ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 8.537, DE 27 DE JANEIRO DE 1988.
(publicada no DOE nº 18, de 27 de janeiro de 1988)
(vide retificações abaixo)
Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da
Assembléia
Legislativa
e
dá
outras
providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, criado pelo art. 2º,
letra "a", da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, fica reorganizado como segue:
A - CARGOS DE CARREIRA:
I - Auxiliar de Expedição e Limpeza, Nível I: 20 Classe A, 20 Classe B, 20 Classe C e
20 Classe D.
II - Técnico em Apoio Legislativo, Nível II: 40 Classe A, 40 Classe B, 40 Classe C, 40
Classe D e 40 Classe E.
III - Consulto Técnico Legislativo, Nível III: 50 Classe A, 50 Classe B, 50 Classe C e
50 Classe D.
B - CARGOS ISOLADOS:
12 Ajudante de Obras, Nível II, Classe A;
15 Ascensorista, Nível II, Classe A;
20 Motorista, Nível II, Classe D;
03 Mecânico de Automóvel, Nível II, Classe D;
02 Operador de Equipamentos de Ar Condicionado, Nível II, Classe D;
02 Operador de Equipamentos de Som, Nível II, Classe D;
02 Mestre-Marceneiro, Nível II, Classe D;
02 Mestre-Instalador Hidráulico, Nível II, Classe D;
02 Mestre-Serralheiro, Nível II, Classe D;
02 Mestre-Pintor, Nível II, Classe D;
02 Mestre-Carpinteiro, Nível II, Classe D;
04 Mestre-Eletricista, Nível II, Classe D;
02 Mestre-Pedreiro, Nível II, Classe D;
21 Telefonista, Nível II, Classe D;
02 Operador de Rádio, Nível II, Classe D;
02 Operador de VT, Nível II, Classe D;
02 Técnico em Laboratório Fotográfico, Nível II, Classe D;
14 Atendente de Creche, Nível II, Classe D;
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03 Auxiliar de Enfermagem, Nível II, Classe E;
03 Técnico em Higiene Dental, Nível III, Classe A;
10 Digitador de Terminal de Vídeo, Nível III, Classe A;
02 Auxiliar de Projetista de Engenharia, Nível III, Classe A;
01 Projetista Técnico, Nível III, Classe B;
50 Agente de Segurança, Nível III, Classe A;
01 Nutricionista, Nível III, Classe D;
07 Médico-Clínico, Nível III, Classe D;
01 Médico-Pediatra, Nível III, Classe D;
07 Cirurgião-Dentista, Nível III, Classe D;
01 Enfermeiro, Nível III, Classe D;
02 Assistente Social, Nível III, Classe D;
03 Engenheiro, Nível III, Classe D;
01 Arquiteto, Nível III, Classe D;
05 Economista, Nível III, Classe D;
02 Contador, Nível III, Classe D;
06 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível III, Classe D;
02 Arquivista, Nível III, Classe D;
10 Redator de Debates, Nível III, Classe D;
21 Jornalista-Redator, Nível III, Classe D;
02 Repórter Cinematográfico, Nível III, Classe D;
01 Repórter Fotográfico, Nível III, Classe D;
02 Rádio Repórter, Nível III, Classe D;
02 Diagramador, Nível III, Classe D;
03 Locutor-Noticiarista, Nível III, Classe D;
12 Administrador, Nível III, Classe D;
45 Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D;
C - CARGOS EM EXTINÇÃO:
01 Serviçal, Nível I, Classe D;
37 Ajudante Legislativo, Nível II, Classe D;
57 Oficial Superior Legislativo I, Nível III, Classe A;
12 Oficial Superior Legislativo II, Nível III, Classe B;
01 Médico-Clínico, Nível III, Classe D;
01 Médico-Cardiologista, Nível III, Classe D;
01 Jornalista, Nível III, Classe D;
01 Repórter Cinematográfico, Nível III, Classe D;
03 Repórter Fotográfico, Nível III, Classe D;
01 Rádio Repórter, Nível III, Classe D;
02 Redator de Debates, Nível III, Classe D;
01 Engenheiro, Nível III, Classe D;
28 Adjunto Legislativo, Nível III, Classe D.
Parágrafo Único - O Regime de trabalho dos titulares dos cargos referidos neste artigo
é de 40 (quarenta) horas semanais.
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2
Art. 2º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, os
seguintes cargos:
A - CARGOS DE CARREIRA:
68 Servente, Nível I, Classes A, B, C e D;
100 Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Classes A, B, C e D;
18 Oficial de Transportes, Nível III, Classes A, B, C e D;
76 Ajudante Legislativo, Nível III, Classes A, B, C e D;
08 Técnico em Sonografia, Nível IV, Classes A, B, C e D;
63 Oficial de Vigilância, Nível IV, Classes A, B, C e D;
84 Assistente Legislativo, Nível IV, Classes A, B, C e D;
90 Assessor Legislativo, Nível V, Classes A, B e C;
45 Taquígrafo Parlamentar, Nível V, Classes A, B e C;
09 Agentes de Segurança, Nível V, Classes A, B e C.
B- CARGOS ISOLADOS:
12 Servente de Obras, Nível II, Classe B;
15 Ascensorista, Nível II, Classe C;
06 Auxiliar de Tipografia, Nível III, Classe B;
02 Operador de Equipamentos de Ar Condicionado, Nível III, Classe C;
14 Atendente de Creche, Nível III, Classe D;
02 Colocador de Revestimento de Piso, Nível III, Classe D;
03 Mecânico de Automóvel, Nível III, Classe D;
02 Operador de Equipamento de Som, Nível III, Classe D;
02 Lustrador, Nível III, Classe D;
02 Marceneiro, Nível III, Classe D;
03 Mecânico de Equipamentos Condicionadores de Ar, Nível III, Classe D;
01 Mecânico de Elevadores, Nível III, Classe D;
02 Instalador, Hidráulico, Nível III, Classe D;
02 Funileiro, Nível III, Classe D;
04 Serralheiro, Nível III, Classe D;
01 Gesseiro, Nível III, Classe D;
01 Pintor, Nível III, Classe D;
01 Azulejista, Nível III, Classe D;
04 Carpinteiro, Nível III, Classe D;
04 Eletricista, Nível III, Classe D;
04 Pedreiro, Nível III, Classe D;
03 Barbeiro, Nível III, Classe D;
21 Telefonista, Nível III, Classe D;
02 Operador de Rádio, Nível III, Classe D;
02 Operador de VT, Nível III, Classe D;
02 Técnico em Laboratório Fotográfico, Nível III, Classe D;
06 Auxiliar de Orientação de Creche, Nível IV, Classe C;
03 Professora Jardineira, Nível IV, Classe C;
03 Auxiliar de Enfermagem , Nível IV, Classe C;
03 Auxiliar Odontológico, Nível IV, Classe C;
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3
10 Digitador para Terminal de Vídeo, Nível IV, Classe C;
02 Auxiliar Projetista de Engenharia, Nível IV, Classe C;
01 Projetista Técnico, Nível V, Classe A;
01 Nutricionista, Nível V, Classe C;
07 Médico-Clínico, Nível V, Classe C;
01 Médico-Pediatra, Nível V, Classe C;
03 Engenheiro, Nível V, Classe C;
06 Economista, Nível V, Classe C;
01 Arquiteto, Nível V, Classe C;
07 Cirurgião-Dentista, Nível V, Classe C;
01 Enfermeiro, Nível V, Classe C;
21 Jornalista, Nível V, Classe C;
06 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível V, Classe C;
01 Operador-Pesquisador de Terminal de Teleprocessamento, Nível V, Classe C;
03 Arquivista, Nível V, Classe C;
03 Contador, Nível V, Classe C;
10 Redator de Debates, Nível V, Classe C;
02 Repórter Cinematográfico Nível V, Classe C;
12 Administrador, Nível V, Classe C;
02 Assistente Social, Nível V, Classe C;
01 Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C;
02 Rádio Repórter, Nível V, Classe C;
02 Diagramador, Nível V, Classe C;
03 Locutor-Noticiarista, Nível V, Classe C.
C - CARGOS EXTRAQUADRO:
01 Serviçal, Nível I, Classe D;
01 Auxiliar de Serviços, Nível II, Classe D;
06 Auxiliar Legislativo I, Nível III, Classe D;
32 Auxiliar Legislativo II, Nível III, Classe D;
57 Oficial Legislativo, Nível IV, Classe C;
12 Oficial Superior Legislativo, Nível V, Classe A;
01 Médico-Clínico, Nível V, Classe C;
01 Jornalista, Nível V, Classe C;
01 Repórter Cinematográfico, Nível V, Classe C;
03 Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C;
01 Engenheiro, Nível V, Classe C;
28 Adjunto Legislativo, Nível V, Classe C;
02 Redator de Debates, Nível V, Classe C;
01 Médico-Cardiologista, Nível V, Classe C;
01 Rádio-Repórter, Nível V, Classe C.
§ 1º - Os titulares dos cargos extintos por este artigo serão enquadrados, no quadro
reorganizado pelo art. 1º, segundo a correspondência estabelecida no Anexo I que integra esta
Lei.
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4
§ 2º - Para os fins do enquadramento previsto no parágrafo anterior, ficam acrescidos à
Classe "A" da carreira de Técnico em Apoio Legislativo 28 (vinte e oito) cargos, que se
extinguirão à medida que vagarem.
Art. 3º - O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º corresponderá ao
vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, na forma
do Anexo II que integra esta Lei.
Art. 4º - Realizado o enquadramento inicial, previsto no § 1º do art. 2º, o provimento
dos cargos do Quadro Reorganizado por esta Lei far-se-á na forma prevista nas disposições que
seguem:
I - O provimento dos cargos iniciais das carreiras de Auxiliar de Expedição e Limpeza e
Técnico em Apoio Legislativo processar-se-á mediante recrutamento externo, por concurso
público.
II - O provimento dos cargos isolados e dos cargos iniciais das demais carreiras da
Assembléia Legislativa, realizar-se-á por recrutamento interno, mediante prova de habilitação, e
recrutamento externo, mediante concurso público, alternadamente, nessa ordem.
III - O provimento dos cargos das Classes seguintes à inicial das carreiras dar-se-á
mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por merecimento e antigüidade,
alternadamente, salvo quanto à última classe, em que será exclusivamente por merecimento, nos
termos do regulamento baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Poderá concorrer à prova de habilitação o ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa que:
a - possua estágio probatório completo ou atenda às disposições do art. 2º da Lei 7.206,
de 06 de dezembro de 1978, e
b - preencha os requisitos constantes das especificações do cargo a ser provido.
Art. 5º - Fica assegurada, até o termino do respectivo prazo ou de sua prorrogação, se
houver, a validade dos concursos já realizados, para nomeação em cargos equivalentes,
especificados no Anexo III desta Lei.
Art. 6º - A Mesa baixará, por Resolução, as especificações dos cargos de carreira e
isolados do Quadro de Pessoal Efetivo reorganizado por esta Lei.
Parágrafo único - Ressalvadas as exceções da presente Lei, para ingresso na carreira de
Técnico em Apoio Legislativo, exigir-se-á instrução correspondente ao segundo grau completo e,
para ingresso na carreira de Consultor Técnico Legislativo, diploma de curso de nível superior,
em grau de bacharelado, em Ciências Contábeis, em Ciências Jurídicas e Sociais, em Ciências
Econômicas, em Administração ou em outro curso do mesmo nível e graduação, correlato com
as arividades do Poder Legislativo, conforme ficar estabelecido na Resolução de que trata o
"caput" deste artigo.
Art. 7º - Fica instituída, para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia
Legislativa, classificados nos Níveis I e II, na forma do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Apoio
Parlamentar, equivalente à Gratificação de Apoio Fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 7.087, de
12 de setembro de 1977, e suas alterações, em percentual correspondente a 47,50% da Classe ...
vetado ...
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5
Art. 8º - Na concessão da Gratificação Individual de Produtividade Legislativa aos
detentores de cargo de provimento efetivo de Nível III, do Quadro de Pessoal da Assembléia
Legislativa, serão obedecidos os seguintes critérios, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº
8.129, de 13 de janeiro de 1986, e suas alterações:
I - o valor unitário dos pontos, para cálculo da Gratificação Individual de Produtividade
Legislativa, corresponderá a 0,26% dos vencimentos da Classe D do respectivo Nível, obedecido
o limite de 6.480 pontos por exercício.
II - os pontos atribuídos em função do desempenho individual serão integralmente
considerados para fins de cálculo da Gratificação de que trata este artigo, que será paga
mensalmente até o valor equivalente a 1/12 do limite individual máximo de pontos.
III - enquanto não for regulamentada a gratificação de que trata este artigo, a Mesa da
Assembléia Legislativa estabelecerá tabelas temporárias para o efeito de atribuição de pontos.
IV - ... vetado ...
Art. 9º - As Gratificações de que tratam os artigos 7º e 8º desta Lei ficam acrescidos aos
vencimentos básicos das respectivas categorias funcionais para fins de cálculo das demais
vantagens.
Art. 10 - Os valores dos padrões do Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da Assembléia Legislativa ficam acrescidos de 60% (sessenta por cento), inclusive
básico e parcela autônoma, quando houver.
Art. 11 - Os servidores da Assembléia Legislativa sob o regime da legislação trabalhista
serão reclassificados, obedecidos os critérios do Anexo IV desta Lei, respeitado o disposto no
art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, estendendo-se aos mesmos as disposições
previstas nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.
Parágrafo único - A base de cálculo para as vantagens pecuniárias de que trata o § 2º
do art. 17 da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, será o valor correspondente ao nível e classe
fixados para o servidor pelo "Caput" deste artigo.
Art. 12 - O artigo 22 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, e suas alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Ao servidor que perceba vencimento ou salário igual ou inferior ao do Nível
I, Classe D, poderá, segundo a natureza de suas atribuições, por proposta do Diretor-Geral
devidamente justificada e mediante aprovação da Mesa, ser atribuída uma gratificação mensal
até o equivalente a duas vezes o padrão FGAL-1.
Parágrafo único - Esta gratificação é incompatível com a remuneração por serviço
extraordinário, cargo em comissão ou função gratificada."
Art. 13 - Os atuais ocupantes de cargos e funções extintos ou alterados por esta Lei
serão apostilados nas novas denominações, níveis e classes.
Parágrafo único - Não se considerará interrupção de exercício dos cargos ou das
funções o interregno entre a data da vigência desta Lei e a da publicação dos atos.
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6
Art. 14 - As disposições desta Lei aplicam-se, integralmente, aos servidores inativos
dos cargos e carreiras que regula, inclusive os que são extintos, e, no que couber, aos
pensionistas.
Art. 15 - Permanecem em pleno vigor todas as normas legais que dispõem sobre o
Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, e as que concedem vantagens aos servidores do
Poder Legislativo, não alteradas ou revogadas expressamente por esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, em especial, à vantagem prevista
na Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações.
Art. 16 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a Mesa da
Assembléia Legislativa encaminhará projeto de lei instituindo o Estatuto do Funcionário do
Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 17 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1988.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1988.
ANEXO I (CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO)
(publicado no DOE nº 19, de 28 de janeiro de 1988)
ANEXO I -
Critério de classificação dos atuais titulares de cargos do Quadro de Pessoal
Efetivo da Assembléia Legislativa, integrante do § 1º do art. 2º desta Lei.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A - CARGOS DE CARREIRA
A - CARGOS DE CARREIRA
Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Classes Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
A, B e C.
A.
Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Classe D. Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
B.
Ajudante Legislativo, Nível III, Classe A,
Ajudante Legislativo, Nível III, Classe C.
Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
C.
Ajudante Legislativo, Nível III, Classe D, e Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
Barbeiro, Nível III, Classe D.
D.
Assistente Legislativo, Nível IV, Classes B, C e Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
D.
Classe A.
Assessor Legislativo, Nível V, Classe A.
Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
Classe B.
Assessor Legislativo, Nível V, Classe B.
Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
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7
Assessor Legislativo, Nível V, Classe C.
SITUAÇÃO ANTERIOR
B - CARGOS ISOLADOS OU DE
CARREIRA
Servente de Obras, Nível II, Classe B.
Ascensorista, Nível II, Classe C.
Oficial de Transportes, Nível III, Classes C e
D.
Mecânico de Automóvel, Nível III, Classe D.
Operador de Equipamento de Som, Nível III,
Classe D.
Instalador Hidráulico, Nível III, Classe D.
Classe C.
Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
Classe D.
SITUAÇÃO ATUAL
B - CARGOS ISOLADOS
Ajudante de Obras, Nível II, Classe A.
Ascensorista, Nível II, Classe A.
Motorista, Nível II, Classe D.
Mecânico de Automóvel, Nível II, Classe D.
Operador de Equipamento de Som, Nível II,
Classe D.
Mestre-Instalador Hidráulico, Nível II, Classe
D.
Carpinteiro, Nível III, Classe D.
Mestre-Carpinteiro, Nível II, Classe D.
Pedreiro, Nível III, Classe D.
Mestre-Pedreiro, Nível II, Classe D.
Telefonista, Nível III, Classe D.
Telefonista, Nível II, Classe D.
Atendente de Creche, Nível III, Classe D.
Atendente de Creche, Nível II, Classe D.
Oficial de Vigilância, Nível IV, Classes C e D e Agente de Segurança, Nível III, Classe A.
Agente de Segurança, Nível V, Classe C.
Médico-Clínico, Nível V, Classe C.
Médico-Clínico, Nível III, Classe D.
Cirurgião-Dentista, Nível V, Classe C.
Cirurgião-Dentista, Nível III, Classe D.
Enfermeiro, Nível V, Classe C.
Enfermeiro, Nível III, Classe D.
Assistente Social, Nível V, Classe C.
Assistente Social, Nível III, Classe D.
Engenheiro, Nível V, Classe C.
Engenheiro, Nível III, Classe D.
Economista, Nível V, Classe C.
Economista, Nível III, Classe D.
Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível
V, Classe C.
III, Classe D.
Redator de Debates, Nível V, Classe C.
Redator de Debates, Nível III, Classe D.
Jornalista, Nível V, Classe C.
Jornalista-Redator, Nível III, Classe D.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
C- CARGOS EXTRAQUADRO
CARGOS EM EXTINÇÃO
Repórter Cinematográfico, Nível V, Classe C. Repórter Cinematográfico, Nível III, Classe D.
Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C.
Repórter Fotográfico, Nível III, Classe D.
Rádio-Repórter, Nível V, Classe C.
Rádio-Repórter, Nível III, Classe D.
Redator de Debates, Nível V, Classe C.
Redator de Debates, Nível III, Classe D.
Engenheiro, Nível V, Classe C.
Engenheiro, Nível III, Classe D.
Adjunto Legislativo, Nível V, Classe C.
Adjunto Legislativo, Nível III, Classe D.
ANEXO II
CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRANTE DO ART. 3º DESTA LEI
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
NÍVEL
CLASSE
I
A
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QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA
SECRETARIA DA FAZENDA
CARGO
CLASSE
Auxiliar de
Nível I, Classe C
8
B
C
II
III
D
A
B
C
D
E
A
B
C
D
Expedição e
Limpeza
Técnico de Apoio
Fazendário
Auditor de Finanças
Públicas
Nível I, Classe D
Nível I, D + Nível II, A
2
Nível II, Classe A
A
B
C
D
E
A
B
C
D
ANEXO III
EQUIVALÊNCIA DE CARGOS CONFORME ARTIGO 5º DESTA LEI
SITUAÇÃO ANTERIOR
I - Servente, Nível I, Classe A.
SITUAÇÃO ATUAL
Auxiliar de Expedição e Limpeza, Nível I,
Classe A.
II - Servente-de-Obra, Nível II, Classe B.
Auxiliar-de-Obras, Nível II, Classe A.
III - Ascensorista, Nível II, Classe C.
Ascensorista, Nível II, Classe D.
IV - Atendente de Creche, Nível III, Classe D. Atendente de Creche, Nível II, Classe D.
V - Mecânico de Automóvel, Nível III, Classe Mecânico de Automóvel, Nível II, Classe D.
D
VI - Telefonista, Nível III, Classe D.
Telefonista, Nível II, Classe D.
VII - Taquígrafo Parlamentar, Nível V, Classe Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.
A.
VIII - Assistente Social, Nível V, Classe C.
Assistente Social, Nível III, Classe D.
ANEXO IV
CRITÉRIO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR SOB O REGIME DE
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Situação
Anterior
como
Contratado
I - Salário correspondente ao
Nível I, Classes A, B e C.
II - Salário correspondente ao
Nível II, Classe D.
III - Salário correspondente ao
Nível III, Classes C e D.
IV - Salário correspondente ao
Nível IV, Classe C.
V - Salário correspondente ao
Nível V, Classe A.
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Situação
Atual
como
Contratado
Salário correspondente ao
Nível I, Classes A, B e D.
Salário correspondente ao
Nível II, Classe B
Salário correspondente ao
Nível II, Classes D.
Salário correspondente ao
Nível III, Classe A.
Salário correspondente ao
Nível III, Classes B.
Cargos
Correspondentes
Serviçal, Nível I, Classes A, B
e D.
Auxiliar de Serviços Gerais,
Nível II, Classe B
Ajudante Legislativo, Nível II,
Classe D.
Oficial Superior Legislativo I,
Nível III, Classe A.
Oficial Superior Legislativo II,
Nível III, Classe B.
9
VI - Médico-Clínico, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
VII - Médico-Pediatra, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
VIII - Médico-Cardiologista,
salário correspondente ao
Nível V, Classe C.
IX - Cirurgião-Dentista, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
X - Odonto-Pediatra, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
XI - Enfermeiro, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
XII
Técnico
em
Comunicação Social, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
XIII - Cinegrafista, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
XIV - Repórter Fotográfico,
salário correspondente ao
Nível V, Classe C.
XV - Rádio Repórter, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
XVI - Revisor de Anais,
salário correspondente ao
Nível V, Classe C.
XVII - Engenheiro, salário
correspondente ao Nível V,
Classe C.
Médico-Clínico,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Médico-Pediatra,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Médico-Cardiologista, salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Cirurgião-Dentista,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Odonto-Pediatra,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Enfermeiro,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Técnico em Comunicação
Social, salário correspondente
ao Nível III, Classe D.
Médico-Clínico,
Classe D.
Nível
III,
Médico-Pediatra,
Classe D.
Nível
III,
Cinegrafista,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D
Repórter Fotográfico, salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Rádio
Repórter,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Revisor de Anais, salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Engenheiro,
salário
correspondente ao Nível III,
Classe D.
Repórter
Cinematográfico,
Nível III, Classe D.
Médico-Cardiologista,
III, Classe D.
Nível
Cirurgião-Dentista, Nível III,
Classe D.
Odonto-Pediatra,
Classe D.
Nível
III,
Enfermeiro, Nível III, Classe
D.
Jornalista, Nível III, Classe D.
Repórter Fotográfico, Nível III,
Classe D.
Rádio Repórter,
Classe D.
Nível
III,
Redator de Debates, Nível III,
Classe D.
Engenheiro, Nível III, Classe
D.
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 8.537, DE 27 DE JANEIRO DE 1988.
(publicada no DOE nº 19, de 28 de janeiro de 1988)
Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da
Assembléia
Legislativa
e
dá
outras
providências.
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Republicação do ANEXO I, que foi publicado incompleto, na edição de 27 de janeiro
de 1988, deste Diário Oficial.
ANEXO I -
Critério de classificação dos atuais titulares de cargos do Quadro de Pessoal
Efetivo da Assembléia Legislativa, integrante do § 1º do art. 2º desta Lei.
SITUAÇÃO ANTERIOR
A - CARGOS DE CARREIRA
Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Classes
A, B e C.
Auxiliar de Serviços Gerais, Nível II, Classe D.
SITUAÇÃO ATUAL
A - CARGOS DE CARREIRA
Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
A.
Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
B.
Ajudante Legislativo, Nível III, Classe A,
Ajudante Legislativo, Nível III, Classe C.
Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
C.
Ajudante Legislativo, Nível III, Classe D, e Técnico em Apoio Legislativo, Nível II, Classe
Barbeiro, Nível III, Classe D.
D.
Assistente Legislativo, Nível IV, Classes B, C e Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
D.
Classe A.
Assessor Legislativo, Nível V, Classe A.
Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
Classe B.
Assessor Legislativo, Nível V, Classe B.
Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
Classe C.
Assessor Legislativo, Nível V, Classe C.
Consultor Técnico Legislativo, Nível III,
Classe D.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
B - CARGOS ISOLADOS OU DE B - CARGOS ISOLADOS
CARREIRA
Servente de Obras, Nível II, Classe B.
Ajudante de Obras, Nível II, Classe A.
Ascensorista, Nível II, Classe C.
Ascensorista, Nível II, Classe A.
Oficial de Transportes, Nível III, Classes C e Motorista, Nível II, Classe D.
D.
Mecânico de Automóvel, Nível III, Classe D.
Mecânico de Automóvel, Nível II, Classe D.
Operador de Equipamento de Som, Nível III, Operador de Equipamento de Som, Nível II,
Classe D.
Classe D.
Instalador Hidráulico, Nível III, Classe D.
Mestre-Instalador Hidráulico, Nível II, Classe
D.
Carpinteiro, Nível III, Classe D.
Mestre-Carpinteiro, Nível II, Classe D.
Pedreiro, Nível III, Classe D.
Mestre-Pedreiro, Nível II, Classe D.
Telefonista, Nível III, Classe D.
Telefonista, Nível II, Classe D.
Atendente de Creche, Nível III, Classe D.
Atendente de Creche, Nível II, Classe D.
Oficial de Vigilância, Nível IV, Classes C e D e Agente de Segurança, Nível III, Classe A.
Agente de Segurança, Nível V, Classe C.
Médico-Clínico, Nível V, Classe C.
Médico-Clínico, Nível III, Classe D.
Cirurgião-Dentista, Nível V, Classe C.
Cirurgião-Dentista, Nível III, Classe D.
Enfermeiro, Nível V, Classe C.
Enfermeiro, Nível III, Classe D.
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Assistente Social, Nível V, Classe C.
Engenheiro, Nível V, Classe C.
Economista, Nível V, Classe C.
Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível
V, Classe C.
Redator de Debates, Nível V, Classe C.
Jornalista, Nível V, Classe C.
Repórter Cinematográfico, Nível V, Classe C.
Administrador, Nível V, Classe C.
Taquígrafo Parlamentar, Nível V, Classes A, B
e C.
SITUAÇÃO ANTERIOR
C - CARGOS EXTRAQUADRO
Serviçal, Nível I, Classe D.
Auxiliar Legislativo I, Nível III, Classe C e
Auxiliar Legislativo II, Nível III, Classe D.
Oficial Legislativo, Nível IV, Classe C.
Assistente Social, Nível III, Classe D.
Engenheiro, Nível III, Classe D.
Economista, Nível III, Classe D.
Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Nível
III, Classe D.
Redator de Debates, Nível III, Classe D.
Jornalista-Redator, Nível III, Classe D.
Repórter Cinematográfico, Nível III, Classe D.
Administrador, Nível III, Classe D.
Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.
SITUAÇÃO ATUAL
C - CARGOS EM EXTINÇÃO
Serviçal, Nível I, Classe D.
Ajudante Legislativo, Nível II, Classe D.
Oficial Superior Legislativo I, Nível III, Classe
A.
Oficial Superior Legislativo, Nível V, Classe Oficial Superior Legislativo II, Nível III, Classe
A.
B.
Médico-Clínico, Nível V, Classe C.
Médico-Clínico, Nível III, Classe D.
Médico-Cardiologista, Nível V, Classe C.
Médico-Cardiologista, Nível III, Classe D.
Jornalista, Nível V, Classe C.
Jornalista, Nível III, Classe D.
Repórter Cinematográfico, Nível V, Classe C. Repórter Cinematográfico, Nível III, Classe D.
Repórter Fotográfico, Nível V, Classe C.
Repórter Fotográfico, Nível III, Classe D.
Rádio-Repórter, Nível V, Classe C.
Rádio-Repórter, Nível III, Classe D.
Redator de Debates, Nível V, Classe C.
Redator de Debates, Nível III, Classe D.
Engenheiro, Nível V, Classe C.
Engenheiro, Nível III, Classe D.
Adjunto Legislativo, Nível V, Classe C.
Adjunto Legislativo, Nível III, Classe D.
RETIFICAÇÃO
(publicada no DOE nº 65, de 05 de abril de 1990)
Lei n.º 8.537, de 27 de janeiro de 1988, publicada no D.O.E. de 27 de janeiro de 1988.
No ANEXO III, item III, onde consta “Ascensorista, Nível II, Classe D”, leia-se
“Ascensorista, Nível II, Classe A”
FIM DO DOCUMENTO
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