RECOMENDAÇÃO Nº 05/2015/MPF/PRM/VC
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA, nos autos dos Inquéritos Civis Públicos nº
1.14.007.000531/2014-03, pelos Procuradores da República e Promotor de
Justiça infra-assinados, no regular exercício das atribuições conferidas pelo
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º
75/1993, e:
CONSIDERANDO o Ministério Público como instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, devendo zelar pela observância da legalidade, impessoalidade e
moralidade da administração pública;
CONSIDERANDO
competir
ao
Ministério
Público
expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24, caput, da Lei n.
11.494/2007, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, junto
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aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse
fim;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24, § 10, da Lei n.
11.494/2007, compete ao Município garantir a infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 9º da Portaria 430/2008, o
FNDE deve manter o sistema CACSFUNDEB e disponibilizá-lo no sítio do
órgão para consulta pública;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 10, da Portaria n. 430/2008
do FNDE, cabe à Secretaria de Educação do Município manter atualizados os
dados cadastrais dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, visando a garantir
a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão
pública, sendo que os seguintes dados são de preenchimento obrigatório no
Sistema CACS-FUNDEB: I - tipo, número e data do ato de criação do
Conselho e de nomeação de cada conselheiro; II - periodicidade das reuniões
do Conselho; III - endereço completo e telefone do Conselho; IV - data de
início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do
Conselho; V - nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e
suplentes; VI - quantidade de membros por segmento; VII - segmento que
cada conselheiro representa; VIII - situação de titularidade ou suplência do
conselheiro; IX - indicação do Presidente do Conselho e, quando houver, do
Vice-Presidente; X - data de nascimento dos representantes dos estudantes.
CONSIDERANDO que o artigo 28 da Lei n. 11.494/2007 determina
que
os
registros
contábeis
e
os
demonstrativos
gerenciais
mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta dos Fundos, assim
como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à
disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla
publicidade, inclusive por meio eletrônico;
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CONSIDERANDO que o artigo 28, parágrafo único, inciso III, do
mesmo diploma, informa que o CACS-FUNDEB pode requisitar ao Poder
Executivo cópia de documentos referentes a: a)
licitação,
empenho,
liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar
o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a
que se refere o art. 8º desta Lei;
RECOMENDAM
Ao Sr. Prefeito Municipal e ao Sr. Secretário do Município de
Maiquinique que:
I – que garanta ao CACS-FUNDEB sede própria e local apropriado para
as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática e de
recursos humanos e financeiros, necessários as suas competências e
atribuições;
II – que promova as diligências necessárias para que seja fornecido ao
FNDE os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, em
especial: tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação
de cada conselheiro; periodicidade das reuniões do Conselho; endereço
completo e telefone do Conselho; data de início e término do mandato dos
conselheiros e da vigência do mandato do Conselho;nome completo, CPF e
sexo dos conselheiros titulares e suplentes; quantidade de membros por
segmento;
segmento
que
cada
conselheiro
representa;
situação
de
titularidade ou suplência do conselheiro; indicação do Presidente do Conselho
e,
quando
houver,
do
Vice-Presidente;
data
de
nascimento
dos
representantes dos estudantes;
III - que forneça ao CACS-FUNDEB todos os documentos indicados no
artigo 28, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 11.494/2007 no prazo de 30
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dias a partir do protocolo;
IV – seja dada ampla divulgação do cronograma de reuniões e o plano
de ações do Conselho;
V – que inicie os trâmites administrativos para elaboração e aprovação
do regimento interno do Conselho;
VI – aprecie a prestação de contas do Município, com a participação
de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros titulares;
A presente Recomendação é instrumento legal de atuação do
Ministério Público, nos termos do artigo 6°, XX, da Lei Complementar
75/1993, ficando autoridade a que ela se destina ciente das irregularidades
perpetradas e, embora seu atendimento não seja obrigatório, sujeita-se a
correções de natureza jurisdicional.
Determina-se a comunicação à Procuradoria da República no Município
de Vitória da Conquista e à Promotoria de Justiça sediada no Município de
Macarani, das medidas adotadas no prazo de 90 dias. O silêncio será
considerado como recusa ao seu cumprimento, podendo ensejar as medidas
judiciais cabíveis.
Vitória da Conquista-BA, 08 de abril de 2015.
ROBERTO D'OLIVEIRA VIEIRA
Procurador da República
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
Procurador da República
MARIA IMACULADA JUED
MOYSÉS
Promotora de Justiça
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