MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2338 - E-mail: [email protected] https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Gabinete3-campinas-mpf RECOMENDAÇÃO Nº 01/2014 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.004.000940/2012-77 AUTORIDADE RECOMENDADA: Prefeito do Município de Campinas. FUNDAMENTOS LEGAIS: Arts. 3º III e IV, 5º Caput, 37 Caput e §6º da Constituição Federal, Arts. 4º III, e 7º '9' e 9º '4' e '5' da Lei 1079/50, Art. 260 do Decreto-Lei 2848/40, Arts. 2º e §1º e 3º da Lei 8080/90, Arts. 10 I e XII e 11 II da Lei 8429/92, Arts. 186, 187, 927, 931, da Lei 10406/02, OBJETO: Recomenda que se assuma a obrigação de realização das intervenções necessárias – identificadas neste inquérito civil - para garantir a segurança nas passagens de nível ferroviárias em Campinas, por meio de do cumprimento da obrigação solidária de atividades comuns, medidas concretas, cronograma conjunto de obras com a ALL e realização das despesas comuns que lhe cabem nas obras, e informa das responsabilidades, civis, penais e administrativas decorrentes da não diminuição de riscos e fatores controláveis de acidentes gerando danos materiais e pessoais à sociedade de Campinas e particularmente aos envolvidos em acidentes de ferroviários nos locais inadequados por ausência de providências municipais de regularização. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2338 - E-mail: [email protected] https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Gabinete3-campinas-mpf CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe, dentre outros, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º; CONSIDERANDO as informações apresentadas por representantes do Município de Campinas, tanto por meio do Ofício SMAJ/GS nº 119/2013 (fls. 1158/1159) quanto em reuniões neste Ministério Público Federal, na qual se nega a responsabilidade de realização da parcela municipal das obras – acompanhada de seus respectivos custos - de segurança nas passagens de nível ferroviárias críticas no município; em descompasso com o que vem sendo feito por diversos outros municípios na questão, inclusive Sumaré e Hortolândia; CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do poder público municipal de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano (art. 30, VII da Constituição Federal) inclui as obras e serviços públicos comuns e contíguos à área de domínio da União Federal ocupada pela concessão e serviço ferroviários, especialmente no que pertine à segurança e integridade física de moradores e pessoas que circulam pelo entorno pedestre e rodoviário da ferrovia no território do Município de Campinas; CONSIDERANDO que a ausência de obras e serviços necessários à segurança em uma passagem de nível ferroviária coloca em risco toda a coletividade e gera danos pessoais reais como se pode constatar dos diversos acidentes fatais ou não ocorridos nessas passagens de nível; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2338 - E-mail: [email protected] https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Gabinete3-campinas-mpf CONSIDERANDO que o Município de Campinas há anos tem se omitido das providências de corretos controle e obras urbanas no entorno ferroviário; CONSIDERANDO que apesar da omissão história, o Município de Campinas vem - juntamente com os Municípios de Sumaré e Hortolândia - pelo menos desde o ano de 2011 promovendo os estudos e as tratativas técnicas preparatórias para a adequação voluntária de sua conduta e regularização das passagens de nível com alto risco assim identificadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres; CONSIDERANDO que, ao contrário dos Municípios de Sumaré e Hortolândia, nos atuais momentos definitivos deste inquérito civil o Município de Campinas tem vacilado e se esquivado de sua obrigação legal e constitucional alegando não ter responsabilidade financeira pela realização das obras necessárias à adequação de segurança nas passagens de nível objeto deste inquérito civil público; Considerando que, conforme o esclarecimento e discriminação de obrigações feitos no inquérito civil originador desta recomendação, a Concessionária ALL, ou qualquer outro coobrigado, se desobrigará de eventuais responsabilizações em ações judiciais por descumprimento das intervenções necessárias e atividades comuns , quando estas não puderem ser realizadas pela omissão ou entrave colocado por outro coobrigado, desde que: a) cumpram todas as obrigações que não dependem do(s) coobrigado(s), b) deposite o valor correspondente ao custo das intervenções que lhes caibam e c) reafirmem explicitamente o compromisso de execução eficaz e eficiente de todas as medidas acordadas nas reuniões extrajudiciais realizadas; CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º Caput, e 37 Caput da Constituição Federal, é direito fundamental dos brasileiros a proteção à vida, integridade física, igualdade e segurança, inclusive a no trânsito, e que a Administração Pública deve realizar esses deveres de acordo com o moderno princípio constitucional da eficiência e não com lentidão, atrasos, dúvidas e adiamentos de medidas essenciais de proteção aos direitos fundamentais; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2338 - E-mail: [email protected] https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Gabinete3-campinas-mpf CONSIDERANDO que, conforme o Decreto-Lei 201/67 e 11, II da Lei 8429/92, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal os atos que atentem contra a Constituição Federal e contra o exercício de direitos individuais e sociais, como violar de forma patente qualquer direito fundamental, ou expedir ordens (adiamento das normativas de obrigatoriedade) de forma contrária à Constituição, ou infringir no exercício das funções as normas legais (as citadas na presente recomendação), bem como constitui improbidade administrativa o ato que viole os princípios da administração pública quando houver prática de ato ou retardo visando fim proibido em lei ou fora da regra de competência; CONSIDERANDO os dados relativos a acidentes, fatais ou não, em linhas férreas no território deste município, conforme registros juntados ao Inquérito nº 1.34.004.000940/2012-77; CONSIDERANDO que a economia que o Município pretende fazer ao não arcar com os custos que lhe são devidos é apenas aparente e geradora de maior prejuízo ao patrimônio público e à sociedade, considerando que o custo dessas providências é bem inferior aos custos sociais, assistenciais, de saúde pública, de incapacidade laboral e danos pessoais e morais decorrentes das lesões e mortes que poderiam ser evitadas, como já foi avaliado no estudo recente do IPEA sobre o custo, direto e indireto, anual de 40 bilhões de reais relacionados aos acidentes de trânsito no país; CONSIDERANDO que conforme o arts. 5º, XXXV e 37 §6º da Constituição Federal e 186, 187, 927, 931 do Código Civil (Lei 10406/02), os lesados pela conduta pública de eventual adiamento das medidas de segurança tem direito de buscar junto ao judiciário a proteção de lesão ou ameça de lesão a seus direitos de vida, saúde e segurança, além de também existir a proteção da lei civil com direito à indenização pelos danos sofridos e a responsabilidade pública: “As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2338 - E-mail: [email protected] https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Gabinete3-campinas-mpf causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; CONSIDERANDO que a omissão em realizar as obras definidas viola “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos (...)”, o qual inclui expressamente “(...) tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, (...) o transporte (...)”, conforme os arts. 2º e §1º e 3º da Lei 8080/90; CONSIDERANDO que a presente recomendação constitui em mora a autoridade Recomenda e lhe dá ciência específica e fundamentada em relação a cada um de seus considerandos, afastando futuras alegações de desconhecimento e ausência de dolo – vontade voluntária de executar a conduta – em relação a esses fundamentos no caso de eventual futura medida de responsabilidade civil, administrativa e criminal ; CONSIDERANDO por fim que a ausência do compromisso municipal concreto em assumir a responsabilidade financeira e de execução - com apresentação de cronograma - pela parte que lhe cabe nas intervenções de segurança (já tecnicamente aprovadas pela ANTT neste inquérito civil) gerará a apuração da responsabilidade civil em relação aos acidentes já ocorridos nos locais identificados como de alto risco, bem como a apuração da responsabilidade administrativa e civil em relação a futuros acidentes que venham a ocorrer no local, conforme art. 37 §6º da CF/88 relativo ao ressarcimento público e responsabilidade civil subsidiária dos agentes que lhe tenham dado causa, já incluída a autoridade aqui recomendada; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais aqui mencionados frente às situações de fato relatadas, resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Jonas Donizette Ferreira do Município de Campinas que: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP Rua Conceição, 340 – Centro – CEP 13010-050 Fone/Fax: (19) 3739-2338 - E-mail: [email protected] https://teiasocial.mpf.gov.br/index.php5/Gabinete3-campinas-mpf Assuma o compromisso municipal, tal qual já realizado pelos Municípios de Sumaré e Hortolândia, de execução das obras de segurança nas passagens de nível ferroviárias de alto risco no território do Município de Campinas, reunindo-se com a ALL e adotando todas as demais medidas para fazer eficaz a regularização dos locais indicados, com apresentação de cronograma e início imediato das medidas preparatórias e executivas necessárias, já tecnicamente definidas no bojo do inquérito civil que dá origem à presente recomendação, por meio de reuniões e outros providências que já se realizam pelo menos desde o ano de 2011. A presente recomendação serve para que se tome ciência de seus fundamentos e para permitir a adoção das melhores decisões públicas que sejam possíveis pelas autoridades recomendadas, frente ao risco de danos sociais e individuais e às correspondentes responsabilidades, civis, penais e administrativas decorrentes da não diminuição de riscos e fatores controláveis de acidentes gerando riscos materiais e pessoais difusos a todos que transitam pelo Município de Campinas e danos pessoais concretos evitáveis aos envolvidos em acidentes ferroviários nos locais indicados. Requisito por fim, informações, nos termos do nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, em resposta aos itens recomendados e fundamentos da presente recomendação, no prazo de 15 dias a contar do recebimento desta, informando o acatamento ou não desta e, em caso de acatamento, elementos probatórios da retomada das providências práticas de execução das obras a cargo do Município de Campinas conforme atas e documentos do ICP n 1.34.004.000940/2012-77 Aureo Marcus Makiyama Lopes procurador da República