ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DE CRÉDITO JÁ CONSTANTE DA RELAÇÃO DE
CREDORES. AÇÃO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DESPROVIMENTO.
1. No âmbito da recuperação judicial, não cabe habilitação
retardatária com o viso de majorar crédito já discriminado na relação
de credores, mas sim ação de impugnação, prevista no art. 8º da Lei
nº
11.101/2005,
a
ser
ajuizada
no
prazo
de
10
dias
contados
da
publicação do edital de que trata o art. 7º, §2º, do mesmo diploma
legal, sob pena de preclusão.
2. Não merece reforma a decisão que, diante da evidente
pretensão de adversar a relação de credores, recebe pedido nominado
de
habilitação
retardatária
como
impugnação
e
o
indefere
porque
protocolado após o transcurso do decêndio citado.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente,
em desprover o agravo de instrumento, tudo de conformidade com o voto
da Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Cuida-se
decisão
que
retardatária
de
agravo
indeferiu
de
a
crédito
de
instrumento
petição
(Processo
interposto
inicial
nº
nominada
em
face
da
habilitação
21825-14.2007.8.06.0001/0),
ajuizada incidentalmente nos autos da ação de recuperação judicial nº
77085-47.2005.8.06.0001/0 (fls. 39-41).
Alega a recorrente que na relação publicada no Diário da
Justiça consta o crédito de que é titular em face da agravada, porém
em valor inferior ao devido, razão por que, com esteio no art. 10 da
Lei nº 11.101/2005, manejou citada habilitação retardatária, a qual,
recebida como impugnação, foi considerada extemporânea.
Sustenta ser possível a habilitação de crédito em momento
posterior
àqueles
previstos
nos
arts.
7º,
§1º
e
8º,
da
Lei
nº
11.101/2005, sendo que o primeiro dispositivo versa unicamente sobre
as habilitações normais de créditos constantes do edital publicado na
forma do art. 7º, §2º, do mesmo diploma legal.
Ressalta a insurgente que impor o rito da ação ordinária para
a integralização de crédito representa medida que prejudica a própria
recuperação
judicial
por
postergá-la,
sendo
possível
in
casu
a
habilitação retardatária porque manejada quando ainda não homologado
o quadro geral de credores.
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Sob
suspensivo
tais
ao
fundamentos,
recurso
para
pugna
pela
conferir
concessão
regular
de
efeito
tramitação
ao
procedimento de habilitação retardatária do crédito da recorrente e,
no mérito, seja reconhecido o cabimento do feito.
Redistribuição
dos
fólios
e
conclusão
ao
Desembargador
Fernando Luiz Ximenes Rocha, pela vez primeira, em 27.02.2009, o qual
reputou
desnaturada
a
urgência
para
concessão
da
suspensividade
requestada ante o lapso transcorrido desde a interposição do recurso
em 16.03.2007, sobrevindo as informações sem maiores esclarecimento
acerca da insurreição (fls. 56 e 59-60).
Nas contrarrazões, a recorrida, por seu turno, prestigia o
decisório agravado sob o argumento de que a impugnação ao crédito já
habilitado foi protocolada após o termo ad quem do prazo, contado a
partir da publicação do edital realizada em 14.08.2007 (fls. 65-70).
Inexistindo interesse público a que alude o art. 53, VI, do
Regimento
Interno
deste
Tribunal,
deixei
de
submeter
o
feito
à
Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Recurso
tempestivamente
interposto.
Atendidos
os
demais
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requisitos
formais
de
admissibilidade,
conheço
do
agravo
de
instrumento.
Extrai-se da insurreição que a agravante confunde habilitação
retardatária
e
impugnação
de
crédito,
medidas
distintas
dos
procedimentos de recuperação judicial e falência.
A
primeira,
prevista
no
art.
10
da
Lei
nº
11.101/2005,
confere oportunidade para que o credor proceda à habilitação de seu
crédito não incluso de forma alguma no feito, acaso assim não haja
aquele procedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação
do edital pelo juiz (art. 52, §1º); confira-se:
Art. 7º. omissis ...
§1º.
Publicado o edital previsto no art. 52, §1º, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15
(quinze)
dias
para
apresentar
ao
administrador
judicial
suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Grifou-se.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º,§1º,
desta
Lei,
as
habilitações
de
crédito
serão
recebidas
como
retardatárias.
Trata-se de medida que pode ser manejada a qualquer tempo,
mesmo após a homologação do quadro geral de credores, com a diferença
de
que,
nesta
última
hipótese,
processar-se-á
mediante
ação
de
retificação justamente porque acarretará a alteração daquele para
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inclusão de crédito, repita-se, até então não verificado de maneira
alguma (art. 10, §§5º e 6º).
Já a impugnação tem por objeto especificamente a insurreição
contra a relação de credores, no mais das vezes para o interessado
exibir discordância com o valor de crédito já habilitado, como in
casu, devendo a divergência ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias
após
a
publicação
do
edital,
realizada,
desta
feita,
pelo
administrador judicial, nos termos do arts. 7º, §2º e 8º, da Lei nº
11.101/2005, in verbis:
Art. 7º. omissis ...
§2º. O administrador judicial, com base nas informações e
documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará
publicar
edital
contendo
a
relação
de
credores
no
prazo
de
45
(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §1º deste artigo,
devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso
aos documentos que
fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da
relação
referida
credor,
o
no
devedor
ou
art.
7º,§2º,
seus
sócios
desta
Lei,
ou
Ministério
o
o
Comitê,
qualquer
Público
podem
apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando
a
ausência
de
qualquer
crédito
ou
manifestando-se
contra
a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo
único.
Autuada
em
separado,
a
impugnação
será
processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Grifou-se
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Sobre o tema, trago à colação aresto desta Corte, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº
11.101/2005: ARTIGO 8º. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
1.
No
sistema
da
atual
lei
falimentar,
a
empresa
em
recuperação apresenta a relação de credores que, uma vez publicada,
pode ser impugnada no prazo de dez dias, contado dessa publicação. A
impugnação
fora
desse
prazo
é
improvido.(Agravo de instrumento n.
intempestiva.
2.
Agravo
2638366200680600000 - Rel. Dês.
Lincoln Tavares Dantas - J. 06.06.2007)
No
STJ,
pela
impossibilidade
do
manejo
de
habilitação
retardatária em substituição à ação de impugnação, trago à colação
precedentes
revogado,
que,
apesar
aplicam-se
à
de
relacionados
recuperação
à
concordata
judicial
porque
do
sistema
idênticos
os
fundamentos, litteris:
CONCORDATA.
CRÉDITO
ARROLADO
PELA
DEVEDORA.
IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA DO CREDOR.
incumbe
ao
Cuidando-se
credor,
em
de
crédito
caso
de
relacionado
discordância,
pela
concordatária,
impugná-lo
em
tempo
hábil, sob pena de inclusão no quadro geral de credores pelo valor
então indicado.
Precedentes do STJ.
- Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 68124/PR Rel. Min. Barros Monteiro - D.J. 21.08.2000 - P. 134)
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FALÊNCIA. ROL DOS CREDORES. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. PRAZO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
Os créditos incluídos no rol a que se refere o artigo 173 da
Lei de Falências podem ser impugnados no prazo de vinte dias previsto
no
parágrafo
primeiro
desse
artigo,
não
cabendo
a
habilitação
retardatária.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 207670/SP - Rel.
Min. Ruy Rosado Aguiar - DJ. 01.10.2001 - P. 220)
COMERCIAL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. VALOR DE CRÉDITO
DECLARADO
PELA
CONCORDATÁRIA.
IMPUGNAÇÃO
TARDIA.
INTEMPESTIVIDADE. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ART. 173, § 1º.
[...]
II. Declarado o valor dos créditos pela concordatária, o
credor insatisfeito dispõe de vinte dias para oferecer impugnação, ao
teor
do
art.
173,
parágrafo
1o,
da
Lei
Falencial
pretérita,
rejeitando-se, por intempestiva, aquela que é apresentada após tal
prazo. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido. REsp.
284.696/RJ - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - D.J. 16.10.2006 P.)
Do voto condutor do acórdão prolatado no âmbito do Recurso
Especial nº 68.124/PR já citado extraio o seguinte trecho que ora
interessa:
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Esta C. Turma, em duas oportunidades, entendeu que, "cuidandose de crédito relacionado pela concordatária, incumbe ao credor, em
caso de discordância, impugná-lo em tempo hábil, não se mostrando
pertinente nesse caso a habilitação retardatária" (AgRg no Ag nº
12.204-RJ e REsp nº 11.734-0/PR, por mim relatados). No primeiro dos
precedentes mencionados, proferi voto no seguinte sentido:
"A Caixa Econômica Federal impugnou o montante de seu crédito
arrolado pela concordatária na lista a que se refere o art. 159, §1º,
inciso VI, da Lei de Falências. Fê-lo, porém, serodiamente, fora do
prazo previsto no art. 173, §1º, do mesmo diploma legal. Eis por que
o
MM.
Juiz
de
Direito
a
inadmitiu
por
sentença
confirmada
pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de apelação.
A credora - ora recorrente - persiste no seu entendimento de
que, não obstante relacionado o crédito na lista referida, possível é
a habilitação retardatária, nos termos do artigo 98 do Decreto-lei nº
7.661/45.
Não lhe assiste razão, porém.
No caso concreto, extrai-se, à evidência, que a hipótese
trata especificamente de impugnação de crédito já habilitado, razão
por
que
o
diferenciação
juízo
singular
supracitada
expressou,
para,
de
maneira
recebendo
o
escorreita,
petitório
a
(apenas
nominado de habilitação de crédito) como impugnação (em conformidade
com
a
pretensão
efetivamente
formulada),
indeferi-lo
liminarmente
ante a intempestividade; confira-se:
Da análise dos autos da recuperação judicial, constata-se que
o crédito da autora, já se encontra habilitado (pág. 123, DJ nº 152),
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muito embora em valor inferior, o que foi reconhecido por esta,
remetendo-nos
ao
entendimento
de
ser
descabida
a
pretensa
habilitação, por carecer à autora interesse processual.
[...]
É o caso, portanto, de aplicação, ex oficio, do art. 295, V
do código de ritos, para, em homenagem aos princípios da economia,
celeridade e aproveitamento dos atos processuais, receber a inicial
como pedido de Impugnação de Crédito - que sob a ótica deste Juízo
seria o verdadeiro intento autoral [...]
O Edital, onde consta a relação de Credores, publicada nos
termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, no Diário da Justiça de nº
152,
cujo
Judicial
original
de
nº
encontra-se
acostado
2005.0026.7059-5,
aos
circulou
autos
em
da
Recuperação
14/08/2006,
marco
inicial da fluência do prazo para a interposição das habilitações e
impugnações cabíveis.
O art. 8º, da novel lei, estipula o prazo de dez (10) dias,
contado da publicação prevista no art. 7º, §2º, da mesma lei, para a
apresentação de impugnações pertinentes.
[...]
Conforme já ventilado alhures, o prazo para as impugnações
findou em 25/08/2006, tendo esta ação sido intentada em 11/10/2006,
portanto, sua INTEMPESTIVIDADE é inquestionável (fls.
Parece-me,
portanto,
evidente,
que
o
39-41).
caso
versa
sobre
impugnação à relação de credores, cujo indeferimento liminar resta
justificado pelo ajuizamento extemporâneo, não tendo a agravante,
nesse aspecto, exibido qualquer argumento para confrontar o decisório
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singular,
até
mesmo
porque
entende
equivocadamente
que
teria
cabimento a habilitação retardatária para insurreição contra o valor
de crédito já habilitado.
Sob
tais
fundamentos,
nego
provimento
ao
agravo
de
instrumento.
É como voto.
Juíza de Direito Convocada MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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