Boletim
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda
e Legislação Societária
Fascículo No 29/2014
// Tributos e contribuições sociais
Imposto de Renda
Mútuo (empréstimo) de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// S/A
Veja nos Próximos
Fascículos
a DIPJ - Entrega em atraso e
retificação
Eleição de acionista não residente no País para o Conselho de Administração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
a CNPJ - Nova regulamentação
// IOB Setorial
a IRPJ/CSL - Compensação de
prejuízos fiscais
Farmacêutico
Simples Nacional - Farmácias de manipulação. . . . . . . . . . . . . . . . . 11
// IOB Comenta
Tributos e Contribuições Federais
Multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Perguntas e Respostas
Administração Tributária
Certidão Negativa de Débitos - Financiamento imobiliário - Obtenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Contabilidade
Anuidade do CRC - Idade mínima para solicitação de isenção . . . . . 14
Investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial Alteração de critério de avaliação em face das novas regras contábeis
- Procedimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Livro Diário - Sociedades simples - Autenticação. . . . . . . . . . . . . . . 14
Legislação Societária
Sociedades anônimas de capital fechado - Manutenção de conselho
de administração - Desobrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda e legislação societária :
imposto de renda : mútuo (empréstimo) de dinheiro
entre pessoas jurídicas.... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2200-2
1. Falência - Leis e legislação - Brasil
2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil
3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e
legislação - Brasil I. Série.
14-06480
CDU-34:336.2:347.72(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito
tributário
34:336.2:347.72(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a Tributos e Contribuições Sociais
Imposto de Renda
empresas controladoras e controladas, coligadas e
interligadas.
Mútuo (empréstimo) de dinheiro entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física
Desde 1º.01.2005, o Imposto de Renda incidente
sobre essas operações passou a observar alíquotas
escalonadas (portanto, não mais a alíquota única de
20%), considerado o prazo de contratação da operação (veja subtópico 1.3, a seguir).
SUMÁRIO
1. IR Fonte - Mútuos entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física
Nota
2. Tratamento dos rendimentos (pelo beneficiário) e do
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos auferidos
Imposto de Renda na fonte
por instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capita 3. Cômputo dos rendimentos na base de cálculo da CSL
lização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, socie 4. Mútuos contratados com pessoas residentes ou
dade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendadomiciliadas no exterior
mento mercantil (RIR/1999, art. 774, I).
5. Mútuos entre pessoas físicas
6. Não cobrança de encargos em mútuos entre
(Lei nº 11.033/2004, art. 1º; RIR/1999, arts. 729
empresas ligadas
e 730, III, e art. 770; Instrução Normativa RFB
nº 1.022/2010, arts. 38, III, e 43)
7. Despesa financeira da empresa
Os rendimentos de
mutuária
operações de mútuo
8. Empréstimos contraídos de sócios,
1.2 Base de cálculo do Imposto
administradores ou acionista
de recursos financeiros
controlador
de Renda na fonte
são equiparados, para fins
9. Incidência do IOF
de incidência do Imposto de
A base de cálculo do Imposto
10. Modelo de contrato de mútuo
1. IR FONTE - MÚTUOS ENTRE
PESSOAS JURÍDICAS OU ENTRE
PESSOA JURÍDICA E PESSOA
FÍSICA
Renda, a rendimentos de
aplicações financeiras de
renda fixa
de Renda na fonte será o valor do
rendimento obtido na operação de
mútuo.
(RIR/1999, art. 731, § 2º)
1.1 Regra de incidência aplicável desde 1º.01.1999
1.3 Alíquotas
Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins
de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Conforme já foi mencionado no subtópico 1.1,
desde 1º.01.2005 o Imposto de Renda na fonte
incidente sobre essas operações passou a observar
alíquotas escalonadas para residentes ou domiciliados no Brasil, considerado o prazo de contratação da
operação. Essas alíquotas são as seguintes:
Até 31.12.2004, os rendimentos decorrentes
dessas operações estavam sujeitos à incidência
do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 20%,
até mesmo quando a operação era realizada entre
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a) 22,5%, em operações com prazo de até 180
dias ou com prazo indeterminado;
b) 20%, em operações com prazo de 181 até 360
dias;
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c) 17,5%, em operações com prazo de 361 até
720 dias;
d) 15%, em operações com prazo acima de 720
dias.
Notas
(1) No caso de operações existentes em 31.12.2004, os rendimentos
produzidos pelas operações de mútuo até essa data serão tributados nos
termos da legislação então vigente.
Em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se
referem as letras “a” a “d” são contados a partir:
a) de 1º.07.2004, no caso de operação efetuada até 22.12.2004; e
b) da data da operação, no caso de operação efetuada após
22.12.2004.
(2) Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento
seja indeterminado, a alíquota do Imposto de Renda na fonte é de 22,5%.
(Lei nº 11.033/2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.022/2010, art. 37, caput, incisos e § 6º, e art. 38, § 4º)
1.4 Momento em que o imposto deve ser retido
O imposto incidente sobre os rendimentos de
operações de mútuo de recursos financeiros será
retido no ato do pagamento dos rendimentos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, art. 39, I; Instrução Normativa RFB nº 1.236/2012, art. 2º)
1.5 Responsabilidade pela retenção
A responsabilidade pela retenção do Imposto de
Renda na fonte é da pessoa jurídica que efetuar o
pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário
(o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos)
fica responsável pela retenção.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, art. 39, § 1º)
1.6 Prazo para pagamento do imposto
O Imposto de Renda na fonte incidente sobre
os rendimentos decorrentes de operações de mútuo
deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao
decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento
dos rendimentos), utilizando-se o código:
a) 3426, no caso de beneficiário pessoa jurídica; e
b) 8053, no caso de beneficiário pessoa física.
(Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, “b”; Instrução Normativa RFB
nº 1.022/2010, art. 39, I)
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IR/LS
1.7 Exemplo
Admita-se que uma empresa tomou emprestado
de uma pessoa física, pelo prazo de 360 dias, a
importância de R$ 100.000,00, ficando estipulado juro
de 1% ao mês, não capitalizável, a ser pago juntamente com o principal, no vencimento.
Nesse caso, no vencimento do mútuo, a mutuária deverá pagar à mutuante o valor total de R$
112.000,00 (R$ 100.000,00 mutuados mais os juros de
R$ 12.000,00), efetuando o desconto do Imposto de
Renda na fonte de 20% sobre os juros R$ 12.000,00
= R$ 2.400,00. O imposto retido deverá ser pago no
prazo informado no subtópico 1.6.
1.8 Juros sobre valores creditados aos sócios ou
acionistas a título de distribuição de lucros ou
dividendos, ou juros remuneratórios do capital
próprio
Os juros e outros encargos pagos ou creditados
pela pessoa jurídica aos seus sócios ou acionistas,
calculados sobre os juros remuneratórios do capital
próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, estão sujeitos ao Imposto de Renda na
fonte, sendo-lhes aplicáveis as normas referentes aos
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
(Instrução Normativa SRF nº 12/1999, art. 1º)
2. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS (PELO
BENEFICIÁRIO) E DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE
2.1 Pessoa jurídica tributada pelo lucro real,
presumido ou arbitrado
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (aos quais são equiparados os rendimentos
de operações de mútuo) integram o lucro real e, no
caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido
ou arbitrado para fins de determinação da base de
cálculo do imposto. O Imposto de Renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com
o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido
no encerramento do período de apuração no qual os
rendimentos forem computados na base de cálculo
do imposto.
Nas empresas tributadas pelo lucro real:
a) no cálculo do imposto mensal por estimativa,
esses rendimentos não são computados, e o
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Imposto de Renda e Legislação Societária
imposto retido na fonte sobre eles não poderá
ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada;
b) nos meses em que forem levantados balanços
ou balancetes de redução ou suspensão do
imposto, os rendimentos em foco integrarão o
lucro real do período em curso e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido
do imposto calculado sobre o lucro real do pe
ríodo.
Nas empresas tributadas pelo lucro presumido
ou arbitrado: os rendimentos auferidos em aplicações
financeiras (inclusive os rendimentos provenientes
de operações de mútuo) serão acrescidos à base de
cálculo do lucro presumido ou arbitrado somente por
ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou
aplicação (regime de caixa).
(RIR/1999, art. 225, § 1º, arts. 229, 521, 536 e 773, parágrafo único, I; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 9º, II, art.
12 e art. 37, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010,
art. 55, § 9º, II)
2.2 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
ou isenta do Imposto de Renda
O Imposto de Renda na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não
poderá ser restituído nem compensado.
(RIR/1999, art. 773, II)
2.3 Pessoa física
Para o beneficiário pessoa física, o Imposto de
Renda na fonte incidente sobre os rendimentos focalizados neste texto também é considerado definitivo, o
que importa dizer que os rendimentos não integrarão
a base de cálculo do imposto devido na Declaração
de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não
poderá ser compensado na declaração.
(RIR/1999, art. 773, II)
3. CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS NA BASE DE
CÁLCULO DA CSL
Assim como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos
auferidos em decorrência de operações de mútuo
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integram a base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa,
presumido ou arbitrado.
(Lei nº 9.430/1996, arts. 29 e 30)
4. MÚTUOS CONTRATADOS COM PESSOAS
RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR
4.1 Tributação na fonte quando a mutuante for
pessoa jurídica domiciliada no exterior
Na tributação dos rendimentos de operações
financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observadas as mesmas regras de tributação
aplicáveis às operações realizadas por residentes ou
domiciliados no Brasil.
Assim, no caso de operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
(que se equiparam à aplicação financeira de renda
fixa), sendo o mutuante residente ou domiciliado no
exterior e o mutuário pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, serão aplicáveis as normas examinadas neste
trabalho no tocante à incidência do Imposto de Renda
na fonte e à alíquota.
(RIR/1999, art. 701)
Notas
(1) Caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado
em país com o qual o Brasil tenha celebrado acordo para evitar dupla tributação do Imposto de Renda, aplica-se a alíquota prevista no acordo quando
inferior à estabelecida na legislação brasileira.
(2) Ressalvadas as hipóteses beneficiadas pela aplicação da alíquota
zero, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou a
tribute à alíquota máxima inferior a 20% sujeitam-se à incidência do Imposto
de Renda na fonte à alíquota de 25%.
(3) O Imposto de Renda na fonte incidente sobre rendimentos de mútuos pagos ou creditados a beneficiários do exterior deve ser recolhido no
próprio dia de ocorrência do fato gerador, utilizando-se os códigos informados no subtópico 1.6, no caso de rendimentos de aplicações financeiras, ou
0481, no caso de juros de empréstimos.
(RIR/1999, art. 865, I, e art. 997; Lei nº 11.196/2005, art. 70,
I; Lei nº 9.779/1999, art. 8º; Mafon/2014)
4.2 Tributação dos rendimentos de mutuante
residente ou domiciliado no Brasil
Quando o mutuante for residente ou domiciliado
no Brasil, os rendimentos de mútuos contratados com
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pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão
tributados no Brasil da seguinte forma:
a) se o beneficiário for pessoa jurídica, os rendimentos serão computados no seu lucro líquido
e comporão o lucro real, observando-se o seguinte:
a.1) o imposto cobrado no exterior pelo país
de domicílio do mutuário poderá ser
compensado com o Imposto de Renda
devido no Brasil, incidente sobre os mesmos rendimentos;
a.2) se a empresa houver optado pelo pagamento mensal do imposto por estimativa,
os rendimentos auferidos serão computados na base de cálculo do imposto
mensal;
a.3) os rendimentos disponibilizados a contar
de 1º.10.1999 deverão ser computados
também na base de cálculo da CSL;
b) se o beneficiário for pessoa física, os rendimentos serão tributados no carnê-leão e na
Declaração de Ajuste Anual, compensando-se
o Imposto de Renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do Imposto de
Renda devido no Brasil sobre esses rendimentos.
(RIR/1999, arts. 106, 225 e 394, § 1º, e art. 395)
4.3 Operações contratadas com pessoas vinculadas
ou domiciliadas em países com tributação
favorecida - Normas sobre preços de
transferência
No caso de mútuo contratado entre pessoa
jurídica domiciliada no Brasil e pessoa vinculada (do
exterior) ou domiciliada em país que não tribute a
renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%,
para efeito de determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSL, deverá ser observado o seguinte:
a) quando decorrentes de contrato de mútuo, em
relação aos juros pagos ou creditados à mutuante do exterior:
a.1) até 31.12.2012, nos casos em que o contrato não é registrado no Bacen, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que
não exceda ao valor calculado com base
na taxa London Interbank Offered Rate
(Libor), para depósitos em dólares dos
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IR/LS
Estados Unidos da América pelo prazo
de 6 meses, acrescida de 3% anuais a
título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os
juros;
a.2) a contar de 1º.01.2013, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do
lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa
Libor, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América pelo prazo
de 6 meses, acrescida de 3% anuais a
título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os
juros;
b) caso a mutuária seja do exterior, a mutuante
domiciliada no Brasil deverá reconhecer, como
receita financeira correspondente à operação,
no mínimo, o valor calculado segundo a regra
referida na letra “a”;
c) o valor dos encargos que exceder ao limite de
dedutibilidade, calculado segundo a regra da
letra “a”, bem como a diferença a maior entre
a receita calculada segundo o mesmo critério
e o valor contabilizado (no caso da letra “b”)
deverão ser adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado, e à base de cálculo da CSL,
apurados no quarto trimestre do ano ou em 31
de dezembro, no caso de apuração anual do
lucro real.
Nota
Até 31.12.2012, nos casos de contratos registrados no Bacen,
são admitidos os juros determinados com base na taxa registrada (Lei nº
9.430/1996, arts. 22, 24 e 28; Medida Provisória nº 563/2012, arts. 38 e 54,
§ 1º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 36, § 10, e art. 41, § 5º; Lei nº
12.715/2012, arts. 48 e 78)
4.3.1Juros pagos ou contratados com pessoa
vinculada residente ou domiciliada no
exterior em país com tributação favorecida
Sem prejuízo do disposto no subtópico 4.3, os
juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil
à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou
constituída no exterior, em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado,
somente serão dedutíveis, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSL, quando se
verifique constituírem despesa necessária à atividade,
no período de apuração, atendendo cumulativamente
aos seguintes requisitos:
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
a) no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no
Brasil, o valor do endividamento com a pessoa
vinculada no exterior, verificado por ocasião
da apropriação dos juros, não seja superior a
2 vezes o valor da participação da vinculada
no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
b) no caso de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha
participação societária na pessoa jurídica
residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros,
não seja superior a 2 vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil; e
c) em qualquer dos casos previstos nas letras “a”
e “b”, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros,
não seja superior a 2 vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas
no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. Para efeito do cálculo do total
do endividamento, deverão ser consideradas
todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no
Bacen.
Aplica-se o disposto neste subtópico às operações de endividamento de pessoa jurídica residente
ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente é pessoa vinculada.
Verificando-se excesso em relação aos limites
fixados nas letras “a” a “c”, o valor dos juros relativos
ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, indedutível para fins
da apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSL.
Os valores do endividamento e da participação
da vinculada no Patrimônio Líquido, a que se refere
este subtópico, serão apurados pela média ponderada mensal.
O disposto na letra “c” não se aplica no caso
de endividamento exclusivamente com pessoas
vinculadas no exterior que não tenham participação
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societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
Nessa hipótese, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no
capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião
da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2
vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil.
Cabe observar, ainda, que o disposto neste subtópico não se aplica às operações de captação feitas
no exterior por instituições de que trata o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212/1991, para recursos captados no
exterior e utilizados em operações de repasse, nos
termos definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
(Lei nº 12.249/2010, art. 24)
4.3.2Operações contratadas com pessoa vinculada
residente ou domiciliada no exterior,
não constituída em país com tributação
favorecida - Normas sobre preços de
transferência
Sem prejuízo do disposto no subtópico 4.3, os
juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil
à pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou
domiciliada no exterior, não constituída em país
ou dependência com tributação favorecida ou sob
regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis,
para fins de determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSL, quando se verificar constituírem
despesa necessária à atividade, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de
que o valor total do somatório dos endividamentos
com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime
fiscal privilegiado não seja superior a 30% do valor
do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil.
Para efeito do cálculo do total de endividamento,
deverão ser consideradas todas as formas e prazos
de financiamento, independentemente de registro do
contrato no Bacen.
Aplica-se o disposto neste subtópico às operações de endividamento de pessoa jurídica residente
ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador,
procurador ou qualquer interveniente é residente ou
constituído em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
IR/LS29-05
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Verificando-se excesso em relação ao limite
fixado e mencionado no primeiro parágrafo deste subtópico, o valor dos juros relativos ao excedente será
considerado despesa não necessária à atividade da
empresa e indedutível para fins de Imposto de Renda
e da CSL.
Os valores do endividamento e do patrimônio
líquido a que se refere este subtópico serão apurados
pela média ponderada mensal.
Cabe observar, ainda, que o disposto neste subtópico não se aplica às operações de captação feitas
no exterior por instituições de que trata o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212/1991, para recursos captados no
exterior e utilizados em operações de repasse, nos
termos definidos pela RFB.
(Lei nº 12.249/2010, art. 25)
4.3.3Indedutibilidade na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSL
Sem prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis
na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSL as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a qualquer título, direta
ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um
tratamento de país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se
houver, cumulativamente:
a) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
b) a comprovação da capacidade operacional
da pessoa física ou entidade no exterior de
realizar a operação; e
c) a comprovação documental do pagamento do
preço respectivo e do recebimento dos bens,
direitos ou a utilização de serviço.
Para efeito da letra “a”, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica, não constituída com o único ou principal objetivo de economia
tributária, que auferir esses valores por sua própria
conta e não como agente, administrador fiduciário ou
mandatário por conta de terceiro.
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O disposto neste subtópico não se aplica ao
pagamento de juros sobre o capital próprio de que
trata o art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
A comprovação do disposto na letra “b” não se
aplica no caso de operações:
a) que não tenham sido efetuadas com o único
ou principal objetivo de economia tributária; e
b) cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a título de juros seja subsidiária integral, filial
ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provisória
nº 2.158-35/2001.
(Lei nº 12.249/2010, art. 26)
4.4Alteração de impacto - Lei nº 12.973/2014
(conversão, com emendas, da Medida
Provisória nº 617/2013)
A partir de 1º.01.2015, começa a vigorar o novo
regime tributário introduzido pela Lei nº 12.973/2014,
resultante da conversão, com emendas, da Medida
Provisória nº 627/2013. Entretanto, a pessoa jurídica pode optar pela aplicação antecipada desde
1º.01.2014, devendo ser observadas as formalidades
constantes do subtópico a seguir.
4.4.1Formalidades para a adoção no anocalendário de 2014
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
estabeleceu regras para a opção pela aplicação, no
ano-calendário de 2014, das disposições constantes
da Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária
federal relativa ao IRPJ, à CSL, à contribuição para
o PIS-Pasep e à revogação do regime tributário de
transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009,
relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas
regras tributárias no ano-calendário de 2014.
Nessa hipótese, a pessoa jurídica poderá optar
pela aplicação, para o ano-calendário de 2014, das
disposições contidas nos seguintes dispositivos da
Lei nº 12.973/2014:
a) arts. 1º, 2º e 4º a 70, que alteram diversos dispositivos da legislação tributária federal; e
b) arts. 76 a 92, que dispõem sobre a tributação
em bases universais.
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
As opções na forma mencionada são
independentes e deverão ser manifestadas na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no
mês de maio de 2014.
No caso de início de atividade ou de surgimento
de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão,
no ano-calendário de 2014, as referidas opções
deverão ser manifestadas na DCTF referente aos
fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade.
Todavia, no caso de o 1º mês de início de atividade ou
de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de
2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na
DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês
de maio de 2014.
As opções serão irretratáveis e acarretarão a
observância, a contar de 1º.01.2014, de todas as
alterações trazidas pelos seguintes dispositivos da
Lei nº 12.973/2014:
a) arts. 1º, 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos
pelas disposições previstas nos incisos I a VI,
VIII e X do caput do art. 117, no caso da opção
prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
b) arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas
disposições previstas nos incisos I a VII e IX
do caput do art. 117, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.
Ressalta-se que o exercício da opção não
produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer
fora do prazo.
(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 - DOU 1 de
29.05.2014)
4.4.2Lucros auferidos por coligada domiciliada no
exterior
Os lucros auferidos por intermédio de coligada
domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL
no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para
a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se
verifiquem as seguintes condições, cumulativamente,
relativas à investida:
a) não esteja sujeita a regime de subtributação,
assim considerado aquele que tributa os luBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29
cros da pessoa jurídica domiciliada no exterior
à alíquota nominal inferior a 20%;
b) não esteja localizada em país ou dependência
com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996;
c) não seja controlada, direta ou indiretamente,
por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto na letra “b”; e
d) tenha renda ativa própria igual ou superior a
80% da sua renda total, assim considerado
o somatório das receitas operacionais e não
operacionais,conforme definido na legislação
comercial do país de domicílio da investida.
O disposto nesse tópico não se aplica na hipótese
de a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil
ser equiparada à controladora.
4.4.3Implicações do descumprimento dos
requisitos
Ressalta-se que os resultados auferidos por
intermédio de coligada domiciliada no exterior que
não atender aos requisitos mencionados, ou seja, na
hipótese de se verificar o descumprimento de, pelo
menos, uma das condições mencionadas anteriormente, a parcela do ajuste do valor do investimento na
coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros
ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada
na determinação do lucro real e na base de cálculo
da CSL da pessoa jurídica investidora domiciliada no
Brasil, nas seguintes formas:
a) se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro
do ano-calendário em que os lucros tenham
sido apurados pela empresa domiciliada no
exterior; e
b) se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem até o 5º ano-calendário subsequente.
Os resultados auferidos por intermédio de outra
pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior
mantiver qualquer tipo de participação societária,
ainda que indiretamente, serão consolidados no seu
balanço para efeito de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSL da coligada no Brasil.
IR/LS29-07
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
O disposto nesse subtópico não se aplica na
hipótese de a pessoa jurídica coligada domiciliada no
Brasil ser equiparada à controladora.
Notas
(1) Para efeitos desse subtópico, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:
a) na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de
obrigação da empresa no exterior;
b)na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
c)na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada,
por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou
serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do
bem ou serviço.
(2) Para efeitos do disposto na letra “a” da Nota 1, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu
valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; e
b) pago o lucro, quando ocorrer:
b.1) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no
Brasil;
b.2) a
entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
b.3) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
b.4) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no
exterior.
(3) Equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que,
em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do
capital votante da coligada no exterior.
(Lei nº 12.973/2014, arts. 75, 81 a 83 e 119, § 2º)
5. MÚTUOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS
No caso de mútuos contratados entre pessoas
físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante
residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à
tributação na forma do carnê-leão e na Declaração
de Ajuste Anual.
(RIR/1999, arts. 83 e 106)
6. NÃO COBRANÇA DE ENCARGOS EM MÚTUOS
ENTRE EMPRESAS LIGADAS
Atualmente (desde a extinção da correção
monetária das demonstrações financeiras - Lei nº
9.249/1995, art. 4º), nos contratos de mútuo entre
empresas controladoras e controladas e coligadas
ou interligadas, não é exigido o reconhecimento de
nenhuma receita financeira por parte da mutuante.
29-08
IR/LS
Entretanto, se a mutuante houver tomado
emprestado de terceiros os recursos que repassar a
empresas controladas, coligadas ou interligadas, e o
repasse for feito sem a cobrança de encargos ou com
a cobrança de encargos inferiores aos pagos para a
obtenção dos recursos repassados, o Fisco poderá
considerar indedutíveis as despesas financeiras
pagas pela mutuante, na parte que exceder ao valor
do encargo cobrado das controladas, coligadas ou
interligadas, no repasse dos recursos, por considerá-las não necessárias.
Notas
(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, observando-se o seguinte:
a) considera-se que há influência significativa quando a investidora
detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la; e
b)é presumida influência significativa quando a investidora é titular de
20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
(2) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais
e o poder de eleger a maioria dos administradores.
(3) São interligadas as sociedades que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista.
(4) Os graus de parentesco contam-se em linha reta e colateral, conforme o número de gerações, ou seja:
a) em linha reta: pai e filho são parentes de 1º grau; avô e neto, de 2º
grau; bisavô e bisneto, de 3º grau, e assim por diante;
b) na linha colateral: a contagem de gerações sobe de um dos parentes até o ascendente comum e depois desce até encontrar o outro
parente; assim, irmãos são parentes de 2º grau (não há parentesco
colateral de 1º grau), e tio e sobrinho são de 3º grau (primos são de
4º grau).
(Lei nº 6.404/1976, art. 243, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; Lei nº
11.941/2009, art. 37; RIR/1999, arts. 299 e 384, §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.892/1981, art. 2º, § 2º, “b”; Parecer Normativo CST
nº 23/1983)
7. DESPESA FINANCEIRA DA EMPRESA MUTUÁRIA
Conforme tem decidido o 1º Conselho de Contribuintes, os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica
são dedutíveis como despesas operacionais para fins
de apuração do lucro real, mesmo que o fornecedor
dos recursos não seja instituição financeira, desde
que a efetividade do empréstimo seja comprovada e
os encargos financeiros pagos ou creditados sejam
os usuais no mercado (Acórdãos nºs 101-75.541/1984
e 101-90.025/1996, da 1ª Câmara, 103-06.707/1985,
da 3ª Câmara, e 105-9.436/1995, da 5ª Câmara).
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
8. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE SÓCIOS,
ADMINISTRADORES OU ACIONISTA
CONTROLADOR
9. INCIDÊNCIA DO IOF
As operações de mútuo entre pessoas jurídicas
ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se,
também, à incidência do IOF segundo as mesmas
normas aplicáveis às operações de financiamento e
empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
No caso de empréstimo contraído de sócios,
administradores ou acionista controlador, ou de
pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja
comprovada, além da efetiva entrega dos recursos
à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação
como omissão de receitas na empresa.
10. MODELO DE CONTRATO DE MÚTUO
(RIR/1999, art. 282; Decisão SRRF nº 195/2000, da 8ª Região Fiscal - São Paulo)
A título de exemplo, segue modelo de contrato de
mútuo:
(Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 3º a 10)
MODELO DE CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo,
nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF, e endereço completo; no caso de pessoa
jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que
a representa no ato), doravante denominada simplesmente MUTUANTE, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)),
doravante denominada simplesmente MUTUÁRIO(A), têm entre si, justo e contratado, o seguinte:
I - A Mutuante entrega à Mutuária, neste ato, a quantia de R$...........(por extenso), representada pelo cheque nº........, contra o Banco.........,
Agência.........
II - A Mutuária se compromete a restituir à Mutuante a quantia mutuada, no dia ..... de .............. de 20.., acrescida de juros de ......% (.........
por cento) ao ano, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.
III - Fica facultado à Mutuária saldar a dívida antes da data do seu vencimento, estabelecida no item II (anterior), hipótese em que os juros
serão calculados proporcionalmente até o dia do efetivo pagamento.
IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de............., excluído
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam este instrumento particular, juntamente com
duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.
(Localidade), .... de ........................... de 20...
........................................................................
(Mutuante)
.........................................................................
(Mutuário(a)
Testemunhas:
Nome: .................................................... Assinatura: ...............................................
Nome:..................................................... Assinatura: ................................................
Notas
(1) No tocante à estipulação de encargos financeiros nos contratos de mútuo, é oportuno observar que:
a) quanto aos juros, a Medida Provisória nº 1.914-7/1999, atual Medida Provisória nº 2.172-32/2001, estabelece que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º),
exceto nos casos de operações realizadas, nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários legalmente regulamentados, por entidades
devidamente autorizadas (art. 4º);
b)quanto à atualização monetária do valor da dívida, a Lei nº 10.192/2001, art. 2º, § 1º (resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.074-73/2001)
dispõe sobre normas complementares ao Plano Real e estabelece que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária
de periodicidade inferior a um ano.
(2) Por oportuno, estabelece o Código Civil (arts. 406 e 591) que, se destinando o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redução, não poderão exceder a taxa prevista para a atualização de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a taxa Selic.
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29
IR/LS29-09
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a S/A
Eleição de acionista não residente no
País para o Conselho de Administração
SUMÁRIO
1. Regra original da Lei nº 6.404/1976
2. Regra da Lei nº 10.194/2001
3. Regra atual da Lei nº 12.431/2011
4. Constituição de procurador residente no País
1. REGRA ORIGINAL DA LEI Nº 6.404/1976
Em sua redação original, a Lei nº 6.404/1976 (Lei
das S/A), art. 146, caput, exigia que todos os membros
do Conselho de Administração fossem residentes no
Brasil.
Assim dispunha o mencionado dispositivo:
Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos
de administração pessoas naturais residentes no País,
devendo os membros do conselho de administração ser
acionistas e os diretores, acionistas ou não.
Existiam, então, três requisitos a serem observados na eleição de membros do Conselho de
Administração da companhia:
a) deveriam ser pessoas naturais (e não pessoas
jurídicas);
b) deveriam residir no País; e
c) deveriam ser acionistas da empresa.
conselho de administração ser acionistas e os diretores
residentes no País, acionistas ou não.
Como se observa, apenas duas das exigências
anteriores haviam sido mantidas, ou seja, para ser
eleito, o membro do Conselho deveria ser pessoa
natural (residente ou não no País) e acionista da
companhia.
3. REGRA ATUAL DA LEI Nº 12.431/2011
A Lei nº 12.431/2011 alterou novamente a redação
da Lei nº 6.404/1976, art. 146. Com essa alteração,
podem ser eleitas como membros dos órgãos de
administração pessoas naturais, não havendo necessidade de serem acionistas, mantendo-se, contudo,
a restrição segundo a qual os diretores devem ser
residentes no País.
Esta é a redação vigente da Lei nº 6.404/1976,
caput:
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de
administração pessoas naturais, devendo os diretores ser
residentes no País.
Nota
De acordo com o art. 146, § 1º, em foco (na redação dada pela Lei nº
10.303/2001), a ata da assembleia geral ou da reunião do Conselho de Administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo
de gestão de cada um dos eleitos, ser arquivada no registro do comércio e
publicada.
2. REGRA DA LEI Nº 10.194/2001
A Lei nº 10.194/2001, art. 12 (originária da Medida
Provisória nº 1.754-16/1999), alterou a redação da Lei
nº 6.404/1976, art. 146. Com essa alteração, passava
a ser admitida a eleição de acionista não residente no
País para o Conselho de Administração.
Ficava mantida, contudo, a restrição para os
diretores da sociedade. Esses devem ser residentes
no País, podendo ser acionistas ou não.
Portanto, nova redação havia sido dada ao referido dispositivo da Lei das S/A, devendo os membros
do Conselho de Administração ser pessoas naturais e
acionistas da companhia, residentes ou não no País.
Esta era a redação da Lei das S/A, art. 146, caput:
Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de
administração pessoas naturais, devendo os membros do
29-10
IR/LS
4. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR RESIDENTE
NO PAÍS
Para finalizar, cabe salientar que a Lei nº
6.404/1976, art. 146, § 2º (na redação dada pela Lei
nº 10.303/2001), dispõe que a posse do conselheiro
residente ou domiciliado no exterior fica condicionada
à constituição de representante residente no País,
com poderes para receber citação em ações contra
ele propostas com base na legislação societária.
Ainda segundo o mesmo dispositivo, esse representante deve ser constituído mediante procuração
com prazo de validade que deverá estender-se por,
no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão
do conselheiro.
Portanto, a lei permite a eleição de residente ou
domiciliado no exterior para membro do Conselho de
Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Administração, mas impõe a constituição de representante residente no Brasil, por meio de procuração
com o prazo de validade supracitado.
Registre-se que o art. 146, § 2º, citado anteriormente (na redação da Lei nº 10.194/2001), definia
que a procuração deveria ter prazo de validade
coincidente com o do mandato do conselheiro, o que,
de fato, parece ser um período de tempo bastante
exíguo. Lembramos, neste particular, que o art. 287,
II, da Lei das S/A estabelece em 3 anos o prazo para
prescrição das ações que menciona. Desse modo, a
atual redação do dispositivo em foco ajusta-se melhor
à sua finalidade.
N
a IOB Setorial
Farmacêutico
Simples Nacional - Farmácias de
manipulação
1. Introdução
Não podem optar pelo Simples Nacional as atividades que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica e científica, que constituam profissão regulamentada ou não.
Em regra geral, não podem se enquadrar no Simples
Nacional as atividades que envolvam a prestação de
serviços de conhecimentos técnicos especializados.
2. Opção
No passado, as farmácias de manipulação já
podiam optar pelo Simples Federal, ainda durante a
vigência da Lei nº 9.317/1996, conforme previsto no
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/2006:
O exercício da atividade de farmácia de manipulação não
constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples), uma vez que não se trata de prestação de
serviços, mas sim de atividade comercial.
Porém, as Soluções de Consulta Disit nºs 18 e
288/2005, ambas da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais),
decidiram de forma diferente:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Simples. Farmácia de manipulação. Impossibilidade de opção. Pessoas jurídicas que executem atividades características de farmácias de manipulação não
podem optar pelo Simples.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29
Mesmo com o advento do Simples Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 123/2006, art. 17,
XI, foi estabelecido que não pode recolher os tributos
na forma do Simples Nacional a microempresa (ME)
ou a empresa de pequeno porte (EPP) que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, bem como
a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação
de negócios.
Posteriormente, a Resolução CGSN nº 94/2009
veio a relacionar no Anexo I os códigos previstos na
CNAE impeditivos ao Simples Nacional e, no Anexo
II, os códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Vale observar que os anexos mencionados listam, de forma taxativa, os impedimentos
ao ingresso no Simples Nacional.
Nesse sentido, o código na CNAE 4771-7/02, que
se refere ao comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados no próprio
estabelecimento através de fórmulas magistrais
(receitas médicas) e da farmacopeia brasileira, não
está relacionado entre as atividades impeditivas nem
entre as atividades impeditivas e permitidas.
3. Base de cálculo
A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida (regime de competência) ou recebida
(regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, observando-se que o regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o
ano-calendário.
IR/LS29-11
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá
ser considerado o somatório das receitas brutas de
todos os estabelecimentos.
Para efeitos da determinação da base de cálculo:
a) a receita bruta auferida ou recebida será segregada, considerando a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para
fins de pagamento dos tributos e contribuições
devidos no Simples Nacional, utilizando-se as
tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar
nº 123/2006, conforme o caso;
b) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Resolução CGSN
nº 94/2009, art. 16)
4. Alíquota
Ratificando o teor manifestado pelo Fisco no Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 7/2006 (tópico 2), as
farmácias de manipulação serão tributadas na forma
do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a
receita decorrente da revenda de mercadorias.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Resolução CGSN
nº 94/2009, art. 25, I; Solução de Consulta Cosit nº 93/2014)
N
a IOB Comenta
Tributos e Contribuições Federais
Multas aplicáveis nos casos de
lançamento de ofício
Ato de lançamento de ofício é o ato administrativo
que formaliza o crédito tributário na hipótese de haver
expressa previsão legal neste sentido, ou em decorrência do levantamento de um crédito tributário no
procedimento de fiscalização. O art. 149 do Código
Tributário Nacional aponta os motivos em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto
a qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade
a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
29-12
IR/LS
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Assim sendo, havendo lançamento de ofício,
serão aplicadas as seguintes multas:
a) de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata;
b) de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor
do pagamento mensal (estimativa) que deixar
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa
para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
O percentual de multa a que se refere a letra “a”
será:
a) duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72
e 73 da Lei nº 4.502/1964, quais sejam: sonegação, fraude ou conluio, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
b) aumentado de metade (inclusive quando duplicado em razão de sonegação, fraude ou
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conluio) nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
b.1) prestar esclarecimentos;
b.2) apresentar os arquivos ou sistemas de
que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº
8.218/1991;
b.3) apresentar a documentação técnica
completa e atualizada do sistema de processamento de dados, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a
manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
Será concedida a redução da multa de ofício nos
seguintes casos:
a) redução de 50%: se for efetuado o pagamento
ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (no prazo legal de impugnação);
b) redução de 40%: se o sujeito passivo requerer
o parcelamento no prazo de 30 dias, contados
da data em que foi notificado do lançamento
(no prazo legal de impugnação);
c) redução de 30%: se for efetuado o pagamento
ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância (no prazo legal de recurso); ou
d) redução de 20%: se o sujeito passivo requerer
o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância (no prazo
legal de recurso).
Notas
(1) Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de
ofício, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.
(2) Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência
concomitante de multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os
recolhimentos efetuados espontaneamente pelo contribuinte.
(3) No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista na letra “c”,
para o caso de pagamento ou compensação, e na letra “d”, para o caso de
parcelamento.
(4) A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor
obtido com a garantia apresentada.
(Lei nº 8.218/1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei
nº 11.941/2009; Lei nº 9.430/1996, arts. 38 e 44, § 3º; Questões
nºs 6 e 13 do Perguntas e Respostas DIPJ 2014, Capítulo XVIII)
N
a IOB Perguntas e Respostas
Administração Tributária
Certidão Negativa de Débitos - Financiamento
imobiliário - Obtenção
1) Como proceder para obter uma certidão negativa para fins de financiamento para compra de um
imóvel?
A Certidão Negativa de Débitos Federais poderá
ser solicitada pelo próprio contribuinte pessoa física,
inventariante, herdeiro, meeiro, legatário ou procurador legalmente habilitado, nas unidades da Receita
Federal do Brasil.
Se não for o próprio contribuinte, poderá seu procurador comparecer à unidade da RFB, munido do
“Requerimento de Certidão Conjunta”, que deverá ter
obrigatoriamente reconhecida a firma do contribuinte.
Qualquer pessoa pode solicitar pela Internet o
formulário “Requerimento de Certidão Conjunta”,
aprovado pela IN RFB nº 734/2007.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 29
Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, juntar cópias da petição
inicial ou, nas situações correspondentes, da decisão
judicial que houver concedido a medida liminar ou
tutela antecipada, comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por
determinação judicial e, quando for o caso, certidão
narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do
crédito tributário.
A certidão negativa comprova a inexistência de
débitos perante órgãos públicos e, na área federal, é
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
dos tributos por ela administrados, exceto para os
débitos enviados ou inscritos na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, quando por essa é fornecida,
sendo usualmente solicitada para casos de compra
e venda de imóveis, na solicitação de financiamentos, em casos de espólio ou de saída definitiva
do País.
(Instrução Normativa RFB nº 734/2007)
IR/LS29-13
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Contabilidade
Anuidade do CRC - Idade mínima para solicitação de
isenção
2) Qual é a idade mínima para fins de isenção da
anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) pelos contabilistas?
Será concedida isenção da anuidade ao Técnico
em Contabilidade ou ao Contador que completar 70
anos de idade.
O contabilista que completar 70 anos de idade
está isento do pagamento da anuidade devida ao
Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que
estiver sujeito, a partir do exercício subsequente.
Esse benefício se estende à anuidade do escritório
individual do beneficiário, e, no caso de o beneficiário
ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido
apenas ao profissional.
(Resolução CFC nº 1.368/2011, art. 27, alterada pela Resolução CFC nº 1.382/2012)
Investimento avaliado pelo método da equivalência
patrimonial - Alteração de critério de avaliação em
face das novas regras contábeis - Procedimentos
3) Como deve proceder a pessoa jurídica que possuía investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial que, em face das alterações promovidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009,
passou a ser avaliado pelo método do custo?
Neste caso, a pessoa jurídica deve adotar os
seguintes procedimentos:
a) considerar o valor contábil do investimento, incluindo ágio ou deságio não amortizado e provisão para perdas, existente no balanço no início do exercício mais recente em que a entidade adotar as alterações introduzidas pela Lei
nº 11.638/2007 e da Lei nº 11.941/2009, pela
1ª vez, como novo valor de custo para fins de
mensuração futura e de determinação do seu
valor recuperável; e
29-14
IR/LS
b) contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a ser recebidos por conta de lucros que já tiverem sido
reconhecidos por equivalência patrimonial.
(Resolução CFC nº 1.152/2009, item 31, letra “b”)
Livro Diário - Sociedades simples - Autenticação
4) Onde deverá ser autenticado o livro Diário das
sociedades simples?
As sociedades simples deverão autenticar seu
livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
para que a escrituração nele mantida, com observância das disposições legais e comprovada por documentos hábeis, faça prova a favor da pessoa jurídica.
(Lei nº 10.406/2002, art. 982; RIR/1999, art. 258, § 4º)
Legislação Societária
Sociedades anônimas de capital fechado Manutenção de conselho de administração Desobrigatoriedade
5) As sociedades anônimas de capital fechado são
obrigadas a manter conselho de administração?
Não. A manutenção de conselho de administração somente é obrigatória para:
a) as companhias abertas;
b) as companhias de capital autorizado (aquelas
cujo estatuto contenha autorização para aumento do capital social, independentemente
de reforma estatutária, nas condições previstas no art. 168 da Lei nº 6.404/1976);
c) as companhias de economia mista (com participação do Poder Público no seu capital e na
sua administração).
Para as companhias de capital fechado, desde
que não enquadradas nas hipóteses acima, a manutenção de conselho de administração é facultativa.
(Lei nº 6.404/1976, art. 138, § 2º, e art. 239)
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