74 rue Jean Bleuzen
92177 Vanves Cedex
Tél. 0 173 173 434
www.audiens.org
2015
A “Caisse des congés payés du spectacle” (Caixa das Férias Pagas das Artes do Espectáculo) foi
criada para garantir, nos termos dos artigos D.7121-30 e seguintes do Código do Trabalho, o
serviço de férias pago aos artistas e técnicos do mundo do espectáculo que não foram mantidos
ocupados de forma continuada por um mesmo empregador nos doze meses que antecederam o
seu pedido de férias, mesmo que o assalariado tenha residência fiscal no estrangeiro e
independentemente da natureza do contrato de trabalho (CDD de direito comum, CDD de
utilização, etc.).
São obrigados a aderir à Caixa os empregadores visados nos artigos D.7121-28 e D.7121-29 do
Código do Trabalho e, mais especificamente, todos os empresários de espectáculos, as
sociedades de produção cinematográfica, de produção e de comunicação audiovisuais, seja a
actividade exercida a título principal, acessório ou ocasional e qualquer que seja a sua forma
jurídica (sociedade, associação, etc.).
Os empregadores do mundo do espectáculo que dependem do organismo francês Guso (Guichet
unique du spectacle occasionnel) devem efectuar as suas declarações junto deste.
Se ainda não estiver registado na “Congés Spectacles », o assalariado pode descarregar um
formulário de registo no sítio www.audiens.org ou solicitar o registo por correio.
Cabe ao empregador proceder ao registo de um assalariado estrangeiro.
O empregador deve fornecer um certificado de emprego ao assalariado no momento em que
este deixa de ter ocupação. Para as actividades em curso a 31 de Março, deve elaborar dois
certificados, o primeiro para o período que termina a 31 de Março e o segundo para o período
que começa a 1 de Abril.
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O seu pedido de férias deve ser efectuado todos os anos, pelo menos quinze dias antes das
suas férias, e devidamente preenchido, sobretudo com a data prevista de início das férias.
Não junte os certificados de emprego, os folhetos do Guso nem a cópia dos boletins de salário.
Todos os períodos de trabalho registados na sua conta darão lugar ao pagamento da
indemnização de férias correspondente.
Pode consultar online as actividades registadas na sua conta no nosso sítio
www.audiens.org, na rubrica « Périodes de travail » (Períodos de trabalho).
Após recepção do atestado de pagamento, se constatar que não foram tomados em conta
determinados períodos de trabalho, cabe a si enviar-nos os certificados de emprego, os folhetos
do Guso ou a cópia dos boletins de salário correspondentes.
Foi implementado um novo procedimento de autenticação, por meio do qual pode aceder a
um serviço de gestão electrónica do seu dossier, permitindo-lhe, antes de mais, preencher o
seu pedido de férias online.
Ser-lhe-á pedido que introduza o seu endereço de correio electrónico (e-mail) bem como uma
pergunta/resposta secreta.
Sempre que pretender ligar-se ao sítio, deve introduzir o seu número de registo na “Congés
Spectacles” e, de seguida, o código secreto.
Retraite Assurance de personnes
Action sociale
Médical
Congés payés
Services aux professions
No caso de se ter inscrito no serviço de gestão electrónica do seu dossier, será
informado por correio electrónico :
- que as somas declaradas à Administração Fiscal estão online ;
- que o seu pedido de férias está online ; deve preenchê-lo no espaço de quinze dias,
pelo menos, antes da data prevista das férias ;
- que os elementos que compõem o seu atestado de pagamento estão online ; pode
editá-los.
Caso não pretenda preencher o seu pedido de férias online, o formulário de pedido de férias
ser-lhe-á enviado automaticamente no final de Março, bem como as somas declaradas à
Administração Fiscal.
No caso de não ter recebido indemnização no ano anterior, pode solicitar o formulário por
correio a partir de 1 de Abril ou, 24 h / 24 h, no nosso sítio da Internet, indicando o número
de registo na “Congés Spectacles” e o código secreto que lhe foi atribuído.
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O período de referência para o cálculo do direito a férias decorre de 1 de Abril de um ano a 31
de Março do ano seguinte. As férias podem ser tiradas a partir do 1.º de Maio que segue o
período de referência.
Se, no momento em que saiu do emprego, o seu empregador não lhe tiver entregue um
certificado de emprego, cabe-lhe a si pedir-lhe a sua elaboração no espaço de seis meses a
contar da sua saída e, no caso de recusa, avisar a Caixa.
Se a empresa que o empregou se encontra em situação de recuperação ou liquidação judiciária,
solicite ao administrador ou ao liquidador judiciário um certificado de emprego e envie-nos logo
que possível. À falta deste, informe-nos, sem demoras, do seu período de trabalho.
Você tem direito a um período de férias à razão de 2,5 dias por cada 24 dias de trabalho ou
cachets (artigos L.3141-3 e seguintes do Código do Trabalho) e recebe a indemnização
correspondente cujo montante bruto é igual a 10% da base de férias declarada no decorrer do
período de referência.
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Notice CCS portugais novembre 2015