ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA –
655ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
CNPJ/MF nº 03.034.433/0001-56
Aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2013, às 14h30 (catorze horas e trinta minutos), reuniramse os membros do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, na Alameda Santos, 745 – 13º andar, São Paulo, Capital. Cumpridas as formalidades legais,
incluindo a assinatura da Lista de Presença, existindo quorum legal, deu-se início aos trabalhos,
com a presença dos conselheiros Luiz Eduardo Barata Ferreira, que presidiu a reunião, Antônio
Carlos Fraga Machado, Luciano Macedo Freire, Paulo Henrique Siqueira Born e Ricardo Antônio
Gobbi Lima, com o objetivo de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1. Adesão de agentes; 2.
Desligamento de agentes; 3. Nomeação de relator para o Procedimento de Desligamento por
Descumprimento de Obrigação dos agentes: (i) Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda.
(CSANTINHO); e (ii) Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos (ELIANE); 4. Procedimento de
Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Davos Energia Ltda. (DAVOS CEE); 5.
Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Sukest Indústria de
Alimentos e Farma Ltda. (SUKEST); 6. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de
Obrigação do agente Cinco Estrelas Agropecuárias e Participações Ltda. (CINCO ESTRELAS); 7.
Pedido de Reconsideração do agente Capitale Energia Comercializadora S.A. (CAPITALE) referente
ao Termo de Notificação nº 2091/2012; 8. Ofício expedido pela 36ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo nos autos da Ação Cautelar movida por Cargill Comercializadora de Energia
Ltda. (CARGILL TRADE) em face da Quanta Geração S.A. (QUANTA GERACAO) – Processo nº
1014356-23.2013.8.26.0100 – Providências operacionais; 9. Aprovação de ajustes nos seguintes
módulos do CliqCCEE: (i) Liquidação Financeira - versão 1.0.0; (ii) Medição Física - versão 1.0.0;
(iii) MCSD (LMS) - versão 1.0.0; (iv) RRV - versão 1.1.0; e (v) Votos e Contribuição Associativa versão 1.1.1; 10. Relatórios de Auditoria Interna (i) AUD 01.2013 - Custos do 15º Leilão de
Energia Nova A-5; e (ii) AUD 02.2013 - HP, Contratação e Pagamentos - Projeto NSCL; 11.
Autorização para inscrição e eventual apresentação de artigos no Seminário Metering Latin America
2013; 12. Contratação de empresa especializada para realizar a manutenção corretiva, bem como
melhorias no software de suporte da CCEE - HP Service Manager; 13. Contratação de serviços de
consultoria imobiliária para elaboração de estudo do mercado imobiliário e da viabilização ou não
da mudança de local de trabalho; 14. Sorteio de matérias; e 15. Outros assuntos de interesse da
associação. Expostos os trabalhos a serem realizados os conselheiros apreciaram os itens
apresentados acima e decidiram o seguinte: 1. Adesão de agentes – Relatada a matéria pelo
conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born nos termos do inciso III do art. 28 da Convenção de
Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso IV do art. 24
do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a adesão das
seguintes empresas: (i) Helios Energia Comercializadora e Serviços Ltda. (HELIOS ENERGIA) CNPJ no 16.881.198/0001-08; (ii) Renova Comercializadora de Energia S.A. (RENOVA COM) CNPJ no 17.204.923/0001-68; (iii) Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (TRINITY
ENERGIA) - CNPJ no 17.077.752/0001-53; (iv) Maje do Nordeste Indústria e Comércio de Materiais
Elétricos Ltda. (MEC TRONIC) - CNPJ no 04.900.482/0001-97; (v) Via Sul Condomínio (VSC) CNPJ no 10.322.099/0001-00; (vi) Nova Ventos de São Geraldo Energias Renováveis S.A. (SAO
GERALDO) - CNPJ no 13.312.601/0001-81; (vii) Nova Ventos de Santa Rosa Energias Renováveis
S.A. (SANTA ROSA EN) - CNPJ no 12.056.188/0001-79; (viii) Nova Ventos de São Sebastião
Energias Renováveis S.A. (SAO SEBASTIAO) - CNPJ no 13.346.139/0001-33; (ix) Nova Ventos de
Santo Inácio Energias Renováveis S.A. (SANTO INACIO) - CNPJ no 13.346.117/0001-73, sendo:
(a) as empresas mencionadas nos itens "i" a "iii", na categoria de comercialização, classe dos
agentes comercializadores; (b) as empresas mencionadas nos itens “iv” e “v”, na categoria de
comercialização, classe dos agentes consumidores especiais; e (c) as empresas mencionadas nos
itens “vi” a “ix”, na categoria de geração, classe dos agentes produtores independentes. A adesão
e a operacionalização das empresas, como agentes da CCEE, dar-se-ão: (a) para as empresas
mencionadas nos itens "i" a "iii", a partir de 1º de maio de 2013; (b) para as empresas
mencionadas nos itens "iv" e "v", a partir de 1º de junho de 2013; e (c) para as empresas
mencionadas nos itens “vi” a “ix”,
a adesão será a partir de 1º de maio de 2013 e a
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operacionalização a partir de 1º de julho de 2014, devendo as empresas mencionadas nos itens
“vi” a “ix” instalar o Sistema de Medição de Faturamento e concluir o Cadastro de Ativos, conforme
procedimentos vigentes, antes da data de início de sua operação comercial, sob pena de: (i) ficar
sujeita à aplicação de penalidades previstas em Procedimentos de Comercialização específicos; e
(ii) não serem considerados os contratos previamente registrados. 2. Desligamento de agentes –
Relatada a matéria pelo conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima, nos termos dos incisos I e II, do
art. 15, inciso III do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa
ANEEL nº 109/2004, e do inciso IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros
decidiram, por unanimidade, aprovar os desligamentos dos seguintes agentes: (i) Jornal a
Gazeta Ltda. (JORNALAGAZETA) - CNPJ no 06.167.347/0001-00, sem sucessão, em razão de
retorno ao mercado cativo, sendo concedido efeito suspensivo na apuração de penalidades do
JORNALAGAZETA pelo período de 90 dias, devido ao desligamento da CTCE, inserindo a variável
ADDC nas penalidades apuradas para os meses de janeiro e fevereiro/13; e (ii) Peugeot Citroen do
Brasil Automóveis Ltda. (PEUGEOT) - CNPJ no 67.405.936/0005-05, cujo sucessor é o agente
Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. (PEUGEOT CPPR) - CNPJ no 67.405.936/0001-73, em
razão de representação do ativo pela matriz. O efeito dos desligamentos, solicitados pelo agente,
dar-se-á a partir de 1º de abril de 2013. 3. Nomeação de relator para o Procedimento de
Desligamento por Descumprimento de Obrigação dos agentes: (i) Costão do Santinho Turismo e
Lazer Ltda. (CSANTINHO); e (ii) Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos (ELIANE) - Relatada a
matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira nos termos do inciso III do art. 15 da
Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e
considerando o disposto no inciso III do art. 5º do Procedimento Administrativo para Desligamento
de Agente por Descumprimento de Obrigação, os conselheiros decidiram, por unanimidade, (i)
nomear o conselheiro Luciano Macedo Freire como relator do Procedimento de Desligamento por
Descumprimento de Obrigação do agente Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda. (CSANTINHO);
e (ii) nomear o conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira como relator do Procedimento de
Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos
(ELIANE). 4. Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Davos
Energia Ltda. (DAVOS CEE) - Relatada a matéria pelo conselheiro Luciano Macedo Freire nos
termos do inciso III do art. 15 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução
Normativa ANEEL nº 109/2004, os conselheiros decidiram, por unanimidade, sobrestar a análise
do Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Davos Energia
Ltda. (DAVOS CEE) para realização de novas diligências. 5. Procedimento de Desligamento por
Descumprimento de Obrigação do agente Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda. (SUKEST) Relatada a matéria pelo conselheiro Luciano Macedo Freire nos termos do inciso III do art. 15, e do
inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº
109/2004, do inciso III, art. 6º e incisos II e IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE,
considerando a conduta de descumprimento de obrigações do agente Sukest Indústria de
Alimentos e Farma Ltda., (SUKEST), em especial quanto ao (i) pagamento do Encargo de Energia
de Reserva em 18.04.2013; e (ii) aporte de Garantias Financeiras em 19.04.2013, os conselheiros
determinaram, por unanimidade, o desligamento do agente SUKEST, nos termos do art. 15,
inciso III, da Convenção de Comercialização, no art. 6º, inciso III, do Estatuto Social da CCEE e no
parágrafo único do art. 1º do Procedimento para Desligamento de Agente da CCEE por
Descumprimento de Obrigação. O efetivo desligamento da SUKEST somente deverá ocorrer após
os trâmites previstos nos arts. 11 a 14 da Resolução Normativa da ANEEL nº 376, de 25.08.2009,
devendo a Superintendência da CCEE comunicar o fato à distribuidora Companhia Paulista de Forca
e Luz – CPFL PAULISTA, responsável pelo sistema acessado pela unidade consumidora modelada
em nome do agente, na forma do art. 11 e seus §§, da referida Resolução Normativa, ou seja, a
operacionalização do desligamento ora deliberado somente irá ocorrer quando da interrupção do
fornecimento a ser realizado pela CPFL PAULISTA. 6. Procedimento de Desligamento por
Descumprimento de Obrigação do agente Cinco Estrelas Agropecuárias e Participações Ltda.
(CINCO ESTRELAS) - Relatada a matéria pelo conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born nos termos
do inciso III do art. 15, e do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, do inciso III, art. 6º e incisos II e IV do art. 24 do
Estatuto Social da CCEE, e considerando o quanto determinado pela ANEEL por meio de seu Ofício
nº 382/2013-SFF/ANEEL, os conselheiros decidiram, por unanimidade, pela suspensão do
Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigação do agente Cinco Estrelas
Agropecuária e Participações Ltda. (CINCO ESTRELAS) e seu monitoramento por 06 (seis)
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Liquidações Financeiras subsequentes ao cumprimento de suas obrigações. Em caso de
manutenção da situação de adimplência de todas as suas obrigações no âmbito da CCEE, inclusive
aporte integral das garantias financeiras durante o período de monitoramento, deve ser efetuado o
arquivamento do presente Procedimento de Desligamento. Ainda, qualquer descumprimento de
procedimentos e regras de comercialização de energia elétrica neste período deverá ser
prontamente comunicado à ANEEL, para que a Agência adote as medidas cabíveis. 7. Pedido de
Reconsideração do agente Capitale Energia Comercializadora S.A. (CAPITALE) referente ao Termo
de Notificação nº 2091/2012 - Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado,
nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução
Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os
conselheiros decidiram, por maioria, conhecer e, no mérito, indeferir os argumentos de defesa
apresentados pelo agente Capitale Energia Comercializadora S.A. (CAPITALE) em seu Pedido de
Reconsideração referente ao Termo de Notificação nº 2091/2012, devendo ser mantida a aplicação
da penalidade, considerando (i) que o processo seguiu os exatos termos dispostos nas Regras e
Procedimentos de Comercialização; (ii) que o registro é condição imprescindível para a correta
comprovação da aquisição de potência; (iii) o disposto no Ofício nº 066/2013 – SEM/ANEEL; e (iii)
que não há argumentos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a culpabilidade do agente, bem como a
comprovar a inexigibilidade de conduta diversa por parte deste. O conselheiro Luciano Macedo
Freire votou pelo deferimento dos argumentos de defesa do agente, pelos motivos já indicados na
ata da 636a Reunião do Conselho de administração. 8. Ofício expedido pela 36ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de São Paulo nos autos da Ação Cautelar movida por Cargill Comercializadora
de Energia Ltda. (CARGILL TRADE) em face da Quanta Geração S.A. (QUANTA GERACAO) –
Processo nº 1014356-23.2013.8.26.0100 – Providências operacionais - Relatada a matéria pelo
conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira, nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de
Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24
do Estatuto Social da CCEE, e considerando que, em 23.04.2013, a CCEE recebeu ofício expedido
pela 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, emitido nos autos da Ação Cautelar
movida por Cargill Comercializadora de Energia Ltda. (CARGILL TRADE) em face da Quanta
Geração S.A. (QUANTA GERACAO) – processo n.º 1014356-23.2013.8.26.0100, que solicita à CCEE
“[...] que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro da venda de energia elétrica pela
requerida QUANTA GERAÇÃO S.A. à requerente CARGILL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA,
pelos meses previstos no contrato celebrado, conforme cópias que seguem (fls. 135-144 dos
autos), devendo informar este Juízo após a medida”, os conselheiros decidiram, por
unanimidade, homologar e ratificar as seguintes medidas operacionais adotadas pela
Superintendência em atendimento à determinação judicial: (a) inserção de ajuste, via Mecanismo
Auxiliar de Cálculo – MAC, nos termos do art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia
Elétrica, na contabilização de março/2013 em diante, para refletir os efeitos do registro e validação
do contrato de compra e venda de energia elétrica (contrato registrado no Cliq CCEE sob o nº
193331) celebrado entre QUANTA GERACAO e CARGILL TRADE, do mês de fevereiro/2013 até o
mês de dezembro/2013, nos montantes e períodos indicados na petição da CARGILL TRADE nos
autos da citada Ação Cautelar, protocolada em 19.04.2013, às 14:25:01; (b) que os ajustes
mencionados no item "a" sejam observados para fins de apuração e notificação de penalidades por
insuficiência de lastro de energia para os Agentes QUANTA GERACAO e CARGILL TRADE, devendo a
aplicação das penalidades ficar suspensa até que ocorra a alteração do status da decisão proferida
pelo MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo
nº 1014356-23.2013.8.26.0100; (d) que os efeitos da decisão judicial proferida sejam observados
para fins de aporte de garantias financeiras, respeitado o que prevê o art. 2º § 2º I da Resolução
Normativa nº 531, de 21 de dezembro de 2012; e (d) envio de correspondência ao Juízo no qual
tramita a ação, com a apresentação das medidas operacionais ora deliberadas, bem como às
partes envolvidas na ação judicial. 9. Aprovação de ajustes nos seguintes módulos do CliqCCEE: (i)
Liquidação Financeira - versão 1.0.0; (ii) Medição Física - versão 1.0.0; (iii) MCSD (LMS) - versão
1.0.0; (iv) RRV - versão 1.1.0; e (v) Votos e Contribuição Associativa - versão 1.1.1 - Relatada a
matéria pelo conselheiro Luciano Macedo Freire, nos termos do parágrafo único, do art. 54 da
Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, os
conselheiros decidiram, por unanimidade, (a) homologar a realização de ajustes nos seguintes
módulos do CliqCCEE: (i) Liquidação Financeira - versão 1.0.0; (ii) Medição Física - versão 1.0.0;
(iii) MCSD (LMS) - versão 1.0.0; e (iv) RRV - versão 1.1.0; e (b) aprovar a realização de ajustes no
seguinte módulo do CliqCCEE: (i) Votos e Contribuição Associativa - versão 1.1.1, que não
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representam alterações conceituais na aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização,
conforme detalhado nos Relatórios Técnicos GGAP nº 011 a 013, 018 e 019/2013. Ressalta-se que
tais alterações deverão ser objeto de auditoria e certificação pelos auditores independentes, à
época da certificação da próxima versão completa do Sistema. 10. Relatórios de Auditoria Interna
(i) AUD 01.2013 - Custos do 15º Leilão de Energia Nova A-5; e (ii) AUD 02.2013 - HP, Contratação
e Pagamentos - Projeto NSCL - Os conselheiros acordaram em retirar o assunto de pauta. 11.
Autorização para inscrição e eventual apresentação de artigos no Seminário Metering Latin America
2013 – Relatada a matéria pelo conselheiro Paulo Henrique Siqueira Born, nos termos da
deliberação emitida pelo Conselho de Administração em sua 299ª Reunião, os conselheiros
aprovaram, por unanimidade, a participação do coordenador Dalmir Capetta, da Gerência de
Cadastros & Contratos, e eventual apresentação dos artigos (i) Sistema de Medição para
Faturamento - SMF e (ii) Ferramentas de Gestão do Processo de Coleta de Dados de Medição, no
Seminário Metering Latin America 2013, a ser realizado no Transamerica Expo Center - São
Paulo/SP, nos dias 27 a 29.08.2013. 12. Contratação de empresa especializada para realizar a
manutenção corretiva, bem como melhorias no software de suporte da CCEE - HP Service Manager
- Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga Machado nos termos do inciso XVII do
art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a emissão de
Ordem de Serviço para a empresa ITM Brasil para realização de serviços de manutenção corretiva
da ferramenta HP Service Manager, bem como para criação de relatórios de indicadores de
performance, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 13. Contratação de serviços de
consultoria imobiliária para elaboração de estudo do mercado imobiliário e da viabilização ou não
da mudança de local de trabalho - Relatada a matéria pelo conselheiro Antônio Carlos Fraga
Machado nos termos do inciso XVII do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros
aprovaram, por unanimidade, a contratação da empresa Jones Lang Lasalle S/A, para
elaboração de estudo do mercado imobiliário e da viabilização ou não da mudança de local de
trabalho, incluindo revisões de termos comerciais de eventuais propostas, e suporte ao corpo
jurídico da CCEE, pelo valor de R$ 34.985,42 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco
reais e quarenta e dois centavos), incluídos os impostos. 14. Sorteio de matérias - Realizado o
sorteio, a análise dos processos ficou distribuída da seguinte forma: (a) conselheiro Luiz Eduardo
Barata Ferreira - Processos de Recontabilização nos 2115 e 2121; (b) conselheiro Antônio Carlos
Fraga Machado - Processos de Recontabilização nos 2081 e 2119; (c) conselheiro Luciano Macedo
Freire - Processos de Recontabilização nos 2113 e 2120; e (d) conselheiro Ricardo Antônio Gobbi
Lima - Processos de Recontabilização nos 2012 e 2118. 15. Outros assuntos de interesse da
associação:(a) Rerratificação do item "2" da ata da 652ª Reunião do Conselho de Administração,
referente ao desligamento da Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO) - Relatada a matéria pelo
conselheiro Ricardo Antônio Gobbi Lima, nos termos do inciso I, do art. 15, inciso III do art. 28 da
Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do
inciso IV do art. 24 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a
rerratificação do item "2" da ata da 652ª Reunião do Conselho de Administração, referente ao
desligamento da Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO), de forma que, onde ser lê: "(...)
determinar o desligamento compulsório dos agentes: (a) Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO) CNPJ nº 77.882.504/0001-07, a partir de 1º de março de 2013, em razão da revogação de sua
autorização para estabelecer-se como Produtor Independente de energia, que ocorreu por meio do
Despacho ANEEL nº 967, publicado em 09.04.2013 (...)", leia-se: "(...) determinar o desligamento
compulsório dos agentes: (a) Companhia Forca e Luz do Oeste (CFLO) - CNPJ nº
77.882.504/0001-07, a partir de 1º de março de 2013, em razão da aprovação do retorno da CFLO
ao mercado cativo da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, que ocorreu por meio do
Despacho ANEEL nº 967, publicado em 09.04.2013 (...)"; (b) Outorga de procuração - ação
trabalhista - Relatada a matéria pelo conselheiro Luiz Eduardo Barata Ferreira, nos termos do art.
24, inciso XIX e art. 32 do Estatuto Social da CCEE, os conselheiros aprovaram, por
unanimidade, a outorga de procuração por instrumento particular aos advogados e estagiários do
escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich Advogados e Consultores Legais, podendo o referido
mandato ser substabelecido aos advogados e estagiários do referido escritório, para defender a
CCEE nos autos da ação trabalhista nº 00029570220125020089, promovida pelo Sr. Alberto Teiiti
China, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, conforme honorários
acordados com o escritório de até R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Aprovaram ainda a
emissão de carta de preposição ao Sr. Domingos Nascimento para representar a CCEE nos autos
do referido processo trabalhista; (c) Análise da proposta apresentada pela Multiner S.A. para
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pagamento dos débitos apurados no âmbito da CCEE - Relatada a matéria pelo conselheiro Ricardo
Antônio Gobbi Lima, nos termos do inciso I do art. 28 da Convenção de Comercialização, instituída
pela Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, e do inciso II do art. 24 do Estatuto Social da
CCEE, e considerando que: (i) as empresas Multiner S.A. (MULTINER), Termelétrica Itapebi S.A.
(UTE ITAPEBI) e Termelétrica Monte Pascoal S.A. (UTE M.PASCOAL) – (“Devedoras”) tiveram
revogadas suas autorizações para atuar como produtoras independentes de energia elétrica, nos
termos da Resolução Autorizativa ANEEL n° 3.465/2012 e Despacho ANEEL nº 3.672/2012
(MULTINER); Resolução Autorizativa nº 3.589/2012 (UTE ITAPEBI); e Resolução Autorizativa nº
3.590/2012 (UTE M.PASCOAL); (ii) as empresas indicadas no item "i" foram desligadas
compulsoriamente do quadro associativo da CCEE, consoante deliberado na 600ª reunião do
Conselho de Administração (UTE ITAPEBI e UTE M.PASCOAL) e na 613ª reunião do Conselho de
Administração (MULTINER); (iii) com a operacionalização dos desligamentos das empresa, apurouse valor a ser quitado pelas Devedoras, o qual não foi pago até a presente data e representa
montante cuja administração é de responsabilidade da CCEE, bem como montante de propriedade
de empresas credoras no mercado de curto prazo; (iv) a empresa A&G Energia Empreendimentos
Ltda. (AEG), integrante de consórcio em conjunto com a MULTINER para a implantação da UTE
Pernambuco IV, também foi desligada do quadro associativo da CCEE enquanto devedora de
Penalidade por Insuficiência de Lastro, cujo valor também integrará a dívida a ser quitada por meio
do presente acordo; e (v) instadas a realizarem o pagamento dos débitos por meio de notificações
extrajudiciais, tais empresas apresentaram proposta de pagamento integral das respectivas dívidas
(incluindo aquela da AEG), os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a proposta de acordo
com as empresas Multiner S.A. (MULTINER), Termelétrica Itapebi S.A. (UTE ITAPEBI) e
Termelétrica Monte Pascoal S.A. (UTE M.PASCOAL), para pagamento de dívida no montante total
de R$ 1.288.870,29 (sendo R$ 466.685,22 referente à débitos no Mercado de Curto Prazo), em
razão de seus benefícios temporais e financeiros em comparação às demais formas de cobrança
que seriam adotadas pela CCEE. Os conselheiros determinaram que a Superintendência envie
comunicado aos agentes credores. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença
de todos, dando por encerrados os trabalhos, sendo lavrada a presente ata, aprovada e assinada
pelos conselheiros presentes.
São Paulo, 30 de abril de 2013.
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Luciano Macedo Freire
Ricardo Antônio Gobbi Lima
5/5
Antônio Carlos Fraga Machado
Paulo Henrique Siqueira Born
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