“Que modelos de avaliação do impacte ambiental de planos e programas para Portugal?” Lisboa – Auditório do Metro 18 de Fevereiro de 2004 INAG foi criado pelo Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, responsável pelo desenvolvimento e aplicação das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico. Áreas de Intervenção Sistema de Informação Planeamento Domínio Hídrico Obras PLANEAMENTO Plano Nacional da Água – PNA Planos de Bacia Hidrográfica – PBH Planos de Ordenamento da Orla Costeira – POOC Planos de Ordenamento de Albufeira – POA Planos Regionais da Água Madeira ) - PRA ( Açores e DOMÍNIO HÍDRICO Avaliação Ambiental Utilizações do Domínio Hídricos Estudos Ambientais Plano Nacional da Água PNA Define orientações de âmbito nacional para a gestão integrada dos recursos hídricos fundamentadas em diagnóstico actualizado da situação e na definição de objectivos a alcançar através de medidas e acções. Foi elaborado de acordo com: Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro PNA Decreto-Lei 112/2002 de 14 de Abril Conselho Nacional da Água Discussão Pública – 1 de Agosto a 1 de Outubro Parecer favorável do Conselho Nacional da Água – 15 de Outubro de 2001 Aprovado pelo Conselho de Ministros - 27 de Dezembro Duração máximo de 10 (2012) anos e deverá ser revisto no prazo de 8 anos (2010) Plano de Bacia Hidrográfica PBH Define orientações de âmbito territorial de uma bacia hidrográfica ou da agregação com pequenas bacias hidrográficas . Foi elaborado de acordo com: Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro Plano de Bacia Hidrográfica PBH 15 Planos de Bacia Hidrográfica sendo que: 5 PBH rios Luso - Espanhóis Rio Minho Rio Lima Rio Douro Rio Tejo Rio Guadiana 10 Rios Nacionais Rio Cávado Rio Ave Rio Leça Rio Vouga Rio Mondego Rio Lis Rio Sado Rio Mira PBH Rio Luso – Espanhóis Conselho Nacional da Água Conselho de Bacia Discussão Pública Síntese dos PBH – Consulta Transfronteiriça Aprovados por Decerto Regulamentar Duração de 8 (2009 e 20010) anos e deverá ser revisto no prazo máximo de 6 anos (2007 e 2008) PBH Conselho Nacional da Água Conselho de Bacia Discussão Pública Aprovados Duração por Decerto Regulamentar de 8 (2009 e 20010) anos e deverá ser revisto no prazo máximo de 6 anos (2007 e 2008) Planos Regionais da Água PRA ( Açores e Madeira ) O Decreto-Lei n.º 45/94 não contempla as Regiões Autónomas em todos os aspectos materiais e orgânicos do regime jurídico de planeamento de recursos hídricos, mas é explícito no seu artigo 4.º, quando estabelece que «o Plano Nacional da Água (PNA), abrange todo o território nacional». Assim, se parece admissível a aplicação do PNA (e do próprio Decreto-Lei n.º 45/94) às Regiões Autónomas sem que isso contrarie, necessariamente, o princípio da autonomia regional, pelo menos enquanto forem respeitadas a iniciativa e os poderes legislativos próprios das Regiões Planos Regionais da Água PRA ( Açores e Madeira ) A aplicação do PNA às Regiões Autónomas terá sempre de defrontar (e resolver) problemas como: A ausência de bacias hidrográficas de referência, sobretudo no âmbito do artigo 4.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 45/94; As limitações, em termos de competência territorial, da entidade responsável pela elaboração do PNA e a articulação com os organismos próprios das Regiões; A ausência de representação das instituições regionais nos organismos consultivos e de gestão do PNA. Planos Regionais da Água PRA ( Açores e Madeira ) Plano Regional da Água dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A de 23 de Abril 1 - O Plano Regional da Água vigora pelo prazo de 10 anos, devendo ser revisto decorridos 8 anos sobre a data da entrada em vigor deste diploma. 2 - O Plano Regional da Água pode ser revisto caso se verifique uma significativa necessidade de reponderação dos interesses públicos que prossegue. Avaliação e Acompanhamento Para garantir a monitorização do PRA Açores e para permitir corrigir eventuais desvios nas políticas por ele definidas são preconizadas 2 tipos de avaliação: Avaliação de desempenho bianual - avaliar a eficácia da medidas propostas no cumprimento dos objectivos definidos Intercalar – Permitir inserir correcções ao processo de planeamento em curso. Prevê a Avaliação de Impacte do PRA de acordo com a Directiva 2001/42/CE Avaliação Plano de Ordenamento da Orla Costeira - POOC Um instrumento enquadrador para melhoria, valorização e gestão dos recursos presentes no litoral. Revisão 10 anos contados da sua entrada em vigor INAG, no âmbito das suas competências, promoveu a elaboração dos 6 dos 9 POOC estabelecidos Os POOC preocupam-se, especialmente com a protecção e integridade biofísica do espaço, com a valorização dos recursos existentes e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos. Plano de Ordenamento de Albufeiras - POA POA de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho e Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro), são considerados Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT ). Os planos de ordenamento de albufeiras são os únicos planos onde os objectivos de planeamento se orientam sobretudo para o ordenamento do plano de água e, a partir daí se extrapolam as regras para uso, ocupação e transformação do solo na sua envolvente. Revisão 5 anos contados da sua entrada em vigor. Plano de Ordenamento de Albufeiras - POA Os POA desde o seu lançamento até à sua aprovação passam por várias fases : Decisão de Elaboração Determinada pelo Governo por Resolução de Conselho de Ministros Elaboração A elaboração técnica do POA é acompanha pela Comissão Mista de Coordenação e segue a tramitação prevista para a elaboração dos Planos Especiais do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Discussão Pública Recolha de observações e sugestões sobre a proposta de Plano, desenrolando-se este período nos termos do preconizado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Situação dos POA Plano de Ordenamento de Albufeiras - POA Decisão de Elaboração Elaboração Discussão Pública Aprovados 10 POA 10 POA 7 POA 15 POA PLANEAMENTO PNA e os PBH é uma relação regida pelo princípio da hierarquia, sendo o primeiro hierarquicamente superior aos últimos. Relação entre os planos s relações entre o PNA, o PROT e o PNPOT traduzem-se num compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções. Instrumentos que estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas e transportes, devem integrar, se for caso disso, as medidas e acções constantes do PNA. PLANEAMENTO Relação entre os planos Relação que se estabelece entre o PNA e os outros planos sectoriais regese pelo princípio da maximização do interesse público no que se refere à matéria dos recursos hídricos. No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território POOC, POA e planos de ordenamento de áreas protegidas -, na estrita matéria do planeamento de recursos hídricos, o PNA prevalece sobre os instrumentos especiais de gestão territorial. Por último, quanto aos planos municipais de ordenamento do território é manifesto que a relação entre os mesmos se rege pelo princípio da hierarquia, na medida em que estes instrumentos de planeamento devem integrar e respeitar as medidas e acções relativas aos recursos hídricos propostas e previstas no PNA (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro). Gestão de Recursos Hídricos Avaliação Gestão de recursos Hídricos Implementação Planeamento