RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA NO CICLO DE VIDA DOS
PRODUTOS – A CONEXÃO ENTRE A CADEIA PRODUTIVA DA
RECICLAGEM E O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E SEUS CUSTOS
Sílvia Martarello Astolpho
Engenheira Civil – Gestora Ambiental – Especialista
em Resíduos Sólidos – Mestre em Saúde Pública Consultor Técnico em Logística Reversa
Marcos Paulo Marques Araújo
Advogado – Assessor Jurídico da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do
Ambiente do Rio de Janeiro (ASJUR- SEA) - Especialista em Direito da Administração
Pública (CEDAP/UFF)
Minoru Kodama
Economista – Consultor Técnico Especialista na área de Gestão e de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
RESUMO
Uma reflexão sobre a responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos como
mecanismo articulador que possibilita minimizar o consumo de recursos naturais define o
comprometimento dos atores em torno da cadeia produtiva da reciclagem e do sistema de
logística reversa, ambos voltados a potencializar o consumo de matéria prima extraída
dos resíduos sólidos descartados por consumidores em seus municípios.
A conexão entre o sistema de diferentes naturezas possibilita que a logística reversa seja
encartada com um real instrumento de desenvolvimento econômico e social, conforme
determina a legislação do setor e ainda que os princípios do tanto da PNRS quanto da
LDNSB sejam atendidos, viabilizando um rateio de responsabilidades e custos inerentes e
compatíveis as atividade exercidas de cada um dos atores e interesses envolvidos.
Palavra chave: Logística reversa, cadeia produtiva da reciclagem, custos na
responsabilidade compartilhada
1. INTRODUÇÃO
1.1 Cadeia produtiva da reciclagem e logística reversa
Em sua área ou ciência, a Logística Reversa é definida por diversos autores da literatura
de referência como o processo de planejamento, implementação e controle da eficiência e
custo efetivo do fluxo de matérias primas, estoques em processo, produtos acabados e as
informações correspondentes do ponto de consumo para o ponto de origem com o
propósito de recapturar o valor ou destinar à apropriada disposição, ou seja, um o
processo de reversão da distribuição de mercadorias, a partir do consumidor final do
produto às fontes originarias, com esforços racionais e eficientes (de vários, para um
ponto).
Todos os autores apresentam elementos que compõe a concretude da área. Dentre esses
elementos destacam-se o planejamento de ações procedimentos e meios para viabilizar a
coleta dos materiais, a existência de produtos ou matérias primas secundárias restituíveis,
canais de reversão da distribuição e reintegração dos materiais revertidos nos ciclos
produtivos.
Dentre as recomendações expedidas pelo Conselho Internacional de Logística Reversa
(RLEC) na implantação de sistemas conta a necessidade de se atuar na prevenção, ou
seja, na produção de produtos de alta qualidade e no desenvolvimento de processos que
minimizem ou elimine resíduos e retornos; garantia da qualidade do material triado no
ponto de entrada para o processo com vista a eliminar remanuseios; redução dos tempos
de ciclo reverso; desenvolvimento de sistemas de informação eficazes para melhorar a
visibilidade do material, reduzindo incertezas e maximizando a economia de escala;
desenvolvimento de locais/instalações para retornos de forma a facilitar o fluxo de rede e;
negociação a preços compatíveis com o mercado com melhor preço para aqueles objeto
de restituição.
Neste contexto, o planejamento logístico é que determinará sua execução de modo
racional e eficiente e determinará os procedimentos e meios para que as ações planejadas
possam ser efetivadas ou operacionalizadas de forma eficiente, em conformidade com o
planejado (racional).
Tomada pelo referencial técnico disponível, a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010,
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), ao incorporar a Logística Reversa em
suas definições, não questiona ou refuta os elementos de concretude da área, mas os
defende e acrescenta que a mesma deve ser também caracteriza como uma instrumento
de desenvolvimento econômico e social.
Embora menos complexa de interpretação e não menos importante que a Logística
Reversa, encontra-se a Cadeia Produtiva da Reciclagem, que é defendida por ciência,
como um conjunto de atividades necessárias às etapas de processamento transformando
matérias-primas em produtos visando à satisfação dos clientes, ou seja, uma sucessão de
2 processos (internos e externos) que propiciam de transformação dos resíduos sólidos,
envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos.
Em se caracterizando os principais elementos da Cadeia Produtiva da Reciclagem em um
fluxo de processo, é possível observar que esses elementos são combinados em função da
dependência, que representa o método utilizado para o descarte de materiais, que
consequentemente associará a modalidade a ser adotada na coleta seletiva. Nesta
dependência, o método de triagem planejado poderá ser replanejado com vistas ao
adequado beneficiamento dos materiais, que resultará em um novo material (mudança de
características físicas) pronto para ser efetivamente reciclado.
A diferenciação entre as duas áreas técnicas ou ciências não fugiu aos artigos da PNRS,
porque reconheceu e definiu a reciclagem como o “processo de transformação dos
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos” (art. 3, inc. XIV,
da PNRS), enquanto a que Logística Reversa restou definida como “instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (art. 3º, inc. XII, da
PNRS).
2. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS
PRODUTOS
Conforme define o art. 3º, inc. XVII, da PNRS a responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos representa o “conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciais, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos com vistas a minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos”.O ciclo de vida dos produtos, por sua vez,
deve ser entendido como a “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto,
a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a
disposição final” (art. 3º, inc. IV da PNRS).
O art. 30, da PNRS reitera o conceito estabelecido dispondo que a “responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos [leia-se, Município], consoante as atribuições e
3 procedimentos” previstos na própria PNRS; , o que foi reiterado pelo art. 5º e seu
parágrafo único, do Decreto Federal n.º7.404, de 23 de dezembro de 2010, possibilitando,
assim, compatibilizar interesses, promover o aproveitamento dos resíduos sólidos, reduzir
sua geração, estimular o desenvolvimento de mercado, etc.
Conforme se percebe do conceito legal, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos representa, em última análise, um regime solidário de complexas
atribuições, que são desempenhadas de forma individualizada e encadeada, por todos
aqueles que participam, em maior ou menor grau, do processo produtivo desde a
fabricação do produto até a sua destinação final.
É importante perceber que no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida do produto, a gestão dos resíduos sólidos e seu processo, não poderão ser
confundidos com o gerenciamento dos resíduos sólidos e seu processo, como também
com o manejo de resíduos sólidos e seu processo (Quadro 1), tampouco fundidos seus
conceitos e suas responsabilidades.
Quadro 1 –Organização do setor – Resíduos Sólidos
Nível
Gestão
Processo/
Conteúdo
Define a política
do setor
Indelegável
Instrumentos/
Grau de
detalhamento
Responsabil
idade
Diploma legal e
Planos de
Gestão
União,
Estados e
Municípios
(titulares do
serviço
público)
De 5 a 10
anos
Geradores
de resíduos
sólidos
De 1 a 2
anos
Operadores
dos serviços
De 3 a 6
meses
Estabelecimento
de diretrizes
Pouco detalhado
Gerenciamento
Define a
implementação
da política e sua
organização
Revisão/
atualizaç
ão
Planos de
Gerenciamento
Delegável
Forma de
atendimento às
diretrizes
Detalhado
Planos de
Manejo
Manejo
Define a
operacionalizaç
ão do setor
Delegável
Operacionaliza
o formato
estabelecido
Muito detalhado
Fonte: MMA, 2005, modificado pelos autores
4 Observa-se que a PNRS estabeleceu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e
consumidores, no gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos e não na gestão, vez que
esta é de responsabilidade exclusiva do Município e o compartilhamento das
responsabilidades estarão encartados nos diplomas legais e nos respectivos planos de
gestão (Quadro 2).
Quadro 2 – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e seus
atores
Nível
Instrumentos
Responsabilidade e atores
Diploma legal e
Planos de Gestão
Gestão
Estabelecimento de
diretrizes para a coleta
convencional e coleta
seletiva
Titulares do serviço
público
Planos de
Gerenciamento*
Gerenciamento
Forma de atendimento
às diretrizes
estabelecidas
Geradores de
resíduos sólidos
Planos de Manejo
Manejo
Operacionaliza o
formato estabelecido
Operadores dos
serviços
Municípios
Fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes•,
consumidores e empresas
prestadoras dos serviços
públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos
Empresas prestadoras dos
serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos
sólidos
Cooperativas de catadores de
materiais reutilizáveis e
recicláveis
* Serão dispensados da elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
desde que os resíduos gerados sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal (art. 20, PNRS).
2.1
Natureza jurídica da cadeia produtiva da reciclagem e da logística reversa e
o papel dos atores na responsabilidade compartilhada
A Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei de Diretrizes Nacionais de
Saneamento Básico (LDNSB), em seu art. 7º, estabelece que o serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é aquele composto pelas atividades de
5 coleta, transbordo e transporte dos resíduos domiciliares e originários da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final desses resíduos; e de
varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana. O Decreto Federal n.º. 7.404/2010, em seu
art.9, estabelece que a coleta seletiva deverá implantada pelo titular do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Isso posto, é possível verificar que tanto a coleta convencional, a coleta seletiva, a
triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento e a disposição final encontram-se
sob a égide dos Municípios, cujos serviços deverão estar disponíveis a população,
inclusive garantindo sua universalização.
Neste instituto, estabelece a LDNSB , em seu art. 8º, que os titulares serviços públicos
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços, mas
não o planejamento que ocorre no processo da gestão integrada dos resíduos sólidos, cuja
responsabilidade é exclusiva do município e não poderá se compartilhada.
Assim, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o
papel dos municípios é aquele de disponibilizar os serviços públicos a sua população e
garantir sua sustentabilidade por meio da cobrança por esses serviços disponíveis.
O papel dos consumidores ou domicílios é o de contribuir por meio das taxas calculadas
para a disponibilização dos serviços além de acondicionar separadamente resíduos secos
dos resíduos úmidos e de disponibilizá-los à coleta no período determinado pelos
municípios em seus Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS).
Por sua vez, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem uma
importância de destaque, vez que não só deflagram o ciclo de vida dos produtos, mas
também o estimulam (com produtos aptos a reutilização e a reciclagem, com produtos
cuja fabricação gere a menor quantidade de resíduos, etc.: art. 31 e 32 da PNRS) e
desenvolvem (implantando procedimentos de compra e disponibilizando postos de
entrega: art. 33 da PNRS), devendo ter, assim, um feixe maior de atribuições na
recuperação e na reinserção dos resíduos sólidos para o alcance dos objetivos expostos.
Para os operadores dos serviços públicos (empresas prestadoras dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis) a responsabilidade está em manejar os resíduos para que os
mesmos ingressem no sistema de logística reversa, visto que tal sistema não está
caracterizado como um serviço público, mas sim como um serviço econômico de
interesse geral.
Desta forma cabe tanto as empresas prestadoras dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos quanto às cooperativas de catadores de materiais
6 reutilizáveis e recicláveis o manejo desses resíduos, tornando-os insumos para
ingressarem no ciclo produtivo.
Tanto é assim que o art. 57, da LNDSB alterou a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de
1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA) para propiciar que as
cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis fossem contratadas
diretamente pelo Poder Público local com vista à prestação dos serviços de coleta
seletiva, triagem e beneficiamento, fortalecendo e favorecendo o trabalho dessas
organizações.
Consolida-se assim a responsabilidade das cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis no processo e caso haja esmorecimento desses atores em
assumirem seus papeis, certamente o espaço será legitimamente ocupado pelas empresas
prestadoras dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
visto que o resíduo é considerado recurso e como tal deverão ingressar no sistema
econômico de interesse geral, ou seja, deverão ser comercializados com os responsáveis
pela Logística Reversa atendendo aos princípios do protetor-recebedor e do poluidorpagador, conforme determina o art. 6, inc. II, da PNRS (Figura 1).
Figura 1 –Serviço público, serviço econômico de interesse geral e a conexão entre os
sistemas
RESPONSABILIDADE
ü Fabricantes; ü Importadores; ü Distribuidores; ü Comerciantes. RESPONSABILIDADE Titular d os serviços; ü Consumidores; ü Operadores dos serviços. ü
GERENCIAMENTO -­‐
DELEGÁVEL
CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM COLETA SELETIVA
TRANSBORDO
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
INSUMOS SERVIÇO PÚBLICO
TRANSPORTE
COMERCIALIZAÇÃO TRATAMENTO
TRIAGEM REUSO OU RECICLAGEM
COLETA
LOGÍSTICARE
VERSA (técnica)
SERVIÇO ECONÔMICO DE INTERESSE GERAL AÇÕES, P ROCEDIMENTOS E MEIOS PARA RESTITUIÇÃO
REAPROVEITAMENTO NOS CICLOS PROD.
DISP. FINAL REJEITOS
DISP. FINAL REJEITOS
CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS
Priorizar a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
7 Destaca-se a título comparativo, que a União Europeia considera como serviço público
voltado aos resíduos sólidos, as atividades de coleta, transporte e eliminação (incineração
e aterramento sem recuperação de energia), a valorização que envolve o beneficiamento
de resíduos incluindo sua incineração ou aterramento com valorização energética, a
fiscalização e vigilância dos locais de aterramento depois de fechados e estabelece que os
mesmos poderão ser delegados exceto a fiscalização e a vigilância.
A consideração europeia possibilita que os serviços sejam delegados em sua integralidade
tornando possível que sistemas para restituição de resíduos sejam implementados neste
domínio. Tanto é assim que a União Europeia, por meio de sua legislação, demanda aos
Estados-Membros a existência de sistemas de restituição e valorização (agregação de
valor ou incineração para recuperação de energia), em que a transformação dos resíduos
em matéria prima secundaria ou insumos é efetuada por meio do setor empresarial em
empresas constituídas para este fim (Figura 2).
Para a existência desses sistemas, são firmados acordos voluntários exclusivamente entre
os municípios e entidades gestoras de resíduos, conhecidos como “Acordos Setoriais”,
uma vez que os municípios ao delegarem a coleta de materiais recicláveis de primeira
qualidade (coleta diferenciada) arcam com os custos da gestão dos resíduos restantes,
produzindo combustível derivado de resíduos (residuos recicláveis fragmentados e de
baixa umidade) para alimentar incineradores, uma vez que a disposição é uma opção
pouco favorável em função de seu alto custo.
Figura 2– Sistema público e a restituição de materiais na União Europeia
EM CONJUNTO – ENTIDADES GESTORAS INDIVIDUAL – AUTORIZAÇÃO PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS E ENTES PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES
Ente público + produtores e detentores de resíduos na medida de sua participação no mercado (Entidade gestora)
GESTÃO* DELEGÁVEL INDELEGÁVEL SERVIÇO PÚBLICO COLETA TRANSPORTE VALORIZAÇÃO / ELIMINAÇÃO FISCALIZAÇÃO VIGILÂNCIA * GESTÃO é empregada no contexto de gerenciamento = Coleta, transporte, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados. 8 Por se considerar que nas práticas adotadas pela União Europeia as atividades desde a
coleta até a eliminação dos resíduos é um sistema público, não é possível “copiar” ou
“transportar” o sistema europeu sem que o mesmo seja devidamente “aclimatado” ou
“traduzido” para as condições estabelecidas na legislação brasileira, pois sua
compatibilidade apesar de parecer próxima torna-se limitada na forma como o setor se
organiza naqueles países, com a delegação da gestão (Quadro 3).
Quadro 3 –Organização do setor – Resíduos Sólidos
Estrutura
Processo/
Conteúdo
Define a política
do setor
Define a
implementação
da política e sua
organização
Indelegável
Instrumentos/
Grau de
detalhamento
Diploma legal Diretivas europeias
Estabelecimento de
diretrizes
Indelegável
Diploma legal Legislação interna
(internalização das
diretivas)
Responsabilid
ade
Revisão/
atualizaç
ão
PARLAMEN
TO
EUROPEU
-
ESTADO
MEMBRO
De 5 a 10
anos
Titular do
serviço
público
De 1 a 5
meses
Forma de
atendimento às
diretrizes
Plano de gestão
Gestão
2.2
Define a
operacionalizaç
ão do setor
Delegável
Muito detalhado
Operacionaliza o
formato
estabelecido
Conexão entre os serviços públicos e serviço econômico de interesse geral
Conforme determina o art. 33, da PNRS, o sistema de logística reversa a ser
implementado não poderá depender de qualquer uma das atividades inerentes ao serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos e caso dependa, as
ações empenhadas pelo poder público deverão ser remuneradas (art. 33, § 7º da PNRS).
Se há dependência, há remuneração.
Na Logística Reversa, as ações, procedimentos para viabilizar a coleta e a restituição dos
materiais ao setor produtivo (tais ações não podem ser confundidas com aquelas
determinadas pelo serviço público) somente passarão a existir quando os materiais triados
e beneficiados tornarem-se insumos para ingresso à cadeia produtiva (sistemas
9 independentes porém complementares) e como tal encontrarem-se a disposição para
comercialização junto ao setor produtivo, seja este representado individualmente, seja
este representado por entidades gestoras.
Esse vínculo entre o serviço público e o serviço econômico de interesse geral é que
estabelece todas as responsabilidades, independente da natureza dos serviços no ciclo de
vida dos produtos.
Há de se concordar que a linha que limita e distingue os dois conceitos deixa de ser tênue
quando bem interpretada ou tecnicamente bem aplicada, tornando-se reforçador da
transformação dos resíduos em insumos ou novos produtos e da inclusão social conforme
orientou a PNRS.
Diante do exposto, a operacionalização de sistema de Logística Reversa é muito mais do
que investir, dar suporte técnico e institucional e promover campanhas, ou seja, exige
muito mais esforços que estão implicados no planejamento tático, do que no operacional.
Confirmando seu crucial papel nos sistemas as organizações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis deverão estar fortemente profissionalizadas, para que as
pressões de mercado que serão geradas na comercialização dos insumos possam ser
suportadas o que confirmará sua estabilidade e perenidade no processo.
3. CUSTOS ENVOLVIDOS NOS SISTEMAS, SEU COMPARTILHAMENTO E
EQUILÍBRIO
O custo do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é uma
realidade percebida pelos Municípios . O custo dos serviços é composto pelo custo de seu
planejamento (função da insuficiência técnica institucional), da coleta convencional e
seletiva (inclui transporte, equipamentos, mão de obra/profissionais, tecnologias e demais
obrigações), custo da triagem e beneficiamento de materiais (inclui mão de
obra/profissionais, equipamentos, tecnologias, manutenção, depreciação, infraestrutura,
etc.) e pelo custo da disposição final de rejeitos (inclui mão de obra/profissionais,
transporte, tecnologia, equipamentos, etc.).
Exceto aqueles relacionados ao planejamento, os serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos devem ter sustentabilidade econômica–financeira mediante
remuneração de taxas, tarifa ou preço público, segundo o regime de prestação dos
serviços ou de suas atividades (art. 29, inc. II c/c art. 35, incs. I até III, da LNDSB).
Tais custos, sem prejuízo de outros que poderão ser agregados em função de
especificidades locais deve assim se dar:
10 CSP = ( CC+ CS) + (CT+ CB) + CDF
Onde:
CSP = Custo do Serviço Público
CC = Custo da coleta convencional
CS = Custo da coleta seletiva
CT= Custo da Triagem
CB= Custo do Beneficiamento
CDF=Custo da disposição final
Considerando a sustentabilidade exigida pela Lei 11.445/07, é possível verificar que o
Custo do Serviço Público será equivalente a somatória das taxas impostas para a
remuneração dos serviços:
CSP = ∑Tx
Onde:
CSP = Custo do Serviço Público
Tx= taxa paga pelo usuário dos serviços
Essa relação de equilíbrio deixa de ser percebida ou mantida em função do modelo de
gestão adotado pelo Municípios, que ou não efetuam a devida cobrança do usuário ou
cobram valores significativamente inferiores aos necessários para seu ressarcimento.
Entretanto, com a entrada em vigor da PNRS, outras formas de ressarcimento foram
consideradas com um de seus princípios, ou seja, o reconhecimento do resíduo sólidos
reutilizável e reciclável como um bem econômico, de valor social, gerador de trabalho e
renda (art.6º, inc. VIII, da PNRS).
Esse valor determinado pela cadeia produtiva da reciclagem, agrega-se os serviços de
triagem e beneficiamento dos materiais (custo da transformação). Tais valores, mais uma
vez, em função do processo histórico da gestão no Brasil, não eram contabilizados e até
então encaminhados no cunho social, às organizações de catadores. Assim, mesmo que a
triagem e o beneficiamento tenha sido estabelecido com um serviço publico pela
LDNSB, na mudança de paradigma trazida pela PNRS esses valores agregados devem
assim serem contabilizados em atenção ao disposto no art. 18, §1º, inc. II, da PNRS:
CMR=CMV+(CT+CB)
Onde:
CMR = Custo do material recuperado ou reciclável
CMV =Custo do material virgem
CT= Custo da Triagem
CB= Custo do Beneficiamento
Sem prejuízo de outros valores que certamente serão levantados com o desenvolvimento
dos trabalhos, discute-se a agregação de outros valores aos custos do material recuperado
11 ou reciclável, a exemplo dos pagamento por serviços ambientais prestados pelas
organizações de catadores ou outros que vierem a prestar esses serviços.
Assim, estará sob a égide do operador desses serviços, os valores a serem praticados na
comercialização dos materiais, que, por força da LLCA, somente as cooperativas de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis podem ser contratadas diretamente, pela
via da dispensa de licitação, pelo Poder. Com efeito, qualquer outra atividade inerente aos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a serem executados
por empresas privadas outras devem ser submetidas ao processo licitatório, exceto nas
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, que, porem, são exceções, e não a
regra geral.
Com relação ao custo da Logística Reversa, ele é composto pelos custo do transporte para
transferência dos materiais coleta seletiva (equipamentos, combustíveis, mão de obra,
fretes, seguros, ICMS, etc.), pelo custo da conferência dos materiais (aferição da
qualidade do material a ser processado), pelo custo de reagrupamento ou escala de
insumos ou matéria prima secundária (inclui capacidades, mão de obra, manutenção,
depreciação, infraestrutura e demais obrigações) e de disposição final de rejeitos. Desta
forma, o custo do serviço econômico de interesse geral (Logística Reversa) deve assim de
dar:
CLR = CT + CCO + CRM + CDF + CMR
Onde:
CLR = Custo da Logística Reversa
CT= Custo da transferência/transporte de materiais beneficiados (insumos para o processo produtivo)
CCO = Custo da conferência dos materiais;
CRM = Custo de escala (inclui capacidades, mão de obra, manutenção, depreciação, infraestrutura e
demais obrigações)
CDF= Custo da disposição final de rejeitos;
CMR= Custo do material beneficiado/insumo para o processo produtivo
Neste sentido, na composição dos custos da Logística Reversa, verifica-se que custo do
material beneficiado/insumo (CMR) em sua composição é aquele que reflete o custo do
material virgem acrescido do custos de triagem e beneficiamento dos materiais,
espelhando, assim, o conteúdo do princípio poluidor pagador em conjugação com a
PNRS , que, repita-se, consolidou a Logística Reversa como um instrumento de
desenvolvimento econômico e social.
Deve ser ressaltado que para viabilizar o retorno dos materiais ao processo produtivo, a
PNRS apontou que o fluxo de retorno deve ocorrer por meio das cadeias produtivas, ou
seja, o custeio geral do sistema deverá ser rateado entre aqueles que compõe a cadeia de
determinado material que compõe o produto, pois a aferição de resultados ocorrerá na
medida da colocação de produtos no mercado e de sua efetiva reciclagem.
12 Ainda, em atenção ao principio da razoabilidade e proporcionalidade, demandado pelo
art.6º, inc. VI, da PNRS, caberá a cada integrante do sistema de restituição dos materiais,
o custos proporcionais as ações sob sua responsabilidade em regime solidário, ações estas
desempenhadas de forma individualizada e encadeada, por todos aqueles que participam,
em maior ou menor grau, do processo respeitando o ciclo de vida dos produtos.
Quadro 3 – Responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos e seus atores e custos
compartilhados associados
Participantes do sistema
Titulares do
serviço público
Cidadão
Geradores de
resíduos
sólidos
Operadores
dos serviços
Custos sob
responsabilida
de
Municípios*
CSP
Custo do
serviço público
Domicilio/
Consumidor
Tx
Taxa dos
serviços de
limpeza urbana
e de manejo de
resíduos sólidos
Fabricantes,
importadores,
distribuidores,
comerciantes.
CLR
(Custo da
Logística
Reversa)
Empresas
prestadoras dos
serviços públicos de
limpeza urbana e de
manejo de resíduos
sólidos ou outras
constituídas
Cooperativas de
catadores de
materiais
reutilizáveis e
recicláveis
CT e CB
(Custo do
serviço de
triagem e
beneficiamento)
Fase do ciclo de vida
Encadeamento/co
mpartilhamento
Descarte (IV)
Priorizar a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Consumo (III)
Fabricação (I) e
distribuição (II)
Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Impulsiona (I e II)
Municípios e
Domicílios
Domicílios e
Municípios
Fabricantes,
importadores,
distribuidores,
comerciantes e
empresas ou
cooperativas
Empresas ou
cooperativas e
Fabricantes,
importadores,
distribuidores,
comerciantes e
empresas ou
cooperativas e
Municípios
*A PNRS não descartou a responsabilidade dos municípios e estabeleceu que caso o
mesmo se encarregue da responsabilidade de outros o mesmo deverá ser ressarcido pelos
serviços executados.
13 4. CONCLUSÃO
Para possibilitar que a restituição dos materiais oriundos dos resíduos sólidos seja
factibilizada no Brasil, em um verdadeiro instrumento de desenvolvimento econômico e
social, a Cadeia Produtiva da Reciclagem e a Logística Reversa não poderão ser
confundidas sob pena de inviabilizar os objetivos da PNRS, transferindo
responsabilidades e custos passiveis de serem rateados proporcionalmente entre os atores
do sistema proporcionando a geração de trabalho emprego e renda e sobretudo abrindo
mercados com eficiência e sustentabilidade.
REFÊRENCIAS BIBLIOGÁFICAS
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