Ministério da Educação e Ciência
Instituto Politécnico de Viseu
ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DE LAMEGO
Regulamento e Calendário Eleitoral para a Assembleia de Representantes
Disposições Gerais
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99 de 14
Julho, é uma Unidade Orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viseu,
adiante designado por IPV ou Instituto, conforme consta dos respetivos Estatutos deste
Instituto, aprovados por Despacho Normativo n.º 12-A/2009 de 27 de Março.
Nos termos do disposto nas alíneas aa) e bb) no nº 1 do Artigo 25.º - Competências do
Presidente, compete a este órgão dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços, de modo
a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente: zelar pelo
cumprimento da lei e coordenar as ações eleitorais que ultrapassam o âmbito dos outros órgãos
e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo.
Sempre que o método de votação seja uninominal, os boletins de voto contarão com todos
nomes dos membros elegíveis do respetivo universo, conforme constam nos cadernos eleitorais,
ordenados por ordem alfabética.
Em conformidade, é aprovado o seguinte regulamento:
Artigo 1º
COMPOSIÇÃO ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES
1 — A Assembleia de representantes é o órgão representativo das pessoas que constituem o
universo da ESTGL e as suas deliberações vinculam a escola.
2 — A Assembleia de representantes é constituída por quinze membros:
a) Oito representantes dos professores de carreira ou investigadores de carreira;
b) Dois representantes do pessoal docente, especialmente contratados em regime de tempo
integral e que possuam vínculo à instituição por período superior a três anos, à data da afixação
dos cadernos eleitorais;
c) Três representantes dos estudantes;
d) Dois representantes do pessoal não docente.
3 — Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores
e investigadores de carreira da escola.
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4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelos docentes especialmente
contratados em regime de tempo integral e com contrato não inferior a um ano.
5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes
da ESTGL, matriculados ou inscritos nos cursos conferentes de grau académico.
6 — Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente ao
serviço da ESTGL.
7 — A eleição dos membros da Assembleia é feita por corpos, mediante a apresentação de listas,
que devem conter um número de suplentes igual a 50 % do número de efetivos.
8 — No apuramento dos resultados eleitorais será aplicado o método de Hondt.
9 — No caso de se verificar a impossibilidade de constituir mais do que uma lista, por não
existirem na escola elementos suficientes ou no caso de não ser apresentada qualquer lista, a
votação é uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos estatutos do IPV.
10 — O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, para os representantes a que se
referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1, e de dois anos para os representantes dos estudantes.
11 — Os membros eleitos da Assembleia de Representantes, perdem o mandato quando
perdem a qualidade pela qual foram eleitos.
Artigo 2º
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA DE REPRESENTANTES
1 - A eleição dos membros da Assembleia é feita por corpos, mediante apresentação de listas,
que devem conter um número de suplentes igual a 50 % do número de efetivos.
2 - No apuramento dos resultados eleitorais resultantes de listas, será aplicado o método de
Hondt.
3 - No caso de se verificar a impossibilidade de constituir mais do que uma lista, por não
existirem na escola elementos suficientes ou no caso de não ser apresentada qualquer lista, a
votação é uninominal, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º dos estatutos do IPV.
4 – Não havendo na ESTGL docentes nas condições referidas na alínea a) do nº 1 do Artigo 21º
dos estatutos da ESTGL, em número suficiente para constituição de mais do que uma lista, a
votação do referido universo, será uninominal.
5 – São eleitores e elegíveis todos os docentes, estudantes e pessoal não docente que satisfaça
os requisitos consignados nos pontos 1 a 6 do artigo 1º do presente regulamento.
6 – Os eleitores que justificadamente não possam estar presentes na ESTGL durante o ato
eleitoral poderão exercer o seu direito de voto deixando pessoalmente o voto dobrado em
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quatro partes, em envelope fechado, identificado no seu exterior e assinado presencialmente,
no secretariado de apoio à Presidência, dirigido à Comissão Eleitoral para se efetuar a descarga
no caderno eleitoral. Durante o ato eleitoral, a Comissão Eleitoral abrirá o envelope e introduzirá
o voto na urna.
7. Para efeitos do número anterior, o exercício de voto antecipado terá de ocorrer do dia 20 de
Abril de 2015 ao dia 22 de Abril de 2015, inclusive, entre as 9:30 e as 19:30.
Artigo 3º
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES PROFESSORES DE CARREIRA E INVESTIGADORES DE
CARREIRA
1 – Os representantes dos professores de carreira ou investigadores de carreira são eleitos em
votação secreta, uninominal, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos
professores de carreira e investigadores de carreira da Escola Superior de Tecnologia e Gestão
de Lamego.
2 - Cada eleitor vota em 8 membros constantes no boletim de voto.
3 – O boletim de voto conterá o nome completo, conforme consta nos cadernos eleitorais, de
todos os docentes elegíveis, no presente universo.
4 - No apuramento dos resultados da votação uninominal, serão eleitos os 8 docentes de carreira
mais votados. Os restantes elementos que fiquem nos lugares seguintes constituem-se
membros suplentes.
5 - Em caso de empate será aplicado o regulamento de precedências do IPV (Regulamento nº
527/2010).
Artigo 4º
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES PROFESSORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS
1 – Os representantes dos professores especialmente contratados são eleitos em votação
secreta, por listas, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo dos docentes com
contrato de tempo integral, por período não inferior a um ano.
2 – As listas são constituídas por dois docentes efetivos e um suplente, enquadrados na alínea
b) do 1º ponto do Artº 21º dos estatutos da ESTGL.
3 – Para o apuramento dos resultados da eleição é utilizado o sistema de representação
proporcional (método de Hondt).
4. Caso não sejam apresentadas listas a votação será uninominal, votando cada docente em 2
membros constantes no boletim de voto.
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5 – Caso a votação seja uninominal, o boletim de voto conterá o nome completo, conforme
consta nos cadernos eleitorais, de todos os docentes elegíveis, no presente universo.
6 - No apuramento dos resultados da votação uninominal, serão eleitos os 2 docentes mais
votados. Os restantes elementos que fiquem nos lugares seguintes constituem-se membros
suplentes.
7 - Em caso de empate será aplicado o regulamento de precedências do IPV (Regulamento nº
527/2010).
Artigo 5º
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ALUNOS
1 – Os representantes dos alunos são eleitos em votação secreta, por listas, em colégio eleitoral
único, constituído pelo universo dos alunos regularmente matriculados ou inscritos na ESTGL
nos cursos conferentes de grau académico.
2 – As listas são constituídas por três efetivos e dois suplentes, enquadrados na alínea c) do 1º
ponto do Artº 21º dos estatutos da ESTGL.
3 – Para o apuramento dos resultados da eleição é utilizado o sistema de representação
proporcional (método de Hondt).
4. Caso não sejam apresentadas listas a votação será uninominal, votando cada estudante em 3
membros constantes no boletim de voto.
5 – Caso a votação seja uninominal, o boletim de voto conterá o nome completo, conforme
consta nos cadernos eleitorais, de todos os alunos elegíveis, no presente universo.
6 - No apuramento dos resultados da votação uninominal, serão eleitos os 3 estudantes mais
votados. Os restantes elementos que fiquem nos lugares seguintes constituem-se membros
suplentes.
Artigo 6º
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PESSOAL NÃO DOCENTE
1 – Os representantes do pessoal não docente são eleitos em votação secreta, por listas, em
colégio eleitoral único, constituído pelo universo do pessoal não docente afeto à ESTGL.
2 – As listas são constituídas por dois efetivos e um suplente, enquadrados na alínea d) do 1º
ponto do Artº 21º dos estatutos da ESTGL.
3 – Para o apuramento dos resultados da eleição é utilizado o sistema de representação
proporcional (método de Hondt).
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4. Caso não sejam apresentadas listas a votação será uninominal, votando cada membro do
presente universo em 2 membros constantes no boletim de voto.
5 – Caso a votação seja uninominal, o boletim de voto conterá o nome completo, conforme
consta nos cadernos eleitorais, de todos os membros elegíveis, no presente universo.
6 - No apuramento dos resultados da votação uninominal, serão eleitos os 2 membros mais
votados do presente universo. Os restantes elementos que fiquem nos lugares seguintes
constituem-se membros suplentes.
7 - Em caso de empate será aplicada como 1º critério de eleição, a Categoria profissional mais
elevada, como 2º critério de eleição a data mais antiga na categoria e como 3º critério a
antiguidade no Instituto Politécnico de Viseu. Subsistindo o empate, será critério diferenciador
a data de nascimento dos membros, favorável ao membro de maior idade.
Artigo 7º
CALENDÁRIO ELEITORAL
1 – Tratando-se da eleição para o 1º mandato da Assembleia de Representantes, o
processo decorrerá dentro do período definido no calendário eleitoral, aprovado pelo
Presidente da ESTGL.
2 – As eleições para os membros da Assembleia de Representantes realizar-se-ão de
acordo com o seguinte calendário:
09-03-2015
Início do processo eleitoral
16-03-2015
Data limite para afixação dos cadernos eleitorais
23-03-2015
Data limite para apresentação de reclamações por erros ou omissões
24-03-2015
Decisão das reclamações e afixação dos cadernos eleitorais definitivos
25-03-2015
Data limite para apresentação de listas
07-04-2015
Análise da regularidade formal das listas
09-04-2015
Suprimento de eventuais irregularidades
13-04-2015
Decisão sobre aceitação ou exclusão das listas
16-04-2015
Prazo para reclamações
17-04-2015
Decisão das reclamações e afixação definitiva das listas
23-04-2015
Eleição e afixação dos resultados provisórios
27-04-2015
Reclamações
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29-04-2015
Decisão das reclamações
30-04-2015
Prazo para recurso
Artigo 8º
COMISSÃO ELEITORAL
1 — A comissão eleitoral é constituída por um professor de carreira de cada departamento, dois
estudantes e um elemento do pessoal não docente, designados pelo Presidente da ESTGL.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo professor mais antigo na categoria mais elevada, que
tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9º
COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ELEITORAL
1 — A comissão eleitoral é responsável pela organização do processo eleitoral.
2 — Compete à comissão eleitoral:
a) Receber os cadernos eleitorais parciais de docentes, não docentes e estudantes enviados e
integrá-los, para cada corpo, em caderno eleitoral único;
b) Proceder à afixação dos cadernos eleitorais;
c) Receber as candidaturas à eleição, verificar a respetiva conformidade com a lei, com os
presentes estatutos e com o regulamento eleitoral, bem como decidir sobre a sua aceitação
ou exclusão;
d) Decidir sobre reclamações;
e) Assegurar a regularidade do ato eleitoral, dar parecer sobre dúvidas e decidir sobre as
questões que forem suscitadas no decurso do processo eleitoral;
f)
Providenciar o arranjo da sala para o ato eleitoral;
g) Proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar a correspondente ata e afixar os resultados
eleitorais, remetendo todo o processo para o Presidente da ESTGL;
h) Praticar todos os restantes atos inerentes ao processo eleitoral.
Artigo 10º
ORGANIZAÇÃO DAS LISTAS
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual
ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes.
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2 – Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exatos com os que constam dos
cadernos eleitorais.
3 – As listas de candidatura para os membros do corpo docente especialmente contratado,
obedecem ao modelo constante no anexo I, acompanhadas das declarações de aceitação
individual de candidatura, conforme modelo constante no anexo IV, ambos anexos ao presente
regulamento.
4 – As listas de candidatura para os membros do corpo dos estudantes, obedecem ao modelo
constante no anexo II, acompanhadas das declarações de aceitação individual de candidatura,
conforme modelo constante no anexo IV, ambos anexos ao presente regulamento.
5 – As listas de candidatura para os membros do corpo de pessoal não docente, obedecem ao
modelo constante no anexo III, acompanhadas das declarações de aceitação individual de
candidatura, conforme modelo constante no anexo IV, ambos anexos ao presente regulamento.
6 – As listas são entregues dentro do prazo fixado no calendário, em envelope fechado, no
horário de funcionamento, na secretaria de apoio à Presidência, sendo emitido um recibo com
a anotação da data e hora da receção.
7 – As candidaturas podem indicar um mandatário ou delegado que representa a respetiva lista,
podendo este acompanhar as eleições junto da mesa de voto.
8 – Após a sua aceitação pela Comissão Eleitoral, as listas são identificadas por ordem de receção
e afixadas em local público próprio, na ESTGL, permanecendo afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 11º
CADERNOS ELEITORAIS
1 – Os cadernos eleitorais são organizados por corpos, organizados pela Comissão Eleitoral, com
base nas informações fornecidas pelo Presidente da ESTGL.
2 – Os cadernos eleitorais são afixados em local público próprio, na ESTGL, com a anotação do
dia, hora e assinatura legível do responsável pela afixação.
3 – As reclamações por erros ou omissões, são dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral e
entregues dentro do prazo fixado no calendário eleitoral, nos serviços de expediente da ESTGL,
dentro do horário de funcionamento, que as remete de imediato para o Presidente da Comissão
Eleitoral.
4 – Os cadernos eleitorais reportam-se à data de início do processo eleitoral.
Artigo 12º
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CONSTITUIÇÃO DA MESA DE VOTO
1 – Para a eleição dos membros da Assembleia de Representantes funcionará apenas uma mesa
de voto na sala nº 3 do edifício principal, ou noutra sala que venha a ser indicada.
2 – A mesa de voto será constituída por três membros pertencentes à Comissão Eleitoral,
obrigatoriamente um docente (que preside à mesa), e dois vogais (escrutinadores).
3 – Deverão ser disponibilizadas 4 urnas, uma para cada corpo, devidamente identificadas.
4 – Os boletins de voto deverão ser de cores diferentes para cada corpo sendo providenciados
pela Presidência da ESTGL.
Artigo 13º
FUNCIONAMENTO DA MESA DE VOTO
1 - A mesa de voto funcionará no dia previsto no calendário eleitoral, em três períodos diferentes
de forma a garantir a universalidade do ato eleitoral aos vários períodos letivos, nomeadamente,
entre as 11:00 e as 19:30 horas.
2 – A mesa de voto está aberta nos períodos indicados a todos os corpos eleitores.
3 – Ao apresentarem-se, os eleitores deverão fazer prova da sua identificação.
4 – Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, e após exercerem o direito de voto, o eleitor
entregará o boletim de voto dobrado em 4 partes ao Presidente da Mesa.
5 – O Presidente da Mesa introduzirá o boletim na respetiva urna, ao mesmo tempo que os
escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente
ao nome do eleitor.
6 – Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada
por todos os membros da Comissão Eleitoral que participaram na mesa de voto, onde serão
registados os seguintes elementos:
a) Os nomes dos membros da mesa;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da mesa de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e votantes descriminados por corpos;
e) O número de votos em cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
f)
O número de votos por professor de carreira;
g) O número de votos em cada membro dos outros corpos, caso tenha ocorrido votação
uninominal;
h) As reclamações, protestos e contra protestos;
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i)
Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
7. O Presidente da Comissão Eleitoral após proceder à contagem dos votos e à assinatura da ata,
enviará esses elementos ao Presidente da ESTGL.
Artigo 14º
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
1 – As reclamações são dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral e decididas por esta, nos
prazos constantes no calendário eleitoral.
2 – Da decisão sobre as reclamações cabe recurso para o Presidente da ESTGL, a interpor no
prazo previsto no calendário eleitoral.
3 – A Comissão Eleitoral procede à afixação definitiva dos resultados eleitorais no dia útil
imediato à decisão do recurso ou do final do prazo para interposição de reclamações.
Artigo 15º
HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Concluído o apuramento dos resultados eleitorais e decididas as reclamações, o Presidente da
Comissão Eleitoral envia, ao Presidente da ESTGL, a ata final do ato eleitoral para efeitos de
homologação, pelo presidente do IPV.
Artigo 16º
CASOS OMISSOS E DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 17º
INÍCIO DE VIGÊNCIA
O presente regulamento entra em vigor com a sua publicitação em local público ou no sítio da
Internet da ESTGL.
Aprovado em 10 de Fevereiro de 2015
O Presidente da ESTGL
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