Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa RELATÓRIO DE JULGAMENTOS DA 68ª SESSÃO ORDINÁRIA (26.08.08), do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 INFORMES 1) CNJ aprova o Código de Ética da Magistratura Nacional O conselheiro João Dalazen trouxe a proposta do “Código de Ética da Magistratura Nacional” – obra coletiva inspirada no Código Ibero-Americano de Ética Profissional. Explicou que o propósito do código é o de servir como guia para a administração pública do Judiciário, tendo em vista que, com a instalação do CNJ, teria sido dada ênfase maior à eficiência, à modernização, à gestão e ao planejamento estratégico. Informou conselheiro que a proposta enuncia princípios e regras de caráter exemplificativo; é um instrumento maleável, como ponto de partida para reflexão pessoal de cada magistrado. Recomendou que o documento seja amplamente divulgado e integre o compromisso de posse de todo juiz. Propõe a aprovação do Código de Ética. A conselheira Andréa Pachá ponderou no sentido de que a proposta fosse retirada de pauta para que as entidades associativas estivessem presentes quando da aprovação, bem como sua participassem na sua elaboração. O conselheiro Dalazen destacou que o caso está na pauta da sessão, foi dada a devida publicidade, que a proposta tramita há cerca de três anos e que houve a possibilidade de participação das entidades associativas. Diante disso, o Conselho, por unanimidade, aprovou o “Código de Ética”, nos termos da proposta do conselheiro Dalazen. 2) Sistema RENAJUD Celebrado acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o Ministério da Justiça, o Ministério das Cidades e o SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados). O acordo assinado pelos Ministros Gilmar Mendes, Tarso genro, Márcio Fortes e por Marcos Mazzoni trata da implementação do “Sistema RENAJUD” que, com base no sistema de veículos RENAVAN, permitirá ao Judiciário realizar restrições judiciais, licenciamentos e penhoras online. O ministro Tarso Genro lembrou que medidas como a celebração deste acordo sustentam as macro-reformas que estão em pauta no Ministério da Justiça. O ministro Gilmar Mendes destacou a relação de parceria para a construção de um novo Judiciário, tendo em vista que a sociedade exige medidas efetivas, e ressaltou que o acordo garante a exeqüibilidade imediata da decisão judicial. 1 O presente informativo foi elaborado por Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e Andréa Fabrino Hoffmann Formiga, do escritório Formiga, Sabino de Freitas – Advocacia e Consultoria Legislativa, e tem o objetivo único e exclusivo de apresentar à Associação dos Magistrados Brasileiros (“AMB”) e aos seus associados um sumário das decisões proferidas nas sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”). Não tem, portanto, caráter oficial. Críticas e sugestões serão extremamente bem-vindas e poderão ser encaminhadas para [email protected]. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 1 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa * os itens que não constam relatados ou foram adiados, ou foram retirados de pauta 3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000569-6 Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA Requerente: Pedro Luiz Pozza Advogada: Carla Katia Antoni Pozza – OAB/RS 39528 Requerido: Corregedoria Geral do Rio Grande do Sul Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Expediente administrativo Corregedoria Geral TJRS - Magistrado diretor presidente SICREDI - alegações - averiguação atividade privada -Desacordo CF Exercício atividade gratuita - Interesse Magistrados - Suspensão expediente - autorização exercício função diretor presidente cooperativa sem percepção vantagens - Resolução n.18/2007 CNMP Liminar. (Vista Regimental ao Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha) O conselheiro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista, diverge do relator, entendendo pela possibilidade de o magistrado exercer atividade de direção na Cooperativa de Crédito – SICREDI, desde que tal mister não prejudique o exercício da judicatura. O conselheiro João Dalazen vota com a divergência. O Conselheiro Rui Stoco também diverge do relator, no sentido de que é possível ao magistrado exercer cargo de direção na cooperativa em comento, que entende ser espécie de associação. O relator e o conselheiro Joaquim Falcão abrem dicussão no sentido de que a cooperativa de crédito é espécie de instituição financeira e está sob fiscalização do Banco Central. Assim, o magistrado teria se sujeitar às normas do Banco Central. Ressaltam que o assunto é delicado, pois há a possibilidade de outras instituições regulamentarem o comportamento de juízes. RESULTADO: O conselheiro Mairan Maia pediu vista. Aguardam os demais. 4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000429-1 Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA Requerentes: Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região ABAS 15 e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AMATRA XV Interessados: Adilson Bassalho Pereira - Presidente ABAS 15 e Ana Paula Pellegrina Lockmann Presidente AMATRA XV Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Consulta - Magistrados Justiça do Trabalho 15ª Região - Possibilidade Exercício cargo direção - Associação - Manifestação CNJ (Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha) Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 2 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa Em voto-vista, o conselheiro Cesar Asfor Rocha entende pela possibilidade da acumulação do cargo de juiz com o cargo de direção em associação de classe, desde que não haja prejuízo no exercício da atividade judicante. O conselheiro João Dalazen acompanha a divergência. O conselheiro Rui Stoco entende que a vedação da LOMAN não alcança este caso e acompanha a divergência, bem como os conselheiros Mairan Maia, Altino Pedrozo, Andréa Pachá, Jorge Maurique (que ressalva que o cargo seja exercido preferencialmente por magistrado aposentado). O conselheiro Antônio Umberto destaca que a associação, neste caso, não é associação de classe pura, pois admite associados fora da classe dos magistrados. Diante disso, considerando as características limitadas do estatuto da associação e ponderando a liberdade de associação, concorda com a divergência, resguardando a necessidade de gratuidade no exercício das funções e do não comprometimento do exercício da judicatura. O conselheiro José Adonis acompanha a divergência, bem como o conselheiro Felipe Locke. O conselheiro Paulo Lôbo acompanha o relator. RESULTADO: O CNJ, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta para permitir que magistrados ocupem cargos de direção na Associação Beneficente de Assistência à Saúde dos Juízes do Trabalho da 15ª Região (ABAS 15), desde que não haja prejuízo à judicatura. 8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001011-0 Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE Interessados: Walter Nunes da Silva Júnior - Presidente da AJUFE e Associação dos Magistrados BrasiLeiros - AMB Advogados: Marcos Joaquim Gonçalves Alves – OAB/DF 20389; Rodolfo Tsunetaka Tamanaha – OAB/SP 224328; Juliana Cavalcanti de Melo – OAB/DF 23117 e Rodrigo Formiga Sabino de Freitas – OAB/MG 89198 Requerido: Corregedor-Geral do Tribunal Regional da 3ª Região Assunto: Revisão de ato administrativo - Indeferimento Participação Magistrados - Eventos AJUFE IV FENAJE Alegações - Violação Princípios da Isonomia - Liberdade de associação - Razoabilidade Fundamentação - LOMAN - CF art. 30 Lei 5010/66 - Sustação - Atos - Liminar (Vista regimental ao Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha) O conselheiro César Asfor Rocha dá por prejudicado o pedido de providência, que tinha por objetivo a participação em evento de integrantes da AJUFE. A liminar permitiu que os juízes pudessem participar do evento. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 3 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa O conselheiro Joaquim Falcão, relator, entende que a questão deveria ser resolvida em nível local, convergindo os interesses das associações e dos tribunais. O relator adere ao voto do conselheiro Cesar Asfor. RESULTADO: O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido. 9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001173-4 Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Requerente: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva - Juíza de Direito Advogado: Carlos Abrahão Faiad – OAB/DF 7656 Interessados: Jonny Maikel dos Santos - Juiz de Direito/BA; Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito/BA; Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito/BA; Marcos Adriano Silva Ledo - Juiz de Direito/BA e Vicente Reis Santana Filho - Juiz de Direito/BA Advogada: Josiane Ramalho Gomes – OAB/DF 16002 Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Provimento - Varas substituições editais nº 119/121/123/125/127/129/131/133/135/137/139/141/143/145/2007 - Varas Juizados especiais Editais 147/149/151/153/155/157/159/161/163/165/167 - Alegações - Comissão Avaliação desempenho funcional – deixando publicar relatórios - negando acesso interessados teor relatórios Falta fundamentação votos - Promoção candidato sem requisito constitucional - Promoções realizadas inobservância Res. 6/CNJ - Pedido - Suspensão publicação resultado julgamento sessão. (Vista Regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva) O conselheiro Técio Lins destaca a autonomia do tribunal no exercício do poder discricionário. Cita o PCA 7196 de relatoria do Cons. Marcelo Nobre. Entende que o tribunal não pode se limitar somente a critérios objetivos, e nem em critérios exclusivamente subjetivos. A avaliação de desempenho do magistrado requer certa subjetividade. A fundamentação não compete a este Conselho. Reconhece a que a fundamentação existiu. Diz que não pode o CNJ substituir-se ao pleno do tribunal. Vota pela improcedência do pedido e pela manutenção das nomeações de 20 de maio de 2008. O conselheiro Marcelo Nobre esclarece que os tribunais devem obdecer os critérios objetivos e, com exceção, deve obedecer a critério subjetivos. Isso não ocorreu no caso. Acompanha o relator. O conselheiro Joaquim Falcão redigiu voto e ressalta a questão da necessidade dos critérios objetivos bem definidos. Mas ressalta que cada tribunal, dentro de sua discricionariedade, define os critérios objetivos. Vota com o relator, com ressalva no sentido de que os candidatos tenham direito de terem seus pleitos avaliados com maior critério de objetividade. Os conselheiros Rui Stoco, Mairan Maia e Altino Pedrozo votam com o relator. A conselheira Andréa Pachá tece considerações ressaltando a evolução dos critérios para remoção e promoção. Diz que o controle que o CNJ deve fazer desses atos é o da legalidade. Acompanha a divergência. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 4 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa O conselheiro Jorge Maurique vota com a divergência. RESULTADO: O CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido de providências, nos termos do voto do relator. 11) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 631 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Reclamante: T.J.T.O. Interessado: D.M. Reclamado: J.L.C.P. Advogado: Nathanael Lima Lacerda - OAB/GO 12809 Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado RESULTADO: O pedido de esclarecimentos não possui efeito infringente. O CNJ rejeita o pedido. Decisão unânime. 12) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 755 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Reclamante: L.M.B. Reclamado: L.M.C. Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado RESULTADO: Processo arquivado em 2007, pois já examinado pela corregedoria estadual. Já há pedido de revisão disciplinar na corregedoria nacional. Rejeitado o pedido. Decisão unânime. 13) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000006-6 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 5 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa Reclamante: D.G.C. Reclamado: M.S.T. Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado RESULTADO: Recurso Intempestivo. Não conhecido. Decisão Unânime. 14) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000705-0 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Reclamante: S. D. C. E. C. S. Interessados: F. L. C. M. P. S. e R. R. C. Reclamado: J.P.A. Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – Magistrado RESULTADO: Matéria judicial. Não pode ser apreciado no âmbito do Conselho. Nega provimento ao recurso. Decisão unânime. 15) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000975-6 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Reclamante: L. M. B. Advogado: LINDOVAL MARQUES DE BRITO – OAB/DF 4281 Reclamado: L. M. C. Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Magistrado RESULTADO: O caso é objeto de apuração pela corregedoria estadual. Negou provimento ao recurso. Unânime. 16) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001952-6 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Reclamante: A. C. E. L. Interessado: I. P. S. Reclamados: D. S. V. T. B. e J. V. T. B. Assunto: Imputação de Infração Disciplinar - Diretor Cartório Judicial - Órgão do Poder Judiciário RESULTADO: Matéria judicial. Recurso que se nega provimento. Decisão unânime. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 6 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa 17) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.000822-3 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Requerente: L. A. S. R. Requeridos: V. A. S. e F. F. G. J. D. Assunto: Morosidade no julgamento do Processo - Processo 566/1996 - Expedição Certidões RESULTADO: A corregedoria estadual está apurando o caso. Negado provimento ao recurso. Unânime. 18) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2008.10.00.001062-0 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Requerente: P. A. S. Advogado: PAULO AFFONSO SILVEIRA – OAB/MG 34661 Requeridos: M. B. M. Assunto: Morosidade no julgamento do Processo - Processo N. 2007.38.02.705354-5. RESULTADO: Trânsito em julgado da decisão. O CNJ negou provimento ao recurso. Unânime. 19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001882-4 Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ Requerente: Álvaro Kalix Ferro Advogados: Zoil Magalhães Neto - OAB/RO 1619 e Nádia Núbia Silva Batista Miranda - OAB/RO 1287 Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Edital 9/2008-CM TJRO - Provimento titularidade 2ª vara de família e sucessões Comarca Porto Velho/RO - Remoção - Inobservância - Critérios Resolução 13/2006/PR - Resolução 32/CNJ - Número insuficiente - Quorum - Sustação - Ato Remoção - Liminar. (Ratificação de Liminar) RESULTADO: Liminar parcialmente concedidade. Liminar ratificada, unânime. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 7 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa 22) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001185-4 Relator: Conselheiro JORGE ANTÔNIO MAURIQUE Requerente: Casem Mazloum Advogados: Adriano Salles Vanni – OAB/SP 104973; Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira – OAB/SP 82769; Cecília de Souza Santos – OAB/SP 151359; Fábio Menezes Ziliotti – OAB/SP 213669; Clarissa Hofling – OAB/SP 219068 e Renata de Pádua Lima Clemente – OAB/SP 248337 Requerido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - Processo administrativo n.2004.03.00.018013-3 Alegações - Processo administrativo instaurado contra requerente em sessão secreta - Ausência observação regras resolução n.30/07 CNJ - Princípios Constituição Federal - Distribuição ocorrida antes instauração processo - Decisão monocrática - Suspensão processo administrativo n.2004.03.00.018013-3 - Anulação decisão monocrática - Medida liminar. O relator ressalta que não deferiu a liminar requerida. Houve sustentação oral pelo advogado do requerente. Voto: o recorrente busca aplicação retroativa da resolução do CNJ, o que não é possível. O relator entende que não há ilegalidade nesse ponto. Diz que as decisões disciplinares devem ser tomadas em sessão pública. Poderá a autoridade limitar a publicidade dos atos ao interessado e seus advogados. Esse é o sentido da Resolução nº 30 do CNJ. Há a possibilidade de afastamento do magistrado com base no poder geral de cautela, bem como com base no regimento interno do TRF da 3ª Região. O afastamento temporário previsto na LOMAN busca preservar a imagem do Judiciário. Não vê ilegalidade nos atos do TRF da 3ª Região. Indefere o pedido. O conselheiro Técio Lins não concorda com certas afirmações do voto do relator, mas não pedirá vista pois o julgamento será amanhã. Julga procedente o pedido, reconhecendo a nulidade absoluta desde a distribuição do caso à Desembargadora Marcondes. Anula na forma do pedido a decisão de prorrogação do afastamento das funções. O conselheiro Marcelo Nobre não concorda com termos do voto do relator, como a limitação da publicidade dos atos, e acompanha a divergência. Os demais acompanham o relator. RESULTADO: O CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. Impedidos os conselheiros Felipe Locke e Mairan Maia. Determinada a comunicação imediata ao TRF da 3ª Região. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 8 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa 30) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000588-0 Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS-MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas – OAB/MA 4632 Interessado: Aníbal da Silva Lins – Presidente do SINDJUS - MA Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assunto: Análise de Caso - Art 1º Resolução 18/2005 - Alegações - Promessa elaboração tabela custeio despesas oficias justiça consideração distância endereço partes - Ausência edição tabela - TJMA edite Resolução supressão omissão tabela auxílio transporte - Tratamento igualitário tocante carros motorista combustível. Voto: estando a regulamentação da central de mandados afeta à corregedoria do tribunal, não é possível a intervenção do CNJ. RESULTADO: Negado provimento ao recurso e mantida a decisão. Unânime. 31) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001119-2 Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI Requerente: Ezequias da Silva Leite Interessado: Mauricio Fernandes Gomes Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Estado Ceará Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Processo 9528/08 TRE/CE - Alegações - Não designação requerente titularidade 121ª zona Eleitoral ceará - Rodízio por antiguidade não respeitado - Requerente magistrado mais tempo afastado funções Eleitorais - Decisão processo administrativo ilegal - Reversão decisão pleno TRE/CE processo 9258/08 - Referendo decisão portaria 423/2008 Medida liminar. Voto: O relator ressaltou que a AMB atuou como interessada no caso. Disse que a decisão monocrática seguiu os precedentes do CNJ. Nega provimento. RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, nega provimento ao recurso. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 9 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa 40) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001358-9 Relator: Conselheiro RUI STOCO Requerente: Elvina de Araújo Santis Neta Advogados: Marcelo Gregol – OAB/DF 18914; Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448; Suzana Borges Viegas de Lima - OAB/DF 15452; Augusto Henrique Nardelli Pinto - OAB/DF 1193 e Dixmer Vallini Netto - OAB/DF 17845 Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Análise de Caso - Concurso público - Serviços notariais e de registro - TJPA - Ocupante Cargo - Escrevente - Cartório Marabá/PA – Designação - Ofício único - Parauapebas - Alegações Escolha Ofício prejuízo - Andamento Concurso - Exclusão Ofício 41) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001362-0 Relator: Conselheiro RUI STOCO Requerente: Luiza Pignatel Marcon Advogados: Marcelo Gregol – OAB/DF 18914; Frederico Henrique Viegas de Lima - OAB/DF 6448; Suzana Borges Viegas de Lima – OAB/DF 15452; Augusto Henrique Nardelli Pinto - OAB/DF 1193 e Dixmer Vallini Netto – OAB/DF 17845 Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Análise de Caso - Concurso público Ingresso Titularidade serviços notariais e de registro TJPA - Efetivação - Requerente - Titularidade - Alegações - Requerente - Exercício - Atividades – Escrevente - Cartório - Oficio registro pessoas naturais - Extensão Atribuições - Portarias Disponibilidade - Ofício - Registro Civil - Nascimentos - Casamentos Óbitos Comarca São Geraldo do Araguaia - Concurso publico 42) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001363-2 Relator: Conselheiro RUI STOCO Requerente: João Costa Guerra Advogado: Frederico Henrique Viegas de Lima – OAB/DF 6448 Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Análise de Caso - Concurso público ingresso titularidade Serviços notariais e de registro TJPA - Efetivação - Requerente Comarca Ourilândia do Norte - Requerente Designação - Exercício Titularidade Serventia extrajudicial - Efetivação Lei Estadual n.6881/2006 Os itens 40 a 42 foram chamados para julgamento em conjunto. RESULTADO: Os pedidos foram julgados improcedentes. Unânime. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 10 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa 43) PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000256-7 Relator: Conselheiro RUI STOCO Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Interessado: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Consulta - Órgão especial TRT/PR membros natos - Ausência eleição/antiguidade Alegações - Resolução n.16/2006 CNJ art.93 CF - Componentes órgãos especiais Antiguidade/Eleição - Ausência Previsão Membros natos - Quantidade - Vagas destinação antiguidade eleição - Constitucionalidade - Existência - Membros - Natos - Órgão especial TRT/PR RESULTADO: O CNJ rejeita o pedido. Decisão unânime. 52) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001718-2 Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ Requerente: Rachel Cheriti Klang Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Análise de Caso - Lavratura Registro de nascimento - Crianças e adolescentes carentes Brasil - Região Norte e Nordeste - Violação artigo 5º Lei nº 8069/90 - Prioridade tramitação art. 4º Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A relatora votou ressaltando que o CNJ tem legitimidade para promover campanhas que sejam compatíveis com suas atribuições institucionais. Decide pela procedência do pedido e pela expedição de recomendação aos tribunais dos Estados para que promovam campanhas e mutirões para o registro de nascimento das crianças, com a cooperação dos cartórios de registro. Decide ainda para que seja promovida campanha nacional de divulgação da necessidade do registro civil e do nascimento. Determina a inclusão na agenda do CNJ de “Dia Nacional de Registro de Nascimento”, sugerindo o dia 25 de outubro, que já é do dia nacional do registro civil. RESULTADO: Decisão unânime, nos termos do voto da relatora. 59) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001471-5 Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia Interessados: Saul Quadros Filho - OAB/BA 2550 – Presidente OAB/BA e Cézar Britto - OAB/SE 1190 - Presidente Ordem dos Advogados do Brasil Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 11 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução nº 3/2008/TJBA - Adoção horário Expediente externo/interno - Alegações - Sobrecarga Vias de acesso fórum Ruy Barbosa - Inexistência Espaço físico cartórios serventuários - Cerceamento direitos Advogados - Ofensa Lei 8.906/94 art.7 VI, art.172/CPC - Liminar. 60) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001216-0 Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Requerente: Associação dos Advogados Grapiúnas – ADAGA Interessada: Elisabeth Teixeira – OAB/BA 6800 Requerido: Conselho Nacional de Justiça Assunto: Análise de Caso - Turno serviço TJBA - Alegações - Horário funcionamento TJBA 12h às 18h contraria EC 45/2004 art. 93/CF incisos XII - XIII - XIV - XV - CPC art. 172 - Resolução nº36/2007/CNJ - Funcionamento turno matutino fórum Ruy Barbosa. 61) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001312-7 Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Ipiaú Interessada: Maria da Glória dos Santos Alves Requeridos: Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Assunto: Análise de Caso - Ofício nº 087/2008 – OAB/BA - Insatisfação Turno único - TJBA Alegações - Prejuízo Advogados e Jurisdicionados - Juízes não residentes Comarca. Os casos 59 a 60 foram julgados conjuntamente. Voto: O relator transcreveu em seu voto os precendentes do CNJ, bem como a decisão do STF no mandado de segurança nº 26.835 (relator ministro Levandowski). Diz que a autonomia dos tribunais não os torna imunes, podendo o CNJ apreciar a legalidade de seus atos. O controle administrativo do CNJ é de legalidade e dos princípios do artigo 37 da CF, pode alcançar a adequação do ato à finalidade pública. No caso, verificou que a medida adotada é compatível com a finalidade declarada. Analisa o teor da resolução do TJBA e entende que somente a redução do expediente, mas mantendose o plantão judicial e o protocolo em funcionamento, não parece ser prejudicial; entretanto, tal fato está em desacordo com a Lei nº 10.845 da Bahia, que dispõe expressamente sobre o o horário de funcionamento do tribunal. A Resolução nº 03/08, do TJBA, embora praticada no exercício da competência privativa, está em desacordo com a LOJ estadual. Nos termos da jurisprudência, entende que também o ato importa na violação da Lei nº 8906/94. Julga procedente os pedidos para: a) determinar ajustamento do horário de funcionamento ao disposto nos artigos 287 e 289 da LOJ/BA b) reconhecer o direito dos advogados ao acesso aos locais e repartições, desde que haja servidor. Os conselheiros Felipe Locke, Paulo Lobo, Técio Lins, Marcelo Nobre, Joaquim Falcão, João Dalazen votam com o relator. O conselheiro Rui Stoco não tem objeção quanto à segunda parte do voto. Quanto à primeira parte, reconhece que cada Estado tem suas dificuldades, e não vê ilegalidade da resolução. Entende que a lei Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 12 Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa não diz de que expediente se trata: interno ou externo. Ressalta que há quatro precedentes do CNJ e que está sendo decidido de maneira diferente hoje. Portanto, diverge parcialmente. O conselheiro Mairan Maia diverge parcialmente, acompanhando os termos do voto do conselheiro Rui Stoco. RESULTADO: Vista regimental do conselheiro Altino Pedrozo. 64) SINDICÂNCIA Nº 01 Relator: Conselheiro FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA Sindicante: C.N.J. Sindicados: W.L.D.F. e J.F.L.S. Assunto: Magistrados - Infração Disciplinar Quanto à J.F.L.S., foi julgado prejudicado por sua aposentadoria. Quanto à W.L.D.F., foi arquivada a sindicância nos termos do art. 77 do RI, propondo a instauração de processo administrativo em relação aos demais. RESULTADO: Pediu vista o conselheiro João Dalazen, aguardam os demais. Sessão finalizada às 21:40 horas. Setor Hoteleiro Sul, Quadra 6, Bloco E, Sala 1.703 | Ed. Brasil 21 Business Center | Brasília/DF | CEP 70.322‐915| Fone (55.61)3039‐9555 | Fax (55.61)3039‐9557 | [email protected]| 13