Nota Técnica nº 9/2014 (Florianópolis, 2 de outubro de 2014) Servidor público federal. Exercício de mandato em Conselho Estadual de Saúde. Faltas às sessões. Tratamento a ser dispensado às faltas de representante indicado em regime de revezamento, de que trata o art. 10, “b”, do Regimento Interno do CES/SC. 1. Introdução O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social no Estado de Santa Catarina – SINDPREVS/SC, pede a elaboração de estudo acerca da interpretação a ser emprestada às situações de falta dos representantes do segmento profissionais de saúde às Sessões Plenárias do Conselho Estadual de Saúde em Santa Catarina, mais especificamente quando se trate de vagas ocupadas em regime de revezamento entre diferentes entidades sindicais. 2. Análise de mérito Trata-se de representação dos profissionais de saúde junto ao Conselho Estadual de Saúde em Santa Catarina, mais especificamente de faltas destes às sessões plenárias daquela instância, matéria que exige a leitura atenta do que dispõem os artigos “Art. 5º. - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na seguinte forma: (...) II - Oito representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos: (...) b) Três representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde;” “Art. 7º. - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, fórum de deliberação plena e conclusiva, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de seu Presidente, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.” “Art. 9º. - As reuniões plenárias do CES/SC serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão por maioria simples. § 1º. - O direito a voto nas reuniões plenárias do CES é individual e intransferível, não podendo ser exercido por procuração, sob nenhuma hipótese. § 2º. - No caso de afastamento definitivo ou temporário dos conselheiros titulares, inclusive no decurso das reuniões plenárias, o suplente assumirá automaticamente, com direito a voto.” “Art. 10. - Os representantes dos usuários, profissionais de saúde, prestadores de serviços e governo, no CES, terão mandato de 4 (quatro) anos, ficando a critério desses mesmos órgãos e segmentos sociais, a substituição ou manutenção dos conselheiros que os representam, a qualquer tempo. § 1º. - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano; a) não será considerado falta, no caso das entidades eleitas pelo mandato de 4 quatro) anos, que indicam 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, sendo que na ausência do primeiro, o suplente assume a titularidade; b) as entidades que ocupam vagas, cuja opção no processo eletivo foi pelo revezamento entre a titularidade e a suplência, só poderão indicar um representante, que estará sujeito à substituição por faltas, conforme determina a lei vigente.” (grifamos) A análise combinada dos artigos 5º, II, “b”, vis a vis o disposto no art. 10, § 1º, “a” e “b”, que o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde em Santa Catarina distingue entre as situações de indicação de representantes em regime pleno, ou seja, para ocupar vaga de forma permanente, durante toda a duração do mandato, daquelas indicações em que sindicatos distintos resolvem compartilhar uma vaga, exercendo o referido mandato na forma de revezamento. Com efeito, na hipótese da vaga em questão ser ocupada por uma só entidade, que indica 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e outro suplente, o Regimento em questão não aplica o conceito de falta quando, na ausência do representante titular, seu suplente comparece para votar, o que se explica porque, nesta hipótese, a representação é da entidade, e está sendo exercida em sua plenitude, seja pelo titular ou pelo suplente. Já quando a vaga em questão é preenchida em regime de revezamento (como é o caso sob análise), o que temos, em verdade, são 2 (duas) entidades sindicais que compartilham um mandato de 4 (quatro) anos, sendo cada uma delas responsável por parcela deste período. Nesta hipótese, incide o disposto no art. 10, “b”, do Regimento Interno do CES/SC, a dizer que a falta do conselheiro representante da entidade que está ocupando o cargo naquele momento (no período de 2 (dois) anos que lhe cabe por revezamento), implica na aplicação da sanção prevista no art. 10, § 1º, do mesmo Regimento Interno, sendo este representante dispensado se ocorrentes 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no período de um ano. 3. Conclusão À vista do que acima foi exposto, somos do entendimento de que o representante do SINDPREVS/SC, quando no exercício do mandato de membro titular do CES/SC, no período que coube à entidade por revezamento, deve observar o limite máximo de faltas previsto no art. 10, § 1º, do Regimento Interno do CES/SC, não sendo estas faltas abonadas pela presença do seu suplente. É como opinamos. SMJ. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Luís Fernando Silva OAB/SC 9582