Rejane Strieder Promotora de Justiça de Flores Lei n° 9.605/98 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição siginificativa da flora: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (....) §2. Se o crime: (...) V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Processo Crime Nº 70007475346, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 14/12/2006 Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, em julgar procedente a presente ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 54, caput, c/c § 2°, inc. V, da Lei 9.605/98, à pena de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, em regime aberto, pena esta que vai substituída por prestação de serviços à comunidade consistente na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos ou unidades de conservação locais, no âmbito do Município de Cerrito ou arredores, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, vencida a relatora, em parte, quanto ao apenamento. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO QUALIFICADA. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. (…) 2. POLUIÇÃO QUALIFICADA. PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. O conjunto probatório traz a certeza da materialidade da poluição gerada, bem como sua potencialidade lesiva à saúde humana. A autoria delitiva do réu é induvidosa, tendo em vista que exercia o cargo de Prefeito Municipal de Cerrito quando dos fatos narrados na denúncia, sendo o responsável, como chefe do Poder Executivo Municipal pela administração do lixo municipal gerado dentro do perímetro urbano do município. Presente também o elemento subjetivo do tipo, pois o réu agiu com dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de causar poluição qualificada, mediante o lançamento de resíduos sólidos sobre o solo de forma inadequada e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. Crime de perigo concreto que se exige a comprovação da probabilidade de aquele ato vir a causar um dano. Portanto, é dispensável a real ocorrência de um dano, que, se ocorrer, funcionará como causa especial de aumento de pena. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. RELATORA VENCIDA, EM PARTE, QUANTO AO APENAMENTO. Denúncia: “A partir de meados do ano de 1998 até dezembro de 2000, no curso de sua respectiva gestão, em área situada na localidade de Alto Alegre, distando 4 Km da sede do Município, na margem oeste da RS-706, 2º Distrito do Município de Cerrito, RS, o denunciado, Adão Orlando Alves, prevalecendo-se do cargo de Prefeito Municipal, causou poluição em níveis tais com potencial de danos à saúde humana, o que fez por meio do lançamento reiterado de resíduos sólidos e detritos, óleos e substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, consistentes em depositar, a céu aberto, resíduos domésticos, de origem de serviços (oficinas mecânicas, postos de lavagem e trocas de óleo) e serviços de saúde (embalagens de medicamentos, dentre outros, conforme apontam o Relatório de Vistoria, datado de 10 de abril de 2000, de responsabilidade de químico sanitarista e Engenheiro desta Procuradoria-Geral de Justiça”; Potencialidade lesiva da poluição: Poluição criminosa, relevante para o direito penal, é somente aquela apta a gerar riscos à saúde humana ou que cause os demais danos previstos no artigo 54 da lei dos crimes ambientais; in casu, não há qualquer prova de que a poluição demonstrada tenha provocado a mortandade de animais ou a destruição da flora em níveis significativos, como exige a parte final do caput, do art. 54 da lei dos crimes ambientais; Cabe frisar, que quando o caput do tipo penal em apreço trata da poluição que possa resultar em danos à saúde humana é crime de perigo concreto que se exige a comprovação da probabilidade de aquele ato vir a causar um dano. Portanto, é dispensável a real ocorrência de um dano, que, se ocorrer, funcionará como causa especial de aumento de pena; Provas: proliferavam no local diversos vetores como baratas, moscas, mosquitos e pequenos roedores (ratos), transmissores de infecções e doenças (como febre tifóide, leptospirose, micoses, toxoplasmose, sarna e verminoses), por meio da urina, fezes e mordidas desses animais; presença de catadores de lixo; não havia a cobertura adequada do lixo despejado na área, tampouco um mínimo tratamento do chorume produzido pelo lixo em decomposição; sinais de queima do lixo dentro da área do lixão; resíduos provenientes de serviços de saúde, mesmo que em pequena quantidade, face a existência de apenas um hospital e poucos ambulatórios na cidade, bem como os resíduos de postos de gasolina, contendo substâncias oleosas; Resíduos sólidos: Segundo a Resolução nº 5/93 do CONAMA, que repete a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resíduos sólidos são os que resultam de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição; Logo, em face do amplo conceito de resíduo sólido, não pairam dúvidas que, in casu, a poluição incriminada decorreu do lançamento de resíduos sólidos (lixo sólido doméstico, de serviços, etc) de forma inadequada e em descumprimento de leis e normas atinentes à espécie; Elemento subjetivo: O réu agiu com dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de causar poluição qualificada, mediante o lançamento de resíduos sólidos sobre o solo, de forma inadequada e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, estando plenamente caracterizado o elemento anímico subjetivo do tipo penal incriminador. Processo Cível nº 70009142399, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Rejane Maria Bins, Julgado em 21/09/2004 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ATERRO SANITÁRIO. Incorre em conduta ímproba o agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, qual seja, providências quanto ao “lixão” do Município, apesar de instado a tanto pelo Ministério Público, por mais de uma vez, não tendo provado que inexistiam recursos financeiros para realizar os atos. Não comprovado o dano concreto, mas apenas o risco a que a população foi submetida, afasta-se o pedido de ressarcimento. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. Cerrito: Data de Criação: 28/12/1995; Município(s) de origem: Pedro Osório; Distância de Porto Alegre: 308 km; Área do Município: 461,2 km2; População em 2005: 6.852; População do Estado de RS: 10.749.595; Decreto nº 20.786/98 Aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco (...) Art. 62. O solo poderá ser utilizado para destino final de lixo domiciliar, desde que adotado o processo de aterro sanitário, obedecidas as disposições legais vigentes: I - delimitação da área do terreno destinado a receber o lixo, por meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais; II - adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície; III - compactação adequada do lixo depositado; IV - adoção de medidas de controle de insetos e de roedores, bem como do desprendimento de odores e da combustão; V - instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos carregados pelos ventos; VI - cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 0,60m (sessenta centímetros). Lei nº 13.047/06 Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (...) Art. 4º Para a implantação das disposições da presente Lei, cada um dos condomínios, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (...) Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas e órgãos públicos deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios. Rejane Strieder E-mail: [email protected] Promotoria de Flores Fone: 87 – 3857 1166