CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias Processo Consulta Nº 024/2015 ASSUNTO Responsabilidade do ato cirúrgico. PARECER 1. É considerada uma atitude ética, quando um determinado médico que não sabe operar, indica uma cirurgia para um determinado paciente que atendeu, e traz outro profissional para realizar o procedimento, sem que haja ciência e/ou consentimento do paciente? 2. É considerada uma atitude ética, quando um médico que não sabe operar, indica cirurgia para um dado paciente, e diz que opera em equipe com outro profissional? Não obstante isso, ainda dá a entender que será o cirurgião e o outro profissional seu auxiliar? 3. É considerada uma atitude ética, se fazer passar por auxiliar de quem não sabe operar? 4. É considerada uma atitude ética, um médico que não sabe operar, obrigar funcionários da clínica onde trabalha a informar a pacientes que ele é um cirurgião? 5. É considerada uma atitude ética, quando um médico que não sabe operar, procura diminuir a ansiedade de um paciente frente à indicação cirúrgica, ratificando sua presença no procedimento? Veladamente, dando a entender que dotado de habilidades e conhecimento que trarão segurança ao procedimento, quando na realidade não sabe nem executá-lo? 6. É considerada uma atitude ética, quando um médico que não sabe operar acompanha um determinado paciente me seu pós operatório? Considero que não sabendo executar os procedimentos não conseguirá reconhecer complicações e na existência delas não saberá resolvê-las. Isso é considerado risco à saúde do paciente? 7. É considerada uma atitude ética, operar um determinado paciente e deixar a cargo de outro o pós-operatório? 8. É considerada uma atitude ética, ter como auxiliar de uma cirurgia, um médico que não sabe operar? Considerando que cada uma das perguntas foi formulada para ilustrar facetas diferentes do mesmo tema, evitando assim a possibilidade de interpretações de uma possível resposta que abranja o conjunto das indagações. Gostaria que cada 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias uma das perguntas fosse respondida de forma individualizada. Gostaria ainda que fosse abordado nas respostas as penalidades previstas para cada item que for considerado infração ética.” II – PARECER Quanto à pergunta 1 – Resposta: NÃO. Quanto à pergunta 2 – Resposta: NÃO. Quanto à pergunta 3 – Resposta: NÃO. Quanto à pergunta 4 – Resposta: NÃO. Quanto à pergunta 5 – Resposta: Pode ser que SIM. Por exemplo, quando um médico de área clínica é solicitado, propõe ou oferece seus serviços de acompanhamento do ato cirúrgico, acordado com aquela paciente e/ou equipe cirúrgica. Em se tratando de um cirurgião da mesma especialidade daquele outro que executará o procedimento, poderá eventualmente, em tese, ser considerado um exagero. Quanto à pergunta 6 – Resposta: Primeira parte da pergunta – SIM. Por exemplo, ter o acompanhamento pós operatório de médico de área clínica. Na segunda parte, o consulente faz consideração sobre este médico não saber operar e, portanto não reconhecer as complicações. Pondero que, este médico como clínico poderá ter também papel importante no pós operatório, evidentemente sem substituir o cirurgião no diagnóstico de eventuais complicações cirúrgicas ou na sua resolução. Na terceira parte, se “isso é considerado risco à saúde do paciente”. Acredito que NÃO, desde que respeitado os limites da atuação de cada um dos médicos. De outro lado, poderá a atuação deste médico representar segurança àquele pós operatório. Quanto à pergunta 7 – Resposta: 2 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias SIM. Como exemplo, é o que acontece nos Programas de Residência Médica, a atuação do médico residente sob a supervisão do cirurgião ou de outro médico que esteja escalado para aquela atividade. Outra situação que pode ocorrer, no impedimento do cirurgião que solicitará a outro assumir o pós operatório apresentando a situação ao paciente e tendo seu consentimento. Quanto à pergunta 8 – Resposta: SIM. Os Conselhos de Medicina e o próprio Código de Ética Médica reconhecem a autonomia, independência e liberdade profissional do médico. Exigem o compromisso de utilizar o melhor de sua capacidade em benefício do paciente, o aprimoramento profissional e a responsabilidade sob seus atos. A Resolução CFM no. 1.490/98 reza que a composição da equipe cirúrgica é de responsabilidade direta do cirurgião titular, reconhece como lícito o concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e de instrumentador cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador, acrescenta que “deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico” e, que o impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da equipe cirúrgica. Por acaso, o médico residente, pelo menos no início de sua formação, “sabe operar”? Concluímos que a responsabilidade do ato cirúrgico é do cirurgião titular, cabendo a este a escolha de seus auxiliares, baseando-se nas suas necessidades e expectativas da cirurgia proposta. Este tem o direito de decidir livre e soberanamente sobre a questão e, em contrapartida, assume toda a responsabilidade das conseqüências. Conforme solicitação do consulente, todas as perguntas foram respondidas de forma individualizada. Esclareço que não cabe “penalidades previstas para cada item”. Quando apresentada denúncia de suposto erro médico ou indícios de infração ao Código de Ética Médica (CEM), o Conselho instaurará competente sindicância, nomeará conselheiro sindicante que apresentará relatório a ser apreciado em sessão plenária do Conselho com a possibilidade de abertura de Processo Ético Profissional (PEP) e indiciamento de acordo com artigos do CEM. Ao final da instrução do PEP, após sessão de julgamento, poderá resultara indicação de penalidade conforme previsto em Lei. Mesmo o indiciamento “para cada item” se considerado infração ética, esclareço que não é adequada esta forma de resposta, já que o eventual indiciamento após sindicância será feito baseado na análise de fatos concretos e consideradas as 3 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias circunstâncias de ocorrência. Portanto, poderia caracterizar vício esta tentativa de apontar indiciamento específico ao Código de Ética Médica (CEM) neste contexto. Com o intuito de contribuir com melhor entendimento do consulente, aponto artigos do CEM que, em tese, poderiam ter relação com o “tema” apresentado. Capítulo III -RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. Capítulo IV- DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos. Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico. Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico. Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina. Capítulo VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários. 4 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. 5