CONSELHO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SUL/COREDE-SUL
ESTATUTO
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º - O Conselho Regional de Desenvolvimento da Região Sul, que usará a sigla
COREDE-SUL, foi instituído em 25 de agosto de 1998, sob registro n.º 2.338, no livro A-6,
folhas 86v. e 87v., em atendimento a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, regulamentado
pelo Decreto nº 35.764 de 28 de dezembro de 1994, é pessoa jurídica de direito privado,
organizado sob a forma de Associação Civil, fins não econômicos, com prazo de duração
indeterminado, com sede política em todos os municípios que o integram e foro jurídico em
sua sede à rua Sete de Setembro n.º 274, sala 203, na cidade de Pelotas, RS.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 2º - São associados do COREDE-SUL os vinte e dois municípios nominados no art. 8º
deste Estatuto que compõem a Região Sul.
Parágrafo primeiro- Os associados estarão representados no COREDE-SUL, nos termos do
art. 11 do presente Estatuto.
Parágrafo segundo- Os representantes dos municípios perderão a condição de associados
conforme o disposto no parágrafo único do art. 12.
Parágrafo Terceiro- a admissão e a demissão de associados se darão por solicitação da
Instituição, por meio de ofício contendo a assinatura do seu representante legal.
Art. 3º - São Direitos dos Associados:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembleias Gerais;
III – Indicar representantes para as Comissões Especiais.
Art. 4º - São Deveres dos Associados:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as decisões da Diretoria, Conselho de Representantes e Assembleia Geral
Regional;
IIICAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 5º - O COREDE-SUL tem por finalidade assessorar o Governo do Estado do Rio Grande
do Sul na definição e planejamento de diretrizes gerais para o desenvolvimento regional e
estadual com o intuito de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a
distribuição equitativa da riqueza produzida, o desenvolvimento social e econômico com a
utilização dos recursos naturais e a preservação do meio-ambiente.
§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, compete ao COREDE-SUL, além das atribuições
definidas em Lei, as seguintes:
I - Transformar as diretrizes regionais em programas e projetos;
II - Articular com as Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e demais órgãos públicos e
privados na elaboração de programas e projetos;
III – Estimular, fomentar e monitorar a implantação de programas e projetos;
IV - Acompanhar, periodicamente, a atuação dos órgãos estaduais da Região, procedendo o
controle, acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliando o desempenho dos
mesmos nos respectivos Municípios;
V - Integrar o Sistema Estadual de Planejamento, nos termos do art. 168, da Constituição
Estadual;
VI - Dispor de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre a
qualidade de vida, meio-ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais,
bem como a participação popular;
VII - Cooperar com órgãos dos Governos Estadual, Federal e Municipal juntamente com
outras instituições, na busca do desenvolvimento regional;
VIII - Elaborar e manter atualizado o plano estratégico de desenvolvimento da sua Região de
abrangência;
IX - Promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de
suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de
desenvolvimento integrado e sustentável da Região;
X - Manter espaço permanente de participação democrática, resgatando a cidadania, através
da valorização da ação política.
CAPITULO IV
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º - São princípios do COREDE-SUL
I- Promoção do desenvolvimento regional;
II- Autonomia político-institucional;
III- Pluralidade e identificação de consensos;
IV- Cooperação e formação das parcerias entre a sociedade civil regional e os poderes
públicos para a promoção do desenvolvimento regional;
V- Regionalização das políticas de desenvolvimento;
VI- Representatividade e organização, de forma a abranger o maior número de segmentos
da sociedade regional;
VII-
Apoio à continuidade das políticas de interesse regional;
VIII- Consolidação da identidade regional.
Art. 7º - O COREDE-SUL tem por objetivo:
I- Promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico
de suas necessidades e potencialidades;
II- Avançar na participação social e cidadã, combinando múltiplas formas de democracia
direta com representação política;
III- Constituir-se em espaço público de controle social das políticas públicas voltadas para
o desenvolvimento regional;
IV- Intensificar o processo de organização social pró-desenvolvimento regional;
V- Elaborar e executar estratégias regionais, consolidadas no plano estratégico de
desenvolvimento regional;
VI- Propor e/ou acompanhar a implantação de políticas e diretrizes fomentadoras do
desenvolvimento integrado da Região;
VII-
Desenvolver estratégias visando a redução das desigualdades sociais e os
desequilíbrios intrarregionais.
CAPITULO V
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 8º - O COREDE-SUL terá como delimitação territorial para sua atuação os seguintes
municípios: Amaral Ferrador, Arroio Grande, Arroio do Padre, Canguçu, Capão do Leão,
Cerrito, Chuí, Herval, Jaguarão, Morro Redondo, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas,
Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São
José do Norte, São Lourenço do Sul, Tavares e Turuçu.
Art. 9º - O Conselho de Representantes fixará critérios a serem submetidos à apreciação e
aprovação da Assembleia Geral Regional, para permitir a modificação da área de atuação aqui
estabelecida, prevendo a agregação de outros municípios que vierem a ser criados ou
manifestarem interesse em se filiar ao COREDE-SUL, bem como a exclusão daqueles que
assim deliberarem, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
CAPITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10- São órgãos do COREDE-SUL:
a) A Assembleia Geral Regional;
b) O Conselho de Representantes;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Diretoria;
e) As Comissões Setoriais.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL REGIONAL
Art. 11- A Assembleia Geral Regional é o órgão máximo de deliberação e decisão e é
composta pelos membros natos e aqueles indicados pelos segmentos organizados dos
municípios, conforme relação a seguir:
I- Membros Natos:
a) Os Prefeitos dos municípios da Região;
b) Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais com domicílio eleitoral na Região;
c) Os Dirigentes das Universidades e Instituições de Ensino Superior da Região;
d) Os Presidentes das Câmaras Municipais da Região;
e) Os dirigentes: da Embrapa Clima Temperado – EMBRAPA, da Associação Riograndense
de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER- RS-Ascar e da
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO- Rio Grande;
f) Os ex-presidentes do COREDE-SUL.
II- Membros escolhidos ou eleitos por segmentos organizados dos municípios da Região,
sendo um titular e um suplente:
a) (01) Um representante dos Conselhos Municipais;
b) 03 (três) representantes da classe trabalhadora, por município, escolhidos pelos
sindicatos/organizações legalmente constituídos, sendo um representante dos trabalhadores na
indústria, um representante dos trabalhadores no comércio e serviços e um representante dos
trabalhadores rurais;
c) 03 (três) representantes da classe empresarial, por município, indicados pelas entidades
associativas legalmente constituídas no município, sendo um representante da indústria, um
do comércio e serviços e um do empresariado rural;
d) 02 (dois) representantes de associações de moradores ou comunitárias; sendo um da área
rural e um da área urbana;
e) 01 (um) representante de cooperativas;
f) 01 (um) representante do funcionalismo público;
g) 03 (três) representantes da sociedade civil legalmente organizada, constituída por entidades
como as de profissionais liberais, entidades religiosas, clubes de serviço, entidades culturais,
de promoção social, movimentos ecológicos, de defesa da cidadania e similares.
h) Os municípios que não possuem algumas das organizações referidas acima, legalmente
constituídas, poderão acrescentar mais 03 (três) representantes da sociedade civil organizada.
III - Membros indicados pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento – COMUDES,
sendo um titular e um suplente para cada município.
Art. 12 - O mandato dos membros escolhidos ou eleitos terá a duração de 02 (dois) anos,
permitidas reeleições.
Parágrafo Único - A ausência injustificada, a critério da Assembleia Geral Regional, a mais
de 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, implica em perda do
mandato, assumindo em seu lugar o suplente.
Art. 13 º - A Assembleia Geral Regional compete:
I - Deliberar sobre o Estatuto Social e o Regimento Interno, assim como as suas alterações;
II - Apreciar e deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria,
acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
III - Apreciar e deliberar propostas do COREDE-SUL aos Governos;
IV - Definir a composição do Conselho de Representantes;
V- Referendar a nominata dos membros eleitos conforme inciso II e III do art. 11;
VI - Eleger e empossar a Diretoria e Conselho Fiscal do COREDE-SUL;
VII - Deliberar sobre outros assuntos de interesse da Região;
VIII - Apreciar e aprovar as propostas regionais a serem submetidas ao Poder Executivo
Estadual com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no Art. 149, da Constituição do
Estado;
IX - Aprovar, em última instância, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional e as
respectivas alterações ou atualizações;
X - Aprovar os critérios fixados pelo Conselho de Representantes para modificação da área de
atuação estabelecida no Capítulo V, art. 8º, bem como, a inclusão ou exclusão de municípios;
XI - Aprovar a composição de Comissões Setoriais ou Especiais necessárias ao bom
funcionamento do COREDE-SUL;
XII - Dissolver o COREDE-SUL e dar destinação ao seu patrimônio conforme estabelecido
no artigo 39;
XIII- Substituir a Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único- Para as deliberações a que se refere os incisos I e XIII deste artigo é
exigido a deliberação de Assembleia especialmente convocada para este fim, com quorum de
50% dos membros associados em primeira chamada e, após 30 minutos, em segunda
chamada, com qualquer número.
Art. 14 - A Assembleia Geral Regional reunir-se-á sob a direção do Presidente do COREDESUL, ordinariamente uma vez por semestre, ou extraordinariamente tantas vezes quantas for
necessário, por convocação do Presidente ou 1/5 (um quinto) de seus associados.
Art. 15 - Para a instalação da Assembleia Geral Regional será necessária a presença de 50%
de seus membros em primeira chamada e, após 30 minutos, em segunda chamada, com
qualquer número.
Parágrafo Único - As decisões da Assembleia Geral Regional, uma vez instalada, se darão
por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto Social.
Art. 16 - As reuniões da Assembleia Geral Regional serão convocadas através de Edital
Público que conterá a pauta da reunião e será veiculado em jornal de circulação nas cidades
abrangidas pelo COREDE-SUL, ou diretamente aos seus integrantes, com antecedência
mínima de 10 (dez dias).
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 17 - Ao Conselho de Representantes, órgão executivo e deliberativo, compete:
I - Formular as diretrizes para a elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento da
Região, a serem submetidas à Assembleia Geral Regional;
II - Promover a articulação e integração regional entre a sociedade civil organizada e os
órgãos governamentais;
III - Promover a articulação do COREDE-SUL com os órgãos dos governos Municipais,
Estadual e Federal, com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas na Região;
IV - Elaborar o Regimento Interno do COREDE-SUL, bem como suas alterações,
submetendo-o à deliberação da Assembleia Geral Regional;
V - Elaborar, para deliberação da Assembleia Geral Regional, as propostas regionais a serem
submetidas ao Poder Executivo Estadual, com vistas a subsidiar a elaboração das leis
previstas no art. 149, da Constituição do Estado;
VI - Fixar critérios para a inclusão de municípios na área de atuação do COREDE-SUL;
VII - Criar e/ou extinguir as Comissões Setoriais, por proposta da Diretoria, bem como suas
atribuições e forma de funcionamento;
VIII - Estabelecer normas operacionais relativas ao bom funcionamento do COREDE-SUL,
detalhando as respectivas competências, quando necessário;
IX - Estabelecer normas para o processo de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
X - Normatizar seu próprio funcionamento.
Art. 18 - O Conselho de Representantes é composto pelos membros natos e os eleitos/
escolhidos pelos segmentos que compõem a Assembleia Geral Regional e será dirigido pelo
Presidente do COREDE-SUL, sendo:
I - Membros Natos:
a) Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais com domicílio eleitoral na Região;
b) Os Dirigentes das Instituições de Ensino Superior da Região;
c) Os Dirigentes ou representantes da: EMBRAPA Clima Temperado, da Associação
Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATERRS/Ascar e da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO- Rio Grande;
d) Os membros da Diretoria.
II - Membros escolhidos ou eleitos por segmentos organizados da comunidade regional,
sendo um titular e um suplente, que integrem a Assembleia Geral Regional:
a) 01 (um) Prefeito indicado pela Associação dos Municípios da Região Sul;
b) 01 (um) Vereador indicado pela Associação das Câmaras de Vereadores da Região Sul;
c) 03 (três) representantes da classe trabalhadora, escolhidos pelos sindicatos/organizações
legalmente constituídos na Região, sendo um representante dos sindicatos de trabalhadores na
indústria, um dos trabalhadores no comércio e serviços e um dos trabalhadores rurais;
d) 03 (três) representantes da classe empresarial, indicados pelas entidades associativas
legalmente constituídas na Região, sendo um representante da indústria, um do comércio e
serviços e um do empresariado rural;
e) 01 (um) representante dos conselhos municipais, escolhido pelos conselhos legalmente
constituídos na Região e que tenham composição heterogênea;
f) 02 (dois) representantes de associações de moradores ou comunitárias, escolhidos pelas
associações legalmente constituídas na Região, sendo um da área urbana e um da área rural;
g) 01 (um) representante de cooperativas, escolhido pelas cooperativas da Região;
h) 01 (um) representante do funcionalismo público, escolhido pelas entidades representativas
dos funcionários públicos da Região;
i) 03 (três) representantes da sociedade civil legalmente organizada, constituída por entidades
como as de profissionais liberais, entidades religiosas, clubes de serviço, entidades culturais,
movimentos ecológicos, de defesa da cidadania e similares.
III – 01 (um) membro indicado pelos - COMUDES, legalmente constituídos, sendo um titular
e um suplente.
IV - Os Coordenadores das Comissões Setoriais.
Art. 19 - Os membros do Conselho de Representantes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução, ressalvados os Membros Natos.
§ 1º - A representação institucional poderá ser modificada durante o mandato dos
representantes, nos seguintes casos, cabendo à entidade à qual se vincula o representante,
providenciar por escrito, a comunicação da sua substituição junto ao Conselho:
I - Por mudança do grupo diretivo da entidade representada;
II - Por término do mandato do representante, em sua entidade;
III - Por indisponibilidade do representante.
§ 2º - A ausência injustificada, a critério do Conselho de Representantes, a mais de 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, implica em perda do mandato, assumindo
em seu lugar o suplente.
Art. 20 - Aos membros do Conselho de Representantes incumbe:
I - Submeter ao Conselho de Representantes propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho
das atribuições e finalidades do Conselho;
II - Comparecer às reuniões do Conselho de Representantes e participar de seus trabalhos,
com direito a voz e voto, bem como às reuniões das Comissões Setoriais e/ou Especiais, para
as quais tenham sido designados;
III - Estudar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas
pelo Presidente;
IV - Sugerir que sejam submetidas ao Conselho de Representantes todas as propostas,
sugestões, reivindicações e planos de trabalho que visem ao desenvolvimento da Região,
especialmente na sua área de atuação;
V - Requerer o exame de matérias em regime de urgência;
VI - Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho ou pela
Diretoria.
Art. 21 - Para o exercício de suas finalidades e atribuições, o Conselho de Representantes
deliberará em reuniões ordinárias, realizadas semestralmente, conforme calendário prévio
elaborado pela Diretoria, e em reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por
convocação do Presidente ou, em decorrência de requerimento de pelo menos 1/3 (um terço)
dos seus membros referidos no Art. 18, deste Estatuto Social, com no mínimo 10 dias de
antecedência.
§ 1º - As reuniões do Conselho de Representantes instalar-se-ão com presença mínima de 1/3
(um terço) de seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda
convocação, meia hora após a primeira chamada.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Representantes, observado o quórum estabelecido no
parágrafo 1º deste artigo, serão aprovados por maioria simples de votos dos membros.
§ 3º - Nas decisões do Conselho de Representantes, o Presidente terá direito, além de voto
nominal, ao voto de qualidade.
Art. 22 - O Conselho de Representantes estabelecerá normas operacionais relativas ao bom
funcionamento do COREDE-SUL detalhando competências, quando necessário, a respeito de:
I - Atribuições e funcionamento das Comissões Setoriais e/ou Especiais;
II - Normas para o funcionamento do regime eleitoral para os cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal;
III - As normas relativas ao seu próprio funcionamento.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído de três membros titulares e três suplentes, eleitos
pela Assembleia Geral Regional, dentre seus membros, com mandato de dois anos.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas, documentos e balanços e sobre
eles emitir parecer, a ser submetido à apreciação da Assembleia Geral Regional.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 25 - O COREDE-SUL será dirigido por uma Diretoria, composta por um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Secretario Adjunto, um Tesoureiro e um Tesoureiro
Adjunto, com mandatos pessoais de 02 (dois) anos, eleitos mediante votação secreta ou por
aclamação, de conformidade com decisão do Plenário, por maioria simples dos presentes na
Assembleia Geral Regional.
§ l º - Ao Presidente, ou seu substituto legal, além das funções executivas e administrativas,
cabe dirigir a Assembleia Geral Regional e o Conselho de Representantes, bem como nomear
os componentes das Comissões Setoriais.
§ 2º - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro substituirão o Presidente em suas faltas,
licenças e impedimentos, nesta ordem sucessiva de hierarquia.
§ 3º - Ocorrendo a vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria, antes de completado
metade do mandato, far-se-á nova eleição na forma prevista no “caput” deste artigo, para
preenchimento do cargo vago.
§ 4º - Ocorrendo a vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria, após completado metade
do mandato, o preenchimento do mesmo se dará por indicação da própria Diretoria , “ad
referendum” da Assembleia Geral Regional.
Art. 26 - A reeleição dos membros da Diretoria, no mesmo cargo, será permitida apenas uma
vez, porém sem restrição quando houver alteração de cargos.
Art. 27 - É vedado o acúmulo de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 28 - Ao Presidente do COREDE-SUL compete:
I - Aprovar a pauta, convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho de
Representantes e da Assembleia Geral Regional;
II - Coordenar os trabalhos do COREDE-SUL, promovendo as medidas necessárias ao
cumprimento de suas finalidades;
III - Resolver questões de ordem;
IV - Designar os membros para compor as Comissões Setoriais;
V - Baixar atos, normas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento do Conselho;
VI - Promulgar resoluções decorrentes das decisões do Conselho de Representantes;
VII - Aprovar os planos de trabalho das Comissões Setoriais;
VIII - Assessorar o Governo do Estado em assuntos de competência do Conselho;
IX - Encaminhar aos órgãos do Governo do Estado as propostas, sugestões, reivindicações e
planos de trabalho aprovados pelo Conselho;
X - Representar o COREDE-SUL ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;
XI - Delegar competência;
XII - Promover as ações necessárias à defesa dos interesses da Região junto às diversas
esferas de Governo, bem como junto a outras instituições e fóruns que dialogam com o
desenvolvimento regional;
XIII - Firmar convênios, contratos ou acordos após aprovação pelo Conselho de
Representantes;
XIV - Movimentar as contas bancárias juntamente com o Tesoureiro;
XV - Responsabilizar-se, juntamente com o Tesoureiro, pelo patrimônio do COREDE-SUL.
Art. 29 - Ao Vice-Presidente do COREDE-SUL incumbe:
I - Coadjuvar o Presidente no exercício de suas funções;
II - Substituir o Presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;
III - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 30 - Ao Tesoureiro do COREDE-SUL incumbe:
I - Assinar com o Presidente os recibos de contribuições;
II - Dirigir a parte financeira da entidade, pagando todas as despesas devidamente autorizadas
pelo Presidente, e com ele subscrever os cheques, ordens de pagamento e outros títulos;
III - Apresentar à Diretoria para encaminhar ao Conselho Fiscal os balanços anuais, bem
como os dados necessários à elaboração do relatório da gestão;
IV - Apresentar à Diretoria, em reunião mensal, o balancete relativo ao mês anterior, bem
como mantê-la sempre informada da situação financeira da entidade;
V - Manter sempre atualizado todos os serviços da tesouraria, de modo a poder ser
reconhecida a situação econômica da entidade;
VI - Franquear toda a escrituração e livros de documentos ao Conselho Fiscal, sempre que for
exigido;
VII - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos de qualquer espécie de
propriedade da entidade, em bancos indicados pela Diretoria e responder pelo arquivo da
Tesouraria.
Art. 31 - O Tesoureiro será substituído nas suas faltas, licenças e impedimentos pelo
Tesoureiro Adjunto.
Art. 32 - Ao Secretário do COREDE-SUL incumbe:
I - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades e planos de trabalho do COREDE-SUL,
dando-lhes o necessário apoio técnico e administrativo;
II - Compatibilizar a programação das atividades das diferentes comissões, trabalhos e
proposições dos membros do COREDE-SUL;
III - Identificar medidas que visem à melhoria da organização funcional do COREDE-SUL;
IV - Elaborar os relatórios referentes à atuação do COREDE-SUL;
V - Organizar as reuniões das Assembleias Gerais Regionais, do Conselho de Representantes,
da Diretoria e lavrar as respectivas atas;
VI - Ter, sob sua guarda, os livros e os documentos da Secretaria;
VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
Art. 33 - O Secretário será substituído nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo
Secretário Adjunto.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art. 34 - As Comissões Setoriais serão integradas por representantes de organismos públicos
e privados de áreas técnicas específicas e afins.
Art. 35 - As Comissões Setoriais serão criadas por proposta da Diretoria ao Conselho de
Representantes, para tratar temas específicos. A Diretoria indicará seus membros e
coordenadores, submetendo seus nomes ao referendo do Conselho de Representantes e terão
as seguintes finalidades:
I - Assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria nas suas deliberações e decisões;
II - Estudar e dimensionar os problemas regionais;
III – Elaborar, coordenar e/ou propor programas e projetos regionais.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPITULO VII
Art. 36 - O funcionamento do COREDE-SUL será assegurado por dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do Estado e dos Municípios, através da AZONASUL, indicados
no artigo 6º deste Estatuto Social, complementados por recursos oriundos de outras fontes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários referidos no “caput” deste artigo poderão ser
repassados mediante convênios.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste Estatuto Social serão
dirimidas pelo Presidente, “ad referendum” do Conselho de Representantes.
Art. 38 - A dissolução do COREDE-SUL se dará pelas seguintes formas:
I - Em Assembleia Geral Regional, especialmente convocada para este fim, por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros que o integram;
Art. 39 - No caso de dissolução do COREDE-SUL o patrimônio terá as seguintes
destinações:
I - Reverterá em benefício de entidades associadas, em conformidade com o que deliberar a
Assembleia Geral Regional.
II - Os remanescentes sociais terão a destinação que alude o artigo 61 do Código Civil
Brasileiro.
Art. 40 - Os associados do COREDE-SUL não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 41 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação.
Pelotas(RS), 02.de setembro de 2014.
Presidente em exercício – Roselani Maria Sodré da Silva______________________________
Secretária: Clotilde Conceição Victória ___________________________________________
Visto do Advogado:
_____________________________________________________
Estatuto alterado e protocolado sob nº 114982 em 13/10/2014, registrado sob nº
7202 a folhas 213/224 no livro A-46 em 17/10/2014, no registro civil das pessoas jurídicas
Rocha Brito Serviço Notarial e Registral.
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