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Almeida Bezerra & Cia Ltda.
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ILMA. SRA. PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANTENTE DE LICITAÇÃO DA
FUNDAÇÃO AJURI DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFRR.
PREGÃO PRESENCIAL Nº: 003/2012
ProcessoAdministrativo Nº:45540-7.45541-5.45539-3.45538-5
DATA DA REALIZAÇÃO: 12/04/2012
HORÁRIO: 09:00 horas
LOCAL: Fundação AJURI
End: Av. Cap. Ene Garcez nº 2413, Campos do Paricarana, Anexo ao Bloco II.
OBJETO: Aquisição parcelada de 3.000 (três mil) óculos (armação de
acetato ou metal) com lentes corretivas de diversos graus
mediante receituário.
ALMEIDA BEZERRA & CIA LTDA, empresa estabelecida à Rua 13
de Maio, nº 267, Centro, João Pessoa - PB, inscrita no CNPJ sob o nº
35.499.581/0001-32,
através
de seu
representante legal,
abaixo
assinado,
inconformada, com os termos do Edital da Licitação em epígrafe, vem, com
respeito e acato à presença de V. Exª, com base no art. 4º, inciso XVIII da Lei
10.520/2002, demonstrando sua tempestividade, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto
pela recorrente, já devidamente qualificada nos autos, nos termos que se seguem.
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1 – DOS FATOS
1.1
A Contrarrazoante é uma empresa séria e, como tal, preparou su a
documentação totalmente de acordo com o edital, que foi prontamente aceita por
essa Administração. Essa pertinente comissão não pôde, sequer, vislumbrar
qualquer erro na proposta da licitante em questão.
1.2
Entretanto, a Recorrente, com o claro intuito de tumultuar e
prejudicar o andamento do certame, apresentou um recurso sem fundamentação
lógica, que não corresponde à realidade, como passamos a expor.
2 - PRELIMINARMENTE:
2.1 - DA NÃO MANIFESTAÇÃO IMEDIATA DE RECORRER NO QUE SE REFERE
AO
ITEM
“E”
DO
RECURSO
ADMINISTRATIVO
APRESENTADO
PELO
RECORRENTE.
2.1.1
Previamente, vimos que o item “E” do recurso administrativo interposto pelo
Recorrente não merece conhecimento, visto que não foi matéria de intenção de recurso tabulado
na segunda ATA DE CONTINUAÇÃO DO SRP DO PP Nº 003/2012, o que seria essencial para
cumprimento do pressuposto de admissibilidade como assim determina o art. 4º, XVIII c/c o
inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000, que regulamenta a modalidade de licitação
denominada Pregão, senão vejamos:
Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em
igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Art. 11, XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no
final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os
interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
2.1.2
Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “É necessário, no pregão
presencial, que o representante legal do licitante, devidamente credenciado, esteja presente à
sessão para declarar verbalmente a intenção de interpor recurso. “Falta de manifestação
imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata,
importa decadência do direito de fazê-lo”.1
2.1.3
Sendo assim, não havendo sido predito em momento oportuno, ou seja, na ata do
pregão, razões é que o item supramencionado não deve ser conhecido e provido, sendo desde já o
que requer.
2.2 – DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE
HABILITAÇÃO “ITEM 6.2.1 (a)” COMO TAMBÉM DE DECLARAÇÃO DE
CONHECIMENTO E ACEITABILIDADE DE INTEIRO TEOR DO EDITAL, “ITEM
8.1.2 (g).
2.2.1
Ilustre pregoeira, caso o Recorrente necessitasse de possível esclarecimento ou
almejasse impugnar o instrumento convocatório, deveria tê-lo feito, nos termos do item 18.1,
como assim foi estabelecido no instrumento convocatório, entretanto não o fazendo.
Transcrevemos, pois, o Item 18.1:
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Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Brasília : TCU, Secretaria Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e
Publicações, 2010.
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18.1 Os interessados poderão solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar os termos do presente edital, por irregularidade comprovada,
protocolizando o pedido de acordo com os prazos do art. 41 da Lei nº 8.666,
no endereço discriminado no preâmbulo, cabendo a pregoeira decidir sobre a
petição no prazo de vinte e quatro horas. Demais informações poderão ser
obtidas pelo Fone (95) 3224.3838.
2.2.2
O Suplicante apresentou em seu Credenciamento, DECLARAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DE HABILITAÇÃO, como também, DECLARAÇÃO DE
CONHECIMENTO E ACEITABILIDADE DE INTEIRO TEOR DO EDITAL, este, no seu
envelope de documentos para habilitação, portanto, aceitando todas as condições/requisitos do
edital, não havendo que protestar sobre um documento que não apresentou.
2.2.3
Sua tese recursal, é permeada num documento, diga-se de passagem, legal,
requerido no “ITEM 8.1.3 (f)” referente à qualificação técnica, qual seja:
8.1.3 – “g)” Prova de que o responsável técnico óptico possui certificado
válido e regular de habilitação legal, na forma da Lei.
2.2.4
Por não satisfazer este ITEM de grande relevância à adequada satisfação do objeto
da licitação é que a empresa foi corretamente Inabilitada do certame, como não poderia deixar de
ser.
2.2.5
No edital, conforme pode ser extraído de seu “Item 10.7.2”, as licitantes que
deixarem de apresentar qualquer dos documentos exigidos para a habilitação, serão inabilitadas,
passando-se a examinar a oferta subsequente, verificando sua aceitabilidade e procedendo à
habilitação da licitante, na ordem de classificação, como demonstra o “Item 10.7.6” do Edital
10.7.2 As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos
exigidos para a habilitação na presente licitação, ou os que apresentarem em
desacordo com estabelecido neste edital, serão inabilitadas.
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10.7.6 Se a licitante desatender as exigências licitatórias, a pregoeira
examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à habilitação da licitante, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda o edital, sendo a
respectiva licitante declarada vencedora e a ela adjudicado o objeto do
certame pela Pregoeira.
2.2.6
Em razão da Inabilitação da empresa D. A. COSCARELLI - ME, atendendo ao
Item 10.7.6 supracitado, a Sr. Pregoeira agiu conforme determina o Item 10.7.5, habilitando a
empresa recorrida, ou seja, ALMEIDA BEZERRA & CIA LTDA, vejamos:
Item 10.7.5 Constatado o atendimento das exigências previstas neste edital, a
licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto da licitação,
pela própria pregoeira, na hipótese da inexistência de recursos, ou desistência
de sua interposição, e pela autoridade titular do órgão promotor do certame,
na hipótese de existência de recursos e desde que improvidos, face ao
reconhecimento da regularidade dos atos procedimentais. (grifo nosso)
2.2.7
Por estes motivos, quais sejam, não questionamento, não pedido de
esclarecimento, nem impugnação quanto aos termos do edital em tempo oportuno, e por ter
aceitado e concordado com todo teor do Edital, conforme declarações postas no Credenciamento
e nos Documentos de Habilitação é que desde já se requer o não conhecimento e não
provimento do recurso interposto pela empresa Recorrente, e, a consequente homologação e
adjudicação do objeto à empresa ALMEIDA BEZERRA & CIA LTDA, face ao devido respeito
a todos os princípios a que a Administração Pública deve atendimento, inclusive os licitatórios,
que permeou durante toda a execução do certame.
3. DA JUSTIFICATIVA/MÉRITO
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3.1
O Recorrente em sua peça recursal afirma com veemência que o Edital do Pregão
Presencial nº 003/2012, não requereu em nenhum de seus itens o Certificado de Habilitação Legal
do profissional óptico responsável.
3.2
Entretanto nobre Julgadora, está demasiadamente óbvio/explícito o requerimento
do Certificado de Habilitação Legal do Profissional Técnico no Edital em comento, qual seja,
Edital do Pregão Presencial nº 003/2012, em seu “ITEM 8.1.3, alínea f”, senão vejamos:
8.1.3 – Relativos à qualificação Técnica
f) Prova de que o responsável técnico ótico possui certificado válido e regular
de habilitação legal, na forma da Lei.
3.3
Ora, o recurso apresentado pelo Recorrente beira o absurdo, quando em seu Item
22, assim está discriminado:
22. Além do que, o edital não prevê a exigência de que o técnico ótico
responsável pela empresa, seja credenciado ao Conselho Regional do estado
na qual encontra-se a sede da empresa, para a qual presta serviço ou é
contratado.
3.4
De forma adversa e devidamente legal, o edital, conforme demonstrado acima
trouxe em seu “ITEM 8.1.3” alínea f”, a exigência de apresentar o Certificado de Habilitação
Legal do Profissional Óptico Responsável, na forma da Lei.
3.5
Talvez a pretensão do Licitante Recorrente fosse que constasse no Edital o
lugar onde ele poderia retirar o Certificado de Habilitação Legal requerido, o que, por
conseguinte, seria impossível e não competente ao Órgão licitante, mas sim, de iniciativa do
licitante interessado em participar da Licitação.
3.6
O Órgão não tem o dever de informar onde cada documento deve ser retirado, mas
requerer a documentação em conformidade com a Lei.
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3.7
Sabe-se que quando na localidade não há sindicato ou Conselho regional, deve-se
recorrer ao Conselho Federal.
3.8
O Certificado de habilitação Legal, tanto é de conhecimento do Recorrente,
que este pede prazo para apresentar tal documento, o que é totalmente incabível e
inaceitável, logo que quebraria toda regra estabelecida no edital, logo, ferindo o princípio
da Vinculação ao edital e as Leis pertinentes.
3.9
O CHL - Certificado de Habilitação Legal do profissional ótico responsável pela
óptica e pelo laboratório ótico, confirmando que o mesmo esteja apto a desenvolver a profissão
diante dos serviços inerentes ao ramo de atividade óptico na localidade sede da empresa e
exclusivamente à esta empresa, é emitido com base no Decreto-Lei 20.911 de 11 de Janeiro de
1932, Decreto-Lei 24.492 de Julho de 1934, Decreto-Lei 8.345 de 10 de Dezembro de 1945,
Decreto-Lei 8.829 de 24 de janeiro de 1946, Lei Federal 5.692 de 11 de Agosto de 1971, anexo
ao parecer 45/72 do CFE- Conselho Federal de Educação), pareceres 404/83, 481/84 e 269/89 do
CFE.
3.10
Este Certificado vai determinar a empresa a qual o Técnico Óptico é responsável,
sendo impossível o técnico ser responsável por duas empresas, mesmo que seja entre sede e filial.
3.11
Determinará também a legalidade, regularidade e âmbito de atuação do
profissional óptico, sendo um documento insubstituível.
3.12
Como forma de exemplificação, o Profissional da Contabilidade, além de
possuir a carteira de identidade do profissional Contabilista CFC – Conselho Federal de
Contabilidade, precisa também do DHP – Declaração de Habilitação Profissional (anexo),
só podendo atuar desde que esteja em dia para com o Conselho Regional de Contabilidade.
3.13
E, se em âmbito regional, não contivesse o Conselho Regional de
Contabilidade, da mesma forma que o Profissional Técnico em Óptica tem que recorrer ao
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, o Profissional em Contabilidade, deve recorrer
ao Conselho Federal de Contabilidade, o qual deteria o Poder de Emissão da Declaração de
Habilitação Profissional.
3.14
Portanto o CHL está para o Profissional Técnico em Óptica, como o DHP está
para o Profissional de Contabilidade.
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3.15
Assim como no caso do Advogado, que para exercer sua profissão, precisa
estar em estado regular para com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante regular
inscrição na OAB da Seccional Regional de sua Inscrição.
3.16
O Recorrente descumpriu o “ITEM 8.1.3 alínea f” do edital, e, com base no Item
10.7.2 do instrumento convocatório, também, no art. 4, XIII e XVIII da Lei 10.520/2002 c/c com
o art. 11º, XV do Decreto nº 3.555/2000, foi inabilitado pela Sra. Pregoeira, que não mais fez a
não ser cumprir o que determina a Lei. Passamos a transcrever abaixo as normas agora
mencionadas:
ITEM - 10.7.2 As licitantes que deixarem de apresentar quaisquer dos
documentos exigidos para a habilitação na presente licitação, ou os que
apresentarem em desacordo com estabelecido neste edital, serão inabilitadas.
Art. 4º, XIII, Lei 10.520/02 - a habilitação far-se-á com a verificação de que o
licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende
às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
Art. 4º, XVI, Lei 10.520/02 - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor;
Art. 11º, XV, Decreto nº 3.555/2000 - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a
oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
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à
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habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
3.17
Por estas razões trazidas à baila, é que o recurso interposto não deve ser provido.
Sendo, por conseguinte, dado o normal andamento dos procedimentos licitatórios, com a devida
adjudicação e homologação do Pregão Presencial nº 003/2012, à empresa ALMEIDA BEZERRA
& CIA LTDA.
3.2 - DA APRESENTAÇÃO REGULAR DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO TÉCNICO
EM ÓTICA APRESENTADO PELA ALMEIDA BEZERRA & CIA LTDA.
3.2.1
Caso os argumentos da Recorrente sejam conhecidos, o que não se espera, visto o
tempo inoportuno em que a matéria foi suscitada, como já trabalhado em sede de preliminar.
3.2.2
Mais uma vez, inconformado com sua inabilitação, o Recorrente tenta ludibriar os
nobres Julgadores, argumentando que não há data de expedição na Carteira Profissional do
Técnico Óptico, porém a documentação apresentada pela licitante vencedora está legal em sua
totalidade, sendo certo que a data de expedição não está no campo onde o Recorrente gostaria,
todavia, está determinada logo abaixo, sendo ela a data de 13 de dezembro de 2011.
3.2.3
Ainda, a data de expedição não é critério de Inabilitação, mas sim a data de
validade, encontrando-se, pois, plenamente válida, datando-se a sua validade até o dia 13 de
Dezembro de 2012, podendo também ser comprovada a regularidade do Profissional Técnico em
Óptica da empresa recorrida em seu Certificado de Habilitação Legal, documento que prova a sua
Regularidade.
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4 - DA SOLICITAÇÃO:
4.1. Assim, conforme restou claro nesta peça requer-se não seja conhecido
o recurso administrativo, dada sua decadência.
4.2. Caso não seja este o entendimento dessa douta comissão, requer-se
seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, tendo em
vista que seus argumentos não condizem com a realidade consoante
aduzido nestas contrarrazões.
Nesses termos,
Pede-se e espera deferimento.
10
João Pessoa, 19 de Abril de 2012.
ALMEIDA BEZERRA & CIA LTDA
CNPJ: 35.499.581/0001-32
________________________________________
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA OAB/PB 16.309
SÓCIO E REPRESENTANTE
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