SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região
C R E F I T O - 4 / Estado de Minas Gerais
Nota de Esclarecimento
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região –
CREFITO-4, autarquia pública federal com circunscrição no Estado de Minas Gerais,
visando estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem, vem esclarecer os profissionais Fisioterapeutas que
atuam no seu território, quanto aos procedimentos e eventos inerentes à fisioterapia
contemplados na atualização do Rol de cobertura obrigatória pelas operadoras de
planos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Para tanto, ressalta que a ANS editou e publicou em 21 de outubro de 2013, a
Resolução Normativa nº 338/13, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos
planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de
1999; fixou as diretrizes de atenção à saúde; revogou as Resoluções Normativas RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, RN nº 262, de 1 de agosto de 2011, RN nº
281, de 19 de dezembro de 2011 e a RN nº 325, de 18 de abril de 2013, e deu
outras providências; já estando em vigor desde o último dia 2 de janeiro de 2014.
Dentre outros procedimentos fisioterapêuticos com cobertura obrigatória aos
beneficiários dos planos regulamentados descritos no anexo I da RN 338/13 da
ANS, estão a consulta ambulatorial com fisioterapeuta, de codificação na
Terminologia Unificada de Saúde Suplementar - TUSS 50000144 e, a estimulação
elétrica transcutânea, de codificação TUSS 31602185. Entretanto, o evento da
consulta e o procedimento da estimulação elétrica transcutânea foram vinculados a
Diretrizes de Utilização – DUTs.
Assim, a DUT da consulta, descrita no item 89 do anexo II da RN 338/13 da ANS
assim prevê: “Cobertura obrigatória de uma consulta de fisioterapia para cada novo
CID apresentado pelo paciente, e consequente necessidade de construção de novo
diagnóstico fisioterapêutico”. Dessa forma o objetivo da consulta fisioterapêutica é
diagnosticar as alterações do desempenho funcional, prescrever e executar
tratamento fisioterapêutico, estabelecer o prognóstico, ou dar alta ao cliente /
paciente / usuário. Ainda é importante ressaltar que a consulta antecede a indução
do procedimento terapêutico e conforme DUT, terá cobertura obrigatória a cada CID
de tratamento "solicitado pelo médico assistente", conforme redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001 ao artigo 12º, item I, alínea b), ou seja, o
fisioterapeuta tem o direito de faturamento pela operadora de plano de saúde - OPS
de uma consulta ao admitir o usuário no serviço com aquele CID pela primeira vez e
a cada vez que for diagnosticado com um novo CID. Por fim, a ANS garante a
cobertura aos beneficiários da saúde suplementar da consulta fisioterapêutica e, dos
procedimentos terapêuticos, não podendo OPS e/ou prestador utilizar-se de uma
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das sessões de procedimentos (atendimentos) autorizados para realizar a consulta,
já que existe codificação específica para cada situação.
Faz importante ressaltar que a consulta acima mencionada trata-se da consulta
fisioterapêutica ambulatorial, já que a consulta fisioterapêutica hospitalar está
prevista no rol da ANS desde 2010, na RN 211/10 como “Visita Hospitalar” e
codificação TUSS 10102019.
A resolução COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre o Referencial
Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, traz a seguinte observação
em seu capítulo I: "A consulta fisioterapêutica deverá ser realizada antes do
planejamento do atendimento, para a construção do diagnóstico fisioterapêutico.
Sendo vedado ao fisioterapeuta utilizar-se do primeiro atendimento como consulta
fisioterapêutica. Em caso de atendimento, preventivo ou terapêutico decorrente da
mesma disfunção ou em função do mesmo objetivo, o fisioterapeuta terá direito a
realizar uma nova consulta fisioterapêutica após 30 dias". Entretanto, é interessante
reiterar que na saúde suplementar a cobertura obrigatória imposta às OPS pela ANS
é de uma consulta por CID, sendo as demais faturadas à parte como prática habitual
do serviço.
Por fim, também em relação à consulta fisioterapêutica, vale ressaltar que a
Resolução COFFITO nº 428/13, em seu capítulo I, que reconhece a Consulta,
preconiza o referencial de 150 (cento e cinquenta) Coeficiente de Honorário
Fisioterapêutico - CHF.
E ainda, a DUT da Estimulação Elétrica Transcutânea, descrita no item 22 do anexo
II da RN 338/13 da ANS assim prevê: "1. Cobertura obrigatória quando preenchido
pelo menos um dos critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios do grupo II.
Grupo I:
a. dor neurogênica;
b. dor músculo-esquelética;
c. dor visceral;
d. dor simpaticamente mediada;
e. dor pós-traumática;
f. dor leve a moderada pós-operatória;
g. espasticidade da lesão medular e hemiplegia decorrente de acidente vascular
encefálico.
Grupo II:
a. paciente no primeiro trimestre da gestação;
b. para melhora do equilíbrio dos pacientes com sequela de AVE em fase crônica;
c. pacientes portadores de:
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marcapassos cardíacos;
arritmias cardíacas, a menos que tenha sido recomendada pelo médico assistente;
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dor de etiologia desconhecida;
epilepsia, a menos que tenha sido recomendada pelo médico assistente.
d. quando a estimulação ocorrer nas seguintes regiões:
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na parte anterior do pescoço;
na região da cabeça, quando posicionado de forma transcerebral;
pele com solução de continuidade;
pele com parestesia ou anestesia (sensibilidade anormal);
abdomen durante a gestação;
regiões com implantes metálicos;
áreas recentemente irradiadas;
próximo à boca e sobre os olhos;
sobre o seio carotídeo."
Como a Resolução Normativa da ANS trata-se de um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
procedimentos compartilhados entre diferentes profissões, ou seja, que sejam reconhecidos pelos
respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional e podem ser realizados por mais de uma categoria
profissional, devem utilizar a mesma codificação TUSS para o lançamento e devido faturamento.
Insta esclarecer que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua Resolução
COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013, em seu capítulo XV, reconhece o procedimento de
Estimulação Elétrica Transcutânea sob o código 13106970, de codificação TUSS 31602185 e
referencial de 100 CHF.
Sendo assim, alegações de que o procedimento é inerente ao exercício privativo de outras categorias
profissionais, como preconiza resoluções de Conselhos dessas outras profissões não prospera, já que
sob o prisma estritamente legal, têm-se que a legislação ordinária não regulamenta, suficientemente,
as atividades características do exercício das profissões. E, na área de saúde, todas possuem seus
respectivos Conselhos que exercem tais atribuições, por delegação legal, no caso da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional, tem-se a Lei Federal 6.316/75 que institui o COFFITO e os CREFITOs.
É elementar que não cabe a Conselho de outra categoria dispor acerca do exercício da profissão dos
Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, e vice-versa, sendo nulas as disposições que contrariem
as normas legais em evidência.
Aos prestadores de serviços fisioterapêuticos na saúde suplementar, ressaltamos a necessidade de
adequação dos contratos de prestação de serviços à codificação TUSS conforme Versão TUSS 3.00 do
Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar - TISS/ANS, bem como a negociação para
adequação dos valores dos procedimentos da TUSS aos valores remuneratórios ético-deontológicos
estabelecidos pela Resolução COFFITO nº 428/13 que dispõe sobre o RNPF, o qual possui a mesma
nomenclatura e equivalência de codificação da TUSS, além é claro, de viabilizar o custo operacional
para o cumprimento da Resolução COFFITO nº 387/11, que fixa os Parâmetros Assistenciais para
garantia da qualidade assistencial ao destinatário dos serviços, a sociedade.
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Na oportunidade, é pertinente ressaltar que a Resolução COFFITO nº 424/13, que reeditou o Código
de Ética e Deontologia da Fisioterapia previu o cumprimento por parte dos fisioterapeutas e serviços
de fisioterapia do RNPF, sob pena de incorrer em infração ética e sofrer as penalidades previstas
respectivamente nos artigos 16º e 17º da Lei Federal nº 6.316/75.
O CREFITO-4/MG já oficiou todas as operadoras de planos de planos de saúde que atuam em Minas
informando que estava monitorando a implementação das adequações nas contratualizações e
respectivas prestações de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais na saúde
suplementar e, cientificou por ofício todas as clínicas e profissionais para o fiel cumprimento dos
Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos e do Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos.
Por todo o exposto, manifesta-se tanto a satisfação com as conquistas na Saúde Suplementar
durante os dois últimos anos principalmente, bem como a preocupação com os destinos da
fisioterapia na saúde suplementar tanto no Estado de Minas Gerais como no Brasil se um
alinhamento de entendimento das mesmas e ações efetivas e conscientes por parte dos envolvidos
na prestação de serviços não ocorrerem, para culminar em resultados efetivos e de efeito duradouro,
sem cair no apelo fácil do imediatismo, dos equívocos e dos resultados midiáticos.
A Fisioterapia vive hoje a tentativa de sobrevivência e resgate do ponto de equilíbrio diante da Saúde
Suplementar, já que o desequilíbrio econômico-financeiro no segmento é fático em nível nacional.
O CREFITO-4 envidará todos os esforços para que a sociedade mantenha suas conquistas
democráticas e para que a classe fisioterapêutica, ora envolvida, seja devidamente respeitada por ser
legítima guardiã e aliada na defesa da saúde do povo brasileiro.
Fisioterapia é com fisioterapeuta!
Dr. Anderson Luís Coelho
Presidente do CREFITO
Dra. Flávia Massa Cipriani
Diretora Secretária do CREFITO
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