“O concurso público é fundamental para o Brasil e benéfico para toda a sociedade, pois ele é o único meio de garantir que os cinco requisitos básicos que norteiam toda a Administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, - sejam atendidos. Além disso, ele contribui diretamente para a valorização da carreira pública, já que somente os candidatos que tiveram seus esforços recompensados saberão reconhecer a importância de seus cargos e perceberão qual é a verdadeira missão de um funcionário público: servir a sociedade com respeito, ética e eficácia” Rubens Nakano, presidente da DS (Delegacia Sindical) São Paulo do Sindifisco Nacional. SINDIFISCO NACIONAL – Delegacia Sindical de São Paulo Praça da República, 468 9º Andar Centro CEP: 01045-000 Fone/Fax (011) 32995350 site: www.sindifisconacional-sp.org.br / e-mail: delegaciasindical@ sindifisconacional-sp.org.br EM DEFESA DO CONCURSO PÚBLICO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em face do princípio do concurso público, já frisou haver a Constituição de 1988 ter banido de nosso sistema jurídico todas as formas indiretas de ingresso em carreira, no serviço público, inclusive a ascensão funcional. A transposição de cargos públicos, por exemplo, concebida de forma disfarçada, visando a burlar a Constituição Federal, é um nefasto expediente que foi algumas vezes adotado, no passado recente, sob a falsa desculpa de corrigir desvios de função dos cargos. Corresponde a uma burla manifesta do concurso público e que permite a candidatos que ultrapassaram apenas concursos menos complexos, destinados a cargos mais modestos, venham a ascen- der a outros cargos, para cujo ingresso demandaria sucesso em concursos de dificuldades maiores, disputados por concorrentes de qualificação bem mais elevada. Esse tipo de expediente, bem como outros com finalidades ilícitas e imorais semelhantes, devem ser veementemente combatidos, sob pena de os melhores e mais qualificados candidatos a um cargo público serem preteridos, e, por conseguinte, que os serviços públicos possuam uma qualidade inferior a que poderia ter se tal princípio – o do Concurso Público – fosse seriamente respeitado. Com a exigência do concurso público ficam garantidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade. O concurso público sempre se submeterá à lei, não dará espaço ao odioso apadrinhamento político, garantindo condições iguais a todos que dele vierem a participar. A publicação de editais, amplamente divulgados, garante que todo o cidadão tenha acesso às informações referentes aos processos seletivos na área pública. O concurso público atende também ao princípio da eficiência, fruto da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, permitindo que a Administração Pública possa contar com agentes qualificados de acordo com o perfil de cada cargo que venha a ser ocupado. Por todo o exposto, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL entende que sempre que se coloca em risco ou se tenta macular o instituto do Concurso Público como único meio legítimo de ascender a cargo público, o que de fato se faz é desrespeitar de forma flagrante a nossa Carta Magna e infringir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de uma violência contra o cidadão e contra a cidadania. SINDIFISCO NACIONAL – Delegacia Sindical de São Paulo Praça da República, 468 9º Andar Centro CEP: 01045-000 Fone/Fax (011) 32995350 site: www.sindifisconacional-sp.org.br / e-mail: delegaciasindical@ sindifisconacional-sp.org.br SINDIFISCO NACIONAL – Delegacia Sindical de São Paulo Praça da República, 468 9º Andar Centro CEP: 01045-000 Fone/Fax (011) 32995350 site: www.sindifisconacional-sp.org.br / e-mail: delegaciasindical@ sindifisconacional-sp.org.br “A exigência de concurso público para ascender a postos de trabalho no setor público atende principalmente ao princípio da igualdade e ao princípio da moralidade administrativa” E Odete Medauar, professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo m respeito ao interesse público, que jamais deve ser negligenciado, não se pode admitir o preenchimento de cargos públicos sem a necessária aprovação em concurso público. Em vista das disposições constitucionais, o provimento inicial de cargos em caráter efetivo se dará apenas por meio de concurso público. Tal circunstância se constitui obrigação inafastável da Administração Pública. Determina nossa Constituição na redação dada a seu artigo 37, inciso II: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)