REGIMENTO INTERNO DO
COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - CEP
FADISMA
Titulo I – Da Finalidade
Art. 1º - O Comitê de Ética em Pesquisa da FADISMA (CEP), previsto no Código de Ética da
Instituição, é uma instância interdisciplinar, de caráter consultivo e deliberativo, no âmbito da
emissão de pareceres, sobre pesquisas envolvendo seres humanos e coletividades, e ainda
com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento destas pesquisas, a fim de preservar
aspectos relativos à ética e à dignidade da pessoa humana.
Título II – Da Composição
Art. 2º - O CEP será composto por um colegiado com número não inferior a 7 (sete)
membros.
Art. 3º – São considerados membros permanentes do CEP o Coordenador Geral da
Graduação; o Coordenador Geral do Pós-Graduação; o Coordenador de Pesquisa e
Monografia; o Coordenador de Extensão; o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica; um
representante da Mantenedora da FADISMA e, ainda, como membros temporários, um ou
mais representantes do corpo docente do Instituição, indicados pela Direção Geral.
Art. 4º - O CEP poderá solicitar, se necessário, parecer de profissionais de outras áreas do
conhecimento, a saber, ciências da saúde, das ciências exatas, das ciências humanas,
sociais e aplicadas e da sociedade civil, dentre outras, como consultores ad hoc.
Art. 5º - Os membros permanentes ou temporários, bem como os consultores ad hoc do
CEP, não poderão exercer atividades que possam caracterizar conflito de interesses com
aquelas desempenhadas no Comitê.
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Art. 6º - Será dispensado, automaticamente, o membro temporário que deixar de
comparecer a três reuniões no ano, sem prévia justificativa, sendo que, nesta hipótese,
deverá haver uma nova indicação da Direção Geral da FADISMA, caso não atingido o
número mínimo de membros do Comitê previstos neste Regimento.
Título III – Das Atribuições do CEP
Art. 7º - O CEP deverá apreciar todo protocolo de pesquisa envolvendo seres humanos e
coletividades de pessoas, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a
ética da pesquisa a ser desenvolvida por integrante da Instituição, de modo a garantir e
resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas.
Parágrafo único - O CEP deverá emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e
datas de revisão, culminando com o seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
I - aprovado;
II - aprovado com recomendações;
III - não aprovado.
Art. 8º - Compete também ao CEP:
I - acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios dos pesquisadores;
II - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na
ciência;
III - receber dos sujeitos da pesquisa, ou de qualquer outra parte, denúncias de abusos ou
notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo
pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;
IV - requerer a instauração de procedimento disciplinar em caso de denúncias de
irregularidades de natureza ética nas pesquisas;
V – zelar pelo integral cumprimento do Código de Ética da FADISMA.
Título IV – Das Atribuições dos Membros do CEP
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Art. 9º - Ao Coordenador do CEP, que será indicado pelos seus membros:
I - instalar e presidir as reuniões;
II – suscitar o pronunciamento do CEP quanto às questões relativas aos projetos de
pesquisa;
III – tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de
desempate;
IV – indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres
necessários à consecução da finalidade da comissão;
V – receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos
encaminhamentos;
VI – convidar entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos
ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao CEP;
VII – designar, conforme critérios estabelecidos e aprovados, relatores para os projetos
protocolados e enviar cópia dos mesmos para apreciação, com antecedência mínima de 7
(sete) dias da reunião;
VIII – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o
plenário;
IX – assinar os pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, denúncias ou outras
matérias pertinentes ao CEP, segundo as deliberações tomadas em reunião.
Art. 10 - Ao Secretário do CEP, também indicado pelos seus membros:
I – organizar a pauta das reuniões;
II – assistir as reuniões e elaborar as respectivas atas;
III – manter em arquivo os documentos do CEP;
IV – coordenar as atividades da Secretaria, como organização de banco de dados, registro
de deliberações, protocolo e outros;
V – manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos de análise.
Art. 11 - Aos demais membros:
I – estudar nos prazos estabelecidos os protocolos de pesquisa que lhes forem atribuídos;
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II – comparecer às reuniões, relatando protocolos de pesquisa, proferindo voto e
manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
III – requerer votação de matérias em regime de urgência;
IV – desempenhar atribuições que lhes forem conferidas;
V – manter o sigilo das informações referentes aos processos apreciados;
VII – promover a capacitação dos novos membros.
Art. 12 - Os membros do Comitê deverão ter total independência na tomada das decisões,
quando no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações
recebidas.
Título V – Do Funcionamento:
Art. 13 - O CEP reunir-se-á mensalmente, de março a dezembro, e extraordinariamente por
convocação do seu Coordenador ou em decorrência de requerimento de metade mais um
dos seus membros.
Art. 14 - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus
membros em sua primeira chamada ou com 1/3 (um terço) em segunda chamada, após 15
(quinze) minutos da primeira.
Art. 15 - As reuniões poderão ser abertas ao público, admitindo-se a presença de
observadores, exceto quando da análise (relatos, debates e votação) de protocolos de
pesquisa confidenciais encaminhados ao CEP e da análise de denúncias ou situações
sigilosas.
Art. 16 - As deliberações do CEP serão tomadas em reuniões, por voto de mais da metade
dos membros presentes.
Art. 17 - As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo Coordenador.
Art. 18 - A pauta será preparada incluindo as matérias definidas na reunião anterior e com
os protocolos de pesquisa apresentados para apreciação, em ordem cronológica de
chegada.
Art. 19 - Os protocolos de pesquisa a serem apreciados serão distribuídos a um relator e,
quando julgado necessário, a um co-relator.
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Parágrafo único - O relatório escrito do relator e as observações do co-relator serão
apresentados para apreciação do Comitê na reunião seguinte.
Art. 20 - Sempre que necessário poderá ser solicitada a apreciação de um consultor ad hoc.
Art. 21 - O relator que não puder estar presente à reunião deverá enviar seu relatório escrito,
para ser lido na reunião, pelo Secretário.
Art. 22 - Após entrar em pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo
máximo de trinta dias.
Art. 23 - Não deverão participar das deliberações do CEP no momento da apreciação dos
projetos de pesquisa, os membros do Comitê neles diretamente envolvidos.
Título VI – Dos Procedimentos para Submissão de Projeto
Art. 24 - Encaminhar uma cópia detalhada do projeto (tema, delimitação, problema,
objetivos, justificativas, metodologia, cronograma e referências) e/ou demais documentos
para serem apreciados para a Gerência de Projetos e Responsabilidade Social, que
encaminhará para análise e parecer do CEP, quando versarem sobre pesquisas envolvendo
seres humanos e coletividades.
Art. 25 – Havendo aprovação do projeto pelo CEP, antes do início da execução das
atividades pelos pesquisadores, os mesmos deverão firmar Termo de Compromisso se
comprometendo a cumprir fielmente os ditames do Código de Ética da FADISMA
Título VII – Das Disposições Gerais
Art. 26 - Os recursos contra as decisões do Comitê serão analisados e decididos pelo
Conselho Superior da FADISMA.
Art. 27- Os casos omissos, na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidos
pelo CEP, reunido com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 28 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho Superior da
FADISMA, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do CEP.
Art. 29 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após aprovação pelo Conselho
Superior da FADISMA.
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Regimento do Comitê de Ética em Pesquisa