CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Oficio nº0202/2014/FISC/CRA-DF Brasília/DF, 23 de outubro de 2014. Ao Senhor CF (IM) Bruno Abreu Cardozo Adjunto do Superintendente administração Pregoeiro da Marinha do Brasil Assunto: Consulta ao CRA-DF ref. a questionamentos quanto à possibilidade de exigência de registro dos atestados de capacidade técnica da empresas participantes do certame. Prezado Senhor, 1. O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1.967, é uma Autarquia Federal com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador na jurisdição do Distrito Federal. 2. Reportando-nos ao seu e-mail referente consulta sob o Edital de Pregão Eletrônico n° 00004/2014 (NUP 63000.011644/2014-57) da Marinha do Brasil, objetivando a contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços de Agente de Integração: Objeto do Pregão; Contratação de agente de integração para prestação dos serviços auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, com base na Lei nº 11.788/2008, para as organizações militares do Comando da Marinha, distribuídas em todo o território nacional. 3. Conforme análise dos serviços a serem executados, buscou-se observar a minuta do contrato que traz a forma de execução dos serviços como um todo, vejamos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO Edital nº 4/2014 - Pregão Eletrônico Anexo III - Minuta do Contrato Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Subcláusula Sexta A CONTRATADA prestará serviços de intermediação e agenciamento que visam selecionar estudantes para o preenchimento de vagas de estágio, conforme previsto na Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Orientação Normativa SGP/MPOG nº 4, de 4 de julho de 2014, dentro do quantitativo de vagas disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para o Comando da Marinha (CM) 3.9. O recrutamento e a seleção dos estagiários e a realização dos estágios ocorrerá nas OM do CM, distribuídas nos estados da federação, e será realizado através da contratação de empresa Agente de Integração pública ou privada prestadora deste serviço, em todo território nacional, por licitação, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, apurado com base na menor taxa de agenciamento/administração (TAA) por vaga de estágio por mês, sendo acompanhado pela DPCvM em todas as suas etapas, com o intuito de garantir a qualidade como característica fundamental.(grifos nossos) 4. A Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, estabelece que nas licitações deve haver a comprovação de habilitação técnica, (BRASIL, 1993): Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; [...] IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. o § 1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (grifos nossos) [...] § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso o I do § 1 deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. 5. Já a Lei 6.839 de 30 de Outubro de 1980, em seu artigo 1º determina: Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifos nossos) 6. Analisando o objeto da referida licitação, verificamos tratar-se de contratação de uma empresa para prestar serviços que, por sua natureza, contemplam funções inerentes à profissão de Administrador, conforme preceitua a alínea “a” e “b” do artigo 2º da Lei 4.769/65. Art. 2º - A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. (grifos nossos) 7 CAMPOS PRIVATIVOS DO ADMINISTRADOR De acordo com o manual do Administrador, a Lei 4.769/65, e regulamentada pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Relações Industriais e Administração e Seleção de Pessoal Cargos e salários, controle de pessoal, coordenação de pessoal, desenvolvimento de pessoal, interpretação de performances, locação de mão-de-obra, pessoal administrativo, pessoal de operações, recrutamento, recursos humanos, seleção, treinamento, arbitragem, perícia. (grifos nossos) 8. Como sabemos a qualificação técnica exigida é um conjunto de atributos profissionais que o licitante deverá reunir para a concretização plena do objeto da licitação, de sorte a provar que é qualificado tecnicamente e, tais exigências, só estariam satisfatoriamente atendidas casos regularmente certificados pela entidade profissional competente, como bem asseveram os dispositivos legais acima transcritos. 9. Assim, o que se busca efetivamente através da licitação é uma disputa justa entre os interessados concorrentes, com o objetivo final de se obter a oferta mais proveitosa para a Administração Pública. Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 10. Ora, ocorre que para se chegar a tanto, por óbvio a Administração Pública deve se cercar de todas as garantias possíveis, pois é o dinheiro público que será empregado, portanto, não basta selecionar o melhor preço, urge saber, também, se a empresa candidata se acha em condições econômicas, estruturais e técnicas para desenvolver os trabalhos que serão contratados. 11. Exatamente por isso é de rigor a exigências para o fim de habilitação ou qualificação do interessado, as quais constam a obrigatoriamente no edital convocatório e devem guardar consonância absoluta aos regramentos previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93. 12. Ao exigir que a empresa a ser contratada tenha o registro dos atestados de capacidade técnica no CRA, a administração pública não está apenas cumprindo a lei, mas também se certificando que a empresa conta com os serviços de um Administrador devidamente habilitado, (responsável técnico) o qual será o gestor do contrato, e também responder por qualquer irregularidade na execução do contrato. 13. Além de fiscalizar a empresa, no que tange a atuação do Administrador, o CRA efetua o registro da Empresa e de seus atestados de capacidade técnica, para que estes sejam apresentados em certames licitatórios. O registro dos atestados no CRA dificulta a apresentação de atestados falsos, já que o Conselho exige toda documentação referente à execução das atividades, inclusive o acompanhamento de um Responsável Técnico na execução dos serviços, constituindo assim os acervos técnicos de empresas e profissionais. 14. Quanto a especificação das atividades a serem desempenhadas pela licitante, tais como prestação de serviços de recrutametno e seleção, na área de Recursos Humano, observamos que o artigo 2º letra a e b da Lei 4.769/65 descreve como atividades de Administrador quando fala em Administração e Seleção de Pessoal. 15. A Empresa vencedora do certame deverá desenvolver atividades de Recrutamento e Seleção ministradas por um Administrador, para que o serviço executados possa corresponder à expectativa da Contratada. 16. Corroborando com a argumentação ora exposta trazemos decisão da Justiça Federal 1ª Vara, Ação Ordinária / Outras, Processo 96.0009517-5, Autor: Conselho Regional de Administração - CRA, Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, onde a servidora empossada no cargo de Chefe da Divisão de Recursos Humanos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no exercício das atividades sem formação acadêmica em Administração. 17. O Juiz Federal Substituto Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes sentenciou que o exercício de atividades de Chefe da Divisão de Recursos Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Humanos deve ser ocupado por profissional graduado em Administração, com registro profissional no Conselho Regional de Administração, depois de ter analisado as atribuições do cargo. SENTENÇA Classe 1500 Ação Ordinária / Outras Processo: 96.0009517-5 Autor: Conselho Regional de Administração - CRA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar que o cargo de chefe de Divisão de Recursos Humanos do IPSEMG deve ser ocupado por profissional graduado em Administração, com registro profissional no Conselho Regional de Administração, condenando o réu nos honorários de advogado, que arbitro no percentual equivalente a 20% do valor da causa, devidamente atualizado.(grifos nossos) (...) Belo Horizonte, 16 de Janeiro de 1998. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes Juiz Federal Substituto 18. Podemos observar com muita propriedade que o Juiz Federal Substituto Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes sentenciou que as atribuições de Administrador carregam diversas áreas, dentre elas a área de Recursos Humanos. 19. Ainda sim, as empresas que desejam participar da Licitação nesta localidade, e são de outra Unidade Federativa - UF, por força da Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração nº 304/2005, deverá visar as Certidões emitidas por CRAs de outra localidade no Órgão competente da localidade onde a Licitação estará sendo realizada. RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 304, DE 6 DE ABRIL DE 2005 Cria o Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967; RESOLVE: Art. 1º Ficam criados no Sistema CFA/CRAs os Acervos Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas registradas Art. 8º A requerimento do profissional Administrador ou do Responsável Técnico, em caso de empresa, mediante o pagamento de taxa específica, os Conselhos Regionais de Administração expedirão Certidão de RCA (Certidão Individual para cada RCA) e Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de todos os RCAs que constituem o Acervo Técnico do interessado), as quais poderão servir para a habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 1º As Certidões previstas no “caput” deste artigo, acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses. § 2º As Certidões de RCA e de Acervo Técnico deverão seguir, rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA. § 3º As Certidões serão sempre redigidas em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado. § 4º As Certidões não excluem a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal. . § 5º As Certidões de RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde àquele previsto para o Registro de Documentos e de RCA, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.(grifos Nossos) Conclusão 20. Assim, esta corretíssimo o entendimento de Vossa Senhoria quanto a exigência do Registro dos atestados de Capacitação Técnica no Conselho Regional de Administração das empresas participantes do Certame Pregão Eletrônico nº n° 00004/2014 (NUP 63000.011644/2014-57) da Marinha do Brasil, bem como a comprovação de um Responsável Técnico (Administrador) de conformidade com a Lei de Licitações 8.666/93 e suas alterações, e a Lei 6.839/80, combinada com a RN Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CFA 304/2004, que determina que as Certidões de Registro de Comprovação de Aptidão - RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro. Atenciosamente Adm. LEVI DE SOUZA SAMPAIO Coordenador de Fiscalização do CRA/DF CRA-DF 09962 Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF SAS Quadra 06, Bloco K, Sala 201 - Edifício Belvedere - Brasília-DF - CEP: 70070-915 Fone: (61) 4009-3333 - Fax: (61) 4009-3399 - Site: www.cradf.org.br