Nota Técnica nº 9/2014
(Florianópolis, 2 de outubro de 2014)
Servidor público federal. Exercício de
mandato em Conselho Estadual de
Saúde. Faltas às sessões. Tratamento a
ser dispensado às faltas de representante
indicado em regime de revezamento, de
que trata o art. 10, “b”, do Regimento
Interno do CES/SC.
1. Introdução
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social no
Estado de Santa Catarina – SINDPREVS/SC, pede a elaboração de estudo acerca
da interpretação a ser emprestada às situações de falta dos representantes do
segmento profissionais de saúde às Sessões Plenárias do Conselho Estadual de
Saúde em Santa Catarina, mais especificamente quando se trate de vagas ocupadas
em regime de revezamento entre diferentes entidades sindicais.
2. Análise de mérito
Trata-se de representação dos profissionais de saúde junto ao Conselho
Estadual de Saúde em Santa Catarina, mais especificamente de faltas destes às
sessões plenárias daquela instância, matéria que exige a leitura atenta do que
dispõem os artigos
“Art. 5º. - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado,
na seguinte forma:
(...)
II - Oito representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:
(...)
b) Três representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde;”
“Art. 7º. - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, fórum de deliberação plena e
conclusiva, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de seu
Presidente, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.”
“Art. 9º. - As reuniões plenárias do CES/SC serão instaladas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão por maioria simples.
§ 1º. - O direito a voto nas reuniões plenárias do CES é individual e intransferível,
não podendo ser exercido por procuração, sob nenhuma hipótese.
§ 2º. - No caso de afastamento definitivo ou temporário dos conselheiros titulares,
inclusive no decurso das reuniões plenárias, o suplente assumirá automaticamente,
com direito a voto.”
“Art. 10. - Os representantes dos usuários, profissionais de saúde, prestadores de
serviços e governo, no CES, terão mandato de 4 (quatro) anos, ficando a critério
desses mesmos órgãos e segmentos sociais, a substituição ou manutenção dos
conselheiros que os representam, a qualquer tempo.
§ 1º. - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no
período de um ano;
a) não será considerado falta, no caso das entidades eleitas pelo mandato de 4
quatro) anos, que indicam 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, sendo
que na ausência do primeiro, o suplente assume a titularidade;
b) as entidades que ocupam vagas, cuja opção no processo eletivo foi pelo
revezamento entre a titularidade e a suplência, só poderão indicar um
representante, que estará sujeito à substituição por faltas, conforme determina
a lei vigente.” (grifamos)
A análise combinada dos artigos 5º, II, “b”, vis a vis o disposto no art. 10, §
1º, “a” e “b”, que o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde em Santa
Catarina distingue entre as situações de indicação de representantes em regime
pleno, ou seja, para ocupar vaga de forma permanente, durante toda a duração do
mandato, daquelas indicações em que sindicatos distintos resolvem compartilhar uma
vaga, exercendo o referido mandato na forma de revezamento.
Com efeito, na hipótese da vaga em questão ser ocupada por uma só
entidade, que indica 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e outro suplente, o
Regimento em questão não aplica o conceito de falta quando, na ausência do
representante titular, seu suplente comparece para votar, o que se explica porque,
nesta hipótese, a representação é da entidade, e está sendo exercida em sua
plenitude, seja pelo titular ou pelo suplente.
Já quando a vaga em questão é preenchida em regime de revezamento
(como é o caso sob análise), o que temos, em verdade, são 2 (duas) entidades
sindicais que compartilham um mandato de 4 (quatro) anos, sendo cada uma delas
responsável por parcela deste período.
Nesta hipótese, incide o disposto no art. 10, “b”, do Regimento Interno do
CES/SC, a dizer que a falta do conselheiro representante da entidade que está
ocupando o cargo naquele momento (no período de 2 (dois) anos que lhe cabe por
revezamento), implica na aplicação da sanção prevista no art. 10, § 1º, do mesmo
Regimento Interno, sendo este representante dispensado se ocorrentes 3 (três)
ausências consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de um ano.
3. Conclusão
À vista do que acima foi exposto, somos do entendimento de que o
representante do SINDPREVS/SC, quando no exercício do mandato de membro titular
do CES/SC, no período que coube à entidade por revezamento, deve observar o limite
máximo de faltas previsto no art. 10, § 1º, do Regimento Interno do CES/SC, não sendo
estas faltas abonadas pela presença do seu suplente.
É como opinamos. SMJ.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Luís Fernando Silva
OAB/SC 9582
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