do depósito recursal se extraem alguns objetivos: A exigência do depósito recursal tem por objetivos desencorajar a interposição de recursos, facilitar a satisfação do crédito reconhecido na decisão judicial (julgado o recurso e mantida a decisão, o credor terá meios para satisfazer imediatamente o seu crédito) e dividir entre as partes os denominados danos marginais decorrentes da duração do processo. 114 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 535. 115 BEBBER, Júlio Cesar. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p.125. 116 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 535. 117 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 534. 118 ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 700. 38 A exigência do depósito recursal pressupõe condenação ou execução de obrigação de pagamento, por isso entende-se que seu objetivo é dificultar a interposição de recursos protelatórios e propiciar a execução da sentença.119 Objetivos que, segundo Martins120, transmitem maior celeridade ao processo. 2.3 FORMA E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL A garantia do juízo de execução, que se exterioriza por meio do depósito recursal, deve ser realizada em dinheiro, não podendo ser feito em bens.121 Deverá ser feito e conta vinculada do FGTS, inexistindo, a empresa deverá abrir conta em nome do empregado ou depositar em conta à disposição do juízo que renda juros e correção monetária.122 Na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço o depósito deverá ser realizado mediante GFIP (Guia do Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), avulsa e apresentada em três vias. Segundo Martins123 “cada GFIP conterá um único depósito, identificado no campo 17 e poderá ser autenticada em qualquer agencia bancária, no ato da efetivação do depósito. O código do recolhimento será 418.” Visando melhor esclarecer o procedimento da realização do depósito, Almeida124 destaca: O depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada do FGTS, mediante Guia de Recolhimento de FGTS (GRF) e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme prevê a Circular MF/CEF 222, de 21.09.2001. Por meio da instrução normativa n. 26/2004, o TST autorizou a realização do depósito recursal utilizando a Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) gerada pelo aplicativo da CEF (Caixa Econômica Federal) 119 JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683. 120 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400. 121 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 130. 122 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 399. 123 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 400401. 124 ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 702. 39 denominado “sistema empresa do recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (SEIP)”. A comprovação da realização do depósito deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe a súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dizer que a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal.125 Sobre o valor do depósito, Almeida126 assegura que corresponderá ao valor da condenação, até o limite fixado em lei. Sendo que, nas palavras de Bebber127: A cada novo recurso é devido novo depósito, respeitados os limites legalmente fixados, até que se atinja o valor integral arbitrado à condenação. Atingido este, nenhum outro depósito será exigido, salvo se houver majoração do valor da condenação, ou imposição de multa. O art. 40 da Lei n. 8.177/91, estabelece o limite monetário do depósito para cada recurso, de acordo com a espécie recursal. Tais valores são reajustados periodicamente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos meses antecedentes, sendo divulgados por Atos do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.128 Quadro sinóptico129 apresentando novos valores alusivos a os limites dos depósitos recursais pelo Tribunal Superior do Trabalho: TABELA DE VALORES DE DEPÓSITOS RECURSAIS DATA DE LEGISLAÇÃO DIVULGAÇÃO RECURSO RECURSO DE REVISTA ORDINÁRIO EMBARGOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA DEJT/TST 21.07.2010 ATO Nº 334/2010 R$ 5.889,50 R$ 11.779,02 R$ 11.779,02 DEJT/TST 16.07.2009 ATO Nº 447/2009 R$ 5.621,90 R$ 11.243,81 R$ 11.243,81 V. Ato Conjunto TST/CSJT nº 15, de 05.06.2008 (DJU 09.06.2008), que "Institui o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho" e estabelece em seu art. 6º que considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça 125 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 535. 126 ALMEIDA. Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 700. 127 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 127. 128 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 127. 129 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/DGCJ/DepRecursais/TabDepRecurs.html> Acesso em: 17 ago. 2010. 40 do Trabalho, e que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. DATA DA LEGISLAÇÃO PUBLICAÇÃO RECURSO RECURSO DE REVISTA ORDINÁRIO EMBARGOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA DJU 21.07.2008 ATO Nº 493/2008 R$ 5.357,25 R$ 10.714,51 R$ 10.714,51 DJU 19.07.2007 ATO 251/2007 R$ 4.993,78 R$ 9.987,56 R$ 9.987,56 DJU 17.07.2006 ATO GP 215/2006 R$ 4.808,65 R$ 9.617,29 R$ 9.617,29 DJU 29.07.2005 ATO GDGCJ GP 173/2005 alterado pelo ATO 179/2005 R$ 4.678,13 R$ 9.356,25 R$ 9.356,25 DJU 05.08.2004 ATO GP 371/2004 R$ 4.401,76 R$ 8.803,52 R$ 8.803,52 DJU 25.07.2003, REP.DJU 31.07.2003 ATO GP 294/2003 R$ 4.169,33 R$ 8.338,66 R$ 8.338,66 DJU 25.07.2002 ATO GP 284/2002 R$ 3.485,03 R$ 6.970,05 R$ 6.970,05 DJU 26.07.2001 (OBS.: JORNAL QUE SÓ CIRCULOU 01.08.2001) ATO.GDGCJ.CP 278/2001 R$ 3.196,10 R$ 6.392,20 R$ 6.392,20 DJU 26.07.2000 ATO.GP 333/00 R$ 2.957,81 R$ 5.915,62 R$ 5.915,62 DJU 02.08.1999 ATO.GP 237/99 R$ 2.801,49 R$ 5.602,98 R$ 5.602,98 DJU 31. 07.1998 ATO.GP 311/98 R$ 2.709,64 R$ 5.419,27 R$ 5.419,27 DJU 01.08.1997 ATO.GP 278/97 R$ 2.591,71 R$ 5.183,42 R$ 5.183,42 DJU 05. 09.1996 ATO.GP 631/96 R$ 2.446,86 R$ 4.893,72 R$ 4.893,72 DJU 30. 08.1995 ATO.GP 804/95 R$ 2.103,92 R$ 4.207,84 R$ 4.207,84 DJU 04. 08.1994 Rep. ATO.GP R$ 1.577,39 R$ 3.154,78 R$ 3.154,78 41 05.08.1994 409/94 DJU 04. 07.1994 ATO.GP 332/94 R$ 1.538,10 R$ 3.076,21 R$ 3.076,21 DJU 16. 05.1994 ATO.GP 235/94 CR$2.050.210,12 CR$ 4.100.420,44 CR$ 4.100.420,44 DJU 23.03.1994 ATO.GP 116/94 CR$1.003.038,22 CR$ 2.006.076,54 CR$ 2.006.076,54 DJU 17. 01.1994 ATO.GP 018/94 CR$ 504.927,39 CR$ 1.009.854,79 CR$ 1.009.854,79 DJU 16.11.1993 ATO.GP 1040/93 CR$ 269.567,77 CR$ 539.135,55 CR$ 539.135,55 DJU 13. 09.1993 ATO.GP 879/93 CR$ 148.195,59 CR$ 296.391,18 CR$ 296.391,18 DJU O2.O7.1993 ATO.GP 723/93 Cr$84.838.333,31 Cr$ 169.676.666,55 Cr$169.676.666,55 DJU 29.04.1993 ATO.GP 583/93 Cr$52.401.688,27 Cr$ 104.803.376,50 Cr$104.803.376,50 DJU 12.O3.1993 Rep. 16.03.1993 ATO.GP 478/93 Cr$32.138.416,20 Cr$ 64.276.833,20 Cr$ 64.276.833,20 DOU 24.12.1992 Lei nº 8542, art. 8º Cr$20.000.000,00 Cr$ 40.000.000,00 Cr$40.000.000,00 DOU O4.O3.1991 Lei nº 8177, art. 40 Cr$ 420.000,00 Cr$ 840.000,00 Cr$ 840.000,00 Porém, a realização do depósito recursal somente é obrigatória ao empregador, em casos de decisão condenatória de certa quantia (Súmula 161 do Tribunal Superior do Trabalho).130 Cabe ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada não isenta da obrigação do depósito em caso de eventual recurso.131 Havendo litisconsórcio passivo basta que um dos réus efetue o depósito da condenação, ou da quantia limite, para que todos os litisconsortes possam recorrer, 130 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 535. 131 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 536. 42 exceto quando um deles postula sua exclusão da lide, caso em que se exige depósito de ambos os litisconsortes. No caso de litisconsórcio ativo, o réu deverá efetuar um depósito para cada autor.132 2.4 PREVISÃO LEGAL DO DEPÓSITO RECURSAL O depósito recursal está previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que os parágrafos seguintes complementam a disposição.133 Em 1º de março de 1991 promulgou-se a Lei n. 8.177, que em seu artigo 40 estabelecia norma sobre o depósito recursal. O referido artigo gerou várias divergências doutrinárias e jurisprudências, levando o Tribunal Superior do Trabalho a baixar a Instrução n. 2 publicada no DJU de 16.5.91. Entretanto, foi promulgada outra lei, a de n. 8.542, dando nova redação ao artigo 40 da lei anteriormente mencionada. O referido artigo trata do reajuste bimestral dos valores e limites do depósito.134 Sendo que, em 5 de março de 1993, o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Instrução Normativa n. 3, interpreta o artigo 8º da Lei n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, dispondo, entre outras coisas, que depositado o valor da condenação nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo em caso de ampliação do valor da condenação e que com o trânsito em julgado de decisão que absolveu o demandado ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor do depósito.135 132 BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 129-130. ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. P. 329. 134 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. P. 329. 135 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 330. 133 43 Portanto, conforme se extrai das obras de Almeida136 e Jorge Neto137, o depósito recursal tem previsão no artigo 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações decorrentes das Leis n. 8.177/91 e 8.542/92, em conformidade com a Instrução Normativa n. 03/93 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.5 DO SURGIMENTO E ENQUADRAMENTO LEGAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Analisadas peculiaridades referentes ao pressuposto do depósito recursal, se faz necessário para o entendimento da presente pesquisa a apresentação das Micro e Pequenas Empresas, para que então, possa-se relacionar a exigência da realização do pressuposto com esse tipo de empregador. 2.5.1 Breve relato histórico Não é de hoje que as micro e pequenas empresas fazem parte do processo econômico do país. Em meados do século XVIII, no Ciclo do Ouro, no tempo do Vice-Reinado já se tinha notícia que o comércio abrangia redes varejistas importantes.138 Porém, com o Tratado de Mathuen, entre Inglaterra e Portugal esse desenvolvimento ficou suspenso retornando apenas no século XIX, com a vinda de Dom João VI para o Brasil. A abertura de novos portos às nações amigas 136 ALMEIDA, Ísis de. Manual do Direito Processual do Trabalho. 10 ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 330-334. 137 JORGE NETO, Francisco Ferreira e outro. Manual do Direito Processual do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 683. 138 LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986. p. 393. 44 propiciaram novamente um novo surto de expansão principalmente na área do comércio.139 Segundo Paulo Lustosa140, o ápice do processo desenvolvimentista das pequenas e micro empresas se deu com a eleição de Juscelino Kubitschek, em 1955: O governo de JK caracterizou-se pela proteção e expansão dos bens de consumo duráveis, sob a égide de uma política de substituição de importações e de investimentos multinacionais de proteção industrial no país. Nesse período surgiram numerosas pequenas empresas no Brasil, estimuladas pelo elevado ritmo de produção, decorrente da substituição de importações, que as levava a produzir para companhias transnacionais pelo método de subcontratação. A partir dos governos militares pós-64 optou-se por apoiar desenvolvimentos econômico de grandes empresas, formando uma nova estrutura de mercado impedindo a expansão dos pequenos negócios.141 Institucionalmente, o primeiro registro de apoio às Micro e Pequenas Empresas se deu a partir de 1970 com o documento “Metas e Bases para a Ação do Governo”, da Presidência da República que no Capítulo das “Conquistas Essenciais” preconizava que devessem as pequenas e médias empresas atuar em áreas de menor significado das economias de escala, funcionando, porém, como instrumento de democratização da riqueza.142 Essa questão foi contemplada no I Plano Nacional de Desenvolvimento (PND 1972-1974) compreendendo garantia de acesso das pequenas e médias empresas a sistemas que permitissem a melhoria de sua estrutura financeira. Um dos principais instrumentos de ação econômica era “reservar faixas de crédito específicas para atendimento de suas necessidades, assegurando-lhes 139 LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986. p. 393. 140 LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986. p. 394. 141 LUSTOSA, Paulo. A grande importância da Pequena Empresa. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986. p. 394. 142 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 21. 45 condições de viabilidade econômica e competitividade, bem como, favorecendo seu aprimoramento e ampliando suas possibilidades de expansão.143 Em 1972, também nasceu o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), com o objetivo de organizar e sistematizar o fomento ao desenvolvimento da pequena e média empresa. O referido centro de apoio teve 18 anos de existência, onde foram realizados diversos estudos com a finalidade de ampliar o conhecimento daquele organismo empresarial nos ramos da indústria, do comércio e de serviços.144 A instituição do Programa Nacional de Desburocratização, em julho de 1979 voltou a tratar do tema, desta vez de forma mais objetiva, visando eliminar ou reduzir, na esfera da administração pública federal, o excesso das obrigações burocráticas e encargos fiscais que recaiam sobre as empresas, em especial as de pequeno porte.145 Mas, foi a partir da edição da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984 com a instituição do Estatuto da Microempresa que efetivamente se criou condições para o crescimento e sobrevivência das empresas de pequeno porte.146 Em 1990 o CEBRAE se emancipa mediante sua transformação em serviço social autônomo pela Lei n. 8.029 de 12 de abril e pelo Decreto posterior, n. 99.570 de 9 de outubro do mesmo ano. Passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, deixando seu campo de ação à média empresa. Entidade civil sem fins lucrativos, instrumento da própria iniciativa privada, compondo um sistema integrado de apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas no país.147 143 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 21. 144 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 22. 145 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 21. 146 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 22. 147 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 22. 46 2.5.2 Conceitos Necessário se faz, para um bom entendimento do presente trabalho, delimitar o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte. Os parâmetros levados em consideração pelo legislador para fim de conceituação é o volume econômico das empresas.148 De acordo com o estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar 123 de 2006, são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresaria, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei n. 10.406 de 2002, devidamente registrados que aufiram determinado valor por ano.149 No caso das microempresas, é necessário auferir, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). No tocante as empresas de pequeno porte o valor estabelecido deverá ser superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada ano calendário.150 Importante ressaltar que o artigo 3º, parágrafo quarto da lei que concede benefícios as micro e pequenas empresas exclui algumas pessoas jurídicas, entre elas, pode-se destacar as empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica, que seja filial ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior e empresas que participem do capital de outra empresa.151 148 PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. As micro e pequenas empresas como propulsoras do desenvolvimento econômico e social. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2735>. Acesso em: 29 set. 2010. 149 SEBRAE. A Lei Geral e o conceito de MPE. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simples-nacional/sobre-a-leigeral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010. 150 SEBRAE. A Lei Geral e o conceito de MPE. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simples-nacional/sobre-a-leigeral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010. 151 SEBRAE. Quais as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral, inclusive do Simples Nacional? Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/lei-geral/sobre-o-simplesnacional/sobre-a-lei-geral/#5>. Acesso em: 29 set. 2010. 47 Apresentados os conceitos e feito referência as pessoas jurídicas excluídas da Lei Geral que concede benefícios as micro e pequenas empresas, passa-se ao estudo sobre sua importância no cenário nacional, que, junto a hipossuficiência, autorizam o tratamento diferenciado assegurado na Constituição da República Federativa de 1988, assunto que também será objeto de estudo no próximo item. 2.5.3 Da importância das Micro e Pequenas Empresas no cenário nacional Os pequenos negócios ocupam um lugar privilegiado na sociedade, refletir sobre eles é refletir sobre a própria sociedade e as condições a que ela está exposta.152 Trata-se de um segmento de extrema importância, pois, são responsáveis pela grande maioria dos postos de trabalho, conforme se verifica nas estatísticas oficiais, absorve a maior parte da mão-de-obra oriunda das demissões das grandes empresas.153 Segundo o Núcleo de Estudos da Micro e Pequena Empresa154 realizado na Universidade de Franca, é evidente a contribuição das micro e pequenas empresas para a sociedade e para o Estado: No âmbito social, a atividade empresarial de pequeno porte resulta na geração de empregos ocasiona a circulação e distribuição de riquezas e traz melhorias nas condições de vida da população em geral. Já no âmbito econômico, proporciona fomento das atividades econômicas, age positivamente no ciclo produtivo, e, por gerar empregados e por fazer circular a riqueza na sociedade, acaba por fortalecer a economia, já que com mais recursos em circulação maior também será o trânsito de mercadorias, formando-se um ciclo benéfico. 152 SOTT, Márcia Lovane. A função social da microempresa e da empresa de pequeno porte na esfera trabalhista. Revista Jurídica Consulex, ano VIII – n. 186, 15 de novembro de 2004. p. 64. 153 SOTT, Márcia Lovane. A função social da microempresa e da empresa de pequeno porte na esfera trabalhista. Revista Jurídica Consulex, ano VIII – n. 186, 15 de novembro de 2004. p. 64. 154 BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de Franca. n. 10, Franca, 2003. p. 64. 48 Além de gerar empregos e impulsionar a economia, as micro e pequenas empresas também se destacam como incentivadoras da formação de novas empresas devido ao seu bom desenvolvimento.155 Além de tudo, as microempresas também acabam desempenhando o papel de verdadeiras escolas de formação de empresários, que, ao desenvolverem atividades de pequeno porte podem adquirir a competência necessária para a sobrevivência no mundo empresarial e para o sucesso e crescimento de suas atividades se superadas as dificuldades e as limitações existentes. Ainda conforme pesquisas do Núcleo de Estudos da Micro e Pequena Empresa156, são elas responsáveis por 60% dos empregos, com a conseqüente geração de renda e arrecadação de impostos, ocasionando um bem geral à coletividade, inclusive no âmbito social. Os países que apresentam maiores índices de desenvolvimento foram aqueles que descobriram mais cedo as pequenas empresas e desenvolveram políticas públicas específicas para promovê-las.157 Devido à expressividade que as micro e pequenas empresas geram na economia surge a necessidade de protegê-las, dando-lhes condições de competitividade, tornando viáveis os pequenos e médios empreendimentos.158 Segundo Lynch159, trata-se do princípio da isonomia, pois, reconhecendo as desigualdades entre os agentes econômicos se faz necessário o tratamento diferenciado: Estamos, pois, diante de uma imposição que determina às pessoas políticas o dever de tratar desigualmente os desiguais. Economicamente, isso significa que numa economia capitalista é mister propiciar tratamento favorecido às pequenas empresas permitindo a concorrência. E no âmbito social, o fomento às pequenas empresas objetiva a geração de empregos que implica no desenvolvimento econômico. 155 BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de Franca. n. 10, Franca, 2003. p. 64. 156 BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha e outros. Revista Jurídica Universidade de Franca. n. 10, Franca, 2003. p. 68. 157 CENTRO DE ENSINO TÉCNOLOGICO DE BRASÍLIA – CETEB. A grande dimensão da pequena empresa: perspectivas de ação. Brasília: Sebrae, 1995. p. 7. 158 MAGALHÃES, Érica Senra. Microempresa. Rev. da Faculdade de Direito Milton Campos. V. 5. 1998. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 118. 159 LYNCH, Maria Antonieta, Saulo de Tarso Muniz dos Santos. Microempreendedor individual. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 17- n. 88, set.-out. 2009. p. 198. 49 Visando respeitar esse princípio a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus artigos 170 e 179 determina um regime diferenciado para às micro e pequenas empresas, objetivando simplificar a atividade econômica e eliminar obrigações a elas impostas.160 Netto161 assegura que se trata de um princípio constitucional impositivo, pois impõe uma conduta ao Poder Público. O princípio do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional tem eficácia jurídica imediata e vinculante em alguns casos: a) Estabelece um dever para o legislador ordinário; b) Torna inconstitucional ato normativo posterior que se choque com seu enunciado; c) Revoga ato normativo anterior que colida com seu enunciado; d) Condiciona a interpretação integração e aplicação das normas jurídicas; e) Limita o campo de atuação discriminaria da Administração Pública; Gera direito subjetivo ao administrado, consistente em opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, caso tenham sido editados no sentido inverso ao que determina o princípio constitucional; Ainda que reconhecida sua importância socioeconômica o setor encontra sérios obstáculos ao seu crescimento, sustentabilidade e competitividade. Entre eles destaca-se a dificuldade de acesso à justiça em decorrência da exigibilidade do depósito recursal.162 Demonstrada a importância das micro e pequenas empresas e o tratamento favorecido previsto constitucionalmente, se faz necessário compreender a relação existente entre a exigência do depósito e os princípios constitucionais aplicados ao processo do trabalho, passa-se a um estudo mais aprofundado no próximo item. 160 MAGALHÃES, Érica Senra. Microempresa. Rev. da Faculdade de Direito Milton Campos. V. 5. 1998. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 107. 161 NETTO, André Luiz Borges. Favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo. p. 143. 162 SEBRAE. Rumo à Lei Geral da Pequena Empresa. Brasília: SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, 2004. p. 20. 50 2.6 A EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL FRENTE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO Diante da importância das micro e pequenas empresas, bem como da situação de hipossificiencia em que se encontram buscou-se facilitar sua atuação, nesse sentido, algumas obrigações exigidas devem ser relevadas. Não obstante, a exigência do depósito recursal é feita indistintamente, tanto às grandes empresas quanto para micro e pequenas empresas. Cumpre destacar que tal exigência atenta a alguns princípios constitucionais assegurados a todos, uma vez que impõe obstáculos ao amplo acesso a justiça, impedindo que o recurso seja apreciado em caso de falta de preparo.163 Os princípios servem como ponto de partida, ou seja, são à base das idéias de uma ciência164, servem para informar e orientar, inspirando normas.165 Buscando um conceito de princípio, Martins166 cita Mello, que esclarece a importância dos princípios como base das normas: É a definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe da sentido harmônico. Nascimento167, dispondo sobre leis e princípios, ensina que os princípios se exteriorizam por meio das normas: Uma concepção positivista leva a identificação dos princípios com as normas previstas nos ordenamentos jurídicos, nas quais aqueles se encontram, expressam-se e tem o seu meio de exteriorização, em 163 JÚNIOR, José Guilherme. O depósito recursal como obstáculo à ampla defesa das pequenas empresas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6644>.Acesso em: 20 set. 2010. 164 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 106. 165 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 37. 166 MARTINS, Sérgio Pinto apud MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Direito Processual do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37-38. 167 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107. 51 alguns sistemas caracterizados como técnicas de integração de lacunas; uma posição jusnaturalista leva às concepções dos princípios como valores transcendentes ao direito positivo, acima deste e com funções retificadoras de suas injustiças. O mesmo autor, fazendo referência a Devis Echandia, em Teoría general del processo, alinha princípios fundamentais do procedimento e entre eles destaca o duplo grau de jurisdição, aplicável ao processo do trabalho.168 Discorrendo sobre princípios que devem prevalecer em relação a qualquer processo Dinamarco169, em Instituições de Direito Processual Civil apresenta o princípio do devido processo legal, o da inafastabilidade do controle jurisdicional, o da igualdade, da liberdade, do contraditório e ampla defesa, juiz natural, publicidade e ainda faz referência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Do entendimento de Almeida, citado na obra de Nascimento170, extrai-se com ênfase dos princípios orientadores do direito processual trabalhista o princípio do contraditório, baseado na igualdade das partes, e o princípio do duplo grau de jurisdição como meio garantidor da apreciação da sentença em segundo grau. Da análise dos princípios constitucionais do direito brasileiro, aplicáveis a todo o direito processual, é possível destacar a garantia do acesso à justiça. 171 Com base nos doutrinadores citados, é possível concluir que os princípios constitucionais aplicáveis ao processo do trabalho servem como norteadores das normas trabalhistas, devendo, portanto, haver consonância entre as normas e os princípios.172 Ocorre que, conforme destacado no primeiro capítulo dessa pesquisa, embora os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, sejam aplicados ao processo do trabalho, o sistema recursal impõe a realização do depósito como pressuposto de admissibilidade de alguns recursos.173 168 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud ECHANDIA, Devis. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 108. 169 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 108. 170 NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud ALMEIDA, Isis de. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 119. 171 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120. 172 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120. 173 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 120. 52 Nesse sentido, verifica-se uma contradição entre a exigência da realização do depósito e os direitos salvaguardados pelos princípios constitucionais aplicados no processo do trabalho.174 Analisando criticamente conflitos normativos e principiológicos Ávila175, esclarece: Costuma-se afirmar que quando duas regras entram em conflito, de duas, uma: ou se declara a invalidade de uma das regras, ou se abre uma exceção a uma das regras de modo a contornar a incompatibilidade entre elas. Em razão disso, sustenta-se que as regras entram em conflito no plano abstrato, e a solução desse conflito insere-se na problemática da validade das normas. Já quando dois princípios entram em conflito deve-se atribuir uma dimensão de peso maior entre eles. Segundo o doutrinador, quando há divergência entre princípios deve-se escolher um em detrimento do outro para a solução do caso, declarando prioridade de um princípio sobre o outro.176 Do presente estudo, resta demonstrado que de fato há conflito entre a regra que prevê o tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas na esfera trabalhista e a que impõe a realização do depósito recursal, bem como há conflito entre esta mesma regra e os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Discorrendo sobre a violação de princípios, Ávila177 assegura que é muito mais grave que a violação de uma regra, pois implica na violação de vários comandos e valores fundamentais do sistema jurídico, assegurando que um princípio vale mais que uma regra: “Quando houver colisão entre um princípio e uma regra, vence o primeiro.” Do mesmo modo afirma o doutrinador que entre uma norma constitucional e uma norma infraconstitucional deve prevalecer à norma hierarquicamente superior e entre um princípio constitucional e uma regra legal deve prevalecer o princípio. Nesse raciocínio, é possível constatar que a violação dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório são mais 174 MARQUES JÚNIOR, José Guilherme. O depósito recursal como obstáculo à ampla defesa das pequenas empresas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6644>.Acesso em: 20 set. 2010. 175 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 52. 176 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 56. 177 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 103-105. 53 graves do que a violação de uma regra, no caso, a que estabelece a exigência da realização do depósito, devendo, portanto, prevalecer os princípios constitucionais em detrimento da referida exigência.178 Segundo o entendimento de Nery Júnior179, sempre se deve buscar, na aplicação do direito ao caso concreto, ter como base a Constituição Federal: Caso a lei infraconstitucional esteja em desacordo com o texto constitucional, não deve, por óbvio, ser aplicada. Comprovada a divergência: a) se a norma legal tiver sido editada antes da Constituição Federal terá ocorrido o fenômeno da não recepção, pela nova ordem constitucional, da lei com ela incompatível; b) se a norma legal tiver sido editada depois do advento da Constituição Federal, será inconstitucional e não poderá ser aplicada para a solução do caso concreto: estará sujeita à declaração in concreto ou in abstracto dessa referida inconstitucionalidade. E conclui seu raciocínio: Esta é a razão pela qual todos devem conhecer e aplicar o Direito Constitucional em toda sua extensão, independentemente do ramo do direito infraconstitucional que se esteja examinando. Diante do entendimento apresentado de Nery Junior, é possível afirmar que a exigência do depósito recursal, que se apresenta em desacordo com normas constitucionais, não deve ser aplicada. O princípio constitucional do contraditório visa garantir a igualdade das partes litigantes, de acordo com Nery Junior180: Como decorrência do princípio da paridade das partes, o contraditório significa dar as mesmas oportunidades as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões. Para um melhor entendimento, o autor explica o sentido que atribui a igualdade: Essa igualdade das armas não significa, entretanto, paridade absoluta, mas sim na medida em que as partes estiverem diante da mesma realidade, em igualdade de situações processuais. Importante destacar que a igualdade a que se refere esse princípio seria respeitada se o artigo 3º, inciso VII da Lei n. 1.060/1950, com as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 132 de 2009, tivesse aplicação na Justiça do Trabalho, 178 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 103-105. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil da Constituição Federal. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 25-26. 180 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil da Constituição Federal. 8ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172. 179 54 uma vez que, comprovada a insuficiência de recursos para a realização do depósito recursal, estaria a empresa equiparada a situação do empregado, sendo dispensada da obrigação para poder recorrer da decisão. Sobre a não aplicação da referida Lei Complementar, Bomfim181 se manifestou: Contudo, parece que a aludida modificação na Lei 1060/50 não terá aplicação na esfera trabalhista, por prevalecer o entendimento de que o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, sendo este direito do credor, não abarcado pela isenção nas custas e despesas judiciais. Das vantagens apresentadas por Laspro182 sobre o duplo grau de jurisdição pode-se destacar o fato de o juiz de segunda instância ser mais experiente e instruído, a possibilidade de erro e prevaricação do juiz de primeira instância, controle psicológico do julgador de primeira instância, sabedor que sua decisão será examinada por outros juízes e maior exame da questão. Dispõe ainda, sobre a indispensabilidade do controle do ato jurisdicional: Segundo parte da doutrina, a principal razão de existência do duplo grau de jurisdição tem natureza política, na medida em que não se pode admitir uma atividade estatal que não seja fiscalizada. Essa necessidade, aliás, seria maior em um setor, a magistratura, em que seus membros, na maior parte dos países, não são eleitos pelo povo, não sendo, portanto, representantes desse. Torna-se, assim, imperioso que haja pelo menos um meio interno de controle das decisões. Assim, no momento em que o juiz de segunda instância julga esta exercendo controle da atividade jurisdicional.183 Portanto, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição é a adequação entre e segurança e a justiça das decisões judiciais, previsto, como direito de todos, na Constituição Federal.184 Sobre as razões que levam a importância do duplo grau de jurisdição, Nery Junior185 apresenta em sua obra o seguinte raciocínio: 181 BOMFIM, Vinícius Neves. A Lei Complementar 132 e o Depósito Recursal Obrigatório na Justiça do Trabalho. Disponível em: < http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63449>. Acesso em: 20 set. 2010. 182 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição do direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 99-103. 183 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição do direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 111. 184 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 40. 55 Tendo em vista a falibilidade do ser humano, não seria razoável pretender-se fosse o juiz homem imune de falhas, capaz de decidir de modo definitivo sem que ninguém pudesse questioná-lo em sua fundamentação ao julgar. De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que esse sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma questão. Sendo, portanto, garantia fundamental de segurança jurídica para a parte.186 O depósito recursal impossibilita o acesso ao duplo grau de jurisdição para as micro e pequenas empresas, uma vez que, estando em dificuldades financeiras estarão sendo privadas da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de realizar o depósito.187 Diante da análise realizada neste capítulo, passa-se a um estudo jurisprudencial acerca do tema abordado no presente trabalho, para que então seja possível apresentar um desenvolvimento conclusivo sobre o tema. 185 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 39. 186 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 40. 187 TEIXEIRA, Leonardo Fernandes. O depósito recursal no processo trabalhista frente ao exercício do amplo acesso à justiça da micro e pequena empresa. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6854>. Acesso em: 26 ago. 2010. 56 3 ENFOQUE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PEQUENAS E MICROEMPRESAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Em que pese o tratamento diferenciado previsto em lei com relação às pequenas e microempresas, bem como os princípios constitucionais aplicados ao Direito Processual do Trabalho apresentados no capítulo anterior, constata-se das decisões dos tribunais opiniões divergentes acerca da exigibilidade ou não do depósito recursal para esse tipo de empresa. Igualmente importante destacar que da busca realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho examinou-se que a maioria dos julgados não faz distinção no tocante ao porte dos empregadores, sendo que o assunto é tratado de maneira genérica, abrangendo a todos. Passa-se agora a verificar as fundamentações usadas nas decisões que admitem a isenção do depósito recursal bem como das que não admitem, com base nisso, necessário se faz a apresentação dos julgados de onde se extraem divergências. 3.1 DO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO Como dito anteriormente, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho não tratam da questão específica das micro e pequenas empresas, fundamentando suas decisões apenas de maneira a tratar de todos os empregadores. Da maior parte dos Tribunais do Trabalho que não deferem a isenção do depósito recursal, a fundamentação é baseada na falta de dispositivo legal que autorize a referida isenção, desconsiderando norma constitucional autorizadora de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. 57 Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região188: ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e DEPÓSITO RECURSAL PEQUENA EMPRESA Não há previsão legal, que autorize a isenção do pagamento de custas processuais e de depósito recursal em processo do trabalho para entidade que se enquadre na Lei 9.841/99, que instituiu tratamento especial para pequenas e médias empresas. Do mesmo modo, por não haver norma que isente as microempresas da realização do depósito recursal, entende o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região189 que o recurso é deserto. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MICROEMPRESA. RECURSO DESERTO. Não comprovado o preenchimento do requisito extrínseco para a interposição de recurso, qual seja, o recolhimento do depósito recursal, não se conhece do recurso, por deserto. Não obstante o mandamento constitucional (art. 170, IX, da CF) assegure às empresas de pequeno porte tratamento favorecido, o que é reforçado pelo art. 1º da Lei n. 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), não há qualquer norma que as dispense do recolhimento do depósito recursal para o caso de eventual interposição de recurso contra a sentença que lhe imputou uma condenação pecuniária. Recurso não conhecido por deserto, por unanimidade. Outra fundamentação, muito encontrada nas decisões dos tribunais seria de que o depósito recursal, por ser garantia da execução, não pode ser compreendido entre os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, que abrange apenas a isenção das custas, impedindo as micro e pequenas empresas hipossuficientes do acesso ao duplo grau de jurisdição. É o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região190, ao dispor que mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita, a empresa estará isenta apenas do pagamento das custas. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR. NÃO ABRANGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita ao empregador, haja vista que o comando inscrito no inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal assegura 188 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 967/1999. Des. Salvador Valdevino Conceição. 15 de abril de 2000. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/ >. Acesso em: 10 set. 2010. 189 MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 004220046.2005.5.24.0004. Des. João de Deus Gomes de Souza. 13 de fevereiro de 2008. Disponível em: < http://www.trt24.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010. 190 PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00737-2009-018-09-00-8. Des. Cássio Colombo Filho. 1º de junho de 2010. Disponível em:< http://www.trt9.jus.br>. Acesso em: 20 set. 2010. 58 aquele direito a todos, desde que demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento. Todavia, tais benefícios concedidos ao empregador alcançam somente a isenção no preparo de custas, não o depósito recursal, pois tal isenção não está compreendida no rol do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950. Ademais, o depósito recursal não se traduz uma despesa processual, mas visa garantir o Juízo (ainda que parcialmente). Recurso do reclamado não conhecido. Portanto, mesmo que demonstre a hipossuficiência, e lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita o empregador não estará isento do pagamento do depósito recursal por não ser despesa processual. Igual entendimento se apresenta no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região191: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA PROCESSUAL. Não tendo o depósito recursal natureza de despesa processual, o deferimento de gratuidade de justiça não é eficiente a dispensá-lo. Do mesmo modo, por representar garantia do juízo da execução o depósito não poderá ser abrangido nas isenções da justiça gratuita, é o entendimento Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região192: RECURSO EMPRESARIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ABRANGÊNCIA. DESERÇÃO. Os benefícios da Justiça Gratuita não abrangem a dispensa do depósito recursal. Seja porque tal benesse não se encontra prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, seja porque o referido depósito representa garantia antecipada do juízo para a execução, e não despesa do processo. Recurso ordinário patronal não conhecido, por ausência de preparo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região193 manifesta entendimento que o benefício da gratuidade de justiça não alcança os empregadores, mesmo se tratando de microempresa. Do corpo da decisão verifica-se a seguinte argumentação: A recorrente, contudo, não procedeu ao depósito recursal, nem efetuou o pagamento das custas a que foi condenada pela decisão de primeiro grau. 191 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00523-2007-007-01-00-0. Des. Marcos Antônio Palácio. 29 de outubro de 2007. Disponível em: <http://portal1.trtrio.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2010. 192 PERNAMBUCO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00662-2008-017-06-00-4. Des. Valdir Carvalho. 13 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.trt6.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2010. 193 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02545-2005-019-02-01-0. Des. Sônia Maria Forster do Amaral. 11 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.trt2.gov.br/>. Acesso em: 25 out. 2010. 59 Por outro lado, a gratuidade que pretende a agravante lhe ver conferida, justificando a ausência de efetivação do preparo, trata-se de benefício que não a alcança, na qualidade de empregadora. O artigo 790, § 3º. da CLT, permite isenção àqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que provem estado de miserabilidade; porém, o benefício em referência é destinado ao trabalhador hipossuficiente, e não ao empregador, ainda que se trate de microempresa. Ressaltando a indispensabilidade do depósito recursal para a interposição do apelo, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região194: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DEPÓSITO RECURSAL. O art. 790,§ 5.º, da CLT, faculta ao Juiz dispensar a parte do pagamento das despesas processuais. Possuindo o depósito recursal natureza de garantia do Juízo e, não, de despesas processuais (Instrução Normativa n.º 3/93, do col. TST), o depósito prévio para interposição do apelo é indispensável. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região195 afirma que por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso o empregador, mesmo sendo microempresa, não poderá eximir-se da realização do depósito recursal. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. O recolhimento das custas e depósito recursal constituem requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário, sem o qual fica obstado seu conhecimento. O fato da recorrente ser micro-empresa não tem o condão de eximi-la do referido encargo. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região196 entende que o benefício da justiça gratuita inclui a isenção do depósito, porém tal benefício somente pode ser concedido ao empregado hipossuficiente baseando-se, para tanto, no princípio da proteção aplicável ao Processo do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PREPARO. EXIGIBILIDADE. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, na qual está incluída a dispensa do recolhimento do depósito recursal somente é possível ao empregado hipossuficiente, jamais ao empregador, por ser corolário do princípio da proteção, também 194 DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00949-2008-101-10-01-8. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins. 17 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br>. Acesso em: 20 set. 2010. 195 AMAZONAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 504/2003. Des. Lairto José Veloso. Disponível em: <http://www.trt11.jus.br>. Acesso em: 25 out. 2010. 196 MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00998-2005-013-16-01-7. Des. Ilka Esdra Silva Araújo. 11 de outubro de 2006. Disponível em: <http://www.trt16.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010. 60 aplicável ao Processo do Trabalho. Agravo que se conhece e ao qual se nega provimento. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região197 faz menção apenas à concessão ou não do benefício da justiça gratuita, desde que comprovada miserabilidade do empregador, não se posicionando acerca da abrangência da isenção do depósito. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região198 aborda de maneira direta a questão com relação às microempresas, porém, entende que mesmo se tratando desse tipo de empresa não merece prosperar a alegação de dificuldade econômica para buscar a isenção do depósito recursal, por se tratar de garantia do juízo da execução: JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O benefício da justiça gratuita, insculpido no artigo 790, § 3º, da CLT e que afeta à exigibilidade das despesas processuais, só pode ser estendido ao empregador, pessoa física em estado de insolvência ou pessoa jurídica mediante prova da insuficiência econômica. 2. O depósito recursal, por sua vez, tem a natureza de garantia do Juízo e o empregador, ainda que se trate de microempresa, ao ser condenado em prestação pecuniária, está sujeito ao seu recolhimento, do qual não pode se eximir sob a alegação de situação econômico-financeira impediente à sua feitura. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Do Tribunal Regional da 23ª Região199, colhe-se o entendimento de que mesmo que comprove a insuficiência de recursos, não estará o empregador dispensado da realização do depósito, persistindo tal obrigação patronal, sob pena de deserção do recurso, ignorando os princípios constitucionais facilitadores de atuação das pequenas e microempresas. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA FORMULADO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO E CONSEQUENTE INADMISSÃO DO RECURSO. 197 GOIÁS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 192/2004. Des. Luiz Francisco Guedes de Amorim. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/>. Acesso em: 26 out. 2010. 198 RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01612-2006-001-21-40-0. Des. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. 16 de dezembro de 2006. Disponível em:< http://www.trt21.jus.br/>. Acesso em: 26 out. 2010. 199 MATO GROSSO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01425.2009.022.23.00-4. 1ª de setembro de 2010. Des. Beatriz Theodoro. Disponível em: <http://www.trt23.jus.br>. Acesso em: 26 set. 2010. 61 O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manifestou-se acerca da constitucionalidade do depósito recursal, foi possível extrair o seguinte julgado: DEPÓSITO RECURSAL. EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. A redação do art. 5º, LV, deixa claro que o exercício da ampla defesa se encontra condicionado aos meios e recursos a ela inerentes, estes, por sua vez, regrados pelas normas processuais, dentre as quais, aquelas que estabelecem os requisitos de admissibilidade dos recursos. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região200 é possível encontrar decisões que tratam do tema de maneira específica, ou seja, adotando posicionamentos acerca das micro e pequenas empresas. Na decisão analisada verifica-se que o julgador faz menção ao fato de ser microempresa, porém, não a desonera da realização do depósito recursal, vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. RECURSO DESERTO. É conhecida a discussão travada no Judiciário Trabalhista acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, se nos termos da Lei 5.584/70 ou da Lei 1.060/50, esta última mais abrangente. No caso dos autos, de qualquer sorte, a concessão do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, seja com base na Lei 1.060/50, seja com base no artigo 790, § 3º, da CLT, não desoneraria a reclamada do depósito recursal, pois libera a parte apenas das despesas processuais, em que pese se trate de microempresa. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. A fundamentação baseia-se na falta de disposição legal que isente as microempresas do depósito recursal, dispondo ainda que tal posicionamento não seja contrário a os princípios constitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região201 entende que não é possível isentar o depósito recursal nem mesmo para as microempresas, por se tratar de pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MICROEMPRESA. Importa ressaltar que a exigência do depósito recursal não ofende ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/1988. Na hipótese 200 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0045101-82.2005.5.04.0411. 23 de novembro de 2006. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci. Disponível em:< http://www.trt4.jus.br>. Acesso em: 25 set. 2010. 201 ESPÍRITO SANTO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00509.2009.121.17.01.8. Des. José Carlos Rizk. 20 de outubro de 2009. Disponível em: < http://www.trt17.gov.br/portal>. Acesso em: 21 set. 2010. 62 vertente, observa-se que a requerente dos benefícios da justiça gratuita trata-se de empresa, considerada como pessoa jurídica para fins de arrecadação fiscal. Nesse contexto, a Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, não faz menção às pessoas jurídicas, mas tão-somente às pessoas físicas, visto que se refere expressamente às pessoas que não podem pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, ainda que se entenda que o mencionado dispositivo legal faculta a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas em relação às custas do processo e aos honorários advocatícios, note-se que a assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal. Isso porque o depósito recursal não possui a natureza de taxa, mas de garantia do juízo da execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Da fundamentação verifica-se que a decisão desconsidera o porte da empresa, mesmo tendo o empregador enfatizado que se tratava de estabelecimento de “micro valor econômico” sem disponibilidade financeira para viabilizar o pagamento do preparo: De início, importa ressaltar que a exigência do depósito recursal não ofende ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, tampouco ao art. 5º, incisos LV, da Carta Magna. Efetivamente, não há qualquer óbice para que a legislação infraconstitucional disponha quanto aos meios pelos quais será entregue a prestação jurisdicional. Quanto ao requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entende-se que o pedido pode ser feito, a teor do art. 790, §3º, da CLT, em qualquer instância. Contudo, na hipótese vertente, observa-se que a requerente dos benefícios da justiça gratuita trata-se de microempresa, considerada como pessoa jurídica para fins de arrecadação fiscal. Nesse contexto, a Lei n.º1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, não faz menção às pessoas jurídicas, mas tão-somente às pessoas físicas, visto que se refere expressamente às pessoas que não podem pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, ainda que se entenda que o mencionado dispositivo legal faculta a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas em relação às custas do processo e aos honorários advocatícios, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal. Isso porque o depósito recursal não possui a natureza de taxa, mas de garantia do juízo da execução. Portanto, ainda que se isentasse a empresa das custas processuais, com amparo no art. 790, §3º, da CLT, ou se entendesse possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, certo é que permaneceria deserto o apelo, pois o depósito recursal, garantia da execução que é, não está abrangido pelo benefício pleiteado, que libera a parte somente do pagamento de emolumentos, custas e taxas. 63 Dos julgados apresentados pelo Tribunal Superior do Trabalho202 encontraram-se decisões no sentido de que o benefício da justiça gratuita não abrange a isenção do depósito recursal, possibilitando a empresa apenas o não pagamento das custas processuais. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Tem sido entendimento desta Corte Superior que o benefício da Justiça Gratuita não ultrapasse o limite das custas processuais, não alcançando, assim, o depósito recursal, por se tratar de garantia da execução e não de taxa para interposição de Recurso. Recurso não conhecido. Em outro julgado do Tribunal Superior do Trabalho203 decidiu que mesmo se tratando de microempresa aplica-se o entendimento pacífico da corte, que é de não conceder a isenção do depósito recursal por não ter natureza de taxa e sim de garantia do juízo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A isenção de depósito recursal não está compreendida entre os benefícios que compõem a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Da fundamentação se extrai: A agravante alega que é microempresa, com rendimento mensal incapaz de suportar um desfalque financeiro para efetuar o depósito recursal. Sustenta que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos a todos, mediante simples afirmação na petição inicial, acerca da insuficiência de recursos, pouco importando se pessoa física ou jurídica. Entretanto, a pretensão não encontra amparo, porque a isenção de depósito recursal não está compreendida entre os benefícios que compõem a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já apreciou essa matéria e assim decidiu: Destarte, aplica-se o entendimento pacificado nesta Corte, acerca do tema (Súmula 128,I), in verbis: - Depósito recursal. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito 202 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. 198200-17.2006.5.04.0030. Min. Maria de Assis Calsing. 5 de agosto de 2009. Disponível em:< http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 set. 2010. 203 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. 37440-94.2007.5.20.0004. Min. Pedro Paulo Manus. 26 de novembro de 2008. Disponível em: < http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 10 set. 2010. 64 legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Verificados os julgados contrários a isenção do depósito recursal, passa-se agora, a análise dos julgados que entendem ser possível a referida isenção. 3.2 O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO De acordo com os posicionamentos adotados pelos tribunais já analisados concluiu-se que além de muitos Tribunais não abordarem de maneira direta a questão, por não fazerem referência as micro e pequenas empresas, também entendem que a isenção não pode abranger o depósito recursal por não ser custa processual e sim garantia do juízo da execução, exigindo a realização do depósito tanto para o grande empresário quanto para o micro e pequeno empregador. Porém, mesmo não sendo o entendimento majoritário, existem julgados que se mostram favoráveis a isenção do depósito recursal para micro e pequenas empresas, há ainda tribunais que entendem ser possível a isenção a todos que comprovem a hipossuficiência, de maneira geral. Nesse raciocínio, deve-se respeitar os ditames apresentados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de conceder o tratamento diferenciado a que as micro e pequenas empresas tem direito, seja por seu porte, seja por sua importância no cenário nacional. Para tanto, vejamos alguns posicionamentos acerca do deferimento da isenção. Do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região204 encontrou-se o entendimento de que o benefício da justiça gratuita abrange não só as custas como também o depósito recursal, por estarem diretamente ligados ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 204 BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0055000-26.2008.5.05. Des. Débora Machado. 5 de abril de 2010. Disponível em: < http://www.trt5.jus.br>. Acesso em: 10 set. 2010. 65 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR/PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Considerando que o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 1.060/50, em face da redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 132 de 07/10/2009, dispõe que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção "dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório", defere-se o benefício da gratuidade judiciária quando o apelante o requereu, na qualidade de empregador/pessoa física, na sua peça recursal, o qual inclui, além da isenção das custas processuais, o depósito recursal. De outro julgado do mesmo tribunal apresenta-se o entendimento de que comprovada a impossibilidade de realização do depósito, é possível a concessão da isenção205: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. Para a concessão da gratuidade de justiça é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no §3º do art. 790, da CLT. Declarando a parte, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, deve ser deferido o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. Com relação ao depósito recursal, em casos excepcionais, cabe deferir ao beneficiário da gratuidade judiciária a exoneração do recolhimento do depósito prévio para admissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da impossibilidade de arcar com tal obrigação sem comprometer sua subsistência. Mesmo é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região206 ao dispor que em casos excepcionais, em que se comprova a miserabilidade, é possível que o benefício da gratuidade da justiça abranja além das custas também o depósito recursal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMPREGADOR - A pessoa física ou jurídica que vem a juízo na qualidade de empregador pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. Este benefício inclui a isenção das despesas processuais e honorários, mas não alcança, na Justiça do Trabalho, o depósito recursal, pois este faz parte do cumprimento da decisão judicial (lei 1060/50, § 3º), salvo em casos excepcionalíssimos quando comprovada à saciedade o estado de miserabilidade do empregador. 205 BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0117801-05.2007.5.05.0461. Des. Jeferson Muricy. 11 de maio de 2009. Disponível em:< http://www.trt5.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010. 206 CEARÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 0222700-89.2002.5.07.0003. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro. 29 de setembro de 2003. Disponível em:< http://www.trt7.gov.br/>. Acesso em: 21 set. 2010. 66 Merece destaque o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 207 , ao considerar que a não isenção do depósito recursal dificultaria o alcance a ordem jurídica justa: O PREPARO é PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE COMPREENDE AS CUSTAS E O DEPÓSITO RECURSAL. EM TESE, NÃO HAVENDO QUALQUER PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DE QUAISQUER DESTES VALORES, O RECURSO ORDINÁRIO NÃO DEVERÁ SER CONHECIDO. NO PRESENTE CASO, O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSA SOBRE PEDIDO QUE VISA EXCEPCIONAR ESSA REGRA GERAL, POIS CONSISTE NA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL A EMPREGADOR QUE REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RARAMENTE VERIFICA-SE NA SOCIEDADE SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADOR É TÃO POBRE QUANTO O TRABALHADOR QUE LHE MOVE AÇÃO TRABALHISTA. NEGARLHE OS BENECÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERIA DIFICULTAR-LHE O ACESSO A ORDEM JURÍDICA JUSTA, VIOLANDO O DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, LXXIV, QUE GARANTE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ESCLAREÇO QUE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COMPREENDE TAMBÉM A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º DA LEI. 1.060/1950, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O DEPÓSITO RECURSAL, CONFORME LEI 1.060, DE 1959, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009. NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TEM CABIMENTO EM QUALQUER RAMO DO DIREITO PROCESSUAL (CIVIL, PENAL, MILITAR E TRABALHISTA). COM EXCEÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO, NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM QUALQUER OUTRO RAMO DO DIREITO. IN CASU, A ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONTEMPLARIA APENAS PARCIALMENTE O REAL OBJETIVO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, QUE DEVE SER PLENA (GRATUITA E INTEGRAL). ASSIM, DADA ESSA PECULIARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO, ENTENDO QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENGLOBA, NO CASO DO EMPREGADOR, ALÉM DAS CUSTAS, A ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SENÃO, ESTAR-SE-IA CRIANDO SITUAÇÕES CONTRADITÓRIAS, POIS UMA MESMA PESSOA QUE ESTIVESSE SENDO DEMANDADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E, AO MESMO TEMPO, EM UMA AÇÃO DE ALIMENTOS, NAQUELA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SÓ LHE PERMITIRIA DEFESA ATÉ O PRIMEIRO GRAU, FICANDO IMPOSSIBILITADA DE RECORRER, ENQUANTO NA AÇÃO DE 207 PARÁ E AMAPÁ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo 0000442-46.2010.5.08.0008. Des. Marcus Augusto Losada Maia. 28 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.trt8.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010. 67 ALIMENTOS ELA PODERIA PERCORRER TODAS AS INSTÂNCIAS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA ESSE TRATAMENTO DESIGUAL. RESSALVANDO A EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER RECONHECIDO À PESSOA DO EMPREGADOR, DESDE QUE FIQUE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA QUE LHE IMPOSSIBILITASSE RECOLHER CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Do mesmo modo é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 208 , ao dizer que desde que comprovada à falta de condições de demandar em juízo, existe a possibilidade de isenção do depósito recursal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO À PARTE RECLAMADA. PEQUENO EMPREENDEDOR. SALÃO DE BELEZA. POSSIBILIDADE. Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita também podem ser concedidos ao pequeno empregador, eis que na Lei 1.060/50 não se encontra qualquer restrição quanto à parte patronal: qualquer dos litigantes poderá requerer o benefício, feita a prova de miserabilidade, ainda que temporária; mister se faz, apenas, que a parte, seja ela qual for, não tenha condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Também nossa Constituição Federal, no inciso LXXIV de seu artigo 5º, ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não distingue entre empregado e patrão, limitando-se a exigir essa comprovação. No caso em questão, o empregador reclamado é pessoa física, dona de um salão de beleza; portanto, apenas um pequeno empreendedor, sem qualquer registro comercial, o que caracteriza uma situação especialíssima, a do artigo 179 da CF/88. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já vem de algum tempo admitindo a assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para ingresso em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região209 também entende que é possível isentar o empregador da realização do depósito recursal, desde que comprovada à falta de condições para arcar com as despesas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONCESSÃO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EFETUAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL AO LITIGANTE EMPREGADOR, É POSSÍVEL, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS NºS 1.060/50 E 5.584/70, E NOS ARTIGOS 790, 790-A E 790-B DA CLT, BEM COMO DO TEOR DA IN Nº 208 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01029-2007-140-15-01-1. Des. Olga Ainda Joaquim Gomieri. 22 de maio de 2009. Disponível em:< http://www.trt15.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010. 209 ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01311.2007.009.19.40-9. Des. Vanda Lustosa. 29 de agosto de 2008. Disponível em:< http://www.trt19.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2010. 68 03/93 DO EGRÉGIO TST. TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA ATENDIDO O REQUISITO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO, QUAL SEJA, A PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAIS DESPESAS, EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO. Do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região210 encontrou-se decisão no sentido de que, desde que comprovada à insuficiência de recursos por parte do empregador o mesmo faz jus a isenção do depósito recursal, como garantia do duplo grau de jurisdição, destacando para tanto que a legislação infraconstitucional, que trata da exigibilidade do depósito recursal por ser anterior a 1988 deve estar em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Ao contrário do que prevê a lei relativamente ao empregado, não basta ao empregador asseverar a insuficiência de recursos devendo ser demonstrada, cabalmente, a fragilidade financeira que o impossibilite, sem prejuízo de sua sobrevivência pessoal, de ingressar em Juízo, sob pena de se considerar deserto o Apelo interposto sem efetivação de preparo. In casu, não há documentos acostados aos autos que comprovem o seu estado de precariedade econômica para a concessão do beneficio perseguido. Da fundamentação se extrai o seguinte: A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em seu art. 4º, não deixa qualquer dúvida quanto à concessão da Justiça Gratuita à parte que demonstrar a incapacidade de custeio das custas processuais. Observa-se que a agravante requereu, por ocasião da contestação, os benefícios da Justiça Gratuita, declarando-se pobre na forma da lei, mas teve seu Recurso denegado pelo Juízo de primeiro grau. A matéria posta à analise é controvertida, porque a respeito da questão existem duas correntes: uma contrária a concessão dos benefícios atinentes à Justiça Gratuita ao Empregador e a segunda, diretamente oposta, sustentando que o Patrão também é passível de auferir tal direito. A possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à entidade patronal consiste na interpretação de que a legislação acerca do tema (artigos 14 a 18 da Lei nº 5.584/70), diz respeito tão somente ao trabalhador, e que, mesmo se concedida a assistência judiciária requerida, seus efeitos não desobrigariam o Empregador ao pagamento do depósito recursal, porque este representa a garantia do Juízo recursal. A outra corrente, a qual me filio, é defensora da extensão da assistência judiciária gratuita ao Patrão, e entende que a 210 PARAÍBA. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00683.2008.025.13.01-9. Des. Afranio Neves de Melo. 26 de fevereiro de 2009. Disponível em: < http://www.trt13.jus.br/>. Acesso em: 14 de set. 2010. 69 legislação sobre o tema é anterior à Constituição Federal/1988, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a todos, sem qualquer distinção, desde que comprovada a insuficiência de recursos, assistência jurídica integral e gratuita. Desta feita, preconizam que as leis anteriores à Carta Magna devem ser necessariamente, interpretadas em consonância com o citado mandamento constitucional. A Instrução Normativa nº 03/93, estabelece que: 3 PROC. NU.: 0013301-05.2009.5.13.0004 X - Não é exigido depósito recursal, sem qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos atos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas pelo Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (artigo 5º, LXXIV, CF). É inegável que esta corrente se destina a proteger o direito ao duplo grau de jurisdição ao Empregador, firmando tão somente, que circunstâncias essa exceção pode ser albergada. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a condição de hipossuficiente da agravante não ficou devidamente comprovada porque apenas foi baseada na sua declaração, sob as penas da lei, não tendo sido apresentados documentos hábeis à constatação da hipossuficiencia econômica da empregadora para a concessão do benefício perseguido. Não ficou comprovada a precariedade financeira da reclamada sustentada na contestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região211 também já decidiu reconhecendo a possibilidade de isenção do depósito recursal a empregador que não tem condições de realizá-lo. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c a OJ nº 304 da SDI-I do TST, basta a simples declaração, firmada ou pela própria parte ou por procurador, de que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família para se presumir o estado de pobreza que autoriza o deferimento da justiça gratuita. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de procuração com poderes específicos. DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO AO EMPREGADOR. Existindo hipótese excepcional na qual se constate que o empregador não possui condições de efetivar o depósito recursal, em face de comprovada insuficiência econômica, como ocorreu no caso dos autos, dispensa-se o seu recolhimento a fim de possibilitar a mais ampla defesa e o acesso ao judiciário. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A fundamentação da decisão faz referência ao caso das Microempresas: Quanto ao depósito recursal, é certo que o art. 3º da Lei nº 1.060/50, acima transcrito, não contempla a hipótese de sua isenção, todavia 211 MARANHÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 02046-2006-003-16-01-1. Des. James Magno Araújo Farias. 9 de outubro de 2007. Disponível em: < http://www.trt16.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2010. 70 há que ser levado em conta que a agravante é profissional do comércio informal, proprietária de um pequeno quiosque de venda de água de côco, localizado na Ponta D'água, arrendado junto à Prefeitura Municipal de São Luis, conforme restou provado nos autos. Não se trata pois, de empresa constituída, com patrimônio sólido; sequer afigura-se como micro ou pequena empresa, e mesmo quanto a estas, há debate entre os operadores do direito que militam na seara trabalhista, acerca da exigibilidade do depósito recursal não se coadunar com normas constitucionais (art. 170, IX e 179 da CFRB), bem como com a legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Microempresa (Lei 9841/1999). Dessa forma, existindo hipótese excepcional na qual se constate que o empregador não possui condições de efetivar o depósito recursal, in casu, comprovada insuficiência econômica, dispensa-se tal condição de admissibilidade do recurso interposto, para que se possibilite a mais ampla defesa e o acesso ao judiciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região212 também manifesta entendimento no sentido de que se estaria negando o acesso à justiça em caso de não concessão da isenção do depósito recursal a empresa que comprove a impossibilidade de pagamento. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO AO EMPREGADOR DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE SER PROVADA A MISERABILIDADE - INDEFERIMENTO. Somente ao empregador que não se apresenta como sociedade empresária, pois é pressuposto desta a integralização de capital social, assegura-se a gratuidade judiciária. Ainda, assim, a Lei 1060/50 não insere, entre as parcelas de cujo pagamento exime a parte pobre, o depósito recursal, que se reveste de natureza inconfundível com a das despesas processuais. É indispensável, portanto, que o empregador comprove o seu estado de pobreza, se pretende imunizar-se do dever de garantir a execução, mediante o depósito recursal. Sendo a recorrente pessoa jurídica e inexistindo comprovação do estado de pobreza, nega-se seguimento ao recurso. Do corpo da decisão extrai-se a seguinte fundamentação: Bem entendido, estaria o Poder Judiciário a negar o acesso à Justiça caso não apreciasse o pedido de dispensa, conforme formulado, atingindo tanto as custas processuais quanto o depósito recursal. O pedido dos recorrentes quanto à dispensa do depósito recursal estaria albergado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que alude à assistência jurídica, expressão mais ampla que a assistência judiciária, abrangendo também o depósito recursal. Não cabe, porém e com venia, a interpretação da garantia constitucional com base em dispositivo de norma inferior. Esse é, inclusive, o entendimento deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO RECURSAL - EMPREGADOR QUE NÃO POSSUI 212 SERGIPE. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00040-2004-003-20-00-3. Des. Augusto César Leite de Carvalho. 27 de julho de 2004. Disponível em:< http://www.trt20.jus.br>. Acesso em: 21 set. 2010. 71 CONDIÇÕES DE EFETIVÁ-LO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS EXCEPCIONAIS. Existindo hipótese excepcional na qual se constate que o empregador não possui condições de efetivar o depósito recursal, dispensa-se tal condição de admissibilidade do recurso interposto, para que se possibilite a mais ampla defesa e o acesso ao judiciário. (AI 1218 /98; Ac 2018 /98, Relator Juiz Eduardo Prado de Oliveira - 13/ago/98 ) JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal. (RO 2785/00; Ac 552/01. Relator Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso 27/mar/2001). Mas se é fato que a subsunção na Lei 1060/50 eximiria a parte, supostamente pobre, de provar essa sua condição, bastante que a declarasse, o mesmo não sucede quando a gratuidade judiciária tem fundamento, estritamente, no mencionado preceito da Constituição. Os recorrentes teriam que trazer aos autos a prova de sua miserabilidade e, para seu próprio infortúnio, desse encargo não se desvencilharam. Assim, é de se considerar deserto o recurso ordinário. Posto isso, não conheço do recurso, dada a sua deserção. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região213 já decidiu isentando empregador da realização do depósito recursal, considerando, para tanto, o único requisito da comprovação de hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESTRANCAMENTO DE RECURSO - JUSTIÇA GRATUITA: Os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente a todo aquele que comprove sua hipossuficiência, aqui se incluindo o empregador, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Lei nº 1.060/50. Diante da análise dos julgados verifica-se a possibilidade de isentar as micro e pequenas empresas da realização do depósito recursal para garantia do juízo de execução devido a sua hipossuficiência. Tal entendimento está em plena consonância com as normas constitucionais garantidoras do tratamento diferenciado para empresas desse porte, respeitando princípios como o do duplo grau de jurisdição e ampla defesa. 213 PIAUÍ. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00182-2005-003-22-01-3. Des. Laercio Domiciano. 24 de janeiro de 2006. Disponível em: < http://portal.trt22.jus.br>. Acesso em: 14 set. 2010. 72 CONCLUSÃO Considerando a presente pesquisa, pode-se concluir que é inerente da própria natureza humana o sentimento de insatisfação que leva a parte a buscar uma segunda análise de decisão da qual não obteve sucesso. Por esse motivo, deu-se o surgimento da figura dos recursos e a consequente criação de princípios que asseguram a todos o direito de ter a reanálise da sua causa por julgadores que, devido à maior experiência, podem trazer à parte a sensação de segurança. Com o surgimento da possibilidade de recurso, criaram-se requisitos para a verificação de sua admissibilidade, requisitos estes que tratam de analisar condições inerentes à parte que deseja recorrer e também referentes à situação processual. Dentre os referentes à situação do processo, tem-se a exigência do preparo, abrangendo as custas e o depósito recursal. Este último, que tem por escopo assegurar o juízo da execução, é reivindicação feita ao empregador sempre que ocorre condenação em pecúnia. Trata-se de pressuposto objetivo que, caso não seja realizado acarreta a deserção do recurso. Essa exigência é feita a todos os empregadores, sem consideração ao seu porte e capacidade financeira. Ocorre que, no tocante as micro e pequenas empresas, tem-se previsão constitucional de tratamento diferenciado em função de sua importância na economia do país. Essa diferenciação foi feita pelo legislador constituinte com o objetivo de incentivar, fortalecer e facilitar o crescimento desse tipo de empresa, tendo em vista a importância anteriormente citada e a falta de recursos que esse empregador enfrenta. Em que pese à previsão de distinção desse tipo de empresa, continuou-se a exigir a realização do depósito em caso de recurso, o que, de certa forma, prejudica 73 o acesso ao duplo grau de jurisdição daquele que, por ser tão hipossuficiente quanto o empregado, não tem condições de efetuar o referido depósito. Diante disso, verifica-se que além da exigência da realização do depósito contrariar a lei constitucional também atenta a princípios constitucionais que asseguram a todos o direito ao amplo acesso à justiça que se exterioriza por meio dos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Impossível desconsiderar a falta de recursos de uma micro ou pequena empresa que, na maioria dos casos, arrecada pouco mais que o suficiente para a própria sobrevivência. Acontece que a obrigação da realização do depósito recursal não faz distinção quanto a isso, considerando as mesmas exigências tanto para grandes empresas quanto para as micro e pequenas. Portanto, mesmo na inexistência de norma específica que isente os micro e pequenos empregadores da realização do depósito recursal, os princípios constitucionais e as normas que asseguram o tratamento favorecido devem ser levados em consideração no caso concreto de comprovada hipossuficiência. Da análise dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho verificou-se que, embora muitos não abordem a questão referenciando as micro e pequenas empresas, tem-se decisões favoráveis à isenção do depósito recursal a empregadores que comprovaram a hipossuficiência. Nesses casos, as empresas buscam, por meio da gratuidade da justiça, a possibilidade da isenção não só das custas, mas também do depósito recursal, até porque, caso a mesma não possua condições de arcar com as custas, logicamente não poderá proceder o depósito. Conforme demonstrado, até mesmo entre os Tribunais Regionais do Trabalho que enfrentam a questão da hipossuficiência das micro e pequenas empresas e concedem a isenção do depósito recursal, as fundamentações não se baseiam na norma constitucional que prevê o tratamento diferenciado às mesmas, ignorando-a. Além disso, viu-se que na grande maioria das decisões dos tribunais, o entendimento é de que os benefícios da gratuidade da justiça não podem abranger a exigência do depósito recursal, por considerar que este tem por objetivo a garantia do juízo da execução. 74 De toda a pesquisa, foi possível concluir que, mesmo que não haja entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de conceder a isenção do depósito recursal para micro e pequenos empregadores, fundamentos como os princípios constitucionais e as normas autorizadoras do tratamento favorecido dispensado as micro e pequenas empresas são alicerces mais que suficientes para que se conceda a isenção do depósito recursal. Dessa forma, estar-se-ia decidindo em conformidade com o preceito constitucional do amplo acesso a justiça. 75 REFERÊNCIAS ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 01311.2007.009.19.40-9. Des. Vanda Lustosa. 29 de agosto de 2008. Disponível em:< http://www.trt19.jus.br>. Acesso em: 14 out. 2010. 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