CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO PARECER JURÍDICO - CROSP Assunto: Recomendações quanto a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – Cirurgiões-Dentistas estrangeiros e Cirurgiões-Dentistas inscritos em outros Estados – Pós-Graduação – Especialização, Atualização e Aperfeiçoamento. Mestrado e Doutorado – Modalidades de Inscrição. I – DO EXERCÍCIO LEGAL DA ODONTOLOGIA A Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece que: “Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 3º. Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.” Ainda, a Resolução CFO nº 063/2005 – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, disciplina: “Art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) Ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação; b) Ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado, independentemente de serem oriundos de países tratadistas e obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional (...)” 1 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO Importante destacar que, de acordo com o Art. 6º da Res. CFO 063/2005, está obrigado ao registro e inscrição, o cirurgião-dentista, no desempenho: a) De sua atividade na condição de autônomo; b) De cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia; c) Do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista; e, d) De qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.” Ante o exposto, resta evidenciada legalmente à necessidade e obrigatoriedade de registro de alunos, brasileiros ou estrangeiros, no Conselho Regional de Odontologia, em curso de pós-graduação, haja vista a ocorrência de atividade que decorre da indispensável condição de cirurgião-dentista. II – DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO E REGISTRO A Res. CFO 063/2005, estabelece em seu Art. 114 que a inscrição, nos Conselhos Regionais, poderá ser: a) Principal: aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional, habilitando o cirurgião-dentista ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho e ao exercício eventual da atividade em qualquer parte do território nacional. Considera-se exercício eventual da atividade aquele que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de identidade profissional, pelo Conselho da jurisdição. b) Provisória: aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não possuidor do diploma. c) Temporária: aquela que se destina ao cirurgião-dentista estrangeiro com “visto temporário” ou “registro provisório”, modalidades de autorizações concedidas pela Polícia Federal para permanência no país, desde que não haja restrição ao exercício profissional no território nacional. 2 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO Visto Temporário: finalidade exclusiva de ensino. A inscrição será válida até o término dos estudos, cujo curso possibilitou a concessão do visto, conforme declaração da Instituição de Ensino, onde o estrangeiro realizará a pós-graduação. A inscrição está vinculada a um único curso. Registro Provisório: finalidade de estudo e trabalho. O registro provisório é concedido pela Polícia Federal e antecede o pedido de permanência do estrangeiro no Brasil. Nesse caso, é obrigatória a apresentação de contrato de trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e à revalidação do diploma. A inscrição terá validade pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da data do referido registro. Essa modalidade encontra-se em desuso. d) Secundária: aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele onde possui inscrição principal ou provisória, exceto no caso de exercício eventual (até 90 dias consecutivos). e) Remida: aquela concedida automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética e que esteja quite com a anuidade do Conselho. III – ESTRANGEIROS – ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL – VISTO TEMPORÁRIO – POLÍCIA FEDERAL Visto é o documento concedido pelas embaixadas e consulados brasileiros no exterior que autoriza o ingresso e a estada de estrangeiros no Território Nacional, desde que satisfeitas às condições previstas na legislação de imigração vigente. O visto configura mera expectativa de direito, vez que o ingresso ou a estada do estrangeiro no Brasil pode ser vedado pelas autoridades competentes. A concessão de visto é ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores. (Decreto nº 86.715/81, art. 1º, § 2º) O visto temporário com a finalidade de ensino (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso IV) é destinado para estudantes de cursos regulares (ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação). Aos portadores de visto de estudante é vedado o exercício de atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação. O visto possui validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso. 3 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO O pedido de prorrogação deve ser autuado junto ao Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, em até 30 (trinta) dias antes do término da estada. Importante lembrar que são permitidas a mudança de curso e/ou a transferência de instituição de ensino, devendo o titular do visto informar ao Ministério da Justiça, no momento do pedido de prorrogação, as alterações nas condições que ensejaram a concessão do visto. O visto temporário com a finalidade de trabalho (registro provisório) é destinado àqueles que venham ao Brasil para exercer atividades laborais junto a empresas, com ou sem vínculo empregatício no Brasil. A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização de trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. O visto de trabalho é concedido por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os casos devem ser observadas as disposições da legislação em vigor. IV – DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO No Brasil, os cursos de pós-graduação dividem-se em duas vertentes, o lato sensu e o stricto sensu: lato sensu: considerados como cursos de especialização, cursos de aperfeiçoamento e atualização, bem como os cursos designados como MBA; stricto sensu: são cursos voltados à formação científica e acadêmica e também ligados à pesquisa. Existem nos níveis de mestrado e doutorado. O disposto na Lei 4.324/64 (art. 4º, “g”) e no Decreto nº 68.704/71 (art. 9º, “b”), atribui ao Conselho Federal de Odontologia legitimidade e competência para editar normas, expedindo instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e à eficiente e eficaz fiscalização da Odontologia. Através da Res. CFO 063/2005, o CFO normatizou que, os cursos de especialização ministrados por Estabelecimento de Ensino (Instituições de Ensino Superior) e por Entidades de Classe, Órgão Oficial da Área de Saúde Pública e das 4 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO Forças Armadas, deverão apresentar ao Conselho Regional, a relação dos candidatos, obrigatoriamente, com os respectivos números de inscrição no CRO, no prazo de 90 (noventa) dias após o início do curso. Destaca-se que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais não regulamentam os cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como os cursos de Mestrado e Doutorado. Entretanto, a participação de cirurgião-dentista, brasileiro ou estrangeiro, em qualquer dessas modalidades de ensino, deve observar a obrigatoriedade legal de habilitação profissional para o exercício em território nacional e estadual, com consequente registro no Conselho Regional de Odontologia. V - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E REGISTRO – ALUNOS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Considerando que cirurgiões-dentistas de outros Estados Brasileiros e profissionais estrangeiros têm ingressado em Instituições de Ensino e Entidades de Classe, localizadas no Estado de São Paulo, como alunos de cursos de pós-graduação (especialização, atualização, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado), esclarecemos à luz das legislações pertinentes e das normas impostas pelo Conselho Federal de Odontologia: 1. ALUNOS ESTRANGEIROS Para o regular exercício da Odontologia no Estado de São Paulo, de estrangeiro como aluno de cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado é OBRIGATÓRIA a inscrição e registro no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, na modalidade: 1.1. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA, quando o profissional possuir “visto temporário”; 1.2. INSCRIÇÃO PRINCIPAL, quando o profissional possui o RNE permanente e for exercer suas atividades neste Estado, não só para fins de ensino, sendo necessária a revalidação de seu diploma. 5 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO 2. ALUNOS COM INSCRIÇÃO E REGISTRO PRINCIPAL EM OUTRO CONSELHO REGIONAL O regular exercício da Odontologia no Estado de São Paulo, por cirurgiãodentista que possua inscrição principal em outro Conselho Regional, como aluno de cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado, se dará mediante: 2.1. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO: cirurgiões-dentistas de outros Conselhos Regionais que permanecerão no Estado de São Paulo pelo prazo máximo de 90 (noventa dias) consecutivos, para exercício de suas atividades ou que participação de cursos que têm duração de até 3 (três) meses. 2.2. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA: cirurgião-dentista que exercerá a profissão em outro Estado, além daquele onde possui inscrição principal. É devida ao cirurgião-dentista que ingressar como aluno em curso de pós-graduação com duração de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) meses. VI – DO EXERCÍCIO ILEGAL DA ACOBERTAMENTO DO EXERCÍCIO ILEGAL ODONTOLOGIA E DO A ausência de inscrição e registro no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, nos moldes acima descritos, configura a prática de crime de exercício ilegal da Odontologia ou contravenção penal. Nesse sentido, vejamos o que disciplina o Código Penal Brasileiro: “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.” Igualmente, a Lei das Contravenções Penais estabelece: “Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.” 6 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO No âmbito ético-disciplinar, é importante destacar que todo aquele que permite e acoberta o exercício ilegal ou irregular da Odontologia, incorre em infração ética, respondendo eticamente por essa conduta. Assim, vejamos o que dispõe o Código de Ética Odontológica vigente, Res. CFO 118/2012: “Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: (...) XVII – comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento.” “Art. 13. Constitui infração ética: IV – ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia; IX – delegar funções e competências a profissionais não habilitados legalmente e/ou utilizar-se de serviços prestados por profissionais e/ou empresas não habilitados legalmente ou não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.” VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto e, à luz das normas éticas e da legislação vigente, apresento a conclusão do presente parecer: 1. ESTRANGEIROS - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. Os alunos estrangeiros ou cirurgiões-dentistas com inscrição em outro Conselho Regional, que realizarem curso de especialização ministrado por Instituição de Ensino ou Entidade de Classe, no Estado de São Paulo, estão obrigados ao registro e inscrição neste Conselho Regional, na categoria pertinente – Vide Item V, 1; 2. ESTRANGEIROS - CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DIVERSOS. Os alunos estrangeiros que participarem de curso de pós-graduação, não regulamentado pelo Conselho Federal (aperfeiçoamento, atualização, mestrado ou doutorado), fornecido por Instituição de Ensino ou Entidade de Classe, no Estado de São Paulo, estão obrigados ao registro e inscrição neste Conselho Regional, na categoria pertinente – Vide Item V, 1; 7 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO 3. CIRURGIÕES-DENTISTAS COM INSCRIÇÃO EM OUTROS ESTADOS – CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. Os alunos com inscrição e registro em Conselho Regional de outro Estado, que realizarem curso de pós-graduação, não regulamentado pelo Conselho Federal (aperfeiçoamento, atualização, mestrado ou doutorado), fornecido por Instituição de Ensino ou Entidade de Classe, no Estado de São Paulo, estão obrigados ao registro e inscrição neste Conselho Regional, na categoria pertinente – Vide Item V, 2; 4. PRAZO PARA INFORMAR AO CROSP A RELAÇÃO DE ALUNOS – CURSOS DE ESPECIALIZÇÃO. As Instituições de Ensino e Entidades de Classe devem encaminhar ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo a relação de alunos dos cursos de especialização no prazo de 90 (noventa) dias, após o início do curso; 5. PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS SEM INSCRIÇÃO NO CROSP – CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. A permissão de alunos em cursos de pós-graduação, sem observância da Lei e das normas impostas pelo Conselho Federal, ensejará em infração ética dos coordenadores do curso e da Entidade ou Instituição de Ensino, quando for o caso; 6. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO - EXERCÍCIO EVENTUAL DA ATIVIDADE NO ESTADO. O visto na carteira para o exercício eventual da atividade é destinado ao profissional que possui inscrição DEFINITIVA em outro Estado e que permanecerá no Estado de São Paulo pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos; 7. LIMITE DE ATUAÇÃO DA INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA. É vedado o exercício da Odontologia, aos profissionais estrangeiros com inscrição temporária, em atividade diversa, inclusive na forma remunerada; 8. EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA E ACOBERTAMENTO DO EXERCÍCIO ILEGAL. A prática de exercício ilegal da Odontologia, em decorrência de cursos de pósgraduação, ensejará imediata comunicação dos fatos à Delegacia de Polícia que investiga infrações contra a Saúde Pública, com imediata instauração de ação ética, quando for o caso. São Paulo, 17 de Junho de 2013. 8