DECRETO N° 21.882, DE 16 DE ABRIL DE 1992. Aprova o Regulamento da Superintendencia Estadual do Meio ambiente e da outras providencias. 0 GOVE RNADOR DO ESTADO DO CEARA, no use das atribuigoes que the conferem os itens IV e VI do art.88 da Constituigao Estadual, CONSIDERANDO o que dispoe o Decreto n° 21.325, de 15 de margo de 1991, quanto a indispensavel transparencia dos atos do Governo; CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, paragrafo unico, do Decreto n° 21.428, de 31 de maio de 1991, quanto a necessidade de se definir a competencia dos brgaos integrantes da estrutura organizacional da Superintendencia Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, e as atribuigoes dos respectivos dirigentes; CONSIDERANDO, finalmente, que a regulamentagao do servigo publico constitui instrumento que pode propiciar o aumento da eficiencia da administragao publica, no esforgo continuo de adequagao dos modelos estruturais as politicas e diretrizes da agao governamental; DECRETA: Art. 1°. Ftca aprovado o Regulamento da Superintendencia Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, na forma do anexo que integra o presente Decreto. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicacao. Art. 3°. Ficam revogadas as disposigoes em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 16 de abril de 1992. CIRO FERREIRA GOMES Manoel Beserra Veras Marfisa Maria de Aguiar Ferreira REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE TI TU LO I DA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE CAPITULO I DA CARACTERIZACAO Art. 1°. A Superintendencia Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, autarquia estadual criada nos termos da Lei n° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e estrutura da pelos Decretos n°s. 21.428, de 31 de maio de 1991 e 21.657, de 20 de novembro de 1991, dotada de personalidade juridica de direito publico, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada a Secretaria de Desenvolvtmento Urbano e Meio Ambiente e brgao seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, rege-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislagao pertinente em vigor. CAPITULO I I DAS FINALIDADES Art. 2°. Sao finalidades da SEMACE: I - executar a Politica Estadual de Controle Ambiental do Ceara, dando cumprimento as normas estaduats e federats de protecao, controle e utilizagao racional dos recursos ambientais, procedendo, inclusive, a devida fiscalizagao e monitoramento; II - estabelecer os padroes estaduais de qualidade ambiental; III - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do ambiente do Estado; IV - estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceara; V - controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais; VI - adotas as necessarias medidas de preservagao e conservagao de recursos ambientais, sugerindo, inclusive ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a criagao de areas especialmente protegidas como Unidades de Protecao Ambiental; VII - exercer o controle das fontes de poluigao, de forma a garantir o cumprimento dos padroes de emissao estabelecidos; VIII - aplicar, no ambito do Estado do Ceara, as penalidades por infragao as normas de protegao ambiental, de ambito federal e estadual; IX - baixar as normas tecnicas e administrativas necessarias a regulamentagao da Politica Estadual de Controle Ambiental, mediante previo parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA; X - promover pesquisas e estudos tecnicos do ambito da protegao ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional; XI - desenvolver programas educativos que concorram para meihorar a compreensao social dos programas ambientais; XII - celebrar convenios, ajustes, acordos e contratos com entidades publicas e privadas, nacionais ou internacionais, para execugao de atividades ligadas aos seus objetivos; XIII - executar atividades correlatas de fiscalizagao e controle ambiental definidos em lei. TITULO II DA ORGANIZACAO CAPITULO UNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3°. Derrogado pelo art. 1' do Decreto n° 25.688. de 24 de novembro de 1999. TITULO III DA COMPETENCIA DOS ORGAOS CAPITULO I DO ORGAO DE DIREcAO SUPERIOR Segao Unica Da Supenntendencia Art. 4°. Compete a Superintendencia, como organ de Diregao Superior: I - definir e tragar diretnzes para o disciplinamento de atividades da Autarquia; II - prestar contas, anualmente, da administragao da SEMACE ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei; III - aprovar pianos, projetos e programas elaborados pelo corpo tecnico da Autarquia; IV - prover, na forma da lei, os cargos e fungoes, bem como baixar quaisquer outros atos relativos a administragao e movimentagao de pessoal da Autarquia; V - encaminhar, mensalmente, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, relatorios e informagoes que permitam ao titular daquela pasta acompanhar as atividades da SEMACE; VI - celebrar convenios, ajustes, acordos e contratos de interesse da SEMACE, com instituigoes publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, supervisionando sua execugao; VII - cumprir e fazer cumprir as disposigoes deste regulamento; VIII - determinar a instauragao de processos administrativos no ambito da SEMACE; IX - receber citagoes quando a SEMACE for parte de atos juridicos. CAPITULO I I DOS ORGAOS DE ASSESSORIAMENTO Segao I Da Procuradoria Juridica Art. 5°. Compete a Procuradoria Juridica: I - representar a SEMACE, em Juizo ou fora dale, na defesa de seus interesses e de seu patrimonio, podendo receber intimagoes de processos em que a Autarquia seja parte, assistente ou oponente; II - inscrever como Divida Ativa da Autarquia, credito decorrente de multas aplicadas por infragao ambiental, e nao recolhida no prazo devido, para fins de cobranga judicial atraves da propositura da competente Agao Executiva Fiscal; III - ajuizar agao civil publica para apuragao de danos causados ao ambiente estadual, com respaldo nas disposigoes da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , quando assim se fizer necessario; IV - elaborar contratos, convenios, acordos, ajustes e minutas de atos normativos relativos a protegao ambiental; V - assessorar a Superintendencia e demais setores da Autarquia em materias juridicas de cunho ambiental, oferecendo quando solicitada, pareceres administrativos; VI - sugenr ao Superintendente da SEMACE as providencias de natureza juridica que the paregam reclamadas pelo interesse publico e pela aplicagao das normas vigentes; VII - realizar audiencias com os denunciados por infragao a Iegislagao ambiental, objetivando a assinatura de termo de compromisso para recuperagao do ambiente degradado, sob pena de aplicagao das sangoes previstas em lei; VIII - acompanhar e compilar a legislagao ambiental, nas areas de atuagao legislativa da Uniao, Estado do Ceara e respectivos municipios; IX - orientar, quando solicitada, a coletividade ou qualquer outro organ publico ou privado, sobre os instrumentos legais disponiveis para a defesa e protegao do ambiente natural e/ou construido; X - articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, visando a uniformidade de tratamento nos assuntos juridicos de interesse da Administragao Estadual. Segao II Da Assessoria de Planejamento e Coordenagao Art. 6°. Compete a Assessoria de Planejamento e Coordenagao: I - coordenar, a nivel interne, as awes de organizagao dos procedimentos administrativos, programaticos ou instrumentais, visando o aperfeigoamento e a racionalizacao das atividades e consequente aumento da eficiencia das agoes da Autarquia; II - elaborar manuais operacionais de normas e procedimentos, formularies e documentos referentes a analise de avaliagao, em consonancia com as diretrizes tragadas pelo organ central de Autorizacao Administrativa da Secretaria de Administragao - SEAD; III - promover a articulagao com os Departamentos Tecnico-Administrative-Financeiro e Procuradoria Juridica, quando da elaboragao e formulagao de planes, programas ou projetos de interesse da SEMACE; IV - compatibilizar pianos, programas e projetos com as disponibilidades orgamentada da Autarquia; V - elaborar e acompanhar a programagao operacional e a financeira de desembolso, relativas as dotagoes orgamentarias, inclusive programas e projetos especiais; VI - orientar, coordenar e consolidar a proposta orgamentaria da Autarquia, bem come as alteragoes q ue se fizerem necessarias no decorrer de sua execugao; VII - elaborar relatbrio mensal de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos diversos Departamentos da SEMACE, a partir de informagoes por estes prestadas; VIII - manter a Superintendencia e os Departamentos informados sobre o andamento de pianos, programas e projetos em execugao a/ou negociacao; IX - identificar as oportunidades de projetos atraves do Departamento Tecnico, e mobilizar as DivisOes que estejam aptas a implements-los; X - coordenar o funcionamento e aperfeigoamento do Sistema de Planejamento e Controle de Projetos; XI - planejar, coordenar, executar e avaliar programas de treinamento e desenvolvimento, visando atender as necessidades da Autarquia, segundo orientacao emanada pelo Organ Central da SE AD, a fim de proceder agoes que visem ao treinamento e desenvolvimento dentro de suas caracteristicas peculiares e das finalidade a que se propoe, refletindo a programagao setorial; XI I - articular-se com o Orgao Central da SEAD; XIII - subsidiar dados de levantamento das necessidades de treinamento, para efeito da programagao de treinamento e desenvolvimento; XIV - informar ao Organ Central da SEAD sobre os pianos e projetos de Treinamento e Desenvolvimento para integrar-sea programagao anual; XV - oferecer oportunidades aos servidores treinados para aplicagao de conhecimentos adquiridos ou da qualificacao obtida. CAPITULO II I DOS ORGAOS DE EXECUcAO PROGRAMATICA Segao I Do Departamento Tecnico Art. 7°. Compete ao Departamento Tecnico: I - definir rotinas, coordenar, executar e controlar as awes, projetos e pesquisas destinados a execugao da politica ambiental no Estado; II - desenvolver planejamento participativo, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das Divisoes Administrativas do Departamento ; III - orientar a execugao de estudos e pesquisa pertinentes a elaboragao de programas e projetos de interesse ambiental. Sub-Segao I Da Divisao de Analises e Pesquisas Art. 8°. Compete a Divisao de Analises e Pesquisas: I - apoiar as demais Divisoes do Departamento Tecnico, no que diz respeito bacteriologicas em Aguas de despejos industriais e hospitalares; as anAlises fisico-quimicas e II - monitorar e classificar as Aguas interiores e marinhas, identificando as fontes de poluigao; III - monitorar a qualidade do ar, identificando as fontes de poluigao; IV - atender ao publico no que diz respeito a realizagao de testes laboratoriais; V - desenvolver estudos, projetos especificos e pesquisas voltados ao incremento das atividades da Divisao; Sub-Segao II Da Divisao de Licenciamento Ambiental Art. 9°. Compete a Divisao de Licenciamento Ambiental: I - licenciar as atividades industrials, minerarias, salineiras e de aquicultura, sob as formas de Licenga Previa, de Instalagao e de Operagao; II - licenciar a implantagao de loteamentos, analisando, corn rigor o aspecto de preservagao dos recursos naturais; III - licenciar a implantagao de conjuntos habitacionais, enfatizando a analise do projeto e a protegao dos recursos naturals; IV - licenciar a operagao de Estagoes de Tratamento de Efluentes - ETE's, originarias de atividades efetivamente poluidoras, desenvolvidas no Estado; V - emitir parecer tecnico para construgao civil, enfatizando aquelas situadas na zona costeira ou em area de relevante interesse ambiental; VI - fiscalizar e controlar as atividades degradadoras do ambiente; VII - licenciar as atividades e/ou obras caracterizadas como de significativo impacto ambiental, a exemplo das arroladas pela Resolugao n° 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; VIII - registrar todas as fimas comerciais que comercializam agrotoxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de servigos fitossanitarios que atuam no Estado; IX - cadastrar os estabelecimentos, atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental; X - desenvolver estudos e projetos especificos voltados para o incremento das atividades da Divisao. Unidade Unica Da Unidade de Estudos de Impacto Ambiental Art. 10. Compete a Unidade de Estudos de Impacto Ambiental: I - elaborar termos de referencias para Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatorios de Impacto Ambiental - RIMA, exigidos pela SEMACE no processo de licenciamento; II - elaborar termos de referencia para Pianos de Conservagao Ambiental - PCA; III - decidir, apos critenosa analise, sobre a necessidade de determinar a realizagao de Estudo de Impacto em areas de interesse ecologico nao contempladas pela Resolugao n° 001/86, do CONAMA; IV - analisar e emitir parecer tecnico em Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos relatorios de Impacto Ambiental - RIMA, e ainda, em pianos de Conservagao Ambiental - PCA; V - compor equipe multidisciplinar integrada por tecnico da SEMACE e/ou consultona externa, para fins de analise dos EIA's/RIMA's, submetido a analise da SEMACE para fins de licenciamento; VI - cadastrar os empreendimentos submetidos a apresentagao de Estudo de Impacto Ambiental; VII - desenvolver estudos e projetos especificos voltados para o incremento das atividades da Unidade. Sub-Segao III Da Divisao de Educagao Ambiental Art. 11. Compete a Divisao de Educagao Ambiental: I - planejar e executar campanhas e conscientizacao sobre problemas ambientais; II - elaborar projetos educativos de cunho ambiental; III - organizar conferencias seminarios, debates, simposios, palestras, concursos, congressos e outros eventos congeneres , voltados a difusao de uma major conscientizagao ecologica; IV - cadastrar, orientar, implantar e acompanhar a formagao de Conselhos Municipais de Defesa do Ambiente - CODEMA's; V - dar suporte educacional aos projetos desenvolvidos e/ou aprovados pela SEMACE; VI - planejar e orientar cursos e treinamentos para capacitagao de recursos humanos nas comunidades, corn vistas a difusao de uma maior conscientizagao preservacionista; VII - subsidiar a atuagao das escolas publicas e privadas em materia de educagao ambiental; VIII - cadastrar entidades governamentais e nao governamentais que atuam, direta indiretamente, na area e defesa do ambiente. Unidade Unica Da Unidade de Documentagao e Informagao Art. 12. Compete a Unidade de Documentagao e Informagao: I - manter sempre organizado e atualizado o servigo de Documentagao e Informagao da Unidade; II - controlar o acervo bibliografico quanto as solicitagoes de consultas formuladas; III - manter intercambio com entidades congeneres sobre publicagao de boletins, revistas e livros tecnicos; IV - normatizar os trabalhos tecnicos executados pela SEMACE, com vistas a sua publicagao; V - requisitar, tombar, classificar e catalogar material bibliografico: livros, folhetos e publicagoes recebidos, utilizando sistema, regra e norma da moderna tecnica de Biblioteconomia; VI - organizar e circular boletins bibliograficos das novas aquisigoes da biblioteca, para conhecimento dos servidores; VII - atender as consultas formuladas, prestando as informagoes necessarias diretamente na biblioteca e/ou atraves do telefone (DISQUE NATUREZA); VIII - promover, anualmente, o inventario de todo o acervo bibliografico; IX - organizar e divulgar as publicagoes das SEMACE entre os centros de documentagao, bibliotecas especializadas e instituigoes culturais e governamentais de todo o Pais e do estrangeiro; X - armazenar a legislagao federal, estadual e municipal, pertinente a protegao e defesa do ambiente. Sub-Segao IV Da Divisao de Protegao dos Recursos Naturais Art. 13. Compete a Divisao de Protegao de Recursos Naturais: I - realizar estudos visando a implantagao de Unidade de Protegao Ambiental no territorio cearense; II - fiscalizar agoes predatbnas contra a flora e a fauna, nas Unidades de Protegao implantadas pelo Governo Estadual, sob responsabilidade da SEMACE; III - fiscalizar e monitorar areas de preservagao, no que se refere a implantagao de atividades salineiras, aquicultura e loteamentos; IV - desenvolver estudos corn vistas a definigao do zoneamento ambiental do Estado, identificando areas em processo de degradagao ambiental natural e/ou antropica; V - fiscalizar e emitir parecer tecnico acerca da apuragao de denuncia de degradagao ambiental em materias de sua competencia; VI - cadastrar as Unidades de Protegao Ambiental do Estado, bem como as atividades e empreendimentos de significativo impacto, a exemplo de atividades salineiras e de aquicultura. Sub-Segao V Da Divisao de Controle de Poluigao Industrial Art. 14. Compete a Divisao de Controle de poluigao Industrial: I - fiscalizar e monitorar as atividades industriais do Estado, com vistas ao controle das fontes poluidoras; II - orientar os industriais quanto as tecnicas de controle de poluigao disponiveis no mercado; III - aferir indices de poluigao sonora em estabelecimentos industriais; IV - cadastrar as industrias implantadas no Estado; V - elaborar estudos e projetos voltados ao controle da poluigao industrial no Estado; VI - analisar projetos e documentos outros, apresentando-os a SEMACE, para fins de licenciamento de atividades industriais; VII - manter atualizado o cadastro das industrias licenaciadas. Segao II Do Departamento Florestal Art. 15. Compete ao Departamento Florestal: I - formular, coordenar, executar e fazer a Politica Florestal do Estado; II - coordenar a fiscalizagao, o controle e fomento dos recursos florestais do Estado; III - coordenar e fazer executar a implantagao de Unidades de Conservagao no Estado; IV - fomentar a pesquisa florestal no Estado do Ceara; V - desenvolver o Plano de Manejo Florestal, inclusive definindo es pecies florestais apropriadas; VI - fomentar a implantagao de Reservas Ecologicas Particulares; VII - incentivar a produgao de mudas de essencia florestais caracteristicas de nosso ecossistema; VIII - administrar as Unidades de Conservagao; IX - cumprir e fazer cumprir as atividades tecnicas administrativas afetas ao Departamento. Amigo acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO IV DOS ORGAOS DE EXECUcAO INSTRUMENTAL Segao Unica Do Departamento Administrativo- Financeiro Art. 16. Compete ao Departamento Administrativo-Financeiro: - gerir, condenar e supervisionar os assuntos relacionados com a administragao geral da Autarquia, compreendendo as atividades de pessoal, material e patrimonio, contabilidade, finangas e orgamento, em consonancia corn as diretrizes estabelecidas pelo Orgao Central do Sistema; - manter o Superintendente informado, diariamente, da posigao financeira da Autarquia, atraves de documento habil; - coordenar, controlar e orientar as atividades das Divisoes e Unidades que the sao subordinadas; - supervisionar as atividades e estabelecer rotinas nas suas Divisoes e Unidades vinculadas, de conformidade com o Orgao Central de Modernizagao da SEAD; - administrar as finangas da Autarquia, promovendo a execugao e controle contabil, orgamentario e extraorgamentano; - executar outras atividades correlatas que the sejam defendas por lei ou delegadas pela Superintendencia. Amigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Sub- Segao I Da Divisao Adminsitrativa Art. 17. Compete a Divisao Administrativa: - coordenar, controlar e orientar todas as atividades inerentes aos trabalhos executados nas Unidades de Pessoal, Material, Patrimonio e Servigos Gerais, em consonancia com as diretrizes do Orgao Central da SEAD; - cadastrar os veiculos da SEMACE; - apresentar demonstrativos mensal sobre o custo operacional dos veiculos; - exercer o controle sobre motoristas; - acompanhar e atestar a execugao de servigos de terceiros; - diligenciar no sentido de que os veiculos da SEMACE se mantenham em plenas condigoes de funcionamento; - controlar prazos para manutengao preventiva dos veiculos, aparelhos e equipamentos; - controlar o abastecimento de veiculos; - atender aos Pianos de Viagens dos Diretores dos Departamentos da Autarquia, corn visto do Superintendente; - proceder vistoria em veiculos recolhidos; - confeccionar mapas diarios e o relatorio mensal de utilizagao dos veiculos, demonstrando a quilometragem percorrida e o combustive) consumido; - controlar o servigo xerografico de interesse da SEMACE. A g o renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Unidade I Da Unidade de Pessoal Art. 18. Compete a Unidade de Pessoal: I- fomecer a Assessoria Juridica informagoes necessarias a instrugao de processos administrativos a/ou judiciais; - organizar e manter atualizado fichario nominal de pessoal da SEMACE, relativos a cargos efetivos e comissionados, bem como a devida lotagao por Unidade; - organizar e manter atualizadas as anotagoes funcionais e financeiras dos servidores da SEMACE ; IV - elaborar a escala anual de ferias dos servidores, em conformidade com as necessidades de trabalho das respectivas Unidades Administrativas e as normas estabelecidas; V - elaborar atos de concessao de diarias e ajudas de custos; VI - controlar a fregOencia dos servidores; VII - elaborar folhas de pagamento, boletins de alteragao e recibos de pagamento de servidores; VIII - informar processos de concessao de vantagem aos servidores; IX - averbar e expedir certidoes de tempo de servigo; X - manter arquivos de legislagao e instrugoes oficiais sobre pessoas, velando por sua observancia; XI - organizar a documentagao quanto a admissao, exoneragao, dispensa e demissao de ocupantes de cargos efetivos ou comissionados; XI I - lavrar os atos relativos a pessoal e providenciar a publicadao oficial; XI II - coletar e arquivar atos, decretos e leis publicados no Diario Ofidal do Estado, relativos a servidores da Autarquia; XIV - providenciar termos de posse e compromisso de ocupantes de cargos comissionados e efetivos. Amigo renumerado pelo art 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Unidade II Da Unidade de Servigos Gerais Art. 19. Compete a Unidade de Servigos Gerais: I - controlar a revisao tecnica das maquinas e outros equipamentos, de forma periodica, de acordo corn as diretrizes tracadas no Plano Operativo; II - fiscalizar a execugao dos servicos de limpeza, conservagao e seguranga das dependencias da SEMACE; III - fiscalizar, inspecionar e zelar pela conservagao, manutengao, substituigao e recuperagao de instalagoes eletncas, telefonicas, hidraulicas, maquinas e equipamentos; IV - controlar vencimentos e contratos de manutengao e conservagao; V - apresentar demonstrativos analiticos de custo operacional das atividades relacionadas com energia eletnca, agua, locagao de maquinas, meios de comunicagao, equipamentos de escritbrio e outros, a cargo da SEMACE; VI - controlar os servicos de portaria e vigilancia da SEMACE, mantendo registros diarios de irregularidade, deficiencias eventos porventura ocorridos, para informagao ao Superior imediato; VII - controlar as chaves das dependencias da SEMACE, abrindo antes do inicio do expediente e fechando apbs o seu encerramento; V III - organizar e controlar a escala de servicos dos serventes; IX - controlar a transmissao de documentos oficiais; X - receber, registrar e distribuir aos setores competentes documentos destinados a SEMACE. Amigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808. de 20 de fevereiro de 1998. Sub-Segao II Da Unidade de Material e Patrimonio Art. 20. Compete a Unidade de Material e Patrimonio: I - organizar e manter cadastro de material e de fornecedores; II - manter catalogo de formularios e impressos padronizados de use no servigo publico estadual; III - propor e controlar prazos de entrega de material; IV - onentar, fiscalizar e controlar as atividades de guarda, recebimento e distribuigao de material; V - organizar a documentagao relativa a compras; VI - e scriturar material estocado no Almoxarifado; VII - estabelecer estoques minimos e maximos de material de consumo; VIII - certificar a existencia fisica de material no Almoxarifado; IX - elaborar balancetes mensais de entrada e saida de material; X - realizar atividades necessarias a aquisigao e fornecimento de material indispensavel ao funcionamento das Unidades Administrativas da SEMACE; XI - providenciar o registro dos bens moveis e imoveis da SEMACE; XII - efetuar tombamento de equipamentos instalados e materiais permanentes da autarquia, afixando a respectiva plaqueta de registro; XI II - elaborar, anualmente, o inventario dos bens patrimoniais da SEMACE; XIV - preparar a relaçao dos materiais que serao encaminhados a Comissao de Licitagao, para efeito de ressuprimento; XV - elaborar o relatorio mensal detalhado do consumo de material, para fins de controle do Orgao Central de Material e Patrimonio da Secretaria de Administragao. Amigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Sub-Segao III Da Divisao de Finangas Art. 21. Compete a Divisao de Financas: I - gerir e executar, atraves de suas Unidades, as atividades de contabilidade e execugao orgamentaria, financeira e extra-orgamentaria; II - preparar, de acordo com os Codigos de Contabilidade, balancetes e outras demonstragOes contabeis me expedi-los nos prazos determinados; III - emitir e/ou anular, quando necessarios, empenhos, ordens bancarias, cheques nominativos e outro documento equivalente; IV - registrar e controlar o recebimento e a emissao de qualquer outro documento de natureza financeira, orgamentaria e extra- orgamentaria; V - oferecer subsidios a proposta orgamentaria da Autarquia; VI - fornecer ao Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro a posigao financeira diana da Autarquia; VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administragao financeira, contabil e orgamentaria, em consonancia com as diretrizes estabelecidas pelo Orgao Central do Sistema. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Unidade I Da Unidade de Contabilidade Art. 22. Compete a Unidade de Contabilidade: I - efetuar e controlar a digitagao contabil, orgamentaria e extra-orgamentaria da SEMACE; II - verificar a exatidao e a regularidade das contas apresentas, opinando quanto a legalidade das mesmas; III - prestar informacoes e esclarecimentos a agentes fiscalizadores; IV - atender, em tempo habil, as determinacoes do Tribunal de Contas; V - encaminhar a Secretaria da Fazenda, mensalmente, prestagao de contas dos processos de suprimentos de fundos; VI - manter rigorosamente em dia os registros autenticos que se tomem necessarios, respeitando o sistema financeiro vigente; VII - prestar assistencia ao Chefe da Divisao de Finangas em assuntos de sua competencia; VIII - promover a organizagao e o arquivo de toda a documentagao contabil passivel de auditoria interna e extema; IX - manter atualizado o controle contabil dos bens patnmoniais da SEMACE; X - elaborar o Balancete Geral da Autarquia, com os seus.meses, conforme legislagao vigente; XI - elaborar, quando solicitado, relatorios e demonstrativos contabeis; XI I - estudar e propor as alteracoes ou normas a serem adotadas para a melhoria dos servigos contabeis da Autarquia, observadas as diretrizes do Orgao Central da SEAD. Amigo renumerado nelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Unidade II Da Unidade de Tesouraria Art. 23. Compete a Unidade de Tesouraria: I - zelar pela guarda e transporte de valores, em especie ou cheques; II - elaborar diariamente boletins de caixa e demonstrativos de Saldos Bancarios; III - realizar depositos bancarios; IV - receber e quitar credito em favor da Autarquia; V - pagar compromisso da Autarquia, sob autorizagao expressa do Supenntendente; VI - receber, diariamente, junto aos bancos que operam com a Autarquia, documentos relativos a operagoes bancarias; VII - receber documentos relativos a pagamentos e recebimentos, verificando sua exatidao em decorrencia das normas especificas; VIII - emitir notas de pagamento - NP, Ordem de Pagamento - OP, cheques, coletando assinaturas de acordo com as normas especific as; IX - emitir Guias de Deposito - GD em decorrencia da devolugao dos recursos recebidos por suprimento de fundos, convenios e outros; X - controlar a prestacao de contas de projetos, convenios, acordos e ajustes de interesse da Autarquia. Amigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. TITULO IV DAS ATRIBUIcOES DOS DIRIGENTES CAPITULO I DO SUPERINTENDENTE Art. 24. Sao atribuigoes do Superintendente: I - representar a SEMACE nos atos publicos e nas relagoes corn os diferentes setores da administragao governamental, instituigoes particulares e perante o Poder Legislativo, Executivo e Judiciano; II - representar a SEMACE perante os Orgaos da Administragao Estadual, Federal e Municipal, pleiteando e defendendo seus interesses, fazendo -o, quando em juizo, atraves de sua Procuradoria Juridica; III - autorizar o emprego das dotagoes orgamentarias de acordo com a legislagao em vigor; IV - aprovar o planejamento, a organizando e execugao: da proposta orgamentaria da SEMACE para o exercicio vigente, de acordo corn os prazos estipulados em lei, bem como as alteragoes orgamentarias quando se fizerem necessarias; das alteragoes de quadro de pessoal da Autarquia; das alteragoes do Regulamento da SEMACE em situagoes que justifiquem; V - receber citagoes iniciais da SEMACE; VI - designar o Chefe da Procuradoria Juridica ou um advogado para representar a SEMACE em juizo ou fora dele; VII - determinar a execugao dos servigos tecnicos e administrativos da Autarquia; VIII - desempenhar outras atribuigoes determinadas pelo Secretario do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Artigo renumerado pelo art. __ do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO I I DO ASSISNTENTE DO SUPERINTENDENTE Art. 25. Sao atribuigoes do Assistente do Superintendente: I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos do Orgao sob sua diregao; II - coordenar a pauta de trabalhos e audiencias do Superintendente, assistindo-o em seus despachos; III - proceder a analise e despachos de processos em tramitagao na Autarquia, no que the compete; IV - executar outros encargos compativeis com sua fungao, mediante delegagao do supenntendente. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO II I DA ASSESSORIA DE IMPRENSA Art. 26. Sao atribuigoes do Assessor de Imprensa: I - planejar e coordenar a politica de divulgagao e promogao da Autarquia, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgagao, para transmissao pelos veiculos de comunicagao disponiveis: II - assessorar a administragao superior, em assuntos relacionados a divulgagao da SEMACE; III - redigir, editar e distribuir boletins, revistas relatOrios e toda especie de publicagao necessaria a divulgagao da SEMACE; IV - contatar corn representantes de diversos veiculos de comunicagao, visando difundir assuntos de interesse da SEMACE; V - acompanhar o Superintendente em conferencia, simposios, seminarios, recepgoes, quando solicitado e/ou servidores do Orgao, objetivado realgar e manter a boa imagem da Autarquia; VI - executar outras atividades que the sejam determinadas pelo Superintendente. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808. de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO IV DO ASSISTENTE TECNICO Art. 27. Sao atribuigoes do Assistente Tecnico: I - secretariar as reunioes do Conselho Estadual do Meio Ambiente, lavrando as atas respectivas e prestando informagoes sobre as materias em pauta; II - solicitar aos Conselheiros do COEMA esclarecimentos necessanos a correta lavratura da ata; III - receber a correspondencia e prepara-la para despacho do Presidente do COEMA, que levara ao conhecimento e a discussao do Colegiado; IV - redigir, sob forma de Resolugao, as decisoes do Colegiado, as quais serao por estes aprovadas em redagao final; V - registrar, em livro prbprio, as presengas dos Conselheiros; VI - providenciar as publicagoes das decisOes do COEMA; VII - cumprir outros encargos que the forem atribuidos pelo Superintendente e Presidente do COEMA ou Colegiado. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO V DO CHEFE DA PROCURADORIA JURIDICA Art. 28. Sao atribuigoes especificas do chefe da Procuradoria Juridica: I - assessorar o superintendente; II - coordenar os trabalhos da Procuradoria Juridica, distribuindo-os a aprovando os pareceres emitidos; III - elaborar minutas de contrato, convenios e acordos; IV - representar a SEMACE, em juizo, ou fora dele, por delegagao do Superintendente; V - integrar Comissao de Inquerito, mediante indicagao do Superintendente; VI - articular-se com o orgao juridico da SDU, visando a uniformidade juridica; VII - coordenar os trabalhos da Comissao de Licitagao; VIII - manter um arquivo contendo a legislagao e as normas referentes a area de atuagao da SEMACE; IX - realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Superintendente. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808. de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO VI DO COORDENADOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENADAO Art. 29. Sao atribuigoes do Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenagao: I - assessorar o Superintendente nos assuntos referentes ao planejamento, orgamento, a informetica e modernizagao administrativa; II - emitir parecer, proferir despacho interlocutorio e, quando for o caso, despacho decisOrio, nos pareceres submetidos a sua apreciagao; III - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das areas de sua competencia; IV - organizar e manter atualizados os registros e controles das agoes da SEMACE, tendo em vista a sistemetica de planejamento e controle definida pelo Sistema de Planejamento e Orgamento do Estado; V - apresentar, quando solicitado, relatbdo de suas atividades; VI - executar outras atividades que the sejam determinadas pelo Superintendente. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO VII DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO Art. 30. Sao atribuigoes do Diretor de Departamento: I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das areas que the sao subordinadas; II - estabelecer instrugoes e normas de servigo no ambito do Departamento; III - adotar e propor medidas para o aperfeigoamento das Unidades sob sua diregao; IV - apresentar mensalmente relatbno das atividades do Departamento; V - autorizar a requisigao de material permanente e de consumo; VI - promover reuniOes periodicas com os servidores que the sao subordinados; VII - aprovar a escala de ferias dos servidores em exercicio na Unidade Administrativa sob sua diregao; VIII - propor ao titular do orgao a designagao de seu substituto eventual. IX - executar outras atividades que the sejam determinadas pelo Superintendente. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808. de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO VIII DOS DIRETORES DE DIVISAO Art. 31. Sao atribuigoes do Diretor de Divisao: I - assessorar aos superiores imediatos nos assuntos relacionados com as suas atribuigoes; II - coordenar e dirigir as atividades e programas desenvolvidos pelas Unidades que Ihes sao subordinadas ou que coordena; III - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciagao; IV - solicitar o material necesserio a execugao das atividades desenvolvidas pelas Unidades que Ihes sao subordinadas; V - controlar e conservar os bens patnmoniais sob sua responsabilidade; VI - executar outras tarefas que Ihes sejam determinadas pelos seus superiores hierarquicos. Amigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808. de 20 de fevereiro de 1998. CAPITULO IX DOS CHEFES DE UNIDADES Art. 32. Sao atnbuigoes do Chefe de Unidade e Servigo: I - organizar, coordenar, executar e controlar as atividades da respectiva Unidade ou Servigo; II - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuigoes; III - propor ao superior hierarquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretnzes estabelecidos, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execugao; IV - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciagao; V - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; VI - executar outras tarefas que Ihes sejam determinadas pelos seus superiores hierarquicos. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. TITULO V DAS DISPOSIcOES GERAIS Art. 33. Os servidores da SEMACE poderao ser subordinados a uma jornada de 30 e/ou 40 horas semanais de trabalho observada a conveniencia administrativa e Iegislagao pertinente, devendo ser estabelecidas as correspondentes tabelas de vencimentos. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Art. 34. Serao substituidos por falta e/ou impedimento: I - o Superintendente, pelo Assistente do Superintendente, por um Diretor de Departamento ou pelo Chefe da Procuradoria Juridica, mediante designagao oficial; II - o Diretor do Departamento, por um Diretor de Divisao da area, designados por Portaria do Superi ntendente; III - 0 Chefe da Procuradoria Juridica, por um dos Assessores Juridicos, designados por Portaria do Superi ntendente; IV - o Chefe de Divisao, por um dos integrantes da referida Divisao, segundo a indicagao do diretor do Departamento, atraves de Portaria do Superintendente; V - o Chefe da Unidade, por um servidor lotado na referida Unidade, designado por Portaria do Superintendente. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Art. 35. Os cargos de Superintendente, Assistente do Superintendente, Assessor de Planejamento e Coordenagao, Chefe da Procuradoria Juridica, Diretores de Departamento, deverao ser preenchidos por profissionais de nivel superior. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808. de 20 de fevereiro de 1998. Paragrafo Cinico. 0 Chefe da Procuradoria devera ser um Bacharel em Ciencias Juridicas e Sociais, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 36. 0 cargo de Superintendente, sera preenchido por profissional de nivel superior, atraves de nomeagao do Governador do Estado. Artigo renumerado pelo art. 3° do Decreto n° 24.808, de 20 de fevereiro de 1998. Art. 37. Os cargos de Assistente do Superintendente, do Procurador Judicial, da Assessoria de Planejamento e Coordenagao, de Diretor de Departamento e Diretores de Divisao, serao preenchidos por atos do Superintendente, devendo a nomeagao recair em profissionais de nivel superior, corn formagao na area especifica. Art. 38. Os casos omissos neste Regulamento serao resolvidos pelo superintendente, a quem compete decidir quanto as modificagoes, julgadas necessarias.