MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
PROCESSO:
23249.020788.2012-13.
REFERENTE: CONCORRÊNCIA Nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA
RECORRENTE: LTM CONSTRUÇÕES LTDA
ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE LTM CONSTRUÇÕES
LTDA CONTRA DECISÃO DA CELO/IFMA QUE A INABILITOU
Ao décimo dia do mês de setembro do ano de 2012, reuniram-se os membros da
Comissão Especial de Licitações de Obras do Instituto Federal do Maranhão – CELO/IFMA,
nomeados consoante Portaria nº 266, de 16 de janeiro de 2012, para análise e julgamento
do recurso administrativo interposto pela licitante LTM Construções Ltda, devido a sua
inabilitação na Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA.
1. DA ADMISSIBILIDADE
1.1. Qualificação do representante.
O Recurso administrativo atuado sob o nº 23249.020788.2012-13, foi assinado
pelo Sr. Marcos Aurélio Vieira de Alencar, Responsável Técnico e Procurador da licitante
LTM Construções Ltda, o qual comprovou através da procuração acostada nos autos do
processo licitatório nº 23249.007721.2012-85, possuir poderes para representar a
recorrente nos termos previsto no edital da Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ
DOCA.
1.2. Atendimento do prazo legal.
No dia 16 de agosto de 2012, ás fls. 37, do Diário Oficial da União nº 159 foi
publicado o resultado do julgamento da habilitação das licitantes participantes da licitação
Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA.
Em 22/08/2012, o serviço de protocolo do Instituto Federal do Maranhão – IFMA
recepcionou, sob o número 23249.020788.2012-13, o Recurso Administrativo interposto
pela licitante LTM Construções Ltda, devido o seu inconformismo pela sua inabilitação na
Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZÉ DOCA.
No intervalo entre a publicação da habilitação (16/08/2012) e a representação da
licitante (22/08/2012), contam-se 4 (quatro) dias úteis.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
A alínea “a”, do inciso I, do art. 109, da Lei 8.666/93, estabelece que dos atos que
decorrem a habilitação e inabilitação de licitantes cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da sua intimação ou da lavratura da ata. O §1º do mesmo comando,
acrescenta que a intimação dos atos será feita mediante publicação na imprensa oficial,
que no caso concreto ocorreu no dia 16/08/2012.
Por sua vez, o art. 110, da Lei 8.666/93, estabelece que na contagem dos prazos
exclui-se o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, que, neste particular, recaiu
sobre o dia 23/08/2012, data posterior a da apresentação do recurso (22/08/2012).
Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação de Obras entende que o
recurso interposto pela licitante LTM Construções Ltda, atendeu os requisitos de
admissibilidade.
2. DOS FATOS
O Reitor do Instituto Federal do Maranhão - IFMA, por intermédio da Comissão
Especial de Licitações de Obras, fez publicar o edital de Licitação da Concorrência Pública
nº 02/2012, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução da obra
de conclusão das instalações do Centro Vocacional e Tecnológico de Josias. A licitação foi
publicada no DOU e divulgada em jornais de circulação regional, inclusive nos site
www.ifma.edu.br e www.comprasnet.gov.br, sendo a Sessão Pública de recepção e
abertura do envelope de habilitação iniciada às 10h00min do dia 16/07/2012.
No dia 07/08/2012, a CELO/IFMA procedeu ao julgamento dos documentos de
habilitação das empresas participantes da Concorrência Pública nº 02/2012, decidindo
habilitar as licitantes E.L. Comercio e Construções Ltda e J. Meneses Construções Ltda e
inabilitar as licitantes: Construtora Francisco Dutra Ltda; O.F. Transportes e Construtora
Ltda; Fronttal Obras e Serviços Ltda; LTM Construções Ltda e Construtora Guimarães Ltda.
Ao tomar conhecimento do resultado do julgamento da fase de habilitação da
Concorrência em epígrafe a empresa LTM Construção Ltda, inconformada com a sua
inabilitação, protocolo Recurso Administrativo atuado sob nº 23249.020788.2012-13.
Ciente do Processo, em 24/08/2012 a CELO/IFMA comunicou a todos os
participantes da licitação da interposição do Recurso e disponibilizou nos sites
www.ifma.edu.br e www.comprasnet.gov.br. As licitantes mantiveram-se inertes durante
o transcurso do prazo legal.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
3. DAS RAZÕES DO RECORRENTE
A postulante insurge contra o recurso da LTM Construções Ltda, sob a alegação a
seguir, que discorremos em síntese:
a. QUE conforme a ata escriturada pela citada comissão, a recorrente foi
inabilitada ‘Por não provar a inexistência de débitos perante a justiça do
trabalho, exigida no item 15.2.9 do edital’ e, apesar da recorrente ter
apresentado certidão negativa com validade de 180 (cento e oitenta) dias, tal
como exigido no item 14.5 do edital;
b. QUE a decisão não pode prosperar, porque no dia do certame, dentre os
documentos exigidos para a habilitação, a recorrente apresentou a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, no caso, a de nº 2783239/2012,
expedida no dia 20/04/2012, às 16:36:36, com validade de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de expedição (...). Distante, não houve
descumprimento de regra editalícia, mormente as insertas no item 14.5 do ato
convocatório (...);
c. QUE os débitos trabalhistas em questão NÃO ESTAVAM EM ABERTO, pois a
recorrente pagou, tempestivamente, o que estava pendente (custas processuais
e recolhimentos previdenciários) e, até data do certame, ainda estavam
pendentes de regularização pela Vara de Presidente Dutra. Inclusive, a
recorrente, constatando o equívoco dessa VT, dirigiu-lhe petição a respeito,
exigindo a regularização;
d. QUE a lei 12.440/11, que acrescentou o Título VII-A a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e
alterou a Lei 8.666/93, expressa, textualmente, que A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TRABALHISTA É COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA, COM VALIDADE DE CENTO E OITENTA DIAS, (...);
e. QUE a exigência do item 14.5 do edital não pode ter o caráter inabilitatório
pretendido pela comissão, já que a existência de débitos garantidos por
penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, concede o direito de
habilitação ao licitante que tem a certidão positiva que, nesse caso, teria os
mesmos efeitos da certidão negativa;
f. QUE a Lei 8.666/93, VEDA A INCLUSÃO DE NOVO DOCUMENTO. Destarte, uma
norma administrativa não pode contrariar uma Lei Federal;
g. QUE a recorrente, conforme comprovado, não possuía débitos trabalhistas, eís
que todos adimplidos nas datas determinadas pelo juízo. Estes apenas estavam
pendentes de regularização pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra e sua
morosidade para promover a baixa causou este incômodo;
h. QUE o licitante não tinha, mesmo à época da habilitação, débitos trabalhistas,
deve ser MANTIDA A HABILITAÇÃO DA RECORRENTE.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
i. A licitante anexou, ainda, ao seu recurso os seguintes documentos: Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas nº 2783239/2012 (doc. 01), Processo nº
0062000-24.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 02);
Processo nº 0062100-76.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc.
03), Processo nº 0062200-31.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos
(doc. 04), Processo nº 0062300-83.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e
Pagamentos (doc. 05), Processo nº 0062400-38.2011.5.16.0020: Ata de
Audiência e Pagamentos (doc. 06), Processo nº 0062500-90.2011.5.16.0020:
Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 07), Processo nº 006260045.2011.5.16.0020: Ata de Audiência e Pagamentos (doc. 08), solicitação de
baixa junto ao banco nacional de devedores trabalhista (doc. 09). Consulta ao
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (doc. 10) e Certidão Negativa de
Débito Trabalhista nº 7072784/2012 (doc. 11).
4. ANÁLISE DAS RAZÕES DA RECORRENTE
O recurso da LTM Construções Ltda, combate, especificamente, a decisão da
Comissão Especial de Licitação que inabilitou a recorrente em razão da constatação de
inadimplência de débitos trabalhistas.
É equivoco da recorrente interpretar que a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, por possuir validade de 180 (cento e oitenta) dias e estando dentro da sua
validade, estaria desobrigada de informar que não se encontra mais em situação regular.
Essa interpretação leva a uma lógica equivocada, onde privilegia a verdade
formal em detrimento da verdade material. Ademais, é pressuposto da boa hermenêutica
que a lei deva ser interpretada segundo a sua finalidade. E a finalidade social da lei é,
justamente, fazer com que as empresas honrem os compromissos trabalhistas firmados
com seus empregados.
Carlos Maximiliano interpreta muito bem essa dinâmica do direito: “Deve o
Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”.
(MAXIMILIANO, Carlos, apud BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito
administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 624.)
Portanto, embora o §4º do art. 642-a da CLT estabeleça a validade da CNDT por
180 dias, caso sobrevenha, fato ensejador de emissão de certidão positiva, ficará a
licitante obrigada a declarar a sua superveniência, segundo o que disciplina o art. 32,
§2º, parte final da Lei nº 8.666/93.
A recorrente comete o mesmo equívoco ao generalizar que “a Lei 8.666/93,
veda à inclusão de novo documento”, visto que a própria norma abre a possibilidade da
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
Comissão efetivar diligencias para instrução complementar do processo (§3º, do art. 43,
da Lei 8.666/93) ou verificação da manutenção de todas as condições de habilitação e
qualificação exigida na licitação (inciso XIII, do art. 55, da Lei nº 8.666/93).
Entretanto, de acordo com os documentos anexos ao recurso da empresa LTM
Construções Ltda, constata-se que, na data da abertura da licitação (16/07/2012), a
recorrente encontrava-se quites com as obrigações trabalhistas que ocasionaram a sua
inabilitação. A CELO/IFMA entende que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da
ampliação da competitividade e da escolha da proposta mais vantajosa, não pode ser
atribuído á recorrente o ônus da inabilitação pela inércia da Administração Púbica, a qual
deveria ter baixar do sistema a condição “Positiva de Débitos Trabalhistas” para
“Negativa” e não o fez.
Nesse sentido, transcreve-se a seguinte decisão (ACMS n. 2006.047181-2):
“MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE PROPONENTE –
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE DIFERENTE DAQUELE
ESTABELECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO – EXCESSO DE FORMALISMO E AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE – ILEGALIDADE DO ATO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA
CONFIRMADA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
‘No processo licitatório (Lei n. 8.666/93), o princípio do procedimento formal ‘não
significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis
ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o
procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas
diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta,
desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem
prejuízos à Administração ou aos concorrentes’ (Hely Lopes Meirelles)’ (Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2002.026354-6, de São José. Rel. Des. Newton
Trisotto)” (ACMS n. 2006.047181-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Orli
Rodrigues).
5. DO JULGAMENTO
Pelas razões expostas, a Comissão Especial de Licitação do IFMA, DECIDE por
UNANIMIDADE, recepcionar o recurso interposto pela licitante LTM Construções Ltda, na
fase de habilitação, para no mérito, dar provimento parcial, modificando o resultado de
julgamento da habilitação da Concorrência nº 02/2012/IFMA CAMPUS ZE DOCA, para o
seguinte: HABILITAR AS EMPRESAS: E.L. Comercio e Construções Ltda, LTM Construções
Ltda e J. Meneses Construções Ltda., por entender que essas licitantes atenderam os
requisitos de habilitação previstos no edital e, com fundamento na alínea “a” do item 31
do edital, INABILITAR AS EMPRESAS: 1. Construtora Francisco Dutra Ltda: 1.1. Por não
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE OBRAS
apresentar atestado de capacidade técnico operacional referente a execução de serviços
de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre
colchão de areia, exigências contidas no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b” do edital.
2. O.F. Transportes e Construtora Ltda: 2.1. Por não apresentar atestado de capacidade
técnico operacional de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco
de concreto sobre colchão de areia, requisitos exigidos no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas
“a” e “b”, do edital; 2.2. Por deixar de apresentar atestado de capacidade técnico
profissional de aterro como espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de
concreto sobre colchão de areia, requisito do item 15.4.1.2, inciso I, alíneas “a” e “b”, do
edital. 3. Fronttal Obras e Serviços Ltda: 3.1. Por não apresentar certidão negativa de
débito trabalhista (item 15.2.9); 3.2. Por não apresentar atestado de capacidade técnicooperacional referente a execução de serviços de aterro com areia e espalhamento
mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia, exigidos no
item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b” do edital; 3.3. Por não apresentar a
documentação de regularidade fiscal, prevista nos itens 15.2.1, 15.2.2, 15.2.3, 15.2.4,
15.2.5, 15.2.6, 15.2.7 e 15.2.8, do edital e 4. Construtora Guimarães: 4.1. Por não
apresentar atestado de capacidade técnico operacional válido de aterro como
espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia,
requisitos exigidos no item 15.4.1.1, inciso II, alíneas “a” e “b”, do edital; 4.2. Por deixar de
apresentar atestado de capacidade técnico profissional válido para serviço de aterro como
espalhamento mecânico e de pavimentação em bloco de concreto sobre colchão de areia,
requisitos do item 15.4.1.2, inciso I, alíneas “a” e “b”, do edital. Nada mais foi dito, eu José
Evangelista Silva Pereira, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada
pelos membros da comissão especial de licitação.
Jose Evangelista Silva Pereira
PRESIDENTE
Patrícia Falcão Gomes
MEMBRO
Lereno da Costa Nunes
MEMBRO
Leila Pinheiro Ferreira
MEMBRO
Download

JULGAMENTO RECURSO INABILITAÇÃO DA LTM