Rejane Strieder
Promotora de Justiça de Flores
Lei n° 9.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou
a destruição siginificativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(....)
§2. Se o crime: (...)
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Processo Crime Nº 70007475346, Quarta
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em
14/12/2006
Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara
Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do
Estado, em julgar procedente a presente ação penal,
para condenar o réu como incurso nas sanções do art.
54, caput, c/c § 2°, inc. V, da Lei 9.605/98, à pena de um
(1) ano e quatro (4) meses de reclusão, em regime
aberto, pena esta que vai substituída por prestação de
serviços à comunidade consistente na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos ou unidades de conservação locais, no âmbito
do Município de Cerrito ou arredores, a ser definida pelo
Juízo da Execução, pelo período da pena privativa de
liberdade imposta, vencida a relatora, em parte, quanto
ao apenamento.
Ementa:
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.CRIME
AMBIENTAL.
POLUIÇÃO
QUALIFICADA. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. CRIME DE
RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. (…)
2. POLUIÇÃO QUALIFICADA. PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. O conjunto probatório traz a certeza da materialidade da
poluição gerada, bem como sua potencialidade lesiva à saúde humana. A
autoria delitiva do réu é induvidosa, tendo em vista que exercia o cargo de
Prefeito Municipal de Cerrito quando dos fatos narrados na denúncia, sendo o
responsável, como chefe do Poder Executivo Municipal pela administração do
lixo municipal gerado dentro do perímetro urbano do município. Presente
também o elemento subjetivo do tipo, pois o réu agiu com dolo eventual, na
medida em que assumiu o risco de causar poluição qualificada, mediante o
lançamento de resíduos sólidos sobre o solo de forma inadequada e em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Crime de
perigo concreto que se exige a comprovação da probabilidade de aquele ato vir
a causar um dano. Portanto, é dispensável a real ocorrência de um dano, que,
se ocorrer, funcionará como causa especial de aumento de pena.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PENAL.
RELATORA VENCIDA, EM PARTE, QUANTO AO APENAMENTO.
Denúncia:
“A partir de meados do ano de 1998 até dezembro de 2000, no curso
de sua respectiva gestão, em área situada na localidade de Alto
Alegre, distando 4 Km da sede do Município, na margem oeste da
RS-706, 2º Distrito do Município de Cerrito, RS, o denunciado, Adão
Orlando Alves, prevalecendo-se do cargo de Prefeito Municipal,
causou poluição em níveis tais com potencial de danos à saúde
humana, o que fez por meio do lançamento reiterado de resíduos
sólidos e detritos, óleos e substâncias oleosas, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, consistentes
em depositar, a céu aberto, resíduos domésticos, de origem de
serviços (oficinas mecânicas, postos de lavagem e trocas de óleo) e
serviços de saúde (embalagens de medicamentos, dentre outros,
conforme apontam o Relatório de Vistoria, datado de 10 de abril de
2000, de responsabilidade de químico sanitarista e Engenheiro
desta Procuradoria-Geral de Justiça”;
Potencialidade lesiva da
poluição:
 Poluição criminosa, relevante para o direito penal, é somente aquela apta a
gerar riscos à saúde humana ou que cause os demais danos previstos no
artigo 54 da lei dos crimes ambientais;
 in casu, não há qualquer prova de que a poluição demonstrada tenha
provocado a mortandade de animais ou a destruição da flora em níveis
significativos, como exige a parte final do caput, do art. 54 da lei dos crimes
ambientais;
 Cabe frisar, que quando o caput do tipo penal em apreço trata da poluição
que possa resultar em danos à saúde humana é crime de perigo concreto
que se exige a comprovação da probabilidade de aquele ato vir a causar um
dano. Portanto, é dispensável a real ocorrência de um dano, que, se ocorrer,
funcionará como causa especial de aumento de pena;
Provas:
 proliferavam no local diversos vetores como baratas, moscas,




mosquitos e pequenos roedores (ratos), transmissores de
infecções e doenças (como febre tifóide, leptospirose, micoses,
toxoplasmose, sarna e verminoses), por meio da urina, fezes e
mordidas desses animais;
presença de catadores de lixo;
não havia a cobertura adequada do lixo despejado na área,
tampouco um mínimo tratamento do chorume produzido pelo
lixo em decomposição;
sinais de queima do lixo dentro da área do lixão;
resíduos provenientes de serviços de saúde, mesmo que em
pequena quantidade, face a existência de apenas um hospital e
poucos ambulatórios na cidade, bem como os resíduos de postos
de gasolina, contendo substâncias oleosas;
Resíduos sólidos:
 Segundo a Resolução nº 5/93 do CONAMA, que repete a
NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, resíduos sólidos são os que resultam de
atividades da comunidade de origem industrial, doméstica,
hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;
 Logo, em face do amplo conceito de resíduo sólido, não
pairam dúvidas que, in casu, a poluição incriminada
decorreu do lançamento de resíduos sólidos (lixo sólido
doméstico, de serviços, etc) de forma inadequada e em
descumprimento de leis e normas atinentes à espécie;
Elemento subjetivo:
 O réu agiu com dolo eventual, na medida em que
assumiu o risco de causar poluição qualificada,
mediante o lançamento de resíduos sólidos sobre o
solo, de forma inadequada e em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis e regulamentos,
estando plenamente caracterizado o elemento anímico
subjetivo do tipo penal incriminador.
Processo Cível nº 70009142399, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relatora: Rejane Maria Bins, Julgado em
21/09/2004
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO.
OMISSÃO
NA
REALIZAÇÃO
DE
PROVIDÊNCIAS DE ATERRO SANITÁRIO.
Incorre em conduta ímproba o agente que deixa de praticar,
indevidamente, ato de ofício, qual seja, providências
quanto ao “lixão” do Município, apesar de instado a tanto
pelo Ministério Público, por mais de uma vez, não tendo
provado que inexistiam recursos financeiros para realizar
os atos. Não comprovado o dano concreto, mas apenas o
risco a que a população foi submetida, afasta-se o pedido de
ressarcimento. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM
PARTE.
Cerrito:
 Data de Criação: 28/12/1995;
 Município(s) de origem: Pedro Osório;
 Distância de Porto Alegre: 308 km;
 Área do Município: 461,2 km2;
 População em 2005: 6.852;
 População do Estado de RS: 10.749.595;
Decreto nº 20.786/98
Aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco
(...)
Art. 62. O solo poderá ser utilizado para destino final de lixo domiciliar, desde
que adotado o processo de aterro sanitário, obedecidas as disposições legais
vigentes:
I - delimitação da área do terreno destinado a receber o lixo, por meio de
dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais;
II - adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de
superfície;
III - compactação adequada do lixo depositado;
IV - adoção de medidas de controle de insetos e de roedores, bem como do
desprendimento de odores e da combustão;
V - instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de
resíduos carregados pelos ventos;
VI - cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 0,60m
(sessenta centímetros).
Lei nº 13.047/06
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva
de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos
estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos
federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. (...)
Art. 4º Para a implantação das disposições da presente Lei, cada
um dos condomínios, empresas e órgãos públicos farão
campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo,
adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo
orgânico, recicláveis e não recicláveis. (...)
Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas e órgãos
públicos deverão celebrar contratos de parcerias com associações
e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como
associações de bairros no âmbito dos municípios.
 Rejane Strieder
 E-mail: [email protected]
 Promotoria de Flores
 Fone: 87 – 3857 1166
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A responsabilidade pessoal do gestor pelo lançamento de resíduos