MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS PROCESSO: 23249.020788.2012-13. REFERENTE: CONCORRÊNCIA Nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA RECORRENTE: LTM CONSTRUÇÕES LTDA ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE LTM CONSTRUÇÕES LTDA CONTRA DECISÃO DA CELO/IFMA QUE A INABILITOU Ao décimo dia do mês de setembro do ano de 2012, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitações de Obras do Instituto Federal do Maranhão – CELO/IFMA, nomeados consoante Portaria nº 266, de 16 de janeiro de 2012, para análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela licitante LTM Construções Ltda, devido a sua inabilitação na Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA. 1. DA ADMISSIBILIDADE 1.1. Qualificação do representante. O Recurso administrativo atuado sob o nº 23249.020788.2012-13, foi assinado pelo Sr. Marcos Aurélio Vieira de Alencar, Responsável Técnico e Procurador da licitante LTM Construções Ltda, o qual comprovou através da procuração acostada nos autos do processo licitatório nº 23249.007721.2012-85, possuir poderes para representar a recorrente nos termos previsto no edital da Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA. 1.2. Atendimento do prazo legal. No dia 16 de agosto de 2012, ás fls. 37, do Diário Oficial da União nº 159 foi publicado o resultado do julgamento da habilitação das licitantes participantes da licitação Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA. Em 22/08/2012, o serviço de protocolo do Instituto Federal do Maranhão – IFMA recepcionou, sob o número 23249.020788.2012-13, o Recurso Administrativo interposto pela licitante LTM Construções Ltda, devido o seu inconformismo pela sua inabilitação na Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA. No intervalo entre a publicação da habilitação (16/08/2012) e a representação da licitante (22/08/2012), contam-se 4 (quatro) dias úteis. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS A alínea “a”, do inciso I, do art. 109, da Lei 8.666/93, estabelece que dos atos que decorrem a habilitação e inabilitação de licitantes cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação ou da lavratura da ata. O §1º do mesmo comando, acrescenta que a intimação dos atos será feita mediante publicação na imprensa oficial, que no caso concreto ocorreu no dia 16/08/2012. Por sua vez, o art. 110, da Lei 8.666/93, estabelece que na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, que, neste particular, recaiu sobre o dia 23/08/2012, data posterior a da apresentação do recurso (22/08/2012). Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação de Obras entende que o recurso interposto pela licitante LTM Construções Ltda, atendeu os requisitos de admissibilidade. 2. DOS FATOS O Reitor do Instituto Federal do Maranhão - IFMA, por intermédio da Comissão Especial de Licitações de Obras, fez publicar o edital de Licitação da Concorrência Pública nº 02/2012, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução da obra de conclusão das instalações do Centro Vocacional e Tecnológico de Josias. A licitação foi publicada no DOU e divulgada em jornais de circulação regional, inclusive nos site www.ifma.edu.br e www.comprasnet.gov.br, sendo a Sessão Pública de recepção e abertura do envelope de habilitação iniciada às 10h00min do dia 16/07/2012. No dia 07/08/2012, a CELO/IFMA procedeu ao julgamento dos documentos de habilitação das empresas participantes da Concorrência Pública nº 02/2012, decidindo habilitar as licitantes E.L. Comercio e Construções Ltda e J. Meneses Construções Ltda e inabilitar as licitantes: Construtora Francisco Dutra Ltda; O.F. Transportes e Construtora Ltda; Fronttal Obras e Serviços Ltda; LTM Construções Ltda e Construtora Guimarães Ltda. Ao tomar conhecimento do resultado do julgamento da fase de habilitação da Concorrência em epígrafe a empresa LTM Construção Ltda, inconformada com a sua inabilitação, protocolo Recurso Administrativo atuado sob nº 23249.020788.2012-13. Ciente do Processo, em 24/08/2012 a CELO/IFMA comunicou a todos os participantes da licitação da interposição do Recurso e disponibilizou nos sites www.ifma.edu.br e www.comprasnet.gov.br. As licitantes mantiveram-se inertes durante o transcurso do prazo legal. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS 3. DAS RAZÕES DO RECORRENTE A postulante insurge contra o recurso da LTM Construções Ltda, sob a alegação a seguir, que discorremos em síntese: a. QUE conforme a ata escriturada pela citada comissão, a recorrente foi inabilitada ‘Por não provar a inexistência de débitos perante a justiça do trabalho, exigida no item 15.2.9 do edital’ e, apesar da recorrente ter apresentado certidão negativa com validade de 180 (cento e oitenta) dias, tal como exigido no item 14.5 do edital; b. QUE a decisão não pode prosperar, porque no dia do certame, dentre os documentos exigidos para a habilitação, a recorrente apresentou a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, no caso, a de nº 2783239/2012, expedida no dia 20/04/2012, às 16:36:36, com validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de expedição (...). Distante, não houve descumprimento de regra editalícia, mormente as insertas no item 14.5 do ato convocatório (...); c. QUE os débitos trabalhistas em questão NÃO ESTAVAM EM ABERTO, pois a recorrente pagou, tempestivamente, o que estava pendente (custas processuais e recolhimentos previdenciários) e, até data do certame, ainda estavam pendentes de regularização pela Vara de Presidente Dutra. Inclusive, a recorrente, constatando o equívoco dessa VT, dirigiu-lhe petição a respeito, exigindo a regularização; d. QUE a lei 12.440/11, que acrescentou o Título VII-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e alterou a Lei 8.666/93, expressa, textualmente, que A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRABALHISTA É COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA, COM VALIDADE DE CENTO E OITENTA DIAS, (...); e. QUE a exigência do item 14.5 do edital não pode ter o caráter inabilitatório pretendido pela comissão, já que a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, concede o direito de habilitação ao licitante que tem a certidão positiva que, nesse caso, teria os mesmos efeitos da certidão negativa; f. QUE a Lei 8.666/93, VEDA A INCLUSÃO DE NOVO DOCUMENTO. Destarte, uma norma administrativa não pode contrariar uma Lei Federal; g. QUE a recorrente, conforme comprovado, não possuía débitos trabalhistas, eís que todos adimplidos nas datas determinadas pelo juízo. Estes apenas estavam pendentes de regularização pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra e sua morosidade para promover a baixa causou este incômodo; h. QUE o licitante não tinha, mesmo à época da habilitação, débitos trabalhistas, deve ser MANTIDA A HABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS i. A licitante anexou, ainda, ao seu recurso os seguintes documentos: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nº 2783239/2012 (doc. 01), Processo nº 0062000-24.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 02); Processo nº 0062100-76.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 03), Processo nº 0062200-31.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 04), Processo nº 0062300-83.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 05), Processo nº 0062400-38.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 06), Processo nº 0062500-90.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 07), Processo nº 006260045.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 08), solicitação de baixa junto ao banco nacional de devedores trabalhista (doc. 09). Consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (doc. 10) e Certidão Negativa de Débito Trabalhista nº 7072784/2012 (doc. 11). 4. ANÁLISE DAS RAZÕES DA RECORRENTE O recurso da LTM Construções Ltda, combate, especificamente, a decisão da Comissão Especial de Licitação que inabilitou a recorrente em razão da constatação de inadimplência de débitos trabalhistas. É equivoco da recorrente interpretar que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, por possuir validade de 180 (cento e oitenta) dias e estando dentro da sua validade, estaria desobrigada de informar que não se encontra mais em situação regular. Essa interpretação leva a uma lógica equivocada, onde privilegia a verdade formal em detrimento da verdade material. Ademais, é pressuposto da boa hermenêutica que a lei deva ser interpretada segundo a sua finalidade. E a finalidade social da lei é, justamente, fazer com que as empresas honrem os compromissos trabalhistas firmados com seus empregados. Carlos Maximiliano interpreta muito bem essa dinâmica do direito: “Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”. (MAXIMILIANO, Carlos, apud BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 624.) Portanto, embora o §4º do art. 642-a da CLT estabeleça a validade da CNDT por 180 dias, caso sobrevenha, fato ensejador de emissão de certidão positiva, ficará a licitante obrigada a declarar a sua superveniência, segundo o que disciplina o art. 32, §2º, parte final da Lei nº 8.666/93. A recorrente comete o mesmo equívoco ao generalizar que “a Lei 8.666/93, veda à inclusão de novo documento”, visto que a própria norma abre a possibilidade da MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS Comissão efetivar diligencias para instrução complementar do processo (§3º, do art. 43, da Lei 8.666/93) ou verificação da manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação (inciso XIII, do art. 55, da Lei nº 8.666/93). Entretanto, de acordo com os documentos anexos ao recurso da empresa LTM Construções Ltda, constata-se que, na data da abertura da licitação (16/07/2012), a recorrente encontrava-se quites com as obrigações trabalhistas que ocasionaram a sua inabilitação. A CELO/IFMA entende que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da ampliação da competitividade e da escolha da proposta mais vantajosa, não pode ser atribuído á recorrente o ônus da inabilitação pela inércia da Administração Púbica, a qual deveria ter baixar do sistema a condição “Positiva de Débitos Trabalhistas” para “Negativa” e não o fez. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte decisão (ACMS n. 2006.047181-2): “MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE PROPONENTE – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE DIFERENTE DAQUELE ESTABELECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO – EXCESSO DE FORMALISMO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – ILEGALIDADE DO ATO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ‘No processo licitatório (Lei n. 8.666/93), o princípio do procedimento formal ‘não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes’ (Hely Lopes Meirelles)’ (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.026354-6, de São José. Rel. Des. Newton Trisotto)” (ACMS n. 2006.047181-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Orli Rodrigues). 5. DO JULGAMENTO Pelas razões expostas, a Comissão Especial de Licitação do IFMA, DECIDE por UNANIMIDADE, recepcionar o recurso interposto pela licitante LTM Construções Ltda, na fase de habilitação, para no mérito, dar provimento parcial, modificando o resultado de julgamento da habilitação da Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZE DOCA, para o seguinte: HABILITAR AS EMPRESAS: E.L. Comercio e Construções Ltda, LTM Construções Ltda e J. Meneses Construções Ltda., por entender que essas licitantes atenderam os requisitos de habilitação previstos no edital e, com fundamento na alínea “a” do item 31 do edital, INABILITAR AS EMPRESAS: 1. Construtora Francisco Dutra Ltda: 1.1. Por não MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS apresentar atestado de capacidade técnico operacional referente a execução de serviços de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, exigências contidas no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b” do edital. 2. O.F. Transportes e Construtora Ltda: 2.1. Por não apresentar atestado de capacidade técnico operacional de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, requisitos exigidos no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b”, do edital; 2.2. Por deixar de apresentar atestado de capacidade técnico profissional de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, requisito do item 15.4.1.2, inciso I, alíneas “a” e “b”, do edital. 3. Fronttal Obras e Serviços Ltda: 3.1. Por não apresentar certidão negativa de débito trabalhista (item 15.2.9); 3.2. Por não apresentar atestado de capacidade técnicooperacional referente a execução de serviços de aterro com areia e espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, exigidos no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b” do edital; 3.3. Por não apresentar a documentação de regularidade fiscal, prevista nos itens 15.2.1, 15.2.2, 15.2.3, 15.2.4, 15.2.5, 15.2.6, 15.2.7 e 15.2.8, do edital e 4. Construtora Guimarães: 4.1. Por não apresentar atestado de capacidade técnico operacional válido de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, requisitos exigidos no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b”, do edital; 4.2. Por deixar de apresentar atestado de capacidade técnico profissional válido para serviço de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, requisitos do item 15.4.1.2, inciso I, alíneas “a” e “b”, do edital. Nada mais foi dito, eu José Evangelista Silva Pereira, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada pelos membros da comissão especial de licitação. Jose Evangelista Silva Pereira PRESIDENTE Patrícia Falcão Gomes MEMBRO Lereno da Costa Nunes MEMBRO Leila Pinheiro Ferreira MEMBRO