REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA. O presente REGIMENTO ELEITORAL, somente poderá ser modificado por proposição de no mínimo um terço dos membros integrantes do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SICOOB CREDICOM, acatada por no mínimo dois terços dos integrantes do referido órgão estatutário, ou por ainda 1/10 (um décimo) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais. A(s) modificação(ões) porventura existentes, após acatada(s), deverão ser aprovadas em Assembléia Geral. As eleições serão pautadas pelo espírito democrático obedecendo aos seguintes princípios: I - Iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos; II - Não utilização dos cargos de direção e fiscalização da sociedade, bem como de demais entidades ligadas diretamente ou indiretamente ao cooperativismo, como instrumento eleitoral; III - Respeito ao princípio de igualdade e liberdade cooperativista. Capítulo I - Da eleição dos delegados Qualificação: SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA. DELEGADOS – São aqueles Cooperados eleitos entre o quadro de Associados, cuja função é a de representar todos os demais Cooperados nas Assembléias Gerais do SICOOB CREDICOM. COMISSÃO ELEITORAL – Refere-se aos Cooperados indicados em Assembléia Geral, que têm como objetivo a organização e fiscalização das eleições para Delegado. É composta de 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01(um) secretário. SECCIONAIS – Entende-se por seccional o conjunto de Cooperados de um determinado PAC, representado por um Delegado eleito. POSTO DE ATENDIMENTO COOPERATIVO (PAC) – Trata-se do ponto de atendimento ao Cooperado e ao qual o mesmo está vinculado. SICOOB CENTRAL CECREMGE – Central das Cooperativas de Economia e Crédito de Minas Gerais Ltda. 1 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM MESA COLETORA – É composta de 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários, é a responsável pela operacionalização e controle da votação para as eleições de Delegado em cada PAC do SICOOB CREDICOM. MESA APURADORA – É composta de 01 (um) presidente e 03 (três) mesários, é quem realiza a apuração dos votos coletados na eleição para Delegados. Da Eleição: Artigo 1o. O preenchimento de vagas de Delegados do SICOOB CREDICOM se dará através de eleição regulamentada por este regimento, segundo o Estatuto Social da Credicom, em seu artigo 36, e segundo as recomendações do Banco Central do Brasil. § Único. A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) presidente, 01 (um) vicepresidente e 01 (um) secretário. Artigo 2o. A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do último ano civil do mandato da delegação em exercício e o mandato se iniciará no primeiro dia do ano subseqüente. Artigo 3o. A eleição de delegados será organizada e fiscalizada por Comissão Eleitoral a ser designada por Assembléia Geral – art. 37, parágrafo único do Estatuto Social. Compete à Comissão Eleitoral Artigo 4o. No exercício de suas funções, compete à Comissão Eleitoral especialmente: a - certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos delegados em exercício e do número de vagas existentes; b verificar se existem candidatos sujeitos à incompatibilidade de se candidatar (inelegíveis), ou seja, aqueles impedidos por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade, cabendo aos candidatos assinarem a declaração negativa a respeito; c - acompanhar o processo eleitoral, certificando-se da imparcialidade e lisura do processo e dos recursos a serem utilizados; d - indicar mesa coletora, composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários, por PAC, para coletar os votos; e - visando maior comodidade dos Cooperados, a Comissão Eleitoral poderá indicar a instalação de mais de uma urna coletora por PAC, cada qual com sua mesa coletora; 2 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM f - indicar mesa de apuração dos votos, composta por 01 (um) presidente e 03 (três) mesários, para promover a apuração; g - autorizar a conversão da mesa coletora em mesa apuradora de votos nos PACs localizados fora da região metropolitana de Belo Horizonte, sendo que, nesses PACs a composição das mesas será de 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários; h - indicar suplentes para substituir eventuais faltas de presidente(s) e/ou mesário(s); i - certificar-se do cumprimento dos prazos previstos neste regimento; j - acompanhar o processo de votação; k - acompanhar a apuração; l – elaborar ata de encerramento, indicando os delegados eleitos, e encaminhar carta específica aos eleitos informando sobre a sua eleição, e registrando a data da posse dos mesmos. Do Candidato ao Cargo Artigo 5o. Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no “caput” do artigo 36 do Estatuto Social do SICOOB CREDICOM, o SICOOB CREDICOM convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para inscrição dos interessados em se candidatar. § 1º. Somente poderão se candidatar os Cooperados do SICOOB CREDICOM que adquiriram a condição de se cooperar por se enquadrarem no artigo 4º letra “a”. Quanto aos demais grupos citados nas letras b, c, d, e, f, g e h do artigo 4º do Estatuto Social poderão votar para Delegado, mas não poderão se candidatar ao cargo de Delegado; § 2º . São vedados a candidatura e o voto de Cooperados menores de 16 (dezesseis) anos. Artigo 6º. Poderão ser candidatos a Delegados todos os Cooperados pessoa física que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias até a data de encerramento para candidaturas, observado ainda o disposto no artigo 5º § 1º e 2º. Do Cooperado Artigo 7º. Poderão votar na eleição de Delegados todos os Cooperados pessoa física e pessoa jurídica, com exceção daqueles citados no artigo 5º § 2º. Artigo 8º. O cooperado deverá ser informado sobre a eleição de delegados através de: carta individual ou qualquer outro meio de comunicação disponível, que deverá mencionar o PAC ao qual ele se encontra vinculado e os prazos para a mudança de domicílio eleitoral e para o registro de candidaturas. 3 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM Artigo 9º. A votação será realizada nos PACs, pelos associados com direito a votar, salvo o disposto no artigo 5º § 2º, presentes durante o período de votação. Artigo 10º. O Cooperado pessoa jurídica deverá encaminhar através de documento formal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da eleição, a ser entregue à Comissão Eleitoral, a indicação de 01 (um) responsável autorizado a votar em seu nome, devendo, neste caso, a votação ocorrer pessoalmente, no PAC de origem. Da Distribuição das Seccionais Artigo 11. Os cooperados do SICOOB CREDICOM serão distribuídos em seccionais de número igual ao determinado pelo Artigo 36 do Estatuto Social do SICOOB CREDICOM. § 1º. A distribuição das seccionais se fará segundo critério administrativo, utilizando-se como referência a distribuição dos cooperados (matrícula) entre os Postos de Atendimento Cooperativo (PAC) do SICOOB CREDICOM, apurados 30 dias corridos antes da data da eleição; § 2º. Cada PAC terá número de Delegados proporcional ao seu colégio eleitoral (Coeficiente Eleitoral), composto pelos cooperados a ele vinculados, com direito a voto; § 3º. O Coeficiente Eleitoral para eleição dos Delegados será obtido pela divisão do número total de Cooperados com direito a voto (apurados conforme § 1º deste artigo) por 48 Delegados (art. 36 do Estatuto Social); § 4º. O número de Delegados por PAC será obtido da divisão do número total de Cooperados com direito a voto naquele PAC pelo Coeficiente Eleitoral; § 5º. Ocorrendo a divisão citada no § 4º deste artigo, e não sendo apurado o número exigido de 48 Delegados, será considerado para complemento do número total de Delegados as frações decorrentes da divisão do número total de Cooperados pelo Coeficiente Eleitoral, em ordem decrescente de valor; § 6º. Para fins de Domicílio Eleitoral serão considerados como PACs aqueles registrados no Banco Central do Brasil (Sistema UNICAD), até 30 dias corridos antes da data da eleição; § 7º. Se o número de Cooperados de algum PAC inscrito no Banco Central, for inferior ao Coeficiente Eleitoral, ou seja, o número de Cooperados for inferior ao mínimo para indicação de 01 (um) Delegado, os Cooperados vinculados a este PAC serão unificados aos Cooperados do PAC geograficamente mais próximo, até que se atinja o coeficiente eleitoral mínimo; § 8º. A distribuição dos Cooperados entre os PACs segue critério administrativo, sendo direito do Cooperado solicitar sua transferência para outro PAC até 30 (trinta dias corridos antes da data da eleição (Vide artigo 11 § 1º ). Artigo 12. Cada PAC elegerá Delegados efetivos em número igual ao seu número de seccionais, sendo o(s) eleito(s) aquele(s) mais votado(s) entre os candidatos de cada 4 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM PAC e, para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade como associado à Cooperativa e de idade, nessa ordem. Artigo 13. Serão eleitos Delegados Suplentes em igual número ao de Delegados Efetivos em cada PAC, sendo considerados suplentes os subseqüentemente mais votados após o preenchimento das vagas dos efetivos. § 1º. No caso de renúncia ou impedimento de Delegado Efetivo durante o exercício de seu mandato, assumirá o cargo o Delegado Suplente imediatamente mais votado naquele PAC, e assim sucessivamente; § 2º. Na ausência, renúncia ou impedimento de todos os delegados suplentes de um determinado PAC e havendo necessidade de efetivação de delegado para aquele PAC, o delegado suplente mais votado entre os demais PACs será convocado a assumir a vaga como Delegado Efetivo, e assim sucessivamente. Dos Prazos Artigo 14. O prazo para registro de candidatos será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do Edital de Convocação. § 1º. O registro de candidatura far-se-á junto ao Setor Operacional do SICOOB CREDICOM, no horário compreendido entre 9h30min (nove horas e trinta minutos) e 18 (dezoito) horas, que manterá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos; § 2º. Ao término do prazo para registro de candidatos, junto ao Setor Operacional do SICOOB CREDICOM, esta deverá elaborar ata registrando o nome completo, a matrícula e o PAC para o qual o candidato se inscreveu, entregando a mesma ao presidente da Comissão Eleitoral. § 3º. Encerrado o prazo para inscrição de candidaturas, o processo eleitoral passará a ser integralmente regido pela Comissão Eleitoral. Artigo 15. O prazo entre o encerramento das inscrições de candidaturas e a data do início da eleição deverá ser de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias corridos. Da Divulgação dos Candidatos Artigo 16. Encerrado o prazo para candidaturas, a Comissão Eleitoral irá divulgar a lista de candidatos por PAC aos respectivos Cooperados (carta individual ou qualquer outro meio de comunicação disponível), listagem afixada na sede e nos respectivos PACs e na página da Cooperativa na Internet. § 1º. O candidato que quiser se dirigir aos Cooperados de seu Colégio Eleitoral através de contato postal adicional poderá fazê-lo através da Cooperativa, às suas expensas; 5 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § 2º. Somente é permitida propaganda e boca de urna fora do(s) PAC(s), sob pena de impugnação da candidatura do responsável, a critério da Comissão Eleitoral. Da Divulgação dos Candidatos Artigo 16. Encerrado o prazo para candidaturas, a Comissão Eleitoral irá divulgar a lista de candidatos por PAC aos respectivos Cooperados (carta individual ou qualquer outro meio de comunicação disponível), listagem afixada na sede e nos respectivos PACs e na página da Cooperativa na Internet. § 1º. O candidato que quiser se dirigir aos Cooperados de seu Colégio Eleitoral através de contato postal adicional poderá fazê-lo através da Cooperativa, às suas expensas; § 2º. Somente é permitida propaganda e boca de urna fora do(s) PAC(s), sob pena de impugnação da candidatura do responsável, a critério da Comissão Eleitoral. Da Inelegibilidade Artigo 17. É inelegível o candidato que: I - Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas relativas ao exercício imediatamente anterior ao da realização do pleito, em cargos de administração da entidade; II - Não seja cooperado do SICOOB CREDICOM há pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da data de publicação do Edital de Convocação para a eleição de Delegados; III - Esteja impedido por lei especial ou determinações do Estatuto Social do SICOOB CREDICOM; IV - Esteja condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; V - Pertença ou tenha pertencido ao quadro funcional do SICOOB CREDICOM nos últimos doze meses; VI - Estiver ocupando cargo público de representação popular; VII - Não cumprir com as Normas Estatutárias da Cooperativa, e em especial, aqueles inadimplentes, à época da candidatura. Artigo 18. O prazo de impugnação de candidatura é de 02 (dois) dias úteis contados da publicação da listagem nominal dos inscritos, divulgada nos PACs e na Internet. 6 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade prevista neste regimento, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue ao presidente da Comissão Eleitoral. § 2º. Ao término do prazo de impugnação, lavrar-se-á o respectivo termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. § 3º. Cientificado oficialmente, em 24 (vinte e quatro) horas, após o término do prazo de impugnação, o candidato poderá contrapor razões no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da cientificação, instruindo o processo, e a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias corridos antes da realização das eleições. Caberá à Comissão Eleitoral neste caso, comunicar a decisão proferida a todos os interessados; § 4. Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições. Do Voto Artigo 19. O sigilo do voto, em escrutínio secreto, será assegurado através das seguintes exigências: I – A votação poderá se dar por: a. Uso de cédula única, confeccionada em papel branco, opaco pouco absorvente, caracteres impressos em tinta preta e tipos uniformes, a qual dobrada, resguarde o sigilo de voto, sem que seja necessário o emprego da cola para fechá-la, ou; b. votação através de sistema eletrônico de votação (Urna Eletrônica TRE ou Sistema Informatizado com validação de senha de segurança); II - Isolamento do eleitor na cabine indevassável para o ato de votar; III – Quando for votação com cédula - Garantia da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora de Votos; IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, e quando for votação com cédula a urna deverá ser suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas a medida em que forem introduzidas. V – Cada cooperado votará somente em 01 (hum) candidato por Pac, ocorrendo o voto em mais de um candidato, seu voto será anulado. Artigo 20. O processo de votação terá a duração mínima de 8 (oito) horas ininterruptas, em um único dia marcado para realização da eleição. Artigo 21. À hora determinada para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão distribuídas senhas. Da Mesa Coletora 7 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM Artigo 22. Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior, justificado perante a Comissão Eleitoral. Artigo 23. Não comparecendo o presidente e ou mesários da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora para o início da votação, assumirá as funções os suplentes indicados pela Comissão Eleitoral. Artigo 24. O primeiro mesário substituirá o presidente da Mesa Coletora na ocorrência de ausências esporádicas, inferiores a 30 (trinta) minutos, de modo que haja sempre no mínimo 02 (duas) pessoas que respondam pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Artigo 25. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelo presidente e mesários, em seguida, o presidente da Mesa fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários, registrando a data e duração, início e encerramento dos trabalhos e número total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir o presidente da Mesa Coletora fará a entrega ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação, na sede do SICOOB CREDICOM. Artigo 26. Para os PACs sediados fora da região metropolitana de Belo Horizonte, o presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários, registrando a data e duração, início e encerramento dos trabalhos e número total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir a Mesa Coletora assumirá os trabalhos como Mesa Apuradora e efetuará a contagem dos votos de seu PAC, observando que ao final da apuração, deverá lavrar ata que mencionará obrigatoriamente: I - Local, dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; I - Resultado da(s) urna(s) apurada(s), especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato a Delegado inscrito, votos em branco e votos nulos; III - Número total de eleitores que votaram; IV - Resultado geral de apuração em seu PAC. Artigo 27. Nos PACs sediados fora da região metropolitana de Belo Horizonte, onde a Mesa Coletora assumira os trabalhos como Mesa Apuradora, caberá ainda ao presidente da Mesa: I – Remeter via fax ou e-mail ao presidente da Mesa Apuradora instalada na sede do SICOOB CREDICOM, o resultado final da apuração realizada em seu PAC; 8 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM II – Remeter todo o material (urna, cédulas de votação, ata) por malote ou pelo correio, devidamente lacrados, ao presidente da Comissão Eleitoral, na sede do SICOOB CREDICOM. Da Mesa Apuradora Artigo 28. O processo de apuração dos votos será feito pela Mesa Apuradora, e será realizado na sede do SICOOB CREDICOM, salvo o disposto nos artigos 26 e 27 deste regimento (PACs sediados fora da região metropolitana de Belo Horizonte), ficando a cargo da Comissão Eleitoral definir o horário dos trabalhos. Artigo 29. A (s) Mesa(s) de Apuração poderá(ão), a critério da Comissão Eleitoral, ser(em) instalada(s) imediatamente após o encerramento da votação, sendo de responsabilidade do presidente da Mesa de Apuração, salvo as Mesas de Apuração dispostas nos artigos 26 e 27 deste regimento, receber a ata de instalação e de encerramento das Mesas Coletoras de votos, a lista de votantes e a(s) urna(s) devidamente lacrada(s) e rubricada(s) pelos mesários. § 1º. Iniciado os trabalhos, as urnas serão abertas por PAC, uma de cada vez, obedecendo a ordem de recepção das mesmas pelo presidente da Mesa de Apuração; § 2º. Os votos serão contados, conferidos e comparados com a ata emitida pelo presidente da Mesa Coletora, e devidamente registrados no boletim de apuração. Artigo 30. Ao final da apuração de todas as urnas, incluindo aquelas apuradas pelos PACs sediados fora da região metropolitana de Belo Horizonte (artigos 26 e 27 deste Regimento), o presidente da Mesa Apuradora instalada na sede do SICOOB CREDICOM irá lavrar ata dos trabalhos eleitorais, contendo: § Único - A ata mencionará obrigatoriamente: I - Local, dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; II - Resultado da(s) urna(s) apurada(s), especificando-se por PAC o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato a Delegado inscrito, votos em branco e votos nulos; III - Número total de eleitores que votaram em cada PAC; IV - Resultado geral de apuração por PAC, considerando as apurações ocorridas nos PACs fora da região metropolitana de Belo Horizonte. Dos Eleitos ao Cargo de Delegado Artigo 31. Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, ou seja, a apuração e a votação. 9 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § Único - A ata mencionará obrigatoriamente: I - Proclamação dos Delegados eleitos por PAC (Nome Completo e n.º da Matrícula no SICOOB CREDICOM), com base nos resultados da(s) Mesa(s) Apuradora(s), bem como indicação dos suplentes eleitos por PAC. Artigo 32. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, os documentos e as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até a proclamação final do resultado da eleição, incluído o prazo para interposição e julgamento de recursos, se interpostos. Da Anulação das Eleições em um ou mais PACs Artigo 33. Será anulada a eleição em um ou mais PACs quando, mediante recurso formalizado e interposto perante à Comissão Eleitoral, ficar comprovado: I - Que a mesma foi realizada descumprindo o Edital de Convocação das eleições; II - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Regimento Eleitoral. Artigo 34 - Anuladas as eleições em um ou mais PACs do SICOOB CREDICOM, outra será convocada para aquele(s) PAC(s), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da publicação do despacho anulatório. Artigo 35. O prazo para interposição de recurso à anulação do pleito, será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data final da realização do pleito. § 1º. Os recursos poderão ser propostos junto à Comissão Eleitoral por qualquer candidato inscrito, em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários. § 2º. Deverão ser anexados ao recurso documentos que comprovem as alegações, sendo dado ao(s) recorrido(s) o direito de contra-razões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis esgotado o prazo de recurso. § 3º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos e a decisão de provimento ou não do mesmo caberá à Comissão Eleitoral. § 4º. À decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso em última instância ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, devendo este ser protocolado nos mesmos termos do caput e parágrafo segundo deste artigo. 10 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § 5º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos e a decisão de provimento ou não do mesmo caberá ao SICOOB CENTRAL CECREMGE. § 6º. Uma vez conhecido e julgado procedente o recurso, o(s) ocupante(s) de cargo de Delegado até então em exercício, permanecerá(ão) no respectivo cargo até a posse do(s) candidato(s) eleito(s) em segundo pleito a se realizar. § 7º. Ao fim desse prazo e não havendo qualquer recurso a ser julgado, toda a documentação que norteia a eleição para Delegados será entregue à Gerência Administrativa do SICOOB CREDICOM – setor jurídico. Da Guarda dos Documentos Artigo 36. Ao SICOOB CREDICOM incumbe zelar para que se mantenha organizado os documentos pertinentes ao processo eleitoral, constituído dos documentos oficiais. São peças essenciais do processo eleitoral: I - Edital de Convocação da eleição; II - Cópia dos requerimentos de registro de candidatura e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos; III – Listagem ou arquivo eletrônico dos cooperados do SICOOB CREDICOM em condições de votar. IV - Lista de votação; V – Ata(s) das Mesas Coletora e Apuradora de votos, ata da Comissão Eleitoral; VI – Pedidos de impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões, quando houver; VII - Cópia do julgamento do recurso interposto, proferido pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE, quando houver; VIII - Exemplar da cédula única de votação. § Único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Gerência Administrativa do SICOOB CREDICOM – Setor Jurídico, ficando a disposição para consulta de cooperados ate 30 (trinta) dias corridos após a posse dos eleitos. 11 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM Capítulo II - Da eleição para os Conselhos Administrativo e Fiscal Qualificação: SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA. DELEGADOS – São aqueles Cooperados eleitos entre o quadro de Associados, cuja função é a de representar todos os demais Cooperados nas Assembléias Gerais do SICOOB CREDICOM. COMISSÃO ELEITORAL – É formada para coordenar os trabalhos em geral, relativos a eleição dos membros dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal, sendo composta por um dos membros do Conselho Fiscal e mais dois delegados em exercício. POSTO DE ATENDIMENTO COOPERATIVO (PAC) – Trata-se do ponto de atendimento ao Cooperado e ao qual o mesmo está vinculado. SICOOB CENTRAL CECREMGE – Central das Cooperativas de Economia e Crédito de Minas Gerais Ltda. Da Eleição Artigo 37. O preenchimento dos cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será realizado dentro das normas fixadas neste Regimento Eleitoral, pelo Estatuto Social e pelas normas do Banco Central do Brasil. Artigo 38. Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho de Administração, com antecedência, pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará uma Comissão Eleitoral composta por, pelo menos, um membro do Conselho Fiscal (presidente da Comissão Eleitoral) e mais dois Delegados (secretários da Comissão Eleitoral) em exercício, devendo todos não serem candidatos a cargos eletivos no SICOOB CREDICOM. § Único - no momento da eleição, o presidente da Comissão Eleitoral indicará um dos secretários para auxiliá-lo na coordenação dos trabalhos, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal. Compete à Comissão Eleitoral Artigo 39. No exercício de suas funções, compete à Comissão Eleitoral especialmente: a certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes; 12 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM b verificar, por ocasião, se existem candidatos sujeitos a incompatibilidade prevista no artigo 46, §4º e artigo 64, §1º, respectivamente, do Estatuto Social do SICOOB CREDICOM, fazendo que assinem a declaração negativa a respeito. Da Convocação Artigo 40. As eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal serão convocadas pelo diretor presidente do SICOOB CREDICOM, através do mesmo edital em que for convocada a AGO, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 40 (quarenta) dias corridos contados da data de realização do pleito. § 1º. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada nas dependências da Credicom, distribuída por circular a todos os Delegados em condições de votar, e publicada em jornal de circulação local, nos termos deste Regimento Eleitoral e do Estatuto Social. § 2º. O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados: I - A denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”; II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social; III - A seqüência ordinal das convocações; IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e em caso de reforma de Estatuto, a indicação precisa da matéria; V - O número de delegados existentes na data de sua publicação, para efeito de cálculo de quorum da instalação; VI - a data , o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizerem a convocação. § 3º. Cópia do Edital de Convocação será devidamente arquivada junto ao setor encarregado de efetuar o registro das chapas. Da Inscrição Artigo 41. O registro de chapas far-se-á junto à Gerência Administrativa do SICOOB CREDICOM – setor Jurídico, no horário compreendido entre 9h30min (nove horas e trinta minutos) e 18 (dezoito) horas, que manterá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos. 13 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § 1º. O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do Edital de Convocação. § 2º. O requerimento de registro de chapas, assinado por todos os candidatos que a integram, no gozo de seus direitos, será endereçado à sede do SICOOB CREDICOM, em duas vias, e instruído com a ficha de qualificação dos candidatos em duas vias, e cópia do documento profissional de cada candidato, fornecidas pela Cooperativa. § 3º. Na AGO em que houver eleição para cargos do Conselho de Administração deverá ser entregue junto ao requerimento de registro de chapas o Plano de Ação/Carta Programa da chapa devidamente assinada por pelo menos 05 (cinco) de seus integrantes. § 4º. Os Cooperados do SICOOB CREDICOM que adquiriram a condição de se cooperar por estabelecerem vínculo empregatício com pessoa jurídica associada (art. 4º,“b” e “d” do Estatuto Social), não poderão se candidatar aos cargos de Conselheiro de Administração ou Conselheiro Fiscal. Artigo 42. Nas eleições para o Conselho de Administração, somente serão aceitas chapas que apresentem dentre seus membros candidatos, um mínimo de 50% (cinqüenta porcento) que tenham participado por no mínimo 02 (dois) anos como membros do Conselho de Administração ou Fiscal de alguma cooperativa, sendo que desses no mínimo 1 (um) ano em cooperativa de crédito. Artigo 43. Será recusado o registro de chapas que não apresentarem listagem completa dos candidatos, bem como a documentação exigida nos parágrafos 2º e 3º do art. 41 deste Regimento Eleitoral. § Único - Um candidato somente poderá fazer parte de uma das chapas concorrentes, independente de para qual órgão estatutário estiver concorrendo. Artigo 44. No encerramento do prazo para o registro de chapas, a Gerência Administrativa do SICOOB CREDICOM providenciará a imediata lavratura do Termo de Registro de Chapas, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando ao presidente da Comissão Eleitoral o Termo de Registro. Da Divulgação das Chapas Inscritas Artigo 45. No prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral afixará nas dependências do SICOOB CREDICOM (sede e postos de atendimento) a listagem nominal das chapas completas registradas. Artigo 46. Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato antes da eleição. Se o eleito renunciar, será considerado vago o respectivo cargo para preenchimento nos termos do Estatuto. 14 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § Único - Se ocorrer o falecimento de um candidato, o seu nome poderá ser substituído a pedido, por escrito, dos representantes da chapa, até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para o início, em primeira convocação da Assembléia Geral para eleição. Da Inelegibilidade Artigo 47. É inelegível o candidato que: I - Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas relativas ao exercício imediatamente anterior ao da realização do pleito, em cargos de administração da entidade; II - Não seja cooperado do SICOOB CREDICOM há pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da data de publicação do Edital de Convocação da AGO; III - Esteja impedido por lei especial ou determinações do Estatuto Social do SICOOB CREDICOM; IV - Esteja condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; V - Tiver execução judicial transitada em julgado; VI - Pertença ou tenha pertencido ao quadro funcional do SICOOB CREDICOM nos últimos doze meses; VII - Estiver ocupando cargo público de representação popular; VIII - Não cumprir com as Normas Estatutárias da Cooperativa e, em especial, aqueles inadimplentes. Artigo 48. O prazo de impugnação de candidatura é de 02 (dois) dias úteis contados da publicação nos PACs da listagem nominal dos integrantes da chapas registradas. § 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste regimento, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra recibo ao mesmo. § 2º. Ao término do prazo de impugnação, lavrar-se-á o respectivo termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. 15 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § 3º. Cientificado oficialmente, em 24 (vinte e quatro) horas, o candidato poderá contrapor razões no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da cientificação, instruindo processo, e a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias corridos antes da realização das eleições. Caberá à Comissão Eleitoral neste caso: I - comunicar a decisão proferida a todos os interessados; II - notificar ao responsável pela chapa à qual integra o impugnado, que providenciará sua substituição, observado o presente Regimento Eleitoral. § 4º. Julgada improcedente a impugnação o candidato concorrerá às eleições. § 5º. Da decisão que julgar procedente a impugnação caberá recurso ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, neste instrumento nomeada árbitro, com o intuito de julgar em instância única, todo e qualquer recurso referente ao processo eleitoral do SICOOB CREDICOM, envolvendo seus associados, qualificados nas fichas de matrícula e compromisso arbitral, dentro do prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas contadas da data da ciência, em requerimento em duas vias, dirigido à mesma instruído com as razões de fato e de direito, bem como documentos comprobatórios. § 6º. O SICOOB CENTRAL CECREMGE, dentro de no máximo 48 (quarenta e oito) horas, deverá julgar o recurso interposto, comunicando às partes interessadas, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data do julgamento. § 7º. Contra a decisão proferida pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE, não caberá recurso de qualquer natureza. § 8º. A arbitragem realizada pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE não importará em ônus para qualquer das partes. Da Votação Artigo 49. O presidente da Assembléia Geral transferirá os trabalhos desta ao presidente da Comissão Eleitoral, para que este dirija os procedimentos das eleições, compreendendo este a apresentação das chapas e respectivos componentes, submetendo-os à votação dos Delegados (conforme previsto no artigo 36, §7º do Estatuto Social). Artigo 50. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária (art. 43, “c”, do Estatuto Social do SICOOB CREDICOM), por voto dos Delegados, que deverão expressar seu voto abertamente conforme determina o Estatuto Social do SICOOB CREDICOM (art. 36, §7º), e será considerada vencedora a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos. Artigo 51. Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral fará constar na ata da Assembléia o resultado da eleição, especificando-se o número de votantes e os votos atribuídos a cada chapa registrada, votos a favor, contra e abstenções. Da Anulação da Eleição 16 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM Artigo 52. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado e interposto perante à Comissão Eleitoral, ficar comprovado: I - Que a mesma foi realizada descumprindo total ou parcialmente o Edital de Convocação das eleições; II - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Regimento Eleitoral. Artigo 53. Anuladas as eleições Do SICOOB CREDICOM, outras serão convocadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da publicação do despacho anulatório. Artigo 54. O prazo para interposição de recurso à anulação do pleito, será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data final da realização do pleito. § 1º. Os recursos poderão ser propostos à Comissão Eleitoral por qualquer cooperado em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários; § 2º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos e a decisão de provimento ou não do mesmo caberá à Comissão Eleitoral; § 3º À decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso em última instância ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, devendo este ser protocolado nos mesmos termos do caput e parágrafo segundo do artigo 35. § 4º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos e a decisão de provimento ou não do mesmo caberá ao SICOOB CENTRAL CECREMGE. Da Guarda dos Documentos Artigo 55. Ao SICOOB CREDICOM incumbe zelar para que se mantenha organizado os documentos pertinentes ao processo eleitoral, constituído dos documentos oficiais. São peças essenciais do processo eleitoral: I - Edital de Convocação da eleição; II - Cópia dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos; III - Listagem dos Delegados do SICOOB CREDICOM em condições de votar; IV – Cópia da ata da Assembléia Geral Ordinária; V - Exemplar das impugnações e dos recursos e das respectivas contra-razões, quando houver; 17 REGIMENTO ELEITORAL DO SICOOB CREDICOM § 5º. Uma vez conhecido e julgado procedente o recurso, os ocupantes de cargo de administração e/ou fiscalização, até então em exercício, permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos candidatos eleitos em segundo pleito a se realizar. VI - Cópia do julgamento do recurso interposto, proferido pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE. § Único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Gerência Administrativa do SICOOB CREDICOM – setor Jurídico, podendo ser consultado por qualquer Cooperado mediante requerimento feito até 30 (trinta) dias corridos após a posse dos eleitos. 18