CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Oficio nº0202/2014/FISC/CRA-DF
Brasília/DF, 23 de outubro de 2014.
Ao Senhor
CF (IM) Bruno Abreu Cardozo
Adjunto do Superintendente administração
Pregoeiro da Marinha do Brasil
Assunto: Consulta ao CRA-DF ref. a questionamentos quanto à possibilidade de
exigência de registro dos atestados de capacidade técnica da empresas
participantes do certame.
Prezado Senhor,
1.
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, criado pela
Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de
22 de dezembro de 1.967, é uma Autarquia Federal com a finalidade de orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador na jurisdição do
Distrito Federal.
2.
Reportando-nos ao seu e-mail referente consulta sob o Edital de
Pregão Eletrônico n° 00004/2014 (NUP 63000.011644/2014-57) da Marinha do
Brasil, objetivando a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de
serviços de Agente de Integração:
Objeto do Pregão;
Contratação de agente de integração para prestação dos serviços
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, com
base na Lei nº 11.788/2008, para as organizações militares do
Comando da Marinha, distribuídas em todo o território nacional.
3.
Conforme análise dos serviços a serem executados, buscou-se
observar a minuta do contrato que traz a forma de execução dos serviços como um
todo, vejamos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE
INTEGRAÇÃO
Edital nº 4/2014 - Pregão Eletrônico
Anexo III - Minuta do Contrato
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Subcláusula Sexta
A CONTRATADA prestará serviços de intermediação e agenciamento que visam
selecionar estudantes para o preenchimento de vagas de estágio, conforme
previsto na Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Orientação Normativa
SGP/MPOG nº 4, de 4 de julho de 2014, dentro do quantitativo de vagas
disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para
o Comando da Marinha (CM)
3.9. O recrutamento e a seleção dos estagiários e a realização dos estágios
ocorrerá nas OM do CM, distribuídas nos estados da federação, e será realizado
através da contratação de empresa Agente de Integração pública ou privada
prestadora deste serviço, em todo território nacional, por licitação, na modalidade
pregão eletrônico, tipo menor preço, apurado com base na menor taxa de
agenciamento/administração (TAA) por vaga de estágio por mês, sendo
acompanhado pela DPCvM em todas as suas etapas, com o intuito de garantir a
qualidade como característica fundamental.(grifos nossos)
4.
A Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, estabelece que nas licitações
deve haver a comprovação de habilitação técnica, (BRASIL, 1993):
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
[...]
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
o
§ 1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos; (grifos nossos)
[...]
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso
o
I do § 1 deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
5.
Já a Lei 6.839 de 30 de Outubro de 1980, em seu artigo 1º determina:
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Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros. (grifos nossos)
6.
Analisando o objeto da referida licitação, verificamos tratar-se de
contratação de uma empresa para prestar serviços que, por sua natureza,
contemplam funções inerentes à profissão de Administrador, conforme preceitua a
alínea “a” e “b” do artigo 2º da Lei 4.769/65.
Art. 2º - A atividade profissional de Administrador será exercida, como
profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
Administração, como administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos, administração de material,
administração
financeira,
administração
mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros
campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
(grifos nossos)
7
CAMPOS PRIVATIVOS DO ADMINISTRADOR
De acordo com o manual do Administrador, a Lei 4.769/65, e regulamentada pelo
Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Relações Industriais e Administração e Seleção de Pessoal
Cargos e salários, controle de pessoal, coordenação de pessoal,
desenvolvimento de pessoal, interpretação de performances, locação
de mão-de-obra, pessoal administrativo, pessoal de operações,
recrutamento,
recursos
humanos,
seleção,
treinamento,
arbitragem, perícia. (grifos nossos)
8.
Como sabemos a qualificação técnica exigida é um conjunto de
atributos profissionais que o licitante deverá reunir para a concretização plena do
objeto da licitação, de sorte a provar que é qualificado tecnicamente e, tais
exigências, só estariam satisfatoriamente atendidas casos regularmente certificados
pela entidade profissional competente, como bem asseveram os dispositivos legais
acima transcritos.
9.
Assim, o que se busca efetivamente através da licitação é uma disputa
justa entre os interessados concorrentes, com o objetivo final de se obter a oferta
mais proveitosa para a Administração Pública.
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10.
Ora, ocorre que para se chegar a tanto, por óbvio a Administração
Pública deve se cercar de todas as garantias possíveis, pois é o dinheiro público
que será empregado, portanto, não basta selecionar o melhor preço, urge saber,
também, se a empresa candidata se acha em condições econômicas, estruturais e
técnicas para desenvolver os trabalhos que serão contratados.
11.
Exatamente por isso é de rigor a exigências para o fim de
habilitação ou qualificação do interessado, as quais constam a obrigatoriamente
no edital convocatório e devem guardar consonância absoluta aos regramentos
previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.
12.
Ao exigir que a empresa a ser contratada tenha o registro dos
atestados de capacidade técnica no CRA, a administração pública não está apenas
cumprindo a lei, mas também se certificando que a empresa conta com os serviços
de um Administrador devidamente habilitado, (responsável técnico) o qual será o
gestor do contrato, e também responder por qualquer irregularidade na execução do
contrato.
13.
Além de fiscalizar a empresa, no que tange a atuação do
Administrador, o CRA efetua o registro da Empresa e de seus atestados de
capacidade técnica, para que estes sejam apresentados em certames licitatórios. O
registro dos atestados no CRA dificulta a apresentação de atestados falsos, já
que o Conselho exige toda documentação referente à execução das atividades,
inclusive o acompanhamento de um Responsável Técnico na execução dos
serviços, constituindo assim os acervos técnicos de empresas e profissionais.
14.
Quanto a especificação das atividades a serem desempenhadas pela
licitante, tais como prestação de serviços de recrutametno e seleção, na área de
Recursos Humano, observamos que o artigo 2º letra a e b da Lei 4.769/65 descreve
como atividades de Administrador quando fala em Administração e Seleção de
Pessoal.
15.
A Empresa vencedora do certame deverá desenvolver atividades de
Recrutamento e Seleção ministradas por um Administrador, para que o serviço
executados possa corresponder à expectativa da Contratada.
16.
Corroborando com a argumentação ora exposta trazemos decisão da
Justiça Federal 1ª Vara, Ação Ordinária / Outras, Processo 96.0009517-5, Autor:
Conselho Regional de Administração - CRA, Réu: Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais, onde a servidora empossada no cargo de
Chefe da Divisão de Recursos Humanos do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no exercício das atividades sem formação
acadêmica em Administração.
17.
O Juiz Federal Substituto Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
sentenciou que o exercício de atividades de Chefe da Divisão de Recursos
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Humanos deve ser ocupado por profissional graduado em Administração, com
registro profissional no Conselho Regional de Administração, depois de ter analisado
as atribuições do cargo.
SENTENÇA
Classe 1500
Ação Ordinária / Outras
Processo: 96.0009517-5
Autor: Conselho Regional de Administração - CRA
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais
(...)
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral para declarar que o cargo de chefe
de Divisão de Recursos Humanos do IPSEMG deve ser ocupado
por profissional graduado em Administração, com registro
profissional no Conselho Regional de Administração,
condenando o réu nos honorários de advogado, que arbitro no
percentual equivalente a 20% do valor da causa, devidamente
atualizado.(grifos nossos)
(...)
Belo Horizonte, 16 de Janeiro de 1998.
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Juiz Federal Substituto
18.
Podemos observar com muita propriedade que o Juiz Federal
Substituto Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes sentenciou que as atribuições de
Administrador carregam diversas áreas, dentre elas a área de Recursos Humanos.
19.
Ainda sim, as empresas que desejam participar da Licitação nesta
localidade, e são de outra Unidade Federativa - UF, por força da Resolução
Normativa do Conselho Federal de Administração nº 304/2005, deverá visar as
Certidões emitidas por CRAs de outra localidade no Órgão competente da localidade
onde a Licitação estará sendo realizada.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 304, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Cria o Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral
de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para
Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências
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O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência
que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados no Sistema CFA/CRAs os Acervos Técnico-Profissional de
Pessoas Físicas e Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas registradas
Art. 8º A requerimento do profissional Administrador ou do Responsável
Técnico, em caso de empresa, mediante o pagamento de taxa específica, os
Conselhos Regionais de Administração expedirão Certidão de RCA (Certidão
Individual para cada RCA) e Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de
todos os RCAs que constituem o Acervo Técnico do interessado), as quais poderão
servir para a habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em
processo licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 1º As Certidões previstas no “caput” deste artigo, acompanhadas dos
respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova
perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão
validade de 6 (seis) meses.
§ 2º As Certidões de RCA e de Acervo Técnico deverão seguir,
rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA.
§ 3º As Certidões serão sempre redigidas em linhas corridas, sem rasuras
ou entrelinhas, assinadas pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por
ele delegado.
§ 4º As Certidões não excluem a exigência de Registro Secundário, o qual
deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que
não a do registro principal.
.
§ 5º As Certidões de RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade
na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de
carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor
de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde àquele
previsto para o Registro de Documentos e de RCA, constante da Resolução
Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.(grifos
Nossos)
Conclusão
20.
Assim, esta corretíssimo o entendimento de Vossa Senhoria quanto a
exigência do Registro dos atestados de Capacitação Técnica no Conselho Regional
de Administração das empresas participantes do Certame Pregão Eletrônico nº n°
00004/2014 (NUP 63000.011644/2014-57) da Marinha do Brasil, bem como a
comprovação de um Responsável Técnico (Administrador) de conformidade com a
Lei de Licitações 8.666/93 e suas alterações, e a Lei 6.839/80, combinada com a RN
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CFA 304/2004, que determina que as Certidões de Registro de Comprovação de
Aptidão - RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de
outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA,
com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro.
Atenciosamente
Adm. LEVI DE SOUZA SAMPAIO
Coordenador de Fiscalização do CRA/DF
CRA-DF 09962
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