SENADO FEDERAL Gabinete do Senador DELCÍDIO AMARAL PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (CAE), sobre o Projeto de Lei do Senado nº 124, de 2008, que acrescenta parágrafo no art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – que dispõe sobre a proteção do consumidor, para tornar obrigatório prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência do vencimento o recebimento da cobrança, e o Projeto de Lei do Senado nº 309, de 2008, que acrescenta o art. 41-A na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigação do fornecedor de disponibilizar ao consumidor o meio para pagamento antes da data do vencimento da dívida. RELATOR: Senador DELCÍDIO AMARAL I – RELATÓRIO Encontram-se nesta Comissão, para análise e decisão, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 124, de 2008, de iniciativa do Senador Romeu Tuma, e o Projeto de Lei do Senado nº 309, de 2008, de autoria do Senador Expedito Júnior, os quais propõem modificar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que concerne à antecedência mínima para recebimento de boleto de cobrança bancária. O PLS nº 124, de 2008, propõe acrescentar § 2° ao art. 42 do CDC, com o objetivo de tornar obrigatório o recebimento de aviso de cobrança, com prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência do vencimento. O PLS nº 309, de 2008, consiste no acréscimo do art. 41-A à Seção V do Capítulo V do CDC, com vistas a tornar obrigatória a disponibilização do meio para pagamento ao consumidor antes da data do vencimento da dívida. No caso de greve ou motivo de força maior, caberia ao fornecedor disponibilizar ao consumidor, no endereço indicado no contrato, o meio alternativo que possibilite o pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de descumprimento dessas disposições, haveria prorrogação da data do vencimento da dívida para o quinto dia útil após a disponibilização do meio alternativo para pagamento. Não foram apresentadas emendas ao PLS nº 124, de 2008, nem ao PLS nº 309, de 2008. Gabinete do Senador Delcídio Amaral Senado Federal – Ala Senador Afonso Arinos – Gab. 08 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 3311 2457 Fax: 61 3311 1926 E-mail: [email protected] SENADO FEDERAL Gabinete do Senador DELCÍDIO AMARAL 2 Com a aprovação do Requerimento nº 1.365, de 2008, apresentado pelo Senador Romero Jucá, os projetos em exame passaram a tramitar em conjunto. Posteriormente, as proposições serão encaminhadas à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, para apreciação, em decisão terminativa. II – ANÁLISE Segundo o disposto no art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete a este Colegiado manifestar-se sobre proposições relativas a aspectos econômicos e financeiros, podendo, ainda, emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa dos projetos de lei em referência, uma vez que, neste caso, não está prevista a apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa legislativa. Relativamente à constitucionalidade, os projetos de lei em apreço tratam de matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, do texto constitucional. Ademais, as propostas estão de acordo com as disposições pertinentes às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa. Assinale-se, ainda, que as proposições guardam harmonia com os demais preceitos constitucionais. No que tange à juridicidade, os projetos de lei sob comento cumprem os requisitos de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade. Em relação ao mérito das proposições, destaque-se que, não raramente, o consumidor brasileiro é surpreendido com boleto bancário referente a produto ou serviço entregue na véspera ou até mesmo no dia do vencimento. Com isso, fica dificultada a operacionalização do pagamento. Os projetos de lei sob exame estão em perfeita consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, definida no art. 4º da Lei consumerista. Alguns dos princípios dessa Política são: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inciso I); a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, com fundamento na boa-fé e no equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores (inciso III); e a coibição e a repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado (inciso VI). Além disso, conforme consta no caput, a transparência das relações de consumo constitui um dos propósitos dessa Política. Por razões regimentais (art. 260, II, b, do RISF), o PLS nº 124, de 2008, que é a mais antiga das duas proposições, tem precedência sobre o PLS nº 309, de 2008. Gabinete do Senador Delcídio Amaral Senado Federal – Ala Senador Afonso Arinos – Gab. 08 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 3311 2457 Fax: 61 3311 1926 E-mail: [email protected] 3 SENADO FEDERAL Gabinete do Senador DELCÍDIO AMARAL Assim, oferecemos substitutivo integral à matéria, o qual, além de abranger o PLS nº 309, de 2008, traz reparos no tocante à técnica legislativa, de modo a conferir maior clareza e precisão ao dispositivo. III – VOTO Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 124, de 2008, na forma do seguinte substitutivo, e pelo arquivamento do PLS nº 309, de 2008: PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 124, DE 2008 (SUBSTITUTIVO) Acrescenta art. 42-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a entrega de boleto bancário, com prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência do vencimento. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 42-A: “Art. 42-A. Caso a cobrança seja efetuada por meio de boleto bancário, o fornecedor deve providenciar a entrega do documento necessário ao pagamento com antecedência mínima de cinco dias úteis do vencimento. Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará, independentemente da culpa do fornecedor, prorrogação automática da data de vencimento para o quinto dia útil após a entrega do boleto bancário ao consumidor, devendo o fornecedor diligenciar para que a instituição responsável pelo recebimento aceite o pagamento dentro do prazo prorrogado, vedada a cobrança de atualização monetária, juros, multa ou outras parcelas previstas para o caso de atraso.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. Sala da Comissão, de de 2009 , Presidente , Relator Gabinete do Senador Delcídio Amaral Senado Federal – Ala Senador Afonso Arinos – Gab. 08 70165-900 – Brasília – DF Telefone: 61 3311 2457 Fax: 61 3311 1926 E-mail: [email protected]