MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 55000.001651/2014-12 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2015 Objeto: Aquisição de cinquenta impressoras multifuncionais coloridas, incluindo garantia e suporte técnico on-site, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO IMPUGNANTE: INTERATIVA SOLUÇÕES, BRASIL TECNOLOGIA INTEGRADA| SERVIÇOS & O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício das suas atribuições regimentais e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca da Impugnação recebida em 19/08/2015, por meio eletrônico (via email). 1. DA IMPUGNAÇÃO A interessada impugna itens editalício, no que se referem a qualificação técnica, bem como os prazos de execução do objeto, conforme a seguir: “Venho através deste, respeitosamente realizar o PEDIDO de Impugnação deste edital PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2015 Processo Administrativo n.° 55000.001651/2014-12, seguem argumentos: Conforme o Item 8.3.5. A licitante vencedora deverá apresentar no ato de assinatura do contrato, carta do fabricante da solução, atestando que a mesma é autorizada e capacitada para o fornecimento dos equipamentos e a prestação dos serviços e, que possui profissionais capacitados para execução das atividades previstas Termo de Referência. Declaração de parceria/Revenda emitida por fabricante não encontra amparo na Lei 8.666/93, aplicada subsidiariamente no âmbito do pregão, e nem na jurisprudência do TCU. Conforme jurisprudência do TCU, a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante em pregão eletrônico, carece de amparo legal, por extrapolar o que determina o art. 14 do Decreto nº 5.450/2005. Essa exigência tem caráter restritivo e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, porque deixa ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes podem ou não participar do certame. A matéria já foi discutida por este Tribunal em várias ocasiões: Decisão 486/2000 e Acórdãos 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007, 1729/2008, 2056/2008, do Plenário; 2404/2009, da 2ª Câmara, entre outros. Do PEDIDO Exclusão do Item 8.3.5. do Edital. Atenciosamente, Comercial – Gerenciamento de Propostas Interativa Tecnologia Integrada| Serviços & Soluções, Brasil” Esse foi o relato dos fatos, na íntegra da impugnação anexada aos autos do processo, com vistas franqueadas, conforme previsto no Edital. 2. DA APRECIAÇÃO Inicialmente, cabe apreciar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o Decreto 5.450/05, em seu artigo 18, dispõe: “Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”. A impugnante deu entrada a presentes impugnação no MDA, em tempo hábil, portanto, merecem ter seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. A resposta estará disponível publicamente no Comprasnet, e no processo do pregão, conforme endereço e horários constantes em Edital. Passando à análise do mérito das Impugnações, quanto aos pontos levantados/impugnados pela interessada, conforme posicionamento da Coordenação de Licitações e Contratos e da Coordenação Geral de Modernização e Informática, área técnica/demandante da contratação. Antes mesmo de qualquer pronunciamento, é necessário citar trechos de diversos acórdãos do Tribunal de Contas da União, a respeito da matéria em questão. Veremos a seguir: Decisão 486/2000 8.5.12. não incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de coresponsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal; Acórdão 808/2003 - Plenário 4.Os arts. 27 a 31 do Estatuto das Licitações estabelecem quais os documentos podem ser exigidos dos interessados em participar de certame promovido pelo Poder Público com o objetivo de celebrar futuro contrato. Referidos dispositivos buscam evitar que pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham qualificação mínima venham a ser contratadas, colocando em risco a execução do ajuste e, em última análise, o atingimento do interesse público adjacente. 5.Entretanto, a própria Norma Legal que rege a matéria veda a exigência de documentos outros que não aqueles estabelecidos nos dispositivos acima. Garante-se, com tal medida, que todos aqueles que preencham os requisitos mínimos para contratar com a Administração possam participar do certame em igualdade de condições. Concretiza-se, dessa forma, o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que evita que o agente público possa, por motivos de índole subjetiva, afastar do certame este ou aquele interessado. Acórdão 1670/2003 - Plenário 3.4.5Outro ponto preliminar a ser abordado antes de adentrar no caso em comento é destacar que este Tribunal de Contas tem considerado indevida a exigência de declaração de solidariedade do fabricante como condição de habilitação. É o caso da Decisão nº 486/2000 - Plenário (Ata nº 23/2000), que contém determinação no sentido de que as entidades envolvidas não incluíssem ‘a exigência, como condição de habilitação, de declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, par. 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal’. Acórdão 1676/2005 - Plenário 22. Em que pese tal ponderação, importante registrar que a exigência mostra-se restritiva porque afasta do certame o mercado potencial de revendedores que não sejam autorizados pelos fabricantes ou, no caso da solicitação de declaração de solidariedade, deixa ao arbítrio do fabricante indicar quais representantes poderão participar da licitação. Conforme já se assinalou na instrução anterior, a Administração não deve interferir nas negociações comerciais entre o fabricante e o comerciante (potencial licitante), já que a relação entre eles se funda em regras de direito civil ou comercial, a depender do caso. Além disso, há outros meios para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas, como por exemplo a exigência de prestação de garantia contratual, que consta da cláusula oitava da minuta de contrato (fl. 529). Acórdão 423/2007- Plenário 2.3 Em relação ao novo edital publicado (fls. 71/89), que passou a exigir a declaração do fabricante da empresa vencedora, houve apenas alteração do momento da exigência. De acordo com a nova redação, as empresas não precisam da declaração do fabricante para concorrer, porém, a vencedora do certame deverá apresentá-la no ato da contratação. Ora, da mesma forma, somente participarão do certame aquelas que têm condições de cumprir a exigência. Verifica-se, portanto, a permanência de restrição à competitividade. 2.4 Cabe registrar que, em licitações envolvendo bens e serviços de informática não é raro a exigência de apresentação da chamada ‘carta de solidariedade’ ou ‘carta de responsabilidade’ do fabricante, porém, apenas como critério de pontuação. Em geral, essa carta tem como finalidade garantir que a assistência técnica e a manutenção dos equipamentos sejam realizados de acordo com os padrões mínimos estipulados pelos próprios fabricantes (Acórdãos TCU ns. 1.670/2003 e 223/2006, ambos do Plenário). 2.5 Observa-se que a declaração questionada tem características similares à ‘carta de solidariedade’, pois exige do potencial licitante um vínculo com o fabricante. 2.6 Ora, no caso em comento, não se trata de licitação de bens ou serviços de informática, do tipo técnica e preço, onde poderia haver critério de pontuação. Trata-se de licitação de serviços comuns - manutenção de central telefônica -, do tipo menor preço. Por essa razão, não procede a justificativa apresentada para a manutenção da exigência na resposta à impugnação de que o pregão trata de serviços de alta complexidade, bem como de técnica que envolve alta especialização. 2.7 Além disso, a declaração do fabricante, embora exigida apenas do licitante vencedor, tem características de critério de habilitação, conforme observado no subitem 2.3 anterior. O trecho do Acórdão TCU n. 223/2006 reforça a sua impertinência: ‘12. O edital do Pregão n. 05/2005, item 5.2.4, prevê a exigência de ‘Carta de Responsabilidade do Fabricante, se comprometendo com a licitante, quanto à entrega dos equipamentos dentro do prazo estabelecido’. O assunto já foi tratado pelo Tribunal na Decisão n. 486/2000 - Plenário, que determinou que os órgãos licitantes: Acórdão 539/2007- Plenário 9.2.4. abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal, uma vez que esses expedientes não compõem o rol dos documentos habilitatórios contidos no Capítulo V do seu Regulamento de Licitações e Contratos; Acordão 1729/2008 5. Entendo que a exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação de licitante em pregão eletrônico é irregular, pois deve ser exigida, exclusivamente, a documentação disposta no art. 14 do Decreto nº 5.450/2005, o que conduz à anulação do processo licitatório. 6. Aliás, a matéria já foi discutida por este Tribunal em várias ocasiões e de maneira uniforme (Decisão nº 486/2000, Acórdão nsº 1.670/2003 e 1.676/2005, todos de Plenário e Acórdão nº 2.294/2007-1ª Câmara). "4.16 Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Contas, é indevida a exigência de carta de solidariedade do fabricante como condição de habilitação. A Decisão nº 486/2000 - Plenário contém determinação para que as entidades envolvidas não incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de coresponsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados. 4.17 Para o Tribunal, essa exigência tem caráter restritivo porque deixa ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão participar do certame. No Acórdão nº 1.676/2005 - Plenário, o Tribunal assinalou que "a Administração não deve interferir nas negociações comerciais entre o fabricante e o comerciante (potencial licitante), já que a relação entre eles se funda em regras de direito civil ou comercial, a depender do caso." O responsável, de certa forma, confirma esse posicionamento do Tribunal quando afirma que a equipe técnica não detém faculdade de questionar as razões que levam o fabricante a conceder ou não a carta de solidariedade aos licitantes. 4.18 Por outro lado, é aceitável a solicitação de carta de solidariedade, não como condição de habilitação do licitante, mas como critério de qualidade para fins de pontuação quanto à questão técnica do bem ofertado pelo licitante, quando tratar-se de licitação na modalidade técnica e preço. No Acórdão nº 1.670/2003 - Plenário, o Tribunal considerou legal a exigência, como parte da proposta técnica, de apresentação de declaração de solidariedade do fabricante. 4.19 No presente caso, a modalidade de licitação é o pregão, e, de acordo com o Decreto nº 3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devem seguir o disposto na Lei nº 8.666/93, ou seja, os requisitos devem obedecer, exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações. Acórdão 2056/2008 - Plenário 21.3 determinar à Justiça Federal - Seção Judiciária de Alagoas que: a) caso entenda necessário, promova nova licitação para contratação dos serviços objeto do Pregão n. 033/2007, abstendo-se de exigir no ato convocatório, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado: Acórdão 2404/2009 – 2ª Câmara 19. A exemplo do que já havia sido considerado na instrução anterior (fls. 14 a 16), não existe relação direta entre Carta de Solidariedade, garantia, manutenção e suporte técnico. Tal documento representa uma declaração, por parte do fabricante dos equipamentos, de que este se compromete a honrar o contrato a ser firmado, caso a licitante não o faça. A "carta de solidariedade" é, portanto, documento firmado pelo fornecedor e pelo fabricante com o objetivo de estabelecer responsabilidade recíproca sobre o bem a ser fornecido. 20. O artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 dispõe que, nas contratações levadas a cabo mediante licitações, somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 18, é claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de produtos: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" (grifo nosso). 21. Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de declaração de solidariedade, pois a Lei já determina que existe essa solidariedade. Diante de todo acima exposto, decidiu-se excluir a obrigatoriedade da apresentação descrita no item 8.3.5 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, por entendimento que este item restringe a competitividade. 3. DA CONCLUSÃO Assim, pelo acima exposto, entendo que as condições previstas no Edital devem ser alteradas e, por conseguinte, que a impugnação interposta será deferida, mantendo-se as demais condições explicitadas no referido instrumento. Brasília, 21 de agosto de 2015. ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA Pregoeiro