RECOMENDAÇÃO Nº 05/2015/MPF/PRM/VC O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos autos dos Inquéritos Civis Públicos nº 1.14.007.000531/2014-03, pelos Procuradores da República e Promotor de Justiça infra-assinados, no regular exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 75/1993, e: CONSIDERANDO o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pela observância da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública; CONSIDERANDO competir ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24, caput, da Lei n. 11.494/2007, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, junto Procuradoria da República em Vitória da Conquista/BA Rua Ivo Freire de Aguiar, nº. 567, Candeias - Tel. 77-3201-7100 - CEP 45.028.095 1/4 aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24, § 10, da Lei n. 11.494/2007, compete ao Município garantir a infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB; CONSIDERANDO que nos termos do art. 9º da Portaria 430/2008, o FNDE deve manter o sistema CACSFUNDEB e disponibilizá-lo no sítio do órgão para consulta pública; CONSIDERANDO que nos termos do art. 10, da Portaria n. 430/2008 do FNDE, cabe à Secretaria de Educação do Município manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública, sendo que os seguintes dados são de preenchimento obrigatório no Sistema CACS-FUNDEB: I - tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação de cada conselheiro; II - periodicidade das reuniões do Conselho; III - endereço completo e telefone do Conselho; IV - data de início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do Conselho; V - nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e suplentes; VI - quantidade de membros por segmento; VII - segmento que cada conselheiro representa; VIII - situação de titularidade ou suplência do conselheiro; IX - indicação do Presidente do Conselho e, quando houver, do Vice-Presidente; X - data de nascimento dos representantes dos estudantes. CONSIDERANDO que o artigo 28 da Lei n. 11.494/2007 determina que os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico; Procuradoria da República em Vitória da Conquista/BA Rua Ivo Freire de Aguiar, nº. 567, Candeias - Tel. 77-3201-7100 - CEP 45.028.095 2 2/4 CONSIDERANDO que o artigo 28, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma, informa que o CACS-FUNDEB pode requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; RECOMENDAM Ao Sr. Prefeito Municipal e ao Sr. Secretário do Município de Maiquinique que: I – que garanta ao CACS-FUNDEB sede própria e local apropriado para as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática e de recursos humanos e financeiros, necessários as suas competências e atribuições; II – que promova as diligências necessárias para que seja fornecido ao FNDE os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, em especial: tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação de cada conselheiro; periodicidade das reuniões do Conselho; endereço completo e telefone do Conselho; data de início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do Conselho;nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e suplentes; quantidade de membros por segmento; segmento que cada conselheiro representa; situação de titularidade ou suplência do conselheiro; indicação do Presidente do Conselho e, quando houver, do Vice-Presidente; data de nascimento dos representantes dos estudantes; III - que forneça ao CACS-FUNDEB todos os documentos indicados no artigo 28, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 11.494/2007 no prazo de 30 Procuradoria da República em Vitória da Conquista/BA Rua Ivo Freire de Aguiar, nº. 567, Candeias - Tel. 77-3201-7100 - CEP 45.028.095 3 3/4 dias a partir do protocolo; IV – seja dada ampla divulgação do cronograma de reuniões e o plano de ações do Conselho; V – que inicie os trâmites administrativos para elaboração e aprovação do regimento interno do Conselho; VI – aprecie a prestação de contas do Município, com a participação de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares; A presente Recomendação é instrumento legal de atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 6°, XX, da Lei Complementar 75/1993, ficando autoridade a que ela se destina ciente das irregularidades perpetradas e, embora seu atendimento não seja obrigatório, sujeita-se a correções de natureza jurisdicional. Determina-se a comunicação à Procuradoria da República no Município de Vitória da Conquista e à Promotoria de Justiça sediada no Município de Macarani, das medidas adotadas no prazo de 90 dias. O silêncio será considerado como recusa ao seu cumprimento, podendo ensejar as medidas judiciais cabíveis. Vitória da Conquista-BA, 08 de abril de 2015. ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA Procurador da República ANDRÉ SAMPAIO VIANA Procurador da República MARIA IMACULADA JUED MOYSÉS Promotora de Justiça Procuradoria da República em Vitória da Conquista/BA Rua Ivo Freire de Aguiar, nº. 567, Candeias - Tel. 77-3201-7100 - CEP 45.028.095 4 4/4