“Que modelos de avaliação do impacte
ambiental de planos e programas para
Portugal?”
Lisboa – Auditório do Metro
18 de Fevereiro de 2004
INAG foi criado pelo Decreto-Lei n.º 191/93, de 24
de Maio, responsável pelo desenvolvimento e
aplicação das políticas nacionais no domínio dos
recursos hídricos e do saneamento básico.
Áreas de Intervenção

Sistema de Informação

Planeamento

Domínio Hídrico

Obras
PLANEAMENTO
Plano
Nacional da Água – PNA
Planos
de Bacia Hidrográfica – PBH
Planos
de Ordenamento da Orla Costeira – POOC
Planos
de Ordenamento de Albufeira – POA
Planos
Regionais da Água
Madeira )
- PRA ( Açores e
DOMÍNIO HÍDRICO
 Avaliação Ambiental

Utilizações do Domínio Hídricos

Estudos Ambientais
Plano Nacional da Água
PNA
Define orientações de âmbito nacional para a gestão
integrada dos recursos hídricos fundamentadas em
diagnóstico actualizado da situação e na definição de
objectivos a alcançar através de medidas e acções.

Foi elaborado de acordo com:
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

PNA
Decreto-Lei 112/2002 de 14 de Abril

Conselho Nacional da Água

Discussão Pública – 1 de Agosto a 1 de Outubro

Parecer favorável do Conselho Nacional da Água – 15 de
Outubro de 2001

Aprovado pelo Conselho de Ministros - 27 de Dezembro
Duração
máximo
de 10 (2012) anos e deverá ser revisto no prazo
de 8 anos (2010)
Plano de Bacia Hidrográfica
PBH
Define orientações de âmbito territorial de uma
bacia hidrográfica ou da agregação com pequenas
bacias hidrográficas .

Foi elaborado de acordo com:
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Plano de Bacia Hidrográfica
PBH
15 Planos de Bacia Hidrográfica sendo que:

5 PBH rios Luso - Espanhóis
Rio Minho
Rio Lima
Rio Douro
Rio Tejo
Rio Guadiana

10 Rios Nacionais
Rio Cávado
Rio Ave
Rio Leça
Rio Vouga
Rio Mondego
Rio Lis
Rio Sado
Rio Mira
PBH
Rio Luso – Espanhóis
Conselho Nacional da Água
Conselho de Bacia
 Discussão Pública
Síntese dos PBH – Consulta Transfronteiriça
Aprovados por Decerto Regulamentar
Duração de 8 (2009 e 20010) anos e deverá ser
revisto no prazo máximo de 6 anos (2007 e 2008)

PBH

Conselho Nacional da Água
Conselho

de Bacia
Discussão Pública
Aprovados
Duração
por Decerto Regulamentar
de 8 (2009 e 20010) anos e deverá ser revisto no
prazo máximo de 6 anos (2007 e 2008)
Planos Regionais da Água
PRA ( Açores e Madeira )
O Decreto-Lei n.º 45/94 não contempla as Regiões
Autónomas em todos os aspectos materiais e orgânicos do
regime jurídico de planeamento de recursos hídricos, mas é
explícito no seu artigo 4.º, quando estabelece que «o Plano
Nacional da Água (PNA), abrange todo o território
nacional».
Assim, se parece admissível a aplicação do PNA (e do próprio
Decreto-Lei n.º 45/94) às Regiões Autónomas sem que isso
contrarie, necessariamente, o princípio da autonomia
regional, pelo menos enquanto forem respeitadas a iniciativa
e os poderes legislativos próprios das Regiões
Planos Regionais da Água
PRA ( Açores e Madeira )
A aplicação do PNA às Regiões Autónomas terá sempre de
defrontar (e resolver) problemas como:
A ausência de bacias hidrográficas de referência, sobretudo
no âmbito do artigo 4.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º
45/94;
As limitações, em termos de competência territorial, da
entidade responsável pela elaboração do PNA e a articulação
com os organismos próprios das Regiões;
A ausência de representação das instituições regionais nos
organismos consultivos e de gestão do PNA.
Planos Regionais da Água
PRA ( Açores e Madeira )
Plano Regional da Água dos Açores Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2003/A de 23 de Abril
1 - O Plano Regional da Água vigora pelo prazo de
10 anos, devendo ser revisto decorridos 8 anos sobre
a data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O Plano Regional da Água pode ser revisto caso
se verifique uma significativa necessidade de
reponderação dos interesses públicos que prossegue.
Avaliação e Acompanhamento
Para garantir a monitorização do PRA Açores e para permitir
corrigir eventuais desvios nas políticas por ele definidas são
preconizadas 2 tipos de avaliação:
Avaliação de desempenho bianual - avaliar a eficácia da
medidas propostas no cumprimento dos objectivos definidos

Intercalar – Permitir inserir correcções ao
processo de planeamento em curso. Prevê a Avaliação de
Impacte do PRA de acordo com a Directiva 2001/42/CE
Avaliação
Plano de Ordenamento da
Orla Costeira - POOC
Um instrumento enquadrador para melhoria,
valorização e gestão dos recursos presentes no
litoral.
 Revisão 10 anos contados da sua entrada em vigor
INAG,
no âmbito das suas competências,
promoveu a elaboração dos 6 dos 9 POOC
estabelecidos
 Os POOC preocupam-se, especialmente com a
protecção e integridade biofísica do espaço, com a
valorização dos recursos existentes e a conservação
dos valores ambientais e paisagísticos.

Plano de Ordenamento de
Albufeiras - POA
POA
de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 502/71, de 18 de
Novembro, Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, Decreto
Regulamentar 37/91, de 23 de Julho e Decreto-Lei 380/99 de 22 de
Setembro), são considerados Planos Especiais de Ordenamento do
Território (PEOT ).
Os
planos de ordenamento de albufeiras são os únicos planos onde os
objectivos de planeamento se orientam sobretudo para o ordenamento do
plano de água e, a partir daí se extrapolam as regras para uso, ocupação
e transformação do solo na sua envolvente.
Revisão
5 anos contados da sua entrada em vigor.
Plano de Ordenamento de
Albufeiras - POA
Os POA desde o seu lançamento até à sua aprovação passam por várias
fases :
Decisão de Elaboração Determinada pelo Governo por Resolução de
Conselho de Ministros
Elaboração A elaboração técnica do POA é acompanha pela Comissão
Mista de Coordenação e segue a tramitação prevista para a elaboração
dos Planos Especiais do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro.
Discussão Pública Recolha de observações e sugestões sobre a proposta
de Plano, desenrolando-se este período nos termos do preconizado no
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Situação dos POA
Plano de Ordenamento de
Albufeiras - POA
Decisão de
Elaboração
Elaboração
Discussão
Pública
Aprovados
10 POA
10 POA
7 POA
15 POA
PLANEAMENTO
PNA e os PBH é uma relação regida pelo princípio da hierarquia, sendo
o primeiro hierarquicamente superior aos últimos.
Relação entre os planos

s
relações entre o PNA, o PROT e o PNPOT traduzem-se num
compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas
opções.
Instrumentos que estabelecem as orientações para o
ordenamento do território regional e definem as
redes regionais de infraestruturas e transportes,
devem integrar, se for caso disso, as medidas e
acções constantes do PNA.
PLANEAMENTO
Relação entre os planos
Relação
que se estabelece entre o PNA e os outros planos sectoriais regese pelo princípio da maximização do interesse público no que se refere à
matéria dos recursos hídricos.
No
que respeita aos planos especiais de ordenamento do território POOC, POA e planos de ordenamento de áreas protegidas -, na estrita
matéria do planeamento de recursos hídricos, o PNA prevalece sobre os
instrumentos especiais de gestão territorial.
Por
último, quanto aos planos municipais de ordenamento do território é
manifesto que a relação entre os mesmos se rege pelo princípio da
hierarquia, na medida em que estes instrumentos de planeamento devem
integrar e respeitar as medidas e acções relativas aos recursos hídricos
propostas e previstas no PNA (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22
de Fevereiro).
Gestão de Recursos Hídricos
Avaliação
Gestão de
recursos
Hídricos
Implementação
Planeamento
Download

ppt - APAI