ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE CRÉDITO JÁ CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES. AÇÃO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No âmbito da recuperação judicial, não cabe habilitação retardatária com o viso de majorar crédito já discriminado na relação de credores, mas sim ação de impugnação, prevista no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, a ser ajuizada no prazo de 10 dias contados da publicação do edital de que trata o art. 7º, §2º, do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão. 2. Não merece reforma a decisão que, diante da evidente pretensão de adversar a relação de credores, recebe pedido nominado de habilitação retardatária como impugnação e o indefere porque protocolado após o transcurso do decêndio citado. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em desprover o agravo de instrumento, tudo de conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2011. PRESIDENTE RELATORA Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA RELATÓRIO Cuida-se decisão que retardatária de agravo indeferiu de a crédito de instrumento petição (Processo interposto inicial nº nominada em face da habilitação 21825-14.2007.8.06.0001/0), ajuizada incidentalmente nos autos da ação de recuperação judicial nº 77085-47.2005.8.06.0001/0 (fls. 39-41). Alega a recorrente que na relação publicada no Diário da Justiça consta o crédito de que é titular em face da agravada, porém em valor inferior ao devido, razão por que, com esteio no art. 10 da Lei nº 11.101/2005, manejou citada habilitação retardatária, a qual, recebida como impugnação, foi considerada extemporânea. Sustenta ser possível a habilitação de crédito em momento posterior àqueles previstos nos arts. 7º, §1º e 8º, da Lei nº 11.101/2005, sendo que o primeiro dispositivo versa unicamente sobre as habilitações normais de créditos constantes do edital publicado na forma do art. 7º, §2º, do mesmo diploma legal. Ressalta a insurgente que impor o rito da ação ordinária para a integralização de crédito representa medida que prejudica a própria recuperação judicial por postergá-la, sendo possível in casu a habilitação retardatária porque manejada quando ainda não homologado o quadro geral de credores. Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sob suspensivo tais ao fundamentos, recurso para pugna pela conferir concessão regular de efeito tramitação ao procedimento de habilitação retardatária do crédito da recorrente e, no mérito, seja reconhecido o cabimento do feito. Redistribuição dos fólios e conclusão ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, pela vez primeira, em 27.02.2009, o qual reputou desnaturada a urgência para concessão da suspensividade requestada ante o lapso transcorrido desde a interposição do recurso em 16.03.2007, sobrevindo as informações sem maiores esclarecimento acerca da insurreição (fls. 56 e 59-60). Nas contrarrazões, a recorrida, por seu turno, prestigia o decisório agravado sob o argumento de que a impugnação ao crédito já habilitado foi protocolada após o termo ad quem do prazo, contado a partir da publicação do edital realizada em 14.08.2007 (fls. 65-70). Inexistindo interesse público a que alude o art. 53, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, deixei de submeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA requisitos formais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Extrai-se da insurreição que a agravante confunde habilitação retardatária e impugnação de crédito, medidas distintas dos procedimentos de recuperação judicial e falência. A primeira, prevista no art. 10 da Lei nº 11.101/2005, confere oportunidade para que o credor proceda à habilitação de seu crédito não incluso de forma alguma no feito, acaso assim não haja aquele procedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital pelo juiz (art. 52, §1º); confira-se: Art. 7º. omissis ... §1º. Publicado o edital previsto no art. 52, §1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Grifou-se. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º,§1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Trata-se de medida que pode ser manejada a qualquer tempo, mesmo após a homologação do quadro geral de credores, com a diferença de que, nesta última hipótese, processar-se-á mediante ação de retificação justamente porque acarretará a alteração daquele para Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA inclusão de crédito, repita-se, até então não verificado de maneira alguma (art. 10, §§5º e 6º). Já a impugnação tem por objeto especificamente a insurreição contra a relação de credores, no mais das vezes para o interessado exibir discordância com o valor de crédito já habilitado, como in casu, devendo a divergência ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a publicação do edital, realizada, desta feita, pelo administrador judicial, nos termos do arts. 7º, §2º e 8º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 7º. omissis ... §2º. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida credor, o no devedor ou art. 7º,§2º, seus sócios desta Lei, ou Ministério o o Comitê, qualquer Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Grifou-se Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sobre o tema, trago à colação aresto desta Corte, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005: ARTIGO 8º. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. 1. No sistema da atual lei falimentar, a empresa em recuperação apresenta a relação de credores que, uma vez publicada, pode ser impugnada no prazo de dez dias, contado dessa publicação. A impugnação fora desse prazo é improvido.(Agravo de instrumento n. intempestiva. 2. Agravo 2638366200680600000 - Rel. Dês. Lincoln Tavares Dantas - J. 06.06.2007) No STJ, pela impossibilidade do manejo de habilitação retardatária em substituição à ação de impugnação, trago à colação precedentes revogado, que, apesar aplicam-se à de relacionados recuperação à concordata judicial porque do sistema idênticos os fundamentos, litteris: CONCORDATA. CRÉDITO ARROLADO PELA DEVEDORA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DO CREDOR. incumbe ao Cuidando-se credor, em de crédito caso de relacionado discordância, pela concordatária, impugná-lo em tempo hábil, sob pena de inclusão no quadro geral de credores pelo valor então indicado. Precedentes do STJ. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 68124/PR Rel. Min. Barros Monteiro - D.J. 21.08.2000 - P. 134) Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FALÊNCIA. ROL DOS CREDORES. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. PRAZO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. Os créditos incluídos no rol a que se refere o artigo 173 da Lei de Falências podem ser impugnados no prazo de vinte dias previsto no parágrafo primeiro desse artigo, não cabendo a habilitação retardatária. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 207670/SP - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - DJ. 01.10.2001 - P. 220) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. VALOR DE CRÉDITO DECLARADO PELA CONCORDATÁRIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INTEMPESTIVIDADE. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ART. 173, § 1º. [...] II. Declarado o valor dos créditos pela concordatária, o credor insatisfeito dispõe de vinte dias para oferecer impugnação, ao teor do art. 173, parágrafo 1o, da Lei Falencial pretérita, rejeitando-se, por intempestiva, aquela que é apresentada após tal prazo. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. REsp. 284.696/RJ - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - D.J. 16.10.2006 P.) Do voto condutor do acórdão prolatado no âmbito do Recurso Especial nº 68.124/PR já citado extraio o seguinte trecho que ora interessa: Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Esta C. Turma, em duas oportunidades, entendeu que, "cuidandose de crédito relacionado pela concordatária, incumbe ao credor, em caso de discordância, impugná-lo em tempo hábil, não se mostrando pertinente nesse caso a habilitação retardatária" (AgRg no Ag nº 12.204-RJ e REsp nº 11.734-0/PR, por mim relatados). No primeiro dos precedentes mencionados, proferi voto no seguinte sentido: "A Caixa Econômica Federal impugnou o montante de seu crédito arrolado pela concordatária na lista a que se refere o art. 159, §1º, inciso VI, da Lei de Falências. Fê-lo, porém, serodiamente, fora do prazo previsto no art. 173, §1º, do mesmo diploma legal. Eis por que o MM. Juiz de Direito a inadmitiu por sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de apelação. A credora - ora recorrente - persiste no seu entendimento de que, não obstante relacionado o crédito na lista referida, possível é a habilitação retardatária, nos termos do artigo 98 do Decreto-lei nº 7.661/45. Não lhe assiste razão, porém. No caso concreto, extrai-se, à evidência, que a hipótese trata especificamente de impugnação de crédito já habilitado, razão por que o diferenciação juízo singular supracitada expressou, para, de maneira recebendo o escorreita, petitório a (apenas nominado de habilitação de crédito) como impugnação (em conformidade com a pretensão efetivamente formulada), indeferi-lo liminarmente ante a intempestividade; confira-se: Da análise dos autos da recuperação judicial, constata-se que o crédito da autora, já se encontra habilitado (pág. 123, DJ nº 152), Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA muito embora em valor inferior, o que foi reconhecido por esta, remetendo-nos ao entendimento de ser descabida a pretensa habilitação, por carecer à autora interesse processual. [...] É o caso, portanto, de aplicação, ex oficio, do art. 295, V do código de ritos, para, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e aproveitamento dos atos processuais, receber a inicial como pedido de Impugnação de Crédito - que sob a ótica deste Juízo seria o verdadeiro intento autoral [...] O Edital, onde consta a relação de Credores, publicada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, no Diário da Justiça de nº 152, cujo Judicial original de nº encontra-se acostado 2005.0026.7059-5, aos circulou autos em da Recuperação 14/08/2006, marco inicial da fluência do prazo para a interposição das habilitações e impugnações cabíveis. O art. 8º, da novel lei, estipula o prazo de dez (10) dias, contado da publicação prevista no art. 7º, §2º, da mesma lei, para a apresentação de impugnações pertinentes. [...] Conforme já ventilado alhures, o prazo para as impugnações findou em 25/08/2006, tendo esta ação sido intentada em 11/10/2006, portanto, sua INTEMPESTIVIDADE é inquestionável (fls. Parece-me, portanto, evidente, que o 39-41). caso versa sobre impugnação à relação de credores, cujo indeferimento liminar resta justificado pelo ajuizamento extemporâneo, não tendo a agravante, nesse aspecto, exibido qualquer argumento para confrontar o decisório Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA singular, até mesmo porque entende equivocadamente que teria cabimento a habilitação retardatária para insurreição contra o valor de crédito já habilitado. Sob tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juíza de Direito Convocada MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora Este texto foi gerado a partir de dados extraídos automaticamente do sistema SPROC, não tendo o caráter de documento oficial.