REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - CEP FADISMA Titulo I – Da Finalidade Art. 1º - O Comitê de Ética em Pesquisa da FADISMA (CEP), previsto no Código de Ética da Instituição, é uma instância interdisciplinar, de caráter consultivo e deliberativo, no âmbito da emissão de pareceres, sobre pesquisas envolvendo seres humanos e coletividades, e ainda com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento destas pesquisas, a fim de preservar aspectos relativos à ética e à dignidade da pessoa humana. Título II – Da Composição Art. 2º - O CEP será composto por um colegiado com número não inferior a 7 (sete) membros. Art. 3º – São considerados membros permanentes do CEP o Coordenador Geral da Graduação; o Coordenador Geral do Pós-Graduação; o Coordenador de Pesquisa e Monografia; o Coordenador de Extensão; o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica; um representante da Mantenedora da FADISMA e, ainda, como membros temporários, um ou mais representantes do corpo docente do Instituição, indicados pela Direção Geral. Art. 4º - O CEP poderá solicitar, se necessário, parecer de profissionais de outras áreas do conhecimento, a saber, ciências da saúde, das ciências exatas, das ciências humanas, sociais e aplicadas e da sociedade civil, dentre outras, como consultores ad hoc. Art. 5º - Os membros permanentes ou temporários, bem como os consultores ad hoc do CEP, não poderão exercer atividades que possam caracterizar conflito de interesses com aquelas desempenhadas no Comitê. 2 Art. 6º - Será dispensado, automaticamente, o membro temporário que deixar de comparecer a três reuniões no ano, sem prévia justificativa, sendo que, nesta hipótese, deverá haver uma nova indicação da Direção Geral da FADISMA, caso não atingido o número mínimo de membros do Comitê previstos neste Regimento. Título III – Das Atribuições do CEP Art. 7º - O CEP deverá apreciar todo protocolo de pesquisa envolvendo seres humanos e coletividades de pessoas, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida por integrante da Instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas. Parágrafo único - O CEP deverá emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e datas de revisão, culminando com o seu enquadramento em uma das seguintes categorias: I - aprovado; II - aprovado com recomendações; III - não aprovado. Art. 8º - Compete também ao CEP: I - acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios dos pesquisadores; II - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência; III - receber dos sujeitos da pesquisa, ou de qualquer outra parte, denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa; IV - requerer a instauração de procedimento disciplinar em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas; V – zelar pelo integral cumprimento do Código de Ética da FADISMA. Título IV – Das Atribuições dos Membros do CEP 3 Art. 9º - Ao Coordenador do CEP, que será indicado pelos seus membros: I - instalar e presidir as reuniões; II – suscitar o pronunciamento do CEP quanto às questões relativas aos projetos de pesquisa; III – tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate; IV – indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão; V – receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos; VI – convidar entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao CEP; VII – designar, conforme critérios estabelecidos e aprovados, relatores para os projetos protocolados e enviar cópia dos mesmos para apreciação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião; VIII – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o plenário; IX – assinar os pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, denúncias ou outras matérias pertinentes ao CEP, segundo as deliberações tomadas em reunião. Art. 10 - Ao Secretário do CEP, também indicado pelos seus membros: I – organizar a pauta das reuniões; II – assistir as reuniões e elaborar as respectivas atas; III – manter em arquivo os documentos do CEP; IV – coordenar as atividades da Secretaria, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros; V – manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos de análise. Art. 11 - Aos demais membros: I – estudar nos prazos estabelecidos os protocolos de pesquisa que lhes forem atribuídos; 4 II – comparecer às reuniões, relatando protocolos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; III – requerer votação de matérias em regime de urgência; IV – desempenhar atribuições que lhes forem conferidas; V – manter o sigilo das informações referentes aos processos apreciados; VII – promover a capacitação dos novos membros. Art. 12 - Os membros do Comitê deverão ter total independência na tomada das decisões, quando no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas. Título V – Do Funcionamento: Art. 13 - O CEP reunir-se-á mensalmente, de março a dezembro, e extraordinariamente por convocação do seu Coordenador ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros. Art. 14 - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros em sua primeira chamada ou com 1/3 (um terço) em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos da primeira. Art. 15 - As reuniões poderão ser abertas ao público, admitindo-se a presença de observadores, exceto quando da análise (relatos, debates e votação) de protocolos de pesquisa confidenciais encaminhados ao CEP e da análise de denúncias ou situações sigilosas. Art. 16 - As deliberações do CEP serão tomadas em reuniões, por voto de mais da metade dos membros presentes. Art. 17 - As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo Coordenador. Art. 18 - A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e com os protocolos de pesquisa apresentados para apreciação, em ordem cronológica de chegada. Art. 19 - Os protocolos de pesquisa a serem apreciados serão distribuídos a um relator e, quando julgado necessário, a um co-relator. 5 Parágrafo único - O relatório escrito do relator e as observações do co-relator serão apresentados para apreciação do Comitê na reunião seguinte. Art. 20 - Sempre que necessário poderá ser solicitada a apreciação de um consultor ad hoc. Art. 21 - O relator que não puder estar presente à reunião deverá enviar seu relatório escrito, para ser lido na reunião, pelo Secretário. Art. 22 - Após entrar em pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de trinta dias. Art. 23 - Não deverão participar das deliberações do CEP no momento da apreciação dos projetos de pesquisa, os membros do Comitê neles diretamente envolvidos. Título VI – Dos Procedimentos para Submissão de Projeto Art. 24 - Encaminhar uma cópia detalhada do projeto (tema, delimitação, problema, objetivos, justificativas, metodologia, cronograma e referências) e/ou demais documentos para serem apreciados para a Gerência de Projetos e Responsabilidade Social, que encaminhará para análise e parecer do CEP, quando versarem sobre pesquisas envolvendo seres humanos e coletividades. Art. 25 – Havendo aprovação do projeto pelo CEP, antes do início da execução das atividades pelos pesquisadores, os mesmos deverão firmar Termo de Compromisso se comprometendo a cumprir fielmente os ditames do Código de Ética da FADISMA Título VII – Das Disposições Gerais Art. 26 - Os recursos contra as decisões do Comitê serão analisados e decididos pelo Conselho Superior da FADISMA. Art. 27- Os casos omissos, na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidos pelo CEP, reunido com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 28 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho Superior da FADISMA, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do CEP. Art. 29 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Superior da FADISMA.