Formiga, Sabino de Freitas
Advocacia e Consultoria Legislativa RELATÓRIO DE JULGAMENTOS DA 68ª SESSÃO ORDINÁRIA (26.08.08), do
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1
INFORMES
1) CNJ aprova o Código de Ética da Magistratura Nacional
O conselheiro João Dalazen trouxe a proposta do “Código de Ética da Magistratura Nacional” – obra coletiva
inspirada no Código Ibero-Americano de Ética Profissional. Explicou que o propósito do código é o de servir
como guia para a administração pública do Judiciário, tendo em vista que, com a instalação do CNJ, teria sido
dada ênfase maior à eficiência, à modernização, à gestão e ao planejamento estratégico. Informou conselheiro
que a proposta enuncia princípios e regras de caráter exemplificativo; é um instrumento maleável, como ponto
de partida para reflexão pessoal de cada magistrado. Recomendou que o documento seja amplamente
divulgado e integre o compromisso de posse de todo juiz. Propõe a aprovação do Código de Ética.
A conselheira Andréa Pachá ponderou no sentido de que a proposta fosse retirada de pauta para que as
entidades associativas estivessem presentes quando da aprovação, bem como sua participassem na sua
elaboração.
O conselheiro Dalazen destacou que o caso está na pauta da sessão, foi dada a devida publicidade, que a
proposta tramita há cerca de três anos e que houve a possibilidade de participação das entidades associativas.
Diante disso, o Conselho, por unanimidade, aprovou o “Código de Ética”, nos termos da proposta do
conselheiro Dalazen.
2) Sistema RENAJUD
Celebrado acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o Ministério da Justiça, o Ministério das Cidades e o
SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados). O acordo assinado pelos Ministros Gilmar Mendes,
Tarso genro, Márcio Fortes e por Marcos Mazzoni trata da implementação do “Sistema RENAJUD” que, com
base no sistema de veículos RENAVAN, permitirá ao Judiciário realizar restrições judiciais, licenciamentos e
penhoras online. O ministro Tarso Genro lembrou que medidas como a celebração deste acordo sustentam as
macro-reformas que estão em pauta no Ministério da Justiça. O ministro Gilmar Mendes destacou a relação de
parceria para a construção de um novo Judiciário, tendo em vista que a sociedade exige medidas efetivas, e
ressaltou que o acordo garante a exeqüibilidade imediata da decisão judicial.
1 O presente informativo foi elaborado por Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e Andréa Fabrino Hoffmann Formiga, do escritório Formiga, Sabino de Freitas –
Advocacia e Consultoria Legislativa, e tem o objetivo único e exclusivo de apresentar à Associação dos Magistrados Brasileiros (“AMB”) e aos seus associados um
sumário das decisões proferidas nas sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”). Não tem, portanto, caráter oficial. Críticas e sugestões
serão extremamente bem-vindas e poderão ser encaminhadas para [email protected].
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Advocacia e Consultoria Legislativa * os itens que não constam relatados ou foram adiados, ou foram retirados de pauta
3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000569-6
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Pedro Luiz Pozza
Advogada: Carla Katia Antoni Pozza – OAB/RS 39528
Requerido: Corregedoria Geral do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Expediente administrativo Corregedoria Geral TJRS
- Magistrado diretor presidente SICREDI - alegações - averiguação atividade privada -Desacordo CF Exercício atividade gratuita - Interesse Magistrados - Suspensão expediente - autorização exercício
função diretor presidente cooperativa sem percepção vantagens - Resolução n.18/2007 CNMP Liminar.
(Vista Regimental ao Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha)
O conselheiro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista, diverge do relator, entendendo pela possibilidade de
o magistrado exercer atividade de direção na Cooperativa de Crédito – SICREDI, desde que tal mister
não prejudique o exercício da judicatura.
O conselheiro João Dalazen vota com a divergência.
O Conselheiro Rui Stoco também diverge do relator, no sentido de que é possível ao magistrado
exercer cargo de direção na cooperativa em comento, que entende ser espécie de associação.
O relator e o conselheiro Joaquim Falcão abrem dicussão no sentido de que a cooperativa de crédito é
espécie de instituição financeira e está sob fiscalização do Banco Central. Assim, o magistrado teria se
sujeitar às normas do Banco Central. Ressaltam que o assunto é delicado, pois há a possibilidade de
outras instituições regulamentarem o comportamento de juízes.
RESULTADO: O conselheiro Mairan Maia pediu vista. Aguardam os demais.
4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000429-1
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerentes: Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região ABAS 15 e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV
Interessados: Adilson Bassalho Pereira - Presidente ABAS 15 e Ana Paula Pellegrina Lockmann Presidente AMATRA XV
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Magistrados Justiça do Trabalho 15ª Região - Possibilidade Exercício cargo
direção - Associação - Manifestação CNJ
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha)
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Advocacia e Consultoria Legislativa Em voto-vista, o conselheiro Cesar Asfor Rocha entende pela possibilidade da acumulação do cargo
de juiz com o cargo de direção em associação de classe, desde que não haja prejuízo no exercício da
atividade judicante.
O conselheiro João Dalazen acompanha a divergência.
O conselheiro Rui Stoco entende que a vedação da LOMAN não alcança este caso e acompanha a
divergência, bem como os conselheiros Mairan Maia, Altino Pedrozo, Andréa Pachá, Jorge Maurique
(que ressalva que o cargo seja exercido preferencialmente por magistrado aposentado).
O conselheiro Antônio Umberto destaca que a associação, neste caso, não é associação de classe pura,
pois admite associados fora da classe dos magistrados. Diante disso, considerando as características
limitadas do estatuto da associação e ponderando a liberdade de associação, concorda com a
divergência, resguardando a necessidade de gratuidade no exercício das funções e do não
comprometimento do exercício da judicatura.
O conselheiro José Adonis acompanha a divergência, bem como o conselheiro Felipe Locke.
O conselheiro Paulo Lôbo acompanha o relator.
RESULTADO: O CNJ, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta para permitir que
magistrados ocupem cargos de direção na Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos
Juízes do Trabalho da 15ª Região (ABAS 15), desde que não haja prejuízo à judicatura.
8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001011-0
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
Interessados: Walter Nunes da Silva Júnior - Presidente da AJUFE e Associação dos Magistrados
BrasiLeiros - AMB
Advogados: Marcos Joaquim Gonçalves Alves – OAB/DF 20389; Rodolfo Tsunetaka Tamanaha –
OAB/SP 224328; Juliana Cavalcanti de Melo – OAB/DF 23117 e Rodrigo Formiga Sabino de Freitas –
OAB/MG 89198
Requerido: Corregedor-Geral do Tribunal Regional da 3ª Região
Assunto: Revisão de ato administrativo - Indeferimento Participação Magistrados - Eventos AJUFE IV FENAJE Alegações - Violação Princípios da Isonomia - Liberdade de associação - Razoabilidade Fundamentação - LOMAN - CF art. 30 Lei 5010/66 - Sustação - Atos - Liminar
(Vista regimental ao Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha)
O conselheiro César Asfor Rocha dá por prejudicado o pedido de providência, que tinha por objetivo
a participação em evento de integrantes da AJUFE. A liminar permitiu que os juízes pudessem
participar do evento.
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Advocacia e Consultoria Legislativa O conselheiro Joaquim Falcão, relator, entende que a questão deveria ser resolvida em nível local,
convergindo os interesses das associações e dos tribunais. O relator adere ao voto do conselheiro
Cesar Asfor.
RESULTADO: O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido.
9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001173-4
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva - Juíza de Direito
Advogado: Carlos Abrahão Faiad – OAB/DF 7656
Interessados: Jonny Maikel dos Santos - Juiz de Direito/BA; Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito/BA; Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito/BA; Marcos Adriano Silva
Ledo - Juiz de Direito/BA e Vicente Reis Santana Filho - Juiz de Direito/BA
Advogada: Josiane Ramalho Gomes – OAB/DF 16002
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Provimento - Varas substituições editais nº
119/121/123/125/127/129/131/133/135/137/139/141/143/145/2007 - Varas Juizados especiais
Editais 147/149/151/153/155/157/159/161/163/165/167 - Alegações - Comissão Avaliação
desempenho funcional – deixando publicar relatórios - negando acesso interessados teor relatórios Falta fundamentação votos - Promoção candidato sem requisito constitucional - Promoções realizadas
inobservância Res. 6/CNJ - Pedido - Suspensão publicação resultado julgamento sessão.
(Vista Regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
O conselheiro Técio Lins destaca a autonomia do tribunal no exercício do poder discricionário. Cita o
PCA 7196 de relatoria do Cons. Marcelo Nobre. Entende que o tribunal não pode se limitar somente a
critérios objetivos, e nem em critérios exclusivamente subjetivos. A avaliação de desempenho do
magistrado requer certa subjetividade. A fundamentação não compete a este Conselho. Reconhece a
que a fundamentação existiu. Diz que não pode o CNJ substituir-se ao pleno do tribunal. Vota pela
improcedência do pedido e pela manutenção das nomeações de 20 de maio de 2008.
O conselheiro Marcelo Nobre esclarece que os tribunais devem obdecer os critérios objetivos e, com
exceção, deve obedecer a critério subjetivos. Isso não ocorreu no caso. Acompanha o relator.
O conselheiro Joaquim Falcão redigiu voto e ressalta a questão da necessidade dos critérios objetivos
bem definidos. Mas ressalta que cada tribunal, dentro de sua discricionariedade, define os critérios
objetivos. Vota com o relator, com ressalva no sentido de que os candidatos tenham direito de terem
seus pleitos avaliados com maior critério de objetividade.
Os conselheiros Rui Stoco, Mairan Maia e Altino Pedrozo votam com o relator.
A conselheira Andréa Pachá tece considerações ressaltando a evolução dos critérios para remoção e
promoção. Diz que o controle que o CNJ deve fazer desses atos é o da legalidade. Acompanha a
divergência.
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Advocacia e Consultoria Legislativa O conselheiro Jorge Maurique vota com a divergência.
RESULTADO: O CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido de providências, nos
termos do voto do relator.
11) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR Nº 631
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Reclamante: T.J.T.O.
Interessado: D.M.
Reclamado: J.L.C.P.
Advogado: Nathanael Lima Lacerda - OAB/GO 12809
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
RESULTADO: O pedido de esclarecimentos não possui efeito infringente. O CNJ rejeita o pedido.
Decisão unânime.
12) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR Nº 755
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Reclamante: L.M.B.
Reclamado: L.M.C.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
RESULTADO: Processo arquivado em 2007, pois já examinado pela corregedoria estadual. Já há
pedido de revisão disciplinar na corregedoria nacional. Rejeitado o pedido. Decisão unânime.
13) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000006-6
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
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Advocacia e Consultoria Legislativa Reclamante: D.G.C.
Reclamado: M.S.T.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
RESULTADO: Recurso Intempestivo. Não conhecido. Decisão Unânime.
14) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000705-0
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Reclamante: S. D. C. E. C. S.
Interessados: F. L. C. M. P. S. e R. R. C.
Reclamado: J.P.A.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – Magistrado
RESULTADO: Matéria judicial. Não pode ser apreciado no âmbito do Conselho. Nega provimento
ao recurso. Decisão unânime.
15) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000975-6
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Reclamante: L. M. B.
Advogado: LINDOVAL MARQUES DE BRITO – OAB/DF 4281
Reclamado: L. M. C.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado
RESULTADO: O caso é objeto de apuração pela corregedoria estadual. Negou provimento ao
recurso. Unânime.
16) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001952-6
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Reclamante: A. C. E. L.
Interessado: I. P. S.
Reclamados: D. S. V. T. B. e J. V. T. B.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Diretor Cartório Judicial - Órgão do Poder Judiciário
RESULTADO: Matéria judicial. Recurso que se nega provimento. Decisão unânime.
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Advocacia e Consultoria Legislativa 17) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº
2008.10.00.000822-3
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Requerente: L. A. S. R.
Requeridos: V. A. S. e F. F. G. J. D.
Assunto: Morosidade no julgamento do Processo - Processo 566/1996 - Expedição Certidões
RESULTADO: A corregedoria estadual está apurando o caso. Negado provimento ao recurso.
Unânime.
18) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº
2008.10.00.001062-0
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Requerente: P. A. S.
Advogado: PAULO AFFONSO SILVEIRA – OAB/MG 34661
Requeridos: M. B. M.
Assunto: Morosidade no julgamento do Processo - Processo N. 2007.38.02.705354-5.
RESULTADO: Trânsito em julgado da decisão. O CNJ negou provimento ao recurso. Unânime.
19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001882-4
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Álvaro Kalix Ferro
Advogados: Zoil Magalhães Neto - OAB/RO 1619 e Nádia Núbia Silva Batista Miranda - OAB/RO
1287
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Edital 9/2008-CM TJRO - Provimento titularidade
2ª vara de família e sucessões Comarca Porto Velho/RO - Remoção - Inobservância - Critérios Resolução 13/2006/PR - Resolução 32/CNJ - Número insuficiente - Quorum - Sustação - Ato Remoção - Liminar.
(Ratificação de Liminar)
RESULTADO: Liminar parcialmente concedidade. Liminar ratificada, unânime.
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Advocacia e Consultoria Legislativa 22) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001185-4
Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
Requerente: Casem Mazloum
Advogados: Adriano Salles Vanni – OAB/SP 104973; Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira – OAB/SP
82769; Cecília de Souza Santos – OAB/SP 151359; Fábio Menezes Ziliotti – OAB/SP 213669; Clarissa
Hofling – OAB/SP 219068 e Renata de Pádua Lima Clemente – OAB/SP 248337
Requerido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Processo administrativo n.2004.03.00.018013-3 Alegações - Processo administrativo instaurado contra requerente em sessão secreta - Ausência
observação regras resolução n.30/07 CNJ - Princípios Constituição Federal - Distribuição ocorrida
antes instauração processo - Decisão monocrática - Suspensão processo administrativo
n.2004.03.00.018013-3 - Anulação decisão monocrática - Medida liminar.
O relator ressalta que não deferiu a liminar requerida.
Houve sustentação oral pelo advogado do requerente.
Voto: o recorrente busca aplicação retroativa da resolução do CNJ, o que não é possível. O relator
entende que não há ilegalidade nesse ponto. Diz que as decisões disciplinares devem ser tomadas em
sessão pública. Poderá a autoridade limitar a publicidade dos atos ao interessado e seus advogados.
Esse é o sentido da Resolução nº 30 do CNJ. Há a possibilidade de afastamento do magistrado com
base no poder geral de cautela, bem como com base no regimento interno do TRF da 3ª Região. O
afastamento temporário previsto na LOMAN busca preservar a imagem do Judiciário. Não vê
ilegalidade nos atos do TRF da 3ª Região. Indefere o pedido.
O conselheiro Técio Lins não concorda com certas afirmações do voto do relator, mas não pedirá vista
pois o julgamento será amanhã. Julga procedente o pedido, reconhecendo a nulidade absoluta desde
a distribuição do caso à Desembargadora Marcondes. Anula na forma do pedido a decisão de
prorrogação do afastamento das funções.
O conselheiro Marcelo Nobre não concorda com termos do voto do relator, como a limitação da
publicidade dos atos, e acompanha a divergência.
Os demais acompanham o relator.
RESULTADO: O CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Impedidos os conselheiros Felipe Locke e Mairan Maia. Determinada a comunicação imediata ao
TRF da 3ª Região.
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Advocacia e Consultoria Legislativa 30) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000588-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas – OAB/MA 4632
Interessado: Aníbal da Silva Lins – Presidente do SINDJUS - MA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Análise de Caso - Art 1º Resolução 18/2005 - Alegações - Promessa elaboração tabela custeio
despesas oficias justiça consideração distância endereço partes - Ausência edição tabela - TJMA edite
Resolução supressão omissão tabela auxílio transporte - Tratamento igualitário tocante carros
motorista combustível.
Voto: estando a regulamentação da central de mandados afeta à corregedoria do tribunal, não é
possível a intervenção do CNJ.
RESULTADO: Negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Unânime.
31) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Nº 2008.10.00.001119-2
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Ezequias da Silva Leite
Interessado: Mauricio Fernandes Gomes
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Estado Ceará
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Processo 9528/08 TRE/CE - Alegações - Não
designação requerente titularidade 121ª zona Eleitoral ceará - Rodízio por antiguidade não respeitado
- Requerente magistrado mais tempo afastado funções Eleitorais - Decisão processo administrativo
ilegal - Reversão decisão pleno TRE/CE processo 9258/08 - Referendo decisão portaria 423/2008 Medida liminar.
Voto: O relator ressaltou que a AMB atuou como interessada no caso. Disse que a decisão
monocrática seguiu os precedentes do CNJ. Nega provimento.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, nega provimento ao recurso.
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Advocacia e Consultoria Legislativa 40) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001358-9
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Elvina de Araújo Santis Neta
Advogados: Marcelo Gregol – OAB/DF 18914; Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448;
Suzana Borges Viegas de Lima - OAB/DF 15452; Augusto Henrique Nardelli Pinto - OAB/DF 1193 e
Dixmer Vallini Netto - OAB/DF 17845
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Concurso público - Serviços notariais e de registro - TJPA - Ocupante Cargo - Escrevente - Cartório Marabá/PA – Designação - Ofício único - Parauapebas - Alegações Escolha Ofício prejuízo - Andamento Concurso - Exclusão Ofício
41) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001362-0
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Luiza Pignatel Marcon
Advogados: Marcelo Gregol – OAB/DF 18914; Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448;
Suzana Borges Viegas de Lima – OAB/DF 15452; Augusto Henrique Nardelli Pinto - OAB/DF 1193 e
Dixmer Vallini Netto – OAB/DF 17845
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Concurso público Ingresso Titularidade serviços notariais e de registro TJPA - Efetivação - Requerente - Titularidade - Alegações - Requerente - Exercício - Atividades –
Escrevente - Cartório - Oficio registro pessoas naturais - Extensão Atribuições - Portarias Disponibilidade - Ofício - Registro Civil - Nascimentos - Casamentos Óbitos Comarca São Geraldo do
Araguaia - Concurso publico
42) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001363-2
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: João Costa Guerra
Advogado: Frederico Henrique Viegas de Lima – OAB/DF 6448
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Concurso público ingresso titularidade Serviços notariais e de registro TJPA - Efetivação - Requerente Comarca Ourilândia do Norte - Requerente Designação - Exercício Titularidade Serventia extrajudicial - Efetivação Lei Estadual n.6881/2006
Os itens 40 a 42 foram chamados para julgamento em conjunto.
RESULTADO: Os pedidos foram julgados improcedentes. Unânime.
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Advocacia e Consultoria Legislativa 43) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000256-7
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Interessado: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - Órgão especial TRT/PR membros natos - Ausência eleição/antiguidade Alegações - Resolução n.16/2006 CNJ art.93 CF - Componentes órgãos especiais Antiguidade/Eleição - Ausência Previsão Membros natos - Quantidade - Vagas destinação
antiguidade eleição - Constitucionalidade - Existência - Membros - Natos - Órgão especial TRT/PR
RESULTADO: O CNJ rejeita o pedido. Decisão unânime.
52) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001718-2
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Rachel Cheriti Klang
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Lavratura Registro de nascimento - Crianças e adolescentes carentes Brasil - Região Norte e Nordeste - Violação artigo 5º Lei nº 8069/90 - Prioridade tramitação art. 4º Lei
nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A relatora votou ressaltando que o CNJ tem legitimidade para promover campanhas que sejam
compatíveis com suas atribuições institucionais. Decide pela procedência do pedido e pela expedição
de recomendação aos tribunais dos Estados para que promovam campanhas e mutirões para o
registro de nascimento das crianças, com a cooperação dos cartórios de registro. Decide ainda para
que seja promovida campanha nacional de divulgação da necessidade do registro civil e do
nascimento. Determina a inclusão na agenda do CNJ de “Dia Nacional de Registro de Nascimento”,
sugerindo o dia 25 de outubro, que já é do dia nacional do registro civil.
RESULTADO: Decisão unânime, nos termos do voto da relatora.
59) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001471-5
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia
Interessados: Saul Quadros Filho - OAB/BA 2550 – Presidente OAB/BA e Cézar Britto - OAB/SE
1190 - Presidente Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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Advocacia e Consultoria Legislativa Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº 3/2008/TJBA - Adoção horário
Expediente externo/interno - Alegações - Sobrecarga Vias de acesso fórum Ruy Barbosa - Inexistência
Espaço físico cartórios serventuários - Cerceamento direitos Advogados - Ofensa Lei 8.906/94 art.7
VI, art.172/CPC - Liminar.
60) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001216-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Associação dos Advogados Grapiúnas – ADAGA
Interessada: Elisabeth Teixeira – OAB/BA 6800
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso - Turno serviço TJBA - Alegações - Horário funcionamento TJBA 12h às 18h
contraria EC 45/2004 art. 93/CF incisos XII - XIII - XIV - XV - CPC art. 172 - Resolução
nº36/2007/CNJ - Funcionamento turno matutino fórum Ruy Barbosa.
61) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001312-7
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Ipiaú
Interessada: Maria da Glória dos Santos Alves
Requeridos: Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Análise de Caso - Ofício nº 087/2008 – OAB/BA - Insatisfação Turno único - TJBA Alegações - Prejuízo Advogados e Jurisdicionados - Juízes não residentes Comarca.
Os casos 59 a 60 foram julgados conjuntamente.
Voto: O relator transcreveu em seu voto os precendentes do CNJ, bem como a decisão do STF no
mandado de segurança nº 26.835 (relator ministro Levandowski). Diz que a autonomia dos tribunais
não os torna imunes, podendo o CNJ apreciar a legalidade de seus atos. O controle administrativo do
CNJ é de legalidade e dos princípios do artigo 37 da CF, pode alcançar a adequação do ato à
finalidade pública. No caso, verificou que a medida adotada é compatível com a finalidade declarada.
Analisa o teor da resolução do TJBA e entende que somente a redução do expediente, mas mantendose o plantão judicial e o protocolo em funcionamento, não parece ser prejudicial; entretanto, tal fato
está em desacordo com a Lei nº 10.845 da Bahia, que dispõe expressamente sobre o o horário de
funcionamento do tribunal. A Resolução nº 03/08, do TJBA, embora praticada no exercício da
competência privativa, está em desacordo com a LOJ estadual. Nos termos da jurisprudência, entende
que também o ato importa na violação da Lei nº 8906/94. Julga procedente os pedidos para:
a) determinar ajustamento do horário de funcionamento ao disposto nos artigos 287 e 289 da
LOJ/BA
b) reconhecer o direito dos advogados ao acesso aos locais e repartições, desde que haja servidor.
Os conselheiros Felipe Locke, Paulo Lobo, Técio Lins, Marcelo Nobre, Joaquim Falcão, João Dalazen
votam com o relator.
O conselheiro Rui Stoco não tem objeção quanto à segunda parte do voto. Quanto à primeira parte,
reconhece que cada Estado tem suas dificuldades, e não vê ilegalidade da resolução. Entende que a lei
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Advocacia e Consultoria Legislativa não diz de que expediente se trata: interno ou externo. Ressalta que há quatro precedentes do CNJ e
que está sendo decidido de maneira diferente hoje. Portanto, diverge parcialmente.
O conselheiro Mairan Maia diverge parcialmente, acompanhando os termos do voto do conselheiro
Rui Stoco.
RESULTADO: Vista regimental do conselheiro Altino Pedrozo.
64) SINDICÂNCIA Nº 01
Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
Sindicante: C.N.J.
Sindicados: W.L.D.F. e J.F.L.S.
Assunto: Magistrados - Infração Disciplinar
Quanto à J.F.L.S., foi julgado prejudicado por sua aposentadoria.
Quanto à W.L.D.F., foi arquivada a sindicância nos termos do art. 77 do RI, propondo a instauração
de processo administrativo em relação aos demais.
RESULTADO: Pediu vista o conselheiro João Dalazen, aguardam os demais.
Sessão finalizada às 21:40 horas.
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68ª Sessão Ordinária 26/08/2008 - Associação dos Magistrados