Solicita providências referentes ao registro do Diploma de
JOSINEY MENDES LEITE.
Dalva Assumpção Soutto Mayor
O Diretor das Faculdades Claretianas,
mantidas pelo Colégio São José de Batatais, com sede na cidade
de Batatais (SP) , solicita a este Conselho, solução para o
registro do diploma de Licenciada em Educação Física, expedido
pela referida IES à aluna Josiney Mendes Leite.
"Em 1.986vigente a Res CFE 69
DE 06/11/69,JOSINEY MENDES LEITE,
inscreveu-se no Concurso Vestibular das Faculdades Claretianas
de Batatais, em dois cursos distintos: sob o nº 200, inscrição
para o Curso de Educação Física, período noturno, e sob o nº
202, inscrição para o Curso de Fisioterapia, período diurno.
"Posteriormente,
a
nova
TAE
que
supervisionava nossa Instituição no ano de 1.986, informou que
não havia necessidade de fazer duas inscrições, pois, se
tratava de mesma Instituição e com Cursos em períodos
distintos. Na época de registrar o Diploma do Curso de
Educação Física, concluído no ano de 1.988, se fez acompanhar
no processo do registro, o histórico escolar do Curso de
Fisioterapia,
para
comprovar
aproveitamento
de
estudos
solicitados pela aluna, referente à disciplina de EPB
realizada na 1ª Série.
\
"O Setor de Registro de Diplomas da Universidade
Federal de São Carlos, porém, é de opinião de que o procedimento
contraria o Par. 720/88, ou seja, que só poderá ingressar em outro
Curso Superior sem realização de novo vestibular, com a apresentação do
Diploma registrado do 1° Curso, desconhecendo a possibilidade de
frequentar dois diferentes cursos em períodos também diferentes.
"O
mesmo
Setor
de
Registro
de
Diplomas
da
Universidade, orientou a Faculdade no sentido de que a aluna deveria
realizar novo concurso vestibular, e sendo aprovada, este novo concurso
valeria para o Curso de Educação Física, através da convalidação de
estudos e o 1° Concurso Vestibular já realizado, valeria para o Curso
de Fisioterapia. Assim foi feito.
"A Universidade Federal de São Carlos registrou o
Diploma do Curso de Fisioterapia, mas não aceitou registrar o Diploma
do Curso de Educação Física, agora alegando que a Faculdade de Batatais
não tem competência para decidir sobre este caso, quanto à realização
de novo concurso vestibular para sanar o ocorrido.
As Leis 4.024/61 e 5.540/68, que fixam diretrizes e
bases para o ensino, bem como as normas vigentes, não proibem a
matrícula
e
frequência
de
aluno
a
dois
cursos
superiores,
simultaneamente.
Este Conselho tem admitido tal possibilidade, a
critério de cada IES, desde que haja compatibilidade de horários e
plena observância dos currículos plenos e das cargas horárias, conforme
os pareceres 39/81 e 511/86. Concluem, nessa mesma linha, os pareceres
1.137/87, do ilustre Cons° Manoel Gonçalves Ferreira Filho, e 1.155/87,
do nobre Cons° Caio Tácito.
A negativa do registro, no caso em exame, deveu-se
ao fato de a aluna Josiney Mendes Leite ter se candidatado para os dois
cursos superiores, (Educação Física e Fisioterapia) num mesmo
vestibular, das Faculdades Claretianas, sendo, após a aprovação no
concurso, matriculada nos dois cursos (Educação Física e Fisioterapia),
"segundo orientação verbal dada pela TAE do MEC", conforme registra o
Sr. Diretor das Faculdades Claretianas.
No processo está comprovado que a aluna prestou
novo concurso vestibular, de acordo com instruções da Universidade
Federal de São Carlos, tendo sido aprovada e classificada para o curso
de Educação Física, regularizando, dessa forma, os estudos
dessa
licenciatura.
Por
outro
lado,
muito
embora
a
aluna
tenha
solicitado convalidação de estudos ao Conselho Departamental das
Faculdades Claretianas, para o curso de Educação Física, e este
deferido o pedido, deve-se registrar que a convalidação de estudos é
da competência exclusiva deste Conselho.
Os dirigentes das Faculdades Claretianas, por
outro lado, devem observar, com rigor, a legislação e normas vigentes
sobre o ensino superior, não se baseando em "orientações verbais", de
quem quer seja,para decisão em processos educacionais.
No processo não se comprova má fé por parte da
aluna e nem dos dirigentes das Faculdades Claretianas. Entendemos,
assim, possa ser deferido o pleito objeto deste processo.
II - VOTO DO RELATOR
A Relatora, considerando regulares os estudos de
Josiney Mendes Leite, no curso de Educação Física, ministrado pelas
Faculdades Claretianas, mantidas pelo Colégio São José de Batatais, de
Batatais (SP), vota favoravelmente ao registro do diploma, concedido à
mesma pela referida IES.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o Voto
da Relatora.
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inscreveu-se no Concurso Vestibular das Faculdades Claretianas