Original com Defeito N? 95 SEXTA-FEIRA, 20 MAI 1994 7217.11.9900 7313.00.0100 7315.90.0000 7217.12.9900 7313.00.9900 7317.00.0101 DIÁRIO OFICIAL 7217.22.0100 7315.12.9900 7317.00.0201 7217.22.9900 7315.20.0000 7318.13.0000 1.6.1 - Do Estabelecimento Sede: 10S Região 7455 SEÇÃO 1 7207.11.9900 7213.39.0100 7214.10.0200 7214.50.0100 721 5 .2 0 .0011 0 7 222.10.0/00 7224.90.0200 7228.10.0200 7228.50.0000 7228.30.0000 7315.82.0000 7318.23.9900 1.6 - UNIDADES DE JURISDIÇÃO: Superintendência Regional da Receita Federal, Fiscal, em Porto Alegre-RS. 7207.20.9901 7213.41.0000 7214.10.0300 7214.50.9900 7215.30.0000 7222.20.0100 7227.10.0000 7228.10.0300 7229.90.0000 7207.20.9902 7213.49.0100 7214.30.0100 7214.60.0100 7215.40.0000 7222.20.9900 7227.20.0000 7228.20.0100 7126.90.0500 7213.20.0100 7213.50.0000 7214.30.9900 7214.60.9900 7217.11.9900 7222.30.0000 7227.90.0000 7228.30.0000 8431.43.0000 7213.31.0000 7214.10.0100 7214.40.9900 7215.10.0100 7221.00.0100 7223.00.0000 7228.10.0100 7228.40.0000 1.6 - UNIDADES DE JURISDIÇÃO: 1.6.2 - Do Estabelecimento importador: 1.6.1 - Do Estabelecimento Sede: Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo-RS. Superintendência Regional da Receita Federal - 105 Região Fiscal em Poros Alegre-RS. 1.6.3 - Dos Locais de Deposito ç Utilização de Mercadorias: 1.6.3.1 - Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo-RS, os indicados nos subitens 1.3.1 e 1.1.3; 1.6.2 - Do Estabelecimento Importador: Inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre-RS. 1.6.3.2 - inspetoria da Receita Federal em Porto Alegre-RS, o indicado no subitem 1.3.2. 1.6.3 - Do Local de Depósito e Utilização de Mercadorias: 1.7 - PRAZO DE HABILITAÇÃO: A mesma indicada no subitem 1.6.2. Determinado até 11 de agosto de 1997, conforme Certificado BEFIEX n2 431/87. 2. A eficácia da habilitação, quanto tis mercadorias para as quais esteja ou venha a ser vedada a emissão de Guia de importação, é condicionada a que o referido documento seja, excepcionalmente, emitido pela DTIC/SECEX. Excluem-se da habilitação as importaçbes a que se refere o 3. item 68 da instrução Normativa SRF nu 019/78, de 05 de maio de 1978. 4. O regime ora concedido sujeita-se às disposiçdes do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n9 91.030, de 05 de março de 1985. 5. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicaçáo no Diário partir Oficial da União, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias, a desta data. 22.662 - 19-5-94 - CR$ Determinado. Ata 11 de agosto de 1997, conforme Certificado Befiex n2 431/87. 2. A eficácia de habilitação, quanto As mercadorias para as quais esteja ou venha a ser vedada a emissão de Cuia de importação, é condicionada a que o referido documento seja, excepcionalmente, emitido pelo DTIC/SECEX. 3. Excluem-se da habilitação as importaçbes a que se refere o item 68 da instrução Normativa SRF n2 019/78, de 05 de maio de 1978. 4. O regime ora concedido sujeita-se às disposiçoes do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 05 de março de 1985. 5. Este Ato entrará em vigores data de sua publicação no Diário Oficiai da União, que deverá ocorrer até 60 (sessenta! dias, a partir desta data. ADONIS DA CUNHA RAMOS (N9 1.7 - PRAZO DL 400ILITAÇ2O: 280.349,00) ADONIS DA CUNHA RAMOS ATO DECLARATORIO 107 107, DE 26 DE ABRIL DE 1994 O COORDENADOR-CORAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso da delegação de competéncia contida no item XI da Portaria SRF 02 221, de 01 de abril de 1985, tendo em vista o que consta do Processo 02 11080.001312/94-02 e o disposto na Instrução Normativa SRF n2 019, de 05 de maio de 1978, resolve: Seclerar habilitada para operar no regime especial de Despa2. cho Aduaneiro Simplificado - DAS, a empresa AÇOS FINOS PIRATINI S.A. (N9 22.661 - 19-5-94 - 1.3 - LOCAL ONDE SERÃO DEPOSI I:ADAS E UTILIZADAS AS MERCADORIAS 2 O mesmo indIcado no subitem 1.2. 2602 3923 4812 6812 7202 7214 7226 7309 7323 8202 8305 8410 8423 8459 8471 8502 8530 8542 8709 9020 9106 2618 3926 4821 6813 7203 7215 7227 7310 7124 8203 8307 8411 8424 8460 8472 8503 8531 8543 8716 9022 9107 2619 4007 4822 6902 7204 7216 7228 7311 7325 8204 8309 8412 8425 8461 8473 8504 8532 8544 9001 9024 9401 3403 4008 4901 6903 7205 7217 7229 7312 7326 8205 8311 8413 8426 8462 8474 8506 8533 8545 9007 9025 9403 1994 As principais razões a favor da tese de revogação do dispositivo em foco são as seguintes' a) o oro 35, § 1°, da Lei n° 7 713/88 também contempla a incidência do ILL sobre valores não registrados pelo contribuinte em sua escrituração contábil, mas que devenam ter sido computados no lucro liquido, 1.4 - MERCADORIAS HABILIfADAS 1POSIÇ0ES DA 000/S4): 2601 3823 4810 5911 7201 7213 7225 7308 7322 8201 8304 8409 8421 8458 8470 8501 8517 8541 8708 9017 9033 DE Indaga-se se o art. 8° do Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983 (DOU de 28/10/83), teria sido revogado a partir da edição da Lei n° 7.7)3, de 23 de dezembro de 1988, que, em Sett oro 35, instituiu o Imposto de Renda na Fonte sobre Lucro Liquido. Endereço: Av. Getúlio Vargas, SIWZ, , Charqueadas-RS. CCC/MF : 92.767.409/0002-37 2511 3819 4809 5910 7020 7212 7224 7307 7320 8113 8303 8408 8420 8457 8469 8485 8515 8540 8707 9016 9032 !RIO Aos casos de omiss.ão de receitas e redução indevida do /itero liquido oconidos nos penodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1992 é aplicável o disposto co art. 8° do Decreto-lei 002.065/83. A partir de I° de janeiro de 1993, a matéria subordina-se ao preceito constante do art. 44 da Lei a' 8.541/92. 1.2 - ESTABELEC/MENTO IMPORTADOR: 2510 3811 4807 5909 7016 7211 7223 7306 7318 8007 8302 8407 8419 8 1 56 8468 8484 8514 8539 8706 9015 9031 NORMATIVO N9 4, DE 19 DE Assunto: Imposto de Renda na Fonte. 3.01.35.00 indereço: Av. Farrapos n9 1811, Porto Alegre-RS. CCC/MF : 92.767.409/0001-56 2509 3810 4806 5605 7015 7210 7222 7305 7317 7907 8301 8406 8418 8455 8467 8483 8512 8538 8705 9012 9030 250.041,001 Coordenação-Geral do Sistema de Tributação PARECER 1.1 - ES TABELECIMENTO SEDE: 2508 3804 4805 5604 6907 7209 7221 7304 7316 7806 8209 8405 8417 8454 8466 8482 8511 8537 8608 9011 9029 C89 3801 4009 4905 6904 7206 7218 7301 7313 7415 8206 8402 84 14 8427 8463 8479 8507 8534 8546 9008 9026 9405 3802 4010 4906 6905 7207 7219 7302 7314 7416 8207 8403 8415 8428 8464 8480 8508 8535 8547 9009 9027 9603 3803 4016 4911 6906 7208 7220 7303 7315 7616 8208 8404 8416 8431 8465 8481 8510 8536 8548 9010 9028 9611 b) o aro 150 da Constituição Federal veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente Desse modo, se duas empresas obtiverem lucro liquido do mesmo valor, os sacias devem arcar com idéntico ânus fiscal, ainda que uma delas tenha sonegado receitas e outra não, c) a edição da Lei n° 8 541192, reproduzindo em seu aro 44 o texto do aro 8° do Decreto-lei n° 2 065/83, toma claro que, a pano' de lado janeiro de 1909,0 retrocitado dispositivo não mais existia no mundo do Direito Contra a tese da revogação do aro argumentos a seguir r do Decreto-lei n° 2.065/83 são expendidos os a) o aro 35 da Lei n° 77)3/88 está inserido no contexto dos rendimentos de panicipaçães societárias e tem como hipótese de incidência e base de calculo o lucro contábil na forma da Lei n° 6 404/76, ajustado pelos valores expressamente previstos em lei, b) o imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro liquido das pessoas jundicas, previsto nos aros 35 a 39 da Lei n° 7713/88, é calculado e recolhido segundo o disposto na Instrução Normativa n° 139, de 22 de dezembro de 1989, 1.5 - APLICAÇÃO DAS MERCADORIAS: áalvu 0 disposto no subttem 3.3, atine," "a . e "c . da lastraçaa Normativa SOU nU 019:78 (redação dada pela /estr., ,,ao Normativa SRF nO 029/831, as mercadorias de.pachadas co regtm, devem .er Itrvtamonte utilt7ada, nu proceNao produtivo da eMpre,d, Sejan :090 ben, do ativo Imobtle,ido OU na 2. :Pl!SH fabrica/ao dos produtos compr,,nd,do, no, ,eguintes c) caro 8° do Decreto-lei n° 2005/03, bem como o an 44 da Lei n° 8 541192, tém como hipotese de incidência abono de calculo a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados. e não necessanarnente lucros, d) o oro 43 cfc caco 44 da Lei n° 9 541/92 instrumentaliza legalmente o fisco a proceder, a panir de 1 010 1 i f f3. do lançamento para cobrdnça do IRES independentemente de a empresa haver • 7456 SEÇÃO 1 N! 95 SEXTA-FEIRA, 20 MAI 1994 DIÁRIO OFICIAL apurada ao proodo-kee. premem focal ipui ou impede metem embutam& O 91. idomi MV" meentenemat Aos bus podem emendou arra dazernteo de 1092 peneeneee a oilicapo do est r na ou4 A andai dos algemam apimentados ~etre que. ia por tern lado unte uma correm que &fede meamento Spal para otenikimee ao tributação doa Usos. d am Nd ~doi fookkenk cu aio,mm utak que, por temo leipeornee de Molda= e Mu de cardo deveram • acro oficiei Icontab7) se &comete de ido kat dedo ter trameomme defere-medos 3. Piais parenta compreendo do ammto, fana neceseirio tecer alpetes comidendes a reedito das notam comida. soe dominam klpia em comum em IP do Decreto-Mi ef 2.00343 e ao 33 da Lei 7.71344 trodereve-N a emir 4. inicieleneme, a eeedia notada rei ao r a: citado Deado-lei, cujo mo r A diferem* ~sada ea dereremaddo dm ~Maker da moera iodam per ousai° ris reema e. pr. mallarr procedemo rod amber* mared o na Mmi iámab da ~Md aiO damistak ammesecashem ~Mede ma soem ~Main 01. podará ~ma eakeid e. seer ~mim rir acalme do empam ris moda da pema mrd mima& esefenralkeele Na Mord alipma dr more • ama per 011110". Aludida foco apoiado Idanukados. compovara pela neeziolocia de recorda ao lé peninefed da emproo a ~vida& de doação Mu No prnriPlegliD de iamiaa 17 lekresn dai. que. Weidner:iodo empoem perdoa ao art r do Demo-lá a* 2.005103 a) mo ougo conektâne. e pasempridica. 6) une par km medat a reei:~ de operada, idoatilkadee ao aeolturepo da oderma que tarecterneee nesteferina de dom de patnaskao daquela pra • de imo axe" Wiefflillaf ou Md" no modo empem individual. c) do doença • distabdio de ~nenen inchoine lucros ou rarelekdoe. aos Meios, acionou ou titular da empem ~dal, querido coopero& ~diodo documentado habil e ~domam odorada as sorkaração comercial. 171 Noteie que a enomendo. pio pessoa pudica, de muituracks cardai mo moldes esiabeloodos pela ~Mo comerciei e kcal afeita a pre gando de diraktedo de tookriame a pua= fidas vinculada'. movei Que, mm ~e, to pedra Iram redeenerato desaddeks toe 'cada ene que. opropo kkendeueção de luaos. doideadm bardikades. perticidedm, gratificaçbes etc) aula apalaintia aparada Ca ale ~rapo ~NA 7. Por esto diepoitim. a legillapo do imposto de Nada estabelom taro preurecio de ierkakio de rodowedos. imo é. em/atada a °caiado de remites ou a maitureepo de ama ou dopem que alo Canadandea a card" é licito ne km prendi que teia mondas togam eido ~mem aos okins. acimadas ou Pular de mamem adoida* 7 I. Obtendo que ourem 'preaunde, mordo De Plácido • Silva, era seu Vocateellrlo amace (Fogad vol Ul. 2 didlo, ápálka 'aocikulo teamapda ao tenninologie Predica peie expio* a dedução, a eco:Oslo os a coneeddecia dee ae Em de tem doo octahecado. pra o admitir coms oene, vardedira e provada a eaktlacia de um feto demenbecido ou duvidoso' * 7 2. Deflui do expono, mundo o smor qat: "A prenerulo. pela. faz a prova te dl a metem do que elo catam mostrado ara o ,Aa como isto, pela ilação tirada de outro feto que coto verdadeiro e já o mostra portado adkisoureerete provado • • Até a tedklio dama tipior legal caço ao r menina objeto do penem peruar. e lepiepo do Imputo de mak orna nauseento toleutdo apode* para as importardes declaradas cano pegas ou anãzadas, quando Mo haurem indicado da opera* ou da causa dee Mu ge dado origem ao rendimento e quando • conprounte do paparam rdio ladvidureflume o benekieno 9 Cone efeito. oe arta 3 3., da Lei re 4 13062, e 19 do Decreto-ke 13747. •orookdadcs ao ao. 570 do amigo Regularam° do Iludam de Roda aprovado peio Mamo 0115 430. de 4 de demudo de 1900, estabelokees a incidancia do empoem de Nada C<C1..INNIOMICC de kme (4096), ao caos em go a pesem predica fome pagadora dos rodeneatok fome sociedade Undella de captai abano 9 I. Nas Mede caso ~dee por quotee de ropookidede Matada ~dada ananim" eie capital (cdado, do ) idis randiameetos m. ulbetake az datirmilo de rodimeatra dor Peia a acionistas (tabela progreeéra) Com o adiem do ot r do já mencionedo ao Inced o:dor/ou-o. portam asikerirar o aramam ~Mio npleatel ao radreentos mando" pele peum perda e Canalemas ou ecoada& adalaandade ~doo aos 10.1. Nom senado, a expolido de motim da moieepaniou o Decreto-kr re 2 00543, mimo ama 30, seclared: Atratredm gamam ao secmdain ardmam ds camid abam me alo. é uberado aa fiam amido ar padfecirerb•m movi opas dr samedwit doe inimado as Cádmio drel~a di ~adro, (adem ao mamaram c) depenam ma para myereme• o rommeme mbearne $02 A uudbmatago diz reepeito ao baddirm de dunkuoião .4 etiqueta do Modo. agem ardida amem no knee ~Ha por coneepiesa o lee~to de dedo. par ta roam mora dam ou adoidem li Fede uma coneemilios a reepeo da inektimia movida no art r do Decruo-kl IP 2 065/13. vga-ee o que Mode o art 33 da Lei IP 7 TI IML miai Mijá, 'AM. J. O Mem moam o eamdm ter ~kir da esdrent márodeal fkMe modo ao iedoem dr ~ah mo farm à amola do oiro per coem oderkelo coo bom da hom itipmer operado pol. pemomprelear na dam do mearrademe de poria~' • 03' deus aflijo diabo Stat o luato 'doido do perkdo-bme apodo com oboovkcia da 19 gide* ~rad torã dotado par akaa adagas ou COMMatadel ali previstas 03 C. por ao vez, píer. o trataardo tributário a ats depenado ao importo retido at k gm estabolmeado ter eduz 10 manem na fome, ai compenedmat com o reposto indene ao fonta sobre a pare" dos lucra apiedes pelai pesou tunda:Da que corresponder a penicqplo do benoliciariel pema (ciciou juncam rodente domicilia& em moedor. 20 40 04 I diepeasa a emoção do imposto ken a peie" do lucro lapido que amendarder a ~pedi de puma juckace Mame ou alta do :oposto de mak. Oudot em condoendo e Mos de leneetimenea O ao 36 doem mama le embelece que 'ort lucros que Parou ~oda ao Unta do 21. migo anterior DO 35), doando tregolauidos, do atolo nejedos incidemie do impacto de renda to fomo', reesehondo, ao entanto, a incidente do impilo de renda m kate men meação da ardeou apledvd -soa keret que alo urdam ledo tributada ao fama do art IS. me caso de papando, ardo, emprego co remessa de lucros. modo o beeetkink for reMienta ou dorkaliado no SCIPief. 22. Boa ~da inavey a ~ah dos ledos perimo" aos deka ao oclusa. apeados peba pedes Pareces. ao Par roa loa para o benellekrio do boro, dadementandeed ao acrieciano ~Mel ele favor daqueles ro mcoonto da apuração do bacio liquIdo.Ou NP, o impam posou a alcançar o lucro, coestabilmeate ourado, adderdomenente da do diankuição. Fite á o mundereemo que os aná pela eindlea dum Os ciumento legal ene RIM 23. A bem de cálculo domo idoso o lucro liquido do perbodo-bak unem ~reá e soma algkerica do lucro operacked doe rodado' Mo eduacionek, do moldo da coem de canção monetária e das ~podes, devendo ter detonando cota obaervincla da legieliedo marcial Imo aignilka que a edintração da puma juntam dr.! ser Meada an teMIUM penneemeu core cidelecia doe prado% de oantakelidade preladas ~doa devendo gemino inktodoe ou criados commbela ~formes ao mapa e emasso/ os eaduke P atkoakak me kena4 o NIdek "~". 24 O lacro liqeldo, amuamo dor positivo decorem da ama algebrica dm modas e dumas ~das pela anuem, representa, ao kW do perkdo .base. um mediato de petráknio a kvor dos amiga ou acionistas. ruão pela qual es dl a Incidência do imputo na fume (UM De manou advindo. dem eamedne. no mamo. emodrene-ne. =quede nanem - nooramseso do petiodmbent-. oa poder á moeu II. A leitura denie &pontoo legal moina que a pelem podara ki erigida à condok de oreaddriele de um impero as bem cup tato gerado' ré a modeado pelo Nem da ~ria de dskramot era dmensramão dm radiadas dam miem pene/juram Nome Moam Mb. da eandaio ~dl paromu Couedmação. ~Mo do PP: CST se 24 0. 24 de Mata de 1934 2$ ~18 que o kecro a que me refere a lei é ageek ~ma da manuraPo comercial rogando ao livro Ddeo e deteriorado de arada cem co ~pios cordabois O lacro and apeado represem ame ~tecem de poriadolo da empem 12 Rendia cloro Ne. ~e a kdoeue previna ao deepodid Impa o ~dm de ceado peou a ser efetuado ~era coara a pesem padece. que Mu do mamo Mana oda a recoker 2314 no (caso, ,dahasmi,à diwitieclammuniele autormitica. daqueles eadmeatos 28 Ora os valores amados ou promekteeme de odeie não prodram ontacimo ~adiei no empresa Pelo caso-uno. a redução de operação alado atribuir ~motoe a terceira pia ote odlquo (azW cintos ou dopam mosetenoet. etc.) tom como conseguindo a caldeai* daquela porandoo 13. Í ~anu *kr dre ao addlacia oe (cme ouso rem minado as kipmeen os que a redução do ido Iodado pema de Me aoçw naosferdoci de valores do pareseanio da pema intim para o dm pegada Uru. como • o aos da adulo de rema pmemerm de saldo credor de caiu. ploW0 64100, miolo do tendo ames" lha", Mas 'eatpdae. clamou despesas Intimada, ia O rofendo parem arrommo mclarece me mia addimie 'Mo • aplacarei quando, embora 14 roludo ao lucro dada o peocedometo adotado peta ~roa Mo propm palpo dotal...Po de fanal como o edema noa elevem Ma* deme amue defecou' a momo' ro roendo maneara do amo penem" wopriou como moo ou despem de apeado de tapai na arpenkau de bem do • me ~Ma 'predileção de encargo de dumeco(L adiar que o legalenente admitido o subeealiaçk> ek estoque,' Nexos cama podara o kW Mia que das, te Nuo betado 15 Observe-a que a ImMeee de incididos prema ecoe artigo nits cogita de efeenduipa repter de reeedimeatee, isto d, peio" atecammos ~korai diodo'. prenotas me lemeiedo ~sal Peio cootrano. podem !BITAR. CCM apullaça, que a fomo utilizada pela emprese obktivau encobrir a . . . . . 27 Para que tais valiam apeado em procedemo de odeio Integrem a Per de calculo do adaad •• ~ala. faz-se daeleena asneia adavalio kpl. • exemplo doa apoes prenome ne legista.* ~arta mut determinação de Rum real De (como. domar qualquer doada monto á ieeprocarkacia doe adumemos adoneroados pelos desuna de ~pião de ao rés oterao4ei 02 06343. poder-aod sanam que, moa Mora apurado, eara~abikamee Amem ~MI de integra o lacro aquedo para efeito de incidida do 114.. devanam ter Cadadefada ~boa ree apuração do lucro da eapioraclo hese de calcado de ~voe boas • nau vez dar ede toma por pomo de penda pra sua meação o Mee aquedo do ~eu 29. &idealmente, do (cimo . abotoo da Lei 5'? 713, de 19111. mima penar ene . mu are 35. são dão dúvida., ao a:~ ar aero coacabd Peste computadas despesas de Marta* derrua Odorar iadedutkeie ne formão do amo reel1COMO Ima ima calculo do 11/, do ~mia por~na, lattserspdoe . 4.e.ninenedzoonubdidede .e . N? 95 SEXTA-FEIRA, 20 MAL 1994 DIÁRIO OFICIAL 30 Assina, ao definir o lucro liquido do periodo-base como o elemento básico para a determinação da base de cálculo do ILL. a Lei n° 7713/80 atribuiu decisiva importãncia à manutenção de escrituração mercantil regular. 30.1. Corroborando esta afirmativa, v os Pareceres Normativos CST n° 13/80 e 11/81, cujas ementas transcrevem-se abaixo "As adições ao lucro liquido do excretem para determinação do lucro real não afetam a composição do lucro da exploração, senão quando tal ajuste seja expressamente previsto na legislação tributária." "Mio se aplicam aos impostos devidos por lançamento de oficio ou suplementar os incentivos fiscais cujo gozo dependa de prévia indicação na declaração de rendimentos..." Veja-se, ainda, a orientação contida no item 11 do PN CST n° 11/81 SEÇÃO 1 7457 4) O art. 35 da Lei n° 7713/08 não tem por objetivo tributar valores extra-contábeis, decorrentes da verificação, pelo fisco, de omissão de receita. Entender que, além dos ajustes do § I° do ora 35 da Leio' 7 713/88, estão alcançados pelo ILL os valores não registrados pelo contribuinte em sua escrituração contibil, mas que, de acordo com a legislação comercial, deveriam ter sido computados no lucro liquido, e consagrar como oficial a atividade paralela do contribuinte 51 Ao dispor sobre o cálculo e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro liquido apurado pelas pessoas juridicas. a Instrução Normativa n° 139, de 22 de dezembro de 1989. não deixa qualquer dúvida quanto á aplicação dos artigos 35 a39 da Lei n° 7.713/88 40 Assim. considerando que a) o Código Comercial Brasileiro determina regras a serem observadas por todos os comerciantes quanto á escrituração comercial a eles pertinentes, não cogitando de operações à margem da Lei. "Il. O dever de manter escrituração com base nas leis comerciais e fiscais implica obrigatoriedade de observeinew dos pra:cimos de contabilidade geralmente aceitos, inclimim pais, do regime de competência. Oessarte. as receitas omitidas em determinado período-base da escrituração comercial e, posteriormente ocasionadoras de lançamento de oficio ais suplementar não podem ser aceitas para efeito de recomposição da base de calculo do lucro isento (total ou parcialmente), porque não _foram computadas oportunamente no lucro liquido do exercicio." c) o art. 8° do DL n° 2.065/83 e o ara 44 da Lei n° 8541/92 incidem sobre a receita omitida ou diferença verificada na determinação do lucro liquido, em decorrência de procedimentos irregulares de distribuição de valores aos sócios, 31 Os textos citados objetivam demonstrar o entendimento desta Coordenação, de que a vineulação da base de cálculo do imposto na fonte sobre lucro liquido apurado com observincia da legislação comercial evidencia o intuito do legislador em tbmar por base o resultado contabil, obtido pela empresa, no qual não se incluem, evidentemente, receitas omitidas Se assim não fosse, a lei o teria dito expressamente, a exemplo dos ajustes previstos no I° do ara 35 da Lei n° 7713)80 d) por tratarem de hipóteses de incidencia distintas, o ao 35 da Lei n° 7713/88 não revogou expressa ou tacitamente o ara 8° do DL n° 2065/03. conclui-se que o ara 8° do Deeretoilei 2005/83 e aplicável aos casos de omissão de receitas c redução indevida do lucro liquido, ocorridos nos periodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1992. A partir de I° de janeiro de 1993, a norma aplicável á matéria é a constante do an 44 da Leis" 8541/92 31 I O mesmo pode ser dito a respeitadas despesas indedutiveis na determinação do lucro real e que não afetam abato de cálculo do imposto sobre o lucro liquido, por absoluta falta de previsão legal. 32 Em outras palavras, considerando-se que os ajustes ao lucro liquido - base de calculo do imposto na fonte - estão expressamente previstos no art 35 da Lei n° 7 713/88, valores decorrentes de omissão de receita, despesas indedutiveis, notas "frias", notas "calçadas", ele, não se prestam a recomposição da base de cálculo daquele imposto. 33 Mesmo porque, se adotada essa tese, o objetivo da lei . ir/botado do acréscimo patrimonial no momento da apuração do lucro, citada inclusive na sua exposição de motivos s, seria subvertido pela tributação à aliquota de 8% de rendimentos já disuibuidos, c, portanto, não integrantes do património da pessoa jurídica. 34. Após essas considerações, tomam-se bem delineadas as caracteristicas desta nova incidência, quais sejam a)contribuinte- é o s000, o acionista ou titular da empresa individual. b) fato gerador. o a apuração de lucro liquido pelas pessoas jundicas, no encerramento do periodosbase, c)base de calculo lucro liquido apurado com observância da legislação comercial. d) ajustes ao lucro liquido são somente aqueles expressamente previstos no art 35, sem prejuizo da recomposição do lucro liquido em razão de erros, cometidos na escrituração comercial, que não configurem transferéncia de património da pessoa juridica para o da pessoa fisica Confrontando-se os dois dispositivos (art 8° do Decreto-lei n° 2 055183 e ara 35 da Lei n° 35. 7713/88) verifica-se sereni distintas as hipoteses de incidencia ali contidas Lembre-se, a propósito, que o art 114 do CTN é claro ao estabelecer que o fato gerador 36. do imposto é a situação prevista em lei mimo necessária e suficiente à sua ocorrência 37 Pelo ara 8° do já citado Decreto-lei, verifica-se que o fato gerador do imposto e representado pela realização de operações objetivando encobrir rendimentos transferidos para os meios. acionistas ou titular da empresa individual. enquanto que pelo ara 35 da Lei n° 7713/88. o fato gerador consubstancia-se na apuração do lucro liquido (lucro contabil) no encerramento do período-base 38. No primeiro caso, a incidéncia ocorre em razão da presunção de distribuição de rendimentos, independentemente da existeneia de lucros na empresa Ia no segundo caso, a incidência pressupõe a existéncia de lucro 39 Do exposto, deflui que li A defesa da revogação do citado ao 8° extrapola ao considerar como uma de suas razões o fato de a tributação na fonte, na forma do Decreto-lei n°2 065(33, ter caráter punitivo Dura 44 da Lei n° 8541/92 mantem a mesma regra. não sendo questionado O argumento não cabe, portanto, na discussão em foro 2) Quanto ao inciso 11, do ara 150, da C P, que veda tratamento desigual entre coneibuintes que se encontrem em situação equivalente, cabe a indagação aquele contribuinte que apura seus resul, los de conformidade com as 1i:815:ações comercial e fiscal, tributando espontaneamente seus lucrrs, ir sue quanto ao ILL. se encontra em situação equivalente aquele que, com o muco fito de sou fiar -ato. c contnbutções, e alcançado pelo fisco , O citado ais 150, inciso II, procurou evitar .njii iças, mas num ambiente de normalidade O dispositivo constitucional sisa. sim, a proteger os que ,..,tão inseridos no contexto legal e não os que estão usou margem 3) A alegação de que o an 8" do DL n° 2065103 teria sido revogado pela Lei rr 7 713/88, pelo fato de o aro 44 da Leis" O 541i92 conter a repetição daquele, não procede Em verdade, ara 44 combinado cama an 43 da Lei n' 8 541,92 veio ampliar o alcance da norma contida no coado art 8°, de maneira a aperfeiçoar seu contendo Ademais, se o refendo ao 44 tivesse conteudo repristinatono do art 8° do Decretoslei n° 2005/83. tal conteudo sena obrigatoriamente expresso, o que não ocorre, no caso et o ao 35 da Lei n° 7713108 tem como hipótese de incidéncia o lucro contábil na forma da Lei n° 6 404/76, ajustado pelos valores expressamente previstos em Lei, e espontaneamente apurados pela pessoa juridica, consideração superior LELIANA MARIA ROLIPI DE PONTES VIEIRA AFIO EDSON V/ANNA DE 1312210 AFIO Aprovo Publique-soe, a seguir, encaminhem-se copias as Superintendéncias Regionais da Receita Federal ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA Coordenador-Geral do Sistema de Tributação (Of. n9 222/941 Superintendências Regionais da Receita Federal I! Região Fiscal ATO DECLARATORIO N9 29, DE 19 DL MAIO DE 1994 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL VA I . , 9E0000 FISCAL, no uso das atribuiçães conferidas pela Portaria CSF n . . 29, de 08.04.80, atendendo ao que consta do processo n o . 10111.000092/94-88, da Alfândega no Aeroporto Internacional de Brasília, DF. declara, com fundamento no art.144 combinado com o art.137, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n . . 91.030, de 05.03.85, que, face à dispensa do pagamento de tributos por efeito de depreciação, e após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado para fins de transferência de propriedade, o veiculo marca Mercedes-Benc, modelo Sedan, ano 1990, tipo 190 E. cor Born1t Metálico. motor n.. 102962-10-283185. (chassi/ W08201024-1F-807516. propriedade de klaus Dieter Matthes. Conselheiro da 'Embaixada Federal da Alemanha. desembaracado pela Declaracto de importação n o . 000937. de 24.01.91, da 1RF do Porto do RIO de Janeiro, RI. HAILE JOSE KAUFMANN I0? 22.680 - 19-5-94 - LiS 60.616,00) W Região Fiscal PORTARIA 09 10, DF 2 0 OE ABRIL DE 1994 I221'tAW2adLrg:IN.°F?:21Ï O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2a. RECUO FOCAL, no uso de suas atribuiF5es le gais. e tendo eu vista o disposto no artigo 20. da Portaria DPRF no. 1.129, de 17.02.72, resolve: Art. lo. Considerar instalada a p artir de 02.05.94, a Asco — cia da Receita. Federal. Classe "C" de Cacoal —RO, criada pelo Regiwento Interno do Departaúento da Receita federal, aprovado p e/a Portaria MCFP no. 604 de 03 de sete4bro de 1992. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicarão. JOSE :à1,1,-)so TOSTES NETO n, 1.091/,41 Região Fiscal ATO DLCLARATORIO 119 9, DE 6 DE MAIO DE 1994 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 0 . REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1 . do art. 5 . da Instrução Normativa DpRF n . 109, de 02 de outubro de 1992, e conforme o disposto no item 9 da Portaria SRRF/GAS r p os de 02 de outubro de 1992, re,dvr: 1.Inc1uir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes pessoas: