Porquê as actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO? O panorama legislativo nacional é bastante mutável, sendo constante a publicação de novos diplomas. Ao disponibilizar novas actualizações, a PORTO EDITORA pretende que o livro que adquiriu se mantenha actualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo introduzidas. Qual a frequência das actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas actualizações até à publicação de uma nova edição do livro sempre que detectada uma alteração legislativa. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos é variável, mas será sempre tão breve quanto possível. Quem poderá fazer download das actualizações dos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO? Todas as pessoas registadas no site da Porto Editora, em www.portoeditora.pt. Para o fazer, basta clicar em “Registe-se e receba as nossas novidades”, no canto superior direito do site, ou aceder directamente a www.portoeditora.pt/registo. Este registo é completamente gratuito. Onde estão disponíveis as actualizações aos livros da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrar essas actualizações na página especial da Colecção em www.portoeditora.pt/direito ou nas fichas dos respectivos produtos no site da Porto Editora. Como se utiliza este documento? As actualizações da COLECÇÃO LEGISLAÇÃO são elaboradas de modo a poderem ser impressas no formato do seu livro. No documento está assinalado o local por onde poderá recortar cada texto novo, que assim pode ser colado no seu livro, na página e locais indicados em cada documento. Como devo imprimir as novas actualizações? Para garantir que a impressão ocorre no formato desejado, deverá fazer a impressão sempre a 100% (ou seja, sem ajuste do texto à página), a partir da segunda página (para não ser impressa esta página). Obviamente, se não desejar recortar as actualizações as indicações anteriormente mencionadas são dispensáveis. ✂ Descarregue gratuitamente actualizações online em www.portoeditora.pt/direito Condomínio – Col. Legislação (06702.90). Junho, 2010. 1 P CONDOMÍNIO, 9.a Edição – Colecção Legislação Actualização I – Junho de 2010 O Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, impôs alterações ao Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio. Deste modo, indica-se neste documento o texto alterado, para garantir a actualidade da obra Condomínio. ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 123/2009, DE 21 DE MAIO Pág. 39 ✂ d) Às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua actividade, nos termos previstos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 ✂ Pág. 58 ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito; b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea anterior. ✂ Pág. 58 ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.°. ✂ Pág. 60 ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 3 – Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 37.°, com as devidas adaptações. ✂ ✂ Descarregue gratuitamente actualizações online em www.portoeditora.pt/direito Condomínio – Col. Legislação (06702.90). Junho, 2010. 2 P Pág. 60 ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 1 – Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR. ✂ Pág. 60 ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração e ao ICP-ANACOM. ✂ Pág. 60 ✂ Idem 4 – A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito; b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei; c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a). ✂ Pág. 68 ✂ ✂ Pág. 68 ✂ 3 – (Revogado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.) ✂ ✂ Descarregue gratuitamente actualizações online em www.portoeditora.pt/direito Condomínio – Col. Legislação (06702.90). Junho, 2010. 3 P Pág. 69 ✂ b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.°; ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 Pág. 69 ✂ 2 – (Revogado pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.) ✂ Pág. 70 ✂ Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 2 – Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 67.°, com as devidas adaptações. ✂ Pág. 71 ✂ d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM. Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 ✂ Pág. 71 ✂ 4 – A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação. Idem ✂ Pág. 73 ✂ a) A inscrição no ICP -ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.°, bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.° 1 do artigo 68.°; Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 ✂ ✂ Descarregue gratuitamente actualizações online em www.portoeditora.pt/direito Condomínio – Col. Legislação (06702.90). Junho, 2010. 4 P Pág. 75 ✂ l) (Revogada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.) m) (Revogada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.) ✂ Pág. 75 ✂ o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.°; Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 ✂ Pág. 75 ✂ p) (Revogada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de Maio.) ✂ Pág. 75 ✂ s) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.° 1 do artigo 43.° e o incumprimento, pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas da obrigação prevista no n.° 4 do artigo 43.°; Idem ✂ Pág. 77 ✂ o) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.° 1 do artigo 76.° e o incumprimento, pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas, do n.° 4 do artigo 76.°; Redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 258/2009, de 25 de Setembro, com entrada em vigor a 26-09-2009 ✂ ✂ Descarregue gratuitamente actualizações online em www.portoeditora.pt/direito Condomínio – Col. Legislação (06702.90). Junho, 2010. 5 P