74 rue Jean Bleuzen 92177 Vanves Cedex Tél. 0 173 173 434 www.audiens.org 2015 A “Caisse des congés payés du spectacle” (Caixa das Férias Pagas das Artes do Espectáculo) foi criada para garantir, nos termos dos artigos D.7121-30 e seguintes do Código do Trabalho, o serviço de férias pago aos artistas e técnicos do mundo do espectáculo que não foram mantidos ocupados de forma continuada por um mesmo empregador nos doze meses que antecederam o seu pedido de férias, mesmo que o assalariado tenha residência fiscal no estrangeiro e independentemente da natureza do contrato de trabalho (CDD de direito comum, CDD de utilização, etc.). São obrigados a aderir à Caixa os empregadores visados nos artigos D.7121-28 e D.7121-29 do Código do Trabalho e, mais especificamente, todos os empresários de espectáculos, as sociedades de produção cinematográfica, de produção e de comunicação audiovisuais, seja a actividade exercida a título principal, acessório ou ocasional e qualquer que seja a sua forma jurídica (sociedade, associação, etc.). Os empregadores do mundo do espectáculo que dependem do organismo francês Guso (Guichet unique du spectacle occasionnel) devem efectuar as suas declarações junto deste. Se ainda não estiver registado na “Congés Spectacles », o assalariado pode descarregar um formulário de registo no sítio www.audiens.org ou solicitar o registo por correio. Cabe ao empregador proceder ao registo de um assalariado estrangeiro. O empregador deve fornecer um certificado de emprego ao assalariado no momento em que este deixa de ter ocupação. Para as actividades em curso a 31 de Março, deve elaborar dois certificados, o primeiro para o período que termina a 31 de Março e o segundo para o período que começa a 1 de Abril. * * * * O seu pedido de férias deve ser efectuado todos os anos, pelo menos quinze dias antes das suas férias, e devidamente preenchido, sobretudo com a data prevista de início das férias. Não junte os certificados de emprego, os folhetos do Guso nem a cópia dos boletins de salário. Todos os períodos de trabalho registados na sua conta darão lugar ao pagamento da indemnização de férias correspondente. Pode consultar online as actividades registadas na sua conta no nosso sítio www.audiens.org, na rubrica « Périodes de travail » (Períodos de trabalho). Após recepção do atestado de pagamento, se constatar que não foram tomados em conta determinados períodos de trabalho, cabe a si enviar-nos os certificados de emprego, os folhetos do Guso ou a cópia dos boletins de salário correspondentes. Foi implementado um novo procedimento de autenticação, por meio do qual pode aceder a um serviço de gestão electrónica do seu dossier, permitindo-lhe, antes de mais, preencher o seu pedido de férias online. Ser-lhe-á pedido que introduza o seu endereço de correio electrónico (e-mail) bem como uma pergunta/resposta secreta. Sempre que pretender ligar-se ao sítio, deve introduzir o seu número de registo na “Congés Spectacles” e, de seguida, o código secreto. Retraite Assurance de personnes Action sociale Médical Congés payés Services aux professions No caso de se ter inscrito no serviço de gestão electrónica do seu dossier, será informado por correio electrónico : - que as somas declaradas à Administração Fiscal estão online ; - que o seu pedido de férias está online ; deve preenchê-lo no espaço de quinze dias, pelo menos, antes da data prevista das férias ; - que os elementos que compõem o seu atestado de pagamento estão online ; pode editá-los. Caso não pretenda preencher o seu pedido de férias online, o formulário de pedido de férias ser-lhe-á enviado automaticamente no final de Março, bem como as somas declaradas à Administração Fiscal. No caso de não ter recebido indemnização no ano anterior, pode solicitar o formulário por correio a partir de 1 de Abril ou, 24 h / 24 h, no nosso sítio da Internet, indicando o número de registo na “Congés Spectacles” e o código secreto que lhe foi atribuído. * * * * O período de referência para o cálculo do direito a férias decorre de 1 de Abril de um ano a 31 de Março do ano seguinte. As férias podem ser tiradas a partir do 1.º de Maio que segue o período de referência. Se, no momento em que saiu do emprego, o seu empregador não lhe tiver entregue um certificado de emprego, cabe-lhe a si pedir-lhe a sua elaboração no espaço de seis meses a contar da sua saída e, no caso de recusa, avisar a Caixa. Se a empresa que o empregou se encontra em situação de recuperação ou liquidação judiciária, solicite ao administrador ou ao liquidador judiciário um certificado de emprego e envie-nos logo que possível. À falta deste, informe-nos, sem demoras, do seu período de trabalho. Você tem direito a um período de férias à razão de 2,5 dias por cada 24 dias de trabalho ou cachets (artigos L.3141-3 e seguintes do Código do Trabalho) e recebe a indemnização correspondente cujo montante bruto é igual a 10% da base de férias declarada no decorrer do período de referência. * * * *