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O Regime do Trabalho
Temporário
Perguntas e Respostas
₪ Sumário ₪
O objecto do estudo e análise dos temas constantes no presente documento, têm como
principal objectivo, o esclarecimento de uma grande parte das questões relativas ao
trabalho temporário, que surgem e poderão vir a surgir no seu quotidiano como cliente da
Adecco Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, pelo que procurámos ser
abrangentes na análise efectuada.
Para aceder às várias perguntas e respostas, constantes na nossa base de dados, no site
www.adecco.pt, apenas terá de escolher, de entre as categorias apresentadas, aquela
onde se insere a sua questão.
Caso não encontre o esclarecimento que pretende não hesite em contactar-nos.
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₪ Índice ₪
1.
Os requisitos da Empresa de Trabalho Temporário
-4-
2.
As responsabilidades da empresa utilizadora
-4-
3.
A representação do pessoal na empresa
-5-
4.
Os motivos e justificações
-5-
5.
Contrato de Trabalho Temporário
- 11 -
6.
Contratação do Trabalhador Temporário pelo Utilizador de Trabalho
Temporário
- 12 -
7.
Duração do Contrato de Trabalho Temporário
- 13 -
8.
Cessação do Contrato de Trabalho Temporário
- 14 -
9.
A Formação Profissional
- 15 -
10.
A retribuição
- 15 -
11.
Período experimental
- 16 -
12.
Os contratos sucessivos
- 16 -
13.
A prorrogação do contrato
- 17 -
14.
As Condições de Trabalho do Trabalhador Temporário
- 17 -
15.
As vantagens sociais
- 18 -
3
₪ Os Requisitos da Empresa de Trabalho Temporário ₪
Qual o objecto das Empresas de Trabalho Temporário?
Deverá ter sempre por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação
por utilizadores e pode desenvolver também actividades de selecção, orientação e formação
profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos, devendo para tal ter sempre na sua
denominação a expressão “trabalho temporário”.
Quais os requisitos a reunir para obtenção da licença de uma Empresa de Trabalho
Temporário?
A cedência temporária de trabalhadores é uma actividade que deve estar devidamente licenciada e
para tal, devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos para obtenção da respectiva
licença:
a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada, ou seja, existência de um director técnico contratado pela
empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos que preste as
suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento e de instalações adequadas e
devidamente equipadas ao exercício da actividade.
d) Constituição de caução
e) Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação «trabalho temporário».
₪ As Responsabilidades da Empresa Utilizadora de Trabalho
Temporário. ₪
Quem é responsável pela existência e prova dos motivos da celebração do contrato?
A responsabilidade é do utilizador, uma vez que é ele quem sabe quais as razões ou motivos que o
levam a recorrer ao trabalho temporário. Os motivos devem ser concretamente referidos no contrato
de utilização e no contrato de trabalho temporário. (artigo 176.º n.º 1)
Quem é responsável pelas condições de execução do trabalho e desde quando?
O utilizador é responsável pelas condições de execução do trabalho desde a assinatura do contrato
de utilização, sendo que o trabalhador temporário não deve iniciar a sua actividade sem que estejam
assinados o Contrato de Utilização e o Contrato de Trabalho Temporário.
Quais são as condições de execução do trabalho pelas quais o utilizador é
responsável?
Todas as condições respeitantes à duração do trabalho, ao trabalho nocturno, ao descanso semanal
e feriados, higiene e segurança, trabalho das mulheres, crianças e jovens trabalhadores.
Quem é que fornece os equipamentos de protecção individual?
Os equipamentos de protecção individual, regra geral, são fornecidos pelo utilizador. No entanto,
algum equipamento (capacetes e botas) pode ser fornecido pela Empresa de Trabalho Temporário
conforme for acordado com o utilizador.
O Utilizador deve organizar uma formação na segurança?
Todo responsável de estabelecimento deve organizar uma formação prática e apropriada em matéria
de segurança em benefício dos próprios trabalhadores da empresa assim como dos trabalhadores
ligados por um contrato de Trabalho Temporário.
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Em que deve consistir a formação dada pela empresa utilizadora em matéria de
segurança?
A empresa deve dar formação aos trabalhadores sobre as normas de segurança ligadas ao posto de
trabalho. Esta formação tem o conteúdo seguinte:
•
Circulação das máquinas e das pessoas;
•
Os riscos ligados à execução do trabalho;
•
Postura que se deve ter em caso de acidente;
•
Ambiente de trabalho para a saúde e segurança do trabalhador;
•
Os riscos a longo prazo dos produtos.
Um Trabalhador Temporário pode efectuar trabalho suplementar, para além das 40
horas por semana praticadas na empresa?
Sim, dentro do limite anual das horas suplementares (vulgo horas extra) autorizadas pelo Código do
Trabalho, nos termos dos artigos 226.º a 231.º do C.T.
E como serão pagas?
Realizadas em dia útil:
Acréscimo de 25% à retribuição da 1ª hora ou fracção desta
Acréscimo de 37,5% à retribuição das horas subsequentes ou fracção destas
Realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado:
Acréscimo de 50% à retribuição, por cada hora ou fracção
Refere-se ainda que o afastamento do direito a descanso compensatório por trabalho suplementar
prestado em dia útil, descanso semanal complementar ou feriado, foi descrita na alteração constante
na Lei 23/2012:
Por trabalho prestado em feriado em empresa não obrigada a suspender funcionamento, o
trabalhador tem direito:
- Descanso compensatório equivalente a 50% do trabalho prestado
- ou, acréscimo de 50% da retribuição correspondente
Quando um trabalhador temporário é vítima de um acidente de trabalho quem
suporta a incidência deste acidente?
A seguradora, cuja apólice está a cargo da Empresa de Trabalho Temporário, a menos que o
acidente resulte de inobservância das regras de segurança por parte do utilizador - caso em que este
é responsável, sendo afastada a responsabilidade por parte da entidade empregadora.
Quem deve realizar a declaração de acidente de trabalho?
A Empresa de Trabalho Temporário deve participar à Seguradora no prazo de 24 horas e, no caso de
lesão grave ou morte deve ser informado a ACT nas referidas 24 horas.
Em que situação o Utilizador
responsabilidade agravada?
de
Trabalho
Temporário
pode
ver
a
sua
No caso de violação caracterizada pela Lei sobre os motivos de recurso e suas justificações ou
ultrapassar a duração máxima. Em consequência o Utilizador de Trabalho Temporário ficaria ligado
ao Trabalhador Temporário por um contrato sem termo.
₪ A Representação do Pessoal na Empresa ₪
A celebração, prorrogação e cessação do contrato implica a comunicação do seu teor pelo
utilizador, no prazo máximo de 5 dias, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais.
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₪ Os Motivos e Justificações ₪
Porque motivos uma empresa pode recorrer ao Trabalho Temporário?
O motivo justificativo a ser utilizado no Contrato de Trabalho Temporário, pode ser um dos elencados
nos artigos 140.º n.º 2 als. a) a g) e 175.º n.º 1 als. a) a d) do Código do Trabalho, diploma revisto
pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.(Doravante designado por C.T.) – Ver Quadro A
Nota:
1.
Considera-se como único contrato, aquele que seja objecto de uma ou mais renovações,
conforme o estipulado no artigo 178.º n.º 3 do C.T.
2.
É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha
sido atingida a duração máxima prevista de um dos motivos de recurso possíveis, com excepção
dos casos em que exista nova ausência do trabalhador substituído, desde que o Contrato de
Utilização tenha sido celebrado com esse fim ou nos casos de acréscimo excepcional ou no caso
das actividades sazonais. (Artigo 179.º do C.T.). Pode ainda ser permitida a contratação para o
mesmo posto de trabalho, desde que tenha decorrido o período de um terço da duração do
anterior contrato, incluindo renovações.
3.
A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato só é atenuável se mencionar
concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo, devendo a sua redacção
permitir estabelecer com clareza e relação entre a justificação invocada e as demais condições
do contrato (designadamente a sua duração).
QUADRO A
Contrato de Utilização Trabalho Temporário/Contrato Trabalho Temporário
Para informação mais detalhada, consultar o Código do Trabalho, diploma revisto pela Lei n.º 7/2009 de 12 de
Fevereiro, concretamente os artigos 175.º a 182.º.
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Motivos de Recurso
Substituição directa ou indirecta de trabalhador
ausente ou que, por qualquer motivo, se
encontre temporariamente impedido de
trabalhar
Substituição directa ou indirecta de trabalhador
em relação ao qual esteja pendente em juízo
acção de apreciação da licitude do
despedimento
Substituição directa ou indirecta de trabalhador
em situação de licença sem retribuição
Substituição de trabalhador a tempo completo
que passe a prestar trabalho a tempo parcial
por período determinado
Acréscimo temporário/excepcional actividade
da empresa
Execução de tarefa ocasional ou serviço
determinado precisamente definido e não
duradouro
Actividade natureza sazonal ou outra cujo ciclo
anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do
respectivo mercado, incluindo o abastecimento
de matéria-prima
Necessidade intermitente de mão-de-obra,
determinada por flutuação da actividade
durante dias ou partes de dia, desde que a
utilização não ultrapasse semanalmente
metade do período normal de trabalho
maioritariamente praticado no utilizador
Necessidade intermitente de prestação de
apoio familiar directo, de natureza social,
durante dias ou partes de dia
Realização de projecto temporário,
•
Duração Máxima do Contrato
Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
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Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
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Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
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Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 12 meses
Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
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Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
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Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
•
Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
de 2 anos
•
Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
6
•
designadamente instalação ou reestruturação
de empresa ou estabelecimento, montagem ou
reparação industrial
Vacatura de posto de trabalho quando decorra
processo de recrutamento para o seu
preenchimento
de 2 anos
•
Até se verificar o motivo justificativo, tendo o limite
6 meses
Disposições Gerais
Período Experimental
•
•
Contratos inferiores a 6 meses – 15 dias
•
Contrato superiores a 6 meses – 30 dias
•
Obs: Nos contratos de trabalho temporário a termo
incerto, o período experimental é aferido, tendo em
conta a previsibilidade da sua duração, ou seja:
Contratos inferiores a 6 meses – 15 dias
Contrato superiores a 6 meses – 30 dias
•
•
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•
Informações obrigatórias contrato
Identificação, assinaturas, domicilio ou sede das
partes e número e data do alvará da licença da
empresa de trabalho temporário
Motivo e justificação da celebração do contrato,
com menção concreta dos factos que os integram
Actividade contratada
Local e período normal de trabalho
Retribuição com referência aos diferentes subsídios
Data de início do trabalho
Termo do contrato
Data da celebração do contrato
a) Substituição de Trabalhador
É possível solicitar um Trabalhador Temporário para substituir um permanente com
contrato a termo certo que se encontre ausente?
Sim. (ver artigo 140.º e 175.º do C.T.)
É possível recorrer a um Trabalhador Temporário antes da ausência efectiva do
permanente?
Sim, a contratação de um trabalhador temporário em momento anterior à ausência efectiva do
permanente é vantajosa, no sentido em que permite a transmissão ao trabalhador temporário das
orientações, instruções, bem como a sua integração no posto de trabalho.
É possível substituir um efectivo, sucessivamente, por vários Trabalhadores
Temporários?
Sim, desde que respeitado o limite máximo, em que é possível a contratação face ao fundamento
invocado (artigo 178.º) e, dentro desse prazo, os contratos cessem por motivo imputável ao
trabalhador ou por iniciativa da entidade empregadora, tudo dentro das normas legais.
Um Trabalhador Temporário pode substituir sucessivamente vários efectivos
ausentes no mesmo utilizador?
Sim, mas nesse caso deverá existir tantos contratos, quantos os permanentes a substituir, uma vez
que no motivo justificativo do contrato deve constar a identificação do trabalhador substituído e desde
que não se verifique o disposto do n.º 1 do artigo 179.º do C.T. (Contratos Sucessivos), situação que
é proibida por Lei.
O Trabalhador Temporário deve obrigatoriamente ocupar o mesmo posto de trabalho
que o trabalhador ausente?
Não. Uma vez que o Código do Trabalho prevê a substituição directa ou indirecta, ou seja, a empresa
utilizadora pode proceder a uma reestruturação interna dos postos de trabalho durante ausência do
trabalhador permanente, de modo a colmatar a sua ausência sem que haja lugar à substituição
obrigatoriamente directa.
E nesse caso pode solicitar um Trabalhador Temporário que tenha uma qualificação
diferente da do trabalhador ausente?
Sim, se o posto de trabalho é diferente devido à reestruturação de postos de trabalho e a uma
transferência de tarefas, pode solicitar outras qualificações diferentes das do trabalhador substituído.
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É possível substituir por um Trabalhador Temporário um permanente presente na
empresa mas ausente temporariamente do seu posto de trabalho?
Sim. (ver artigo 140.º n.º 2 a))
Quando a ausência dum permanente acarreta a restruturação interna no seio da
empresa, qual é a justificação exacta que se deve mencionar no contrato?
O contrato de trabalho temporário, bem como o contrato de utilização deve conter,
especificadamente, a menção concreta dos factos que integram o motivo justificativo, sendo
conveniente indicar o nome e a qualificação tanto do permanente realmente ausente, como da
pessoa efectivamente substituída. (artigos 177.º n.º 1 al. b) e 181.º n.º 1 al. b))
O motivo da ausência deve constar no contrato?
Sim, com menção do nome da pessoa efectivamente substituída e do posto de trabalho que ocupa.
Que justificação se deve mencionar no caso duma substituição durante a pendência
de um processo de recrutamento?
(Caso seja possível) Deve ser indicado o nome e a qualificação do trabalhador que tenha deixado
efectivamente a empresa e cuja vaga se encontra por preencher, estando a decorrer um processo de
recrutamento para o efeito.
b) Acréscimo Temporário de Actividade
Quais são as justificações para um acréscimo temporário de actividade?
Deve indicar-se a que é devido o acréscimo da actividade.
No caso do prazo estar definido e ser certo, deverá justificar-se o referido prazo.
Não havendo prazo certo nem definido, deverá explicar-se a razão de assim ser.
Exemplos de justificações (os tópicos apresentados, são meros exemplos, não devendo ser
utilizados sem ser devidamente analisada a situação contratual concreta, sendo que muitas
vezes o enquadramento que é feito a determinado motivo fá-lo enquadrar uma ou outra
justificação):
Administrativo:
Recuperação de atraso de actividades
•
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Devido a avaria do computador
Devido a avaria de 1 máquina de escritório
Afluxo de Encomendas
•
devido campanha publicitária, salão, feiras...
Inventário, balanços, situações contabilísticas excepcionais
Para trabalhos excepcionais de... necessitando de pessoal qualificado
Instalação informática necessitando de pessoal qualificado
Mailing excepcional para..., lançamento de um novo produto...
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Necessitando pessoal qualificado
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•
Mudança de computador ou equipamento
Revisão dos programas necessitando de pessoal qualificado
Revisão dos procedimentos
Constituição de ficheiros
Actualização de ficheiros
Revisão dos circuitos administrativos reorganização do departamento X
Controlo fiscal ou social
Fusão ou cisão de sociedades
Construção Civil:
Recuperação de atraso
•
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•
Devido a intempéries
Devido a condições climáticas desfavoráveis
Devido a desbloqueio de empréstimos
Devido a avaria de material na obra X na sequência de 1 entrega de 1 fornecedor, de 1
subcontratante
Entrega urgente
•
Da obra
Prazo a cumprir sob penas de juros de atraso
•
•
De obra
Imprevistos nas obras devido a...
•
Erro de estudo...
•
Falha da máquina X
•
Trabalhos suplementares imprevisto...
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•
•
•
•
Modificações de mapa
Problema de alicerces
Após recepção provisória
Com prazo
Para obras especiais necessitando de pessoal qualificado
Para obras excepcionais necessitando de pessoal qualificado
Indústria:
Recuperação de atraso
•
Numa linha de produção X
•
Devido a 1 erro de encomenda, de lançamento, de montagem
•
Devido a 1 epidemia
•
Devido a 1 greve
•
Devido a 1 incêndio
•
Devido a condições climáticas desfavoráveis
•
Devido à avaria de máquina
•
Devido a 1 entrega atrasada de fornecedor
•
Devido a 1 atraso da casa-mãe
•
Contrato excepcional
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•
Nº
•
Para o cliente nº
•
Encomenda urgente
•
Nº
•
Para o cliente nº
•
Novo cliente a satisfazer
Prazo excepcional a respeitar
Obrigação de entrega antecipada
•
•
Encomenda não prevista no planning
Cliente nº
Afluxo de encomenda
•
•
•
Campanha publicitária
Salão de...
Férias de...
Trabalhos excepcionais
•
Devido a período de férias de...
Tratamento excepcional
•
•
Por devoluções
Para desembalagem, triagem, classificação e re-acondicionamento
Testes de máquinas
Ensaio de novos materiais
Reorganização dos stocks
•
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•
•
•
De nova máquina X...
Produto X
X
Linha de produção matérias-primas
Produtos acabados
Re-acondicionamento de embalagens
•
Devido à mudança de:
• Preço
• Lei
•
Destinatários
•
Normas
Controlo urgente
•
Na sequência de avarias frequentes
Para feira de... ou salão de...
Trabalhos excepcionais necessitando de pessoal qualificado...
Desmontagem de stand depois da feira de... ou salão de...
Reparação de máquina (ou instalações X), necessitando de pessoal qualificado...
Qual é a justificação que se deve mencionar para as tarefas urgentes?
Deve-se mencionar a natureza das tarefas que justificam a urgência.
Por exemplo:
•
Reparação da cobertura duma fábrica;
•
Reparação de paletes defeituosas
c) Actividades Sazonais
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Os trabalhos sazonais só dizem respeito às actividades agrícolas, indústrias
agroalimentares e ao turismo?
Não.
O que devemos entender por trabalhos sazonais?
Considera-se trabalho sazonal, todo o trabalho que se repete anualmente, em alturas do ano, mais
ou menos determinadas, normalmente em função das estações do ano ou dos modos de vida
colectivos nas empresas cuja actividade obedece às mesmas variações.
Para que o trabalho possa ser qualificado como sazonais, as variações de actividade devem ser
regulares, previsíveis, cíclicas e em todos os casos independentes da vontade dos empregadores ou
dos efectivos.
Um conflito colectivo na empresa proíbe o recurso ao Trabalho Temporário?
Não, os trabalhadores temporários colocados podem continuar a desempenhar regularmente o seu
trabalho. Os serviços não ligados ao conflito podem recorrer ao Trabalho Temporário na condição de
que não haja infracção à Lei, como por exemplo, paragem de linhas de montagem, negociações
colectivas, entre outros.
d) Realização de Projecto Temporário
Quais são as justificações para a Realização de Projecto Temporário?
Deve indicar-se a que é devido ao projecto temporário.
No caso do prazo estar definido e ser certo, deverá justificar-se o referido prazo.
Não havendo prazo certo nem definido, deverá explicar-se a razão de assim ser.
Comércio:
•
Abertura de novo Espaço / Estabelecimento Comercial
•
Lançamento experimental de produtos de determinada marca
•
Acompanhamento de cliente durante o processo de venda de novo produto, ao abrigo
de um processo de fidelização
•
Promoção de determinado produto que irá ser colocado no mercado
Construção Civil:
Arranque de obra
•
Com tempo de realização definido e
limitado
Para obras especiais necessitando de pessoal qualificado
Para obras excepcionais necessitando de pessoal qualificado
Indústria:
Indústria
•
•
•
Implementação de Projecto e Aquisição
de Máquinas
De um novo Departamento
Contrato com Entidades Públicas para
prestação de serviços ao abrigo de
projectos e protocolos estabelecidos
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Reestruturação
•
•
•
•
Vários sectores comerciais
Fusão de duas ou mais empresas
De um determinado Departamento
Integração de determinados serviços em
outros já existentes
₪ O contrato de trabalho temporário ₪
A um contrato de trabalho a termo pode seguir-se um Contrato de Trabalho
Temporário e vice-versa?
Sim. Depende sempre da adequação do motivo justificativo real a colocar no contrato, nos casos
previstos na lei e desde que nenhum dos contratos tenha ultrapassado os limites máximos de
duração, permitidos pelo Código do Trabalho ou ter o cessado por motivo não imputável ao
trabalhador, caso em que será necessário aguardar pelo decurso do tempo correspondente a 1/3 da
duração do contrato, incluindo renovações, antes de fazer uma nova contratação a termo ou
mediante o recurso ao trabalho temporário para este posto de trabalho, salvo nas seguintes
situações.
Nos casos em que ao contrato de trabalho temporário se segue um contrato de trabalho a termo, terá
também de ser observado o artigo 179.º n.º 2, ou seja, nos casos em que ocorre nova ausência de
trabalhador substituído ou acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade
sazonal.
Quando ao contrato de trabalho a termo se segue um contrato de trabalho temporário, deverá ser
observado o artigo 143.º n.º 2, isto é, nos casos em que ocorre contratação de trabalhador à procura
de primeiro emprego ou acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra ou actividade
sazonal ou substituição de trabalhador.
Que devemos entender por características particulares do posto de trabalho?
São todas as especificidades relativas ao posto de trabalho a ocupar, ou seja, os elementos que
permitem identificar o posto de trabalho na unidade de trabalho, como por exemplo: tipo de máquina
a utilizar, descrição do trabalho, riscos particulares inerentes à função a exercer.
É possível comparar o contrato de trabalho assinado pelo Trabalhador Temporário e
o Contrato de utilização de Trabalho Temporário?
Sim, o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário, têm certas
informações idênticas, nos artigos 177.º e 181.º do C.T.:
•
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•
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•
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Motivo e justificação;
Termo da missão;
Características particulares do posto de trabalho;
Natureza dos equipamentos de protecção;
Remuneração de referência com os diferentes subsídios.
Etc…
Quais são os elementos relativos à segurança que devem aparecer no contrato de
trabalho temporário?
Poderá remeter-se para os existentes no utilizador, conforme o disposto no artigo 186.º do C.T.
₪ Contratação do Trabalhador Temporário pelo Utilizador de
Trabalho Temporário ₪
O Utilizador pode contratar o Trabalhador Temporário no final da missão?
Sim.
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O Trabalhador Temporário tem direito à Compensação de Precaridade de Emprego
no caso de ser contratado pelo utilizador no final da missão?
Sim.
No caso de contratação dum Trabalhador Temporário pelo utilizador após várias
missões, em que situação fica a sua antiguidade na empresa?
Conta a partir da entrada dele nos quadros da empresa que foi utilizadora. O trabalho temporário, em
regra, não conta para efeitos de antiguidade.
₪ Duração e termo do contrato de trabalho temporário. ₪
É possível substituir um trabalhador efectivo ausente, durante uma duração inferior
à sua ausência?
Sim, é possível prever um tempo de contrato inferior à ausência do trabalhador substituído, não
sendo no entanto possível, celebrar um contrato de trabalho temporário com esse motivo, por um
período superior à ausência.
No caso de ausência temporária de um trabalhador efectivo, em que momento pode
proceder-se à cessação do contrato do trabalhador temporário?
•
•
no caso de um contrato a termo certo: na data de fim estipulada no contrato ou na
prorrogação.
no caso de um contrato a termo incerto: a data do regresso do trabalhador ausente.
Nos 2 casos o trabalhador temporário pode manter-se no posto de trabalho até ao máximo de 10 dias
após o regresso do ausente, prazo após o qual passa a efectivo no Utilizador.
É possível substituir um trabalhador efectivo ausente durante um período
indeterminado?
Sim, em caso de ausência de trabalhador temporalmente indefinida, a empresa de trabalho
temporário pode celebrar com o trabalhador temporário um contrato a termo incerto cuja vigência se
verifica até ao regresso do trabalhador ausente.
Em caso de prolongamento da ausência, o utilizador pode pôr fim à missão antes do
regresso do trabalhador?
Sim, desde que para a substituição tenha sido encontrada uma solução diversa ( por exemplo:
nomeação de um efectivo ).
É possível proceder a renovações contratuais sucessivas em caso de baixa por
doença?
Sim, no caso do contrato sofrer renovações sucessivas, pelo facto de haver incerteza sobre o período
em que o trabalhador substituído estará ausente por motivo de doença, poderá optar-se por, em
alternativa, ser celebrado um contrato a termo incerto.
É possível substituir um trabalhador temporário ausente durante o período do
contrato?
Sim, por outro trabalhador temporário, com obrigação de celebração de um novo contrato com a
empresa utilizadora.
É possível suspender um contrato durante o período de fecho da empresa, devido à
férias?
Sim, desde que previsto no Contrato de Utilização e no Contrato de Trabalho Temporário.
Se o trabalhador substituído (em situação de efectividade) denunciar a sua situação
jurídico-laboral, com vista à cessação da mesma, o trabalhador temporário, cujo
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contrato se fundamenta em substituição de trabalhador, a empresa de trabalho
temporário, deve também proceder à cessação do contrato com o Trabalhador
Temporário?
Tanto para o contrato a termo incerto, como para o contrato de trabalho a termo certo, deve o mesmo
ser cessado tendo em conta os prazos legais de pré-aviso, podendo celebrar novo contrato de
trabalho temporário, com outro motivo justificativo.
Qual é a duração máxima dos contratos de trabalho temporário?
Ver Artigo 182.º do C.T. ou ver Quadro A (Motivos e Justificações).
₪ Termo do Contrato de Trabalho Temporário ₪
Qual a forma de cessação do contrato de trabalho temporário?
O contrato de trabalho temporário pode cessar sob as mesmas formas que o contrato de
trabalho a termo, ou seja:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento Colectivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
As formas de cessação mais utilizadas são a caducidade, a revogação por acordo e a
denúncia, sendo que as outras formas de cessação não são utilizadas por serem morosas
e muito burocráticas, para serem aplicadas a um contrato cuja duração é demasiado curta.
Para cessar um contrato é necessário alegar uma causa?
Nas formas de cessação mais utilizadas, apenas na caducidade poderá ser necessário
indicar uma causa para cessar o contrato de trabalho temporário, sendo normalmente a
cessação do motivo justificativo do contrato ou então a verificação do seu termo. Na
revogação e na denúncia dos contratos de trabalho temporário não há necessidade de
indicar um motivo para cessar os contratos.
Tanto a Empresa de Trabalho Temporário, como o Trabalhador Temporário têm de
respeitar algum prazo antecipatório para comunicar a vontade de fazer cessar o
contrato?
No caso da revogação do contrato de trabalho temporário não é necessário observar
qualquer pré-aviso, produzindo efeitos automaticamente.
Quando o contrato cessa por caducidade há que distinguir o contrato de trabalho
temporário a termo certo ou incerto:
- Contrato de trabalho temporário a termo certo: o pré-aviso é de 8 dias para o trabalhador
e 15 dias para o empregador antes do final do prazo do contrato estipulado;
- Contrato de Trabalho Temporário a termo incerto: prevendo-se a ocorrência do termo, o
pré-aviso é de 7, 30 ou 60 dias, consoante a duração do contrato tenha sido até 6 meses,
de 6 meses a 2 anos ou por mais de 2 anos (cabendo apenas ao empregador, pois neste
caso não é possível ao trabalho fazer cessar, mas apenas por denúncia)
Relativamente à denúncia do contrato de trabalho temporário, esta cabe exclusivamente ao
trabalhador, mediante um pré-aviso de 30 ou 15 dias, consoante o contrato seja de pelo
menos 6 meses ou de período inferior.
Há lugar ao pagamento de alguma compensação pela cessação do contrato de
trabalho temporário por caducidade, revogação ou denúncia?
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Sim, mas apenas no caso da caducidade essa compensação é obrigatória, sendo que
havendo uma revogação por acordo fica à disposição do trabalhador e empregador definir
o pagamento de uma compensação, cujo valor e forma de pagamento é livremente
acordado e havendo denúncia do contrato de trabalho temporário, não há lugar ao
pagamento de qualquer compensação a titulo de cessação.
No caso da cessação do contrato de trabalho temporário, a compensação corresponde a
dois ou três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato
(consoante tenha durado mais de 6 meses ou por período inferior, respectivamente).
Contrato sem termo celebrado antes de 1 de Novembro de 2011:
a)Até 31 de Outubro de 2012 – um mês de salário base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade
b)A partir de 31 de Outubro de 2012 – 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade.
- Compensação mínima: 3 x salário base e diuturnidades
- Se o montante calculado até 31 de Outubro de 2012 for igual ou superior a 12 x salário
base e diuturnidades ou 240 x o salário mínimo nacional, esse será o montante a receber
pelo trabalhador mas pára a contagem para efeitos de compensação
- Se, ao contrário, o montante for inferior, a compensação vai aumentando mas apenas até
se atingirem aqueles mesmos limites de 12 x salário base e diuturnidades ou 240 x o
salário mínimo nacional
Caducidade de contrato a termo ou de contrato de trabalho temporário, celebrados
antes de 1 de Novembro de 2011:
a) Até 31 de Outubro de 2012 ou à data da renovação extraordinária, se for anterior – 2 ou
3 dias de salário base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante o contrato não
exceda ou tenha mais de 6 meses
b) A partir de 31 de Outubro de 2012 – 20 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade.
Para efeitos do cálculo da parte da compensação posterior a 31 de Outubro de 2012:
a)O valor da retribuição a considerar não pode ser superior a 20 x salário mínimo nacional
(9.700€)
b)O valor diário da retribuição é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal
c)Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente
Contrato sem termo ou a termo celebrado depois de 1 de Novembro de 2011:
O cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho devido à caducidade,
despedimento por extinção do posto de trabalho, por inadaptação ou colectivo, será feito
com a seguinte fórmula:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção.
- Para cálculo de valor diário da retribuição importa a divisão por 30 do valor de retribuição
base mensal e diuturnidades.
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E com os seguintes limites:
- Valor da retribuição base e diuturnidades não pode ultrapassar as 20 vezes a RMNG (€
9.700).
- Montante total de compensação não pode ultrapassar as 12 vezes a retribuição base e
diuturnidades.
- O montante acima referido não poderá ultrapassar as 240 vezes a RMNG (€ 116.400)
São nulas as disposições de IRCT ainda que celebrado antes da entrada em vigor da
presente lei, que prevejam montantes superiores à fórmula e limites acima referidos
₪ A Formação Profissional ₪
De quem é a responsabilidade da formação profissional aos trabalhadores
temporários?
A formação profissional é da responsabilidade da Empresa de Trabalho Temporário. Vide
artigo 187.º n.º 1 do C.T.
Como é que os trabalhadores temporários adquirem o direito à formação
profissional?
Para que o trabalhador temporário adquira o direito à formação profissional, é necessário
que a duração do seu contrato, incluindo renovações ou o cômputo da duração de todos os
contratos celebrados num ano civil, perfaçam pelo menos a duração mínima de 3 meses,
devendo a formação profissional ter a duração mínima de 8 horas.
Por quem é custeada a formação profissional?
A formação profissional é inteiramente custeada pela Empresa de Trabalho Temporário,
estando esta proibida de cobrar qualquer quantia pela mesma aos trabalhadores
temporários.
Existe algum regime especial de formação profissional para os trabalhadores
temporários?
Não. O regime da formação profissional para os contratos de trabalho a termo, aplica-se
também aos contratos de trabalho temporário, com as necessárias adaptações. Vide
artigos 130.º a 134.º do C.T.
₪ A Retribuição ₪
Quais são os elementos que compõem a retribuição de referência?
•
•
•
Vencimento base
Prémios inerentes ao posto de trabalho (risco, frio, produtividade...)
Subsídio de férias, Férias não gozadas, Natal
O salário de referência deve ser igual àquele auferido pelo trabalhador ausente?
Sim. Ver artigo 185.º C.T.
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Em caso de aumento geral das remunerações praticado na empresa utilizadora, o
trabalho temporário deve também beneficiar dele?
Sim.
Em caso de greve na empresa utilizadora não permitindo ao trabalhador temporário
executar materialmente o seu trabalho, quais são as consequências na sua
remuneração?
O trabalhador temporário encontra-se na mesma situação que o trabalhador efectivo não grevista da
empresa utilizadora, proibido de executar o seu trabalho, aplicando-se deste modo o artigo 536.º do
Código do Trabalho, suspendendo-se o contrato de trabalho, incluindo o direito à retribuição, mas
mantém todos os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a prestação efectiva de
trabalho.
O Trabalhador Temporário tem direito ao pagamento dos dias feriados?
Sim, caso trabalhe em dia feriado (em empresa que labore a dia feriado), o trabalhador tem direito a
acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
O trabalhador temporário tem direito aos prémios que o utilizador oferece ao seu
pessoal?
Sim, todo o prémio auferido pelo pessoal efectivo da empresa deve ser atribuído aos trabalhadores
temporários nas mesmas condições.
As ajudas de custo devidas aos transportes/ deslocações aplicam-se nas mesmas
condições para um trabalhador efectivo ou um trabalhador temporário?
Sim, não podendo exceder o valor máximo fixado por lei, sendo o valor excedentário tributável dos
encargos sociais.
₪ O Período Experimental ₪
O período experimental é obrigatório? Pode ser prorrogado?
Sim, em regra o período experimental deve ser fixado, mas não é prorrogável.
O período experimental pode ser idêntico àquele praticado na empresa utilizadora?
O Código do Trabalho faz a definição, em função do tipo e duração do contrato, a duração do
respectivo período experimental, conforme o disposto nos artigos 111.º a 114.º do C.T.
₪ Os Contratos Sucessivos ₪
Existem motivos de recurso para os quais podem ser possíveis missões sucessivas
no mesmo posto de trabalho?
Sim, desde que os fundamentos para o contrato sejam efectivamente diferentes e o posto de trabalho
seja diferente, ou ainda, desde que seja tido em consideração o teor do artigo 179.º n.º 2 do C.T.,
apenas sendo possível a sucessividade dos contratos para além do período temporal, legalmente
admitido.
Mesmo com fundamentos de contratação diferentes, são sempre possíveis missões
sucessivas no mesmo posto de trabalho?
Não, a cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a termo, certo
ou incerto, ou temporário que tenha durado até ao limite temporal legalmente admitido para cada
motivo justificativo, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, ou mediante a celebração
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de contrato de trabalho temporário, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido o período
equivalente a 1/3 da duração do contrato, incluindo renovações.
Um trabalhador temporário pode ter várias missões sucessivas numa mesma
empresa?
Sim. A regra é a da proibição dos contratos sucessivos, que ultrapassem o limite temporal legalmente
admitido e não para contratos sucessivos com condições diferentes ( posto de trabalho,
remuneração, motivo justificativo), sendo muito importante mencionar nos contratos as características
particulares do posto de trabalho.
₪ A Prorrogação do Contrato ₪
O Trabalhador Temporário é obrigado a aceitar a renovação do seu contrato de
trabalho temporário?
Não. Pode opor-se à renovação do contrato em momento anterior à formalização da renovação do
contrato, mediante efectivação da caducidade do mesmo, observando o aviso prévio disposto pelo
C.T., ou, por outro lado, pode denunciar o seu contrato de trabalho no momento da formalização da
renovação do seu contrato de trabalho, com sujeição ao pagamento dos dias de aviso prévio em
falta.
Do mesmo modo, deve findar a sua missão, no caso de o utilizador querer dar continuidade à relação
laboral existente, para além da duração máxima prevista por lei.
Qual é a duração da renovação do contrato?
A renovação do contrato pode ter igual duração à constante no contrato inicial, ou ter uma duração
diferente, desde que a mesma não ultrapasse a duração máxima prevista por lei.
É necessário esperar o fim previsto do contrato para renová-lo?
Não, sendo normalmente proposto ao trabalhador temporário, a renovação, antes do final do tempo
do contrato, ou caso nada seja comunicado ao trabalhador temporário, em regra, o contrato renovase automaticamente.
₪ As Condições de Trabalho do Trabalhador Temporário ₪
O trabalhador temporário tem algum tratamento diferente em relação aos restantes
trabalhadores?
Não. Os trabalhadores temporários têm o mesmo tratamento que os trabalhadores do Utilizador de
Trabalho Temporário e o regime aplicável é o mesmo.
E relativamente à saúde e segurança no trabalho?
Os trabalhadores gozam do mesmo nível de protecção, que recebem os trabalhadores do
Utilizador de Trabalho Temporário.
Relativamente aos exames médicos, quem tem responsabilidade de os efectuar?
É a Empresa de Trabalho Temporário quem tem responsabilidade pela realização dos
exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, devendo o médico conservar as
fichas de aptidão. Pode, no entanto, ser o Utilizador de Trabalho Temporário a efectuar os
exames médicos, desde que as fichas de aptidão façam referência à Empresa de Trabalho
Temporário.
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₪ As vantagens sociais ₪
Quais são as vantagens sociais do utilizador previstas na lei e cujo trabalhador
temporário deve beneficiar?
O trabalhador temporário tem direito a todas as vantagens dos trabalhadores do utilizador, bem como
ao regime aplicável ao utilizador. A titulo de exemplo:
•
•
•
•
Dias feriados pagos no utilizador
Indemnizações no caso de interrupção do trabalho por intempéries
Acesso aos meios colectivos de transporte e instalações colectivas
Etc…
O que se deve entender por instalações colectivas?
São instalações que favorecem o bom exercício do trabalho: duches, cantinas, autocarros, creches,
tickets de refeição.
Se o pessoal da empresa utilizadora beneficia de dias suplementares de férias, o
trabalhador temporário beneficia deles?
Sim, todos os trabalhadores beneficiam dessa vantagem que é dada pelo C.T., nos termos 238.º n.º
3.
A empresa utilizadora deve suportar os custos de um trabalhador temporário que se
encontra ausente por doença?
Não, nos casos do artigo 255.º n.º 2 al. a), ou seja, quando o trabalhador beneficia de um regime de
segurança social de protecção na doença, sendo portanto, a Segurança Social, responsável pelo
pagamento.
O trabalhador temporário tem direito à atribuição de senhas de restaurante?
Sim, conforme o disposto no artigo 185.º do C.T., caso assim seja aplicável aos trabalhadores do
utilizador de trabalho temporário.
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• O Regime do Trabalho Temporário