CONCURSO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO PARA AQUISIÇÃO MEDICAMENTOS
DO FORO ONCOLÓGICO II
CONCURSO PÚBLICO N.º 2012/6
Programa de Procedimento
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º – Objecto do procedimento
Artigo 2.º – Entidade adjudicante
Artigo 3.º – Decisão de contratar
Artigo 4.º – Concorrentes
Artigo 5.º – Critério de adjudicação
SECÇÃO II
PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Artigo 6.º – Consulta do procedimento
Artigo 7.º – Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento
Artigo 8.º – Erros e omissões do Caderno de Encargos
SECÇÃO III
PROPOSTAS
Artigo 9.º – Proposta
Artigo 10.º – Propostas variantes
Artigo 11.º – Modo de apresentação das propostas
Artigo 12.º – Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Artigo 13.º – Prazo para a apresentação das propostas
Artigo 14.º – Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
Artigo 15.º – Exclusão das propostas
SECÇÃO IV
ADJUDICAÇÃO
Artigo 16.º – Dever de adjudicação
Artigo 17.º – Notificação da decisão de adjudicação
Artigo 18.º – Causas de não adjudicação
Artigo 19.º – Revogação da decisão de contratar
SECÇÃO V
CPA
Artigo 20.º – Redução dos CPA a escrito
Artigo 21.º – Aprovação da minuta dos CPA
Artigo 22.º – Ajustamentos ao conteúdo dos CPA
Artigo 23.º – Aceitação da minuta dos CPA
Artigo 24.º – Reclamações da minuta dos CPA
Artigo 25.º – Outorga dos CPA
SECÇÃO VI
HABILITAÇÃO
Artigo 26.º – Documentos de habilitação
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º – Leilão Electrónico
Artigo 28.º – Entrada em vigor e divulgação dos CPA
Artigo 29.º – Obrigatoriedade
Artigo 30.º – Legislação aplicável
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto do procedimento
1. O presente procedimento tem por objecto a selecção das entidades que celebrarão
contratos
públicos
de
aprovisionamento
(“CPA”)
para
o
fornecimento
de
Medicamentos do Foro Oncológico II, indicados no Anexo I do Caderno de
Encargos, nos termos e condições previstas neste.
2. Os CPA celebrados na sequência do presente procedimento regularão, nos termos
que resultam do Caderno de Encargos, as relações contratuais futuras a estabelecer
com as entidades adjudicatárias.
3. As condições comerciais resultantes dos CPA poderão aproveitar a quaisquer
outras entidades públicas a definir por Despacho do membro do Governo responsável
pela área da Saúde.
Artigo 2.º
Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.
(“SPMS”), na qualidade de Central de Compras, nos termos do estabelecido no nº 5
do art.º 4º do Decreto-Lei nº 19/2010 de 22 de Março, na redacção efectuada pelo
Decreto-Lei 108/2011 de 17 de Novembro, com sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 8.º
piso, 1700-036, Lisboa.
Artigo 3.º
Decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada por despacho de 24/11/2011 do Conselho de
Administração da SPMS, EPE, no uso de competência delegada por Despacho de
08/11/2011 do Senhor Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 4.º
Concorrentes
1. Podem ser concorrentes ao presente procedimento as pessoas, singulares ou
colectivas, que não se encontrem em qualquer uma das situações impeditivas
previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Podem ainda ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas,
sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação e desde
que todas as entidades do agrupamento cumpram os requisitos legais exigidos para
efeitos do presente procedimento
3. Os membros do agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo
procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente.
4. Todos os membros de um agrupamento são solidariamente responsáveis, perante
os SPMS pela manutenção da proposta.
5. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas
estes,
devem
associar-se,
antes
da
celebração
do
contrato
público
de
aprovisionamento, na modalidade jurídica de consórcio externo, em regime de
responsabilidade solidária, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Critério de Adjudicação
1. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço unitário.
2 A adjudicação será feita separadamente para cada tipo de medicamento (posição),
aos três preços mais baixos, ordenados de forma crescente.
Secção II
Peças do Procedimento
Artigo 6.º
Consulta do procedimento
1. As peças do procedimento serão integralmente disponibilizadas na plataforma
electrónica de contratação pública VortalHEALTH, acessível através do site electrónico
http://www.vortalhealth.pt, disponibilizada pela empresa VORTAL – Comércio
Electrónico, Consultora e Multimédia, S.A., desde o dia da publicação do anúncio no
Diário da República.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Programa de Procedimento e o Caderno de
Encargos encontram-se ainda:
a)
Disponíveis
para
consulta
e
download
no
endereço
da
Internet:
www.catalogo.min-saude.pt;
b)
Patentes nas instalações dos SPMS, sita na Praça de Alvalade, n.º 6, 8.º
piso, 1700-036, Lisboa, onde podem ser consultados, das 10 horas às 12
horas e das 14h30 horas às 17 horas, desde o dia da primeira publicação até
ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 7.º
Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do
procedimento são da competência do Júri do Concurso designado pelo órgão que
tomou a decisão de contratar.
2. Os esclarecimentos mencionados no número anterior e demais pedidos devem ser
solicitados por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das
propostas, ao Júri do Concurso, através da plataforma electrónica de contratação
VortalHEALTH.
3. Os esclarecimentos serão prestados, por escrito, pelo Júri do Concurso, até ao
termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através
da plataforma electrónica de contratação VortalHEALTH.
4. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à rectificação de
erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no
número anterior.
5. Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores serão
disponibilizados na plataforma electrónica de contratação VortalHEALTH e juntos às
peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os
interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados desse facto.
6. Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos n.os 2 a 4 fazem parte
integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas
em caso de divergência.
7. Quando as rectificações ou esclarecimentos sejam comunicados para além do
prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas
deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
8. Quando as rectificações referidas, independentemente do momento da sua
comunicação, ou a aceitação de erros ou de omissões do Caderno de Encargos, nos
termos do disposto no artigo seguinte, implicarem alterações de aspectos
fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das
propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo
decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações ou à
publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.
9. A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do
procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado
pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
10. As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores
cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças
do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido,
publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões.
Artigo 8.º
Erros e omissões do Caderno de Encargos
1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os
interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar,
através da plataforma electrónica VortalHEALTH, uma lista na qual identifiquem,
expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos
detectados e que digam respeito a:
a) Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral
execução do objecto do contrato a celebrar; ou
c) Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o
interessado não considere exequíveis.
2. A apresentação da lista referida no n.º 1, por qualquer interessado, suspende o
prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto
daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º4 ou, não havendo decisão
expressa, até ao termo do mesmo prazo.
3. As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos
interessados será disponibilizada através da plataforma electrónica VortalHEALTH,
pelos SPMS, devendo todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento
ser imediatamente notificados daquele facto.
4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão
competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as
omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que
não sejam por ele expressamente aceites.
5. A decisão prevista no número anterior é publicitada na plataforma electrónica
VortalHEALTH utilizada pelos SPMS e junta às peças do procedimento que se
encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham
obtido ser imediatamente notificados do facto.
SECÇÃO III
PROPOSTAS
Artigo 9.º
Proposta
1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta aos SPMS a sua
vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2. A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:
2.1. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de
Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao
presente Programa de Procedimento;
2.2. Formulário em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente
Programa de Procedimento, disponível na plataforma electrónica VortalHEATH;
2.3. Formulário “Anexo A”, disponibilizado no site www.catalogo.min-saude.pt, e
cujo preenchimento online minimiza os erros e facilita o preenchimento, uma vez
que no caso dos medicamentos, existe ligação directa à base de dados do
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. – INFARMED.
2.3.1 O formulário “Anexo A” disponibilizado no site www.catalogo.minsaude.pt é de preenchimento obrigatório online. Uma vez encriptado e
submetido no catálogo, é gerado um ficheiro em formato pdf. , o qual
deverá ser anexado na plataforma electrónica da VortalHEALTH.
2.3.2. O formulário, depois de preenchido, deverá ser anexado à proposta
e submetido na plataforma electrónica da VortalHEALTH.
2.4 Documento comprovativo de concessão de alvarás, licenças ou autorizações
emitido pelo INFARMED, necessário para o fornecimento dos bens objecto do
presente procedimento;
2.5 Declaração comprovativa da situação regularizada, quanto a taxas de
comercialização de medicamentos, emitida pelo INFARMED, nos termos do
Despacho n.º 15247 /2004 II N.º 177 de 29 de Julho;
2.6 No caso dos medicamentos ainda sem AIM em vigor em Portugal, previstos
nas alíneas b. e c. do n.º 1 da alínea a) do Anexo III do Caderno de Encargos,
documento que comprove a autorização de introdução no mercado no país de
origem, no qual conste a composição qualitativa e quantitativa do medicamento,
emitido pela entidade competente;
3. No formulário referido nos pontos 2.2. e 2.3. o concorrente deve:
a) Inscrever o preço unitário, que constitui o único aspecto da execução do
contrato submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, um por
cada artigo a que concorre; e
b) Preencher os campos relativos a aspectos da execução do contrato não
submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais os
SPMS pretende que o concorrente se vincule, que constam do Anexo III
do Caderno de Encargos.
4. Os preços indicados pelos concorrentes nos documentos referidos nos pontos 2.2. e
2.3. devem ser indicados em algarismos e não devem incluir o IVA.
4.1 Só são admitidas as propostas que:
a) apresentem preços (líquidos) unitários inferiores aos do último contrato
público de aprovisionamento celebrado e/ou que apresentem 28% de desconto
face ao preço de referência unitário, isento de IVA.
b) cujo preço unitário proposto seja inferior ao preço de venda ao armazenista
(“PVA”).
O PVA é igual ao preço de venda ao público (“PVP”) deduzido do IVA e das
seguintes margens de comercialização:
•
Medicamentos não comparticipados: 28%;
•
Medicamentos comparticipados: 28%.
5. A proposta deve mencionar expressamente que aos preços unitários e ao preço
contratual propostos acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal
aplicável.
6. Caso a proposta seja apresentada por um agrupamento de concorrentes, os
documentos que integram a proposta que devam ser subscritos pelo concorrente
serão assinados pelo representante comum dos membros do agrupamento ou, não
existindo representante comum, por todos os seus membros ou respectivos
representantes legais com poderes para os obrigar.
7. Caso os membros do agrupamento sejam representados por um representante
comum, nos termos da primeira parte do número anterior, a proposta deve igualmente
ser acompanhada dos instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros.
Artigo 10.º
Propostas variantes
1. São admitidas propostas relativas a um, vários ou a todos os tipos de bens,
indicados no Anexo I ao Caderno de Encargos.
2. Só são admitidas propostas variantes relativamente a cada um dos tipos de bens,
indicados no Anexo I ao Caderno de Encargos, e desde que não envolvam alterações
das cláusulas do Caderno de Encargos relativas às condições de fornecimento.
Artigo 11.º
Modo de apresentação das propostas
1. A proposta e os documentos que a integram devem ser redigidos em língua
portuguesa, dactilografados ou processados informaticamente, sem rasuras ou
palavras entrelinhadas.
2. Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente na
plataforma electrónica VortalHEALTH acessível no site http://www.vortalhealth.pt,
disponibilizada pela empresa VORTAL – Comércio Electrónico, Consultoria e
Multimédia, S.A..
3.
Os concorrentes deverão assinar electronicamente (através de assinatura
electrónica qualificada) a proposta e todos os documentos que lhe associarem, de
acordo com o artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2009, de 29 de Julho.
4.
Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o
assinante com a sua função e poder de assinatura, deve o concorrente submeter na
plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e
assinatura do assinante.
5. Após submissão da proposta na vortalHEALTH, o concorrente deve efectuar a
consulta e download do recibo comprovativo de submissão no “preview” do
procedimento na pasta de “recibos” dando-lhe a garantia de submissão da proposta
com sucesso.
Artigo 12.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação
das propostas.
Artigo 13.º
Prazo para a apresentação das propostas
A proposta deve ser apresentada até às 18:00 horas do 44.º dia, contado da data do
envio do anúncio para publicação no Diário da República.
Artigo 14.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1. No dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas, será
disponibilizada através da plataforma VortalHEALTH a lista dos concorrentes, bem
como as propostas apresentadas pelos mesmos.
2. Os candidatos poderão consultar a lista referida no número anterior, bem como as
propostas apresentadas pelos concorrentes na sua área de trabalho.
3. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar
desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o
efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
4. Após a publicação da lista de concorrentes prevista no n.º 1, o concorrente deve
enviar aos SPMS a chave de encriptação do catálogo, nos termos do ponto 2.3.1 do
art.º 9.º do Programa de Procedimento.
Artigo 15.º
Exclusão das propostas
1. São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do
disposto no artigo 9.º do presente Programa de Concurso;
b) Que não apresentam preenchidos os campos assinalados como obrigatórios
no Anexo A referido no artigo 9.º do presente Programa de Concurso;
c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no Caderno
de Encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem
aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele caderno de encargos
não submetidos à concorrência, previstos no artigo 9.º
d) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de
apresentação de algum dos respectivos atributos;
e) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais
ou regulamentares aplicáveis;
f)
A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações
susceptíveis de falsear as regras de concorrência;
g) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua
apresentação;
h) Que sejam apresentadas por concorrentes ou, no caso de agrupamentos de
concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, em violação do
disposto no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
i)
Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos
Contratos Públicos;
j)
Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas
fixadas nos termos do disposto no artigo 11.º do Programa de Procedimento;
k) Que os documentos que constituem a proposta não estejam redigidos em
língua portuguesa;
l)
Que envolvam alterações das cláusulas do Caderno de Encargos, ou que
sejam apresentadas como propostas variantes fora dos termos admitidos no
presente Programa de Concurso;
m) Que, identificando erros ou omissões das peças do procedimento, não
cumpram o disposto no n.º 6 do artigo 8.º;
n) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes
prestem culposamente falsas declarações;
o) Que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo III do
Caderno de Encargos;
p) Que não respeitem o preço base estabelecido no ponto 4 do art.º 9º do
Programa de Concurso.
SECÇÃO IV
Adjudicação
Artigo 16.º
Dever de adjudicação
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, o órgão competente para a decisão
de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao
termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
2. Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e
notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem
prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a
escolhida.
Artigo 17.º
Notificação da decisão de adjudicação
1. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.
2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para
a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para apresentar os documentos
de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 26.º.
3. As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do
relatório final de análise das propostas.
Artigo 18.º
Causas de não adjudicação
1. Não há lugar a adjudicação quando:
a) Nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) Todas as propostas tenham sido excluídas;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais
das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação
das propostas;
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação
das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o
justifiquem.
2. A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser
notificada a todos os concorrentes.
Artigo 19.º
Revogação da decisão de contratar
1. A decisão de não adjudicação prevista no artigo 18.º determina a revogação da
decisão de contratar.
2. Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo de apresentação das
propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada.
SECÇÃO V
CPA
Artigo 20.º
Redução dos CPA a escrito
Os CPA devem ser reduzidos a escrito através da elaboração de um clausulado em
suporte papel.
Artigo 21.º
Aprovação e notificação da minuta dos CPA
A minuta dos CPA é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar e
notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação, nos termos
do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.
Artigo 22.º
Ajustamentos ao conteúdo dos CPA
1. O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao
conteúdo dos CPA a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse
público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de
uma proposta, seja objectivamente demonstrável que a respectiva ordenação não
seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido reflectidos em qualquer das
propostas.
2. Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:
a) A violação dos parâmetros base fixados no Caderno de Encargos nem a dos
aspectos da execução do contrato a celebrar por aqueles não submetidos à
concorrência;
b) A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro
concorrente.
Artigo 23.º
Aceitação da minuta dos CPA
A minuta dos CPA a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo
adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5
(cinco) dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 24.º
Reclamações da minuta do CPA
1. As reclamações da minuta dos CPA a celebrar só podem ter por fundamento a
previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que
integram o contrato, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º do Código dos
Contrato Públicos, ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.
2. No prazo de 10 (dez) dias a contar da recepção da reclamação, o órgão que
aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o
silêncio à rejeição da reclamação.
3. Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não
fazem parte integrante do contrato.
Artigo 25.º
Outorga dos CPA
1. A outorga dos CPA terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de
adjudicação;
b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
2. Os CPA serão outorgados pelo Presidente do Conselho de Administração dos
SPMS ou por quem detenha poderes delegados para o mesmo, e pelo representante
legal do fornecedor.
SECÇÃO VI
Habilitação
Artigo 26.º
Documentos de habilitação
1. No prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão de adjudicação, o
adjudicatário deverá apresentar reprodução dos seguintes documentos de habilitação
os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos
Públicos;
2. Os sobreditos documentos deverão ser apresentados nos termos do artigo 83.º do
Código dos Contratos Públicos.
3. Sempre que sejam detectadas irregularidades nos documentos apresentados, que
possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º o
Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante concede um prazo de 3 dias
úteis, contados da data de notificação, para que o adjudicatário as possa suprir.
4. Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas,
os diversos membros do agrupamento devem apresentar os documentos referidos na
alínea a), do n.º 1 do presente artigo, bem como os documentos referidos nas alíneas
b) e c) do artigo 84.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, caso a actividade por
esse membro desenvolvida requeira a titularidade dos referidos alvarás, licenças e
autorizações.
SECÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 27.º
Leilão Electrónico
1. Para o presente procedimento poderá haver lugar ao leilão electrónico previsto
nos artigos 140º a 145º do Código dos Contratos Públicos.
2. O único atributo da proposta objecto de leilão electrónico será o preço.
3. Caso se opte pela sua utilização o mesmo decorrerá na Plataforma electrónica.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e divulgação dos CPA
1.
Os CPA entram em vigor no dia seguinte ao da sua divulgação no site
www.catalogo.min-saude.pt.
2.
A divulgação dos CPA é feita pelos SPMS através do site www.catalogo.min-
saude.pt.
3.
Todas as alterações às condições iniciais dos contratos efectuadas através de
aditamentos serão divulgadas no site www.catalogo.min-saude.pt.
Artigo 29.º
Obrigatoriedade
As aquisições dos bens abrangidos pelo presente concurso são de carácter obrigatório
para as Instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, mediante despacho do
membro do governo responsável pela área da saúde, excepto se dispensadas por
Despacho do Ministro da Saúde, podendo essa competência ser delegada e
subdelegada.
Artigo 30.º
Legislação aplicável
1. O presente Programa de Procedimento regula os termos a que obedece a fase de
formação dos CPA relativos ao fornecimento de Medicamentos do Foro Oncológico II,
incluindo a fase da sua celebração.
2. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Programa de
Procedimento aplica-se, nomeadamente, o regime previsto nos seguintes diplomas:
a) No Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de Janeiro, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 31/2010, de 14 de
Dezembro;
b) No Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho;
c) No Código de Procedimento Administrativo; e
d) Em demais legislação aplicável.
ANEXO I
Modelo de declaração
[a que se refere o ponto 2.1. do artigo 9.º]
1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de
representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo
tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução
do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência
ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua
representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o
conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar,
sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 — Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos
seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) ...
b) ...
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar
à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou
cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de
patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo
pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que
afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de
administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que
afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria
profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em
matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança
social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu
estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º
18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos
(12);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou
judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao
pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos
termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que
é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes
crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º
1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e
do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE,
do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio
técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações
implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da
adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito
grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode
determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como
candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou
concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos
públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de
procedimento criminal.
6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos
do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a
declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos
comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do
n.º 4 desta declaração.
7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos
documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja
imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a
proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo
456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da
sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como
concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer
procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da
participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos;
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.
ANEXO II
Modelo de declaração
[a que se refere o ponto 2.2. do artigo 9.º]
MODELO DE RESPOSTAS DISPONÍVEL NA PLATAFORMA VORTAL
HEALTH PARA PREENCHIMENTO ON LINE
Formulário de respostas
Responda ás questões abaixo indicadas, conforme solicitado pela entidade pública.
AS questões indicadas com (*), são de resposta obrigatória
Secção Obrigatória
(*) 1. Identificação de cada membro do agrupamento de concorrentes (colocar NIF e
separar cada inserção com “;”)
(*) 2. Código da Proposta (colocar todos os códigos a que esta proposta corresponde
e separar cada inserção com “;”). Esta inserção deverá estar de acordo com o Anexo I
da Portaria nº 701-G/2008
(*)3. Prazo de execução do contrato/obra/
(*) 4. Valor da Proposta (Colocar o valor da proposta)
(*) 5. Discriminação do valor da proposta por cada um dos membros do agrupamento
concorrente (colocar o valor da proposta discriminado por cada um dos membros do
agrupamento concorrente)
CONCURSO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO PARA AQUISIÇÃO MEDICAMENTOS
DO FORO ONCOLÓGICO II
CONCURSO PÚBLICO N.º 2012/6
Caderno de Encargos
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª – Objecto
Cláusula 2.ª – Contratos Públicos de Aprovisionamento
Cláusula 3.ª – Prazo
Cláusula 4.ª – Contratos de Fornecimento a celebrar ao abrigo dos contratos
públicos de aprovisionamento (CPA)
Capítulo II
Obrigações contratuais
Cláusula 5.ª – Obrigações principais do fornecedor
Cláusula 6.ª – Local e prazos de entrega
Cláusula 7.ª – Prazo de Pagamento
Cláusula 8.ª – Características dos Preços
Cláusula 9.ª – Aumento de Preços
Cláusula 10.ª – Aditamentos
Cláusula 11.ª – Impossibilidade temporária de fornecimento
Cláusula 12.ª – Elementos Estatísticos
Cláusula 13.ª – Dever de sigilo
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 14.ª – Incumprimento dos Prazos de Entrega
Cláusula 15.ª – Força maior
Cláusula 16.ª – Resolução do CPA por parte do contraente público
Cláusula 17.ª – Resolução dos contratos de fornecimento por parte do
fornecedor
Capítulo IV
Resolução de litígios
Cláusula 18.ª – Foro competente
Capítulo V
Disposições finais
Cláusula 19.ª – Subcontratação e cessão da posição contratual
Cláusula 20.ª – Comunicações e notificações
Cláusula 21.ª – Contagem dos prazos
Cláusula 22.ª – Legislação aplicável
ANEXO I – Produtos
ANEXO II – Aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência:
Preço
Anexo III – Aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência:
requisitos que devem ser observados nas propostas dos concorrentes
PARTE I
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objecto
1.
Na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto a selecção de
fornecedores de Medicamentos Anti-psicóticos, o presente Caderno de Encargos
compreende as cláusulas a incluir:
a) Nos contratos públicos de aprovisionamento (“CPA”), para a área da saúde, a
celebrar entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (“SPMS”)
e os fornecedores cujas propostas vierem a ser seleccionadas;
b) Nas aquisições que venham a ser efectuadas, quer pelas instituições
integradas no Serviço Nacional de Saúde, ou pelas Centrais de Compras da
Saúde em representação daquelas entidades, quer por quaisquer outras
entidades públicas a definir por Despacho do membro do Governo responsável
pela área da Saúde.
2. Quaisquer outras entidades de direito público podem aderir aos CPA e efectuar as
suas aquisições nas condições de aprovisionamento estabelecidas nos contratos, com
a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
3. Os Produtos a fornecer são os constantes do Anexo I ao presente Caderno de
Encargos.
4. Os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência e os respectivos
parâmetros base constam do Anexo II ao presente Caderno de Encargos.
5. São aspectos não submetidos à concorrência os que constam do Anexo III ao
presente Caderno de Encargos, os quais devem ser observados nas propostas dos
concorrentes, sob pena de exclusão.
Cláusula 2.ª
CPA
1. Os CPA são compostos pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. Os CPA a celebrar integram ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos
identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões
tenham sido expressamente aceite pelo órgão competente para a decisão
de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) Os esclarecimentos sobre as propostas adjudicadas prestados pelos
adjudicatários;
e) As propostas adjudicadas.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a
respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado dos
CPA e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos
propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos
(“CCP”) e aceites pelos adjudicatários nos termos do disposto no artigo 101.º desse
mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Prazo
1. Os CPA são válidos por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua
assinatura, renováveis por períodos de 6 (seis) meses, sendo automaticamente
prorrogados, até ao limite adicional máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo das
obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação dos CPA.
2. Após o período de 12 (doze) meses, qualquer das partes pode denunciar os CPA
por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Cláusula 4.ª
Contratos de Fornecimento a celebrar ao abrigo dos CPA
1. A celebração dos posteriores contratos de fornecimento pelos serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e pelas Centrais de Compras da
Saúde em representação daquelas entidades ao abrigo dos CPA deve ser precedida
de novo procedimento restrito às entidades prestadoras seleccionadas, nos termos do
artigo 259.º do CCP, dirigindo a todas as que reúnam as condições necessárias para o
fornecimento em causa um convite à apresentação de proposta.
2. Nos procedimentos para a celebração dos contratos de fornecimento referidos no
número anterior, o critério de adjudicação adoptado será o do mais baixo preço.
Capítulo II
Obrigações contratuais
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do fornecedor
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente
Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração dos CPA decorrem
para o fornecedor as seguintes obrigações principais:
a) Entregar ao contraente público os bens objecto do contrato com as
características, especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo III
do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante;
b) Entregar os bens objecto do contrato em perfeitas condições de serem
utilizados para os fins a que se destinam;
c) Responsabilizar-se por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto
do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
2. Os fornecedores obrigam-se, perante os SPMS a:
a) No prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar quaisquer alterações ao
pacto social;
b) Manter actualizado o endereço da sede social;
c) Comunicar qualquer situação de:
o
Impossibilidade temporária de fornecimento;
o
Impossibilidade legal de fornecimento;
o
Substituição de artigos;
o
Descontinuação definitiva de artigos.
d) Não alterar os preços sem a sua prévia autorização;
e) Informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou parcialmente o
cumprimento das obrigações contratuais decorrentes dos CPA.
3. O fornecedor deverá ainda informar os SPMS dos factos que possam
impossibilitar, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais a que
está adstrito e que possam comprometer a boa execução dos contratos de
fornecimento.
4. O fornecedor deverá entregar ao contraente público os documentos de
actualização comprovativos de inexistência de dívidas à Segurança Social e à
Administração Fiscal.
Cláusula 6.ª
Local e prazos de entrega
1. As entregas dos bens deverão efectuar-se nos locais e nos prazos indicados pelas
entidades adquirentes.
2. Considera-se entrega imediata a entrega no prazo máximo de 24 horas.
3. O prazo de entrega é o estabelecido nos CPA, não devendo ultrapassar 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir da data de recepção da Nota de Encomenda.
4. Sempre que ocorra um caso de força maior, nos termos previstos na Cláusula 15.ª,
devidamente comprovado, e que implique a suspensão da entrega, devem os
fornecedores, logo que dele tenham conhecimento, requerer à entidade adquirente
que lhes seja concedida uma prorrogação do respectivo prazo.
5. A entidade adquirente pode, por motivo devidamente justificado, prorrogar o prazo
de entrega.
6. Da situação referida no n.º 5 devem as instituições e os fornecedores dar imediato
conhecimento aos SPMS.
Cláusula 7.ª
Condições de Pagamento
1. O prazo de pagamento aos fornecedores é de 60 dias.
2. O contrato de fornecimento pode estabelecer prazo diverso do referido no n.º 1 da
presente Cláusula, por acordo entre as instituições de saúde e o fornecedor.
Cláusula 8.ª
Características dos Preços
1. Os preços indicados nos CPA não incluem o IVA e incluem, para além do custo
unitário do produto, os seguintes custos:
a) Acondicionamento;
b) Embalagem.
c) Carga, transporte e descarga no local indicado para os locais de consumo,
bem como seguros ou quaisquer outras despesas inerentes ao transporte.
2. Para efeitos de apresentação das propostas, o preço unitário deve ser expresso
com 4 (quatro) casas decimais, sem necessidade da sua indicação por extenso. Se os
concorrentes não apresentarem preços unitários com quatro casas decimais, será
assumido que as restantes em falta, à sua direita, serão de valor igual a zero e
consideram-se tantos zeros quantas as casas decimais em falta.
3. Para os fornecimentos destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, deverão os fornecedores indicar na proposta os custos adicionais de
transporte, bem como se a distribuição se encontra subcontratada, identificando, em
caso afirmativo, o subcontratado.
4. Em sede da celebração dos posteriores contratos de fornecimento, os
concorrentes poderão apresentar factores de redução dos preços propostos:
a) Por aquisição de quantidades, com indicação do desconto a efectuar sobre
o preço unitário, de acordo com as quantidades;
b) Por descontos financeiros, com a indicação do desconto face ao prazo de
pagamento.
5. Os concorrentes deverão preencher o campo específico no documento que
constitui o Anexo A referido no artigo 9.º, n.º 2.3, do Programa do Procedimento
relativo ao valor mínimo para cada nota de encomenda, o qual não poderá ser superior
a € 50. Caso este campo não seja preenchido, considerar-se-á que o concorrente não
estabeleceu qualquer valor mínimo por encomenda.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes não
poderão proceder a encomendas inferiores a uma embalagem.
7. Não serão seleccionados os medicamentos cujo preço unitário proposto seja
superior ao preço de venda ao armazenista (“PVA”).
8. O PVA é igual ao preço de venda ao público (“PVP”) deduzido do IVA e das
seguintes margens de comercialização:
a) Medicamentos não comparticipados: 28%;
b) Medicamentos comparticipados: 28%.
9. Não serão seleccionados os medicamentos cujo preço unitário proposto não
cumpra o estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, na sua redacção
actual.
Cláusula 9.ª
Aumento de Preços
1. A renovação dos CPA, nos termos da cláusula 3.ª, pode determinar a revisão dos
preços neles fixados, não podendo, em caso algum, serem alteradas as restantes
condições de fornecimento e as características constantes dos CPA.
2.
O aumento de preços só pode, em princípio, ocorrer 12 (doze) meses contados do
dia seguinte à homologação dos CPA, em casos devidamente justificados.
3. O aumento de preços referido nesta cláusula é formalizada mediante o Aditamento
referido na alínea a) do n.º 3 da cláusula 10.ª, a qual deverá conter as alterações
introduzidas nos CPA.
Cláusula 10.ª
Aditamentos
1. Quaisquer alterações de ordem financeira e técnica relativamente aos artigos
seleccionados que ocorram durante o prazo de vigência dos CPA devem ser
obrigatoriamente comunicadas aos SPMS.
2. Para formalização dos aditamentos, deverão os fornecedores proceder ao seu
preenchimento on-line, submissão via internet, impressão, e envio via fax para os
SPMS, com vista à sua autorização.
3. Para efeitos do n.º 1, consideram-se aditamentos os decorrentes das seguintes
situações:
a) Aumento de Preços;
b) Redução de Preços;
c) Inserção de Descontos;
d) Descontinuação de artigos;
e) Substituição de artigos;
f)
Redimensionamento da embalagem;
g) Interrupção Temporária de Fornecimento;
h) Alteração de outros atributos.
4. Os aditamentos tipificados no número anterior deverão ser utilizados da forma e
com base nos documentos necessários à comprovação dos requisitos que a seguir se
indicam:
a) Aumento de Preços: este aditamento deverá ser utilizado para formalização
dos pedidos de aumento de preço referido na Cláusula 9.ª, o qual só pode
ser praticado após autorização dos SPMS;
b) Redução de Preço: este aditamento deverá ser utilizado quando o
fornecedor determina a redução de preço, directamente junto dos SPMS;
c) Inserção de Descontos: este aditamento deverá ser utilizado sempre que o
fornecedor pretenda efectuar descontos no preço em função das
quantidades ou de prazos de pagamento ou da localização da instituição.
Não são aceites aditamentos que introduzam escalões de desconto menos
favoráveis que os que constam do Cat@logo;
d) Descontinuação: este aditamento deverá utilizar-se sempre que o artigo
deixe de ser comercializado no mercado português, quer a nível público,
quer a nível privado, devendo o fornecedor enviar documento original
emitido pelo fabricante ou seu representante oficial, logo que do facto tenha
conhecimento;
e) Substituição: este aditamento deverá utilizar-se quando o fornecedor
pretenda substituir um artigo por outro, devendo, cumulativamente, a
substituição obedecer aos seguintes requisitos:
• O artigo a substituir esteja ou venha a ser descontinuado;
• O artigo substituto seja do mesmo fabricante;
• O artigo substituto respeite as características previstas neste Caderno de
Encargos;
• O artigo substituto apresente preços e condições competitivas,
proporcionais à qualidade e quantidade do artigo que visa substituir.
f)
Redimensionamento da embalagem: este aditamento deve ser utilizado
quando o fornecedor pretenda alterar o número de unidades por
embalagem, em relação à sua proposta inicial;
g) Interrupção Temporária de Fornecimento: este aditamento deve ser
utilizado sempre que haja uma interrupção de fornecimento nos termos do
n.º 2 da Cláusula 11.ª;
h) Alteração de Outros Atributos: este aditamento tem carácter residual e deve
ser utilizado quando o fornecedor proponha o mesmo artigo, mas pretenda
alterar qualquer atributo da sua proposta não contemplado nos restantes
tipos de aditamentos, designadamente alteração do prazo de entrega,
alteração da taxa do IVA ou alteração de custos de transporte.
Cláusula 11.ª
Impossibilidade temporária de fornecimento
1. Sempre que o fornecedor se encontre em situação de impossibilidade temporária
de fornecimento, deverá comunicar tal facto aos SPMS, fundamentando-o.
2. Considera-se impossibilidade temporária de fornecimento uma interrupção de
fornecimento por período não superior a 90 dias.
3. Findo esse prazo sem a situação se regularizar, deverá o fornecedor solicitar a
prorrogação do prazo, reservando-se os SPMS, todavia, o direito de resolver o
contrato.
Cláusula 12.ª
Elementos Estatísticos
1. Os fornecedores obrigam-se ao envio semestral dos elementos estatísticos
referentes às aquisições efectuadas pelas entidades adquirentes, devendo fazer
referência ao código, marca, quantidade e valor global de vendas.
2. Os elementos estatísticos devem ser enviados aos SPMS impreterivelmente até ao
dia 20 (vinte) do mês seguinte em relação ao semestre anterior de vigência do
contrato.
3. O suporte a utilizar, para o envio dos elementos estatísticos, é a opção fornecida
na aplicação do Cat@logo (registo de vendas).
4. Sempre que lhes seja solicitado pelos SPMS, devem os fornecedores facultar
fotocópia das Notas de Encomenda emitidas pelas entidades adquirentes, bem como
das facturas relativas às encomendas efectuadas no âmbito dos CPA ou elementos
estatísticos para prazo inferior ao estipulado no n.º 1.
Cláusula 13.ª
Dever de sigilo
1. O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação,
técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa aos SPMS, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser
transmitidas a terceiros, nem ser objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento
que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo fornecedor
ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial
ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas
competentes.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 14.ª
Incumprimento dos Prazos de Entrega
1. No caso de incumprimento do prazo de entrega estabelecido nos CPA, o
fornecedor em falta:
a) Ficará obrigado ao pagamento da diferença do valor entre o seu preço
unitário e o preço unitário do fornecedor a que a Instituição adquirente tiver
de recorrer;
b) No caso de se tratar do único fornecedor seleccionado, sofrerá uma
penalização de 1% do valor da encomenda, por cada dia de atraso, até ao
limite de 30%, cujo valor reverterá a favor da Instituição adquirente.
2. As penalidades devidas nos termos da presente cláusula serão aplicadas por
dedução do respectivo montante no pagamento subsequente devido ao abrigo do
contrato.
3. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que os SPMS
exija uma indemnização pelo dano causado.
Cláusula 15.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de
qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as
circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte
afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e
cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens,
greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo e motins.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do
fornecedor, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a
grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou
grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo
fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de
normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja
causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou
ao incumprimento de normas de segurança;
f)
Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas
a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior
deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 16.ª
Resolução do CPA por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução de contrato previstos na lei, as
entidades adjudicantes podem resolver o contrato a título sancionatório no caso de o
fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe
incumbem, designadamente, no caso de violação sistemática das condições
contratuais, atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objecto do contrato.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração
enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a
menos que tal seja determinado pelos SPMS.
3. Ao determinar a resolução do contrato a título sancionatório nos termos da
presente cláusula, pelos SPMS poderão ainda determinar a impossibilidade de o
fornecedor se apresentar, como concorrente ou como candidato, em quaisquer
procedimentos pré-contratuais por si promovidos pelos SPMS durante um período
máximo de 3 (três) anos.
Cláusula 17.ª
Resolução dos contratos de fornecimento por parte do fornecedor
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de
serviços pode resolver os contratos de fornecimento quando qualquer montante que
lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses.
2. Nos casos previstos do n.º 1, o direito de resolução é exercido mediante
declaração enviada às instituições adquirentes, que produz efeitos 30 (trinta) dias após
a recepção dessa declaração, salvo se estas últimas cumprirem as obrigações em
atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a
repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as
obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o
artigo 444.º do CCP.
Capítulo IV
Resolução de litígios
Cláusula 18.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a
competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia
a qualquer outro.
Capítulo V
Disposições finais
Cláusula 19.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
Estas matérias regem-se pelo disposto nos artigos 316.º a 324.º do CCP.
Cláusula 20.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do
Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma,
identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte, apenas produzindo efeitos após a data desta comunicação.
Cláusula 21.ª
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos é feita nos termos do artigo 471.º do CCP.
Cláusula 22.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
ANEXO I
Produtos
CÓDIGO
A1007
A25
A306
A307
A5022
A5023
A5024
A5025
A5026
A5027
A5028
A5037
A562
A564
A637
A706
A707
A920
B14
B188
B191
B193
B240
B242
B366
B367
B368
B370
C1000
C1003
C1004
C1005
C1006
C1007
C1009
DESCRIÇÃO
ANAGRELIDA [0.5 MG; CÁP/COMP]
CIPROTERONA (ACETATO DE) [100 MG;COMP]
ALDESLEUCINA [18 MUI; F/AMP]
ALEMTUZUMAB [30MG;F/AMP;IV]
ABATACEPT [250 MG; F/AMP]
ÁCIDO 5-AMINOLEVULÍNICO [8 MG;EMPL MEDIC]
ADALIMUMAB [40 MG/0.8 ML;SERINGA]
ALITRETINOÍNA [1 MG/G;GEL]
AMINOLEVULINATO DE METILO [1500 MG;SOL INJ]
ANACINRA [100 MG/0.67 ML;SOL INJ]
AZACITIDINA [25 MG/ML; F/AMP]
ACETATO DE ABIRATERONA [250 MG; CÁP/COMP]
AZATIOPRINA [25MG; COMP]
AZATIOPRINA [50MG; F/AMP]
AMSACRINA [50 MG/ ML; 1,5 ML; F/AMP]
ACIDO MICOFENÓLICO [180 MG; CÁP/COMP]
ACIDO MICOFENÓLICO [360 MG; CÁP/COMP]
ACETATO de GLATIRÂMERO [20 MG; F/AMP]
BASILIXIMAB [20MG; FRS]
BUSERRELINA [9,9MG; IMPL]
BUSSULFAM [2MG; COMP]
BUSSULFAM [60MG/10ML; F/AMP]
BACILLUS CALMETTE-GUÉRIN (BCG instil.vesical) [2x10e8 a 3x10e9;F/AMP]
BORTEZOMIB [3,5MG; IV; F/AMP]]
BASILIXIMAB [10 MG; F/AMP]
BESILESOMAB [1 MG; F/AMP]
BEXAROTENO [75 MG;CÁPS]
BUSERRELINA [5.5 MG/5.5 ML;F/AMP]
CITARABINA [50 MG/ML; 2 ML; F/AMP]
CITARABINA [50 MG/ML; 80 ML; F/AMP]
CLADRIBINA [2 MG/ML;SOL INJ]
CLOFARABINA [1 MG/ML; 20 ML; F/AMP]
CLOROMETINA [10 MG; F/AMP]
CLOROMETINA [1000 MG; F/AMP]
CANACINUMAB [150 MG;PÓ SOL INJ]
CÓDIGO
C184
C185
C186
C187
C192
C193
C195
C235
C236
C318
C478
C573
C71
C983
C985
C986
C988
C989
C990
C992
C994
C995
C996
C999
D1
D17
D2
D210
D296
D324
D325
D332
D334
D335
D336
D337
D338
D339
D341
D342
D362
D4
E120
E206
DESCRIÇÃO
CICLOFOSFAMIDA [1G; F/AMP]
CICLOFOSFAMIDA [200MG; F/AMP]
CICLOFOSFAMIDA [50MG; COMP]
CICLOFOSFAMIDA [500MG; F/AMP]
CICLOSPORINA [100MG; CÁP]
CICLOSPORINA [25MG; CÁP]
CICLOSPORINA [50 MG/ML;1ML; F/AMP]
CITARABINA [40MG/2ML; F/AMP]
CITARABINA [500MG/25ML; FRS]
CLORAMBUCIL [2MG; COMP]
CRISANTASPASE [10000UI; F/AMP]
CICLOSPORINA [50 MG; CÁP]
CARMUSTINA [100MG; F/AMP]
CARBOPLATINA [10 MG/ML; 100 ML; F/AMP]
CARBOPLATINA [10 MG/ML; 15 ML; SERINGA]
CARBOPLATINA [10 MG/ML; 45 ML; SERINGA]
CATUMAXOMAB [100 µG/ML; 0,1 ML]
CATUMAXOMAB [100 µG/ML; 0,5 ML]
CETUXIMAB [2 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
CICLOSPORINA [50 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
CISPLATINA [10 MG/20 ML; F/AMP]
CISPLATINA [0.5 MG/ML; 100 ML; FRS]
CISPLATINA [0.5 MG/ML; 50 ML; FRS]
CITARABINA [50 MG/5 ML; F/AMP]
DACARBAZINA [100MG; F/AMP]
DAUNORRUBICINA (LIPOSSÓMICA) [50MG; F/AMP]
DACARBAZINA [1000MG; F/AMP]
DOXORRUBICINA [100MG/50ML; F/AMP]
DOXORRUBICINA [200 MG; F/AMP]
DASATINIB [50 MG;CÁP/COMP]
DASATINIB [100 MG; CÁP/COMP]
DACTINOMICINA [1.5 MG/3 ML; F/AMP]
DASATINIB [70 MG; CÁP/COMP]
DEGARRELIX [120 MG; F/AMP]
DEGARRELIX [80 MG; F/AMP]
DIFTITOX DENILEUCINA [0.15 MG/ML; F/AMP]
DOXORRUBICINA [10 MG;PÓ SOL INJ]
DOXORRUBICINA [2 MG/ML; 10 ML; F/AMP]
DOXORRUBICINA [2 MG/ML; 75 ML; FRS]
DOXORRUBICINA [50 MG; F/AMP]
DOXORRUBICINA LIPOSSÓMICA PEGUILADA [50 MG; F/AMP]
DACARBAZINA [500MG; F/AMP]
ESTREPTOZOCINA [1G; F/AMP]
EVEROLIMUS [0,75 MG; CÁP/COMP]
CÓDIGO
E329
E330
E375
E376
E377
E381
E382
E383
E384
E385
E386
E387
E388
E389
E390
E391
F260
F283
F486
F487
F488
F489
G212
G213
G214
G45
G46
H101
H190
H191
I10
I100
I102
I103
I104
I105
I106
I17
I18
I19
I202
I252
I253
I258
DESCRIÇÃO
EPIRRUBICINA [150 MG/ 75 ML; F/AMP]
ETOPOSIDO [200 MG ;SOL INJ;F/AMP]
ECULIZUMAB [300 MG;SOL INJ]
EPIRRUBICINA [2 MG/ML; 20 ML; F/AMP]
EPIRRUBICINA [2 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 2,5 ML; F/AMP]
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 20 ML; F/AMP]
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 25 ML; F/AMP]
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
EVEROLÍMUS [0.1 MG;COMP DISP]
EVEROLÍMUS [0.25 MG;COMP]
EVEROLÍMUS [0.25 MG;COMP DISP]
EVEROLÍMUS [0.5 MG;COMP]
EVEROLÍMUS [1.0 MG;COMP]
EVEROLÍMUS [10 MG;COMP]
EVEROLÍMUS [5 MG;COMP]
FOTEMUSTINA [200 MG; F/AMP]
FOLINATO de CÁLCIO [10 MG/ML; 10ML; F/AMP]
FLOXURIDINA [500 MG;SOL INJ]
FLUDARABINA [10 MG;COMP]
FLUOROURACILO [50 MG;CREME]
FINGOLIMOD [0,5 MG; CÁP/COMP]
GEMTUZUMAB OZOGAMICINA [5 MG;PÓ SOL INJ]
GLICOFOSFOPEPTICAL [500 MG;GRAN]
GLICOFOSFOPEPTICAL [500 MG;CÁPS]
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
HIDROXICARBAMIDA (HIDROXIUREIA) [500MG; CÁP]
HIDROXICARBAMIDA [1000 MG;COMP]
HISTAMINA [0.5 MG/0.5 ML;SOL INJ]
IDARRUBICINA [25MG; CÁP]
INTERFERÃO ALFA 2 B [30 MUI; CANETA/CARTUCHO]
INTERFERÃO ALFA 2 B [60MUI; CANETA/CARTUCHO]
INTERFERÃO BETA 1 A [6MUI; SERI]
INTERFERÃO BETA 1 A [6MUI; F/AMP]
INTERFERÃO ALFA 2 A [18MUI; CANETA/CARTUCHO]
INTERFERÃO BETA 1 B [8MUI; F/AMP]
IFOSFAMIDA [1G; F/AMP]
IFOSFAMIDA [2G; F/AMP]
IFOSFAMIDA [500MG; F/AMP]
IMATINIB [100MG;CÁP/COMP]
INTERFERÃO ALFA 2 B [10 MUI; F/AMP]
INTERFERÃO GAMA 1 B [2 MUI/0,5 ML; F/AMP]
IMATINIB [400 MG; CÁP/COMP]
CÓDIGO
I9
I916
I917
I94
I941
I942
I943
I945
I95
I950
I955
I957
I97
I98
L231
L402
L403
L517
L522
L523
L525
L528
L537
M115
M132
M133
M134
M151
M174
M175
M177
M254
M255
M256
M257
M31
M38
M41
M42
M51
M58
M919
M920
M921
DESCRIÇÃO
IDARRUBICINA [10MG; F/AMP]
INTERFERÃO ALFA 2 B [3 MUI;FRS]
INTERFERÃO ALFA 2 B [5 MUI;FRS]
INTERFERÃO ALFA 2 A [3MUI; FRS/SERINGA]
IBRITUMOMAB TIUXETANO [1.6 MG/ML; 10 ML; FRS]
IDARRUBICINA [20 MG/20 ML; F/AMP]
IMATINIB [50 MG;CÁPS]
INTERFERÃO ALFA-2B [10 M.U.I./ML; 2,5 ML; F/AMP]
INTERFERÃO ALFA 2 A [6MUI; SERI]
IRINOTECANO [500 MG/25 ML; F/AMP]
INTERFERÃO BETA-1A [12 M.U.I./ML; CARTUXO]
INTERFERÃO BETA-1A [6 M.U.I.; CANETA]
INTERFERÃO ALFA 2 A [9 MUI; SERI]
INTERFERÃO ALFA 2 B [18MUI; CANETA/CARTUCHO]
LOMUSTINA [40 MG; CÁP]
LEUPRORRELINA(Pò+Solv, Sol.Inj,SC)[7,5 MG;SERIN/FRS]
LEUPRORRELINA(Pó+SOLV,SOL.INJ. SC)[22,5 MG;SERIN/FRS]
LEFLUNOMIDA [10 MG; CÁP/COMP]
LENALIDOMIDA [25 MG; CÁP/COMP]
LENALIDOMIDA [15 MG;CÁP/COMP]
LENALIDOMIDA [10 MG; CÁP/COMP]
LENALIDOMIDA [5 MG; CÁP/COMP]
LOMUSTINA [10 MG;CÁPS]
METIRAPONA [250MG; CÁP]
METOTREXATO [5MG/2ML; F/AMP]
METOTREXATO [50MG/2ML; F/AMP]
METOTREXATO [500MG/20ML; F/AMP]
MICOFENOLATO de MOFETIL (pó p/a susp. oral) [200 MG/ML; FRS]
MITOMICINA [2MG; F/AMP]
MITOMICINA [20MG; F/AMP]
MITOTANO [500MG; CÁP/COMP]
MEGESTROL (susp. oral) [40 MG/ML; FRS]
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP]
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; IV; F/AMP]
MEDROXIPROGESTERONA [1G/5ML; FRS]
MEGESTROL [40MG; COMP]
MELFALAM [2MG; COMP]
MELFALAM [50MG; F/AMP]
MERCAPTOPURINA [50MG; COMP]
MESNA [400MG/4ML; F/AMP]
METOTREXATO [10 MG/ML; 1 ML; SERIN.]
METOTREXATO [10 MG/ML; 2 ML; SERIN.]
METOTREXATO [10 MG/ML; 1,5 ML; SERIN.]
CÓDIGO
M922
M965
M967
M969
M970
M971
M972
M973
M975
M976
M977
M978
M981
M982
M983
M984
M985
M986
M988
M990
M991
M992
M993
M999
N123
N124
N127
N56
O34
O911
P1
P1046
P1047
P2
P286
P465
P517
P518
P519
P520
P521
P522
P523
P524
DESCRIÇÃO
METOTREXATO [10 MG/ML; 2,5 ML; SERIN.]
MEDROXIPROGESTERONA [150 MG/ML; 6,7 ML; F/AMP]
METOTREXATO [10 MG;COMP]
METOTREXATO [10 MG/ML; 1ML; F/AMP]
METOTREXATO [10 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
METOTREXATO [10 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
METOTREXATO [10 MG/ML; 0,75 ML; SERINGA]
METOTREXATO [100 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
METOTREXATO [20 MG/ML; 1,25 ML; SERINGA]
METOTREXATO [20 MG/ML; 1 ML; SERINGA]
METOTREXATO [20 MG/ML; 1,5 ML; SERINGA]
METOTREXATO [25 MG/ML; 4 ML; F/AMP]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,15 ML; SERINGA]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,2 ML; SERINGA]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,3 ML; SERINGA]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,4 ML; SERINGA]]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,5 ML; SERINGA]]
METOXSALENO [20 µG/ML;SOL MODIFICAÇÃO FRAC SANG]
MILTEFOSINA [50 MG;CÁP/COMP]
MITOXANTRONA [2 MG/ML; 12,5 ML; F/AMP]
MITOXANTRONA [2 MG/ML; 15 ML; F/AMP]
MITOXANTRONA [2 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
MUROMONAB-CD3 [5 MG/5 ML; F/AMP]
MICOFENOLATO DE MOFETIL [500 MG; CÁP/COMP]
NILOTINIB [200 MG; CÁP/COMP]
NATALIZUMAB [20 MG/ML; 15 ML; F/AMP]
NITRATO DE CÉRIO + SULFADIAZINA PRATA [10 MG/G + 22 MG/G;CR]
NILUTAMIDA [100MG; CÁP/COMP]
OXALIPLATINA [100 MG; F/AMP]
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
PAZOPANIB [200 MG; CÁP/COMP]
PAZOPANIB [400 MG; CÁP/COMP]
PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP]
PROCARBAZINA [50MG; CÁP]
PALIVIZUMAB [100 MG/ML; 1 ML; F/AMP]
PEGINTERFERÃO ALFA 2A [0,135 MG;SERINGA/FRS]
PEGINTERFERÃO ALFA 2A[0,18 MG;SERINGA/FRS]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,05 MG;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,08 MG;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,1 MG;;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,12 MG;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,15 MG;FRS/CANETA]
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
CÓDIGO
P533
P748
P832
P837
P838
P839
S269
S270
S427
S428
T108
T1113
T1115
T1118
T1121
T1124
T1125
T1126
T1127
T1128
T1129
T1131
T1137
T1138
T1141
T136
T153
T304
T305
T306
T307
T5
T98
U21
V115
V80
V87
V88
V89
V90
V91
V92
V922
V924
DESCRIÇÃO
PEMETREXEDO (Sol.InJ) [500 MG; FRS/AMP]
PANITUMUMAB [20 MG/ML; 10 ML; F/AMP]
PACLITAXEL [5 MG/ML;PÓ SUSP INJ]
PLERIXAFOR [20 MG/ML; 1,2 ML; F/AMP]
PORFÍMERO SÓDICO [15 MG;PÓ SOL INJ]
PORFÍMERO SÓDICO [75 MG;PÓ SOL INJ]
SIROLÍMUS [1 MG; CÁP/COMP]
SIROLÍMUS [2 MG; CÁP/COMP]
SIROLÍMUS [1 MG/ML;SOL ORAL]
SIROLÍMUS [5 MG; CÁP/COMP]
TIOTEPA [15MG; F/AMP]
TRABECTEDINA [1 MG; F/AMP]
TRIPTORRELINA [22.5 MG; F/AMP]
TACROLÍMUS [0.2 MG;PÓ SUSP ORAL]
TACROLÍMUS [1 MG;PÓ SUSP ORAL]
TAMOXIFENO [30 MG; CÁP/COMP]
TAMOXIFENO [40 MG; CÁP/COMP]
TASONERMINA [1 MG; F/AMP]
TEMOPORFINA [1 MG/ML; 1 ML; F/AMP]
TEMOPORFINA [4 MG/ML; 3,5 ML; F/AMP]
TEMOPORFINA [4 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
TIOTEPA [10 MG; F/AMP]
TOPOTECANO [1 MG; F/AMP]
TRABECTEDINA [0.25 MG; F/AMP]
TRIPTORRELINA [0.1 MG/1 ML;SOL INJ]
TOREMIFENO [60 MG; CÁP/COMP]
TRETINOINA [10 MG; CÁP/COMP]
TEMOZOLOMIDA [100 MG;CAP/COMP]
TEMOZOLOMIDA[20 MG; CAP/COMP]
TEMOZOLOMIDA [250 MG; CAP/COMP]
TEMOZOLOMIDA [5 MG; CAP/COMP]
TALIDOMIDA [50 MG; CÁP/COMP]
TIOGUANINA [40MG; COMP]
USTECINUMAB [90 MG;SOL INJ]
VINORRELBINA [10 MG/ML; 4 ML; F/AMP]
VERTEPORFINA [15 MG; F/AMP]
VINCRISTINA [1MG/1ML; F/SERI]
VINCRISTINA [2MG/2ML; F/SERI]
VINDESINA [5MG; F/AMP]
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
VINORRELBINA [20MG;CÁP]
VINORRELBINA [30MG; CÁP]
VINBLASTINA [1 MG/ 1 ML;SOL INJ]
VINBLASTINA [2 MG/2 ML;SOL INJ]
CÓDIGO
V925
V926
V927
V93
DESCRIÇÃO
VINCRISTINA [1 MG/ML; 5 ML; SOL INJ]
VINFLUNINA [25 MG/ML; 10 ML; F/AMP]
VINFLUNINA [25 MG/ML; 2 ML; F/AMP]
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
ANEXO II
Aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência: Preço
CÓDIGO
A1007
A25
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
ANAGRELIDA [0.5 MG; CÁP/COMP]
CIPROTERONA (ACETATO DE) [100 MG;COMP]
GENERIS Farmacêutica, SA 263
2010018/263/0422 0,5660
0,5660
A25
CIPROTERONA (ACETATO DE) [100 MG;COMP]
A306
ALDESLEUCINA [18 MUI; F/AMP]
A307
ALEMTUZUMAB [30MG;F/AMP;IV]
A5022
A5023
ABATACEPT [250 MG; F/AMP]
ÁCIDO 5-AMINOLEVULÍNICO [8 MG;EMPL
MEDIC]
A5024
ADALIMUMAB [40 MG/0.8 ML;SERINGA]
A5025
A5026
ALITRETINOÍNA [1 MG/G;GEL]
AMINOLEVULINATO DE METILO [1500 MG;SOL
INJ]
A5027
ANACINRA [100 MG/0.67 ML;SOL INJ]
Bayer Portugal SA - 15
2010018/15/1169
0,6000
Genzyme Portugal, SA - 301
2008006/15/0016
513,3300
513,3300
CÓDIGO
A5028
DESCRIÇÃO
A5037
AZACITIDINA [25 MG/ML; F/AMP]
ACETATO DE ABIRATERONA [250 MG;
CÁP/COMP]
A562
AZATIOPRINA [25MG; COMP]
A564
AZATIOPRINA [50MG; F/AMP]
A637
AMSACRINA [50 MG/ ML; 1,5 ML; F/AMP]
A706
ACIDO MICOFENÓLICO [180 MG; CÁP/COMP]
A707
ACIDO MICOFENÓLICO [360 MG; CÁP/COMP]
A920
ACETATO de GLATIRÂMERO [20 MG; F/AMP]
B14
BASILIXIMAB [20MG; FRS]
B188
BUSERRELINA [9,9MG; IMPL]
B191
BUSSULFAM [2MG; COMP]
B193
B240
BUSSULFAM [60MG/10ML; F/AMP]
BACILLUS CALMETTE-GUÉRIN (BCG
instil.vesical) [2x10e8 a 3x10e9;F/AMP]
BACILLUS CALMETTE-GUÉRIN (BCG
instil.vesical) [2x10e8 a 3x10e9;F/AMP]
B242
BORTEZOMIB [3,5MG; IV; F/AMP]]
B240
FORNECEDOR
GlaxoSmithKline - Produtos
Farmacêuticos Lda - 68
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
N.º CPA
2008014/68/1035
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
0,0772
0,0772
2008014/128/0849 1,0143
1,0143
2008014/128/0850 1,9903
1,9903
2008014/12/0450
25,5221
25,5221
2008006/128/0024 1.172,1700
1.172,1700
2008006/12/0030
257,0800
257,0800
Pierre Fabre Médicament
Portugal Lda - 138
2008006/138/0001 270,2500
270,2500
MEDAC - 473
2008014/473/1430 100,0000
Laboratórios Inibsa S.A. - 67
Janssen-Cilag-Farmacêutica
Lda - 74
2008014/67/0116
100,2000
2008014/74/1387
1.143,0000
100,0000
1.143,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
B366
BASILIXIMAB [10 MG; F/AMP]
B367
BESILESOMAB [1 MG; F/AMP]
B368
BEXAROTENO [75 MG;CÁPS]
B370
BUSERRELINA [5.5 MG/5.5 ML;F/AMP]
C1000
CITARABINA [50 MG/ML; 2 ML; F/AMP]
C1003
CITARABINA [50 MG/ML; 80 ML; F/AMP]
C1004
CLADRIBINA [2 MG/ML;SOL INJ]
C1005
CLOFARABINA [1 MG/ML; 20 ML; F/AMP]
C1006
CLOROMETINA [10 MG; F/AMP]
C1007
CLOROMETINA [1000 MG; F/AMP]
C1009
CANACINUMAB [150 MG;PÓ SOL INJ]
C184
CICLOFOSFAMIDA [1G; F/AMP]
C185
CICLOFOSFAMIDA [200MG; F/AMP]
C186
CICLOFOSFAMIDA [50MG; COMP]
C187
CICLOFOSFAMIDA [500MG; F/AMP]
FORNECEDOR
Baxter-Médico Farmacêutica
Lda - 110
Baxter-Médico Farmacêutica
Lda - 110
Baxter-Médico Farmacêutica
Lda - 110
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2003006/110/0175 7,0506
7,0506
2003006/110/0176 0,0752
0,0752
2003006/110/0177 3,8353
3,8353
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
C192
CICLOSPORINA [100MG; CÁP]
C192
CICLOSPORINA [100MG; CÁP]
C192
CICLOSPORINA [100MG; CÁP]
C192
CICLOSPORINA [100MG; CÁP]
C193
CICLOSPORINA [25MG; CÁP]
C193
CICLOSPORINA [25MG; CÁP]
C193
CICLOSPORINA [25MG; CÁP]
C193
CICLOSPORINA [25MG; CÁP]
C195
CICLOSPORINA [50 MG/ML;1ML; F/AMP]
C235
CITARABINA [40MG/2ML; F/AMP]
C236
CITARABINA [500MG/25ML; FRS]
C318
CLORAMBUCIL [2MG; COMP]
C478
CRISANTASPASE [10000UI; F/AMP]
FORNECEDOR
GENERIS Farmacêutica, SA 263
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
GENERIS Farmacêutica, SA 263
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Ipsen Portugal -Produtos
Farmacêuticos SA - 69
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2008014/263/0233 0,5900
2008014/247/0609 0,5900
0,5900
2008014/128/0851 1,1280
2008014/93/1340
1,4200
2008014/263/0235 0,2000
2008014/247/0610 0,2000
0,2000
2008014/128/0852 0,3000
2008014/93/1341
0,3800
2008006/128/0026 1,4430
1,4430
2003006/69/0046
99,7600
99,7600
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
C573
CICLOSPORINA [50 MG; CÁP]
C573
CICLOSPORINA [50 MG; CÁP]
C573
CICLOSPORINA [50 MG; CÁP]
C573
CICLOSPORINA [50 MG; CÁP]
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
GENERIS Farmacêutica, SA 263
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
C71
CARMUSTINA [100MG; F/AMP]
Bristol-Myers Squibb S.A - 115
2001006/115/0093 33,0354
33,0354
C983
CARBOPLATINA [10 MG/ML; 100 ML; F/AMP]
C985
CARBOPLATINA [10 MG/ML; 15 ML; SERINGA]
C986
CARBOPLATINA [10 MG/ML; 45 ML; SERINGA]
C988
CATUMAXOMAB [100 µG/ML; 0,1 ML]
C989
CATUMAXOMAB [100 µG/ML; 0,5 ML]
C990
CETUXIMAB [2 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
C992
CICLOSPORINA [50 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
C994
CISPLATINA [10 MG/20 ML; F/AMP]
C995
CISPLATINA [0.5 MG/ML; 100 ML; FRS]
C996
CISPLATINA [0.5 MG/ML; 50 ML; FRS]
C999
CITARABINA [50 MG/5 ML; F/AMP]
D1
DACARBAZINA [100MG; F/AMP]
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
2003006/12/0111
6,0000
2008014/247/0611 0,2400
2008014/263/0237 0,2900
0,2400
2008014/128/0853 0,5000
2008014/93/1342
0,6600
6,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
D17
DAUNORRUBICINA (LIPOSSÓMICA) [50MG;
F/AMP]
D2
DACARBAZINA [1000MG; F/AMP]
D210
DOXORRUBICINA [100MG/50ML; F/AMP]
D296
DOXORRUBICINA [200 MG; F/AMP]
D296
DOXORRUBICINA [200 MG; F/AMP]
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
Gilead Sciences, Lda - 229
2001006/229/0012 254,0029
254,0029
MEDAC - 473
GENERIS Farmacêutica, SA 263
GENERIS Farmacêutica, SA 263
2008006/473/0101 55,0000
55,0000
2003006/43/0011
67,3400
2010018/473/1137 140,0000
67,3400
2010018/263/0433 95,0000
D296
DOXORRUBICINA [200 MG; F/AMP]
D296
DOXORRUBICINA [200 MG; F/AMP]
MEDAC - 473
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
D324
DASATINIB [50 MG;CÁP/COMP]
Bristol-Myers Squibb S.A - 115
2010018/115/0047 64,6000
64,6000
D325
DASATINIB [100 MG; CÁP/COMP]
Bristol-Myers Squibb S.A - 115
2010018/115/0048 129,2000
129,2000
D332
DACTINOMICINA [1.5 MG/3 ML; F/AMP]
D334
DASATINIB [70 MG; CÁP/COMP]
D335
DEGARRELIX [120 MG; F/AMP]
D336
DEGARRELIX [80 MG; F/AMP]
D337
DIFTITOX DENILEUCINA [0.15 MG/ML; F/AMP]
D338
DOXORRUBICINA [10 MG;PÓ SOL INJ]
D339
DOXORRUBICINA [2 MG/ML; 10 ML; F/AMP]
95,0000
2010018/326/1543 148,0000
2010018/334/1212 167,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
D341
DOXORRUBICINA [2 MG/ML; 75 ML; FRS]
D342
D362
DOXORRUBICINA [50 MG; F/AMP]
DOXORRUBICINA LIPOSSÓMICA PEGUILADA
[50 MG; F/AMP]
D4
DACARBAZINA [500MG; F/AMP]
MEDAC - 473
2008006/473/0100 30,0000
30,0000
E120
ESTREPTOZOCINA [1G; F/AMP]
2008006/96/0117
46,8870
E206
EVEROLIMUS [0,75 MG; CÁP/COMP]
Laboratórios Pfizer Lda - 96
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
E329
EPIRRUBICINA [150 MG/ 75 ML; F/AMP]
E330
ETOPOSIDO [200 MG ;SOL INJ;F/AMP]
E375
ECULIZUMAB [300 MG;SOL INJ]
E376
EPIRRUBICINA [2 MG/ML; 20 ML; F/AMP]
E377
EPIRRUBICINA [2 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
E381
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 2,5 ML; F/AMP]
E382
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 20 ML; F/AMP]
E383
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 25 ML; F/AMP]
E384
ETOPOSIDO [20 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
E385
EVEROLÍMUS [0.1 MG;COMP DISP]
E386
EVEROLÍMUS [0.25 MG;COMP]
E387
EVEROLÍMUS [0.25 MG;COMP DISP]
E388
EVEROLÍMUS [0.5 MG;COMP]
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
46,8870
2008014/128/0858 5,1758
5,1758
2008006/247/0066 11,0000
11,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
E389
EVEROLÍMUS [1.0 MG;COMP]
E390
EVEROLÍMUS [10 MG;COMP]
E391
EVEROLÍMUS [5 MG;COMP]
F260
F283
FOTEMUSTINA [200 MG; F/AMP]
FOLINATO de CÁLCIO [10 MG/ML; 10ML;
F/AMP]
F486
FLOXURIDINA [500 MG;SOL INJ]
F487
FLUDARABINA [10 MG;COMP]
F488
FLUOROURACILO [50 MG;CREME]
F489
G212
FINGOLIMOD [0,5 MG; CÁP/COMP]
GEMTUZUMAB OZOGAMICINA [5 MG;PÓ SOL
INJ]
G213
GLICOFOSFOPEPTICAL [500 MG;GRAN]
G214
GLICOFOSFOPEPTICAL [500 MG;CÁPS]
FORNECEDOR
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
2008006/247/0218 8,7000
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
8,7000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
Fresenius Kabi Pharma
Portugal Lda - 51
Laboratórios AzevedosIndústria Farmacêutica SA - 79
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
Hospira Portugal Lda - 155
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
MEDAC - 473
2010018/473/1142 30,0000
Ciclum Farma Unipessoal, Lda 248
2010018/248/1437 40,0000
GENERIS Farmacêutica, SA 263
2010018/263/0446 40,0000
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
G45
GEMCITABINA [1G; F/AMP]
2010018/51/1515
22,0000
2010018/79/0782
22,0000
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2010018/155/1100 30,0000
Actavis AS Sucursal - 455
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
2010018/455/0724 46,0000
Hikma Farmacêutica Lda - 62
Farmoz - Soc. Técnico
Medicinal, S.A. - 46
Lilly Portugal - Produtos
Farmacêuticos, Lda. - 112
Ratiopharm-Comércio e
Indústria de Produtos
Farmacêuticos Lda - 147
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/62/0617
51,0000
2010018/46/0284
58,0000
2010018/326/1554 46,0000
2010018/112/0756 150,4000
2010018/147/1009 155,0000
2010018/334/1232 155,0000
22,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
Fresenius Kabi Pharma
Portugal Lda - 51
Laboratórios AzevedosIndústria Farmacêutica SA - 79
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
Hospira Portugal Lda - 155
2010018/155/1102 10,0000
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
MEDAC - 473
2010018/473/1141 10,0000
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
2010018/455/0725 12,0000
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
Actavis AS Sucursal - 455
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
GENERIS Farmacêutica, SA 263
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
2010018/62/0618
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
G46
GEMCITABINA [200MG; F/AMP]
Hikma Farmacêutica Lda - 62
Ciclum Farma Unipessoal, Lda 248
Lilly Portugal - Produtos
Farmacêuticos, Lda. - 112
Ratiopharm-Comércio e
Indústria de Produtos
Farmacêuticos Lda - 147
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/51/1516
7,0000
2010018/79/0783
7,0000
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2010018/326/1555 12,0000
2010018/263/0447 13,0000
18,0000
2010018/248/1438 20,0000
2010018/112/0757 33,8400
2010018/147/1010 35,0000
2010018/334/1231 35,0000
7,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
H101
HIDROXICARBAMIDA (HIDROXIUREIA) [500MG;
CÁP]
MEDAC - 473
HIDROXICARBAMIDA (HIDROXIUREIA) [500MG;
CÁP]
Bristol-Myers Squibb S.A - 115
H190
HIDROXICARBAMIDA [1000 MG;COMP]
H191
HISTAMINA [0.5 MG/0.5 ML;SOL INJ]
I10
IDARRUBICINA [25MG; CÁP]
I10
I102
IDARRUBICINA [25MG; CÁP]
INTERFERÃO ALFA 2 B [30 MUI;
CANETA/CARTUCHO]
INTERFERÃO ALFA 2 B [60MUI;
CANETA/CARTUCHO]
I103
INTERFERÃO BETA 1 A [6MUI; SERI]
I104
I105
INTERFERÃO BETA 1 A [6MUI; F/AMP]
INTERFERÃO ALFA 2 A [18MUI;
CANETA/CARTUCHO]
I106
I106
H101
I100
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2008006/473/0102 0,3100
0,3100
2008006/115/0074 0,3200
Laboratórios Pfizer Lda - 96
Pharmacia Corporation
Laboratórios, Lda - 136
Schering-Plough Farma Lda 163
Schering-Plough Farma Lda 163
2001006/136/0110 166,9700
166,9700
2001006/136/0110 166,9726
2008014/163/1481 162,5000
162,5000
2008014/163/1482 324,6100
324,6100
2008014/119/0330 64,4016
64,4016
INTERFERÃO BETA 1 B [8MUI; F/AMP]
Merck SA - 119
Biogen Idec Portugal Sociedade Farmaceutica
Unipessoal - 320
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
INTERFERÃO BETA 1 B [8MUI; F/AMP]
Bayer Portugal SA - 15
2010018/15/1175
2001006/163/0005 215,7301
2008014/150/1173 78,8900
215,7301
78,8900
2010018/128/0546 51,8520
51,8520
55,0900
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
I17
IFOSFAMIDA [1G; F/AMP]
I18
IFOSFAMIDA [2G; F/AMP]
I19
IFOSFAMIDA [500MG; F/AMP]
I202
IMATINIB [100MG;CÁP/COMP]
I252
INTERFERÃO ALFA 2 B [10 MUI; F/AMP]
I253
INTERFERÃO GAMA 1 B [2 MUI/0,5 ML;
F/AMP]
I258
IMATINIB [400 MG; CÁP/COMP]
I9
IDARRUBICINA [10MG; F/AMP]
I916
INTERFERÃO ALFA 2 B [3 MUI;FRS]
I917
INTERFERÃO ALFA 2 B [5 MUI;FRS]
I94
I941
INTERFERÃO ALFA 2 A [3MUI; FRS/SERINGA]
IBRITUMOMAB TIUXETANO [1.6 MG/ML; 10
ML; FRS]
I942
IDARRUBICINA [20 MG/20 ML; F/AMP]
I943
IMATINIB [50 MG;CÁPS]
INTERFERÃO ALFA-2B [10 M.U.I./ML; 2,5 ML;
F/AMP]
I945
FORNECEDOR
Baxter-Médico Farmacêutica
Lda - 110
Baxter-Médico Farmacêutica
Lda - 110
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
Unilfarma - União
Internacional de Laboratórios
Farmacêuticos Lda - 176
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2003006/110/0178 11,4275
11,4275
2003006/110/0179 20,7500
20,7500
2008006/128/0027 19,3897
19,3897
2008014/176/0818 74,4400
74,4400
2008014/128/0862 77,2380
77,2380
2010018/334/1235 210,0000
210,0000
2008014/150/1174 15,4400
15,4400
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
I95
INTERFERÃO ALFA 2 A [6MUI; SERI]
I950
I955
IRINOTECANO [500 MG/25 ML; F/AMP]
INTERFERÃO BETA-1A [12 M.U.I./ML;
CARTUXO]
I957
INTERFERÃO BETA-1A [6 M.U.I.; CANETA]
I97
INTERFERÃO ALFA 2 A [9 MUI; SERI]
INTERFERÃO ALFA 2 B [18MUI;
CANETA/CARTUCHO]
I98
L231
L403
LOMUSTINA [40 MG; CÁP]
LEUPRORRELINA(Pò+Solv, Sol.Inj,SC)[7,5
MG;SERIN/FRS]
LEUPRORRELINA(Pó+SOLV,SOL.INJ. SC)[22,5
MG;SERIN/FRS]
L517
LEFLUNOMIDA [10 MG; CÁP/COMP]
L402
FORNECEDOR
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2008014/150/1175 32,6100
32,6100
2008014/150/1176 44,7300
44,7300
2008014/163/1480 97,7800
97,7800
MEDAC - 473
2008006/473/0103 19,5600
19,5600
Astellas Farma Lda - 184
2008014/184/1306 100,6700
100,6700
Astellas Farma Lda - 184
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
2008014/184/1307 271,3000
271,3000
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
Schering-Plough Farma Lda 163
2010018/12/1637
1,5300
1,5300
L517
LEFLUNOMIDA [10 MG; CÁP/COMP]
L522
LENALIDOMIDA [25 MG; CÁP/COMP]
L523
LENALIDOMIDA [15 MG;CÁP/COMP]
L525
LENALIDOMIDA [10 MG; CÁP/COMP]
L528
LENALIDOMIDA [5 MG; CÁP/COMP]
L537
LOMUSTINA [10 MG;CÁPS]
MEDAC - 473
2010018/473/1145 1,8000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
M115
METIRAPONA [250MG; CÁP]
M132
METOTREXATO [5MG/2ML; F/AMP]
M133
METOTREXATO [50MG/2ML; F/AMP]
M134
M151
METOTREXATO [500MG/20ML; F/AMP]
MICOFENOLATO de MOFETIL (pó p/a susp.
oral) [200 MG/ML; FRS]
M174
MITOMICINA [2MG; F/AMP]
M175
MITOMICINA [20MG; F/AMP]
M177
MITOTANO [500MG; CÁP/COMP]
M254
MEGESTROL (susp. oral) [40 MG/ML; FRS]
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
Hospira Portugal Lda - 155
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
UNIFA-União Fabril
Farmacêutica SA - 220
GENERIS Farmacêutica, SA 263
2003006/155/0151 1,7200
1,7200
2008006/334/0158 1,9200
1,9200
2008006/334/0157 10,0000
10,0000
2008014/150/1181 224,0900
224,0900
2003006/220/0067 6,5340
6,5340
2003006/43/0018
35,4100
35,4100
Bristol-Myers Squibb S.A - 115
2008006/115/0075 73,3100
73,3100
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
M255
MICOFENOLATO de MOFETIL [250 MG; CÁP]
FORNECEDOR
Actavis AS Sucursal - 455
GENERIS Farmacêutica, SA 263
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
Farmoz - Soc. Técnico
Medicinal, S.A. - 46
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
Ratiopharm-Comércio e
Indústria de Produtos
Farmacêuticos Lda - 147
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2010018/455/0734 0,7200
2010018/263/0475 0,7200
2010018/334/1253 0,7200
2010018/326/1566 0,7330
0,7200
2010018/247/0863 0,8500
2010018/46/0316
1,0000
2010018/150/1482 1,0254
2010018/147/1034 1,0400
CÓDIGO
M256
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
M257
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] Actavis AS Sucursal - 455
GENERIS Farmacêutica, SA MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] 263
Sandoz Farmaceutica, Lda MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] 326
TEVA PHARMA - Produtos
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] Farmacêuticos Lda - 334
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] 247
Farmoz - Soc. Técnico
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] Medicinal, S.A. - 46
Roche-Farmacêutica Química
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] Lda - 150
Ratiopharm-Comércio e
Indústria de Produtos
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; COMP] Farmacêuticos Lda - 147
MICOFENOLATO de MOFETIL [500 MG; IV;
Roche-Farmacêutica Química
F/AMP]
Lda - 150
M31
MEDROXIPROGESTERONA [1G/5ML; FRS]
M38
MEGESTROL [40MG; COMP]
M256
M256
M256
M256
M256
M256
M256
GENERIS Farmacêutica, SA 263
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2010018/455/0735 1,1000
2010018/263/0476 1,1000
2010018/326/1567 1,1000
2010018/334/1254 1,1000
1,1000
2010018/247/0864 1,3400
2010018/46/0317
2,0000
2010018/150/1483 2,0508
2010018/147/1035 2,2000
2008014/150/1184 17,7400
2003006/43/0016
17,7400
0,2400
0,2400
M38
MEGESTROL [40MG; COMP]
Bristol-Myers Squibb S.A - 115
2003006/115/0090 0,2469
M41
CÓDIGO
MELFALAM [2MG; COMP]
DESCRIÇÃO
M42
MELFALAM [50MG; F/AMP]
M51
MERCAPTOPURINA [50MG; COMP]
M58
MESNA [400MG/4ML; F/AMP]
M919
METOTREXATO [10 MG/ML; 1 ML; SERIN.]
M920
METOTREXATO [10 MG/ML; 2 ML; SERIN.]
M921
METOTREXATO [10 MG/ML; 1,5 ML; SERIN.]
M922
M965
METOTREXATO [10 MG/ML; 2,5 ML; SERIN.]
MEDROXIPROGESTERONA [150 MG/ML; 6,7
ML; F/AMP]
M967
METOTREXATO [10 MG;COMP]
M969
METOTREXATO [10 MG/ML; 1ML; F/AMP]
M970
METOTREXATO [10 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
M971
METOTREXATO [10 MG/ML; 50 ML; F/AMP]
METOTREXATO [10 MG/ML; 0,75 ML;
SERINGA]
M972
M973
M975
METOTREXATO [100 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
METOTREXATO [20 MG/ML; 1,25 ML;
SERINGA]
M976
METOTREXATO [20 MG/ML; 1 ML; SERINGA]
FORNECEDOR
Baxter-Médico Farmacêutica
Lda - 110
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
Laboratório Medinfar-Produtos
Farmacêuticos SA - 93
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2003006/110/0180 1,0919
1,0919
2008014/93/1358
14,5500
14,5500
2008014/93/1360
18,5800
18,5800
2008014/93/1359
16,3000
16,3000
2008014/93/1361
20,2800
20,2800
M977
CÓDIGO
M978
METOTREXATO [20 MG/ML; 1,5 ML; SERINGA]
DESCRIÇÃO
M981
METOTREXATO [25 MG/ML; 4 ML; F/AMP]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,15 ML;
SERINGA]
M982
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,2 ML; SERINGA]
M983
M986
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,3 ML; SERINGA]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,4 ML;
SERINGA]]
METOTREXATO [50 MG/ML; 0,5 ML;
SERINGA]]
METOXSALENO [20 µG/ML;SOL MODIFICAÇÃO
FRAC SANG]
M988
MILTEFOSINA [50 MG;CÁP/COMP]
M990
MITOXANTRONA [2 MG/ML; 12,5 ML; F/AMP]
M991
MITOXANTRONA [2 MG/ML; 15 ML; F/AMP]
M992
MITOXANTRONA [2 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
M993
MUROMONAB-CD3 [5 MG/5 ML; F/AMP]
MICOFENOLATO DE MOFETIL [500 MG;
CÁP/COMP]
M984
M985
M999
N123
NILOTINIB [200 MG; CÁP/COMP]
N124
NATALIZUMAB [20 MG/ML; 15 ML; F/AMP]
NITRATO DE CÉRIO + SULFADIAZINA PRATA [10
MG/G + 22 MG/G;CR]
N127
FORNECEDOR
Novartis Farma-Produtos
Farmacêuticos S A - 128
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
2008006/128/0029 32,2500
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
32,2500
N56
CÓDIGO
NILUTAMIDA [100MG; CÁP/COMP]
DESCRIÇÃO
O34
OXALIPLATINA [100 MG; F/AMP]
O34
OXALIPLATINA [100 MG; F/AMP]
O34
OXALIPLATINA [100 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
O911
OXALIPLATINA [50 MG; F/AMP]
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
FORNECEDOR
2001006/12/0123
N.º CPA
3,0566
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
MEDAC - 473
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
Fresenius Kabi Pharma
Portugal Lda - 51
2010018/473/1149 20,0000
MEDAC - 473
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/473/1148 10,0000
2010018/326/1569 25,0000
2010018/12/1646
450,0000
2010018/51/1517
10,0000
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
20,0000
2010018/334/1258 10,0000
Hospira Portugal Lda - 155
2010018/155/1108 15,0000
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
2010018/326/1570 22,0000
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
2010018/247/0865 28,0000
Hikma Farmacêutica Lda - 62
Sanofi - Aventis - Produtos
Farmacêuticos Lda - 12
3,0566
2010018/62/0622
67,0000
2010018/12/1645
225,0000
10,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
P1
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
P1
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
P1
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
P1
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
P1
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
P1
PACLITAXEL [100MG/17ML; F/AMP]
P1046
PAZOPANIB [200 MG; CÁP/COMP]
P1047
PAZOPANIB [400 MG; CÁP/COMP]
P2
PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP]
P2
PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP]
P2
PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP]
P2
PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP]
P2
PACLITAXEL [30MG/5ML; F/AMP]
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
Actavis AS Sucursal - 455
Fresenius Kabi Pharma
Portugal Lda - 51
2010018/455/0738 21,0000
Hospira Portugal Lda - 155
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
2010018/155/1109 21,0000
Actavis AS Sucursal - 455
Fresenius Kabi Pharma
Portugal Lda - 51
2010018/455/0743 7,7000
2010018/51/1518
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
21,0000
2010018/326/1571 21,0000
21,0000
2010018/334/1260 21,0000
2010018/247/0866 40,0000
2010018/51/1520
7,7000
Hospira Portugal Lda - 155
2010018/155/1111 7,7000
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/334/1259 7,7000
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. - 2010018/247/0867 17,8000
7,7000
247
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
P286
PROCARBAZINA [50MG; CÁP]
P465
PALIVIZUMAB [100 MG/ML; 1 ML; F/AMP]
PEGINTERFERÃO ALFA 2A [0,135
MG;SERINGA/FRS]
PEGINTERFERÃO ALFA 2A[0,18
MG;SERINGA/FRS]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,05
MG;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,08
MG;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,1
MG;;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,12
MG;FRS/CANETA]
PEGINTERFERÃO ALFA 2 B[0,15
MG;FRS/CANETA]
P517
P518
P519
P520
P521
P522
P523
FORNECEDOR
Abbott Laboratórios Lda - 1
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
Roche-Farmacêutica Química
Lda - 150
Schering-Plough Farma Lda 163
Schering-Plough Farma Lda 163
Schering-Plough Farma Lda 163
Schering-Plough Farma Lda 163
Schering-Plough Farma Lda 163
N.º CPA
2008014/1/1466
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
938,9300
938,9300
2008014/150/1151 135,3500
135,3500
2008014/150/1152 168,5100
168,5100
2008014/163/1486 64,6400
64,6400
2008014/163/1487 99,9400
99,9400
2008014/163/1488 125,3500
125,3500
2008014/163/1489 150,3600
150,3600
2008014/163/1490 200,8600
200,8600
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
P524
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
P524
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
P524
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
P524
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
P524
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
P524
PACLITAXEL [6 MG/ML;50 ML;F/AMP]
P533
PEMETREXEDO (Sol.InJ) [500 MG; FRS/AMP]
P748
PANITUMUMAB [20 MG/ML; 10 ML; F/AMP]
P832
PACLITAXEL [5 MG/ML;PÓ SUSP INJ]
P837
PLERIXAFOR [20 MG/ML; 1,2 ML; F/AMP]
P838
PORFÍMERO SÓDICO [15 MG;PÓ SOL INJ]
P839
PORFÍMERO SÓDICO [75 MG;PÓ SOL INJ]
S269
SIROLÍMUS [1 MG; CÁP/COMP]
S269
SIROLÍMUS [1 MG; CÁP/COMP]
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
Actavis AS Sucursal - 455
Fresenius Kabi Pharma
Portugal Lda - 51
2010018/455/0747 57,0000
Hospira Portugal Lda - 155
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Overpharma, Produtos
Médicos e Farmacêuticos Lda. 247
Lilly Portugal - Produtos
Farmacêuticos, Lda. - 112
Amgen Biofarmacêutica, Ldª. 103
2010018/155/1112 57,0000
Laboratórios Pfizer Lda - 96
Wyeth Lederle Portugal
(Farma) Lda - 182
2008014/182/0027 3,5333
2010018/51/1521
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
57,0000
2010018/326/1572 57,0000
57,0000
2010018/334/1261 57,0000
2010018/247/0868 85,0000
2010018/112/0758 977,3000
977,3000
2008006/103/0082 867,9000
867,9000
3,5333
2008014/182/0027 3,5333
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
S270
SIROLÍMUS [2 MG; CÁP/COMP]
S270
SIROLÍMUS [2 MG; CÁP/COMP]
S427
SIROLÍMUS [1 MG/ML;SOL ORAL]
S428
SIROLÍMUS [5 MG; CÁP/COMP]
T108
TIOTEPA [15MG; F/AMP]
T1113
TRABECTEDINA [1 MG; F/AMP]
T1115
TRIPTORRELINA [22.5 MG; F/AMP]
T1118
TACROLÍMUS [0.2 MG;PÓ SUSP ORAL]
T1121
TACROLÍMUS [1 MG;PÓ SUSP ORAL]
T1124
TAMOXIFENO [30 MG; CÁP/COMP]
T1125
TAMOXIFENO [40 MG; CÁP/COMP]
T1126
TASONERMINA [1 MG; F/AMP]
T1127
TEMOPORFINA [1 MG/ML; 1 ML; F/AMP]
T1128
TEMOPORFINA [4 MG/ML; 3,5 ML; F/AMP]
T1129
TEMOPORFINA [4 MG/ML; 5 ML; F/AMP]
T1131
TIOTEPA [10 MG; F/AMP]
T1137
TOPOTECANO [1 MG; F/AMP]
T1138
TRABECTEDINA [0.25 MG; F/AMP]
T1141
TRIPTORRELINA [0.1 MG/1 ML;SOL INJ]
T136
TOREMIFENO [60 MG; CÁP/COMP]
FORNECEDOR
Laboratórios Pfizer Lda - 96
Wyeth Lederle Portugal
(Farma) Lda - 182
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2008014/182/0028 7,0673
7,0673
2008014/182/0028 7,0673
T153
CÓDIGO
TRETINOINA [10 MG; CÁP/COMP]
DESCRIÇÃO
T304
TEMOZOLOMIDA [100 MG;CAP/COMP]
T304
TEMOZOLOMIDA [100 MG;CAP/COMP]
T304
TEMOZOLOMIDA [100 MG;CAP/COMP]
T304
TEMOZOLOMIDA [100 MG;CAP/COMP]
T305
TEMOZOLOMIDA[20 MG; CAP/COMP]
T305
TEMOZOLOMIDA[20 MG; CAP/COMP]
T305
TEMOZOLOMIDA[20 MG; CAP/COMP]
T305
TEMOZOLOMIDA[20 MG; CAP/COMP]
T305
TEMOZOLOMIDA[20 MG; CAP/COMP]
FORNECEDOR
MEDAC - 473
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2010018/473/1154 60,0000
2010018/334/1284 60,0000
60,0000
Hospira Portugal Lda - 155
2010018/155/1114 106,5000
Schering-Plough Farma Lda 163
2010018/163/0210 109,2000
Ciclum Farma Unipessoal, Lda 248
2010018/248/1474 6,0000
MEDAC - 473
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/473/1153 15,0000
Hospira Portugal Lda - 155
Schering-Plough Farma Lda 163
2010018/155/1115 21,5000
2010018/334/1283 15,0000
2010018/163/0222 22,2600
6,0000
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
T306
TEMOZOLOMIDA [250 MG; CAP/COMP]
T306
TEMOZOLOMIDA [250 MG; CAP/COMP]
T306
TEMOZOLOMIDA [250 MG; CAP/COMP]
T306
TEMOZOLOMIDA [250 MG; CAP/COMP]
T306
TEMOZOLOMIDA [250 MG; CAP/COMP]
T307
TEMOZOLOMIDA [5 MG; CAP/COMP]
T307
TEMOZOLOMIDA [5 MG; CAP/COMP]
T307
TEMOZOLOMIDA [5 MG; CAP/COMP]
T307
TEMOZOLOMIDA [5 MG; CAP/COMP]
T307
TEMOZOLOMIDA [5 MG; CAP/COMP]
T5
TALIDOMIDA [50 MG; CÁP/COMP]
T98
TIOGUANINA [40MG; COMP]
U21
USTECINUMAB [90 MG;SOL INJ]
V115
VINORRELBINA [10 MG/ML; 4 ML; F/AMP]
V80
VERTEPORFINA [15 MG; F/AMP]
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
Ciclum Farma Unipessoal, Lda 248
2010018/248/1472 48,0000
MEDAC - 473
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/473/1155 120,0000
2010018/334/1286 120,0000
48,0000
Hospira Portugal Lda - 155
2010018/155/1116 262,5000
Schering-Plough Farma Lda 163
2010018/163/0211 267,7500
Ciclum Farma Unipessoal, Lda 248
2010018/248/1473 4,0000
MEDAC - 473
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/473/1152 4,0000
Hospira Portugal Lda - 155
Schering-Plough Farma Lda 163
2010018/155/1117 5,4000
Novartis Farma-Produtos
2008014/128/0879
2010018/334/1282 4,0000
2010018/163/0223 5,6700
4,0000
Farmacêuticos S A - 128
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
1.140,7900
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
V87
VINCRISTINA [1MG/1ML; F/SERI]
V88
VINCRISTINA [2MG/2ML; F/SERI]
V89
VINDESINA [5MG; F/AMP]
V90
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Lilly Portugal - Produtos
Farmacêuticos, Lda. - 112
Laboratórios AzevedosIndústria Farmacêutica SA - 79
V90
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
Actavis AS Sucursal - 455
2010018/455/0754 14,0000
V90
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
Hikma Farmacêutica Lda - 62
2010018/62/0629
1.140,7900
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
2008006/334/0159 3,4800
3,4800
2008006/334/0160 5,5900
5,5900
2001006/112/0022 135,9224
135,9224
2010018/79/0817
6,8600
14,0000
6,8600
V90
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
V90
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
V90
VINORRELBINA [10MG/1ML; F/AMP]
V91
VINORRELBINA [20MG;CÁP]
V92
VINORRELBINA [30MG; CÁP]
V922
VINBLASTINA [1 MG/ 1 ML;SOL INJ]
V924
VINBLASTINA [2 MG/2 ML;SOL INJ]
V925
VINCRISTINA [1 MG/ML; 5 ML; SOL INJ]
MEDAC - 473
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
Pierre Fabre Médicament
Portugal Lda - 138
Pierre Fabre Médicament
Portugal Lda - 138
2010018/473/1150 14,0000
2010018/326/1407 14,0000
2010018/334/1293 17,0000
2008014/138/0021 61,7500
61,7500
2008014/138/0022 91,0000
91,0000
V926
CÓDIGO
VINFLUNINA [25 MG/ML; 10 ML; F/AMP]
DESCRIÇÃO
FORNECEDOR
N.º CPA
PREÇO UNITÁRIO
INFERIOR A
V927
VINFLUNINA [25 MG/ML; 2 ML; F/AMP]
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
Laboratórios AzevedosIndústria Farmacêutica SA - 79
2010018/79/0818
22,5600
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
Hikma Farmacêutica Lda - 62
2010018/62/0630
35,0000
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
Hospira Portugal Lda - 155
2010018/155/1118 35,0000
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
MEDAC - 473
2010018/473/1151 35,0000
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
2010018/455/0755 48,0000
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
V93
VINORRELBINA [50MG/5ML; F/AMP]
Actavis AS Sucursal - 455
Sandoz Farmaceutica, Lda 326
TEVA PHARMA - Produtos
Farmacêuticos Lda - 334
2010018/326/1408 48,0000
2010018/334/1277 57,0000
NOVOS
FORNECEDORES
PREÇO INFERIOR A
22,5600
Anexo III
Aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência: requisitos
que devem ser observados nas propostas dos concorrentes.
a) Que constam do formulário electrónico mencionado no artigo 9.º do Programa
de Procedimento:
1. São seleccionados no Procedimento:
a. Os medicamentos detentores de Autorização de Introdução no Mercado
(“AIM”) emitida pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (“INFARMED”) ou pela Comissão Europeia;
b. Os medicamentos com pedido de AIM já submetido ao INFARMED;
c. Excepcionalmente, os medicamentos não detentores de qualquer das
restantes autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
Agosto, que possam vir a obter Autorização de Utilização Especial (“AUE").
2. Para os medicamentos que à data da apresentação das propostas ainda não
tenham obtido a concessão de AIM pelo INFARMED, IP, através de Procedimento
Centralizado, Reconhecimento Mútuo ou de Procedimento Descentralizado, o
Contrato Público de Aprovisionamento só será celebrado após a obtenção da AIM
em Portugal e nos casos em que não ocorra a adjudicação de cinco AIM, conforme
previsto no art.º 5 do Programa de Procedimento.
3. A aquisição por AUE tem carácter excepcional e carece de prévia autorização do
INFARMED, ao abrigo do artigo 92.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual.
4. Sempre que possível, a embalagem primária deverá conter, por unidade, as
seguintes menções, adaptadas à distribuição em dose unitária:
a. Composição
qualitativa
e
quantitativa
em
Denominação
Comum
Internacional ou, na sua falta, em nome corrente;
b. Marca comercial;
c. Prazo de validade;
d. Número de lote de fabrico;
e. Modo e via de administração;
5. No caso de o produto ser proposto em embalagem hospitalar é igualmente
obrigatória a inclusão do folheto informativo na mesma, aquando do seu
fornecimento às entidades adquirentes.
b) Que não constam do formulário electrónico mencionado no artigo 9.º do
Programa de Procedimento:
6. Os produtos devem ser embalados, rotulados e acompanhados de folheto
informativo, escritos em língua portuguesa.
7. A indicação do número de lote e período de validade têm que constar nas
embalagens primária e secundária.
8. Só poderão ser fornecidos às entidades adquirentes os bens cuja validade seja
igual ou superior a 12 (doze) meses, a contar da data de fornecimento, a não ser
que seja tecnicamente inviável.
9. As restantes condições de fornecimento previstas no Caderno de Encargos.
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concurso público para a celebração de contratos públicos