Porquê as actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
O panorama legislativo nacional é bastante mutável, sendo constante a publicação de
novos diplomas. Ao disponibilizar novas actualizações, a PORTO EDITORA pretende que
o livro que adquiriu se mantenha actualizado de acordo com as alterações legislativas
que vão sendo introduzidas.
Qual a frequência das actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas actualizações até à publicação de uma nova edição do livro sempre
que detectada uma alteração legislativa. O prazo que medeia entre as referidas alterações
e a disponibilização dos textos é variável, mas será sempre tão breve quanto possível.
Quem poderá fazer download das actualizações dos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
Todas as pessoas registadas no site da Porto Editora, em www.portoeditora.pt. Para o
fazer, basta clicar em “Registe-se e receba as nossas novidades”, no canto superior direito
do site, ou aceder directamente a www.portoeditora.pt/registo. Este registo é completamente gratuito.
Onde estão disponíveis as actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO?
Pode encontrar essas actualizações na página especial da Colecção em www.portoeditora.pt/direito ou nas fichas dos respectivos produtos no site da Porto Editora.
Como se utiliza este documento?
As actualizações da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO são elaboradas de modo a poderem ser
impressas no formato do seu livro. No documento está assinalado o local por onde
poderá recortar cada texto novo, que assim pode ser colado no seu livro, na página e
locais indicados em cada documento.
Como devo imprimir as novas actualizações?
Para garantir que a impressão ocorre no formato desejado, deverá fazer a impressão sempre a 100% (ou seja, sem ajuste do texto à página), a partir da segunda página (para não
ser impressa esta página). Obviamente, se não desejar recortar as actualizações as indicações anteriormente mencionadas são dispensáveis.
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CONDOMÍNIO, 9.a Edição – Colecção Legislação
Actualização I – Junho de 2010
O Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, impôs alterações ao Decreto-Lei n.° 123/2009,
de 21 de Maio. Deste modo, indica-se neste documento o texto alterado, para garantir a actualidade
da obra Condomínio.
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 123/2009, DE 21 DE MAIO
Pág. 39
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d) Às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
electrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua actividade,
nos termos previstos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25
de Setembro.
Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
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Pág. 58
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações
públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece
a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o
efeito;
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um
engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea anterior.
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Pág. 58
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.°.
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Pág. 60
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
3 – Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que
os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como
técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda
disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem
habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.° 2 do artigo
37.°, com as devidas adaptações.
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Pág. 60
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
1 – Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores
ITUR.
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Pág. 60
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de
edifícios, à respectiva administração e ao ICP-ANACOM.
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Pág. 60
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Idem
4 – A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações
públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece
a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o
efeito;
b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso
técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos
de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como
projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um
engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a).
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Pág. 68
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Pág. 68
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3 – (Revogado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.)
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3
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Pág. 69
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b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.°;
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
Pág. 69
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2 – (Revogado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.)
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Pág. 70
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Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
2 – Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que
os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como
técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda
disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem
habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.° 4 do artigo
67.°, com as devidas adaptações.
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Pág. 71
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d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário ou à administração do edifício
e ao ICP-ANACOM.
Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
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Pág. 71
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4 – A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Idem
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Pág. 73
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a) A inscrição no ICP -ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.°,
bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.° 1 do artigo 68.°;
Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
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Pág. 75
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l) (Revogada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.)
m) (Revogada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.)
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Pág. 75
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o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.°;
Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
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Pág. 75
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p) (Revogada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.)
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Pág. 75
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s) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.° 1 do
artigo 43.° e o incumprimento, pelo promotor, pelo proprietário, pela
administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas da obrigação prevista no n.° 4 do artigo 43.°;
Idem
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Pág. 77
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o) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.° 1 do
artigo 76.° e o incumprimento, pelo dono da obra e pela empresa de
comunicações electrónicas, do n.° 4 do artigo 76.°;
Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.° 258/2009,
de 25 de Setembro,
com entrada em vigor
a 26-09-2009
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