Solicita providências referentes ao registro do Diploma de JOSINEY MENDES LEITE. Dalva Assumpção Soutto Mayor O Diretor das Faculdades Claretianas, mantidas pelo Colégio São José de Batatais, com sede na cidade de Batatais (SP) , solicita a este Conselho, solução para o registro do diploma de Licenciada em Educação Física, expedido pela referida IES à aluna Josiney Mendes Leite. "Em 1.986vigente a Res CFE 69 DE 06/11/69,JOSINEY MENDES LEITE, inscreveu-se no Concurso Vestibular das Faculdades Claretianas de Batatais, em dois cursos distintos: sob o nº 200, inscrição para o Curso de Educação Física, período noturno, e sob o nº 202, inscrição para o Curso de Fisioterapia, período diurno. "Posteriormente, a nova TAE que supervisionava nossa Instituição no ano de 1.986, informou que não havia necessidade de fazer duas inscrições, pois, se tratava de mesma Instituição e com Cursos em períodos distintos. Na época de registrar o Diploma do Curso de Educação Física, concluído no ano de 1.988, se fez acompanhar no processo do registro, o histórico escolar do Curso de Fisioterapia, para comprovar aproveitamento de estudos solicitados pela aluna, referente à disciplina de EPB realizada na 1ª Série. \ "O Setor de Registro de Diplomas da Universidade Federal de São Carlos, porém, é de opinião de que o procedimento contraria o Par. 720/88, ou seja, que só poderá ingressar em outro Curso Superior sem realização de novo vestibular, com a apresentação do Diploma registrado do 1° Curso, desconhecendo a possibilidade de frequentar dois diferentes cursos em períodos também diferentes. "O mesmo Setor de Registro de Diplomas da Universidade, orientou a Faculdade no sentido de que a aluna deveria realizar novo concurso vestibular, e sendo aprovada, este novo concurso valeria para o Curso de Educação Física, através da convalidação de estudos e o 1° Concurso Vestibular já realizado, valeria para o Curso de Fisioterapia. Assim foi feito. "A Universidade Federal de São Carlos registrou o Diploma do Curso de Fisioterapia, mas não aceitou registrar o Diploma do Curso de Educação Física, agora alegando que a Faculdade de Batatais não tem competência para decidir sobre este caso, quanto à realização de novo concurso vestibular para sanar o ocorrido. As Leis 4.024/61 e 5.540/68, que fixam diretrizes e bases para o ensino, bem como as normas vigentes, não proibem a matrícula e frequência de aluno a dois cursos superiores, simultaneamente. Este Conselho tem admitido tal possibilidade, a critério de cada IES, desde que haja compatibilidade de horários e plena observância dos currículos plenos e das cargas horárias, conforme os pareceres 39/81 e 511/86. Concluem, nessa mesma linha, os pareceres 1.137/87, do ilustre Cons° Manoel Gonçalves Ferreira Filho, e 1.155/87, do nobre Cons° Caio Tácito. A negativa do registro, no caso em exame, deveu-se ao fato de a aluna Josiney Mendes Leite ter se candidatado para os dois cursos superiores, (Educação Física e Fisioterapia) num mesmo vestibular, das Faculdades Claretianas, sendo, após a aprovação no concurso, matriculada nos dois cursos (Educação Física e Fisioterapia), "segundo orientação verbal dada pela TAE do MEC", conforme registra o Sr. Diretor das Faculdades Claretianas. No processo está comprovado que a aluna prestou novo concurso vestibular, de acordo com instruções da Universidade Federal de São Carlos, tendo sido aprovada e classificada para o curso de Educação Física, regularizando, dessa forma, os estudos dessa licenciatura. Por outro lado, muito embora a aluna tenha solicitado convalidação de estudos ao Conselho Departamental das Faculdades Claretianas, para o curso de Educação Física, e este deferido o pedido, deve-se registrar que a convalidação de estudos é da competência exclusiva deste Conselho. Os dirigentes das Faculdades Claretianas, por outro lado, devem observar, com rigor, a legislação e normas vigentes sobre o ensino superior, não se baseando em "orientações verbais", de quem quer seja,para decisão em processos educacionais. No processo não se comprova má fé por parte da aluna e nem dos dirigentes das Faculdades Claretianas. Entendemos, assim, possa ser deferido o pleito objeto deste processo. II - VOTO DO RELATOR A Relatora, considerando regulares os estudos de Josiney Mendes Leite, no curso de Educação Física, ministrado pelas Faculdades Claretianas, mantidas pelo Colégio São José de Batatais, de Batatais (SP), vota favoravelmente ao registro do diploma, concedido à mesma pela referida IES. III - CONCLUSÃO DA CÂMARA A Câmara de Legislação e Normas acompanha o Voto da Relatora.