www.odiferencialconcursos.com.br GLOSSÁRIO ELEITORAL Abstenção eleitoral Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto. Ver também Justificação de eleitor / Votação / Voto em branco / Voto obrigatório. Referência PASQUINO, Gianfranco. Abstencionismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Giafranco. Dicionário de política. 3. ed. Brasília: UnB, 1991. v. 1. p. 7-9. Abstenção proibida Ver Voto obrigatório. Abuso de autoridade É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excedeos limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Ver também Abuso do poder econômico / Abuso do poder político / Ação de investigação judicial eleitoral /Crime eleitoral / Mandato eletivo. Abuso do poder econômico 1 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006). Ver também Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [...] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido. Ver também Ação de investigação judicial eleitoral / Crime eleitoral / Inelegibilidade. Referência CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o código eleitoral e com a Lei nº 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130. Ação de impugnação de mandato eletivo A ação de impugnação de mandato eletivo éum instrumento jurídico previsto na Constituição Federal paraa cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico,corrupção oufraude. Ver também Abuso de autoridade / Abuso do poder econômico / Abuso do poder político / Ação de investigação judicial eleitoral / Crime eleitoral / Mandato eletivo. 2 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ação de investigação judicial eleitoral A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato. Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma. Ver também Recurso contra a expedição do diploma. Acesso gratuito ao rádio e TV Ver Horário gratuito. Acórdão Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica. Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos. O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil. A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais. 3 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento. A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial. O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário. O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada. Ver também Instrução do Tribunal Superior Eleitoral / Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Referência GUIMARÃES. José Augusto Chaves. Conceito de acórdão. In: ------. Análise documentária em jurisprudência: subsídios para uma metodologia de indexação de acórdãos trabalhista brasileiro. 1994. 250 f. Tese (Doutorado em Ciências da Comunicação) - Escola de Comunicações e Artes, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1994. p. 63-67. Agente público Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Ver também Abuso de autoridade / Abuso de poder político / Desincompatibilização. Referência BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 73, § 1º, p. 302. 4 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Aliança partidária Ver Coligação partidária. Aliciamento de eleitor Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. Ver também Propaganda de boca-de-urna. Alistamento eleitoral É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral. Ver também Elegibilidade / Eleitorado / Inscrição eleitoral / Qualificação eleitoral / Revisão do eleitorado / Título de eleitor. Referência FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006. 5 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 85. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 62. Analfabeto Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um "teste de alfabetização", não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988. Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral. É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos. Ver também Alistamento eleitoral / Inelegibilidade / Voto facultativo. Referência COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade, direito processual eleitoral, comentários à Lei Eleitoral. 5. ed. rev. ampl. e aum. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 168. Apelido eleitoral 6 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente. Ver também Eleição / Candidato. Referência Código Eleitoral, artigo 95. Resolução nº 21.509, de 25.09.2003. Apuração da eleição Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor. Ver também Boletim de urna / Eleição / Junta eleitoral / Mapa de apuração Referência ELEIÇÃO, apuração. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 323-328. Ata da eleição É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos. 7 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar. Ver também Eleição / Junta eleitoral. Referência CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Edipro, 1998. p. 217-218. Atividade político-partidária Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário. Ver também Cabo eleitoral / Campanha eleitoral / Desincompatibilização / Direitos políticos. Referência ATIVIDADE político-partidária. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 8, p. 413. Autonomia partidária (...) A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos. Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização. 8 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de autoorganização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados. (...) Base eleitoral Distrito (nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas demais), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos necessários para elegê-lo. Ver também Sistema eleitoral. Referência BASE eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 71-72. Batimento É o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor. Ver também Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado. Referência BATIMENTO. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 5. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2003. p. 35. Biometria 9 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão. A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação. Ver também Identificação Biométrica / Urna Biométrica / Voto Eletrônico Referência Documentário sobre a Biometria. Boca-de-urna Ver Propaganda de boca de urna. Ver Pesquisa de boca de urna. Ver também Aliciamento de eleitor / Boqueiro / Crime eleitoral / Eleição / Fileiro / Propaganda eleitoral / Sistema eleitoral. Boletim de urna Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração. Ver também Apuração da eleição / Seção eleitoral / Urna eletrônica / Zona eleitoral. Referência 10 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br CAMARÃO, Paulo César Bhering. O voto informatizado: legitimidade democrática. São Paulo: Empresa das Artes, 1997. p. 108. Boletim eleitoral Ver Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Bônus eleitoral - galeria Documento, emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido, para todas as eleições realizadas no ano de 1994. Gastos cujos limites estabelecidos para cada circunscrição e acrescidos dos gastos para eleição presidencial foram consolidados pelo órgão de direção nacional e encaminhados ao Ministério da Fazenda para a confecção dos bônus de acordo com o valor solicitado. Teve a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda, por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral, pessoa física ou jurídica. Os bônus indicaram o valor em moeda da doação, convertido em unidade fiscal de referência (Ufir), foram previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos e foram emitidos em valores variados, conforme estabeleceu a Lei nº 8.713/93 (Lei das Eleições de 1994). Ver também Candidato / Eleição / Partido político. Boqueiro Designa o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores, após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado. Essa atividade permite elaborar a previsão do resultado das eleições nos sistemas eleitorais majoritário e pluralitário [proporcionais]. 11 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Designa o cabo eleitoral que faz um derradeiro esforço de convencimento do eleitor, nos últimos momentos antes do ato de votar. Ver também Aliciamento de eleitor / Boca-de-urna / Fileiro. Cabala eleitoral Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados. Ver também Cabo eleitoral / Campanha eleitoral. Referência CABALA. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 137. Cabina eleitoral O Código Eleitoral e toda a legislação eleitoral empregam a expressão "cabina indevassável", ou, algumas vezes, "cabine indevassável", para designar o pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado, ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação [ou na urna eletrônica], nas eleições para todos os níveis, antes de depositá-la na urna de votação. Ver também Eleição / Votação secreta / Voto eletrônico / Voto secreto. Referência ELEIÇÃO, cabine indevassável. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 331. 12 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Cabina indevassável Ver Cabina eleitoral. Cabo eleitoral Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato. Ver também Aliciamento de eleitor / Atividade político-partidária / Boca-de-urna / Cabala eleitoral / Curral eleitoral / Propaganda eleitoral. Referência CABO eleitoral. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 39 Cadastro eleitoral Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores. A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições. Ver também Alistamento eleitoral / Batimento / Inscrição eleitoral / Qualificação eleitoral / Revisão do eleitorado. 13 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Caderno de folha de votação Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação. Ver também Votação. Calendário eleitoral Antes de cada eleição de âmbito nacional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emite um calendário dos trâmites relacionados com a sua realização: da declaração dos partidos habilitados a registrar candidatos aos cargos em disputa à proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos — conforme o minucioso sistema de prazos, muitos dos quais preclusivos —, previstos na abundante legislação eleitoral. Ver também Eleições gerais. Referência ELEIÇÕES, calendário: 1994. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343-350. Campanha eleitoral Em sentido lato, a expressão"campanha eleitoral" designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, 14 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária. Ver também Cabo eleitoral / Horário gratuito / Lei dos Partidos Políticos / Lei Eleitoral / Partido político / Propaganda eleitoral. Referência CAMPANHA eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 100-102. Candidato - ver mais Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. Ver também Capacidade eleitoral / Eleição / Elegibilidade / Partido político. Candidato avulso O que postula individualmente o cargo, sem apoio de partido ou inclusão em listas. [Atualmente, conforme definido no art. 9º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições –, não mais se permite o registro de candidato que não seja filiado a partido político a, pelo menos, um ano.] Ver também Candidato / Elegibilidade. Referência CANDIDATO avulso. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 91-92. 15 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Candidato majoritário Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vicepresidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos. Ver também Candidato / Candidato Proporcional / Sistema eleitoral majoritário. Candidato nato Ver Candidatura nata. Ver também Candidato. Candidato proporcional Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. Ver também Candidato / Candidato majoritário / Sistema eleitoral proporcional. Candidato próprio 16 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação. Ver também Candidato. Referência CANDIDATO próprio. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 40. Candidatura Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores. Ver também Candidato / Convenção partidária / Registro de candidatura. Referência CANDIDATURA. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 481. Candidatura itinerante Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder. Ver também Fraude eleitoral / Candidato/ Candidatura. Referência 1.BRASIL. Constituição Federal. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 14, § 5º, p. 6. 2.Recurso Especial Eleitoral nº 32.507, Relator Ministro Eros Grau. 17 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br 3.Recurso Especial Eleitoral nº 32.539, Relator Ministro Marcelo Ribeiro. Candidatura nata Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF,DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação. Capacidade eleitoral Direito de votar e ser votado. Ver também Candidato / Elegibilidade / Eleitor. Referência CAPACIDADE eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 485. Capacidade eleitoral ativa Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Ver também Candidato / Eleitor. Referência ABRANTES, Fátima et al. Dicionário de legislação eleitoral. Lisboa: Comissão Nacional de Eleições, 1995. v. 1, p. 19. 18 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Capacidade eleitoral passiva É a susceptibilidade de ser eleito. Ver também Candidato / Elegibilidade. Referência CAPACIDADE eleitoral passiva. In: FRANCO, João Melo; MARTINS, Antônio Herlander Antunes. Dicionário de conceitos e princípios jurídicos: na doutrina e na jurisprudência. 3. ed. rev. e atual. Coimbra: Almedina, 1993. p. 140. Captação ilícita de sufrágio Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(...). Ver também Boca-de-urna / Boqueiro / Crime eleitoral / Voto. Referência BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. Ed. Especial, rev. e. atual., a partir do texto do v. 1 da 8ª ed. de 2008. Brasília, 2009. art. 41-A, p. 30. Cargo eletivo É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores. A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos. 19 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Candidato / Eleição. Referência CARGO eletivo. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 499. Cartório eleitoral Cartório eleitoral é a sede do juízo eleitoral. No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial. É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor. Ver também Juiz eleitoral / Justiça Eleitoral. Cédula oficial de contingência São as cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica. Desde as eleições de 2004, tanto as cédulas para eleição majoritária como as destinadas para a eleição proporcional trazem espaço próprio (geralmente, uma linha) para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência. Cédula de votação Ver Cédula oficial de contingência. Cédula eleitoral - ver mais - galeria 20 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos a eles apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral. Com a implantação do sistema eletrônico de votação, a votação por cédulas passou a ser utilizada apenas em situações excepcionais, quando não for possível a votação pela urna eletrônica. Ver também Cédula oficial de contingência. Cédula eleitoral única Ver Cédula oficial de contingência. Cédula oficial de votação Ver Cédula oficial de contingência. Certidão de quitação eleitoral Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral. Ver também Quitação eleitoral. Chapa eleitoral Lista de candidatos a uma eleição. Ver também Sistema eleitoral majoritário. Referência CHAPA eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 568. Cidadão 21 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada. Ver também Alistamento eleitoral / Direitos políticos / Elegibilidade / Inelegibilidade. Referência CIDADÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 120. Circunscrição eleitoral Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. Ver também Coligação partidária / Colégio eleitoral. Referência CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121. Cláusula de barreira A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias. Ver também Funcionamento parlamentar. 22 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Referências Lei nº 9.096/95, arts. 13, 41, 48, 56 e 57 ADIn 1351 de 7.12.2006 ADIn 1354 de 7.12.2006 Código Eleitoral - ver mais É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965; "(...) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado." Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, "o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução"– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23. Ver também Legislação eleitoral. Coeficiente eleitoral Ver Quociente eleitoral. Coincidência Agrupamento de inscrições eleitorais com dados iguais ou semelhantes, podendo se caracterizar como duplicidade (duas) ou pluralidade (mais de duas) inscrições, visando à análise da autoridade judiciária competente (juiz eleitoral, Corregedoria Regional ou Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral). Ver também Batimento / Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado. Cola eleitoral [Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar. Ver também 23 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Santinho / Volante. Referência BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Juízes e promotores: voto impresso: eleições 2002. Brasília: TSE, 2002. p. 26. Colégio eleitoral Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais. Ver também Circunscrição eleitoral / Eleição / Partido político / Votação. Referência COLÉGIO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 130-131. Coletor eletrônico de votos Ver Urna eletrônica. Coligação branca Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação. Ver também Coligação partidária. Referência 24 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br COLIGAÇÃO branca. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 52. Coligação eleitoral Ver Coligação partidária. Coligação partidária Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.] Ver também Circunscrição eleitoral / Eleição / Partido político. Referência TELES, Ney Moura. Direito eleitoral: teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31. Comício Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Ver também 25 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Propaganda eleitoral / Propaganda partidária. Comício eletrônico Ver Palanque eletrônico. Comitê eleitoral Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos. Ver também Propaganda eleitoral. Comitê financeiro Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral. É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição. Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. Ver também Prestação de contas de partido político. Compra de votos Ver Captação ilícita de sufrágio. 26 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Condição de elegibilidade Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular. As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo. Ver também Elegibilidade / Idade eleitoral / Direitos políticos / Domicílio eleitoral. Referência FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006, p. 107. SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito eleitoral: teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 78. Consulta Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.) Ver também Justiça Eleitoral / Processo eleitoral. Consulta popular Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo. Ver também Eleição direta / Plebiscito / Referendo. Referência CONSULTA popular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 816. 27 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Contagem de votos Ver Apuração da eleição. Contaminação da chapa Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado. Ver também Chapa eleitoral. Referência CONTAMINAÇÃO de chapa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 63. Convenção partidária É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam entre os dias 10 e 30 de junho do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º. Ver também Autonomia partidária / Candidato. Corregedor regional eleitoral Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado. 28 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Batimento / Corregedoria Regional Eleitoral / Correição eleitoral. Corregedor-geral da Justiça Eleitoral - ver mais Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte. Ver também Batimento / Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral / Correição eleitoral. Corregedoria Regional Eleitoral Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços. Ver também Batimento / Corregedor regional eleitoral / Correição eleitoral. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços. Ver também Batimento / Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Correição eleitoral. 29 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Correição eleitoral Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais, no âmbito da respectiva jurisdição, e determinar a adoção das providências saneadoras necessárias. Ver também Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral / Corregedor regional eleitoral / Corregedoria Regional Eleitoral. Crime eleitoral São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos. Ver também Corregedor-geral da Justiça Eleitoral / Legislação eleitoral. Referência GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 25. Curral eleitoral Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o "curral" na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos. Ver também 30 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Abuso do poder político / Abuso de autoridade / Abuso do poder econômico / Aliciamento de eleitor / Captação de sufrágio. Referência CURRAL eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 218. Debate eleitoral Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio da igualdade entre os candidatos. Ver também Eleição / Propaganda eleitoral. Degola Termo que indicava, na 1ª República, no Brasil, a não-aprovação, e a conseqüente nãodiplomação, pelas comissões de reconhecimento do Senado e da Câmara de Deputados, de candidatos que a opinião pública julgava eleitos. A expressão "degola" foi uma transposição da sangrenta realidade política do Rio Grande do Sul para o quadro, mais ameno, da fraude no reconhecimento dos diplomas no Congresso. Ver também Eleição a bico de pena. Referência DEGOLA. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 157158. 31 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Delegado de partido É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse. A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados credenciados pelo órgão nacional representamno perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição. Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (CE, art. 66). Ver também Fiscal eleitoral / Partido político. Democracia A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder. Referência RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 25. Desincompatibilização É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário. Ver também 32 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Agente público / Direitos políticos / Elegibilidade / Inelegibilidade. Despesas de campanha eleitoral Ver Gastos eleitorais. Ver também Campanha eleitoral / Prestação de contas de campanha eleitoral. Diploma - ver mais - galeria Terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu. Conforme o caso, será o documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.) Ver também Recurso contra a expedição de diploma. Diplomação É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação. Ver também Recurso contra a expedição de diploma. Referência QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. 4. ed. Goiânia: IEPC, 1998. p. 131. 33 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006. p. 64. Direito de antena Ver Horário gratuito. Direito de resposta É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias. Ver também Horário gratuito / Propaganda eleitoral. Referência DIREITO de resposta. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 158. Direito Eleitoral O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo. Ver também Código Eleitoral / Justiça Eleitoral / Legislação eleitoral. Referência FERREIRA, Pinto. Direito Eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 27, p. 131-135. Direito político ativo 34 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Consiste no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa. Ver também Capacidade eleitoral / Direitos políticos. Referência QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. 4. ed. Goiânia: IEPC, 1998. p. 53. Direito político negativo Traça o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo. Ver também Direito político positivo / Direitos políticos / Inelegibilidade. Referência QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. 4. ed. Goiânia: IEPC, 1998. p. 57. Direito político passivo É o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito. Ver também Elegibilidade / Desincompatibilização / Direitos políticos. Referência QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. 4. ed. Goiânia: IEPC, 1998. p. 54. Direito político positivo 35 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Ver também Alistamento eleitoral / Elegibilidade / Direitos políticos. Referência QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. 4. ed. Goiânia: IEPC, 1998. p. 53. Direitos políticos Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular. Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo. Ver também Alistamento eleitoral / Capacidade eleitoral / Elegibilidade / Eleição / Mandato eletivo. Referência ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Resenha Eleitoral: nova série, Florianópolis, v. 2, p. 42-55, mar. 1995. Edição especial. Disputa eleitoral Ver Eleição. Domicílio eleitoral 36 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer. Ver também Circunscrição eleitoral / Título de eleitor. Elegibilidade - ver mais É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral. Ver também Capacidade eleitoral passiva / Direitos políticos. Referência ELEGIBILIDADE. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 30, p. 260. Eleição Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, "escolher", pelo substantivo electione, "escolha". Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...) Ver também Direito Eleitoral / Direitos políticos / Sistema eleitoral / Sistema eleitoral majoritário / Sistema eleitoral proporcional. Referência 37 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321323. Eleição a bico de pena Dizia-se das eleições da velhíssima República, a de antes de 1930. Nestas, como se recorda, o voto não era secreto, mas "aberto". O sistema de poder vigente tomava três tipos de precaução, para evitar surpresas nos resultados das eleições: • primeiro, os chefes e caciques políticos, principalmente do interior, orientavam os eleitores a votar em determinados candidatos, e só neles; para isso, entregavam ao votante uma "marmita" (pilha) de cédulas dos candidatos em que deveriam votar; • segundo, as atas das juntas apuradoras – freqüentemente, as próprias mesas receptoras – eram feitas para mostrar determinados resultados, nem sempre concordes com a contagem dos votos depositados naquela seção; • terceiro, onde isso não era possível – nas capitais e grandes cidades de então, em que eram eleitos candidatos "indesejáveis", de oposição – a Câmara e o Senado faziam a "verificação dos poderes" dos que se apresentavam a tomar posse. Aí, muitos dos "indesejáveis" sofriam a "degola": seus mandatos eram invalidados pela Casa. Ver também Degola / Eleição. Referência ELEIÇÃO a bico de pena. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 323. Eleição direta - ver mais Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência. Ver também Eleição / Votação / Voto direto. Referência 38 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321323. Eleição distrital Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo "sistema distrital".) Ver também Eleição / Sistema eleitoral distrital. Referência ELEIÇÃO distrital. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 333. Eleição em dois turnos Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos. Ver também Eleição / Sistema eleitoral majoritário / Turno eleitoral. Referência ELEIÇÃO em dois turnos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 333. Eleição estadual 39 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas. Ver também Circunscrição eleitoral / Eleição. Referência ELEIÇÃO estadual. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 335. Eleição federal Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República. Ver também Eleição. Referência ELEIÇÃO federal. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 335. Eleição indireta - ver mais É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes. Ver também Circunscrição eleitoral / Eleição. Eleição majoritária Ver Sistema eleitoral majoritário. Eleição municipal 40 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz. Ver também Circunscrição eleitoral / Eleição. Referência ELEIÇÃO municipal. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 340. Eleição parametrizada Refere-se à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas). Referência ELEIÇÃO parametrizada. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95. Eleição por sufrágio restrito Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc. Ver também Eleição / Voto restrito. Referência CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral. Brasília, 1999. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pós-graduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília. Eleição proporcional Ver Sistema eleitoral proporcional. 41 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Eleição simultânea É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleição solteira Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista. Ver também Eleição. Referência ELEIÇÃO solteira. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343. Eleição suplementar As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que 42 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais. Ver também Eleição / Renovação de eleições / Seção eleitoral. Referência FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006, p. 67. Eleição territorial Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais. Ver também Eleição. Referência ELEIÇÃO territorial. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343. Eleições gerais Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais. Ver também Eleição. Referência ELEIÇÃO geral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 336. Eleitor - ver mais 43 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. Ver também Alistamento eleitoral / Capacidade eleitoral / Eleitorado / Inscrição eleitoral. Referência ELEITOR. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 369. Eleitor de cabresto Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um "cabo eleitoral" ou do "chefe político" local. Ver também Aliciamento de eleitor / Cabo eleitoral / Curral eleitoral. Referência ELEITOR de cabresto. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 374. Eleitor de paróquia Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau. A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, "elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província." Ver também Eleição indireta / Eleitor. Referência ELEITOR de paróquia. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 193. 44 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Eleitor fantasma Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação. Ver também Eleitor. Referência ELEITOR FANTASMA. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95. Eleitorado Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos. Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral. Ver também Batimento / Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado. Referência FERREIRA, Pinto. Eleitorado. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 333-338. Enquete É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado. Ver também Pesquisa eleitoral. Referência ENQUETE. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 99. 45 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Escrutinador São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral. Ver também Apuração da eleição / Escrutínio / Junta eleitoral Referência CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 12. ed. São Paulo: Edipro, 2006. p. 187. Escrutínio O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio. Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI). A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração. Ver também Apuração da eleição / Voto secreto. Referência SWENSSON, Walter Cruz. Escrutínio. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 33, p. 177-180. Estatuto de partido político Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político. Ver também Autonomia partidária / Legislação eleitoral / Lei dos Partidos Políticos / Partido político. Referência 46 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br ESTATUTO de partido político. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 421. Fidelidade partidária Fidelidade partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou ainda pela migração do filiado de um partido político para outro. O TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio. Ver também Partido político. Fileiro São os cabos eleitorais que fazem seu trabalho de convencimento do eleitor na própria fila de eleitores prestes a entrar na seção eleitoral para votar. O art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/97 preceitua que constituem crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna. Ver também Boca-de-urna / Boqueiro. Filiação partidária Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95. Ver também 47 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br candidato / elegibilidade/ partido político. Referência 1. BRASIL. Constituição Federal. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código Código eleitoral anotado e legislação complementar. Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 14, § 3º, inciso V, p. 6. 2. BRASIL. Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 16 e Art. 18, p. 7 a 8. 3. SAID FARHART. Dicionário Parlamentar e Político - O processo político e legislativo no Brasil.Editora Fundação Petrópolis. Pag. 425. Fiscal eleitoral Representante de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações. Ver também Apuração da eleição / Delegado de partido / Eleição / Partido político. Referência FISCAL eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 561. Folha de votação Ver Folha individual de votação. Folha individual de votação Listagem fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o número da página será grafado em 48 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br tamanho especial e este número aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do comprovante, enquanto o eleitor vota. Ver também Caderno de folha de votação / Eleição. Referência CAMARÃO, Paulo César Bhering. O voto informatizado: legitimidade democrática. São Paulo: Empresa das Artes, 1997. p. 108. Fósforo - ver mais O fósforo era a pessoa que votava no lugar de um eleitor, ou seja, um impostor. A origem possível do vocábulo decorreria da semelhança da urna de madeira com uma caixa de fósforo e nesse sentido, o fósforo se dispunha a riscar, isto é, a votar em qualquer urna. Ver também Aliciamento eleitoral / Crime eleitoral / Fraude eleitoral Fraude eleitoral Qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc. Ver também Aliciamento eleitoral / Crime eleitoral. Referência CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral. 1999. p. 74. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pósgraduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília. Função eleitoral É o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores, alistamento eleitoral, registro de candidatos, 49 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br apreciação judicial de questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e registro de estatuto dos partidos políticos. A Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados, juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ver também Juiz eleitoral / Justiça Eleitoral. Funcionamento parlamentar O funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa. Ver também Fundo partidário / Cláusula de barreira. Fundo Partidário Fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas. Ver também Partido político / Prestação de contas de partido político. Referência FUNDO Partidário. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 374-375. Gastos eleitorais 50 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no art. 26 da Lei nº 9.504/97. Ver também Campanha eleitoral. Horário gratuito Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II). O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições. As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97). Ver também Propaganda eleitoral / Propaganda partidária / Propaganda política. Idade eleitoral Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada. A idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente. Para ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador. (Art. 14, da CF/88) A idade exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que para o candidato a data de referência é a da posse. 51 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Alistamento eleitoral / Cidadão / Elegibilidade / Eleitor. Referência IDADE eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 746. Identificação Biométrica - ver mais Sistema de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato de votar. Ver também Biometria/Cadastro Eleitoral/Urna Biométrica/Voto Eletrônico Impugnação eleitoral É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata. Ver também Ação de investigação judicial eleitoral. Referência CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 677. Inelegibilidade A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04) 52 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. Ver também Irreelegibilidade / Lei de Inelegibilidades. Inelegibilidade reflexa Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o . Ver também Inelegibilidade. Referência INELEGIBILIDADE reflexa. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 132. Infidelidade partidária Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007. Ver também filiação partidária / fidelidade partidária/ transfugismo partidário. Referência 1.BRASIL. Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 26, p. 10. 3. Resolução TSE nº 22.610/2007. 53 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Inscrição eleitoral Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor. [A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.] Ver também Alistamento eleitoral / Qualificação eleitoral / Título de eleitor. Referência INSCRIÇÃO eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 851. Instrução do Tribunal Superior Eleitoral Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido. Ver também Acórdão / Legislação eleitoral / Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Irreelegibilidade Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente. Ver também Elegibilidade / Inelegibilidade. Isenção eleitoral 54 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais. Ver também Alistamento eleitoral / Eleitor. Referência SWENSSON, Walter Cruz. Isenção eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 46, p. 254-255. Juiz eleitoral Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais. São titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância. Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral. Ver também Cartório eleitoral / Juízo eleitoral / Justiça Eleitoral / Zona eleitoral. Juízo eleitoral É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral. Ver também Cartório eleitoral / Circunscrição eleitoral / Juiz eleitoral / Justiça Eleitoral. Referência JUÍZO eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 46, p. 461. 55 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Junta eleitoral Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais. Ver também Apuração da eleição / Escrutinador / Justiça Eleitoral. Justiça Eleitoral - ver mais Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às argüições de inelegibilidade etc. Ver também Juiz eleitoral / Junta eleitoral / Tribunal Regional Eleitoral / Tribunal Superior Eleitoral. Justificação de eleitor - ver mais Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições. Ver também Abstenção eleitoral / Certidão de quitação eleitoral / Eleição. Referência JUSTIFICAÇÃO de eleitor. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 144. Legenda de aluguel 56 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Diz-se que são "de aluguel" as legendas dos partidos desprovidos de representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos – geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente federal e, menos freqüentemente, estadual. Ver também Partido político. Referência LEGENDAS de aluguel. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 556. Legenda partidária É a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome. Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se conhece como acrônimo, isto é, pela "palavra formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation) r(anging)]." "Dicionário Aurélio Eletrônico" Exemplo: Partido do Movimento Literários = PML; Partido da História do Brasil = PHB; [*"Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;"] Ver também Partido político. Legislação eleitoral - ver mais Consiste a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais – explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – que regem o 57 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br exercício dos direitos políticos, o voto, a soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos casos de inelegibilidade. Ver também Código Eleitoral / Direito Eleitoral / Lei Eleitoral / Lei dos Partidos Políticos. Referência LEGISLAÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 575-577. Lei Agamenon - ver mais Decreto-Lei nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães. Ver também Código Eleitoral / Legislação eleitoral. Referência CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2006. p. 36. Lei da Ficha Limpa Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 (Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha. Ver também 58 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Abuso de autoridade / Abuso do poder econômico / Abuso do poder político / Desincompatibilização / Inelegibilidade / Lei de Inelegibilidade / Legislação eleitoral Lei de Inelegibilidade Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta. Ver também Abuso de autoridade / Abuso do poder econômico / Abuso do poder político / Desincompatibilização / Inelegibilidade / Legislação eleitoral. Lei do Censo Ver Lei Saraiva. Lei do Terço - ver mais A Lei do Terço não era um processo proporcional. Simplesmente dividia os cargos eletivos a preencher em dois terços para a maioria e um terço para a minoria. Mas os partidos geralmente não se apresentavam sozinhos, e sim em coligações. A coligação que vencesse, ganhando os dois terços, seria formada de elementos de mais de um partido. E, nas câmaras, seria difícil garantir que a unidade obtida nas eleições seria mantida no Plenário. Assim, "maioria" era um conceito que se relacionava mais com uma vitória eleitoral do que propriamente com uma organização de governo. Ver também Legislação eleitoral / Quociente eleitoral. Referência FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001. p. 245. Lei dos Círculos - ver mais 59 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br O sistema de "círculos" ou eleição de um só deputado em cada distrito já era, de há muito, usado nos Estados Unidos, Inglaterra e França. Mas a lei de 19 de setembro de 1855, que instituiu os "círculos", foi inspirada diretamente na Lei Eleitoral francesa de 22 de dezembro de 1789, cujo art. 25 estabelecia três escrutínios, exigindo maioria absoluta no primeiro, no segundo e, caso em nenhum houvesse algum candidato obtido majorité absolute (maioria absoluta) no terceiro escrutínio, somente poderiam ser candidatos os dois mais votados na segunda eleição anterior. Ver também Legislação eleitoral / Turno eleitoral. Referência FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001. p. 191. Lei dos Partidos Políticos Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. Ver também Legislação eleitoral / Partido político. Lei das Eleições Lei nº 9.504, de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos, etc. Ver também Legislação eleitoral. 60 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Lei Etelvino Lins - ver mais Lei nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio. Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação. Ver também Legislação eleitoral / Transporte de eleitor. Lei Rosa e Silva - ver mais Estabelecia as condições de elegibilidade para os cargos federais e relacionava as inelegibilidades. No dia 15 de novembro de 1904, Rodrigues Alves sancionou a nova Lei Eleitoral da República, que tomou o nº 1.269 e ficou conhecida pelo nome de Lei Rosa e Silva. Essa lei revogou a Lei Eleitoral nº 35, de 26 de janeiro de 1892, e toda a legislação esparsa anterior. A lei constava de 16 capítulos, com 152 artigos e mais parágrafos. Ver também Elegibilidade / Inelegibilidade / Justiça Eleitoral / Lei Eleitoral. Referência FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001. p. 339-341. Lei Saraiva - ver mais No dia 9 de janeiro de 1881, pelo Decreto nº 3.029, o imperador sancionou a nova Lei Eleitoral, conhecida como "Lei Saraiva", que substituiria todas as anteriores. Essa legislação eleitoral foi da mais alta importância na vida política do país. Teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da influência da Constituição espanhola de 1812, introduzindo as diretas. Adotou o voto do analfabeto, proibido, mais tarde, nas eleições federais e estaduais, pela Constituição de 1891. Tomou relevo, com a lei, o papel da magistratura 61 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo juiz. O alistamento passou a ser permanente. É chamada também de Lei do Censo. Ver também Eleição indireta / Legislação eleitoral. Referência CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2006. p. 32. Lista eleitoral É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição. Ver também Folha individual de votação. Referência BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 12, p. 266. Mandato eletivo O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado. Ver também Desincompatibilização / Direitos políticos. Mapa de apuração Formulário para transcrição de resultado de votação. Ver também Apuração da eleição / Eleição. 62 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Referência MAPA de apuração. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e informação, 2006. p. 159. Máquina de votar A máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude. Ver também Urna eletrônica. Referência BOLETIM ELEITORAL. São Paulo: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, v. I e II, jul./nov. 1948. Média - ver mais É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas. "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109): I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral." Ver também Sistema eleitoral proporcional / Quociente eleitoral / Quociente partidário. 63 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Referência BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Média. Disponível em:<http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/media>. Acesso em: 7 out. 2003. Mesa receptora de votos Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas. Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral. Ver também Eleição / Mesário / Seção eleitoral. Mesário São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno. Ver também Junta eleitoral / Seção eleitoral. Mesário voluntário Eleitor que se oferece para os trabalhos eleitorais nas mesas receptoras de votos ou de justificativas. Para ser um mesário voluntário, o interessado deve entrar em contato com o Tribunal Regional Eleitoral de seu estado ou com o cartório eleitoral em que está inscrito. Ver também mesário. Ministério Público Eleitoral - ver mais 64 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais. A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128. Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar. Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes: 1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE. 2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE. 3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais. Ver também Justiça Eleitoral / Procurador-geral eleitoral / Procurador regional eleitoral / Promotor eleitoral. Referência SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 70-72. Observador eleitoral A expressão "observador eleitoral" possui dois significados: 1. Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato. 65 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento. 2. Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado. A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais. As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão. Ver também Autonomia partidária / Partido político. Palanque eletrônico Forma alternativa de divulgação de propaganda político-partidária, realizada por meio de telões ou outros recursos audiovisuais assemelhados, de modo a prescindir da presença do candidato no palanque político. Ver também Comício / Direito Eleitoral / Propaganda eleitoral. Referência PALANQUE eletrônico. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 5. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2003. p. 170. Partido nanico Assim se denominam os pequeníssimos partidos – os que, em determinada eleição, hajam conseguido eleger pequeno número de representantes, em especial, à Câmara dos Deputados. O art. 13 da nova Lei dos Partidos [Lei nº 9.096/95] determinou que só teria direito a funcionamento parlamentar, em qualquer das casas legislativas para a qual tivesse elegido representantes, "o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não 66 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br computados os brancos e nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles". Ver também Partido político. Referência PARTIDOS nanicos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 703-704. Partido político - ver mais O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral. Ver também Candidato / Coligação partidária / Eleição / Horário gratuito. Referência RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 325. Partido temporário Ver Coligação partidária. Pesquisa eleitoral É a indagação feita ao eleitor, em um determinado momento, sobre a sua opção a respeito dos candidatos que concorrem a uma determinada eleição. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações indicadas no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Esta obrigação é exigida a partir de 1º de janeiro do ano das eleições (art. 1º, da Res.-TSE nº 22.623, de 8.11.2007). 67 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Eleição / Prévia eleitoral. Pesquisa de boca-de-urna O trabalho dos pesquisadores, a serviço dos institutos de pesquisa, imediatamente após a saída dos votantes da seção eleitoral, para antecipar o resultado provável das eleições majoritárias e pluralitárias [proporcionais]. O Tribunal Superior Eleitoral determina que os resultados das pesquisas realizadas à boca-de-urna só podem ser divulgados após concluída a votação em todo o país, a fim de evitar sejam por eles influenciados os eleitores desejosos de votar em quem vai ganhar; ou seja, em não perder o voto. Ver também Pesquisa eleitoral / Boqueiro. Referência BOCA-de-urna. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos: Fundação Peirópolis, 1996. p. 80-81. Plano de mídia Plano elaborado em conjunto pelos tribunais eleitorais, partidos políticos e representantes das emissoras, destinado à organização das inserções no horário eleitoral gratuito reservado aos partidos e coligações concorrentes às eleições majoritária e proporcional. Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral será a responsável por elaborar o plano de mídia. Ver também Horário gratuito. Plebiscito - ver mais Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. 68 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Referendo / Consulta popular. Referência BRASIL. Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1998. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2006. Art. 2, p. 399. Pleito eleitoral Assim se diz em alusão à luta ou disputa, que se fere nas eleições, para designar o desenrolar destas. E, desse modo, extensivamente, é a expressão usada para designar as próprias eleições, no período em que se registrar as votações. Ver também Eleição. Referência PLEITO eleitoral. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 612. Pluripartidarismo Regime político que admite a formação legal de vários partidos. Ver também Convenção partidária / Partido político. Referência FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. Preparador eleitoral Função extinta pela Lei nº 8.868/94, era a pessoa designada para auxiliar o juiz no alistamento eleitoral. Exercia suas funções nas sedes das zonas eleitorais vagas, nos municípios que não fossem sede de zona eleitoral, nas sedes dos distritos e nas 69 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br localidades distantes da sede da zona eleitoral onde o número de eleitores o justificassem. Ver também Alistamento eleitoral / Eleição. Referência CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: Edipro, 2006, p. 96. PREPARADOR eleitoral. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 191. Prestação de contas de campanha eleitoral Ato pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os seus candidatos, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 9.504/97, dão conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, a fim de se impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, publica instrução normativa com a finalidade de orientar os procedimentos necessários à prestação das contas de campanha, tais como: fontes de arrecadação, proibição do recebimento de doações de determinadas entidades e discriminação dos gastos dos recursos arrecadados. Ver também Campanha eleitoral / Candidato / Partido político / Prestação de contas de partido político. Prestação de contas de partido político Ato pelo qual os partidos políticos, obedecendo à Lei nº 9.096/95 e à Res.-TSE nº 21.841/2004 dão conhecimento à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, de seus gastos, para que esta exerça a fiscalização sobre a sua escrituração contábil, atestando se elas refletem adequadamente a sua real movimentação financeira e os seus gastos. Constatada a inobservância da lei e da resolução, os partidos ficam sujeitos ao não-recebimento do Fundo Partidário, por tempo indeterminado, por um ano ou por dois anos, conforme o caso. 70 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Na prestação de contas partidárias, a discriminação dos valores e destinação dos recursos devem permitir o controle da Justiça Eleitoral, observando os valores despendidos com a manutenção das sedes e serviços dos partidos, com o pagamento de pessoal, no alistamento e nas campanhas eleitorais e na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política. Ver também Partido político. Prévia eleitoral Pesquisa anterior às eleições, realizada com eleitores para prever-lhes as tendências. Ver também Pesquisa eleitoral. Referência PRÉVIA. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 192. Primeiro turno Ver Turno eleitoral. Princípio da coerência Princípio que estabelece a impossibilidade de que partidos políticos adversários na eleição que se realiza na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Este princípio ficou mais conhecido como verticalização das coligações. Ver também Coligação partidária. Processo eleitoral Consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Ver também 71 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Alistamento eleitoral / Diplomação / Eleição. Referência PROCESSO eleitoral. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 196. Procurador Regional Eleitoral Refere-se ao procurador regional da República nos estados e no Distrito Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público junto aos TREs. Ver também Crime eleitoral / Ministério Público Eleitoral / Procuradoria Regional Eleitoral. Referência PROCURADOR regional eleitoral. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 197. Procurador-Geral Eleitoral É o próprio procurador-geral da República ou seu substituto legal (no caso de falta, impedimento ou suspeição), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de eventuais auxílios necessários, o procurador-geral eleitoral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo de suas respectivas funções. Todavia, estes não terão assento junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Ver também Crime eleitoral / Ministério Público Eleitoral / Procuradoria-Geral Eleitoral. Referência CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral. 1999. p. 78. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pósgraduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília. Procuradoria Regional Eleitoral 72 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br É a representação física do Ministério Público Federal que atua perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Ver também Crime eleitoral / Procurador Regional Eleitoral. Procuradoria-Geral Eleitoral É a representação física do Ministério Público Federal que atua nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral, no qual exercem suas funções eleitorais o Procurador-geral Eleitoral. Ver também Crime eleitoral / Procurador-Geral Eleitoral. Promotor eleitoral São os promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual), indicados pelo procurador-regional eleitoral e procurador-geral de Justiça, para atuarem junto aos juízes eleitorais. As atribuições dos promotores eleitorais são as mesmas do procuradorregional eleitoral, guardadas as devidas proporções e perante o respectivo juízo eleitoral. Ver também Crime eleitoral / Juiz eleitoral / Procuradoria Regional Eleitoral / Procuradoria-Geral Eleitoral. Referência CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 96. Propaganda de boca-de-urna A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados "boqueiros", junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna. 73 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Aliciamento de eleitor / Boqueiro / Crime eleitoral / Eleição / Fileiro / Propaganda eleitoral / Sistema eleitoral. Referência BOCA-de-urna. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos: Fundação Peirópolis, 1996. p. 80-81. Propaganda eleitoral É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral". Ver também Campanha eleitoral / Horário gratuito / Propaganda eleitoral gratuita. Referência SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 164. Propaganda eleitoral gratuita A modalidade propaganda eleitoral gratuita, assim denominada em razão de não haver ônus aos partidos políticos, coligações e candidatos, é restrita às transmissões de rádio e televisão, razão pela qual sujeitam-se ao tratamento legal todas as emissoras de rádio e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem assim os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ver também Campanha eleitoral / Horário gratuito / Propaganda eleitoral. Referência SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 181. 74 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Propaganda intrapartidária É aquela permitida pela Lei nº 9.504/97 (art. 36, § 1º) ao pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com vista a uma "eleição interna", em âmbito partidário. Ver também Campanha eleitoral / Convenção partidária. Propaganda partidária Consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro. Ver também Campanha eleitoral / Convenção partidária. Referência SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 160. Propaganda política São todas as formas, em lei permitidas, de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos. Ver também Campanha eleitoral / Horário gratuito /Propaganda eleitoral / Propaganda eleitoral gratuita / Propaganda intrapartidária /Propaganda partidária. Referência SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 159. 75 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Propaganda subliminar Aquela que é imperceptível ao indivíduo e exerce sobre ele intensa ação psicológica com o objetivo de levá-lo a adotar determinado padrão de comportamento. Ver também Propaganda eleitoral. Referência PROPAGANDA subliminar. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 200. Puxadores de voto Denominam-se puxadores de votos, em cada partido ou coligação, nas eleições proporcionais, aqueles candidatos que obtêm número significativo de votos – acima do quociente eleitoral ou como percentual dos votos válidos depositados nas urnas – e concorrem, assim, para puxar a eleição de candidatos menos votados. Ver também Quociente eleitoral / Quociente partidário. Referência PUXADORES de votos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 823. Qualificação eleitoral Ato preliminar do alistamento eleitoral, em que o cidadão comprova que preenche todos os requisitos exigidos por lei para o exercício do direito de voto. Ver também Alistamento eleitoral / Eleitor / Inscrição eleitoral / Título de eleitor. Referência QUALIFICAÇÃO eleitoral. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 4. 76 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Quitação eleitoral O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). Ver também Certidão de quitação eleitoral. Quociente eleitoral - ver mais O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei nº 9.504/97, art. 5º). Ver também Sistema eleitoral proporcional / Quociente partidário / Voto válido. Referência BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente eleitoral. Disponível em: <http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral>. Acesso em: 7 out. 2003. Quociente partidário - ver mais O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107). 77 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br "Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108). Ver também Sistema eleitoral proporcional / Quociente eleitoral / Voto válido. Referência BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente partidário. Disponível em: <http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/qpartidario>. Acesso em: 7 out. 2003. Recadastramento Biométrico - ver mais Atualização do cadastro eleitoral com a incorporação de dados biométricos (impressões digitais e fotos). Este procedimento é obrigatório nas cidades onde, nas eleições de 2010, haverá pela primeira vez a identificação por meio das impressões digitais. Os municípios que passarão pelo recadastramento estão distribuídos em vários estados brasileiros, definidos após prévia indicação dos Tribunais Regionais Eleitorais. Ver também Biometria / Cadastro Eleitoral / Identificação Biométrica / Revisão do Eleitorado Recepção de votos Recebimento dos votos dos eleitores, durante as eleições, pela mesa receptora, mediante depósito das cédulas oficiais em urnas [ou na digitação na urna eletrônica]. Ver também Eleição / Junta eleitoral / Mesa receptora de votos / Urna eletrônica. Referência RECEPÇÃO de votos. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 54. Recontagem de votos Ato de contar novamente os votos quando houver dúvida quanto à exatidão do resultado. 78 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Apuração da eleição / Eleição / Junta eleitoral. Referência CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral. 1999. p. 79. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pósgraduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília. Recurso contra expedição de diploma O recurso de diplomação é o instrumento hábil a desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. Ver também Diplomação / Diploma. Referência RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Niterói: Impetus, 2005. p. 25. FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral. 2. ed. Brasília: Fortium, 2006. p. 65. Reelegibilidade Possibilidade de recondução a cargo eletivo ocupado no período imediatamente anterior à eleição. Ver também Elegibilidade / Eleição / Irreelegibilidade /Reeleição. Referência SWENSSON, Walter Cruz. Reelegibilidade. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 64, p. 107-108. Reeleição 79 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo eletivo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. No sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os governadores de Estado, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, o que se aplica também ao vicepresidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes. Ver também Reelegibilidade. Referendo - ver mais Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Ver também Plebiscito / Consulta popular. Referência BRASIL. Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1998. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 7. ed. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão de Informação, 2006. Art. 2, p. 399. Registro de candidato Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97. Ver também Candidato / Convenção partidária / Elegibilidade. Referência 80 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br REGISTRO de candidatos. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 100. Registro digital do voto Registro em meio de armazenamento eletrônico da composição do voto de cada eleitor. A cada composição do voto, o arquivo de votos é assinado digitalmente vinculando-o à zona, seção e urna eletrônica em que foi registrado. Seu registro é feito de forma aleatória impedindo a vinculação do voto a determinado eleitor. Ver também Voto eletrônico. Renovação das eleições Repetição da eleição realizada, na mesma circunscrição (o país, nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, o município nas eleições municipais), quando mais da metade dos votos forem declarados nulos. Nessa hipótese, o art. 224 do Código Eleitoral prevê que as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias Ver também Eleição. Representação eleitoral A representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos da legislação eleitoral, tendentes a desequilibrar o pleito. Além disso, a representação eleitoral é utilizada para outras hipóteses previstas em lei. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral Título sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou normativo. Ver também Acórdão / Instrução do Tribunal Superior Eleitoral / Legislação eleitoral. 81 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Reunião eleitoral Concentração de pessoas objetivando a propaganda de candidatos a postos eletivos, a qual somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. Ver também Comício / Convenção partidária / Propaganda eleitoral. Referência SWENSSON, Walter Cruz. Reunião eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 66, p. 237-239. Revisão do eleitorado Procedimento pelo qual os Tribunais Regionais convocam os eleitores inscritos numa zona eleitoral para que compareçam pessoalmente ao cartório eleitoral ou em postos para esse fim criados, a fim de se verificar a regularidade da sua inscrição eleitoral. Também o TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais nas hipóteses da Lei nº 9.504/97. Ver também Lista eleitoral. Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral A revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (RJTSE) passou a ser editada em 1990, em substituição ao Boletim Eleitoral – até então a publicação oficial das decisões selecionadas do TSE. Com periodicidade trimestral, ela apresenta os julgados da Corte em seu inteiro teor, selecionados por analistas judiciários especializados em pesquisa de jurisprudência. A revista conta com um índice de assuntos rotativo abrangente e um índice numérico que permitem ao usuário encontrar com facilidade a informação de seu interesse. Ver também Acórdão / Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Referência REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RJTSE). Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 1990- . Disponível em: 82 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br <http://www.tse.jus.br/internet/CatalogoPublicacoes/revista-eletronica/index>. Acesso em: 12 ago 2008. Santinho - Galeria (...) Pequeno prospecto de propaganda eleitoral com retrato e número do candidato a cargo público. Ver também Propaganda eleitoral / Volante. Referência SANTINHO. In: HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2513. Seção eleitoral É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos. Ver também Eleição / Mesa receptora de votos / Urna eletrônica / Zona eleitoral. Referência BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Juízes e promotores: voto impresso: eleições 2002. São Paulo: IOESP, 2002. p. 11. Segundo turno Ver Turno eleitoral. Selo eleitoral Documento emitido com esta designação, em 1966, pelo Tesouro Nacional, em obediência ao art. 57, § 4º da Lei nº 4.961, de 4.5.66, para "pagamento de emolumentos, 83 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral." Contudo, em 20.10.66, a Lei nº 5.143/66, em seu art. 15, aboliu o imposto do selo. A Secretaria da Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 36/96, art. 1º, diz que "as multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchida de acordo com as instruções anexas." Ver também Justiça Eleitoral. Sigilo do voto Direito assegurado ao eleitor de, em uma cabina, assinalar na cédula oficial [ou na urna eletrônica] o nome do candidato de sua escolha e de fechá-la [ou confirmar], sem que seu conteúdo seja conhecido até mesmo pelos mesários. Ver também Cabina eleitoral / Voto secreto. Referência SIGILO do voto. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 337. Sistema eleitoral A expressão "sistema eleitoral" designa o modo, os instrumentos e os mecanismos empregados nos países de organização política democrática para constituir seus poderes Executivo e Legislativo. A base de um sistema eleitoral são as circunscrições eleitorais — que compreendem todo o país, estado ou província, um município ou um distrito. Ver também Alistamento eleitoral / Candidato / Circunscrição eleitoral / Votação. Referência 84 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br SISTEMA eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 910-912. Sistema eleitoral distrital O sistema distrital é um dos métodos utilizados para eleger membros dos corpos legislativos nacionais, regionais e/ou locais, em pequenas circunscrições, denominadas distritos. Em cada distrito, a eleição pode ser feita pelo sistema distrital puro ou pelo distrital misto. Ver também Voto distrital. Referência SISTEMA eleitoral distrital. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 912-913. Sistema eleitoral majoritário É aquele no qual considera-se eleito o candidato que receber, na respectiva circunscrição – país, estado, município –, a maioria absoluta ou relativa, conforme o caso, dos votos válidos (descontados os nulos e os em branco). No Brasil, exige-se a maioria absoluta dos votos para a eleição do presidente da República , dos governadores dos estados e do Distrito Federal e dos prefeitos dos municípios com mais de 200.000 eleitores. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta dos votos na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Para a eleição dos senadores da República e dos prefeitos dos municípios com menos de 200.000 eleitores exige-se apenas a maioria relativa dos votos, não havendo possibilidade de segundo turno. Ver também Turno eleitoral. Referência 85 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br SISTEMA eleitoral majoritário. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 913-914. Sistema eleitoral proporcional O sistema eleitoral proporcional, segundo a Constituição, é utilizado para a composição do Poder Legislativo, com exceção do Senado Federal. Assim, as vagas nas Câmaras de Vereadores, Assembléias legislativas dos estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal e na câmara dos deputados serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações partidárias. A partir dos votos apurados para determinada legenda, as vagas nas casas legislativas serão preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras. Ver também Média / Quociente eleitoral / Sobras eleitorais. Sobras eleitorais Ver Média. Sublegenda Mecanismo adotado no Brasil nas décadas de 60 e 70 que permitia às facções de um partido a apresentação dos seus candidatos às eleições para governador, prefeito e senador, atribuindo-se ao candidato que obtivesse o maior número de votos o total obtido pelo conjunto das facções. Ver também Partido político. Referência SUBLEGENDA. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 390-392. 86 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Sufrágio Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado. Ver também Eleição / Votação. Referência SUFRÁGIO. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 234. Sufrágio capacitário É o sistema de sufrágio limitado, opondo-se ao universal. Por ele, o eleitorado, isto é, as pessoas que têm a faculdade de votar, devem possuir um certo grau de instrução, comprovado pela posse de um diploma acadêmico ou pelo exercício de certas profissões. Por essa forma, os colégios eleitorais seriam constituídos simplesmente de pessoas que mostrassem certa desenvoltura intelectual. Ver também Sufrágio / Eleição / Voto restrito. Referência SUFRÁGIO. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 782-783. Sufrágio censitário Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos. O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios eleitorais. Ver também Sufrágio / Eleição / Voto restrito. 87 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Referência CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177. Sufrágio direto Ver Eleição direta. Sufrágio igual Ver Voto igual. Sufrágio indireto Ver Eleição indireta. Sufrágio majoritário Ver Sistema eleitoral majoritário. Sufrágio obrigatório Ver Voto obrigatório. Sufrágio por aclamação A votação ocorre verbalmente, em voz alta. Ver também Sufrágio. Referência CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 238. Sufrágio proporcional 88 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver Sistema eleitoral proporcional. Sufrágio qualificado Ver Voto restrito. Sufrágio restrito Ver Voto restrito. Sufrágio universal Aquele sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos. Ver também Sufrágio. Referência SUFRÁGIO universal. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 458. Título de eleitor - ver mais Documento que atesta alistamento eleitoral, habilitando o cidadão a exercer o direito de voto. Ver também Alistamento eleitoral. Referência TÍTULO de eleitor. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 571. Título eleitoral 89 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver Título de eleitor. Totalizador É o documento expedido pela junta eleitoral que revela o total dos boletins, individualmente considerados. Assim, as somas dos números constantes de todos os boletins acusarão os resultados do totalizador que, de resto, é o resultado geral da eleição naquela zona. Ver também Apuração da eleição. Referência CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Edipro, 1998. p. 211. Transfugismo partidário Mudança de partido de candidato eleito para nova agremiação, sem justo motivo. Uma das formas de manifestação da infidelidade partidária. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo do candidato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Ver também candidato / infidelidade partidária/ partido político. Referência 1. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, artigo 1º, §1º. 2. Revista Paraná Eleitoral nº 67. A titularidade do mandato eletivo nos sistemas majoritário e proporcional e seus reflexos sobre a infidelidade partidária. Autor: Nayana Shirado Disponível em http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=262. Acesso em 25 de maio de 2009. Transporte de eleitor Direito assegurado aos eleitores pela Lei nº 6.091/74 de, no dia da votação, serem transportados, sem qualquer ônus para si, até o local de votação. 90 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br "O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros" (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 1º). É vedado, por essa lei, o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Só será permitido o transporte se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, se for coletivo de linha regular e não fretado, se for de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e se a serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos por requisição da Justiça Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, art. 5º.) Ver também Eleição / Legislação eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral Órgão regional da Justiça Eleitoral. A sede de cada Tribunal Regional se encontra na capital dos estados e no Distrito Federal. Os regionais têm sua composição e competências estabelecidas no Código Eleitoral. A Corte Regional compõe-se de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo e, nomeados pelo presidente da República, dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça em lista sêxtupla. Dentre suas competências, destacam-se as de cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade pública ou partidos políticos; apurar os resultados finais da eleições para governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e expedir os diplomas dos eleitos. Ver também Justiça Eleitoral. Tribunal Superior Eleitoral - ver mais Órgão máximo da Justiça Eleitoral. A composição da Corte – formada por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas – e as competências estão previstas no Código Eleitoral. Presidido por um dos 91 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br ministros dos STF, o TSE elege, ainda, dentre os ministros do STJ, o seu corregedorgeral. O TSE coordena todos os trabalhos eleitorais no país, julga recursos interpostos das decisões dos TREs e responde, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político e diploma os eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente da República. Ver também Justiça Eleitoral. Turno eleitoral Cada etapa do processo de votação para eleição de candidatos de certos cargos eletivos, que se dá quando o candidato mais votado não consegue a maioria absoluta dos votos válidos. No primeiro turno, tem-se uma votação para a qual concorrem todos os candidatos e, no segundo, apenas os dois primeiros colocados do turno anterior, desde que o mais votado não tenha alcançado a maioria absoluta. Ver também Eleição / Eleição majoritária. Referência TURNO. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 649. Urna biométrica Urna Eletrônica que utiliza o sistema biométrico no qual o eleitor é reconhecido pelas digitais e fotografia. Ver também Biometria / Identificação Biométrica / Urna Eletrônica / Voto Eletrônico Urna de contigência Urna eletrônica que substitui, em caso de defeito irrecuperável, aquela que estava em funcionamento na seção eleitoral. Ver também 92 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Urna eletrônica. Referência URNA de contingência. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus. 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 246. Urna eleitoral Recipiente em que são depositados os votos no decorrer das eleições. Ver também Cabina eleitoral / Sigilo do voto / Urna eletrônica / Voto secreto. Referência SWENSSON, Walter Cruz. Urna eleitoral. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. v. 76, p. 65-66. Urna eletrônica Equipamento de processamento de dados que, junto com o seu software (programas), permite a coleta de votos em uma eleição, de forma ergonômica, rápida e segura. O presidente da Mesa terá, de uma forma descomplicada, controle total do andamento da eleição. O equipamento foi previsto para operar nas mais diversas condições climáticas e de infra-estrutura. [O nome original da urna eletrônica era coletor eletrônico de voto (CEV).] Ver também Cabina eleitoral / Sigilo do voto / Urna eleitoral / Voto secreto. Referência CAMARÃO, Paulo César Bhering. O voto informatizado: legitimidade democrática. São Paulo: Empresa das Artes, 1997. p. 107-108. Verticalização Ver Princípio da coerência. Volante 93 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br (...) Na propaganda [eleitoral]: o trabalho impresso de um ou de ambos os lados do papel, sem dobras, de pequeno formato, para distribuição ao público. Ver também Eleição / Propaganda eleitoral / Santinho. Referência VOLANTE. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 754. Votação 1. Ato, processo ou efeito de votar. 2. O conjunto dos votos dados ou recolhidos numa eleição, ou o conjunto dos votos de cada candidato que dela participou. Ver também Votação eletrônica. Referência VOTAÇÃO. In: HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2883. Votação eletrônica Votação eletrônica é o registro dos votos em equipamentos eletroeletrônico desenvolvido pela Justiça Eleitoral brasileira para este fim específico. A votação eletrônica foi implantada no Brasil nas eleições municipais de 1996, ocasião em que 33% do eleitorado (capitais e municípios com mais de 250 mil eleitores) votaram nessa modalidade. Na eleição seguinte – 1998, foi expandida para cerca de 60% do eleitorado (cidades acima de 40 mil eleitores). A partir das eleições de 2000, todos os eleitores votaram nas urnas eletrônicas. Ver também Voto eletrônico. 94 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Votação paralela Votação feita no dia da eleição para auditoria de verificação, por amostragem, do funcionamento das urnas eletrônicas de seções eleitorais sorteadas no dia anterior. As cédulas de votação paralela são preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações e posteriormente incluídas na urna eletrônica para verificação da regularidade do processo de votação. Ver também Votação. Votação secreta É aquela em que se efetiva por meio do escrutínio ou do sufrágio secreto, em que cada votante deposita seu voto em urna. Ver também Cabina eleitoral / Voto secreto. Referência VOTAÇÃO secreta. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 758. Voto a) Exercício do sufrágio; b) modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva; c) ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função; d) meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos; e) opinião individual. Ver também Sufrágio / Sufrágio universal / Voto a descoberto / Voto australiano / Voto cantado / Voto colorido / Voto corrente / Voto cumulativo / Voto da mulher / Voto de cabresto / Voto de eficácia parcial / Voto de legenda / Voto direto / Voto distrital / Voto do eleitor residente no exterior / Voto do preso / Voto em branco / Voto em separado / Voto eletrônico / Voto facultativo / Voto igual / Voto indireto / Voto limitado / Voto nulo / Voto obrigatório / Voto partidário / Voto pessoal / Voto por 95 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br correspondência /Voto proporcional / Voto restrito / Voto secreto / Voto singular / Voto uninominal / Voto válido. Referência VOTO. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 758. Voto a descoberto Emitido de tal forma que se torna conhecida de todos a manifestação da vontade do eleitor. Ver também Voto. Referência VOTO a descoberto. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 419-421. Voto aberto Ver Voto a descoberto. Voto australiano Voto com utilização de cabine, para maior privacidade do eleitor. Foi, pela primeira vez, utilizado na Austrália, em 1857. Ver também Voto / Voto direto / Voto secreto. Referência VOTO australiano. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 422. Voto cantado 96 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Na verdade, o voto em voz alta, quando da utilização de urnas eletrônicas como instrumento auxiliar à apuração da eleição com urnas tradicionais. O voto cantado foi, pela primeira vez, estudado pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Ver também Voto. Referência VOTO cantado. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 422-423. Voto colorido - ver mais O que utiliza cédulas de cores diferentes para cada candidato ou partido. No Brasil, foi instituído pela Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, mas não aplicado. Ver também Voto. Referência VOTO colorido. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 423. Voto corrente Fraude inventada, ao que parece, em fins do século passado, na Tasmânia, Austrália. Inicia-se pela subtração, no instante da votação, de uma cédula oficial e sua troca por uma cédula falsa, que é depositada na urna. Com a cédula verdadeira, fora da seção eleitoral, um indivíduo assinala seu candidato e a entrega a um eleitor, pedindo-lhe que, depois de votar, traga-lhe a cédula oficial que receber, em branco. O processo se repete, condicionando o voto de inúmeros eleitores. Ver também Voto. Referência VOTO corrente. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 423-424. 97 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Voto cumulativo - ver mais Aquele em que o eleitor ou votante dispõe de mais de um voto, podendo dar ao mesmo candidato o número de votos que lhe possam ser atribuídos, nele cumulando os votos que poderiam ser distribuídos entre vários candidatos. Ver também Voto. Referência VOTO cumulativo. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 759. Voto da mulher - ver mais A exclusão feminina da cena eleitoral foi generalizada, em todos os países, até meados do século passado. No Brasil, as mulheres obtiveram, em 1932, o direito de votar e de serem votadas – o jus suffragii e o jus honorum , como distinguiam os romanos. Ver também Voto. Voto de cabresto - ver mais Diz-se do voto dado pelo eleitor aos candidatos que lhe são inculcados por um chefe político ou cabo eleitoral, sem que o votante – denominado " eleitor de cabresto" – saiba exatamente em quem vota, ou por que vota. Tais eleitores são transportados para "currais eleitorais", onde são alimentados e festejados, e de onde somente saem na hora de depositar o voto na seção eleitoral. Ver também Voto / Eleitor de cabresto. Referência VOTO de cabresto. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 970. 98 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Voto de eficácia parcial Ocorre toda vez que a manifestação do eleitor só serve para contagem na legenda, logicamente nas eleições pelo sistema proporcional. Ver também Voto. Referência NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Lineamentos de direito eleitoral. Porto Alegre: Síntese, 1996. p. 26. Voto de legenda É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-la. Quer o eleitor que a vaga seja distribuída para o seu partido, mas não indica, em seu voto, qual a pessoa a ocupar a vaga que procura conquistar para ele. Tipo de voto existente tão somente nas eleições proporcionais. Nas eleições majoritárias, pela inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido, o voto na legenda é, necessariamente, voto nominal. Na eleição para o Senado Federal, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada candidato concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, deve o eleitor manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando desta forma o voto de legenda, nessa eleição. Ver também Voto / Legenda partidária. Voto direto - ver mais É o modo pelo qual o eleitor vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido. No Brasil, atualmente, os representantes de todos os níveis dos poderes Legislativo e Executivo são eleitos pelo voto direto. 99 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Voto. Referência TELES, Ney Moura. Direito eleitoral: comentários à Lei nº 9.504, de 30.9.97: jurisprudência e resoluções do TSE. São Paulo: Atlas, 1998. 416 p. Voto distrital Espécie de voto em que o eleitor elege deputados e vereadores pelo sistema majoritário, com a divisão do território em circunscrições menores. No voto distrital cada partido político apresenta um candidato por circunscrição eleitoral e o mais votado é o eleito. Ver também Voto. Voto do eleitor residente no exterior O eleitor brasileiro residente no exterior tem a faculdade de votar somente nas eleições para presidente e vice-presidente da República, e desde que especificamente cadastrado para esse fim. Organizam-se seções eleitorais sempre que, na jurisdição da missão diplomática (embaixada) ou do consulado geral, haja o mínimo de trinta eleitores cadastrados. Ver também Voto. Referência VOTO do eleitor residente no exterior. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 972. Voto do preso Voto de eleitor preso provisoriamente, garantido constitucionalmente, pois só há suspensão ou privação temporária do direito político em caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos (Laertes de M. Torrens). Ver também 100 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Direitos políticos / Voto. Referência VOTO do preso. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. Voto eletrônico Voto composto e registrado em meio de armazenamento eletroeletrônico. No Brasil, este equipamento é denominado urna eletrônica. Ver também Urna eletrônica / Voto. Voto em branco - ver mais Aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Ver também Voto. Referência VOTO em branco. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. Voto em separado Aquele autorizado pela Justiça Eleitoral quando persistirem dúvidas a respeito da identidade do eleitor e/ou houver impugnação à sua identidade por parte de fiscais, delegados de partidos, candidatos ou qualquer eleitor. O voto em separado se efetiva pelo seguinte procedimento: o presidente da mesa receptora, em uma sobrecarta branca, escreverá "impugnado por 'F'"; entregá-la-á ao eleitor, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial em que votou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; o eleitor, então, fechará a sobrecarta e a depositará na urna; essa "circunstância" será anotada em ata da seção eleitoral. Atualmente, com a existência do sistema eletrônico de votação, o Tribunal Superior Eleitoral diz que "será impedido/a de votar o/a eleitor/a cujo nome não figure na folha 101 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado e orientará o/a eleitor/a a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação." (Res. nº 21.633/2004, art. 54, § 2º). Ver também Voto. Voto em trânsito É a possibilidade de voto ao eleitor que esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição. Atualmente esta modalidade de voto existe apenas nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especiais, instaladas nas capitais dos Estados. Ver também Voto. Referência: BRASIL. Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. Edição especial, revista e atualizada, a partir do texto da 8. edição de 2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2009. Art. 233-A, p. 113. Voto encadeado Ver Voto corrente. Voto facultativo Aquele não exigido por lei, que dispensa sua obrigatoriedade a maiores de setenta anos, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e aos analfabetos. Ver também Analfabeto / Voto. Referência VOTO facultativo. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. 102 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Voto feminino Ver Voto da mulher. Voto formiguinha Ver Voto corrente. Voto igual Diz-se igual o valor quando o voto de cada eleitor tem o mesmo peso, independentemente de sua posição, fortuna, religião, clã social ou outra forma de discriminação. Ver também Voto / Voto restrito. Referência QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito eleitoral. 4. ed. Goiânia: Jurídica IEPC, 1998. p. 44. Voto impresso Resultado do voto de cada eleitor impresso em papel pela urna eletrônica. Quando o eleitor, votando na urna eletrônica, termina a composição de seu último voto pela ordem dos cargos, seu voto, para cada cargo, é impresso e pode ser conferido visualmente. Essa modalidade de voto impresso foi utilizada em 23 (vinte e três) mil urnas eletrônicas nas eleições gerais de 2002. Após essa eleição, a Justiça Eleitoral analisou suas vantagens e desvantagens e, em outubro de 2003, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 10.740 substituindo o "voto impresso" pelo seu registro digital. Ver também Voto / Voto eletrônico. Voto incompleto Ver Voto limitado. 103 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Voto indireto Aquele em que os eleitores elegem delegados que, por sua vez, escolherão aqueles que vão ocupar cargos políticos. Ver também Eleição indireta / Voto. Referência VOTO indireto. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. Voto limitado - ver mais Quando o eleitor, em uma escolha plurinominal, não tem o direito de votar na totalidade das cadeiras a preencher. Ver também Voto. Referência VOTO limitado. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 449-453. Voto nominal Voto para um candidato através de seu nome ou número. Ver também Voto de legenda Voto no exterior Ver Voto do eleitor residente no exterior. Voto nulo - ver mais É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é nulo o voto 104 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. São nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Ver também Voto. Referência VOTO nulo. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM. Voto obrigatório - ver mais Em certos sistemas eleitorais, o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a comparecer à votação, sendo-lhe aplicadas sanções pela falta injustificada. Ao voto emitido nesses regimes, denomina-se voto obrigatório. É o caso do Brasil, onde o não-comparecimento às eleições, sem causa legítima, torna o eleitor passível de multas pecuniárias, cobráveis executivamente. Ver também Abstenção eleitoral / Voto. Referência VOTO. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 872-873. Voto partidário Denomina-se voto partidário, nas eleições pelo sistema proporcional (deputados federais, estaduais, distritais e territoriais e de vereadores), aquele dado nominalmente a um dos candidatos registrados por determinado partido ou coligação, ou aquele no qual o eleitor simplesmente escreveu o nome ou a sigla do partido ou coligação, sem mencionar expressamente qualquer candidato. A soma dos votos partidários, obtidos por cada um dos partidos e/ou coligações que participam da eleição, é empregada, como dividendo, na determinação do número de deputados ou vereadores eleitos por eles, naquela circunscrição. A operação consiste em 105 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br dividir o total de votos partidários pelo quociente eleitoral. O resultado é o quociente partidário, isto é: o número de eleitos pelo partido ou coligação na dita circunscrição. Ver também Voto / Voto de legenda. Referência VOTO partidário. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 973. Voto pessoal Aquele que só pode ser emitido pelo próprio votante, não se admitindo que ele vote por meio de correspondência ou procurador munido com poderes especiais. Ver também Voto. Referência VOTO pessoal. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. Voto plural O que concede, ao eleitor, maior ou menor número de votos, segundo sua capacidade civil, a posse de um patrimônio, ou o pagamento de certo nível de impostos. Ver também Voto cumulativo. Referência VOTO plural. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 457. Voto popular Direito-dever do cidadão de manifestar sua vontade por meio do sufrágio direto, universal e secreto, de plebiscito e de referendo. 106 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Ver também Voto. Referência VOTO popular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. Voto por correspondência Declaração da vontade do eleitor ausente do local onde se encontra a mesa eleitoral, enviada por meio de carta ao colégio eleitoral. No Brasil, é proibido nas eleições a cargos políticos. Ver também Voto. Referência VOTO por correspondência. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 760. Voto proporcional Aquele dado aos candidatos às eleições proporcionais. Não há qualquer diferença entre o voto "proporcional" e o voto "majoritário", senão a eleição em que o eleitor participa. Ver também Sistema eleitoral proporcional / Voto. Voto público Ver Voto a descoberto. Voto restrito Aquele em que o direito de eleger é atribuído conforme a instrução ou a situação econômica do eleitor. Ver também Voto / Voto igual. 107 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Referência VOTO restrito. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 761. Voto secreto - ver mais É o que se dá mediante escrutínio, não podendo ser conhecido de terceiros seu conteúdo e o nome do votante que o proferiu. Ver também Cabina eleitoral / Voto. Referência VOTO secreto. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 761. Voto singular Aquele em que o eleitor só tem direito a um único sufrágio. Ver também Voto. Referência VOTO singular. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 761. Voto uninominal Em que o eleitor vota por um candidato, isoladamente, e não por uma lista. Ver também Voto. Referência VOTO uninominal. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 471. 108 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br Voto universal Ver Sufrágio universal. Voto válido A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97. Ver também Voto. Referência VOTO válido. In: SISTEMAS eleitorais. Disponível em: <http://www.tremg.jus.br/portal/website/eleicoes/index.html>. Acesso em: 24 jan. 2008. Voto vinculado É aquele em que o eleitor está condicionado a votar em candidatos de um mesmo partido às eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos. Instituído pelo Código Eleitoral de 1965 (art. 146, IX, b), foi eliminado da legislação eleitoral pela Lei nº 7.434, de 19 de dezembro de 1985. Ver também Voto. Zerésima - ver mais Documento emitido em cada seção eleitoral indicando que não existe voto registrado. Este documento é emitido após o procedimento de inicialização da urna eletrônica, servindo para atestar que não há registro de voto para nenhum dos candidatos. Ver também Urna eletrônica. Referência 109 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje" www.odiferencialconcursos.com.br CAMARÃO, Paulo César Bhering. O voto informatizado: legitimidade democrática. São Paulo: Empresa das Artes, 1997. p. 108. Zona eleitoral Região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual. Ver também Apuração da eleição / Circunscrição eleitoral / Eleição / Justiça Eleitoral / Juiz eleitoral / Seção eleitoral. Referência ZONA eleitoral. In: GLOSSÁRIO. Disponível em: <http://www.tresc.gov.br/site/ferramentas-do-portal/glossario/index6c77l? uid=196&cHash=e322bf128e> . Acesso em: 1 fev. 2008. Acerte o alvo! www.odiferencialconcursos.com.br 110 “Onde nos encontraremos no futuro será o resultado das decisões que tomamos hoje"