MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAMPINAS E REGIÃO/SP
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RECOMENDAÇÃO Nº 01/2014
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.004.000940/2012-77
AUTORIDADE RECOMENDADA: Prefeito do Município de Campinas.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Arts. 3º III e IV, 5º Caput, 37 Caput e §6º da Constituição
Federal, Arts. 4º III, e 7º '9' e 9º '4' e '5' da Lei 1079/50, Art. 260 do Decreto-Lei
2848/40, Arts. 2º e §1º e 3º da Lei 8080/90, Arts. 10 I e XII e 11 II da Lei 8429/92,
Arts. 186, 187, 927, 931, da Lei 10406/02,
OBJETO: Recomenda que se assuma a obrigação de realização das intervenções
necessárias – identificadas neste inquérito civil - para garantir a segurança nas
passagens de nível ferroviárias em Campinas, por meio de do cumprimento da
obrigação solidária de atividades comuns, medidas concretas, cronograma
conjunto de obras com a ALL e realização das despesas comuns que lhe cabem
nas obras,
e informa das responsabilidades, civis, penais e administrativas
decorrentes da não diminuição de riscos e fatores controláveis de acidentes
gerando danos materiais e pessoais à sociedade de Campinas e particularmente
aos envolvidos em acidentes de ferroviários nos locais inadequados por ausência
de providências municipais de regularização.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República
signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos
127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III,
“e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e;
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CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe, dentre outros, a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem
como funções institucionais
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia” e a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO as informações apresentadas por representantes do
Município de Campinas, tanto por meio do Ofício SMAJ/GS nº 119/2013 (fls. 1158/1159)
quanto em reuniões neste Ministério Público Federal, na qual se nega a responsabilidade
de realização da parcela municipal das obras – acompanhada de seus respectivos custos
- de segurança nas passagens de nível ferroviárias críticas no município; em
descompasso com o que vem sendo feito por diversos outros municípios na questão,
inclusive Sumaré e Hortolândia;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do poder público municipal de
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e
da ocupação do solo urbano (art. 30, VII da Constituição Federal) inclui as obras e
serviços públicos comuns e contíguos à área de domínio da União Federal ocupada pela
concessão e serviço ferroviários, especialmente no que pertine à segurança e integridade
física de moradores e pessoas que circulam pelo entorno pedestre e rodoviário da
ferrovia no território do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que a ausência de obras e serviços necessários à
segurança em uma passagem de nível ferroviária coloca em risco toda a coletividade e
gera danos pessoais reais como se pode constatar dos diversos acidentes fatais ou não
ocorridos nessas passagens de nível;
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CONSIDERANDO que o Município de Campinas há anos tem se omitido
das providências de corretos controle e obras urbanas no entorno ferroviário;
CONSIDERANDO que apesar da omissão história, o Município de
Campinas vem - juntamente com os Municípios de Sumaré e Hortolândia - pelo menos
desde o ano de 2011 promovendo os estudos e as tratativas técnicas preparatórias para
a adequação voluntária de sua conduta e regularização das passagens de nível com alto
risco assim identificadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres;
CONSIDERANDO que, ao contrário dos Municípios de Sumaré e
Hortolândia, nos atuais momentos definitivos deste inquérito civil o Município de
Campinas tem vacilado e se esquivado de sua obrigação legal e constitucional alegando
não ter responsabilidade financeira pela realização das obras necessárias à adequação
de segurança nas passagens de nível objeto deste inquérito civil público;
Considerando que, conforme o esclarecimento e discriminação de
obrigações feitos no inquérito civil originador desta recomendação, a Concessionária
ALL, ou qualquer outro coobrigado, se desobrigará de eventuais responsabilizações em
ações judiciais por descumprimento das intervenções necessárias e atividades comuns ,
quando estas não puderem ser realizadas pela omissão ou entrave colocado por outro
coobrigado, desde que: a) cumpram todas as obrigações que não dependem do(s)
coobrigado(s), b) deposite o valor correspondente ao custo das intervenções que lhes
caibam e c) reafirmem explicitamente o compromisso de execução eficaz e eficiente de
todas as medidas acordadas nas reuniões extrajudiciais realizadas;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º Caput, e 37 Caput da
Constituição Federal, é direito fundamental dos brasileiros a proteção à vida, integridade
física, igualdade e segurança, inclusive a no trânsito, e que a Administração Pública deve
realizar esses deveres de acordo com o moderno princípio constitucional da eficiência e
não com lentidão, atrasos, dúvidas e adiamentos de medidas essenciais de proteção aos
direitos fundamentais;
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CONSIDERANDO que, conforme o Decreto-Lei 201/67 e 11, II da Lei
8429/92, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal os atos que atentem
contra a Constituição Federal e contra o exercício de direitos individuais e sociais, como
violar de forma patente qualquer direito fundamental, ou expedir ordens (adiamento das
normativas de obrigatoriedade) de forma contrária à Constituição, ou infringir no exercício
das funções as normas legais (as citadas na presente recomendação), bem como
constitui improbidade administrativa o ato que viole os princípios da administração pública
quando houver prática de ato ou retardo visando fim proibido em lei ou fora da regra de
competência;
CONSIDERANDO os dados relativos a acidentes, fatais ou não, em
linhas férreas no território deste município, conforme registros juntados ao Inquérito nº
1.34.004.000940/2012-77;
CONSIDERANDO que a economia que o Município pretende fazer ao
não arcar com os custos que lhe são devidos é apenas aparente e geradora de maior
prejuízo ao patrimônio público e à sociedade, considerando que o custo dessas
providências é bem inferior aos custos sociais, assistenciais, de saúde pública, de
incapacidade laboral e danos pessoais e morais decorrentes das lesões e mortes que
poderiam ser evitadas, como já foi avaliado no estudo recente do IPEA sobre o custo,
direto e indireto, anual de 40 bilhões de reais relacionados aos acidentes de trânsito no
país;
CONSIDERANDO que conforme o arts. 5º, XXXV e 37 §6º da
Constituição Federal e 186, 187, 927, 931 do Código Civil (Lei 10406/02), os lesados
pela conduta pública de eventual adiamento das medidas de segurança tem direito de
buscar junto ao judiciário a proteção de lesão ou ameça de lesão a seus direitos de vida,
saúde e segurança, além de também existir a proteção da lei civil com direito à
indenização pelos danos sofridos e a responsabilidade pública: “As pessoas jurídicas de
direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
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causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa”;
CONSIDERANDO que a omissão em realizar as obras definidas viola “O
dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
(...)”, o qual inclui expressamente “(...) tendo a saúde como determinantes e
condicionantes, entre outros, (...) o transporte (...)”, conforme os arts. 2º e §1º e 3º da Lei
8080/90;
CONSIDERANDO que a presente recomendação constitui em mora a
autoridade Recomenda e lhe dá ciência específica e fundamentada em relação a cada
um de seus considerandos, afastando futuras alegações de desconhecimento e ausência
de dolo – vontade voluntária de executar a conduta – em relação a esses fundamentos
no caso de eventual futura medida de responsabilidade civil, administrativa e criminal ;
CONSIDERANDO por fim que a ausência do compromisso municipal
concreto em assumir a responsabilidade financeira e de execução - com apresentação de
cronograma - pela parte que lhe cabe nas intervenções de segurança (já tecnicamente
aprovadas pela ANTT neste inquérito civil) gerará a apuração da responsabilidade civil
em relação aos acidentes já ocorridos nos locais identificados como de alto risco, bem
como a apuração da responsabilidade administrativa e civil em relação a futuros
acidentes que venham a ocorrer no local, conforme art. 37 §6º da CF/88 relativo ao
ressarcimento público e responsabilidade civil subsidiária dos agentes que lhe tenham
dado causa, já incluída a autoridade aqui recomendada;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de garantir os
direitos constitucionais e legais aqui mencionados frente às situações de fato relatadas,
resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Jonas Donizette Ferreira do Município de Campinas
que:
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Assuma o compromisso municipal, tal qual já realizado pelos
Municípios de Sumaré e Hortolândia, de execução das obras de segurança nas
passagens de nível ferroviárias de alto risco no território do Município de
Campinas, reunindo-se com a ALL e adotando todas as demais medidas para fazer
eficaz a regularização dos locais indicados, com apresentação de cronograma e
início
imediato
das
medidas
preparatórias
e
executivas
necessárias,
já
tecnicamente definidas no bojo do inquérito civil que dá origem à presente
recomendação, por meio de reuniões e outros providências que já se realizam pelo
menos desde o ano de 2011.
A presente recomendação serve para que se tome ciência de seus
fundamentos e para permitir a adoção das melhores decisões públicas que sejam
possíveis pelas autoridades recomendadas, frente ao risco de danos sociais e individuais
e às correspondentes responsabilidades, civis, penais e administrativas decorrentes da
não diminuição de riscos e fatores controláveis de acidentes gerando riscos materiais e
pessoais difusos a todos que transitam pelo Município de Campinas e danos pessoais
concretos evitáveis aos envolvidos em acidentes ferroviários nos locais indicados.
Requisito por fim, informações, nos termos do nos termos do artigo
8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, em resposta aos itens recomendados e
fundamentos da presente recomendação, no prazo de 15 dias a contar do recebimento desta, informando o acatamento ou não desta e, em caso de acatamento,
elementos probatórios da retomada das providências práticas de execução das
obras a cargo do Município de Campinas conforme atas e documentos do ICP n
1.34.004.000940/2012-77
Aureo Marcus Makiyama Lopes
procurador da República
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