AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DE SÃO PAULO - Sr. Lourival Gomes Pedido Acesso à Informação nº 40369144723 (Protocolo) CONECTAS DIREITOS HUMANOS, já qualificada no pedido de acesso à informação indicado acima, representada por sua diretora executiva e representante legal nos termos de seu Estatuto Social, Sra. LUCIA NADER, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 15 da Lei Federal nº 12.527/2011 e no artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.052/2012, interpor o presente RECURSO em face de omissão de resposta ocorrida no pedido de informações solicitado à Secretária de Administração Penitenciária pelas razões que passaremos a expor. I – DA TEMPESTIVIDADE De início, verifica-se que o presente recurso preenche o requisito da tempestividade, uma vez que a resposta da Secretária de Administração Penitenciária (SAP) foi apresentada em 24/04/2014 (Doc. 2). O Decreto nº 58.052/2012 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, como se vê em seu artigo 19: “Art. 19. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.” 1 Assim, contados dez dias da resposta da Administração Pública, o prazo da Recorrente se esgotou em 04/05/2014, por não ser esse um dia útil, o prazo para recurso se estendeu até o primeiro dia útil pós vencimento do prazo. Nesse sentido, versa o artigo 92 da Lei Estadual 10.177/1998 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e tem aplicação subsidiária (art. 2º), o qual determina que “os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, e que “só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade”. Não havendo expediente útil do órgão estadual em questão em fim-de-semana, torna-se válido apresentar o recurso na data de hoje, 05 de maio de 2013. Portanto, a apresentação deste recurso obedece ao prazo de dez dias exigido pela legislação que disciplina o tema sendo, pois, tempestivo. II – DA COMPETÊNCIA De acordo com o parágrafo único do art. 19 do Decreto Estadual nº 58.052/2012, será competente para receber o recurso contra negativa ou não atendimento de acesso à informação a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável por não fornecer a informação: Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência. Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura das leis que disciplinam o tema, e diante da inexistência da determinação do responsável hierarquicamente superior que estaria responsável legalmente pelo recebimento e apreciação dos recursos referentes aos pedidos da lei de acesso à informação, torna-se apto encaminhar o presente recurso a este ilustre Secretário de Administração Penitenciária. 2 III – DOS FATOS Em 08 de Abril de 2014, se valendo da Lei de Acesso à Informação Pública, a Recorrente enviou a esta Secretaria, através do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), pedido de acesso às informações relativas ao atendimento de saúde fornecido na Penitenciária Feminina do Butantã, conforme relatado em relatórios de inspeções realizadas pela Defensoria Pública em 29/10/2012 e pelo Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo em 21/02/2014 naquela unidade (Doc. 1). Na ocasião, a Recorrente procedeu com os seguintes questionamentos: 1) Lista com os profissionais de saúde atualmente lotados naquela unidade, constando carga horária e regime de trabalho; 2) Indicação de quantos profissionais daquela unidade encontram-se atualmente em licença ou afastados das atividades regulares por qualquer motivo, bem como previsão de retorno; 3) Registro de ponto de todos os profissionais de saúde daquela unidade prisional, referente ao período de setembro a dezembro de 2012, janeiro à dezembro de 2013 e janeiro à abril de 2014; 4) Discriminação entre os profissionais da saúde contratados pela Municipalidade de São Paulo e aqueles vinculados à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, lotados naquela unidade; 5) Discriminação de procedimentos adotados pela unidade em casos de emergências de saúde, nos casos de presença de doenças infectocontagiosas e nas hipóteses de gestação. Destas questões, a Recorrida diligentemente apresentou as respostas referentes às questões 1, 2, e 5 no prazo previsto em lei, em 24 de abril de 2014 (Doc. 2). 3 Todavia se omitiu em relação ao questionamento número 3, o qual se refere ao “registro de ponto de todos os profissionais de saúde daquela unidade prisional, no período de setembro a dezembro de 2012, janeiro à dezembro de 2013 e janeiro à abril de 2014”. Para esta solicitação não foi encaminhada à Recorrente qualquer tipo de resposta. No mais, há indícios de que a resposta para a questão número 4 esteja incompleta. A solicitação de acesso à informação pleiteava: “Discriminação entre os profissionais da saúde contratados pela Municipalidade de São Paulo e aqueles vinculados à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, lotados naquela unidade” No entanto, a resposta da Secretaria de Administração Penitenciária consistia na discriminação de contratação de apenas 3 funcionários: Silvana Cordeiro de Melo Enfermeiro Municipal Simone Godoy Pereira Vanelli Técnica Enfermagem Secretaria da Saúde Soraya Gomes de Amorim Médico Secretaria da Adm. Penitenciaria Enquanto, na resposta à pergunta número 1, a qual solicitava o número total de funcionários de saúde presentes na unidade, a Recorrida respondeu que havia 18 funcionários, como demonstrado na tabela apresentada pela SAP, abaixo: Nome Cargo Carga Horaria Regime de Trabalho Adriana Ferreira da Silva Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Alexandre Espigares Moreno Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Ana Paula Silva de Souza Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Daniel Ranzani da Costa Cirurgião Dentista 20 Hrs semanais Estatutário Ednalda Barbosa Castro Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Gisela Nogueira Magri’ Cirurgião Dentista 20 Hrs semanais Estatutário Isabel Conceição da Silva Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Mara Cristina Gomes Cleis Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Maria das Candeias Coroa Gomes Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Silmara Regina Torres Portella Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Silvana Cordeiro de Melo Enfermeiro 30 Hrs semanais Estatutário 4 Simone Godoy Pereira Vanelli Técnica Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Sonia Regina De Cicco Canato Aux. Enfermagem 30 Hrs semanais Estatutário Soraya Gomes de Amorim Médico 20 Hrs semanais Estatutário Cintia Regina Ferrare Agente Técnico 30 Hrs semanais Estatutário Assistência a Saúde Elizabeth dos Santos Mendes Agente Técnico 30 Hrs semanais Estatutário Assistência a Saúde Julieta Mello Gomes Agente Técnico 30 Hrs semanais Estatutário Assistência a Saúde Rosangela Gueiros Amorim Agente Técnico 30 Hrs semanais Estatutário Assistência a Saúde Deste modo, estando evidente a necessidade de complementação da resposta apresentada pela Administração Pública, faz cabível o recebimento e apreciação do presente Recurso, para que a signatária veja seu direito constitucional de acesso à informação finalmente efetivado. Assim vejamos. IV – DO DIREITO O Direito à informação está previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXIII, que dispõe, in verbis: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Cediço que, além desse direito fundamental, a Carta Magna também prevê o princípio da publicidade, que deve ser aplicado a todos os órgãos da Administração Publica, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. Tais dispositivos regulam o direito líquido e certo de todo cidadão de ter acesso à informação. Este direito inclui tanto a obrigação dos órgãos públicos de disponibilizar certas informações, independentemente de requerimentos, quanto à necessidade de garantir o acesso às informações que lhes forem solicitadas. 5 A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011) foi promulgada com o intuito de regulamentar esses dispositivos constitucionais garantindo, assim, o acesso ao direito à informação, estabelecendo um novo marco paradigmático em que a transparência é a regra, e o sigilo, exceção. A recorrente, diante de novo arcabouço jurídico que regulamente o direito constitucional de acesso à informação, se valeu dos procedimentos previstos tanto na Lei nº 12.527/2011 como no Decreto Estadual que a regulamenta1. Destacamos o artigo 15 do Decreto Estadual nº 58.052/2012: Artigo 15 - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade responsável pelas informações solicitadas deverá conceder o acesso imediato àquelas disponíveis. § 1º - Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: 1. comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 2. indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; 3. comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Como se vê, a ausência de resposta ao que tenha sido solicitado, bem como a resposta incompleta, viola expressamente não somente o Decreto estadual regulamentador, promulgado justamente para especificar como o acesso à informação no Estado de São Paulo deve ser gerido, como a própria Lei Federal de Acesso à Informação. Pior, viola no cerne alguns dos princípios mais caros à Constituição Federal de 1988, como já exposto. Deste modo, conclui-se, sem equívocos, ser cristalino o direito da Recorrente em obter as informações requeridas. V – CONCLUSÃO E PEDIDO Diante do exposto, no estrito cumprimento da legislação e dos princípios constitucionais do direito à informação (artigo 5º, inciso XXXIII) e da publicidade da Administração Pública 1 Segundo o art. 45 da Lei n.º 12527/2011, caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios criar legislação própria que regulamente as regras específicas das normas elencadas pela Lei em questão. O decreto estadual nº 58.052/2012 foi promulgado a partir desta determinação, razão pela qual se utiliza dele neste pedido. 6 (artigo 37, caput), urge que sejam disponibilizadas as faltantes ao que foi solicitado pelo pedido de informação nº 40369144723 (Doc. 01). Requer-se que seja recebido e provido o presente recurso para que, no prazo de cinco dias, conforme previsto no parágrafo único do art. 19 do Decreto Estadual nº 58.052/2012, sejam fornecidas as informações solicitadas na questão de número 3 do pedido de acesso à informação: “Registro de ponto de todos os profissionais de saúde daquela unidade prisional, referente ao período de setembro a dezembro de 2012, janeiro à dezembro de 2013 e janeiro à abril de 2014”; bem como que sejam complementadas as informações da solicitação de número 4: “Discriminação entre os profissionais da saúde contratados pela Municipalidade de São Paulo e aqueles vinculados à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, lotados naquela unidade”. São Paulo, 05 de Maio de 2014. Lucia Nader Diretora Executiva da Conectas Direitos Humanos [email protected] CPF: 276.635.148-58 RG: 29.570.265-5 7