CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 6ª REGIÃO
PE - AL - PB - RN - PI - MA - CE
NOTA DE ESCLARECIMENTO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
Assunto: Solicitação de Exames Laboratoriais por Nutricionista
A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento
dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, art. 4º., inciso
VIII.
No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à
saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no planoreferência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio
diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo
médico assistente.
Cabe salientar que a exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive
para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde
que autoriza ou não os procedimentos.
Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao
acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para prescrição dietética. Os
exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis
no prontuário, e trazem informações fundamentais para avaliação do Estadual Nutricional e
ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame
clínico-nutricional. Vale ressaltar que não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento
e que a solicitação e que a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é
atividade privativa do médico.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência,
os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência
suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para
complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de auto-gestão dos planos de
saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos
adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização.
Recomendados, ainda, que no inicio do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas
condições a seus clientes/pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou
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RUA BULHÕES MARQUES, 19 SL. 803 - BOA VISTA - RECIFE/PE –CEP 50060-050 FONE: (0xx81) 3222-2495/1458 – 3421-8382/ FAX: (0xx81) 3421-8308
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DELEGACIA DO CEARÁ
AV. SANTOS DUMONT, 1740 SALA 613 – CENTRO EMPRESARIAL ROCHA AGUIAR - ALDEOTA - FORTALEZA/CE
CEP 60160-150 - FONE/FAX: (0XX85) 3261-6341 E-mail: [email protected]
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RUA JOÃO PESSOA, 267, SALA 707, CIDADE ALTA - NATAL/RN - CEP 59025-902 - FONE/FAX: (0XX84) 3211-8193 E-mail: [email protected]
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RUA DESEMBRAGADOR PIRES DE CASTRO, 868, SALA 701, ED. AMANDINA, CENTRO SUL - TERESINA/PI - CEP. 64001-390 – FONE/FAX: (86) 3222-3028
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RUA ZACARIAS DE AZEVEDO, 339, ED. TRADE CENTER, SALA 506, CENTRO - MACEIÓ/AL – CEP. 57020-470 – FONEFAX: (0XX82) 3221.7048 E-mail: [email protected]
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PQ SOSON DE LUCENA, 530, SALA 201, ED. LAGOA CENTER , CENTRO - JOÃO PESSOA/PB CEP: 58013-130 - FONE/FAX: (0XX83) 3241-5621 E-mail: [email protected]
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situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas
estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos
exames laboratoriais.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN feito
na Ação Civil Pública que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários
ao acompanhamento dietoterápico, coma consequente cobertura de pagamento pelos planos
de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os
exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por
nutricionistas. Contudo, essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Os clientes/pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos
órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações
regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.


Atendimento com nutricionista (Item 7): Anexo I da RN/ANS nº 211/2010, alterada
pela nº 262/2011: procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória,
respeitando-se
a
segmentação
contratada
–
http://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rolprocedimentos/anexo_i_rn211.p
df
Relação de Exames Laboratoriais: Anexo II da RN/ANS nº 211/2011: Diretrizes de
Utilização.
Quanto à atuação do CFN junto à ANS, temos a esclarecer que desde 2005 o Conselho Federal
vem atuando juntamente com o Fórum dos Conselhos Federais na Área da Saúde como
convidado da Câmara de Saúde Suplementar, órgão assessor da Diretoria Colegiada da ANS,
representando o Fórum. Ainda, o CFN participa de quase todas as comissões e grupos de
trabalho da ANS e dos seminários organizados pela Agência.
Dessa forma, conseguimos incluir o nutricionista como prestador dos planos e seguros de
saúde suplementar, com significativa atuação, haja vista o aumento no número de consultas
autorizadas aos nutricionistas a depender das patologias dos clientes/pacientes, além de
inúmeras propostas apresentadas sobre a melhoria da qualidade, índices de reajuste, dentre
outra.
É certo que ainda temos muito a avançar e contamos com a participação de todos para
consegui-los.
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Ofício Circular Nº 04/2008