CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO
PARECER JURÍDICO - CROSP
Assunto: Recomendações quanto a obrigatoriedade de registro no Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo – Cirurgiões-Dentistas estrangeiros e
Cirurgiões-Dentistas inscritos em outros Estados – Pós-Graduação –
Especialização, Atualização e Aperfeiçoamento. Mestrado e Doutorado –
Modalidades de Inscrição.
I – DO EXERCÍCIO LEGAL DA ODONTOLOGIA
A Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o
exercício da Odontologia, estabelece que:
“Art. 2º. O exercício da Odontologia no território
nacional só é permitido ao cirurgião-dentista
habilitado por escola ou faculdade oficial ou
reconhecida, após o registro do diploma na
Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional
de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art. 3º. Poderão exercer a Odontologia no território
nacional os habilitados por escolas estrangeiras,
após a revalidação do diploma e satisfeitas as
demais exigências do artigo anterior.”
Ainda, a Resolução CFO nº 063/2005 – Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, disciplina:
“Art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição,
o profissional deverá atender a um dos seguintes
requisitos:
a) Ser diplomado por curso de Odontologia
reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) Ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma
tenha sido revalidado, independentemente de serem
oriundos de países tratadistas e obrigatoriamente
registrado para a habilitação ao exercício
profissional em todo o território nacional (...)”
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Importante destacar que, de acordo com o Art. 6º da Res. CFO 063/2005,
está obrigado ao registro e inscrição, o cirurgião-dentista, no desempenho:
a) De sua atividade na condição de autônomo;
b) De cargo, função ou emprego público, civil ou
militar, da administração direta ou indireta, de
âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja
nomeação, designação, contratação, posse e
exercício seja exigida ou necessária a condição de
profissional da Odontologia;
c) Do magistério, quando o exercício decorra de seu
diploma de cirurgião-dentista; e,
d) De qualquer outra atividade, através de vínculo
empregatício ou não, para cujo exercício seja
indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de
graduado de nível superior, desde que, neste caso,
somente possua aquela qualificação.”
Ante o exposto, resta evidenciada legalmente à necessidade e
obrigatoriedade de registro de alunos, brasileiros ou estrangeiros, no Conselho Regional
de Odontologia, em curso de pós-graduação, haja vista a ocorrência de atividade que
decorre da indispensável condição de cirurgião-dentista.
II – DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
A Res. CFO 063/2005, estabelece em seu Art. 114 que a inscrição, nos
Conselhos Regionais, poderá ser:
a) Principal: aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade
profissional, habilitando o cirurgião-dentista ao exercício permanente da
atividade na área da jurisdição do Conselho e ao exercício eventual da atividade
em qualquer parte do território nacional.
Considera-se exercício eventual da atividade aquele que não exceda o prazo de
90 (noventa) dias consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de
identidade profissional, pelo Conselho da jurisdição.
b) Provisória: aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não
possuidor do diploma.
c) Temporária: aquela que se destina ao cirurgião-dentista estrangeiro com “visto
temporário” ou “registro provisório”, modalidades de autorizações concedidas
pela Polícia Federal para permanência no país, desde que não haja restrição ao
exercício profissional no território nacional.
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

Visto Temporário: finalidade exclusiva de ensino. A inscrição será válida
até o término dos estudos, cujo curso possibilitou a concessão do visto,
conforme declaração da Instituição de Ensino, onde o estrangeiro realizará a
pós-graduação. A inscrição está vinculada a um único curso.
Registro Provisório: finalidade de estudo e trabalho. O registro provisório é
concedido pela Polícia Federal e antecede o pedido de permanência do
estrangeiro no Brasil. Nesse caso, é obrigatória a apresentação de contrato de
trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e à revalidação do diploma. A
inscrição terá validade pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da
data do referido registro. Essa modalidade encontra-se em desuso.
d) Secundária: aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão
na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele onde possui inscrição
principal ou provisória, exceto no caso de exercício eventual (até 90 dias
consecutivos).
e) Remida: aquela concedida automaticamente, pelo Conselho Regional, ao
profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade
por infração ética e que esteja quite com a anuidade do Conselho.
III – ESTRANGEIROS – ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL – VISTO
TEMPORÁRIO – POLÍCIA FEDERAL
Visto é o documento concedido pelas embaixadas e consulados
brasileiros no exterior que autoriza o ingresso e a estada de estrangeiros no Território
Nacional, desde que satisfeitas às condições previstas na legislação de imigração
vigente.
O visto configura mera expectativa de direito, vez que o ingresso ou a
estada do estrangeiro no Brasil pode ser vedado pelas autoridades competentes. A
concessão de visto é ato administrativo de competência do Ministério das Relações
Exteriores. (Decreto nº 86.715/81, art. 1º, § 2º)
O visto temporário com a finalidade de ensino (Lei nº 6.815/80, art. 13,
inciso IV) é destinado para estudantes de cursos regulares (ensino fundamental, médio,
superior, pós-graduação).
Aos portadores de visto de estudante é vedado o exercício de
atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação.
O visto possui validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso.
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O pedido de prorrogação deve ser autuado junto ao Departamento de
Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, em até 30 (trinta) dias
antes do término da estada.
Importante lembrar que são permitidas a mudança de curso e/ou a
transferência de instituição de ensino, devendo o titular do visto informar ao Ministério
da Justiça, no momento do pedido de prorrogação, as alterações nas condições que
ensejaram a concessão do visto.
O visto temporário com a finalidade de trabalho (registro provisório) é
destinado àqueles que venham ao Brasil para exercer atividades laborais junto a
empresas,
com
ou
sem
vínculo
empregatício
no
Brasil.
A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil
deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização de
trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração
– CNIg.
O visto de trabalho é concedido por até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os casos
devem ser observadas as disposições da legislação em vigor.
IV – DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
No Brasil, os cursos de pós-graduação dividem-se em duas vertentes,
o lato sensu e o stricto sensu:

lato sensu: considerados como cursos de especialização, cursos de
aperfeiçoamento e atualização, bem como os cursos designados como MBA;

stricto sensu: são cursos voltados à formação científica e acadêmica e também
ligados à pesquisa. Existem nos níveis de mestrado e doutorado.
O disposto na Lei 4.324/64 (art. 4º, “g”) e no Decreto nº 68.704/71 (art.
9º, “b”), atribui ao Conselho Federal de Odontologia legitimidade e competência para
editar normas, expedindo instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais e à eficiente e eficaz fiscalização da Odontologia.
Através da Res. CFO 063/2005, o CFO normatizou que, os cursos de
especialização ministrados por Estabelecimento de Ensino (Instituições de Ensino
Superior) e por Entidades de Classe, Órgão Oficial da Área de Saúde Pública e das
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Forças Armadas, deverão apresentar ao Conselho Regional, a relação dos candidatos,
obrigatoriamente, com os respectivos números de inscrição no CRO, no prazo de 90
(noventa) dias após o início do curso.
Destaca-se que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos
Regionais não regulamentam os cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como os
cursos de Mestrado e Doutorado.
Entretanto, a participação de cirurgião-dentista, brasileiro ou estrangeiro,
em qualquer dessas modalidades de ensino, deve observar a obrigatoriedade legal de
habilitação profissional para o exercício em território nacional e estadual, com
consequente registro no Conselho Regional de Odontologia.
V - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E REGISTRO – ALUNOS DE
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Considerando que cirurgiões-dentistas de outros Estados Brasileiros e
profissionais estrangeiros têm ingressado em Instituições de Ensino e Entidades de
Classe, localizadas no Estado de São Paulo, como alunos de cursos de pós-graduação
(especialização, atualização, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado), esclarecemos à
luz das legislações pertinentes e das normas impostas pelo Conselho Federal de
Odontologia:
1. ALUNOS ESTRANGEIROS
Para o regular exercício da Odontologia no Estado de São Paulo, de estrangeiro
como aluno de cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, mestrado
e doutorado é OBRIGATÓRIA a inscrição e registro no Conselho Regional de
Odontologia de São Paulo, na modalidade:
1.1. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA, quando o profissional possuir “visto
temporário”;
1.2. INSCRIÇÃO PRINCIPAL, quando o profissional possui o RNE
permanente e for exercer suas atividades neste Estado, não só para fins de
ensino, sendo necessária a revalidação de seu diploma.
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2. ALUNOS COM INSCRIÇÃO E REGISTRO PRINCIPAL EM OUTRO
CONSELHO REGIONAL
O regular exercício da Odontologia no Estado de São Paulo, por cirurgiãodentista que possua inscrição principal em outro Conselho Regional, como aluno
de cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, mestrado e
doutorado, se dará mediante:
2.1. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO: cirurgiões-dentistas de outros
Conselhos Regionais que permanecerão no Estado de São Paulo pelo prazo
máximo de 90 (noventa dias) consecutivos, para exercício de suas
atividades ou que participação de cursos que têm duração de até 3 (três)
meses.
2.2. INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA: cirurgião-dentista que exercerá a profissão
em outro Estado, além daquele onde possui inscrição principal. É devida ao
cirurgião-dentista que ingressar como aluno em curso de pós-graduação
com duração de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) meses.
VI – DO EXERCÍCIO ILEGAL DA
ACOBERTAMENTO DO EXERCÍCIO ILEGAL
ODONTOLOGIA
E
DO
A ausência de inscrição e registro no Conselho Regional de Odontologia
de São Paulo, nos moldes acima descritos, configura a prática de crime de exercício
ilegal da Odontologia ou contravenção penal.
Nesse sentido, vejamos o que disciplina o Código Penal Brasileiro:
“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a
profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim
de lucro, aplica-se também multa.”
Igualmente, a Lei das Contravenções Penais estabelece:
“Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica
ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu
exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa.”
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No âmbito ético-disciplinar, é importante destacar que todo aquele que
permite e acoberta o exercício ilegal ou irregular da Odontologia, incorre em infração
ética, respondendo eticamente por essa conduta.
Assim, vejamos o que dispõe o Código de Ética Odontológica vigente,
Res. CFO 118/2012:
“Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos
inscritos e sua violação caracteriza infração ética:
(...) XVII – comunicar aos Conselhos Regionais
sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal
da Odontologia e que sejam de seu conhecimento.”
“Art. 13. Constitui infração ética:
IV – ser conivente em erros técnicos ou infrações
éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da
Odontologia;
IX – delegar funções e competências a profissionais
não habilitados legalmente e/ou utilizar-se de
serviços prestados por profissionais e/ou empresas
não habilitados legalmente ou não regularmente
inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.”
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto e, à luz das normas éticas e da legislação vigente,
apresento a conclusão do presente parecer:
1. ESTRANGEIROS - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO.
Os alunos estrangeiros ou cirurgiões-dentistas com inscrição em outro Conselho
Regional, que realizarem curso de especialização ministrado por Instituição de
Ensino ou Entidade de Classe, no Estado de São Paulo, estão obrigados ao
registro e inscrição neste Conselho Regional, na categoria pertinente – Vide
Item V, 1;
2. ESTRANGEIROS - CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DIVERSOS.
Os alunos estrangeiros que participarem de curso de pós-graduação, não
regulamentado pelo Conselho Federal (aperfeiçoamento, atualização, mestrado
ou doutorado), fornecido por Instituição de Ensino ou Entidade de Classe, no
Estado de São Paulo, estão obrigados ao registro e inscrição neste Conselho
Regional, na categoria pertinente – Vide Item V, 1;
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3. CIRURGIÕES-DENTISTAS COM INSCRIÇÃO EM OUTROS ESTADOS
– CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
Os alunos com inscrição e registro em Conselho Regional de outro Estado, que
realizarem curso de pós-graduação, não regulamentado pelo Conselho Federal
(aperfeiçoamento, atualização, mestrado ou doutorado), fornecido por Instituição
de Ensino ou Entidade de Classe, no Estado de São Paulo, estão obrigados ao
registro e inscrição neste Conselho Regional, na categoria pertinente – Vide
Item V, 2;
4. PRAZO PARA INFORMAR AO CROSP A RELAÇÃO DE ALUNOS –
CURSOS DE ESPECIALIZÇÃO.
As Instituições de Ensino e Entidades de Classe devem encaminhar ao Conselho
Regional de Odontologia de São Paulo a relação de alunos dos cursos de
especialização no prazo de 90 (noventa) dias, após o início do curso;
5. PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS SEM INSCRIÇÃO NO CROSP –
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
A permissão de alunos em cursos de pós-graduação, sem observância da Lei e
das normas impostas pelo Conselho Federal, ensejará em infração ética dos
coordenadores do curso e da Entidade ou Instituição de Ensino, quando for o
caso;
6. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO - EXERCÍCIO EVENTUAL DA
ATIVIDADE NO ESTADO.
O visto na carteira para o exercício eventual da atividade é destinado ao
profissional que possui inscrição DEFINITIVA em outro Estado e que
permanecerá no Estado de São Paulo pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias
consecutivos;
7. LIMITE DE ATUAÇÃO DA INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA.
É vedado o exercício da Odontologia, aos profissionais estrangeiros com
inscrição temporária, em atividade diversa, inclusive na forma remunerada;
8. EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA E ACOBERTAMENTO DO
EXERCÍCIO ILEGAL.
A prática de exercício ilegal da Odontologia, em decorrência de cursos de pósgraduação, ensejará imediata comunicação dos fatos à Delegacia de Polícia que
investiga infrações contra a Saúde Pública, com imediata instauração de ação
ética, quando for o caso.
São Paulo, 17 de Junho de 2013.
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