PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PROJETO BRA /08/G32 ESTABELECIMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE BIFENILAS POLICLORADAS - PCB E SISTEMAS DE DISPOSIÇÃO Adriana Tinoco Vieira Fixel WORKSHOP O PROJETO Ensejo : Permitir que o Brasil cumpra com as suas obrigações perante a Convenção de Estocolmo até o ano de 2025 ou antes. Duração do Projeto será de 5 anos. Antecedentes : Aprovação pelo GEF em Abril de 2008 do Projeto para a Gestão de Resíduos e Sistema de Disposição de Bifenilas Policloradas - PCBs. Instrumentos : Convenção de Estocolmo e outros protocolos e convenções relacionados ratificados pelo Brasil. Objetivos: (i) atingir uma gestão sustentável de PCB, dos equipamentos que contenham PCBs e de outros resíduos destas e (ii) fortalecer os arranjos reguladores e institucionais para o controle e a eliminação progressiva de PCBs do país. Benefícios : Reduzir e eliminar os riscos destas substâncias para os seres humanos e o meio ambiente. ambiente PRIORIDADES Materiais com maior concentração de PCB e Locais vulneráveis Estratégia em escala decrescente: PCBs em sítios vulneráveis (escolas, hospitais, fábricas de processamento de alimentos, fábricas de rações, áreas naturais vulneráveis); Materiais com conteúdo de PCB maior do que 100.000 ppm (10%); Materiais com conteúdo de PCB maior do que 500 ppm; ppm Materiais com conteúdo de PCB maior do que 50 ppm. ppm Fortalecimento da estrutura de procedimentos legais, administrativos e normativos para gestão e disposição de PCBs : 1- Revisar a legislação federal e estadual existente no contexto da Convenção de Estocolmo, as legislações de outros países relativas a estratégias e infra-estrutura legal para a gestão de PCBs. 2Desenvolvimento de orientações direcionadas aos geradores para aumento do conhecimento das obrigações legais sobre o tema. 3- Participação em grupos de trabalho e consulta aos atores para confirmação das necessidades e/ou lacunas existentes em regulamentações, normas e diretrizes brasileiras em relação às PCBs. A CONSULTORIA HISTÓRICO LEGISLATIVO NACIONAL PORTARIA INTERMINISTERIAL MI/MIC/MME 19/81. Proíbe a produção, o uso e a comercialização de PCB’s em todo o território nacional Proibida: a implantação de processos que tenham como finalidade principal a produção, o uso e a comercialização de PCB’s como fluído dielétrico nos transformadores novos, como aditivo para tintas, plásticos, lubrificantes e óleo de corte e em outras aplicações. Exceção : Os equipamentos de sistema elétrico, em operação, que usam PCB's, como fluído dielétrico, poderão continuar com este até o seu esvaziamento. Após, somente poderão ser preenchidos com outros que não contenha PCB's. Empresas Usuárias de Equipamentos Elétricos : deverão considerar nas especificações de novos capacitadores de potências, a aquisição de equipamentos que não utilizem PCB's. Descarte : terminantemente proibido o despejo de PCB's, ou produtos que o contenham, direta ou indiretamente, nos cursos d'água ou locais expostos às intempéries e nos aterros sanitários. Somente são permitidos : o armazenamento ou a destruição do produto. Instrução Normativa SEMA/STC/CRS n. 01/83 Manuseio, Armazenamento e Transporte de PCB’s e/ou resíduos contaminados com PCB’s. Estabelece procedimentos para o manuseio, transporte , armazenamento e acidentes envolvendo PCBS Remete-se às NBRs 7500, 7501, 7502,7503 e 7504, à Portaria MINTER/SEMA 019/81 e às demais normas sobre Transporte de Produtos Perigosos e ao IBP. Define PCBs, “manuseio”, “armazenamento”, “transporte”, “acidente” e “continente”. Estabelece os modelos de Ficha de Emergência, Rótulo de Identificação e do Local de Armazenagem de PCBs. É documento oficial e com força legal. NBR- 13882 Líquidos isolantes elétricos Determinação do teor de bifenilas policloradas (PCB) A determinação de PCB em líquidos isolantes não halogenados é realizada pelos seguintes métodos : (i) Potenciometria (equipamento não especificado na norma) e (ii) Cromatografia gasosa (cromatógrafo a gás com detector de captura de elétrons + reagentes específicos) A amostra deve ser encaminhada ao laboratório em frasco de vidro âmbar de 50ml, com tampa rosqueada com batoque de polietileno. Não utilização de materiais plásticos. A coleta deve ser de acordo com a NBR-8840. Deve ser utilizado sistema de coleta específico para cada equipamento elétrico avaliado, a fim de evitar contaminações cruzadas. NBR-8371 Ascarel para transformadores e capacitores Características e Riscos Tem o mesmo conteúdo da Instrução Normativa 001, apenas mais completa quanto à rotulagem, transporte e armazenamento de PCBs. Acondicionamento : A utilização de recipientes diferentes do estabelecido na norma fica condicionada à aprovação do órgão estadual de controle do meio ambiente. Armazenamento : Os equipamentos que apresentem corrosão ou vazamentos devem ser drenados antes. Os danificados ou que contenham PCB devem atender à Portaria Ministerial nº124, à Instrução Normativa nº 001 e à ABNT NBR-12235 (armazenamento de resíduos sólidos perigosos) e deve ser feito em local aprovado pelo órgão estadual do meio ambiente. Sem força legal, mas de caráter mandatório. Publicação em Agosto/1997 da Revisão da Comissão de Estudos 10.2 do Comitê Brasileiro de Eletricidade (COBEI) sobre a NBR 8371. Portaria MINTER 157 Proíbe o lançamento de Efluentes industriais que contenham substâncias cancerígenas, incluindo PCBs. Resolução CONAMA 06/88 Regulamenta o licenciamento de resíduos industriais perigosos. No processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle específico (Art.1º). Estas indústrias deverão apresentar ao órgão ambiental competente informações sobre geração, características e destino final dos resíduos (Art. 2º). As concessionárias de energia elétrica que possuam materiais contaminados com PCB’s deverão apresentar ao órgão ambiental competente o inventário dos estoques (Art. 4º). Resolução CONAMA 02/91 Trata da adoção de medidas para o tratamento de cargas deterioradas ou fora de especificação. As cargas deterioradas, deterioradas contaminadas, fora de contaminadas especificação ou abandonadas são tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente até manifestação do órgão ambiental competente (Art. 1º). Cabe aos órgãos competentes adotar as medidas necessárias à solução final, quando da ocorrência de final problemas (Art. 2º). Resolução CONAMA 19/94 Autoriza a exportação de resíduos perigosos contendo PCB’s. Autorizou excepcionalmente a exportação de resíduos perigosos contendo PCB’s, PCB’s sob todas as formas em que se apresentassem, até 31/12/97, 97 tendo em vista a decisão da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia sobre a proibição de exportação de resíduos perigosos de países da OECD - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, para países não membros da OECD (Art. 1º, Parágrafo único). Lei 9.605 de 12.02.98 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Crimes de poluição : (Art. 54 a 61) Produzir, processar, embalar, Produzir processar embalar importar, exportar, comercializar, importar exportar comercializar fornecer, transportar, armazenar, fornecer transportar armazenar guardar, guardar ter em depósito ou usar ... produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos. Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 Lei Federal 7347/85 Estabelece a Ação Civil Pública como instrumento jurídico de proteção do meio ambiente e de reparo ou ressarcimento dos danos a ele causado. Questões : Impossibilidade de decisão declaratória e/ou constitutiva,mas somente condenatória Condenação em honorários somente nos casos de comprovada má-fé Isenção de custas judiciais RT 645, ano 78, julho de 1989, pág. 40 Medida Provisória 1710/98 Celebração de Termo de Compromisso visando promover as ações corretivas necessárias para o cumprimento da LCA Resolução CONAMA 316/02 Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação destas instalações dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente. Ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m3, m3 destinadas ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na sua ausência, normas internacionalmente aceitas. Decreto 6.514 de 22.07.08 Art. 64 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos 2.000.000,00 (dois milhões de reais). reais) a R$ §1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2o Se radioativa, o produto ou a substância for nuclear ou a multa é aumentada ao quíntuplo. Decreto 6.514 de 22.07.08 Art. 61 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). a R$ Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto Estado de São Paulo Lei 12.288 de 22.02.06 Dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs Definições : • "PCBs" - bifenilas policloradas, substância sintética constituinte de óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos; comercialmente conhecida como Ascarel ou Askarel, dentre outras denominações, tais como Aroclor, Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol e Kneclor; • Resíduos de PCBs : qualquer material com teor de PCBs superior a 50 mg/Kg (50 ppm). • Detentor de PCBs : qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha sob sua guarda - PCBs, independentemente da sua origem. • Destinação Final : eliminação dos PCBs a níveis inferiores a 50 ppm, em unidades industriais licenciadas ambientalmente a partir de EIA/RIMA. Estado de São Paulo Lei 12.288 de 22.02.06 • • Entrada e saída de resíduos de PCBs no Estado de São Paulo que não seja para sua Destinação Final segundo as definições desta Lei. Comercialização de transformadores e seus óleos dielétricos sem a comprovação laboratorial dos teores de PCBs inferiores a 50 ppm. • Proibições : Regeneração das isolantes com teores Determinação : propriedades dielétricas dos de PCBs superiores a 50 ppm. Norma Referência : ABNT NBR 13882 óleos Estado de São Paulo Lei 12.288 de 22.02.06 • Penalidades : Artigo 20 – Categorias por tonelada de resíduo de PCBs declarado ou quantificado pelo órgão ambiental do Estado. : I - natureza GRAVE (Entrega do inventário, programação da eliminação análises químicas e Notas Fiscais com informações incorretas ou falsas; falsas Não observância da programação de eliminação; Destinação Final em desconformidade com o disposto nesta lei; Comercialização de PCBs e seus resíduos, transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como a regeneração de óleos isolantes em desacordo com o estabelecido na lei) : multa de 250 UFESPs Estado de São Paulo Lei 12.288 de 22.02.06 Penalidades : II - natureza MÉDIA (não entrega do inventário e da programação da eliminação no prazo estabelecido por esta lei) : multa de 170 UFESPs. III - natureza LEVE (qualquer outra irregularidade que denote a negligência ou imprudência do detentor no cumprimento do estabelecido nesta lei : punida com advertência. • Reincidência : De mesma natureza : dobro da anterior, cumulativamente Estado de São Paulo Lei 12.288 de 22.02.06 • Prazos Eliminação dos transformadores,capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCB‘s (proporcional ao volume de resíduos e o prazo para sua eliminação) : Até 2008 Até 2010 Até 2020 Todos que estiverem fora de operação, bem como os demais resíduos de PCBs. Todos que estiverem em operação instalados em logradouros públicos. Todos os demais que não se enquadram nas condições anteriores. • Entrega de Inventário ao Órgão competente do Estado : 180 dias e renovável a cada 3 anos, a partir de 23/02/06 HISTÓRICO LEGISLATIVO INTERNACIONAL Convenção de Estocolmo (limitação do uso e/ou banimento de certos POPs que causem ameaças aos seres vivos e ao meio ambiente ). Internalizada pelo Decreto n. 5.472/2005. Brasil tem o compromisso formal de prestar apoio financeiro e oferecer incentivos para atividades nacionais que visem limitar ou banir os POPs do território brasileiro, de acordo com a sua capacidade, plano, prioridades e programas nacionais. Convenção de Roterdã (segurança química no transporte e comercialização internacional dos pesticidas tóxicos e de substâncias químicas perigosas). Desde 1998, juntamente com outros 150 países, o Brasil tem o dever de responsabilidade compartilhada contra os efeitos perniciosos destes produtos, facilitando o intercâmbio e a difusão de informações. Convenção da Basiléia (controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua disposição), internalizada pelo Decreto Legislativo n. 34 de 16/06/92. Preceitos incorporados na Resolução Conama n. 23/96, 23/96 que estabeleceu os mesmos critérios da para a importação, exportação e classificação de resíduos perigosos. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PCBS Toxic Control Substances Act - TCSA/76 • Ações judiciais questionaram : toxicidade do produto e disposições relativas ao manuseio e prazos para eliminação de equipamentos em operação. • Sancionamento em 1979. Alterações posteriores em 1982, 1985, 1988 e 1989 : produto deixa de ser tóxico e os prazos não são mais legais, e sim fixados em função das condições de funcionamento dos equipamentos. • Hoje : embora sejam considerados continuam incluídos no TCSA. TCSA não tóxicos, tóxicos United States Code of Federal Regulations n.40/91. - USCFR Capítulo 761 Mais completa assunto. e detalhada regulamentação sobre o As PCBs são consideradas internacionalmente, pela Regulamentação da ONU para produtos perigosos, como “Substâncias Perigosas Diversas”, Classe 9. Internamente, as NBR-7500 E 7504 atendem regulamentação internacional para transporte classificação de cargas perigosas. Os transformadores elétricos sujeitam-se às classes de “PCB” (acima de 500 ppm/p), de “Contaminado por PCB” (entre 50 e 500 ppm/p), e de “Não PCB” (menos de 50 ppm/p), de acordo com o teor de PCB em seu meio isolante. Se este for desconhecido, será considerado como da classe PCB até que feita a análise química. O descarte do líquido isolante e das carcaças de tranformadores será diferente para as 2 primeiras classes. à e - Os capacitores são classificados em : “Pequenos” (máx de 1,36 kg do líquido isolante PCB) : sem restrições de operação, substituídos no final de sua vida útil ou em falhas e podem ser dispostos em aterros controlados. controlados “Grandes” (mais do que 1,36 kg...) : devem ser removidos se instalados próximo a alimentos, podem operar se instalados em áreas de acesso restrito (substações) ou internas, desde que haja sinalização quanto à presença de PCB, o descarte deverá ser feito em incineradores aprovados pela USEPA e se o líquido isolante contiver menos de 500 ppm/p poderá ser disposto em aterro químico aprovado por aquela. Obs: Visando prevenir problemas com nova legislação que trate de descontaminação de aterros, a maioria das empresas americanas opta por incinerar todos os capacitores PCB. PCB Devido à dificuldade de determinação do grau de contaminação por PCB, os demais resíduos são de modo geral incinerados ou dispostos em aterros químicos. químicos Deverá ser registrado junto à USEPA um INVENTÁRIO do material existente, utilizando-o periodicamente em caso de novas ocorrências de vazamentos, transferência de local, manutenção, material descartado, etc.... Riscos Potenciais Avaliados : 1. Vazamento para o meio ambiente : Acima de 540 g deverá ser notificado e trabalhos de descontaminação iniciados em, no máximo, 24 horas. Após encerrados aquela poderá ser comprovada por análises químicas. 2. Contato Humano 3. Incêndios O Plano de Trabalho deverá conter : Plano de Ação, Plano de Prevenção e Contenção de Derramamentos, Plano de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros e Plano de Prevenção e Controle de Incêndios Toda movimentação de equipamentos ou objetos contendo PCBs deve seguir procedimentos e roteiros previamente planejados. A contaminação de área atingida por derramamentos incidentais será determinada por análise química e não deverá ser superior a 10 ppm/p em superfícies permeáveis e 10 ug/100 cm2 em superfícies metálicas ou revestidas por material impermeável. O transporte rodoviário de resíduos de PCBs deverá atender às regras de segurança nas estradas e a procedimentos específicos adicionais, adicionais dentre eles : o veículo (caminhão baú ou container) deve ter bacia de contenção para vazamentos de volume igual ou superior a 10% do volume de líquido existente e estar sinalizado com placas com o código e classe do produto. Deverá ser autorizado pelos órgãos de meio ambiente responsáveis e pelas Polícias Rodoviárias dos Estados ou Federal, conforme for a rodovia a ser utilizada Os Resíduos Líquidos devem ser acondicionados em tambores novos, cheios somente até 80 % de sua capacidade, acondicionados na posição vertical, empilhados até o máximo de 2 níveis e transportados dentro das bacias de contenção. Poderá haver duplo entamboramento. Deverão ser tratados antes da disposição final. Os Resíduos Sólidos devem ser acondicionados em sacos de polietileno e colocados em tambores novos, acondicionados na posição vertical, empilhados até o máximo de 2 níveis e transportados dentro das bacias de contenção. Poderá haver duplo entamboramento. Os capacitores com carcaça em boas condições é considerado como tendo contenção primária, primária não sendo necessária a dupla contenção. Destinação final será diferente para os materiais permeáveis e impermeáveis. Todos os equipamentos ou objetos contendo PCBs devem ter afixado o rótulo de risco prescrito na NBR 8371. 8371 Armazenamento : em local distante de depósitos de alimentos, alimentos fontes de água potável, potável outro produto que possa contaminar-se, contaminar-se do trânsito de pessoas e veículos e ter características geológicas que dificultem a contaminação do ambiente. ambiente Sua construção deverá estar aprovada pelo órgão de meio ambiente. Atendimento à Portaria Ministerial 124/80 no caso de produto perigoso. Tecnologias de Destinação Final nos casos de tratamentos ineficazes : 1. Aterramento Químico Controlado : para os pequenos capacitores e para sólidos contaminados com menos de 50 ppm/p). Tanto para resíduos sólidos quanto líquidos. Hoje pouco utilizado pelos riscos no futuro. 2. Incineração : para os casos de contaminação com altas concentrações de PCB. Tanto para resíduos sólidos quanto líquidos. 3. Pirólise : Decomposição das moléculas de PCB pela ação do calor e posterior reação com oxigênio. 4. Decomposição Catalítica : reação inversa à usada na fabricação das PCBs que provoca a descloração da bifenila. Processo mais recente e de grande ganho ambiental, pois não se baseia na reação de oxidação. PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS : O meio ambiente é um “bem” jurídico a ser protegido. O “meio ambiente equilibrado” é um direito humano fundamental consagrado pela CF/88. A recomposição deverá se dar “in natura” e apenas nos casos em que a reparação e/ou remediação se façam impossíveis ou insuficientes. Os danos ambientais são de responsabilidade do Estado e de toda a coletividade. Imprescindibilidade do nexo de causalidade entre o fato e o seu resultado. Autonomia entre a responsabilidade civil (art. 14, § 1.º da Lei 6.938/81), administrativa (Decretos n. 99.274/90 e 3.179/99) e penal (9.605/98), todas previstas no art. 225,§ 3.º da CF/88. Irrelevância da licitude da atividade. Princípio do Poluidor-Pagador Responsabilidade Objetiva do Estado e do Empreendedor QUESTÕES JURÍDICAS ESPECÍFICAS Competências Constitucionais : Comum : da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas (art.23). Cabe à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos). Aos Estados e Municípios cabe complementá-las ou especificá-las, sempre dentro do princípio da ampliação da proteção. Legislativa Concorrente : União, Estados e Distrito Federal. Municípios nos assuntos de interesse local. Supremacia do interesse público sobre o privado Competência do Sistema Único de Saúde para participar da formulação e da execução das políticas e ações de saneamento básico, colaborando na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho (art. 200 incisos IV e VI, VII e VIII). Lei n.9.782/99 - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, Sanitária dando à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dentre outras,a atribuição de estabelecer normas e padrões sobre limites de resíduos tóxicos. Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305 de 02.08.10. Lei 12.305 de 02.08.10. Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795/99), com a Política Federal de Saneamento Básico (Lei 11.445/07) e com a Lei de Consórcios Públicos (Lei 11.107/05). Lei 12.305 de 02.08.10. PNRS - Art. 3º XV – rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; Lei 12.305 de 02.08.10. PNRS Art. 3º VII destinação final VIII - disposição final ambientalmente adequada: ambientalmente destinação de resíduos que adequada: distribuição inclui a reutilização, a ordenada de rejeitos em reciclagem, a compostagem, a aterros, observando recuperação e o normas operacionais aproveitamento energético ou específicas de modo a outras destinações admitidas evitar danos ou riscos à pelos órgãos competentes do saúde pública e à Sisnama, do SNVS e do Suasa, segurança e a minimizar entre elas a disposição final, os impactos ambientais observando normas adversos; operacionais específicas; Lei 12.305 de 02.08.10. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) domiciliares b) de limpeza urbana c) resíduos sólidos urbanos (os englobados nas alíneas “a” e “b”); d) de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) serviços públicos de saneamento básico (excetuados os referidos na alínea “c”); f) industriais (processos produtivos e instalações industriais); g) serviços de saúde h) construção civil i) agrossilvopastoris (incluídos os insumos utilizados nas atividades); j) serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; Lei 12.305 de 02.08.10. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. Lei 12.305 de 02.08.10. PNRS Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados : I - ... II - ... Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Lei 12.305 de 02.08.10. PNRS Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados (origem, volume, caracterização dos resíduos e passivos ambientais a eles relacionados); III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IV identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; Art. 21 V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. § 1o O PNGRS atenderá o disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de RS do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. Art. 21 § 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3o Serão estabelecidos em regulamento: I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3 o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. PNRS & Licenciamento Ambiental Art. 24. O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. § 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente. § 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. PNRS & Responsabilidades Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes . das ações empreendidas na forma do caput PNRS & Responsabilidade Compartilhada Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Remoção e destinação de 21 toneladadas de Ascarel do Porto do Rio Grande 13.07.10. PNRS & Logística Reversa Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. PNRS & Resíduo Perigoso Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional Operadores de Resíduos Perigosos. são de PNRS & Resíduo Perigoso Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. Princípios Gerais : O Meio Ambiente Equilibrado é um dos Princípios da Ordem Econômica constitucional (art. 170, VI). Não há prevalência dos princípios. Princípio do Poluidor-Pagador está previsto na CF88 e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. A Responsabilidade Civil Objetiva dos poluidores tem previsão legal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, art. 14, § 1º. A Convenção da Basiléia/89 (Decreto Legislativo n. 34/92), o Acordo de Cooperação Mútua Ambiental Brasil e Uruguai/92 (Decreto Legislativo 74/95) e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios/73 (Decreto Legislativo 60/95) são importantes documentos ratificados pelo Brasil sobre o tema de resíduos. resíduos Os diferentes Atores DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), e DAEE (Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica), sobre o uso de recursos hídricos federais e estaduais. Ministérios : Trabalho e Emprego : interface da legislação de saúde, segurança ocupacional e meio ambiente (emissão de legislação, NRs e padrões específicos) através da SSMT (Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho) e promoção de inspeções de conformidade com a legislação de saúde e segurança do trabalho e imposição de penalidades através das DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho). Ex: manuseio de produtos perigosos. Transportes, Transportes nos aspectos de interface da legislação de transporte e meio ambiente. Ex: transporte de cargas perigosas. Saúde (Secretarias Estaduais de Saúde) Educação (Secretarias Estaduais de Educação). Assistência e Promoção Social (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como responsável pela emissão de legislação específica sobre saúde e segurança do trabalho e aplicação de políticas da previdência social associadas, Cidades Previdência Social Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Agências dos governos federal, estaduais e municipais que desenvolvem e implementam políticas e programas de saúde educação, cidadania, e do trabalho. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ANVISA nos aspectos de interface da legislação de saúde e meio ambiente. Ex: destino final de resíduos. Ministério Público da União e dos Estados, Estados com suas atribuições para reforçar a aplicação da legislação, incluindo os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação ambiental, dentre outras. Metas Jurídicas : 1. Sistematização das normas relativas à matéria em uma única legislação federal . 2. Detalhamento do assunto em Plano Nacional de Gerenciamento de Resíduos de PCB. 3. Incremento do sistema de fiscalização e licenciamento ambiental das indústrias geradoras do resíduo. 4. Efetivação das diretrizes para o controle da poluição previstas na Resolução 06/88 (art. 7º, I), juntamente com demais normas específicas sobre PCBs, que porventura venham a ser criadas. 5. Integração com o Plano Nacional de Gerenciamento Integrado de Áreas Contaminadas por POPs. POPs 6. Coadunar as metas brasileiras com a PNRS. PNRS 7. Instituição de benefícios comerciais, financeiros ou tributários para empreendedores que voluntariamente adotem sistema de gestão para PCBs. Ganho de imagem e ambiental. 8. Utilização de padrões e normas internacionais em nossa legislação interna, desde que haja tecnologia e técnica nacionais ou disponíveis no mercado capazes de dar-lhes suporte e sempre que isso não se constitua como uma barreira para a livre iniciativa. 9. Criação de norma legal que contenha a especificação dos processos aceitáveis para a destruição de resíduos contendo PCBs, PCBs impondo padrões de emissão de poluentes atmosféricos compatíveis com seus benefícios. O remédio (incineração) não poderá ser pior que a enfermidade (geração de resíduo) !!. 10. Pela PNRS e CF/88 a gestão dos resíduos sólidos é da competência dos Municípios. Municípios As Sec. Munic. de Meio Ambiente não estão preparadas para isso. 11. Conciliação com os Planos Nacional, Estaduais, Municipais 12. Para fins de responsabilidade ambiental, definir se o conceito de “gerador” das PCBs, PCBs deverá ser o mesmo para aqueles encarregados de sua “fabricação” e para os encarregados por sua “comercialização e transporte”, tendo em vista sua característica de bem de utilidade pública. pública 13 . Coadunar o PNGRS com o Programa Nacional de Gerenciamento de Áreas Contaminadas. Contaminadas 14. A solução do problema será via equacionamento tripartite de responsabilidades entre o Poder público, público a Sociedade e as Empresas. Empresas 15. Como receptores finais dos resíduos, os Municípios deverão estar mais bem preparados do ponto de vista legal para participar do problema. Nossos Tribunais Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROGRAMA DE DESCARTE DE PCB “ÓLEO ASCAREL”. EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. Agravo de instrumento impugnando a decisão de 1º grau que recebeu o recurso de apelação, nos autos da ação civil pública, somente no efeito devolutivo. - O recurso visa obstar a execução da sentença que julgou procedente o pedido, “para condenar a Ré a incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que mantém estocado, bem como todos os capacitores e transformadores infectados pelos PCB, além de todo o material e equipamento que esteja infectado pelo PCB, e determinar que a Ré proceda à substituição de todos os equipamentos que ainda se utilizem de PCB, incinerando-os”. - Não se vislumbram os alegados danos irreparáveis à operação e funcionamento do sistema de energia elétrica à cidade, caso não seja concedido o efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria Agravante atesta vir desenvolvendo o cronograma de descarte dos transformadores e capacitores utilizadores do material tóxico, desde o ano de 2001. Prejudicado o agravo interno. Recurso desprovido (AI 104086/RJ. Relator: Paulo Espírito Santo. 10 de março de 2004). Nossos Tribunais CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DE PROVA A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 7.347, DE 24.07.1985, E DO ART. 333, I, DO CPC. – Em que pese o art. 8º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24.07.1985) dedicar atenção especial à instrução do respectivo processo pelo Ministério Público, autorizando o parquet a instaurar inquérito civil público e a requisitar, de organismos públicos ou particulares, certidões, informações, exames ou perícias com o fito de apurar adequadamente fatos a serem levados a juízo, disso não se infira que, ajuizada a ação civil pública, detém o Ministério Público, autor, tratamento jurídico-processual privilegiado no que tange aos ônus de prova. - O Ministério Público, autor da ação civil pública, deve, sim, desincumbir-se do encargo genérico de demonstrar os fatos constitutivos do direito, como alegados na inicial, notadamente à vista da regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável mesmo em sede de tutela jurisdicional de interesses e direitos difusos e coletivos. Nossos Tribunais ADMINISTRATIVO – PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 19, DE 29.01.1981 - DISCIPLINA, LIMITAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO DO USO DE BIFENIL POLICLORADOS (PCB’S) COMO FLUIDO DIELÉTRICO – LICITUDE DA CONTINUIDADE DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS – INCOMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO DA NORMA ADMINISTRATIVA PELA PETROBRÁS. - Se, por um lado, é bem certo que a Portaria Interministerial n.º 19, de 29.01.1981, proibiu e restringiu o uso e comercialização de bifenil policlorados (PCB’s, v.g., Askarel, Phenoclor, Pyranol etc.) em todo o território nacional, por outro lado, do mesmo diploma se observa que lícita era a continuidade de operação dos sistemas elétricos que se utilizassem das aludidas substâncias químicas , como fluido dielétrico, até que fosse necessário seu esvaziamento, momento no qual, então, deveriam ditos sistemas ser preenchidos com outra espécie de fluido que não contivesse PCB’s. (Apelação Cível 94.02.20240-4. Relator: Sérgio Schwaitzer. 25 de junho de 2002.) ) Nossos Tribunais Em sentido contrário: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – SUBSTÂNCIAS QUE TRAZEM RISCO A SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE – MATERIAL INFECTADO PELO PCB – INCINERAÇÃO. 1 - Trata-se de Ação Civil Pública objetivando seja a Ré condenada a incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que mantém estocado, incinerar todos os capacitores infectados pelos PCB, além de todo o material e equipamento que esteja infectado pelo PCB; que seja condenada a substituir os equipamentos que ainda se utilizem de PCB, incinerando-os. 2 - Há prova cabal a respeito da Apelante manter equipamentos que utilizam da substância conhecida como “Bifenilas Policloradas” (PCBs) de reconhecida nocividade diante de ser altamente tóxica. 3 - A norma geral da referida Portaria Interministerial nº 19 é a proibição do emprego da substância como fluído dielétrico em transformadores e capacitores. Entretanto, ciente da grande utilização do óleo askarel (substância Bifenila Policlorada), principalmente nas instalações elétricas de concessionários em capacitores e transformadores, a Portaria nº 19, por via de seu inciso III, possibilitou que a adequação das empresas se desse ao longo do tempo, de forma a não representar problemas ao funcionamento das empresas. Nossos Tribunais 4 - É forçoso reconhecer a auto-aplicabilidade do inciso V, do § 1º, do art. 225, da Constituição Federal, na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no controle de substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Nos termos da regra constitucional, cabe ao Poder Público controlar o emprego de substâncias nocivas à vida, à integridade físico-psíquica e o meio ambiente, não havendo necessidade de norma infraconstitucional para estabelecer mecanismos na atuação estatal. 5 - O referido dispositivo constitucional é peremptório ao estatuir que “incumbe ao poder público (aí incluído, por óbvio, o Judiciário): controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Portanto, a decisão ora atacada seguiu estritamente os cânones estabelecidos pela Carta Magna, ao proceder ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Nossos Tribunais 6 - Ademais,. não houve qualquer ato legislativo por parte dos magistrados prolatores do v. acórdão. Tão-somente aplicaram a lei ao caso concreto, função essa precípua do Poder Judiciário. Só porque se aplicou a lei de forma diferente ao entendimento do Recorrente, não quer dizer que se praticou ato legislativo. Por fim, ao contrário do sustentado pela apelante, a sentença não contraria a Lei nº 6.938/81, já que não possui o condão de obstacularizar o prosseguimento das atividades da apelante. 7 - Recurso conhecido, porém desprovido. (Apelação Cível 1991.51.01.049782-7. Relator: Poul Erik Dyrlund) Desafios Jurídicos Estabelecimento de cronograma e prazos para o atendimento das solicitações por parte do setor privado e/ou público. Mitigação da responsabilidade ambiental, ambiental em suas 3 esferas, para aquele empreendedor que voluntariamente se comprometa com a solução do problema. Instituição de mecanismos diferenciados para a celeridade no licenciamento ambiental das unidades de destinação final de resíduos de PCBs. Utilização dos instrumentos econômicos que o poder público disponibilizará para tanto (medidas indutoras e linhas de financiamento – art.42 da PNRS) OBRIGADO !!! [email protected] Consultora Jurídica Ambiental