CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
RELATÓRIO FINAL
REPRESENTAÇÃO 01/2015
Maio de 2015.
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CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
PRESIDENTE:
Vereador
Pedro
Martendal - PSDB
RELATOR/SECRETÁRIO: Vereador
Paulo Porto - PC do B
MEMBRO:
Vereador
Walmir
Severgnini - PROS
MEMBRO:
Vereador
Jorge
Menegatti - PSC
MEMBRO:
Vereador
Robertinho
Magalhães - PMN
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CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTAÇÃO Nº 01/2015
Representante:
Vereador
Jorge
Bocasanta – PT
Representado: Vereador Jeovane
José Machado – PSD
Relator: Vereador Paulo Humberto
Porto Borges – PC do B
.
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1 – RELATÓRIO
1.1 - DO CONHECIMENTO DOS FATOS
Vieram para exame deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
a representação do Vereador JORGE BOCASANTA, no dia 02/03/2015 através
de ofício nº 6 da Presidência da Câmara Municipal. (fls. 9) e a DENÚNCIA de
autoria do Sr. LAERSON VIDAL MATIAS, JULIANO BERNARDINO NERES e
LUIZ CARLOS GABAS, (Fls. 62-126), ambas instruídas com matérias jornalísticas
com indícios suficientes para ensejar atuação deste Conselho.
Em síntese, narram as peças que o Vereador representado,
JEOVANE JOSÉ MACHADO, agiu de forma indecorosa, violando suas
obrigações legais e éticas no exercício do mandato, diante da denúncia
amplamente divulgada na imprensa de que estaria burlando a fila de espera de
pacientes do consórcio CISOP, beneficiando determinadas pessoas ou grupo.
1.2
–
DA
COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA,
PRAZOS
E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é Comissão constituída
nos termos regimentais e, atualmente é composta pelos Vereadores PEDRO
MARTENDAL, (Presidente), PAULO HUMBERTO PORTO BORGES, (Secretário),
e
pelos
Membros:
Vereador WALMIR
SEVERGNINI,
Vereador
JORGE
MENEGATTI e Vereador ROBERTINHO MAGALHÃES.
O Vereador PAULO PORTO, no presente procedimento, foi eleito
pela totalidade dos membros para ocupar a função de relator. (fls. 52).
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Os membros atualmente em exercício no Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar foram nomeados em conformidade com as normas
regimentais, nos termos do ato da Presidência nº 15 de 2014. (fls. 12).
Por sua vez, compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
zelar pela observância dos preceitos contidos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar (Resolução nº 03/2002), instaurando processo disciplinar para apurar
os atos incompatíveis e atentatórios ao decoro parlamentar.
Quantos aos prazos, o Conselho se reuniu aos cinco dias do mês de
março de dois mil e quinze, (05/03/2015) às nove horas, na antessala do Plenário
da Câmara Municipal de Cascavel, dando início aos trabalhos.
Em observância aos dispositivos contidos na Resolução nº 03/2002,
o prazo para conclusão do procedimento é de 60 (sessenta) dias na hipótese
prevista no artigo 16, e 90 (noventa) dias na hipótese do artigo 16 § 1º.
Iniciado os trabalhos do Conselho, foi realizada 01 (uma) reunião
para apreciar o recebimento ou não da representação, conforme consta na ata de
fls. 52. Não foram definidas agendas de reuniões ordinárias, optando o Conselho
pelo critério da conveniência, ficando o agendamento submetido a ato do
Presidente.
Em todo o caso, todas as reuniões estão devidamente registradas
em atas juntadas aos autos do procedimento, constando as informações
necessárias acerca do assunto especificamente deliberado.
Do mesmo modo, as reuniões foram públicas, abertas ao
acompanhamento de qualquer cidadão interessado e aos profissionais de
imprensa.
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1.3 - DA DOCUMENTAÇÃO
No decorrer do procedimento o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar providenciou a juntada aos autos do procedimento, além daqueles
que acompanharam a representação e a denúncia, e a legislação pertinente, os
seguintes documentos:
a)
Matéria Veiculada no Jornal O Paraná. (fls. 229);
b)
Matéria Veiculada no Jornal O Paraná. (fls. 230);
c)
Matéria Veiculada no Jornal O Paraná. (fls. 231);
d)
Matéria Veiculada no Jornal Hoje. (fls. 232);
e)
Matéria Veiculada no Jornal Hoje. (fls. 233);
f)
Matéria Veiculada pela TV TAROBÁ. (fls. 234);
g)
Matéria Veiculada pela CATVE. (fls. 238 e 239);
h)
Matérias Veiculadas no Jornal Gazeta do Paraná. (fls. 246-
248);
i)
Matérias Veiculadas na internet pelo Canal CGN. (fls. 249-
263);
j)
Documentos encaminhados pelo Ministério Público. (fls. 265-
271);
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k)
Documentos juntados pelo Vereador representado, JEOVANE
JOSÉ MACHADO, por ocasião da sua defesa, (fls. 272-308), com os
anexos de fls. 309-386, destacando- se o CD-ROM de fls. 385 e
PEN DRIVE de fls. 386;
l)
Ata da 11ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa, da 15ª
Legislatura, de 09/03/2015;
m)
Ofício ao Chefe da Casa Civil, Eduardo Sciarra, com resposta
às fls. 525;
n)
Oitiva
das
Testemunhas:
Vilson
Dalmina,
Jorge
Luiz
Bocasanta, Reginaldo Rogério Andrade, Jorge Luiz Trannin, Nelva
Savaris, Laerson Vidal Matias, Luiz Fernando Rodrigues Maleski,
Daniel Matos. Fls. 480, 496 e 511;
o)
Interrogatório do representado, Vereador Jeovane José
Machado, fls. 511;
p)
Ata da 205ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de
Saúde de Cascavel, fls. 513-519;
q)
Resposta da Copel acerca do fornecimento de energia
elétrica no CISOP no dia 24/02/2015, às fls.520;
r)
Documentos de fls. 521-522;
1.4 – DOS CONTORNOS DO PROCEDIMENTO
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Às fls. 02, o Vereador JORGE BOCASANTA apresentou sua
representação, que foi devidamente encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar nos termos do ofício nº6/2015 da Presidência da Casa. (fls. 01).
A representação foi devidamente recebida por unanimidade,
conforme termos da Ata nº 01 de 2015, do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
Às fls. 61-126, conforme votação da 11ª Sessão Ordinária da 3ª
Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, do dia 09 de março de 2015, foi
encaminhada ao Conselho de Ética a denúncia de autoria dos Senhores
LAERSON VIDAL MATIAS, JULIANO BERNARDINO NERES e LUIZ CARLOS
GABAS.
No dia 11/03/2015, confirme consta na ata nº 2 das reuniões do
conselho, com parecer jurídico verbal da Procuradoria da Câmara, o Conselho de
Ética entendeu que a conduta praticada pelo Vereador JEOVANE JOSÉ
MACHADO melhor se enquadraria no artigo 4º, I e II da Resolução 03/2002. (fls.
128-129.
O procedimento foi instruído, conforme documentos relacionados no
ponto “1.3”, até o item “j” (fls. 271), ocasião em que o vereador JEOVANE JOSÉ
MACHADO ofertou sua defesa prévia. (fls. 272).
Seguiu-se a instrução, conforme documentos relacionados no ponto
“1.3”, item “l” ao “r” deste relatório.
Findo a oitivas de testemunhas e interrogatório do representado,
estando satisfeitos os membros do Conselho de Ética, foi concedido prazo ao
Relator até o dia 18/05/2015 para entrega do relatório. (fls. 540).
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1.5 - DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
É importe registrar que todo o procedimento tramitou conforme
assegura as normas desta Casa, especialmente, no tocante ao direito de ampla
defesa do Vereador representado, notificado às fls. 130, momento em que tomou
ciência formal da representação.
Por conseguinte, o Vereador Jeovane José Machado constituiu
defesa técnica na pessoa do Ilustre advogado Dr. João Paulo Pyl, conforme
procuração de fls. 139.
Não obstante, o Vereador representado teve ciência de todos os
atos deste Conselho de Ética, incluindo ofícios e demais documentos, tal como
das reuniões que foram públicas e abertas aos interessados.
No mesmo sentido, quanto à defesa previa, com prazo legal de 30
(trinta) dias, após requerimento do Vereador Jeovane José Machado, por seu
procurador (fls. 235), fora concedido mais 10 (dez) dias para apresentação da
defesa (fls. 235 e 236).
Apenas para constar, nas normas penais e processuais penais,
aclamadas por analogia pela defesa, em processos mais complexos na maioria
das oportunidades, este prazo não excede 10 (dez) dias.
Desta sorte, asseguro que o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar desta Casa agiu de forma transparente e legal, resguardando o
consagrado Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, o qual
norteou todos os atos deste procedimento.
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Na mesma toada, foi assegurado ao representado juntar e impugnar
documentos, arrolar e contraditar testemunhas, inquiri-las, e, ainda, pode falar nos
autos e se autodefender, apresentado sua versão aos fatos.
Pelo exposto, entendo que o Vereador gozou plenamente de seu
direito Constitucional e regimental de defesa.
É o relato necessário.
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2 - VOTO
2.1 – Das preliminares
Antes de adentrar o mérito da questão, se faz necessário analisar as
matérias preliminares arguidas na defesa do vereador representado. Passo ao
análise de cada uma delas.
2.1.a – Inépcia da representação – Da inadmissibilidade do
emprego de matérias jornalísticas como fundamento das acusações.
A defesa alegou que o prosseguimento da presente representação
fundada em matérias jornalísticas, incorre em violação ao artigo 5º, incisos LIV e
LV da Constituição Federal.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
Aclamou o artigo 41 do Código de Processo Penal, em analogia,
sustentando que a representação não deixa claro o suficiente qual foi o fato
praticado pelo representado e que se baseia unicamente em matérias
jornalísticas.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Também por analogia, requer a aplicação do art. 64, parágrafo único
do Código de Processo Penal, requerendo a suspensão deste procedimento
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disciplinar até a conclusão das investigações iniciadas pelo Inquérito Civil nº
15.348-8, da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel.
Art. 64.
[...]
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Meu parecer e voto são pelo indeferimento da preliminar.
Primeiro que não há nulidades neste procedimento ou violação dos
princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório e o princípio do devido
processo legal, consagrados na Constituição Federal.
No mesmo sentido, entendo que as peças inicias, tanto da
representação do vereador JORGE BOCASANTA, quanto da denúncia do SR.
LAERSON VIDAL MATIAS, narram suficientemente os fatos que pesam contra o
representado.
Desnecessário, inclusive, haver tipificação legal neste procedimento,
embora haja, tendo em vista que uma conduta indecorosa pode não ser
criminosa, sendo verdadeira a recíproca.
Não obstante, da própria leitura das 37 (trinta e sete) laudas da
petição de defesa (fls. 272-308), extrai-se que o Ilustre defensor não recaiu em
dúvida acerca dos fatos imputados ao representado.
Também não deve prosperar o pedido de suspenção deste
procedimento, nos termos do artigo 64, parágrafo único do Código de Processo
Penal.
O artigo trata de duas ações diferentes sobre o mesmo fato, porém,
ambas no âmbito do Poder Judiciário.
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No caso em tela, sendo um procedimento perante o Poder
Legislativo, e outro ainda em fase de investigação pelo Ministério Público,
podendo ou não tornar-se ação penal, a regra é incabível.
Sobretudo, porque neste caso é possível sim haver decisões
diferentes acerca do mesmo fato. Conforme explicado acima, uma conduta que
viole o decoro parlamentar pode não ser criminosa, ou vice e versa.
É absoluto, neste momento, apreciar a possível quebra de decoro
parlamentar, deixando a análise de possível prática criminosa para quem é
legalmente competente.
Não obstante, caso aquele Inquérito Civil venha calhar em ação
penal, ainda assim, poderá o representado, naquele, ser absolvido de forma
imprópria, por exemplo, pela prescrição, ao menos em tese.
Quanto às matérias jornalísticas que instruíram essa representação,
também não prospera a irresignação da defesa.
Inicialmente, registro que a liberdade de imprensa é disposição
consagrada na Constituição Federal. Por assim ser, a imprensa, não raramente,
vale-se de meios investigativos para apurar denúncias e torná-las públicas.
Todavia, ainda que alguns veículos e profissionais tendam a valorar
por seus próprios critérios, sejam éticos, ideológicos, políticos ou morais, os fatos
noticiados, este juízo de valor não é relevante neste procedimento.
Aterei-me, aqui, unicamente aos fatos flagrados e noticiados pela
imprensa, apreciando-os com ponderação, em consonância com as demais
provas colhidas, atribuindo-lhes a valoração de vereador relator, dentro dos
limites legais.
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Entretanto, observo que a gravação da jornalista Marcele Antonio,
antes de ser uma matéria de imprensa, é um flagra, que poderia ter sido feito
por qualquer cidadão portando um aparelho celular, ou outro eletrônico
similar. A matéria jornalística propriamente dita ocorreu após a citada gravação,
esteja ela com ou sem juízo de valor.
Importante registrar, também, que a denúncia de irregularidades na
fila de atendimento do CISOP, antes de ser amplamente divulgada pela imprensa,
foi tratada no Conselho Municipal de Saúde de Cascavel, na Reunião Ordinária
do dia 23/02/2015, ou seja, alguns dias antes da publicidade ampla do fato. (fls.
513-519).
A denúncia da conselheira também está registrada em áudio,
conforme CD-ROM de fls. 124.
Por fim, os documentos que acompanham a inicial servem apenas
para motivar o procedimento, podendo ou não ser suficientes para análise de
mérito.
Diante disso, a alegação da defesa quanto as matérias veiculadas
na imprensa, se confundem com o mérito da questão, não merecendo apreciação
como matéria preliminar.
Desta sorte, rejeito a preliminar.
2.1.b – Inépcia da representação – ausência de conduta ilegal
Pelos mesmos fundamentos tratados no ponto anterior, também não
deve prosperar esta preliminar.
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Reitero apenas, que caberá ao Poder Judiciário julgar se a conduta
do vereador ofende ou não a legalidade. Este Conselho deve se ater apenas aos
preceitos da resolução 003/2002, que institui o Código de Ética e decoro
parlamentar, precisamente, quanto ao estabelecido no Capítulo III.
Embora a representação do vereado JORGE BOCASANTA tenha
alegado que o representado incorreu na conduta do artigo 5º, inciso II da
Resolução 003/2002, este conselho entendeu por unanimidade que o melhor
enquadramento está no artigo 4º, inciso I e II, conforme consta às fls. 128-129.
Medida tomada antes da apresentação da defesa, em reunião
pública, aberta e da qual o representado teve ciência no mesmo dia (fls. 130),
ocasião em que foi notificado, recebendo cópia de todo o procedimento.
A denúncia do SR. LAERSON VIDAL MATIAS colabora no mesmo
sentido, narrando indícios de quebra de decoro e de improbidade.
Assim, se o representado praticou ou não conduta incompatível com
o decoro parlamentar, são questões a serem analisadas em sede de mérito, para
o recebimento da representação, ambas as peças foram satisfatórias.
O voto é pela rejeição da preliminar.
2.1.c – Da exclusão do corpo da representação da denúncia de
cassação de fls. 62 a 122.
Não merece acolhimento o pleito.
A referida DENÚNCIA foi rejeitada em votação pelo Plenário desta
Casa, porém, sob argumento de que o Conselho de Ética já havia recebido a
representação do Vereador JORGE BOCASANTA, e sob o voto soberano dos
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Vereadores presentes, rejeitando a denúncia, mas determinando o envio desta
para juntada e apreciação somente no procedimento instaurado pelo Conselho de
Ética. (fls. 61 e fls. 398-426).
Assim, voto pelo indeferimento do desentranhamento da denúncia
acostada às fls. 62-122.
2.1.d – Da Carência da ação/representação - Ausência de
interesse de agir
Realmente interesse de agir é condição para exercício da ação. Mas
devemos analisar o que seria e de quem seria o interesse neste caso.
É fundamental estar claro que interesse é entendido como
manifestação de vontade de um sujeito, individual ou coletivo, em face de um bem
ou bens.
Todavia, as figuras das condições da ação, no caso o interesse de
agir, no processo civil e penal não devem ser aplicados da mesma forma neste
procedimento.
É perfeitamente cabível aqui, e assim deve ser por disposição
Constitucional, os princípios gerais que orientam nosso ordenamento jurídico,
como a legalidade e contraditório. Mas este procedimento não pode acolher todas
as normas processuais existentes, sob pena de se inviabilizar.
Não obstante, caso o Regimento Interno desta Casa, o Regulamento
do Conselho de Ética, ou a Resolução 003/2002 não observassem determinados
princípios gerais, poderia se dizer que são inconstitucionais. Porém, até o
momento ninguém, nem mesmo o vereador representado, moveu ação com este
fundamento.
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Neste procedimento, para que não restem dúvidas, o interesse de
agir não é, necessariamente, do representante ou do denunciante, embora possa
ser. Do contrário, só teríamos pedidos de cassação ou representação por
iniciativas dos vereadores suplentes, cujo interesse seria em suceder a cadeira.
Porém, em verdade, nossa legislação permite que qualquer vereador
ou qualquer cidadão peticionem denúncia ou representação. Se o fazem em face
de algum bem, é claro que pode ou não ser em benefício próprio. Aliás, neste
caso, estranho seria justamente se fosse apenas a benefício próprio.
A representação do VEREADOR JORGE BOCASANTA foi recebida
pelo Presidente desta Casa (fls. 01) e submetida a este Conselho de Ética, nos
termos do artigo 13, inciso II da Resolução nº 3/2002 e artigos 2 e 3 do
Regulamento que dispões sobre o funcionamento deste Conselho. (fls. 14).
A denúncia do SR LAERSON VIDAL MATIAS idem, conforme fls. fls.
61 e fls. 398-426.
Assim, o interesse de agir, neste caso, resta expressado no ato do
Presidente desta Casa, eleito pela maioria dos parlamentares, bem como por ato
dos próprios parlamentares, que votaram pelo encaminhamento da denúncia para
apreciação deste Conselho.
O interesse pode ser a imagem e a moralidade desta Casa diante
dos eleitores e da sociedade.
Assim, rejeito a preliminar.
2.2 – DAS PROVAS COLHIDAS
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Inicialmente, cabe esclarecer que se entende como prova para fins
de apuração dos fatos denunciados neste procedimento, todos os documentos
lícitos, produzidos e colhidos de forma legal, devidamente juntados nestes autos,
submetidos ao conhecimento do Vereador representado.
2.2.a – MATÉRIAS DE IMPRENSA.
A representação do Vereador Jorge Bocasanta, bem como a
denúncia do Srs. Laerson Vidal Matias, Juliano Bernardino Neres e Luiz Carlos
Gabas, vieram acompanhadas de cópias de noticiários.
Às fls. 3, do site do Canal CGN, em 25/02/2013, a manchete
anuncia: “Ganso Sem Limite é alvo de mais uma investigação”. A acusação é
de burla na fila de exames e consultas no CISOP.
Da mesma data, a CATVE noticiou: “Conselheira denuncia ‘furo’ nas
filas para consultas no CISOP”. Enquanto a equipe de reportagem estava
averiguando a denúncia da Conselheira, o Vereador Ganso Sem Limite foi visto
em frente ao CISOP. O (a) jornalista descreveu o fato dessa forma: (fls. 109).
[..]
Ele não quis gravar entrevista, o comportamento gerou desconfiança,
disse que estaria ali porque foi acionado pela população devido a um
tumulto gerado porque houve falta de energia no início do expediente.
Havia fila no atendimento e em um guichê foi identificado, Daniel de
Matos, o assessor do vereador Ganso Sem Limite. Ele sai com papeis em
mãos, Ganso espera o funcionário no mesmo lugar em frente ao CISOP, o
assessor passa por ele, Ganso desconfiado da Câmara diz alguma coisa e
Daniel segue adiante. A atitude também chamou a atenção da
administração do CISOP que reconheceu que o vereador marca
presença constante no local.
Diante do ocorrido, a equipe de reportagem averiguou no guichê em
que Daniel de Matos foi atendido, a ficha da paciente Eliane de Fátima Camargo,
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que não tinha agendamento para aquela data e nem prontuário no CISOP,
constatando, assim, que a fila foi furada.
A TV Tarobá, por sua vez, veiculou matéria em que o vereador
descreve em detalhes seu método para burlar a fila. Sem saber que estava sendo
gravado, Ganso Sem Limite diz: (fls. 234).
Ganso: Você lembra que fui denunciado na Polícia Federal?
Jornalista Marcele Antonio: Sim.
Ganso: Então, foi aqui. Diz que eu tava fazendo “burle” nas filas, só
que nada a ver. Eu tinha [vinte médico amigo meu] daí chegava e
mandava um papelzinho com meu nome, assim, e já atendia. Daí os
“caras” falavam que eu tava fazendo “burle”.
Jornalista Marcele Antonio: Como é que é? Davam teu nome?
Ganso: Não, eu dava um papelzinho, tipo assim, do exemplo de
Dalmina, colocava assim: Dalmina, preciso de uma consulta pra
Fernanda “Tal”. Dava pra ele. O Ganso pediu pra falar com você.
Olhava, pode entrar, consultava e já fazia o que queria, entendeu?
Jornalista Marcele Antonio: Eles usavam o teu nome?
Ganso: Hã! Não! Eu mandava. Eles pediam as coisas pra mim, e
como eu trabalhava pro Deputado Sciarra, eles pediam bastante.
Daí onde que eles denunciaram dizendo que eu fazia burle do SUS.
Ganso: Lembra que eles falaram assim, que eu tava falsificando
consultas? Uma coisa..., que furava fila..., entendeu?
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Ganso: Foi pego 463 prontuários na época, chamaram 91 pessoas
na época pra depor, e três, né, “foi” me entregando lá.
Jornalista Marcele Antonio: Sim.
Ganso: [Risos].
Jornalista Marcele Antonio: Mas hoje cedo era por causa disso
então?
Ganso: É, eles ligaram cedo pra “mim” vir aqui. A turma ligou aí
porque eu conheço desde..., os médicos também pra eu dar uma
olhada uma olhada só. Acompanhar meio de longe, né? Porque eu
não posso nem aparecer muito, senão os “caras” vem em cima de
mim de novo.
O Jornal impresso O Paraná, encaminhou notícia lembrando não
serem recentes os fatos ora denunciados a esta Casa. A Justiça Eleitoral também
investiga a prática de crime eleitoral pelo vereador Jeovane José Machado e sua
esposa, Viviane Oliveira Machado. (fls. 229 e 230).
O impresso Jornal Hoje também veiculou o assunto, conforme
consta às fls. 232 e 233.
O
impresso
Gazeta do
Paraná
e o canal
CGN também
encaminharam cópias das matérias veiculadas sobre o assunto. (fls. 246-263).
2.2.b – INQUÉRITO CIVIL 15.348-8
Solicitado pelo Conselho de Ética, fls. 237, o Ministério Público do
Estado do Paraná, através da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel,
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encaminhou para instrução deste procedimento, cópia integral do inquérito cível
nº 15.348-8, em face do Vereador Jeovane José Machado. (fls. 264-271).
No inquérito citado, (fls. 705-741), consta a relação dos pacientes
efetivamente atendidos no dia 24/02/2015, com registro de exames de
agendados para a paciente ELIANE DE FÁTIMA CAMARGO, solicitado pelo
médico Marcelo Schmitt. (Exames: Esofagofastroduodenoscopia + sedação
+ pesq hp). Fls. 776.
Por outro lado, verifica-se que o nome da paciente ELIANE DE
FÁTIMA CAMARGO não consta na relação de agendamentos de consultas
para o dia 24/02/2015. (fls. 699-702).
Curiosamente, naquele dia, não houve ausência de pacientes
devidamente agendados para este profissional, Dr. Marcelo Schmitt.
Demostrando que não se trata de um encaixe, tampouco passou pelo crivo da
administração do CISOP.
Nas oitivas, a servidora PAULA CAROLLINE COMISSIO prestou
declarações às fls. 747 e 748, com os seguintes destaques: “Que em algumas
situações,
o
médico
acima
citado
(Marcelo
Schmitt)
optava
pelo
preenchimento de requisições manuais”.
O que significa dizer que este médico não se utilizava do sistema em
todas as consultas que realizava e exames que solicitava.
Adiante,
questionada
sobre
eventual
divergência
de
nomes
encontrados entre a relação de pacientes efetivamente agendados para consulta
e aquele que foram autorizados a realizar exames numa mesma data, disse
acreditar que os nomes diferentes de pacientes que constavam nesta
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segunda lista podem ter sido atendidos sem agendamento prévio exigido
pelo CISOP; burlando assim o sistema criado.
Acerca do episódio do dia 24/02/2015, quando atendeu o assessor
do vereador Ganso, DANIEL DE MATOS, disse que estava atendendo
normalmente,
quando
o
assessor
compareceu
no
balcão
portando
documento de identidade original de ELIANE DE FÁTIMA CAMARGO e uma
requisição de exame manual assinada pelo Dr. MARCELO.
Disse ainda, que a depoente não tinha hábito de confirmar se os
pacientes que
requisitavam exames estavam efetivamente
na
lista de
atendimento de consultas.
Já o assessor DANIEL DE MATOS, em declarações as fls. 749 e
750 do inquérito cível, disse: “Normalmente as pessoas procuração o vereador
para que este ajude na solução de problemas comuns do bairro, como conserto
de ‘bocas de lobo’, poda de árvores, pedidos de passagem de ônibus,
questões envolvendo IPTU/taxas de lixo”.
Seguiu dizendo: “Que na área da saúde são comuns pedidos de
internação de pacientes, busca de vagas em hospitais, dentre outros pedidos”.
Assegurou, também, que em alguns casos de atendimento à
população, no gabinete do vereador, é registrado o pedido, inclusive tirando
cópias dos documentos pessoais do requerente.
Quanto à frequência no CISOP, como assessor do vereador, disse
que o faz poucas vezes.
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Acerca do fato do dia 24/05/2015, disse apenas que prestou um
favor a uma mulher que passava mal na fila, que esta lhe entregou um papel
e não entregou documentos pessoais. Que não sabe o nome desta mulher.
Por fim, disse que pelo que tem conhecimento o vereador Ganso
não se envolve com frequência em assuntos relacionados a área da saúde. Que
acredita que o vereador não tomou nenhuma providência formal para
solucionar o problema de falta de energia no CISOP.
Por sua vez, ouvida ás fls. 8 do inquérito civil, no dia 26/02/2015,
ELIANE DE FÁTIMA CAMARGO, disse que não esteve no CISOP nesta
semana, mas que realmente está com problemas de saúde, especificamente
no estômago.
Ouvida novamente, ELIANE DE FÁTIMA CAMARGO, disse que
não frequentou uma Unidade Básica de Saúde recentemente. Que nesta situação
não precisou da UBS, valendo-se da estrutura do Hospital São Lucas, local onde
trabalha.
Que o exame ainda precisava ser autorizado pela Regional de
Saúde ou em outro local próximo “do Hospital Salete”, sem saber precisar ao
certo. Sendo certo que, primeiro, deveria autorizar o exame para somente
depois agendar, devendo aguardar em LISTA DE ESPERA.
Disse que pediu autorização de outros exames neste local próximo
do Hospital Salete, tratando-se de problema na tireoide, porém, em datas
próximas. Sendo que trata o problema de tireoide com o Dr. Leandro e o
problema de estomago com o Dr. Ivan.
NELVA SAVARIS, servidora da administração geral do CISOP,
ouvida no inquérito civil às fls. 792 e 793 (conforme fls. 269 da representação
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01/2015), esclareceu que por volta das 7h e 15 min. a energia já havia sido
restabelecida no CISOP. E que o vereador Ganso não procurou nenhum
servidor para tratar da falta de energia.
Disse, também, que já avistou o vereador Ganso por várias
vezes no ambulatório do CISOP, circulando entre pacientes, às vezes fala com
os médicos, sendo que neste dia foi com o Dr. MARCELO SCHMITT.
Disse que a requisição de exame apresentada pelo assessor do
vereador Ganso no dia 24/02/2015, foi feita por escrito pelo médico Dr.
MARCELO SCHMITT. Que a paciente em questão não estava no sistema.
Esclareceu que o sistema está informatizado, mas que nem todos os
médicos usam-no em todas as consultas ou requisições de exames. Que às
vezes o sistema trava.
Disse uma terceira pessoa pode solicitar o exame, mas deve
apresentar documento do paciente, e verificar se o paciente foi atendido no
sistema. A servidora que atendeu DANIEL DE MATOS, verificou a identidade
com a requisição, mas não pôde conferir no sistema naquele dia.
Esclareceu que o CISOP não atende URGÊNCIA E EMERGÊNCIA,
SOMENTE FAZ ATENDIMENTO AMBULATORIAL. QUE NÃO É VERDADE A
VERSÃO QUE OS ENCAIXES SÃO FEITO EM CASO DE EMERGENCIA.
Disse que o procedimento correto para agendamento se inicia nas
unidades básicas, lançadas no sistema pelo Município, geralmente através da
Secretaria de Saúde, como é o caso de Cascavel. Excepcionalmente, se um
Município precisa de uma vaga a mais, deve entrar em contado com a
administração do CISOP que verificará se outro consorciado não usou toda a cota
no dia. Mas, ainda assim, deverá ser lançado no sistema por algum operador.
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Deixou claro que a irresignação dos médicos em se valer do
sistema pode possibilitar a prática de furar fila. Que há profissionais que se
recusam terminantemente em usar o sistema. Que quanto às consultas,
o sistema é seguro, porém, na solicitação de exames é possível
burlar.
O vereador JORGE BOCASANTA, ouvido no Ministério Público,
disse que o caminho correto de encaminhamento de consultas e exame inicia-se
na Unidade Básica de Saúde, Hospitais ou Unidades de Pronto Atendimento, e
somente em seguida serem encaminhadas aos especialistas, por exemplo, ao
CISOP.
Disse, também, que a burla de fila no CISOP não envolve quadros
de urgência e emergência, salvo quando necessário diagnóstico rápido, num caso
de câncer, por exemplo.
O vereador JEOVANE JOSÉ MACHADO, interrogado pelo
Ministério Público, conforme fls. 271 da representação 01/2015 do Conselho de
Ética, disse: que no dia 23/02 recebeu comunicado que o CISOP estava sem
energia e no dia 24/02 foi cedo até o local, acompanhado de seu assessor.
Disse que seu assessor ajudou uma mulher que passava mal na fila,
mas cujo exame restava apenas autorizar. Que a energia voltou por volta das 8
horas da manhã e que havia chegado no local por volta das 6 h e 30 min. e saiu
por volta das 9 horas.
Acerca das imagens que aprece detalhando como agia para burlar a
fila, disse que não sabia que estava sendo gravado, e por estar tomando remédio,
falou em tom de brincadeira.
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Assumiu, porém, que atende ao público em seu gabinete com
pedidos diversos, dos quais não sabe detalhar por não ter conhecimento de
informática.
2.2.c
–
DAS
TESTEMUNHAS
QUE
DEPUSERAM
NESTE
PROCEDIMENTO
O DR. VILSON DALMINA, ouvido às fls. 480-484, disse: Ser claro
que qualquer tipo de fraude no atendimento perante o SUS prejudica que não tem
“as costas largas”. Que se realmente for confirmado a burla de fila, os demais,
consequentemente estão sendo prejudicados.
Esclareceu que atende no CISOP nas terças pela manhã, à partir
das 7 horas, e nas quartas e quintas à tarde.
Confirmou que conheceu o Vereador Ganso antes mesmo deste se
eleger. E que o Vereador Ganso pedia atenção especial para determinado
grupo de pacientes.
Que não sabe informar se nesta época Ganso trabalhava para o
Sciarra, sabia apenas que ele era pré-candidato, tanto que disse ao Ganso que
não podia pedir voto pra ele (Ganso) porque também era candidato.
O VEREADOR JORGE BOCASANTA, ouvido às fls. 480-484,
perguntado pelo Vereador Paulo Porto, disse: Que, como médico e agente
público, acredita tudo pode ser fraldado e que o sistema de saúde é tão ruim e
mal fiscalizado, que é possível fraude, embora haja problemas maiores no
sistema público de saúde.
Reconhecendo este tipo de prática por vereadores, disse que se
houvesse atendimento para todos, ninguém pediria favor para vereadores.
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REGINALDO ROGERIO ANDRADE, ouvido às fls. 480-484, disse
que antes do sistema digital o CISOP trabalhava com marcação manual. Que
houve mudança de sistema manual par informatizado, considerando a
contribuição e o uso de cada Município do consórcio.
Que o município de Cascavel tem uma central de autorização de
consultas e exames. Que via de regra o sistema obedece um fluxo préestabelecido, podendo ser alterado, por exemplo, por critérios, a pedido de um
profissional, em casos mais graves.
Disse, também, que um operador que manipula o sistema pode
lançar exames e consultas de pacientes mesmo que jamais tenham tido
prontuários nas UBS ou mesmo em qualquer serviço de atendimento do SUS.
Assim, no limite, o sistema é vulnerável a fraudes na medida em que
possa haver atendimento em desacordo com o fluxo normal. Tanto na Secretaria
Municipal de Saúde, por ato de servidor que manipula o sistema, quanto no
CISOP, por servidor daquele consórcio, que também acessa o sistema.
JORGE LUIZ TRANNIN, prestou suas declarações, conforme
constas às fls. 487-497.
Perguntado pelo Paulo porto, respondeu que nem sempre a
alteração na ordem de atendimento significa que houve fraude. Mas que nenhum
modelo é imune, impermeável.
Todavia, toda vez que é produzida consulta fora da rotina normal do
sistema, se for fraude, trata-se, abstratamente, de crime, portanto causa prejuízos
à sociedade, porque beneficia uma pessoa prejudicando outras. Também é uma
questão moral, ética e política.
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No mais, fez uma explanação esclarecedora de como funciona o
sistema de saúde, apontando que há distorções que podem ser aproveitadas por
pessoas mal intencionadas, em benefício próprio ou de outrem, embora nada tem
a dizer sobre um fato específico, tampouco deste apurado neste procedimento.
NELVA
SAVARIS,
conforme
fls.
487-497,
também
prestou
esclarecimentos neste procedimento. Esclareceu que exerce a função de
secretária executiva do CISOP, por esta razão, tem acesso às informações
gerenciais, técnicas e administrativas, assim sendo, tem acesso às informações
de agendamentos de consultas e exames.
Confirmou que há médicos que atendem no CISOP que não operam
integralmente pelo sistema, podendo afirmar que são cerca de 40 % dos
profissionais e que este número é considerado alto, e, certamente, pode causar
distorções no atendimento, especialmente em relação ao profissional que se
abstém da informatização, que poderá atender pacientes que não estejam no
sistema. Todavia, não soube nominar quais profissionais não estão usando
integralmente o sistema.
Perguntada pelo vereador Robertinho, disse que nunca foi procurada
pelo vereador Ganso Sem Limite para priorizar determinados pacientes.
Interrogada pelo Vereador Jorge Menegatti, confirmou a queda de
energia no CISOP, mas que se tratava de um problema local, e que acionaram
um eletricista prestador de serviços para solucionar o problema.
Disse que já ocorreu um fato de uma empresa prestadora de serviço
ser suspensa, após sindicância interna, em razão de emitir solicitação de exames
para pacientes não devidamente inseridos no sistema.
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Inclusive, este profissional, no dia 24/02/2015, solicitou um
determinado exame para uma pessoa que não estava no sistema. Que somente
pode ser verificado após o agendamento exame e após o reestabelecimento da
energia (foi agendado manualmente).
O SR. LAERSON VIDAL MATIAS, ouvido como informante apenas,
às fls. 487-497, declarou:
Que é membro do Conselho Municipal de Saúde desde que este foi
instituído em Cascavel do qual foi presidente por duas vezes.
Que no dia 23/02/2015, ocorreu reunião do Conselho de Saúde, que
nesta reunião uma conselheira denunciou que vereadores estariam envolvidos em
possível esquema de burla de fila no consórcio CISOP.
LUIZ FERNANDO RODRIGUES MALESKI, arrolado pelo Vereador
Jeovane José Machado, ouvido às fls. 503-512, declarou:
Que de sua parte como jornalista, nem do veículo que atua, neste
caso ora investigado, não há qualquer tipo de perseguição ao vereador Jeovane
José Machado.
Que realmente recebeu ligação do vereador Ganso Sem Limite, por
volta das 6 horas, relatando a falta de energia no CISOP e o tumulto ocasionado
em razão disso.
Disse, porém, que o sistema é falho e que ele próprio já fez isso por
outras pessoas, intercedendo junto a quem pode. Que quem não tem amigo vai
sofrer e esperar na fila.
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DANIEL DE MATOS, também arrolado pela defesa, ouvido, todavia,
como informante, inquirido às fls. 503-512, disse: Que não estava burlando a fila
nas imagens divulgadas pela imprensa, que apenas prestou auxílio a uma pessoa
que não estava passando bem.
Às perguntas do Vereador Jorge Menegatti, disse que não conhecia
essa senhora para quem prestou auxílio. Que isso ocorreu somente nesta
oportunidade, sendo que nunca fez este tipo de trabalho no CISOP.
O representado, VEREADOR JEOVANE JOSÉ MACHADO, interrogado às fls.
503-512, negou as acusações e disse que foi até o local em razão da falta de
energia. Que nunca foi assessor do Deputado Sciarra nem jamais trabalhou para
o deputado.
Quanto às gravações feitas pela jornalista Marcele Antonio, disse
que se tratava de uma conversa informal, que no dia tinha tomado medicamentos
e que não percebeu que estava sendo filmado, e que apenas estava brincando
com a jornalista. Tudo o que disse foi uma brincadeira.
Disse que não tem conhecimento nenhum sobre saúde. Que as
diversas denúncias de irregularidades envolvendo seu mandado são “frias”, na
tentativa de prejudicá-lo.
3 - CONCLUSÕES
É incontroverso que o vereador representado realmente este no
CISOP no dia 24/03/15 acompanhado de seu assessor DANIEL DE MATOS.
Ambos assumem tal fato, o que foi confirmado pela testemunha LUIZ
FERNANDO RODRIGUES MALESKI e pelas matérias veiculadas na imprensa.
Também não há dúvidas que realmente o CISOP foi afetado por
queda de energia naquele dia, porém, foi um problema na rede elétrica interna e
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administração já havia acionado o eletricista prestador de serviços, segundo
narrou a testemunha NELVA SAVARIS, sendo dispensável a presença do
representado no local.
Do mesmo modo, o vereador JEOVANE JOSÉ MACHADO não
negou ter dado as declarações flagradas pela jornalista Marcele Antonio,
refutando apenas as condições em que as fez.
Ora disse que estava sob efeito de medicamentos, ora alega ter se
tratado apenas de uma brincadeira com a repórter, em outra oportunidade alegou
estar passando por problemas familiares, ou que é pessoa simples com
dificuldades de expressão.
Entendo,
porém,
não
serem
críveis
estes
argumentos,
especialmente, porque não são verossímeis. E, também, porque o vereador não
apresentou provas para sustentar a versão, seu álibi. Assim, prevalecem as
declarações flagradas em que o representado narrou em detalhes como burlava a
fila de atendimento do CISOP.
Assim, não é possível que ignoremos nossos sentidos, visão e
audição, para crer numa versão dissonante, contraditória e frágil.
Este
Conselho,
por
sua
vez,
instruiu
suficientemente
este
procedimento. Por esta razão, restam comprovados outros fatos harmônicos com
as declarações detalhadas do Vereador.
PAULA CAROLLINE COMISSIO, em declarações prestadas no
Ministério Público, disse que quando atendeu o assessor do vereador Ganso,
DANIEL DE MATOS, este estava portando documento de identidade original
de ELIANE DE FÁTIMA CAMARGO e uma requisição de exame manual
assinada pelo Dr. MARCELO SCHMITT.
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A servidora se limitou a conferir o documento com a requisição e
autorizou o exame.
NELVA SAVARIS, também no Ministério Público, disse que já
avistou o vereador Ganso por várias vezes no ambulatório do CISOP, circulando
entre pacientes, às vezes fala com os médicos, sendo que neste dia foi com o
Dr. MARCELO SCHMITT, e que a requisição de exame apresentada pelo
assessor do vereador Ganso no dia 24/02/2015, foi feita por escrito pelo médico
Dr. MARCELO SCHMITT. Que a paciente em questão não estava no sistema.
No mesmo sentido, as câmaras flagraram o assessor DANIEL DE
MATOS na fila de agendamento. Este fato também não foi negado pelo vereador
ou pelo assessor e a versão para o ocorrido também é desarmônica em relação
às demais provas colhidas.
Quando à segurança e fragilidade do sistema, para esclarecer se é
seguro ou não, as testemunhas NELVA SAVARIS, VILSON DALMINA,
REGINALDO ANDRADE, JORGE TRANNIN, e os informantes LAERSON VIDAL
MATIAS e JORGE BOCASANTA foram unanimes em dizer que o sistema é falho,
sendo vulnerável a fraudes ou burla.
NELVA SAVARIS alega que quanto à marcação de consultas,
somente seria possível se feito por servidor com acesso ao sistema, mas que no
caso de agendamento de exames ainda é possível mesmo sem acesso ao
sistema.
Assim, não resta dúvida que o vereador JEOVANE JOSÉ
MACHADO burlou a fila de espera de agendamentos de exame do CISOP em
favor da paciente ELIANE DE FÁTIMA CAMARGO, valendo-se da condição de
parlamentar, abusando das prerrogativas estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal.
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Desta conduta, beneficiando um paciente, prejudicou tantos outros,
ainda sem conhecer de saúde, como ele mesmo diz, ignorando a urgência ou
emergência das pessoas que foram lançadas um passo atrás na fila, neste fato.
Quanto a isso, o depoimento da testemunha JORGE LUIZ TRANNIN
é claro quanto aos danos causados à sociedade e aos pacientes, decorrente do
aproveitamento de distorções no sistema para burlar a fila.
Entendo que as condutas mencionadas são uma ofensa aos
padrões éticos e morais da comunidade, capaz de causar revolta e descrédito na
sociedade contra esta Casa.
Ressalto, nestas linhas finais, que para que haja quebra de decoro
parlamentar, é desnecessário examinar a prática de infração penal, a qual
compete ao Poder Judiciário em ação própria, de outra natureza.
Diante das fortes provas evidentes neste processo e as expressivas
contradições presentes na versão da defesa, por assim dizer, incríveis, insólitas e
até inimagináveis, a conclusão é inevitável.
O
vereador
JEOVANE
JOSÉ
MACHADO,
agiu
de
forma
incompatível com o decoro parlamentar.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e artigo 10,
inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução 3/2002) e artigo
34, caput e inciso II da Lei Orgânica Municipal, meu voto é pela perda do mandato
do Vereador JEOVANE JOSÉ MACHADO (GANSO SEM LIMITE).
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Cascavel, em 18 de maio de 2015.
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Paulo Humberto Porto Borges
Vereador/Relator
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